ANO I – Nº 05 | Julho/2014
RECENTES DECISÕES DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Fonte: www.tst.jus.br
Presidente do TST explica alterações recursais na JT
Com a entrada em vigor, daqui a cerca de dois meses, da Lei 13.015/2014, a Justiça do Trabalho
passará a ter nova sistemática recursal. O projeto de lei que resultou no texto sancionado na segunda-feira
(21) pela presidenta Dilma Rousseff teve origem numa resolução do Tribunal Superior do Trabalho de 2011,
cujo objetivo era dar mais celeridade ao processamento de recursos trabalhistas.
Desde que assumiu a Presidência do TST, em março deste ano, o ministro Barros Levenhagen se
reuniu com vários parlamentares para mostrar a importância das mudanças propostas. Com a aprovação da
lei, ele acredita que haverá um grande avanço, em termos quantitativos e qualitativos, na prestação
jurisdicional pelo TST. Ele destaca a atuação do deputado Valtenir Pereira, que encampou a resolução do
TST e a transformou no Projeto de Lei 2214/2011, e do senador Romero Jucá, relator da matéria no Senado
Federal, já como o Projeto de Lei da Câmara 63/2013.
Uniformização nos TRTs
A alteração mais significativa, segundo o presidente do TST, se dá nos critérios de admissibilidade dos
recursos de revista – recursos ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs),
equivalente ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na regra atual, para que um recurso
suba ao TST, basta que haja decisões divergentes entre turmas de Regionais distintos. "Com isso, o TST não
estava uniformizando a jurisprudência nacional, e sim a dos próprios regionais", explica.
A grande mudança é que a nova lei exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria
jurisprudência. "Assim, o recurso de revista só virá ao TST se TRTs distintos editarem súmulas antagônicas
entre si, cabendo ao TST optar por uma das teses", diz o ministro.
Levenhagen assinala que, para o TST, era "extremamente trabalhoso" admitir recursos de revista por
divergência entre turmas de tribunais distintos, e a nova sistemática restringirá as possibilidades de
recorrer à Corte superior. Ele lembra que as súmulas do TST não têm efeito vinculante, como as do
Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, não obrigam as instâncias inferiores a seguir o mesmo
entendimento. "Havia turmas de tribunais que insistiam em firmar seu posicionamento, mesmo contrário à
tese predominante", explica. "Os próprios Regionais já podiam consolidar sua jurisprudência, mas não o
faziam. Dessa forma, é fácil entender o elevado número de processos que sobe ao TST, tendo em vista que
são 24 TRTs onde cada turma julga de forma diversa".
Com a entrada em vigor das novas regras, se um recurso vier de um TRT que não tenha sumulado sua
jurisprudência em cotejo com outro que já o tenha feito, o relator pode determinar a baixa dos autos para
que o tribunal de origem edite a sua súmula. Caso a tese sumulada continue a ser antagônica, a parte pode
interpor novo recurso de revista. Caso contrário, o recurso de revista não subirá do TST. "Os Regionais
deverão, portanto, fazer o dever de casa. Até então era muito simples", observa.
As súmulas do TST não terão ainda caráter vinculante (que continuam como prerrogativa do STF),
mas, uma vez consolidada a jurisprudência de cada TRT, o TST passará a aceitar somente os recursos de
revista em que as súmulas regionais forem antagônicas entre si, com uma delas se contraponto ao
entendimento do TST sobre a matéria. "Dessa forma, se dará o provimento mais rapidamente, pois
somente se discutirá tese", avalia.
Recursos repetitivos
Outro aspecto que só agora chega à Justiça do Trabalho é a possibilidade de aplicação das regras do
Código de Processo Civil ao processo trabalhista em relação aos recursos repetitivos. Segundo o novo texto
legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos
que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso –
o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam
sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Esse requisito de admissibilidade, como aponta Levenhagen, lembra muito a repercussão geral do
STF e já existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Esperamos compatibilizá-la com a peculiaridade do
processo do trabalho, em que os recursos contem mais de um pedido", observa. "O TST deverá achar um
caminho para que, ao suspender um determinado recurso em razão de uma matéria ser repetitiva, não
cause prejuízo aos demais pedidos contidos no mesmo recurso".
Como exemplo, cita um caso em que haja pedido de dano moral em acidente de trabalho junto com
pedidos de horas extras, incorporação de vantagens, etc., ou seja, pedidos sem correlação com o pedido
principal. "Neste caso, ao suspender a questão do dano moral, prejudicaríamos toda a análise das outras
verbas, que poderiam ser julgadas naturalmente", afirma.
A saída, segundo o presidente do TST, estará em uma regulamentação que eleja como recurso
repetitivo aquele que contenha apenas uma matéria ou aqueles em que os demais pedidos estejam
intimamente ligados ao principal, para que não se dê desfecho a um deles e não a outro. Sem isso, o
ministro entende que segurar um recurso por ser repetitivo poderá causar um atraso maior à prestação
jurisdicional.
Volume de processos
Levenhagen observa que o TST, até então, vem lidando com questões "menores" e com um
crescente número de processos. Desde a sua posse, o presidente já tomou várias medidas para sanar o
problema, e estas já vêm dando resultado: o tempo de tramitação dos processos no primeiro semestre de
2014 recuou aos índices de 2007, mesmo com um número maior de novos recursos. Com o novo sistema,
ele espera que o avanço seja ainda mais significativo.
De 2013 para 2014, houve um acréscimo de 6% no número de recursos e, o primeiro semestre deste
ano, o TST julgou quase 5% a mais que no primeiro semestre de 2013. "Os ministros já estão julgando mais,
se esforçando mais, mas, apesar disso, se percebe uma tendência de alta no número de processos", diz
Levenhagen.
Regulamentação
O ministro Barros Levenhagen ressalta que a lei estabelece prazo para entrada em vigor de 60 dias
após a sua publicação, e até lá não tem vigência e nem eficácia.
Logo após o fim das férias coletivas dos ministros, em 1º de agosto, o TST constituirá uma comissão
para apresentar uma proposta de regulamentação das alterações legais a ser submetida ao colegiado para
aprovação e divulgação aos TRTs, que passarão a se orientar em relação às novas regras de admissão de
recursos.
O ministro não faz prognósticos sobre o impacto imediato no tempo de tramitação ou no número de
recursos que deixarão de subir ao TST. "Neste momento, o importante é que a regulamentação da nova lei
seja inteligível para os TRTs", afirma. Mas acredita na perspectiva de que as alterações contribuirão para
aumentar a celeridade processual. "Quem dirá o tempo será a prática depois de regulamentada a lei",
conclui.
Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que
conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para
preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93
da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social)
O trabalhador foi contratado pela Tupy S.A. como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos
superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. Alegou que
houve desrespeito à condição imposta no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensálo, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento,
deficiente para substituí-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu a validade da dispensa e
afirmou que observou a legislação, pois contratou deficiente auditivo para a substituição.
A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo
contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o
substituto um mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na lei.
Para a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei,
não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou
pela dispensa de alguém nestas mesmas condições.
Como a Tupy não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em
cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao
recurso do empregado e deferiu a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período de
afastamento. A empresa opôs Embargos Declaratórios, que ainda não foram julgados.
Bancária aposentada terá de pagar valor integral de plano de saúde
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma
bancária aposentada contra o Itaú Unibanco S/A e a Fundação Saúde Itaú, com a pretensão de que o banco
mantivesse o pagamento integral do plano de saúde. Para a Turma, o empregado aposentado tem direito a
permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de trabalho estava em
vigência, mas, para isso, deve arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais
obrigação de custear parte da assistência.
A ex-empregada, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo Itaú, alegou ter direito a
permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos
empregados da ativa. Ela informou que pagava R$ 65,14 por mês para usufruir do plano, e com a rescisão
do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$ 622,00.
Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência
Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, permitindo aos
empregadores a contratação de plano médico exclusivo para ex-empregados e aposentados com preços
diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada,
seria ilegal.
O banco e a Fundação Saúde Itaú afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de que sua
permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e na condição de aposentada. Informaram
ainda que ela assinou termo de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.
A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
julgaram improcedente o pedido da ex-empregada. De acordo com o Regional, a Resolução 279 da ANS não
viola a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.
A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O desembargador convocado
Arnaldo Boson Paes, relator do agravo, esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a
manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho
"não significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à manutenção no plano de saúde
que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu financiamento".
Novos valores de depósitos recursais entram em vigor em 1º de agosto
O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal
previstos no artigo 899 da CLT. Os valores, que entram em vigor a partir de 1º de agosto, foram reajustados
pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 2013 a junho de 2014.
A nova tabela prevê o depósito de R$ 7.485,83 para a interposição de recurso ordinário e de R$
14.971,65 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.
Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de exempregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a
ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é
desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença
acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA) em decisão anterior.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no
artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do
auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada,
após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de
emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só
entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o
auxílio doença de agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão de primeira instância
contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a
doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula
378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do
auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse
período".
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor
corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12
meses.
Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar
indenização por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais (interditos
proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas em Belo Horizonte (MG). No caso, os
bancos impetraram 21 ações, tendo como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante
as greves, garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada é de R$
50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em favor do sindicato.
Foram condenados os bancos ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de
Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Múltiplo e Safra S.A.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições financeiras
em 2005 e 2006. Para o ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da
presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao
direito de greve e configura conduta antissindical.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância
que não acolheu o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o direito de
greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição, os bancos, como todos, têm direito
ao acesso à Justiça, inclusive de modo preventivo. "Na hipótese, buscou-se garantir o pleno exercício do
direito de posse, o funcionamento do sistema financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o
direito dos trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou o TRT.
No entanto, para Vieira de Mello, ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem
aspecto de regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares favoráveis, essas decisões
não são capazes de transfigurar seu caráter antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos
era única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de
piquetes", assinala.
Para o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado
para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e
onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento".
Portanto, utilizar de ações judiciais, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção
de abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito particular do instituto do interdito proibitório,
atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura ato antissindical. A ministra
Delaíde Miranda Arantes ficou vencida apenas no provimento do agravo de instrumento, não participando
do julgamento do recurso de revista.
Curitiba, 02 de julho de 2014.
Alexandre Euclides Rocha
OAB/PR 24.495
Lincoln Zub Dutra
OAB/PR 65.048
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