EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FATO NOVO.
SENTENÇA ELABORADA COM PARTICIPAÇÃO
DE ASSESSORA COM ALEGADO INTERESSE NA
CAUSA.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
Acrescento, quanto ao fato novo apresentado
pela embargante, postulando a nulidade da
sentença, por ter a assessora do juiz participado
da elaboração da sentença, com fundamento, por
analogia, no artigo 134, IV, do CPC, ser
infundado o pedido.
Como indica a recorrente, a suspeição dá-se com
a assessora do Magistrado e não com este, ou
seja, não é o Juiz de Direito amigo ou inimigo de
qualquer das partes, herdeiros presuntivo,
donatário ou empregador de alguma das partes,
recebedor de dádivas, aconselhador ou
interessado no julgamento, mas, eventualmente,
sua assessora.
Assim, a suspeição do assessor não se confunde
com a do Magistrado, de forma a não ser
possível a declaração da nulidade da sentença.
Além disso, nas atribuições do cargo de
assessor de juiz não está incluída a sua
participação na elaboração de sentença (Lei
Estadual n.º 11.835/2002, artigo 3º). Também, não
há qualquer prova nos autos de que tenha a
assessora do juiz participado da sentença.
COISA JULGADA.
Em relação a decisão proferida no agravo de
instrumento n. 70030363949 que manteve a
penhora do imóvel em discussão, a embargante
reedita os mesmos argumentos que já foram
analisados e que se referem na decisão de
ausência de coisa julgada.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de
declaração não são a via recursal adequada para
rediscussão da matéria já enfrentada nos autos.
Art. 535 do CPC.
Não configuradas quaisquer das hipóteses do
artigo 535 do Código de Processo Civil,
inviabilizam-se os embargos de declaração.
Esses constituem recurso de rígidos contornos
processuais, servindo apenas a suprir omissões,
contradições ou correção de erros da decisão a
respeito da matéria posta a julgamento. Salientase a circunstância de não estar o julgador
obrigado a julgar a lide da forma e sob os
argumentos desejados pela parte, senão a
apresentar seu livre convencimento motivado
(art. 131 do CPC e inc. IX do art. 93 da
Constituição Federal). Busca a embargante, na
verdade, a rediscussão da matéria já examinada.
PREQUESTIONAMENTO.
Dentre as hipóteses legais de pertinência não se
encontra a possibilidade de promoção de
prequestionamento explícito de dispositivo de lei
com o propósito de manejo de recurso de
natureza extrema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Unânime.
Embargos de Declaração
Nº 70052556685
VACARIA ASSESSORIA CREDITICIA
LTDA
MARIA AMALIA PAIM FARIOLI
Vigésima Câmara Cível
Comarca de Vacaria
EMBARGANTE
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes
Senhores DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI E DES.ª WALDA MARIA
MELO PIERRO.
Porto Alegre, 27 de março de 2013.
DES. RUBEM DUARTE,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE E RELATOR)
VACARIA ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA. oferece embargos
de declaração ao acórdão que negou provimento a apelação interposta nos
autos dos embargos de terceiro ajuizados por MARIA AMÁLIA PAIM FARIOLI.
Em resumo, sustenta, inicialmente, que deve ser declarada a
nulidade da sentença por violação ao artigo 134, IV, do CPC.
Disse que a assessora do juiz é nora da advogada da parte
embargada, devendo, por analogia, ser aplicado o referido artigo. Após, refere
que há contradição e erros originários de premissa equivocada e que diz com
decisão proferida no agravo de instrumento n. 70030363949 que manteve a
penhora do imóvel em discussão. Mencionou omissão no acórdão com
violação aos artigos 131, 458, III e 515, §§ 1º e 2º do CPC, 5º, XXXV, LIV e LV
da CF. Novamente refere haver erros relativos a premissas equivocadas que
influiu no resultado do julgamento de que inexiste qualquer prova que aponte
para a existência de outro bem de propriedade da embargante e do executado
e erro na sentença quanto as faturas de energia. Alega omissão da decisão
quanto aos graves incidentes na audiência que impediam sentença pelo juiz
substituto. Por fim, prequestiona os artigos 131, 132, 134, 267, 303, 458, 462,
514, 515, 535 e 1046 do CPC e artigos 1642 do CCB e artigo 5º da
Constituição Federal.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE E RELATOR)
Não vejo na decisão defeitos que possam autorizar o recurso ora apresentado.
A matéria submetida a este Tribunal por meio do apelo restou total e
fundadamente examinada e decidida, embora em desconformidade com os
interesses da parte ora embargante. Não há, pois, omissões, contradições ou
obscuridades aptas a serem supridas ou esclarecidas.
Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos
processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de
erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento.
A decisão originou-se do exame das circunstâncias postas nos autos, da
interpretação das regras aplicáveis ao caso, dos princípios que informam o
sistema jurídico e dos precedentes jurisprudenciais, tudo devidamente
explicitado. Tenho como bem examinada a matéria e bem fundamentada a
decisão.
Saliento que, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se
exige é uma decisão fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal), sendo absolutamente desnecessária manifestação expressa do
julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os
dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as
razões de sua não-adoção, os quais, pela rejeição, prequestionam-se. “Sendo
suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos utilizados pela parte.” (EDAGA nº 480.200/RS, rel.
Min. CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003).
Acrescento mais: “o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a
seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre
convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto” (EDROMS nº 15.771/SP, rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ 17/11/2003).
Pode o juiz ou o Tribunal fundar-se em dispositivos ou razões outros distintos
dos invocados pelas partes, desde que tenham a devida conseqüência jurídica
e que sejam suficientes a embasar a decisão (EDREsp nº 434.283/RS, rel. Min.
LUIZ FUX, DJ 13/10/2003). Importa a solução justificada da lide, prescindindo
da análise de cada um dos dispositivos apontados, se a questão a que se
referem restou solucionada mediante a aplicação de outro dispositivo de lei
concernente ao caso. Observo que à parte incumbe apresentar os fatos ao juiz;
a ele, a aplicação do Direito.
Como anotado, o pedido posto nos embargos de declaração para que se
manifeste este Colegiado sobre as questões que indica, está, modo implícito,
respondido. Vejam-se, a respeito, decisões da Corte Superior de Justiça:
“1. ‘É desnecessário, para se haver como
prequestionada a matéria controvertida, que o
acórdão a quo mencione expressamente o
dispositivo legal tido como violado, bastando que as
questões postas tenham sido debatidas.". (AgRgAg
nº 272.639/RJ, Relator Ministra Nancy Andrighi, in
DJ 8/5/2000).
2. [...]
3. Recurso parcialmente conhecido e improvido.”.
(REsp nº 659.769/SC, relator Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJ de 17.12.2004).
“1. [...] Ao julgador cumpre apreciar o tema de
acordo com o que reputar atinente à lide. Não está
obrigado o magistrado a julgar a questão posta a
seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso.
2. As funções dos embargos de declaração, por sua
vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não
permitir a obscuridade por acaso identificada e
extinguir qualquer contradição entre premissa
argumentada e conclusão.
3. Fundamentos nos quais se suporta a decisão a
quo claros e nítidos. Não dão lugar a omissões,
obscuridades, dúvidas ou contradições. Não
obstante a oposição de embargos declaratórios, não
são eles mero expediente para forçar o ingresso na
instância extraordinária se não houve omissão do
acórdão a ser suprida. Desnecessidade, no bojo da
ação julgada, de se abordar, como suporte da
decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no voto a
quo.”. (EDcl no AgRg no REsp nº 611.260/RS,
relator Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13.12.2004).
Transcrevo também, por inteiramente pertinente, parte do voto proferido no
REsp nº 512.392-RS pelo relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (DJ
06.10.2003):
“[...] 2. Não há violação ao art. 535 do CPC, uma vez
que o acórdão recorrido não foi omisso, nem lhe
faltou motivação, tendo sido devidamente apreciada
e decidida a controvérsia. Se, no entanto, não
correspondeu à expectativa da parte, não deve por
isso ser imputado nenhum vício ao julgado. A
jurisprudência pacífica deste STJ é no sentido de
que o órgão julgador não está obrigado a analisar
todos os temas suscitados no recurso, bastando
apenas que solucione a lide e apresente os
fundamentos de sua convicção (AGREsp.
365884/SC, 1.ª Turma, rel. o em. Min. Francisco
Falcão, DJ 12.08.2002; REsp. 422163/DF, 6.ª
Turma, rel. o em. Min. Fernando Gonçalves, DJ
05.08.2002; AGA 435477/SP, 2.ª Turma, rel. o em.
Min. Paulo Medina, DJ 05.08.2002; EDROMS
13617/MG, 2.ª Turma, rel. a em. Min. Laurita Vaz, DJ
01.07.2002”).
E outro julgado do Min. CASTRO FILHO (AGA nº 469.577-MG, DJ nº
17/02/2004) que repete a mesma linha de decisão:
“[...] I – Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil, eis que as questões
trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo
acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao
colegiado julgador pertinente à apreciação do
recurso, com análise e avaliação dos elementos de
convicção carreados para os autos.”
Acrescento, quanto ao fato novo apresentado pela embargante, postulando a
nulidade da sentença, por ter a assessora do juiz participado da elaboração da
sentença, com fundamento, por analogia, no artigo 134, IV, do CPC, ser
infundado o pedido.
Como indica a recorrente, a suspeição dá-se com a assessora do Magistrado e
não com este, ou seja, não é o Juiz de Direito amigo ou inimigo de qualquer
das partes, herdeiros presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes, recebedor de dádivas, aconselhador ou interessado no julgamento,
mas, eventualmente, sua assessora. Assim, a suspeição do assessor não se
confunde com a do Magistrado, de forma a não ser possível a declaração da
nulidade da sentença. Além disso, nas atribuições do cargo de assessor de juiz
não está incluída a sua participação na elaboração de sentença (Lei Estadual
n.º 11.835/2002, artigo 3º). Também, não há qualquer prova nos autos de que
tenha a assessora do juiz participado da sentença.
Em relação à decisão proferida no agravo de instrumento n. 70030363949 que
manteve a penhora do imóvel em discussão, a embargante reedita os mesmos
argumentos que já foram analisados e que se referem à decisão de ausência
de coisa julgada.
Quanto à finalidade prequestionadora, ressalto não encontrar abrigo nas
hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. A Corte Superior de Justiça
vem, repetidamente, dizendo carecerem de suporte os embargos de
declaração quando postos com a única finalidade de servir ao
prequestionamento, devendo, por isso, ser rejeitados:
“Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que,
à guisa de omissão, têm o único propósito de
prequestionar a matéria objeto de recurso
extraordinário a ser interposto” (Min. LUIZ FUX,
EDREsp nº 434.283/RS, DJ 13/10/2003).
Ou, de outro de seus julgados:
“[...] 2. As hipóteses de cabimento do recurso
aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art.
535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a
possibilidade de promoção de prequestionamento
explícito de dispositivo com o propósito do
embargante vir a manejar recursos de natureza
extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando
houver omissão, obscuridade ou contradição no
corpo da decisão judicial embargada” (Resp nº
569.315/DF, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
DJ 30/8/2004).
É preciso que o julgado apresente omissão de uma questão
ventilada e não apreciada e decidida; ou ainda erro em um ponto julgado, o que
não é o caso.
Assim, ausente hipótese fática passível de subsunção à norma (art. 535 do
Código de Processo Civil), não merece trânsito o recurso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Des. Carlos Cini Marchionatti - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Walda Maria Melo Pierro - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Embargos de Declaração nº
70052556685, Comarca de Vacaria: "REJEITARAM. UNÂNIME."
Julgador de 1º Grau: Dr. MAURO FREITAS DA SILVA
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