PROJETO DE ESTATUTO SOCIAL DA UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 25º - São Órgãos Sociais da Cooperativa:
a) A Assembléia Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Técnico/Ético;
d) O Conselho Fiscal.
Seção I – Da Assembléia Geral
Artigo 26º - A Assembléia Geral, que tem competência Ordinária ou Extraordinária, é
Órgão supremo da Cooperativa tendo poderes, dentro dos limites da Lei e deste
Estatuto, para deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, tomar as resoluções
convenientes aos interesses e defesa da sociedade, sendo suas deliberações aplicáveis
a todos, presentes ou ausentes.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será convocada pelo Diretor Presidente, que a
presidirá, ou, ainda, por solicitação de 20% (vinte por cento) dos cooperados com direito
de voto e, em caso de recusa, diretamente pelos próprios sócios.
Parágrafo 2º -Caso a Assembléia Geral seja convocada por grupo de cooperados, o
Edital será assinado pelos 04 (quatro) primeiros que a solicitarem e será aberta por um
deles, e presidida e secretariada por cooperados, escolhidos entre os presentes.
Parágrafo 3º - Em caso de motivo grave e urgente, a Assembléia Geral poderá, ainda,
ser convocada por qualquer dos Órgãos da Administração ou pelo Conselho Fiscal.
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Parágrafo 4º - As deliberações, nas Assembléias Gerais, serão tomadas por maioria
simples dos votos dos sócios presentes com direito de voto, proibida a representação por
mandato.
Artigo 27º - A Assembléia Geral será convocada por Edital que será veiculado em jornal
de grande circulação local, afixado em locais visíveis das dependências da Cooperativa e
comunicado por circulares aos cooperados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias
para a primeira convocação, 01 (uma) hora para a segunda e mais 01 (uma) hora para a
terceira.
Parágrafo Único - As 03 (três) convocações podem ser feitas em um único Edital, desde
que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
Artigo 28º - A instalação da Assembléia Geral exige o quorum mínimo de:
I.
2/3 (dois terços) dos cooperados com direito a voto, na primeira convocação;
II.
Metade mais 01 (um) dos cooperados, na segunda convocação;
III.
10 (dez) cooperados, na terceira convocação.
Parágrafo Único - O quorum para a Assembléia Geral funcionar e deliberar, fundado no
número de sócios presentes na reunião, será comprovado pelo número de assinaturas
lançadas no “Livro de Presenças”, não sendo permitida, em hipótese alguma, a
representação a qualquer título.
Artigo 29º - Caso não haja quorum para a instalação e funcionamento da Assembléia
Geral, a convocação será repetida em 03 (três) novos Editais distintos, cada uma delas
com intervalos de 10 (dez) dias, observado o procedimento do Artigo 26º.
Parágrafo Único - Permanecendo a inexistência de quorum, será admitida a intenção de
dissolver a sociedade, quando o Diretor Presidente tomará todas as providências
previstas em Lei.
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Artigo 30º - Ao declarar instalada a Assembléia Geral, o Presidente convidará um
Secretário que o ajudará nos trabalhos, lançando todas as ocorrências em Ata própria
circunstanciada, que poderá ser lavrada em forma sumária ou não, podendo, ainda, ser
utilizado o sistema de gravação ou outro meio de tecnologia eletrônica ou digital,
observadas as exigências legais.
Parágrafo Único - Depois de lavrada em Livro próprio, a Ata dos trabalhos da
Assembléia Geral será lida, discutida, votada, aprovada e assinada pelo Presidente e
pelo Secretário, por 10 (dez) cooperados indicados pelo plenário e pelos cooperados que
a queiram assinar.
Artigo 31º - O cooperado e os ocupantes de cargos de direção estão impedidos de votar
os assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, ou sobre eles tenham algum
interesse, notadamente os de prestação de contas, fixação de honorários da Diretoria
Executiva e cédulas de presenças dos Conselheiros de Administração, Técnico/Ético e
Fiscal, mas podem participar da discussão.
Artigo 32º - Na Assembléia Geral que discutir o Balanço Geral do Exercício e a
Prestação de Contas, o Diretor Presidente, após a leitura do Relatório do Conselho de
Administração, dos Documentos Contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, declarará
suspensa provisoriamente a Reunião e convidará o Plenário a indicar 01 (um) cooperado
presente para dirigir os trabalhos, debates e votação da matéria.
Parágrafo Único - Transmitida, momentaneamente, a direção dos trabalhos, o Diretor
Presidente e demais membros do Conselho de Administração que estiveram na mesa se
dirigirão para o Plenário onde permanecerão à disposição dos cooperados para
quaisquer esclarecimentos.
Artigo 33º - Somente os assuntos constantes do Edital de Convocação, ou os que a ele
se referirem direta ou indiretamente, podem ser objeto de discussão e deliberação da
Assembléia Geral.
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Artigo 34º - As votações serão, em regra, a descoberto, salvo se o Plenário optar pela
votação secreta.
Parágrafo 1º - Em casos de Recursos sobre eliminação de cooperado, o voto será
secreto, sendo assegurado ao Recorrente, ou ao seu advogado legalmente constituído, a
faculdade de apresentar Sustentação Oral das razões recursais pelo prazo improrrogável
de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo 2º - Igual direito é facultado à Cooperativa que, na qualidade de Recorrida,
terá o mesmo prazo para, por si ou por advogado legalmente constituído, apresentar sua
Sustentação Oral.
Parágrafo 3º - Após os debates, serão colhidos os votos dos presentes, através de
cédulas próprias e que constem a livre manifestação dos cooperados, pelo provimento
ou não do Recurso interposto.
Parágrafo 4º - O resultado do julgamento será aferido pela Comissão Apuradora
composta de 03 (três) cooperados presentes, indicados pelo Plenário e auxiliada por
servidores da Cooperativa, que apurará os votos e lavrará, sob a Coordenação de um de
seus membros, uma Ata Especial contendo o resultado do julgamento, sendo facultado
ao Recorrente e seu advogado o acompanhamento de todos os atos.
Seção II – Da Assembléia Geral Ordinária
Artigo 35º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por
ano, no primeiro trimestre, para deliberar sobre:
I.
A prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o Relatório da
Gestão, o Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados, os demais
Demonstrativos Contábeis obrigatórios e o Parecer do Conselho Fiscal;
II.
Dar destino aos Resultados e as Perdas, de acordo com legislação em vigor;
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III.
As eleições dos membros dos Conselhos de Administração - também composto
de sua Diretoria Executiva – do Técnico/Ético e do Fiscal, quando for o caso;
IV.
Os planos de trabalho programados pelo Conselho de Administração para o
exercício corrente;
V.
Fixação do valor dos honorários da Diretoria, da cédula de presença dos demais
membros dos Conselhos de Administração, Técnico/Ético e Fiscal e da
Comissão Eleitoral, quando for o caso, e, ainda, da cédula externa de
representação da Cooperativa.
Artigo 36º - A aprovação do Relatório de Gestão, do Balanço Patrimonial, da
Demonstração de Resultados e dos demais Demonstrativos Contábeis obrigatórios, pela
Assembléia, desonera os seus integrantes de responsabilidade perante a Cooperativa,
salvo, erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da Lei ou do Estatuto.
Seção III – Da Assembléia Geral Extraordinária
Artigo 37º - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre e quando for
necessário e poderá decidir e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da
Cooperativa, desde que constem do Edital de Convocação.
Parágrafo Único - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária,
deliberar sobre:
I.
Reforma do Estatuto Social;
II.
Fusão, Incorporação ou Desmembramento da Cooperativa;
III.
Mudança do objetivo social;
IV.
Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante;
V.
Aprovação das contas do liquidante;
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VI.
Alienação de bens imóveis;
Artigo 38º - As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária, relativas aos incisos de
“I” a “VI”, do Parágrafo único, do Artigo 36º, somente serão válidas se aprovadas por 2/3
(dois terços) dos votos dos cooperados presentes.
Subseção I – Do Conselho de Administração
Artigo 39º - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração
composto por 12 (doze) membros, dentre eles 04 (quatro) membros de sua Diretoria
Executiva, sendo um destes o seu Diretor Presidente e os demais com as seguintes
denominações: Diretor de Desenvolvimento de Saúde, Diretor Administrativo/Financeiro
e Diretor de Relacionamento com o Mercado, todos cooperados, eleitos, em Chapa una,
em Assembléia Geral, por maioria de votos dos presentes, para um mandato de 04
(quatro) anos, sendo permitida a reeleição de até 2/3 (dois terços) dos integrantes do
Conselho de Administração, observado o Processo Eleitoral previsto no Capítulo VI,
deste Estatuto, no que couber.
Parágrafo Único - A substituição de membro da Diretoria Executiva pode ser decidida
em qualquer época, havendo motivo justo, e será de competência do Conselho de
Administração.
Artigo 40º - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I.
Reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre
que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria do próprio
Conselho de Administração ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.
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II.
Delibera, validamente, com a presença da maioria de seus membros, proibida a
representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos presentes,
reservado ao Diretor Presidente o direito do voto de desempate;
III.
As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em Livro
próprio, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
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Parágrafo Único - O Conselho de Administração poderá ser integrado por quaisquer
sócios adimplentes com suas obrigações sociais e legais, mas não podem ter laços de
parentesco entre si, até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, por
consangüinidade ou afinidade.
Artigo 41º - Os Administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da Cooperativa, mas respondem
solidariamente pelos prejuízos decorrentes de seus atos se procederem com culpa ou
dolo.
Artigo 42º - São inelegíveis para o Conselho de Administração, além das pessoas
impedidas por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargo público, ou por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Artigo 43º - Os cooperados, ainda que ocupantes de cargos de Administração que, em
qualquer tipo de operação, tiverem interesses opostos ou conflitantes com os da
Cooperativa, não poderão participar das deliberações ou decisões pertinentes a tal
operação, obrigando-se a acusar o seu impedimento.
Artigo 44º - Os membros do Conselho de Administração e Fiscal, assim como o
liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para fins de
responsabilidade criminal.
Artigo 45º - Nos impedimentos do Diretor Presidente, em período inferior a 90 (noventa)
dias, o mesmo será substituído por qualquer outro membro da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - Havendo impedimento de qualquer membro da Diretoria Executiva, por
período superior a 90 (noventa) dias, será convocado o Conselho de Administração para
a escolha do novo membro, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 39º.
Parágrafo 2º - Se, por qualquer tempo, mais de 1/3 (um terço) do Conselho de
Administração ficar vago, o Diretor Presidente ou qualquer outro membro - caso a
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Presidência esteja vaga - convocará a Assembléia Geral para preenchimento das vagas,
escolhendo números de cooperados correspondentes aos cargos vagos, todos em pleno
gozo de seus direitos sociais, os quais exercerão as funções respectivas até o final dos
mandatos de seus antecessores.
Artigo 46º - Perderá, automaticamente, o cargo de membro do Conselho de
administração aquele que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a
06 (seis) alternadas durante o ano.
Artigo 47º - Observadas as disposições deste Estatuto, os limites da Lei e, também, as
deliberações das Assembléias Gerais, compete ao Conselho de Administração planejar e
traçar normas e regras para o aperfeiçoamento das operações, controles, qualificação
dos serviços, objetivando a otimização dos resultados da Cooperativa.
Parágrafo 1º - No desempenho de suas funções, cabe-lhe, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I.
Aprovar o Regimento Interno da Cooperativa, observadas as normas do
presente Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral;
II.
Programar as operações, controles e serviços, objetivando a qualidade e fixando
quantidade, valores, encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;
III.
Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte de
recurso e custeio para a sua cobertura;
IV.
Contratar os serviços de auditoria;
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V.
Estabelecer as normas de gestão e controle das operações e serviços,
verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da
Cooperativa e o desenvolvimento dos negócios, serviços e atividade geral,
através de Balancetes da Contabilidade e Demonstrativos específicos;
VI.
Deliberar sobre a admissão, exclusão e eliminação de cooperados;
VII.
Aprovar o Regulamento do processo de seleção pública e homologar o resultado
da mesma, fixando o prazo de encerramento da validade do resultado;
VIII.
Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da
Assembléia Geral;
IX.
Constituir Comissões, Comitês e Núcleos Consultivos, especiais ou de
assessorias, integradas por cooperados ou contratadas com terceiros, para
auxiliar, quando for o caso, na solução de assuntos de interesse da Cooperativa
e/ou para aperfeiçoamento da Educação Cooperativista;
X.
Introduzir e adotar novas tecnologias (criação, indicação e utilização de novos
procedimentos, equipamentos, materiais e medicamentos) que serão precedidas
de análise das evidências científicas que permitam o estabelecimento de
diretrizes por parte das sociedades médicas especializadas;
XI.
Deferir, quando for o caso, a licença ou o afastamento provisório do cooperado
na forma deste Estatuto;
XII.
Indicar a Comissão Eleitoral que será responsável por todo e qualquer Processo
Eleitoral desta Cooperativa.
Parágrafo 2º - As deliberações e atos do Conselho de Administração serão baixados em
forma de Instrução ou Resolução que constituirão parte integrante do Regimento Interno.
Subseção II – Da Diretoria Executiva e sua competência
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Artigo 48º - À Diretoria Executiva, constituída na forma do Artigo 39º, observados os
limites Legais e Estatutários, e atendidas as decisões e deliberações da Assembléia
Geral e/ou do Conselho de Administração, compete cumprir e fazer cumprir as normas e
as recomendações para que sejam atingidos os objetivos sociais da Cooperativa.
Parágrafo 1º - A Diretoria instala-se e delibera com 04 (quatro) de seus membros, sendo
o Diretor Presidente o seu coordenador, a quem caberá o voto de desempate nas
decisões;
Parágrafo 2º - No desempenho de suas funções, cabe à Diretoria Executiva, sempre
através de 04 (quatro) Diretores, sendo um deles o Diretor Presidente, as seguintes
atribuições:
I.
Representar a Sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente,
assumindo obrigações ou exercendo direitos em qualquer ato, contrato ou
documento que acarrete responsabilidades para a Cooperativa;
II.
Decidir sobre instalação, extinção e remanejamento de dependências, inclusive
adquirir bens móveis e propor, igualmente, a aquisição de imóveis;
III.
Constituir procuradores com poderes ad negotia, fixando o prazo do respectivo
mandato, assim como contratar assessorias com a autorização do Conselho de
Administração;
IV.
Estimar a rentabilidade das operações e serviços, avaliar e providenciar os
recursos financeiros e os meios necessários ao atendimento das operações e
serviços;
V.
Estabelecer normas para a contratação, admissão e demissão dos profissionais
empregados ou contratados da Cooperativa, fixando-lhes regras de disciplina
funcional;
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VI.
Atribuir, quando for o caso, limites de Seguro Fidelidade ou de Fiança, para
servidores que manipulem dinheiro ou valores;
VII.
Estabelecer regras, programas e planejamento para o correto funcionamento
das atividades e serviços da Cooperativa;
VIII.
Zelar pelo cumprimento das Leis e Princípios do Cooperativismo, bem como
fazer cumprir toda a Legislação regulamentadora das atividades e serviços da
Sociedade, o presente Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa;
IX.
Definir diretrizes e metas a serem alcançadas a cada ano e a médio e longo
prazo, com base no planejamento estratégico da Cooperativa;
X.
Assegurar que o desenvolvimento das ações da Cooperativa esteja de
conformidade com os seus princípios e valores;
XI.
Empreender projetos científicos e culturais para o aprimoramento dos serviços e
objetivos da Cooperativa;
XII.
Interagir com as demais Singulares, Federação, Confederação e Sistema
Unimed, conduzindo e aperfeiçoando políticas e ações para atender suas
demandas;
XIII.
Formular políticas de relacionamento e atuar junto aos Órgãos de regulação do
Setor, instituições governamentais, mercado e veículos de comunicação,
buscando o desenvolvimento da Cooperativa;
XIV.
Decidir sobre a alienação de imóveis, com expressa autorização da Assembléia
Geral e, também, sobre a aquisição de bens imóveis ou a sua oneração,
ouvindo-se o Conselho de Administração;
XV.
Criar Comissões Internas, necessárias ao cumprimento das diretrizes da
Cooperativa, fixando-lhes, quando for o caso, as respectivas cédulas de
remuneração;
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XVI.
Designar, dentre os seus membros, o substituto para os impedimentos inferiores
a 90 (noventa) dias dos Diretores.
Parágrafo 3º - Qualquer Diretor poderá, isoladamente, na defesa dos direitos e
interesses da Cooperativa, nomear procuradores com poderes ad judicia, casos em que
os respectivos mandatos não terão prazo;
Parágrafo 4º - A Diretoria Executiva reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana ou
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus
membros, e as deliberações serão consignadas em Atas, lavradas em Livro próprio,
aprovadas e assinadas pelos membros presentes;
Artigo 49º - Compete ao Diretor Presidente:
I.
Coordenar as atividades da Diretoria Executiva, supervisionar e dirigir as
atividades e negócios da Cooperativa;
II.
Convocar e presidir as Reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho de
Administração e as Assembléias Gerais;
III.
Assinar cheques, contratos, distratos, acordos, convênios e demais documentos
constitutivos de obrigações, em conjunto com outro Diretor;
IV.
Representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;
V.
Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Relatório anual das atividades da
Cooperativa;
VI.
Elaborar o planejamento estratégico anual da cooperativa, com foco em
resultados e na sustentabilidade.
VII. Coordenar o planejamento e o desenvolvimento; aprovar políticas comerciais e
preços de produtos de plano de saúde; acompanhar o processo de implantação e
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manutenção dos produtos e complementos; monitorar os resultados; e tomar
medidas corretivas, garantindo a rentabilidade das carteiras de beneficiários;
VIII.
Prestar orientação geral no que se refere a produtos, bem como acompanhar o
desempenho de mercado da Cooperativa;
IX.
Responsabilizar-se pelos relatórios relativos a produtos junto aos órgãos
governamentais.
Artigo 50º - Compete ao Diretor de Desenvolvimento de Saúde:
I.
Colaborar com o Diretor Presidente, prestando orientação no que se refere ao
planejamento
e
ao
desenvolvimento
de
serviços
de
saúde,
próprios,
compartilhados ou terceirizados, acompanhando processos de implantação e
manutenção dos mesmos, monitorando os resultados e sugerindo medidas
corretivas, quando for o caso;
II.
Planejar e executar cursos de aperfeiçoamento, científico e cultural, dos serviços
operados pela Sociedade;
III.
Coordenar as ações relativas à utilização dos planos de saúde pelos clientes da
Cooperativa;
IV.
Zelar pela eficaz e eficiente atuação da auditoria médica e de enfermagem;
V.
Orientar a boa e regular atuação do Núcleo de Atenção à Saúde;
VI.
Orientar e Coordenar a boa e regular atuação dos Serviços Próprios e/ou
Compartilhados;
VII.
Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os contratos e distratos, acordos,
convênios e outros documentos constitutivos de obrigações.
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Artigo 51º - Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:
I.
Verificar freqüentemente o saldo de caixa e movimento bancário;
II.
Assinar cheques, contratos, distratos, acordos, convênios e demais documentos
constitutivos de obrigações, em conjunto com o Diretor Presidente;
III.
Assinar os Balanços, Balancetes, Contas, juntamente com o Diretor Presidente;
IV.
Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o Balanço Patrimonial, Demonstração
de Resultados, os demais Demonstrativos Contábeis obrigatórios e os planos de
trabalho programados para o exercício em curso;
V.
Supervisionar a execução dos serviços administrativos da Cooperativa,
estabelecendo diretrizes com os profissionais e empregados da mesma;
VI.
Garantir adequada gestão orçamentária para a cooperativa e elaborar o
planejamento orçamentário para o exercício seguinte da Cooperativa.
Parágrafo Único – Compete, primordialmente, ao Diretor Administrativo/Financeiro as
assinaturas de cheques e quaisquer documentos financeiros, sempre em conjunto com o
Diretor Presidente, e na ausência do Diretor Administrativo/Financeiro, outros Diretores,
também em conjunto com o Diretor Presidente, poderão assinar cheques que obriguem a
Cooperativa.
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Artigo 52º - Compete ao Diretor de Relacionamento com o Mercado
I. Colaborar com o Diretor Presidente, prestando orientação no que se refere
ao planejamento e ao desenvolvimento de serviços de saúde, próprios,
compartilhados ou terceirizados, acompanhando processos de implantação e
manutenção dos mesmos, monitorando os resultados e sugerindo medidas
corretivas, quando for o caso;
II. Prestar orientação geral no que se refere a produtos, bem como,
acompanhar o desempenho de mercado da COOPERATIVA;
III. Assinar, juntamente com o Presidente, os contratos, acordos, convênios e
outros documentos constitutivos de obrigações;
IV. Responsabilizar-se pelos relatórios relativos a produtos junto aos órgãos
governamentais e especificamente em face da Agência Nacional de Saúde;
V. Assinar com o Diretor Presidente e/ou com quem se lhe for atribuída a
respectiva alçada e correspondentes poderes, os documentos constitutivos
de obrigações e aquisitivos de direitos da sua área;
VI. Supervisionar as atividades mercadológicas da Cooperativa, inteirando-se
permanentemente dos serviços prestados pelos colaboradores, funcionários
ou profissionais contratados para dar suporte técnico e auxilar;
Subseção III – Conselho Fiscal
Artigo 53º - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
suplentes, todos cooperados eleitos para o mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a
reeleição de apenas 1/3 (um terço) para o período subseqüente.
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Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos de acordo com as
regras do Capítulo VI, deste Estatuto, no que couber, e que regulamentam as eleições na
Cooperativa.
Artigo 54º - Estão impedidos de integrar o Conselho Fiscal, além dos inelegíveis,
aqueles que tenham laços de parentescos entre si, ou com os membros dos Conselhos
de Administração e Técnico/Ético, até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, por
consangüinidade ou afinidade.
Parágrafo Único - São inacumuláveis os cargos dos Conselhos Fiscal, Técnico/Ético e
Administração.
Artigo 55º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, sempre que necessário, sempre após prévia convocação de todos
os seus 06 (seis) membros, com a participação de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros,
Efetivos ou Suplentes.
Artigo 56º - Em sua primeira Reunião o Conselho Fiscal escolherá, dentre os seus
membros efetivos:
I.
01 (um) Coordenador, que convocará o Conselho Fiscal e presidirá suas
reuniões;
II.
01 (um) Secretário, que lavrará Ata dos trabalhos e substituirá o coordenador em
suas ausências e impedimentos;
Artigo 57º - As Reuniões do Conselho Fiscal poderão, também, ser convocadas por
quaisquer de seus membros, por solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho de
Administração ou da Assembléia Geral e suas deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos, proibida a representação, e constarão de Ata lavrada em Livro próprio
que, lida e aprovada, será assinada pelos membros presentes.
Parágrafo 1º - No caso de empate nas deliberações, o Coordenador emitirá o voto de
desempate.
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Parágrafo 2º - Na ausência do Coordenador, a Reunião será convocada e presidida pelo
Secretário, e o substituto para secretariar os trabalhos será escolhido na ocasião.
Artigo 58º - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as
operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, também, as seguintes
funções e atribuições:
a) Conferir o saldo do numerário em Caixa, verificando também se o mesmo está
dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;
b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da
Cooperativa;
c) Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de
conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração e da
Diretoria Executiva;
d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em
volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômicofinanceiras da Cooperativa;
e) Verificar se a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração vêm se
reunindo regularmente e se existe vago algum cargo nas suas composições;
f) Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços
prestados;
g) Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os
compromissos são atendidos com pontualidade;
h) Averiguar se existem problemas com empregados;
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i) Verificar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades
fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como junto aos órgãos do
Cooperativismo;
j) Estudar os balancetes e outros demonstrativos, emitindo parecer sobre estes
para a Assembléia Geral;
k) Informar à Diretoria sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando ao
Conselho de Administração, à Assembléia Geral ou às autoridades
competentes, as irregularidades constatadas, e convocar a Assembléia Geral,
se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo Único - Para melhor desempenho do Conselho Fiscal, o Regimento Interno
estabelecerá os procedimentos técnicos a serem adotados e observados.
Artigo 59º - Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá
contratar serviço de assessoria técnica especializada externa.
Artigo 60º - O membro do Conselho Fiscal que, sem justificativa, faltar a 03 (três)
Reuniões, consecutivas ou alternadas, em um ano, perderá o cargo.
Subseção IV – Conselho Técnico/Ético
Artigo 61º - O Conselho Técnico/Ético é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03
(três) suplentes, todos cooperados eleitos para o mandato de 01 (um) ano, sendo
permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) para o período subseqüente.
Artigo 62º - Compete ao Conselho Técnico/Ético:
I.
Apresentar Parecer prévio, motivado, no caso de eliminação de cooperado, por
indisciplina, ato infracional ou desrespeito às regras éticas da medicina ou,
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ainda, por infringência das Disposições Estatutárias, Regimentais ou outras
emanadas dos Órgãos Administrativos da Cooperativa, o qual será anexado ao
Processo Ético Disciplinar respectivo;
II.
Elaborar Parecer em todo e qualquer caso que diga respeito ao Código
Brasileiro de Ética Médica ou à disciplina dos Serviços da Cooperativa.
III.
Analisar questões técnicas ligadas às várias especialidades médicas e, ainda,
aspectos técnicos à Lista de Procedimentos Médicos e Protocolos de Medicina;
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Técnico/Ético serão eleitos de acordo com
as regras do Capítulo VI deste Estatuto, no que couber, e que regulamentam as eleições
da Cooperativa.
Artigo 63º - Estão impedidos de integrar o Conselho Técnico/Ético, além dos inelegíveis,
aqueles que tenham laços de parentescos entre si, ou com os membros dos Conselhos
de Administração e Técnico/Ético, até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, por
consangüinidade ou afinidade.
Parágrafo Único - São inacumuláveis os cargos dos Conselhos Técnico/Ético,
Administração e Fiscal.
Artigo 64º - O Conselho Técnico/Ético se reúne, extraordinariamente, sempre que
necessário opinar sobre questões técnicas e éticas da Cooperativa ou dos cooperados, e
após prévia convocação de todos os seus 06 (seis) membros, com a participação de, no
mínimo, 03 (três) Conselheiros, Efetivos ou Suplentes.
Artigo 65º - Em sua primeira Reunião, o Conselho Técnico/Ético escolherá, dentre os
seus membros efetivos:
I.
01 (um) Coordenador, que convocará o Conselho Técnico/Ético e presidirá suas
reuniões;
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II.
01 (um) Secretário, que lavrará Ata dos trabalhos e substituirá o coordenador em
suas ausências e impedimentos.
Artigo 66º - As Reuniões do Conselho Técnico/Ético poderão, também, ser convocadas
por quaisquer de seus membros, por solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral e suas deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de Ata
lavrada em Livro próprio que, lida e aprovada, será assinada pelos membros presentes.
Parágrafo 1º - No caso de empate nas deliberações, o Coordenador emitirá o voto de
desempate.
Parágrafo 2º - Na ausência do Coordenador, a Reunião será convocada e presidida pelo
Secretário, e o substituto para secretariar os trabalhos será escolhido na ocasião.
Artigo 67º - O membro do Conselho Técnico/Ético que, sem justificativa, faltar a 03 (três)
Reuniões, consecutivas ou alternadas, em um ano, perderá o cargo.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 68º - A publicação do Edital de Convocação para a Assembléia Geral, em que
houver eleições, fará instaurar o Processo Eleitoral da Cooperativa e será dirigido por
uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho de Administração, em sua primeira
reunião de cada respectivo ano eleitoral.
Artigo 69º - A Comissão Eleitoral será composta de 01 (um) Presidente e 02 (dois)
secretários, percebendo, todos, quando em atuação nos pleitos eleitorais da
Cooperativa, o valor das respectivas cédulas de presença, pertinente ao dia de trabalho
durante a realização da Eleição, e que deverá ser fixado pela Assembléia Geral Ordinária
na qual ocorrer o Pleito Eleitoral.
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Artigo 70º - Cada Chapa, a partir do seu registro, designará um Fiscal para acompanhar
os trabalhos da Comissão Eleitoral, ao qual será garantido o pleno acesso a todas as
etapas do Processo Eleitoral.
Parágrafo Único - No caso de impedimento do Fiscal designado, outro poderá ser
indicado, por escrito, para substituí-lo em até 48 (quarenta e oito) horas antecedentes à
instalação da Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 71º - É expressamente vetado que qualquer candidato a cargo eletivo, seus
parentes em linha reta ou colateral, façam parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 72º - As inscrições para eleição do Conselho de Administração, que terá,
também, os nomes dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva, em Chapa una,
serão acompanhadas de requerimento do cooperado que encabeçar a respectiva Chapa,
e somente serão aceitas, contendo o nome completo de todos os que compõem a
referida Chapa.
Parágrafo Único - As inscrições para eleição aos cargos dos Conselhos Fiscal e
Técnico/Ético serão feitas de formas individuais com os nomes completos dos
candidatos, para serem aceitas.
Artigo 73º - As eleições dos membros do Conselho de Administração, Fiscal e Técnico
se processarão com observância das seguintes regras:
a) Não concorrerão às eleições as chapas ou candidatos individuais, cujos
concorrentes não manifestarem sua anuência por escrito, até a data de seu
registro;
b) Será recusado o registro de chapa que contenha um ou mais nomes de
candidatos já registrados, prevalecendo, em caso de duplicidade, o registro
anterior, como constatado no respectivo protocolo da Cooperativa;
c) Os registros, sejam por chapas completas para o Conselho de Administração,
sejam por inscrições individuais para os Conselhos Fiscal e Técnico/Ético,
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serão acompanhadas das declarações, de cada candidato, de que não são
inelegíveis e impedidos por Lei, nem condenado à pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou, ainda, por crime falimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade, tudo como previsto no Artigo 51º da Lei
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
d) Os registros a que se refere a alínea antecedente, serão, também,
acompanhados
por
declarações,
dos
candidatos,
de
não
possuírem
parentesco até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral de quaisquer
candidatos, na mesma Chapa e acompanhado das respectivas declarações de
bens.
Artigo 74º - Até o momento da instalação da Assembléia Geral, se houver desistência
por escrito ou morte de candidato, poderão ser indicados substitutos, desde que o pedido
seja assinado pelos outros componentes da chapa, acompanhado da anuência escrita
dos substitutos.
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Artigo 75º - O Pleito Eleitoral realizar-se-á por votação secreta e será anunciado por
Edital próprio, contendo as regras do certame eleitoral que poderá iniciar-se pela manhã
com encerramento à noite, publicado com 30 (trinta) dias de antecedência, em jornais de
ampla veiculação na cidade, afixados em locais de destaques do exercício profissional
dos cooperados, encaminhando, também, cópia do mesmo a todos os associados da
Cooperativa e terá curso durante a Assembléia Geral Ordinária, regularmente designada
para tal finalidade, além da Ordem do Dia regulamentar.
Parágrafo 1º - Com as publicações referidas no Artigo antecedente, os interessados a
concorrerem ao Pleito Eleitoral para o Conselho de Administração e, ainda, para os
Conselhos Fiscal e Técnico/Ético, terão o prazo de até 30 (trinta) dias e 10 (dez) dias,
respectivamente, contados a partir da data das mencionadas publicações para efetuarem
a inscrição da chapa completa para eleição do Conselho de Administração e para
apresentação das inscrições individuais para as candidaturas aos Conselhos Fiscal e
Técnico/Ético, antecipando-se tal prazo para o dia útil, imediatamente anterior, se o
último dia coincidir com data em que não houver expediente na sede da Cooperativa,
inscrições estas que serão encaminhadas ao Presidente da Comissão Eleitoral e
mediante protocolo na sede da Cooperativa.
Parágrafo 2º - Nos prazos referidos no Parágrafo antecedente, os candidatos emitirão
autorizações expressas, relativas a cada concorrente, seja componente de Chapa para o
Conselho de Administração ou de inscritos individualmente para os Conselhos Fiscal e
Técnico/Ético, não sendo permitida a candidatura de quem não manifestar a sua
anuência escrita que será encaminhada ao Presidente da Comissão Eleitoral, mediante
protocolo próprio de recebimento.
Parágrafo 3º - As inscrições, de Chapas ou Individuais, efetuadas na forma estatutária,
serão encaminhadas ao conhecimento de todos os cooperados dentro de 05 (cinco) dias
após o encerramento dos prazos de inscrições, referidos no Parágrafo 1º.
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Artigo 76º - São atribuições da Comissão Eleitoral:
a) Definir a forma de votação e apuração do Pleito Eleitoral, se manual ou
eletrônico, e que poderão ser realizadas em um ou vários locais;
b) Homologar ou não o registro de inscrição de candidatura, de Chapa ou
Individual, na forma do presente Estatuto e da Legislação vigente;
c) Abrir, fiscalizar e acompanhar, durante o horário previsto no Edital próprio e na
legislação vigente, todo o Pleito Eleitoral, resolvendo os eventuais incidentes;
d) Rubricar todas as cédulas de votação antes de entregá-las aos cooperados
para o respectivo exercício do direito de voto;
e) Apurar e proclamar o resultado do Pleito Eleitoral, considerando eleitos os
integrantes da Chapa e os inscritos individualmente, que obtiverem o maior
número de votos dos presentes;
f) Lavrar ata própria que deverá ser assinada por todos os seus membros, pelos
representantes designados pelas Chapas, pelos eleitos, consignando o local, a
data e o horário do início e do término do Pleito Eleitoral, o número de votantes
aptos a votarem e constantes do Livro de Presença no Processo Eleitoral, o
número de cédulas apuradas, os nomes constantes das Chapas e dos
candidatos individuais, protestos, incidentes e ocorrências relacionadas ao
pleito, o número de votos obtidos por cada Chapa ou candidato individual, e,
finalmente, os nomes da Chapa e dos candidatos eleitos com os respectivos
votos recebidos;
g) Ao término dos trabalhos de apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral
encaminhará, em seguida, todo o material referente ao Processo Eleitoral para
o pleno conhecimento do Diretor Presidente da Cooperativa;
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h) A Chapa Completa, eleita para o Conselho de Administração, terá os seus
componentes empossados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o mesmo
ocorrendo com os candidatos eleitos através de inscrições individuais para os
Conselhos Fiscal e Técnico/Ético, tudo antes do encerramento da Assembléia
Geral Ordinária, valendo as correspondentes assinaturas na Ata a que se
refere a alínea “f”, como posse nos cargos respectivos.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, “ad
referendun” do Conselho de Administração, observadas, sempre, as normas legais
eleitorais específicas e, ainda, as regras gerais do Direito.
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