APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL ART. 2º A LEI PROCESSUAL PENAL APLICAR-SE-Á DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL PENAL APTIDÃO EM PRODUZIR EFEITOS. No Processo Penal, essa eficácia NÃO É ABSOLUTA, limitando a tais fatores: FATORES DE ORDEM ESPACIAL: são aqueles que, sustentados em aspectos de TERRITORIALIDADE, impõe à norma a produção de seus efeitos em determinados lugares e não em outros; FATORES DE ORDEM TEMPORAL: correspondem ao período de ATIVIDADE ou EXTRAVIDADE (RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE) da lei, tornando-a apta a vigorar e produzir seus efeitos apenas em determinado intervalo de tempo. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL LEI PROCESSUAL – APLICAÇÃO IMEDIATA: APLICAÇÃO IMEDIATA - a lei processual penal tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não a situação do réu. ATOS ANTERIORES – VÁLIDOS LEI PENAL x LEI PROCESSUAL PENAL – Lei penal (direito de punir do Estado) – art. 5º, inciso XL, da CF/88. LEI HÍBRIDA – BENÉFICA E MALÉFICA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO • Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: • I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; • II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; • III - os processos da competência da Justiça Militar; • IV - os processos da competência do tribunal especial; • V - os processos por crimes de imprensa. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO • EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL – adotou o Princípio da Territorialidade: A LEI PROCESSUAL PENAL ALCANÇA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; NACIONAL SOBERANIA NACIONAL – lei nacional – vontade do povo. LOCAL DO CRIME: art. 6º, do CP . Local do Crime poderá ser o lugar em que processou a ação ou omissão do agente como onde o resultado ocorreu. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – em caso do crime cometido no Brasil mas havendo interesse do Tribunal em processar e punir, deve o agente ser entregue a jurisdição internacional. TERRITÓRIO – SENTIDO ESTRITO (MATERIAL) – o território abrange o solo, subsolo, sem solução de continuidade e limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo- POR EXTENSÃO – ART. 5,§1º,CP. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO EXCEÇÕES: I - OS TRATADOS, AS CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL; CONCEITO DE TRATADO E CONVENÇÃO: Tratado – todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.Ex. tratados de paz Convenção – é o tratado que cria normas gerais. Ex. Convenção de Viena. Regras de Direito Internacional – regras não abrangidas por tratado e convenção, mas estão vigentes em determinado aspecto (comportamento). Ex. Decisões ONU sobre determinada Nação. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO EXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO PÁTRIA - infrações ocorridas no Brasil não serão julgadas em território nacional, como ocorre com os agentes diplomáticos (embaixadores), secretários de embaixada, familiares, funcionários de organizações internacionais, como a ONU, terão aplicação da lei material do respectivo país, e por via de consequência, o processo lá tramitará. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI) – jurisdição subsidiária, ocorre quando o país competente não faça valer a lei penal, especialmente nos crimes de guerra e contra a humanidade. Obs: art. 5º, LI e LII, CF/88. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS – art. 5º,§§ 2º (MATERIAL),3º (MATERIAL E FORMAL)da CF/88. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO CONFLITO ENTRE TRATADO E DIREITO INTERNO: TEORIA DUALISTA – duas ordens jurídicas internas diversas: a internacional e a interna. A lei internacional deve ser convertida em direito interno. TEORIA MONISTA – única ordem jurídica. O Brasil em face do entendimento do STF, predomina a regra de direito interno. Caso, o Tratado seja mais novo afeta a aplicação da lei federal e não pode entrar em conflito com a CF/88. EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA – Tratados sobre Direitos Humanos (força de norma constitucional). Regra do art. 5º,§§ 2º,3º da CF/88. Em conflito, prevalece que seja mais favorável ao indivíduo. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade. JURISDIÇÃO POLÍTICA – (ART. 52, I e II, CF/88). CRIMES DE RESPONSABILIDADE (INFRAÇÕES POLÍTICOS – ADMINISTRATIVAS) – julgamento pelo Poder Legislativo. Não são crimes no sentido comum por não existir previsão de pena privativa de liberdade e multa, mas tão somente a perda do mandato e cargo. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO • III - os processos da competência da Justiça Militar; JUSTIÇA ESPECIALIZADA MILITAR – matéria específica militar, possui regras próprias de direito material (Decreto-lei n. 1.001/69) e processual (Decreto-lei n.1002/69). OBS: ART. 125, § 4º,CF/88. JUSTIÇA ESPECIALIZADA ELEITORAL – aplica punição aos crimes eleitorais e seu processamento, podendo ser aplicado o CPP, de forma subsidiária. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO • IV - os processos da competência do tribunal especial; TRIBUNAL DE SEGURANÇA NACIONAL – não existe mais e estava previsto no art. 122, n. 17 da CF/37 , destinado a julgamento de crimes políticos. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO – extinta pela CF/46 – proibição atual – art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88. CRIMES POLÍTICOS (SEGURANÇA NACIONAL) – LEI N. 7.170/83 – COMPETÊNCIA PARA JULGAR – ART. 109, IV, CF/88 – JUSTIÇA FEDERAL (CRIME COMUM) - CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES (ART. 82,§1º, CPM). LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO • V - OS PROCESSOS POR CRIMES DE IMPRENSA. • LEGISLAÇÃO ESPECIAL: • CRIMES DE IMPRENSA – não recepcionada pela CF/88 - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – 130-7/DF- tramite na Justiça Comum. • LEI DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006) – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. • APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO • ART. 2º - A LEI PROCESSUAL PENAL APLICAR-SEÁ DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR REGRA GERAL: GERAL (TEMPUS REGIT ACTUM – TEMPO REGE A PRÁTICA DO ATO) APLICAÇÃO IMEDIATA – preserva atos realizados. VACATIO LEGIS não existe obediência por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. CONFLITO – ART. 5, XL,CF/88 EXCEÇÃO A REGRA: prazo processual iniciado. Ex. interposição de recurso de apelação – 05 dias (ART. 3, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP). LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO NORMAS PROCESSUAIS – são aquelas que regulamentam aspectos relacionados ao procedimento ou à forma dos atos processuais. NORMAS MATERIAIS- são aquelas que objetivam assegurar direitos ou garantias. Possuem efeitos retroativos nos aspectos que visam beneficiar o réu, mas jamais retroagem para prejudicá-lo. NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS – São aquelas que, apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO PRISÃO DO RÉU – normas processuais penais materiais, pois referem-se a liberdade do indivíduo. (RETROAGEM SE BENÉFICA PARA LIBERDADE DO RÉU). REGRA GERAL: aplicação imediata e preserva os atos. EXCEÇÃO: direito material e que altere o status de liberdade do indivíduo. Se forem beneficiar, retroagem. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO • E SE A LEI FOR HÍBRIDA, TRAZENDO PRECEITOS TANTO DE DIREITO PROCESSUAL QUANTO MATERIAL? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada as infrações ocorridas antes de sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando os atos praticados durante sua vigência. Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO • CONCEITOS IMPORTANTES: • ATIVIDADE – compreende-se o lapso de vigência da lei, isto é, o tempo situado entre sua entrada em vigor e sua revogação, produzindo efeitos e alcançando todas as situações ocorrida sob sua égide. • EXTRATIVIDADE – corresponde à incidência da lei fora do seu período de vigência. Divide-se: – RETROATIVIDADE: anterior à entrada em vigor. – ULTRATIVIDADE: posterior à revogação da lei. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO EXEMPLO DE RETROATIVIDADE: Modificação da Lei n. 6.368/76 para Lei n. 11.343/2006, CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXEMPLO DE ULTRATIVIDADE: Progressão de Regime de Cumprimento de Pena no Crime Hediondo. Lei n. 11.464/2007, 2/5 e 3/5, antes aplica a regra do art. 112 da Lei n. 7.210/84. REVOGAÇÃO EXPRESSA e REVOGAÇÃO TÁCITA: AB- ROGAÇÃO: é a revogação total de uma lei por outra. DERROGAÇÃO: é a revogação parcial CRIME PERMANTENTE E CONTINUADO: 711/STF APLICAÇÃO IMEDIATA NÃO RETROAGE • Lei 11.719/08 – interrogatório do réu no final da instrução ---------- aplicação imediata, mas não retroage • RÉU JÁ INTERROGADO - finda-se o procedimento pelo rito anterior. • RÉU AINDA NÃO INTERROGADO – transferese o interrogatório para ao final. APLICAÇÃO IMEDIATA - RETROAGE • LEI 12.403/11 – Medidas Cautelares Alternativas à prisão (art. 282 c.c. art. 319 CPP) – • Aplicação imediata e retroativa pois é norma de processo penal MATERIAL (toda norma que reflete no direito de punir do Estado e no direito à liberdade) • RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE - pode-se soltá-lo aplicando-se medida cautelar alternativa (retroatividade benéfica) • RÉU AINDA NÃO DETIDO PREVENTIVAMENTE – podese substituir a prisão pela medida cautelar alternativa ( aplicação imediata). IMUNIDADES PARLAMENTARES • IMUNIDADE PARLAMENTAR: • É a segurança que o Deputados Federais e Senadores possuem no exercício de suas atribuições, livre de ameaças ou pressões de qualquer natureza, inclusive quanto a processos judiciais que poderiam advir de razões meramente políticas. • Pode ser: • MATERIAL – chamada de imunidade penal, absoluta ou inviolabilidade, não sendo responsabilizado por suas manifestações escritas, orais e votos. • PROCESSUAL – imunidade formal ou relativa, em relação ao seu processamento. IMUNIDADES PARLAMENTARES IMUNIDADE MATERIAL – é aquela que garante ao parlamentar a prerrogativa de não ser responsabilizado pelas suas manifestações escritas ou orais. (art. 53, caput, CF/88). ISENÇÃO ABSOLUTA - CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVA, DISCIPLINAS OU POLÍTICA. NEXO DE CAUSALIDADE – relacionado a função e cargo fora do Plenário – No Plenário não necessitam ter conexão com o exercício do mandato. (RE 209.109/STF-2011). CAMPANHA POLÍTICA – ofensa a candidato adversário punição. NATUREZA JURÍDICA – exclui a TIPICIDADE DA CONDUTA, POIS IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. IMUNIDADES PARLAMENTARES CONGRESSISTA LICENCIADO – NÃO SUPLEMENTE DO PARLAMENTAR – NÃO COAUTOR NÃO PARLAMENTAR – parte-se do princípio de que, se o fato praticado sob o manto da imunidade material é atípico, não há possibilidade de coautoria, nem de participação, pois simplesmente não existe nenhuma infração de que possa o indivíduo ser coautor ou partícipe. IMUNIDADE IRRENUNCIÁVEL – É inerente ao mandado eletivo, não visando a proteger o congressista, mas sim o regime representativo. IMUNIDADES PARLAMENTARES IMUNIDADES PARLAMENTARES PROCESSUAIS- é aquela que compreendem as prerrogativas de não serem presos provisoriamente senão em flagrante delito por crime inafiançável e a possibilidade de sustação dos processos criminais instaurados contra si. Possuem foro privilegiado e direito em não testemunhar sobre determinados fatos e pessoas. INFRAÇÃO PENAL – qualquer espécie. 01) DIREITO DE NÃO SER PRESO – art. 53,§2º,CF/88. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PODEM SER PRESO SOMENTE POR PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME INANFIANÇÁVEL. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NO PRAZO DE 24 HORASVERIFICAR LEGALIDADE E ORDENAR RELAXAMENTO. IMUNIDADE A PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA. IMUNIDADES PARLAMENTARES – CRIMES AFIANÇÁVEIS- NÃO PODE SER LAVRADO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. – SENTENÇA PENAL TRÂNSITA EM JULGADO – PODE SER PRESO PARA CUMPRIR A PENA. – PRISÃO CIVIL- não pode. – DEPOIMENTO NO INQUÉRITO E EM JUÍZO – não podem ser conduzidos coercitivamente a depor. 02)POSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS CRIMINAIS INSTAURADOS MEDIANTE DELIBERAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA:(ART. 53,§§3º a5º,CF/88) – NÃO EXISTE NECESSIDADE DE PEDIR AUTORIZAÇÃO PARA MP PROPOR AÇAO PENAL; – SUSTAR ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL DE CRIME PRATICADO APÓS DIPLOMAÇÃO – PODE OCORRER com pedido expresso de Partido Político e pelo voto da maioria de seus membros. – Prazo para Decisão da Sustação: 45 dias. – Suspende a Prescrição. IMUNIDADES PARLAMENTARES - CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES: com aprovação do pedido de sustação existe o desmembramento da ação penal. - CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO: (ART. 53,§ 3º,CF/88): não se aplica a sustação neste caso. 03) DIREITO DE NÃO SER OBRIGADO A DEPOR COMO TESTEMUNHA:(ART. 53,§ 6º,CF/88) – somente relacionado ao exercício mandato, e relação aos demais fatos deve depor, podendo ser punido por falso testemunho (art. 342, CP). 04) PRERROGATIVA DE FORO: (ART. 53,§ 1º,CF/88): DIPLOMADOS O TRAMITE PROCESSUAL DEVERÁ SER NO STF. - PROCESSO EM CURSO: deve ser enviado ao STF, sem prejuízo dos atos realizados. - PROCESSO EM CURSO – MANDATO CESSOU: volta a vara de origem (foro comum) - JULGAMENTO EM ANDAMENTO – MANDATO CESSOU: o julgamento continuará no STF IMUNIDADES PARLAMENTARES -CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO POR PARLAMENTAR: - SERÁ JULGADO PELO STF- ART. 102, I, b, CF/88 OS LIMITES TEMPORAIS DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES: DIPLOMAÇÃO TERMO INICIAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA PARLAMENTAR – pode ocorrer mas com autorização do STF. IMUNIDADES PROCESSUAIS DE SUPLENTES DE PARAMENTARES – não existe. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA ÀS IMUNIDADES PROCESSUAIS – não pode por pertencer ao parlamento IMUNIDADES DE PARLAMENTARES ESTADUAIS – possuem mesma prerrogativa – art. 27,§1º, CF/88. IMUNIDADES DE VEREADORES MUNICIPAIS – IMUNIDADE MATERIAL-LIMITE DO MUNICÍPIO- art. 29,VIII, CF/88 CORRÉUS OU PARTÍCIPES NÃO PARLAMENTARES – não possuem imunidade processuais – 245/STF.