Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
23480.012490/2014-41
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Restrição de
Sem restrição.
acesso:
Providências
Encaminhar à CGCID.
adicionais
Ementa:
Avaliação Acadêmica. Frequência. Educação à Distância. –
Informação incompleta. Negativa sem fundamentação legal. –
Tentativa de franqueamento de acesso. Informação pessoal. –
Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrente. –
Conhecido e provido – Recomendações.
Órgão ou
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP/Ministério
entidade
da Educação – MEC
recorrido (a):
Recorrente:
O.T.S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com
base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Ação
Pedido
Data
Teor
29/09/ O cidadão solicita acesso a informações relativas a
2014 frequência e notas de alunos de disciplina da
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
(UFOP):
“Solicito a PLANILHA ATUALIZADA DE NOTAS E DE
FREQUÊNCIA
(com
os
devidos
acertos,
considerando, apenas, as contribuições válidas dos
fóruns, ou seja, as efetuadas dentro do prazo), da
DISCIPLINA EAD372 (1º SEMESTRE LETIVO DE
2014), do Curso Bacharelado em ADMINISTRAÇÃO
21
PÚBLICA (turma de 2012, POLO CONSELHEIRO
LAFAIETE), contendo as matrículas de todos os
alunos e constando se esses foram aprovados ou
não, ou seja, planilha similar às planilhas
apresentadas em todas as outras disciplinas desse
curso.”
O recorrido encaminha ao cidadão parte das
informações:
Resposta Inicial
Recurso à
Autoridade
Superior
“Segue em anexo a PLANILHA ATUALIZADA DE
09/10/
NOTAS E DE FREQUÊNCIA referente a DISCIPLINA
2014
EAD372 (1º SEMESTRE LETIVO DE 2014),do Curso
Bacharelado em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (turma
de 2012, POLO CONSELHEIRO LAFAIETE) enviada
pelo Prof. (...).”
11/10/ O cidadão alega a incompletude da informação
2014 concedida:
“A informação está incompleta, pois solicitei a
planilha contendo, também, a frequência e a
situação final (aprovado ou não), considerando,
também, a frequência.
Eu já havia solicitado a planilha de frequência
atualizada, com os devidos acertos, principalmente,
na matrícula 12.1.9614, pois a que foi apresentada,
pelo tutor, constava apenas 1 falta, quando, na
verdade, deveria ser 3, o que, nesse caso, reprova o
aluno, por ultrapassar os 25% permitidos. O tutor
não disponibilizou uma nova planilha e nem disse se
havia regularizado a frequência. Eu solicitei nova
planilha (contendo os acertos), tanto pela
plataforma Moodle (em 23/09/14), quanto por e-mail
(em 24 e em 27/09/14), e o tutor não atendeu as
minhas solicitações.
Quanto aos professores, não tenho o que reclamar,
principalmente, quanto ao Professor (...), que
sempre dá o feedback e dá muita importância ao
nosso aprendizado. O que faltou, no Semestre
Letivo 2014/1, na EAD372, foi o retorno do tutor a
distância.
Nesta planilha disponibilizada, no e-SIC, falta a
situação final (aprovado ou não, considerando,
também, a frequência). Da forma que foi
disponibilizada, está desconsiderando a reprovação
por frequência dos alunos 12.1.9614(citado acima),
22
12.1.9592, 12.1.9602 e 12.1.9623. Não desejo
prejudicar nenhum aluno (o aluno é que se
prejudica). Nós alunos devemos ser comprometidos
com o estudo, principalmente, na UFOP.
O erro não é do Professor. O que está faltando é a
consolidação (entre as notas e a frequência) que,
na UFOP, tem sido efetuada pelos tutores a
distância, exceto na EAD372.
Assim, solicito, novamente, a planilha completa
(consolidada), contendo, também, a frequência e a
situação
final("aprovado",
"reprovado
por
frequência" ou "reprovado por nota") de todos
alunos, da disciplina EAD372, do Semestre Letivo
2014/1, do curso Bacharelado em Administração
Pública, do Polo Conselheiro Lafaiete.”
O recorrido alega que as informações solicitadas
são pessoais:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
“(...) Em resposta ao seu recurso, a Lei de Acesso à
Informação nº 12.527/2011, prevê como exceções
à regra de acesso os dados pessoais, as
informações classificadas por autoridades como
sigilosas e as informações sigilosas com base em
outras leis.
- Dados Pessoais são aquelas informações
relacionadas a uma determinada pessoa. Seu
tratamento deve ser feito de forma transparente e
20/10/
com respeito à intimidade, vida privada, honra e
2014
imagem, bem como a liberdades e garantias
individuais.
As informações pessoais não são públicas e terão
seu acesso restrito. Elas podem ser acessadas pelos
próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em
casos excepcionais previstos na Lei.
Sendo assim, não é possível enviar a planilha
detalhada por aluno em suas atividades na
disciplina EAD372, do semestre letivo 2014/1.
Maiores detalhes podem ser conferidos no link:
http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/ped
idos/excecoes/excecoes.” (grifo nosso).
22/10/ O
recorrente
discorda
da
argumentação
2014 apresentada:
“Prezados senhores
O que eu solicitei e continuo solicitando, ou seja, a
23
PLANILHA COMPLETA (CONSOLIDADA), CONTENDO,
TAMBÉM, A FREQUÊNCIA E A SITUAÇÃO FINAL
("APROVADO", "REPROVADO POR FREQUÊNCIA" OU
"REPROVADO POR NOTA") DE TODOS OS ALUNOS
(alunos representados pelas matrículas, sem os
nomes correspondentes), DA DISCIPLINA EAD372,
DO SEMESTRE LETIVO 2014/1, DO CURSO
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO
POLO CONSELHEIRO LAFAIETE, é do mesmo
modelo das planilhas, das outras disciplinas,
apresentadas tanto no semestre letivo 2014/1,
quanto nas dos semestres letivos anteriores.
Então, a planilha que estou solicitando não é
diferente das que são apresentadas, pelo menos,
há três anos, pela UFOP. Aliás, a UFOP apresenta as
planilhas da mesma forma que a UFMG (eu sei
porque minha esposa estudou, nessa universidade,
nos anos 2010 e 2011). Por serem universidades
públicas, no meu entendimento, devem sim
apresentar essas planilhas, que contêm as
matrículas doa alunos e a situação final de cada
um, ao final do semestre letivo (se foi aprovado,
reprovado por nota ou reprovado por frequência).
Se os dados pessoais são restritos, numa
universidade pública federal, então, a UFOP, além
de estar procedendo incorretamente há três anos
(divulgando-os, para todos alunos, tutores e
professores, na plataforma Moodle e/ou por email), errou novamente ao anexar a planilha (com
erros) neste meu pedido (do E-sic). Nessa planilha,
há ERROS na situação das matrículas 12.1.9614,
12.1.9592, 12.1.9602 e 12.1.9623, pois os alunos
correspondentes
foram
REPROVADOS
POR
FREQUÊNCIA (a frequência é um dos requisitos para
obtenção da aprovação nas disciplinas, conforme
Regimento Interno da UFOP e legislação federal
correspondente).
Essas informações (apesar de não conterem
nomes,
apenas
matrículas)
devem
ser
apresentadas pelas universidades PÚBLICAS para
verificarmos o atendimento, dessas, aos princípios
administrativos e constituicionais, como os da
ISONOMIA e da TRANSPARÊNCIA, principalmente,
nesse caso, o da planilha da disciplina EAD372
(Polo Conselheiro Lafaiete, semestre letivo 2014/1),
que contém erros em quatro matrículas. Se eu
24
tenho que observar o critério da frequência, para
minha aprovação, porque os outros alunos não
precisam? Ou o requisito frequência foi extinto em
todas as universidades públicas federais?
Ratificando, o formato da planilha da EAD 372 (Polo
Conselheiro Lafaiete), que solicitei e solicito, é
EXATAMENTE IGUAL ao das disciplinas (planilhas
similares foram apresentadas, na plataforma
Moodle, pelo menos, nos últimos três anos, pela
UFOP, assim todos que tinham ou têm acesso às
disciplinas viram as notas dos outros alunos).
Se a informação “aprovado, reprovado por nota ou
reprovado por FREQUÊNCIA” (juntamente, com as
notas e as matrículas de todos os alunos),
divulgada pelas universidades públicas, VIOLA a
intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a
liberdade e/ou a garantia individual, então, EXIJO a
REPARAÇÃO imediata, por parte da UFOP, pois a
minha reprovação, em uma das disciplinas, e a
nota correspondente foi exposta, pela UFOP, para
todos os alunos do meu Polo. Além disso, EXIJO a
REPARAÇÃO, também, da exposição (na plataforma
Moodle e/ou por e-mail a todos alunos), promovida
pela UFOP, de todas as minhas notas das
disciplinas dos semestres letivos 2012/1, 2012/2,
2013/1, 2013/2 e 2014/1 (independentemente, se
passei ou não, se essas informações são
consideradas pessoais, a UFOP está cometendo um
erro gravíssimo).
Em suma, se a resposta ao 1º recurso, deste
pedido, de 20/10/14, estiver correta, exijo a
REPARAÇÃO imediata da divulgação, efetuada pela
UFOP, dos meus dados pessoais, na qual os alunos
do meu Polo (em algumas disciplinas, todos alunos
do Curso Bacharelado de Administração Pública, se
tinham acesso a essas disciplinas) tomaram
conhecimento das minhas notas.
Agora, se a resposta ao 1º recurso, deste pedido,
de 20/10/14, estiver, totalmente, equivocada (o
que eu acredito que esteja), solicito NOVAMENTE:
A planilha completa (consolidada, com os devidos
acertos nas matrículas 12.1.9614, 12.1.9592,
12.1.9602 e 12.1.9623), contendo, também, a
25
frequência e a situação final ("aprovado",
"reprovado por FREQUÊNCIA" ou "reprovado por
nota") de todos os alunos (representados pelas
matrículas,
ou
seja,
sem
os
nomes
correspondentes), da Disciplina EAD372, do
Semestre Letivo 2014/1, do Curso Bacharelado em
Administração Pública, do Polo Conselheiro
Lafaiete.”
O recorrido reitera seu posicionamento:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
“(...) Conforme resposta em 09/10/2014, a planilha
já foi enviada pelo professor, caso deseje mais
informações sobre a disciplina, favor entrar em
contato com a secretaria do Centro de Educação
Aberta e a Distância (CEAD) ou na plataforma
Moodle.
31/10/
2014 As informações detalhada dos alunos, matrículas
12.1.9614, 12.1.9592, 12.1.9602 e 12.1.9623
solicitado em seu pedido serão liberados mediante
consentimento dos próprios alunos e pelo professor
da disciplina EAD372 (1º SEMESTRE LETIVO DE
2014), do Curso Bacharelado em ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA (turma de 2012, POLO CONSELHEIRO
LAFAIETE). Lembrando mais uma vez que
informações pessoais não são públicas e tem seu
acesso restrito.” (grifo nosso).
31/10/ O recorrente interpõe novo recurso, desta vez à
2014 Solicitei
Controladoria-Geral
(CGU):
à
UFOPda União
a
PLANILHA
COMPLETA
(CONSOLIDADA),
CONTENDO,
TAMBÉM,
A
FREQUÊNCIA E A SITUAÇÃO FINAL ("APROVADO",
"REPROVADO POR FREQUÊNCIA" OU "REPROVADO
POR NOTA") DE TODOS OS ALUNOS (alunos
representados pelas matrículas, sem os nomes
correspondentes), DA DISCIPLINA EAD372, DO
SEMESTRE
LETIVO
2014/1,
DO
CURSO
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO
POLO CONSELHEIRO LAFAIETE/MG. Essa planilha é
do mesmo modelo das planilhas, das outras
disciplinas, apresentadas tanto no semestre letivo
2014/1, quanto nas dos semestres letivos
anteriores (ou seja, a UFOP já apresenta planilhas
similares desde o 1º semestre de 2012. Só a da
disciplina EAD372 é que faltou).
Por ser uma universidade PÚBLICA, a UFOP deve
continuar apresentando as planilhas, que contêm
as matrículas dos alunos e a situação final de cada
26
um, ao final do semestre letivo (se foi aprovado,
reprovado por nota ou reprovado por frequência).
Se os dados pessoais são restritos, numa
universidade pública federal, então, a UFOP, além
de
estar
procedendo
incorretamente
há,
praticamente, três anos (divulgando-os, para todos
alunos, tutores e professores, na plataforma
Moodle e/ou por e-mail), errou novamente ao
anexar a planilha neste meu pedido (do E-sic).
Nessa planilha, há ERROS na situação das
matrículas 12.1.9614, 12.1.9592, 12.1.9602 e
12.1.9623, pois os alunos correspondentes foram
REPROVADOS POR FREQUÊNCIA (a frequência é um
dos requisitos para obtenção da aprovação nas
disciplinas, conforme Regimento Interno da UFOP e
legislação federal correspondente).
Essas informações (apesar de não conterem
nomes,
apenas
matrículas)
devem
ser
apresentadas pelas universidades PÚBLICAS para
verificarmos
o
atendimento
aos
princípios
administrativos e constitucionais, como os da
ISONOMIA e da TRANSPARÊNCIA, principalmente,
nesse caso, o da planilha da disciplina EAD372
(Polo Conselheiro Lafaiete, semestre letivo 2014/1),
que contém erros em quatro matrículas.
Ratificando, o formato da planilha da EAD372 (Polo
Conselheiro Lafaiete), que solicitei e solicito, é
EXATAMENTE IGUAL ao das disciplinas (planilhas
similares foram apresentadas, na plataforma
Moodle, pelo menos, nos últimos três anos, pela
UFOP, assim todos que tinham acesso às
disciplinas viram as notas dos outros alunos,
inclusive as minhas). A UFOP SEMPRE DIVULGOU
DESSA FORMA, AGORA A UFOP FALA QUE NÃO
PODE DIVULGAR POR FERIR O DIREITO À
PRIVACIDADE. Onde está a coerência entre as
palavras e as reais práticas?
Se a informação “aprovado, reprovado por nota ou
reprovado por FREQUÊNCIA” (juntamente, com as
notas e as matrículas de todos os alunos),
divulgada pelas universidades públicas, VIOLA a
intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a
liberdade e/ou a garantia individual, então, EXIJO a
REPARAÇÃO imediata, por parte da UFOP, pois a
27
minha reprovação, em uma das disciplinas, e a
nota correspondente foi exposta, pela UFOP, para
todos os alunos do meu Polo. Além disso, EXIJO a
REPARAÇÃO, também, da exposição (na plataforma
Moodle e/ou por e-mail a todos alunos), promovida
pela UFOP, de todas as minhas notas das
disciplinas dos semestres letivos 2012/1, 2012/2,
2013/1, 2013/2 e 2014/1 (independentemente, se
passei ou não, se essas informações são
consideradas pessoais, a UFOP está cometendo um
erro gravíssimo).
As respostas da UFOP ao 1º e ao 2º recurso, deste
pedido, estão incoerentes com a prática adotada
pela própria UFOP, há, pelo menos, três anos, é a
de divulgar as notas, as frequências e as situações
de todos alunos, tanto via Moodle, quanto, de vez
em quando, por e-mail.
Eu nunca consenti e nem tampouco autorizei que
os meus dados(notas, frequências, matrícula,
situação final, etc) fossem vistos por outras
pessoas, na plataforma Moodle e muito menos por
e-mail. A UFOP nunca solicitou autorização para
mim e nem para a minha esposa, que também é
aluna da UFOP. Por que logo agora os alunos têm
que dar consentimento para eu ver as notas deles?
A planilha apresentada aqui não está considerando
o critério da FREQUÊNCIA para aprovação.
Vejam a redação exata da RESOLUÇÃO CUNI Nº
435, que aprova o Regimento Geral da UFOP, de
10/09/1998, em seu Art. 60:
"Respeitado o limite mínimo de frequência de
setenta e cinco por cento, será considerado
aprovado na disciplina o aluno que obtiver média
igual ou superior a seis."
O Regime Interno deve ser cumprido em todas as
disciplinas ou, então, deve ser alterado (o que,
ainda, não ocorreu, pelo menos não foi publicada
nenhuma alteração e, dessa forma, legalmente, o
Art. 60 do Regimento Interno da UFOP continua
válido). Deve haver ISONOMIA no tratamento a
todos estudantes, sem exceção.
Sendo
assim,
solicito
a
planilha
completa
28
Instrução do
processo
(consolidada, com os devidos acertos nas
matrículas 12.1.9614, 12.1.9592, 12.1.9602 e
12.1.9623), contendo, também, a FREQUÊNCIA e a
situação final ("aprovado", "reprovado por
FREQUÊNCIA" ou "reprovado por nota") de todos os
alunos (representados pelas matrículas, ou seja,
sem os nomes correspondentes), da Disciplina
EAD372, do Semestre Letivo 2014/1, do Curso
Bacharelado em Administração Pública, do Polo
Conselheiro Lafaiete/MG.”
10/11/ Em 06/02/2015, a UFOP respondeu à primeira
2014 solicitação de esclarecimentos adicionais enviada
a
pela CGU em 19/12/2014, nos seguintes termos:
26/03/
2015 “(...) Porquanto a existência de planilha em que
conste aprovação e reprovação por nota e por
frequência relativa à disciplina EAD372 (2014/01)
do Curso de Administração Pública (Polo
Conselheiro Lafaiete/MG), registro de controle de
frequência desta disciplina e registro de alunos
reprovados por frequência são atribuições do
docente designado para ministrar a mesma e os
mecanismos que este estabelecer.
Para a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), o
único registro oficial de notas e frequências das
disciplinas
ministradas,
tanto
para
cursos
presenciais quanto para cursos oferecidos na
modalidade EaD, é o do Sistema de Controle
Acadêmico (SCA), ao qual os professores têm
acesso por intermédio da plataforma “MINHA
UFOP”, por meio de seu login e senha. Portanto,
encaminhamos em anexo o arquivo gerado pelo
SCA, que é utilizado para apuração de notas e
frequências. De acordo com este registro oficial,
existem alunos reprovados por frequência,
conforme pode ser observado no arquivo anexo.
(...) Como citado anteriormente pelo CEAD, o
estabelecimento de mecanismos de controle e
formas de apuração de frequência dos alunos é
estabelecido pelo docente responsável pela
disciplina, não existindo um modelo padrão de
planilha. (...).”
Em 19/02/2015, a UFOP encaminhou a seguinte
resposta, em face de nova solicitação realizada
pela CGU em 09/02/2015:
29
“A UFOP entende que as informações já foram
prestadas. A planilha mencionada pelo requerente
não é um documento oficial da Universidade, mas
uma ferramenta de apoio elaborada pelo tutor para
auxiliá-lo na comunicação com o professor
responsável pela disciplina. Não temos mais a
acrescentar.” Não foi recebida nova resposta da
UFOP, muito embora a CGU tenha reiterado a
solicitação de esclarecimentos em 24/02/2015.
Em 04/03/2015, o cidadão entrou em contato com
a CGU solicitando informações sobre o status do
processo. Em 23/03/2015, a CGU solicitou o apoio
do cidadão por meio do envio de documentação
mencionada por ele no processo. Em 26/03/2015,
ele encaminhou informações e documentos para
esta Controladoria.
Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia
relativa a eventual irregularidade praticada, foi
realizada consulta junto à Coordenação-Geral de
Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura
da Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGU-PR).
Em resposta, a referida Coordenação-Geral
informou que não há registro de denúncia com
objeto idêntico, solicitando o encaminhamento do
presente parecer à área, a fim de que possa avaliar
a consistência dos elementos apresentados para
possível
apuração
da(s)
irregularidade(s)
denunciada (s).
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art.
23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
210
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá
recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido
à
apreciação
de
pelo
menos
uma
autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único
do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da
União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se
que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em
primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, e
também não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda
instância, tenha sido o dirigente máximo do órgão/entidade.
4.
O
pedido
de
acesso
à
informação
tem
como
objeto
planilha
atualizada/consolidada em que conste a aprovação/reprovação discente por
nota e por frequência relativas à disciplina EAD372 (2014/1) do Curso
Bacharelado em Administração Pública (Polo Conselheiro Lafaiete/MG) da
Universidade
Federal
de
Ouro
Preto
(UFOP).
A
frequência
de
alunos
matriculados em disciplinas ministradas à distância na UFOP é regulamentada
pela Resolução 3.428 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da
Universidade Federal de Ouro Preto.
1
Afirma a referida Resolução:
Art. 15 A aprovação em qualquer disciplina de curso de
graduação da modalidade a distância somente ocorrerá se o
aluno obtiver, no mínimo, setenta e cinco por cento da
freqüência às atividades previstas no ambiente virtual de
1 BRASIL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO. Resolução CEPE 3.428.
Disponível
em:
http://www.cead.ufop.br/images/resolucao_CEPE/resolucao_CEPE_3428.pdf.
Último acesso: 20/02/2015.
211
aprendizagem e, além disso, obtiver, no mínimo, a média
seis vírgula zero na disciplina.
5.
De acordo com os esclarecimentos adicionais prestados pela UFOP à
CGU, a forma de controle e/ou registro de frequência são atribuições do
docente responsável por ministrar a disciplina e o único registro oficial de notas
e frequências das disciplinas ministradas, tanto para cursos presenciais quanto
para cursos oferecidos na modalidade EaD, é o Sistema de Controle Acadêmico
(SCA). Na instrução do processo, entretanto, verificou-se que é usual a
utilização de dois tipos de “planilha” nas disciplinas à distância ministradas na
UFOP: 1) a planilha de notas e frequências, elaborada pelos tutores da
disciplina, e 2) os dados gerados pelo SCA, após inclusão das notas e
frequências pelo professor. A primeira alimenta a segunda, que é o registro
final da aprovação/reprovação dos alunos nas respectivas disciplinas. O
calendário acadêmico do primeiro semestre letivo de 2014, aprovado por meio
da Resolução CEPE 5.711, de 14 de abril de 2014, corrobora essa percepção,
conforme se lê na página 03:
06 – Término do semestre letivo
06 – Último dia para a entrega e divulgação das planilhas de
notas e frequências referentes a 2014/1.
06 a 29 – Período para o professor(a) digitar as notas no SCA,
incluindo as notas dos Exames Especiais. (grifo nosso).
6.
A utilização das expressões “atualizada” e “consolidada” enseja a
interpretação de que o cidadão está insatisfeito quanto à forma de controle de
frequência da referida disciplina. Segundo ele, alguns alunos não tiveram as
faltas contabilizadas de forma correta, não sendo, portanto, devidamente
reprovados segundo o critério da frequência. Ou seja, diante da suposta
contabilização de faltas inadequada, o cidadão deseja que a universidade
reprove os alunos, “corrigindo” a planilha consequentemente. Sabe-se que a
LAI incumbiu o Estado de garantir a autenticidade das informações concedidas
aos cidadãos. Conforme Cunha Filho & Xavier (2014:145):
Informação autêntica é aquela que é verdadeira, ou seja,
que corresponde à realidade, cabendo ao Estado, por meio
de seus agentes, o ônus de garantir que a informação oficial
212
é genuína e correta, conforme previsto no art. 7º da Lei de
Acesso à Informação.
No entanto, a administração também goza de fé pública e os elementos
trazidos pelo cidadão no curso do processo não comprovam que a informação
não seja autêntica. Assim, prevalecendo a presunção de veracidade da
informação prestada pela instituição recorrida, não cabe aqui a análise sobre o
mérito da decisão da universidade sobre a aprovação/reprovação. Eventuais
irregularidades podem ser objeto de apuração em processo administrativo
próprio, com a garantia de contraditório e ampla defesa.
7.
Em relação aos pedidos de reprovação de alunos ou de indenização, cabe
ressaltar que a Lei de Acesso à Informação não é o canal adequado para a
solicitação de providências administrativas. A Controladoria-Geral da União
entende que esse tipo de pedido está fora do escopo da LAI. No parecer
relativo aos pedidos de acesso 48700.000878/2014-98 e 48700.000937/201428, por exemplo, a CGU apontou para a inadequação do e-SIC enquanto
sistema de solicitação de providências administrativas, devendo ser observado
seu objetivo primordial – a interposição de pedidos de acesso à informação:
A LAI, em síntese, regulamenta o direito de acesso às
informações custodiadas pela Administração Pública, e o eSIC foi desenvolvido como um canal de processamento dos
pedidos de acesso. Logo, não é o canal adequado para
solicitar à entidade pública providências ou solução para
requerimentos.
8.
Esse tipo de pedido é interpretado dessa forma, pois, usualmente, não há
negativa de acesso: o cidadão solicita determinada informação, ela é
concedida pela administração, e então ele discorda de seu conteúdo.
Entretanto, no caso em comento, o principal complicador é a negativa de
acesso apresentada pelo recorrido em 1ª instância, segundo a qual existem
informações pessoais sensíveis no documento. Essa negativa sugere que existe
uma planilha (à qual está sendo negado o acesso) para além da que foi
concedida na resposta inicial, produzida pelo tutor e que independe de
providências da UFOP (diferente, portanto, do registro no Sistema de Controle
213
Acadêmico – SCA). Diante dessa argumentação, o requerente demonstrou, por
meio do envio à CGU de planilhas de notas e frequências de três disciplinas à
distância da UFOP, que é prática comum da universidade divulgar as planilhas
de notas e frequências produzidas pelos tutores, não havendo, aparentemente,
nenhum tipo de proteção a eventuais informações pessoais sensíveis (alegação
de sigilo apresentada em 1ª instância).
9.
Nesse ponto, é preciso consignar a falta de colaboração com a CGU por
parte da UFOP, que se negou a prestar mais esclarecimentos acerca da
existência e do conteúdo da informação que está sendo protegida pela
universidade. Fechando o canal de diálogo com esta Controladoria, a UFOP
prejudicou em demasia o processo de acesso à informação, dificultando a
obtenção das informações necessárias à compreensão mais verossímil do
contexto e aumentando o prazo de instrução do processo de forma
desnecessária. Cumpre ressaltar que o art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 afirma
que a CGU poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos,
não lhe sendo facultada a omissão – ato que é passível de encaminhamento
para a Corregedoria-Geral da União (CRG/CGU) quando reiterado, conforme
tem entendido a CGU. Sem esse diálogo, não se pôde averiguar o objeto da
negativa de forma completa, nem mesmo garantir que existe, por exemplo,
planilha elaborada pelo tutor nos moldes das planilhas usualmente divulgadas
pela UFOP.
10.
De outro lado, também não é possível extrapolar aquilo que está
consignado no pedido do cidadão. Ao afirmar que deseja a planilha
consolidada, entende-se que ele deseja a última versão do documento, isto é,
aquela em que foram registradas as notas e frequências definitivas dos alunos.
Nesse caso, a tela do SCA é o registro definitivo da aprovação/reprovação da
disciplina em comento. Além disso, assim como solicitado no pedido de acesso,
nessa tela consta o critério da frequência, com a menção a alunos “reprovados
por nota e falta”. Sendo assim, enquanto registro definitivo/consolidado da
disciplina, no qual o critério da frequência foi considerado, entende-se que a
tela do SCA atende ao pedido do cidadão, ainda que não seja a planilha de
214
notas e frequências elaborada pelo tutor – cuja existência, conforme
consignado acima, não pôde ser comprovada.
11.
Diante do exposto, entende-se que a UFOP deve conceder acesso à tela
do Sistema de Controle Acadêmico (SCA) tal como enviada à CGU em
06/02/2015, enquanto registro definitivo/consolidado da disciplina EAD372
(2014/1) do Curso Bacharelado em Administração Pública (Polo Conselheiro
Lafaiete/MG), no qual o critério da frequência foi considerado (mesmo que o
cidadão discorde do resultado apresentado pela universidade).
12.
A Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem
competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias,
sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal. Uma vez que o pedido contém aspectos
que se assemelham a suposta denúncia, sugere-se encaminhar cópia deste
parecer à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da
estrutura da OGU, a fim de que possa avaliar a consistência dos elementos
apresentados para possível apuração da(s) irregularidade(s) denunciada (s).
Informações sobre o andamento da denúncia podem ser solicitadas mediante
apresentação
de
pedido
de
acesso
à
informação,
no
site
http://www.acessoainformacao.gov.br.
Conclusão
13.
De todo o exposto, opina-se pelo provimento do presente recurso, no
que se refere à tela do Sistema de Controle Acadêmico (SCA) em que consta o
resultado final da disciplina EAD372 (2014/1) do Curso Bacharelado em
Administração Pública (Polo Conselheiro Lafaiete/MG).
14.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos
da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a
autoridade de monitoramento competente para que reavalie os fluxos internos,
de modo a assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
215
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Em especial,
recomenda-se:
a) Responder, no prazo estabelecido, as solicitações de esclarecimentos da
Controladoria-Geral da União para instrução do processo em instância
recursal;
b) Rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação
(e/ou) os recursos no prazo determinado em Lei;
c) Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a
qual é dirigido;
d) Indicar a autoridade que tomou a decisão em instância recursal;
e) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira
instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a
decisão inicial;
f) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda
instância seja a autoridade máxima da instituição pública.
LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER
Analista de Finanças e Controle
216
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito
do pedido de informação nº 23480.012490/2014-41, direcionado à Fundação
Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP/Ministério da Educação – MEC.
O órgão/entidade deverá providenciar acesso à tela do Sistema de
Controle Acadêmico (SCA) em que consta o resultado final da disciplina
EAD372 (2014/1) do Curso Bacharelado em Administração Pública (Polo
Conselheiro Lafaiete/MG), no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação
desta decisão. A referida tela deverá ser disponibilizada na aba “Cumprimento
da Decisão”, diretamente no e-SIC, no referido prazo.
LUIS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1009 de 17/04/2015
Referência: PROCESSO nº 23480.012490/2014-41
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 17/04/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 17/04/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: a57e511f_8d247638b51b16e
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