INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO
PROFISSIONAL E RESPECTIVAS
COMINAÇÕES LEGAIS
A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o
exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo, caracteriza tais profissões pelas realizações de
interesse social e humano que importem na realização dos
seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e
regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas
de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário,
O exercício, no Brasil, da profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e
demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade
ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais
ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País,
diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de
Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse
exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal
e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a
escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse
nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia são órgãos de fiscalização do exercício de
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas
regiões.
Para tanto, no exercício da ação fiscalizatória, os Conselhos
Regionais utilizam-se dos preceitos contidos na Lei nº 5.194, de
1966, a fim de fazerem valer o estabelecido naquele normativo,
assim como, o estabelecido na Lei nº 6.496, de 07 de dezembro
de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica e
na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a
remuneração de profissionais diplomados em Engenharia,
Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
A Lei nº 5.194, de 1966, estabelece como sendo aplicáveis
as seguintes penalidades, variando de acordo com o grau da
infração cometida:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional; e
e) cancelamento definitivo do registro.
As multas aplicadas pelo Creas tem seus valores reajustados
anualmente, pelo Confea, por meio de Resolução, encontrandose em vigor, para o exercício 2007, a Resolução nº 498, de 25
de agosto de 2006.
As multas estipuladas nas
alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do
art. 73, da Lei nº 5.194, de
1966, e no art. 3º da Lei nº
6.496, de 7 de dezembro de
1977, atualizadas na forma da
lei, tem, respectivamente, os
seguintes valores para o
exercício 2007:
ALÌNEA
(R$)
a)
de 32,00
a
99,00
b)
de 73,00
a
156,00
c)
de 218,00
a
442,00
d)
de 218,00
a
733,00
e)
de 733,00
a
3.681,00
Quando do procedimento de fiscalização o Agente do Crea deve
atentar para o disposto por meio da Decisão Normativa nº 74,
de 27 de agosto de 2004, a qual dispõe sobre a aplicação de
dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
relativos a infrações.
De acordo com a Decisão Normativa nº 74, 2004, os Creas deverão
observar as seguintes orientações quando do enquadramento de
profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para
executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo
Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas “a” e “e” do art. 6º,
arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea executando
atividades sem possuir o registro no Crea estarão infringindo o art. 55,
com multa prevista na alínea “b” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;
II - pessoas físicas leigas executando atividades privativas de
profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea estarão infringindo
a alínea “a” do art. 6º, com multa prevista na alínea “d” do art. 73 da Lei
nº 5.194, de 1966;
III - pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades
privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem
registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na
alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;
IV - pessoas jurídicas que possuam seção que execute, para
terceiros, atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo
Sistema Confea/Crea, estarão infringindo o art. 60, com multa
prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;
V - pessoas jurídicas sem objetivo social relacionado às
atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema
Confea/Crea, ao executarem tais atividades estarão infringindo
a alínea “a” do art. 6º, com multa prevista na alínea “e” do art. 73
da Lei nº 5.194, de 1966, e
VI - pessoas jurídicas constituídas para executar atividades
privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema
Confea/Crea, com registro no Crea, sem responsável técnico,
ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “e” do
art. 6º, com multa prevista na alínea “e” do art. 73 da Lei nº
5.194, de 1966.
Desse modo, o quadro de infrações e respectivas multas apresenta-se da seguinte
maneira:
Infração
Previsão Legal
(Lei nº 5.194, de 1966)
Capitulação - Lei nº 5.194, de
1966, art. 73, alínea:
Desrespeito ao direito de autoria
Descumprimento ao
disposto por meio do art.
17
a
Ausência de “visto”
Descumprimento ao
disposto por meio do art.
58
a
Art. 6º, alínea “b”
b
Descumprimento ao
disposto por meio do art.
13
b (pessoa física)
c (pessoa jurídica)
o profissional que se incumbir de
atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro
Trabalhos técnicos feitos por
profissionais não habilitados
Infração
Previsão Legal
(Lei nº 5.194, de
1966)
Capitulação – Lei nº 5.194, de
1966, art. 73, alínea:
Ausência do titulo profissional e do
número de registro nos trabalhos
técnicos
Descumprimento ao
disposto por meio do art.
14
b (pessoa física)
c (pessoa jurídica)
Profissional atuando sem o respectivo
registro junto ao Crea
Descumprimento ao
disposto por meio do art.
55
b
Pessoa física ou jurídica exercendo
atividades profissionais, após ter seu
registro cancelado por falta de
pagamento de anuidade
Parágrafo único do art.
64
b (pessoa física)
c (pessoa jurídica)
Infração
Previsão Legal
(Lei nº 5.194, de
1966)
Capitulação - Lei nº 5.194, de
1966, art. 73, alínea:
Pessoa jurídica com objetivo social
relacionado às atividades privativas de
profissionais fiscalizados pelo Sistema
Confea/Creas, exercendo tais
atividades, sem o registro junto ao
Regional
Descumprimento do
disposto por meio do
art. 59
c
Pessoa jurídica, sem o respectivo
registro junto ao Crea, que possua
seção que execute, para terceiros,
atividades privativas de profissionais
fiscalizados pelo Sistema
Confea/Creas
Art. 60
c
Art. 6º, alínea “a”
e
Art. 6º, alínea “e”
e
Pessoa jurídica sem objetivo social
relacionado à atividades do Sistema,
porém, executando tais atividades
Pessoa jurídica, com registro no Crea,
mas sem o respectivo responsável
técnico
Infração
Previsão Legal
(Lei nº 5.194, de 1966)
Capitulação – Lei nº 5.194, de
1966, art. 73, alínea:
o profissional que emprestar
seu nome a pessoas físicas
ou jurídicas, organizações ou
empresas executoras de
obras e serviços sem sua
real participação nos
trabalhos
Art. 6º, alínea “c”
d
o profissional que, mesmo
com o registro suspenso,
continue em atividade
Pessoa física leiga
exercendo atividades
privativas de profissionais
fiscalizados pelo Sistema
Confea/Creas
Art. 6º, alínea “d”
Art. 6º, alínea “a”
d
d
Infração
Previsão Legal
Lei nº 6.496, de 1977
Capitulação - Lei nº 5.194, de
1966, art. 73, alínea:
Ausência de Anotação de
Responsabilidade Técnica, tanto
por pessoas físicas quanto
jurídicas (ART)
3º
a
Infração
Previsão Legal
Lei nº 4.950-A, de 1966
Capitulação - Lei nº 5.194, de
1966, art. 73, alínea:
Falta de pagamento de Salário
Mínimo Profissional
Descumprimento ao disposto
por meio do art. 82
a
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Capitulação - Lei nº 5.194, de 1966, art. 73, alínea