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DIÁRIO D A
JUSTIÇA
g ^ - F L S .
13/
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 21.441
a
CONSULTA N° 888 - CLASSE 5 - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Carlos Velloso.
Consulente: Antonio Joaquim, deputado federal.
E L E I T O R A L C O N S U L T A . ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE
DO TITULAR DO P O D E R E X E C U T I V O R E E L E I T O .
SEPARAÇÃO JUDICIAL O U DIVÓRCIO D U R A N T E O
EXERCÍCIO DO M A N D A T O . IMPOSSIBILIDADE. C F
A R T . 14, § 7 .
P
e
1.
É inelegível, no território de jurisdição do titular, o
ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em
algum momento do mandato existiu o parentesco,
podendo comprometer a lisura do processo eleitoral.
2.
Consulta respondida negativamente.
Vistos, e t c ,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do
relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Ministro C A R L O S V E L L O S O , relator
.
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Cta n 888 - DF.
RELATÓRIO
O
SENHOR
MINISTRO
CARLOS
VELLOSO:
Sr. Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federai
Antonio Joaquim, nos seguintes termos (fl. 2):
"O Presidente da República, Governador (a) de Estado e do
Distrito Federal e Prefeito (a) Municipal, que jâ tenha sido
reeleito se desquitando ou divorciando durante o mandato,
pode o ex-cônjuge ser candidato (a) ao mesmo cargo na
eleição imediatamente
subseqüente?".
A Assessoria Especial da Presidência - A E S P
(fls.4-9)
informa que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de não haver óbices à
candidatura de ex-cônjuge de presidente, governador ou prefeito, a cargo
semelhante em eleição imediatamente subseqüente, desde que haja
decisão transitada em julgado da separação ou divórcio, salvo na hipótese
de simulação ou fraude {Ac. r\- 11.610/93, rei. Min. Diniz de Andrada; Res.
n
5
s
19.449/96, rei. Min. Marco Aurélio; Res. n 19.433/96, rei. Min. Costa
Leite).
É o relatório.
VOTO
O
SENHOR
MINISTRO C A R L O S
VELLOSO
(relator):
Sr. Presidente, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é
possível a candidatura de ex-cônjuge de chefe do Poder Executivo a cargo
semelhante em eleição imediatamente subseqüente, desde que haja
decisão transitada em julgado da separação ou divórcio, salvo na hipótese
de simulação ou fraude, conforme destacado pela A E S P . # ,
» .
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Cta n 888 - DF.
Creio,
entendimento,
tendo
entretanto,
em
que
é
vista as normas
conveniente
hoje
rever
esse
vigentes e a
atual
jurisprudência da Corte.
Nos casos em que ocorre o desmembramento de município,
este Tribunal firmou o entendimento de que não é possível a candidatura do
titular
de
chefia
do
Poder
Executivo,
na
eleição
imediatamente
subseqüente, para idêntico ou diverso cargo no município desmembrado do
que está a exercer o mandato, bem como do seu cônjuge ou parentes.
Tal impedimento ocorre em virtude de que, em princípio, os
eleitores inscritos no município desmembrado são
os mesmos que
participaram da eleição anterior, podendo essa candidatura comprometer a
lisura do processo eleitoral, que poderia ser maculado pela influência do
titular do cargo nas eleições (Cta n- 896, relator Ministro Fernando Neves).
Tal raciocínio deve ser aplicado aos casos em que o excônjuge do chefe do Poder Executivo deseja candidatar-se ao mesmo cargo
ocupado anteriormente por seu companheiro ou companheira.
Se essa candidatura fosse permitida, o candidato poderia
valer-se de sua peculiar situação para beneficiar-se na campanha eleitoral,
podendo comprometer a lisura do processo eleitoral.
Por outro lado, observo que, de acordo com o art. 14, § 1-,
da Constituição da República, os parentes das autoridades citadas são
inelegíveis no território de jurisdição do titular, sendo irrelevante se essa
autoridade exerceu todo o mandato ou apenas parte dele, no seu início.
Daí, parece-me que, se em algum momento do mandato
existiu
a
relação
de
parentesco,
companheiro/companheira,
tem
a
lugar
situação
a
de
restrição
cônjuge
prevista
na
ou
de
regra
constitucional.
Em
virtude
dessas
considerações,
acho
conveniente
responder que o ex-cônjuge do chefe do Poder Executivo, nos casos em
que a separação judicial ou o divórcio ocorreu durante o mandato, fica
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Cta n 888 - DF.
impedido
de concorrer
ao
mesmo
cargo
na eleição
imediatamente
subseqüente.
Respondo, pois, negativamente à consulta.
EXTRATO DA ATA
Cta
n
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888
-
D F . Relator:
Ministro
Carlos Velloso.
Consulente: Antonio Joaquim, deputado federal.
Decisão:
negativamente
O
Tribunal,
por
unanimidade,
à consulta, nos termos do voto do relator.
respondeu
Votou
o
presidente.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Presentes a Sra. Ministra Eilen Gracie, os Srs. Ministros Carlos Velloso,
Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Fernando Neves, Luiz Carlos
Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral
eleitoral.
SESSÃO DE 12.8.2003.
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DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Carlos - TRE-RJ