APLICAÇÃO DA LEI
PROCESSUAL PENAL
ART. 2º A LEI PROCESSUAL PENAL APLICAR-SE-Á DESDE
LOGO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS
REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL PENAL APTIDÃO EM PRODUZIR EFEITOS. No Processo Penal, essa
eficácia NÃO É ABSOLUTA, limitando a tais fatores:
FATORES DE ORDEM ESPACIAL: são aqueles que,
sustentados em aspectos de TERRITORIALIDADE, impõe à
norma a produção de seus efeitos em determinados lugares e
não em outros;
FATORES DE ORDEM TEMPORAL: correspondem ao
período de ATIVIDADE ou EXTRAVIDADE (RETROATIVIDADE
E ULTRATIVIDADE) da lei, tornando-a apta a vigorar e produzir
seus efeitos apenas em determinado intervalo de tempo.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
LEI PROCESSUAL – APLICAÇÃO IMEDIATA:
APLICAÇÃO IMEDIATA - a lei processual penal tem
aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não a
situação do réu.
ATOS ANTERIORES – VÁLIDOS
LEI PENAL x LEI PROCESSUAL PENAL – Lei penal
(direito de punir do Estado) – art. 5º, inciso XL, da
CF/88.
LEI HÍBRIDA – BENÉFICA E MALÉFICA.
APLICAÇÃO DA LEI
PROCESSUAL PENAL NO
ESPAÇO
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
• Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados:
• I - os tratados, as convenções e regras de direito
internacional;
• II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da
República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos
com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
• III - os processos da competência da Justiça Militar;
• IV - os processos da competência do tribunal especial;
• V - os processos por crimes de imprensa.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
• EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL – adotou o Princípio da
Territorialidade:
A LEI PROCESSUAL PENAL ALCANÇA TODO O TERRITÓRIO
NACIONAL;
NACIONAL
SOBERANIA NACIONAL – lei nacional – vontade do povo.
LOCAL DO CRIME: art. 6º, do CP . Local do Crime poderá ser o
lugar em que processou a ação ou omissão do agente como
onde o resultado ocorreu.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – em caso do crime
cometido no Brasil mas havendo interesse do Tribunal em
processar e punir, deve o agente ser entregue a jurisdição
internacional.
TERRITÓRIO – SENTIDO ESTRITO (MATERIAL) – o território
abrange o solo, subsolo, sem solução de continuidade e limites
reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma
continental e o espaço aéreo- POR EXTENSÃO – ART. 5,§1º,CP.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
EXCEÇÕES:
I - OS TRATADOS, AS CONVENÇÕES E REGRAS DE
DIREITO INTERNACIONAL;
CONCEITO DE TRATADO E CONVENÇÃO:
Tratado – todo acordo formal concluído entre sujeitos de
direito internacional público, e destinado a produzir efeitos
jurídicos.Ex. tratados de paz
Convenção – é o tratado que cria normas gerais. Ex.
Convenção de Viena.
Regras de Direito Internacional – regras não abrangidas
por tratado e convenção, mas estão vigentes em
determinado aspecto (comportamento). Ex. Decisões ONU
sobre determinada Nação.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
EXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO PÁTRIA - infrações
ocorridas no Brasil não serão julgadas em território nacional,
como ocorre com os agentes diplomáticos (embaixadores),
secretários de embaixada, familiares, funcionários de
organizações internacionais, como a ONU, terão aplicação da
lei material do respectivo país, e por via de consequência, o
processo lá tramitará.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI) – jurisdição
subsidiária, ocorre quando o país competente não faça valer a
lei penal, especialmente nos crimes de guerra e contra a
humanidade. Obs: art. 5º, LI e LII, CF/88.
TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS –
art. 5º,§§ 2º (MATERIAL),3º (MATERIAL E FORMAL)da CF/88.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
CONFLITO ENTRE TRATADO E DIREITO INTERNO:
TEORIA DUALISTA – duas ordens jurídicas internas
diversas: a internacional e a interna.
A lei
internacional deve ser convertida em direito interno.
TEORIA MONISTA – única ordem jurídica. O Brasil em
face do entendimento do STF, predomina a regra de
direito interno. Caso, o Tratado seja mais novo afeta a
aplicação da lei federal e não pode entrar em conflito
com a CF/88.
EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA – Tratados sobre Direitos
Humanos (força de norma constitucional). Regra do
art. 5º,§§ 2º,3º da CF/88. Em conflito, prevalece que
seja mais favorável ao indivíduo.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da
República, dos ministros de Estado, nos crimes
conexos com os do Presidente da República, e dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de
responsabilidade.
JURISDIÇÃO POLÍTICA – (ART. 52, I e II, CF/88).
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (INFRAÇÕES POLÍTICOS –
ADMINISTRATIVAS) – julgamento pelo Poder Legislativo.
Não são crimes no sentido comum por não existir previsão
de pena privativa de liberdade e multa, mas tão somente a
perda do mandato e cargo.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
• III - os processos da competência da Justiça
Militar;
JUSTIÇA ESPECIALIZADA MILITAR – matéria
específica militar, possui regras próprias de direito
material (Decreto-lei n. 1.001/69) e processual
(Decreto-lei n.1002/69). OBS: ART. 125, § 4º,CF/88.
JUSTIÇA ESPECIALIZADA ELEITORAL – aplica
punição aos crimes eleitorais e seu processamento,
podendo ser aplicado o CPP, de forma subsidiária.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
• IV - os processos da competência do tribunal
especial;
TRIBUNAL DE SEGURANÇA NACIONAL – não existe
mais e estava previsto no art. 122, n. 17 da CF/37 ,
destinado a julgamento de crimes políticos.
TRIBUNAL DE EXCEÇÃO – extinta pela CF/46 –
proibição atual – art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88.
CRIMES POLÍTICOS (SEGURANÇA NACIONAL) – LEI
N. 7.170/83 – COMPETÊNCIA PARA JULGAR – ART.
109, IV, CF/88 – JUSTIÇA FEDERAL (CRIME COMUM)
- CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES (ART.
82,§1º, CPM).
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
• V - OS PROCESSOS POR CRIMES DE IMPRENSA.
• LEGISLAÇÃO ESPECIAL:
• CRIMES DE IMPRENSA – não recepcionada pela
CF/88 - Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental – 130-7/DF- tramite na Justiça
Comum.
• LEI DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006) –
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
• APLICAÇÃO DA LEI
PROCESSUAL PENAL
NO TEMPO.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
• ART. 2º - A LEI PROCESSUAL PENAL APLICAR-SEÁ DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS
REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR
REGRA GERAL:
GERAL (TEMPUS REGIT ACTUM – TEMPO REGE A
PRÁTICA DO ATO)
APLICAÇÃO IMEDIATA – preserva atos realizados.
VACATIO LEGIS
não existe obediência por ser
norma que não implica a criminalização de condutas,
inexigindo período de conhecimento da sociedade.
CONFLITO – ART. 5, XL,CF/88 EXCEÇÃO A REGRA: prazo processual iniciado. Ex.
interposição de recurso de apelação – 05 dias (ART. 3,
DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP).
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
NORMAS PROCESSUAIS – são aquelas que
regulamentam aspectos relacionados ao procedimento
ou à forma dos atos processuais.
NORMAS MATERIAIS- são aquelas que objetivam
assegurar direitos ou garantias. Possuem efeitos
retroativos nos aspectos que visam beneficiar o réu,
mas jamais retroagem para prejudicá-lo.
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS – São
aquelas que, apesar de estarem no contexto do
processo penal, regendo atos praticados pelas partes
durante a investigação policial ou durante o trâmite
processual, têm forte conteúdo de Direito Penal.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
PRISÃO DO RÉU – normas processuais penais
materiais, pois referem-se a liberdade do
indivíduo. (RETROAGEM SE BENÉFICA PARA
LIBERDADE DO RÉU).
REGRA GERAL: aplicação imediata e preserva
os atos.
EXCEÇÃO: direito material e que altere o
status de liberdade do indivíduo. Se forem
beneficiar, retroagem.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
• E SE A LEI FOR HÍBRIDA, TRAZENDO
PRECEITOS TANTO DE DIREITO PROCESSUAL
QUANTO MATERIAL?
Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal.
Se este for benéfico, a lei será aplicada as infrações ocorridas
antes de sua vigência. O aspecto penal retroage, e o
processual terá aplicação imediata, preservando os atos
praticados durante sua vigência.
Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá
nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua
vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos
preceitos processuais previstos na antiga lei.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
• CONCEITOS IMPORTANTES:
• ATIVIDADE – compreende-se o lapso de
vigência da lei, isto é, o tempo situado entre
sua entrada em vigor e sua revogação,
produzindo efeitos e alcançando todas as
situações ocorrida sob sua égide.
• EXTRATIVIDADE – corresponde à incidência da
lei fora do seu período de vigência. Divide-se:
– RETROATIVIDADE: anterior à entrada em vigor.
– ULTRATIVIDADE: posterior à revogação da lei.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
EXEMPLO DE RETROATIVIDADE:
Modificação da Lei n. 6.368/76 para Lei n. 11.343/2006,
CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
EXEMPLO DE ULTRATIVIDADE:
Progressão de Regime de Cumprimento de Pena no
Crime Hediondo.
Lei n. 11.464/2007, 2/5 e 3/5, antes aplica a regra do art.
112 da Lei n. 7.210/84.
REVOGAÇÃO EXPRESSA e REVOGAÇÃO TÁCITA:
AB- ROGAÇÃO: é a revogação total de uma lei por outra.
DERROGAÇÃO: é a revogação parcial
CRIME PERMANTENTE E CONTINUADO: 711/STF
APLICAÇÃO IMEDIATA NÃO
RETROAGE
• Lei 11.719/08 – interrogatório do réu no final
da instrução ---------- aplicação imediata, mas
não retroage
• RÉU JÁ INTERROGADO
- finda-se o
procedimento pelo rito anterior.
• RÉU AINDA NÃO INTERROGADO – transferese o interrogatório para ao final.
APLICAÇÃO IMEDIATA - RETROAGE
• LEI 12.403/11 – Medidas Cautelares Alternativas à
prisão (art. 282 c.c. art. 319 CPP) –
• Aplicação imediata e retroativa pois é norma de
processo penal MATERIAL (toda norma que reflete
no direito de punir do Estado e no direito à liberdade)
• RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE - pode-se soltá-lo
aplicando-se
medida
cautelar
alternativa
(retroatividade benéfica)
• RÉU AINDA NÃO DETIDO PREVENTIVAMENTE – podese substituir a prisão pela medida cautelar alternativa (
aplicação imediata).
IMUNIDADES PARLAMENTARES
• IMUNIDADE PARLAMENTAR:
• É a segurança que o Deputados Federais e Senadores
possuem no exercício de suas atribuições, livre de
ameaças ou pressões de qualquer natureza, inclusive
quanto a processos judiciais que poderiam advir de
razões meramente políticas.
• Pode ser:
• MATERIAL – chamada de imunidade penal, absoluta ou
inviolabilidade, não sendo responsabilizado por suas
manifestações escritas, orais e votos.
• PROCESSUAL – imunidade formal ou relativa, em
relação ao seu processamento.
IMUNIDADES PARLAMENTARES
IMUNIDADE MATERIAL – é aquela que garante ao
parlamentar a prerrogativa de não ser responsabilizado
pelas suas manifestações escritas ou orais. (art. 53, caput,
CF/88).
ISENÇÃO ABSOLUTA - CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVA,
DISCIPLINAS OU POLÍTICA.
NEXO DE CAUSALIDADE – relacionado a função e cargo fora
do Plenário – No Plenário não necessitam ter conexão com
o exercício do mandato. (RE 209.109/STF-2011).
CAMPANHA POLÍTICA – ofensa a candidato adversário
punição.
NATUREZA JURÍDICA – exclui a TIPICIDADE DA CONDUTA,
POIS IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU AÇÃO
PENAL.
IMUNIDADES PARLAMENTARES
CONGRESSISTA LICENCIADO – NÃO
SUPLEMENTE DO PARLAMENTAR – NÃO
COAUTOR NÃO PARLAMENTAR – parte-se do
princípio de que, se o fato praticado sob o manto
da imunidade material é atípico, não há
possibilidade de coautoria, nem de participação,
pois simplesmente não existe nenhuma infração
de que possa o indivíduo ser coautor ou
partícipe.
IMUNIDADE IRRENUNCIÁVEL – É inerente ao
mandado eletivo, não visando a proteger o
congressista, mas sim o regime representativo.
IMUNIDADES PARLAMENTARES
IMUNIDADES PARLAMENTARES PROCESSUAIS- é aquela
que compreendem as prerrogativas de não serem presos
provisoriamente senão em flagrante delito por crime inafiançável e
a possibilidade de sustação dos processos criminais instaurados
contra si. Possuem foro privilegiado e direito em não testemunhar
sobre determinados fatos e pessoas.
INFRAÇÃO PENAL – qualquer espécie.
01) DIREITO DE NÃO SER PRESO – art. 53,§2º,CF/88.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
PODEM SER PRESO SOMENTE POR PRISÃO EM FLAGRANTE
POR CRIME INANFIANÇÁVEL.
COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NO PRAZO DE 24 HORASVERIFICAR LEGALIDADE E ORDENAR RELAXAMENTO.
IMUNIDADE A PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA.
IMUNIDADES PARLAMENTARES
– CRIMES AFIANÇÁVEIS- NÃO PODE SER LAVRADO AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE.
– SENTENÇA PENAL TRÂNSITA EM JULGADO – PODE SER PRESO
PARA CUMPRIR A PENA.
– PRISÃO CIVIL- não pode.
– DEPOIMENTO NO INQUÉRITO E EM JUÍZO – não podem ser
conduzidos coercitivamente a depor.
02)POSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS
CRIMINAIS INSTAURADOS MEDIANTE DELIBERAÇÃO DA
CASA LEGISLATIVA:(ART. 53,§§3º a5º,CF/88)
– NÃO EXISTE NECESSIDADE DE PEDIR AUTORIZAÇÃO PARA MP
PROPOR AÇAO PENAL;
– SUSTAR ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL DE CRIME PRATICADO
APÓS DIPLOMAÇÃO – PODE OCORRER com pedido expresso
de Partido Político e pelo voto da maioria de seus membros.
– Prazo para Decisão da Sustação: 45 dias.
– Suspende a Prescrição.
IMUNIDADES PARLAMENTARES
- CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES: com aprovação
do pedido de sustação existe o desmembramento da ação penal.
- CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO: (ART. 53,§
3º,CF/88): não se aplica a sustação neste caso.
03) DIREITO
DE NÃO SER OBRIGADO A DEPOR COMO
TESTEMUNHA:(ART. 53,§ 6º,CF/88) – somente relacionado ao
exercício mandato, e relação aos demais fatos deve depor, podendo ser
punido por falso testemunho (art. 342, CP).
04) PRERROGATIVA DE FORO: (ART. 53,§ 1º,CF/88): DIPLOMADOS O
TRAMITE PROCESSUAL DEVERÁ SER NO STF.
- PROCESSO EM CURSO: deve ser enviado ao STF, sem prejuízo dos atos
realizados.
- PROCESSO EM CURSO – MANDATO CESSOU: volta a vara de origem (foro
comum)
- JULGAMENTO EM ANDAMENTO – MANDATO CESSOU: o julgamento
continuará no STF
IMUNIDADES PARLAMENTARES
-CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO POR PARLAMENTAR:
-
SERÁ JULGADO PELO STF- ART. 102, I, b, CF/88
OS LIMITES TEMPORAIS DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES:
DIPLOMAÇÃO TERMO INICIAL.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA PARLAMENTAR –
pode ocorrer mas com autorização do STF.
IMUNIDADES PROCESSUAIS DE SUPLENTES DE PARAMENTARES –
não existe.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA ÀS IMUNIDADES PROCESSUAIS –
não pode por pertencer ao parlamento
IMUNIDADES DE PARLAMENTARES ESTADUAIS – possuem mesma
prerrogativa – art. 27,§1º, CF/88.
IMUNIDADES DE VEREADORES MUNICIPAIS – IMUNIDADE
MATERIAL-LIMITE DO MUNICÍPIO- art. 29,VIII, CF/88
CORRÉUS OU PARTÍCIPES NÃO PARLAMENTARES – não possuem
imunidade processuais – 245/STF.
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APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL I