Direito Desportivo Tributário
Novos Rumos – 03/05
“Só há duas coisas certas na
vida: a morte e os impostos”
Benjamim Franklin – 1790
1
Piraci Oliveira: Advogado, Contabilista.
Mestrando em Direito Constitucional; Diretor
da Sociedade Esportiva Palmeiras; Membro
do Grupo de Estudos Jurídicos do Clube dos
13. Autor do Livro Clubes Brasileiros de
Futebol – Reflexos Fiscais - 2004.
2
PARTE I
Direito Desportivo Tributário
Evolução Legislativa
3
 Os Clubes nascem sob o regime associativo,
com finalidade não econômica ou lucrativa,
nas primeiras décadas do século XX;
 Até os anos 70, inexistiu qualquer
determinação legal expressa.
4
Em 1973 - Lei no. 5.939, há a extensão dos
direitos previdenciários aos atletas de
futebol, que passam a ser “segurados
obrigatórios”.
Em 1976 surge a “Lei do Passe” – no. 6.354,
regulando a relação entre os clubes e os
atletas.Há artigos (poucos) ainda vigendo.
5
 Em 1988, a CF insere, em seu artigo 217, o
primeiro regramento desportivo:
Art. 217 : É dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não formais,
como direito de cada um observados: I – a
autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações , quanto a sua
organização e funcionamento; (gn)
6
Já sob o Governo Collor, surge a Lei Zico –
no. 8.672/93, que NADA de novo trouxe.
Toca, pela primeira vez, na questão do
“clube-empresa”, facultando-o, como se
preciso fosse.
À época fora feito grande alarde mas a
comunidade desportiva simplesmente a
ignorou;
7
As “parcerias” surgem como um eldorado
para os clubes. Nasce a vitoriosa “cogestão” Palmeiras-Parmalat.
Há nítida inflação do mercado.
8
Surge a “Lei Pelé”; o “passe” é extinto,
alterando completamente a relação entre
clube e atleta;
Prolifera-se a figura do “procurador”,
“empresário”, e outras adjetivações dos
representantes dos atletas.
9
Os “grandes investidores” acenam com a
retirada do patrocínio, pela inviabilidade da
“nova situação”.
Há um panorama de incertezas e verifica-se
um êxodo, sem precedentes. Entre 2001 e
2003 houve 2.245 transferências
internacionais (fonte:CBF)
10
Há obrigatoriedade de transformação dos
clubes em “entidades empresariais”. (LP
original)
O futebol passa a ser visto como um
“negócio”, apesar de não rentável e cada
vez menos atrativo economicamente.
11
Sobrevem a Lei Maguito Vilela (no. 9981/01)
sendo a primeira alteração na Lei Pelé;
A transformação dos clubes em empresa
passa a ser “facultativa”;
12
Surgem as conclusões das CPIs; O
Congresso, sob forte comoção, aprova a “Lei
da Moralização do Futebol” (no. 10.672/03) e
o “Estatuto do Desporto” (Lei no. 10.671/03).
São as duas primeiras leis promulgadas pelo
“Governo Lula”, que pede ajuda à sociedade
para que as “leis peguem”.
13
Segue em tramitação o PL que tenta criar o
“Estatuto do Desporto”, atualmente obra do
Deputado Gilmar Machado – PT/MG;
Surge o Projeto de MP que cria a
“Timemania”, uma loteria que saneará os
débitos tributários dos 80 maiores clubes de
futebol brasileiros.
14
PARTE II
Dos Reflexos Tributários
15
•Atingimos débitos tributários da ordem de
UM BILHÃO de reais nos chamados Grandes
Clubes Brasileiros;
Apenas o Flamengo devia mais de 240
milhões em 2003 (Jornal dos Sports –
7/12/03)
16
• Principais razões:
1 - Contratação de Licença do Uso de Imagem
Usual; Sem critério; Sem base legal expressa;
Percentual possível – 50% ?; Fraudes
Tributárias; Autuações na Pessoa Física e
Jurídica (atletas e clubes).
17
• Ementa (Ac. 104-19.444 – DOJ 27/11/03):
“Cessão do direito ao uso da imagem –
Contrato de trabalho de natureza
personalíssima – Impossibilidade de serem
procedidas por outra pessoa, jurídica ou física
– prestação individual de serviços –
jogador/técnico – sujeito passivo da obrigação
tributária”
18
• Dispositivo do Acórdão :
“...Desta forma, os jogadores e técnicos, cujos
serviços são prestados de forma pessoal,
terão seus rendimentos tributados na pessoa
física, incluídos aí os rendimentos originados
na cessão ao uso da imagem, sendo
irrelevante a existência de registro de pessoa
jurídica para tratar de seus interesses...”
19
• Reflexo Econômico:
- Débito Tributário – 27,5% do contrato
- Multa de 150% - Intuito de Fraude
- Variação da SELIC- 25% (média)
- FGTS – 8%
Total da autuação: 102% dos valores pagos
20
• Principais razões:
2 - Enquadramento salarial dos “bichos”;
Todo e qualquer desembolso aos atletas tem
natureza salarial – independentemente da
nomeação : bichos, prêmios, metas, objetivos,
arena etc ...
21
• Principais razões:
3 - Terceirização ilícita (contratação de PJs)
Roupeiros; Técnicos; Massagistas, Médicos,
Assistentes, etc ....
22
• Principais razões:
4 - Débitos de Cofins na atividade “não
finalista”
Seriam isentos (na verdade imunes) apenas a
atividade fim. Locações, receitas financeiras,
não operacionais etc.., seriam tributadas.
23
• Principais razões:
5 - Inadimplência pura
Há indébitos declarados, contabilizados ou
não.
24
6 - Erros nas contabilizações.
Para gozar da imunidade é preciso: (i) não
distribuir lucros; (ii) manter escrituração
contábil idônea; (iii) apresentação da DIPJ; (iv)
recolher tributos por “substituição” e, (v) não
remuneração de dirigentes.
25
• A dívida principal é relativa ao INSS
vigente anteriormente à Lei 8.641 de 31
de março de 1993 (20% acrescidos dos
“adicionais”).
A partir de 03/93 há a sistemática
FAVORECIDA de recolhimento de 5%
pela fonte patrocinadora;
26
• Recolhimento Previdenciário dos Clubes de
Futebol:
- Até 03/93 – 20 % da folha de pagamento -Lei
8.212/91
- De 04/93 a 06/96 – 5% das bilheterias – Lei
8.641/93;
- De 06/96 a 05/03 – 5% das receitas – Lei
9.528/97
27
- De 05/03 até nossos dias – sociedade em
comum – Lei 10.672/03.?????? – Vige a
insegurança completa.
28
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
Criação dos Passivos Tributários – Fase II
Formação de Imenso Passivo Oculto
Insegurança Jurídica - A pior das leis
esportivas!
29
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
- Lei no 10.672/03, cria a caracterização das
“SEC”, por uma ardilosa redação que altera os
parágrafos 9o. ao 13o. do artigo 27 da LP;
- Art. 9o – faculta a adoção do regime
empresarial, como se preciso fosse.
30
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- Art. 10 – Define EPD como aquela envolvida
em competições de atletas profissionais, as
ligas e as EAD.
31
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- Art.11 – As EPD que se constituírem em
sociedade-empresária na forma do par. 9o.,
não ficam sujeitas ao regime da sociedade
em comum e, em especial, ao disposto no
art. 990 do NCC.
32
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
- Art. 13 – Para fins de fiscalização e controle
do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das epd, das ead e das ligas,
independentemente da forma jurídica como
estas estejam constituídas, equiparam-se às
das sociedades empresárias, notadamente
33
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
para efeitos tributários, fiscais,
previdenciários, financeiros, contábeis e
administrativos. (g.n.)
34
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
- Art. 990 do NCC - SOLIDARIEDADE
ILIMITADA pelas obrigações, excluído o
benefício de ordem, entre todos os dirigentes
e o clube. Há precedentes em RTs.
- Art. 1024 do NCC traz a possibilidade do
benefício de ordem aos sócios não dirigentes.
35
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
- A caracterização da SEC faz com que o
superavit se transforme em lucro tributável,
sujeito à aplicação do IRPJ - 35%, a CSLL 9%, 9,25% de PIS e Cofins (multa de 75%) e,
5% de ISS (multa 50%).
36
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum :
- Total : 101 % - Sobre este saldo, acresçase a SELIC.
37
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum
Santos F.C.- 2003 – Superavit de 43milhões
(60 milhões de reavaliação de “passes”) (sic)
São Paulo F. C. 2003 – Superavit de 7 milhões
(23 milhões de defict em 2002)
38
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
S. E. Palmeiras 2004 – Superávit de 12
milhões ( 15 de déficit em 2003)
39
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- Possibilidade de caracterização de
inconstitucionalidade em face da autonomia
concedida pelo art. 217 da CF.
- Não há notícias de autuações fiscais ou
previdenciárias.
40
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- ADIn do PDT (contra o art. 59 do CC) em
que o Sindafebol (Sindicato dos Clubes e
Federações) ingressou como amicus curiae.
41
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- O Julgamento de 15.12.04. Por ora há um
voto do Min. Celso de Mello, a favor do artigo.
59. Vistas com Min. Gilmar Mendes.
42
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
- Há outra ADIn da Associação dos
Magistrados Brasileiros também contra o
artigo 59 do CC. Entrará em pauta nos
próximos meses.
43
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
-Excertos do voto do Min. Celso Mello:
a) a noção de autonomia não se confunde
com soberania;
b) os clubes são subordinados às normas
estruturantes emanadas do Estado;
44
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
c) o artigo 59 do NCC não fere o art. 217 da
CF;
d) autonomia do art. 217 é uma capacidade
de autodeterminação, mas deve ser exercida
nos estritos ditames das normas emanadas do
estado;
45
• Lei da Moralização - Sociedade em Comum:
e) cabe ao poder público traçar os limites da
“autonomia”;
46
PARTE III
Dos Novos Rumos
47
Novos Rumos - Panorama
a) Caracterização da Sociedade em Comum;
b) Constatação de Elevadíssimos passivos;
c) Insegurança na interpretação da LP;
d) Êxodo de atletas ainda juvenis;
48
Novos Rumos - Panorama
e) Possibilidade de “restrição” da
“autonomia constitucional” pelo STF – ADIn .
f) Deliberado aceno de intervenção estatal
nas EPD
49
Novos Rumos
Posição Otimista:
- Aprovação da TIMEMANIA;
- Inconstitucionalidade da Lei no. 10.672/03;
- Mudanças no PL do Estatuto do Esporte;
- Segurança Jurídica nas relações;
- Retorno dos Patrocinadores/ Investidores
50
Novos Rumos
Deste cenário otimista poderia emergir duas
situações Societárias/Tributárias Distintas:
1 – AS PARCERIAS (MSI/SCCP)
2 – CONTRATOS DE PATROCÍNIO (Pirelli x
SEP)
51
Novos Rumos – Cenário Otimista
1 – Parcerias – Entidades Empresariais
(tributação lucro real/presumido;
solidariedade; perda do controle gerencial;
intervenção no depto. de futebol; o negócio do
investidor é a busca do lucro na atividade de
futebol).
52
Novos Rumos – Cenário Otimista
1 – Parcerias – Entidades Empresariais
Custo Tributário sobre a receita:
Lucro Real- 15,43%
Lucro Presumido - 21,77%
53
Novos Rumos – Cenário Otimista
2 – Patrocínios – Entidades Associativas
(imunidade fiscal; ausência de solidariedade;
manutenção do controle gerencial; não
intervenção no depto. de futebol; o negócio é
apenas o marketing do patrocinador).
54
Novos Rumos – Cenário Otimista
2 – Patrocínios – Entidades Associativas
Custo Tributário – 4,81%
Regime de Imunidade
55
Novos Rumos – Cenário Assolador
Posição Pessimista:
- Não há a aprovação do timemania;
- Constitucionalidade da Lei 10.672/03;
- Aprovação do PL do Estatuto do Esporte
(versão Gilmar Machado, como se encontra).
56
Novos Rumos – Cenário Assolador
Posição Pessimista:
- Constitucionalidade da Lei 10.672/03;
Custo Tributário – 30% do faturamento, entre
maio de 2003 até a aprovação do EE.
57
Neste cenário os grandes clubes serão
extintos, os burocratas terão vencido e o
governo, sufocado a mais brasileira das
representações populares – o futebol !
Piraci Oliveira
FIM
58
Download

Apresentação do PowerPoint - IBDD - Instituto Brasileiro de Direito