Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
ENCONTRO REGIONAL:
Os Benefícios da Assistência Social no Contexto do
SUAS
O BPC no Contexto do SUAS: processo e
conteúdo de normas reguladoras
Secretaria Nacional de Assistência Social
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Novo Decreto
Processo de Regulação
Motivações para nova regulação:
Atualização do texto legal em consonância à LOAS devido as alterações
que sofreu ao longo dos anos (MP nº 1.473-34, de 08/08/97 – convertida
na Lei 9.720, de 30/11/98; e Lei 10.741, de 1º/10/03);

Experiência acumulada dos gestores e operadores do BPC
materializadas em normas infra-legais (Portarias, IN, OI) até o momento
não referendadas por legislação superior;

Constatação de que o Decreto n.º 1.744, de 08/12/95 contêm omissões,
redação imprecisa e outros aspectos dificultadores da operacionalização
do BPC como direito social.

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Novo Decreto
Processo de Regulação
Processos:
 Elaboração de minuta de Decreto (2004);
 Encontro em São Paulo - Oficina (Coordenadores dos Estados na área da
Assistência Social, do INSS, Conselhos de Assistência Social, CONGEMAS, entre
outros);
 Oficina “O BPC na Perspectiva do SUAS” – (INSS, Coordenadores Estaduais,
DATAPREV) – 2005;
 Debates entre o MDS, MPS e INSS (2005);
 Realização do Seminário Nacional “Construindo o BPC na Perspectiva do
SUAS”, com a participação de representantes de beneficiários, CNAS,
CONGEMAS, FONSEAS, Conselho do Idoso, CORDE, CGU, entre outros (2005);
Situação atual.
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Outras Normas Reguladoras
Ato Normativo Interno ao MDS e INSS:
 Detalhamento dos procedimentos operacionais; e
 Unificação das diretrizes, procedimentos e ações pertinentes à
concessão, manutenção, monitoramento, avaliação e revisão
do benefício.
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Novo Decreto
Conteúdo
 Reitera os dispositivos da Constituição Federal de 1988 (art. 203) e da
Lei 8.742, de 1993 - LOAS (arts. 20 e 21) referente ao BPC, inclusive
quanto a sua natureza, gestão e financiamento, próprios da Política de
Assistência Social.
 Confirma a competência do MDS, por intermédio da SNAS, na
implementação, financiamento, coordenação geral, monitoramento e
avaliação da prestação do beneficio;
 Inscreve o BPC no contexto do SUAS, integrando-o à Proteção Social
Básica, em consonância com o estabelecido pela PNAS, aprovada pela
Resolução nº 145/2004, do CNAS.
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Novo Decreto
Conteúdo
A plena atenção às pessoas com deficiência e aos idosos
beneficiários do BPC exige que os gestores da assistência
social mantenham ação integrada às demais ações das
políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito
Federal, principalmente, no campo da saúde, segurança
alimentar, habitação e educação.

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Novo Decreto
Conceito de Família
O conjunto de pessoas elencadas no art.16 da lei de nº
8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, assim
entendido:
- o requerente; o cônjuge; a companheira; o companheiro; o
filho, o enteado e o menor tutelado não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido.
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Cômputo do BPC na Renda Familiar
(Adequação do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003)
 O valor do BPC concedido a idoso não será computado no
cálculo da renda familiar per capita a que se refere o estabelecido
na LOAS, para concessão de BPC a outro idoso da mesma família.
BPC na
Família
Novo
Requerente
Valor do BPC no cálculo da
renda per capita
Idoso
Idoso
Não Computa
PcD
Idoso
Computa
Idoso
PcD
Computa
PcD
PcD
Computa
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Sobre a Avaliação da incapacidade para a vida
independente e para o trabalho:
 A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita
à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base
nos
princípios
da
Classificação
Internacional
de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida por
Resolução da Organização Mundial da Saúde – OMS nº 54.21,
aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio
de 2001.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Novo parâmetro de avaliação da deficiência
 Visa reduzir o grau de arbitrariedade e subjetividade existente nos
moldes atuais de avaliação.
 Adota um paradigma biopsicossocial do estado de saúde, entendido
em seu conceito mais amplo, considerando a deficiência não apenas
como um atributo da pessoa, mas uma conseqüência de um conjunto
complexo de situações, muitas dessas criadas pelo próprio ambiente
social.
 Por esse prisma, a incapacidade encontra-se intrinsecamente
relacionada aos fatores ambientais e sociais do entorno onde vive a
pessoa, sendo afetada pela existência, ou não, de ações sociais
inclusivas, tecnologias de apoio à pessoa com deficiência, acesso aos
cuidados de saúde, educação, habilitação e reabilitação, dentre tantos
outros.
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Novo parâmetro de avaliação da deficiência
 A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será
composta de avaliação médica e social.
 A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e
a avaliação social os fatores ambientais, sociais e pessoais, e
ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a
restrição da participação social, segundo suas especificidades.
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Avaliação da Deficiência em crianças e adolescentes até
dezesseis anos de idade
 Deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto
na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade, sendo
dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o
trabalho.
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Compatibilidade do BPC com o desenvolvimento de
potencialidades e aquisição de autonomia
 O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou
educacionais e a realização de atividades não remuneradas de
habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo
de indeferimento, suspensão ou cessação do benefício da
pessoa com deficiência.
 É compatível com a manutenção do BPC a inserção do beneficiário
com deficiência que atingir idade laboral em programas não
remunerados de aprendizagem profissional.
 A cessação do BPC concedido à pessoa com deficiência,
inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não
impede nova concessão do benefício se atendidos os requisitos
exigidos.
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CONTATOS DO DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS:
Maria José de Freitas (Diretora do DBA)
e-mail: [email protected]
Telefone: (0**61) 3433-1324
Maria Lúcia Lopes da Silva (Coordenadora de Regulação e Ações
Intersetoriais)
e-mail: [email protected]
Telefone: (0**61) 3433-1325
Maria de Fátima Souza (Coordenadora de Gestão)
e-mail: [email protected]
Telefone: (0**61) 3433-1330
[email protected]
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