0004 - Processo 00403.2007.010.13.00-0
Reclamante: INACIA ARAUJO SILVA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DA EDUCAÇAO)
Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA
Advogado: JOAO CAMILO PEREIRA
Despacho: Vistos, etc. Não recebo os embargos de fls. 85/86, por intempestivos.
Ademais, a matéria alegada já fora decidida em sede de Mandado
de Segurança, conforme fls. 149/155. Intime-se.
0005 - Processo 00403.2007.010.13.00-0
Reclamante: INACIA ARAUJO SILVA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DA EDUCAÇAO)
Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA
Advogado: JOAO CAMILO PEREIRA
Vistos, etc. Fale o exequente, através de sua advogada, no prazo de 05
(cinco) dias, se deseja renunciar o valor que excede os 10 (dez) salários
mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 7.486/2003, bem como, no mesmo
prazo, se pronunciar, querendo, acerca dos cálculos retro.PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
DA 1ª TURMA PARA OS DIAS 17 E 18/08/2009
COM INÍCIO NO DIA 17/08/2009, AS 13:30H - NR.0165/2009
051 Agravo de Petição
0051 - Processo 00103.2007.016.13.00-9
Relator: Juíza MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Revisor: Juiz VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO
Agravante: UNIAO FEDERAL
Agravado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado do Agravante: LUIZ EMANNUEL ANDRADE FARIAS
(PROCURADOR FEDERAL)
Advogado do Agravado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
057 Recurso Ordinário
0057 - Processo 00149.2009.005.13.00-6
Relator: Juíza ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
Revisor: Juíza MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Recorrente: ESTADO DA PARAIBA
Recorrido: CLAUDEMAR RAMOS DOS SANTOS
Advogado do Recorrente: JOSE PAULINO COSTA NETO
Advogado do Recorrente: DEBORAH MADRUGA DO AMARAL LEITAO
Advogado do Recorrido: ANTONIO HERCULANO DE SOUSA
064 Recurso Ordinário
0064 - Processo 00189.2009.002.13.00-9
Relator: Juíza ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
Revisor: Juíza MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Recorrente: EDMILSON FELIX DE PAULA
Recorrido: CAENGE S/A CONSTRUÇAO ADMINISTRAÇAO E ENGENHARIA
Recorrido: ESTADO DA PARAIBA
Advogado do Recorrente: ABRAAO VERISSIMO JUNIOR
Advogado do Recorrido: MICHEL PEREIRA BARREIRO
Advogado do Recorrido: GUSTAVO NUNES MESQUITA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
DA COLENDA 1ª TURMA
OF: 00501/2009
Processo 00002.2009.018.13.00-2
Procedência: Vara do Trabalho de Areia
Relator(a): JUIZA MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Recorrente: ESTADO DA PARAIBA
Advogado do Recorrente: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
Recorrido: JOSE CLAUDIO DE SOUSA DUARTE
Advogado do Recorrido: CLEONICE VIRGINIA BRUNO DUARTE
E M E N T A: RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ENTRE
O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA. Em respeito ao entendimento reiterado do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a interpretação do inciso I
do art. 114 da Constituição deve ser aquela consubstanciada nos autos
da Medida Cautelar na ADI 3395, afigura-se incompetente a Justiça do
Trabalho para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes da COLENDA 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Sr. Procurador RAMON
BEZERRA DOS SANTOS, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR,
suscitada pelo reclamado, para declarar a incompetência da
Justiça do Trabalho, anular a sentença de 1º Grau proferida às fls. 64/71, e
determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de
Areia/PB. João Pessoa, 06 de julho de 2009
NOTA: A presente Pauta de Julgamento será devidamente afixada na Secretaria
do Tribunal Pleno do TRT 13ª Região, Térreo da sede em João
Pessoa/PB. Os processos constantes desta publicação que não forem julgados,
entrarão em qualquer pauta que se seguir independentemente de
nova publicação.
Esta publicação está de acordo com o Art 1216 do Código de Processo
Civil.
João Pessoa - PB, 07/08/2009
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o
aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento
de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é
de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos
do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o
que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do
art. 236 do CPC. João Pessoa, 06 de agosto de 2009.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Chefe da Seção de Publicação de Acórdãos – STP
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
DA COLENDA 1ª TURMA
OF: 00503/2009
Processo 00055.2009.006.13.00-3
Procedência: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Relator(a): JUIZ VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITORecorrente: ESTADO DA PARAIBA
Advogado do Recorrente: GUSTAVO NUNES MESQUITA
Recorrido: ANTONIO FERNANDES DA SILVA
Advogado do Recorrido: KALLYNA CLEA BARBOSA DO NASCIMENTO
EMENTA: CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E O
SEU SERVIDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal, é de natureza jurídico-administrativa,
a priori, toda relação existente entre o Poder Público e o seu
servidor contratado, sem prévia aprovação em concurso público, inclusive.
Assim, em sendo de natureza jurídico-administrativa a relação entre o
reclamante e o reclamado, compete à Justiça Comum avaliar a validade da
contratação firmada entre as partes litigantes.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Colenda 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante
da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr.(a)
Procurador(a): RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de incompetência desta Justiça
Especializada para apreciar causas envolvendo contratos administ
administrativos
celebrados com entes públicos, e, com fulcro no art. 113, § 2º, do
CPC, anular a r. sentença proferida às fls. 33/36 e determinar a remessa
dos presentes autos à Justiça Comum, para processar e julgar a presente
demanda. Custas inexigíveis.
João Pessoa, 07 de julho de 2009.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o
aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento
de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é
de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos
do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o
que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do
art. 236 do CPC. João Pessoa, 06 de agosto de 2009.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Chefe da Seção de Publicação de Acórdãos – STP
0008 - Processo 00103.2007.016.13.00-9
Agravado: ESTADO DA PARAIBA
Agravante: UNIAO FEDERAL
Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
Advogado: LUIZ EMANNUEL ANDRADE FARIAS (PROCURADOR
FEDERAL)
Senhor Procurador
Fica Vossa Excelência cientificado que o processo epigrafado, foi incluído
em pauta de julgamento do dia 17/08/2009, com início às 13:30 h., conforme
determinação do E. Tribunal Pleno.
Respeitosamente,
0027 - Processo 00588.2009.025.13.00-3
Reclamante: MARIA LUCIA PESSOA DE ALENCAR
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (PROCURADOR CHEFE DO ESTADO)
Advogado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
Às partes:
Tomar ciência da decisão que julgou IMPROCEDENTE a ação
0054 - Processo 00530.2009.026.13.00-6
Reclamante: WELLINGTON JORGE BARRETO
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (PROCURADOR-CHEFE DO ESTADO)
Advogado: LUCIO MARCOS DA COSTA
Advogado: KALLYNA CLEA BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado: DEBORAH MADRUGA DO AMARAL LEITAO
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar
contra-razões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de contra-razões,
encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
0004 - Processo 00403.2007.010.13.00-0
Reclamante: INACIA ARAUJO SILVA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DA EDUCAÇAO)
Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA
Advogado: JOAO CAMILO PEREIRA
Despacho: Vistos, etc. Não recebo os embargos de fls. 85/86, por intempestivos.
Ademais, a matéria alegada já fora decidida em sede de Mandado
de Segurança, conforme fls. 149/155. Intime-se..
0005 - Processo 00403.2007.010.13.00-0
Reclamante: INACIA ARAUJO SILVA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DA EDUCAÇAO)
Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA
Advogado: JOAO CAMILO PEREIRA
Vistos, etc. Fale o exequente, através de sua advogada, no prazo de 05
(cinco) dias, se deseja renunciar o valor que excede os 10 (dez) salários
mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 7.486/2003, bem como, no mesmo
prazo, se pronunciar, querendo, acerca dos cálculos retro.
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB URL: http://www.scclipping.com.br ­ E­mail: [email protected]
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Clippings 12.08.2009