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ANO II
SÃO LUÍS – MA, 23 DE MAIO DE 2008
EDIÇÃO N° 144
4 PÁGINAS
MUNICÍPIOS TÊM ATÉ HOJE (23) PARA
ADERIR AO PROJOVEM ADOLESCENTE
Os 985 municípios brasileiros que ainda não aderiram ao
ProJ ovem Adoles cente – programa do Minis tério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) destinado a
jovens de 15 a 17 anos – devem ficar atentos ao prazo. O termo
de adesão ao programa deverá ser enviado ao MDS, por meio
eletrônico, até hoje (23/05). Não haverá prorrogação da data.
Os últimos dados disponibilizados pelo MDS, na terça-feira
(20), indicam que 1.838 dos 2.823 municípios selecionados para
implantarem o programa já preencheram o termo de adesão. Até
o momento, os Estados com maior índice de adesão por
municípios foram: Paraíba (91%), Rio Grande do Norte (73%) e o
Maranhão (68%).
PÁGINA 2
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO
Prefeitura Municipal de Turilândia.........................................................................................................................02
DECRETO
Prefeitura Municipal de Grajaú.............................................................................................................................02
ERRATA
Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias................................................................................................................03
LEI
Prefeitura Municipal de Humberto de Campos........................................................................................................03
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar........................................................................................................04
PORTARIA
Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida......................................................................................................04
ÓRGÃOS DISTRIBUÍDOS
• ARQUIVO PÚBLICO
• ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
• BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO
• CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
• CASA CIVIL
• CÂMARAS MUNICIPAIS
• COMARCAS
• CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
• CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
• DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
• FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
• JUSTIÇA FEDERAL
• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
• MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
• ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
• PALÁCIO DO GOVERNO
• PREFEITURAS
• PROMOTORIA DOS MUNICÍPIOS
• PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
• PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
• PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
• TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
• TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
• TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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SÃO LUÍS-MA, 23 DE MAIO DE 2008
Municípios têm até hoje (23) para
aderir ao ProJovem Adolescente
As vagas das localidades que não aderirem ao programa até o prazo estipulado
serão redistribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Os 985 municípios brasileiros que ainda não aderiram ao
ProJ ovem Adoles c ente – programa do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) destinado a
jovens de 15 a 17 anos – devem ficar atentos ao prazo. O termo
de adesão ao programa deverá ser enviado ao MDS, por meio
eletrônico, até hoje (23/05). Não haverá prorrogação da data.
Os últimos dados disponibilizados pelo MDS, na terça-feira
(20), indicam que 1.838 dos 2.823 municípios selecionados para
implantarem o programa já preencheram o termo de adesão.
Até o momento, os Estados com maior índice de adesão por
municípios foram: Paraíba (91%), Rio Grande do Norte (73%) e
o Maranhão (68%).
Cerca de 500 mil jovens de 15 a 17 anos, integrantes de
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou vindos de
programas sociais, poderão participar do ProJovem Adolescente,
a partir deste ano. Os recursos para este fim – um total de R$
275 milhões – serão repassados pelo MDS às Prefeituras.
O ProJovem Adolescente vai oferecer atividades que
desenvolvam as potencialidades de seus participantes e que
estimulem o convívio familiar e a participação cidadã. O novo
programa terá duração de 24 meses e será executado nos
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), parte deles
co-financiada pelo MDS, ou em outras entidades dentro da área
de abrangência dos CRAS.
Em março, o Ministério realizou a capacitação dos
municípios, organizada em parceria com os governos estaduais
e com o apoio logístico do Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social (Congemas).
O ProJovem Adolescente integra o Programa Nacional de
Inclusão de Jovens, lançado pelo presidente Luiz Inácio Lula da
Silva em setembro de 2007. Essa modalidade, voltada ao
adolescente, é uma reformulação do Agente Jovem, programa
que já existe no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) e atendeu 112 mil adolescentes em 2007.
Para saber mais, acesse o endereço www.mds.gov.br/suas.
Ana Soares
ASCOM / MDS
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURILÂNDIA
TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2008. OBJETO: Serviços de
pavimentação asfáltica em vias urbanas do município. DATA DA
ABERTURA: 06 de junho de 2008. HORÁRIO 09:00(nove) horas.
LOCAL: Sala das Licitações localizada na Rua Candido Mendes
n° 147-Centro-Turilandia-MA. LEGISLAÇÃO: Lei n° 8.666/93 e
posteriores alterações. AQUISIÇÃO DO EDITAL:Na Rua Candido
Mendes, n° 147-Centro-Turilândia-MA;., no horário das 8:00(oito)
horas às 13:00(treze) horas com o pagamento de R$ 100,00 (Cem
reais) através de DAM junto ao Banco do Brasil. CADASTRO:
Secretaria de Administração,à Rua Principal n° 100, centroTurilândia até 72(setenta e duas) horas antes da abertura.
Turilândia(MA), 23 de maio de 2008. W illiam Jorge Borgneth Presidente da CPL
DECRETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ
DECRETO MUNICIPAL Nº . 007/2008. DISPOE SOBRE A
CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE PROFESSORES NÍVEL II
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE CARG O EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ-MA. O Prefeito Municipal
de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições,
com amparo na Lei Municipal nº. 016/2006 – LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, artigo 83, incis os I, II e III do Parágrafo 1º.
CONSIDERANDO a necessidade de professores qualificados na
área da educação do município, com a função de planejar e
ministrar aulas em cursos regulares da educação infantil e séries
iniciais do ensino fundamental; CONSIDERANDO as disposições
estabelecidas no Edital de Concurso Público sob o nº. 001/2007,
e as previsões elencadas em seus anexos, e, a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação e demais diplomas legais a ela relacionados,
em consonância com o art. 37, inciso II da Constituição Federal
de 1988, que trata do concurso público e do principio da legalidade
inserido no referido artigo, como norma a ser obedecida pelo
Poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar
e atender a convocação e nomeação dos candidatos aprovados
e classificados no nível II para o cargo de professor de 1ª. a 4ª.
séries, diante da carência de profissionais na área, e, inobstante
a abertura de vagas para o cargo de professor nível I, com a
exigência dos requisitos de ter o candidato convocado concluído
o Curso Normal de Nível Médio, ou, Curso Normal de Nível
Superior, ou ainda, Graduaç ão e Lic enciatura Plena em
Pedagogia; CONSIDERANDO a abertura de vagas para o cargo
de professor nível II, com a exigência dos requisitos de ter o
candidato convocado concluído o Curso Normal Superior ou
Graduação em Pedagogia. Com a mesma carga horária de 20
horas, e com as mesmas atribuições pertinentes ao cargo de
professor nível I, no desempenho de suas funções, bem como
com as mesmas finalidades e objetivos técnico-profissionais nos
programas e avaliação de alunos da educação infantil nas
primeiras séries do Ensino Fundamental; CONSIDERANDO a
previsão expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em
seu artigo 62, que trata da formação de docentes para atuarem
na educação básica, exigindo-se como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade normal; CONSIDERANDO a alteração feita ao referido
artigo 62 da Lei nº. 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases, por meio
do Decreto-Lei nº. 3276/99, e os Decretos que buscaram modificar
o conteúdo da Lei que institui e exige o Curso Normal de Nível
Superior para qualificar professores para ministrarem aulas nas
quatro primeiras s éries do Ensino Fundamental, e,
CONSIDERANDO a realidade profissional dos professores da
rede de ensino do Município de Grajaú-MA, face às dificuldades
inerentes à região, no tocante a falta de profissionais qualificados
com Curso Normal de Nível Superior. D E C R E T A: Art. 1º. –
Equiparar os níveis I e II, para ocuparem o cargo de professos da
rede de ensino municipal, no tocante à qualificação e atuação na
educação básica do ensino infantil, ou seja, nas primeiras séries
iniciais do Ensino Fundamental; Art. 2º. – Nomear os candidatos
aprovados e classificados, tendo em vista a indisponibilidade de
profissionais qualificados para atender a demanda, conforme
exigências estabelecidas no tocante à formação de docentes para
atuarem na educação básica do município, deixando claro que,
os próximos profissionais aprovados em concurso público, para
ministrarem aulas nessa modalidade – educação infantil e nas
quatro primeiras séries do ensino fundamental – deverão estar
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 23 DE MAIO DE 2008
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absolutamente habilitados para tal; Art. 3º. - a Prefeitura Municipal
de Grajaú-MA compatibilizará os níveis I e II, para assumirem o
cargo de professor de ensino básico, em todos os seus aspectos
de fato e de direito, tanto no eu diz respeito a remuneração,
quanto a carga horária, e qualificação profissional, sempre com
o fim de atender o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
seu trabalho, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana; Art. 4º. - a Prefeitura Municipal de
Grajaú-MA dará ampla divulgação, nos meios de comunicação
locais, inclusive no átrio do paço municipal, do inteiro teor deste
decreto Municipal. Art. 5º. – Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão,
aos 17 (dezessete) dias do mês de março de 2008. MERCIAL
LIMA DE ARRUDA - Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº . 013/2008. DECRETA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE POVOADOS POR
FALTA DE PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O
Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições, com amparo na Lei Municipal nº. 016/2006 –
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, artigo 11, INCISO v, ARTIGO 65-Caput,
artigo 66, inciso VI, artigo 151, parágrafo 2º e Caput do artigo
159, CONSIDERANDO a necessidade da atual Gestão Pública
Municipal zelar pela observância ao que está disposto nos art. 37
e seguintes da Constituição Federal do Brasil, que tratam sobre
a Administração Pública, e nos quais estão resguardados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência; CONSIDERANDO as disposições estabelecidas no
Edital de Concurso Público sob o nº. 001/2007, e as previsões
elencadas em seus anexos, e, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação e demais diplomas legais a ela relacionados, em
consonância com o art. 37, inciso II da Constituição Federal de
1988, que trata do concurso público e do principio da legalidade
inserido no referido artigo, como norma a ser obedecida pelo Poder
Público; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar e
atender a convocação e nomeação dos candidatos aprovados e
classificados no nível II para o cargo de professor de 1ª. a 4ª.
séries, diante da carência de profissionais na área, e, que
compete privativamente ao Prefeito Municipal dirigir, fiscalizar e
defender os interesses do Município, bem como adotar as medidas
de utilidade pública, como o caso em espécie; CONSIDERANDO
que o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação
– Professores, encontra-se defasado, principalmente pelo motivo
de os aprovados em certame público, se recusarem ou retardarem
suas posses em unidades de ensino municipal localizado nos
EXPEDIENTE
povoados, relacionados no artigo 2º. deste Decreto Municipal;
CONSIDERANDO a pressão exercida pelos pais de alunos, pelas
comunidades atingidas, diante do retardamento do inicio das aulas
por conta da recusa dos aprovados no recente concurso público,
que já está provocando o aumento do êxodo rural, na busca de
educação na sede municipal; CONSIDERANDO os termos do
Ajuste de Conduta nº. 61/2007 celebrado com o Ministério Público
do Trabalho da 16ª. Região-MA e Recomendação nº. 02/2008 da
Promotoria de Justiça de Grajaú-MA e que as contratações devem
respeitar Pás estritas situações temporárias (eventuais) em
circunstâncias excepcionais, sendo válida a contratação somente
pelo tempo nec es sário para o preenc himento da vaga via
aprovaç ão em concurs o públic o, que diante da recus a ou
retardamento dos aprovados no certame realizado e homologado,
caracterizado; e, FINALMENTE, CONSIDERANDO a notória
nec es sidade de s e bus car uma modalidade ou atividade
acautelatória do interesse público local de forma a não haver
prejuízo da população, em especial das crianças em idade escolar,
deste município, bem como, seja viabilizada a efetiva continuidade
no serviço educacional local, Resolve o Prefeito Municipal de
Grajaú-MA, D E C R E T A R: Art. 1º. – A decretação de Situação
de Emergência na área Educacional, no Município de Grajaú, pelo
período de 90 (noventa) dias. Art. 2º. – A decretação de situação
de emergência objetiva suprir o déficit de professores da rede
pública municipal das seguintes localidades: REGIÃO ALTO
BRASIL- Bela Aurora, Flores , Nova Terra, Aldeia Velha,
P.E.Indigena Nova Mangueira, Aldeia Nova Mangueira, P.E.
Indígena Nova Jerusalém, P.E. Indígena Wahutyw, Aldeia Coquinho,
P.E. Tia Úrsula – Flores, P.E. Lenilce Arruda e Fazenda Soberana.
REGIÃO SANTANA PONTO – Brejão, Brejo, Galheiro, Galheirinho,
Porteiras, Boa Esperança, Assentamento Angico e Fazenda
Angico. REGIÃO SANTANA ALEGRE – Passagem de Pedra,
Humaitá e Brejo das Moreiras. REGIÃO SANTANA BELA ESTRELA
– Jaburu, Tamburil, Taboca Grande, Saco da Serra, Jussaral,
Macaúba, Cachimbo, Palmeirinha, Aldeia Jenipapo. REGIÃO
MATOS ALÉM – Pau Ferrado I, Aldeia Bacurizinho, Rui Barbosa e
P.E. Zuzí Ropé – Aldeia Ipu e REGIÃO SERRA NEGRA - Vilhena I e
II, Sempre Viva, Canto do Cercado, Cabeceira dos Carneiros,
Chapadinha, Curral Velho e Bebedouro, fazendo-se necessária e
urgente a contratação de professores, para que só assim, seja
viabilizado o inicio, bem como a continuidade dos serviços e
atividades educacionais deste Município, de forma a minorar os
prejuízos para a população local. Art. 3º. - Comunique-se a todas
as Autoridades Públicas Municipais, Estaduais e Federais para
fins de direito. Art. 4º. – Este Decreto Municipal entra em vigor na
data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRASE. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do
Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de maio de 2008. MERCIAL
LIMA DE ARRUDA - Prefeito Municipal
ERRATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS
FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO MARANHÃO - FAMEM
Rua da Gávea-Quadra-B-Casa-01
Parque Calhau
Telefones: 2109 - 5400 / 3248 - 4318
Editora geral
Elineusa Castro Matos- DRT-1174
PUBLICAÇÃO:
Visual Editora, Mídia e Marketing Ltda.
CNPJ-00701302/0001-97
ERRATA. A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura
Municipal de Gonçalves – MA, informa aos interessados que a
publicação do aviso de Tomada de Preços nº 016/2008 marcada
para o dia 05 de junho de 2008, publicada na edição nº 95, Seção
3 - D.O.U, pagina 141 do dia 20 de maio de 2008, objetivando a
contratação de empres a para a execuç ão dos s erviços de
construção de quadra poliesportiva na sede do município. Onde
lê-se “Tomada de Preços nº 016/2008”. Leia-se “Tomada de Preços
nº 017/2008”. Gonçalves Dias (MA) 21 de maio de 2008. VICENTE
DE PAULA SILVA RIBEIRO – Presidente da CPL.
LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
HUMBERTO DE CAMPOS
LEI N° 01/2008 de 03 de março de 2008. Dispõe sobre a
contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
e-mail: [email protected]
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SÃO LUÍS-MA, 23 DE MAIO DE 2008
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termos do art. 75, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de
Humberto de Campos, autoriza o Poder Executivo a efetuar
c ontrataç ões temporárias e dá outras providências. JOSÉ
RIBAMAR RIBEIRO FONSÊCA, Prefeito Municipal de Humberto
de Campos, Estado do Maranhão. Faço saber, a todos os seus
habitantes que a Câmara Municipal de Humberto de Campos, através
de seus representantes, aprova, e eu, sanciono a seguinte LEI: Art.
1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Direta poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos previstos nesta Lei, para os cargos de professor, médico,
nutricionista, assistente social, farmacêutico, bioquímico, engenheiro
civil, técnico em contabilidade, técnico em laboratório, técnico em
informática, auxiliar de suporte pedagógico, enfermeiro, auxiliar
de enfermagem, auxiliar de laboratório, guarda municipal, técnico
em edificações e agente de limpeza, fonoaudiólogo. Art. 2° Considerase necessidade temporária de excepcional interesse público: Iassistência a situações de calamidade pública; II - assistência a situações
de emergência; III - combate a epidemias, endemias e surtos; IV admissão de professor devidamente habilitado, para a educação
infantil, ensino fundamental, ensino especial, e de instrutores para
oficinas pedagógicas e profissionalizantes; V - assistência a situações
de urgência, até a realização de concurso público, devidamente
justificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; Art. 3° - As
contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável,
observando os seguintes prazos máximos: I - até 6 (seis) meses, nos
casos I, II e III do art. 2°; II- até 12 (doze) meses, nos casos dos
incisos IV e V do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados
desde que o prazo total não ultrapasse dois anos. Art. 4° - As
contrataç ões somente poderão ser feitas com observânc ia
orçamentária especifica e mediante autorização expressa do
Prefeito Municipal. § 1° Para controle da aplicação desta Lei os
contratos serão efetivados na Secretaria Municipal de Administração
e Finanças. Art. 5° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei,
de servidores da Administração Direta da União, do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios. § 1° Excetua-se do disposto no
“caput” deste artigo a contratação de professor e professor
substituto, condicionada à formal comprovação da compatibilidade
de horários; § 2° Sem prejuízo da nulidade do contrato a infração
do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
Lei será fixada: I - nos casos do inciso IV do art. 2°, em importância
não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores
de final de carreira das mesmas categorias, nos quadros de
cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II - nos casos
dos incisos I, II, III e V do art. 2°, em importância não superior ao
valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários
dos servidores públicos do município de Humberto de Campos,
que desempenham função semelhante. Parágrafo Único. Para os
efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos, para efeito de
paradigma. Art. 7° - Os contratados nos termos desta Lei não
poderão: I - receber atribuições, f unç ões ou enc argos não
previstos no respectivos contratos; II - ser nomeado ou designado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo ou função de confiança; III - ser novamente contratado,
com fundamento nesta Lei. Art. 8° - As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias,
assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes. Art. 9° - O contrato, firmado de acordo com esta
Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização: I - pelo término do prazo
contratual; II - por iniciativa do contratado. § 1° A extinção do contrato,
nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima
de trinta dias. § 2° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará
no pagamento ao contratado de indenização correspondente à
metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 10°
- O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei será contado para todos os efeitos. Art. 11° - As contratações serão
vinculadas à Secretaria de Educação; Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Desportos e Lazer; Secretaria de Saúde e Saneamento Básico; Secretaria de
Trabalho e Assistência Social; Secretaria de Administração e Finanças; Secretaria
Municipal de Obras e Serviços e Secretaria de Agricultura, Produção e Meio
Ambiente, a cobertura das despesas decorrentes desta Lei, será proveniente das
seguintes dotações orçamentárias: a) Secretaria Municipal de Educação:
3.1.90.11.00 Vencimento e Vantagens Fixas. b) Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo, Deporto e Laser: 33.90.36.00 Serviço de Terceiro Pessoa
Física. c) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico: 33.90.36.00
Serviço de Terceiro Pessoa Física. Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social: 33.90.36.00 Serviço de Terceiro Pessoa Física. d) Secretaria
Municipal de Administração e Finanças: 33.90.36.00 Serviço de Terceiro Pessoa
Física. e) Secretaria Municipal de Obras e Serviços: 33.90.36.00 Serviço de
Terceiro Pessoa Física. f) Secretaria de Agricultura, Produção e Meio Ambiente:
33.90.36.00 Serviço de Terceiro Pessoa Física. Art. 12° - Esta Lei entra
em vigor na data, de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a partir de 11 de fev ereiro de 2008, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 009/2006 de
02 de maio de 2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
HUMBERTO DE CAMPOS, EM 03 DE MARÇO DE 2008, 187°
DA INDEPENDÊNCIA E 110° DA REPÚBLICA. José Ribamar
Ribeiro Fonseca - Prefeito Municipal
Lei nº 08/2008, de 28 de abril de 2008. “Altera o anexo da Lei nº
01, de 02 de janeiro de 2007 que Dispõe sobre os programas
do Plano Plurianual para o período de 2006/2009 e dá outras
providências.”O Prefeito Municipal de Humberto de Campos, Estado
do Maranhão, no uso de sua atribuições legais, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º.
Fica alterado o anexo da Lei 001/2007 de 02 de janeiro de 2007,
que passar a vigorar, na forma do Anexo à presente Lei. Art. 2º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Chefe de Gabinete do Senhor Prefeito a faça publicar, imprimir e
correr. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HUMBERTO DE
CAMPOS, em 28 de abril de 2008. JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO
FONSECA - Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
LEI Nº 777 DE 15 DE MAIO DE 2008. Dispõe sobre Utilidade Pública,
União de Moradores da Vila Nossa Senhora da Conceição. O Prefeito
Municipal de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecido
de Utilidade Pública a União de Moradores da Vila Nossa senhora
da Conceição, localizada na Avenida Nossa Senhora da Conceição
s/n, Matinha, neste Município. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR EM 15 DE MAIO DE 2008. LUIS FERNANDO MOURA
DA SILVA - Prefeito Municipal
PORTARIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGALHÃES DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 006/2008 - O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES
DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais. RESOLVE: DESIGNAR a servidora pública municipal, Sra.
JACIMARA MENDES SILVA, exercendo a função do cargo de Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos – AOSD, na Secretaria Municipal
de Educação, para exercer sem prejuízo de seu salário, a função
do cargo de Atendente de Unidade de Saúde, lotada na Secretaria
Municipal de Saúde, tendo em vista sua aprovação no concurso
público realizado nesta cidade, conforme edital Nº 001/2007 de
30.05.2007. Esta Portaria entra em vigor nesta data revogada as
disposições em contrário. Magalhães de Almeida (MA), 29 de fevereiro
de 2008. OSVALDO BATISTA VIEIRA FILHO - Prefeito Municipal
e-mail: [email protected]
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