Ofício 107/2015/ANMP
Brasília – DF, 23 de junho de 2015.
Ao Ilmo. Sr.
Silvio Gonçalves Seixas
Corregedor-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social
Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, bloco O – 2º andar
Nesta
Assunto: Peritos Médicos Previdenciários – Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Lei
n. 8.112/90, arts. 143 e seguintes – Requisitos para a instauração
Ilustríssimo Senhor Corregedor-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social,
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, ANMP, entidade legalmente
instituída, congrega os servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
Há algum tempo, a ANMP identificou, com base em dados e em relatos de servidores lotados nas
mais diversas localidades do país, a existência de um significativo número de Processos
Administrativos Disciplinares, PAD, instaurados e em via de instauração pelo INSS contra os
Peritos Médicos Previdenciários.
Tendo em vista a seriedade inerente aos PAD e as relevantes consequências que estes apresentam
na vida funcional dos servidores públicos federais, a ANMP considera imprescindível a rigorosa
observância às normas que regulam a matéria, sob pena de serem praticadas graves e ilegais
injustiças contra os seus filiados. Por esse motivo, são necessárias algumas considerações
relevantes.
O Processo Administrativo Disciplinar é disciplinado, principalmente, pelos arts. 143 e seguintes da
Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
De acordo com o art. 151 da Lei n. 8.112/90, o PAD divide-se em 3 (três) fases: instauração,
inquérito e julgamento.
Nos termos do art. 144 da Lei n. 8.112/90, “as denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas
por escrito, confirmada a autenticidade”. Além disso, “quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto”.
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Tal requisito é essencial para a abertura de investigação, de modo que não poderão ser instaurados
PAD's com base em mera denúncia anônima que não esteja acompanhada de elementos de prova
que denotem a suposta conduta irregular do servidor investigado, como, por exemplo, as realizadas
via central de atendimento telefônica (135).
Após tomar conhecimento da suposta irregularidade, deverá a autoridade, regimental ou legalmente
autorizada, promover o juízo de admissibilidade preliminar da denúncia escrita e, caso repute
necessário, proceder à publicação da Portaria Inaugural (ou Portaria de Instauração) do Processo
Administrativo Disciplinar.
Esse ato administrativo deve designar os integrantes da comissão responsável pela apuração do
ocorrido, discriminar os seus dados funcionais, quais sejam, nome completo, cargo e número de
matrícula, e indicar expressamente o seu presidente. A Portaria deve, ainda, dispor sobre o
procedimento adotado (PAD ou Sindicância), mencionar o prazo concedido para a defesa do
servidor, apontar os fatos objeto da investigação e os indícios de autoria, e indicar o alcance dos
trabalhos da comissão.
Em relação à comissão, impende destacar que os seus 3 (três) integrantes deverão ser servidores
estáveis, ou seja, aprovados em estágio probatório, e o seu presidente deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado,
nos termos do art. 149, caput, da Lei n. 8.112/90. A inobservância desses requisitos, segundo o
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eiva o PAD de nulidade. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUDITOR
FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO
PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ARTS. 149 E
150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS
MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO
CARGO,
PODEM
ATUAR
INDEPENDENTE
E
IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA.
PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO
MPF. (…)
2. A teor do art. 149 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo
Disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de
três Servidores estáveis designados pela Autoridade competente.
Respeitadas as posições em contrário, a melhor exegese desse
dispositivo repousa na afirmação de que todos os Servidores dessa CP
devem ser estáveis nos cargos que ocupam, ou seja, não se encontrem
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cumprindo estágio probatório no momento em que indicados para a
composição da Comissão Processante. (…)
8. Está aqui comprovado que o Servidor não estável participou da
instrução do Processo Administrativo, o que impõe a aplicação da
sanção de nulidade absoluta ao referido ato, que acusa de forma
notória e categórica os prejuízos causados ao investigado. Referida
nulidade alcança, ainda, os atos que foram praticados com fundamento
naqueles em que o Servidor não estável interveio, tal como apregoa a
teoria dos frutos da árvore envenenada. (…)
10. Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial,
para que sejam anulados o PAD 10108.000238/2006-94 e a pena de
demissão aplicada ao Servidor, devendo o impetrante ser reintegrado
no cargo de Auditor Fiscal da RFB, sem prejuízo da instauração de
novo processo, em forma regular, se for o caso.
(AgRg no AgRg no MS 20.689/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,
DJe 05/03/2015)
RECURSO
ORDINÁRIO.
PROCESSO
DISCIPLINAR.
RECONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE
COATORA.
PRESCINDIBILIDADE
DE
PROVA
PRÉCONSTITUÍDA.
GERENTE
FAZENDÁRIO.
COMISSÃO.
CONSTITUIÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. (…)
2 – É nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão seja
presidida por servidor estável que não possua superior ou igual grau
hierárquico ao do indiciado. (…)
(RMS 19.288/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 309)
Vale salientar que a Portaria Inaugural deverá ser publicada no Boletim de Serviço (ou no Boletim
de Pessoal) do órgão responsável. A publicação da Portaria instauradora do processo constitui o
termo inicial para o prazo de sua conclusão e para os trabalhos da comissão. Os atos eventualmente
praticados pela comissão antes da publicação da Portaria serão nulos.
Ademais, ainda que não seja obrigatório o respeito ao contraditório e à ampla defesa na fase que
precede a instauração dos PAD, são estes obrigatórios a partir da publicação da Portaria Inaugural.
Após publicado o ato de instauração do processo, deve ser automaticamente notificado o servidor
acerca da investigação que será promovida contra ele.
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Destacam-se, por fim, que a instauração de processos disciplinares geram graves consequências à
situação funcional dos servidores. O servidor que figure como indiciado em PAD's em tramitação
não poderá, por exemplo, participar de concursos de remoção e se aposentar.
Por todo o exposto, a ANMP vem, respeitosamente, por meio deste, solicitar sejam rigorosamente
observadas às normas que regulam a instauração dos Processos Administrativos Disciplinares no
âmbito do INSS, de modo que não sejam praticadas graves e ilegais injustiças contra os Peritos
Médicos Previdenciários
Atenciosamente,
Presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos
Francisco Eduardo Cardoso Alves
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Silvio Gonçalves Seixas