LEIS CONTRA O RACISMO
1)
No Império:
•
Art.179, V: Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião,
uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
•
A pena contra quem cometesse esse delito era apenas de um a
três meses de detenção.
•
No Código Criminal de 1830, existia toda uma parte dedicada aos
escravos, quando eles infringiam a lei penal. Eles recebiam
tratamento diferente. No artigo 60 do Código Criminal do Império,
se o réu fosse escravo e incorresse em penas que não fossem a
pena capital ou de galés, ele seria condenado à pena de açoites
e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele,
escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse.
•
Mais ainda, o número de açoites seria fixado na sentença e o
escravo, não poderia levar mais de cinqüenta (açoites) por dia.
2) Na República:
• As Constituições republicanas, desde a
primeira, de 1891, vêm-se pautando,
contudo, pela igualdade de direitos e
proibição de qualquer discriminação
religiosa, racial ou de outra ordem.
• 1891:
Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
§ 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 2º - Todos são iguais perante a lei.
A República não admite privilégios de nascimento, desconhece
foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e
todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos
nobiliárquicos e de conselho.
§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer
pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e
adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
Obs.: Não há nenhuma alusão ao preconceito como questão
social.
• 1934
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
dos direitos concernentes à liberdade, à
subsistência, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
I. Todos são iguais perante a lei. Não haverá
privilégios, nem distinções, por motivo de
nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou
dos pais, classe social, riqueza, crenças
religiosas ou idéias políticas.
1937 e 1946:
Desaparece a menção à distinção por raça, sexo etc.
• Código Penal de 1940:
Nele não hhavia nenhum dispositivo a respeito de racismo ou de
preconceito.
• 1967:
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça,
trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de
raça será punido pela lei.
• 1988:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da
lei;
• O crime de racismo é inafiançável (a prisão não será
relaxada em favor do criminoso) e imprescritível (a pena
é perene, não ficando o Estado impedido de punir a
qualquer tempo o autor do delito).
• Trata-se de crime formal ou de mera conduta, isto é, sua
consecução independe dos efeitos que venham a
ocorrer. Não há necessidade do resultado para que se
consume o crime.
• O racismo então deixou de ser mera contravenção e
ganhou o "status" de crime. Mas que crime? - Um crime
particular, extraordinário, porque esse crime está sujeito
sempre à pena de reclusão e mais do que isso, é um
crime inafiançável e mais ainda, um crime imprescritível.
A LEI AFONSO ARINOS
• Lei nº 1.390
• Escrita em 1949 e aprovada em 1951 –
sancionada por Getúlio Vargas.
• Foi a primeira ação legal no sentido de
catalogar atos resultantes de preconceito de
cor, raça, sexo ou estado civil como
contravenção penal.
• Vigorou até o advento da Lei nº 7.716, de 1985.
•
Art 1º - Constitui infração penal (contravenção penal) punida nos termos
dessa lei, a recusa por estabelecimento comercial ou de ensino, de
qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber clientes,
comprador ou não, por preconceito de raça ou de cor.
•
Art 2º Recusar a alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou
estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de cor.
Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
•
Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou
atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes,
abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e
guloseimas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de
quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
•
Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou
esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por
preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias três
meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco
mil cruzeiros).
• Em 1985, 34 anos depois da Lei Afonso
Arinos, foi promulgada a lei nº 7437/85.
• Essa lei continua a considerar os
comportamentos preconceituosos como
meramente contravenção penal. Pela lei,
a contravenção foi estendida para
preconceito de: raça, cor, sexo e estado
civil.
LEI 7.716 DE 05/01/1989:
- Foi a primeira a criminalizar o racismo:
ART. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios
de comunicação social ou por publicação de
qualquer natureza, a discriminação ou
preconceito de raça, cor, religião, etnia ou
procedência nacional.
Recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se a
servir, atender ou receber cliente ou
comprador.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
• No dia 16 de janeiro de 1996, foi
sancionada a Lei Municipal de nº 11.995,
que
"veda
qualquer
forma
de
discriminação no acesso aos elevadores
de todos os edifícios públicos municipais
ou particulares, comerciais, industriais e
residenciais multifamiliares existentes no
Município de São Paulo.”
Panorama atual
•
Até 1996, somente sete casos de crime de racismo foram julgados pela Justiça
brasileira.
•
Há hoje, no Brasil, menos de 150 processos por crime de racismo, segundo levantamento
do Ministério das Relações Exteriores feito para a 3ª conferência da ONU contra o
Racismo, realizada na África do Sul.
•
Nos principais Estados, Rio de Janeiro e São Paulo -onde vivem 45 milhões de pessoas-,
houve 25 ações penais de 1995 a 1999.
•
Segundo o autor da Lei de 1989, as poucas condenações em tantos anos de lei se
explicam por "resistências do Estado brasileiro, principalmente do Judiciário, em cumprir a
função que a Constituição lhe atribuiu. O Poder Judiciário reflete a sociedade brasileira, e a
sociedade não reconhece que há discriminação”.
•
Alguns acreditam que a base legal para o combate à discriminação já está pronta.
Agora, é preciso implementar políticas públicas para eliminar ou amenizar o racismo.
•
Para outros, o crime de racismo é visto como um delito que não põe as estruturas sociais
em risco no que ela tem de fundamental, devido ao mito de que o país vive em uma
"democracia racial". Segundo essa idéia, não haveria preconceito por raça e sim uma
discriminação social. Os negros seriam discriminados por serem pobres e não pela cor
de sua pele. Deriva daí o fato de muitas sentenças assinalarem a inexistência de dolo
(intenção criminosa) dos acusados.
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LEIS_CONTRA_O_RACISMO - Acadêmico de Direito da FGV