DIREITOS, DEVERES
DOS EMPRESÁRIOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS
ORGANIZAÇÃO
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL
DE AMPÉRE E CONTADORES.
Marcio Rodrigo Frizzo
Marcio Luiz Blazius
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DIREITOS, DEVERES
DOS EMPRESÁRIOS
ASSUNTOS DA PAUTA:
1 – QUAL A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS
SÓCIOS FRENTE AOS TRIBUTOS.
2 – QUAL A RESPONSABILIDADE PENAL DOS SÓCIOS
FRENTE AO CRIME FISCAL.
3 – A FISCALIZAÇÃO E SEUS EFEITOS.
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1 - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 1.052 do C.C.: Na sociedade limitada, a responsabilidade
de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do Capital Social.
PESSOA JURÍDICA
C.S. R$ 3.000,00
Sócio “A” R$
1.000,00
Sócio “B” R$
1.000,00
Sócio “C” R$
1.000,00
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1 – MAIS PESSOAS
TRIBUTÁRIOS.
PODEM
SER
RESPONSÁVEIS
Art. 124 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não
comporta beneficio de ordem.
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1 – PRIMEIRA EXCEÇÃO A RESP. PATRIMONIAL
Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
Art. 13 - O titular da firma individual e os sócios das empresas
por cotas de responsabilidade limitada respondem
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto a
Seguridade Social.
-Responsabilidade solidária – proporcionalidade de participação;
-Sócios quotistas – sem poder de gestão.
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Processo Julgado STJ n.º 2005/0049319-3
Data do Julgamento 15/09/2005.
Seguridade Social, decorrentes do descumprimento
das obrigações previdenciárias, há responsabilidade solidária de todos os sócios, mesmo
quando se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Aplicação do art.
3. Tratando-se "de
débitos
da sociedade para com a
13 da Lei 8.620/93, que alterou as regras das Leis 8.212 e 8.213, de 1991. Nestes casos, a responsabilidade
atribuída pela lei ao sócio-cotista tem respaldo no art. 124, II, do CTN e independe de comprovação
pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato
abusivo, praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de
dirigente da sociedade devedora."
4. ...
limitação das obrigações sociais refere-se àquelas derivadas dos atos praticados pela
cumprimento de seus fins contratuais, inaplicando-se às obrigações tributárias
5. A regra da
entidade no
pretéritas, que serviram à satisfação das necessidades coletivas.
Por essa razão é que o novel Código Civil, que convive com o Código Tributário e as
leis fiscais, não se refere à obrigações fiscais, convivendo, assim, a lei especial e a lei
geral.
Acórdão por UNANIMIDADE.
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1 – SEGUNDA EXCEÇÃO A RESP. PATRIMONIAL
Art. 135 do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
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HIPÓTESES:
a) Mera Condição de Sócio:
Essa responsabilidade não se estende a todos os sócios, somente se
aplica as pessoas ligadas a condução da sociedade.
b) Todos com poder de gestão:
Neste caso não se faz necessário participar do quadro societário,
basta ser representante da P.J. e ter o poder de gestão.
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HIPÓTESES
c) Mero Inadimplemento:
É necessário o excesso de poder ou violação a lei.
“2. Ressalva do ponto de vista no sentido de que a ciência por parte do
sócio-gerente do inadimplemento dos tributos e contribuições, mercê
do recolhimento de lucros e pro labore, caracteriza,
inequivocamente, ato ilícito, porquanto há conhecimento da lesão ao
erário público.” STJ N• 2005/0049319-3 15/09/2005.
d) Época dos Atos Praticados:
É pessoalmente responsável pelos atos o gestor a época da execução de
seu ato de gestão, não sendo possível a cobrança de atos anteriores, ou do
novo gestor, cada um responde por seu período de gestão.
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HIPÓTESES
e) Gestão de Fato:
Nem sempre o contrato social expressa a verdade sobre a real gestão dos atos
negociais da empresa, assim sendo, deve se buscar sempre a realidade fática da
administração, evitando assim os interpostos “Laranjas”.
f) Dissolução Irregular:
A jurisprudência dominante vinha aceitando que a dissolução irregular geraria a
responsabilidade do gestores, porém tal conceito vem sendo revisto para limitar
a abrangência da responsabilidade. Na prática o Fisco vem incluindo os gestores
no pólo passivo do débito, cabe as estes pedirem a exclusão.
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e) Violação a Lei e Fraude:
O conceito de fraude fiscal é dado como toda ação ou omissão
destinada a evitar, a impedir ou a retardar a obrigação fiscal.
ELISÃO E EVASÃO
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São exemplos:
• a omissão na escrita de lançamentos obrigatórios;
• a duplicidade de escritas fiscais e contábeis;
• a criação de firmas destinadas ao fornecimento de notas fiscais “frias”;
• a falsificação de guias de recolhimento;
• criação de Empresas do Simples para evitar INSS da folha;
• operações com outros estados para criar créditos presumidos;
o desvio de mercadorias de fábricas que saem do estabelecimento produtor sem
o documento fiscal acompanhá-la;
• as simulações de operações financeiras como, por exemplo, empréstimos, com
recursos provenientes da omissão de receita;
• criação de empresa com a finalidade de desviar faturamento para opção pelo
simples;
• DIPJ, Declaração do Simples, DCTF, com valores inexatos ou em branco;
• Falsificação de documentos, balanços e livros.
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RESUMO:
Débito Tributário
Seguridade Social
Débito Tributário
Seguridade Social
Todos os Sócios Quotistas,
Inclusive o Administrador
Administrador de Direito e de Fato –
Excesso de poder, violação lei.
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ASSUNTOS DA PAUTA:
1 – QUAL A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS
SÓCIOS FRENTE AOS TRIBUTOS.
2 – QUAL A RESPONSABILIDADE PENAL DOS SÓCIOS
FRENTE AO CRIME FISCAL.
3 – COMO A FISCALIZAÇÃO CHEGA À SUA EMPRESA.
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2 - RESPONSABILIDADE PENAL
Histórico Legislativo:
•
Código Penal de 1940 – Previa apenas crime de contrabando;
•
Lei 4.729 de 1965 – Primeira lei definindo os crimes fiscais;
•
Lei 8.137 de 1990 – Aumento de pena;
•
Lei 9.983 de 2000 – Crimes Fiscais sobre Contribuições Sociais
e Previdenciárias.
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Tipo Penal Lei 8.137: Pena de 2 a 5 anos de Reclusão.
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
-- Dolo de Reduzir Tributo;
-- Resultado = Reduzir Tributo.
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Tipo Penal Comparativo para Efeitos Didáticos
Crime de Homicídio
Crime Fiscal
Tipo: Matar Alguém
Suprimir ou Reduzir Tributo
Forma: Facada, Tiros
Omitir Informações, Nota Calçada
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Tipo Penal Lei 8.137: Formas de Cometer o Crime
“Suprimir ou Reduzir Tributo”
a) Omitir informações, ou prestar declaração falsa;
b) Inserir elementos inexatos e omitir operações, documentos e
livros;
c) Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda;
d) Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos
falsos e inexatos;
e) Negar ou deixar de fornecer nota fiscal.
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Dos Crimes Fiscais e Contribuição Social
Art. 337 – A do CP: Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
a) Omitir em folha de pagamento;
b) Deixar de lançar na contabilidade os valores devidos;
c) Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remuneração pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
CS previdenciária.
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Das Penas Sobre o Crime Fiscal
a)
Se reduz um só tributo (IPI) mas utiliza duas formas de execução (Vende sem nota, e
omite o faturamento na DCTF) haverá um só crime, ou seja, pena mínima 2 anos e
máxima 5 anos.
b)
Se reduz vários tributos (IPI, ICMS, PIS, COFINS, IR e CS) com a compra de uma
nota falsa, incide em 6 crimes, as penas são somadas sendo a pena mínima de 12 anos e
a máxima de 30 anos.
c)
Prova de desígnios autônomos (intenção de reduzir ou suprir mais de um tributo).
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Das Penas Sobre o Crime Fiscal
TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
HC - HABEAS CORPUS 9704683006 19/03/1998 DJ DATA:06/05/1998 PÁGINA: 919
Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. " HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA
AORDEM TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR.1. Não há que se falar em
violação à coisa julgada, porque as ações penais ajuizadas no Juízo Estadual não possuem
o mesmo fundamento da ação penal ajuizada no Juízo Federal.2. Nas ações penais
estaduais, a " causa petendi " é a supressão de ICMS, perpetrada mediante a conduta
de omitir o registro das operações de vendas de fumo no livro de saída de mercadorias.3.
De forma diversa, a " causa petendi " da ação penal federal é a supressão de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica, de Imposto de Renda Pessoa Física, de FINSOCIAL, de
Contribuição para a Seguridade Social, e de Contribuição Social, perpetrada mediante a
conduta de omitir o registro das operações de venda de fumo no mesmo livro de saída
de mercadorias ( ART-1, INC-1 e INC-2, da LEI-8137/90 ).
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Quem Pode Ser Responsabilizado pelo Crime Fiscal
Código Penal Artigo 29:
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
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Quem Pode Ser Responsabilizado pelo Crime Fiscal
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
HC 15051 / SP ; HABEAS CORPUS 2000/0128113-5 STJ.
Decisão: 06/03/2001
Habeas corpus. Crimes contra a ordem tributária e sonegação
fiscal. Responsabilidade penal objetiva. Princípio nullum crimen
sine culpa. Trancamento da ação penal.
1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure
como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal
somente pode ser atribuída ao HOMEM, pessoa física, que,
como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação
qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática.
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Quem Pode Ser Responsabilizado pelo Crime Fiscal
Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL Processo: 199804010668011 UF: RS
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 18/05/99
Relator(a)
JUIZ FABIO ROSA Decisão: Unânime
...12. Os crimes previstos na Lei 8.137/90 admitem a forma do dolo
eventual. Se a empresa era desorganizada, e as práticas indicativas
de falsos lançamentos se evidenciavam, ao contador cabia o dever
de indagar e, no exercício ético de sua profissão, negar-se a seguir
como responsável pela escrituração. Previsto o resultado o co-réu
assumiu o risco de produzi-lo, criando uma contabilidade falseada
com dano decorrente ao erário, em virtude da sonegação fiscal.
14. Não é possível que além da prisão, supressão total dos bens,
sacrifício da reputação, ainda se queira impor ao acusado pesada
multa.
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Como defender o crime fiscal
•
PAGAMENTO;
•
PARCELAMENTO;
•
PRÉVIO EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
•
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA;
•
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS PREVISTOS EM LEI;
•
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. “Delito de Bagatela”.
•
IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DOS MEIOS.
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ASSUNTOS DA PAUTA:
1 – QUAL A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS
SÓCIOS FRENTE AOS TRIBUTOS.
2 – QUAL A RESPONSABILIDADE PENAL DOS SÓCIOS
FRENTE AO CRIME FISCAL.
3 – A FISCALIZAÇÃO E SEUS EFEITOS.
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SELEÇÃO DOS FISCALIZADOS
•
•
•
•
•
•
•
Malha fina
Cruzamento de dados – CPMF – Sintegra – Bancos, Cartórios,
ITR, INSS, Justiça do Trabalho, DETRAN
Envolvimento com outros fiscalizados
Representatividade no contexto regional (grandes contribuintes)
Programas específicos (por região, por atividade etc.)
Fiscalizações por outros órgãos
Nota fiscal eletrônica
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SONEGAÇÕES MAIS CONHECIDAS
RESPONSABILIDADE PENAL E PATRIMONIAL
•
Venda sem nota; venda com “meia” nota; venda com “nota
calçada”; duplicidade de numeração de nota fiscal;
•
“Compra” de notas fiscais;
•
Passivo fictício ou saldo negativo de caixa;
•
Saldo de caixa elevado;
•
Acréscimo patrimonial a descoberto (do sócio);
•
Falsificação de declarações DCTF, Sintegra e DIPJ e outros
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SONEGAÇÕES MAIS CONHECIDAS
RESPONSABILIDADE PENAL E PATRIMONIAL.
•
Empregados sem registro
•
Micro-empresas fictícias
•
Desvio de destino nas notas fiscais
•
Não registro de notas de compra
•
Ajustes de estoques
•
Empréstimos em dinheiro
•
Descaminho - contrabando
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PLANEJAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO
- cordialidade, atendimento, auxílio
- dever de colaboração do contribuinte – art. 195
CTN
- pessoa que conheça a empresa e os processos
- livros e documentos obrigatórios
- Limites da fiscalização – objeto e prazo
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LIMITES DA FISCALIZAÇÃO
Objetivos
• confirmar informações
• lançar diferenças
• punir infratores
Juíza do TRF-DF condenou em danos
morais de R$ 100 mil pelo fato de o
fiscal ter ido fiscalizar a empresa no
sábado às 22 hs e levado a imprensa.
“O objetivo é fiscalizar e não dar
exemplo a sonegadores”
Restrição a documentos e áreas da empresa
Ninguém é obrigado a fazer prova
contra si (CF – art. 5º, LXIII)
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LIMITES DA FISCALIZAÇÃO
Crimes do fiscal
• Excesso de exação – art. 316 CP – 3 a 8 anos
• Abuso de poder – art. 350 CP – det. 1 a 12 meses
• Corrupção, extravio de documentos etc.
Conseqüências
• Processo penal e administrativo contra o fiscal
• Ação indenizatória contra o Estado
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LIMITES DA FISCALIZAÇÃO
Qualquer violação aos direitos do contribuinte
resultam na formação de provas ilícitas, que não
poderão ser utilizadas no processo fiscal
(art. 5º LVI CF – art. 30 da Lei 9784/99)
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LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO
O QUE FAZER?
-
PAGAR OU RECORRER?
- Pagando – redução multa
-
RECORRENDO
- Efeitos:
- suspensão da exigibilidade (CTN, 151, III)
- obtenção de CND – CADIN
- suspensão do processamento do crime
- tempo para provisão
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IMPUGNAÇÃO - RECURSOS
-
Direito a vistas ao processo e cópias
PROCEDIMENTO
- Impugnação administrativa – 1 ano
- Recursos Conselho contribuintes – 4 anos
- <inscrição em dívida ativa>
- Execução fiscal – embargos – 2 anos
- Apelação ao Tribunal – 2 anos
- Recursos ao STJ – STF – 2 anos
TOTAL – 10 A 11 ANOS
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EFEITO FINANCEIRO
Auto de infração................
Multa..................................
Condenação final...............
Aplicação a 2% ao mês.....
Lucro Ações Vale – 4%....
100
60
860 (Selic 18% + INPC)
1.365 (provisão de 63%)
17.717 (provisão de 5%)
* Possibilidades de quitação pelo Refis
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ECONOMIZE LEGALMENTE
-
Planejamento tributário
Discutir ilegalidades
Sonegação >> crime
Economia legal >> discussão administrativa e
judicial
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Obrigado!!!
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