CONCEITUAÇÃO E CATEGORIZAÇÃO
DA VIOLÊNCIA SEXUAL
CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Eva T. Silveira Faleiros
Pesquisadora do Cecria
OBJETIVOS DA EXPOSIÇÃO
• Subsidiar as discussões neste seminário nacional sobre
as imprecisões conceituais e terminológicas que vêm
dificultando a articulação e a integração dos serviços e
programas governamentais e não governamentais que
atuam no enfrentamento da violência sexual contra
crianças e adolescentes.
• A superação dessa dificuldade visa facilitar a definição
de diretrizes e a pactuação de consensos entre o Disque
Denúncia Nacional e os sistemas de defesa de direitos,
os de responsabilização e os de atendimento às de
situações de violência sexual.
É IMPORTANTE E NECESSÁRIO DISCUTIR A
CONCEITUAÇÃO E A CATEGORIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTE PORQUE A
CLAREZA SOBRE ESSA QUESTÃO PERMITE:
1.
A consolidação dos dados coletados nos sistemas de
denúncia e de notificação de programas do governo
federal.
2.
A definição da trajetória e do fluxo das denúncias em
cada situação concreta.
3.
Subsidiar a elaboração de uma política nacional de
enfrentamento da violência sexual contra crianças e
adolescentes.
MARCOS REFERENCIAIS TEÓRICOS ORIENTADORES
DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA
SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTE
• As instituições e programas do sistema de garantia de direitos que
são parte da trajetória da denúncia até sua resolubilidade atuam
segundo diferentes marcos referenciais teóricos. São dois
paradigmas distintos:
• O referenciado na Constituição Federal, no ECA e na Normativa
Internacional adota como referencial a teoria dos direitos humanos
universais e dos direitos peculiares da infância e da juventude,
como sujeitos em desenvolvimento e objetos da proteção integral.
Todas as formas de violência são violação de direitos humanos e
transgressão, portanto, são crimes.
• O paradigma jurídico, que tem por base a teoria penal brasileira
atual, considera os crimes sexuais como crimes contra os costumes
e não crimes contra a pessoa, ou seja, a violência sexual não é
considerada uma violação de direitos humanos individuais, mas
transgressões aos costumes sexuais coletivos.
O QUE É UM CONCEITO
Entende-se por CONCEITO, idéias gerais e abstratas,
desveladas pela operação intelectual de abstração, e que
permitem “explicar” a natureza do objeto em estudo.
Construir um conceito é teorizar sobre os elementos que
constituem o fenômeno em estudo, é construir teoria
sobre o fenômeno estudado. Em síntese, sem teoria não
é possível conceituar.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO DE
VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
São elementos constitutivos, explicativos, conceituais da
violência sexual contra crianças e adolescentes:
•Violação de direitos humanos universais e de direitos
peculiares à pessoa em desenvolvimento
•Transgressão – crime
•Relação de poder explorador, perverso e desestruturante
•Atuação em rede
CONCEITOS DE ABUSO SEXUAL
1.
2.
3.
“Abuso sexual é o contato ou interação entre uma criança ou
adolescente e um adulto, quando a criança ou adolescente está
sendo usado para estimulação sexual do executor ou de outra
pessoa. O abuso sexual pode ser cometido por uma pessoa de
menos de 18 anos, quando o executor está numa posição de poder
ou controle sobre a vítima”. (National Center for Child Abuse and
Neglect ,USA)
”Abuso é um termo usado para definir uma forma de maus tratos de
crianças e adolescentes, com violência física e psicológica
associada, geralmente repetitivo e intencional e, por isso, praticado,
mais frequentemente, por familiares ou responsáveis pelo(a)
jovem”. (Christoffell e cols., Council on Ethical and Juridical Affairs
– AMA, 1992)
“Por sevícias sexuais às crianças entendem-se sevícias exercidas
sobre uma criança por um adulto ou por uma pessoas de mais
idade que ela, para fins de prazer sexual” (Organização Mundial de
Saúde).
CONCEITOS DE ABUSO SEXUAL
4.
5.
6.
‘’O abuso sexual se define como a participação de uma criança
ou de um adolescente menor em atividades sexuais, as quais
não é capaz de compreender, que são inapropriadas à sua
idades e a seu desenvolvimento psicosocial, que sofrem por
sedução ou força, e que transgridem os tabus sociais’’. H. Kempe
(fundador da ISPCAN – International Society for Prevention of
Child Abuse and Neglect)
‘’O abuso sexual de crianças seria qualquer contato sexual entre
uma criança e um adulto maior, cujo propósito tenha sido a
gratificação sexual do atacante’’. (Relatório Oficial do UNICEF,
1986)
‘’O abuso sexual consiste numa situação de dominação na qual o
dominador impõe atividades sexuais ao dominado’’ (Daniel
Welzer-Lang, 1988).
CONCEITOS DE ABUSO SEXUAL
7.
8.
9.
‘’Abuso sexual é a situação em que uma criança ou adolescente é
usado para gratificação de um adulto ou mesmo de um adolescente
mais velho, baseado em uma relação de poder, incluindo desde
manipulação da genitália, mama ou ânus, exploração sexual,
voyeurismo, pornografia, exibicionismo, até o ato sexual com ou sem
penetração, com ou sem violência’’( ABRAPIA, 1992)
‘’Violência sexual é todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou
homosexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou
adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta
criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação
sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa. (Maria Amélia
Azevedo)
‘’Abuso sexual é todo o ato ou jogo sexual, relação hetero ou
homosexual, cujo agressor esteja em estágio de desenvolvimento
psicosocial mais adiantado que a criança ou o adolescente. Tem por
intenção estimulá-la sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação
sexual. Estas práticas eróticas e sexuais são impostas à criança ou
adolescente pela violência física, ameaças ou induções de sua
vontade’’ (FIOCRUZ/ENS/CLAVES, 1994).
CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
COMERCIAL
1.
2.
3.
“A exploração sexual, quando na relação se tira proveito indevido do
trabalho sexual do outro” (Projeto TXAI/Pará)
“Exploração sexual de crianças e adolescentes: todo tipo de
atividade em que uma pessoa usa o corpos de uma criança ou
adolescente para ter proveito de caráter sexual com base numa
relação de poder” (BICE, 1996)
“Exploração sexual de criança e adolescente, refere-se ao processo
de tirar proveito do trabalho sexual de outros. Ou seja, ocorre no
mercado do sexo. Um comércio que tem atividades onde é vendida
a própria relação sexual (prostituição), a imagem do corpo e de
relações sexuais ao vivo” (strip-teese, shows eróticos) ou
fotografado/filmado (pornografia) (Levantamento da situação de
exploração sexual infanto-juvenil no Estado do Pará)
CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
COMERCIAL
4.
5.
“A exploração sexual de crianças e adolescentes é um tipo de
abuso, vitimização sexual. Considera-se exploração sexual de
criança toda atividade de prostituição e/ou pornografia que envolve a
participação ou presença de menores de 18 anos” (Relatório da CPI
Prostituição Infantil no DF)
“Exploração sexual como sendo todo o tipo de atividade em que
uma pessoa usa o corpo ou a sexualidade de uma criança ou
adolescente para tirar vantagem ou proveito de caráter sexual,
implícito ou não, com base numa relação de poder, pagamento com
ou coerção física e psicológica. Envolvendo algum tipo de ganho,
financeiro para o adulto”. (Relatório Final da Pesquisa "Exploração
Sexual Infanto-Juvenil no Estado de Mato Grosso", junho, 1998.)
CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
COMERCIAL
6.
A exploração sexual comercial infantil é o uso de uma
criança para propósitos sexuais em troca de dinheiro ou
favores em espécie entre a criança, o cliente, o
intermediário ou agenciador e outros que se beneficiam
do comércio de crianças para esses propósitos”
("Exploração e Violência Sexual da Criança e
Adolescentes no Pará", Marcel Hazeu)
CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
COMERCIAL
7.
“A exploração sexual de crianças é uma questão mais de abuso de
poder do que de sexo. A industria bilionária, ilegal, que compra e
vende crianças como objetos sexuais sujeita-as a uma das mais
danosas formas de exploração do trabalho infantil, coloca em risco
sua saúde mental e física, e prejudica todos os aspectos de seu
desenvolvimento. Constitui uma das piores violações dos direitos
humanos, e foi identificada por muitos órgãos nacionais e
internacionais como uma forma moderna de escravidão. Sua
cobertura é transnacional, seu impacto transgeracional. A exploração
sexual comercial de crianças ocorre virtualmente em todos os países
do mundo e afeta milhões de crianças. A prostituição, a pornografia,
e o tráfico de crianças com propósitos sexuais, conecta pequenas
cidades e grandes centros urbanos interliga os países em
desenvolvimento, e os liga a países desenvolvidos: a Europa
Oriental aos Estados Unidos, o Nepal à Índia, o Brasil, ao Japão” (
"Congresso internacional contra Exploração Sexual", agosto, 1996,
Estocolmo/Suécia)
CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
COMERCIAL
8.
9.
“A exploração sexual, mesmo a de crianças e adolescentes, referese ao comércio das relações sexuais. Aqui entram no palco a figura
do explorador, do rufião, da dona da boate, do aliciador. Crianças
em situação de exploração sexual são duplamente vitimizadas:
violentadas sexualmente pelos clientes e exploradas por quem tira
proveito dessas relações, como o dono da boate ou às vezes os
próprios pais” (Revista Ser Social, Marcel Hazeu e Simone
Fonseca.)
“Exploração sexual para fins comerciais trata-se de uma prática que
envolve troca de dinheiro com/ou favores entre um usuário um
intermediário/ aliciador/agente e outros que obtém lucro com a
compra e venda do uso do corpo das crianças e dos adolescentes,
como se fosse uma mercadoria”. (Congresso Mundial contra a
Exploração Sexual Comercial de Crianças, UNICEF, 1996)
CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
COMERCIAL
10.
“Exploração sexual comercial defini-se como uma violência contra
crianças e adolescentes, que se contextualiza em função da cultura
(do uso do corpo), do padrão ético e legal, do trabalho e do
mercado. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes
é uma relação de poder e de sexualidade, mercantilizada, que visa a
obtenção de proveitos por adultos, que causa danos bio-psicosociais aos explorados, que são pessoas em processo de
desenvolvimento.
Implica o envolvimento de crianças e
adolescentes em práticas sexuais, coercitivos ou persuasivos, o que
configura uma transgressão legal e a violação de direitos a liberdade
individuais da população infanto-juvenil”. (Maria Lúcia Leal - "A
Exploração Sexual de Meninos e Meninas na América Latina e no
Caribe", Relatório Final - Brasil, Dezembro, 1998)
CATEGORIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
•
•
•
•
CATEGORIA quer dizer espécie, série, classe, tipo.
Categorizar é, portanto, classificar, tipificar.
A violência costuma ser classificada em violência física,
psicológica e sexual. Classifica-se a violência sexual em
abuso sexual e exploração sexual comercial; o abuso sexual
em intra e extra familiar; a exploração sexual em prostituição,
pornografia, turismo sexual e tráfico de pessoas para fins
sexuais. Essas classificações são chamadas, em geral, de
formas de violência.
As classificações de violência são incompletas e excludentes
e revelam lacunas e imprecisões.
Existem outras formas de violência, como a violência
institucional e a violência estrutural.
O QUE É CATEGORIZAR?
As classificações usualmente utilizadas de violência
e de violência sexual são demasiado genéricas.
Categorizar a violência sexual implica identificar o
conjunto de categorias presentes nas situações
violentas, ou seja, não basta nomear genericamente
o tipo de violência, mas considerar globalmente a
situação violenta.
CATEGORIAS DA VIOLÊNCIA SEXUAL
São categorias da violência sexual a serem consideradas: a)
autoria da violência (parente, conhecido, desconhecido); idade
do(a) vitimizado(a); idade do vitimizador (adolescente ou adulto);
sexo do violentador e da vítima; grau de autoridade do autor sobre
a vítima; grau de envolvimento emocional vitimizador/vítima;
duração da violência sexual vivida; periodicidade da violência
sexual (uma única vez, ocasional, constante); número de
violentadores presentes no ato violento; número de vítimas
presentes no ato violento; número de violentadores dos quais a
criança ou adolescente foi vítima; natureza do ato violento (tipo,
remunerada ou não, comercial ou pessoal, outras violências ou
perversões, pública ou privada, pacto de silêncio ou não); presença
(ou não) de redes de silêncio, conivência, exploração.
IMPORTÂNCIA DA CATEGORIZAÇÃO
A que serve categorizar as situações de violência
sexual?
Categorizar permite:
a) compreender globalmente a situação;
b) tipificar cada situação particular;
c) orientar as ações de defesa de direitos e de
atendimento,
d) tipificar o tipo de delito sexual cometido e a pena
correspondente,
e) avaliar a resolubilidade da denúncia,
f) definir os tipos de violência sexual.
O QUE É DEFINIÇÃO
•DEFINIR, do latim finis= limite, significa indicar
limites, fronteiras, delimitar.
•Entende-se por DEFINIÇÃO “ a operação que
determina a compreensão de um conceito”, ou seja,
o conjunto de
características (predicados) que
pertencem ao conceito, que delimitam a essência do
fenômeno conceituado.” (Durozoi e Roussel).
DENÚNCIA E RESOLUBILIDADE
•Todos os denunciantes esperam providências e soluções às situações
denunciadas. Em síntese, querem e buscam: que a violência cesse
imediatamente e que não se repita jamais, que as vítimas sejam
protegidas e que os violentadores sejam punidos.
•Por outro lado, os gestores, operadores de direito e militantes atuam que
no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes
buscam soluções e resultados face às denúncias, ou seja, sua
resolubilidade.
•A questão que se coloca é: que resolubilidade se busca e como avaliá-la?
Trata-se, então, de ter objetivos claros e indicadores de resolubilidade.
•A violência sexual é uma violação de direitos e um crime. A partir dessa
concepção estamos diante de dois caminhos a serem seguidos, de ações
diferenciadas e articuladas face a cada situação concreta: as de defesa de
direitos e as de responsabilização dos responsáveis pela violência sexual.
DENÚNCIA E RESOLUBILIDADE
Dar resolubilidade às denúncias implica, pois, objetivos
diferenciados:
•fazer cessar imediatamente a violência sexual;
•agir no sentido de evitar sua recidiva;
•garantir os direitos de todos os implicados na situação
violenta (as vítimas e seus familiares, os violentados);
•punir os responsáveis pela violência (sem esquecer o
indispensável desmonte e responsabilização das redes, os
pais negligentes, os consumidores/clientes do mercado do
sexo).
•Trata-se de dois mundos a serem cuidados: o das dores e
dos danos e o do processo de responsabilização.
CONCLUSÕES
Avanços identificados
a) Clareza do conceito de violência sexual e de seus elementos
constitutivos;
b) Referencial teórico de violência sexual como violação dos
direitos humanos universais e direitos peculiares da pessoas
em desenvolvimento (Constituição Federal brasileira, Estatuto
da Criança e do Adolescente, Normativa Internacional), e
como crime;
c) Adoção desse referencial teórico nos programas do governo
federal e nos programas não governamentais;
d) Parte dos órgãos policiais e do Ministério Público e
Magistrados, embora referenciados à legislação penal
brasileira, vir incorporando o paradigma dos direitos e da
proteção integral;
CONCLUSÕES
e)
Existência de um ponto de convergência entre os referenciais
teóricos sócio-político e o jurídico: o caráter transgressor e
criminoso da violência sexual;
f)
Conceito claro de Exploração Sexual Comercial;
g)
Categorização e definição claras da violência sexual;
h)
Tipificação
de delitos referentes à Exploração Sexual
Comercial (ainda que não suficiente e adequada);
i)
Existência de um Plano Nacional, Planos Estaduais e Planos
Municipais de Enfrentamento à Violência Sexual Contra
Crianças e Adolescentes, que vem orientando, forçando e
monitorando ações governamentais nessa área;
CONCLUSÕES
j)
k)
l)
A articulação governamental e não governamental como
importante ação na definição das políticas de enfrentamento à
violência sexual;
Participação da rede de proteção em redes nacionais de
enfrentamento da violência sexual contra crianças e
adolescentes (Comitê Nacional, Pactos estaduais e regionais,
Fóruns DCA, CEDECA, Frentes Parlamentares), e em
internacionais (por exemplo as de tráfico e desaparecimento
de pessoas para fins sexuais);
Tramitação no Congresso Nacional de Proposição Legislativa
para alteração do Código Penal Brasileiro em relação aos
crimes sexuais, segundo o paradigma de violação de direitos
da pessoa.
CONCLUSÕES
Dificuldades a serem superadas
a) Incompatibilidade da base paradigmática do Direito Penal
Brasileiro, ainda presente no Código Penal de 1940, com a
doutrina da Proteção Integral instituída na Constituição
Brasileira de 1988 e no ECA/90. Dificuldade que se faz sentir,
em especial, na responsabilização do autor de crime de abuso
sexual;
b) Os desafios teóricos metodológicos de conceituação do abuso
sexual;
c) Falta de clareza quanto aos objetivos, prioridades e
indicadores da resolubilidade das situações de violência
sexual denunciadas;
d) De definição e possibilidades de utilização dos fluxos a serem
seguidos pelas denúncias em cada situação concreta;
CONCLUSÕES
e)
f)
O funcionamento das instituições do Sistema de Garantia de
Direitos - com diferenciados níveis de compreensão de suas
funções, com diferenciados modos operacionais, com
diferentes níveis de articulação com as outras instâncias do
Sistema - alcançam diferentes níveis de resolubilidade.
A concepção teórico metodológica adotada no enfrentamento
da violência sexual considerá-la isoladamente, e não como
parte de um processo e uma dinâmica violentos. Ou seja,
desconsiderar, como mostram as pesquisas, de que a
violência sexual é muitas vezes precedida de violências físicas
e psicológicas, indicadoras de riscos de violência sexual. Ou
desconsiderar que denúncias de violências físicas ocultam
violência sexual.
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conceituação e categorização da violência sexual contra