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CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL
GOIÂNIA
FEVEREIRO – 2010
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Alcides Rodrigues Filho
Governador do Estado de Goiás
Ernesto Guimarães Roller
Secretário da Segurança Pública
Edílson Divino de Brito
Superintendente do Sistema de Execução Penal
Flávia Cavalcante de Lima
Gerente de Ensino da Administração Prisional
Joseleno Borges Sales
Coordenador de Planejamento Técnico Operacional
Anderson Luiz Brasil Silva
Coordenador Pedagógico do Curso de Formação de ASP
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“As prisões geralmente não podem selecionar
seus presos; precisam aceitar qualquer pessoa
que lhe seja enviada pelo tribunal ou pela
autoridade judicial competente. No entanto, as
prisões podem escolher os servidores que
integram seu quadro de pessoal. É
indispensável que o quadro de pessoal seja
criteriosamente selecionado, adequadamente
capacitado, supervisionado e apoiado”.
Andrew Coyle
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SUMÁRIO
1 SISTEMA PENITENCIÁRIO GOIANO ..............................................................
1.1 Histórico da Execução Penal no Estado de Goiás ..................................................
1.1.1 O Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia .................................................
1.2 O que mudou com a entrada em vigor da Lei nº. 16.272, de 30 de maio de 2008 .
1.3 Organograma da Superintendência do Sistema de Execução Penal – SUSEPE ....
1.4 Estrutura Básica Complementar ............................................................................
1.5 Competências e Atribuições ..................................................................................
1.5.1 SUSEPE ..............................................................................................................
1.5.2 Agente de Segurança Prisional ...........................................................................
1.5.3 Diretrizes, Missão e Visão da SUSEPE .............................................................
REFERÊNCIAS ..........................................................................................................
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2 NOÇÕES DE DIREITO ..........................................................................................
2.1 Noções do Código Penal Brasileiro – Parte Geral e Especial .................................
2.1.1 Parte Geral ............................................................................................................
2.1.2 Parte Especial .......................................................................................................
2.2 Noções da Legislação específica para tratamento do preso ....................................
2.3 Noções da Lei Estadual n.º 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado de Goiás) ......................................................................................................
REFERÊNCIAS ...........................................................................................................
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41
3 REINTEGRAÇÃO SOCIAL ..................................................................................
3.1 Garantia da Execução Penal com Segurança e Humanização ................................
3.2 O Papel do Agente Prisional ..................................................................................
3.3 Teorias Críticas de Criminologia ...........................................................................
3.3.1 Conceito, Objeto e Metodologia .........................................................................
3.3.2 Escolas Penais que Fundamentaram as Teorias Criminológicas ........................
3.3.3 Análise dos Diversos Motivos Determinantes ....................................................
3.4 Conceito de Reintegração Social ...........................................................................
3.5 Programas de Intervenção da Gerência de Reintegração Social da SUSEPE .......
3.5.1 Módulo de Respeito ............................................................................................
3.5.1.1 O Objetivo e como Alcançá-lo ........................................................................
3.5.1.2 Os Grupos ........................................................................................................
3.5.1.3 A Avaliação .....................................................................................................
3.5.1.4 A Avaliação Diária ..........................................................................................
3.5.1.5 A Avaliação Semanal ......................................................................................
3.5.1.6 As Comissões e suas Funções .........................................................................
3.5.1.7 A Reunião Diária .............................................................................................
3.5.1.8 A Comissão de Convivência ...........................................................................
3.5.1.9 A Comissão de Acolhida .................................................................................
3.5.1.10 Assembléia de Responsáveis .........................................................................
3.5.2 Plantar e Servir ...................................................................................................
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3.5.3 Projetos Desenvolvidos na Indústria ..................................................................
3.5.3.1 Mãos que Transformam ..................................................................................
3.5.4 Pintando a Liberdade ..........................................................................................
3.5.5 Social Work ........................................................................................................
3.5.6 Telemont .............................................................................................................
3.5.7 Tribunal de Justiça Goiás ....................................................................................
3.5.8 Outras Parcerias ..................................................................................................
3.5.9 Tabela de Parceiros do Sistema Prisional Goiano ..............................................
3.5.10 Projetos Educacionais .......................................................................................
3.6 Atendimento aos Egressos .....................................................................................
3.7 Atendimento aos Internos ......................................................................................
3.8 Considerações Finais .............................................................................................
REFERÊNCIAS ..........................................................................................................
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4 VALORIZAÇÃO HUMANA .................................................................................
4.1 Direitos Humanos ...................................................................................................
4.2 Direitos do preso ....................................................................................................
4.3 Normas de tratamento do preso ..............................................................................
4.4 Processo de integração do preso ao sistema ...........................................................
4.5 Resgate de valores ..................................................................................................
REFERÊNCIAS ...........................................................................................................
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5 ÉTICA PROFISSIONAL E RELAÇÕES INTERPESSOAIS ............................
REFERÊNCIAS ............................................................................................................
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SISTEMA PENITENCIÁRIO GOIANO
Anderson Luiz Brasil Silva1
1.1 Histórico da Execução Penal no Estado de Goiás
A primeira cadeia do Estado de Goiás que se tem notícia é a Casa de Câmara e
Cadeia de Pirenópolis. Construída em 1733, foi demolida em 1919 após ter sido edificada
uma idêntica em outro local (próximo ao Rio das Almas) que funcionou como cadeia pública
até 1999, quando foi tombada como patrimônio histórico e transformada em museu.
“Em Goiás, até a criação da comarca do norte em 1809, existia uma única comarca
para todo o território, e nesta comarca, até a criação de um juiz de fora para Vila Boa
em 1803, não existia um único juiz de carreira... Numa época em que o
enforcamento dos criminosos com o "horror do espetáculo" parecia o único meio
dissuasório para o crime... em territórios tão distantes da Bahia como Goiás, os
criminosos ficavam impunes, pois resultava impossível, na prática, o transporte dos
acusados até a Capital..... As cadeias, por sua parte, frágeis e mal guardadas,
pareciam de papel, tal a facilidade com que os presos se evadiam sempre que o
intentassem”. Disponível em: <http://www.ingego.org/BV_Historia_de_Goias.htm>.
O Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás existente antes da criação da
Agência Goiana do Sistema Prisional (AGESP) era constituído pelo:
a) Centro Penitenciário de Atividades Industriais do Estado de Goiás CEPAIGO: Autarquia criada no governo Mauro Borges pela Lei n°. 4.191, de 22 de outubro
de 1962. Entretanto, desde maio de 1961 o CEPAIGO já funcionava, abrigando inicialmente
os presos condenados que se encontravam na CPP e para lá foram transferidos;
b) Superintendência de Justiça e do Sistema Penitenciário: dependendo da
estrutura organizacional do Estado, esta Superintendência permanecia subordinada a uma
determinada Secretaria que lhe atribuía as políticas públicas, supervisão e acompanhamento
das cadeias públicas do Estado e, ainda, estava a ela subordinada a Casa do Albergado. A
Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal (inaugurada em 1988 no governo Henrique
1
Agente de Segurança Prisional, Advogado licenciado, Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Penal pela
Universidade de Rio Verde - FESURV, Pós-Graduado Lato Sensu em Biodiesel pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, Campus Morrinhos - IF Goiano, e Pós-Graduado Lato Sensu em Gestão
Prisional pela Universidade Federal de Goiás – UFG; Ex-diretor dos estabelecimentos penais de Morrinhos e
Anápolis; Atualmente é Diretor da Penitenciária Cel. Odenir Guimarães (CEPAIGO) e professor dos Cursos de
Formação de Servidores da Gerência de Ensino da Administração Prisional.
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Santillo e reformada em 1998 no governo Naftali Alves de Souza) situa-se no Jardim Europa
em Goiânia e possui esse nome em homenagem a Joaquim Xavier Guimarães Natal
(1860/1933), uma importante figura política do Estado de Goiás que colaborou na elaboração
do projeto da Constituição do Estado no qual foi relator, sendo eleito Ministro do Supremo
Tribunal Federal em 1905.
c) Casa de Prisão Provisória: subordinada à Diretoria Geral da Policia Civil. A
Casa de Prisão Provisória (CPP) de Goiânia - antigamente denominada de Casa de Detenção,
abrigava não só os presos provisórios, como também os condenados, as prostitutas, menores
infratores e bêbados encontrados nas ruas. Até 1999 foi administrada pela Policia Civil e
mesmo após a criação do CEPAIGO em 1962, funcionava como um sistema prisional
independente, não havendo troca de informações entre as suas administrações. Então, em
1999, o novo prédio - localizado no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia - que
abrigaria os presos provisórios ficou pronto e para lá foram transferidos todos os presos e a
CPP do centro de Goiânia foi desativada.
Esta situação ocasionava ao sistema de Execução Penal multiplicidades de
ações, o que dificultava a obtenção de recursos junto ao Departamento Penitenciário Nacional
– DEPEN. E o mais grave, não proporcionava aos privados de liberdade um tratamento
homogêneo e pedagógico que permitisse a sua reintegração social. Para implantação no
Estado de Goiás de um Sistema de Execução Penal para efetivar os dispositivos da Lei nº.
7.210, de julho de 1984 – Lei de Execução Penal (LEP), foi necessário, inicialmente,
promover a unificação das atividades prisionais desenvolvidas.
A Lei n°. 13.550, de 11 de novembro de 1999, extinguiu o Centro Penitenciário
de Atividades Industriais do Estado de Goiás (CEPAIGO) e a Superintendência de Justiça e
do Sistema Penitenciário que passou a ser chamada Superintendência de Justiça, ambos
jurisdicionados à Secretaria de Segurança Publica e Justiça. A lei supracitada ainda criou a
Agência Goiana do Sistema Prisional (AGESP) que posteriormente foi regulamentada pelos
Decretos nº. 5.200, de 30 de março de 2.000, nº. 5.605, de 17 de junho de 2.002, e nº. 5.934,
de 20 de abril de 2004.
Em decorrência do Decreto nº. 5.200/00 o outrora Centro Penitenciário de
Atividades Industriais do Estado de Goiás (CEPAIGO) passou a chamar-se Centro
Penitenciário. Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto nº. 5.551, de 14 de fevereiro de
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2002, aquele estabelecimento penal passou a denominar-se “PENITENCIÁRIA CEL.
ODENIR GUIMARÃES”.
A Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), criada pela Lei n° 15.724, de 29
junho de 2006, substituiu a Agencia Goiana do Sistema Prisional, extinta ao mesmo tempo da
criação da nova pasta, que passou a ser responsável pelo sistema penitenciário goiano e pelas
políticas relativas à defesa do Consumidor (PROCON), Direitos Humanos e Proteção a
Vitimas e Testemunhas. As três últimas atribuições pertenciam à Secretaria de Segurança
Pública, que foi desmembrada para surgimento da SEJUS.
1.1.1 O Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia
O Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia é destinado a custódia da
população carcerária tanto de Aparecida de Goiânia quanto da grande Goiânia e é composto
pelos seguintes estabelecimentos penais :
a) Penitenciária Cel. Odenir Guimarães – POG: custodia condenados no
regime fechado do sexo masculino;
b) Casa de Prisão Provisória – CPP: abriga presos provisórios do sexo
masculino e feminino;
c) Colônia Industrial e Agrícola do Estado de Goiás: acolhe condenados no
regime semi-aberto do sexo masculino. Este estabelecimento penal é subdividido em 02
(duas) unidades que são conhecidas como Semi-aberto Velho (Unidade I) e Semi-aberto Novo
(Unidade II);
d) Penitenciária Feminina Consuelo Nasser: destinado aos condenados no
regime fechado do sexo feminino;
e) Núcleo de Custódia: unidade de segurança máxima com características
especiais, podendo receber tanto presos do sexo masculino provisórios, quanto condenados. A
inclusão de internos neste estabelecimento penal está condicionada à realização de exame de
corpo delito a cargo da parte solicitante e caso o interno seja de outra comarca, será necessário
ainda solicitação da comarca de origem à 4ª Vara de Execuções Penais de Goiânia e a
autorização desta. Em síntese, o Núcleo de Custódia destina-se a custodia dos internos sob
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medida administrativa de segurança, para cumprimento de sanção disciplinar ou em
cumprimento de decisão judicial;
f) Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal: embora não esteja dentro
da área física do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, é considerada o sexto
estabelecimento penal do Complexo Prisional e destina-se ao cumprimento de pena privativa
de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Porém, o Decreto
nº. 5.360, de 21 de fevereiro de 2001, prevê que a Casa do Albergado destina-se também ao o
recolhimento de sentenciados em cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime
semi-aberto.
Dada à enorme população carcerária do Complexo Prisional de Aparecida de
Goiânia e a amplitude da sua estrutura física, a Polícia Militar tem instalado dentro da área do
Complexo Prisional uma Companhia Independente a qual desempenha as seguintes
atribuições:
a) Executar o policiamento no perímetro intermediário e externo do Complexo
Prisional;
b) Controle de acesso ao Complexo Prisional no Portão Principal (Posto
Avançado);
c) Monitoramento nos postos de observação dos estabelecimentos penais
(guaritas);
d) Intervir em crises na parte interna dos estabelecimentos penais, mediante
solicitação da administração;
e) Acompanhamento (escolta) de custodiados às audiências no Fórum de
Goiânia e Aparecida de Goiânia;
f) Outras atividades correlatas.
O desenvolvimento de atividades por parte dos policiais militares está
condicionado à solicitação dos Coordenadores dos estabelecimentos penais, Coordenador
Regional ou Gerente de Segurança Prisional, evitando-se assim, o desvio de funções e
sobreposição de atividades.
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1.2 O que mudou com a entrada em vigor da Lei nº. 16.272, de 30 de maio de 2008
Com a reforma administrativa do Governo do Estado de Goiás - Lei n°. 16.272,
de 30 de maio de 2008, a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) foi extinta, dando lugar à
Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE), jurisdicionada à Secretaria de
Segurança Publica (SSP).
A extinta Secretaria de Estado da Justiça teve vida curta, menos de dois anos
após sua criação. Na época, a SEJUS contava com 01 (um) Secretário, 04 (quatro) Chefias de
Assessoria de Gabinete, 01 (uma) Corregedoria- Geral, 01 (uma) Ouvidoria-Geral, 09 (nove)
Superintendências, 54 (cinqüenta e quatro) Gerências, 08 (oito) Diretorias Regionais, 02
(duas) Diretorias de Unidade Prisional de Porte 1, 14 (quatorze) Diretorias de Unidade
Prisional de Porte 2, 28 (vinte e oito) Diretorias de Unidade Prisional de Porte 3, 44 (quarenta
e quatro) Diretorias de Unidade Prisional de Porte 4, 44 (quarenta e quatro) Diretorias de
Unidade Prisional de Porte 5 e mais de 200 (duzentas) Supervisões.
Todavia, a SUSEPE, atual responsável pela Execução Penal do Estado de
Goiás, conta com apenas 01 (uma) Superintendência, 01 (uma) Assessoria Administrativa, 06
(seis) Gerências, 08 (oito) Coordenações Regionais Prisionais, 02 (duas) Coordenações de
Unidade Prisional Porte 1, 07 (sete) Coordenações de Unidade Prisional Porte 2, 24 (vinte e
quatro) Coordenações de Unidade Prisional Porte 3, 30 (trinta) Coordenações de Unidade
Prisional Porte 4, 06 (seis) Coordenações de Unidade Prisional Porte 5, 19 (dezenove)
Coordenações Administrativas Prisionais A, 36 (trinta e seis) Coordenações Administrativas
Prisionais B, 61 (sessenta e uma) Coordenações Administrativas Prisionais C e 08 (oito)
Coordenações Administrativas Prisionais D (08).
1.3 Organograma da Superintendência do Sistema de Execução Penal – SUSEPE
A Superintendência do Sistema de Execução Penal - SUSEPE, para a execução
de suas atividades, dispõe da seguinte estrutura organizacional:
a) Gabinete do Superintendente;
b) Assessoria Administrativa;
c) Gerência de Reintegração Social;
d) Gerência de Assistência Judiciária;
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e) Gerência de Políticas Penitenciárias;
f) Gerência de Produção Agro-Industrial;
g) Gerência de Segurança Prisional;
h) Gerência de Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes
Quimícos;
i) Coordenações Regionais Prisionais (08);
j) Coordenações de Unidade Prisional Porte 1 (02);
l) Coordenações de Unidade Prisional Porte 2 (07);
m) Coordenações de Unidade Prisional Porte 3 (24);
n) Coordenações de Unidade Prisional Porte 4 (30);
o) Coordenações de Unidade Prisional Porte 5 (06);
p) Coordenações Administrativas Prisionais A (19);
q) Coordenações Administrativas Prisionais B (36);
r) Coordenações Administrativas Prisionais C (61);
s) Coordenações Administrativas Prisionais D (08);
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1.4 Estrutura Básica Complementar
As seguintes Gerências e Assessorias não constam no organograma da
SUSEPE, embora efetivamente participem do seu processo administrativo:
a) Gerência de Correição e Disciplina da SUSEPE, subordinada à
Corregedoria- Geral da Secretaria de Segurança Pública;
b) Gerência de Operações de Inteligência da SUSEPE, subordinada à
Superintendência de Inteligência;
c) Gerência de Ensino da Administração
Prisional, subordinada à
Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública;
d) Assessoria de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais, subordinada à
Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais da Superintendência de Administração
e Finanças;
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e) Assessoria de Desenvolvimento de Pessoas, subordinada à Gerência de
Desenvolvimento de Pessoas da Superintendência de Administração e Finanças;
f) Assessoria de Material, Patrimônio de Aprovisionamento, subordinada à
Gerência de Suprimentos da Superintendência de Administração e Finanças;
g) Assessoria de Transportes, subordinada à Gerência de Transportes da
Superintendência de Administração e Finanças;
h)
Assessoria
de
Telecomunicações,
subordinada
à
Gerência
de
Telecomunicações da Assessoria de Informática e Telecomunicações.
1.5 Competências e Atribuições
1.5.1 SUSEPE
Compete à Superintendência do Sistema de Execução Penal o cumprimento da
Execução Penal do Estado de Goiás, e:
a) A custódia e a segurança dos presos provisórios e dos condenados nos
regimes fechado, semi-aberto e aberto;
b) Efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a reintegração social dos presos provisórios e condenados;
c) Proporcionar tanto ao preso condenado quanto ao provisório, Assistência
Material, à Saúde, Jurídica, Educacional, Social e Religiosa com o objetivo de prevenir o
crime e orientar o retorno à convivência em sociedade;
d) Garantir a Assistência ao Egresso, por intermédio do Patronato com a
colaboração do serviço de assistencia social;
e) Demais atribuições correlatas.
1.5.2 Agente de Segurança Prisional
O Agente de Segurança Prisional2 exerce um essencial serviço público de
elevada periculosidade. Ao proteger, defender e livrar do perigo a sociedade, o Agente
Prisional contribui de forma sobremaneira com a vigilância e custódia dos privados de
2
Cargo de provimento efetivo criado pela Lei 14.237, de 08 de Julho de 2002.
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liberdade no sistema prisional, durante a execução da pena de prisão, ou de medida de
segurança, conforme determinação legal.
Desta sorte, a necessidade do Agente de Segurança Prisional por à vista um
perfil apropriado para o permanente exercício de suas funções, exige, todavia, um empenho e
comprometimento para com o órgão a qual fazem parte.
Dentre as atribuições dos Agentes de Segurança Prisional, primordialmente,
os referidos servidores exercem a função de vigilância, segurança e custódia dos privados de
liberdade dentro e fora dos estabelecimentos penais3, isto porque, à luz do artigo 4º, da Lei nº
14.132, de 24 de abril de 20024, o “agente responsável pelo exercício da polícia judiciária de
caráter técnico-científico e de investigação de infração penal não poderá desenvolver
atividade concernente à guarda e à vigilância de preso”.
A Lei nº. 14.237 de 08 de julho de 20025, em seu anexo I - Estrutura da
Carreira de Agente de Segurança Prisional, estabelece o rol de atribuições do Agente de
Segurança Prisional em seu início de carreira, in verbis:
I – zelar pela disciplina e Segurança dos presos, evitando fugas e conflitos;
3
Conceituação e classificação de Estabelecimentos Penais
a) Estabelecimentos Penais: todos aqueles utilizados pela Justiça com a finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórios
quer condenados, ou ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança;
b) Estabelecimentos para Idosos: estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou
anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de idade ao
ingressarem ou os que completem essa idade durante o tempo de privação de liberdade;
c) Cadeias Públicas: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de
segurança máxima;
d) Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa
de liberdade em regime fechado;
d.1) Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com
condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;
d.2) Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com
condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas;
e) Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem
pena em regime semi-aberto;
f) Casas do Albergado: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de
liberdade em regime aberto, ou pena de limitação de fins de semana;
g) Centros de Observação Criminológica: estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem
ser realizados os exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de
Classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa;
h) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas submetidas a
medida
de
segurança.
(Disponível
em:
<http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDAB2EF2D92895476E8516E63C78FC7C4CPTBRIE.htm>.
Acesso em. 23.01.2010).
4
Estabelece diretrizes para o Sistema Prisional do Estado de Goiás e dá outras providências. (Disponível em:
<http://www.gabcivil.go.gov.br/leis_ordinarias/2002/lei_14132.htm>. Acesso em. 23.01.2010)
5
Disponível em: <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2002/lei_14237.htm>. Acesso em. 23/01/2010.
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II – fiscalizar o comportamento da população carcerária, observando os
regulamentos e normas em vigor;
III – providenciar a necessária assistência aos presos, em casos de emergências;
IV – fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nas Unidades Prisionais;
V – verificar as condições de segurança da Unidade em que trabalha;
VI – elaborar relatório das condições da Unidade;
VII – fazer triagem de presos de acordo com a Lei de Execução Penal;
VIII – conduzir e acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades Prisionais
Integradas do Complexo Penitenciário do Estado de Goiás e, em casos
emergenciais, aos deslocamentos para fora do referido Complexo Penitenciário,
com o auxílio da Polícia Militar, para melhor segurança do trabalho;
IX – realizar trabalhos em grupo e individuais com o objetivo de instruir os
presidiários, neles incutindo hábitos de higiene e boas maneiras;
X – encaminhar solicitações de assistência média, jurídica, social e material ao
preso;
XI – executar outras atividades correlatas.
1.5.3 Diretrizes, Missão e Visão da SUSEPE
▪ DIRETRIZES DA SUSEPE:
a) Respeitar os direitos e dar tratamento digno e humanitário aos privados de
liberdade;
b) Capacitar continuamente os servidores;
c) Criar o Sistema e descentralizar a execução da pena no Estado;
d) Estimular e facilitar a atuação de comunidade no cotidiano do sistema
prisional;
e) Propiciar a efetiva ressocialização do privado de liberdade através da
educação e pelo trabalho;
▪ MISSAO DA SUSEPE:
Garantir a execução penal com segurança e humanização, promovendo a
reinserção social do recuperando através de processos laborais e sócio-educativos, buscando a
participação e compromisso da sociedade.
▪ VISÃO DA SUSEPE:
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Uma Organização de referencia Nacional na gestão do sistema de
administração penitenciaria, proporcionando o cumprimento da pena, com foco na
recuperação do reeducando e na redução da reincidência.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em:
23/01/2010.
_____. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em: 23/01/2010.
COYLE, Andrew. Manual para Servidores Penitenciários. Administração Penitenciária:
Uma Abordagem de Direitos Humanos. International Centre for Prison Studies. Londres,
Reino Unido.
ESTADO DE GOIÁS. Lei nº. 13.550, de 11 de novembro de 1999. Modifica a organização
administrativa do Poder Executivo e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1999/lei_13550.htm>. Acesso em:
23/01/2010.
_____. Decreto nº. 5.200, de 30 de março de 2000. Aprova o Regulamento da Agência
Goiana
do
Sistema
Prisional
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em: 23/01/2010.
_____. Decreto nº. 5.551, de 14 de fevereiro de 2002. Dá nova denominação ao Centro
Penitenciário da Agência Goiana do Sistema Prisional. Disponível em:
<http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/2002/decreto_5551.htm>. Acesso
em: 23/01/2010.
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_____. Decreto nº. 5.605, de 17 de junho de 2002. Aprova o Regulamento da Agência
Goiana
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Sistema
Prisional.
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em:
<http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/2002/decreto_5605.htm>. Acesso
em: 23/01/2010.
_____. Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002. Institui o Grupo Operacional de Serviços de
Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá outras providências. Disponível em:
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<http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2002/lei_14237.htm>.
23/01/2010.
Acesso
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_____. Decreto no 5.717, de 17 de fevereiro de 2003. Regulamenta a carreira dos servidores
do Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá
outras
providências.
Disponível
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<http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/2003/decreto_5717.htm>. Acesso
em: 23/01/2010.
_____. Decreto nº. 5.934, de 20 de abril de 2004. Aprova o Regulamento da Agência Goiana
do Sistema Prisional - AGESP e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/2004/decreto_5934.htm>. Acesso
em: 23/01/2010.
_____. Lei nº. 15.724, de 29 de junho de 2006. Modifica a organização administrativa do
Poder
Executivo
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
<http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2006/lei_15724.htm>. Acesso em:
23/01/2010.
_____. Lei nº. 16.272, de 30 de maio de 2008. Dispõe sobre a organização da administração
direta, autárquica e
fundacional
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Poder
Executivo.
Disponível
em:
<http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2008/lei_16272.htm>. Acesso em:
23/01/2010.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Execução Penal: conceituação e classificação de
estabelecimentos
penais.
Disponível
em:
<http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDAB2EF2D92895476E8516E63C78
FC7C4CPTBRIE.htm>. Acesso em: 23/01/2010.
NASCIMENTO, Italuzy Toledo. Sistema de Inteligência na Administração Prisional:
Aspectos Legais e Estruturais. Monografia (Conclusão do Curso de Pós-graduação em Gestão
Prisional). Goiânia: UFG, 2009.
PEREIRA, Veronice de Fátima Gomes; et al. História do Sistema Prisional de Goiás.
Monografia (Conclusão do Curso de Graduação em Gestão Prisional). Goiânia: UEG, 2010.
ROCHA, Edinilson Rodrigues da. Comentário ao artigo “A Motivação do Agente
Penitenciário para o Trabalho”. Curitiba, 2002.
SILVA, Jacira Maria da Costa. POLÍCIA PENAL: a identidade merecida! Disponível em:
<http://www.conseg.gov.br/index.php?option=com_docman&Itemid=97&limitstart=15>.
Acesso em: 23.01.2010.
SUSEPE. Superintendência do Sistema de Execução. Secretaria de Segurança Pública do
Estado de Goiás. Disponível em: <http://www.agenciaprisional.go.gov.br/>. Acesso em:
23/01/2010.
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_____. Regimento Interno: Normas Gerais de Ação das Atividades Fim da Superintendência
do Sistema de Execução – SUSEPE. Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás.
Goiânia, 2010.
UOL. MICHAELIS: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Disponível em:
<http://michaelis.uol.com.br/modern.php>. Acesso em: 23/01/2010.
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2.
NOÇÕES DE DIREITO
Anderson Luiz Brasil Silva6
2.1 Noções do Código Penal Brasileiro – Parte Geral e Especial
2.1.1 Parte Geral
Conceito de Direito Penal: é o ramo do direito público que define as
infrações penais (crimes e contravenções penais), estabelecendo as sanções penais (penas e
medidas de segurança) aplicáveis aos infratores.
Classificação das infrações penais:
Crimes ou delitos: é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Contravenções (“crime anão”): é a infração penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou
cumulativamente.
Obs.: O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; para a contravenção,
entretanto, basta à voluntariedade (art. 3°, LCP).
Conceito de Crime: é um fato típico (conduta / resultado / nexo causal /
tipicidade) e antijurídico (contrário ao direito); para a aplicação da pena é necessário que o
fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável, ou seja, reprovável (culpabilidade imputabilidade / exigibilidade de conduta diversa / potencial consciência da ilicitude).
Crime Consumado e Crime Tentado
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
§ único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 (o critério que o juiz
6
Idem p. 06.
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deve utilizar em relação ao quantum da diminuição da pena é a maior ou menor
proximidade da consumação)
.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
(desistência voluntária - “A” decide matar “B” e começa desferir-lhe facadas,
dando início à execução de um “homicídio”; se “A” desistir de matar “B”, parando
de golpeá-lo e ir embora, responderá apenas pelo crime de “lesão corporal” e não
pela “tentativa de homicídio”) ou impede que o resultado se produza
(arrependimento eficaz - após ministrar veneno na alimentação da vítima, o agente
se arrepende, dando-lhe um antídoto que a salva), só responde pelos atos já
praticados (Grifos e comentários não originais).
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (é a
escolha de um meio de execução que jamais levará o crime à consumação - exs.:
falsificação grosseira de documento; uso de arma de brinquedo para matar alguém;
ministrar açúcar, pensando tratar-se de arsênico; tentar disparar revólver totalmente
imprestável) ou por absoluta impropriedade do objeto (a palavra objeto está
empregada no sentido de objeto material do crime; assim, haverá crime impossível
quando o objeto sobre o qual o agente recair sua conduta não é protegido pela norma
penal incriminadora ou quando ele sequer existe - exs.: atirar num cadáver,
pensando tratar-se de pessoa viva; manobras abortivas em mulher não grávida), é
impossível consumar-se o crime (Grifos e comentários não originais).
O CP adotou a teoria objetiva temperada pela qual só há crime impossível se a
ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem absolutas; por isso, se forem relativas
haverá crime tentado - ex.: tentar matar alguém com revólver e projéteis verdadeiros que,
entretanto, não detonam por estarem velhos; aqui a ineficácia do meio é acidental e existe
“tentativa de homicídio”.
Crime Doloso e Crime Culposo
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o
risco de produzi-lo (teoria do assentimento).
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
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§ único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (Grifos e comentários não
originais).
Modalidades de Culpa
Imprudência: é a ação em que o agente demonstra o desprezo pelas cautelas
normais; é a prática de um fato perigoso. Ex.: dirigir veículo em rua movimentada com
excesso de velocidade.
Negligência: é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato
realizado, ou a falta de atenção às circunstâncias, de que não poderia descuidar; é a omissão
de um determinado procedimento que deveria ter o agente. Ex.: deixar arma de fogo ao
alcance de criança, ou não reparar que há sinal semafórico na esquina, ou placa de “pare”.
Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de uma arte ou profissão. No
caso de exercício de profissão, se, além de haver a falta de habilidade, não for observada uma
regra técnica específica da profissão, haverá a imperícia qualificada. Difere-se a imperícia do
erro médico visto que este não decorre somente da imperícia, podendo decorrer também de
imprudência ou negligência. Exemplo de imperícia dá-se quando o médico, exercendo sua
profissão, causa dano ao paciente, que poderia ter sido evitado caso ele apresentasse melhor
aptidão técnica.
Causas Legais de Exclusão de ilicitude
São duas as classificações das causas de exclusão da ilicitude (exclusão da
antijuridicidade, causas justiciantes ou descriminantes):
· causas legais: são as quatro previstas em lei (ex.: estado de necessidade,
legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito);
· causas supralegais: são aquelas não previstas em lei, mas que excluem a
ilicitude (ex.: furar a orelha).
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
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§ único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso
doloso ou culposo (Grifos não originais).
Tal dispositivo engloba as justificativas de caráter genérico, também chamadas
excludentes de antijuridicidade, excludentes de ilicitude ou descriminantes. Há excludentes
específicas, encontradas na parte especial do código, que são, dentre outras, as previstas no
art. 128, inciso I (aborto necessário), 142, inciso I (ofensa irrogada em juízo), 146, § 3º
(intervenção cirúrgica não autorizada em iminente perigo de vida; coação para evitar
suicídio), 150, § 3º, inciso II (violação de domicílio para reprimir crime em seu interior).
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigirse.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá
ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Apesar de praticar uma conduta típica, quem age em estrito cumprimento de
um dever que lhe é imposto por lei (lei, aqui, no sentido genérico de qualquer norrna legal)
não pratica crime, uma vez que a excludente tira o caráter ilícito de sua conduta. O agente
conduz-se estritamente segundo o permissivo legal, respondendo pelos excessos que vier a
cometer. Ex.: o policial que, no estrito cumprimento de seu dever, pratica lesão em
delinqüente que, após receber ordem de prisão, não cessa sua ação fugitiva.
O estrito cumprimento do dever legal não pode ser invocado nos delitos
praticados na modalidade culposa.
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Exercício Regular de um Direito
Caracteriza-se pela utilização de um direito ou faculdade que pode decorrer da
lei, de um fim social ou dos costumes, dando ao agente a permissão para que pratique
condutas dentro dos limites estabelecidos e com finalidades diversas.
Exs.: corretivo aplicado pelos pais aos filhos, desde que moderadamente;
lutador de box que causa lesões no adversário.
SANÇÃO PENAL
Conceito de Pena: é a sanção penal imposta pelo Estado, mediante o devido
processo legal, ao autor de um fato típico e ilícito que foi reconhecido culpado, tendo como
finalidade puni-lo e reintegrá-lo ao convívio social, bem como prevenir a prática de novas
infrações mediante a intimidação penal.
Espécies de penas
· Privativas de Liberdade;
· Alternativas: que se subdividem em restritivas de direitos e multa.
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Das Penas Privativas de liberdade
Reclusão (destinada a crimes dolosos; cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto) e detenção (destinada a crimes dolosos e culposos; cumprida em regime
semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado,
por incidente da execução).
2.1.2 Parte Geral
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOS
CRIMESPRATICADOS
POR
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
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Só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem
chamados de crimes funcionais; é possível que pessoa que não seja funcionário público
responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe (art. 30 - as circunstâncias de
caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele
participem); exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.
Subdivisão dos crimes funcionais:
- Próprios: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público
torna o fato atípico - ex.: “prevaricação” (provado que o sujeito não é funcionário público, o
fato torna-se atípico).
- Impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá
desclassificação para crime de outra natureza - ex.: peculato (provado que o sujeito não é
funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação indébita”).
PECULATO
Art. 312 - (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
a posse em razão do cargo (a expressão “posse”, nesse crime, abrange também a
detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - ex.:
carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende
objeto do bandido e fica com ele etc.), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
(desvio - é alterar o destino - ex. o funcionário público que paga alguém por serviço
não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta
dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; se o desvio for em
proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 - “emprego irregular
de verbas ou rendas públicas”):
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º (furto) - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não
tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (ex.: funcionário público abre
o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados;
policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da delegacia), ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de
facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (ex.: intencionalmente
o funcionário público deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte - há
“peculato-furto” por parte do funcionário e do terceiro). (Grifos e comentários não
originais)
Funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para poder
subtrair objetos, comete “furto qualificado” e não “peculato-furto”, pois o delito foi
realizado de uma maneira tal que qualquer outra pessoa poderia tê-lo praticado, ou seja, a
qualidade de funcionário público em nada ajudou na subtração; se um funcionário público,
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por outro lado, consegue entrar na repartição durante a noite, utilizando-se de uma chave que
possui em razão de suas funções, e subtrai valores ali existentes, comente “peculato-furto”.
§ 2º (culposo) - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem
(ex.: funcionário público esquece a porta aberta e alguém se aproveita da situação e
furta objeto da repartição - haverá apenas “peculato culposo” por parte do
funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo “furto”):
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
§ 3º - No caso do § anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta. (Grifos e comentários não originais)
Dentre os “crimes contra a Administração Pública”, só o “peculato” admite a
conduta culposa. Se uma pessoa produzir bens e explorar matéria-prima pertencente à União,
sem a devida autorização, não é “peculato” e sim “usurpação”.
O uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer
que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9°, IV, da
Lei n. 8.492/92.
PECULATO
MEDIANTE
ERRO
DE
OUTREM
(ou
“peculato-
estelionato”)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem (a vítima entrega um bem ao agente por estar em
erro, não provocado por este - ex.: alguém entrega objeto ao funcionário B
quando deveria tê-lo entregue ao funcionário A, e o funcionário B, percebendo
o equívoco, fica com o objeto):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. (Grifos e comentários não originais)
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados
ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA
DE INFORMAÇÕES
Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
§ único. As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou
alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
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EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU
DOCUMENTO
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Grifos não
originais)
Aquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebeu na
qualidade de advogado ou procurador comete o crime do art. 356 (“sonegação de papel ou
objeto de valor probatório”); por outro lado, o particular que subtrai ou inutiliza, total ou
parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à Administração comete o crime
do art. 337 (“subtração ou inutilização de livro ou documento”).
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la (ex.: quando já passou no concurso, mas
ainda não tomou posse), mas em razão dela, vantagem indevida (a vantagem
exigida tem de ser indevida; se for devida, haverá crime de “abuso de autoridade”
do art. 4°, “h”, da Lei n. 4.898/65):
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. (Grifos e comentários não originais)
Se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a específica
intenção de deixar de lançar ou recobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los,
parcialmente, não é “concussão” e sim “crime funcional contra a ordem tributária”.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Grifos não originais)
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
§ 2º (previlegiada) - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de
ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. (Grifos não originais)
É possível que exista “corrupção passiva” ainda que a vantagem indevida seja
entregue para que o funcionário pratique ato não ilegal; tal entendimento doutrinário e
jurisprudencial reside no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a probidade
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administrativa, sendo que o funcionário público já recebe seu salário para praticar os atos
inerentes ao seu cargo, e não pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho; nesses
casos, há crime, pois o funcionário público poderia acostumar-se e deixar de trabalhar sempre
que não lhe oferecessem dinheiro; por todo o exposto, existe crime na conduta de receber o
policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de banco público
dinheiro para liberar um empréstimo ainda que lícito etc.
Essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta; a jurisprudência, atenta
ao bom-senso, tem entendido que gratificações usuais, de pequena monta, por serviço
extraordinário (não se tratando de ato contrário à lei) não podem ser consideradas “corrupção
passiva”; pelas mesmas razões, as pequenas doações ocasionais, como as costumeiras “Boas
Festas” de Natal ou Ano Novo, não configuram o crime; nesses casos, não há consciência por
parte do funcionário público de estar aceitando uma retribuição por algum ato ou omissão;
não há dolo, já que o funcionário está apenas recebendo um presente.
PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. (Grifos não originais)
Na “corrupção passiva”, o funcionário público negocia seus atos, visando uma
vantagem indevida; na “prevaricação” isso não ocorre; aqui, o funcionário público viola sua
função para atender a objetivos pessoais.- ex.: permitir que amigos pesquem em local público
proibido, demorar para expedir documento solicitado por um inimigo (o sentimento, aqui, é
do agente, mas o benefício pode ser de terceiro).
O atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime; se fica
caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça, rotineiramente deixa de praticar ato de
ofício, responde pelo crime - ex.: delegado que nunca instaura IP para apurar crime de
“furto”, por considerá-lo pouco grave.
A “prevaricação” não se confunde com a “corrupção passiva privilegiada”;
nesta, o agente atende a pedido ou influência de outrem; naquela não há tal pedido de
influência, o agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu
dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
A Lei n. 11.466/2007, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2007,
acrescentou o inciso VII ao artigo 50 da Lei de Execução Penal, estabelecendo que constitui
falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade, ter o preso em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (clemência, por tolerância), de
responsabilizar subordinado que cometeu infração (administrativa ou penal) no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. (Grifos e comentários não originais)
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - Patrocinar (advogar, pleitear, facilitar), direta ou indiretamente,
interesse privado (se for próprio, não há o crime) perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
§ único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa. (Grifos e comentários não
originais)
Ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição
(amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou
ilegítimo, perante a Administração Pública.
ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 323 - Abandonar cargo público (criado por lei, com denominação própria, em
número certo e pago pelos cofres públicos), fora dos casos permitidos em lei (+ de
30 dias consecutivos):
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira (compreende
a faixa de 150 km ao longo das fronteiras nacionais - Lei n. 6.634/79):
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa. (Grifos e comentários não originais)
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Para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do
seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos
serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem como no desleixo na realização
de parte do serviço, que caracteriza apenas falta funcional, punível na esfera administrativa);
não há crime quando o abandono se dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da
autoridade competente, para prestação de serviço militar).
EXERCÍCIO
FUNCIONAL
ILEGALMENTE
ANTECIPADO
OU
PROLONGADO
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que
foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer
em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo (são criados por lei,
com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos),
emprego (para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT ex.: diaristas, mensalistas, contratados) ou função pública (abrange qualquer
conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público
- ex.: jurados, mesários etc.).
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada
ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (só se
aplica quando se refere ao sujeito ativo e nunca em relação ao sujeito passivo - ex.:
ofender funcionário de uma autarquia é “crime contra a honra” e não “desacato”;
se o mesmo funcionário apropriar-se de um bem da autarquia, haverá “peculato”,
não mera “apropriação indébita”).
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§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão (é o cargo para o qual o
sujeito é nomeado em confiança, sem a necessidade de concurso público) ou de
função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Grifos
e comentários não originais)
DOS
CRIMES
PRATICADOS
POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 328 - Usurpar (desempenhar indevidamente) o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
§ único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. (Grifos e comentários não originais)
O sujeito assume uma função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício,
sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função; parte da doutrina
entende que também comete o crime um funcionário público que assuma, indevidamente, as
funções de outro.
A simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem
praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no art. 45 da
LCP (“simulação da qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário público).
RESISTÊNCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência. (Grifos não originais)
O particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do CPP;
se ele o fizer, desacompanhado de algum funcionário público, e contra ele for empregada
violência ou ameaça, não haverá crime de “resistência”, já que não é funcionário público.
Violência: agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à violência contra a
pessoa do funcionário público ou do terceiro que o auxilia; eventual violência empregada
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contra coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “dano qualificado”; a chamada
resistência passiva (sem o emprego de violência ou ameaça), não é crime. Ex.: segurar-se em
um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo etc.
Ameaça: ao contrário do que ocorre normalmente no CP, a lei não exige que a
ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou verbal.
Se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido
efetuada, o crime será o do art. 352 (“evasão mediante violência contra a pessoa”).
O ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo de
execução); se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica a
“resistência” - ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão para averiguação
etc.
O mero xingamento contra funcionário público constitui crime de “desacato”;
se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria
cometido dois crimes, mas a jurisprudência firmou entendimento de que, nesse caso, o
“desacato” fica absorvido pela “resistência”.
DESOBEDIÊNCIA
Art. 330 - Desobedecer (não cumprir, não atender) a ordem legal de funcionário
público:
Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. (Grifos e comentários não originais)
Deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento; o nãoatendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.
A ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser injusta; só não
pode ser ilegal.
Deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la. Ex.:
Delegado de Polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende (não há
crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver determinação
judicial).
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É necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem;
além disso, não haverá crime se a recusa se der por motivo de força maior ou por ser
impossível por algum motivo o seu cumprimento.
DESACATO
Art. 331 - Desacatar (humilhar, desprestigiar, ofender) funcionário público no
exercício da função (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão
dela (está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções):
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. (Grifos e comentários não originais)
Admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato,
agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário
público - ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de
intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do
policial, atirar seu quepe no chão etc.
A caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não
ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.
A ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará
tipificada a intenção de desprestigiar a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de
suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de “injúria qualificada” (art. 140 c/c o
art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por carta; a existência do
“desacato” não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime
se estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o
funcionário ouvir.
Existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas,
porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime.
 Um funcionário público pode cometer “desacato” contra outro?
- Nélson Hungria: não, pois ele está contido no capítulo dos “crimes
praticados por particular contra a administração em geral”; assim, a ofensa de um
funcionário contra outro caracteriza sempre crime de “injúria”.
- Bento de Faria: só será possível se o ofensor for subordinado
hierarquicamente ao ofendido.
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- Damásio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F.
Mirabete: sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de
funcionário público e se equipara a um particular; esta é a opinião majoritária.
 O advogado pode cometer “desacato”?
O Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não
comete crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no exercício de suas funções,
em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto,
que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos
advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra a honra” e
não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “desacato”.
 A embriaguez exclui o “desacato”?
- Não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o
crime.
- Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente
na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.
- Damásio E. de Jesus – sim, desde que seja completa, capaz de eliminar a
capacidade intelectual e volitiva do sujeito.
 E com relação à exaltação de ânimos?
- Há uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo,
sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros);
de outro lado, entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma
vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário (se a vantagem efetivamente se
destina ao funcionário público, que está mancomunado com o agente, há crimes de
“corrupção passiva e ativa”). (Grifos e comentários não originais)
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Ex.: auto-escola que cobram dos alunos “caixinhas” para aprovação em exame
de motorista e alegam que elas serão dadas aos examinadores.
Se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em
juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o
crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”).
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 anos a 12 anos, e multa.
§ único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda (ex.: para que um Delegado de Polícia demore a concluir um
IP, visando a prescrição) ou omite (ex.: para que o policial não o multe) ato de
ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (ex.: para Delegado de Polícia
emitir CNH para quem não passou no exame - nesse caso, há também crime de
“falsidade ideológica”). (Grifos e comentários não originais)
De acordo com a “teoria monista ou unitária”, todos os que contribuírem para
um crime responderão por esse mesmo crime; às vezes, entretanto, a lei cria exceção a essa
teoria, como ocorre com a “corrupção passiva e ativa”; assim, o funcionário público que
solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida comete a “corrupção passiva”,
enquanto o particular que oferece ou promete essa vantagem pratica “corrupção ativa”.
Na modalidade “solicitar” da “corrupção passiva”, não existe figura correlata
na “corrupção ativa”; com efeito, na solicitação a iniciativa é do funcionário público, que se
adianta e pede alguma vantagem ao particular; em razão disso, se o particular dá, entrega o
dinheiro, só existe a “corrupção passiva”; o fato é atípico quanto ao particular, pois ele não
ofereceu nem mesmo prometeu, mas tão-somente entregou o que lhe foi solicitado.
Existem duas hipóteses de “corrupção passiva” sem “corrupção ativa”:
quando o funcionário solicita e o particular dá ou se recusa a entregar o que foi pedido.
Existe “corrupção ativa” sem “corrupção passiva”: quando o funcionário
público não recebe e não aceita a promessa de vantagem ilícita.
Se o agente se limita a pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, não há
“corrupção ativa”, pelo fato de não ter oferecido nem prometido qualquer vantagem indevida;
se o funcionário público “dá o jeitinho” e não pratica o ato que deveria, responde pelo crime
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do art. 317, § 2° (“corrupção passiva privilegiada”) e o particular figura como partícipe; se
ele não dá o jeitinho, o fato é atípico.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite (ex.: direito de retenção, desforço imediato
e legítima defesa da posse - art. 502 CC):
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.
§ único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
(Grifos e comentários não originais)
Quando alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes, e a outra
parte envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder
Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita (se o agente tiver
consciência da ilegitimidade da pretensão, haverá outro crime: “furto”, “lesão corporal”,
“violação de domicílio” etc.); a pretensão do agente, pelo menos em tese, possa ser satisfeita
pelo Judiciário, ou seja, que exista uma espécie qualquer de ação apta a satisfazê-la; ela pode
ser de qualquer natureza: direito real (expulsar invasores de terra com o emprego de força, em
vez de procurar a justiça, fora das hipóteses de legítima defesa da posse ou desforço imediato,
em que o emprego da força é admitido), pessoal (ex.: subtrair objetos do devedor), de família
(subtrair objetos do devedor de alimentos inadimplente, em vez de promover a competente
execução) etc.; se o sujeito resolve não procurar o Judiciário e fazer justiça com as próprias
mãos para obter aquilo que acha devido, pratica o crime do art. 345 (“exercício arbitrário das
próprias razões”) - subtrair objeto do devedor para se auto-ressarcir de dívida vencida e não
paga.
FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública (policiais civis ou
militares, membro do Judiciário, autoridades administrativas) autor de crime (de
contravenção, o fato é atípico) a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
§ 1º (favorecimento pessoal privilegiado) - Se ao crime não é cominada pena de
reclusão:
Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena. (Grifos e comentários não originais)
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Ex.: ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro ou, ainda, por qualquer
outra forma (só se aplica quando o autor do crime anterior está solto; se está preso e alguém o
ajuda a fugir, ocorre o crime do art. 351 - “facilitação de fuga de pessoa presa”); esconder a
pessoa em algum lugar para que não seja encontrada; enganar a autoridade dando informações
falsas acerca do paradeiro do autor do delito (despistar) etc.
Para a existência do crime, o auxílio deve ser prestado após a consumação do
crime antecedente; se antes dele ou durante sua prática, haverá co-autoria ou participação no
delito antecedente e não “favorecimento pessoal”.
O advogado não é obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente;
pode, todavia, cometer o crime se o auxilia na fuga, se o esconde em sua casa etc.
Não haverá “favorecimento pessoal” quando em relação ao fato anterior:
houver causa excludente de ilicitude; já estiver extinta a punibilidade por qualquer causa;
houver alguma escusa absolutória; o agente for inimputável em razão de menoridade -em
todos esses casos, o agente não está sujeito a ação legítima por parte da autoridade, e,
portanto, quem o auxilia não comete “favorecimento pessoal”.
Se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido por qualquer motivo
(exceto na absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança), o juiz não
poderá condenar o réu acusado de auxiliá-lo.
Se o autor do crime antecedente e o autor do favorecimento forem identificados
haverá conexão, e ambos os delitos, de regra, deverão ser apurados em um mesmo processo,
nos termos do art. 79 do CPP.
Quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes, da
ação da autoridade, se o auxílio chega a ser prestado, mas o beneficiário não se livra da ação
da autoridade, haverá mera tentativa.
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria (foi aqui utilizada em
sentido amplo, de forma a abranger também a participação) ou de receptação,
auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (é apenas aquilo que
advém da prática do crime e não o meio utilizado para praticá-lo):
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa. (Grifos e comentários não originais)
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Só responde pelo crime aquele que não esteja ajustado previamente com os
autores do crime antecedentes, no sentido de lhes prestar qualquer auxílio posterior, pois, se
isso ocorreu, ele será responsabilizado por participação no crime antecedente por ter
estimulado a prática do delito ao assegurar aos seus autores que lhes prestaria uma forma
qualquer de ajuda.
A principal diferença entre a “receptação” e o “favorecimento real” consiste
no fato de que, no favorecimento, o agente visa auxiliar única e exclusivamente o autor do
crime antecedente, enquanto naquele o sujeito visa seu próprio proveito ou o proveito de
terceiro (que não o autor do crime antecedente).
Trata-se de crime acessório, mas a condenação pelo “favorecimento real” não
pressupõe a condenação do autor do crime antecedente - ex.: há prova da prática de um furto e
de que alguém ajudou o autor desse crime, escondendo os bens furtados (a polícia, todavia,
não consegue identificar o furtador, mas consegue identificar aquele que escondeu os bens).
Ex.: esconder o objeto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo
posteriormente, transportar os objetos do crime; guardar para o homicida dinheiro que este
recebeu para matar alguém etc.
A conduta de trocar as placas de veículo furtado ou roubado podia caracterizar
o “favorecimento real”, mas, atualmente, constitui o crime do art. 311 (“adulteração de sinal
identificador de veículo automotor”).
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de
aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização
legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Só é punível a conduta dolosa. É de se exigir, ainda, a demonstração de dolo
específico, evidenciado na intenção dirigida de fazer com que o aparato termine em mãos de
quem não poderia recebê-lo em razão de estar submetido a estabelecimento penal. A regra não
alcança o simples incauto.
Nesta exata medida, não pode se ver exposto à acusação criminal aquele que
simplesmente ingressa ou tenta ingressar no estabelecimento penal trazendo consigo aparelho
de telefonia celular, v.g.
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A regra, de tal maneira interpretada, não alcança os funcionários da
administração penitenciária, os advogados ou qualquer outra pessoa que trabalhe ou se
encontre nas dependências de determinado estabelecimento penal, exceto quando
demonstrada a intenção de fazer com que o aparato eletrônico vá desaguar em mãos de
qualquer pessoa submetida ao confinamento por decisão judicial.
Esta é a interpretação adequada. Este é o verdadeiro alcance que se deve
emprestar ao art. 349-A do Código Punitivo.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano.
§ único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a
execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir
em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE
SEGURANÇA
Art. 351 - Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária
ciência prévia por parte do detento) ou facilitar (exige-se colaboração, cooperação
de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação de fuga
de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato
infracional) a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de
segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa (não se
computando o preso nesse total), ou mediante arrombamento (de cadeado, grades
etc.), a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena
correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa sob
cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado (carcereiro policial, agente
penitenciário etc.).
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplicase a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (comete um descuido quanto à
segurança, de forma a permitir a fuga - ex.: esquecer destrancada a porta da cela,
deixar de colocar o cadeado na porta, sair do local da guarda para lanchar etc.).
(Grifos e comentários não originais)
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O fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro
local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.). O preso não
responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego de violência (art. 352 “evasão mediante violência contra a pessoa”).
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a
medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
(Grifos não originais)
O legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de
violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da
LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise, constituindo apenas
crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de
“dano qualificado” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.
Se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá,
entretanto, crime de “resistência”.
ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob
custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência. (Grifos
não originais)
Arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça,
de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo. Ex.: tirar o preso do interior da
delegacia de polícia para ser linchado por populares.
MOTIM DE PRESOS
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
(Grifos não originais)
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Motim é a revolta conjunta de grande número de presos em que os
participantes assumem posição de violência contra os funcionários, provocando depredações
com prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia.
2.2 Noções da Legislação específica para tratamento do preso
A Lei de Execução Penal (LEP) – Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, possui
natureza mista: Direito administrativo, Constitucional, Penal e Processo Penal.
Objetivo da Lei de Execução Penal (Art. 1º da LEP): Cumprimento das
sanções impostas na sentença ou decisão criminal e reintegração social do condenado e do
internado.
A Classificação do condenado (art. 5º da LEP) objetiva orientar a
individualização da execução da
pena, segundo os antecedentes e personalidade do
condenado, através da Comissão técnica de classificação (art. 6º da LEP) – que deverá existir
em todos os estabelecimentos prisionais.
A composição da Comissão técnica de classificação (art. 7º da LEP) será
composta pelo Diretor do estabelecimento prisional - que a presidirá -, no mínimo de dois
chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de
condenado à pena privativa de liberdade. Nos demais casos será integrada por fiscais do
Serviço Social e atuará junto ao Juízo da Execução penal.
O exame criminológico deverá ser submetido o condenado à pena em regime
fechado (art. 8º da LEP c/c o caput do art. 34 do CP). A realização do exame criminológico é
obrigatória, tendo em vista a gravidade do fato delituoso e/ou as condições pessoais do
sentenciado (art. 8º da LEP c/c o caput do art. 34 do CP). O condenado à pena em regime
semi-aberto poderá ser submetido ao exame criminológico (§ único do art. 8º da LEP c/c o
caput do art. 35 do CP).
Progressão de regime prisional (art. 112 e seus §§ da LEP) e exame
criminológico: Antes da alteração introduzida pela Lei n. 10.792/2003 à LEP, a realização do
exame criminológico para progressão de regime era obrigatório do regime fechado para o
semi-aberto e facultativo do semi-aberto para o aberto. Agora, com base na 2ª parte do art.
156 do CPP o exame poderá ser determinado pelo juiz antes de proferir sua decisão.
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Tipos de assistências (art. 11 da LEP): Material (art. 12 e 13 da LEP), à
saúde (art. 14 da LEP), jurídica (arts. 15 e 16 da LEP), educacional (arts. 17/21 da LEP),
social (arts. 22 e 23 da LEP) e religiosa (art. 24 da LEP).
Assistência jurídica:
Os estabelecimentos prisionais deverão contar com
serviço de assistência jurídica (art. 16 da LEP). O próprio preso, independentemente de
advogado, pode formular requerimentos de benefícios previstos na LEP diretamente ao Juiz
da execução penal (art. 195 da LEP).
Assistência educacional: O ensino de 1º grau será obrigatório.
Auxílio reclusão: Os familiares do preso têm direito ao Auxílio–Reclusão
(art. 201, IV da CF).
Egresso: Condenado liberado definitivamente, pelo prazo de 01 ano a contar
da saída do estabelecimento ou em benefício do livramento condicional, durante o período de
prova (art. 26 da LEP), que tem direito à assistência (arts. 25 e 27 da LEP).
Assistência ao egresso (art. 25 e 27 da Lep):
. Orientação e apoio para reintegração à vida em liberdade;
. Se necessário, concessão de alojamento e alimentação, pelo prazo de 02
meses, em estabelecimento adequado. Podendo esse benefício ser prorrogado por mais uma
vez, desde que comprovado o empenho na obtenção de emprego, mediante declaração da
assistente social ( parágrafo único do art. 25 da LEP).
O condenado está obrigado ao trabalho. O trabalho do preso será sempre
remunerado (art. 39 do CP e 29 da LEP) e o valor da remuneração (2ª parte do art. 29 da LEP)
nunca inferior a ¾ do salário mínimo.
Prestação de serviço à comunidade (pena restritiva de direitos): Não é
remunerado.
Direitos trabalhista e Previdenciário: Embora não sujeito ao regime da CLT
(art. 28, § 2º da LEP), tem direito à previdência social (arts. 41, III da LEP e 39 do CP).
O pecúlio é a parte da remuneração do preso que deve ser depositada em
caderneta de poupança.
Tipos de trabalho:
. Interno: Obrigatório, à exceção do preso provisório e político;
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. Externo: Permitido no regime fechado (somente em serviços ou obras
públicas, com cautelas de segurança) e no semi-aberto (podendo também freqüentar cursos
profissionalizantes, de 2º grau ou superior).
Requisitos para o trabalho externo: Será deferida pela administração
prisional (direito administrativo), após o cumprimento de 1/6 da pena, aptidão, disciplina e
responsabilidade.
Carga horária: Não inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso aos
domingos e feriados, salvo aquele que for prestado na manutenção ou conservação do
estabelecimento prisional.
Maiores de 60 anos, doentes e deficientes físicos (§§ 2º e 3º do art. 32 da LEP):
Exercerão ocupação adequada a sua idade e ao seu estado.
Deveres do preso: Submissão às normas disciplinares dos estabelecimentos
prisionais. Rol de deveres do condenado (art. 39 LEP):
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a
sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal.
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Disciplina (arts. 44/60): Ao ingressar no estabelecimento prisional o
condenado ou o preso provisório deve ser cientificado das normas disciplinares a que está
sujeito.
É expressamente proibida a aplicação de sanções disciplinares ilegais (§§ do
art. 45 da LEP).
Poder disciplinar (arts. 47 e 48):
. Nas penas privativas de liberdade: caberá à autoridade administrativa
indicada;
. Nas penas restritivas de direitos: caberá à autoridade administrativa
responsável pelo condenado.
As faltas disciplinares são classificadas em: Leves, médias e graves (arts.
49/52). A pena disciplinar pelo cometimento de falta disciplinar tentada, será a mesma
aplicada à falta consumada (§ único do art. 49).
Faltas graves praticadas pelo condenado à pena privativa de liberdade,
incisos do art. 50 da LEP:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina ;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física
de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39, desta lei;
VII- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído
pela Lei n. 11.466, de 28-3-07).
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Cometimento de crime doloso pelo sentenciado (art. 52 e seus §§ da LEP
com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei n. 10.792, de 1º/12/2003): Constitui falta
grave, sem prejuízo da sanção penal correspondente.
Regime disciplinar diferenciado (RDD) e suas características (art. 52 e
seus §§, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei n. 10.792/2003):
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando
ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou
condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com
as seguintes características: (Redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003)
I- duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção
por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
(Incluído pela Lei n. 10792, de 1º.12.2003)
II- recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003)
III- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas; (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003)
IV- o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
(Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou
condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei n. 10.792,
de 1º.12.2003)
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório
ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
(Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º.12.2003)
Apuração das faltas disciplinares (arts. 59/60): Mediante processo
administrativo, permitido o isolamento do faltoso por até 10 dias.
Apuração e decisão judicial de falta grave que enseje o RDD (§§ 1º e 2º do
art. 54 e 2ª parte do caput do art. 62, todos da Lep): A apuração será mediante processo
administrativo, com a inclusão do preso, desde logo, no RDD, através de despacho judicial. Já
a inclusão do preso no RDD, dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do
estabelecimento ou outra autoridade administrativa, mediante decisão judicial, prolatada no
prazo de 15 dias, precedida de manifestação do MP e da defesa (§ 2º do art. 54 da LEP).
Sanções e recompensas (arts. 53/56):
. Sanções disciplinares:
- Aplicadas pelo diretor do estabelecimento: Advertência verbal; repreensão;
suspensão ou restrição de direitos, por até 30 dias; e, isolamento na própria cela, por até 30
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dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado, devidamente comunicado ao
juiz da execução.
- Aplicada por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (2ª parte
do art. 54 da Lep): Inclusão em regime disciplinar diferenciado.
. Recompensas: Consistem no elogio e concessão de regalias, em razão de
bom comportamento, colaboração com a disciplina e dedicação ao trabalho.
Estabelecimentos penais: Destinam-se ao condenado, ao internado e ao preso
provisório.
Estabelecimento para mulheres: Trabalharão apenas mulheres, salvo pessoal
técnico especializado. Serão dotados de berçário (art. 83, § 2º da LEP).
Superlotação carcerária: É punida com a interdição do estabelecimento pelo
Juiz da execução penal (art. 65, VIII da LEP).
Deve ser observada a separação de presos nos estabelecimentos penais (art. 84
da LEP).
O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da
Justiça criminal ficará em dependência separada dos demais presos (art. 84, § 2º).
A Condenação criminal imposta por um estado da Federação poderá ser
cumprida em outro estado (caput do art. 86 da LEP).
Estabelecimentos penais (arts. 82/104):
Penitenciária (arts. 87/90 da Lep - pena de reclusão em regime fechado): Cela
individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de 6 metros
quadrados.
A União Federal, os Estados e o Distrito Federal poderão construir
penitenciária exclusivamente para presos provisórios e aos presos em regime fechado,
sujeitos ao RDD (§ único do art. 87, inserido pela Lei n. 10.792/2003).
Colônia agrícola, industrial ou similar (arts. 91 e 92 da Lep - pena de
reclusão ou detenção em regime semi-aberto): Alojamento coletivo, dentre outros requisitos.
Casa do albergado (arts. 93/95 da Lep - pena em regime aberto e à pena de
limitação de fim de semana): Prédio desprovido de obstáculos para fuga.
Centro de observação (arts. 96/98 da Lep - Para realização dos exames gerais
e o criminológico).
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Hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico (arts. 99/101 da Lep -
Destinada aos doentes mentais, aos portadores de desenvolvimento mental incompleto ou
retardado e aos que manifestam perturbação das faculdades mentais): Com os mesmos
requisitos da Penitenciária.
Cadeia pública (arts. 102/104 da Lep -
Destinada ao preso provisório):
Haverá, pelo menos, uma em cada Comarca, com os mesmos requisitos da penitenciária.
Superveniência de doença mental (art. 108 da Lep) gera o internação do
condenado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, cujo prazo será o do restante da
pena privativa de liberdade.
Cumprimento integral da pena (art. 109): Expedição de alvará de soltura,
caso não permaneça preso por outro motivo (se por "AL" não estiver preso).
Regime prisional. Fixação: Obrigatoriedade, sob pena de nulidade da
sentença penal condenatória (art. 110 a Lep c/c o 59 do CP) (STF: Habeas corpus n.
65412/SP, publicado em 02/10/87, rel. Min. Sydney Sanches);
Parâmetros para fixação do regime prisional (letras “a”, “b” e “c” do § 2º do
art. 33 do CP):
Regime fechado: pena superior a 8 anos;
Regime semi-aberto: Condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4
anos e não exceda a 8;
Regime aberto: Condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a
4 anos.
Somas de penas: Havendo várias condenações em processos distintos ou no
mesmo processo o regime de cumprimento será o que resultar da soma dessas penas (caput do
art. 111 da Lep). Sobrevindo nova condenação durante o cumprimento de outra, será esta
somada ao restante daquela para fixação do regime (§ único do art. 111 da Lep). Nesse caso,
poderá ocorrer a regressão do regime de cumprimento da pena (art. 118, II da Lep) (Recurso
de Agravo n. 99.012564-5 da Capital/TJSC, rel. Des. Nilton Macedo Machado, julgado em
14/09/99).
Unificação de penas: Havendo várias condenações por concurso formal (art.
70, 1ª e 2ª do CP) ou crime continuado (caput do art. 71 do CP), essas penas deverão ser
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unificadas para fixação do regime prisional (art. 66, II, ‘a’ da Lep), com base no art. 33 do
CP.
Unificação de penas para efeito de limite de encarceramento (art. 75 do
CP): Vale apenas para fixação do tempo máximo de prisão. Todos os benefícios (Progressão
de regime, livramento condicional, p.ex.) serão calculados com base no total da pena imposta
e não sobre o limite de 30 anos (Recurso de agravo n. 96.002388-7, rel. Des. José Roberge,
TJSC).
Detração (art. 42 do CP): Desconto que deve ser procedido da pena, do total
do tempo de prisão provisória (prisão em flagrante, preventiva, etc.) e o da internação, no
Brasil ou no estrangeiro.
Progressão de regime: Passagem para um regime menos rigoroso (fechado
para o semi-aberto e do semi-aberto para o aberto). Vedada a progressão direta do regime
fechado para o aberto.
Requisitos para progressão de regime (caput do art. 112 e seu § 1º da Lep):
Cumprimento de, pelo menos, 1/6 da pena no regime anterior, ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, ouvidos o Ministério Público e o
defensor.
Progressão de regime em condenação por crime contra a administração
pública (Arts. 312/359-H do CP): Está condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Progressão em condenação por crime hediondo: Possibilitado inicialmente
pelo HC n. 82.959/SP do STF, 23/06/06, rel. Min. Marco Aurélio Melo. Agora pela nova
redação dada aos §§ 1º e 2º da Lei n. 8.072/90 pela Lei n. 11.464, de 28-3-07:
“Art. 2º ...
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for
primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.”
Segunda progressão. Cálculo de incidência: Sobre o restante da pena e não
sobre o total da condenação (Recurso de agravo n. 312, de Lages/TJSC, publicado em
27/09/94, rel. Des. Solon d'Eça Neves);
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Progressão para o regime aberto. Requisitos: Além dos previstos no caput
do art. 112 da Lep e seu § 1º, deve o condenado estar trabalhando ou comprovar que poderá
fazê-lo imediatamente, devendo aceitar o seu programa e as condições impostas na sentença
(art. 113 e Incisos do art. 114, todos da Lep).
Prisão albergue domiciliar (art. 117 da Lep): Somente para o condenado que
esteja em regime aberto e tenha mais de 70 anos; estiver acometido de doença grave;
condenado com filho menor, deficiente físico ou mental; ou condenada gestante.
Comarca desprovida de casa do albergado: Alguns TJs têm deferido o
cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar (Recurso de agravo n. 138, TJSC, rel.
Des. Ernani Ribeiro).
Regressão de regime (art. 118 da Lep): Passagem para qualquer dos regimes
mais gravosos (do aberto para o semi-aberto, do semi-aberto para o fechado, ou do aberto
direto para o fechado).
Causa que geram a regressão prisional:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma
regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o
condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (art. 111).
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas
nos incisos anteriores, frustar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa
cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido
previamente, o condenado.
Cometimento de falta grave e crime doloso. Regressão de regime (inciso II,
§ 2º do art. 118 da Lep): A oitiva do condenado é obrigatória pelo juiz da execução (Recurso
de agravo n. 279, rel. Des. Alberto Costa).
Regime fechado e regressão de regime prisional: Se o condenado que
praticar falta grave estiver no regime fechado, não se podendo regredir para regime mais
severo, inexistente, além de ser submetido à sanção disciplinar está sujeito ao efeito
secundário da regressão, ou seja, terá interrompido o tempo de cumprimento da pena para
efeito de progressão, devendo cumprir mais um sexto do restante a partir da falta grave para
obtê-la [art. 127 da Lep]. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal - Comentários à Lei
n. 7.210, de 11-7-1984. São Paulo: Atlas, 10. ed., 2002, p. 448).
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Autorizações de saída. Espécies: Permissão de saída e saída temporária.
Permissão de saída (arts. 120 e 121 da Lep): Autorização concedida pelo
diretor do estabelecimento penal aos presos em regime fechado, semi-aberto e provisório,
para saírem do estabelecimento
prisional, com escolta, pelo tempo necessário para:
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; ou,
para tratamento médico.
Saída temporária: Própria do regime semi-aberto, a ser deferida pelo Juiz da
execução, em 5 oportunidades de 7 dias (total de 35 dias), para visita à família, freqüência a
curso supletivo ou profissionalizante, bem como de instrução de 2º grau, ou superior e para
participação em atividades que concorram para retorno ao convívio social, após a satisfação
dos seguintes requisitos: Se primário, o cumprimento de mais de 1/6 da pena, e ¼ se
reincidente; bom comportamento; e, compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
(art. 113 da Lep), ouvida a administração do estabelecimento e o MP.
Revogação da saída temporária: caput do art. 125 da LEP;
Recuperação do benefício: § único do art. 125 da LEP.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar
fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender às condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da
absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da
demonstração do merecimento do condenado.
Remição: Desconto de 1 dia da pena a cada 3 dias trabalhados para os
condenados em regime fechado e semi-aberto. O condenado em regime aberto, em livramento
condicional e à pena restritiva de direitos, não tem direito à remição.
Preso impossibilitado de trabalhar por doença (§ 2º do art. 126 da Lep):
Tem direito à remição.
Preso que não trabalha por não
ter sido atribuído trabalho pelo
estabelecimento penal: Tem direito à remição da pena: “Comprovando o preso em regime
fechado ou semi-aberto que estava disposto ao trabalho mas que não foi atendido pela
administração, por falta de condições materiais ou por desídia do responsável pela omissão,
não há como negar o direito à remição pelos dias em que o condenado deveria ter
desempenhado seu labor. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas,
2002. pp. 487-488).
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Remição pelo estudo: Alguns tribunais de justiça estaduais têm concedido o
benefício.
Utilização do tempo remido: É utilizado não apenas para o livramento e
indulto, mas também, para progressão prisional
(STJ: Recurso especial n. 62462/RS
(1995/0013010-6), publicado em 17/06/96, STJ, rel. Min. Vicente Leal).
Prática de falta grave: Acarreta a perda de todo o tempo remido por sentença
(art. 127 da Lep) (Recurso de Agravo n. 98.016599-7, de Chapecó/TJSC, publicado em
18/05/99, rel. Des. Alberto Costa).
2.3 Noções da Lei Estadual 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Goiás)
Das Transgressões Disciplinares
Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento,
parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da
administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto
de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária;
VI - participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial,
exceto as de caráter cultural ou educacional;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,
cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário ,junto às repartições públicas,
salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o
segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em
virtude de decisão judicial;
XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XIV - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
XV - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por
via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncia, representação,
petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada
resolver;
XVI - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
XVII - apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou representação;
XVIII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações
ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
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XIX - adquirir, para revenda, de associação de classe ou entidades beneficentes em
geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres
estranhos ao serviço;
XXI - deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a inspeção
médica do servidor, seu subordinado, que faltou ao serviço por motivo de saúde;
XXII - deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre
funcionário em estágio probatório;
XXIII - esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas
atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
XXIV - representar contra superior hierárquico, sem observar as prescrições
regulamentares;
XXV - propor transações pecuniárias a superior ou a subordinado com o objetivo
de auferir lucro;
XXVI - fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;
XXVII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XXVIII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de
autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XXIX - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXXI - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com
antecedência, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer
à repartição, salvo motivo justo;
XXXII - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído,
sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXIII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIV - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de
interesses particulares, férias, cursos ou dispensa de serviço para participação em
congressos, bem como depois de comunicado que qualquer delas foi interrompida
por ordem superior;
XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial,
bem como criticá-las;
XXXVI - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida
alcóolica de qualquer natureza;
XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame
de capacidade intelectual ou vocacional previstos neste Estatuto;
XXXVIII - negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em
decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados,
possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXIX - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para a
aferição do merecimento de funcionário;
XL - influir para que terceiro intervenha para sua promoção ou para impedir a sua
remoção;
XLI - retardar o andamento do processo sumaríssimo para pagamento de auxíliofuneral;
XLII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado
efetivamente;
XLIII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem afetas, a
funcionário subordinado ou, em caso contrário, deixar de comunicar a infração à
autoridade competente, para que o faça;
XLIV - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências
destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de
dinheiro ou valores do Estado, dada a sua vida irregular ou incompatível com seus
vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de
expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade
competente;
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XLVI - fazer uso indevido de veículo da repartição;
XLVII - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do
público;
XLVIII - indispor o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar,
velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XLIX - acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções
constitucionais previstas;
L - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à
repartição;
LI - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias,
envolvendo assunto do serviço, bens do Estado ou artigos de uso proibido;
LII - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a
disciplina e a moral;
LIII - residir fora da localidade em que exerce as funções do cargo, exceto no caso
da ressalva de que trata o item XIII do art. 294;
LIV - praticar crimes contra a administração pública;
LV - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual;
LVI - praticar ofensas físicas, em serviço, contra funcionário ou qualquer pessoa,
salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
LVII - cometer insubordinação grave em serviço;
LVIII - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
LIX - revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
LX - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de
30 (trinta) dias consecutivos;
LXI - faltar, sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados,
durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LXII - exercer advocacia administrativa;
LXIII - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou
autoridade superior, com palavras, gestos ou ações;
LXIV - dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substâncias de efeitos
análogos;
LXV - importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de
qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Art. 304. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários
ocupantes de cargos inerentes às funções de polícia civil ou de segurança
prisional: (Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008)
I - transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade;
II - deixar de guardar, em público, a devida compostura;
III – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da
administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir;
(Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008).
IV – discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais
ou assuntos da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados; (Redação dada pela Lei nº
16.368, de 07-10-2008).
V - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em
obediência a ordem de serviço;
VI – revelar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária,
fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço; (Redação dada pela Lei nº
16.368, de 07-10-2008)
VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;
VIII - recusar-se a exercer o ofício de defensor, bem como fazer afirmação falsa,
negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar,
quando designado, salvo por motivo justo;
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IX - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades
hierarquicamente superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o
meio empregado para esse fim;
X – divulgar, por intermédio da imprensa, rádio e televisão, fatos ocorridos na
repartição que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial
ou do serviço da administração penitenciária, ou propiciar sua divulgação; (Redação
dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008)
XI - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e
desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a
função policial ou função da administração penitenciária; (Redação dada pela Lei nº
16.368, de 07-10-2008).
XIII - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e
os regulamentos;
XIV – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade
da respectiva Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008)
XV – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da
função policial ou da administração penitenciária; (Redação dada pela Lei nº 16.368,
de 07-10-2008).
XVI - comparecer, ostensivamente, em casa de prostituição, boates, casas de
danças, bares e restaurantes da zona do meretrício, participando de mesas ou das
diversões, bem como fazendo uso de bebidas alcoólicas, em serviço ou fora dele;
XVII - fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público;
XVIII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no
exercício da função policial ou de segurança prisional; (Redação dada pela Lei nº
16.368, de 07-10-2008).
XIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar
danos nas dependências em que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XX - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou
disciplinares ou, quando a estes últimos, como membro da respectiva comissão,
negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;
XXI – prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial ou da
administração penitenciária; (Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008).
XXII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre
respondendo a processo ou indiciada em inquérito policial, salvo nos casos em que
couber à autoridade nomear defensor;
XXIII - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase de inquérito
policial ou durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo
incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
XXIV - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as
formalidades legais ou com abuso do poder;
XXV - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento;
XXVI - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer
pessoa;
XXVII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar
fiança, quando admitida em lei;
XXVIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a
inviolabilidade do domicílio;
XXIX – espalhar falsas notícias em prejuízo da ordem policial ou da administração
penitenciária, ou do bom nome da respectiva Secretaria; (Redação dada pela Lei nº
16.368, de 07-10-2008).
XXX - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes
injustificáveis;
XXXI - deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem
estar, para isso, autorizado por autoridade competente, salvo nos casos do item
XXIII;
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XXXII - conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem para isso estar
autorizado por sua função ou por autoridade competente;
XXXIII - ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatenciosa a seu
superior;
XXXIV - introduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de
terceiros;
XXXV - recusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer serviço, para
evitar perigo pessoal;
XXXVI – ser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação do
respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente;
(Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008).
XXXVII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua
guarda;
XXXVIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos
oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo
ou em parte;
XXXIX – exercer a advocacia, assim como, nos recintos e relativamente às
atividades do respectivo órgão, o jornalismo, respeitada a ressalva constante do
inciso IV deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008).
XL - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não
tenha apoio em lei;
XLI – cometer crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que, por sua
natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a
incompatibilizar o servidor com o exercício da função policial e da administração
penitenciária; (Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008).
XLII - submeter à tortura ou permitir ou mandar que se torture preso sob a sua
guarda.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em:
23/01/2010.
_____. Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em: 23/01/2010.
_____. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em: 23/01/2010.
ESTADO DE GOIÁS. Lei nº. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. Disponível em:
<http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221>. Acesso em: 23/01/2010.
SILVA, Antônio Julião da. Apostila de Execução Penal. Escola Superior da Magistratura do
Estado de Santa Catarina - ESMESC. Itacorubí – Florianópolis – SC.
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3.
REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Nélio Vicente Coelho7
Hellen Ormond Abreu Motta8
Podem-se imaginar, especialmente para as condenações de longa
duração, as dificuldades ocasionadas ao libertado do cárcere pelas
mudanças dos hábitos, pelas relações interrompidas, pelos ambientes
mudados, tudo isto não pode deixar de determinar uma crise, que
poderia também chamar-se crise do renascer.
Francesco Carnelutti
3.1 - GARANTIA DA EXECUÇÃO PENAL COM SEGURANÇA E HUMANIZAÇÃO
A tarefa da Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE) é
garantir a execução penal com segurança e humanização, promovendo a reinserção social do
preso por meio de processos laborais e socioeducativos, na busca constante da participação e
compromisso da sociedade.
3.2 - O PAPEL DO AGENTE PRISIONAL
O papel do agente prisional e do vigilante penitenciário é primordial na
manutenção do sistema prisional e, conseqüentemente, da segurança pública de Goiás. Por
meio de comportamentos amparados no respeito, o agente prisional deve contribuir para a
melhoria dos índices do apenado, diminuindo desta forma a reincidência criminal.
7
Agente de Segurança Prisional, Licenciado em História pela Universidade Estadual de Goiás, ex-Coordenador
Regional Prisional da 2ª e 4ª Coordenadorias Regionais da SUSEPE. Atualmente é o Coordenador Regional
Prisional da 1ª Coordenação Regional Prisional – Metropolitana e professor dos Cursos de Formação de
Servidores da Gerência de Ensino da Administração Prisional.
8
Psicóloga da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás; realização de atendimentos
Psicoterapêuticos individuais; Publicação no livro Análise comportamental clínica: aspectos teóricos e estudos
de casos, editora Artmed, 2010; Atendimentos nas unidades do Sistema Prisional: Casa do Albergado (Regime
Semi-Aberto e Aberto), CPP (Casa de Prisão Provisória), POG (Penitenciária Odenir Guimarães), Presídio
Feminino e Núcleo de Custódia (Segurança Máxima); Atendimentos Psicoterapêutico em Grupo na Penitenciária
Odenir Guimarães (POG); Coordenadora do Departamento de Psicologia do CESEPE (Centro de Excelência do
Sistema de Execução Penal).
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3.3 - TEORIAS CRÍTICAS DE CRIMINOLOGIA
3.3.1 - CONCEITO, OBJETO E METODOLOGIA
Criminologia é a ciência que estuda conceitos e temas intimamente
relacionados, com o estudo e causa do cometimento de uma infração penal; os controles
formais e informais os quais a sociedade lança mão para lidar com o crime; a forma com a
qual a sociedade lida com as vítimas; o estudo sobre o autor da conduta delitiva e seu
comportamento, entre outros.
Diferentemente do Direito Penal, que ordena e valora a realidade, sempre
pressupondo de um modelo padrão e típico, através de uma série de critérios axiológicos, a
criminologia pretende conhecer a realidade para só então explicá-la, e lança mão do estudo de
elementos empíricos e interdisciplinares como o delito, o delinquente, a vítima e o controle
social do crime. Interessa a criminologia conhecer a realidade, para então compreender a
problemática criminal.
É uma ciência que exige que seu operador possua uma visão global acerca do
fato delitivo e do autor do mesmo, que analise de forma totalizadora a infração, sem qualquer
relativização que obstaculize a compreensão da realidade.
3.3.2
-
ESCOLAS
PENAIS
QUE
FUNDAMENTARAM
AS
TEORIAS
CRIMINOLÓGICAS
A expressão motivos determinantes é utilizada para designar as causas ou
razões que levam determinado indivíduo a delinqüir. São os fatores que, agindo na esfera
íntima da vontade do indivíduo, fazem com que ele externalize uma ação, causando no mundo
exterior uma modificação juridicamente relevante e vedada pelo ordenamento jurídico.
As primeiras lições, ministradas pela chamada Escola Clássica do direito penal
baseavam-se no que se convencionou chamar de forças do delito, as quais, para esta, escola
seriam duas: a força moral e a força física. Entendia-se por força moral a motivação última do
delito, sua causa, isto é, a força moral representava o elemento subjetivo do delito.
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O motivo, para os partidários dessa corrente, não exercia grande influência,
servindo apenas de escora ao julgador para a fixação da pena. Quanto mais injustificado fosse
o motivo, mais a pena se aproximaria do nível máximo.
De outro lado, a chamada Escola Neoclássica do direito penal passou a ver nos
motivos um fator essencial para a compreensão do dolo, mas não lhes reconhecia autoridade
para sustentar a absolvição de um acusado, afirmando que os motivos alegados poderiam
somente atenuar ou agravar as circunstancias.
Surgiu, então, a Escola Positiva, a qual prima pela especial atenção que dedica
aos conceitos de periculosidade e temibilidade do criminoso. Para os seguidores desta
corrente, os motivos pelos quais eram praticados os delitos consubstanciavam-se nos mais
importantes indicadores do grau de periculosidade do indivíduo e de quão temível era ele.
Assim, "a Escola Positiva torna inimputável a ação, em face da legitimidade
dos motivos que lhe deram nascimento." (Vieira, op. cit., p.114.)
De fato, segundo os postulados desta escola penal, sendo legítimos os motivos
que impeliram o agente na prática da conduta delituosa, não haveria razão para se pronunciar
contra ele um decreto condenatório, vez que, sendo legítimos os motivos, legitimada estaria
também à ação.
Reagindo aos postulados apresentados pelas correntes anteriores, surgiram a
Terceira Escola e a Escola Francesa, ambas ramificações da Escola Positiva, mas para as
quais "o motivo é suplantado pela causa, isto é, o elemento interno, atual à representação, está
condicionado pela força das influências psico-orgânicas, sociais ou do meio" (Vieira, op.cit.,
p. 115).
Convém lembrar o aparecimento da Escola Humanista, trazendo novos ares ao
direito penal, fazendo reviver a importância dos fatores morais do crime e abraçando a
questão dos motivos como sua base estrutural. Para os partidários da teoria humanista, a
atuação dos motivos no desabrochar do impulso criminoso é o que existe de mais reluzente na
sistemática do crime.
Por fim, destaca-se a Criminologia Crítica que confronta os fundamentos da
Escola Positiva, através de um processo de desconstrução e de deslegitimação teórica do
sistema penal, desvendando a falsidade do discurso jurídico-penal revelando uma de suas
facetas mais perversas, qual seja, a seletividade no processo de criminalização.
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3.3.3 - ANÁLISE DOS DIVERSOS MOTIVOS DETERMINANTES
Dos embates doutrinários travados pelas diversas escolas criminológicas
surgiram três alinhamentos básicos que buscavam definir quais seriam os motivos
determinantes do aparecimento do impulso delituoso no indivíduo. Assim, vieram à luz os
modelos biológicos, psicológicos e sociológicos.
Aqueles que se enfileiravam entre os modelos biológicos de explicação do
impulso criminoso, tinham em mira principalmente o chamado homem delinqüente, tão bem
descrito por Cesare Lombroso, como sendo aquele que traz em si alguma anomalia morfofisiológica que lhe acarreta a incapacidade de portar-se de acordo com o que se espera de um
indivíduo dito normal, fazendo com que tenha natural predisposição para a prática criminosa.
Conforme observam Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, para os
partidários desse corrente, a conduta delitiva é "entendida como conseqüência de alguma
patologia, disfunção ou transtorno orgânico" (Gomes; Molina, 1997, p. 175)
Por outro lado, as correntes que seguem orientações de cunho psicológico
enxergam na conduta delituosa uma conseqüência de processos psíquicos anormais,
resultantes de transtornos, que o tornam incapaz de possuir comportamento socialmente
adequado. Dizem, ainda, os partidários desta corrente que tais anomalias psíquicas tanto
podem advir de um nato desequilíbrio mental, quanto de efeitos, por assim dizer, colaterais de
experiências emocionais mal sucedidas no passado remoto do indivíduo.
Por fim, os modelos de cunho sociológico buscam o entendimento do homem
no meio social em que está inserido pois, para os que levantam esta bandeira, o fato delitivo
deve ser entendido como fato social, devendo os seu estudo contemplar os diversos aspectos
do contexto social do indivíduo, tais como qualidade de vida, influências culturais,
relacionamento etc. (Gomes; Molina, op., cit., p. 176).
3.4 - CONCEITO DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL
As ações de reintegração social podem ser definidas como um conjunto de
intervenções técnicas, políticas e gerenciais levadas a efeito durante e após o cumprimento de
penas ou medidas de segurança, no intuito de criar interfaces de aproximação entre Estado,
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Comunidade e as Pessoas Beneficiárias, como forma de lhes ampliar a resiliência e reduzir a
vulnerabilidade frente ao sistema penal.
Partindo-se desse entendimento, vê-se que um bom “tratamento penal” não
pode residir apenas na abstenção da violência física ou na garantia de boas condições para a
custódia do indivíduo, em se tratando de pena privativa de liberdade: deve, antes disso,
consistir em um processo de superação de uma história de conflitos, por meio da promoção
dos seus direitos e da recomposição dos seus vínculos com a sociedade, visando criar
condições para a sua autodeterminação responsável.
- Ressocialização – desenvolver relações sociais entre indivíduos que em
algum tempo já o tiveram. A retirada do homem da sociedade e de seu tempo, prendendo-o a
um passado denominado delito, de forma alguma é capaz de restabelecer socialização,
partindo-se do pressuposto de que esse cidadão já ter sido considerado socializado. Não há
como conciliar prisão e ressocialização.
Uma vez aplicada, a prisão funciona como simples castigo. Nada mais do que
isso – Pena é Castigo. “Aqui estou, mais um dia, sob o olhar sanguinário do vigia. Você não
sabe como é caminhar com a cabeça na mira de uma HK. Metralhadora alemã ou de Israel,
estraçalha ladrão que nem papel”. Mano Brown – Racionais MC’s (Diário de um detento).
- Reintegração Social x Ressocialização
- A pena privativa de liberdade apresenta seus serviços e desserviços.
Quanto aos Serviços – aqueles que aplicam a lei
- atendem não as necessidades do preso, mas as necessidades das demandas do
grupo social.
Benefícios da pena privativa de liberdade – consciente ->exclusão social, verse livre do transtorno, incômodo, do perigo e ameaça.
- inconsciente -> representação “simbólica” expulsão do criminoso.
- Por intermédio da prisão, a sociedade se purifica e se livra de todos os seus
males.
- Forma-se então, dois “mundos “ – dos bons (cidadãos justos e honestos)
- dos maus (bandidos)
- A sociedade tem muito medo de manter dentro dela, como um problema seu,
os seus membros por ela tidos como criminosos.
Quanto aos desserviços - destina-se àqueles a que ela é aplicada
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- caráter punitivo e de expiação (culpa tendência a repetição)
- colabora para que a sociedade se aliene em relação aos seus próprios conflitos
e tenha dificuldades de entrar em contato com eles.
“A muralha das prisões representam uma barreira que separa a sociedade de
seus próprios conflitos” (Baratta, 1990).
- O caráter punitivo e o caráter expiatório da pena privativa de liberdade tornase contraditória a qualquer pretensão de ressocialização por ela mesma.
- A ineficácia do cárcere e suas conseqüências profundamente danosas.
- Reintegração social – deve encontrar a melhor forma de proceder para
voltarem à sociedade
Reintegração Social – para que serve?
- para que o preso teria que se reintegrar?
- Que vantagens teria com isso?
“Quando uma civilização não conseguiu evitar que a satisfação de um certo
número de seus membros tenha como premissa a opressão de outros, talvez da maioria e é isto
que acontece em todas as civilizações atuais, é compreensível que os oprimidos desenvolvam
uma intensa hostilidade contra a civilização que eles mesmos sustentam com seu muito
pouco”.
Segundo Zaffaroni (1998), as pessoas que caem nas malhas da lei e são
atingidas pelas penas nela previstas não são, em sua grande parte, portadoras de condições
psicológicas que etiologicamente as tornam criminosas, mas são justamente pessoas
vulneráveis a todo esse processo de criminalização vigente por força do sistema penal. Esse
processo de deterioração psíquica e de vulnerabilidade vem acentuado pela ação do sistema
penal, ao criminalizar a pessoa, e cujo produto final é uma pessoa deteriorada, vitima de um
sério prejuízo em sua capacidade de autodeterminação. Ou seja, esta pessoa deteriorada perde
um direito fundamental e profundamente humano: o direito de nascer para a sociedade e de
crescer. Regride em sua capacidade de se responsabilizar pelos próprios atos e, diríamos,
construir os próprios caminhos. A sociedade tende a criminalizar as pessoas vulneráveis no
seu todo: vulneráveis no seu ser econômico, social, cultural e psíquico. A sociedade precisa
dessas pessoas frágeis, para, às suas custas, garantir o respeito à legalidade, provar o rigor da
lei e ostentar a todos o “poder do rei”.
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- Sociedade passa por um distanciamento dos valores éticos, transcendentais e
religiosos.
- Sociedade passa também por um desencantamento que tem um “sentido
amplo de desmoralização, alienação, apatia, perda da ilusão” (Beristanin, 1994). Acontece
que, se a vida perde o sentido, também as normas e os valores que a regulam o perderão.
- Reintegração social é todo um processo de abertura do cárcere para a
sociedade e de abertura da sociedade para o cárcere e de tornar o cárcere cada vez menos
cárcere no qual a sociedade tem um compromisso, um papel ativo e fundamental.
- Reintegração do preso não será uma simples recuperação do mesmo, mas
devera supor a participação ativa dos mais diversos segmento sociais, visando reintegrar o
sentenciado no seio da sociedade.
- Fracasso no tratamento que se tem feito no delinqüente preso, até agora
consiste no fato de não se conseguir incluir a vítima (perdão superação dos conflitos) e a
sociedade no tratamento do delinqüente (justiça reparatória ou justiça restaurativa) – recolocar
em cena o conflito entre as pessoas envolvidas.
- O crime é o conflito, não simplesmente entre o agressor e sua vítima, mas
entre o agressor e a sociedade.
- A sociedade está alheia aos problemas do cárcere. A sociedade não quer,
envolver-se com a solução dos problemas.
- O trabalho voluntário (não é uma relação de poder) é uma forma concreta de
participação da comunidade no processo de reintegração social do preso, sendo um modelo de
doação, de valorização do outro, modelo que sobrepõe ao discurso.
3.5 - PROGRAMAS E INTERVENÇÃO DA GERÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO
SOCIAL DA SUSEPE
3.5.1 – MÓDULO DE RESPEITO
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Em resumo9 é um sistema de organização da vida na prisão que ao ser
desenvolvido na Europa demonstrou ser útil e realista para a consecução dos objetivos
terapêuticos, de formação, educativos quanto à convivência na instituição penitenciária. São
programas de intervenção, com instrumentos, dinâmicos, estruturas e pautas de atuação e
avaliação definidas e sistematizadas.
É uma unidade de separação interior, onde a inclusão do interno é voluntária e
leva implicitamente a aceitação das normas que regulam o módulo.
Os grupos são formados segundo critérios específicos de organização e
tratamento sendo que todos os internos, indistintamente fazem parte de um grupo. Em cada
um desses grupos existe um interno responsável com funções de representação, organização,
distribuição de tarefas, aculturação e mediação de conflitos entre seus membros.
Todos os presos são avaliados diariamente por um funcionário do módulo
quanto ao cumprimento das normas estabelecidas.
A avaliação de cada um dos integrantes do grupo repercute nas tarefas que o
grupo deverá cumprir na semana seguinte. Os internos também são avaliados semanalmente
pela equipe técnica que realiza uma avaliação global relativa à evolução do interno.
Nos “Módulos de Respeito” existe a seguinte estrutura de participação dos
internos na gestão do modulo:
a) Reunião Diária: todos os internos do módulo com um membro da equipe
técnica seja um agente, um assistente social;
b) Assembléia de Responsáveis: se reúnem uma vez por semana e é formada
apenas pelos internos tendo como objetivo abrir espaços para se expressarem livremente, sem
as possíveis coações que suponha existirem na presença de um profissional carcerário;
c) Comissão de Convivência: integrado por 3 ou 4 internos, normalmente
eleitos na reunião semanal de responsáveis e sua função consiste em mediar todo tipo de
conflito que surja entre os residentes;
d) Comissão de acolhida: tem como objetivo facilitar a adaptação dos recém
chegados ao módulo durante os primeiros dias, informando-lhes sobre as peculiaridades e os
critérios normativos adotados;
9
LÉON. Jefatura Del Estado. BOE 5 octubre 1979, num. 239/1979. PRISUIONES. Ley General Penitenciária. Módulos de
Respeito. Centro Penitenciário de Leon. Traduzido, organizado e adaptado. BRITO. Edilson Divino. Goiás.
Superintendência do Sistema de Execução Penal. 2009.
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e) Avaliação Semanal pela Equipe Técnica: essa reunião se dá todas as
segundas-feiras e tem como atribuição avaliar o desempenho dos indivíduos e dos grupos,
tendo caráter global e subjetivo ainda que determinados pelos dados objetivos anotados
durante a avaliação diária da semana passada.
3.5.1.1 - O OBJETIVO E COMO ALCANÇÁ-LO
O objetivo do módulo é conseguir um clima de convivência harmônica quanto
a normas, valores, hábitos e forma de interação como qualquer coletivo social. Para atingir
esses objetivos devemos fixar nossa atenção e reflexão sobre alguns aspectos que entendamos
habitualmente por “relações sociais normais”.
A maior parte dessas condutas sociais é mantida por duas razões principais:
a)
A primeira, porque estamos convencidos de que é necessário seguir
essa norma para que tudo funcione melhor;
b)
A segunda, e não menos importante, é que existe uma pressão do grupo
para que isso se cumpra, e o mero fato de poder classificar certas ações como mal educadas
dentre outros adjetivos, serve para que muitas dessas condutas consideradas corretas se
mantenham e para evitar ou extinguir outras que se consideram inadequadas. As relações
sociais normais funcionam assim, e em grande medida porque normalmente aceitamos que é
uma boa forma de organização para conviver melhor.
Organização Informal: essa organização nada mais é que a base das relações
de amizade, liderança de opinião, afinidades de interesses e idéias entre os membros de uma
organização formal. Essa tem um grande peso para o funcionamento de uma organização, e
muitas vezes, é a que de verdade está marcado a realidade das coisas.
A regulação das relações sociais ditas normais se dá de “forma natural” entre
os grupos e estas têm a sua própria dinâmica e evolução criando normas, valores, ideais,
lideres, pautas, relações e interações de diversas índoles.
Ao fim dessa última reflexão cabe discutirmos o fato do coletivo dos internos
terem também entre eles um sistema peculiar de valores, hábitos, lideranças e que também
entre eles há também uma pressão social e uma organização informal.
Esse sistema surge também como temos chamado de natural. Podemos dizer
que se não intervimos, se desejamos que as coisas sigam com naturalidade, o que se espera é
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que o coletivo dos internos se adapte às características descritas e sistematizadas evitando
desta forma o fenômeno da prisionalização. Se intentarmos que os valores e condutas
considerados adequados em coletividade sejam os que imperam nas relações com os internos
em um módulo penitenciário, teremos que contar com o fato deste sistema chocar com outro
já estabelecido, com outro que surge de forma natural em um grupo de internos. Para
modificar os valores e hábitos imperantes nesse sistema de relação teremos que criar um
sistema artificial que se utilize dos mesmos elementos que estão mantendo as mesmas pautas
de conduta desses coletivos. Quais sejam:
a)
A pressão social, o reconhecimento da capacidade do outro para
organizar e dirigir em função da situação.
b)
Convicção de que as coisas funcionam melhor para todos se tais
pressupostos vierem abaixo.
Essa estruturação artificial ou intervenção é a essência de um módulo de
respeito e o sistema de grupos é um dos instrumentos essenciais para levá-lo a cabo.
3.5.1.2 - OS GRUPOS
Por viverem em grupo seus membros têm a obrigação de exigirem o
cumprimento das normas de utilização. Este é um ponto de conflito entre os sistemas que
fizemos referência a princípio, ou seja, o conflito se dá entre os sistemas de relações coletivas
normais e o sistema de relações próprios dos coletivos prisionalizados.
Nos módulos de respeito os internos assumem obrigações de exigir dos outros
o correto uso das dependências da unidade, mas também devem estar dispostos a reconhecer a
legitimidade, o direito dos outros para exigir-lhes o uso correto. Naturalmente tudo isso
sempre dentro das nuances determinadas por uma das premissas básicas do módulo: a
proibição total da violência e agressividade física ou verbal. E o marco de um dos elementos
essenciais de intervenção são as relações inter-pessoais com companheiros, funcionários e as
pessoas do exterior do cárcere.
O módulo de respeito é um instrumento flexível que permite abordar
problemas de índoles diversas através das estruturas.
O estabelecimento de critérios para formar os grupos deve estar em função dos
objetivos que nós planejamos com o módulo e o tipo de internos com o qual vamos trabalhar,
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tampouco tem que ser um sistema inamovível, podemos mudá-lo a critério da administração
em consenso com os internos, principalmente quando o objeto a alcançar requer
modificações.
Cada grupo tem um responsável tendo como principal função organizar as
tarefas, repartir trabalhos e solucionar os problemas que podem surgir entre os grupos. Tem
também a obrigação de assistir as reuniões semanais da assembléia de responsáveis, que
ocorrem nos sábados.
O responsável pelo grupo é a primeira instância que tem os seus membros para
detectarem e resolver os problemas que tem com outros internos. É, portanto uma instância
anterior à comissão de convivência.
A forma mais eficiente para o funcionamento do módulo supõe-se ser a
permissão para que os responsáveis de cada grupo sejam eleitos por cada interno, ou seja,
aqueles que são respeitados de maneira natural.
3.5.1.3 - A AVALIAÇÃO
A pressão social, o reconhecimento de autoridade em função da atuação, a
aplicação da organização informal e o cumprimento das normas dos módulos de respeito, se
consegue somente através da avaliação, além é óbvio de servir de base para a tomada de
decisões relativas ao interno.
Uma questão de princípio nos módulos é que não se espera comportamentos
extraordinários, qualquer pessoa pode fazer. Não existe um catálogo de conduta, ao menos um
catálogo fechado não, sem que isto signifique que o sistema se assente na arbitrariedade do
avaliador, em sua boa ou má fé, ou em critérios particulares e subjetivos.
Para incorporar uma nova norma os passos essenciais são:
1º - Informar os internos nas reuniões diárias, normalmente de forma reiterada,
avisando e recordando durante vários dias em murais fixados em pontos estratégicos.
2º - Informar os funcionários e o resto dos profissionais que trabalham no
módulo.
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3.5.1.4 - A AVALIAÇÃO DIÁRIA
É o registro diário dos funcionários do módulo. É uma “folha de registro com
espaços específicos para a avaliação e para as anotações que deve realizar o funcionário, que
de forma global” qualifica cada interno como:

Normal

Positivo ou

Negativo
Semanalmente o interno pode ser classificado pela equipe técnica como:
favorável, desfavorável ou normal.
Um interno pode ter vários negativos e positivos na mesma semana, mas só
uma qualificação de favorável, normal ou desfavorável.
3.5.1.5 - A AVALIAÇÃO SEMANAL
O registro das avaliações diárias é recolhido e analisado pelo funcionário do
módulo na primeira hora da manhã do dia seguinte. Este servidor aponta todas as informações
de todos os registros diários da semana e repassa para a Equipe Técnica, o que ocorre todas as
segundas-feiras. A avaliação semanal tem um caráter global e subjetivo, ainda que
determinado pelos dados objetivos da avaliação diária.
O computo se realiza do seguinte forma:

São classificações como favoráveis os internos que não tem nenhum
negativo e os que têm um negativo e um positivo;

São classificações como normal os internos que tem um negativo ou
dois negativos e um ou mais positivos;

São qualificados como desfavoráveis os internos que tem dois ou mais
negativos.
Não obstante, independentemente do número de qualificações com negativos
ou positivos que tenham, poderão ser qualificados como desfavoráveis aqueles internos que
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segundo o critério da equipe técnica não estão realizando adequadamente suas tarefas ou
causando problemas com o grupo.
Também se qualifica como desfavorável os internos autores de condutas, cuja
equipe técnica considera especialmente grave.
Habitualmente antes da hora do almoço á anunciado em uma lista com
positivos e negativos da semana com a ordenação dos grupos em função da sua qualificação.
3.5.1.6 - AS COMISSÕES E SUAS FUNÇÕES
As Comissões cumprem três objetivos nos módulos:
a)
Por um lado possibilitam que os internos participem da organização e
manifeste suas opiniões ou critérios mediantes casos pré-estabelecidos;
b)
requer aplicação, responsabilidade e compromisso por sua parte na
realização de tarefas organizadas;
c)
e como conseqüência da habilidade de diálogo e negociação.
A importância das comissões transcende, e chegou a ser de tal envergadura que
durante algumas épocas de crise, foi através das comissões que se mantiveram alguns
módulos em funcionamento.
Como toda intervenção do tipo psicológico ou social, os módulos de respeito
trabalham sobre a base de assunção por parte do sujeito que adquire, reforça e mantém as
formas de relação social normal, ganham consistência em detrimento das normas valores e
hábitos carcerários, integrado de forma habitual o atuar do sujeito.
Isto tem sido possível graças a dois fatores:
a)
A voluntariedade da maioria dos membros do módulo que ele siga
adiante é o primeiro e mais importante; fundamentalmente pelo surgimento de um dos
elementos que mantém as normas socialmente aceitáveis em qualquer coletivo, qual seja, a
crença por parte de seus integrantes de que as coisas funcionam melhor assim para todos.
b)
O segundo elemento que manteve esse funcionamento foi à existência
das comissões. Porem é imprescindível uma constante interferência dos profissionais para sua
consecução, pois os módulos de respeito não são sistemas de auto-gestão.
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Existe a possibilidade da criação de outras comissões, algumas ad hoc, por
exemplo, criadas por ocasião de determinada situações ou eventos. Mas há uma séria de
comissões que podem qualificar de essenciais para os módulos de respeito:
a)
A Reunião Diária;
b)
A Comissão de Acolhida;
c)
A Comissão Convivência
3.5.1.7 - A REUNIÃO DIÁRIA
Os módulos de respeito necessitam do que podemos chamar seus rituais, um
deles é a reunião diária entre os internos e um profissional. Nas reuniões diárias se ajusta a
pauta de acordo com os problemas enfrentados no dia anterior, portanto é assunto do
conhecimento geral.
Esta reunião deve ser breve e sua funcionalidade é muito variada, mas no
mínimo serve para que o profissional obtenha uma visão global da situação do módulo e para
transmitir informações diretivas e critérios adotados. Antes da reunião diária o funcionário
deve consultar os registros de avaliação do dia anterior, podendo ser lidas durante aquela
reunião. Em qualquer caso é o momento de insistir e refrescar os aspectos importantes para a
manutenção dos módulos de respeito.
3.5.1.8 - A COMISSÃO DE CONVIVÊNCIA
É um elemento essencial dos módulos de respeito. Sua função consiste em
mediar todo tipo de conflito que surja entre os grupos, entrando em ação quando o
responsável pelo grupo não resolve aquele conflito. Quando o conflito não se soluciona nesses
níveis entre em jogo a comissão de convivência. Esta comissão só pode estar integrada por
três ou quatro internos elegidos na reunião semanal de responsáveis.
A comissão de convivência intervém sempre que detecta um conflito entre
internos, podendo agir por iniciativa própria, a pedido de interessados, pelo responsável do
grupo ou qualquer interno individualmente.
O objetivo da comissão não é ditar sentenças, nem fazer justiça, senão apenas
solucionar conflitos, intentando que as partes cheguem a um acordo que permita a
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convivência normal. Outra faceta da comissão de convivência é a de avisar, repreender ou
intervir com determinados sujeitos, cuja adaptação ao módulo está prejudicado a convivência
normal. Quando a comissão de convivência não consegue seus objetivos se deve recorrer à
mediação de servidor qualificado, ou de um funcionário responsável no caso da resolução dos
conflitos. No caso de inadaptação, o passo seguinte é a reunião de responsáveis dos grupos.
Pela ordem, temos a seguinte hieraraquia:
1.
Interno com Companheiros;
2.
Responsável pelo grupo;
3.
Comissão de Convivência;
4.
Servidor;
5.
Reunião de Responsáveis pelos grupos;
6.
A junção dos 3, 4, 5 e juntos.
A intervenção sobre o sujeito com condutas inadequadas e que prejudicam os
demais é imediata, seja de plano, pelos companheiros, até o último nível.
3.5.1.9 - A COMISSÃO DE ACOLHIDA
Antes de entrar para o módulo, o interno é pré-avaliado pela sua conduta, ficha
carcerária e perfil. Ao ser convidado, pode ou não aceitar. Aceitando, o preso assina um
contrato assumindo o compromisso de participar de uma entrevista com um profissional da
Reintegração social, que deve deixar claro as condições e peculiaridades da vida nos módulos.
A adaptação ao sistema não é imediata. Após o convite, a entrevista e a assinatura do contrato
o interno é encaminhado para o módulo e recebido pela comissão de acolhida. Esta comissão
tem como objetivo facilitar a adaptação dos recém chegados ao módulo, principalmente nos
primeiros dias, ajudando-o em sua adaptação. A Comissão coloca o novato em contato com os
responsáveis pelos grupos e em função do equilíbrio numérico entre os grupos, afinidades e
preferências do recém chegado, decidem em qual grupo se integrará.
3.5.1.10- ASSEMBLÉIA DE RESPONSÁVEIS
Em primeiro lugar é necessário não confundir esta comissão com a reunião
ocasional da comissão de convivência, responsáveis pelos grupos e educador. A assembléia
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dos responsáveis só foi criada para possibilitar uma reunião entre os internos sem a presença
de um servidor. A assembléia é dirigida por um presidente e um secretário elegido pela
assembléia geral. Todos os sábados há reunião, onde o secretário levanta os acordos, as
propostas etc. A ata é entregue ao responsável pelo módulo na Segunda-feira e pode servir de
pauta na reunião da equipe técnica ocorrida na manhã do mesmo dia.
O Presidente da Assembléia de Responsáveis assume um papel de coordenador
e representante do módulo em todas as instâncias. Os acordos podem ser desde propostas de
atividades, recrutamentos de voluntários para a realização de tarefas até a organização de
eventos.
NA PRÁTICA
A participação do interno no módulo de respeito passa pelo conhecimento das
regras e assinatura do termo de conduta. As acomodações devem seguir as regras de limpeza e
organização do módulo. As atividades relativas ao ensino fundamental e médio são
ministradas por educadores do SESI no período noturno. As atividades laborais são
desenvolvidas através da parceria com a empresa Hering do Brasil, onde são incutidos no
grupo conceitos exigidos pelo mercado de trabalho como: disciplina, comprometimento com a
produção e controle de qualidade, organização, assiduidade e cumprimento de metas e
horários
3.5.2 - PLANTAR E SERVIR
O projeto foi criado para reduzir os custos do Estado com a alimentação da
população carcerária e para aliar a geração de emprego e renda dos internos que trabalham na
produção. Na safra referente ao primeiro semestre do ano de 2009, o Plantar e Servir,
desenvolvido na área rural do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, cultivou uma
área de 190 hectares de grãos (arroz, sorgo e milho), um hectare de batata doce, 30 hectares
de mandioca e 10 hectares de hortaliças. Outros 30 hectares são ocupados pela criação e
pastagens de 110 cabeças de gado leiteiro, com capacidade de produção de até cinco mil
litros/mês, e de 750 suínos.
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A horta produz oito toneladas de hortaliças/mês, utilizadas no preparo de 230
mil refeições consumidas mensalmente, só nas unidades prisionais de Aparecida de Goiânia.
O programa Plantar e Servir, criado em março do ano de 2009, também é
desenvolvido nas unidades prisionais do interior por meio de lavouras e criação de animais.
Exemplo: Rio Verde cultivou 10 hectares de milho, Itumbiara, 30 hectares de milho e São
Luís de Montes Belos, 30 hectares de sorgo.
Cerca de 120 detentos em todo o Estado estão envolvidos nos trabalhos do
projeto, que também abrange a produção de leite e vegetais, e a criação de suínos e bovinos.
Eles recebem salário, além do direito à remição (um dia a menos no cumprimento da pena
para cada três dias trabalhados), previsto na Lei de Execução penal.
Para o projeto, o Governo do Estado adquiriu no início do ano de 2009
maquinários como: tratores, plantadeiras, grades aradoras, pulverizador e carretas. Parte dos
grãos produzidos, colhidos e ensacados com mão-de-obra de presos será vendida em leilão, e
o dinheiro, revertido para o Fundo Penitenciário.
Para a execução das atividades agropecuárias, a Secretaria da Agricultura do
Estado (Seagro) disponibilizou agrônomos e veterinários, insumos, sementes e equipamentos.
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) faz a estocagem dos grãos e a empresa
Cristal Alimentos doa semanalmente um caminhão de palha de arroz, que é utilizada como
adubo na horta. A Embrapa, a Ceasa Goiás e a Prefeitura de Aparecida de Goiânia também
são parceiras do projeto.
3.5.3 - PROJETOS DESENVOLVIDOS NA INDÚSTRIA
3.5.3.1 - MÃOS QUE TRANSFORMAM
 Serralheria: Na serralheria são fabricadas grades para manutenção, instalação
e adequação de unidades prisionais de todo o Estado. Também são confeccionadas cadeiras de
rodas, as quais são doadas a hospitais públicos e instituições de caridade, sendo em sua
maioria, feitas de bicicletas apreendidas pela policia.
 Alfaiataria: Sentenciados do regime fechado confeccionam uniformes para
servidores (coletes) e para os próprios presos.
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 Parceria com Secretaria Estadual de Educação: Na indústria da
Penitenciaria Coronel Odenir Guimarães (POG) são reformadas mais de 1.000 carteiras/mês.
Cada carteira reformada custa 70% menos que uma nova. Sendo que 5% da produção é
repassado ao Sistema Prisional para instalação de salas de aulas e o restante é destinado à rede
pública de ensino. Todo trabalho é desenvolvido por reeducandos do regime fechado que se
beneficiam com o salário e a remissão da pena.
 Marcenaria: Presos do regime fechado aprendem a confeccionar móveis e
artefatos de madeira para suprir as necessidades do próprio sistema. E o excedente é doado a
instituições de caridade e hospitais públicos. Toda a madeira utilizada é oriunda de apreensões
feitas pelo IBAMA e doadas ao sistema prisional.
3.5.4 - PINTANDO A LIBERDADE
O Projeto Pintando a Liberdade, trata-se de uma parceria entre o Ministério da
Justiça, Agência Estadual de Esporte e Lazer (AGEL) e o Sistema Prisional. O projeto
absorve atualmente mão-de-obra de 40 setenciados do regime fechado, que trabalham na
confecção de camisetas, bolas e redes. Todo o material produzido é destinado a campanhas e
projetos de incentivo ao esporte. Os presos envolvidos no projeto recebem salário e remição.
3.5.5 - SOCIAL WORK
A empresa Social Work opera no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia
há 10 anos. Em média 40 presos de ambos os sexos trabalham na customização de roupas e
bonés, confecção de cortinas e artefatos de plástico e soldas em PVC, os quais, são
beneficiados com a remissão de pena, salário e uma nova profissão.
3.5.6 - TELEMONT
Cerca de 42 presos do regime fechado trabalham na construção e restauração
de cúpulas de telefones públicos, e recebem salário e remissão de pena. A produção atende
50% da demanda da empresa na Região Centro-Oeste, produzindo em média 1.000
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peças/mês. Com essa parceria os sentenciados aprendem o ofício de trabalhar com artefatos
de fibra de vidro e resina industrial.
3.5.7 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA GOIÁS
A SUSEPE possui uma parceria com o Tribunal de Justiça de Goiás, onde o
mesmo emprega inúmeros internos para realizarem diversas atividades, como: jardinagem,
limpeza, entre outros.
3.5.8 - OUTRAS PARCERIAS

Hering do Brasil
A Hering do Brasil é uma das grandes parceiras da SUSEPE na inclusão de
internos no mercado de trabalho. Atualmente, a empresa absorve a mão-de-obra de mais 265
internos, entre homens e mulheres da Casa de Prisão Provisória (CPP), em Aparecida de
Goiânia e no Centro de Inserção Social de Anápolis, o projeto visa ampliar esse número para
400.

SUSEPE X Construção Civil
O projeto passa inicialmente pela seleção e qualificação dos sentenciados
através de parceria com o SENAI e AGARC, que ministram cursos básicos de pedreiro,
pintor, eletricista e encanador. Depois os presos do regime semi-aberto são empregados no
canteiro de obras de empresas parceiras, a exemplo da Associação Vale do Sol e JM
Construtora, esta constrói casas populares com recurso do PAC para reduzir o déficit
habitacional. Todos são remunerados com base no salário base estipulado pelo sindicato da
categoria.
3.5.9 - TABELA DE PARCEIROS DO SISTEMA PRISIONAL GOIANO
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3.5.10 - PROJETOS EDUCACIONAIS
 BB Educar: Desenvolve a alfabetização de jovens e adultos, através do
método Paulo Freire que visa a erradicação do analfabetismo dentro do Sistema Prisional do
Estado de Goiás parceria firmada com o Banco do Brasil e fundação Banco do Brasil o qual
remunera o professor de acordo com a quantidade de aluno..
 EJA: Educação para jovens e adultos através da parceria com a Secretaria
Estadual da Educação busca implantar salas de aula nas Unidades Prisionais, as quais são
extensões das Escolas Estaduais, proporcionando aulas de alfabetização, ensino fundamental e
ensino médio. Ressaltando que por se tratar de uma educação seqüencial, o interno poderá dar
continuidade nos estudos após obter a liberdade.
 Todas as Letras: Sendo este um projeto de alfabetização que juntamente com
a parceria entre a Petrobras e a CUT – Central Única dos trabalhadores, busca combater o
analfabetismo nas unidades prisionais, a qual remunera o professor de acordo com a
quantidade de aluno.
 Escola POG: A SUSEPE mantêm convênio firmado com a Secretaria
Estadual de Educação para a disponibilização de profissionais da área de educação, no
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Colégio Estadual Dona Lourdes Estivalete Teixeira, localizado dentro da Penitenciária Odenir
Guimarães, proporcionando aulas de alfabetização, ensino fundamental e ensino médio. Os
professores recebem uma gratificação, sobre o seu salário base para ministrar aulas no
Sistema Penitenciário.
 UEG - Universidade Estadual de Goiás: No primeiro semestre de 2010 está
programado o primeiro vestibular da Universidade Estadual de Goiás, com vagas exclusivas
para os internos do regime-fechado. O curso oferecido será de Ciências Contábeis, tornando
assim a Penitenciária Coronel Odenir Guimarães o primeiro presídio do país a oferecer curso
superior para os internos.
3.6 - ATENDIMENTO AOS EGRESSOS
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em
estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser
prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente
social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do
estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
A lei de Execução Penal estabelece que o atendimento ao egresso é oferecido
pelo Patronato.
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar
assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à
comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da
suspensão e do livramento condicional.
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O Estado de Goiás possui apenas um Patronato situado na Regional
Metropolitana, sendo este uma unidade auxiliar do Sistema de Execução Penal Goiano,
previsto na LEP e implantado em parceria com o DEPEN e a sociedade organizada com o
objetivo de mitigar a reincidência criminal e conseqüentemente diminuir a violência urbana.
3.7 - ATENDIMENTO AOS INTERNOS
Na área de assistência social ao preso, a Superintendência do Sistema de
Execução Penal (SUSEPE) desenvolve projetos de ensino e educação, qualificação
profissional e atendimento social e psicológico. Os detentos e suas famílias recebem ainda
assistência religiosa e social feita por voluntários.
Por meio de parcerias com instituições como SESI, SENAI e Associação
Goiana de Atualização e Realização do Cidadão (Agarc), a SUSEPE/SSP promove cursos
profissionalizantes para os presos. A Superintendência é responsável pela seleção e
encaminhamento dos detentos do regime semiaberto para o mercado de trabalho, de acordo
com as vagas disponíveis nas empresas parceiras. Os profissionais oferecem ferramentas
comportamentais para ajudar o preso a desempenhar bem suas funções.
Somente no início do ano de 2009, 400 detentos do sistema prisional goiano
participaram de cursos profissionalizantes em lanternagem, mecânica, eletricista, predial,
pintor de parede, corte e costura, serigrafia, artesanato, salgadeira, cabeleireiro, estofaria,
construção civil e predreiro. Ainda no primeiro semestre do mesmoano, 20 presos do regime
semiaberto concluíram o curso profissionalizante de eletricista predial, realizado em parceria
com a SENAI.Como já foi citado a SUSEPE busca inovação, humanização e eficiência. Esses
são alguns dos desafios permanentes que orientam as ações dos gestores do Sistema Prisional.
3.8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enquanto se tiver uma concepção reducionista do crime, pela qual ele é
compreendido como uma infração à normas penais, desprovida de qualquer conflito e
qualquer drama humano, serão infrutíferas, em sua maioria, as medidas que pretendem
“reintegrar” os infratores dessa norma. O crime é expressão de conflitos. Portanto, não é a
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infração à norma que deve ser resolvida, mas os conflitos, uma longa caminhada deve ser
feita, uma caminhada sem fim, que dura enquanto durar a humanidade. Uma caminhada de
descoberta de valores, de superação de antinomias, de descobertas de si mesmo e do outro,
uma caminhada de reconciliação e de perdão. A visão integral, mística e transcendente do
homem abrirá caminho para a descoberta e compreensão do valor do perdão e da
reconciliação. E isto por parte de todos: dos operadores do Direito, dos profissionais
penitenciários, do voluntariado, de um lado, e, de outro lado, por parte dos reeducandos. Sim,
por parte dos reeducandos, pois eles também precisam descobrir o valor do perdão e da
reconciliação em sua relação com a sociedade, e com essa sociedade que os rejeitou, os
excluiu e os condenou. Sem que se queira propor a eliminação de toda forma de pena, pois
isto é utópico, o processo de ressocialização daqueles que estão pagando suas penas pelos
seus atos infracionais supõe uma difícil caminhada, por parte de todos, que vai da retaliação
rumo ao perdão e reconciliação. Sem esta caminhada, que supõe uma visão integral, por parte
de todos, toda e qualquer medida ou programa que vise a ressocialização do infrator terá
dentro de si a semente da contradição, da incoerência e da hipocrisia.
A caminhada que vai da retaliação rumo ao perdão e à reconciliação é uma
longa caminhada. Como já dissemos, uma caminhada que não tem fim, que perdurará
enquanto perdurar a humanidade, enquanto perdurar o crime e perdurarem as penas. Perdão e
reconciliação são experiências a serem continuamente conquistadas e aprofundadas, tanto no
âmbito da vida psíquica e emocional do indivíduos, quanto em termos de sua extensão social
e da história da sociedade. Se nos prendermos ao velho esquema das categorias antinômicas,
que guardam entre si uma relação de oposição e exclusão, entenderemos o perdão e
reconciliação como experiências que excluem as ofensas, os conflitos e as punições, quando
de fato elas emanam das ofensas, conflitos e punições. A caminhada rumo ao perdão e à
reconciliação exige muito investimento e esforço, muita criatividade, energia criadora, mas,
por outro lado, na medida em que implica uma autodescoberta e auto-aceitaçao (e uma
reconciliação consigo mesmo), ela traz para todos aqueles que a empreendem, profissionais,
voluntariado e reeducandos, profundas recompensas. Entre elas, a recompensa da paz. É o
caminho da paz. Paz consigo e paz com os outros. A satisfação proporcionada pela vingança
embutida nas punições é puramente catártica, momentânea e a felicidade por ela
proporcionada desfaz-se no momento seguinte, exigindo-se então sempre novas vinganças.
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Como seria bom se descobríssemos a felicidade que nos proporciona a paz, se descobríssemos
o quanto é bom viver em paz.
REFERÊNCIAS
SUSEPE, Superintendência do Sistema de Execução Penal/SSP-Go. Revista.1º Edição.
Goiânia-GO, Julho de 2009.
DOS ANJOS, Sandra Aparecida. (SUSEPE/SSP-GO). Gerência de Políticas Penitenciárias
(GEPOPE). Plano Estadual de Reeintegração Social. Goiânia-GO.
MENDONÇA, Sandro. (SUSEPE/SSP-GO) Superintendência do Sistema de Execução
Penal/SSP- GO. Gerência de Produção Agro Industrial.
QUERMES, Marly Conceição. (SUSEPE/SSP-GO). Superintedência do Sistema de Execução
Penal. Gerência de Reeintegração Social (GERES).
COELHO, Nélio Vicente Fortunato. (SUSEPE/SSP-GO) Superintedência do Sistema de
Execução Penal. (CRM) Coordenadoria Regional Metropolitana.Goiânia-GO.
JUNIOR, Celso Pereira Lima. Teoria dos motivos determinantes: um ensaio sobre
acriminologiaaplicada.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
BARATTA, A. (Coord.). Criminologia critica. Fórum Internacional de Criminologia Critica.
Belém: Cejup, 1990.
SÁ, A. Augusto. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. Editora dos Tribunais. São
Paulo, 2007.
SILVA, C. Caetano. Ensaio sobre a pena de Prisão. Editora Juruá. Curitiba, 2009.
FONTES ELETRÕNICAS:
SCHINCARIOL, Rafael L. F. Da C. Contribuições da Criminologia Criticca para uma leitura
da crise da sociedade.http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/462/404,
acesso dia -03/02/2010 as 19:20h.
http://www.susepe.go.gov.br/, acesso dia – 02/02/2010 as 18:45h.
http://portal.mj.gov.br/Depen/funpen_legislacao.htm, acesso dia 03/02/2010 as 19:10h.
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/12904/public/1204-12905-1PB.pdf, acesso dia 03/02/2010 as 19:10h.
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4.
VALORIZAÇÃO HUMANA
Anderson Luiz Brasil Silva10
4.1 Direitos Humanos
No Brasil, com a entrada em vigor do 1o Código Penal houve a
individualização das penas. Mas somente à partir do 2 o Código Penal, em 1890, aboliu-se a
pena de morte e foi surgir o sistema prisional de caráter correcional, com o fim de reintegrar
delinqüentes ao convívio social.
A privação de liberdade não deve infringir ao preso qualquer outro prejuízo
durante a execução penal, visto que estaríamos extrapolando os limites da lei. Então, se além
de ter restringida a sua liberdade, o encarcerado é submetido a condições sub humanas (celas
lotadas, falta de higiene e de tratamento médico-hospitalar), estar-se-ia penalizando dupla ou
triplamente com ações não disciplinadas no ordenamento jurídico, indo de encontro, dessa
forma, ao princípio da legalidade.
Os direitos humanos servem justamente para extirpar dos presídios, das casas
de detenção ou qualquer outro local que vise ao encarceramento, os maus tratos, a falta de
estrutura das celas, a má alimentação, o comércio de produtos (remédio, comidas) dentro dos
presídios, onde são cobradas quantias superiores às do mercado.
Necessita-se, portanto, da aplicação concreta da lei, proporcionando vida digna
ao preso, independentemente do crime que tenha praticado, isso porque ele também é ser
humano e deve ser tratado como tal. Devemos, destarte, proceder à sua inclusão na sociedade,
retirando o rótulo de pessoas marginalizadas.
Por isso, há que se assegurar os direitos humanos dos presos, com o objetivo de
que estes usufruam dos direitos previstos na Lei de Execuções Penais. Isso serve para que esta
legislação não seja estereotipada com os slogans de utópica e impraticável.
Diante disso, relavante ter em mente que o Estado deve se comprometer com o
bom funcionamento dos estabelecimentos penais em todos os aspectos (físicos e morais),
ensejando o surgimento de uma comunidade encarcerada cidadã, digna de respeito e atenção.
O preso deve ser visto não como um excluído (ou cada vez mais excluído),
deve-se ter em mente que o mais importante é a sua reintegração social. Para que isso ocorra,
10
Idem p. 06.
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é mister proceder a um prognóstico de adaptação social e não um prognóstico de
reincidência.
4.2 Direitos do preso
Segundo o caput do art. 3º da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84 (LEP), ao
preso é assegurado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Isto é, a pessoa
quando é condenada a uma pena privativa de liberdade, perde apenas a liberdade por um
determinado período de tempo e não a dignidade, o respeito e demais direitos constitucionais
inerentes aos seres humanos, não atingidos pela sentença ou decisão criminal.
Direitos constitucionais garantidos ao sentenciado:
a) caput do art. 5º (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”);
b) art. 5º inciso III (“Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante”);
c) art. 5º inciso V (“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem”);
d) art. 5º inciso VI (“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias”);
e) art. 5º inciso VII (“É assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”);
f) art. 5º inciso VIII (“Ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”);
g) art. 5º inciso IX (“É livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”);
h) art. 5º inciso X (“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”);
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i) art. 5º inciso XII (“É inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal”);
j) art. 5º inciso XLIV (“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”);
l) art. 5º inciso XXII (“É garantido o direito de propriedade”);
m) art. 5º inciso XXVII (“Aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar”);
n) art. 5º inciso XXVIII (“São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas”);
o) art. 5º inciso XXIX (“A lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”);
p) art. 5º inciso XXX (“É garantido o direito de herança”);
q) art. 5º inciso XXXIV, "a" e "b" (“são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal”);
r) art. 5º inciso LXXII, "a" e "b" (“conceder-se-á "habeas-data": a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo”).
Direitos dos presos previstos na Lei de Execução Penal:
Dos Direitos
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Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral
dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas
anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da
pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da
leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons
costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da
responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713,
de 13.8.2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser
suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança,
no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do
internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou
dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão
resolvidas pelo Juiz da execução.
Entrevista pessoal e reservada com o advogado (art. 41, IX da Lep): As
entrevistas dos advogados dos presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado (RDD)
estarão sujeitas a cadastramento e prévio agendamento - art. 5º, IV da Lei n. 10.792, de
1º/12/2003);
Visita íntima: Pelo menos uma vez por mês (Res. n. 01/99 do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária), in verbis:
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 1999.
Recomenda aos Departamentos Penitenciários
Estaduais
ou
órgãos congêneres
seja
assegurado o direito à visita íntima aos
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presos de ambos os sexos, recolhidos aos
estabelecimentos prisionais.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP), no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP);
CONSIDERANDO constituir-se a visita íntima em direito constitucionalmente
assegurado aos presos;
CONSIDERANDO dever-se recomendar aos Departamentos Penitenciários
Estaduais ou órgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que
os presos tenham condições de usufruir do direito da visita íntima,
RESOLVE:
Art. 1º - A visita íntima é entendida como a recepção pelo preso, nacional ou
estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no
estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado,
cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.
Art. 2º - O direito de visita íntima, é, também, assegurado aos presos casados
entre si ou em união estável.
Art. 3º - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso visita
íntima de, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 4º - A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção
disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada
com o seu exercício.
Art. 5º - O preso, ao ser internado no estabelecimento prisional, deve informar o
nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima.
Art. 6º - Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro indicado
deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.
Art. 7º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle
administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção,
sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local
adequado para sua realização.
Art. 8º - O preso não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode
nominar o cônjuge ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento
formal da indicação anterior.
Art. 9º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar ao preso,
cônjuge ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção do
uso de drogas, de doenças sexualmente transmissíveis e, particularmente, a AIDS.
Gabinete do Presidente do CNPCP, aos 30 dias do mês de março do ano de hum mil
novecentos e noventa e nove (30-03-99).
LICÍNIO BARBOSA
Presidente
Publicada no DO de 05.04.99, Seção 1
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4.3 Normas de tratamento do preso
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP),
no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de
estabelecer regras mínimas para o tratamento de Presos no Brasil;
Considerando a recomendação, nesse sentido, aprovada na sessão de 26 de abril a 6
de maio de 1994, pelo Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal
das Nações Unidas, do qual o Brasil é Membro;
Considerando ainda o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal);
Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.
TÍTULO I
REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. As normas que se seguem obedecem aos princípios da Declaração Universal
dos Direitos do Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Convenções e regras
internacionais de que o Brasil é signatário devendo ser aplicadas sem distinção de
natureza racial, social, sexual, política, idiomática ou de qualquer outra ordem.
Art. 2º. Impõe-se o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais
do preso.
Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e
dignidade pessoal.
Art. 4º. O preso terá o direito de ser chamado por seu nome.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 5º. Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento prisional sem ordem legal
de prisão.
Parágrafo Único. No local onde houver preso deverá existir registro em que constem
os seguintes dados:
I – identificação;
II – motivo da prisão;
III – nome da autoridade que a determinou;
IV – antecedentes penais e penitenciários;
V – dia e hora do ingresso e da saída.
Art. 6º. Os dados referidos no artigo anterior deverão ser imediatamente
comunicados ao programa de Informatização do Sistema Penitenciário Nacional –
INFOPEN, assegurando-se ao preso e à sua família o acesso a essas informações.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E SEPARAÇÃO DOS PRESOS
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Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes
estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas características pessoais
tais como: sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de pena a que foi
condenado, regime de execução, natureza da prisão e o tratamento específico que lhe
corresponda, atendendo ao princípio da individualização da pena.
§ 1º. As mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios.
§ 2º. Serão asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DESTINADOS AOS PRESOS
Art. 8º. Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados individualmente.
§ 1º. Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por
presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados
nessas condições.
§ 2º. O preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e mudadas
correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto.
Art. 9º. Os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de higiene,
de acordo com o clima, particularmente no que ser refere à superfície mínima,
volume de ar, calefação e ventilação.
Art. 10º O local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá apresentar:
I – janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação de ar fresco, haja
ou não ventilação artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com luz natural;
II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa trabalhar sem
prejuízo da sua visão;
III – instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer suas
necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua privacidade.
IV – instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à temperatura
adequada ao clima e com a freqüência que exigem os princípios básicos de higiene.
Art. 11. Aos menores de 0 a 6 anos, filhos de preso, será garantido o atendimento em
creches e em pré-escola.
Art. 12. As roupas fornecidas pelos estabelecimentos prisionais devem ser
apropriadas às condições climáticas.
§ 1º. As roupas não deverão afetar a dignidade do preso.
§ 2º. Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado.
§ 3º. Em circunstâncias especiais, quando o preso se afastar do estabelecimento para
fins autorizados, ser-lh-á permitido usar suas próprias roupas.
CAPÍTULO V
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 13. A administração do estabelecimento fornecerá água potável e alimentação
aos presos.
Parágrafo Único – A alimentação será preparada de acordo com as normas de
higiene e de dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor nutritivo
suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso.
CAPÍTULO VI
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DOS EXERCÍCIOS FÍSICOS
Art. 14. O preso que não se ocupar de tarefa ao ar livre deverá dispor de, pelo
menos, uma hora ao dia para realização de exercícios físicos adequados ao banho de
sol.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SANITÁRIA
Art. 15. A assistência à saúde do preso, de caráter preventivo curativo,
compreenderá atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico.
Art. 16. Para assistência à saúde do preso, os estabelecimentos prisionais serão
dotados de:
I – enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado a produtos
farmacêuticos indispensáveis para internação médica ou odontológica de urgência;
II – dependência para observação psiquiátrica e cuidados toxicômanos;
III – unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único - Caso o estabelecimento prisional não esteja suficientemente
aparelhado para prover assistência médica necessária ao doente, poderá ele ser
transferido para unidade hospitalar apropriada.
Art. 17. O estabelecimento prisional destinado a mulheres disporá de dependência
dotada de material obstétrico. Para atender à grávida, à parturiente e à convalescente,
sem condições de ser transferida a unidade hospitalar para tratamento apropriado,
em caso de emergência.
Art 18. O médico, obrigatoriamente, examinará o preso, quando do seu ingresso no
estabelecimento e, posteriormente, se necessário, para :
I – determinar a existência de enfermidade física ou mental, para isso, as medidas
necessárias;
II – assegurar o isolamento de presos suspeitos de sofrerem doença infectocontagiosa;
III – determinar a capacidade física de cada preso para o trabalho;
IV – assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo
para sua reinserção social.
Art. 19. Ao médico cumpre velar pela saúde física e mental do preso, devendo
realizar visitas diárias àqueles que necessitem.
Art. 20. O médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou
mental do preso foi ou poderá vir a ser afetada pelas condições do regime prisional.
Parágrafo Único – Deve-se garantir a liberdade de contratar médico de confiança
pessoal do preso ou de seus familiares, a fim de orientar e acompanhar seu
tratamento.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM E DA DISCIPLINA
Art. 21. A ordem e a disciplina deverão ser mantidas, sem se impor restrições além
das necessárias para a segurança e a boa organização da vida em comum.
Art. 22. Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar no
estabelecimento prisional.
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Parágrafo Único – Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na
autodisciplina e nem deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou
responsabilidade de ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 23 . Não haverá falta ou sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão
legal ou regulamentar.
Parágrafo Único – As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e a
dignidade pessoal do preso.
Art. 24. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura
em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana,
degradante e qualquer forma de tortura.
Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e
camisas-de-força.
Art. 26. A norma regulamentar ditada por autoridade competente determinará em
cada caso:
I – a conduta que constitui infração disciplinar;
II – o caráter e a duração das sanções disciplinares;
III - A autoridade que deverá aplicar as sanções.
Art. 27. Nenhum preso será punido sem haver sido informado da infração que lhe
será atribuída e sem que lhe haja assegurado o direito de defesa.
Art. 28. As medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente, para o
restabelecimento da normalidade e cessarão, de imediato, após atingida a sua
finalidade.
CAPÍTULO IX
DOS MEIOS DE COERÇÃO
Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser
utilizados nos seguintes casos:
I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso,
devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade
judiciária ou administrativa;
II – por motivo de saúde,segundo recomendação médica;
III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utiliza-los
Em razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.
Art. 30. É proibido o transporte de preso em condições ou situações que lhe
importam sofrimentos físicos
Parágrafo Único – No deslocamento de mulher presa a escolta será integrada, pelo
menos, por uma policial ou servidor pública.
CAPÍTULO X
DA INFORMAÇÃO E DO DIREITO DE QUEIXA DOS PRESOS
Art. 31. Quando do ingresso no estabelecimento prisional, o preso receberá
informações escritas sobre normas que orientarão seu tratamento, as imposições de
caratê disciplinar bem como sobre os seus direitos e deveres.
Parágrafo Único – Ao preso analfabeto, essas informações serão prestadas
verbalmente.
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Art. 32. O preso terá sempre a oportunidade de apresentar pedidos ou formular
queixas ao diretor do estabelecimento, à autoridade judiciária ou outra competente.
CAPÍTULO XI
DO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR
Art. 33. O preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância,
com sua família, parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou
por meio de visitas.
§ 1º. A correspondência do preso analfabeto pode ser, a seu pedido, lida e escrita por
servidor ou alguém opor ele indicado;
§ 2º. O uso dos serviços de telecomunicações poderá ser autorizado pelo diretor do
estabelecimento prisional.
Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para segurança do estabelecimento
prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos,
respeitados seus direitos.
Parágrafo Único – A restrição referida no "caput" deste artigo cessará
imediatamente, restabelecida a normalidade.
Art. 35. O preso terá acesso a informações periódicas através dos meios de
comunicação social, autorizado pela administração do estabelecimento.
Art. 36. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, família, parentes e amigos,
deverá observar a fixação dos dias e horários próprios.
Parágrafo Único 0- Deverá existir instalação destinada a estágio de estudantes
universitários.
Art. 37. Deve-se estimular a manutenção e o melhoramento das relações entre o
preso e sua família.
CAPÍTULO XII
DAS INSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 38. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação
profissional do preso.
Art. 39. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de
aperfeiçoamento técnico.
Art. 40. A instrução primária será obrigatoriamente ofertada a todos os presos que
não a possuam.
Parágrafo Único – Cursos de alfabetização serão obrigatórios para os analfabetos.
Art. 41. Os estabelecimentos prisionais contarão com biblioteca organizada com
livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo, adequados à formação
cultural, profissional e espiritual do preso.
Art. 42. Deverá ser permitido ao preso participar de curso por correspondência, rádio
ou televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.
CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E MORAL
Art. 43. A Assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso bem
como a participação nos serviços organizado no estabelecimento prisional.
Parágrafo Único – Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença
de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer
visita pastoral a adeptos de sua religião.
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CAPÍTULO XIV
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 44. Todo preso tem direito a ser assistido por advogado.
§ 1º. As visitas de advogado serão em local reservado respeitado o direito à sua
privacidade;
§ 2º. Ao preso pobre o Estado deverá proporcionar assistência gratuita e permanente.
CAPÍTULO XV
DOS DEPÓSITOS DE OBJETOS PESSOAIS
Art. 45. Quando do ingresso do preso no estabelecimento prisional, serão guardados,
em lugar escuro, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outras peças de uso que
lhe pertençam e que o regulamento não autorize a ter consigo.
§ 1º. Todos os objetos serão inventariados e tomadas medidas necessárias para sua
conservação;
§ 2º. Tais bens serão devolvidos ao preso no momento de sua transferência ou
liberação.
CAPÍTULO XVI
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 46. Em casos de falecimento, de doença, acidente grave ou de transferência do
preso para outro estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao cônjuge, se
for o ocaso, a parente próximo ou a pessoa previamente designada.
§ 1º. O preso será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, devendo ser permitida a
visita a estes sob custódia.
§ 2º . O preso terá direito de comunicar, imediatamente, à sua família, sua prisão ou
sua transferência para outro estabelecimento.
CAPÍTULO XVII
DA PRESERVAÇÃO DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM
Art. 47. O preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de
divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que
tange à sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem
Parágrafo Único – A autoridade responsável pela custódia do preso providenciará,
tanto quanto consinta a lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade
do preso sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não tenham relação
com sua prisão.
Art. 48. Em caso de deslocamento do preso, por qualquer motivo, deve-se evitar sua
exposição ao público, assim como resguardá-lo de insultos e da curiosidade geral.
CAPÍTULO XVIII
DO PESSOAL PENITENCIÁRIO
Art. 49. A seleção do pessoal administrativo, técnico, de vigilância e custódia,
atenderá à vocação, à preparação profissional e à formação profissional dos
candidatos através de escolas penitenciárias.
Art. 50. O servidor penitenciário deverá cumprir suas funções, de maneira que
inspire respeito e exerça influência benéfica ao preso.
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Art. 51. Recomenda-se que o diretor do estabelecimento prisional seja devidamente
qualificado para a função pelo seu caráter, integridade moral, capacidade
administrativa e formação profissional adequada.
Art. 52. No estabelecimento prisional para a mulher, o responsável pela vigilância e
custódia será do sexo feminino.
TÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO XIX
DOS CONDENADOS
Art. 53. A classificação tem por finalidade:
I – separar os presos que, em razão de sua conduta e antecedentes penais e
penitenciários, possam exercer influência nociva sobre os demais.
II – dividir os presos em grupos para orientar sua reinserção social;
Art. 54. Tão logo o condenado ingresse no estabelecimento prisional, deverá ser
realizado exame de sua personalidade, estabelecendo-se programa de tratamento
específico, com o propósito de promover a individualização da pena.
CAPÍTULO XX
DAS RECOMPENSAS
Art. 55. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de
recompensas, conforme os diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de
tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de
responsabilidade, promover o interesse e a cooperação dos presos.
CAPÍTULO XXI
DO TRABALHO
Art. 56. Quanto ao trabalho:
I - o trabalho não deverá ter caráter aflitivo;
II – ao condenado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e
condição pessoal, respeitada a determinação médica;
III – será proporcionado ao condenado trabalho educativo e produtivo;
IV – devem ser consideradas as necessidades futuras do condenado, bem como, as
oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho;
V – nos estabelecimentos prisionais devem ser tomadas as mesmas precauções
prescritas para proteger a segurança e a saúde dois trabalhadores livres;
VI – serão tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes de trabalho e
doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os
trabalhadores livres;
VII – a lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os
condenados, observada a destinação de tempo para lazer, descanso. Educação e
outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas a reinserção
social;
VIII – a remuneração aos condenados deverá possibilitar a indenização pelos danos
causados pelo crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à família,
constituição de pecúlio que lhe será entregue quando colocado em liberdade.
CAPÍTULO XXII
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DAS RELAÇÕES SOCIAIS E AJUDA PÓS-PENITENCIÁRIA
Art. 57. O futuro do preso, após o cumprimento da pena, será sempre levado em
conta. Deve-se anima-lo no sentido de manter ou estabelecer relações com pessoas
ou órgãos externos que possam favorecer os interesses de sua família, assim como
sua própria readaptação social.
Art. 58. Os órgãos oficiais, ou não, de apoio ao egresso devem:
I – proporcionar-lhe os documentos necessários, bem como, alimentação, vestuário e
alojamento no período imediato à sua liberação, fornecendo-lhe, inclusive, ajuda de
custo para transporte local;
II – ajuda-lo a reintegrar-se à vida em liberdade, em especial, contribuindo para sua
colocação no mercado de trabalho.
CAPÍTULO XXIII
DO DOENTE MENTAL
Art. 59. O doente mental deverá ser custodiado em estabelecimento apropriado, não
devendo permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário para
sua transferência.
Art. 60. Serão tomadas providências, para que o egresso continue tratamento
psiquiátrico, quando necessário.
CAPÍTULO XXIV
DO PRESO PROVISÓRIO
Art. 61. Ao preso provisório será assegurado regime especial em que se observará:
I – separação dos presos condenados;
II – cela individual, preferencialmente;
III – opção por alimentar-se às suas expensas;
IV – utilização de pertences pessoais;
V – uso da própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele
utilizado por preso condenado;
VI – oferecimento de oportunidade de trabalho;
VII – visita e atendimento do seu médico ou dentista.
CAPÍTULO XXV
DO PRESO POR PRISÃO CIVIL
Art. 62. Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em recinto
separado dos demais, aplicando-se, no que couber,. As normas destinadas aos presos
provisórios.
CAPÍTULO XXVI
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 63. São assegurados os direitos políticos ao preso que não está sujeito aos
efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 64. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária adotará as
providências essenciais ou complementares para cumprimento das regras Mínimas
estabelecidas nesta resolução, em todas as Unidades Federativas.
Art. 65. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edmundo Oliveira
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
HERMES VILCHEZ GUERREIRO
Conselheiro Relator
Publicada no DOU de 2.12.2994
4.4 Processo de integração do preso ao sistema
A assistência proporcionada aos presos nos estabelecimentos penais do Brasil,
com o intuito de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, vem
sendo feita de maneira deficiente e não se estende, na maioria esmagadora das unidades
prisionais, após o fim do período prisional.
A meta prioritária da execução penal é a reinserção social, assim, esta só
corresponderá ao que deseja se o preso receber a devida assistência durante a execução da
pena e também após o cumprimento da mesma.
A reincidência criminosa se dá como expressão do funcionamento dos
estabelecimentos penais. Assim, os índices altos de egressos que reincidem poderiam
significar um sistema prisional pouco (ou totalmente) ineficaz, na medida em que não colima
aos objetivos visados pela Execução Penal: o cumprimento integral do dispositivo na sentença
e a reintegração social do condenado.
Tal assistência justifica-se face o fenômeno enfrentado pela pessoa recolhida
ao cárcere, que o desacostuma de viver em liberdade, adaptando-se ao sistema total, fazendo o
presoo desaprender a viver em liberdade. O preso sofreu todas as conseqüências negativas do
cárcere e a sociedade lhe rejeitará e aquele carregará seu estigma por onde quer que ande.
Dessa forma, o preso quando ganha a liberdade sofre um choque tão grande
quanto aquele sofrido por ocasião da sua prisão. Os efeitos da prisionização e a rejeição social
praticamente inviabilizam o egresso de viver em sociedade, contribuindo decisivamente para
os alarmantes e notórios índices de reincidência.
A pena privativa de liberdade não tem revelado como remédio eficaz para
reeducar delinqüentes, em decorrência ao elevado índice de reincidência de pessoas oriundas
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do sistema prisional. Embora não existam números oficiais, calcula-se que no Brasil, em
média, 90% dos ex-reeducandos que retornam à sociedade, desprovidos da assistência ao
egresso, voltam a delinqüir, e, conseqüentemente, acabam retornando ao cárcere.
O Estado e a sociedade devem conscientizar-se de que a principal solução
para o problema da reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso,
fazendo com que seja efetivamente cumprido o previsto na Lei de Execução Penal, pois a
permanecer da forma atual, o preso não assistido de hoje poderá ser o criminoso reincidente
de amanhã.
4.5 Resgate de valores
As assistências proporcionadas aos presos não podem ser compreendidas como
uma solução ao problema da reincidência dos ex-presos, pois os fatores que ocasionam esse
problema são em grande parte devidos ao ambiente criminógeno da prisão, o que exige uma
adoção de uma série de medidas durante o período de encarceramento. No entanto, o trabalho
sistemático sob a pessoa do egresso minimizaria os efeitos degradantes por ele sofridos
durante o cárcere e facilitaria a readaptação de seu retorno ao convívio social.
O resgate de valores durante o período de encarceramento tem sua relevância,
tanto para aquele que retorna ao convívio social, fazendo-o perceber, enquanto cidadão, seus
direitos, deveres e garantias constitucionais, quanto para a sociedade que deixará de arcar com
o ônus da custódia de mais um condenado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em:
23/01/2010.
_____. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em: 23/01/2010.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP.
Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – 1981 à 2007.
Brasília: Ministério da Justiça, 2007. 244p.
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OLIVEIRA, Kátia Cristine Santos de. O Preso e a Garantia dos Direitos Humanos.
Instituto
de
Estudos
Direito
e
Cidadania
–
IEDC.
Disponível
em:
<http://www.iedc.org.br/artigos/katia02.php>. Acesso em: 23/01/2010.
SILVA, Anderson Luiz Brasil. Assistência ao Egresso: Os esforços para a reinserção social
de um preso vão além dos muros dos presídios. Goiânia: Artigo científico apresentado à PróReitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade de Rio Verde (FESURV) - Pósgraduação lato sensu em Direito Penal, 2008. 07p.
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ÉTICA PROFISSIONAL E RELAÇÕES INTERPESSOAIS
Jiulliano de Sousa Costa11
Paulo Célio de Souza Leal12
Carga horária:
8 horas/aula
Ementa:
 Espaço Prisional. Estrutura das Relações Sociais – Poder que nela se Insere.
 Forma de Organização dos Detentos no Âmbito do Sistema Prisional.
 Violência como Linguagem Definidora das Condutas dos Reclusos.
 Moral como Forma de Equilibrar o Exercício do Poder entre a População Prisional.
Conceito de Ética
De origem grega, o termo ethos significa costumes ou propriedade do caráter. É a explicitação
teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização
individual
Conceito: Conjunto de normas morais pelas quais os indivíduos orientam seu comportamento
profissional, mostrando-se disponível e agradável com as pessoas que atende.
A Ética Profissional e Relações Interpessoais têm suas bases na moral (conjunto de regras que
determinam o comportamento dos indivíduos na sociedade) e no dever (compromisso).
Sentido amplo: é um conjunto de princípios básicos que disciplina e regula os costumes, o
moral e a conduta das pessoas.
Sentido restrito: conceitua deveres e estabelece regras de conduta do individuo no
desempenho de suas atividades profissionais e pessoais.
Moral é o lado dos costumes, das tradições, das formas de agir de um povo ou de uma
civilização.
11
Biólogo (Pontífice Universidade Católica de Goiás-PUC), especialista em Educação Especial no Sistema
Penitenciário (Faculdade Darwin de Brasília-DF) e mestrando em Ciências Ambientais e Saúde – PUC-Goiás.
Exerce a função de Agente de Segurança Prisional a sete anos, de janeiro de 2003 até o momento. É poeta,
escritor do livro A FÁBRICA: uma descrição filosófica do Sistema Prisional Goianiense.
12
Possui mestrado em Ecologia e Produção Sustentável pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (junho de
2009). É especialista em Ciências Econômicas, na área de Teoria Econômica (1983), e na área de Análise de
Investimento (1984). Graduado em Ciências Econômicas pela Universidade Católica de Goiás – UCG (1980).
Tem experiência na área de Economia, Ecologia, Ouvidoria, Direitos Humanos, Polícia Comunitária e
Inteligência Policial.
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Ser Ético
Ser Ético é mais do que agir direito, proceder bem, sem prejudicar os outros. É ser altruísta
(solidário).
É ser honesto em qualquer situação, é ter coragem para assumir seus erros e decisões, ser
tolerante e flexível. É ser servidor.
É o estudo do que é bom ou mau, do correto ou incorreto, do justo ou injusto.
Conceito de Ética Profissional
Objetiva proteger os profissionais, a categoria como um todo e as pessoas que dependem
deste profissional.
É a ação "reguladora" da ética que faz com que o profissional respeite seu semelhante, quando
do exercício de sua profissão.
Estuda e regula o relacionamento do Vigilante Prisional com sua clientela (reeducando,
superiores e pares), visando à dignidade humana e a construção do bem-estar no trabalho.
Os códigos de ética oferecem orientação e estabelecem diretrizes de conduta profissional.
Caso contrário, o individualismo transformaria a vida dos profissionais em uma constante
agressão e desconfiança recíprocas.
Código de Ética Profissional
É um instrumento regulador, ou seja, uma espécie de contrato de uma classe do qual se vale
os órgãos de fiscalização para controlar o exercício profissional.
Estabelece os critérios de conduta do indivíduo perante o seu grupo, abrangendo o
relacionamento com usuários, colegas de profissão, ambiente social e familiar.
Traça normas para que se consiga eliminar conflitos e evitar que se macule o nome e o
conceito de uma categoria
Ética Profissional do Agente Prisional é regida pelas legislações abaixo:

Artigo 39 do Decreto nº. 5.717, de 17/02/2003:

Sem prejuízo de outros deveres previstos na Lei nº. 10.460 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás), de 22/02/1988, o servidor
prisional deverá observar os seguintes preceitos éticos:
I - Proteger pessoas e bens, respeitando a dignidade da pessoa humana;
II – Preservar a ordem, repelindo a violência;
III – Respeitar os direitos e garantias individuais;
IV – Jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
V – Exercer a função com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as
leis e os regulamentos;
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VI – Não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas
decisões;
VII – Cooperar com a equipe de trabalho a que pertence, guardando respeito mútuo
e comportando-se de modo a não prejudicar o bom andamento do serviço;
VIII – Cultivar o aprimoramento técnico-profissional;
IX – Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos éticos do serviço
próprio do Sistema Prisional;
X – Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XI – Não abandonar o posto em que deva ser substituído, sem a chegada do
substituto;
XII – Respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço atribuído ao Sistema
Prisional;
XIII – Prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, a fim de prevenir ou
reprimir fugas, motins ou situações de emergência, quando solicitado por autoridade
competente;
XIV – Tratar com urbanidade chefes, colegas e os privados de liberdade.

Lei nº. 14.132, de 24 de Abril de 2002, estabelece as diretrizes para o
Sistema Prisional goiano:

Assegurar ao privado de liberdade tratamento digno e humanitário, vedada à
discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, convicção política ou religiosa.

Respeitar à integridade física, moral e psicológica.

É dever de o Estado garantir ao privado de liberdade às condições necessárias
à sua inserção ao convívio social, mantendo, para esse fim, profissionais
devidamente habilitados.

Cumprir pena, preferencialmente, em estabelecimento prisional próximo ao
domicílio de sua família e em presídio de pequeno porte.

Incluir matéria específica de Direitos Humanos e de Execução Penal nos
cursos das Academias

Cada estabelecimento prisional contará com um colegiado, destinado a
acompanhar e fiscalizar o seu funcionamento, garantindo-se, em sua composição, a
participação de representantes da comunidade, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, do privado de liberdade, de entidades civis de apoio ao detento e de
familiares dos presos.
Atribuições do Agente Prisional
Agente é aquele que faz vigilância, que vem do grego: "nephalios“, que significa "temperado"
ou "temperante”.
O Agente vela com grande atenção. É o precavido, cuidadoso, cauteloso, moderado.
Não são meramente guardas carcerários, cuja única tarefa consiste em privar as pessoas de sua
liberdade.
Não são justiceiros, cuja tarefa seria impor punição ainda maior as sentenciadas pelas
autoridades judiciais.
Conjuga o papel de custódia com o papel educativo, isto é, de ressocializador ou regenerador .
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A Organização das Nações Unidas (ONU) estabelece que a média ideal seja de 8 agentes para
cada 100 presos.
Atribuições do Agente de Segurança Prisional:

Zelar pela disciplina e segurança dos presos, evitando fugas e conflitos; Fiscalizar o
comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas em
vigor;

Providenciar a necessária assistência aos presos, em casos de emergências;

Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nas Unidades Prisionais;

Verificar as condições de segurança da Unidade em que trabalha;

Elaborar relatório das condições da Unidade;

Fazer triagem de presos de acordo com a Lei de Execução Penal; Conduzir e
acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades Prisionais Integradas do
Complexo Penitenciário do Estado de Goiás e, em casos emergenciais, aos
deslocamentos para fora do referido Complexo Penitenciário, com o auxílio da Polícia
Militar, para melhor segurança do trabalho;
Realizar trabalhos em grupo e individuais com o objetivo de instruir os presidiários,
neles incutindo hábitos de higiene e boas maneiras; Encaminhar solicitações de
assistência médica, jurídica, social e material ao preso;
Executar outras atividades correlatas.


Avaliação do Agente Prisional pelos Gestores do Sistema Prisional:







Pontualidade/assiduidade
Disciplina
Competência técnica
Iniciativa
Cooperação e relacionamento
Conduta ético-funcional
Responsabilidade
Mecanismos de Controle da Atividade do Agente Prisional







Origem Externa Formal:
Ministério Público
Gerência de Direitos Humanos
Ouvidoria do Sistema Prisional
Conselho da Comunidade
Conselho Penitenciário de Goiás
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
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



Origem Externa Informal:
ONGs de Direitos Humanos
Igrejas e voluntários
Meios de Comunicação Social




Controles Internos da SEJUS:
Corregedoria Geral da SSP
Serviço de Inteligência da SUSEPE
Diretores Regionais
Código de Ética dos Reclusos - Estatutos dos Presos
A Lei nº. 12.786, de 26.12.1995, enumera e conceitua as faltas disciplinares dos
presos no Sistema Penitenciário Estadual, a saber:
 Ao ingressar no estabelecimento penal o sentenciado será informado sobre os
fatos tipificados como falta disciplinar, mediante a leitura da presente lei e da
ciência por escrito de tal fato.
 Enumera todos os fatos que levam os sentenciados a cometerem falta leve,
média ou grave e especifica as respectivas sanções.
Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da ONU - 25 de maio de 1984:
 Nenhuma pessoa deverá ser admitida em um estabelecimento prisional sem
uma ordem de detenção válida
 Presos deverão ser mantidos em estabelecimentos prisionais separados,
levando-se em consideração seu sexo e idade, seus antecedentes.
 As pessoas presas preventivamente deverão ser mantidas separadas dos presos
condenados
 Pessoas presas por dívidas ou por outras questões de natureza civil deverão ser
mantidas separadas das pessoas presas por infração penal
 Os presos jovens deverão ser mantidos separados dos presos adultos
Princípios Básicos das Nações Unidas, Lisboa, 1995:




Todos os reclusos têm o direito de participar das atividades culturais e educacionais
O Sistema deve empreender esforços tendentes a abolir ou restringir o uso do regime
de isolamento, como medida disciplinar ou de castigo.
Permitir aos reclusos um emprego útil e remunerado, o que lhes facultará contribuir
para sustentar as suas próprias necessidades financeiras e as das suas famílias.
Os reclusos devem ter acesso aos serviços de saúde
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
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Com a participação e ajuda da comunidade e das instituições sociais, devem ser
criadas condições favoráveis à reinserção do antigo recluso na sociedade.
Legislações Direito do Preso
Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/1984): Inclui orientações detalhadas, determinando que
os detentos sejam classificados e separados por:
 Sexo, antecedentes criminais, status legal (condenados ou aguardando julgamento).
 Ex-policiais em celas separadas dos outros presos.
Os Direitos Humanos das pessoas com privação de liberdade estão previstos em vários
documentos internacionais e na Constituição brasileira e no artigo 41 da LEP (Lei de
Execuções Penais), bem como o Código Penal menciona os direitos do reeducando em seu
artigo 38.
No Brasil, a lei não permite a prisão perpétua ou pena de morte, mas, tão somente, a pena
máxima de 30 anos. Portanto, haverá um dia em que o apenado voltará ao convívio social.
História da Organização dos Reeducandos no Brasil
Nos anos 70, os presos se organizaram a partir da explosão populacional nas cadeias e das
condições de vida precária que nelas vigorava.
Entrar em uma organização foi uma forma de se proteger, evitando ser assassinado e
estuprado por outros presos. Era também uma maneira de tentar dialogar com as autoridades e
reivindicar melhores condições de vida na prisão.
Gestores prisionais fazem gesto de espanto, como se fosse novidade a organização dos presos
ou a existência de hierarquia e ações coordenadas internos nas cadeias.
Como em todos os presídios brasileiros, talvez com a exceção dos que possuem Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD), é preciso que a administração negocie e gerencie os
conflitos entre os presos com suas lideranças, sob pena de ter a cadeia “virada”, com rebeliões
e outras instabilidades.
As facções criminosas determinam o comportamento de seus integrantes por meio de
estatutos. As rígidas normas que as lideranças criminosas impõem nas prisões facilitam a vida
dos agentes penitenciários e estas acabam sendo convenientes para os administradores.
Novos integrantes são admitidos por indicação de membros antigos e os "padrinhos" são
responsáveis pelos atos de seus afilhados.
Principais Organizações Criminosas no Sistema Prisional

PCC em São Paulo.
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Em 1993, o Primeiro Comando da Capital (PCC) surgiu de disputa interna pelo poder dentro
das penitenciárias de São Paulo e para coordenar rebeliões e assassinatos
Em 1996, o PCC instituiu seu Estatuto, que prevê a existência de um Comando Central da
Capital, que traçara diretrizes de ações desta facção criminosa em todo o País, particularmente
em todos os estabelecimentos penais.

CV no Rio de Janeiro.
Com o nome de Falange Vermelha, entre 1969 e 1975, no Rio de Janeiro, foi criado o
Comando Vermelho (CV) por encarcerados noInstituto Penal Cândido Mendes conhecido
como Presídio da Ilha Grande ou “Caldeirão do Diabo” (numa alusão ao presídio de Caiena,
Guiana Francesa, na Ilha do Diabo).
O Comando Vermelho surgiu da convivência dos presos comuns com os denominados presos
políticos (condenados com base na Lei de Segurança Nacional), que foram encarcerados na
Galeria B do presídio da Ilha Grande, em uma tentativa por parte do Governo Militar de
equiparar os revolucionários de esquerda a criminosos.
Na ocasião, os internos da Galeria B, presos comuns e políticos passaram a partilhar
experiências, tendo os presos comuns adquirido o modus operandi das guerrilhas
revolucionárias, particularmente quanto a hierárquia e disciplina, que se revelaram
fundamentais na organização interna dos presos nas cadeias.
Entre 1969 e 1975, foi criado o Código de ética do Comando Vermelho (CV), a partir de
idéias socialistas trazidas pelos presos políticos do Governo militar de 1964.
Reflexão
“Eu admiro a Inteligência Infinita que preside este vasto universo. É preciso que sejamos bem
cegos para não ficarmos extasiados com a natureza celeste (o número e a disposição dos
astros), tolos e ingênuos para não reconhecermos seu Autor e loucos por não adorá-Lo.”
Isaac Newton
Relações Pessoais e Interpessoais.
“Nenhum homem é uma ilha, sozinho em si mesmo; cada homem é parte do continente, parte
do todo; se um seixo for levado pelo mar, a Europa fica menor, como se fosse um
promontório, assim como se fosse uma parte de seus amigos ou mesmo sua; a morte de
qualquer homem me diminui, porque eu sou parte da humanidade; e por isso, nunca procure
saber por quem os sinos dobram, eles dobram por ti”.
John Donne, poeta inglês do século XVI
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
A finalidade a ser alcançada não é somente a de fazer viver um homem, mas a de fazer
reviver uma pessoa, o que quer dizer dar ao homem a sua liberdasde.

Basta que o criminoso seja tratado com humanismo para que aprenda a ter consideração
humanitária.

É necessário agir não sobre a carne, mas sobre o Espírito.
Alma Penada
A divindade habita o interior dos homens,
o maligno também.
Os espíritos fazem parte da psique humana,
estão em toda parte, manifestando-se por suas ações.
Pessoas que roubam
são demônios ofendendo pessoas.
Pessoas que brigam
são demônios maltratando pessoas.
Pessoas que estupram
são demônios destruindo pessoas.
Pessoas que assaltam
são demônios infernizando pessoas.
Pessoas que matam
são demônios eliminando pessoas.
Pessoas que entorpecem
são demônios se autodestruindo.
Pessoas que mentem
são demônios que intrigam pessoas.
Pessoas que estão por toda parte,
demônios que perambulam.
Existem pessoas malucas que enxergam os demônios
grudados no teto, rastejando pelas paredes.
Rolando no chão e atazanando a vida das pessoas,
grudados em suas costas e embaraçando em seus cabelos.
Presos em seus pés e em todo lugar eles estão,
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todos juntos reunidos, na assembléia do casarão.
Poeta, Jiulliano de Sousa.
Autoequilíbrio e o Fluxo de Energia.
O Relacionamento humano segue o mesmo princípio das leis físicas da termodinâmica: a
energia não se cria e não se perde ela se transforma e dissipa de um corpo a outro. Por isso as
relações interpessoais dependem muito do tipo de energia que uma pessoa transfere à outra.
Essa energia pode ficar retida no receptor por algum tempo, mas, logo será dissipada para
outra pessoa. Se for uma energia positiva ela irá construir sentimentos e ações positivos, se for
uma energia negativa ela destrói os sentimentos bons da pessoa e resulta em uma ação
negativa. Antes de Transferir uma energia é preciso primeiro equilibrar as suas energias.
Equilíbrio
Você com Você
Você com o Sagrado
Você com o Próximo
Você com Você
- Saúde Física
- Saúde Mental
A Busca pela Saúde: -Sanidade Social (Família, Amigos, Colegas, Sociedade).
- Sanidade Jurídica
- Sanidade Espiritual
Alimentação
Libertação de Vícios
Lazer
Auto Estima
Higiene
Cultura
Segurança
Valores
Estudos
Arte
Equilíbrio Emocional
Religiosidade
Profissionalização
Esporte
Você com a Família
Respeito
Participação
Dedicação
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União
Confraternização
Orientação
Valores
Superação de desafios
Você com Amigos e Colegas
Partilha
Doação
Aceitação
Consideração
Fidelidade
Tolerância
Você com a Sociedade
Tolerância
Contribuição
Cooperação
Aceitação
Participação
Gratidão
Não julgamento
Você com a Equipe de Trabalho
Integração
Profissionalismo
Responsabilidade
Comunicação
Companheirismo
Sincronia
Respeito
Fidelidade
Amizade
Você com a Administração
Comunicação
Responsabilidade
Profissionalismo
Fidelidade
Você com o corpo Técnico Terapeuta
Interação
Respeito
Sincronia
Profissionalismo
Responsabilidade
Comunicação
Você com Visitantes do Presídio
Imparcialidade
Não julgamento
Profissionalismo
Equilíbrio de sentimentos
Respeito
Responsabilidade
Atenção
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Você com o Preso
Imparcialidade
Responsabilidade
Paz
Não julgamento
Segurança
Harmonia
Profissionalismo
Proteção
Ordem
Consideração Humana
O Ambiente Carcerário gera:
Sensibilidade
Carência
Revolta
Doenças
Angústia
Vícios
Violência
Opressão
Depressão
Solidão
Distúrbios mentais
Tensão
Estresse
Injustiça
Desequilíbrio
Risco de morte
Desespero
Exploração
Descrença
Inversão de valores

A Penitenciária é uma sociedade dentro da Sociedade.

As regulações minuciosas estendem a toda área da vida individual, a vigilância
constante, a concentração de poder nas mãos de uns poucos, o abismo entre os que
mandam e os que obedecem, a impossibilidade de simbiose de posições entre os
membros das duas classes.

A população penitenciária (Presos, guardas, especialistas terapeutas e membros da
direção) fica comprimida numa área física angústia, as pessoas forçadas a viver numa
intimidade estreita, onde a conduta de cada uma é objeto de constante escrutínio por
parte de outras. Não é a solidão que perturba os indivíduos na comunidade carcerária,
mas a vida em massa.

Diferindo em circunstâncias fundamentais as condições de vida da prisão
relativamente às da vida livre, aquele que ingressa na sociedade penitenciária
submete-se a um processo de assimilação, a que Donald Clemmer deu o nome
particular de Prisionização.
Astronauta
Não sei como nem quando começou.
Minha vida se tornou mista,
habito dois mundos diferentes.
Às vezes me confundo,
em um deles permaneço por um dia completo,
depois retorno à realidade,
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onde vivo por três dias.
Parece um sonho, algo abstrato, ilusório,
não demora muito e sou levado a habitar aquele mundo novamente.
Um mundo distante e de difícil acesso.
Este mundo é como uma cidade fechada,
limitada, cercada por muralha
com fios de alta tensão
e vigiada por guardiões armados em guaritas.
O portão de entrada é muito seguro e monitorado,
quem entra passa por detectores e revistas,
não é qualquer um que pode entrar lá não,
todo o tempo os guardas te observam.
Lá dentro, habita uma população de seres humanos
como nós!
A cidade tem quase de tudo que se encontra por aqui:
Campo de futebol, igrejas, mercados, mine mercados,
pit-dog, churrasquinho, cabeleireiro, atelier,
escola, indústria, fazenda e médico pra te atender,
assistência social, advocacia, enfermaria e dentista,
mas, como toda cidade,
sente dificuldade a administração.
A população carece de atendimento,
as doenças se alastram.
Medicamento? Só Deus sabe quando vai ter.
Eles vivem enfraquecidos:
AIDS, hanseníase, tuberculose e alergia,
gripe, hepatite, úlcera e anemia,
luxações, hematomas, hemorragias e mutilações,
paraplegia, tetraplegia, patologias de modo geral
e até doente mental.
Enfermidades que eu nunca imaginei um dia ver.
A população não tem alternativa,
adapta-se e aprecia as dores, moléstias sem como resolver.
Não tem opção para se tratar:
colostomia, herpes, hérnia e tudo que imaginar.
Ou mesmo não acreditando
você pode ver nesse lugar,
apenas uma caixa d’água abastece toda cidade,
só um prédio existe lá.
Passa sede ou bebe mal, a água que não tem como purificar,
não tem como buscar outra,
às vezes, termina por se contaminar.
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Dividem os quartos do casarão, quem escolhe ali morar,
conforto não tem não,
foram construídos para dois,
mas até seis pessoas ocupam cada cômodo.
O espaço não é grande não,
mas é assim que tem que ficar.
À noite é proibido passear,
tem que ficar trancado no quarto,
cada um procura o seu lugar.
Quando às dezoito horas o relógio marcar,
as portas, os guardiões irão fechar,
não pode respirar a brisa noturna
nem a Lua ou o céu apreciar
Coisas simples que dispomos
e, às vezes não sabemos valorizar.
Tem que dividir o espaço com os colegas,
se não tiver boa higiene eles podem te machucar.
Você acabou de chegar? Existe um dono do quarto,
as regras dele terá que respeitar.
Apenas duas camas no quarto há
se não quiser dormir no chão, com ele terá que negociar.
A população é agressiva,
muitos não têm paciência nem consideração
brigas são comuns por lá.
Onde há muita gente tem desavenças,
às vezes, é só pra neurose e angústia tirar.
Eles brigam
e no conflito vale tudo
porrada, pontapé, facada, tiro, pedrada...
A morte pode não esperar.
Se quiser se defender, faça a sua arma
ou compra uma, ou se vire para arranjar
Rege a lei da selva.
As leis do homem são falhas,
a verdadeira justiça só a Deus pertencerá.
O homem colhe o que planta.
Essa população surgiu no mundo real,
está preso quem não respeita a vida em sociedade,
Os impacientes e inconseqüentes,
infratores da justiça,
mas uma coisa eu vou falar
não queira fazer parte dessa sociedade.
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Sofrimento e angustia é só o que você irá encontrar.
Viva a sua vida com simplicidade,
respire a brisa noturna,
aprecie os raios de Sol,
contemple a natureza,
louve a Deus,
comungue a família e os amigos,
Tome um sorvete
saboreie a água que você bebe
Ande descalço,
sinta o contato com o chão,
presenteie uma criança,
desfrute a liberdade,
pratique esporte e arte...
Não deixe a vida te censurar,
exercite o hábito de amar,
respeite o próximo,
você não sabe aonde, amanha estará.
Poeta, Jiulliano de Sousa.
REFERÊNCIAS
Carnelutti, Francisco. O PROBLEMA DA PENA. Trad. de Hiltomar Martins Oliveira; Belo
Horizonte: Ed. Líder, 2003. 70p.
Costa, Jiulliano de S. A FÁBRICA: UMA DESCRIÇÃO FILOSÓFICA DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO GOIANIENSE. Goiânia-Go: Ed. Kelps, 2008. 92 p.
Foucault, Michael. VIGIAR E PUNIR: NASCIMENTO DA PRISÃO. Trad. de Raquel
Ramalhete. 34 ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Ed. Vozes, 2007. 288 p.
Thompson, Augusto. A QUESTÃO PENITENCIÁRIA. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
145p.
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