TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 026.542/2006-1
Natureza: Representação.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/22ª
Região.
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí.
Responsáveis: Liana Chaib (CPF 227.677.463-00), Arnaldo Boson
Paes (CPF 354.718.325-15), José Caetano Mello Júnior (CPF
439.958.615-04)
e
Lanlink
Informática
Ltda.
(CNPJ
41.587.52/0001-48).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DA SECEX/PI, BASEADA EM
INFORMAÇÃO
DA
OUVIDORIA
DO
TRIBUNAL.
PAGAMENTO DE NOTA FISCAL A MAIOR. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO DE REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM ADESÕES A
ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. ADIANTAMENTO DE
PAGAMENTO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
A adesão a ata de registro de preços de órgão diverso da
Administração Pública não prescinde da caracterização do objeto a
ser adquirido, das justificativas contendo o diagnóstico da
necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses
da Administração, da pesquisa de preço com vistas a verificar a
compatibilidade dos valores dos referidos bens com os preços de
mercado e do cumprimento ao limite imposto pelo art. 8º, §3º, do
Decreto n. 3.931/2001, segundo o qual se proíbe a compra de
quantidade superior à registrada na ata.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação autuada pela Secex/PI, com base em informação da Ouvidoria
do Tribunal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria TCU n. 121/2005 e do art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno do TCU, versando sobre supostas irregularidades ocorridas no Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região – TRT/22ª Região.
2.
A Ouvidoria, inicialmente, em conformidade com o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução n.
169/2004, elevou o assunto à consideração da Presidência do Tribunal, a qual anuiu à proposta de
encaminhamento dos autos ao meu Gabinete (fls. 1/6).
3.
Com fundamento no art. 2º, caput, da Portaria/TCU n. 121/2005, determinei o envio da
documentação à Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí, para a realização de diligências
preliminares com vistas a subsidiar o pronunciamento acerca da sua admissibilidade e instrução do
feito (fl. 7).
4.
A Unidade Técnica promoveu diligências ao TRT/22ª Região e elaborou a informação de
fls. 19/59, concluindo pela necessidade de realizar inspeção no órgão, com o objetivo de apurar os
fatos apontados nos autos (fls. 59/60). Por meio do Despacho de fl. 62, acolhi os pareceres da Secex/PI
e autorizei a realização da fiscalização proposta, com base no art. 41, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 e
nos arts. 157, caput, 240 e 244, §2º, do Regimento Interno/TCU.
5.
A referida atividade fiscalizatória resultou no Relatório de fls. 83/97 e na instrução
complementar de fls. 99/100, em que se constataram indícios de irregularidade e propuseram-se as
audiências dos responsáveis, com o que assenti por intermédio do Despacho de fl. 105. Os ofícios
1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
estão às fls. 122/154, enquanto as respectivas respostas compõem os Anexos 8 a 12. Os demais
documentos colhidos por meio de diligência ou durante a Inspeção estão organizados nos Anexos 2 a
7.
6.
Transcrevo, a seguir, com pequenos ajustes de forma, a instrução final da Unidade
Técnica, na qual a Secretaria historia e consolida os fatos apurados, bem como analisa as razões de
justificativa apresentadas, ordenando o seu conteúdo por indício de irregularidade apontado na
informação da Ouvidoria (fls. 182/207):
‘Irregularidade 1.
5. O informante noticiou acerca de ‘possíveis desvios de verbas, em contrato de cooperação
entre o Banco do Brasil e o TRT/22ª Região’. Segundo informado, o acordo ‘previa entre outras
coisas, o repasse de recursos financeiros do Banco do Brasil para empresas previamente licitadas
pelo Tribunal, na aquisição de equipamentos de informática’. Ao final de 2004, ‘a empresa
vencedora da licitação entregou todo o material licitado, tendo, a seu favor, a liquidação das
faturas pelo Banco do Brasil. O valor do faturamento foi realizado em conformidade com a nota
fiscal apresentada, ficando ao final um saldo financeiro existente no Banco do Brasil, da
totalidade do contrato firmado com o TRT/22ª Região’. Segundo o informante, o saldo não
utilizado estaria entre R$ 1.000,00 e 1.800,00.
5.1. Essa suposta quantia, segundo o informante, foi repassada no início de 2005 ‘pelo Banco do
Brasil à Amatra/22ª Região (Associação dos Magistrados do TRT 22ª Região) e posteriormente
(...) ao Sr. Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT 22ª Região, em espécie’.
5.2. Segundo informado, o Controle Interno do TRT/22ª Região orientou ao Sr. José Caetano
Mello Júnior que oficializasse a entrada dos recursos no TRT, assim como o fizera com os
equipamentos de informática, porém, isso não ocorreu.
5.3. A partir das informações/documentos encaminhados pelo TRT/22ª Região, em atenção à
diligência que lhe foi encaminhada, o Auditor [Federal de Controle Externo] responsável pela
instrução de fls. 19/59 – vol. principal, relatou que o TRT/22ª Região e o Banco do Brasil S.A.
celebraram, em 23/08/2003, um Termo de Cooperação Técnico-Financeiro (fls. 2/3 – Anexo 2),
cujo objetivo era desenvolver e implementar ações que contribuíssem para o aprimoramento da
informatização das atividades daquele Tribunal. Nesse pacto foi previsto que o Banco do Brasil
contribuiria com a quantia de R$ 85.000,00 para a aquisição de equipamentos de informática, e,
em contrapartida, o TRT/22ª Região manteria e incrementaria a realização de depósitos judiciais
naquela instituição financeira.
5.4. Em 15/07/2004, o referido acordo sofreu termo aditivo relativo à prorrogação de prazo e
repactuação de valor (fls. 5/6 – Anexo 2), passando de R$ 85.000,0 para R$ 123.200,00, com
vigência até 28/08/2008, contada a partir de 28/08/2005. Entretanto, antes de findo o prazo da
vigência, foi feito o distrato do termo, em 07/11/2006 (v. fls. 6/15 – Anexo 2).
5.5 De acordo com as informações constantes das fls. 130/305 do Anexo 2, o repasse dos
recursos financeiros era feito diretamente à empresa vencedora da licitação, por meio de crédito
em conta, após o atesto e recebimento dos equipamentos pelo TRT. Não haveria qualquer
transferência financeira para o Tribunal.
5.6. Importa destacar que a documentação encaminhada pelo TRT/22ª Região não trata da
execução financeira do valor inicialmente repassado pelo Banco do Brasil (R$ 85.000,00).
Ressalte-se, entretanto, que a aplicação desse valor não foi objeto de questionamento pelo
informante, mas apenas o valor constante do termo aditivo (R$ 123.200,00).
5.7. Conforme a documentação constante das fls. 72/80 – Anexo 2, a empresa fornecedora dos
equipamentos de informática adquiridos com os recursos do termo aditivo foi a empresa Lanlink
Informática Ltda. (CNPJ 41.587.502/0001-48). A nota fiscal referente ao fornecimento foi a de
n. 021097, no valor de R$ 117.500,00 (v. fl. 75 – anexo 2). Consta da referida nota fiscal que o
valor inicial dos produtos adquiridos foi de R$ 123.684,23, sobre esse valor a empresa concedeu
um desconto comercial de R$ 6.184,23, resultando o valor total da nota em R$ 117.500,00.
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
5.8. O então Diretor Geral do TRT/22ª Região, Sr. José Caetano Mello Júnior, encaminhou
expediente ao Banco do Brasil (fl. 73 – Anexo 2), informando acerca do valor a ser depositado
na conta da empresa Lanlink, que descontados os tributos federais devidos (R$ 7.235,53), era,
segundo informou, R$ 116.448,70. Percebe-se que o Diretor Geral equivocou-se quanto ao valor
final da nota fiscal, pois deduziu o valor dos tributos da importância de R$ 123.684,23, valor da
nota sem o desconto comercial concedido pela empresa.
5.9. Considerando o desconto acima mencionado, a base de cálculo dos tributos era R$
117.500,00. Desse modo, o valor efetivamente devido à empresa era apenas R$ 110.264,47
(117.500,00 – 7.235,53 = 110.264,47).
5.10. O Banco do Brasil, entretanto, procedeu da seguinte forma: promoveu o recolhimento dos
tributos no valor de R$ 7.235,53 (v. fl. 77 – Anexo 2), e, na conta da empresa Lanlink, depositou
a importância de R$ 115.964,47, somados os dois valores obtém-se os R$ 123.200,00, valor
acordado no aditivo do Termo de Cooperação.
5.11. Consta do ofício de fl. 79 – anexo 2, encaminhado ao Banco do Brasil pelo Diretor Geral
do TRT/22ª Região, que o TRT, após negociação com a empresa Lanlink, obteve novo desconto
da empresa, no importe de R$ 5.338,22, o qual foi depositado na conta da Amatra/22ª Região.
Diante disso, o Diretor Geral tentou acordo com o Banco do Brasil, no sentido de que essa
quantia fosse repassada pela Amatra/22ª Região ao Banco do Brasil, e este, posteriormente,
repassasse-a ao TRT, para que ela fosse empregada no ‘pagamento dos eventos realizados pela
atual administração’.
5.12. Em resposta (fl. 80-Anexo 2), o Banco do Brasil julgou desnecessária a devolução dos
recursos ao Banco e autorizou ‘o TRT/PI a utilizar a quantia remanescente para obtenção de
outros produtos’. Essa é última informação acerca desse recurso constante nos autos. A partir
daí, nada mais foi dito. Não se sabe por quem e com o que o dinheiro foi utilizado. Importa dizer
que, conforme o informante, o saldo foi repassado, em espécie, pela Amatra/22ª Região ao Sr.
José Caetano Mello Júnior.
5.13. Antes de informarmos acerca dos procedimentos adotados por esta Unidade Técnica em
face dessa ocorrência, importa destacar que, a partir das explicações acima, constatou-se que o
valor do saldo não utilizado é R$ 5.700,00, resultado da seguinte operação: dos R$ 123.200,00
(valor acordado entre o banco e o TRT), deduz-se o imposto devido (R$ 7.235,53) e a parte
devida à empresa (R$ 110.264,47), disso resulta que a diferença é R$ 5.700,00.
5.14. Em face do exposto, foi realizada a audiência do ex-Diretor Geral de Administração do
TRT/22ª Região, Sr. José Caetano Mello Júnior, para que apresentasse razões de justificativas
para as seguintes ocorrências:
‘a) pagamento do valor de R$ 115.964,47 à empresa Lanlink Informática Ltda.,
relacionado à Nota Fiscal n. 021097, pelo fornecimento de equipamentos de informática,
efetuado a maior, quando o valor líquido a pagar seria de R$ 110.264,47, resultante da
retenção das parcelas de tributos federais na fonte pagadora, que totalizavam R$ 7.235,53;
b) devolução da quantia de R$ 5.338,22 pela empresa Lanlink Informática Ltda., a título de
desconto na operação de venda, quando a referida empresa já havia concedido o ‘desconto
por fora’, de R$ 6.184,23, na própria nota fiscal, que apresentou valor final de R$
117.500,00. Referido valor foi restituído por meio de crédito na conta bancária da
Associação dos Magistrados do Trabalho da 22ª Região – Amatra XXII, pessoa jurídica
estranha ao mencionado Termo de Cooperação Técnico-Financeiro, em vez de ser
restituído ao Banco do Brasil ou diretamente ao TRT/22ª Região;
c) valor do saldo financeiro do Termo de Cooperação Técnico-Financeiro deveria ser de
R$ 5.700,00, correspondente à diferença entre o valor disponibilizado pelo Banco do
Brasil, o líquido a ser pago e os tributos retidos na fonte pagadora (R$ 123.200,00 – R$
110.264,47 – R$ 7.235,53 = R$ 5.700,00).’
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
5.15. Regularmente ouvido (v. AR de fl. 155 – vol. principal), o Sr. José Caetano Mello Júnior,
quedou-se silente. Não obstante isso, devemos considerar que ele, no ofício de fl. 79 – Anexo 2,
manifestou interesse em aplicar o saldo remanescente no ‘pagamento dos eventos realizados pela
atual administração’. Contudo, não demonstrou se isso de fato ocorreu. Não obstante isso, temos
por razoável presumir verdadeira a informação de que os recursos foram repassados pela
Amatra/22ª Região ao Sr. José Caetano de Mello Júnior, tornando-se ele responsável por sua
guarda e consequente execução.
5.16. É evidente que essa situação, além de infringir os princípios do caixa único e da unidade
orçamentária, caracteriza a ocorrência de débito aos cofres da União, correspondente, em valor
original, a R$ 5.338,22, quantia repassada pela empresa Lanlink à Amatra/22ª Região, a qual,
supostamente, foi repassada, em espécie, ao ex-Diretor Geral do TRT/22ª Região.
5.17. Apesar da existência de débito, a situação não motiva a instauração de TCE, em face do
disposto no art. 5º da Instrução Normativa TCU n. 56/2007, segundo o qual ‘A tomada de contas
especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano,
atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito’
que, atualmente, é fixada em R$ 23.000,00.
5.18. A finalidade precípua dessa recomendação é resguardar os princípios da racionalidade
administrativa e da economia processual, haja vista que os custos de uma TCE, cujo débito seja
inferior ao valor acima mencionado, certamente, serão superiores à importância que poderá ser
recuperada.
5.19. A não instauração da TCE, entretanto, não implica cancelamento da dívida. Conforme o
Acórdão n. 2.647/2007 – Plenário, apesar da ausência da TCE, subsiste o débito. Assim, somos
pelo encaminhamento de determinação ao TRT/22ª Região no sentido de que adote medidas com
vistas à recuperação da importância de R$ 5.338,22, devidamente corrigida, que fora repassada à
Amatra/22ª Região pela empresa Lanlink Informática Ltda., e, posteriormente, entregue em
espécie ao ex-Diretor Geral do TRT/22ª Região, Sr. José Caetano Mello Júnior, inscrevendo, em
caso de insucesso, o nome do responsável no Cadin.
5.20. Quanto ao ex-Diretor, Sr. José Caetano Mello Júnior, em face da não comprovação da
regular aplicação dos recursos que lhe foram repassados pela Amatra (R$ 5.338,22), e da
infringência aos princípios do caixa único e da unidade orçamentária, merece ele ser penalizado
com aplicação de multa proporcional ao valor da dívida.
5.21. Pelas razões expostas acima, seria cabível o encaminhamento de determinação ao
TRT/22ª Região para que cobrasse da empresa Lanlink Informática Ltda. (CNPJ
41.587.502/0001-48) a importância de R$ 361,78, que recebeu indevidamente do Banco do
Brasil, para liquidação da Nota Fiscal n. 021097 (fl. 75 – anexo 2). Entretanto, visto que o valor
da cobrança certamente ultrapassaria o benefício, mostra-se de bom alvitre dispensar a cobrança
de tal valor. Ressalte-se que essa quantia é decorrente da diferença entre o que fora pago a maior
àquela empresa, na ocasião da quitação da referida nota fiscal (R$ 5.700,00), e o valor que ela
repassou à Amatra/22ª Região (R$ 5.338,22).
Irregularidade 2.
5.22. O informante sugeriu que fossem verificados todos os contratos firmados com
instituições financeiras no período de dezembro de 2004 a dezembro de 2006, e que tivessem por
objeto o repasse de recursos financeiros ao TRT/22ª Região em troca da realização de depósitos
judiciais na entidade bancária repassadora dos recursos, alegando que a administração do
TRT/22ª Região estaria incorrendo em ‘duplicidade de promessas com várias instituições ao
mesmo tempo’.
5.23. Conforme se verifica da instrução de fls. 19/59 – vol. principal, no período mencionado
pelo informante foram celebrados/prorrogados diversos acordos de cooperação técnica entre o
TRT/22ª Região e o Banco do Brasil, todos com um único objetivo: concessão de vantagens
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
financeiras pelo banco, na forma de fornecimento de equipamentos ou serviços de interesse do
TRT, em troca da realização de depósitos judiciais naquele banco.
5.24. O AUFC subscritor da instrução retro aduziu que ‘a respeito desses pactos celebrados
pelo TRT/22ª Região, conforme documentação enviada e ora analisada, verifica-se que todos
foram firmados com o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista em que a União
detém o controle acionário. Não há contrato/acordo de cooperação com outra instituição
financeira. Portanto, temos por improcedente a assertiva constante da Reclamação apresentada à
Ouvidoria (fls. 1/2) e resumida na questão b do item 1.1 desta Instrução, em que o TRT teria
pactuado com outras instituições financeiras, oferecendo como contrapartida aos recursos
financeiros auferidos, a centralização dos depósitos judiciais em cada uma delas, o que estaria a
caracterizar a ‘duplicidade de promessas com várias instituições ao mesmo tempo’.’
5.25. O referido Auditor [Federal de Controle Externo] acrescentou que conforme ‘julgado
constante do Acórdão n. 790/2008 – Plenário, proferido no Processo TC-013.526/2004-4, o TCU
tem considerado regular esse tipo de pacto, no qual o ente público oferece a centralização da
Folha de Pagamento dos Servidores e os depósitos judiciais nessas instituições financeiras, em
contrapartida à ajuda financeira auferida com a finalidade de ser aplicada em obras, instalações e
aquisição de equipamentos de informática’. Nesse passo, manifestou-se por que fosse
considerado improcedente o questionamento em pauta, no que estamos de acordo.
Irregularidade 3.
5.26. O informante apontou como prática irregular da Administração do TRT/22ª Região
responsável pelo biênio 2005/2006 a realização de todas as ‘... aquisições, através de pregão
eletrônico, na modalidade registro de preços, sem seguir todos os trâmites legais e obrigatórios
por lei, tais como consulta prévia do mercado local, comparação de preços, qualidade,
padronização, necessidade de itens e sua adequação aos serviços prestados no TRT/22ª Região;
formalizações dos processos sem as devidas autorizações de praxe, com vícios formais na
estrutura; aquisições de equipamentos, serviços e outros no final de cada exercício, com o único
intuito de gastar o orçamento, já que saldos orçamentários se apresentavam altos para uma virada
de gestão; no atual exercício a prática de registro de preços se tornou um hábito, já que a falta e
descontrole orçamentário/financeiro prejudicou as aquisições regulares do Tribunal em todos os
setores, afetando o andamento geral de todo o processo judiciário e decisório do Tribunal, a
ponto de ser determinado pelo Ordenador de Despesas a realização de registro de preço para a
aquisição de itens cujo valor não excede a R$ 50,00; a prática acima resulta também da falsa
noção de administrabilidade em que o Tribunal se encontra, no atual exercício, exercida pelo
Senhor José Caetano de Mello Júnior, Diretor-Geral de Coordenação Administrativa e
Ordenador de Despesas, por delegação superior’.
5.27. Mediante a diligência (fls. 10/11 – vol. principal), foram solicitados todos os processos de
aquisição de equipamentos e materiais ocorridos nos exercício de 2005 e 2006, com base em
pregões realizados pelo próprio Tribunal ou em sistema de registro de preços de outras
instituições.
5.28. A solicitação foi atendida pelo TRT/22ª Região. A documentação encaminhada foi
inserida às fls. 2/155 – Anexo 4. Nela se verifica que foram realizados 18 pregões para Registro
de Preço e 18 adesões a atas de Registro de Preços de outros órgãos/entidades, os quais estão
resumidamente descritos às fls. 34/37 – vol. 1 dos autos. Os objetos adquiridos foram os mais
diversos: pneus, móveis, persianas, materiais de expediente, equipamentos e suprimentos de
informáticas, veículos automotores, etc.
5.29. Sobre a sistemática utilizada pelo TRT/22ª Região para aquisição de bens e serviço,
valendo-se de registro de preços ou adesões a atas de outros órgãos, vale esclarecer que o ato não
constitui irregularidade em si, pois se trata de compra de bens e serviços comuns, amparado na
Lei n. 10.520/2002 e nos Decretos ns. 3.555/2000, 3.931/2001 e 5.450/2005.
5.30. Quanto às demais questões reclamadas, o Auditor [Federal de Controle Externo] que
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
subscreveu a instrução de fls. 19/59 – vol. principal, concluiu que a documentação encaminhada
pelo TRT/22ª Região era insuficiente para aferi-las. Em razão disso, propôs a realização de
inspeção na instituição. A inspeção foi autorizada pela Portaria n. 459/2009, alterada pela
Portaria de n. 1.002/2009 (fls. 65/66 – vol. principal). A verificação in loco ocorreu no período
de 15/06/2009 a 26/06/2009.
5.31. A seguir, explanaremos sobre os processos de aquisição de bens/equipamentos efetivados
por meio de realização de pregão ou adesão ao Sistema de Registro de Preços, verificados
durante a inspeção, com vistas a esclarecer as supostas irregularidades atribuídas a eles pelo
autor das informações que deram origem a esta Representação.
5.32. Alusivamente à aquisição de veículos automotivos através da adesão à Ata de Registro de
Preços, foram verificados os processos PA 0749/2005 (fls. 66/214 – Anexo 5), PA 0735/2005
(fls. 215/332 – anexo 5), PA 0697/2005 (fls. 333/377 – Anexo 5) e PA 0624/2006 (fls. 184/367 –
anexo 6).
5.33. O processo PA 0749/2005 trata da aquisição de 01 (um) veículo marca Renault, modelo
Van Master Minibus, com base em Adesão ao Registro de Preços n. 08/2004 da ProcuradoriaGeral da República, por R$ 97.500,00.
5.34. Sobre essa aquisição, foi dito à fl. 38 – vol. principal que o veículo foi adquirido em
desacordo com o item 13.1 do Edital do Pregão n. 50/2004, segundo o qual o preço registrado
seria fixo e irreajustável durante a vigência da ata. O preço inicialmente registrado na Ata foi de
R$ 91.900,00, posteriormente reajustado para R$ 97.500,00, embora não tenha sido demonstrada
a ocorrência das situações excepcionais previstas na alínea d do inciso II do art. 65 da Lei n.
8.666/1993.
5.35. Importa salientar que quando o TRT/22ª Região solicitou a adesão à Ata de Registro de
Preço, em 14/12/2005, o preço do veículo já havia sido alterado, o que ocorreu em 28/10/2005,
conforme Aviso de Registro de Preço, da Procuradoria Geral da República (fl. 90 – anexo 5). De
acordo com esse aviso, a atualização do preço se deu em conformidade com a legislação que
rege a matéria. Assim, não vislumbramos irregularidade no tocante a esse ponto.
5.36. Prosseguindo na análise dos processos que trataram da aquisição de bens por meio de
adesão a Ata de Registro de Preços, tomaremos agora o processo PA 0753/2005, referente à
aquisição de 4 (quatro) unidades do veículo modelo Marea ELX 1.8, tipo sedan, da marca Fiat,
conforme notas fiscais de ns. 54945, 54946, 93314 e 100752. Para essa aquisição, o TRT/22ª
Região aderiu à Ata de Registro de Preços n. 10/2005, originária do Pregão n. 69/2005, realizado
pela Procuradoria-Geral da República, em Brasília. O valor unitário do veículo registrado em ata
foi de R$ 51.900,00.
5.37. O Auditor [Federal de Controle Externo] que subscreveu a instrução de fls. 19/59
acrescentou ainda que a aquisição dos veículos modelo Marea foi feita em detrimento dos dados
levantados no processo PA 697/2005, com vistas ao mesmo objetivo: aquisição de 4 veículos
modelo sedan. A Ata de Registro de Preços a que esse processo faz referência é a de n. 014/2005
do Tribunal Federal da 1ª Região, relativa ao Pregão n. 86/2005, para serem adquiridos 4
(quatro) veículos da marca Ford, modelo Focus, 1.6. O preço unitário do veículo registrado na
referida ata era de R$ 49.850,00. Esse processo foi arquivado sob a alegação de que o preço era
superior ao ofertado no mercado local, pois conforme comunicado da concessionária local o
preço do veículo era R$ 46.900,00 (fl. 374 – Anexo 5).
5.38. Embora a aquisição dos veículos pretendida no processo em tela não tenha se efetivado,
ele foi anexado ao processo PA 0753/2005, para fins de aproveitamento das justificativas
apresentadas para a aquisição de novos veículos (ver despacho de fls. 321 Anexo 5). Por essa
razão ele (PA 697/2005), também foi objeto de análise durante a inspeção. Os achados de
auditoria a ele relacionados, bem como ao processo PA 0735/2005, serão apresentados adiante.
5.39. O processo PA 0624/2006 foi instaurado para tratar da aquisição de veículos de serviço.
Todavia, os procedimentos iniciais nele contidos tratam da alienação de 11 veículos marca Fiat,
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
modelo Tempra, de propriedade do TRT/22ª Região, considerados antieconômicos. A princípio
cogitou-se em utilizar os veículos usados como pagamento pela aquisição de veículos novos. Por
despacho do Diretor-Geral, foi determinado que seriam trocados seis veículos usados por 2
veículos novos. A proposta, entretanto, não se efetivou.
5.40. No âmbito do processo em comento, foi solicitada e deferida a adesão à Ata de Registro
de Preços n. LXIV/2006, decorrente do Pregão n. 077/06, da Secretaria de Administração do
Governo do Estado do Piauí, com vistas à compra de 2 veículos modelo Corolla XLI 1.6, da
marca Toyota, com preço unitário consignado em ata de R$ 54.900,00 (fl. 232/240 – Anexo 6).
5.41. Conforme consta desse processo, com base na referida Ata, foram adquiridos 4 (quatro)
veículos do modelo identificado acima. Inicialmente, foram adquiridos 2 (dois), ao preço unitário
de R$ 53.420,00, valor inferior ao registrado na Ata. Mais tarde, solicitou-se nova autorização
para adesão à referida Ata para compra de mais 2 (dois) veículos, o que foi autorizado. A última
aquisição foi feita ao preço unitário de R$ 54.900,00 (o valor registrado na Ata).
5.42. Além das falhas específicas de cada um dos processos, conforme visto acima, o Auditor
[Federal de Controle Externo] responsável pela análise preliminar dos autos apontou outras
falhas que são comuns a todos os processos (PA 0749/2005, PA 0753/2005, PA 0697/2005 e PA
0624/2006), que foram as seguintes: ausência de pesquisa de preço no mercado local
(Teresina/PI), previamente à adesão à Ata de Registro de Preços; falta de justificativa para a
necessidade da compra; ausência de definição do objeto a ser adquirido, bem como termo de
referência que propicie uma avaliação de custos em relação ao valor ofertado no mercado; e que
as aquisições ocorreram no final do exercício, de acordo com o informante ‘com o único intuito
de gastar o orçamento, já que saldos orçamentários se apresentavam altos para uma virada de
gestão’. Todos esses pontos e os outros acima referidos foram verificados durante a inspeção
realizada no órgão, da qual passaremos a tratar.
5.43. Compulsando os autos dos Processos PA 0749/2005, PA 0624/2006 e PA 0753/2005, a
equipe de inspeção concluiu que as aquisições feitas mediante esses processos foram feita sem a
realização de prévia caracterização dos veículos, conforme determinam os art. 14 e 15, § 7º,
inciso II, da Lei n. 8.666 /1993, com vistas a comprovar que os veículos atendiam às
necessidades do TRT.
5.44. De se ressaltar que a compra sem a adequada caracterização e completa especificação do
objeto pode levar à aquisição de bens incompatíveis com as necessidades do órgão.
5.45. Em face dessa ocorrência, foi chamada em audiência a Exma. Senhora Desembargadora,
Liana Chaib, para que apresentasse razões de justificativas para as aquisições em foco, sem a
adequada e prévia caracterização dos veículos, com vistas à comprovação de que os mesmos
atendiam à necessidade da Administração do TRT/22ª Região (v. item d do ofício de fls. 132/134
– vol. principal).
5.46. Às fls. 21/24 – Anexo 11, a Exma. Sra. Desembargadora manifestou-se acerca da questão
retro. Contestou o entendimento da equipe de inspeção, alegando o que se segue:
5.47. Sobre o veículo adquirido através do PA 0749/2005 (Van Master Minibus), a justificante
alegou que o veículo estava devidamente caracterizado no Anexo I do edital de Licitação para
Registro de Preço (Pregão Presencial n. 50/2004), do Ministério Público Federal (fl. 81 – Anexo
5), e que a demonstração de que o referido veículo atendia às necessidades da Administração do
TRT/22ª Região foi feita no Memorando n. 285/DGA (fl. 69 – Anexo 5), porquanto neste
documento foi registrado que a ‘necessidade de se adquirir veículo destinado a transportar
servidores e equipamentos durante o período da Justiça Itinerante, bem como deslocamento
necessário de servidores para realização das correições periódicas no interior do Estado,
sobretudo nos anos subsequente, ante a recém-ampliação da Justiça do Trabalho no Estado do
Piauí, com inauguração no ano corrente de mais 04 (quatro) Vara no interior do Estado...’ .
5.48. Sobre ausência de prévia caracterização dos veículos adquiridos mediante o processo PA
0753/2005, alusivo à compra de 4 (quatro) unidades do veículo modelo Marea ELX 1.8, a
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
justificante aduziu que ‘a associação do constante do documento de abertura do processo com
outras informações que circulavam em outros feitos no âmbito do Tribunal Regional demonstra
que, ao contrário, a necessidade e a caracterização do objeto da compra já haviam sido feitas
anteriormente’. A justificante refere-se ao processo PA 0697/2005, que tratou da necessidade de
renovação da frota de veículos de serviço daquele Tribunal, que contava com mais de 10 (dez)
anos de uso.
5.49. Segundo alegado, as especificações do veículo foram feita no pregão eletrônico n.
69/2005 da Procuradoria Geral da República, ao qual o TRT aderiu à Ata de Registro de Preços
(fl. 15 – anexo 5). Aduziu que as especificações também estavam contidas no documento
expedido pelo fabricante dos veículos (fl 250 – anexo 5).
5.50. Sobre a tempestividade das especificações do veículo, a justificante aduziu que ela é
anterior à abertura do processo do TRT/22ª Região, visto que são elementos constituintes do
pregão à cuja Ata de Registro de Preços o TRT/22ª Região aderiu.
5.51. Para a ausência de caracterização prévia dos veículos comprados por intermédio do
processo PA 0624/2006 (modelo Corolla XLI 1.6), a justificante disse que para este processo,
‘como nos dois processos anteriormente comentados (749/2005 e 753/2005) valem as
informações obtidas, os pareceres expedidos e as conclusões a que eles aduzem para dizer que
houve adequada e prévia caracterização dos veículos a adquirir...’.
5.52. Em suma, cabe observar que para a justificante não se configurou a ausência de prévia
caracterização dos veículos adquiridos, alegada pela equipe de inspeção, porquanto esses
elementos estavam presentes em diversos documentos constantes dos processos analisados,
especialmente nos editais que deram origem às Atas de Registro de Preços através das quais os
veículos foram adquiridos.
5.53. Com as devidas vênias, por discordar do posicionamento da Exma. Sra. Desembargadora,
entendemos que as informações a que ela faz referência não atendem adequadamente às
exigências dos normativos legais que dispõem acerca da matéria. Não devemos olvidar que os
procedimentos iniciais de formalização de um processo de aquisição de um dado objeto (bem ou
serviço), em que a Administração Pública, motivadamente, pretende fazê-lo por meio de adesão
à Ata de Registro de Preço, via de regra, são os mesmos da elaboração de um processo licitatório
para registro de preço ou de uma licitação convencional. Sendo assim, o TRT/22ª Região não
estava desobrigado da formalização de termo contendo a prévia caracterização dos veículos que
pretendia adquirir, devendo repeti-lo para cada nova aquisição.
5.54. Para não desperdiçar o ensejo, importa salientar que a sequência de documentos que deve
constar de um processo de compras por meio de adesão à Ata de Registro de Preços é a seguinte:
documento de solicitação/requisição do objeto, devidamente assinado pelo requisitante, contendo
as devidas justificativas de sua necessidade; projeto básico ou termo de referência, detalhando e
especificando o objeto, assinado pela autoridade competente, conforme definido na estrutura
organizacional do órgão; e ampla pesquisa de preço. Concluídos esses procedimentos, é que se
procede à verificação da existência de algum preço registrado em Ata condizente com o objeto
pretendido.
5.55. O TRT/22ª Região, nos casos em tela, ao invés de elaborar termos de especificação dos
veículos que pretendia adquirir, aderiu a termos preexistente, elaborados por outro órgão (fl. 81 –
Anexo 5). Além disso, não demonstrou a adequabilidade do veículo registrado em Ata aos seus
interesses. O que há no processo são informações dispersas, contidas em memorandos de setores
diferentes do TRT/22ª Região, das quais se pode inferir a finalidade dos veículos (fls. 69 e 95 –
anexo 5).
5.56. Não obstante isso, temos que as razões de justificativas apresentadas podem ser
acolhidas, tendo em vista que as informações alusivas às especificações dos veículos e
adequabilidade deles para as finalidades a que se destinavam, embora desordenadas, estão
presentes nos autos.
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
5.57. Importa ressaltar que a falha em comento decorre de descumprimento de dispositivo legal
(art. 14 e 15, § 7º, I, da Lei n. 8.666/1993 e art. 3º, § 4º, inciso II, do Decreto n. 3.931/2001), ao
qual o TRT/22ª Região está obrigado, por esse motivo é dispensável o encaminhamento de
determinação corretiva àquele Tribunal. Contudo, em achando pertinente, esta Corte de Contas
poderá alertá-lo acerca da necessidade da formalização de termo de caracterização do objeto,
previamente à contratação procedida por intermédio de Adesão à Ata de Registro de Preços, bem
como da apresentação de justificativa contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da
adequação do objeto aos interesses da Administração do TRT/22ª Região.
5.58. Compulsando os processos PA 749/2005, 753/2005 e 624/2006, a equipe de inspeção
confirmou a falha apontada pelo Auditor [Federal de Controle Externo] responsável pela
instrução inicial destes autos, qual seja: ausência de autorização pela autoridade competente para
início de processo de aquisição do bem. A justificante esclareceu que, por força do Ato GP n.
029/2005, de 18/04/2005 (fls. 43/45 – Anexo 11) fora delegado ao Diretor-Geral de
Administração daquele Tribunal a competência para a prática de diversos atos, dentre os quais o
exercício da função de ordenador de despesas. Desse modo, asseverou que a irregularidade
apontada não se sustenta, pois o processo foi iniciado com autorização da Diretora Geral de
Administração, pessoa competente para tal.
5.59. Falha semelhante foi apontada pela equipe de inspeção relativamente aos processos PA
637/2005, 718/2005, 748/2005, 750/2005 e 755/2005, que segundo consignado no Relatório de
Inspeção, às fls. 94/95 – vol. principal, apresentam ausência de autorização da autoridade
administrativa competente para a abertura de processo administrativo destinado à aquisição de
bens, assim como para a efetivação das compras.
5.60. Para esta ocorrência, a justificante apresentou a mesma explicação acima, qual seja, a
existência de delegação para realização desse tipo de ato, efetivada mediante o ato acima
referido. Desse modo, conforme alegou a justificante, a falha não se configurou, pois as
autorizações para abertura dos processos, bem assim para a efetivação das compras foram feitas
pela Diretoria Geral de Administração, unidade competente para realizar esses procedimentos.
5.61. Sobre a ausência de pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos
valores dos bens adquiridos com os preços de mercado, a equipe de inspeção constatou que é
verdadeiro para os processos PA 749/2005 e 753/2005.
5.62. Entretanto, para a justificante, essa afirmação também não procede, porquanto, para o
processo PA 749/2005, a pesquisa de preço foi realizada, conforme demonstrado no Memorando
n. 069/2005 STPS (fl. 95 – Anexo 5), do Chefe do Serviço de Transporte, Portaria e Segurança,
no qual foi consignado que ‘o preço registrado está de acordo com o praticado pelo mercado
fornecedor dessa categoria de veículo, quando comparado com a proposta anexada fornecida
pela concessionária JANGADA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., tornando-se viável
economicamente, para o TRT, aderir ao Registro de Preço’. No tocante ao processo PA
753/2005, a justificante afirmou que foi realizada a pesquisa de preço, conforme demonstrado na
fl. 250 anexo 5. A pesquisa foi feita no site da montadora do veículo, mas com indicação
expressa de que a localidade para entrega do veículo era a cidade de Teresina. A partir dessa
pesquisa, segundo a justificante, restou demonstrado que era viável, economicamente, a
aquisição do veículo por adesão à Ata de Registro de Preços utilizada.
5.63. Vale ressaltar que, para ambas as situações, o TRT/22ª Região consultou apenas uma
empresa. Conforme já ressaltado acima, a ampla pesquisa de mercado, em equipamento
equivalente ou similar, mesmo para os casos de adesão à Ata de Registro de Preços é necessária,
em atenção ao disposto no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993. Em vista disso, se entender
conveniente, este Tribunal poderá expedir alerta ao TRT/22ª Região no sentido de que atente
para a necessidade de observar o disposto no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993, mesmo nos
casos de adesão à Ata de Registro de Preços.
5.64. Diante da não realização de ampla pesquisa de mercado, a equipe de inspeção também
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
registrou para os processos PA 0749/2005 e PA 753/2005 a seguinte falha: ausência da
comprovação da vantagem para a administração quando da aquisição do bem. De se ressaltar que
os veículos foram comprados segundo as condições e preços registrados nas Atas de Registro de
Preços a que o TRT/22ª Região aderiu. Contudo, como à época da aquisição o preço foi
comparado com apenas um fornecedor, não se pode afirmar que, economicamente, a operação
foi vantajosa para o TRT/22ª Região. A justificante, entretanto, em face da consulta à empresa
Jangada Veículos e Peças Ltda. e ao site da montadora, aduziu que restou vencida também essa
constatação da equipe de inspeção.
5.65. Pelas razões já expostas acima, no sentido de que as exigências de formalização
processual, em geral, são as mesmas da elaboração de um processo licitatório para registro de
preços ou uma licitação convencional, o TRT/22ª Região deveria ter seguido os trâmites
regulares da formalização do processo, inclusive quanto à realização de ampla pesquisa de
preços. Desse modo, entendo conveniente alertar o TRT/22ª Região para que atente para a
necessidade de observância do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993, previamente à adesão à Ata
de Registro de Preços com vistas à aquisição de bens ou serviços.
5.66. Referente ao processo PA 624/2006 (aquisição dos veículos modelo Corolla), a equipe de
inspeção identificou que houve aquisição de bem em quantidade superior à registrada na Ata de
Registro de Preços, configurando infração ao art. 8º, § 3º, do Decreto n. 3.931/2001, porquanto a
Ata de Registro de Preço que fundamentou a aquisição cotou preço para apenas 3 (três) unidades
de veículos Corolla. Entretanto, o TRT/22ª Região adquiriu quatro unidades do referido veículo.
A presidente do TRT/22ª Região foi ouvida com relação a esta questão, contudo, não apresentou
justificativas para o fato.
5.67. Também para esse caso, se considerar conveniente, poderá o Tribunal alertar o TRT/22ª
Região para a necessidade de observar o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto n. 3.931/2001,
quando da realização de compras mediante adesão à Ata de Registro de Preços.
5.68. Contra a aquisição dos veículos acima referidos (modelos Corolla e Fiat Marea), em face
de suas características físicas, o denunciante considerou que ‘estariam enquadrados como de
representação, afrontando a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
não preveem a aquisição de veículos de representação para magistrados e servidores do grupo de
direção do Tribunal;’.
5.69. O Auditor [Federal de Controle Externo] subscritor da instrução de fls. 19/59 – vol.
principal asseverou que, à primeira vista, os veículos apresentavam-se como de representação, e
não como veículos de serviço. Assim (...), consignou que as aquisições teriam infringido o art.
29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO/2005) e o art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005
(LDO 2006), que assim dispõem:
‘Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
(...)
III – aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das
Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República; e
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.’
5.70. O referido Auditor [Federal de Controle Externo] lembrou que os veículos em foco foram
adquiridos para substituir veículos já existentes (modelo Tempra), cujas aquisições haviam sido
consideradas irregulares justamente por terem sido considerados veículos de representação (v.
Acórdão n. 154/1995 – Plenário, Acórdão 669/2002 – Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
1.144/2003 – Primeira Câmara).
5.71. Mediante inspeção in loco, Auditores [Federais de Controle Externo] deste Tribunal
constaram que os oito veículos identificados acima, via de regra, são de uso exclusivo dos
Gabinetes dos Magistrados, conforme registros feitos nos Boletins de Tráfego de cada veículo.
Os veículos são da cor preta, possuem opcionais próprias de veículos de luxo e não possuem
logotipo de identificação externa.
5.72. O conjunto de evidências levou a equipe de inspeção a concluir que os veículos em foco
(4 Corollas e 4 Mareas) são utilizados como de representação, o que vai de encontro ao disposto
na Resolução n. 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Em face disso, concluiu-se que a
aquisição desses veículos se deu em desconformidade com o art. 29, inciso III, da Lei n.
10.934/2004 (LDO/2005) e com o art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006),
consoante consignado acima.
5.73. Ante essas ocorrências, foi promovida a audiência dos Desembargadores que
responderam pela aquisição dos referidos veículos, a Exma. Sra. Liana Chaib (seis veículos) e o
Exmo. Sr. Arnaldo Boson Paes (dois veículos).
5.74. O Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes manifestou-se acerca da questão às fls.
01/02 – anexo 10, contestando a classificação atribuída aos veículos adquiridos em sua gestão.
Segundo alegou, os veículos são de serviço e não de representação. Asseverou que o que
caracteriza um veículo como de representação, segundo a própria concepção deste Tribunal de
Contas (v. Acórdão n. 220/2008 – Plenário), é a destinação de uso desse veículo e não as
características apresentadas pelo mesmo. Defendeu a necessidade da exigência dos itens
considerados de luxo pelos Auditores [Federais de Controle Externo] que atuaram no processo,
como ar condicionado, em face das altas temperaturas da cidade de Teresina. Ademais, alegou
que em nenhum lugar do processo que conduziu a aquisição dos veículos em tela há menção de
que eles seriam adquiridos para uso exclusivo e pessoal de autoridades, de modo a violar o art.
30 da Lei n. 11.178/2005, até pelo que dispõe o Ato GP n. 39/2006 do TRT/22ª Região, segundo
o qual o TRT/22ª Região possui apenas dois tipos de transporte: os de serviço e os de transporte
de carga leve. Os veículos ora questionados são, para ele, considerados de serviço.
5.75. A Exma. Desembargadora Liana Chaib principiou suas justificativas refutando a
informação de que o TCU havia julgado irregular a aquisição dos veículos modelo Tempra em
face de terem sido considerados de representação. Segundo alegou, de acordo com a Decisão n.
1.653/2002 – TCU – Plenário, o TCU teria acolhido as razões de justificativas apresentadas
pelos responsáveis pela aquisição dos referidos Tempras, que eram no sentido de que os carros
eram de serviço e não de representação. Assim, segundo o entendimento da justificante, ‘... o
Tribunal de Contas da União declarou regular a compra de automóveis Tempra pelo TRT da 22ª
Região, superando todas as decisões que estabeleciam diversamente e que no processo corrente
foram utilizadas como base de argumentação pela Auditoria da Corte de Contas no Piauí’.
Adiante, aduziu ‘é óbvio que a Administração do TRT não estaria obrigada a adotar nenhuma
restrição quanto à aquisição de novos veículos, exatamente para substituição daqueles modelos
Tempra cuja aquisição o TCU já havia aceito anteriormente...’.
5.76. Data Venia, temos que a justificante não atentou para algumas peculiaridades da
mencionada Decisão, porquanto uma leitura mais acurada do referido julgado revela que o
acolhimento das razões de justificativas dos responsáveis lá nominados foi apenas para fins de
afastamento da aplicação de penalidades. No item 8.1 da Decisão em comento, percebe-se que o
Tribunal manifestou-se pela procedência da Representação (v. fl. 72 – anexo 11). Desse modo,
acolheu como verdadeira a reclamação da Secex/PI, manifestada através de Representação, de
que o TRT da 22ª Região havia adquirido automóveis com características de veículos de
representação, em desacordo com o art. 12, inciso III, da Lei n. 9.082/1995 (LDO 1996). Tal
entendimento está absolutamente claro no Voto do Ministro Relator, acolhido pelo Tribunal, in
verbis:
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
‘A exemplo do Min. Carlos Átila, entendo que, na resolução desta questão, deve ser levado
em conta o aspecto finalístico da utilização do veículo, em detrimento dos seus atributos
individuais. Se o automóvel serve aos mais altos dignitários da República, em caráter
permanente, é de representação; se visa a efetuar os serviços do órgão, de natureza
administrativa, não é de representação, ainda que, em caráter eventual, transporte
servidores e autoridades.
Não teria dúvida, pois, em caracterizar, sob essa ótica, os veículos adquiridos pelo TRT do
Piauí como de representação, independentemente do luxo ou da austeridade que ostentem,
já que voltados ao serviço e ao transporte de autoridade, em caráter não eventual, o que
revela que realmente não foi observado o artigo 13, III, da Lei n. 9.082/1995.
Tendo em vista que os fatos constantes da representação revelaram-se verdadeiros, impõese seja ela julgada procedente por este Plenário.
Considero, entretanto, em caráter excepcional, que a diversidade de entendimentos
existentes à época acerca da matéria, explicitada não só neste processo, mas também em
outros julgados desta Corte, como apontou o E. Min. Benjamin Zymler, autoriza o
acolhimento das justificativas apresentadas e a não-imposição de sanção aos responsáveis.’
5.77. Importa destacar que anteriormente a essa Representação, a aquisição dos automóveis
Tempra para fins de utilização como veículos de representação já havia sido contestada mediante
a apresentação de Denúncia a este Tribunal, formulada pelo Sindicato dos Servidores do Poder
Judiciário Federal no Estado do Piauí (Processo n. TC 016.196/1994-5). Naquele caso, a
Denúncia foi provida (v. Acórdão n. 154/1995 – Plenário) e o responsável apenado com
aplicação de multa, em decorrência da aquisição irregular de veículos de representação, em
flagrante desacordo ao preceituado no art. 20, inciso III, da Lei n. 8.694/1993 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 1994.
5.78. Considerando que foi a destinação de uso dado aos veículos modelo Tempra (uso pessoal
e exclusivo por uma dada autoridade) que motivou o TCU a classificá-los como de
representação, e não a presença de itens considerados de luxo, haja vista que opcionais como ar
condicionado, direção hidráulica, injeção eletrônicas, etc., deixaram de ser itens exclusivos de
carros denominados de luxo (v. Voto condutor da Decisão n. 1.653/2002 – TCU – Plenário),
temos que os atuais veículos utilizados pelo TRT/22ª Região (modelos Corolla e Marea)
enquadram-se no conceito de veículos de representação, haja vista as informações constantes dos
Boletins Diário de Tráfego acostados às fls. 01/75 – anexo 7, onde está evidente que cada um dos
veículos serve permanentemente ao gabinete de um Desembargador específico (ver abreviatura
na coluna ‘seção’ dos boletins de fls. 01/75 – anexo 7), mesmo que eventualmente seja utilizado
por outro setor do TRT. Ressalte que não havia nos arquivos do setor de transporte controle de
tráfego para todos os veículos.
5.79. Não há informação nos referidos boletins sobre o motivo do deslocamento do veículo,
mas somente dos horários de saída e entrada dos mesmos, bem como do correspondente registro
de quilometragem apresentada em cada um desses momentos. De acordo com essas informações,
percebeu-se que, via de regra, os veículos deixam a garagem do TRT/22ª nas primeiras horas da
manhã, por volta de 6 ou 7 horas, e, geralmente, retornam à noite, entre 18 e 21 horas. A
quilometragem rodada diariamente, normalmente, é superior a 100 km.
5.80. É sabido que as últimas LDO têm vedado a destinação de recursos para atender despesas
com automóveis de representação, ressalvados os casos lá especificados, nos quais não se
incluem magistrados de Tribunais Regionais, como o TRT da 22ª Região. Desse modo, por
terem violado esse mandamento legal, temos que é cabível a aplicação de multa à
Desembargadora Liana Chaib por que adquiriu veículos de representação pessoal, em afronta ao
art. 29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO/2005), e ao Desembargador Arnaldo Boson Paes,
que, pelo mesmo motivo, contrariou o art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006).
5.81. Além disso, reputamos pertinente que este Tribunal alerte o TRT/22ª Região sobre a
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
necessidade de disciplinar a utilização dos veículos automotivos da entidade segundo as
diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 83/2009.
5.82. Em análise preliminar, também foi objeto de verificação a documentação integrante do
processo PA 427/2005 (fls. 2/183 anexo 6), aberto em 12/08/2005, com objetivo de adquirir 4
(quatro) veículos camionete, cabine dupla, tração 4x4, posteriormente aumentada para 7 (sete)
unidades, destinadas às varas do TRT/22ª Região situadas em cidades do interior do Piauí. O
procedimento de aquisição também foi a adesão à Ata de Registro de Preço disponibilizada pela
Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (fls. 64/70 e 114 do anexo 6). Não foi verificada
irregularidade nesse procedimento.
Irregularidade 4.
5.83. De acordo com o informante, durante a gestão a que a denúncia faz referência
(2005/2006), a Diretoria de Administração do TRT/22ª Região, juntamente com a Presidência,
quando da concessão do aumento do valor das diárias, contrariaram as regras que normatizam a
matéria, in verbis: ‘majoração das diárias pagas a magistrados e servidores, que resultou em
aumento sem a devida comparação com outros órgãos da administração federal, tampouco com o
poder judiciário trabalhista desrespeitando o TST, órgão que limita e coordena a majoração das
diárias no âmbito do judiciário trabalhista’; ‘falta de levantamento técnico que determine o
impacto orçamentário/financeiro para o atual exercício [2006] e seus consecutivos como
determinam as legislações’; ‘Processo TRT n. 144/2006, Ato GP n. 64/2006, de 02 de outubro de
2006, estabelecimento de novos parâmetros para pagamento de diárias a magistrados e
servidores’
5.84. O processo que tratou da majoração do valor das diárias (PA 144/2006) foi encaminhado
na íntegra pelo TRT/22ª Região e está anexado às fls. 214/333 – anexo 4. O processo foi aberto
em 14/02/2006. As razões alegadas para a solicitação de aumento do valor das diárias foram: a
defasagem do valor vigente das diárias (a última alteração havia ocorrido em 2003); o custo
elevado das diárias na rede hoteleira (v. demonstrativo com valores de diárias em hotéis em
diferentes cidades brasileiras); o aumento também visava equiparar o valor das diárias pagas pelo
TRT//22ª Região às diárias pagas por TRTs de outras regiões, bem assim com o Tribunal
Superior do Trabalho e Conselho Nacional de Justiça, que haviam definido valores bem
superiores aos pagos pelo TRT/22ª Região.
5.85. Lançada a proposta de alteração para maior do valor das diárias, a Chefe de Serviço da
Diretoria Geral de Administração solicitou ao Serviço de Orçamento e Finanças do TRT/22ª
Região que se manifestasse acerca da viabilidade da medida (fl. 241 – anexo 4), a que aquele
serviço respondeu que o referido reajuste implicaria déficit orçamentário de R$ 65.107,00, o
qual poderia ser regularizado mediante implementação de crédito suplementar, a ser solicitado
oportunamente (fl. 243 – anexo 4).
5.86. Considerando as razões acima, e que não tramitava no Conselho Superior da Justiça do
Trabalho proposta objetivando reajuste dos valores das diárias para a Justiça do Trabalho, e
tendo em vista a autonomia administrativa do TRT/22ª Região, o Diretor Geral de Administração
encaminhou proposta de majoração das diárias à Presidência para que a submetesse à apreciação
do Plenário daquela Corte (fls. 259/260 – anexo 4). Tomando como referência a tabela do
Conselho da Justiça Federal (fl. 238 – anexo 4), os valores propostos foram os seguintes:
CARGO
VALOR (R$)
Desembargador Federal do
406,00
Trabalho
Juiz do Trabalho 2º Grau
386,00
Servidor Ocupante de CJ-02 a
300,00
CJ-04
Demais servidores
214,00
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
5.87. A proposta foi levada à apreciação do Plenário da Casa, em 21/06/2006, quando se
decidiu por adiar a sua votação, tendo em vista que tramitava no Superior Tribunal de Justiça
pedido do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs – Coleprecor, propondo a unificação
do procedimento a ser adotado em relação aos valores das diárias pagas aos servidores e juízes
dos Tribunais Regionais (fl. 262 – anexo 4).
5.88. Em 15/08/2006, foi encaminhado ao TRT/22ª Região, pelo Serviço de Orçamento e
Pagamento, via fax, a tabela dos valores de diárias vigentes no TST (fls. 280/281 – anexo 4).
Com base nessa tabela, a Diretoria Geral de Administração reencaminhou a proposta de reajuste
do valor das diárias, com os mesmos valores constantes da tabela acima. De se ressaltar que os
valores eram iguais ou um pouco inferiores aos pagos pelo TST.
5.89. Em 02/10/2006, por ato ad referendum, a Presidente do TRT/22ª Região alterou os
valores das diárias na forma proposta, bem assim unificou os valores para viagens dentro e fora
da jurisdição do Tribunal (fl. 284 – anexo 4). Contudo, passados 14 (catorze) dias, o Diretor
Geral do TRT/22ª Região encaminhou novo expediente à Presidência da Casa, solicitando a
revogação da unificação dos valores das diárias para viagens intra e extra jurisdição do TRT/22ª
Região, apesar de essa paridade ser permitida. A redução dos valores das diárias em viagens
dentro do Estado, segundo alegou o Diretor, tinha por finalidade promover a adequação das
despesas à disponibilidade de orçamento do órgão. Nesse mesmo ato foi proposta a criação de
adicional de deslocamento (embarque/desembarque) no valor de 80% das diárias para viagens
com destino a outros Estados da Federação. Em 17/10/2006, mediante o Ato GP n. 71/2006, a
Presidente proveu a solicitação.
5.90. Em 15/05/2007, sob a gestão de novo Presidente (Desembargador Arnaldo Boson Paes),
foi proposta nova revisão do valor das diárias, em atenção à determinação contida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias n. 11.439/2006, no sentido de que fossem reduzidas em 10%, no
exercício de 2007 (...). Para cumprir esta determinação, propôs-se a redução em 30% das diárias
cujos destinos fossem localidades situadas na jurisdição do TRT/22ª Região e a extinção do
adicional de embarque/desembarque. Nesse documento também foi proposto que fosse
referendado o ato GP n. 71/2006, que até então não havia sido submetido à apreciação do
Plenário. Os pleitos retro foram levados a Plenário, que referendou, por unanimidade, o ato GP
n. 71/2006, e aprovou os novos valores das diárias (v. Resolução de fl. 317 – anexo 4).
5.91. Tendo em vista que a proposta preliminar de majoração das diárias apresentada pela
Diretoria Geral de Administração do TRT/22ª Região tomou como referência os valores das
diárias praticados no Conselho da Justiça Federal (v. fl. 260 – anexo 4), que eram, à época, mais
elevados que os do TST, o responsável pela instrução preliminar promovida no âmbito desta
Secretaria entendeu que o ato de majoração das diárias (Ato GP 064/2006, fl. 284 anexo 4) teria
sido editado em desacordo com o art. 1º, incisos II e XI, do Ato GP n. 05/1992, do TRT/22ª
Região, pois não teria observado os limites de diárias praticados no âmbito do TST. Em face
disso, propôs a realização de audiência do ex-Diretor Geral de Administração e da ex-Presidente.
O ex-Diretor foi ouvido mediante o ofício de fls. 153/154 – vol. principal. Quedou-se silente. Por
engano involuntário deixou-se de ouvir a ex-Presidente, relativamente a esta questão.
5.92. Não obstante o silêncio do ex-Diretor, e a não realização da audiência da ex-Presidente,
temos que essas ocorrências não prejudicam o deslinde da questão, porquanto em uma análise
mais detalhada dos documentos trazidos aos autos, que tratam da matéria em questão, percebeuse que os valores usados como referência para o reajuste das diárias foi o constante da tabela do
TST (v. Ato GDGCA n. 197/2006, à fl. 281 – Anexo 4). Conforme já esclarecido acima, a
sequência de documentos constantes do processo administrativo em foco (n. 144/2006) não deixa
dúvida que a alteração dos valores das diárias somente ocorreu após a emissão do Ato GDGCA
n. 197/2006, do TST. E foram os valores lá constantes que serviram de referência para
elaboração do Ato GP 064/2006, do TRT/22ª Região (v. fls. 280/285 – anexo 4). Ante esses
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
esclarecimentos, temos por regular a concessão do aumento das diárias promovido por meio do
ato contestado.
5.93. Conforme já mencionado, o rejuste das diárias foi concedido sem que houvesse a
correspondente dotação orçamentária. O serviço de orçamento do TRT/22ª Região levantou que
o incremento dessas despesas com diárias provocaria um déficit no exercício de R$ 65.170,00,
caso não houvesse suplementação orçamentária. Vislumbrando indícios de ofensa a dispositivos
da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO n. 11.178/2005) e da Lei Complementar n. 101/2000
(LRF), em face dessas ocorrências, foi realizada a audiência do ex-Diretor Geral de
Administração, e proposta a audiência da ex-Presidente. Pela mesma razão mencionada no item
anterior, deixou-se de ouvir a ex-Presidente. O ex-Diretor Geral de Administração não
apresentou as razões de justificativas solicitadas.
5.94. Quanto à inexistência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração
do ordenador da despesa de que o suposto aumento teria adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, previstas na Lei Complementar 101/2000 e na Lei n. 11.178/2005, estas somente
merecem ser exigidas quando o aumento se refere à despesa de caráter continuado, conforme
depreende-se da leitura atenta do art. 15 e do texto do título da Subseção I daquela lei
complementar.
5.95. Desse modo, como ‘diárias’ não se enquadra no conceito de despesas de caráter
continuado, a irregularidade, sob a ótica da Lei Complementar 101/2000 (art. 16) e da Lei n.
11.178/2005 (art. 88), não existiu.
5.96. Por outro lado, também não vislumbro como possa o fato de o Tribunal Regional do
Trabalho ter aumentado os valores individuais das diárias dos seus servidores acarretar em
aumento de despesa sem previsão orçamentária.
Com efeito, a previsão orçamentária da despesa permaneceu a mesma, o que ocorreu na prática
foi que o número de diárias planejado inicialmente diminuiu para dar espaço ao aumento do
valor individual.
5.97. Afinal, no orçamento, se prevê o valor gasto com diárias e não o número de diárias a ser
pago.
Irregularidade 5.
5.98. O informante também reclamou junto à Ouvidoria deste Tribunal sobre a ‘aquisição de
material permanente, cujo orçamento é o único com saldo neste final de exercício, sem a devida
análise, registro e justificativas prévias, em processo específico, que levassem a administração a
optar por decisões e determinações a manter materiais permanentes em estoque, já que nenhum
órgão da administração federal está autorizado por lei a manter estoques de materiais
permanentes’, a exemplo de aparelhos condicionadores de ar, televisores, cadeiras de auditório’.
5.99. Esse ponto foi objeto de verificação durante a inspeção realizada no órgão. Para tanto,
foram verificados os Processos Administrativos de ns. 750/2005, 755/2005, 718/2005, 673/2005
e 748/2005. Os bens adquiridos por meio desses processos foram: notebooks, equipamentos de
som para instalação na sala do Plenário, mobiliário, software de backup, condicionador de ar e
monitores de LCD.
5.100. Compulsando os autos dos mencionados processos, a equipe de inspeção constatou que
a acusação do informante não procede, porquanto os processos havia sido regulamente
formalizados: continham o diagnóstico da necessidade de aquisição do bem; previamente à
compra, foi realizada a adequada caracterização do bem a ser adquirido; a aquisição foi
autorizada pela autoridade competente; as compras foram precedidas de ampla e prévia pesquisa
de preços; a quantidade de material permanente adquirido não extrapolou a necessidade do
órgão; e não foi constatada existência de nenhum dos bens adquiridos armazenado em estoque.
5.101. Prosseguindo em suas informações, o informante reputou irregular a ‘Existência do
Processo TRT n. 490/2006, que tinha por finalidade a contratação de serviços de pintura de
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
painéis, e como interessado o Diretor-Geral Administrativo’. Sobre este processo, o informante
fez as seguintes referências:
5.102. O processo previa a ‘Contratação direta de serviços, em detrimento de licitação que
ocorreria para reforma e pintura do prédio-sede do Tribunal, que foi suspensa por motivo de
economia dos serviços que seria de aproximadamente R$ 8.000,00, com determinação de
licitação’;
5.103. Em face da referida suspensão, procedeu-se à ‘Abertura de novo processo que neste
momento visava a substituição dos serviços de reforma e pintura do prédio-sede por serviços de
pintura de painéis (artista plástico piauiense, não reconhecido nacionalmente), e contratado por
dispensa de licitação ao valor de R$ 7.500,00, bem próximo ao valor inicialmente proposto para
licitação da reforma’;
5.104. Constituíram ‘Motivos aparentes da mudança de contratação, falta de recursos
orçamentários na despesa com serviço de terceiros pessoa jurídica, código 33.90.39, saldo
orçamentário na classificação de material permanente, código 44.90.52’.
5.105. A cópia desse processo está inserida às fls. 02/64-Anexo 5. Ele foi autuado com
objetivo de se contratar serviço de confecção de painéis artísticos para compor a ambientação do
térreo, 1º andar (Tribunal Pleno) e 6º andar (Presidência) do prédio sede do TRT.
5.106. Após analisar os autos do processo questionado pelo informante (PA 490/2006), o
Auditor [Federal de Controle Externo] que subscreveu a instrução de fls. 19/59, no item 7.6,
defendeu que não há irregularidade nos procedimentos referentes à questão denunciada, tanto em
relação à contratação por dispensa de licitação (o valor foi inferior a R$ 8.000,00), quanto sobre
a notoriedade do profissional contratado.
5.107. Segundo consignou o Auditor [Federal de Controle Externo], o processo a que se referiu
o informante (PA 490/2006) previa a realização de licitação para reforma e pintura do pavimento
térreo do prédio-sede (revestimento e bancadas previstos). Entretanto, sob a alegação de que o
custo desse serviço (em torno de R$ 7.937,50) era alto, visto que a reforma abrangeria apenas um
pavimento do prédio, o Diretor Geral do TRT/22ª Região propôs a substituição dos serviços de
revestimento e bancada pela instalação de painéis artísticos, nos pavimentos: térreo, 1º e 6º
andar. Assim, foi cotratado o artista plástico Raimundo Nonato de Oliveira, sob dispensa de
licitação, com fundamento no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 (fls. 24/25 – anexo 5).
5.108. No tocante à reclamação de que o contratado não possuía notoriedade nacional, isso não
tem nenhuma implicação sobre a modalidade de contratação, pois ele foi contratado por dispensa
de licitação, em função do valor do serviço, e não por inexigibilidade de licitação. De toda sorte,
vale ressaltar que o artista, segundo informações publicadas no site da Fundação Cultural
Monsenhor Chaves, possui um trabalho bastante proclamado.
5.109. Com referência à questão acima, o reclamante acrescentou:
‘(...) ocorreram diversos distúrbios de ordem econômica e formal, (...) que foram os
seguintes:
1) adiantamento de recursos federais para a contratação de serviços prestados a órgão
federal, no valor inicial de R$ 2.500,00 e posteriormente no decorrer dos serviços mais R$
2.500,00, ficando o restante apenas para o término dos serviços;
2) mudança da classificação da despesa de contratação de serviços para aquisição de
material permanente e que logo em seguida deverá ser objeto de nova classificação, neste
momento recebendo baixa da incorporação;
3) incorporação dos painéis artísticos ao patrimônio, informamos que os mesmos foram
artisticamente pintados nas divisórias dos andares do edifício-sede, sendo que estas
divisórias já fazem parte da integralização do patrimônio do Tribunal, tendo em vista que o
valor de aquisição das mesmas já foi incorporado ao valor total do prédio;
4) trabalho artístico que não pode receber tombamento, já que o mesmo não recebe
molduras;
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
5) conhecimento por parte do controle interno, o mesmo foi obrigado a mudar seus
pareceres diversas vezes a fim de ajustar as determinações do Ordenador de Despesas, por
delegação, para apenas satisfazer seus desejos’.
5.110. De se ressaltar que não consta do processo ordem de serviço emitida pelo TRT/22ª
Região determinando o início dos trabalhos de pintura dos painéis. Desse modo, para efeito de
verificação de pagamento antecipado, o Auditor [Federal de Controle Externo] que subscreveu a
instrução preliminar (fls. 19/59) entendeu que deve ser considerado como data de início dos
serviços a de emissão da Nota de Empenho (2006NE000712, fl. 28 – Anexo 5), ocorrida em
05/09/2006, visto que ela substitui o contrato, em face de o valor em questão situar-se no limite
de dispensa de celebração daquele instrumento, conforme o art. 62 da Lei n. 8.666/1993.
5.111. Considerando-se que o prazo de execução seria de 40 dias, conforme proposta do
contratado, o serviço deveria finalizar-se em 15/10/2006. Não obstante, o pagamento da primeira
parcela do serviço ocorreu em 13/09/2006, configurando a ocorrência de pagamento antecipado,
sem as cautelas e garantias, contrariando o disposto no art. 38 do Decreto n. 93.872/1996.
5.112. A despeito dessa ocorrência, o Auditor [Federal de Controle Externo] subscritor da
instrução preliminar ponderou que o serviço contratado foi adequadamente executado e a
classificação da despesa corrigida. Acerca da reclamação de que o Controle Interno foi obrigado
a mudar seus pareceres diversas vezes a fim de ajustar as determinações do Ordenador de
Despesas, por delegação, para apenas satisfazer seus desejos, verificou-se que não há nos autos
elementos que permitam constatar essa afirmação. Sobre as demais reclamações oferecidas pelo
reclamante, o autor da primeira instrução, à fl. 54/55 – vol. principal considerou serem mera
opinião do reclamante. Em vista das considerações feitas, propôs fosse encaminhada ao TRT/22ª
Região orientação no sentido da adoção de medidas corretivas. De se ressaltar que a ocorrência
implicou inobservância do art. 38 do Decreto n. 92.872/1986, por se tratar de descumprimento de
normativo a que o TRT estava obrigado, porém não vemos necessidade para adoção da medida
proposta pelo Auditor [Federal de Controle Externo].
Irregularidade 6.
5.113. Dentre as muitas irregularidades apontadas pelo informante ocorridas no âmbito do
TRT/22ª Região durante o biênio 2005/2006, consta a concessão ‘de viagens a serviço a
magistrados e servidores, sem a devida compatibilização dos eventos aos serviços desenvolvidos
por cada beneficiário, ou ainda a cada setor em que se encontra lotado’, bem como ‘concessão de
passagens e diárias a servidores e cidadãos de outros órgãos ou ainda sem vínculo empregatício
com qualquer outra instituição, em caráter de eventual colaborador da administração pública,
sem os devidos registros contábeis, já que sua classificação recaiu em diárias a servidores da
administração direta.’
5.114. Esse ponto da Representação foi objeto de análise durante a inspeção, do que se
constatou que ‘foram concedidas diárias a magistrados e servidores para participação em eventos
nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 sem prévia avaliação da efetiva contribuição que o evento
poderia trazer ao órgão ou ao interesse público. Além disso, nos exercícios de 2004 e 2005, o
TRT/22ª Região custeou diárias a magistrados trabalhistas lotados em outros TRTs para
participarem de eventos promovidos pela Amatra/22ª Região, sem as devidas justificativas de
que as questões tratadas nos mencionados eventos guardavam, em seu bojo, discussão de
interesse público, consoante determina o Acórdão 2.552/2007 – Plenário.’ Em face disso, foi
promovida a audiência da Desembargadora Liana Chaib, que respondeu pelas referidas
concessões na condição de Presidente do Tribunal.
5.115. Respondendo a questão retro, a Sra. Desembargadora, preliminarmente, defendeu a
necessidade da exclusão de sua responsabilidade no que concerne à concessão de diárias a
magistrados, não pelo fato de eles não terem sido beneficiários de diárias, conforme esclareceu a
Desembargadora, mas porque, segundo aduziu, em conformidade com as informações
produzidas pelos Auditores [Federais de Controle Externo] do TCU (às fls. 19 e 87 do vol.
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
principal), a justificante era responsável apenas pelas diárias concedidas durante o exercício de
2006.
5.116. A justificante alegou que foi registrado à fls. 19 (...) que ela seria responsável pelos atos
e fatos vertidos na questão em tela no período de 01/01/2006 a 08/12/2006. E que, à fl. 87, foi
consignado que ‘Além disso, nos exercícios de 2004 e 2005, o TRT/22ª Região custeou diárias a
magistrados trabalhistas lotados em outros TRTs para participação em eventos promovidos pela
Amatra/22ª Região (...)’. Prosseguindo em sua justificativa, alegou que, de acordo com as
informações acima referidas, ‘o pagamento de diárias a magistrados verificou-se nos exercícios
de 2004 e 2005, enquanto que a própria auditoria do TCU no Piauí registra que a ora defendente
é responsável pelos atos em consideração somente no curso do exercício de 2006.’
5.117. Nesse passo, a justificante aduziu que sua responsabilidade recairia apenas sobre a
concessão de diárias para servidores e colaboradores eventuais, de que trataremos mais adiante.
Por enquanto, nos deteremos à análise das razões ora apresentadas pela justificante (...). A
justificante refere-se a uma informação contida na fl. 19, segundo a qual a Desembargadora seria
responsável tão somente pelas concessões de diárias ocorridas durante o período de 01/01/2006 a
08/12/2006. Entretanto, vale ressaltar que esta informação não consta da folha a que a
justificante se referiu, aliás essa folha trata de assunto alheio à concessão de diárias.
5.118. No tocante às informações contidas na fl. 87, também não procedem as afirmações
feitas pela Desembargadora, porquanto observa-se que lá se fez referência à concessão de diárias
a magistrados e servidores do TRT/22ª Região nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e a Sra.
Desembargadora respondeu pela Presidência da referida Região do TRT durante os exercícios de
2005 e 2006. Assim, não há que se afastar eventual responsabilidade da Desembargadora sobre
as ocorrências ora em discussão. Vale ressaltar que as observações sobre as diárias concedidas
nos exercícios de 2004 e 2005 referem-se à concessão de diárias a colaboradores eventuais, das
quais trataremos à frente.
5.119. Vale ressaltar que os processos de concessão de diárias verificados durante a inspeção
realizada no TRT/22ª Região foram os autuados em nome de cada servidor/magistrado
beneficiário das diárias ao longo de um exercício financeiro. Nestes processos, de fato, não há
uma apreciação acerca da relação de interesse sobre os temas a serem tratados no evento com as
atribuições do cargo ocupado pelo solicitante das diárias, conforme alegou o informante à
Ouvidoria deste Tribunal. Nesses processos não são arquivados nem mesmo os folders do
evento, mas apenas há indicação do tema a que eles se referem, o que pode dificultar o
estabelecimento da pertinência dos assuntos tratados no evento com os interesses do TRT ou do
cargo.
5.120. Analisando as razões de justificativas encaminhadas por alguns magistrados do TRT/22ª
Região, ouvidos em audiência, restou esclarecido que a documentação que compõe a concessão
de diárias é arquivada em processos distintos. Os processos analisados pelos Auditores [Federais
de Controle Externo] durante a inspeção foram os autuados em nome dos magistrados e
servidores, e neles não constavam os folders contendo a descrição e programação dos eventos,
de modo que os Auditores [Federais de Controle Externo] pudessem formar opinião acerca da
relação de pertinência dos assuntos tratados nos eventos em foco com as atribuições dos
magistrados e servidores.
5.121. Desse modo, embora o TRT/22ª Região não tenha realizado uma análise mais detalhada
acerca da relevância, para o TRT, dos temas que foram tratados nos eventos para os quais os
magistrados solicitaram participação, cabe salientar que a relação de interesse questionada estava
implícita na programação constante dos folders anexados ao processo pelos magistrados
ouvidos. Desse modo, não procede a reclamação do informante perante a Ouvidoria do TCU, de
que foram concedidas diárias a magistrados e servidores para participarem de eventos estranhos
aos interesses institucionais do TRT/22ª Região.
Irregularidade 7.
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
5.122. Quanto à reclamação de que foram concedidas ‘... passagens e diárias para servidores e
cidadãos de outros órgãos ou ainda sem vínculo empregatício com qualquer outra instituição, em
caráter de eventual colaborador da Administração Pública, sem os devidos registros contábeis, já
que sua classificação recaiu sobre diárias concedidas a servidores da administração pública
direta’, cabe salientar que tanto na análise preliminar dos autos, quanto durante a realização de
inspeção no órgão, foi constatado que o TRT/22ª Região, de fato, não lavra um termo de
justificativa para a concessão das diárias solicitadas, entretanto, faz constar do pedido de
solicitação o motivo da viagem.
5.123. Verificamos nos documentos inclusos às fls. 176/213 do anexo 4, referentes à concessão
de diárias nos exercícios de 2005 e 2006, que grande parte das diárias foram concedidas para
servidores da Justiça do Trabalho, para fins de realização de atividades inegavelmente afetas aos
interesses do TRT/22ª Região. Apenas três beneficiários eram estranhos ao quadro da Justiça do
Trabalho, mas realizaram atividades de interesses do TRT/22ª Região (v. fls. 185, 190 e 206 do
anexo 4). Assim, a irregularidade não se confirmou.
5.124. À fl. 184 do anexo 4, consta que foram concedidas diárias a três magistrados em
28/02/2005, para participarem de eventos promovidos pela Amatra/22ª Região. Não há
informação acerca do conteúdo programático do evento, de modo que se possa averiguar a
existência de interesse público nas discussões. De toda sorte, importa ressaltar que a orientação
mais recente deste Tribunal em relação a essa questão é no sentido de não se considerar ilegal
todo e qualquer pagamento realizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho a seus magistrados,
a título de diárias e passagens para participação em eventos de associação de classe. O TCU vem
considerando legal tais desembolsos nos casos em que essas espécies de gasto tenham ocorrido
com relação a congressos, seminários ou afins que, em seu bojo, trouxeram discussões de
interesse público (vide Acórdão 2.552/2007 – Plenário).
5.125. Não obstante isso, entendemos dispensável que este Tribunal encaminhe determinação
ao TRT/22ª Região com vista à observância dessa orientação porquanto, mediante o Acórdão n.
2.552/2007 – Plenário (posterior às ocorrências ora tratadas), o TCU já orientou ao Tribunal
Superior do Trabalho que esclarecesse a todos os 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do
Trabalho que ‘é lícito efetuar gastos a título de diárias e/ou passagens em benefício de
magistrados trabalhistas, para participação em eventos promovidos por associações de classe,
desde que tais eventos não se revistam de caráter exclusivamente corporativo, o que implica que
em seu bojo devem preponderar discussões ou apresentações de temas que, inequivocamente,
atendam ao interesse público’.
5.126. Após a inspeção, foram também ouvidos os 15 (quinze) magistrados que compõem o
quadro do TRT 22ª Região, para que se manifestassem acerca do seguinte fato: percepção de
diárias para participação e eventos externos ao Tribunal desacompanhada de
justificativa/motivação, vez que não restou comprovado nos processos de concessão das
mencionadas diárias que o evento trataria de questões relacionadas a interesses institucionais do
TRT (v. ofícios de fls. 122/154, vol. principal).
5.127. A exceção do Sr. Gênison Cirilo Cabral, todos os magistrados chamados em audiência
apresentaram as razões de justificativas solicitadas, as quais compõem os anexos 8 a 12 dos
presentes autos, que serão, a seguir, objeto de análise.
5.128. O Exmo. Desembargador Federal do Trabalho, Sr. Laércio Domiciano, às 01/34 do
anexo 8, manifestando-se acerca do processo de concessão diárias n. 110/2005, que trata de todas
as diárias que lhe foram concedida no exercício de 2005, aduziu que a sua participação em cada
um os eventos tratados naquele processo foi precedida de requerimento pessoal dele à
Presidência do TRT 22 Região, que ordena as despesas da entidade. Argumentou que as
solicitações foram acompanhadas dos respectivos folders do evento, de forma a subsidiar a
pertinência do pedido. Tal documentação foi anexada aos autos pelo justificante (v. fls. 06/28 do
anexo 8).
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
5.129. Segundo o justificante, a programação dos eventos, constante dos prospectos juntados
aos auto, não deixa dúvidas sobre a compatibilidade deles com os interesses institucionais do
TRT, bem assim com as atribuições do cargo por ele ocupado.
5.130. Ressaltou que a sua participação nos eventos em foco resultou em diversos benefícios,
tanto pessoais, quanto institucionais. Acrescentou que o aprimoramento dos integrantes do
serviço público (servidores, magistrados, ministros) se dá através da participação em eventos
educativos de longa ou curta duração, como os presentemente tratados.
5.131. O Exmo. Desembargador Federal do Trabalho, Sr. Fausto Lustosa Neto, às 01/237 do
anexo 9, esclareceu que, no âmbito do TRT, o procedimento de concessão de diárias é registrado
em dois processos administrativos diferentes: é instaurado um processo para cada um evento que
demandou as diárias, no qual é inserido a solicitação para participar do evento, a autorização do
ordenador de despesa, a programação do evento, que permite a análise da pertinência do pedido,
a quantificação do número de diárias, a compatibilização das passagens áreas e demais
procedimentos necessários. Além desse processo, é aberto outro em nome de cada magistrado ou
servidor, no qual são relacionados todos os eventos de que o magistrado ou servidor participou
durante o exercício financeiro. Neste processo são feitas as comprovações das viagens
realizadas.
5.132. Em face das justificativas solicitadas, inferiu o justificante que a equipe de inspeção
apenas examinou o processo que trata da comprovação das viagens realizadas, vez que a
pertinência entre as questões tratadas no evento com os interesses institucionais do TRT estavam
implícitas nos prospectos dos congressos, seminários, encontros, etc. anexados ao processo
supostamente não examinado, a que denomina de PA n. 2.
5.133. Assim como o Desembargador Laércio Domiciano, o desembargador Fausto Lustosa
Neto, também ressaltou a importância desses eventos para o aprimoramento dos magistrados,
alegando que eles desempenham atividades das mais diversas no ramo do direito, o que impõe
aos juízes do TRT a necessidade de reciclagem contínua nas áreas afetas às suas atividades.
5.134. A Exma. Sra. Juíza Federal do Trabalho, Sylvia Helena Nunes Miranda, às 238/249 do
anexo 9, esclareceu que, durante o exercício de 2006, participara apenas de dois congressos (IX
Congresso Ibero Americano de Direito Constitucional e VII Simpósio Nacional de Direito
Constitucional). Informou que ambos foram autorizados pela Presidência do TRT 22ª Região, e
que os referidos eventos abordaram tema de grande relevância para os operadores do Direito, em
especial para magistrados, de qualquer ramo do Judiciário.
5.135. Destacou a importância do aperfeiçoamento para a excelência da prestação
jurisdicional, lembrando que esse é um direito previsto pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Assim, argumentou: ‘Hodiernamente, o aperfeiçoamento do magistrado, mais do que uma
questão de mero interesse pessoal de cada um, ganhou uma dimensão institucional, devendo as
instituições que compõem o Poder Judiciário oferecer condições de aperfeiçoamento permanente
aos magistrados que as integram’.
5.136. O Exmo. Sr. Juíz Federal do Trabalho, Giorgi Alan Machado Araújo, às fls. 250/253 do
anexo 9, aduziu que os eventos de que participou trataram de questões relativas à ampliação das
competências da Justiça do Trabalho e da evolução do exercício do poder jurisdicional, temas
que haviam sido recém estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Desse modo,
segundo ele, os eventos trataram de temos estritamente relacionados aos interesses do TRT 22ª
Região.
5.137. O Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho, Francisco Meton Marques de Lima,
às fls. 254/260 do anexo 9, esclareceu que no exercício de 2006 participou de sete eventos, cujos
temas neles discutidos relacionam-se com o Direito Constitucional, Processo Civil e Trabalhista
e Direito do Trabalho, ramos do Direito que mais se relacionam com suas atribuições no TRT.
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
5.138. Informou que o TRT mantém um programa de qualificação e atualização permanente
dos magistrados – Capacitação de Recursos Humanos – GND 3’, cuja rubrica custeou sua
participação nos eventos em tela.
5.139. Esclareceu que a participação em eventos fora da sede do TRT 22ª Região se dá em
razão da indisponibilidade desses no âmbito local.
5.140. Ressaltou a importância desses eventos para o aperfeiçoamento e permanente
atualização dos magistrados, sobretudo em face da extraordinária quantidade de normativos
legais e infralegais que a cada dia são publicados, os quais afetam diretamente a matéria de
manuseio imediato dos magistrados.
5.141. E, como agente causador da falha apontada pela equipe de fiscalização (ausência de
prévia apreciação da eventual contribuição que os referidos eventos poderiam trazer para o TRT,
ou para o interesse público de forma geral), o Desembargador apontou o fato de o serviço de
administração do TRT 22ª Região não anexar ao processo de concessão de diárias de cada
servidor/magistrado a programação do evento fornecida pelo requerente quando da solicitação de
autorização para dele participar. Em face disso, sugeriu que o TCU encaminhe determinação ao
TRT 22ª Região no sentido de que esse procedimento seja realizado.
5.142. O Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho, Manoel Edilson Cardoso, apresentou
as razões de justificativas constantes das fls. 327/330 do anexo 9. Relacionou todos os eventos de
que participou no exercício de 2006, salientando que em grande parte deles representou o TRT
22ª Região em atos oficiais designados pela Presidência daquela instituição, tais como
cerimônias de posse de Desembargadores, solenidades de inauguração e reuniões burocráticas,
algumas delas na condição de Presidente do TRT 22ª Região. Além desses eventos, informou
que participou de treinamentos cuja finalidade estava estritamente ligada aos interesses
institucionais e administrativos do TRT 22ª Região, afetos à função que ocupava na época, a de
Juiz/Desembargador Conciliador de Precatórios do TRT 22ª Região.
5.143. O Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho, Sr. Wellington Jim Boavista, às fls.
344/352 do anexo 9, afirmou que as matérias debatidas nos eventos de que participou (1ª
Jornada sobre as Novas Competências da Justiça do Trabalho e Seminário de Direito Civil e
Direito Processual) possuem, sem dissenso, estreita correlação com o cotidiano de um
magistrado trabalhista.
5.144. Em suma, argumentou que a atividade jurisdicional é indelegável, a despeito da
existência de outras formas de composição de litígios. Em face disso, defendeu a participação
dos magistrados em eventos da natureza dos tratados neste feito, porquanto favorecem o
aprimoramento dos conhecimentos dos magistrados, e, por conseguinte, de seus misteres
constitucionais.
5.145. O Exmo. Juiz do Federal Trabalho, Sr. Roberto Wanderley Braga, às fls. 377/378 do
anexo 9, seguindo a mesma linha dos justificantes já mencionados nesta instrução, declarou que
os temas discutidos nos eventos de que participou guardavam perfeita harmonia com os
interesses institucionais do TRT, dispensando a declaração da reclamada pertinência, pois, às
vezes, esta estava implícita no próprio nome do evento, como é o caso do ‘Congresso Brasileiro
de Direito do Trabalho’, de que participou. Além deste congresso, o magistrado afirmou que
participou de seminário para treinamento de implantação da Justiça Itinerante, bem como do
Movimento da Conciliação promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, eventos, segundo ele,
todos com estreita relação com os interesses institucionais do TRT.
5.146. O Exmo. Sr. Desembargador Federal do Trabalho, Sr. Arnaldo Boson Paes, às fls. 02/04
do anexo 10, esclareceu que as viagens que realizou foram no desempenho de atribuições das
funções que ocupou no âmbito do TRT 22ª Região: Vice-Presidente, Corregedor e Presidente, as
quais listou uma a uma, demonstrando a pertinência dos temas tratados nos eventos com os
interesses institucionais do TRT.
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
5.147. A Exma. Juíza Federal do Trabalho, Sra. Loisima Barbosa Bacelar Miranda Schiess,
informou que participou de um único evento no exercício de 2005, o 4º Fórum Mundial de
Juízes, que tratou de questões relacionadas aos interesses da Magistratura, e, portanto, do TRT.
Alegou que participar de eventos desta natureza é um direito do magistrado, com amparo no
plano constitucional como no infraconstitucional.
5.148. A Exma. Desembargadora Federal do Trabalho, Sra. Liana Chaib, às fls. 17/21 do anexo
11, sustentou que a justificativa e motivação para cada um dos deslocamentos que demandaram a
liberação de diárias e passagens estão contidas no texto do documento que o autorizou, pois
todos indicam o motivo da viagem, e que disso resulta diretamente a motivação e a
demonstração de coincidências entre os temas tratados em cada ocasião e os interesses do TRT.
5.149. Como os deslocamentos ocorreram no período em que a justificante desempenhava a
função de presidente do órgão, parte das viagens ocorreram no âmbito do desempenho do cargo.
5.150. O Exmo. Juiz Federal do Trabalho, Sr. Ferdinand Gomes dos Santos, às fls. 46/48 do
anexo 11, esclareceu que um dos processos citados pela equipe de inspeção (PA 360) trata de
concessão de diárias ao justificante para o desempenho de atribuições regulares do cargo de juiz
em Vara do TRT situada no interior do Piauí. Informou que o único evento de que participou
fora de sua jurisdição foi o X Congresso Brasileiro de Processo Civil e Trabalhista, o qual teve
por objetivo discutir as modificações no processo civil e sua aplicabilidade ao processo do
trabalho. Acrescentou que ‘a participação em congressos desta ordem têm por objetivo reciclar e
qualificar o magistrado, atendendo, ao fim, o interesse público, que é a prestação da boa
jurisdição.’
5.151. O Exmo. Juiz Federal do Trabalho, Sr. Francílio Bibio Trindade de Carvalho, às fls.
54/55 do anexo 11, esclareceu que participou do 4º Fórum Mundial de juízes. Segundo alegou, o
referido evento abordou temas de extrema relevância para a Magistratura, especialmente para o
Judiciário Brasileiro. Defendeu que o aperfeiçoamento dos Magistrados e aplicadores do Direito
é exigência constitucional, especialmente após a EC n. 45/2004, constituindo-se dever de ofício
dos Tribunais promovê-lo.
5.152. O Exmo. Juiz Federal do Trabalho, Sr. José Carlos Vilanova Oliveira, às fls. 01/03 do
anexo 12, afirmou que o processo citado pelos Auditores [Federais de Controle Externo] do TCU
cuida da concessão de diárias e passagens para participação do justificante no V Congresso
Internacional de Direito do Trabalho. Com pedido de vênias, ressaltou que a própria
denominação do evento já se mostra pertinente com os objetivos institucionais do TRT.
Ademais, salientou que a participação em eventos como o mencionado é de grande relevância
para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos magistrados, seja ele promovido por escolas
oficiais ou não.
5.153. A partir dos esclarecimentos prestados pelos magistrados chamados em audiência,
infere-se que a presunção de que as diárias e passagens foram concedidas sem que houvesse a
prévia demonstração da relação de pertinência do evento com as atividades desempenhadas pelos
magistrados, certamente, decorreu do fato de a documentação que compõe a concessão de diárias
ser arquivado em processos distintos. Os processos analisados pelos Auditores [Federais de
Controle Externo] durante a inspeção foram os autuados em nome dos magistrados e servidores,
e neles não constavam os folders contendo a descrição e programação dos eventos, de modo que
os Auditores [Federais de Controle Externo] pudessem formar opinião acerca da relação de
pertinência dos assuntos tratados nos eventos em foco com as atribuições dos magistrados e
servidores.
5.154. A partir dessas explicações, bem como da documentação acostada aos autos como
comprobatório das justificativas apresentadas, temos que os eventos de que os magistrados
participaram tratam-se de assuntos correlatos às atividades que desempenham no âmbito do
Tribunal, podendo, assim, serem acolhidas as justificativas. Acerca disso, importa ressaltar a
edição da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
sobre a concessão de pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário. Referida resolução é
posterior à ocorrência dos fatos em tela, o que dispensa o encaminhamento de alerta ao
TRT/22ªRegião.
Irregularidade 8.
5.155. Por fim, o informante aduziu que havia no TRT/22ª Região ‘existências de processos
visando a contratação dos serviços de telefonia fixa e móvel, com três empresas diferentes para
grupos de serviços diferentes, num mesmo processo administrativo’; ‘falta de pagamento dos
serviços prestados desde o ano de 2004 até a presente data (empresa ‘OI’), desde 2005 e alguns
meses de 2006 (empresas Embratel e Telemar), por falta absoluta de compreensão das faturas e
descumprimento por parte dos dois lados (contratante e contratados)’; ‘Formalização dos
processos totalmente confusa e sem possibilidade de compreensão por parte de qualquer auditor
(interno e externo), processo sem definição clara dos objetos a serem licitados, erro de formação
processual, e formalidades legais’; ‘Autorização de pagamentos em atraso sem a devida
compreensão das faturas, de seus consumos apresentados pelas empresas operadoras’; ‘Falta de
apuração de responsabilidade por contas pagas em atraso, com multa e juros’; ‘Renovação dos
contratos firmados com as operadoras mesmo depois de anos de prestação ineficiente dos
serviços ou ainda sem a devida quitação das faturas por parte do Tribunal, pendências financeiras
que chegam a valores atuais de aproximadamente R$ 50.000,00, sem que haja interesse dos
administradores do Tribunal em resolver as questões relativas aos citados contratos, ou ainda
processar novas licitações que visem solucionar tais disparidades na contratação’; ‘Os motivos
aparentes que são alegados para tal prática é que todos do Tribunal teriam a perder se houvesse
uma mudança nas relações do Tribunal, como contratante, em relação às empresas, como
contratadas’; ‘a administração atual [em outubro de 2006] determinou que todos os contratos
com vigência entre alguns meses de um determinado ano, até alguns meses do ano seguinte, seja
aberto um novo processo administrativo (novo número, novo registro no protocolo) para o
mesmo objeto em continuidade da prestação dos serviços (observação vale para qualquer
contrato em andamento no Tribunal, que demande um tempo de execução entre dois exercícios
financeiros’).
5.156. Para averiguar a procedência, ou não, dessa reclamação, foram verificados, em inspeção
in loco, os processos n. 440/2003, 460/2005 187/2005, alusivos à contratação de serviço de
telefonia. Com base na análise dos referidos processos, a equipe de inspeção entendeu
improcedente as reclamações retro, tendo em vista que o TRT/22ª Região usou de toda diligência
necessária com vistas a corrigir irregularidades praticadas durante a execução do contrato, mas
por dificuldades impostas pelas próprias operadoras de telefonia, na maioria das vezes não
obteve êxito em suas empreitadas, conforme demonstrado abaixo.
5.157. Conforme informações constantes do processo n. 440/2003, o TRT-22ª Região
contratou com as operadoras de telefonia Telemar Norte Leste S/A, Oi TNL PCS S/A e Embratel
os serviços listados a seguir:
a) TELEMAR: serviço telefônico fixo comutado de longa distância nacional (intra e inter
regional) e serviço telefônico fixo comutado local originado dos prédios da Rua João da Cruz
Monteiro, Varas de Parnaíba, SRN e Picos;
b) EMBRATEL: serviço telefônico fixo comutado local originado do Fórum Osmundo Pontes e
Sede do TRT-22ª Região, bem como serviço de chamada de longa distância nacional para celular
e serviço de chamada internacional;
c) TNL PCS Ltda. (Oi): serviço de telefonia móvel.
5.158. Ressalte-se que os contratos acima continham cláusula obrigando às operadoras a
efetuarem o impedimento, mediante bloqueio, de realização de chamadas daquele serviço para o
qual ela estava sendo contratada por meio de outra operadora de telefonia.
5.159. Todas as contratadas descumpriram esta cláusula contratual. A ausência do bloqueio
permitiu que os servidores, por descuido ou negligência, realizassem chamadas se utilizando dos
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.
TC 026.542/2006-1
serviços de outras operadoras, gerando cobrança irregular de faturas, e, por conseguinte, atraso
no pagamento das mesmas, haja vista que o TRT-22ª Região recusava-se a pagar cobrança de
serviços não contratados.
5.160. A Embratel, ainda que não tenha cumprido a mencionada cláusula contratual, sempre
que solicitada, emitia novas faturas descontando os serviços cobrados indevidamente, o que
permitiu ao TRT-22ª Região realizar os pagamentos da Embratel sem atrasos consideráveis.
5.161. A Telemar Norte Leste S/A e Oi TNL PCS S/A, entretanto, a despeito das diversas
solicitações do TRT-22ª Região, não refaturaram as contas, conforme desejava o TRT-22ª
Região, o que gerou atrasos de pagamento superiores a dois anos.
5.162. Não obstante o cumprimento irregular dos contratos, eles foram prorrogados ao final da
vigência do primeiro exercício.
5.163. Paralelamente à autorização para renovação do contrato, a Presidência do TRT-22ª
Região determinou a abertura de novo processo licitatório destinado à contratação dos serviços
então fornecidos pela Telemar. Vale registrar também que, anteriormente a essa medida, a
Diretoria Geral do TRT 22ª Região havia determinado a instauração de processo administrativo
para apuração de responsabilidades pelas irregularidades ocorridas no âmbito da execução do
contrato n. 440/2003. Contudo, não há informações no processo acerca da efetiva instauração do
mesmo.
5.164. Em 14/06/2006, concluiu-se o Pregão n. 23/2006 (processo n. 460/2005), que teve como
vencedora dos serviços licitados (serviço telefônico fixo comutado local e longa distância
nacional) a Telemar, que já fornecia os mencionados serviços. Em conformidade com diversos
documentos constantes do processo 460/2005, o faturamento irregular das contas persistiu, haja
vista que a Telemar não realizou o bloqueio de chamadas por outras operadoras, e os servidores,
apesar dos esclarecimentos internos sobre o uso correto dos serviços de cada operadora de
telefonia, continuaram efetuando chamadas por meio de operadoras não contratadas.
5.165. No âmbito do processo n. 630/2004, que trata de apuração de responsabilidade da
Telemar pelas irregularidades tratadas acima, foi aplicada multa à referida empresa no valor de
R$ 9.000,00, retroagindo ao início da execução do contrato (2004).
5.166. Por meio dos Pregões n. 23/2006 e 31/2006, o TRT-22ª Região tentou contratar serviços
de telefonia móvel para substituir o contrato com a empresa Oi TNL PCS S/A, que, assim como
a Telemar, não estava cumprindo satisfatoriamente o contrato. Ambas as licitações foram
desertas.
5.167. De se ressaltar que o contrato com a empresa Oi TNL PCS S/A teve três termos aditivos
de prorrogação de prazo: o primeiro com validade de um ano (01/04/2005 a 31/03/2006); os
demais, por apenas dois meses (01/04/2006 a 31/05/2006 e 01/06/2006 a 31/07/2006), enquanto
se concluía o processo licitatório da nova contratada.
5.168. Considerando que não acudiram interessados às licitações realizadas, o contrato em tela
necessitaria de nova prorrogação. Entretanto, a Oi TNL PCS S/A condicionou a prorrogação à
exclusão da cláusula que a obrigava a realizar o bloqueio de chamadas por outra operadora não
contratada. Por que o TRT/22ª Região discordou dessa condição, esse serviço ficou sem
cobertura contratual até 28/03/2007 (oito meses).
5.169. Com vistas a equacionar essa irregularidade, o TRT-22ª Região autuou o processo n.
106/2007, mediante o qual formalizou, por dispensa de licitação, novo contrato com Oi TNL
PCS S/A, que vigeu entre o período de 28/03/2007 a 25/07/2007. Nesse ínterim, promoveu novo
processo licitatório, que deu origem ao Contrato n. 187/2006 com a TIM Nordeste
Telecomunicações S/A, com vigência desde 26/07/2006 até os dias atuais.
5.170. O contrato com Embratel, tratado no bojo do processo 440/2003, por ter sido
regularmente executado, vigeu por 60 (sessenta) meses, quando foi substituído pelo Contrato n.
601/2008, também com a Embratel.’
A Secex/PI finaliza a instrução propondo, em uníssono (fls. 206/208):
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
‘6.1. o conhecimento da presente Representação, uma vez que estão satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
6.2. a rejeição, com base nas considerações dos itens 5.68 a 5.82 desta instrução, das razões de
justificativa dos ex-Presidentes do TRT/22ª Região, Sra. Liana Chaib (CPF 227.677.463-00) e
Sr. Arnaldo Boson Paes (CPF 354.718.325-15), e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei n. 8.443/1992, haja vista a aquisição de veículos de representação, em afronta ao
disposto no art. 29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO 2005) e no art. 30, inciso III, da Lei
n. 11.178/2005 (LDO 2006);
6.3. a aplicação da multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. José
Caetano Mello Júnior (CPF 439.958.615-04), ex-Diretor Geral do TRT/22ª Região, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos R$ 5.338,22, oriundos de termo de cooperação
técnico-financeira que fora celebrado, em 23/8/2003, entre o TRT/22ª Região e o Banco do
Brasil, que foram devolvidos pela empresa Lanlink Informática Ltda. à Amatra/22ª Região e
repassados, posteriormente, em espécie, ao citado ex-Diretor-Geral, resultando, inclusive, em
afronta aos princípios do caixa único e da unidade orçamentária;
6.4. a fixação do prazo de quinze dias para que os responsáveis comprovem, perante este
Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a contar das datas dos vencimentos até os efetivos recolhimentos, caso estes
ocorram após os prazos fixados, na forma da legislação em vigor;
6.5. o acolhimento das razões de justificativas dos demais responsáveis, com base na boa fé
deles demonstrada nos autos;
6.6. determinação ao TRT/22ª Região para que adote medidas para obter o ressarcimento dos
R$ 5.338,22, oriundos de termo de cooperação técnico-financeira celebrado, em 23/8/2003, entre
o TRT/22ª Região e o Banco do Brasil, que foram devolvidos pela empresa Lanlink Informática
Ltda. à Amatra/22ª Região e repassados, posteriormente, em espécie, ao Sr. José Caetano Mello
Júnior (CPF 439.958.615-04), inscrevendo, em caso de insucesso, o nome do responsável no
Cadin e comunicando o resultado nas próximas contas a serem apresentadas a este Tribunal;
6.7. alerta ao TRT/22ª Região quanto às seguintes ocorrências verificadas:
6.7.1. não formalização, previamente à contratação por meio de Adesão à Ata de Registro de
Preços, de termo de caracterização do objeto a ser adquirido, bem como de apresentação de
justificativas contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos
interesses da Administração, em afronta ao disposto nos art. 14 e 15, § 7º, inciso II, da Lei n.
8.666 /1993, conforme tratado nos itens 5.43 a 5.57 desta instrução;
6.7.2. ausência de pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos
bens adquiridos com os preços de mercado e de comprovação da vantagem para Administração
quando da aquisição do bem (PA 749/2005 e PA 753/2005), infringindo o disposto nos arts. 15,
§ 1º, da Lei n. 8.666/1993, conforme tratado nos itens 5.61 a 5.65 desta instrução;
6.7.3. aquisição de bem em quantidade superior à registrada na Ata de Registro de Preços (PA
624/2006), em afronta ao disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto n. 3.931/2001, conforme itens 5.66
a 5.67 desta instrução;
6.7.4. aquisição e utilização de veículos de representação pessoal, em desacordo com o previsto
no art. 29, inciso III, da Lei n. 10.934/2004 (LDO/2005) e no art. 30, inciso III, da Lei n.
11.178/2005 (LDO 2006), e Resolução n. 83/2009 do CNJ, conforme tratado nos itens 5.68 a
5.82 desta instrução.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trago à apreciação deste Colegiado Representação autuada pela Secex/PI, com base em
informação da Ouvidoria do Tribunal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria TCU n. 121/2005 e do
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, versando sobre supostas irregularidades ocorridas
no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/22ª Região.
2.
A Ouvidoria, inicialmente, em conformidade com o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução n.
169/2004, elevou o assunto à consideração da Presidência do Tribunal, a qual anuiu à proposta de
encaminhamento dos autos ao meu Gabinete.
3.
Com fundamento no art. 2º, caput, da Portaria/TCU n. 121/2005, determinei o envio da
documentação à Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí, para a realização de diligências
preliminares com vistas a subsidiar o pronunciamento acerca da sua admissibilidade e instrução do
feito.
4.
A Secex/PI realizou, por delegação de competência, diligência à unidade jurisdicionada e,
posteriormente – após autorização mediante despacho de minha lavra –, inspeção no órgão e audiência
dos responsáveis para que apresentassem as razões de justificativa acerca das questões quanto às quais
remanesceram os indícios de irregularidade.
5.
Passo a examinar o desfecho proposto pela Unidade Técnica com relação a cada uma das
supostas irregularidades constantes da Informação da Ouvidoria do Tribunal, quais sejam:
5.1. prejuízo decorrente de pagamento a maior de equipamentos de informática;
5.2. ilegalidades relativas aos acordos firmados entre o TRT/22ª Região e instituições
financeiras;
5.3. falhas envolvendo a sistemática de aquisições do órgão na modalidade registro de
preços, em especial a aquisição de veículos de representação, em afronta ao art. 29, inciso III, da Lei n.
10.934/2004 (LDO 2005) e ao art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006);
5.4. reajuste irregular do valor das diárias pagas no órgão;
5.5. impropriedades na aquisição de materiais permanentes e na contratação de artista
piauiense para pintura de painéis artísticos no pavimento térreo, bem como nos 1º e 6º andares, por
dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, visto que o valor do contrato
foi fixado em R$ 7.500,00;
5.6. autorização de viagens para eventos sem que fosse realizada análise da compatibilidade
destes aos interesses institucionais do órgão;
5.7. ilegalidades envolvendo contratos firmados com empresas de telefonia.
6.
Quanto ao prejuízo causado por pagamento a maior de equipamentos de informática, o
TRT/22ª Região havia firmado acordo com o Banco do Brasil, segundo o qual o banco disponibilizaria
R$ 123.200,00 para pagamento de equipamentos de informática a serem adquiridos pelo órgão, por
meio de licitação, e este, em contrapartida, manteria e incrementaria os depósitos judiciais naquela
instituição bancária.
7.
Em obediência a ofício encaminhado pelo ex-Diretor Geral do Tribunal Regional do
Trabalho ao Banco do Brasil solicitando depósito que liquidaria a dívida, em que constava valor
incorreto, o BB quitou a fatura por valor superior em R$ 5.700,00 ao devido à empresa vencedora do
certame licitatório.
8.
Posteriormente, a empresa de informática devolveu R$ 5.338,22. Entretanto, depositou o
montante na conta da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 22ª Região – Amatra. Tal valor teria
sido, segundo a Informação da Ouvidoria, repassado pela Associação ao ex-Diretor Geral.
9.
A Unidade Técnica sugere que deva ser determinado ao TRT/22ª Região que adote medidas
com vistas à recuperar a importância de R$ 5.338,22 supracitada, bem como ser dispensada a cobrança
dos R$ 361,78 que a Lanlink Informática Ltda. deixou de devolver, ante a baixa materialidade do
valor.
10.
Acolho a tese da Secretaria de que houve prejuízo ao Erário. Entretanto, está comprovado
nos autos, por meio do ofício de fl. 73, Anexo 2, que o Sr. José Caetano Mello Júnior solicitou ao
Banco do Brasil o depósito de valor R$ 5.700,00 superior ao necessário na conta da empresa de
informática Lanlink Informática Ltda.. Assim, deve a unidade jurisdicionada providenciar a
recuperação do dano junto ao responsável acima mencionado e à empresa beneficiada, observando, no
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
que couber, o disposto na Instrução Normativa TCU n. 56/2007.
11.
Deixo de acolher a proposição de aplicação de multa ao ex-Diretor Geral, ante a constatação
de que o prejuízo foi causado por erro, provavelmente involuntário, do responsável, ao informar o
valor errado ao Banco do Brasil, não se configurando ato praticado com grave infração à norma legal
ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O ex-gestor
até mesmo tentou corrigir o seu equívoco, por meio de contato com a instituição bancária.
12.
No que se refere às ilegalidades relativas aos acordos firmados entre o TRT/22ª Região e
instituições financeiras, as suspeitas não se confirmaram, segundo a Unidade Técnica, pois todos os
acordos – que previam como obrigação do Tribunal centralizar os depósitos judiciais no banco
signatário – foram firmados com o Banco do Brasil, não havendo “duplicidade de promessas com
várias instituições ao mesmo tempo”.
13.
Com relação às falhas envolvendo a sistemática de aquisições do órgão na modalidade
registro de preços, a Unidade Técnica analisou uma série de processos em que veículos foram
adquiridos utilizando-se ata de registro de preços de outro órgão.
14.
Após aprofundado exame, sobressaíram as seguintes impropriedades:
14.1. ausência de formalização de termo de caracterização do objeto, previamente à
contratação;
14.2. ausência de justificativa contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da
adequação do objeto aos interesses da Administração;
14.3. descumprimento do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993, que prevê a obrigação de
ampla pesquisa de mercado previamente às aquisições por registro de preços;
14.4. desobediência ao § 3º do art. 8º Decreto n. 3.931/2001, que limita o quantitativo a ser
adquirido em 100% daquele registrado na Ata de Registro de Preços, ao comprar quatro veículos
quando a cotação realizada pelo órgão responsável pela licitação foi referente a apenas três; e
14.5. aquisição de veículos de representação, em afronta ao art. 29, inciso III, da Lei n.
10.934/2004 (LDO 2005) e ao art. 30, inciso III, da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006).
15.
A Secex/PI propõe a expedição de alerta quanto às quatro primeiras falhas e multa com
relação à última.
16.
No que tange à questão atinente aos veículos de representação, segundo a Desembargadora
Liana Chaib, o próprio TCU já havia acolhido as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis por ocasião de representação semelhante, relativa a veículos adquiridos pelo TRT/22ª
Região em 1996, nos termos da Decisão n. 1.653/2002 – Plenário. A Secretaria demonstrou, via
transcrição de excerto do Voto, que a Representação havia sido considerada procedente,
excepcionalmente acolhendo-se a defesa apresentada e abstendo-se de aplicar multa aos respondentes,
tendo em vista “a diversidade de entendimentos existentes à época acerca da matéria”. O
Desembargador Arnaldo Boson Paes defendeu que os veículos adquiridos não são de representação.
17.
Assiste razão à Unidade Técnica no que se refere à clareza do fato de que a representação
objeto da Decisão n. 1.653/2002 – Plenário fora julgada procedente. Entretanto, tendo em vista as
controvérsias que esse assunto tem gerado na Administração Pública, resultando até mesmo na
necessidade de disciplinamento, no âmbito do Poder Judiciário, por meio da Resolução n. 83/2009 do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, entendo que a aplicação de multa, no presente caso, seria de
excessivo rigor, razão pela qual a melhor solução seria determinar ao órgão que se abstivesse de
adquirir ou utilizar veículos de representação pessoal, em cumprimento ao art. 21, inciso III, da Lei n.
12.017/2009, ao art. 20, inciso III, da Lei n. 12.309/2010 e a dispositivo semelhante que porventura
conste nas leis de diretrizes orçamentárias relativas aos exercícios de 2012 em diante.
18.
Sobre esse assunto, verifico que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicou a
Resolução n. 83/2009, regulando a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário
brasileiro.
19.
Assim dispõe o seu art. 9º:
“Art. 9º. Os veículos oficiais de representação (art. 2º, inciso I) serão utilizados exclusivamente
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
pelos ministros de tribunais superiores e pelos presidentes, vice-presidentes e corregedores dos
demais tribunais.”
20.
Ocorre que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, Lei n. 11.768/2008,
assim dispôs:
“Art. 22. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
(...)
III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de
uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos membros das Mesas
Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República;
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
g) do Cerimonial do serviço diplomático;
(...)
§ 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na Lei Orçamentária de 2009,
excluem-se da vedação prevista:
(...)
II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular
para atender às representações diplomáticas no exterior;
(...)”
21.
Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 83/2009, esta disciplina a aquisição, locação e
uso de veículos oficiais pelos órgãos do Poder Judiciário a que se referem os incisos I-A a VII do art.
92 da Constituição Federal, incluídos os conselhos e as escolas da magistratura que funcionem junto
aos tribunais.
22.
Os referidos incisos referem-se aos seguintes órgãos do Poder Judiciário: Conselho Nacional
de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e
Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
23.
Como se vê, o art. 9º da Resolução multicitada prevê o uso de veículo de representação por
parte de presidentes de Tribunais que não são superiores, e também pelos vice-presidentes e
corregedores, ampliando o rol estabelecido nas leis de diretrizes orçamentárias anuais.
24.
Assim, penso que, com relação à questão supra, deva ser dado conhecimento da presente
deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.
25.
Quanto às demais questões listadas no item 14, acolho as proposições alvitradas, exceto pelo
fato de que os fatos devam ser objeto de determinação.
26.
Sobre o reajuste irregular do valor das diárias pagas no órgão, segundo a análise efetuada
pela Unidade Técnica, conforme o relatório precedente, não restou caracterizado o descumprimento ao
ordenamento jurídico, conclusão com a qual compartilho. Além de o aumento dos valores ter seguido
ato emanado do TST, não descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.
101/2000 –, pois o pagamento de diárias não se enquadra no conceito de despesa de caráter
continuado, sendo possível diminuir a quantidade autorizada com o objetivo de adequar os recursos
despendidos ao orçamento anual.
27.
No tocante às impropriedades na aquisição de materiais permanentes e na contratação de
artista piauiense para pintura de painéis artísticos no pavimento térreo, bem como nos 1º e 6º andares,
por dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, visto que o valor do
contrato foi fixado em R$ 7.500,00, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí verificou
cinco processos de aquisição de bens e concluiu que os processos foram regulares, constando nos autos
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
todos os pareceres e autorizações exigidos em lei. Além disso não se constatou extrapolação em
relação às necessidades do órgão nem existência de estoque.
28.
Sobre a contratação por meio de dispensa de licitação, observou que a única mácula nos
procedimentos analisados foi o pagamento da primeira parcela, de R$ 2.500,00, no dia 13/09/2006 –
oito dias após a emissão da Nota de Empenho –, quando o prazo de execução acordado era de 40 dias,
finalizando em 15/10/2006, configurando adiantamento indevido.
29.
Desta forma, entendo que deva ser determinado ao TRT/22ª Região que se abstenha de
efetuar adiantamento de pagamento, por infringir o art. 62 da Lei n. 4.320/1964.
30.
Com referência às autorizações de viagens para eventos sem que fossem realizadas análises
da compatibilidade destes aos interesses institucionais do órgão, segundo a Secex/PI, não se confirmou
a irregularidade, visto que “a relação de interesse questionada estava implícita na programação
constante dos folders anexados ao processo pelos magistrados ouvidos” em audiência.
31.
A Secretaria ressalta, ainda, dois fatos, posteriores às ocorrências ora tratadas, que
demonstram a prescindibilidade de ação por parte desse Tribunal:
31.1. a orientação ao TST, por meio do Acórdão n. 2.552/2007 – Plenário, para que
esclarecesse a todos os 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho de que “é lícito efetuar
gastos a título de diárias e/ou passagens em benefício de magistrados trabalhistas, para participação em
eventos promovidos por associações de classe, desde que tais eventos não se revistam de caráter
exclusivamente corporativo, o que implica que em seu bojo devem preponderar discussões ou
apresentações de temas que, inequivocamente, atendam ao interesse público”;
31.2. a edição da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
dispondo sobre a concessão de pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.
32.
Acolho a argumentação da Secretaria de Controle Esterno, haja vista não se ter constatado
irregularidade nas autorizações de viagens objeto deste tópico, bem como ter havido duas orientações,
posteriores, uma por parte desta Corte de Contas, outra por parte do Conselho Nacional de Justiça,
acerca da matéria em questão.
33.
Finalmente, no que diz respeito às ilegalidades envolvendo contratos firmados com
empresas de telefonia, estas não foram confirmadas pela Secex/PI por ocasião da inspeção no órgão. A
desorganização nos processos, denunciada na Informação da Ouvidoria, era, segundo a Unidade
Técnica, decorrente do descumprimento, por parte das empresas de telefonia, da cláusula contratual
que as obrigava a bloquear as ligações realizadas por meio de operadora diversa. Tal fato gerava
ligações telefônicas com o uso de código não autorizado e a consequente cobrança indevida, o que
acarretou inúmeros contratempos durante a constância das avenças.
34.
Anuo, assim, à conclusão de que não se caracterizou a falha.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2010.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2764/2010 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC 026.542/2006-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI).
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
3.2. Responsáveis: Liana Chaib (CPF 227.677.463-00), Arnaldo Boson Paes (CPF 354.718.325-15),
José Caetano Mello Júnior (CPF 439.958.615-04) e Lanlink Informática Ltda. (CNPJ 41.587.52/000148).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/22ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI).
8. Advogado constituído nos autos: Pedro da Rocha Portela, OAB/PI n. 2.043; Carla Virgínia Dantas
Avelino Portela, OAB/PI n. 2.038; Luciana Mendes Benigno Eulálio, OAB/PI n. 3.000 e Raquel
Silveria Fontenele Oliveira, OAB/PI n. 4.597.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação autuada pela Secex/PI, com base
em informação da Ouvidoria do Tribunal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria TCU n. 121/2005 e do
art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, versando sobre supostas irregularidades ocorridas
no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – TRT/22ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno/TCU, por atender aos requisitos de admissibilidade, e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que:
9.2.1. formalize, previamente às contratações por meio de Adesão à Ata de Registro de Preços,
o termo de caracterização do objeto a ser adquirido, bem como apresente as justificativas contendo o
diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração, em
obediência ao disposto nos art. 14 e 15, § 7º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993;
9.2.2. providencie pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos
bens a serem adquiridos com os preços de mercado e a comprovar a vantagem para a Administração,
mesmo no caso de aproveitamento de Ata de Registro de Preços de outro órgão da Administração
Pública, em cumprimento ao art. 15, § 1º, da Lei n. 8.666/1993;
9.2.3. abstenha-se de adquirir bens em quantidade superior à registrada na Ata de Registro de
Preços, evitando ocorrência semelhante à que consta do processo PA 624/2006, nos termos do art. 8º, §
3º, do Decreto n. 3.931/2001;
9.2.4. abstenha-se de adquirir ou utilizar veículos de representação pessoal, em cumprimento ao
art. 21, inciso III, da Lei n. 12.017/2009, ao art. 20, inciso III, da Lei n. 12.309/2010 e a dispositivo
semelhante que porventura conste nas leis de diretrizes orçamentárias relativas aos exercícios de 2012
em diante;
9.2.5. abstenha-se de efetuar adiantamento de pagamento, por infringir o art. 62 da Lei n.
4.320/1964, evitando situação semelhante à que ocorreu por ocasião da contratação de que cuida o
Processo TRT n. 490/2006;
9.2.6. providencie junto ao Sr. José Caetano Mello Júnior e à empresa Lanlink Informática
Ltda. a recuperação do dano causado por meio do pagamento a maior, no valor de R$ 5.700,00, por
ocasião da aquisição de equipamentos de informática, conforme Nota Fiscal n. 021.097, observando,
no que couber, a Instrução Normativa TCU n. 56/2007;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 38/2010 – Plenário.
11. Data da Sessão: 13/10/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2764-38/10-P.
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 026.542/2006-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André
Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
31
Download

1 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 026.542/2006