TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 21.523
a
CONSULTA N° 955 - CLASSE 5 - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Carlos Velloso.
Consulente: Wagner Lago, deputado federal.
Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder
Executivo. Parentesco Consanguíneo. Art. 14, § 7 ,
da Constituição Federal.
S
- Não há vedação legal a impedir que sobrinho ou
primo de prefeito eleito em 1996 e reeleito em 2000
se candidate ao cargo de chefe do Executivo
Municipal em 2004 (PrecedentesrTSE).
Consulta a que se responde positivamente.
Vistos, etc,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, responder positivamente à consulta, nos termos do voto do
relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Minjéftn
Ministro CARLOS VELLOSO, relator
ídente
2
Cta n 955/DF.
2
RELATÓRIO
O
SENHOR
MINISTRO
CARLOS
VELLOSO:
Sr. Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federal
Wagner Lago, nos seguintes termos (fl. 2):
"Se o sobrinho ou primo cie prefeito eleito em 1996 e
reeleito em 2000, podem ser candidatos a prefeito em 2004,
para sucedê-lo".
A Assessoria Especial da Presidência - A E S P , às fis. 4-5,
opina no sentido de que seja dada resposta positiva ao questionamento.
É o relatório.
VOTO
O
SENHOR
MINISTRO CARLOS
VELLOSO
(relator):
Sr. Presidente, conforme consignado na informação da A E S P , a vedação
S
contida no art. 14, § 7 , da Constituição Federal restringe-se aos parentes
em segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, não atingindo sobrinho,
que é parente em terceiro grau, e primo, em quarto.
No mesmo sentido, as resoluções-TSE n
25
17.784/91, rei.
Min. Vilas Boas, 18.173/92, rei. Min. José Cândido.
Do exposto, respondo positivamente ao questionamento.
9
Cta n 955/DF.
3
EXTRATO DA ATA
2
Cta n 955/DF. Relator: Ministro Carlos Velloso. Consulente:
Wagner Lago, deputado federal.
Decisão:
O
Tribunal,
por
unanimidade,
respondeu
afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Presentes a Sra. Ministra Eilen Gracie, os Srs. Ministros Carlos Velloso,
Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Fernando Neves, Luiz Carlos
Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral
eleitoral.
SESSÃO DE 7,10.2003.
CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO
Certifico a publicação desta resolnção no Diário
da Justiça de
En,
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•
lavrei a presente certidão.
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Relator: Ministro Carlos Velloso. Consulente - TRE-RJ