DOE 8229 DE 26/05/2010
Acórdão.........: 1307/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496869-6
Recorrente......: DILELI & DILELI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a prestação de
serviço de transporte tributada. Presunção legal.
Comprovado que o sujeito passivo procedeu aquisições sem escriturá-las
e nada trazendo a desconstituir tal fato, é legítimo presumir que o
pagamento de tais ingressos foi efetuado com receita de prestações de
serviço tributadas, executadas sem emissão de documentos fiscais, nos
termos prescritos no art. 51 da Lei n. 11580/1996. No entanto, deve
ser adequada a base de cálculo, de forma a observar o percentual que
representam as prestações tributadas pelo ICMS sobre o total das
realizadas, aplicando-se na determinação do imposto a média das
alíquotas praticadas.
Preliminares de nulidade da medida fiscal e da decisão singular
rejeitadas.
Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Nadja Maria Pereira e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as
preliminares e em dar provimento parcial ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Michelle H. Akel
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1345/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6457555-4
Recorrente......: AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção legal. Saídas de mercadorias sem emissão de documento
fiscal.
A constatação de falta de registro de documentos fiscais referentes à
aquisições destinadas ao uso e consumo ou referentes a despesas,
permite ao Fisco, segundo a determinação do art. 51 da Lei n.
11.580/1996, presumir a ocorrência de saídas tributadas, estando
configurada a omissão de receitas. Deve-se aplicar a alíquota média,
aquela que considera todas as saídas praticadas pela autuada no
período.
Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, em dar
parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Cleonice Stefani Salvador, quenega provimento, e Michelle Heloise
Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão integral
provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Presidente
Gilberto Calixto
Relator
Acórdão.........: 2078/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6425182-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL GOIOERÊ LTDA.
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de emissão de documentos fiscais. Operações sujeitas ao
diferimento.
Operações com álcool destinadas a distribuidoras, ou empresas que, por
força de medida judicial, encontravam-se na condição de distribuidora,
estão alcançadas pelo diferimento do imposto, inclusive aquelas
realizadas com sócio de empresa distribuidora. Em relação a essas
rubricas, correta a decisão singular. Entretanto, a venda de álcool
etílico hidratado combustível, encontrava-se dentre as hipóteses
sujeitas ao pagamento antecipado do imposto por ocasião da ocorrência
do fato gerador (art. 56, inc. II, “n”, do RICMS/2001), exigência
inserida na legislação a partir de 04/09/2001 (com efeitos a partir de
17/09/2001). Assim, apenas relativamente aos fatos geradores ocorridos
a partir de 17/09/2001, deve ser exigido pagamento na data da
ocorrência do fato gerador.
Recurso de Ofício parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento parcial
ao Recurso de Ofício, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice
Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que dão integral
provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Presidente
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Gilberto Calixto
Relator
Acórdão.........: 2082/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6423715-2
Recorrente......: UNITOM UN DE TOMOGRAFIA AXIAL COMPUTADORIZADA S/C LTDA - MARINGÁ ARMAZÉNS GERAIS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 184.764,41
Multa R$ 36.952,88
Juros R$ 30.984,99
ICMS – Importação de bem. Incidência.
Após a Emenda Constitucional n. 33/2001 incide ICMS na importação de
bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva, apresentada pelo segundo sujeito
passivo, rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal
Wilson Thiesen, que acolhe e dá provimento respectivamente.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2253/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507970-4
Recorrente......: AUTO POSTO ALINE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 579,04
Multa R$ 1.815,20
Juros R$ 557,15
ICMS – Entrada de álcool hidratado carburante documentada com notas
fiscais supostamente emitidas por empresa paulista. Presunção de que
as mesmas foram utilizadas para acobertar aquisições no Estado e assim
ilidir o imposto.
Tudo depõe contra a recorrente. Instada a comprovar a efetividade das
operações em nenhum momento o fez. O Fisco de São Paulo informou que a
nota fiscal original de mesma numeração foi emitida em virtude de
operações com outras empresas. O suposto carimbo do posto fiscal de
fronteiro é falso. Fluxo do prazo de decadência não consumado. Decisão
singular que mantém.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, com voto
de desempate do Presidente, em rejeitar a preliminar e negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Wilson
Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que acolhem e dão provimento
respectivamente.
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Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2304/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512756-3
Recorrente......: A BALAROTI MÓVEIS PLANEJADOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 32.119,80
Multa R$ 107.704,76
Juros R$ 5.880,51
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação tributada.
As provas carreadas aos autos, mais precisamente os comprovantes
financeiros das operações, confirmam a prática do subfaturamento. Não
há que se falar em caráter confiscatório da multa. O acréscimo ao
crédito tributário de juros de mora, equivalentes à taxa SELIC,
atendeu ao disposto no art. 38 da Lei n. 11.580/1996, vigente à época
dos fatos. Ademais, com a edição da Lei n. 15.610, de 22 de agosto de
2007, ficou excluída a atualização monetária dos créditos tributários
nos casos em que aplicada de forma cumulada com a exigência de juros
com base na SELIC.
Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e
Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal
Wilson Thiesen, que dá parcial provimento. Preliminar rejeitada por
unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2359/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510704-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - O LOCATELLI & LOCATELLI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Sujeito passivo solidário.
A substituição tributária não implica em subrogação do substituto em
relação ao substituído pela obrigação tributária, vez que, entre
substituído e substituto, nenhuma relação surge. É que tal modalidade
de sujeição tributária advém expressamente da lei, cabendo, tão
somente, ao substituto cumprir sua obrigação. Além disso, o comando
legal diz que a responsabilidade para o cumprimento da obrigação é do
contribuinte remetente, não podendo ser modificado este conteúdo
normativo. Assim sendo, ilegítima a inclusão da autuada como sujeito
passivo solidário no presente caso.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o
voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de
Arruda Córdova, que negam provimento.
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Homero A. Córdova
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2360/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517771-4
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS DOIS AMIGOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Sujeito passivo solidário.
A substituição tributária não implica em subrogação do substituto em
relação ao substituído pela obrigação tributária, vez que, entre
substituído e substituto, nenhuma relação surge. É que tal modalidade
de sujeição tributária advém expressamente da lei, cabendo, tão
somente, ao substituto cumprir sua obrigação. Além disso, o comando
legal diz que a responsabilidade para o cumprimento da obrigação é do
contribuinte remetente, não podendo ser modificado este conteúdo
normativo. Assim sendo, ilegítima a inclusão da autuada como sujeito
passivo solidário no presente caso.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por falta de motivação,
arguida pelo contribuinte rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o
voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de
Arruda Córdova, que negam provimento. Preliminar rejeitada por
unanimidade.
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Homero A. Córdova
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2444/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6472494-0
Recorrente......: RAZERA PINTO & TANNOURI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Presunção legal.
Comprovada a ausência de escrituração de notas fiscais de aquisição,
legítimo presumir-se que o pagamento de tais ingressos foi efetivado
com receita tributada não declarada, com fundamento no art. 51 da Lei
n. 11.580/1996.
No entanto, como não se pode precisar que mercadoria foi revendida sem
nota fiscal cabe observar a média das alíquotas praticadas pelo
estabelecimento.
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente, acompanhando o
voto da Relatora Cleonice Stefani Salvador, em dar parcial provimento
ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda
Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento, e Michelle Heloise
Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão integral
provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2446/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525664-9
Recorrente......: PAULO SÉRGIO MARTOS FUENTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.382,05
Multa R$ 770,98
Juros R$
ITCMD – União estável. Reconhecimento desta. Subsequente falecimento
do companheiro. Excesso de meação em relação aos bens adquiridos na
constância da União. Lançamento por declaração. Decadência não
consumada.
A documentação acostada comprova os fatos. Devido o imposto sobre o
excesso do quinhão. Não há decadência pois o princípio de que – nos
lançamentos por homologação e por declaração – o prazo decadencial só
se conta a partir do momento em que o Fisco toma conhecimento do fato
tributável: princípio este consagrado no Código Tributário Nacional
nas expressões “... tomando (a autoridade administrativa) conhecimento
da atividade assim exercida pelo obrigado (contribuinte)...” (art.
150, caput) e ao prescrever que o lançamento se dará quando o sujeito
passivo ou o terceiro “... presta a autoridade administrativa
informações sobre a matéria de fato indispensáveis à sua efetivação”
(art. 147, caput). Decisão singular que se mantém.
Preliminar de decadência rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Michelle Heloise
Akel e Cláudia de Souza Arzua, que dão provimento. Preliminar
rejeitada por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2452/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511318-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO SÃO CARLOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Sujeito passivo solidário.
A substituição tributária não implica em subrogação do substituto em
relação ao substituído pela obrigação tributária, vez que, entre
substituído e substituto, nenhuma relação surge. É que tal modalidade
de sujeição tributária advém expressamente da lei, cabendo, tão
somente, ao substituto cumprir sua obrigação. Além disso, o comando
legal diz que a responsabilidade para o cumprimento da obrigação é do
contribuinte remetente, não podendo ser modificado este conteúdo
normativo. Assim sendo, ilegítima a inclusão da autuada como sujeito
passivo solidário no presente caso.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por eleição errônea do
sujeito passivo, arguida pelo contribuinte rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o
voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de
Arruda Córdova, que negam provimento. Preliminar rejeitada por
unanimidade.
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Homero A. Córdova
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2454/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6492393-5
Recorrente......: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS BORTOLINI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal falso para acobertar aquisições de
álcool etílico hidratado. Falta de comprovação da autuada.
Cancela-se a medida fiscal, uma vez não comprovada a participação da
autuada na falsificação dos documentos fiscais em questão.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo contribuinte,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o
voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Homero de
Arruda Córdova, que negam provimento. Preliminar rejeitada por
unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2559/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6469750-1
Recorrente......: CLAIR CARLOS SCABENI - PAMPA REMATES S/C LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 851,21
Multa R$ 2.837,37
Juros R$ 693,31
ICMS – Destinatário falso.
Os documentos trazidos aos autos apontam a ocorrência do ilícito. O
sujeito passivo não demonstrou a efetividade da operação com o
destinatário consignado no documento fiscal, o qual declarou não ter
efetuado qualquer negócio com o autuado. Mantém-se o segundo autuado
tendo em vista que sua responsabilidade decorre do texto legal.
Preliminar de eleição errônea do segundo sujeito passivo, PAMPA
REMATES S/C LTDA., rejeitada por desempate.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade. Preliminar rejeitada com voto de desempate
do Presidente, contra os votos das Vogais Michelle Heloise Akel e
Cláudia de Souza Arzua e do Relator Gilberto Calixto.
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Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2560/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6449839-8
Recorrente......: MALUCHE & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Veículos usados. Redução da base de cálculo do
imposto.
Os elementos de prova evidenciam a realização da venda de dois
veículos sem documentação fiscal.
Certificado que os veículos revendidos eram usados, pois adquiridos
de pessoa física, em operação não onerada pelo imposto, aplicável a
redução da base de cálculo estabelecida no Regulamento do ICMS.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal
Homero de Arruda Córdova, que nega provimento.
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Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2574/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522583-2
Recorrente......: OK - AUTO POSTO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 925,11
Multa R$ 1.067,43
Juros R$
ICMS – Manter em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária
desacompanhada de documentação fiscal.
Como a autuada não apontou a origem da mercadoria, nos termos da
legislação paranaense, responde o substituído pelo imposto que deveria
ser retido na etapa ou etapas anteriores.
Preliminares levantadas pela recorrente rejeitadas por improcedentes.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvadore, Wilson Thiesen e Cláudia
de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as
preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2575/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6452867-0
Recorrente......: DNA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 27.563,15
Multa R$ 49.968,45
Juros R$ 12.012,02
ICMS – Utilização de notas fiscais falsas. Álcool hidratado
supostamente adquirido de outro estado.
Tudo no processo aponta para a falsidade dos documentos. São falsas as
Guias de Recolhimento e – segundo declaração dos bancos são falsas as
autenticações nelas constantes. São falsas as notas fiscais porque
impressas sem autorização do fisco de S. Paulo. Nas notas fiscais não
há um só carimbo dos postos fiscais de fronteira. A autuada não trouxe
um só documento visando comprovar a operação, em que pese notificada
para tanto. Tomando conhecimento dos documentos relativos à
irregularidade da suposta emitente a autuada alegou boa fé. Cheques
apresentados discrepam dos valores das operações. Decisão singular que
se mantém.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova,
com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos das Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2576/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7186483-9
Recorrente......: G DE OLIVEIRA AMARAL ME
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar.
Tanto o transportador autuado quanto a remetente da mercadoria são do
Estado de São Paulo. Portanto, falece ao Estado do Paraná competência
pra exigir o imposto. Identificados origem e destino.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em rejeitar a preliminar e em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2577/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507861-9
Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 152,73
Multa R$ 3.256,80
Juros R$
0,00
ICMS – Imposto não pago na forma e nos prazos previstos na
legislação. Saída de carvão vegetal.
A autuada apurou o imposto em conta gráfica quando a legislação
prescreve recolhimento antecipado e desvinculado desta, inobservando a
forma e prazo estabelecidos na legislação. A autoridade julgadora
singular excluiu o imposto pago e manteve a diferença deste não paga,
a multa e acréscimos moratórios (juros). Decisão que se mantém.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cleonice Stefani Salvador,
acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Wilson Thiesen, que dá
provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2578/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508095-8
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA./ AUTO POSTO HAISI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 559,33
Multa R$ 223,72
Juros R$ 53,07
ICMS – Aquisição e venda de álcool carburante sem o recolhimento do
imposto devido por substituição tributária. Exigência de imposto e da
multa do art. 55, § 1º, II, da Lei n. 11.580/1996.
A autuada promoveu a saída de álcool etílico hidratado carburante sem
o recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Em tais
casos, a legislação do Paraná permite a inclusão do destinatário como
responsável. Correta a decisão singular que manteve a medida.
Preliminares rejeitadas por improcedentes.
Recursos Ordinários tanto do autuado principal quanto do solidário não
providos. Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento aos
Recursos Ordinários, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2593/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6442096-8
Recorrente......: HOUSTON PETROLEUM DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 18.293,49
Multa R$ 30.489,17
Juros R$ 2.089,09
ICMS – Falta de emissão de documentos fiscais. Presunção simples.
Confirmada a pática da infração por meio da constatação da falta de
registro de documentos fiscais referentes à aquisição de mercadorias,
correta a presunção de saídas das mesmas mercadorias sem emissão de
documentos fiscais. A multa utilizada foi aplicada nos estritos termos
da Lei n. 11.580/1996, não havendo que se falar em caráter
confiscatório.
Preliminares rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Homero de Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto
do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2608/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6497380-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/DILELI & DILELI LTDA
Recorridos......: DILELI & DILELI LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 48.579,94
Multa R$ 29.147,92
Juros R$ 13.485,82
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em
desacordo com a legislação.
Mantém-se a autuação uma vez comprovado que o contribuinte, prestador
de serviço de transporte, beneficiou-se com créditos de aquisições de
insumos adquiridos em localidades incompatíveis com as notas indicadas
nos conhecimentos de transporte por ele emitidos.
Preliminares de nulidade rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário,
por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2609/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6451496-2
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de registro de notas fiscais de aquisição de álcool
hidratado combustível. Saídas subsequentes sem emissão de documento
fiscal.
Comprovada a ausência de escrituração de inúmeras notas fiscais de
aquisição, emitidas por diversos fornecedores, legítima a ilação de
posterior saída do produto sem documento fiscal. Entretanto, é de ser
abatido do valor exigido a título de imposto, o ICMS pago por ocasião
da entrada.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua, que dão
provimento integral. Preliminar rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2615/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6349317-1
Recorrente......: IRES MARIA MORENO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.622,16
Multa R$ 3.973,27
Juros R$ 651,06
ICMS – Glosa de créditos. Prestações de serviço de transportes
intermunicipais.
A autuada apropriou créditos em relação às prestações de serviço
executadas, sem observar que parte do faturamento do estabelecimento
tem origem em prestações não sujeitas ao ICMS. Deste modo, do total de
imposto utilizado a título de crédito, correto o estorno na proporção
que as prestações intermunicipais representam no total dos serviços
prestados.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova,
com voto de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel e Cláudia
de Souza Arzua, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2617/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6309507-9
Recorrente......: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Venda de veículo a destinatário diverso do real adquirente.
Infração presumida a partir do fato de o destinatário paulista
encontrar-se com sua inscrição estadual na condição de inativa.
Os documentos carreados aos autos evidenciam tratar-se de venda de um
veículo a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, destinado ao uso
próprio e não a revenda, tendo sido corretamente destacado na nota
fiscal o imposto devido pela operação, tanto que dispensada a sua
exigência pelo julgador singular.
O conhecimento de frete descreve como local de desembarque do veículo
o endereço da concessionária responsável pela entrega deste ao
adquirente, porque a venda se deu pela modalidade de faturamento
direto, nos termos disciplinados no Convênio ICMS 51/2000.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando
o voto da Vogal designada, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Homero de Arruda Córdova e
Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminares rejeitadas por
unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2619/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6475126-3
Recorrente......: VENTRABRÁS METALÚRGICA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de créditos presumidos.
Comprovado que a autuada, ainda que a destempo, agiu de conformidade
com as normas tributárias vigentes à época dos fatos geradores,
inclusive em razão de resposta do Setor Consultivo da SEFA, cancela-se
a medida fiscal, o que tem base no princípio da isonomia/igualdade
tributária.
Preliminar de nulidade por ausência de defesa prévia rejeitada com
divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando
o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra o voto do Vogal Homero de Arruda Córdova, que nega
provimento. Preliminar de nulidade por ausência de defesa prévia
rejeitada por maioria, contra o voto do vogal Wilson Thiesen.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2620/2009 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6527564-3
Recorrente......: SUPERMERCADO UNIAO DE ORTIGUEIRA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
tributada. Presunção.
O disposto no art. 51, inc. IV, da Lei n. 11580/1996, não é suficiente
para a determinação do critério temporal e quantitativo da regra
matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o disposto
no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005 que determina edição de
legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério
presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar integral provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice
Stefani Salvador e Homero de Arruda Córdova, que dão parcial
provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 104/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477060-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SUPERMERCADO RIZOLAR LTDA
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação de saída de
mercadoria tributada. Presunção legal.
Mantém-se a decisão singular que cancelou a medida fiscal, lavrada sob
o pressuposto de que o pagamento das aquisições não escrituradas
teriam sido quitadas com receita omitida, pois comprovado o registro
em livros contábeis de parte das notas, a ausência de realização de
duas operações e da confirmação da realização de outras duas.
Recurso de Ofício desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao
Recurso de Ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 105/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518133-9
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - R H REALEZAQ PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 27.740,32
Multa R$ 11.588,57
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Sujeito passivo solidário.
Tal modalidade de sujeição tributária advém expressamente da lei,
cabendo, tão somente, ao substituto cumprir sua obrigação. Além disso,
o comando legal diz que a responsabilidade para o cumprimento da
obrigação é do contribuinte remetente, não podendo ser modificado este
conteúdo normativo. Assim sendo, ilegítima a inclusão da autuada como
sujeito passivo solidário no presente caso.
Preliminar de nulidade da decisão singular, arguida pelo contribuinte
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o
voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto
Calixto, que negam provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade.
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Wilson Thiesen
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 106/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511396-1
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - R R KOCK & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.068,65
Multa R$ 4.027,44
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Sujeito passivo solidário.
Tal modalidade de sujeição tributária advém expressamente da lei,
cabendo, tão somente, ao substituto cumprir sua obrigação. Além disso,
o comando legal diz que a responsabilidade para o cumprimento da
obrigação é do contribuinte remetente, não podendo ser modificado este
conteúdo normativo. Assim sendo, ilegítima a inclusão da autuada como
sujeito passivo solidário no presente caso.
Preliminar de nulidade da decisão singular, arguida pelo contribuinte
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminar
rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 107/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6502075-0
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - MANEIRO AUTO POSTO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.018,58
Multa R$ 407,43
Juros R$ 83,11
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na
legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool
hidratado combustível a posto revendedor. Responsabilização do
remetente e, solidariamente, do destinatário.
É indevida a atribuição de responsabilidade solidária objetiva ao
destinatário, em relação ao imposto devido pela operação própria da
distribuidora. O imposto pelo qual responde o posto revendedor, na
condição de substituído, é o devido por substituição tributária, nos
termos estabelecidos no inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
O apelo interposto pela primeira autuada perde seu objeto diante do
pedido de parcelamento do débito, ainda que inadimplido.
Preliminar de não conhecimento do recurso relativo à primeira autuada
acolhida por unanimidade.
Recurso Ordinário interposto pelo segundo sujeito passivo provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal
Gilberto Calixto, que nega provimento. Preliminar de não conhecimento
do recurso relativo à primeira autuada acolhida por unanimidade.
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Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 108/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496844-0
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - GRANUCCI & FERRARESE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.788,11
Multa R$ 1.521,21
Juros R$ 224,69
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na
legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool
hidratado combustível a posto revendedor. Responsabilização do
remetente e, solidariamente, do destinatário.
É indevida a atribuição de responsabilidade solidária objetiva ao
destinatário, em relação ao imposto devido pela operação própria da
distribuidora. O imposto pelo qual responde o posto revendedor, na
condição de substituído, é o devido por substituição tributária, nos
termos estabelecidos no inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
O apelo interposto pela primeira autuada perde seu objeto diante do
pedido de parcelamento do débito, ainda que inadimplido.
Preliminar de não conhecimento do recurso relativo à primeira autuada
acolhida por unanimidade.
Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário interposto pelo segundo sujeito passivo provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal
Gilberto Calixto, que nega provimento. Preliminar de não conhecimento
do recurso relativo à primeira autuada acolhida e Preliminar de
nulidade da medida fiscal rejeitada, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 109/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499746-7
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - KURSHAIDT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.616,26
Multa R$ 646,50
Juros R$ 115,72
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na
legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool
hidratado combustível a posto revendedor. Responsabilização do
remetente e, solidariamente, do destinatário.
É indevida a atribuição de responsabilidade solidária objetiva ao
destinatário, em relação ao imposto devido pela operação própria da
distribuidora. O imposto pelo qual responde o posto revendedor, na
condição de substituído, é o devido por substituição tributária, nos
termos estabelecidos no inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
O apelo interposto pela primeira autuada perde seu objeto diante do
pedido de parcelamento do débito, ainda que inadimplido.
Preliminar de não conhecimento do recurso relativo à primeira autuada
acolhida por unanimidade.
Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário interposto pelo segundo sujeito passivo provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal
Gilberto Calixto, que nega provimento. Preliminar de não conhecimento
do recurso relativo à primeira autuada acolhida e Preliminar de
nulidade da medida fiscal rejeitada, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 150/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6485659-6
Recorrente......: BERTUCCI & REUTER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRÉ-MOLDADOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Opção pela esfera judicial.
Tendo em vista que a autuada optou pela via judicial na busca da
solução da matéria tratada nos autos, não se conhece do Recurso
Ordinário interposto.
Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pela
Recorrente, rejeitadas sem divergência.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Wilson Thiesen, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as
preliminares de nulidade e em acolher a Preliminar de não conhecimento
do Recurso Ordinário, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 151/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532066-5
Recorrente......: MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.056,30
Multa R$ 2.541,83
Juros R$ 675,37
ICMS – Utilizar crédito em desacordo com a legislação.
Os documentos carreados ao processo demonstram que o autuado apropriou
crédito em montante superior ao devido.
Preliminar de nulidade por ausência de dispositivo legal infringido e
de penalidade confiscatória rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 152/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532094-0
Recorrente......: MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.636,74
Multa R$ 4.582,04
Juros R$ 570,46
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito em desacordo com a
legislação tributária.
Mantém-se a autuação, uma vez que a Recorrente não traz qualquer prova
ou argumento capaz de descaracterizar a infração apontada na peça
exordial. A multa aplicada é a correta para o caso, não havendo que se
falar em caráter confiscatório.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por vício de forma,
arguida pelo sujeito passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
rejeitar a preliminar de nulidade e em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 153/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6455687-8
Recorrente......: AXALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Opção pela esfera judicial.
Tendo em vista que a autuada optou pela via judicial na busca da
solução da matéria tratada nos autos, não se conhece do Recurso
Ordinário interposto.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
acolher a Preliminar de não conhecimento do apelo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 199/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6498210-9
Recorrente......: COMERCIAL DE MÓVEIS HUNTER LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.053,41
Multa R$ 1.879,43
Juros R$ 414,98
ICMS – Saídas sem emissão de documentos fiscais. Duplicatas.
As provas trazidas pelo Fisco, discriminando números, valores e datas
de vencimento das respectivas duplicatas, sem a devida justificativa
por parte da recorrente, dão legitimidade ao lançamento.
Preliminares rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
Preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 200/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511245-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - PETROPAN COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão singular.
A decisão de primeiro grau considerou expressamente a falta de
apresentação de reclamação por parte do segundo sujeito passivo, mesmo
essa tendo sido apresentada tempestivamente. Assim, tal procedimento
fere o princípio constitucional da ampla defesa, causando supressão de
instância.
Preliminar de nulidade da decisão singular acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em acolher a preliminar de nulidade da decisão singular.
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Wilson Thiesen
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 201/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6504898-1
Recorrente......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas.
A falta de escrituração de entradas de mercadorias determina a
aplicação da presunção legal de ocorrência de operações tributadas,
conforme previsão do art. 51 da Lei n. 11.580/1996. A multa aplicada
encontra previsão legal, inexistindo caráter confiscatório. A
exigência da taxa SELIC deve ser mantida, tendo em vista que o
problema envolvendo a sua exigência concomitante com a atualização
monetária encontra-se sanado pela Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de nulidade apresentada pelo sujeito passivo rejeitada.
Recurso Ordinário parcialmente provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em rejeitar a preliminar e em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Wilson Thiesen
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 202/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499753-0
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - POSTO TACO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Parcelamento do débito.
O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável do débito
fiscal, não sendo possível se conhecer do Recurso Ordinário.
Preliminar de não conhecimento, arguida de ofício, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em acolher a preliminar por unanimidade.
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Wilson Thiesen
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 203/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530904-1
Recorrente......: MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 562,49
Multa R$ 359,46
Juros R$ 147,59
ICMS – Utilização de créditos indevidos.
Correto é o estorno, via auto de infração, de créditos escriturados e
utilizados em desacordo com os limites legais. A multa utilizada foi
aplicada nos estritos termos da Lei n. 11.580/1996, não havendo que se
falar em caráter confiscatório.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por omissão do dispositivo
legal infringido, apresentada pelo sujeito passivo, rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
Preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Wilson Thiesen
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 204/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532082-7
Recorrente......: MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.042,45
Multa R$ 1.279,87
Juros R$ 261,43
ICMS – Utilização de créditos indevidos.
Correto é o estorno, via auto de infração, de créditos escriturados e
utilizados em desacordo com os limites legais. A multa utilizada foi
aplicada nos estritos termos da Lei n. 11.580/1996, não havendo que se
falar em caráter confiscatório.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por omissão do dispositivo
legal infringido, apresentada pelo sujeito passivo, rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador e
Wilson Thiesen, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
Preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Wilson Thiesen
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 205/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6474291-4
Recorrente......: VITEC INSTRUMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Vogal Designado.: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.491,25
Multa R$ 2.094,73
Juros R$ 1.299,71
ICMS – Transferência de crédito. Microempresa. Impossibilidade.
O sujeito passivo emitia notas fiscais destacando imposto e omitindo
informação relativa a sua condição de microempresa, ações essas
contrárias à determinação contida no art. 416 do RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141/2001. Tal “modus operandi” consiste na transferência
de créditos, o que também é vedado à microempresa pelo art. 417 do
mesmo diploma legal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto, com voto
de desempate do Presidente, em negar provimento ao Recurso Ordinário,
contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua,
que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 206/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6473919-0
Recorrente......: LOG BRASIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - VETORIAL SIDERURGIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar. Mercadoria com origem em Mato Grosso do Sul e destinada
ao Rio Grande do Sul.
Exige-se, por responsabilidade, imposto do transportador da mercadoria
por transporte com documentação fiscal irregular, sob alegação de que
transportava mais mercadoria do que a indicada na nota fiscal. O
conjunto de documentos acostado comprova o mero trânsito pelo Paraná.
Se devido fosse ICMS nessa circulação seria a outro Estado e não ao
Paraná. Incompetência deste Estado para exigir o imposto torna
insubsistente a medida.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 207/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515222-3
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/COOPERATIVA TRANSPORTE CARGAS ESTADO STA CATARINA
Recorridos......: COOPERATIVA TRANSPORTE CARGAS ESTADO STA CATARINA/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na
legislação.
Comprovado que o Armazém Geral debitou na nota fiscal de retorno de
armazenagem o valor do ICMS creditado por ocasião do recebimento da
mercadoria, cancela-se a medida fiscal.
Recursos de Ofício não provido e Ordinário provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento
ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 208/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7186015-9
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - ALADIN SENE BUENO & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 589,26
Multa R$ 235,70
Juros R$ 0,00
ICMS – Recursos intempestivos.
O Conselho de Contribuintes e Recurso Fiscais não conhece de apelos
interpostos a destempo.
Preliminar de não conhecimento de ambos os Recursos Ordinários, por
falta de assinatura válida, proposta pela Fazenda, rejeitada por
unanimidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração, por ausência de defesa
prévia, arguida pelos dois sujeitos passivos, rejeitadas sem
divergência.
Preliminar arguida pela Fazenda de não conhecimento de ambos os
recursos acolhida à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminares de
nulidade e em acolher a Preliminar de não conhecimento dos Recursos
Ordinários, por decisão unânime.
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Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 210/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506512-6
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 156.313,63
Multa R$ 62.525,44
Juros R$ 9.425,71
ICMS – Venda de álcool carburante. Falta de recolhimento do imposto.
A autuada promoveu a saída de álcool etílico hidratado carburante
deixando de recolher tanto o imposto devido por responsabilidade
própria quanto o relativo à substituição tributária. Correta a decisão
singular que manteve a medida.
Preliminares levantadas pela recorrente rejeitadas por improcedentes.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de
Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário,
por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 211/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508232-2
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO DONINO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 763,01
Multa R$ 305,20
Juros R$ 80,65
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Medida judicial obstativa. Inocorrência.
Restando demonstrado a ocorrência de falta de pagamento do imposto
lançado na inicial, correta a exigência do imposto acrescido da
penalidade do art. 55, § 1º, II, da Lei n. 11.580/1996.
O recebimento do Recurso de Apelação pelo Tribunal com efeito
devolutivo não impede o julgamento do processo na esfera
administrativa.
Preliminares de nulidade por ofensa ao princípio da capacidade
contributiva e multa confiscatória rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Recurso Ordinário do solidário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso
Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero
de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento.
Preliminares rejeitadas e Recurso Ordinário do primeiro sujeito
passivo não provido, por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 212/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515751-9
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 93.995,43
Multa R$ 39.267,44
Juros R$ 11.373,36
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Medida judicial obstativa. Inocorrência.
Restando demonstrado a ocorrência de falta de pagamento do imposto
lançado na inicial, correta a exigência do imposto acrescido da
penalidade do art. 55, § 1º, II, da Lei n. 11.580/1996.
O recebimento do Recurso de Apelação pelo Tribunal com efeito
devolutivo não impede o julgamento do processo na esfera
administrativa.
Preliminares de nulidade por ofensa ao princípio da capacidade
contributiva e multa confiscatória rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Recurso Ordinário do solidário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso
Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero
de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento.
Preliminares rejeitadas e Recurso Ordinário do primeiro sujeito
passivo não provido, por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 213/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515687-3
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.822,55
Multa R$ 2.196,50
Juros R$ 2.826,90
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Medida judicial obstativa. Inocorrência.
Restando demonstrado a ocorrência de falta de pagamento do imposto
lançado na inicial, correta a exigência do imposto acrescido da
penalidade do art. 55, § 1º, II, da Lei n. 11.580/1996.
O recebimento do Recurso de Apelação pelo Tribunal com efeito
devolutivo não impede o julgamento do processo na esfera
administrativa.
Preliminares de nulidade por ofensa ao princípio da capacidade
contributiva e multa confiscatória rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Recurso Ordinário do solidário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso
Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero
de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento.
Preliminares rejeitadas e Recurso Ordinário do primeiro sujeito
passivo não provido, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 335/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511258-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PANTERA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.445,55
Multa R$ 4.578,09
Juros R$ 1.177,16
ICMS – Recurso Ordinário intempestivo.
Observados o rito processual e a forma de citação previstos em lei,
impõe-se o não conhecimento do apelo, em razão de ter sido
protocolizado a destempo.
Preliminar de não conhecimento do apelo proposta pela Fazenda acolhida
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 336/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6492182-7
Recorrente......: TRANSPORTADORA ALTO DA GLÓRIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Utilizar sem autorização sistema de processamento de dados,
que emita documento fiscal ou cupom que o substitua.
A penalidade prevista no art. 55, § 1º, inc. XVII, alínea "a", da Lei
n. 11.580/1996, não comporta aplicação por documento fiscal emitido.
Violação ao princípio da escrita tipicidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 337/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7182683-0
Recorrente......: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LEOMAMI LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignação de destinatário falso. Inocorrência.
O simples fato de a contribuinte, atacadista de bebidas, ter promovido
vendas no varejo a pessoas físicas não autoriza a aplicação de
presunção de consignação de destinatário falso nos respectivos
documentos fiscais.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 338/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511702-9
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO HAISI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.327,83
Multa R$ 931,12
Juros R$ 244,31
ICMS – Ausência de recolhimento do tributo. Substituição tributária.
Solidariedade do destinatário.
Procedente a medida fiscal de exigência do crédito tributário devido
por substituição tributária pelo remetente, substituto tributário,
quando, embora informe em nota fiscal de sua emissão a retenção do
imposto, não comprova o recolhimento do tributo equivalente.
Exclusão do destinatário solidário, tendo em vista que houve
cumprimento do seu dever tributário ao adquirir a mercadoria onerada
com o imposto devido sob o regime da substituição tributária.
Recurso Ordinário do segundo autuado provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando
o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do
solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 339/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510714-7
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - LOCATELLI & VISENTIM LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.661,80
Multa R$ 664,71
Juros R$ 168,18
ICMS – Ausência de recolhimento do tributo. Substituição tributária.
Solidariedade do destinatário.
Procedente a medida fiscal de exigência do crédito tributário devido
por substituição tributária pelo remetente, substituto tributário,
quando, embora informe em nota fiscal de sua emissão a retenção do
imposto, não comprova o recolhimento do tributo equivalente.
Exclusão do destinatário solidário, tendo em vista que houve
cumprimento do seu dever tributário ao adquirir a mercadoria onerada
com o imposto devido sob o regime da substituição tributária.
Recurso Ordinário do segundo autuado provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando
o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do
solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 346/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532088-6
Recorrente......: MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.466,71
Multa R$ 1.545,73
Juros R$ 291,31
ICMS – Utilização indevida de crédito.
Verificado o aproveitamento de créditos em percentuais superiores aos
devidos em decorrência de operações de entradas de mercadorias
recebidas em transferência, mantém-se a medida fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário improvido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e
em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 348/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7163260-1
Recorrente......: FRANCISCO DANTAS DE OLIVEIRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar. Mercadoria com origem em São Paulo e destinada a Santa
Catarina.
Exige-se, por responsabilidade, imposto do transportador da mercadoria
por transporte com documentação fiscal irregular. O conjunto de
documentos acostado comprova o mero trânsito pelo Paraná. Se devido
fosse ICMS nessa circulação seria a outro Estado e não ao Paraná.
Incompetência deste Estado para exigir o imposto torna insubsistente a
medida. A multa aplicada combinada com a exigência do imposto
pressupõe intenção de elidir tributo de competência do Paraná, o
que não ocorreu.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cláudia de Souza Arzua e
Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 349/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506294-1
Recorrente......: MARCOS RODRIGUES MENDES - EVODIO B DE SOUZA & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.480,00
Multa R$ 10.800,00
Juros R$
0,00
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar.
Mantém-se a medida, uma vez que as autuadas não trouxeram qualquer
prova capaz de descaracterizar a infração cometida.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e
Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento
ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 350/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6471476-7
Recorrente......: MEDALHÃO PERSA LTDA./ MASOUD JAFARI / EDUARDO WILSEK
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decisão singular nula.
A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de
ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no
auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do
julgamento recorrido.
Preliminar arguida de ofício pelo Vogal Relator acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em acolher a Preliminar por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 403/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6476320-2
Recorrente......: TAXI AEREO PINHAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Importação. Arrendamento mercantil sem opção de compra.
O Supremo Tribunal Federal no RE 477166/PR afastou a pretensão
fazendária de exigir o imposto na operação de importação realizada
pela recorrente.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 404/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499643-6
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - IDEAL GUAPO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.056,10
Multa R$ 3.622,41
Juros R$ 587,58
ICMS – Imposto não pago na forma e nos prazos previstos na legislação.
Exigência de imposto e multa. Recursos não conhecidos.
A autuada principal parcelou os valores exigidos neste auto de
infração, o que segundo a legislação implica em reconhecimento do
débito e desistência do recurso. Embora não tenha cumprido o
parcelamento e este tenha sido cancelado, prevalece a confissão de
dívida e a desistência tácita do recurso. O recurso da autuada
secundária é intempestivo, razão porque dele não se conhece.
Recursos da autuado principal e secundária não conhecidos. Decisões
unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de
Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do Relator, em
acolher as preliminares de não conhecimento dos Recursos Ordinários,
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 405/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6413853-7
Recorrente......: COMERCIAL PAULISTA DE MÓVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 594.520,38
Multa R$ 990.867,25
Juros R$ 50.534,22
ICMS – Pedido de esclarecimento.
O contribuinte pretendeu rediscutir o mérito da matéria, não se
tratando de falta de clareza, omissão ou incorreção de Acórdão,
consoante exigência do art. 41 do Regimento Interno do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais.
Pedido de Esclarecimento rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Homero de Arruda Córdova, acompanhando o voto da
Relatora, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 413/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478205-3
Recorrente......: SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Creditamento. Inidoneidade de notas fiscais.
A obrigação de se verificar a inidoneidade de documentos e da
regularidade da empresa é do Fisco e não do contribuinte. O ato
declaratório de inidoneidade só produz efeito a partir da sua
publicação
Preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas
por unanimidade.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminares
rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 414/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478165-0
Recorrente......: SENGES PAPEL E CELULOSE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Exigência de imposto e multa por crédito indevido. Decadência.
Restou caracterizada a decadência de que trata o art. 150, § 4º, do
Código Tributário Nacional, vez que o fato gerador ocorreu há mais de
cinco anos contados da data da ciência do auto de infração.
Preliminar de decadência acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do
Relator, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 415/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6533942-0
Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Exigência de imposto e multa por crédito indevido. Decadência.
Restou caracterizada a decadência de que trata o art. 150, § 4º, do
Código Tributário Nacional, vez que o fato gerador ocorreu há mais de
cinco anos contados da data da ciência do auto de infração.
Preliminar de decadência acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por maioria,
contra o voto da Vogal Cleonice Stefani Salvador, que a rejeita.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 416/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6471470-8
Recorrente......: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 126.742,67
Multa R$ 25.348,53
Juros R$ 52.268,67
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
A autuada promoveu a saída de álcool etílico hidratado carburante sem
o recolhimento do imposto devido. Decisão singular que se mantém.
Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e
Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, ambos por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 417/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6501952-3
Recorrente......: MENDES & DOMINGUES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignação de destinatário falso. Inocorrência.
O simples fato do destinatário das mercadorias ser pessoa física,
estar cancelado ou não estiver inscrito no CAD/ICMS não autoriza o
Fisco a presumir a existência de declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino, ainda mais quando sequer houve verificação
junto aos destinatários descritos nos documentos fiscais.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e
Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em dar
provimento ao Recurso Ordinário por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 418/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6498465-9
Recorrente......: HOSANO DA SILVA SANTOS - BOREAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FURGÕES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte. Nota fiscal desconsiderada. Impossibilidade.
A desconsideração de documento, cuja AIDF o próprio Fisco autorizou,
em razão de ter sido emitido após a data limite para emissão, deve
estar sustentada na existência de outras irregularidades. Caso
contrário, tal fundamento consiste apenas em indício de
irregularidade,insuficiente para sustentar a desconsideração da nota
fiscal. O ICMS foi recolhido em conta gráfica e devidamente dispensado
pelo julgador singular. Ademais, à emitente da nota fiscal não pode
ser atribuída a infração, quando o transporte das mercadorias é
executado por terceiro. Por outro lado, a inobservância da data
limite para emissão não é irregularidade que deva ser atribuída ao
transportador.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova e
Cláudia de Souza Arzua , acompanhando o voto do Relator, em dar
provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 420/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510676-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO CHMIEL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.603,66
Multa R$ 641,45
Juros R$ 158,06
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Exclui-se o solidário da sujeição passiva em face de os fatos serem
anteriores a vigência do art. 21, inc. IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996.
Mantém-se a exigência em relação ao remetente da mercadoria ante a
falta de comprovação do pagamento do imposto e não apresentação de
recurso.
Preliminar de eleição errônea rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso
Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero
de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminar
rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 421/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511240-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - ABASTECEDORA COSTA OESTE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.819,30
Multa R$ 1.127,71
Juros R$ 289,13
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Exclui-se o solidário da sujeição passiva em face de os fatos serem
anteriores a vigência do art. 21, inc. IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996.
Mantém-se a exigência em relação ao remetente da mercadoria ante a
falta de comprovação do pagamento do imposto e não apresentação de
recurso.
Preliminar de eleição errônea rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Cláudia de Souza Arzua,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar provimento ao Recurso
Ordinário do solidário, por maioria, contra os votos dos Vogais Homero
de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, que negam provimento. Preliminar
rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 428/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518136-3
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - POSTO VIA BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.126,82
Multa R$ 2.559,42
Juros R$ 800,23
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
A autuada principal não recorreu e o recurso da autuada secundária é
intempestivo, razão porque dele não se conhece.
Preliminar de não conhecimento do apelo proposta pela Fazenda acolhida
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 458/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6504888-4
Recorrente......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.154,78
Multa R$ 1.830,94
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação tributária.
Mantém-se a exigência, uma vez que o contribuinte não trouxe aos autos
provas suficientes para derruir a ação fiscal, restando caracterizado
que o mesmo efetuou o lançamento das notas fiscais em questão no livro
Registro de Apuração sem o débito do imposto.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 459/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496526-3
Recorrente......: CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMPOS & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.609,16
Multa R$ 6.015,26
Juros R$ 2.384,25
ICMS – Deixar de emitir documentos fiscais em operação tributada.
Legítima a medida, baseada em controles internos do próprio autuado,
que este não logrou esbater.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 460/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515754-3
Recorrente......: GLOBOAVES AGRO AVÍCOLA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transferência de crédito em desacordo com a legislação
tributária. Inocorrência.
A transferência de crédito ocorreu de forma clara e lícita, restando
comprovado que não houve o descumprimento ao art. 266 do RICMS/2001,
conforme indicado na peça exordial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, com voto de
desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário,
contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador e Gilberto
Calixto, que negam provimento.
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Wilson Thiesen
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 463/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6466988-5
Recorrente......: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de gás liquefeito de petróleo. Venda ambulante.
Desconsideração da nota fiscal.
Além de os motivos apontados para justificar a desconsideração do
documento fiscal, que por si só, não sustentarem tal procedimento, o
julgador singular dispensou a exigência do ICMS, sob o argumento de
que a mercadoria se submete à sistemática da substituição tributária e
que a desconsideração da nota fiscal não pode servir para presumir a
falta de retenção e recolhimento do ICMS.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto
Calixto, acompanhando o voto da Vogal designada, em dar provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Homero de
Arruda Córdova, que nega provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 464/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6500173-0
Recorrente......: FRIGORÍFICO MERCOSUL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Operação interestadual com carne bovina.
Comprovado tratar-se de operação realizada por estabelecimento
abatedor, beneficiário do crédito presumido, concedido pelas Leis n.s
13.212/2004 e 14.747/2005, não há que se falar em falta de
recolhimento do imposto, na medida em que se compensa o débito
decorrente da operação interestadual com o crédito presumido,
resultando em carga tributária zero.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
istos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel e Wilson Thiesen, acompanhando o
voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário , por
maioria, contra o voto da Vogal Cleonice Stefani Salvador, que nega
provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Presidente
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Claudia de Souza Arzua
Relator
Acórdão.........: 467/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6513504-3
Recorrente......: TRANSPORTADORA SÃO TOMAZ LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Utilização sem a autorização fiscal de Sistema de
Processamento de Dados que emite documento fiscal ou cupom que o
substitua. Inocorrência.
Para efeitos fiscais não se considera utilização de Sistema de
Processamento de Dados a simples impressão de documento fiscal em
equipamento de informática. Cancela-se a exigência ante a ausência da
prática da infração descrita na inicial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 527/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511096-2
Recorrente......: RAIMUNDO MAGALHÃES DE MORAES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Vogal Designado.: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo. Leiloeiro.
Leilão de bens de pessoa jurídica de direito público.
Ao teor do Convênio ICMS 08/2005, regulamentado pela legislação
paranaense, as regras atinentes à responsabilidade solidária do
leiloeiro não se aplicam na hipótese de leilão de bens de pessoa
jurídica de direito público, situação esta que é disciplinada pela
legislação específica (Lei n. 8.666/1993).
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto
da Vogal designada, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra o voto da Vogal Cleonice Stefani Salvador, que nega
provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 528/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6445089-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MUNTERS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar.
As diligências e provas produzidas demonstram a regularidade da nota
fiscal emitida para acobertar o transporte. Infração não
caracterizada.
Recurso de Ofício conhecido e não provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso de
Ofício por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 531/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7187708-6
Recorrente......: ENERGITEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
As provas apresentadas derruem a infração.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 564/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6513654-6
Recorrente......: COAGEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 325,74
Juros R$ 0,00
ICMS – Crédito indevido lançado extemporâneamente.
A contagem do prazo para efeito de decadência far-se-á a partir do
momento do lançamento do crédito na conta gráfica, razão porque
improcede a preliminar de decadência. Não houve cerceamento de
defesa até porque a autuada defendeu-se amplamente. A correção do
saldo credor só poderá ser feita com expressa autorização da
legislação estadual.
Preliminares rejeitadas, de decadência por desempate e de cerceamento
de defesa por unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e
Gilberto Calixto, com voto de desempate do Presidente, em rejeitar a
Preliminar de decadência e em negar provimento ao Recurso Ordinário,
contra os votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e
Cláudia de Souza Arzua, que acolhem e dão provimento respectivamente.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 566/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6475027-5
Recorrente......: CAMPERES CONFECCOES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Vogal Designado.: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.334,28
Multa R$ 18.890,49
Juros R$ 3.808,44
ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas.
A falta de escrituração de entradas de bens destinados ao ativo
imobilizado determina a aplicação da presunção legal de ocorrência de
operações tributadas, conforme previsão do art. 51 da Lei n.
11.580/1996. A demonstração da existência de saldo em conta caixa, à
época da ocorrência dos fatos, é obrigação do sujeito passivo.
Preliminar de nulidade, apresentada pelo sujeito passivo, rejeitada
por unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e
Gilberto Calixto, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle
Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão
provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 568/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6524542-6
Recorrente......: LIVRARIA BOM LIVRO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Vogal Designado.: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.861,04
Multa R$ 72.211,18
Juros R$ 5.801,09
ICMS – Falta de registro de aquisições. Saídas não documentadas.
A falta de escrituração de entradas de bens destinados ao ativo
imobilizado determina a aplicação da presunção legal de ocorrência de
operações tributadas, conforme previsão do art. 51 da Lei n.
11.580/1996. Os demonstrativos de cálculo do imposto consideraram a
alíquota média. Não há que se falar em confiscatoriedade da multa.
Preliminar de nulidade, apresentada pelo sujeito passivo, rejeitada
por unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova e
Gilberto Calixto, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Michelle
Heloise Akel, Wilson Thiesen e Cláudia de Souza Arzua, que dão
provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 569/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6494945-4
Recorrente......: L C S MARQUES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Utilização sem a autorização de Sistema de Processamento de
Dados que emite documento fiscal ou cupom que o substitua.
Inocorrência.
Para efeitos fiscais não se considera utilização de Sistema de
Processamento de Dados a simples impressão de documento fiscal em
equipamento de informática. Cancela-se a exigência ante a ausência da
prática da infração descrita na inicial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da
Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 570/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517693-9
Recorrente......: MASTER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
A autuada vendeu os cartuchos novos por valores superiores aos de
aquisição. Razoável a explicação da empresa de que tem preço
competitivo por se tratar de importadora e distribuidora. O preço que
pratica se aproxima aos constantes nos catálogos que a autuada anexou
ao processo e razoável que estes variem em função da marca, quantidade
e tipo de impressora a que se destinem. Subfaturamento não
caracterizado.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto, acompanhando o voto do
Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 571/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7186509-6
Recorrente......: NILSON JOSE DA SILVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.297,11
Multa R$ 8.828,52
Juros R$
0,00
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a venda de
mercadorias tributadas. Autuado não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
A apreensão de pedidos contendo todos os elementos suficientes a
caracterizar a venda das mercadorias neles descritas autoriza a
aplicação da penalidade imposta, e a exigência de ICMS, ao
contribuinte indicado neles como responsável pela prática do fato
gerador.
Preliminar de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas por unanimidade.
Recurso ordinário improvido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª.
Câmara, Homero de Arruda Córdova e Gilberto Calixto, acompanhando o
voto da Vogal Designada Cleonice Stefani Salvador e por desempate do
Presidente, em conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento,
contra os votos da Relatora e dos Vogais Wilson Thiesen e Cláudia de
Souza Arzua, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 624/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6266136-4
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/OTIAM EQUIPAMENTOS SERIGRAFICOS LTDA
Recorridos......: OTIAM EQUIPAMENTOS SERIGRAFICOS LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Paulo Roberto Koslosky
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 333.856,45
Multa R$ 66.771,29
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento.
Comprovado que o sujeito passivo não destacava o imposto, lançava
imposto a menor ou não o lançava, bem como deixava de registrar notas
fiscais, correta a manutenção da medida fiscal.
Correta, também, a dispensa relacionada com correções efetuadas nos
demonstrativos de valores com base em argumentos e provas apresentadas
pelo sujeito passivo.
Recursos de Ofício e Ordinário não providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1.ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova e Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento aos Recursos de Ofício e Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 630/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6484644-2
Recorrente......: COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 230.232,70
Multa R$ 138.139,63
Juros R$ 144.194,73
ICMS – Glosa de créditos. Ausência de comprovação das operações de
aquisição.
Ante a ausência de apresentação de quaisquer comprovantes da
efetividade das operações, tanto pela autuada quanto pela emitente dos
documentos, ambas com sócio comum, em que pese os expressivos valores
retratados nos documentos, caracterizada a infração.
O direito ao crédito é subjetivo, cabendo ao seu titular comprovar que
a ele faz jus.
Ademais, o imposto devido pela emitente foi compensado com créditos
existentes em sua conta gráfica, evidenciando a ocorrência da pratica
de simular venda para gerar crédito na destinatária.
Preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recurso Ordinário improvido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 631/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6362555-8
Recorrente......: ROLATUDO DIST NACIONAL DE ROLAMENTOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 224.776,46
Multa R$ 557.094,79
Juros R$ 112.386,99
ICMS – Pedido de Esclarecimento.
O referido recurso foi apresentado pelo sujeito passivo após o prazo
de quinze dias determinado como limite no Regimento do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais.
Pedido de Esclarecimento do sujeito passivo não conhecido por ser
intempestivo por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen e Homero de
Arruda Córdova, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do
Pedido de Esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 632/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6410555-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
Recorridos......: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de Esclarecimento.
Não se conhece de Pedido de Esclarecimento interposto após o prazo de
quinze dias por força do disposto no art. 46, III, do Regimento do
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, devendo o processo
retornar ao curso normal para análise do Recurso de Reconsideração.
Pedido de Esclarecimento não conhecido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Pedido de
Esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 667/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6489119-7
Recorrente......: DELLAROZZA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.302,57
Multa R$ 4.964,50
Juros R$ 589,10
ICMS – Estocar gasolina sem comprovação da origem. Regime da
substituição tributária.
Mantém-se a medida, pois o contribuinte em nenhum momento logrou êxito
em juntar provas que descaracterizassem a infração apontada na
inicial.
E como não demonstrado pelo sujeito passivo o pagamento do tributo
para as diferenças encontradas, não há que se alegar que a mercadoria
está sujeita a substituição tributária.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
6Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 668/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6455844-7
Recorrente......: SESPRIMO COMERCIAL DE CARNES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.607.552,67
Juros R$
0,00
ICMS – Emitir sem autorização expressa da legislação, documento fiscal
que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Mantém-se a medida, pois o contribuinte em nenhum momento logrou êxito
em juntar provas que descaracterizassem a infração apontada na
inicial.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen e Gilberto Calixto, acompanhando o voto da Relatora, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Wilson Thiesen
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 670/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511654-5
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO ANGULO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 552,90
Multa R$ 221,16
Juros R$ 63,08
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
A autuada principal promoveu a saída de álcool etílico hidratado
combustível sem destacar nos documentos fiscais o imposto devido por
substituição tributária, alegando, equivocadamente, estar amparada por
Mandado de Segurança. Imposto efetivamente não recolhido. Hipótese em
que a legislação paranaense autoriza expressamente a inclusão do
destinatário como responsável.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Wilson Thiesen, que dá
provimento.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 671/2010 1ª CÂMARA
P.A.F...........: 7186434-0
Recorrente......: JOSE CARLOS VIALI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar. Base de cálculo arbitrada.
Sendo lícito o arbitramento, na hipótese o contribuinte trouxe
elementos suficientes para se chegar ao real valor das mercadorias
transportadas. Deve-se corrigir a base de cálculo da autuação.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 1ª
Câmara do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua e Gilberto Calixto,
acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Homero A. Córdova
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1189/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6503495-6
Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 29,31
Multa R$ 651,36
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo regulamentares.
Em operações com carvão vegetal é devido o imposto por ocasião do
fato gerador.
Tendo sido o imposto debitado em conta gráfica, já excluído na
decisão “a quo”, mantém-se a multa do art. 55, § 1º, II, da Lei n.
11.580/1996 e acréscimos legais.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto
Gilberti que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1191/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6503938-9
Recorrente......: COAGEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Escrituração de créditos fiscais tidos como indevidos, sem
utilizá-los para compensação de débitos.
Ainda que os fatos se repercutam, há necessidade de motivação
específica ao lançamento fiscal, sob pena de enveredar possível
nulidade por aparente duplicidade, em face de autuação idêntica em
período anterior contra o mesmo sujeito passivo.
Preliminar de nulidade por falta de motivação específica, arguida pelo
sujeito passivo, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1244/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6502989-8
Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 194,43
Multa R$ 3.908,16
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a
duzentos quilogramas diários por destinatário.
O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por
ter sido declarado em conta gráfica não implica em reconhecimento do
Fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto a manutenção
da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito
passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, inc.
II, alínea”p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do resíduo
do imposto a título de juros moratórios em razão da defasagem do tempo
decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a data do
vencimento em conta gráfica.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do
vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1254/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6504241-0
Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 146,56
Multa R$ 3.256,80
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e nos prazos previstos
na legislação.
Correta a decisão singular que manteve a multa e os acréscimos
incidentes, dispensando parte do imposto debitado em conta gráfica,
ante o não recolhimento do imposto em guia especial, quando a
legislação assim o exigia.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do
Vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1276/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508489-9
Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 149,83
Multa R$ 3.257,28
Juros R$ 81,43
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Carvão vegetal.
O fato de o julgador singular dispensar o valor nominal do imposto por
ter sido declarado em conta gráfica não implica em reconhecimento do
Fisco de que o tributo seria indevido. Correta, portanto a manutenção
da penalidade uma vez praticada a infração, por não ter o sujeito
passivo pago o imposto na forma prevista na legislação (art. 56, inc.
II, alínea “p”, do RICMS/2001). Pertinente também a mantença do
resíduo do imposto a título de juros moratórios em razão da defasagem
do tempo decorrido entre a data em que deveria ser recolhido e a o
vencimento da GIA.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do
vogal Gilberto Gilberti, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1357/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6461655-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Paulo Roberto Koslosky
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 234.895,83
Multa R$ 282.850,25
Juros R$ 62.247,39
ICMS – Presunção de saída das mesmas mercadorias. Falta de emissão de
documentação regulamentar.
O sujeito passivo não demonstrou que as mercadorias que originaram o
lançamento do crédito tributário se encontravam em estoque ou que
teriam circulado acompanhadas de documentos fiscais regulares. Assim,
considerando que das aquisições não registradas há prova da ocorrência
da efetividade das operações, não há dúvidas quanto à prática da
infração. A exigência de juros equivalentes à taxa SELIC tem
sustentação na Lei n. 11.580/1996. A questão da exigência
concomitante de juros pela taxa SELIC e atualização monetária do
crédito tributário já está resolvida pela Lei n. 15.610/2007
.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Elizete Crispim Carvalho Dias e
Cláudia de Souza Arzua, acompanhando o voto do Relator, em negar
provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1375/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507092-8
Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Ausência de recolhimento do tributo. Infração descaracterizada.
O regime de apuração do tributo pela cláusula da não cumulatividade
não pode impor ao contribuinte a obrigação de recolhimento do tributo
a cada saída sem o direito imediato à compensação com o crédito fiscal
consignado em conta gráfica, mormente, quando o dever obrigacional
tributário principal resta satisfeito pelo registro da nota fiscal no
Livro Registro de Saídas. Torna-se, inclusive, improcedente a multa
prevista no inc. II, § 1º, art. 55, da Lei n. 11.580/1996, que
pressupõe a ausência de recolhimento do tributo, quando muito
adotando, para base de cálculo, o encargo moratório derivado do
inadimplemento entre a data da saída da mercadoria e a do vencimento
da conta gráfica, porquanto a mora só se verifica na exata medida do
principal que resulta teoricamente inadimplido.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Cláudia de Souza
Arzua, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Calixto, que
nega provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1764/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6469221-6
Recorrente......: ELISANGELA ALVES DE LIMA - FRANCISCO NETO DE SOUZA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.965,84
Multa R$ 76.996,47
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir nota fiscal em operação tributada.
Levantamento fisco contábil.
Comprovada a ausência de registro de saídas de mercadorias sem
emissão de documento fiscal, sem que o contribuinte a tenha esbatido,
correta a medida como proposta.
Preliminares de nulidades argüidas pelo sujeito passivo rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário,
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1852/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6408833-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: AUTO POSTO FAQUINELLO LTDA.
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção infirmada.
Foi adequado o cancelamento do feito fiscal pois no transcorrer da
instrução processual comprovou-se a escrituração dos documentos de
aquisição de mercadorias e a não realização de uma das operações.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luíz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2293/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518129-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO VERDE E AMARELO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Álcool etílico hidratado.
I – Mantém-se a medida em relação ao primeiro sujeito passivo em face
da revelia.
II – Para o período objeto da medida, janeiro a março de 2007,
inaplicável a solidariedade de que trata o art. 21, inc. IV, “d”, da
Lei n. 11.580/1996, com redação da Lei n. 15.610, de 22 de agosto de
2007.
Recurso Ordinário, do segundo sujeito passivo, provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Vogal Designado, em dar provimento ao
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o
voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2338/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6418827-5
Recorrente......: COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Presunção simples.
Mercadorias recebidas que foram industrializadas e devidamente
registradas no Livro de Produção e Estoque. Presunção de falta de
emissão de documento fiscal afastada diante das provas dos autos.
Preliminares de decadência e de nulidade da medida fiscal, suscitadas
pela recorrente, rejeitadas. A de decadência por maioria e a de
nulidade por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade. Preliminares julgadas na 1.ª Câmara com a composição dos
Vogais Wilson Thiesen, Cleonice Stefani Salvador, Michelle Heloise
Akel, Homero de Arruda Córdova, Nadja Maria Pereira e Durvalino Campos
Junior. Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada por
unanimidade. Preliminar de decadência rejeitada por maioria, contra o
voto da Vogal Michelle Heloise Akel. Ausente na votação o Vogal Homero
de Arruda Córdova.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2459/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515676-8
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - EZÍDIO GUERINO-JOSMAR AUGUSTO PINHEIRO OCHELISKI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade do auto de infração.
Havendo dissonância entre a razão do lançamento do imposto e da
proposição da multa e aquele que corresponde verdadeiramente aos
fatos, configura-se a nulidade do lançamento.
Nulidade da medida fiscal proposta pela Representação da Fazenda
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em
acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2516/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6529984-4
Recorrente......: ADEGA BRASIL COMERCIAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 16.248,60
Multa R$ 71.206,74
Juros R$ 12.900,15
ICMS – Apelo intempestivo. Preliminar de nulidade da medida fiscal
por vício de intimação.
Tendo sido interposto o Recurso fora do prazo previsto na legislação,
dele não se conhece.
Quanto a preliminar levantada pelo sujeito passivo de nulidade do auto
de infração, sob o pressuposto de “vício de intimação”, não se acolhe
porquanto a intimação foi feita a pessoa com procuração para tal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada com divergência.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
intempestividade, proposta pela Fazenda, acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways,
acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar proposta pela
Fazenda e rejeitar a levantada pelo sujeito passivo, por maioria,
contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que a rejeita e acolhe
respectivamente.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2517/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6175006-1
Recorrente......: SIPAL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA - PANDE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 336.571,05
Multa R$ 1.121.903,52
Juros R$ 295.927,13
ICMS – Emitir sem autorização expressa da legislação tributária
documento que não corresponda a uma saída de mercadoria.
À luz do conjunto probatório constante dos autos, evidencia-se o
ilícito que objetivava, sem a circulação física das mercadorias, gerar
créditos irregulares, inclusive envolvendo outras empresas.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular,
argüida pelo primeiro sujeito passivo, rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto
Gilberti, que dá provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2519/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535952-9
Recorrente......: COMERCIAL DE MÓVEIS HUNTER LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Omitir informações em meio magnético. Nulidade da medida
fiscal.
Uma vez que não foi oportunizado prazo para regularização da
transmissão dos arquivos magnéticos, com indicação da inconsistências
constatadas, e em vista da inobservância pelo fisco do previsto no
art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005 e Norma de Procedimento Fiscal
n. 019/2007, cancela-se a exigência fiscal, em vista de nulidade
presente na mesma.
Preliminar de nulidade da exigência fiscal, suscitada pela recorrente,
acolhida sem divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em acolher a Preliminar por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2522/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6498802-6
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO SÃO CARLOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.908,88
Multa R$ 2.363,54
Juros R$ 422,72
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na
legislação. Substituição tributaria. Solidariedade.
Mantém-se a exigência em relação à operação própria realizada por
distribuidora, destinando álcool hidratado combustível a posto
revendedor, pela falta de pagamento do imposto.
É indevida a atribuição de responsabilidade solidária objetiva ao
destinatário, pois o ICMS pelo qual responde, na condição de
substituído, é o devido por substituição tributária, nos termos
estabelecidos no inc. IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pelo segundo
sujeito passivo, rejeitada à unanimidade.
Recurso interposto pela distribuidora negado provimento por
unanimidade e provido o recurso relativo ao segundo sujeito passivo
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, acompanhando
o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo
sujeito passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Flavio José
Deffert, que dá provimento com fundamento diferente, e Luiz Carlos
Vieira e Durvalino Campos Junior, que negam provimento. Preliminar
rejeitada e Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido,
por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2523/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478455-2
Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação tributada.
A mercadoria descrita na nota fiscal não confere com aquela do pedido
não restando assim demonstrada a acusação do cometimento da infração,
tornando-se desta forma frágil a imputação da pratica de
subfaturamento.
Preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo, por falta de
apresentação de defesa prévia e falta do termo de início da ação
fiscal, rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade do sujeito passivo, de incompetência do agente
fiscal, rejeitada à unanimidade.
Recurso Ordinário provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de nulidade por
incompetência do agente fiscal e em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade. Preliminares de nulidade, por falta de
apresentação de defesa prévia e falta do termo de início da ação
fiscal, rejeitadas por maioria contra o voto do Vogal Gilberto
Gilberti.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2579/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478208-8
Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.331,44
Multa R$ 26.366,84
Juros R$ 1.753,73
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
Resta caracterizada a infração ante o confronto entre os valores
consignados nas notas fiscais e aqueles constantes de controles
internos apreendidos pelo Fisco, mediante Termo de Retenção de
Comprovantes e Documentos Fiscais.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação
da autuada para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria.
Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por
unanimidade.
Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas com
divergência.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto
Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral e Lídio
Franco Samways, que dá parcial provimento. Acolheu a preliminar de
nulidade por falta de notificação para defesa prévia o Vogal Gilberto
Gilberti, contra o voto dos demais. Preliminares de nulidade em
diversos núcleos rejeitadas por maioria contra o voto do Vogal Lídio
Franco Samways. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor
rejeitada por unanimidade.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2580/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478204-5
Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.658,98
Multa R$ 24.594,83
Juros R$ 2.032,40
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
Resta caracterizada a infração ante o confronto entre os valores
consignados nas notas fiscais e aqueles constantes de controles
internos apreendidos pelo Fisco, mediante Termo de Retenção de
Comprovantes e Documentos Fiscais.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação
da autuada para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria.
Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por
unanimidade.
Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas com
divergência.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto
Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral e Lídio
Franco Samways, que dá parcial provimento. Acolheu a preliminar de
nulidade por falta de notificação para defesa prévia o Vogal Gilberto
Gilberti, contra o voto dos demais. Preliminares de nulidade em
diversos núcleos rejeitadas por maioria contra o voto do Vogal Lídio
Franco Samways. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor
rejeitada por unanimidade.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2581/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478203-7
Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.526,27
Multa R$ 18.552,80
Juros R$ 1.785,09
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
Resta caracterizada a infração ante o confronto entre os valores
consignados nas notas fiscais e aqueles constantes de controles
internos apreendidos pelo Fisco, mediante Termo de Retenção de
Comprovantes e Documentos Fiscais.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação
da autuada para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria.
Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por
unanimidade.
Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas com
divergência.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto
Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral e Lídio
Franco Samways, que dá parcial provimento. Acolheu a preliminar de
nulidade por falta de notificação para defesa prévia o Vogal Gilberto
Gilberti, contra o voto dos demais. Preliminares de nulidade em
diversos núcleos rejeitadas por maioria contra o voto do Vogal Lídio
Franco Samways. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor
rejeitada por unanimidade.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2582/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478201-0
Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.891,69
Multa R$ 5.132,40
Juros R$ 554,26
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
Resta caracterizada a infração ante o confronto entre os valores
consignados nas notas fiscais e aqueles constantes de controles
internos apreendidos pelo Fisco, mediante Termo de Retenção de
Comprovantes e Documentos Fiscais.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação
da autuada para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria.
Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas por
unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto
Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral e Lídio
Franco Samways, que dá parcial provimento. Acolheu a preliminar de
nulidade por falta de notificação para defesa prévia o Vogal Gilberto
Gilberti, contra o voto dos demais. Preliminares de nulidade em
diversos núcleos rejeitadas por unanimidade.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2583/2009 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478434-0
Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.299,69
Multa R$ 47.426,80
Juros R$ 463,12
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
Resta caracterizada a infração ante o confronto entre os valores
consignados nas notas fiscais e aqueles dos pedidos, sendo que estes
apresentam indícios da efetividade da operação.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de intimação
da autuada para apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria.
Preliminar de nulidade por incompetência do auditor rejeitada por
unanimidade.
Preliminares de nulidade em diversos núcleos rejeitadas com
divergência.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Gilberto
Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão provimento integral e Lídio
Franco Samways, que dá parcial provimento. Acolheu a preliminar de
nulidade por falta de notificação para defesa prévia o Vogal Gilberto
Gilberti, contra o voto dos demais. Preliminares de nulidade em
diversos núcleos rejeitadas por maioria contra o voto do Vogal Lídio
Franco Samways. Preliminar de nulidade por incompetência do auditor
rejeitada por unanimidade.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496270-1
Recorrente......: ARAPETRO - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 33.824,96
Multa R$ 13.529,98
Juros R$ 1.024,89
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo regulamentares.
Comprovado mediante levantamento físico quantitativo saídas de álcool
hidratado que adentrou ao estabelecimento sem lastro documental, é
devida a exigência fazendária. Comprovada a notificação para
apresentação de defesa prévia, não prevalece o argumento de nulidade
do feito fiscal.
Preliminar de nulidade do procedimento por falta de notificação para
defesa prévia rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 4/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522216-7
Recorrente......: PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignação falsa em documento fiscal quanto ao estabelecimento
de destino da mercadoria. Infração não caracterizada.
A venda para pessoas físicas, cuja quantidade revela aquisição para
posterior revenda, por si só, não caracteriza hipótese passível de
aplicação da penalidade proposta. Ademais, o ICMS incidente nas
operações até o consumidor final foi recolhido por substituição
tributária.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando do voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
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Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 10/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6495754-6
Recorrente......: RODOVIÁRIO MATSUDA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Utilização
autorização.
de sistema de processamento de dados sem
O simples preenchimento de Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas – CTRC – em impressora matricial acoplada a computador, em que
o documento contém numeração tipográfica e autorizado pelo Fisco, não
caracteriza o cometimento da infração.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
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Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 11/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6503686-0
Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino. Infração não caracterizada.
A medida demonstra-se carente de fundamentação probatória. Não foi
demonstrada que a mercadoria foi entregue para outra pessoa que não as
naturais declinadas nos documentos. Não foi determinado outro destino
que não o consignado nas notas fiscais.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 12/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510563-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO D B LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 517,29
Multa R$ 207,92
Juros R$ 48,93
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
I – Quanto ao primeiro sujeito passivo, revel, mantém-se a exigência.
II – Quanto a recorrente, segundo autuado, é inaplicável a
solidariedade na data da emissão da nota fiscal, objeto deste litígio,
em relação ao imposto devido por substituição tributária, cuja
mercadoria foi recebida desacompanhada do comprovante de recolhimento
do imposto.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade, com fundamento diverso ao do Relator.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 13/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517957-1
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - R H REALEZAQ PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 17.840,40
Multa R$ 7.452,83
Juros R$ 2.317,32
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo regulamentares.
Operações com álcool etílico hidratado.
I – Comprovada a falta de pagamento do imposto segundo o disposto na
legislação, é devida a exigência fazendária, “maxime” se revel a
primeira autuada.
II – O segundo autuado é solidariamente responsável em face do art.
21, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que
dá provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 14/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6519316-7
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS IVAÍ II LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 743,64
Multa R$ 310,65
Juros R$ 95,70
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo regulamentares.
Operações com álcool etílico hidratado.
I – Comprovada a falta de pagamento do imposto segundo o disposto na
legislação, é devida a exigência fazendária, “maxime” se revel a
primeira autuada.
II – O segundo autuado é solidariamente responsável em face do art.
21, alínea “d”, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que
dá provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 56/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6509086-4
Recorrente......: MAZON-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 732,15
ICMS - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
Medida fiscal inconsistente e insegura. Sendo que as provas, que estão
nos autos, militam em favor do sujeito passivo. Exigência fiscal que
não se mantém.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos
Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 62/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6406337-5
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 14.447,98
Multa R$ 2.889,59
Juros R$ 330,85
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Óleo de soja bruto degomado. Exportação não comprovada.
Infração caracterizada.
Medida fiscal que se mostrou procedente em razão do não cumprimento do
previsto no art. 419 e 421 do RICMS/2001. Na falta de comprovação da
exportação da mercadoria, cabe ao sujeito passivo, remetente da
mercadoria com fim de exportação, a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto devido que deixou de ser pago, pois que não derruída a
exigência fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos
Junior, em negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 63/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6493597-6
Recorrente......: DINÂMICA IMP EXP IND E COM DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 7.411,65
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo com a legislação. Reclamação efetuada. Cerceamento de
defesa. Nulidade da decisão singular.
Diante dos fatos e situações que estão nos autos, nula é a decisão
singular que, por considerar intempestiva a reclamação, deixa de
conhecer as razões de defesa da recorrente, contrariando o
estabelecido na legislação de regência do imposto.
Preliminar de nulidade da decisão singular, suscitada de ofício pelo
Relator, acolhida sem divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, por unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade,
acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, que de ofício
propôs a preliminar de nulidade da decisão singular.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 65/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6437425-7
Recorrente......: COMÉRCIO DE ALIMENTOS PALMITAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 14.547,43
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à mercadoria em
operação tributada. Microempresa. Parcial procedência.
Infração que ficou caracterizada diante das provas documentais
trazidas ao processo. Impõe-se, no entanto, a redução do imposto
reclamado, considerando-se a respectiva faixa de enquadramento no
Regime de Microempresa, bem como a base de incidência da penalidade,
de forma proporcional ao tributo remanescente. Taxa SELIC amparada na
Lei n. 11.580/1996, com alteração introduzida pela Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de nulidade da autuação, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, com voto de
desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, que dão parcial provimento com menor extensão.
Preliminar rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 66/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537517-6
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Vogal Designado.: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Suposta falta de pagamento do imposto na forma e no prazo
previstos na legislação.
Tendo o contribuinte apresentado argumento válido a justificar a
incompatibilidade entre os dados inseridos na GNRE e os constantes na
DANFE, de modo a comprovar não ter ocorrido a falta de recolhimento do
imposto, cancela-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Flavio José Deffert, acompanhando
o voto do Vogal designado, em dar integral provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Durvalino Campos
Junior, que dá parcial provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 69/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6402252-0
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.741,37
Multa R$ 1.548,27
Juros R$
0,00
ICMS – Remessa de mercadoria com fim específico de exportação.
Ausente prova da efetiva exportação pela destinatária (comercial
exportadora) procedente a exigência do crédito tributário
correspondente a operação.
Recurso Ordinário improvido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 70/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6400932-0
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.066,82
Multa R$ 1.013,36
Juros R$ 50,66
ICMS – Remessa de mercadoria com fim específico de exportação.
Ausente prova da efetiva exportação pela destinatária (comercial
exportadora) procedente a exigência do crédito tributário
correspondente a operação.
Recurso Ordinário improvido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 71/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6435503-1
Recorrente......: UNIALCO S/A ÁLCOOL E AÇUCAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transporte de mercadoria tributada supostamente desacompanhada
de documentação fiscal regulamentar.
Comprovado nos autos que a mercadoria remetida por contribuinte
paulista estava acobertada por nota fiscal vistada pelo Fisco de
origem, nela constando a observação de que a mercadoria se destinava a
formação de lote para exportação, bem como indicação da empresa onde o
produto seria depositado. Não há, portanto, porque se falar em
documentação irregular.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 72/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6401435-8
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.219,73
Multa R$ 1.043,94
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de pagamento. Exportação não comprovada.
É da responsabilidade da remetente o pagamento do ICMS devido face a
não comprovação da exportação das mercadorias remetidas a destinatário
para esse fim específico. Convenções particulares não se opõe a
Fazenda Pública para alterar a definição do sujeito passivo (art. 123
do CTN).
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junio, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 73/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512827-6
Recorrente......: DIPLOMATA DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 613.398,75
Juros R$
0,00
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná não
conhece de apelo apresentado após o trintídio legal.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 89/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6352070-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MANOEL LARA GONÇALVES
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização
caracterizada.
de
documento
fiscal falso. Infração não
Não tendo o Fisco trazido aos autos prova de que o contribuinte
utilizou documento fiscal falso, improcede a exigência fiscal
Recurso de Ofício desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira e Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto
do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso
Necessário.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 90/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6402646-1
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.086,62
Multa R$ 1.017,32
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Óleo de soja bruto degomado. Exportação não comprovada.
Infração caracterizada.
Medida fiscal que se mostrou procedente em razão do não cumprimento do
previsto no art. 419 e 421 do RICMS/2001. Na falta de comprovação da
exportação da mercadoria, cabe ao sujeito passivo, remetente da
mercadoria com fim de exportação, a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto devido que deixou de ser pago, pois que não derruída a
exigência fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira e Lídio
Franco Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campo
Junior, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________
Moacir José Soares
Presidente
s
______________________________
Durvalino Campos Junior
Relator
Acórdão.........: 91/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535930-8
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação tributária. Substituição tributária. Infração não
configurada.
As provas carreadas aos autos demonstram que o imposto correspondente
a substituição tributária da operação descrita no DANFE – Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – apresentado quando da passagem em
posto fiscal foi recolhido.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 92/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536237-6
Recorrente......: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA SA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência.
A medida fiscal resulta de questionamento sobre a incidência do ICMS
em face de operações de venda de produtos em que a Recorrente adotou a
regra imunitória, a partir de investigação instaurada em postos
fiscais rodoviários de fronteira sobre notas fiscais emitidas com
discriminação de produtos que nelas constavam como sujeitos ao art.
150, VI, d, da Constituição Federal.
Além da iniciativa fiscal ter sido demasiadamente longa, todas as
investidas confirmam que a Recorrente emitiu, para todas as operações,
documentos fiscais com a discriminação correspondente dos produtos
comercializados, inexistindo dolo, fraude ou simulação.
O questionamento jurídico sobre a regra de incidência do tributo não
pode desprezar o mandamento inscrito no art. 150, § 4º do CTN.
Implementada a medida fiscal em prazo superior a cinco anos da
ocorrência dos fatos, extinta a obrigação subjacente.
Preliminar de decadência, em Recurso Ordinário, acolhida. Decisão
unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 93/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499502-2
Recorrente......: KOLAFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Omissão de receitas de vendas de mercadorias tributáveis em
face da ausência de registro de aquisições de bens para uso e consumo
ou para o ativo imobilizado. Art. 51, VII, Lei n. 11.580/1996.
Insubsiste a medida fiscal quando oferecida robusta prova no sentido
de que as obrigações reveladas nos documentos fiscais, que restaram
não escrituradas no Livro Registro de Entradas, foram integralmente
satisfeitas com recursos do caixa contábil da empresa, elemento que
em nenhum momento foi negado pela fiscalização, que simplesmente
desconsiderou a prova em face de afirmação no sentido de que os
recursos utilizados advieram de operações omitidas.
Aludida prova, para ser ilidida, deveria ser submetida, no mínimo, a
reconstituição da conta caixa com demonstração de que os recursos nela
apontados seriam insuficientes para as liquidações das obrigações
correspondentes.
Preliminares em diversos núcleos rejeitadas com divergência.
Recurso Ordinário provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, com voto de
desempate do Presidente, em dar integral provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, que dão parcial provimento. Preliminares rejeitadas por
maioria, contra o voto do Vogal Lídio Franco Samways.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 94/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6483312-0
Recorrente......: MAZON-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
Medida fiscal inconsistente e insegura. Sendo que as provas, que estão
nos autos, militam em favor do sujeito passivo. Exigência fiscal que
não se mantém.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar
provimento ao apelo, por maioria, contra o voto do Vogal Relator Luiz
Carlos Vieira, que nega provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 95/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7187449-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TOP PERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Estoque tido como irregular.
Uma vez comprovado que o documento fiscal exibido no ato da
fiscalização é hábil para documentar a mercadoria recebida para
industrialização, nos termos do art. 299 do RICMS, mantém-se a decisão
recorrida que cancela a exigência fiscal.
Recurso de Ofício desprovido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso Necessário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 96/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515632-6
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 889,42
Multa R$ 371,54
Juros R$ 115,08
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Infração devidamente caracterizada nos autos e não esbatida pelo
sujeito passivo, que se limitou a arguir preliminares improcedentes e
a se insurgir contra o caráter supostamente confiscatório da multa,
bem como a questionar a legalidade da Taxa SELIC. Medida fiscal
amparada em decisão judicial transitada em julgado.
Preliminares de nulidade da autuação e da decisão singular, arguidas
pelo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as
preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 97/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537536-2
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Suposta falta de pagamento do imposto na forma e no prazo
previstos na legislação.
Tendo o contribuinte apresentado argumento válido a justificar a
incompatibilidade entre os dados inseridos na GNRE e os constantes na
DANFE, de modo a comprovar não ter ocorrido a falta de recolhimento do
imposto, cancela-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Flavio José Deffert, acompanhando
o voto do Vogal designado, em dar integral provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Durvalino Campos
Junior, que dá parcial provimento.
______________________________
Gilberto Gilberti
Presidente
______________________________
Lídio Franco Samways
Relator
Acórdão.........: 98/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6500254-0
Recorrente......: BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIA LTDA. JONATAS PEREIRA DE CASTRO.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.018,50
Multa R$ 4.822,20
Juros R$ 149,48
ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de
documentação fiscal regulamentar. Eleição errônea do 1º sujeito
passivo.
Tratando-se a primeira autuada de empresa de transporte de
passageiros interestadual, não há como responsabiliza-la por
transporte de bagagens a título gratuíto, mormente quando
identificado seu proprietário, eleito como segundo sujeito passivo.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo conhecido e provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso Ordinário do 1º sujeito passivo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 99/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6519062-1
Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.387,81
Multa R$ 9.463,17
Juros R$ 134,05
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Carvão vegetal em quantidade superior a
duzentos quilogramas diários por destinatário.
Infração que ficou devidamente caracterizada pelo fato de o
contribuinte não pagar o imposto em GR-PR, no momento da
ocorrência do fato gerador, como determinava a legislação à época
vigente (art. 56, II, "p", do RICMS/2001).
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que
dá provimento.
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Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 100/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508046-0
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 880.253,99
Multa R$ 352.101,59
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Infração devidamente caracterizada nos autos e não esbatida pelo
sujeito passivo, que se limitou a arguir preliminares improcedentes e
a alegar supostos créditos não considerados pelo Fisco, sem, no
entanto, demonstra-los.
Preliminares de nulidade da autuação e da decisão singular, arguidas
pelo sujeito passivo, rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário,
por unanimidade.
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Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 101/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539060-4
Recorrente......: NÁDIA LÚCIA GALBIATTI TOSTI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.285,72
Multa R$ 243,45
Juros R$ 570,51
ITCMD – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Hipótese que se revelou inteiramente procedente e tacitamente admitida
pelo sujeito passivo que se limitou a pedir compensação do débito com
precatório, entendendo ter cumprido o contido no art. 151, II, do
Código Tributário Nacional (suspensão da exigibilidade do crédito
tributário). Equivocado tal entendimento, “maxime” quando tal pleito
foi expressamente indeferido pela Secretaria da Fazenda.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 102/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6526672-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PEDRO BAZOTTI / ORDÁLIA APARECIDA DIAS
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de
documentação fiscal regulamentar. Inocorrência.
A infração descrita na peça básica, transporte de mercadoria sem
documentação fiscal regulamentar, foi afastada através da documentação
trazida aos autos. Assim, a exigência é indevida em sua integralidade.
Correta a dispensa pelo julgador singular.
Recurso de Ofício desprovido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
negar provimento ao Recurso Necessário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 103/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6484567-5
Recorrente......: CICPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLADOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.025,53
Multa R$ 207,92
Juros R$ 851,98
ICMS - Deixar de pagar imposto na forma e prazo previsto na
legislação. Falta de registro no Livro de Saídas.
Comprovado o não registro das notas fiscais e consequentemente o não
recolhimento do imposto devido, correta a medida como proposta.
Descabe a redução da multa pretendida, pois a mesma tem previsão
legal.
Recurso Ordinário não provido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
negar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 154/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6501349-5
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AKI ÁLCOOL COMÉRCIO DE ÁLCOOL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.393,86
Multa R$ 1.357,52
Juros R$ 276,10
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na
legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool
hidratado combustível a posto revendedor.
Não tendo o remetente recolhido o imposto em operações com álcool
etílico hidratado carburante por ocasião do fato gerador, conforme
determina a legislação, é devida a exigência fazendária. Há que se
considerar, que o primeiro sujeito passivo reconheceu implicitamente a
infração com o pedido de parcelamento (TAP 11.659592-3), inda que
inadimplido, pelo que resta sem objeto o recurso efetuado pelo
primeiro sujeito passivo.
Inaplicável a solidariedade prevista no art. 21, inc. IV, alínea “d”,
Lei n. 11.580/1996 ao segundo sujeito passivo no período em que foram
realizadas as operações.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo, que resta sem objeto em
vista do pedido de parcelamento, não provido por unanimidade.
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways,
acompanhando o voto separado do Vogal Durvalino Campos Junior, em
negar provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo e
dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por
maioria, contra, parcialmente, o voto do Vogal Luiz Carlo
s
Vieira, que nega provimento a ambos os Recursos. O Relator Gilberto
Gilberti nega provimento ao Recurso Ordinário do primeiro sujeito
passivo e dá provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito
passivo, por fundamento diverso do proferido pelo Vogal Durvalino
Campos Junior.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 155/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6501793-8
Recorrente......: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
destino da mercadoria. Infração não caracterizada.
Não comprovada pelo fisco a infração que foi imputada ao sujeito
passivo na inicial, afasta-se a exigência fiscal.
Preliminares de nulidade da decisão singular, suscitada pela
recorrente, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator
Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar suscitada pela
autuada e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 156/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536177-9
Recorrente......: MICROSENS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Apresentação de arquivo magnético em desacordo com o
estabelecido na legislação. Multa adequada para a menos gravosa.
Cabe ao contribuinte ser diligente no sentido de observar se a
transmissão eletrônica dos dados a que estava obrigado a efetuar
contemplou todos os registros e dados exigidos, pois que a transmissão
de acordo com o que dispõe a legislação decorre de obrigação acessória
estabelecida pelo regulamento do imposto. O sujeito passivo apresentou
arquivo magnético em desacordo com o disposto na legislação ao
transmitir, via eletrônica, sem os dados dos registros tipo 54 e 75.
Ajusta-se a penalidade para adequá-la a menos gravosa e que está
prevista no inciso XIX do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, haja
vista que se coaduna com a infração descrita na inicial.
Preliminar de nulidade da decisão singular, suscitada pela recorrente,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Durvalino Campos Junior, em dar
parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Lídio Franco Samways, que dá provimento integral e contra o voto do
Relator Flávio José Deffert, que nega provimento. Por unanimidade,
acompanhando o voto do Relator Flavio José Deffert, os Vogais rejeitam
a preliminar suscitada pela autuada.
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Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 157/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512132-8
Recorrente......: VANDERLEIA APARECIDA FERREIRA / ARLINDO MARTINS DA ROCHA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 847,26
Multa R$ 1.412,10
Juros R$
0,00
ICMS – Transportava mercadoria
documentação fiscal regulamentar.
tributada
desacompanhada
da
Comprovado que o veículo transportador e a mercadoria transportada
pertenciam ao segundo sujeito passivo e que a mercadoria estava
desacompanhada da documentação fiscal regulamentar, mantém-se a
exigência fiscal contra esse autuado, o qual encontra-se revel nos
autos. Exclui-se do polo passivo o primeiro sujeito passivo, haja
vista que não cometeu a infração que lhe foi imputada pelo Fisco.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator
Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário do
primeiro sujeito passivo por unanimidade.
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Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 158/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6485748-7
Recorrente......: BERTUCCI & REUTER - INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRÉ-MOLDADOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito fiscal em desacordo com a legislação.
Medida fiscal que se mostrou subsistente em razão de que o
contribuinte incorreu em diversas modalidades de apropriação
irregulares de créditos, tais como, provenientes de operações com
microempresas, destinadas a terceiros, sem comprovação de origem e com
alíquotas incorretas. As razões de defesa não lograram derruir a
infração imputada. No entanto, é de se excluir da exigência valor
relativo à aquisição de material que se desgasta no processo
produtivo.
Preliminares de nulidade da autuação arguidas pelo contribuinte
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Nadja Maria Pereira, acompanhando
o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Durvalino
Campos Junior, que negam provimento.
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Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 159/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534596-0
Recorrente......: FLORÃO ALIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 45.153,44
Multa R$ 117.895,59
Juros R$ 5.810,88
ICMS – Deixar de emitir documento em operação tributada.
Os documentos carreados aos autos, apreendidos no estabelecimento da
autuada, não esbatidos pela defesa, comprovam a ocorrência de saída de
mercadorias sem a emissão de documentação fiscal. A caracterização de
excesso de exação deve ser objeto de procedimento próprio que, sendo
procedente, poderia invalidar as provas obtidas irregularmente.
Preliminar de nulidade da peça básica, ante a irregularidade das
provas, rejeitada com divergência.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que acolhe e dá provimento
respectivamente.
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Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 160/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532530-6
Recorrente......: TARABAY ALUMINÍO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 123.253,38
Multa R$ 73.952,02
Juros R$ 9.207,02
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação.
Não tendo sido apresentadas as notas fiscais correspondentes aos
créditos escriturados e comprovada a efetividade das operações e,
ainda, reconhecidas pelo suposto emitente dos documentos prevalece a
medida fazendária.
Preliminares em diversos núcleos rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário,
por unanimidade.
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Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 181/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188080-0
Recorrente......: COMPANHIA ITALO - BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Subfaturamento. Ausência de prova.
A prática da referida infração demanda prova concreta e exuberante,
não sendo atribuível por estimativas ou valores extraídos de
relatórios de exportações praticadas, quando se trata de sub-espécie
de mercadoria para reaproveitamento no mercado interno e de restrita
comercialização no estado natural.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
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Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 182/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7187335-8
Recorrente......: OSCAR MOLINARI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte tido sem documento fiscal.
Comprovado que a mercadoria transportada possuía documentação fiscal
pertinente, previamente emitida, a sua ausência momentânea não
autoriza a exigência do imposto e multa prevista na alínea “b”, inc.
VI, § 1º, art. 55, Lei n. 11.580/1996, “maxime” quando nos autos não
há termo de apreensão com identificação precisa das espécies e
quantidades e quando o valor global das mercadorias foi obtido dos
documentos que o contribuinte exibiu no ato da fiscalização.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
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Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 183/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512529-3
Recorrente......: REPRO SET INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência.
Divergência sobre a base de cálculo do tributo na importação de
equipamento para integração no ativo imobilizado do sujeito passivo,
com satisfação de todos os requisitos formais exigidos na legislação,
inclusive emissão de nota fiscal e débito em conta gráfica do tributo
apurado, compreende aplicação da regra inscrita no § 4º, art. 150, do
Código Tributário Nacional, eis que inexistente dolo, fraude ou
simulação, donde o Fisco tem direito de revisão em até cinco anos da
data do fato gerador da obrigação. Realizado além deste prazo, extinta
a obrigação subjacente.
Preliminar de decadência acolhida. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 184/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6467889-2
Recorrente......: CLINIRAD CLÍNICA DE RADIOTERAPIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Discussão judicial.
Prevalece sobre a esfera administrativa a decisão proferida pelo poder
judiciário, “ex vi” do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.
6.830/1980.
Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento do
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 185/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6402875-8
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.719,96
Multa R$ 1.943,99
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de pagamento. Exportação não comprovada.
É da responsabilidade da remetente o pagamento do ICMS devido face a
não comprovação da exportação das mercadorias remetidas a destinatário
para esse fim específico. Convenções particulares não se opõe a
Fazenda Pública para alterar a definição do sujeito passivo (art. 123
do CTN).
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 186/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6401869-8
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.253,77
Multa R$ 1.050,75
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de pagamento. Exportação não comprovada.
É da responsabilidade da remetente o pagamento do ICMS devido face a
não comprovação da exportação das mercadorias remetidas a destinatário
para esse fim específico. Convenções particulares não se opõe a
Fazenda Pública para alterar a definição do sujeito passivo (art. 123
do CTN).
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 187/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6500219-1
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GRANUCCI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.272,87
Multa R$ 909,13
Juros R$ 176,37
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na
legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool
hidratado combustível a posto revendedor.
Não tendo o remetente recolhido o imposto em operações com álcool
etílico hidratado carburante por ocasião do fato gerador, conforme
determina a legislação, é devida a exigência fazendária. Há que
considerar, ainda, que o primeiro sujeito passivo reconheceu
implicitamente a infração com o pedido de parcelamento, inda que
inadimplido, pelo que resta sem objeto o recurso efetuado por ele.
Inaplicável a solidariedade prevista no art. 21, inc. IV, alínea “d”,
Lei n. 11.580/1996 ao segundo sujeito passivo no período em que foram
realizadas as operações.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro
sujeito passivo, arguida de ofício, que resta sem objeto em vista do
pedido de parcelamento, acolhida por unanimidade.
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por
maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega
provimento. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do
primeiro sujeito passivo acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 188/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6501678-8
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO LEAL II LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.644,39
Multa R$ 3.065,73
Juros R$ 635,69
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na
legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool
hidratado combustível a posto revendedor.
Não tendo o remetente recolhido o imposto em operações com álcool
etílico hidratado carburante por ocasião do fato gerador, conforme
determina a legislação, é devida a exigência fazendária. Há que
considerar, ainda, que o primeiro sujeito passivo reconheceu
implicitamente a infração com o pedido de parcelamento, inda que
inadimplido, pelo que resta sem objeto o recurso efetuado por ele.
Inaplicável a solidariedade prevista no art. 21, inc. IV, alínea “d”,
Lei n. 11.580/1996 ao segundo sujeito passivo no período em que foram
realizadas as operações.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro
sujeito passivo, arguida de ofício, que resta sem objeto em vista do
pedido de parcelamento, acolhida por unanimidade.
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por
maioria, contra o voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega
provimento. Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do
primeiro sujeito passivo acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 189/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6438178-4
Recorrente......: FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO,EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 41.413,19
Multa R$ 8.282,63
Juros R$ 29.954,16
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e prazo previstos na
legislação tributaria. Importação.
O sujeito passivo não logrou comprovar o pagamento do imposto devido
por ocasião da importação das mercadorias. Deste modo correta a medida
fiscal.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto
Gilberti, que dá provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 223/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6468953-3
Recorrente......: METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Vogal Designado.: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização indevida de crédito do imposto.
Crédito presumido relativo à Lei n. 13.214/2001. Consulta efetuada
por outro contribuinte. Mudança na interpretação. Caráter de
orientação para as práticas a serem obedecidas pela administração.
Aplicação do estabelecido no parágrafo único do artigo 100 do CTN.
Em virtude do que estabelece o artigo 100, caput e inciso III, do CTN,
combinado com o disposto em seu parágrafo único, não pode ser multado
o contribuinte que seguiu orientação efetuada pelo Setor Consultivo da
Secretaria da Fazenda, mesmo que posteriormente tenha havido alteração
na interpretação dada à legislação objeto da consulta. Assim,
afasta-se da exigência fiscal a penalidade, a cobrança de juros de
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo
(parágrafo único do artigo 100 do CTN), pois que o contribuinte
obedeceu às práticas reiteradamente observadas pela administração
pública, ao seguir a orientação que havia sido firmada em resposta à
consulta efetuada, por contribuinte, com base no artigo 53 da Lei n.
11.580/1996.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, com voto de
desempate do Presidente da sessão Moacir José Soares, acompanhando o
voto do Vogal Durvalino Campos Junior, em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário do sujeito passivo em maior extensão do que a
procedência parcial dada pelo Vogal Flavio José Deffert, contra os
votos dos Vogais Lidio Franco Samways e Nadja Maria Pereira, que dão
provimento integral.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 224/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6504294-0
Recorrente......: SMELL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria. Infração não caracterizada.
O sujeito passivo comprovou que entregou a mercadoria ao destinatário
constante da nota fiscal, pelo que improcede a exigência.
Recurso ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavi
o
José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator
Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 225/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540037-5
Recorrente......: JADON-EXPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada. Nota fiscal apresentada pelo contribuinte foi
desconsiderada pela fiscalização em trânsito por estar com a validade
vencida. Imposto dispensado em decisão singular por restar comprovado
seu recolhimento. Infração não caracterizada.
Dispensa-se a multa mantida em decisão singular, pois que resta não
caracterizada a infração descrita na inicial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 226/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522354-6
Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria.
As provas constantes dos autos permitem afirmar que a mercadoria foi
entregue ao destinatário consignado no documento fiscal, razão pela
qual cancela-se a medida.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 227/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7187633-0
Recorrente......: LOC CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar. Infração não caracterizada.
Resta comprovado que o transporte se fazia acompanhado da documentação
fiscal regulamentar, razão pela qual cancela-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 228/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6324607-7
Recorrente......: AFONSO ENGENHARIA DE SEGURANÇA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documentos fiscais. Presunção infirmada.
Projeto exação fiscal.
Sendo confusa a demonstração e a origem dos dados apontados nas
planilhas elaboradas pelo Fisco e não sendo carreados documentos para
desconsiderar os valores do Livro Caixa e do Balanço apresentado, não
prevalece a medida fazendária. “Maxime” se foram considerados valores
que não traduzem receitas tributáveis e outras fora do campo de
incidência do tributo estadual.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 229/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188116-4
Recorrente......: SAULO MARTINS DA SILVEIRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.392,00
Multa R$ 7.320,00
Juros R$
0,00
ICMS – Intempestividade.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do apelo, proposta pela Fazenda,
acolhida.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 230/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6279481-0
Recorrente......: INDÚSTRIA TRIANON DE RONDÔNIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Saídas sem emissão de notas apuradas em levantamento físico
quantitativo. Madeira. Medida insubsistente.
Não há como prosperar medida fiscal baseada em levantamento no qual
não foram computadas quantidades exatas em relação a diversas espécies
de madeira, equívocos estes que comprometem sua sustentabilidade.
“Maxime” quando não considerada quebra técnica.
Preliminar de nulidade rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Luiz Carlos Vieira, acompanhando o
voto do Relator, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, que dão parcial provimento. Preliminar de nulidade
rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 231/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546558-2
Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 55.134,22
Multa R$ 25.169,85
Juros R$ 22.104,84
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Infração que ficou devidamente caracterizada por não ter o
contribuinte registrado nos livros fiscais conhecimentos de
transporte rodoviários de cargas de sua emissão. As razões de recurso
se mostraram frágeis, limitando-se a arguições de preliminares de
nulidade do procedimento fiscal, improcedentes, e a pedido de exclusão
de valores, comprovadamente devidos.
Preliminares de nulidade da autuação arguidas pelo contribuinte
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário,
por unanimidade.
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Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 232/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6523297-9
Recorrente......: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIAS DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Suposta consignação em documento fiscal de destinatário falso.
Infração que não ficou demonstrada nos autos. Ademais, não se
vislumbra qualquer prejuízo ao erário já que o imposto foi devidamente
retido e recolhido pelo sujeito passivo, na condição de substituto
tributário.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o
voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 233/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535237-0
Recorrente......: MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 4.886,10
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de apresentar arquivos magnéticos.
Procedente a medida fiscal que cumpriu todas as formalidades de
notificação conforme previsto na legislação. A falta de apresentação
de informações em arquivo magnético configura-se em infração grave na
medida em que tende a inviabilizar a fiscalização.
Preliminares de nulidade da peça básica e de cerceamento de defesa
rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto
Gilberti e Durvalino Campos Junior, que dão parcial provimento.
Preliminares rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 234/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6463096-2
Recorrente......: ENRIBRÁS TRANSPORTADORA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Documentação fiscal inidônea. Inocorrência.
Constatado no curso do processo que o erro de endereço foi corrigido
por meio de Carta de Correção hábil para tanto, improcede a
desconsideração do documento e a responsabilização da transportadora.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 235/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6500298-1
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - IDEAL GUAPO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.949,05
Multa R$ 2.779,59
Juros R$ 512,49
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo estabelecidos na
legislação. Operação realizada por distribuidora, destinando álcool
hidratado combustível a posto revendedor.
Não tendo o remetente recolhido o imposto em operações com álcool
etílico hidratado carburante por ocasião do fato gerador, conforme
determina a legislação, é devida a exigência fazendária. Há que
considerar, ainda, que o primeiro sujeito passivo reconheceu
implicitamente a infração com o pedido de parcelamento, mesmo que
inadimplido, pelo que resta sem objeto o recurso efetuado pelo
primeiro sujeito passivo. Inaplicável a solidariedade prevista no art.
21, inc. IV, alínea “d”, Lei n. 11.580/1996 ao segundo sujeito passivo
no período em que foram realizadas as operações.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo, que resta sem objeto em
vista do pedido de parcelamento, não conhecido por unanimidade.
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o
voto do Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento. Preliminar,
arguida de ofício, de não conhecimento do Recurso Ordinário do
primeiro sujeito passivo acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 236/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6451646-9
Recorrente......: AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação à falta de
registro de notas de entrada. Presunção.
Tratando-se de presunção de operações que demonstram terem ocorrido
saídas não documentadas, não caracteriza falta de pagamento do imposto
quando demonstrado seu destaque no documento de aquisição de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Improcede a
multa aplicada.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, acompanhando
o voto da Vogal designada, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Luiz Carlos Vieira e Durvalino
Campos Junior, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 237/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6457806-5
Recorrente......: OSWALDO GABRIEL & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal falso. Empresa considerada inidônea.
Correta a exigência do imposto relativo a substituição tributária de
acordo com o art. 442 do RICMS/2001, pois não restou comprovada a
origem da mercadoria, o recolhimento do imposto e a efetiva entrada no
estabelecimento da destinatária. Em não havendo a efetiva comprovação,
é de se manter a exigência do imposto. No entanto, é de se adequar a
base de cálculo da multa para o valor da operação, destacado no
documento fiscal.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 249/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540985-2
Recorrente......: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE LONDRINA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS - Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Infração não caracterizada.
Comprovado que a mercadoria se fazia acompanhar da documentação
fiscal regulamentar, improcede a medida.
Recurso Ordinário provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator
Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 277/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6505947-9
Recorrente......: MOJAVE TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 26.634,99
Multa R$ 15.980,99
Juros R$ 532,69
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de credito do imposto em
desacordo com o disposto na legislação.
Somente créditos de ICMS originários de aquisições de mercadorias ou
de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, podem ser utilizados para compensar na apuração do
imposto com débitos de ICMS. Inteligência dos art. 19 e 20 da Lei n.
11580/1996 e art. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996. Assim,
indevida é a apropriação em conta-gráfica (campo 63 – “outros
créditos” – da GIA/ICMS), efetuada pelo sujeito passivo, de direitos
creditórios oriundos de precatórios judiciais para abater do ICMS
devido nas operações de saídas. A aplicação da penalidade pecuniária,
correspondente aos fatos descritos na inicial, decorre de expressa
determinação legal (Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º, inc. III,
alínea "a") não se caracterizando o confisco, mesmo porque deve ter a
intensidade necessária a reprimir o ilícito.
Preliminar de que houve opção pela via judicial, arguida pela
recorrente, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 278/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6412422-6
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ITAUTEC PHILCO S.A - TRANSPORTES BERTOLINI LTDA.
Recorridos......: ITAUTEC PHILCO S.A - TRANSPORTES BERTOLINI LTDA./Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Infração não configurada.
I – Foi adequada a decisão na parte que excluiu da exigência a
remetente, pois não praticou a ação de transportar mercadorias.
II – Comprovado que as mercadorias foram recebidas pelo efetivo
destinatário, que são plausíveis os argumentos e as provas que os
lastreiam, cancela-se a exigência.
Recursos de Ofício não provido e Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso de Ofício e em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 279/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6514488-3
Recorrente......: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 100.000,00
Multa R$ 67.085,99
Juros R$ 34.444,34
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com a legislação.
Ficou comprovado que a recorrente recebeu em transferência crédito a
título de pagamento de caminhão. O Fisco apresentou provas de que não
houve a tradição real do veículo. Ademais, o transferente do crédito,
o qual seria destinado ao seu ativo imobilizado, retornou-o ao sujeito
passivo, sem que este efetuasse o estorno do crédito recebido em
transferência.
Preliminar de nulidade do auto de infração por deixar de apontar de
forma clara e precisa a infração averiguada rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisão por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 280/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528966-0
Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE BOVINOS ALECRIM
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Suposta aplicação indevida da redução da base de cálculo e
atribuição de alíquota menor que a devida.
Os elementos contidos nos autos permitem concluir que o procedimento
do contribuinte se mostrou correto ao aplicar o diferimento parcial
de que trata o art. 87-A do RICMS/2001, à época vigente, de modo que
prevalecesse carga tributária de 12%. Mantém-se, no entanto, parcela
da exigência, cujas notas fiscais apresentaram destaque de imposto
menor que o referido percentual.
Preliminar de nulidade da autuação, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o
voto do Relator, em rejeitar a nulidade suscitada pela recorrente e em
dar provimento parcial ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 281/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188001-0
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.146,58
Multa R$ 858,63
Juros R$ 21,46
ICMS – Álcool hidratado. Antecipação de recolhimento.
O ICMS devido pela operação própria deve ser recolhido em guia
especial no momento do fato gerador. O não recolhimento implica em
sanções previstas na legislação. O crédito de operações anteriores
somente pode ser oposto a novas operações se obedecidos os critérios
de escrituração, apuração e forma de recolhimento previstos na
legislação. Não cabe notificação para defesa prévia nos casos de
infração de caracterização instantânea.
Preliminares de nulidade da peça básica e da decisão singular
rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as
preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 282/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6454589-2
Recorrente......: ELDORADO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.581,00
Multa R$ 760,01
Juros R$ 3.565,76
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso
interposto fora do prazo legal.
Preliminar de nulidade da peça básica rejeitada.
Recurso Ordinário não conhecido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar a preliminar de nulidade e em acolher a preliminar de não
conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 283/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506400-6
Recorrente......: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 311,88
Juros R$ 0,00
ICMS – Lançar crédito do imposto em desacordo com a legislação. Multa
formal.
Comprovado a escrituração do crédito indevido sem ainda ter sido
utilizado, é de ser mantida a multa formal, prevista no art. 55, § 1º,
inc. XV, da Lei n. 11.580/1996, nos termos propostos na inicial.
Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e
em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 284/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6543070-3
Recorrente......: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A - LEONARDO SANTOS PEREIRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.329,12
Multa R$ 2.215,20
Juros R$
0,00
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar.
Não prevalece a medida em relação ao sujeito passivo principal, pois o
motivo que levou a desconsideração do documento não se presta para
transferir a responsabilidade de um suposto ilícito ao ao
transportador, que nada tem a ver com a emissão do documento fiscal.
Recurso Ordinário provido em relação ao primeiro sujeito passivo.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 285/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6541384-1
Recorrente......: FLORICULTURA FOLHAS VERDES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.341,87
Multa R$ 5.750,85
Juros R$
0,00
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná não
conhece de apelo apresentado após o decurso do prazo de trinta dias,
conforme legislação pertinente.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Fazenda por intempestividade, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 286/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540884-8
Recorrente......: J F CARVALHO & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Apresentar arquivos magnéticos em desacordo com a legislação.
Multa adequada para a menos gravosa.
O sujeito passivo apresentou arquivo magnético em desacordo com o
disposto na legislação(sub-item 2.1 do item 2 da Tabela I do anexo VI
do RICMS/2001) ao transmitir, via eletrônica, dados dos arquivos 54,
60-R e 75. Ajusta-se a penalidade para adequá-la a menos gravosa e que
está prevista no inciso XIX do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996,
em respeito ao disposto no Código Tributário Nacional, art. 106, inc.
II, alínea “c”, combinado com o art. 145 do mesmo diploma legal.
Preliminar de cerceamento de defesa proposta pelo contribuinte
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Vogal designada, em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Flávio José Deffert e
Luiz Carlos Vieira, que negam provimento. Por unanimidade, rejeitou-se
a preliminar suscitada pela autuada.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 293/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539315-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA - GLOBALFILTRES-INDÚSTRIA,COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CIGARROS LTDA.
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transportar mercadoria desacompanhada de documentação
regulamentar. Infração não configurada.
Correta a decisão que cancelou a medida pois por ocasião do transporte
das mercadorias ainda não era obrigatória a emissão de nota fiscal
eletrônica.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Ofício por decisão unânime.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 294/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545771-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE PONTA GROSSA
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência.
Correta a parcela dispensada pela autoridade “a quo”, pois fulminada
pela decadência nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário
Nacional.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Ofício por decisão unânime.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 295/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508156-3
Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 16.065,38
Multa R$ 6.426,15
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de recolhimento do imposto devido por substituição
tributária. Solidariedade da destinatária em face ao inadimplemento do
fabricante remetente.
O fato do remetente substituto tributário se encontrar, à época dos
fatos,com sua inscrição cancelada no CAD/ICMS/PR, exigia que o
ingresso da mercadoria em território paranaense se fizesse acompanhado
da respectiva guia de recolhimento do imposto (art. 56, XIII, “b”, §
7º, do RICMS/2001). Descumprida tal condição, a responsabilidade
passou a ser da destinatária conforme determinava a legislação à época
vigente (art. 21, IV, “a”, da Lei n. 11.580/1996 e art. 442 do
RICMS/2001). Irrelevante a alegação da recorrente de que as
mercadorias consignadas no documento fiscal, objeto da autuação, foram
remetidas a título de bonificação já que tal fato em nada altera
quanto a caracterização do fato gerador do imposto.
Recurso Ordinário interposto pelo segundo sujeito passivo conhecido e
não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 296/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477952-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TAC TRANSPORTES LTDA - CAVALETE TRANSPORTES LTDA.
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar. Infração não caracterizada.
Correta a decisão singular que cancelou a medida uma vez demonstrado,
no decorrer do processo, que a hipótese em questão tratava de mero
trânsito de mercadoria por território paranaense. Tal fato não confere
ao Estado do Paraná capacidade ativa para exigir o tributo, devido a
outra unidade federada. Mesmo que assim não o fosse, a regularidade da
operação restou devidamente comprovada.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 297/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536413-1
Recorrente......: VIAÇÃO GARCIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de
documentação fiscal regulamentar. Improcedência da medida.
Tratando-se a autuada de Empresa de Transportes de Passageiros, não há
como responsabiliza-la por transportes de bagagens a título gratuito,
mormente quando identificado o passageiro proprietário da mercadoria.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 298/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508353-1
Recorrente......: COMERCIAL DE ALIMENTOS PARANANORTI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Saídas não documentadas. Presunção.
Correta é a medida fiscal que aplica a presunção legal estabelecida no
art. 51, II, da Lei n. 11.580/1996 ante a falta de registro de
documentos fiscais de aquisição. Tal presunção não é restringida pelos
artigos 27 e 28 da Lei Complementar n. 107/2005, face o dispositivo
ser destinado à ação fiscal e não à aplicação de lei anteriormente já
vigente. Não houve inovação no procedimento. Alíquota incidente sobre
o faturamento já adequada à regra das microempresas. Exclui-se da
exigência documentos cuja comprovação de registro foi juntada ao
processo.
Recurso Ordinário provido parcialmente por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Relator Lídio
Franco Samways, que dá parcial provimento com maior extensão.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 299/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477951-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TAC TRANSPORTES LTDA - CAVALETE TRANSPORTES LTDA.
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadorias tributadas desacompanhadas de
documentação fiscal regular. Infração não caracterizada.
Correta a decisão singular que declarou improcedente a medida fiscal
após comprovada, no processo, a regularidade da operação e da
documentação fiscal.
Recurso Obrigatório não provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 300/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6521694-9
Recorrente......: AGM COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazos da legislação.
Tratando-se de devolução de industrialização de sucatas de chumbo, em
operação interestadual, promovida por microempresa, anterior à edição
do Decreto n. 2.701/2008, é devido o recolhimento do valor agregado em
guia especial, fato comprovado pelo sujeito passivo. Quanto ao débito
próprio, tratando-se de mera devolução, bastava o destaque na nota
fiscal para assegurar a regularidade do documento. Improcedente a
medida fiscal
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 301/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477953-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TAC TRANSPORTES LTDA - A FONTE MERCANTIL LTDA.
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de
documentação fiscal regulamentar. Inocorrência.
A infração descrita na peça básica, transporte de mercadoria sem
documentação fiscal regulamentar, foi afastada através da documentação
trazida aos autos. Assim, a exigência é indevida em sua integralidade.
Correta a dispensa pelo julgador singular.
Recurso de Ofício não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao
Recurso Necessário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 302/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546064-5
Recorrente......: B J SANTOS & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de transmitir dados na forma e prazo estabelecido na
legislação. Multa. Inocorrência.
Considerando que houve a apresentação da GIA em questão antes de
qualquer notificação de ação fiscalizadora, descabe a medida como
proposta.
Recurso Ordinário provido a unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 303/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482312-4
Recorrente......: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a atividade praticada
pela recorrente está abrangida pela imunidade recíproca de que trata o
art. 150, § 2º, inc. VI, alínea “a”, da Constituição Federal (RE n.
407.099/RS – DJ de 6/8/2004 – Rel Ministro Carlos Velloso). Extrai-se
do voto do Ministro Relator o entendimento de que o sujeito passivo é
Empresa Pública que presta serviço público e não atividade econômica
em sentido estrito, decorrendo dessa peculiaridade sua natureza
autárquica e a sua inclusão no âmbito da incidência do § 2º do art.
150 da Constituição Federal.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 304/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546525-6
Recorrente......: INTERCEPTOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.000,00
Multa R$ 16.072,50
Juros R$ 1.208,70
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná não
conhece de apelo apresentado após o decurso do prazo de trinta dias,
conforme legislação pertinente.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Fazenda por intempestividade, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de
não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 391/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546060-2
Recorrente......: B J SANTOS & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de transmitir elementos necessários para apuração do
imposto. Infração não caracterizada.
Tendo o sujeito passivo transmitido os dados da Guia de Informação e
Apuração do ICMS antes da ciência da medida fazendária e inexistindo
qualquer termo ou medida preparatória que caracterize início de ação
fiscalizadora, não prevalece a medida.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 392/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6492253-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.430,00
Multa R$ 972,00
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Infração que ficou devidamente caracterizada nos autos. Inadmissível a
compensação do débito com precatórios judiciais, mormente quando
ausente nos autos qualquer comprovação da existência dos alegados
direitos creditórios.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 393/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6472464-9
Recorrente......: RAZERA PINTO & TANNOURI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.753,72
Multa R$ 550,71
Juros R$ 995,03
ICMS – Deixar de pagar imposto.
Constatado em controles do próprio sujeito passivo, relatórios
impressos a partir de meio eletrônico – CD, anexos como prova, que
notas fiscais deixaram de ser escrituradas no Livro Registro de Saídas
é devida a exigência fazendária.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 394/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7173082-4
Recorrente......: EMPRESA DE TRANSPORTES TORLIM LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transporte de mercadoria com documentação considerada
irregular. DANFE desconsiderado por conter descrição diferente da
mercadoria transportada. Carne bovina importada. Insubsistência da
medida.
A aparente incompatibilidade entre o produto transportado e o
discriminado no documento fiscal se justificou no decurso do processo.
Na análise dos autos, permitiu-se concluir que no documento que
acobertava a operação a discriminação do produto se fazia usando-se a
mesma nomenclatura consignada nos documentos de importação, enquanto
que as mercadorias transportadas se encontravam embaladas de modo a
aparentar a divergência apontada pelo Fisco. No entanto, ficou
suficientemente demonstrado nos autos, tratar-se do mesmo produto,
tanto no tipo quanto na quantidade.
Preliminar de nulidade, por ausência do dispositivo legal infringido,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 395/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6488631-2
Recorrente......: LEDA MARIA RODRIGUES DE SÁ
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 649,93
ITCMD – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Improcedência da medida.
Exigência improcedente em razão de que a recorrente comprovou que o
bem por ela adquirido través de transmissão “causa mortis” se trata de
seu único imóvel onde reside com seus familiares.
Em tal hipótese, caracteriza-se a isenção de que trata o art. 4º,
inciso II, da Lei n. 8.927/1988.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 396/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6527355-1
Recorrente......: MAMUTH IMPORTADORA EXPORTADORA E TRANSPORTE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.837,09
Multa R$ 6.123,64
Juros R$ 190,87
ICMS – Consignar em documento fiscal valores diversos do efetivo da
operação.
Comprovado
que o destinatário registrou a entrada por valores
superiores ao destacado na nota fiscal de venda, correta é a medida,
corroborada pelos comprovantes de pagamento no valor real da
mercadoria.
Recurso Ordinário não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 397/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540030-8
Recorrente......: BOMBONIERE ARAUJO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Empresa cancelada no cadastro.
Correta a medida fiscal devendo, no entanto, em relação ao imposto
adequar à carga tributária a faixa de enquadramento de microempresa da
recorrente à época dos fatos, excluindo-se da multa a parcela relativa
a operações não tributadas ou com substituição tributária.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways,
acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria. Voto divergente do Vogal Luiz Carlos Vieira
que dá parcial provimento com menor extensão quanto ao valor
dispensado.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 398/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510835-6
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-SALVATORE SAVERIO BALDINU & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.105,75
Multa R$ 442,29
Juros R$ 108,30
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação. Substituição tributária.
Em face ao não recolhimento do imposto devido por substituição
tributária pelo sujeito passivo principal, cujo documento, GR/PRE, que
deveria acompanhar o transporte, é de se manter a medida como
proposta. Exclusão do destinatário em face de que a norma aplicável
não era vigente ao tempo da operação.
Recursos Ordinários do primeiro sujeito passivo desprovido por
unanimidade e do segundo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways,
acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso
Ordinário do segundo sujeito passivo, por maioria, contra o voto do
Vogal Luiz Carlos Vieira, que nega provimento. Recurso Ordinário do
primeiro sujeito passivo não provido por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 399/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6516399-3
Recorrente......: DOMIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.045.877,93
Multa R$ 870.821,74
Juros R$ 392.087,53
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
A medida está fundamentada nas operações representadas pelos
documentos emitidos pela própria autuada. Não trouxe a recorrente nada
que provasse o pagamento do imposto incidente sobre as operações.
Diante da falta da prova é de ser mantido o auto. A taxa SELIC tem
amparo legal.
Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelo sujeito
passivo em vários núcleos, rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
rejeitar as preliminares e em negar provimento ao Recurso Ordinário,
por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 400/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7186569-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/H. STRATTNER & CIA LTDA.
Recorridos......: H. STRATTNER & CIA LTDA.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.862,00
Multa R$ 19.770,00
Juros R$
0,00
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal
regulamentar.
Correta a dispensa de parte do imposto, pois as mercadorias estavam
com a documentação regulamentar. Quanto à parte mantida, estas não
estavam acobertadas com documentação pertinente.
Preliminar de nulidade arguida pelo sujeito passivo de eleição errônea
rejeitada.
Recursos de Ofício e Ordinário não providos. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e
em negar provimento aos Recursos de Ofício e Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 401/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6508148-2
Recorrente......: CERVEJARIA MALTA LTDA - DISBENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORTE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 16.065,38
Multa R$ 6.426,15
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de recolhimento do imposto devido por substituição
tributária. Solidariedade da destinatária em face ao inadimplemento do
fabricante remetente.
O fato do remetente substituto tributário se encontrar, à época dos
fatos,com sua inscrição cancelada no CAD/ICMS/PR, exigia que o
ingresso da mercadoria em território paranaense se fizesse acompanhado
da respectiva guia de recolhimento do imposto (art. 56, XIII, “b”, §
7º, do RICMS/2001). Descumprida tal condição, a responsabilidade
passou a ser da destinatária conforme determinava a legislação à época
vigente (art. 21, IV, “a”, da Lei n. 11.580/1996 e art. 442 do
RICMS/2001). Irrelevante a alegação da recorrente de que as
mercadorias consignadas no documento fiscal, objeto da autuação, foram
remetidas a título de bonificação já que tal fato em nada altera
quanto a caracterização do fato gerador do imposto.
Recurso Ordinário interposto pelo segundo sujeito passivo não provido
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 402/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540249-1
Recorrente......: NORPEX TRANSPORTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto. CTRC não escriturados.
Comprovado que os documentos fiscais referentes a prestação de serviço
de transporte não foram escriturados, é devida a exigência fazendária.
Entrementes, considera-se o crédito presumido no percentual de 20% de
que trata o art. 50, VI, do RICMS.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
dar parcial provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 422/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477900-1
Recorrente......: WAL MART BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria.
Presunção legal.
Fatos ocultados a tributação, que ensejam o lançamento de ofício,
regem-se pela regra de decadência prevista no art. 173, I do CTN. Há
pertinência entre a infração praticada e a penalidade aplicada, sendo
que a multa aplicada encontra respaldo na legislação aplicável e não é
confiscatória. Juros e atualização monetária, com observância do
previsto na Lei n. 15.610/2007, são exigíveis conforme previsão legal
contida na Lei n. 11.580/1996. O lançamento efetuado atende o
estabelecido no art. 142 do CTN, art. 51, IV e VII e art. 56, III da
Lei n. 11.580/1996. Resta comprovada a infração, pelo que se mantém a
penalidade. No entanto, ajusta-se a alíquota aplicada de 18% para a
carga tributária média, praticada mês a mês pela recorrente, conforme
apurada nos autos.
Preliminar de decadência parcial da exigência fiscal, suscitada pela
recorrente, rejeitada por maioria.
Preliminares de nulidades, suscitadas pelo sujeito passivo, rejeitadas
sem divergência.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert,
acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em dar
provimento parcial ao Recurso Ordinário, contra o voto do Vogal
Gilberto Gilberti que dá provimento total e contra o voto do Vogal
Lídio Franco Samways que dá provimento parcial em maior extensão.
Preliminar de decadência parcial foi rejeitada pelos Vogais Durvalino
Campos Junior, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, contra os
votos dos Vogais Lídio Franco Samways e Gilberto Gilberto. Por
unanimidade os vogais, acompanharam o Relator e rejeitaram as
nulidades suscitadas pela recorrente.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 424/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515867-1
Recorrente......: OCIDENTAL DIST.PETRÓLEO LTDA,EZIDIO GUERINO,FIORAVANTE G.NETO,GUILHERME R.GONÇALVES E OUTROS.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 520.127,06
Multa R$ 220.970,78
Juros R$ 96.743,63
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Levantamento físico quantitativo.
Os elementos trazidos aos autos confirmam de forma inequívoca a
infração, apurada através de levantamento físico quantitativo a falta
de pagamento relativa à saída de litros de gasolina.
Multa e juros de acordo com a legislação.
Matéria não exige prova pericial.
Solidariedade comprovada ao teor dos elementos informadores do ato
administrativo.
Cerceamento de defesa inexistente.
Preliminares de nulidade do auto de infração, arguidas pelo sujeito
passivo em vários núcleos, rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares
e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 425/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6509698-6
Recorrente......: ENIO ROQUE DALZOTO / PANNELI MADEIRAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.773,12
Multa R$ 4.432,80
Juros R$
0,00
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná não
conhece de apelo apresentado após o decurso do prazo de trinta dias,
conforme legislação pertinente.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, proposta pela
Fazenda por intempestividade, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar de
não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 426/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477772-6
Recorrente......: MACROFERTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Mercadoria importada.
Não havendo a diferença apontada pelo Fisco que decorre apenas da
verificação cambial entre a data da carga e o efetivo desembaraço,
cancela-se a medida fiscal.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 452/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6550401-4
Recorrente......: NAGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS E MASSAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 85.175,80
Multa R$ 317.762,18
Juros R$ 23.203,22
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento que encerrou suas
atividades. Crédito indevido.
Não tendo o sujeito passivo logrado êxito em comprovar a efetividade
das operações, mesmo notificado a fazê-lo em mais de uma ocasião, e
tendo o suposto remetente das mercadoria sido desabilitado do cadastro
de contribuintes em data anterior às operações retratadas nos
documentos, mantém-se a glosa do crédito e a penalidade do art. 55, §
1º, inciso VIII, alínea “c”, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira e Nadja Maria
Pereira, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 453/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544625-1
Recorrente......: CAMACUÃ - TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - SN DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 355,65
Multa R$ 232,72
Juros R$ 85,17
ICMS – Deixar de pagar imposto. Operação com álcool etílico hidratado.
É devida a exigência fazendária que se refere a parcela da
substituição tributária. Inadmissível a compensação do débito com
precatórios judiciais, mormente quando ausente nos autos qualquer
comprovação da existência dos alegados direitos creditórios. O
segundo sujeito passivo, substituído tributário, foi autuado na
condição de sujeito passivo solidário, conforme preceitua o art. 21,
IV, da Lei n. 11.580/1996, e, sendo revel, mantém-se a medida fiscal.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 454/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538781-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CATLOG LOGÍSTICA DE TRANSPORTES S/A - NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte considerado irregular. Documento desconsiderado.
Improcedência.
Comprovado que o ato mercantil foi celebrado anteriormente a exigência
de emissão de documento fiscal por meio eletrônico, estando
devidamente documentada a operação, correta a decisão recorrida que
cancela a exigência fiscal.
Recurso Obrigatório desprovido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Ofício por unanimidade.
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Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 455/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528554-1
Recorrente......: ENERGITRAFO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 55.918,68
Multa R$ 23.784,37
Juros R$ 12.136,39
ICMS – Saídas de mercadorias sem recolhimento do imposto.
Correta a medida fiscal que exige complemento do ICMS devido face a
aplicação incorreta de redução na base de cálculo. No caso, tratava-se
de peças e partes de equipamentos, não confundindo-se com máquinas e
equipamentos usados. Sucatas em operação interestadual não gozam do
benefício de diferimento.
Preliminar de nulidade da peça básica, face a incompetência dos
autuantes, rejeitada.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 456/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7181482-3
Recorrente......: AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - AUTO POSTO SANPETRO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em operação tributada.
Comprovado no processo a inocorrência da infração, improcede a medida
fiscal.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 457/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7181483-1
Recorrente......: AROGÁS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - AUTO POSTO PETROSAN LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de entregar documento fiscal em operação tributada.
Comprovado no processo a inocorrência da infração, improcede a medida
fiscal.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade.
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Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 532/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536306-2
Recorrente......: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA SA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência.
A medida fiscal resulta de questionamento sobre a incidência do ICMS
em face de operações de venda de produtos em que a Recorrente adotou
a regra imunitória, a partir de investigação instaurada em postos
fiscais rodoviários de fronteira sobre notas fiscais emitidas com
discriminação de produtos que nelas constavam como sujeitos ao art.
150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Além da iniciativa
fiscal ter sido demasiadamente longa, todas as investidas confirmam
que a Recorrente emitiu, para todas as operações, documentos fiscais
com a discriminação correspondente dos produtos comercializados,
inexistindo dolo, fraude ou simulação. O questionamento jurídico sobre
a regra de incidência do tributo não pode desprezar o mandamento
inscrito no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional – CTN.
Implementada a medida fiscal em prazo superior a cinco anos da
ocorrência dos fatos, extinta a obrigação subjacente.
Preliminar de decadência, em Recurso Ordinário, acolhida. Decisão por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Vogal designado, em acolher a preliminar por
maioria, contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que a rejeita.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 533/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512809-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/DIPLOMATA DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA.
Recorridos......: DIPLOMATA DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 168.502,30
Multa R$ 599.232,50
Juros R$ 82.741,10
ICMS – Pedido de Esclarecimento.
Correta a decisão recorrida que se valeu dos elementos constantes dos
autos e indicam a intempestividade do recurso.
Inexistência de contradição, obscuridade ou dúvida que ampare o
pleito.
Pedido de esclarecimento rejeitado. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de
Esclarecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 534/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525264-3
Recorrente......: VALDEILSON GALVÃO INÁCIO - VALDEILSON GALVÃO INÁCIO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte tido como irregular. Documento desconsiderado por
estar com validade vencida.
O fato de estar o documento que servia para o transporte do produto
com validade vencida, não autoriza a imputação como catalogada na
exordial, mormente quando o regime fiscal a que está submetido o
contribuinte foi ignorado.
Ademais, irregularidades decorrentes de operações derivadas do
documento desconsiderado geram reflexos próprios, distintos do fato
narrado na inicial.
Preliminar de sujeição passiva incorreta rejeitada.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
preliminar e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 536/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6505462-0
Recorrente......: F F LINS & LINS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 23.272,71
Multa R$ 39.191,24
Juros R$ 2.389,09
ICMS – Saídas sem documentação fiscal.
Comprovado no processo, por meio de levantamento físico quantitativo,
que o sujeito passivo promoveu saída de álcool hidratado em
quantidades superiores às adquiridas com documento fiscal, correta é
a medida que exige o imposto não recolhido e a multa prevista na
legislação.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em rejeitar a
Preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que acolhe e dá provimento
respectivamente.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 537/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6513220-6
Recorrente......: MERIDIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e nos prazos legais.
A forma de recolhimento é disposição de competência da unidade
federada instituidora do imposto, independente de autorização de
convênio. Não atendida essa forma, prevalece a exigência da multa
prevista no art. 55, § 1.º, inc. II, da Lei n. 11.580/1996.
Dispensa-se a exigência relativa ao imposto porque, embora
incorretamente, foi recolhido em conta gráfica e, em decorrência do
atraso, mantêm-se a exigência dos acréscimos legais sobre essa
parcela.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Vogal designado, em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Gilberto
Gilberti e Nadja Maria Pereira, que dão integral provimento.
Preliminar rejeitada por unanimidade.
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______________________________
Moacir José Soares
Presidente
Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado
Acórdão.........: 547/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478916-3
Recorrente......: AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 175.944,39
Multa R$ 105.566,63
Juros R$ 6.802,42
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em
desacordo com o estabelecido na legislação. Mercadoria destinada à
exportação. Operação anterior que escapa à incidência do tributo e não
gera crédito no estabelecimento destinatário exportador. Inexistência
de duplicidade de autuação. Infração caracterizada.
Resta caracterizado e comprovado nos autos o recebimento de mercadoria
para o fim específico de exportação. Diante da legislação que
disciplina o imposto, a medida fiscal se revela procedente em razão de
que as mercadorias recebidas em transferência e as adquiridas em
operação interestadual foram destinadas à exportação, pelo
contribuinte paranaense, sem passar por qualquer processo industrial
neste estabelecimento. Há divergência, suscitada de ofício por Vogal,
no que respeita a aplicação de multa, juros de mora e acréscimos
legais, a qual não foi acolhida por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade, no que
respeita ao imposto. Multa, juros de mora e acréscimos legais mantidos
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em
negar provimento ao Recurso Ordinário. O vogal Gilberto Gilberti
acompanha o voto do Relator no que se refere a manutenção da exigência
do imposto e diverge quanto à imposição de multa e acréscimos legais,
de modo que, de ofício, aplica o artigo 100 do Código Tributário
Nacional e assim exclui da exigência fiscal a multa, os juros de mora
e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Multa, juros de mora e atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo mantidos por maioria.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 548/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7178588-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: CHICHETTO AUTO POSTO LTDA - SATRON DO BRASIL IND. METAL MECÂNICA LTDA.
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS - Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Infração não caracterizada.
Comprovado que a mercadoria se fazia acompanhada da documentação
fiscal regulamentar, improcede a medida.
Recurso Necessário desprovido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em
negar provimento ao Recurso de Ofício, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 549/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535427-6
Recorrente......: WILKE ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Ausência de recolhimento do tributo.
Uma vez que o levantamento fiscal é ininteligível, improcedente o
crédito tributário correspondente.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luíz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário por unanimidade. Os Vogais Luiz Carlos Vieira e Flavio José
Deffert dão provimento com outro fundamento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 550/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6537181-2
Recorrente......: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA SA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência.
A medida fiscal resulta de questionamento sobre a incidência do ICMS
em face de operações de venda de produtos em que a Recorrente adotou a
regra imunitória, a partir de investigação instaurada em postos
fiscais rodoviários de fronteira sobre notas fiscais emitidas com
discriminação de produtos que nelas constavam como sujeitos ao art.
150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Além da iniciativa
fiscal ter sido demasiadamente longa, todas as investidas confirmam
que a Recorrente emitiu, para todas as operações, documentos fiscais
com a discriminação correspondente dos produtos comercializados,
inexistindo dolo, fraude ou simulação. O questionamento jurídico sobre
a regra de incidência do tributo não pode desprezar o mandamento
inscrito no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional – CTN.
Implementada a medida fiscal em prazo superior a cinco anos da
ocorrência dos fatos, extinta a obrigação subjacente.
Preliminar de decadência, em Recurso Ordinário, acolhida. Decisão por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar por maioria,
contra o voto do Vogal Flavio José Deffert, que a rejeita.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 551/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7176480-0
Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignação em documento fiscal de destinatário falso.
Infração que ficou devidamente caracterizada e não esbatida pelo
sujeito passivo. No entanto, é de se dispensar a exigência do imposto
porque pago por substituição tributária.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Luíz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Flavio José
Deffert, acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 552/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536877-3
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo regulamentar.
Comprovado no processo que tratava-se de mera omissão nos documentos
de arrecadação, e que, mesmo preenchido incorretamente, indica que o
imposto foi recolhido, improcede a exigência fiscal original,
adequando-se a penalidade para a descrita no art. 55, § 1.º, inc. XIV,
da Lei n. 11.580/1996, que faz parte da descrição constante na peça
básica e da qual o contribuinte defendeu-se largamente.
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, com voto de
desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Najda Maria Pereira e Lídio
Franco Samways, que dão provimento integral.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 553/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536295-3
Recorrente......: AMBEV DO BRASIL BEBIDAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo regulamentar.
Comprovado no processo que tratava-se de mera omissão nos documentos
de arrecadação, e que, mesmo preenchido incorretamente, indica que o
imposto foi recolhido, improcede a exigência fiscal original,
adequando-se a penalidade para a descrita no art. 55, § 1.º, inc. XIV,
da Lei n. 11.580/1996, que faz parte da descrição constante na peça
básica e da qual o contribuinte defendeu-se largamente.
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Luiz Carlos Vieira e Flavio José Deffert, com voto de
desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Najda Maria Pereira e Lídio
Franco Samways, que dão provimento integral.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 554/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6464148-4
Recorrente......: F B T - TRANSPORTES RODOVIÁRIO E LOGÍSTICA LTDA - JOÃO MAX PREIS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.523,53
Multa R$ 2.714,02
Juros R$ 2.249,57
ICMS – Responsabilidade solidária.
Comprovou-se no processo que o administrador, procurador do sócio
gerente, possuindo poderes ilimitados, inclusive para alienar a
empresa, constituía-se no seu real proprietário. Sendo assim, é
responsável pelas infrações cometidas. Os juros e a correção monetária
estão aplicados em conformidade com a lei.
Preliminar de ilegitimidade do segundo sujeito passivo rejeitada com
divergência.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Nadja Maria Pereira e Flavio José Deffert,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a Preliminar de
ilegitimidade do segundo sujeito passivo e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Durvalino
Campos Junior, que acolhe e dá provimento respectivamente. Preliminar
de cerceamento de defesa rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 605/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478938-4
Recorrente......: COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO BOGO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação do imposto.
Para o pagamento do imposto por substituição tributária, nas operações
com óleo diesel que tem por remetente estabelecimento localizado em
Santa Catarina, há que ser observado pelo responsável que a elaboração
e entrega dos anexos I, II e III, previstos no Convênio ICMS n.
03/1999, devem se dar na forma e no prazo previstos na legislação do
ICMS, de modo que o repasse possa ser efetuado pela refinaria. Não
tendo o sujeito passivo elaborado os anexos de forma tempestiva,
responde pelos acréscimos legais, conforme estabelece a legislação
aplicável (art. 18, § 2º, I e art. 54, § 2º da Lei n. 11.580/1996,
Convênio ICMS n. 3/1999 e art. 467 do RICMS/2001).
Diante dos fatos e documentos que estão nos autos, ajusta-se a
exigência do crédito tributário de modo que no cálculo dos juros de
mora e da atualização monetária se leve em consideração que a mora no
período que medeia 10 de março de 2006 a 20 de outubro de 2006 se deu
em virtude de tratativas entre as unidades federadas (SC e PR), pois
que o Fisco tomou conhecimento das operações da recorrente em 16 de
fevereiro de 2006, com o recebimento dos anexos, sendo que o repasse
deveria ser efetuado pela refinaria em 10 de março de 2006.
Inexistência de qualquer nulidade ou vício que contamine a medida
fiscal, pois que a mesma atende ao estabelecido no art. 56, III da Lei
n. 11.580/1996 e art. 142 do Código Tributário Nacional.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar a nulidade
suscitada pela recorrente e em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
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Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 608/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 7188485-6
Recorrente......: MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Estocar mercadorias em depósito sem inscrição estadual,
desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar.
Inobstante o estabelecimento onde se encontravam depositadas as
mercadorias não possuísse inscrição estadual, ficou demonstrado no
decorrer do processo tratar-se o local de depósito fechado da
recorrente. Tal fato foi reconhecido pelo autor do feito conforme se
conclui da redação da peça básica. A juntada aos autos da documentação
fiscal referente aos produtos estocados, bem como a demonstração de
seus respectivos registros nos livros fiscais próprios, evidenciam que
ficou caracterizada infração de natureza meramente formal. Inexigível
o imposto uma vez não ocorrido, até o momento da ação fiscal, o seu
fato gerador. Penalidade extinta pelo pagamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
dar provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade. Declarou-se
impedida a Vogal Nadja Maria Pereira.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 609/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6479765-4
Recorrente......: RED MADEIRAS TROPICAIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Remessa para industrialização. Presunção fiscal
de ausência de retorno. Infração não caracterizada.
Ficou suficientemente demonstrado nos autos que a recorrente remeteu
mercadorias para industrialização tendo-as recebido em devolução
conforme documentação acostada ao processo. Improcedente, portanto, a
medida.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o
voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 613/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530787-1
Recorrente......: CHAMEGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE CARNE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 91,95
Multa R$ 1.820,88
Juros R$ 45,52
ICMS – Recurso Intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de recurso
protocolado a destempo.
Preliminar de não conhecimento proposta pela Fazenda acolhida a
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em acolher a Preliminar por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 614/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535571-0
Recorrente......: S TENAN & TENAN LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 26.153,36
Multa R$ 18.485,07
Juros R$ 15.114,12
ICMS – Créditos indevido.
São indevidos os créditos registrados em valores superiores aos
destacados nos documentos fiscais de aquisição.
Pedido de perícia, embora não previsto na legislação, deve guardar
relação com as provas e fatos narrados no processo visando o
afastamento de eventuais dúvidas, não guardando essa relação é de ser
rejeitado.
Recurso Ordinário não provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 675/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511164-0
Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em
desacordo com a legislação.
A medida fiscal não contém vícios que impliquem na nulidade do
lançamento de ofício, haja vista que obedece ao estabelecido na
legislação de regência, sendo que a notificação para defesa prévia foi
realizada antes do ato administrativo. Diante dos documentos que estão
nos autos resta comprovada a infração descrita na inicial, qual seja a
de que o sujeito passivo utilizou crédito indevido de ICMS, situação
não afastada pela recorrente. No entanto, ajusta-se a data base para
exigência do imposto, multa e juros de mora, em virtude da previsão
contida no art. 56, XV, “a”, da Lei n. 11.580/1996. Por se tratar de
lançamento de ofício efetuado com amparo no art. 149 e art. 173 do
Código Tributário Nacional, e tendo presente que a notificação para
defesa prévia foi efetuada antes de ter ocorrido o prazo decadencial,
inexiste a decadência mesmo que parcial do direito do fisco efetuar o
lançamento.
Preliminar de decadência, suscitada pela recorrente, rejeitada por
unanimidade.
Preliminares de nulidade do auto de infração, suscitada pela
recorrente, rejeitadas sem divergência.
Recurso ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator Durvalino Campos Junior, em rejeitar as preliminares
de nulidades suscitadas pela recorrente e em rejeitar a preliminar de
decadência parcial da exigência fiscal e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 677/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6463751-7
Recorrente......: TRANSMATIC TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal em relação à prestação de
serviços tributados em decorrência da omissão de registro de
aquisições. Presunção legal de que trata o art. 51, IV, da Lei n.
11.580/1996.
Infração que ficou caracterizada, uma vez demonstrada a falta de
registro de aquisições de insumos utilizados na prestação de serviços
de transporte rodoviário de cargas. Excluem-se, no entanto, da base de
cálculo do imposto, os valores relativos às notas fiscais de compra de
bens do ativo imobilizado, por serem incompatíveis com o pressuposto
da autuação.
Preliminar de nulidade da autuação, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, com voto de
desempate do Presidente, em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Flavio José Deffert e Durvalino
Campos Junior, que negam provimento. Por unanimidade, rejeitou-se a
preliminar suscitada pela autuada.
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Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 679/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531688-9
Recorrente......: MENESES & VENTURINI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Transporte de mercadoria acobertado por documento fiscal
desconsiderado por estar com validade vencida. Retorno de remessa para
industrialização por empresa enquadrada no SIMPLES Nacional.
O fato de estar o documento fiscal com validade vencida não justifica
a imputação como capitulada na exordial, mormente quando demonstrada a
efetividade da operação, a qual se encontrava ao abrigo de suspensão
do imposto.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o
voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
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Moacir José Soares
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 680/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6542023-6
Recorrente......: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não caracterizada.
Demonstrado nos autos que a suspeita do Fisco não se confirmou, uma
vez comprovado, no decurso do processo o recolhimento do imposto por
substituição tributária, através de GNRE devidamente apropriada no
sistema, em momento anterior à ação fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais da 2.ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior, acompanhando o
voto do Relator, em dar provimento ao Recurso Ordinário por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 686/2010 2ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512360-6
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
Recorridos......: BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 67.657,79
Multa R$ 15.498,37
Juros R$ 810.422,56
ICMS – Remessa para industrialização. Eleição errônea do sujeito
passivo. Inocorrência. Intempestividade.
I – correta a parcela dispensada pela autoridade “a quo”, uma vez
comprovado o retorno das mercadorias remetidas para industrialização
em estabelecimentos de terceiros.
II – Tendo o sujeito passivo remetido mercadorias para
industrialização e não tendo sido observado o prazo para seu retorno,
deixa da prevalecer a suspensão do imposto da operação, sendo assim
responsável pelo seu pagamento. Logo, não prevalece o argumento de
eleição errônea do sujeito passivo.
III – Interposto o Recurso fora do prazo previsto na legislação, dele
não se conhece.
Preliminares de eleição errônea do sujeito passivo rejeitada com
divergência e de intempestividade do Recurso arguida pela
Representação da Fazenda acolhida por unanimidade.
Recurso de Ofício desprovido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 2ª
Câmara do CCRF, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em
negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade. Preliminar de
não conhecimento do Recurso Ordinário acolhida por unanimidade.
Preliminar de eleição errônea do sujeito passivo rejeitada por
maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti, que não a conheceu.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2650/2008 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6473375-3
Recorrente......: DESTILARIAS MELHORAMENTOS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade do lançamento anterior. Vício material. Decadência.
Caracterizada a decadência do direito de lançar, ante o transcurso de
lapso temporal superior a cinco anos entre o fato imponível e a
lavratura do novo auto de infração.
Prejudicial ao exame do mérito por decadência do direito de lançar
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways, Juliano Eduardo Lirani e Ademir
Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1020/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506826-5
Recorrente......: RODOVIÁRIO MATSUDA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Juliano Eduardo Lirani
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de autorização para emissão de documentos fiscais por
processamento de dados.
O presente caso não configura infração do art. 55. § 1º, inciso XVII,
alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, razão pela qual a multa deve ser
cancelada, pois não restou demonstrado que o sujeito passivo tivesse
emitido documento fiscal por intermédio de sistema eletrônico de
dados, uma vez que a nota fiscal já possuía número e demais dados
impressos tipograficamente.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves dos Santos,
acompanhando os Vogais Lídio Francom Samways, Juliano Eduardo Lirani e
Biratã Higino Giacomoni, em dar provimento ao Recurso Ordinário,
contra os Votos dos Vogais Luciana Nara Trintim, Ademir Furlanetto e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que negam provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Juliano Eduardo Lirani
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1154/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6189361-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/HUBNER INDUSTRIA MECANICA LTDA
Recorridos......: HUBNER INDUSTRIA MECANICA LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Juliano Eduardo Lirani
Repres-SEFA.....: Gilberto Calixto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
A transferência de bem do ativo imobilizado da empresa não tem o
condão de fazer nascer a obrigação tributária, uma vez que não
configura mercadoria e não estão à venda com o objetivo de lucro,
conforme determina o art. 4º, inciso XII, da Lei n. 11.580/1996,
razão pela qual deve ser excluída da medida fiscal exclusivamente a
nota fiscal em que há a descrição “imobilizados diversos – máquinas e
equipamentos”.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways e Biratã Higino Giacomonie,
acompanhando o voto do Relator Juliano Eduardo Lirani, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Ademir Furlanetto e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que dão
parcial provimento ao apelo com menor extensão.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Juliano Eduardo Lirani
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 1417/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6428515-7
Recorrente......: ISAIAS SOARES DA SILVA & SILVA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Apropriar crédito do imposto em desacordo com o disposto na
legislação.
Derruída a infração, ante a apresentação dos documentos fiscais
escriturados no livro Registro de Entradas.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van
Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário dando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1798/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6396727-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: FORMÉDICA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 20.784,22
Multa R$ 34.640,38
Juros R$
ICMS - Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
tributada.
Comprovado que em relação a parte dos controles internos apreendidos
foram emitidos os documentos fiscais, correta a decisão singular que
dispensou essa parte da exigência.
Recurso de Ofício não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o
voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso
de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 1930/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6481152-5
Recorrente......: E FONSECA & MAZETTO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.561,74
Multa R$ 29.557,16
Juros R$
ICMS – Utilizar documentos fiscais falsos.
Restou demonstrado nos autos que as notas fiscais utilizadas pelo
sujeito passivo são falsas, sendo que este não logrou êxito em
comprovar a efetividade das operações. As duplicatas anexadas não se
prestam a tal fim, uma vez que não demonstram o pagamento dos valores
nelas consignados à emitente dos documentos.
Preliminar de decadência, arguida pelo sujeito passivo, rejeitada por
maioria.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento
por unanimidade. A preliminar de decadência foi rejeitada por
maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que a acolhem.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2119/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6481608-0
Recorrente......: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal de saída. Falta de registro
de notas fiscais de aquisição. Presunção legal.
A falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos
livros fiscais e contábeis autoriza a presunção legal contida no art.
51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, caracterizando venda de
mercadorias sem a correspondente emissão de documentos fiscais. Tal
presunção admite prova em contrário que não foi trazida aos autos.
Entretanto, deve ser considerada a carga tributária média em razão
das atividades comerciais do sujeito passivo.
Em relação às notas fiscais onde restou claro tratar-se de material de
uso ou consumo e não de mercadoria, não se aplica a presunção legal do
inciso IV, art. 51, da Lei n. 11.580/1996.
Ao fisco cabe homologar aquilo que lhe é declarado. Nos casos de
omissão de obrigação acessória, que visa dar aparência de inexistência
de operação, aplica-se o contido no art. 173, inciso I, do CTN.
Preliminar de decadência do direito de lançar rejeitada com
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em rejeitar a
preliminar de decadência do direito de lançar e em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick,
que acolhem a preliminar e dão integral provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2179/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6473028-2
Recorrente......: S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Não ocorrência.
O disposto no art. 2º da Lei n. 13.332/2001 veda a apropriação do
crédito real quando o contribuinte faz opção pelo crédito presumido.
No caso, o crédito apropriado é decorrente da transferência com
fulcro no art. 36 do RICMS/2001; portanto, legítima sua apropriação.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento
ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2281/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6358737-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/EMBRAPINUS COMPONENTES DE MADEIRAS LTDA.
Recorridos......: EMBRAPINUS COMPONENTES DE MADEIRAS LTDA.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo com a legislação.
Em face do ramo de atividade do sujeito passivo, os créditos oriundos
de aquisição de lixas, fresas e serras, são considerados legítimos,
porque constituem bens intermediários que se incorporam física ou
financeiramente ao produto final.
Recurso de Ofício não conhecido por perda de objeto, em razão do valor
de alçada. Decisão unânime.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o
voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim
Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. O
Recurso de Ofício não foi conhecido por perda de objeto, por
unanimidade.
______________________________
______________________________
Edwal G. Santos
Presidente
Antonio Carlos de Souza
Relator
Acórdão.........: 2342/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6465829-8
Recorrente......: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto,
recuperado extemporaneamente, em desacordo com a legislação.
Improcedência da medida fiscal.
I – Correto o procedimento do contribuinte que agiu de acordo com o
determinado pelo artigo 23, § 12, alínea “a”, do RICMS/2001, se
creditando do imposto resultante da aplicação da alíquota interna
(18%) sobre o valor da base de cálculo informado pelo fornecedor.
II – Eventual insuficiência no recolhimento do tributo pelo substituto
tributário posicionado no início da cadeia de circulação não pode ser
atribuída ao destinatário final, limitando seu direito ao crédito .
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van kaick, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete
Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que
negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2343/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6465831-0
Recorrente......: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto,
recuperado extemporaneamente, em desacordo com a legislação.
Improcedência da medida fiscal.
I – Correto o procedimento do contribuinte que agiu de acordo com o
determinado pelo artigo 23, § 12, alínea “a”, do RICMS/2001, se
creditando do imposto resultante da aplicação da alíquota interna
(18%) sobre o valor da base de cálculo informado pelo fornecedor.
II – Eventual insuficiência no recolhimento do tributo pelo substituto
tributário posicionado no início da cadeia de circulação não pode ser
atribuída ao destinatário final, limitando seu direito ao crédito .
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van kaick, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete
Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que
negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2344/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6467233-9
Recorrente......: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto,
recuperado extemporaneamente, em desacordo com a legislação.
Improcedência da medida fiscal.
I – Correto o procedimento do contribuinte que agiu de acordo com o
determinado pelo artigo 23, § 12, alínea “a”, do RICMS/2001, se
creditando do imposto resultante da aplicação da alíquota interna
(18%) sobre o valor da base de cálculo informado pelo fornecedor.
II – Eventual insuficiência no recolhimento do tributo pelo substituto
tributário posicionado no início da cadeia de circulação não pode ser
atribuída ao destinatário final, limitando seu direito ao crédito .
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van kaick, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete
Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que
negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2345/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6484801-1
Recorrente......: BANAKON DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES DE BANANAS CLIMATIZ-GIOVANI EUCLIDES CAPELO MACHADO EPP
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 6.431,73
Juros R$
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto a destempo.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, levantada pela
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da
Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em acolher a
preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso
Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2361/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6470220-3
Recorrente......: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAÚ - VICENTE WALMOR COSTA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal
considerada irregular. Ingresso no território paranaense.
Responsabilidades atribuídas ao transportador e a entidade financeira
desprovidas de nexo causal.
A desconsideração do documento emitido por contribuinte de outra
unidade federada, pelo fisco deste Estado, além de ferir o princípio
da territorialidade da norma, ocorreu por interpretação equivocada da
natureza da operação, o que retira ainda mais a legitimidade do ato.
De qualquer forma, na hipótese dos autos torna-se inexigível do
transportador, assim como de pessoa jurídica na condição de arrendante
do veículo por contrato de “leasing mercantil”, o reconhecimento da
mínima irregularidade documental, que sequer restou comprovada.
Reforma-se a decisão singular pois a infração apontada não se
confirmou.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways, Luciana Nara Trintim, Juliano
Eduardo Lirani, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Vogal Relator, em rejeitar as
preliminares e em dar provimento ao apelo voluntário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2362/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6422702-5
Recorrente......: EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada de nota fiscal considerada
irregular. Atribuição da responsabilidade ao transportador inaplicável
na hipótese dos autos. Infração não materializada.
Os motivos que levaram à desconsideração do documento emitido não têm
o condão de transformar em responsável pelo tributo o sujeito passivo
eleito, no caso, ante a ausência de comprovação de qualquer conluio do
prestador de serviço de transporte com possíveis irregularidades
cometidas pelo emitente da nota fiscal que documentava a operação de
saída questionada. Assim, torna-se indevida a aplicação da multa do
artigo 55, § 1º, inciso VI, alínea “b”, da Lei n. 11.580/1996, por
absoluta imaterialidade do ilícito apontado na inicial.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Lídio Franco Samways, Juliano Eduardo Lirani e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Vogal Relator, em dar
provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra os votos das
Vogais Luciana Nara Trintim e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que
negam provimento ao recurso.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2408/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6277051-1
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CELSON RODRIGUES DOS SANTOS SERRALHERIA
Recorridos......: CELSON RODRIGUES DOS SANTOS SERRALHERIA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.109,28
Multa R$ 9.776,27
Juros R$ 5.113,74
ICMS – Deixar de emitir nota fiscal de saída. Falta de registro de
notas fiscais de entrada. Presunção legal.
A falta de registro de aquisições de mercadorias nos livros fiscais e
contábeis autoriza a presunção legal contida no art. 51, inciso IV, da
Lei n. 11.580/1996, de venda de mercadorias sem a correspondente
emissão de documentos fiscais. Tal presunção admite prova em
contrário, que não foi trazida aos autos.
Preliminar de diligência proposta pelo Vogal Relator rejeitada por
maioria.
Recurso de Ofício não conhecido por perda de objeto, por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir e Furlanetto,
acompanhando o voto da Vogal designada Luciana Nara Trintim, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf Van Kaick, que dão provimento
ao apelo. A preliminar de diligência proposta pelo Vogal Relator foi
rejeitada por maioria. O Recurso de Ofício não foi conhecido por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2486/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480324-7
Recorrente......: PAULO SERGIO MOLINI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal de saída. Falta de registro
da notas fiscais de entrada. Presunção legal.
A falta de registro de aquisições de mercadorias nos livros fiscais e
contábeis autoriza a presunção legal contida no art. 51, inc. IV, da
Lei n. 11.580/1996, de venda de mercadorias sem a correspondente
emissão de documentos fiscais. Tal presunção admite prova em
contrário, que não foi trazida aos autos. Entretanto, em relação à
nota fiscal comprovadamente registrada, deve ser afastada a exigência.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Vogal
designada, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, que
nega provimento, e Antonio Carlos de Souza, que dá provimento
integral. Preliminares rejeitadas por unanimidade. Ausentes na votação
os Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van
Kaick.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2493/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515641-5
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - E DEGRAF & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.063,28
Multa R$ 444,18
Juros R$
ICMS – Falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos
na legislação.
Deve prevalecer a exigência ante a comprovação da falta de
recolhimento do imposto devido, nos termos do art. 56, inc. II, alínea
“n”, e inc. XIII, alínea “c”, item 4, do RICMS, bem como a
solidariedade nos termos do art. 21, inc. IV, alínea “d”, da Lei n.
11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração, arguida por ambos
sujeitos passivos, rejeitadas sem divergência.
Preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva, arguida pelo segundo
sujeito passivo, rejeitada por desempate.
Recursos Ordinários conhecidos e não providos; em relação ao primeiro
sujeito passivo por unanimidade e em relação ao segundo por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, com voto de
desempate do primeiro no exercício da presidência, em rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva e em negar provimento ao Recurso
Ordinário, ambos apresentados pelo segundo autuado, contra os votos
dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, que acolhem e dão provimento, respectivamente. Preliminar
de nulidade do auto de infração, arguida por ambos sujeitos passivos,
rejeitada e Recurso Ordinário do primeiro autuado não provido, por
unanimidade. Ausente na votação o Vogal Guntolf Van Kaick.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2528/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6450458-4
Recorrente......: MOURAO DIESEL COM DE AUTO PECAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 78.530,70
Multa R$ 130.885,54
Juros R$ 39.938,92
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da
documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração
materializada. Nulidade inexistente.
O sujeito passivo não demonstrou que as entradas que originaram o
lançamento do crédito tributário se perfizeram com recursos
provenientes do seu caixa escritural, pois deixou de apresentar a
contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas.
Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam
ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas
fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n.
11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, com voto de
desempate do primeiro no exercício da presidência da sessão, em negar
provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais Danielle
Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que dão
provimento ao recurso. A preliminar não foi acolhida por decisão
unânime.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2529/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6505034-0
Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.657,71
Multa R$ 1.302,72
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação. Ilícito materializado.
Mantém-se a decisão singular que confirmou parcialmente o lançamento
do imposto e aplicou a multa do inciso II do § 1º do art. 55 da Lei n.
11.580/1996, uma vez comprovada a infração pelas provas carreadas aos
autos. O contribuinte fica no campo das meras argumentações,
insuficientes para derruir a medida.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto, com voto
de desempate desse último no exercício da presidência da sessão, em
negar provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que
dão parcial provimento ao recurso.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2530/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518189-4
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 35.441,11
Multa R$ 61.691,10
Juros R$ 3.891,40
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da
documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração
materializada.
O sujeito passivo não demonstrou que as entradas que originaram o
lançamento do crédito tributário se perfizeram com recursos
provenientes do seu caixa escritural, pois deixou de apresentar a
contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas.
Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam
ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas pelas notas
fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n.
11.580/1996.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, com voto de
desempate do primeiro no exercício da presidência da sessão, em negar
provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais Danielle
Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que dão
provimento ao recurso.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2546/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6501326-6
Recorrente......: AUTO POSTO BLUM LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Utilização de documento fiscal falso. Improcedência da medida.
Não há nos autos provas suficientes demonstrando que o adquirente do
produto tinha conhecimento de que as notas fiscais por ele utilizadas
eram falsas. Note-se que foram anexados ao processo cheques nominais à
emitente das notas, onde foram apostos carimbos dos Postos Fiscais por
onde transitaram as mercadorias, bem como o imposto devido por
substituição tributária foi devidamente recolhido.
Recurso Ordinário provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, com voto de desempate do
Presidente, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos
dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana
Nara Trintim, que negam provimento.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2562/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6281372-5
Recorrente......: CENTRO EMPRESARIAL DE CURITIBA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação
regulamentar. Tipificação inadequada. Falta de pagamento do imposto na
forma e no prazo previstos na legislação materializada. Selic.
Confirma-se em parte a decisão singular, haja vista o direito do
contribuinte aos créditos decorrentes das entradas de energia elétrica
e utilização de serviço de comunicação, além da necessidade de ser
aplicada a redução da base de cálculo da exigência e da adequação da
multa para aquela que seja efetivamente compatível com a infração
caracterizada. Os juros calculados com base na Selic encontram o
devido respaldo legal.
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com
voto de desempate do primeiro no exercício da presidência da sessão,
em dar parcial provimento ao apelo voluntário, com diferentes
extensões, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dão provimento ao
recurso.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2563/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6451500-4
Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Paulo Roberto Koslosky
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Regime temporário e individual de controle e pagamento.
Em face da decisão judicial, no mérito, transitada em julgado,
favorável ao sujeito passivo, que declarou inconstitucional o citado
regime, insubsiste a medida.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, , Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal
Elizete Crispim Carvalho Dias, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2564/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496014-8
Recorrente......: AUTO POSTO POLE POSITION LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção. Art. 51, inciso
IV, da Lei n. 11.580/1996.
Sendo o autuado um posto de combustível, as mercadorias por ele
comercializadas estão, em sua grande parte, sujeitas ao regime da
substituição tributária. Assim, mesmo que tivesse deixado de emitir
documento fiscal, infração a ele imputada, não teria sonegado imposto.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada à unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvvalho Dias e Luciana
Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade
do auto de infração foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2565/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6449070-2
Recorrente......: IDEMA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 65.703,04
Multa R$ 13.140,60
Juros R$ 31.169,52
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o sujeito passivo lançou pelo valor correto as notas
fiscais especificadas no livro Registro de Saídas, mas que utilizava
um valor muito menor na apuração do imposto devido no mês, sendo que o
destinatário lançava os documentos fiscais pelo valor maior, correto
para a operação, mantém-se a exigência.
A multa aplicada é a prevista na Lei n. 11.580/1996, para a infração
cometida. A aplicação dos juros com base na SELIC e a atualização
monetária pelo FCA estão em conformidade com o que dispõem os artigos
37 e 38 da referida lei.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2566/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6479845-6
Recorrente......: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 221.021,09
Multa R$ 88.408,43
Juros R$ 12.001,44
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado nos autos que o contribuinte declarou a menor o imposto
próprio devido nas operações objeto da fiscalização, mantém-se a
exigência.
Correta a multa aplicada nos autos, própria para o ilícito apontado e
exigida em lançamento de ofício, conforme prevista na Lei n.
11.580/1996.
O crédito solicitado ou comunicado extemporaneamente em processo
distinto do PAF não pode nesse ser considerado.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a
preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2567/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512383-5
Recorrente......: CRISTIANO MALUCELLI - JOEL MALUCELLI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 201.467,38
Multa R$ 20.545,64
Juros R$ 36.264,12
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que não foi recolhido o imposto devido sobre a doação
realizada, mantém-se a exigência.
O pleito em processo distinto de quitação com precatórios não
suspende, por falta de previsão legal, o andamento do PAF. Ademais, a
cessão de precatórios não foi sequer homologada pelo judiciário.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do
Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2568/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6417669-2
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CARGILL FERTILIZANTES S/A
Recorridos......: CARGILL FERTILIZANTES S/A
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
tributada.
Correta a decisão singular que dispensou a exigência em relação às
notas fiscais que se comprovaram registradas e às notas fiscais que
eram relativas a saída de mercadoria do estabelecimento e não de
entrada.
Não comprovada a emissão de notas fiscais de saída, relativamente às
mercadorias cuja entrada não foi registrada, comprovada está a
prática do ilícito. Presunção legal do inciso IV do art. 51 da Lei n.
11.580/1996 configurada.
Entretanto, deve se adequar a alíquota aplicada na apuração do crédito
tributário de 18% para 17%, tendo em vista que era a prevista em lei
para o período fiscalizado.
A multa aplicada é a prevista na Lei n. 11.580/1996 para o ilícito
cometido e os juros com base na SELIC tem sua previsão no art. 38 da
mesma lei, sendo que a questão da sua não cumulação com a atualização
monetária pelo FCA foi resolvida pela edição da Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Recurso Ordinário parcialmente provido apenas para adequar o
percentual de alíquota utilizado. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Luciana
Nara Trintim e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora
Elizete Crispim Carvalho Dias, em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Antonio Carlos de
Souza, que dá integral provimento ao apelo. A preliminar de
nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência. O Recurso
de Ofício foi conhecido e não provido por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2569/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6472005-8
Recorrente......: MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 32.820,28
Multa R$ 54.700,46
Juros R$ 2.717,51
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Levantamento físico quantitativo. Infração
caracterizada.
Restou comprovado, após diligências efetuadas, que o sujeito passivo
promoveu saídas de mercadorias tributadas, sem emissão de documento
fiscal. Assim, mantém-se a decisão singular que julgou procedente o
lançamento do crédito tributário.
Preliminar de nulidade do lançamento por ausência de intimação para
defesa prévia rejeitada com divergência.
Preliminar de nulidade do lançamento por vício formal, arguida pelo
sujeito passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e improvido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto do Relator
Antonio Carlos de Souza, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto
de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade. A preliminar de nulidade do lançamento por ausência de
intimação para defesa prévia foi rejeitada por maioria, contra o voto
do Vogal Guntolf Van Kaick, que a acolhe.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2570/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499128-0
Recorrente......: SANLUCA AGRO COMERCIAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.572,34
Multa R$ 8.574,50
Juros R$ 932,72
ICMS – Declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da
mercadoria.
Uma vez demonstrado que o sujeito passivo emitiu notas fiscais
consignando destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, e não
tendo o contribuinte apresentado provas suficientes da efetividade
das operações, procedente é a medida fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e
Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício
da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf Van Kaick, que dão provimento ao apelo.
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Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2573/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515837-0
Recorrente......: OCIDENTAL DIST.PETRÓLEO LTDA-EZIDIO GUERINO-FIORAVANTE G.NETO-GUILHERME R.GONÇALVES E OUTROS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 32.492,02
Multa R$ 7.265,86
Juros R$ 10.257,73
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovada materialmente a prática do ilícito, pelo levantamento
físico quantitativo realizado, mantém-se a exigência.
Não há que se falar em crédito pela entrada dos produtos, uma vez
não apresentadas as notas fiscais relativas às operações de sua
aquisição, na quantidade apurada no levantamento fiscal, estando esse
sem origem.
A multa aplicada é a correta para o ilícito cometido, prevista no art.
55 da Lei n. 11.580/1996. A exigência de juros com base na SELIC e a
atualização monetária aplicada estão em conformidade com o que dispõem
os artigos 37 e 38 da mesma lei.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da medida fiscal
rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar as
preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da medida fiscal e
em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2589/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518729-9
Recorrente......: COMERCIAL DE MOVEIS HUNTER LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 35.877,68
Multa R$ 72.889,55
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a saída de
mercadoria.
Os documentos apreendidos no estabelecimento do sujeito passivo,
contendo identificação de cliente, da mercadoria, do prazo e
autenticação de pagamento, seja no “provisório de vendas” ou nos
carnês, comprovam fartamente a ocorrência de venda sem emissão das
respectivas notas fiscais, uma vez que essas não foram apresentadas
pelo contribuinte.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ofensa ao art. 15 da LC
n. 107/2005 rejeitada à unanimidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração por ofensa ao art. 39 da LC
n. 107/2005 rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria em relação à
totalidade da exigência e por unanimidade em relação à parte em que os
documentos indicam a existência de parcelamento das vendas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto da Vogal designada Luciana Nara Trintim, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração por ofensa ao
art. 39 da LC n. 107/2005 e em negar provimento ao Recurso Ordinário,
por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e
Guntolf Van Kaick, que acolhem a preliminar e dão parcial provimento
ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração por
ofensa ao art. 15 da LC n. 107/2005 foi rejeitada por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2590/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511016-4
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Recorridos......: NORTV TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 18.920,54
Multa R$ 7.568,21
Juros R$ 2.047,07
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Correta a decisão de primeira instância que dispensou a parte do
tributo que se comprovou recolhida.
Comprovado que ocorreu o desembaraço e que o contribuinte não recolheu
o imposto na forma e no prazo previstos na legislação, mantém-se a
exigência.
Pelo princípio da não cumulatividade, somente pode gerar crédito o
imposto que foi devidamente debitado em operação anterior. Assim,
não há que se falar em direito ao créditamento se não há o efetivo
recolhimento em relação à operação decorrente de aquisição do
exterior.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade en Recurso Ordinário não
provido por maioria quanto ao imposto e por unanimidade em relação a
multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, que dão parcial provimento ao apelo. O Recurso de Ofício
foi conhecido e não provido por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2591/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506510-0
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 317.752,81
Multa R$ 127.101,12
Juros R$ 22.338,02
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovada materialmente a prática do ilícito, mantém-se a exigência.
Não há que se falar em apropriação de crédito no PAF, tanto porque se
trata de cobrança de imposto devido pela saída, destacado nos
documentos fiscais e não lançados a débito ou recolhidos, quando
porque não há nos autos qualquer documentação que propicie verificação
da existência do direito.
A multa aplicada é a correta para o ilícito cometido, prevista no art.
55 da Lei n. 11.580/1996. A exigência de juros com base na SELIC e a
atualização monetária aplicada estão em conformidade com o que dispõem
os artigos 37 e 38 da referida Lei.
Preliminar de nulidade da medida fiscal rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho Dias, em rejeitar a
preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2594/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6497915-9
Recorrente......: WOODY FLORAL INDÚSTRIA E COSMÉTICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 1.247,52
Juros R$
0,00
0,00
ICMS – Utilizar, sem a autorização, sistema de processamento de dados.
Infração materializada.
Mantém-se a decisão singular que confirmou o lançamento da multa do
art. 55, § 1º, inciso XVII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996, uma vez
plenamente comprovado o uso de computador e impressora para
preenchimento de documento fiscal, sem observância da legislação
regulamentar, incidindo o sujeito passivo na prática do ilícito
apontado na peça basilar.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao apelo
voluntário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de
Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dão provimento
ao recurso.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2595/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6494177-1
Recorrente......: SURYA DENTAL COM.DE PROD.ODONTÓLOGICOS E FARMACÉUTICOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 14.538,50
Multa R$ 26.269,76
Juros R$ 1.459,39
ICMS – Saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação
regulamentar. Infração configurada.
O contribuinte não esbateu a ilação arguida na exordial de que teriam
ocorrido vendas não documentadas pelas notas fiscais correspondentes,
resultante do confronto entre as operações informadas ao fisco e
planilhas de comissões pagas a funcionários da empresa. Mantém-se a
decisão singular que confirmou a medida.
Recurso Ordinário não provido unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias
e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do relator, em negar
provimento ao apelo voluntário, por unanimidade. Ausente na votação o
Vogal Guntolf van Kaick.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2596/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511442-9
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/MADEIREIRA THOMASI S/A
Recorridos......: MADEIREIRA THOMASI S/A
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito do imposto incidente nas
aquisições de bens para uso ou consumo e de operações realizadas com
contribuinte beneficiário de incentivo fiscal não respaldado pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. Glosa. Decadência
parcial. Infração parcialmente materializada.
Prevalece a exigência em relação ao creditamento decorrente das
entradas no estabelecimento de materiais de construção, indevidamente
escriturados como bens do ativo imobilizado.
Descabe o estorno do crédito do imposto, cujo ônus foi integralmente
suportado pelo adquirente das mercadorias, conforme alíquota destacada
nos documentos fiscais que convalidam as operações. O contribuinte
paranaense é terceiro estranho à relação jurídica firmada entre o seu
fornecedor e a respectiva unidade federada que concedeu o benefício. E
outro não é o posicionamento do Pleno do STF - Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria, de acordo com a decisão tomada na ADI 3312 /
MT, como também assim se manifesta o TJ/SP - Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 518.847-5/5-00 - Acórdão n.
01378862, de 15.10.2007. Precedente, ainda, da DECISÃO SEFA N.
001/2006, confirmada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná por
meio do Acórdão n. 122/07 - Tribunal Pleno.
De reconhecer-se a procedência do julgado singular quanto à dispensa
de parcela do montante lançado.
Preliminar de decadência de parte do direito da fazenda pública de
constituir o crédito tributário acolhida por unanimidade.
Recurso de Ofício não provido unânime.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, em dar integral provimento ao apelo voluntário, contra
os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara
Trintim, que negam provimento, e do Vogal designado, Ademir
Furlanetto, que dá parcial provimento ao recurso. A preliminar de
decadência parcial foi acolhida e ao apelo obrigatório negou-se
provimento, sendo essas ambas decisões por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2602/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532739-2
Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Lançamento nulo. Ato administrativo com vício formal.
Havendo disposição expressa, no instrumento de procuração, de que os
poderes atribuídos aos mandatários devem ser exercidos sempre em
conjunto, nada justifica o fato de o fisco promover seus atos com a
ciência de apenas um deles, inclusive na hipótese de medida
preparatória ao lançamento em si. Assim, deve ser declarada a
nulidade “ab initio” do auto de infração por encontrar-se viciado na
forma de sua constituição.
Preliminar arguida pelo sujeito passivo acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto do relator, em acolher a preliminar por
decisão unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2604/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6471486-4
Recorrente......: MEDALHÃO PERSA LTDA - MASOUD JAFARI - EDUARDO WILSEK
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decisão singular nula.
A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de
ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no
auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do
julgamento recorrido.
Preliminar arguida de ofício pelo Vogal relator acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias
e Luciana Nara Trintim, acolhendo o voto do Vogal relator, em
reconhecer a preliminar de nulidade da decisão singular, por decisão
unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2605/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506612-2
Recorrente......: MAZON-IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 73.821,12
Multa R$ 125.471,29
Juros R$ 12.617,39
ICMS - Saídas de mercadorias desacompanhadas da documentação
regulamentar. Infração materializada.
O sujeito passivo não trouxe quaisquer elementos de prova ou alegações
que derruíssem o levantamento físico quantitativo demonstrando a
ocorrência da infração arguida na exordial. Confirma-se, assim, a
decisão singular que manteve o lançamento do crédito tributário.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao apelo
voluntário, por decisão unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2606/2009 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6516726-3
Recorrente......: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS IVAI II LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 217,16
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir, na condição de substituído, documento fiscal
em operação tributada.
A legislação prevê que mesmo sendo substituído tributariamente na
operação, deve o contribuinte emitir os documentos fiscais, pelo que,
não fazendo, está sujeito à penalidade especificada para o não
cumprimento de tal obrigação acessória.
Recurso Ordinário não provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e
Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício
da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo.
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Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 29/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482547-0
Recorrente......: GLOBALLE DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.858,79
Multa R$ 571,75
Juros R$ 2.747,00
ICMS – Falta de pagamento. Deixar de escriturar notas fiscais de
saídas e proceder escrituração com valor inferior ao constante do
documento, no livro fiscal correspondente. Nulidade não configurada.
Comprovada em parte a infração, confirma-se a decisão singular que
julgou parcialmente procedente o lançamento. O sujeito passivo não
traz elementos de provas ou razões suficientes para esbater o ilícito
que lhe foi atribuído.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Guntolf Van Kaick e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal Relator, em negar
provimento do apelo voluntário, por unanimidade. A preliminar foi
rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf Van Kaick que a
acolheu.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 30/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518278-5
Recorrente......: ATACADÃO RIO BRANCO IMP. E EXP. LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 385,00
Multa R$ 1.650,00
Juros R$
0,00
ICMS – Prestação de serviço de transporte desacompanhada da
documentação regulamentar. Infração materializada. Nulidade
inexistente. Multa nos termos da lei.
A competência ativa é do Estado do Paraná para exigir o tributo quando
o fato gerador ocorre no seu território, inclusive sendo titular do
direito em relação às obrigações acessórias, ainda que a sujeição
passiva recaia sobre pessoa jurídica domiciliada em outra unidade
federada, não podendo ser alegado o desconhecimento da legislação.
Descabem as assertivas em torno da nulidade do lançamento e do caráter
confiscatório da multa, por absoluta carência de sustentação
jurídica.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal Relator, em
rejeitar a preliminar e em negar provimento ao apelo voluntário, por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 31/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6473701-5
Recorrente......: AMJ COMERCIO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA - COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.335.314,96
Juros R$
0,00
ICMS – Emissão de documentos fiscais que não correspondem a efetivas
saídas de mercadorias do estabelecimento. Nulidade inexistente.
Ilegitimidade passiva de um dos sujeitos eleitos.
Reforma-se a decisão singular que confirmou o lançamento da multa do
art. 55, § 1º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei n. 11.580/1996, em
relação ao segundo sujeito passivo, uma vez que para o tipo de ilícito
em questão não cabe a atribuição de sua autoria ao pretenso
destinatário, mas tão-somente ao emitente das notas fiscais. No caso,
prevalece a medida contra o autuado principal, ante a ausência de
apresentação de qualquer defesa.
Preliminares de nulidade do auto de infração e de ilegitimidade
passiva, arguidas pelo recorrente: rejeitada a primeira por
unanimidade e acolhida essa outra por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
preliminar de nulidade por decisão unânime. A preliminar de
ilegitimidade passiva foi acolhida por maioria, contra o voto da Vogal
Elizete Crispim Carvalho Dias que a rejeitou.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 77/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6526663-6
Recorrente......: MENDES & DOMINGUES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 46.484,25
Multa R$ 10.394,78
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo. Diferimento.
O diferimento do imposto não se aplica na operação em questão, uma
vez inexistentes operações subsequentes onde o imposto diferido nas
etapas anteriores possa ser recolhido.
Correta a medida fiscal uma vez que, se o destinatário das
mercadorias, ainda que comerciante e deste modo contribuinte, não for
inscrito no Cadastro de ICMS, não irá efetuar o recolhimento do
imposto postergado pelo diferimento.
Recurso Ordinário não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o
voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra o voto do Vogal Antonio Carlos de Souza, que dá
provimento.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 78/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6491045-0
Recorrente......: COMERCIAL DESTRO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 338.200,59
ICMS – Utilização indevida de crédito.
Comprovado que o crédito se refere a aquisições de combustíveis
utilizados na frota própria, cujo direito, por força do princípio da
não cumulatividade, foi reconhecido pelo Decreto n. 7.678, de
11.10.2006, insubiste a medida.
Preliminar argüida de ofício, de nulidade do lançamento, rejeitada com
divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao apelo Voluntário,
por maioria, contra o voto da Vogal Luciana Nara Trintim, que nega
provimento. Preliminar rejeitada, por maioria, contra o voto do
Relator.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 79/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6451458-0
Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Não conhecimento do recurso por falta de objeto.
Tendo o débito sido baixado em virtude da remissão de que trata a Lei
n. 16.017/2008, perdeu o recurso seu objeto.
Preliminar de não conhecimento apresentada pela Vogal Relatora
acolhida. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o
voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 80/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6484362-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ISAIAS SOARES DA SILVA & SILVA LTDA.
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com utilização de crédito do imposto em desacordo
com o disposto na legislação.
Merece ser mantida a decisão singular que anulou a medida fiscal, ante
a constatação de que o sujeito passivo já havia sido autuado
anteriormente pelos mesmos fatos analisados no processo.
Recurso de Ofício não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da
Relatora, em negar provimento ao Recurso de Ofício por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 81/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6402151-6
Recorrente......: N PEREIRA & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.450,34
Multa R$ 18.778,64
Juros R$ 2.392,08
ICMS – Utilização de documento fiscal falso.
As notas fiscais utilizadas pelo sujeito passivo para acobertar a
entrada de álcool hidratado em seu estabelecimento foram declaradas
inidôneas pelo fisco paulista. As GNRE’s anexadas aos autos não foram
encontradas no sistema de controle de guias e repasses e não há nos
documentos carimbos de postos fiscais. Além disso, o autuado não
logrou êxito em comprovar a efetividade das operações. Assim, merece
ser mantida a exigência.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar as preliminares e em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 82/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6493785-5
Recorrente......: HIDROTÉCNICA AQUECIMENTO E PISCINAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 10.867,20
Juros R$
0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal valor diverso do efetivo da
operação.
Comprovada materialmente a prática do ilícito mantém-se a
exigência da multa, pois o imposto já havia sido dispensado pelo
julgador singular, tendo em vista que, após a ação fiscal, o sujeito
passivo emitiu nota fiscal complementar e registrou os dois documentos
nos seus livros fiscais. A multa aplicada é a própria para o ilícito
cometido, conforme dispõe a Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisoes unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3.ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a preliminar e
em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 110/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6527146-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TEXNORT TÊXTIL NORTE DO PARANÁ LTDA.
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Erro na aplicação da penalidade.
Comprovado que o lançamento foi efetuado adotando-se multa diversa
da que seria própria para o caso verificado, correta a decisão
singular que cancelou a exigência.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 142/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511638-3
Recorrente......: CAMACUA-TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA - POSTO AMÉRICA LATINA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem
anteriores à vigência do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.
11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo
principal ante a falta de apresentação de recurso.
Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e
Guntolf Van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 143/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511774-6
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO SÃO CARLOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem
anteriores à vigência do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.
11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo
principal ante a falta de apresentação de recurso.
Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e
Guntolf Van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 144/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525933-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/R R KOCH & CIA LTDA
Recorridos......: R R KOCH & CIA LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 127.814,68
Multa R$ 53.395,86
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Não tendo o autuado apresentado provas da existência de erro no
demonstrativo elaborado pelo fisco, correto o lançamento
.
Preliminares de errônea eleição do sujeito passivo, de erro na
tipificação, de multa confiscatória e de necessidade de perícia
rejeitadas sem divergência.
Recursos de Ofício e Ordinário conhecidos e não providos por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em
rejeitar as preliminar de nulidade do auto de infração e em conhecer
dos Recursos de Ofício e Ordinário, negando-lhes provimento, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 145/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6445331-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BRASOIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação sujeita
ao regime da substituição tributária.
Demonstrado no curso do processo a inexistência do ilícito descrito na
exordial, correta é a decisão singular que julgou improcedente o
feito.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em conhecer do
Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 146/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6388782-0
Recorrente......: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação de destinatário falso. Não ocorrência.
Não houve comprovação de que as mercadorias consignadas nas notas
fiscais não foram entregues nos endereços e para as pessoas indicadas
nos documentos.
A prática da infração atribuída ao contribuinte, de ter consignado em
documento fiscal destinatário falso, deve ficar suficientemente
demonstrada, o que não ocorreu.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o
voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 147/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6451487-3
Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Regime individual de pagamento.
Analisado o mérito da questão em decisão judicial, ainda que essa não
tenha como objeto o ato específico, houve coisa julgada entre as
partes, tendo sido o regime temporário de controle e pagamento
afastado, porque inconstitucional.
Desse modo, e por força do disposto no inciso X, art. 156, do CTN Código Tributário Nacional, indevida a exigência fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o
voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 148/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6497485-8
Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.442,00
Multa R$ 3.376,80
Juros R$ 168,84
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
As operações de saída interestadual de carvão vegetal estão sujeitas
ao recolhimento antecipado do tributo. Inteligência do art. 56, inciso
II, alínea “p”, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, estando
correta a exigência, mormente quando não comprovado sequer o
lançamento posterior do débito com Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA/ICMS.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o
voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso
Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 149/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6449320-5
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/COPAGRA-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
Recorridos......: COPAGRA-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Levantamento físico quantitativo.
I – Confirma-se a decisão singular que retificou os valores do
levantamento físico-quantitativo apontado no lançamento inicial.
II – O período 1º de janeiro de 2000 a 7 de dezembro de 2000
encontra-se extinto pela decadência, com fulcro no art. 150, § 4º,
do CTN - Código Tributário Nacional, vez que não se comprovou a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
III – Da parte mantida, cancela-se a exigência, haja vista a
inobservância, pelo fisco, do que dispõe o art. 13 da LC 107/2005.
Preliminar de decadência parcial do direito de o fisco constituir o
crédito tributário, arguida pelo sujeito passivo, acolhida com
divergência.
Preliminares de nulidade do lançamento e da decisão singular
rejeitadas sem divergência.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf
Van Kaick, acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Carlos de
Souza, em acolher a preliminar de decadência parcial do lançamento e
em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, que
rejeitam a decadência e negam provimento ao apelo. As preliminares de
nulidade do auto de infração foram rejeitadas sem divergência. O
Recurso de Ofício foi conhecido e não provido por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 175/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6474831-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MARCOPOLO S/A - SERVICARGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria em operação tributada.
Infração não materializada.
Restou demonstrado nos autos que, em que pese a empresa destinatária
do bem encontrar-se com seu CAD/ICMS cancelado quando do lançamento, o
comprovante de inscrição e de situação cadastral informa que a mesma
estava em atividade quando da operação. Além disso, o bem
transportado é objeto de arrendamento mercantil, em operação não
tributada com o imposto estadual.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto, Guntolf
Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso de
Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.;
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Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 176/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518082-0
Recorrente......: CAMACUÃ - TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA./ PRC COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.234,25
Multa R$ 5.110,80
Juros R$ 1.586,45
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem
anteriores à vigência do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.
11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo
principal, ante a falta de apresentação de recurso.
Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza,
em dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo solidário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e
Ademir Furlanetto, que negam provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Presidente
Antonio Carlos de Souza
Relator
Acórdão.........: 177/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6519313-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - FLOR DA SERRA PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 14.114,62
Multa R$ 5.896,36
Juros R$ 1.943,89
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem
anteriores à vigência do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.
11.580/1996. Mantém-se a exigência em relação ao sujeito passivo
principal, ante a falta de apresentação de recurso.
Recurso Ordinário interposto pelo solidário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza,
em dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo solidário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e
Ademir Furlanetto, que negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 179/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6432365-2
Recorrente......: GRAFICA NOVA FATIMA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com o
disposto na legislação. Estorno.
Comprovada a prática do ilícito mantém-se a exigência, porém
parcialmente, tendo em vista que se comprovou o direito a parte dos
créditos efetuados.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e em
dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 180/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506625-4
Recorrente......: M S LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Crédito indevido. Multa formal. Art. 55, § 1º, inciso XVIII,
alínea “h”, da Lei n. 11.580/1996.
Tendo o contribuinte demonstrado a regularidade do crédito apropriado,
improcedente é o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do
Relator Guntolf Van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e
Ademir furlanetto, que negam provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 217/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6446611-9
Recorrente......: LIMIAR AUTOPARTS DISTRIBUIDORA IMPOR E EXPORTADORA LTDA - DIECAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação
fiscal regulamentar. Não ocorrência.
Comprovada nos autos a regularidade da operação, dispensa-se a
exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora
Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário,
dando-lhe provimento por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 218/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6509723-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: NOVA AMÉRICA - COMÉRCIO DE PELES E COUROS LTDA.
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
tributada. Infração não configurada.
Correta a decisão singular que cancelou a exigência por não estar
comprovada a prática do ilícito descrito na inicial.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora
Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso de Ofício,
negando-lhe provimento por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 219/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6483162-3
Recorrente......: CLEUSMIR PROFIRO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 327,60
Multa R$ 1.092,00
Juros R$ 45,79
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do valor
efetivo da operação tributada.
Comprovado que o valor praticado na operação era maior que o constante
no documento fiscal emitido por acobertar a saída do produto,
mantém-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora
Elizete Crispim Carvalho Dias, em conhecer do Recurso Ordinário,
negando-lhe provimento por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 220/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6500911-0
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO MONTANHA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.034,63
Multa R$ 813,84
Juros R$ 166,01
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação, referente a operação de saída de álcool hidratado.
Restou demonstrado que o primeiro autuado não recolheu o imposto
devido nas operações de venda das mercadorias ao sujeito passivo
solidário.
Assim, deve ser confirmada a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e
Guntolf Van Kaick , acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário,
negando-lhe provimento por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 221/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6232722-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada da
documentação fiscal regulamentar. Não ocorrência.
Merece ser mantida a decisão singular, uma vez que restou demonstrado
nos autos que as notas fiscais que acobertavam o transporte das
mercadorias eram idôneas e regulamentares para a operação.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e
Guntolf Van Kaick , acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso de Ofício,
negando-lhe provimento por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 222/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518362-5
Recorrente......: ZANELI - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 4.000,00
Juros R$
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
protocolizado fora do prazo legalmente estabelecido.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Preliminar da Fazenda de não conhecimento do Recurso Ordinário
acolhida sem divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e
Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, em acolher a preliminar, levantada pela
Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade. A
preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo autuado, foi
rejeitada sem divergência.
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Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 271/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6476905-7
Recorrente......: JOSE AMARO DE CARVALHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da
documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração
materializada.
O sujeito passivo não demonstrou que as entradas que originaram o
lançamento do crédito tributário se perfizeram com recursos
provenientes do seu caixa escritural, pois deixou de apresentar a
contabilização oficial dos pagamentos das obrigações contraídas.
Confirma-se, assim, a ilação arguida na exordial de que teriam
ocorrido saídas tributáveis anteriores não acompanhadas das notas
fiscais correspondentes, com base no inciso IV do art. 51 da Lei n.
11.580/1996. Afasta-se parcela do montante lançado, todavia, para que
seja adequada a base de cálculo da exigência ao percentual das
operações cuja responsabilidade direta pelo pagamento do tributo
estadual recai sobre o contribuinte autuado, bem como se respeite a
carga tributária média tendo em vista o conjunto das saídas em que o
imposto foi debitado.
Recurso Ordinário parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do relator, Ademir Furlanetto, que desempatou a
votação na condição de presidente da sessão, em dar parcial provimento
ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de
Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dão parcial
provimento em maior extensão e do Vogal Guntolf van Kaick, que dá
integral provimento ao recurso.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 272/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6492759-0
Recorrente......: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar destinatário falso na nota fiscal relativa a operação
tributada. Inocorrência.
A comprovação da efetividade da operação, mediante apresentação de
canhoto de recebimento (assinado pelo sócio da empresa), ordem de
pagamento e extrato bancário, aliada ao fato de que a inscrição
estadual do destinatário foi reabilitada posteriormente, derrui a
premissa fiscal de destino falso das mercadorias.
Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Guntolf Van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara
Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 273/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480186-4
Recorrente......: BRASIL TELECOM S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Crédito decorrente de aquisição de bens do ativo imobilizado.
Estorno proporcional. Ausência do fato gerador.
Legitimo o creditamento do imposto referente aos bens destinados ao
ativo imobilizado, relacionados ao serviço de cessão onerosa de meios
de telecomunicações (ou interconexão). Cessão dos meios de rede são,
na verdade, prestação de serviços realizadas de uma para outra empresa
quando uma não possui os meios próprios para complementar a
comunicação de um a outro ponto.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de
Souza, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 274/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6437410-9
Recorrente......: COMÉRCIO DE ALIMENTOS PALMITAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
tributada.
Comprovado pelo documento constante no processo judicial que o
contribuinte teve faturamento superior ao que consta em sua escrita
fiscal, emitindo notas fiscais apenas para parte de suas saídas de
mercadorias, correta é a exigência.
Entretanto, demonstrado que o contribuinte, à época, era cadastrado
como microempresa faixa “B”, mantém-se apenas parcialmente o imposto
exigido, em virtude da aplicação do percentual previsto para essa
faixa de tributação pelo regime diferenciado das microempresas.
A exigência de atualização monetária e a aplicação dos juros com base
na taxa SELIC têm sua previsão nos artigos 37 e 38 da Lei n.
11.580/1996, sendo que a questão da cumulatividade já foi resolvida
com o advento da Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de nulidade da medida fiscal, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em
dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 275/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6476676-7
Recorrente......: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PIONEIRO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.522.136,45
Multa R$ 1.513.281,87
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em
desacordo com a legislação.
O direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação
que lhe deu origem, conforme disposto no § 1º do art. 24 da Lei n.
11.580/1996. As informações prestadas pelo fisco paulista, aliadas à
ausência de prova da efetividade das operações, justificam a
manutenção da exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento
por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 276/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499723-8
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO CIGARRA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.180,55
Multa R$ 2.871,81
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação, referente a operação de saída de álcool hidratado.
Restou demonstrado que o primeiro autuado não recolheu o imposto
devido nas operações de venda de mercadoria ao sujeito passivo
solidário. Assim, deve ser confirmada a exigência.
O segundo autuado não apresentou apelo.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e
Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário,
negando-lhe provimento por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 316/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6485675-8
Recorrente......: PRO PHOTO COMÉRCIO DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decisão singular nula.
A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de
ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no
auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do
julgamento recorrido.
Preliminar arguida de ofício pelo Vogal designado acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acolhendo o voto do
Vogal designado, em reconhecer a preliminar de nulidade da decisão
singular, por decisão unânime.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 317/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6486184-0
Recorrente......: PRO PHOTO COMÉRCIO DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decisão singular nula.
A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de
ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no
auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do
julgamento recorrido.
Preliminar arguida de ofício pelo Vogal designado acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acolhendo o voto do
Vogal designado, em reconhecer a preliminar de nulidade da decisão
singular, por decisão unânime.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 318/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499649-5
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO LISA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.162,70
Multa R$ 1.673,46
Juros R$ 299,72
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição
tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar,
em operações com produto destinado a estabelecimento varejista.
Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”,
é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o
imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o
pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Preliminar de não conhecimento do apelo do primeiro autuado rejeitada
unânime.
Recursos Ordinários não providos. O do primeiro sujeito passivo por
unanimidade e o do solidário por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com
voto de desempate do primeiro Vogal no exercício da presidência da
sessão de julgamento, em negar provimento ao recurso voluntário do
sujeito passivo solidário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao
apelo recursal. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não
foi provido por decisão unânime. A preliminar da Fazenda foi rejeitada
sem divergência.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 319/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511195-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - D HERMANN & FILHOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 400,90
Multa R$ 207,92
Juros R$ 37,92
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação regulamentar. Ilícito materializado. Solidariedade de
acordo com a lei. Lançamento procedente.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”,
é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o
imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o
pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Recurso Ordinário do segundo autuado não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Relator, que desempatou a votação no exercício
da presidência da sessão de julgamento, em negar provimento ao apelo
voluntário, contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que
dão provimento ao recurso.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 320/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499636-3
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - IDEAL GUAPÓ LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.375,97
Multa R$ 3.750,35
Juros R$ 602,89
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição
tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar,
em operações com produto destinado a estabelecimento varejista.
Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente.
Intempestividade.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inc. IV, alíneas “a” e “d”, é
solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto
não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o
pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária do solidário, por
absoluto impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta
no artigo 56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de não conhecimento do apelo do segundo autuado, arguida
pela Fazenda, acolhida.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido. Decisões
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do
Vogal relator, em acolher a preliminar e em negar provimento ao
recurso voluntário do sujeito passivo principal, por decisões
unânimes.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 321/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531917-9
Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Lançamento nulo. Ato administrativo que não respeitou
formalidades legais para sua constituição.
Não pode prosperar a medida que contrariou expressa disposição de
mandato outorgado para atuação em conjunto dos mandatários eleitos,
haja vista que os atos pré e pós-processuais foram cientificados a
somente uma das pessoas que representam o sujeito passivo. Dessa
forma, deve ser declarada a sua nulidade “ab initio” por vício
formal.
Preliminar arguida pelo contribuinte acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias
e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do
Vogal Relator, em acolher a preliminar por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 322/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7182475-6
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.080,87
Multa R$ 432,34
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo estabelecidos na
legislação regulamentar. Lançamento procedente. Multa e juros
aplicados na forma legal.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída ao sujeito passivo de promover
saída de combustível sem o devido adimplemento da obrigação
principal.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo contribuinte,
rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias
e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do
Vogal Relator, em rejeitar a preliminar e em negar provimento ao apelo
voluntário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 323/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6475113-1
Recorrente......: VENTRABRAS METALURGICA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 438.209,95
Multa R$ 262.925,94
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito fiscal decorrente de
interpretação equivocada da legislação regulamentar. Nulidade não
configurada.
Ainda que houvesse resposta a consulta, com orientação do fisco
procedida sob equívoco ao interpretar norma específica, posteriormente
objeto de modificação, o contribuinte não efetuou o estorno do crédito
indevidamente apropriado, mesmo instado a tanto. Mantém-se a decisão
singular que confirmou a medida, pois o ilícito apontado não foi
derruído.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Ademir Furlanetto, com
voto de desempate desse último no exercício da presidência da sessão,
em negar provimento ao apelo voluntário, contra os votos dos Vogais
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Antonio Carlos de Souza,
que dão provimento ao recurso. A preliminar foi rejeitada por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 324/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6494668-4
Recorrente......: CLAUDINEY JOSÉ GUASTI - FRIGORÍFICO STAR LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal
considerada irregular.
A desconsideração do documento emitido por produtor rural ocorreu por
interpretação equivocada dos dispositivos do Regulamento do ICMS nos
quais se baseia a medida, o que retira a legitimidade do ato. E na
hipótese dos autos se torna inexigível do transportador, ainda mais, o
reconhecimento da mínima irregularidade documental, que sequer restou
confirmada. Reforma-se a decisão singular, pois a infração apontada
não se configurou.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pela Fazenda,
rejeitada.
Recurso Ordinário provido. Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias
e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, acompanhando o voto do
Vogal Relator, em rejeitar a preliminar e em dar provimento ao apelo
voluntário, por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 325/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6498448-9
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - O LOCATELLI & LOCATELLI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.113,21
Multa R$ 2.853,38
Juros R$ 478,66
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição
tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar,
em operações com produto destinado a estabelecimento varejista.
Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”,
é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o
imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o
pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Recursos Ordinários não providos. O do primeiro sujeito passivo por
unanimidade e o do solidário por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com
voto de desempate do primeiro Vogal no exercício da presidência da
sessão de julgamento, em negar provimento ao recurso voluntário do
sujeito passivo solidário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao
apelo recursal. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não
foi provido por decisão unânime.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 326/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499633-9
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - TRODORFE & FALEIROS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.047,32
Multa R$ 1.226,25
Juros R$ 228,93
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição
tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar,
em operações com produto destinado a estabelecimento varejista.
Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente. Nulidade não
configurada.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”,
é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o
imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o
pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo segundo
autuado, rejeitada unânime.
Recursos Ordinários não providos. O do primeiro sujeito passivo por
unanimidade e o do solidário por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com
voto de desempate do primeiro Vogal no exercício da presidência da
sessão de julgamento, em negar provimento ao recurso voluntário do
sujeito passivo solidário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao
apelo recursal. O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não
foi provido por decisão unânime. A preliminar foi rejeitada sem
divergência.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 327/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7189577-7
Recorrente......: ANGELO PIAI NETO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.050,00
Multa R$ 4.500,00
Juros R$
0,00
ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Não
conhecimento.
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto
impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no artigo
56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar arguida pela Fazenda acolhida.
Recurso Ordinário não conhecido unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do
Vogal relator, em acolher a preliminar e em não conhecer do apelo
voluntário, por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 328/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6502094-7
Recorrente......: ALBATROZ PETROLEO LTDA / NG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.364,01
Multa R$ 2.559,94
Juros R$ 516,20
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição
tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar,
em operações com produto destinado a estabelecimento varejista.
Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”,
é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o
imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o
pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Preliminar da Fazenda de não conhecimento do apelo do primeiro autuado
rejeitada sem divergência.
Recursos Ordinários não providos. O do sujeito passivo principal por
unanimidade e o do solidário por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com
voto de desempate do primeiro no exercício da presidência da sessão,
em negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo
solidário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo recursal.
O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não foi provido por
decisão unânime. A preliminar foi rejeitada sem divergência.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 329/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499605-3
Recorrente......: ALBATROZ PETROLEO LTDA / I ALBERTI & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.079,25
Multa R$ 840,09
Juros R$ 161,19
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido por substituição
tributária, na forma e no prazo previstos na legislação regulamentar,
em operações com produto destinado a estabelecimento varejista.
Solidariedade e juros aplicados de acordo com a lei. Lançamento
procedente.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída aos sujeitos passivos. Nos
termos do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “d”,
é solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o
imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou na hipótese de receber mercadoria desacompanhada do
comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o
pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
O cálculo dos juros com base na taxa Selic encontra respaldo na
legislação.
Recursos Ordinários não providos. O do primeiro autuado por
unanimidade e o do solidário por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com
voto de desempate do primeiro no exercício da presidência da sessão,
em negar provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo
solidário, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo recursal.
O Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não foi provido por
decisão unânime.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 330/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6340147-1
Recorrente......: ELECTROLUX DO BRASIL S A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Operações de saídas ao abrigo da isenção para estabelecimentos
situados na Zona Franca de Manaus. Falta de estorno proporcional do
crédito fiscal. Decadência parcial do direito da administração
fazendária de constituição do crédito tributário. Ilícito não
materializado.
O ato do lançamento de ofício se perfez quando já decorrido
parcialmente o prazo limite para tal, tendo decaído o direito, nessa
hipótese, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN - Código Tributário
Nacional, pois houve a informação da atividade exercida pelo sujeito
passivo à autoridade administrativa, por meio da Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA/ICMS, com a antecipação do pagamento do imposto
devido, haja vista, ainda, a não existência de dolo, fraude ou
simulação no caso dos autos. Quanto ao restante da exigência, de
considerar-se que o primeiro instrumento normativo a disciplinar a
matéria em discussão foi o Convênio ICM 65/1988, cuja natureza é
impositiva, conforme se depreende da súmula e das cláusulas que o
compõem. Isso quer dizer que se o Estado do Paraná implementou a
isenção nas operações de saídas de mercadorias com destino a
estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus, e o continuou
fazendo no decorrer do tempo, não poderia ignorar a disciplinação em
torno da manutenção de crédito. Uma diretriz é consequência da outra,
diante do caráter de obrigatoriedade, e não facultativo, que se
reveste a implementação do convênio como um todo. Sendo assim,
independente da ausência expressa nos Regulamentos do ICMS que
advieram a partir de 1992, até a entrada em vigor das alterações 428ª
e 429ª, trazidas pelo art. 1º do Decreto n. 4.027, de 7.12.2004, a
regra da manutenção persistiu no tempo com base na eficácia da decisão
liminar do STF - Supremo Tribunal Federal, e em decorrência do efeito
cogente do Convênio ICM 65/1988.
Preliminar de decadência parcial, arguida de ofício pelo Vogal
Relator, acolhida por unanimidade.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Relator, em
dar provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra os votos das
Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam
provimento ao recurso. A preliminar de decadência parcial foi acolhida
por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 331/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6513864-6
Recorrente......: FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 148.036,92
Multa R$ 38.924,82
Juros R$ 104.839,74
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Reconstituição da conta gráfica.
Não tendo o contribuinte trazido aos autos quaisquer elementos
capazes de desconstituir o procedimento, merece ser mantida a
medida fiscal.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração
e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 333/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6433214-7
Recorrente......: FASA FORNECEDORA DE AUTOPEÇAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com o
disposto na legislação.
Não caracterizada a infração cancela-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van Kaick, em
conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 334/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515652-0
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - PORTICO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS AUTO MOTIVOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.903,76
Multa R$ 1.213,04
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Solidariedade. Não ocorrência.
Restando comprovado a ocorrência de falta de pagamento do imposto
lançado na inicial, correta a exigência do principal acrescido da
penalidade do art. 55, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996.
Indevida a inclusão do destinatário, contribuinte substituído,
por se tratar de operação realizada anterior à Lei n. 15.610, de
22.08.2007 (art. 1º).
Preliminar de nulidade, por ofensa ao princípio da capacidade
contributiva e multa confiscatória, arguida pelos autuados,
rejeitada.
Preliminar de não conhecimento, levantada pela Fazenda, rejeitada.
Todas por unanimidade.
Recurso Ordinário do remetente não provido por unanimidade e do
destinatário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, Guntolf Van Kaick e Antonio Carlos de Souza, em dar
provimento ao recurso Ordinário do destinatário, por maioria, contra
os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que
negam provimento ao apelo. O Recurso Ordinário do remetente foi
conhecido e não provido por unanimidade. As preliminares de nulidade e
de não conhecimento, levantada pela Fazenda, foram rejeitadas por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 371/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6455291-0
Recorrente......: GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 479.477,63
Multa R$ 95.895,52
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto devido pelas operações próprias e
por substituição tributária, na forma e no prazo previstos na
legislação regulamentar. Lançamento procedente. Multa e juros
aplicados na forma da lei.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída ao sujeito passivo.
A utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros e a multa
atribuída pelo cometimento da infração encontram respaldo na norma de
regência do tributo.
Recurso Ordinário não provido por desempate em relação às saídas em
transferência e por unanimidade quanto ao restante da exigência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Elizete Crispim Carvalho Dias, com
voto de desempate do primeiro Vogal no exercício da presidência da
sessão de julgamento, em negar provimento ao recurso voluntário,
contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque
e Antonio Carlos de Souza, que dão parcial provimento ao apelo
recursal.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 372/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6379643-3
Recorrente......: ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S/A / PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 422.235,09
Multa R$ 84.447,00
Juros R$ 60.241,64
ICMS – Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação.
Operações interestaduais de álcool anidro sujeitas à suspensão.
Ante expressa disposição legal, que excluiu o primeiro sujeito passivo
da obrigação de pagar o imposto por responsabilidade, diante da falta
de informações a cargo do estabelecimento distribuidor e adquirente do
produto quanto às condições a serem observadas para a fruição do
benefício, prevalece a medida somente em relação ao segundo autuado.
Preliminar de exclusão do lançamento do primeiro contribuinte, arguida
de ofício pelo relator, acolhida.
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo eleito não provido.
Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do
Vogal relator, em negar provimento ao apelo voluntário do segundo
autuado e em acolher a preliminar de exclusão do primeiro sujeito
passivo, da relação processual, por decisões unânimes.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 373/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522215-9
Recorrente......: PEDRO PEGORER NETTO E OUTROS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 5.340,00
Juros R$
ICMS - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação tributada.
Os documentos trazidos pelo fisco: nota fiscal de saída, nota fiscal
de entrada emitida pelo destinatário e tabelas de valores por arroba
de diversas fontes, demonstram que os valores indicados na nota fiscal
de produtor rural, emitida pelo sujeito passivo, eram muito
inferiores aos efetivamente praticados, e, sendo assim, mantém-se a
exigência. O instituto da denúncia espontânea somente se caracteriza
quando o sujeito passivo reconhece a prática da infração antes do
conhecimento do fato pela fazenda pública. Entretanto, no caso em
questão, a lavratura do auto de infração deu-se em momento anterior à
efetivação do recolhimento complementar.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal
Guntolf van Kaick, que dá provimento ao apelo.;
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 374/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525660-6
Recorrente......: MARCELO GUIMARAES FUENTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Incidência sobre partilha de bens em sociedade de fato.
Não ocorrência.
Não havendo se confirmado a hipótese descrita na medida fiscal,
dispensa-se a exigência.
Preliminar de decadência rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto do Vogal designado Guntolf Van Kaick, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam
provimento ao apelo. A preliminar de decadência foi rejeitada por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 375/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525453-0
Recorrente......: MAMUTH IMPORTADORA EXPORTADORA E TRANSPORTE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação tributada. Medida fiscal improcedente.
Não há nos autos robusta prova documental acerca do suposto ilícito
praticado. Assim, não restando comprovado o subfaturamento, cancela-se
o lançamento do crédito tributário.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir
Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o
voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 377/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6533945-5
Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Lançamento nulo. Ato administrativo que não respeitou
formalidades legais para sua constituição.
Medida que não sustenta, vez que contrariou expressa disposição de
mandato outorgado para representação, sempre em conjunto, dos
mandatários eleitos, haja vista que os atos pré e pós processuais
foram cientificados a somente uma das pessoas que representam o
sujeito passivo. Dessa forma, deve se declarada sua nulidade “ab
initio” por vício formal.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir
Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o
voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em acolher a preliminar de
nulidade do auto de infração por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 378/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6473386-9
Recorrente......: BENEFICIAMENTO SANTO ANDRE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito em desacordo com a
legislação.
Grande parte das empresas emitentes das notas fiscais teve seu
CAD/ICMS cancelado muito tempo após a realização das operações com o
sujeito passivo, não havendo razão para glosa de crédito decorrentes
das mesmas.
Também são legítimos os créditos decorrentes da aquisição de materiais
para uso ou consumo, ante o que dispõe o art. 155, § 2º, inciso II, da
Constituição da República.
Preliminar de decadência rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria quanto aos créditos decorrentes
da aquisição de materiais de uso ou consumo e por unanimidade quanto
aos demais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf Van Kaick,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e
Ademir Furlanetto, que dão parcial provimento ao apelo. A preliminar
de decadência foi rejeitada por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 379/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477445-0
Recorrente......: MARCOS DE SOUZA RIBEIRO - SEMENTES PARANÁ LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada da documentação
fiscal regulamentar. Não ocorrência.
Os motivos trazidos pelo fisco para desconsiderar a documentação que
acompanhava o transporte das mercadorias são insuficientes para
caracterizar a infração.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento
por unanimidade. Ausente na votação a Vogal Luciana Nara Trintim.
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Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 380/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6520905-5
Recorrente......: APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadorias acompanhadas por notas fiscais
emitidas por empresa cuja inscrição estadual se encontrava na situação
de pré-cancelada.
Merece ser cancelada a exigência, tendo em vista que, além de não ter
sido cancelada a inscrição estadual da emitente da nota fiscal
considerada não regulamentar, o Livro Registro de Saídas por esta
apresentado demonstra que o documento foi devidamente escriturado.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento
por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 381/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6521436-9
Recorrente......: JOELCIO WITTMANN
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária.
Infração não caracterizada.
O sujeito passivo comprovou que recolheu o imposto efetivamente devido
nas operações realizadas, utilizando-se da alíquota legalmente
prevista para as mercadorias constantes da nota fiscal. Assim, deve
ser cancelada a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento
por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 382/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525312-7
Recorrente......: OM FASHION IND COM IMP EXP DE CONFECCOES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito de imposto em
desacordo com a legislação. Benefício fiscal.
O inciso VII do art. 27 da Lei n. 11.580/1996 estabelece que são
vedados os créditos decorrentes de benefícios fiscais, concedidos pelo
Estado de origem sem amparo em Convênio, em relação às entradas
ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo. As
operações que deram origem aos créditos apropriados pelo sujeito
passivo ocorreram no ano de 2006, anteriores, portanto, à vigência do
Decreto n. 2131/2008.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana
Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade
do auto de infração foi rejeitada por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 383/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6504889-2
Recorrente......: PAULO SERGIO MARTOS FUENTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD - Falta de pagamento. Não ocorrência.
Não caracterizada a doação por excesso de quinhão inexiste fato
gerador do tributo.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van
Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 384/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6483299-9
Recorrente......: MAZON-IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 990,78
Multa R$ 3.302,60
Juros R$ 130,58
ICMS - Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação.
Os documentos trazidos aos autos comprovam a prática do ilícito, pelo
que se mantém a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 385/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507363-3
Recorrente......: EDIMAR CRISOSTOMO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 62,85
Multa R$ 1.302,72
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o imposto não foi pago no momento da ocorrência do fato
gerador, como determina a legislação, mantém-se a exigência.
A dispensa do imposto por já ter sido levado a débito na conta-gráfica
não elimina a necessidade do pagamento do valor dos juros pelo atraso
no recolhimento e da multa por encontrar-se configurada a infração.
Como o valor do imposto devido anetecipadamente era o total incidente
na operação, esse é que deve ser utilizado como base de cálculo da
multa.
Recurso Ordinário não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os
votos das Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf
Van Kaick, que dão provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 386/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528215-1
Recorrente......: CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 13.029,60
Juros R$
ICMS – Prestar incorretamente informações em meio magnético.
Comprovado que o contribuinte apresentou o arquivo magnético do
período, porém faltando o “Registro 54”, configurada está a infração
descrita no inciso XX do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração apresentada pelo sujeito
passivo rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e
Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício
da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração apresentada pelo sujeito
passivo foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 387/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6529741-8
Recorrente......: CIAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 4.343,20
Juros R$
ICMS – Prestar incorretamente informações em meio magnético.
Comprovado que o contribuinte apresentou o arquivo magnético do
período, porém faltando o “Registro 54”, configurada está a infração
descrita no inciso XX do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração apresentada pelo sujeito
passivo rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e
Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício
da presidência, em negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração apresentada pelo sujeito
passivo foi rejeitada por unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 388/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6381004-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: MEDALHÃO PERSA LTDA
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Extravio de notas fiscais. Revisão de lançamento nos
termos do art. 149, inciso VIII, do CTN.
Considerando que houve a lavratura de outro auto de infração,
contemplando os mesmos período e infringência, porém baseado
em melhor instrução, correta a decisão singular que decidiu pelo
cancelamento da medida, sob pena de duplicidade de exigência.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do
Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 389/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6502517-5
Recorrente......: EDIVALDO FRANCISCO LEITE
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.403,56
Multa R$ 5.632,63
Juros R$ 44,03
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Estabelecimento sem inscrição estadual.
Legítima a ilação fiscal diante da comprovação de aquisição de
mercadorias para revenda, quando o sujeito passivo não possuía
inscrição estadual, muito menos bloco de notas fiscais.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho Dias
e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara
Trintim, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra o voto do Vogal Guntolf Van Kaick, que dá provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 390/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511900-5
Recorrente......: NT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME - VALTERLON BECKER CAPELANI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.512,00
Multa R$ 2.520,00
Juros R$
0,00
ICMS – Nulidade do auto de infração. Falta de materialidade.
A situação cadastral de pré-cancelamento por si só não pode ser
considerada irregular de modo a justificar a desconsideração de nota
fiscal. Assim, ausente a materialidade da infração, nula é a medida.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, arguida pela
Representação da Fazenda, rejeitada sem divergência.
Preliminar de nulidade do auto de infração, levantada pela Vogal
Relatora, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Ademir Furlanetto,
acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em acolher a
preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pela Vogal
Relatora, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 429/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6287981-5
Recorrente......: START-UP ASSESSORIA ELÉTRICA LTDA./ EXPRESSO JOAÇABA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação de destinatário falso em nota fiscal. Multa do art.
55, § 1º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996.
Além de a penalidade proposta não ser cabível ao transportador, o
primeiro sujeito passivo juntou documentos suficientes para derruir a
presunção de consignar em documento fiscal declaração falsa quanto
ao estabelecimento de destino.
Recursos Ordinários conhecidos e providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van
Kaick, em conhecer dos Recursos Ordinários, dando-lhes provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 430/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477792-0
Recorrente......: AUTO POSTO ALINE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
regime de substituição tributária concomitante ou subsequente. Falta
de registro de notas fiscais de entrada. Art. 51, incisos I e IV, da
Lei n. 11.580/1996.
Tendo o sujeito passivo negado a aquisição das mercadorias constantes
de uma das notas fiscais, bem como o fisco deixado de comprovar a
efetividade da operação, merece ser a mesma excluída da exigência.
Com relação à outra nota fiscal, o contribuinte admitiu a prática da
infração e pagou parte da multa devida.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf Van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 431/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7186060-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Manter mercadoria em estoque sem a correspondente documentação
fiscal.
Constatado que a penalidade proposta no lançamento não correspondia ao
fato descrito na peça básica, correta a decisão singular que
cancelou a exigência.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf Van
Kaick, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 468/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6485754-1
Recorrente......: PRO PHOTO COMÉRCIO DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decisão singular nula.
A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de
ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no
auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do
julgamento recorrido.
Preliminar arguida de ofício pelo Relator acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acolhendo o voto do Vogal relator, em reconhecer
a preliminar de nulidade da decisão singular, por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 469/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6420227-8
Recorrente......: VARIG LOGÍSTICA S/A - VARIG S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Prestações de serviço de transporte acompanhadas por documentos
fiscais considerados irregulares. Infração não configurada.
A desconsideração dos documentos emitidos e a atribuição da
responsabilidade a terceiros que não o efetivo transportador ocorreram
por interpretação equivocada da natureza das prestações do serviço, o
que retira a legitimidade do ato. Reforma-se a decisão singular, pois
a infração apontada não se confirmou.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar
provimento ao apelo voluntário, por decisão unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 470/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6521804-6
Recorrente......: WFC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Falta de pagamento na forma e no prazo previstos na legislação
regulamentar. Infração não materializada.
Reforma-se a decisão singular que confirmou o lançamento do crédito
tributário, haja vista que o contribuinte autuado se encontra sujeito
a regime diferenciado de tributação por enquadrar-se na categoria do
Simples Nacional, estando equivocado o entendimento, na hipótese dos
autos, de que o imposto seria devido por ocasião da ocorrência do fato
gerador.
Recurso Ordinário provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar
provimento ao apelo voluntário por decisão unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 471/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6458410-3
Recorrente......: NOVA GUAIRA TRANSPORTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal
considerada irregular. Ingresso no território paranaense.
Responsabilidade atribuída ao transportador desprovida de nexo causal.
Nulidades superadas.
A desconsideração do documento emitido por contribuinte de outra
unidade federada, pelo fisco deste Estado, além de ferir o princípio
da territorialidade da norma, ocorreu por interpretação equivocada da
natureza da operação, o que retira ainda mais a legitimidade do ato.
De qualquer forma, na hipótese dos autos torna-se inexigível do
transportador o reconhecimento da mínima irregularidade documental,
que sequer restou comprovada. Reforma-se a decisão singular pois a
infração apontada não se confirmou.
Preliminares de nulidades do auto de infração e do julgado singular
rejeitadas.
Recurso Ordinário provido. Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em
rejeitar as preliminares e em dar provimento ao apelo voluntário, por
decisões unânimes.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 472/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6524640-6
Recorrente......: CARLOS ALBERTO DELAMUTA E CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Saídas de mercadorias desacompanhadas das correspondentes notas
fiscais. Levantamento fisco contábil. Infração configurada em parte.
Falta de pagamento parcial também materializada.
Os documentos trazidos aos autos demonstram a configuração, em parte,
do ilícito inicialmente apontado e, também em parte, a falta de
pagamento do tributo. Sendo assim, a exigência do imposto deve
prevalecer integralmente. A multa inicialmente apontada, todavia, só
se aplica sobra a parcela das operações em que as notas fiscais não
foram emitidas, com a consequente adequação para aquela prevista no
inciso II dos mesmos artigo, parágrafo e lei relativamente ao montante
em que houve a emissão de documentos sobre as saídas, mas que não
foram levados a registro, nem a débito a obrigação principal.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade em relação à exigência
integral do imposto e em parte quanto à multa inicialmente proposta, e
parcialmente provido por maioria quanto à adequação parcial da multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Vogal relator, em dar parcial provimento ao
apelo voluntário para adequar em parte a multa, por maioria, contra os
votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, que divergem da adequação. Em relação ao imposto e à
prevalência em parte da multa proposta na inicial o recurso não foi
provido por unanimidade. Ausente na votação o Vogal Guntolf van Kaick.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 473/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6469435-9
Recorrente......: TSA - COMÉRCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de registro de notas fiscais correspondentes a aquisições
diversas. Presunção legal de saídas de mercadorias desacompanhadas da
documentação regulamentar, em operações pretéritas. Infração não
materializada.
A fazenda pública não demonstrou que as entradas que originaram o
lançamento do crédito tributário se perfizeram com insuficiência de
caixa, tampouco comprovou a existência de operações cuja obrigação
direta pelo pagamento do imposto seria do contribuinte autuado,
deixando de confirmar a ilação arguida na exordial de que teriam
ocorrido saídas tributáveis anteriores não acobertadas pelas notas
fiscais correspondentes. Assim, reforma-se a decisão singular que
manteve a exigência, pois o ilícito apontado com base no inciso II do
art. 51 da Lei n. 11.580/1996 não se concretizou.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada unânime.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, acompanhando o voto do Vogal relator, em dar integral
provimento ao apelo voluntário, por maioria, contra o voto da Vogal
Elizete Crispim Carvalho Dias, que nega provimento ao recurso. A
preliminar de nulidade foi rejeitada unânime.
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Ademir Furlanetto
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 474/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6505262-8
Recorrente......: COBRAL INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Vício de intimação.
Havendo vício de intimação do lançamento, nulos são os atos praticados
a partir da ciência, devendo o processo retornar à origem para
correção do vício e para que nova decisão seja proferida.
Preliminar de nulidade arguida de ofício pelo Vogal relator, acolhida
à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van
Kaick, em acolher a preliminar, arguida de ofício, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 475/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499748-3
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO ERDANA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.178,64
Multa R$ 1.271,45
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Operações com estabelecimento varejista.
Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente.
Comprovada a ausência de pagamento do ICMS devido pela operação
própria da distribuidora, mantém-se a exigência.
Correta a atribuição de responsabilidade solidária ao destinatário,
nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, por ter
recebido mercadoria desacompanhada de comprovante de recolhimento do
imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da
ocorrência do fato gerador.
Recursos Ordinários conhecidos e não providos. O primeiro por
unanimidade e o segundo por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e
Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício
da presidência, em negar provimento ao segundo Recurso Ordinário,
contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao
apelo. O primeiro Recurso Ordinário foi conhecido e não provido por
unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 476/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6501327-4
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.919,30
Multa R$ 767,72
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Operações com estabelecimento varejista.
Solidariedade de acordo com a lei. Lançamento procedente.
Comprovada a ausência de pagamento do ICMS devido pela operação
própria da distribuidora, mantém-se a exigência.
Correta a atribuição de responsabilidade solidária ao destinatário,
nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, por ter
recebido mercadoria desacompanhada de comprovante de recolhimento do
imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da
ocorrência do fato gerador.
Recursos Ordinários conhecidos e não providos. O primeiro por
unanimidade e o segundo por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto, Elizete Crispim Carvalho Dias e
Luciana Nara Trintim, com voto de desempate do primeiro no exercício
da presidência, em negar provimento ao segundo Recurso Ordinário,
contra os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, que dão provimento ao
apelo. O primeiro Recurso Ordinário foi conhecido e não provido por
unanimidade.
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Ademir Furlanetto
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 477/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7172054-3
Recorrente......: SIAHT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Vogal Designado.: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
tributada.
Comprovado o cometimento da infração em relação a parte dos valores,
com base em controle paralelo apreendido no estabelecimento, mantém-se
sobre essa parte a exigência.
A multa aplicada no auto de infração é a prevista na Lei n.
11.580/1996.
A questão da cumulatividade dos juros pela SELIC com a atualização
monetária pelo FCA já foi resolvida pelo contido na Lei n.
15.610/2007.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, , Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Vogal designada Elizete Crispim Carvalho Dias,
em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os
votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, que dão
integral provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 478/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538112-5
Recorrente......: PETROPAN COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Manter em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária
subsequente sem documentação fiscal regulamentar.
Comprovada a prática do ilícito pelo levantamento físico quantitativo
efetuado, mantém-se a exigência.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário não provido por maioria em relação ao imposto e por
unanimidade quanto não à multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Luciana
Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o
voto da Vogal Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, que dá
parcial provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de
infração foi rejeitada sem divergência.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 479/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6433579-0
Recorrente......: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.259.421,75
Multa R$ 651.884,25
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que os destinatários não faziam jus a isenção do imposto
a que se refere o item 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 5.141/2001, mantém-se a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em conhecer do Recurso Ordinário negando-lhe provimento por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 480/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6444676-2
Recorrente......: EVORA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Não ocorrência.
Não tendo o fisco comprovado a prática da infração atribuída ao
sujeito passivo, merece ser cancelada a exigência.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os Votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Gntolf van Kaick, em dar
integral provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara
Trintim, que dão parcial provimento ao apelo. A preliminar de
nulidade do auto de infração foi rejeitada por maioria, contra o
voto do Vogal Guntolf van Kaick, que a acolhe.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 481/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6408913-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/AMAMBAI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
Recorridos......: AMAMBAI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 29.986,56
Multa R$ 17.991,93
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização do crédito do imposto em
desacordo com a legislação.
O direito ao crédito, segundo disposto no § 1º do art. 24 da Lei n.
11.580/1996, está condicionado à idoneidade da documentação que lhe
deu origem. Não sendo apresentada uma das notas fiscais de aquisição,
correto o estorno efetuado pelo fisco. Confirma-se a dispensa da
exigência pela decisão singular em relação aos documentos trazidos aos
autos.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas sem divergência.
Recursos Ordinário e de Ofício conhecidos e não providos por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de
infração e da decisão singular e em negar provimento aos Recursos de
Ofício e Ordinário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 482/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511088-1
Recorrente......: PAOLA MALUCELLI DE ARRUDA - JOEL MALUCELLI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 312.528,84
Multa R$ 31.252,88
Juros R$ 29.565,22
ITCMD – Deixar de pagar o imposto de transmissão "causa mortis" e
doação de quaisquer bens ou direitos.
Não há previsão regimental para a suspensão do procedimento
administrativo até a decisão acerca dos pedidos de homologação de
cessões de crédito perante a justiça comum. Assim, considerando que o
débito foi reconhecido pelos autuados, mesmo porque, em seus
recurso não atacam o mérito do lançamento, deve ser confirmada a
exigência.
Recursos Ordinários conhecidos e não providos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em conhecer dos Recursos Ordinários, negando-lhes
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 483/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534548-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal falso. Impropriedade entre a
tipificação do ilícito e o sujeito passivo eleito.
Correta a decisão singular que cancelou a exigência, haja vista a
inadequação entre a descrição da infração averiguada e a eleição do
sujeito passivo.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim,
acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de Souza, em conhecer do
Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 484/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480221-6
Recorrente......: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto, recebidos
em transferência, em desacordo com a legislação.
Os despachos que autorizaram a transferência de créditos do imposto
para o sujeito passivo, foram anulados unilateralmente pela autoridade
fazendária, sem se preocupar com os direitos da recorrente,
contrariando o contido na Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Caracterizado, pois, o cerceamento de defesa.
Preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa,
arguida pelo sujeito passivo, acolhida por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em
acolher a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento de
defesa, levantada pelo sujeito passivo, por maioria, contra os votos
dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana
Nara Trintim, que a rejeitam.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 507/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531271-9
Recorrente......: INTERNATIONAL SEALS TECNOLOGIA EM VEDAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 20.597,28
Multa R$ 79.993,94
Juros R$ 2.856,84
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo com a legislação.
O contribuinte não comprovou a efetividade das operações de aquisição
das mercadorias, restando, ainda, demonstrada, a falsidade dos
documentos que geraram o crédito.
Preliminarres de nulidade do auto de infração rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e Luciana Nara
Trintim, acompanhando o voto da Relatora Elizete Crispim Carvalho
Dias, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por
unanimidade. A preliminar de nulidade do auto de infração foi
rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que
a acolhe.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Elizete Crispim Carvalho Dias
Presidente
Relator
Acórdão.........: 508/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6451652-3
Recorrente......: AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Elizete Crispim Carvalho Dias
Vogal Designado.: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Presunção de saídas ocultadas à tributação em decorrência da
falta de registro de notas de aquisição. Art. 51, inciso IV, da Lei n.
11.580/1996. Omissão de receitas. Insubsistência da medida.
Inadmissível a imputação fiscal sem a demonstração da inexistência de
saldo disponível na época do vencimento das obrigações, por meio do
levantamento contábil da conta “caixa”. Além do mais, como o sujeito
passivo comercializava produtos sujeitos ao regime da substituição
tributária, mesmo que tivesse deixado de emitir documento fiscal, não
teria sonegado imposto.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir
Furlanetto e Guntolf van Kaick , acompanhando o voto do Vogal
designado Antonio Carlos de Souza, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim
Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 512/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517758-7
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - A J M COM. E DIST.COMBUSTÍVEIS E ACESSÓRIOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Saídas de álcool etílico hidratado carburante.
Arrola-se como fundamento o disposto no art. 21, inciso IV, alínea
“d”, da Lei n. 11.580/1996, para tal, e o dispositivo revela haver
responsabilidade do destinatário substituído quanto à operação
desacompanhada de guia de recolhimento do imposto. Todavia, o preceito
se mostra totalmente avesso aos pressupostos da substituição
tributária, em face de que o eleito responsável é o sujeito passivo da
obrigação tributária dos demais substituídos, e o elo obrigacional é
entre o substituto e o Fisco e não em relação aos substituídos.
Assim, exclui-se o solidário da sujeição passiva. Mantém-se a
exigência em relação ao sujeito passivo principal ante a falta de
apresentação de recurso.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar
provimento ao Recurso Ordinário do sujeito passivo solidário, contra
os votos dos Vogais Elizete Crispim, Ademir Furlanetto e Luciana Nara
Trintim, que negam provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 514/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6527110-9
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TEXNORT TÊXTIL NORTE DO PARANÁ LTDA.
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na
legislação.
Demonstrada em grau de reclamação a não ocorrência do fato descrit o
na inicial, correta a decisão singular que julgou improcedente o
lançamento.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator
Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 515/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6483853-9
Recorrente......: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ARADIMAR LTDA - CICLO CAIRU LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Importação. Transporte de mercadoria sem documentação fiscal
quando da saída do Estado realizada em “comboio”.
Tratando-se de operação de importação realizada por contribuinte de
outra unidade federada, com transporte realizado em comboio”, cuja
nota fiscal original se encontrava em um veículo e, no outro, apenas
cópia do referido documento, não há como se manter o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Relator
Guntolf van Kaick, em conhecer do Recurso de Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade. Ausentes na votação do mérito as Vogais
Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 516/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6502604-0
Recorrente......: SUZUKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 109,57
Multa R$ 65,74
Juros R$
ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com a legislação.
O mérito do lançamento foi objeto de ação judicial, cuja decisão teve
trânsito em julgado favorável ao erário paranaense.
Preliminar de não conhecimento levantada pela Fazenda rejeitada.
Recurso Ordinário do 1º sujeito passivo não provido por unanimidade.
Recurso Ordinário do 2° sujeito passivo provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edewal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em
dar provimento ao Recurso Ordinário do 2º sujeito passivo, contra os
votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim,
que engam provimento ao apelo. O Recurso Ordinário do 1º sujeito
passivo foi conhecido e não provido por unanimidade. A preliminar de
nulidade do auto de infração foi rejeitada sem divergência.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 517/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6418831-3
Recorrente......: COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação
tributada. Presunção.
Infração que não restou comprovada, ante a demonstração da
regularidade das operações realizadas pela recorrente.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os Vogais Antonio Carlos de Souza e Guntolf
van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário, em dar provimento
ao Recurso Ordinário, contra os votos das Vogais Elizete Crispim
Carvalho Dias e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada unânime.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 518/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518097-9
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - H J LAURINDO & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem
anteriores à vigência do art 1º da Lei n. 15.343/2006, que acrescentou
dispositivo ao art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em
relação ao sujeito passivo principal, ante a falta de apresentação de
recurso.
Recurso Ordinário interposto pelo solidário conhecido e provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle
Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias,
Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao
apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão
singular, levantadas pelo sujeito passivo, foram rejeitadas unânimes.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 519/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517921-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS IVAÍ LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem
anteriores à vigência do art 1º da Lei n. 15.343/2006, que acrescentou
dispositivo ao art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em
relação ao sujeito passivo principal, ante a falta de apresentação de
recurso.
Recurso Ordinário interposto pelo solidário conhecido e provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle
Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias,
Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao
apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 520/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6534165-4
Recorrente......: MASISA DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito.
Demonstrado no curso do processo que as aquisições são partes
integrantes de equipamento industrial que compõe o ativo imobilizado,
improcede o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Ademir Furlanetto, acompanhando o voto do Vogal
designado Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso Ordinário,
por maioria, contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias
e Luciana Nara Trintim, que negam provimento ao apelo.
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Ademir Furlanetto
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 521/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535782-8
Recorrente......: PATRICIA ARLETE KUJO GOMES DA SILVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 11.369,51
Multa R$ 1.187,43
Juros R$ 1.271,11
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Renúncia em favor da meeira.
O art. 3º da Lei n. 8.927/1988 dispõe que se equipara à doação
qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de
quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a
cessão.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van
Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 522/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6516549-0
Recorrente......: CLEBER LENON GRIGIO E CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de
cargas que não corresponda a uma prestação. Não ocorrência.
Comprovada a subcontratação do transportador que realizou o serviço,
descabida a imputação de penalidade por emissão de documento
fiscal que não corresponda a uma prestação efetiva sob o pressuposto
que o sujeito passivo não tinha relação com o serviço realizado.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o
voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso
Ordinário dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 523/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6504959-7
Recorrente......: CORTNELA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - R NICASTRO & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.577,70
Multa R$ 2.629,50
Juros R$
0,00
ICMS – Transporte de mercadoria sem documentação fiscal regulamentar.
Demonstrado, conforme pedido apreendido pelo fisco, que a nota fiscal
apresentada continha divergências em relação à quantidade, espécie e
valor das mercadorias, correta sua desconsideração.
O transportador é responsável pela mercadoria que despachar ou
transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou inidônea.
Inteligência da alínea “a´, inciso I, art. 18, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o
voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em conhecer do Recurso
Ordinário negando-lhe provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 524/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6472766-4
Recorrente......: HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada. Art. 51, inciso VII, da Lei n. 11.580/1996.
A documentação trazida aos autos demonstra que a nota fiscal não
registrada era destinada a estabelecimento diverso do autuado. Assim,
resta afastada a presunção de omissão de receitas.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto, Guntolf
van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto da Relatora
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 525/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6477155-8
Recorrente......: LUIZ CARLOS SALES-CONFECÇÕES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria, em
operação tributada.
Constatada a existência de vendas sem a correspondente emissão de
notas fiscais, merece ser mantida a exigência da multa proposta. No
entanto, o imposto deve ser adequado à carga tributária prevista para
a microempresa.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Ademir Furlanetto e Guntolf
van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial
provimento por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 526/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7187614-4
Recorrente......: POLAÇÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade do auto de infração.
Estando evidente que a peça básica contém vício insanável, deve ser
anulado o auto de infração.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada.
Preliminar de nulidade, por vício material, arguida de ofício,
acolhida. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o
voto da Vogal designada Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, em
acolher a preliminar de nulidade do auto de infração, por vício
material, arguida de ofício, por maioria, contra o voto da Vogal
Elizete Crispim Carvalho Dias, que a rejeita. A preliminar de nulidade
arguida pelo sujeito passivo foi rejeitada também por maioria, contra
o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que a acolhe.
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Ademir Furlanetto
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 572/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7189228-0
Recorrente......: HUGO BERGO DE LIMA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal.
Responsabilidade pela infração atribuída ao transportador.
A inexistência de qualquer documento no momento da ação desenvolvida
pelo fisco torna legítima a atribuição da multa ao prestador do
serviço de transporte, nos termos da legislação tributária.
Confirma-se a decisão singular que aplicou a penalidade
correspondente, pois a infração apontada se confirmou. Dispensa-se a
exigência do imposto, todavia, pois a emissão do documento
correspondente à operação e o seu regular registro no livro fiscal do
emitente, com o consequente débito, o torna inexigível neste momento,
sob pena de duplicidade de cobrança.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal
relator, em dar parcial provimento ao apelo voluntário por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 573/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6392493-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/GLOBAL MUSIC COMÉRCIO DE CD E ELETRÔNICOS LTDA.
Recorridos......: GLOBAL MUSIC COMÉRCIO DE CD E ELETRÔNICOS LTDA.
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
/Fazenda Pública Estadual
ICMS – Falta de registro de notas fiscais de aquisição. Presunção de
saídas das mercadorias sem emissão da documentação regulamentar.
Substituição tributária nas operações anteriores. Estabelecimento
varejista. Exigência apenas de multa.
A penalidade tipificada na inicial não se aplica na hipótese do
lançamento, pois não há mais que se falar em substituição tributária
concomitante ou subsequente no que diz respeito às operações de saídas
a consumidor final promovidas por contribuinte do ramo de vendas a
varejo. Tanto que foi criado tipo específico, conforme o disciplinado
no art. 1º, inciso I, da Lei n. 14.859/2005, o qual não se aplica na
situação dos autos, uma vez que os fatos são anteriores à sua
vigência. Ademais, a hipótese não se subsome à tipificação da norma,
diante da incompatibilidade entre a premissa e a ação concreta.
Reforma-se a decisão singular na parte em que julgou procedente a
medida e se a mantém em relação à dispensa do imposto.
Recursos de Ofício e Ordinário: não provido o primeiro e provido esse
último, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto do Vogal
relator, em negar provimento ao apelo obrigatório e em dar provimento
ao recurso ordinário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 574/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496271-0
Recorrente......: ARAPETRO - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.565,48
Multa R$ 5.026,19
Juros R$ 380,73
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo estabelecidos
na legislação regulamentar. Solidariedade aplicada de acordo com a
lei. Lançamento procedente. Nulidade inexistente.
Mantém-se a decisão singular que confirmou a exigência do crédito
tributário, ante a não apresentação de quaisquer provas ou razões que
pudessem derruir a infração atribuída ao sujeito passivo. Nos termos
do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, inciso IV, alíneas “a” e “b”, é
solidariamente responsável o contribuinte substituído quando o imposto
não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto
tributário, ou tenha ocorrido infração à legislação tributária para a
qual o contribuinte substituído tenha concorrido.
Preliminar de nulidade, arguida pelo autuado, rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em negar
provimento ao apelo voluntário por decisão unânime. A preliminar de
nulidade foi rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van
Kaick, que a acolhe.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 575/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6530419-8
Recorrente......: I FATIMA WOICIECHOWSKI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 363,05
Multa R$ 8.215,61
Juros R$ 1.748,83
ICMS – Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal. Preliminar de
não conhecimento.
Deixa-se de receber a peça defensória voluntária por absoluto
impedimento, uma vez não observada a tempestividade disposta no art.
56, inciso XII, alínea “a”, item 2, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar arguida de ofício pelo Vogal relator acolhida.
Recurso Ordinário não conhecido por decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando
o voto do Vogal relator, em não conhecer do apelo voluntário por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 576/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6473927-1
Recorrente......: CAMPERES CONFECCOES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em notas fiscais declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino das mercadorias. Ausência de prova da
realização dos negócios mercantis com o destinatário declinado na
documentação. Nulidade inexistente.
A falta de comprovação incontroversa das presumidas operações,
conforme descritas nos documentos que norteiam a medida, diante ainda
da ausência de demonstração do alegado retorno das mercadorias que
teriam sido remetidas para industrialização em estabelecimento de
terceiro, é suficiente para caracterizar o ilícito inicialmente
tipificado, sendo cabível a sanção prevista no inciso VIII, alínea
“a”, do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996. Todavia, de afastar-se
da exigência a parcela do crédito tributário referente a nota fiscal
que retrata operação de entrada, cuja emissão deu-se pelo próprio
autuado.
Preliminar de nulidade do auto de infração por errônea eleição do
sujeito passivo e por cerceamento de defesa rejeitada sem
divergência.
Recurso Ordinário parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Vogal relator, em
rejeitar a preliminar e em dar parcial provimento ao apelo voluntário,
por decisões unânimes.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 577/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518072-3
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA-COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MOREIRA ANTUNES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Vogal Designado.: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Exclui-se o solidário da sujeição passiva, em face de os fatos serem
anteriores à vigência do art 1º da Lei n. 15.343/2006, que acrescentou
dispositivo ao art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a exigência em
relação ao sujeito passivo principal, ante a falta de apresentação de
recurso.
Recurso Ordinário interposto pelo solidário conhecido e provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Edwal Gonçalves
dos Santos, acompanhando os votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza,
Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Elizete
Crispim Carvalho Dias Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que
negam provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 578/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7182432-2
Recorrente......: OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.525,40
Multa R$ 1.010,16
Juros R$
0,00
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração materializada.
Restou comprovado que o sujeito passivo não efetuou o recolhimento do
imposto, da operação própria, das notas fiscais questionadas,
conforme revela a peça básica.
Correto, pois, o lançamento do crédito tributário.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada com divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto, Guntolf van Kaick e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Antonio Carlos de
Souza, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por
unanimidade. A preliminar de nulidade do auto de infração foi
rejeitada por maioria, contra o voto do Vogal Guntolf van Kaick, que a
acolhe.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 579/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6381265-0
Recorrente......: SHERKAT FARSH IRAN LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 371.176,81
Multa R$ 618.628,06
Juros R$ 37.229,03
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Infração caracterizada.
Restou demonstrado que as mercadorias questionadas não se encontravam,
à época da ação fiscal, no estoque do sujeito passivo, bem como não
havia documentos fiscais que justificassem as saídas.
Preliminar de nulidade do lançamento, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto,
Guntolf van Kaick e Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do
Relator Antonio Carlos de Souza, em rejeitar a preliminar de nulidade
do auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Edwal G. Santos
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 580/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511397-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - BENILDA MATTEI MIOLA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação, referente a operação de saída de álcool hidratado.
Merece ser excluído do pólo passivo o sujeito passivo solidário vez
que a obrigação pelo pagamento do imposto é do substituto tributário,
e não do substituído. Mantém-se a exigência apenas quanto o primeiro
autuado.
Recurso Ordinário do segundo autuado conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente acompanhando os
votos dos Vogais Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo cavalcanti
de Albuquerque e Guntolf van Kaick, em dar provimento ao Recurso
Ordinário do segundo autuado, contra os votos dos Vogais Elizete
Crispim Carvalho Dias, Ademir Furlanetto e Luciana Nara Trintim, que
negam provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 581/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506973-3
Recorrente......: TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadorias tributadas desacompanhadas de nota
fiscal regulamentar.
Não é possível a adequação da penalidade pelo julgador, estando o
processo em grau de recurso. Assim, restando demonstrado que as
mercadorias transportadas eram isentas do imposto, merece ser
cancelada a exigência em sua integralidade.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade quanto ao
imposto e em relação à multa inicialmente tipificada. Provido por
maioria quanto à adequação da penalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick,
acompanhando o voto da Relatora Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe integral
provimento, por maioria, Contra os votos do Vogais Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, que dão parcial provimento ao apelo.
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Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 582/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 7189819-9
Recorrente......: EVANDRO ATILIO BERGAMASK
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.077,05
Multa R$ 6.795,09
Juros R$
0,00
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto a destempo.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Preliminar de não conhecimento, arguida pela Fazenda, acolhida.
Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Danielle Hidalgo Cavalcanti
de Albuquerque, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o
voto da Relatora Luciana Nara Trintim, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração e em acolher a preliminar, arguida pela
Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 583/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6485771-1
Recorrente......: PRO PHOTO COMÉRCIO DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão singular.
Nula é a decisão que não relaciona todos os sujeitos passivos
elencados no auto de infração.
Preliminar de nulidade da decisão singular arguida pela Vogal Relatora
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara
Trintim, em acolher a preliminar de nulidade da decisão singular,
levantada pela Vogal Relatora, por unanimidade.
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Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 615/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482358-2
Recorrente......: CENTRO COLOR COM DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA - RICARDO DE ALMEIDA CÉSAR
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decisão singular nula.
A nulidade do julgado de primeira instância se impõe, ante o fato de
ter deixado de constar o nome do terceiro sujeito eleito solidário no
auto de infração. Assim, resta caracterizado o vício formal do
julgamento recorrido.
Preliminar arguida de ofício pelo Vogal designado acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque e Luciana Nara
Trintim, acolhendo o voto do Vogal designado, em reconhecer a
preliminar de nulidade da decisão singular, por decisão unânime.
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Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 617/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6436093-0
Recorrente......: R SCOPEL
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Vogal Designado.: Ademir Furlanetto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Lançamento nulo. Ato administrativo desprovido de motivação e
que não apresenta a sua fundamentação jurídica.
Não pode prosperar a medida que contém vício de origem e padece de
sustentação jurídica, sequer apurando com a correção necessária a
suposta conduta irregular em que teria incorrido o sujeito passivo.
Dessa forma, deve ser declarada a sua nulidade “ab initio” por erro
material.
Preliminar arguida de ofício acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza e Guntolf van Kaick, acolhendo
o voto do Vogal designado, em reconhecer a preliminar proposta, por
maioria, contra os votos das Vogais Luciana Nara Trintim e Elizete
Crispim Carvalho Dias, que a rejeitam.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Ademir Furlanetto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 618/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6509088-0
Recorrente......: MAZON-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.484,96
Multa R$ 37.870,11
Juros R$ 613,51
ICMS – Consignar em documento fiscal valor inferior ao efetivo da
operação.
As provas juntadas pelo fisco demonstram de forma cabal a ocorrência
do ilícito.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Luciana Nara Trintim, acompanhando o voto do Relator Guntolf van
Kaick, em conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Guntolf Van Kaick
Presidente
Relator
Acórdão.........: 619/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6435821-9
Recorrente......: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PRAIA MANSA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.904,12
Multa R$ 2.547,59
Juros R$ 1.799,73
ICMS – Estocar mercadoria sem documentação fiscal regulamentar.
Demonstrado, por meio de levantamento físico quantitativo e demais
documentos, que havia estoque de mercadorias sem documentação fiscal
regulamentar.
Preliminar de nulidade por vício de intimação da decisão singular
superada por apresentação de recurso.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Ademir Furlanetto e Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da
Relatora Luciana Nara Trintim, em rejeitar a preliminar de nulidade
por vício de intimação da decisão singular e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 620/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496996-0
Recorrente......: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luciana Nara Trintim
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignação de destinatário falso. Não ocorrência.
Não houve comprovação de que as mercadorias consignadas nas notas
fiscais não foram entregues nos endereços e para as pessoas indicadas
nos documentos.
A prática da infração atribuída ao contribuinte, de ter consignado em
documento fiscal destinatário falso, deve ficar suficientemente
demonstrada, o que não ocorreu no presente processo.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Ademir Furlanetto e
Guntolf van Kaick, acompanhando o voto da Relatora Luciana Nara
Trintim, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Luciana Nara Trintim
Presidente
Relator
Acórdão.........: 622/2010 3ª CÂMARA
P.A.F...........: 6484143-2
Recorrente......: COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS MIRANDA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Ademir Furlanetto
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Presunção legal. Omissão de
receitas.
Não tendo o fisco verificado os livros contábeis do contribuinte, a
fim de demonstrar que, à época das operações, o mesmo não tinha
"disponibilidade financeira" para fazer frente às despesas assumidas,
incabível a aplicação da penalidade proposta na peça básica.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 3ª
Câmara do CCRF, Antonio Carlos de Souza E Guntolf van Kaick,
acompanhando o voto da Vogal designada Danielle Hidalgo Cavalcanti de
Albuquerque, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Ademir Furlanetto e Luciana Nara
Trintim, que dão parcial provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Edwal G. Santos
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2077/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6397154-5
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CERRI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Recorridos......: CERRI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 198.484,01
Multa R$ 39.696,70
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Legítima a medida fiscal ante a ausência de comprovação do efetivo
pagamento do imposto.
Quanto ao Recurso de Ofício, correto o ajuste nas alíquotas do ICMS
bem como a exclusão da exigência em relação aos documentos fiscais não
juntados aos autos.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas.
Recursos de Ofício e Ordinário conhecidos e não providos. Decisões
unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antônio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em
conhecer dos Recursos Ordinário e de Ofício , negando-lhes provimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2146/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6356981-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/CAMARGO E MIRANDA LTDA.
Recorridos......: CAMARGO E MIRANDA LTDA.
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 115.109,42
Multa R$ 373.993,80
Juros R$
ICMS – Deixar de registrar aquisições de mercadorias. Presunção legal
da realização de operações tributadas sem emissão de documentos
fiscais.
Confirmada a falta de registro de notas fiscais relativas a aquisições
de mercadorias nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento,
correta a presunção de saídas não documentadas, após ajuste promovido
pela autoridade singular.
Penalidade aplicada decorre de expressa previsão legal
.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada à unanimidade.
Recurso de Ofício não provido. Decisão unânime.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso de
Ofício, por unanimidade. O Recurso Ordinário foi conhecido e não
provido por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador
Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2379/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6469604-1
Recorrente......: PORTO BELO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.115,60
Multa R$ 823,12
Juros R$
ICMS. Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de
recurso interposto a destempo.
Preliminar de nulidade por ausência de defesa prévia rejeitada por
maioria.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada por unanimidade.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordináro por
intemprestividade, arguida pela Fazenda Pública, Acolhida por
unanimidade.
Ordinário, arguida pela Fazenda Pública, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton
Calamucci, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e
em acolher a preliminar, arguida pela Fazenda, de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por unanimidade. A preliminar de nulidade ante a
ausência de defesa prévia foi rejeitada por maioria, contra o voto do
Vogal Biratã Higino Giacomoni, que a acolhe.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2439/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6533637-5
Recorrente......: HILSON DE CARLOS PRESTES - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS. Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar.
Procedente a medida fiscal, uma vez confirmado o transporte da
mercadoria desacompanhada da documentação fiscal. Entretanto, tendo o
remetente assumido a autoria da infração, exclui-se a responsabilidade
do transportador.
Correto o ajuste da penalidade para aquela aplicável ao transporte de
mercadorias beneficiadas com o diferimento do pagamento do imposto
desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar, uma vez que se
mantém o mesmo núcleo da autuação, sem que cause cerceamento do
direito de defesa do sujeito passivo.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone, Maysa
Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais Everton
Calamucci, Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
integral provimento.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2497/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496518-2
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - RECARCATI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS COM.COMBUSTÍVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.114,66
Multa R$ 1.245,85
Juros R$ 175,49
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não
apresentação de prova do pagamento do imposto. Contudo, indevida a
inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se
tratar de operação realizada antes da Lei n. 15.610, de 22.08.2007.
Recurso Ordinário interposto pelo remetente não provido por
unanimidade.
Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao apelo Voluntário
do segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos das Vogais
Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2498/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6501342-8
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - SILVA JARDIM AUTO POSTO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.769,99
Multa R$ 2.307,97
Juros R$ 459,99
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não
apresentação da prova do pagamento do imposto. Contudo, indevida a
inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se
tratar de operação realizada antes da Lei n. 15.610, de 22.08.2007.
Preliminar da Fazenda de não conhecimento do apelo rejeitada por
unanimidade.
Preliminar levantada de ofício pelo relator, de exclusão do sujeito
passivo solidário, acolhida por maioria.
Recurso Ordinário interposto pelo remetente não provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antônio Spolador Junior, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do
Relator, em rejeitar a preliminar de não conhecimento e em negar
provimento ao apelo Voluntário. Preliminar de exclusão do solidário
acolhida por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e
Maysa Cristina do Prado, que a rejeitam.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2499/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499637-1
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - J C DE SOUZA PINHEIRO & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 993,32
Multa R$ 397,32
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não
apresentação da prova do pagamento do imposto. Contudo, indevida a
inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se
tratar de operação realizada antes da Lei n. 15.610, de 22.08.2007.
Recurso Ordinário interposto pelo remetente não provido por
unanimidade.
Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao apelo Voluntário
do segundo sujeito passivo, por maioria, contra os votos das Vogais
Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento.
Recurso Ordinário do primeiro sujeito passivo não provido por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2524/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6434412-9
Recorrente......: A D F LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Desconsideração de documento fiscal apresentado por ocasião da
fiscalização em trânsito.
No curso do processo restou demonstrado tratar-se de operação de
retorno de mercadoria recebida para industrialização, acompanhado de
nota fiscal que refletia a apuração, cujo imposto incidente sobre a
industrialização foi extinto pelo estabelecimento paranaense inscrito
no Regime Fiscal das Microempresas, deixando, por conseguinte, de
existir motivação para a manutenção do lançamento contra o
transportador.
Recurso Ordinário provido, por unanimidade quanto ao imposto e por
maioria quanto à penalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Junior, em dar
integral provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
das Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que dão
parcial provimento.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2539/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525947-8
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - KURSHAIDT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 116,40
Multa R$ 217,16
Juros R$ 17,05
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
A inclusão do substituído tributário no polo passivo decorre de
disposição legal, pois recebeu mercadoria em que o imposto devido pelo
regime de substituição tributária deveria ter sido recolhido por
ocasião do fato gerador.
Preliminar de nulidade da medida fiscal, arguida pelo sujeito passivo,
rejeitada sem divergência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann,acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antônio
Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2556/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512802-0
Recorrente......: A BALAROTI MÓVEIS PLANEJADOS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação tributada.
Devido o imposto incidente sobre a diferença entre o valor consignado
no documento e o valor recebido. Contudo, exclui-se a penalidade por
se apresentar confiscatória.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria, sendo
o imposto mantido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que
negam provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2557/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6476740-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COLOMERA E RODRIGUES LTDA.
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$ 0,00
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Não ocorrência.
Correta a decisão singular que dispensou a exigência, ante a falta de
comprovação da ocorrência do ilícito.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em
conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2592/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540910-0
Recorrente......: RUBEMAQ RUBETTI MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 218,48
Multa R$ 462,01
Juros R$ 133,16
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal nas saídas antecedentes.
Ausência de registro de aquisições. Presunção legal.
Demonstrados os fatos constitutivos do lançamento, decorrente de
presunção legal que inverte o ônus da prova, deve prevalecer a
exigência. Correção formal e substancial do processo, fundamentado em
diretrizes constantes na Lei n. 11.580/1996 suficientes à configuração
do surgimento da obrigação e delimitação do crédito tributário.
Recurso Ordinário desprovido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando os votos das Vogais Maristela Deggerone e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário,
comtra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador
Junior, que dão provimento ao apelo.
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Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2621/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6524692-9
Recorrente......: GRADJAGAN CONFECCOES DE BOLSAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.327,28
Multa R$ 1.779,20
Juros R$ 290,85
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária.
Correta a medida fiscal, tendo em vista comprovado que no período em
destaque, o sujeito passivo realizou operações de circulação de
mercadorias tributadas, deixando de recolher o imposto.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto do Relator Everton Calamucci, em conhecer do Recurso Ordinário,
negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2622/2009 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6351508-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: IBC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CAMISETAS PROMOCIONAIS LTDA
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhado da documentação
fiscal regulamentar. Inocorrência.
Correta a decisão singular, que ante os documentos juntados aos autos
decide pela improcedência da medida fiscal.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci, em
conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 21/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532068-1
Recorrente......: MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 20.262,78
Multa R$ 12.697,46
Juros R$ 3.183,28
ICMS – Utilização de créditos do imposto sem amparo na legislação
tributária.
Correto o estorno dos créditos lançados, considerando que os valores
extrapolaram os limites autorizados pela legislação, uma vez que se
tratavam de operações interestaduais.
Multa aplicada conforme previsão da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antônio Spolador Junior e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar a
preliminar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 40/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6518138-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - R J K COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 174,60
Multa R$ 217,16
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não
apresentação do Recurso Ordinário e a consequente ausência de prova
do pagamento da operação. Contudo, indevida a inclusão do
destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de
operação realizada anterior a Lei n. 15.610, de 22.08.2007.
Preliminar de nulidade por ausência de motivação rejeitada por
unanimidade.
Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal
Maristela Deggerone, que nega provimento. A preliminar de nulidade por
ausência de motivação foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 44/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6519303-5
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO 24 DE OUTUBRO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.455,00
Multa R$ 607,81
Juros R$ 201,12
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Excluí-se o solidário da sujeição passiva em face de os fatos serem
anterior a vigência do art. 21, IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração arguida pelo sujeito
passivo rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone,
que nega provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 45/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511782-7
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - TYBERE DURKS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 593,48
Multa R$ 237,39
Juros R$ 56,13
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Excluí-se o solidário da sujeição passiva em face de os fatos serem
anterior a vigência do art. 21, IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração arguida pelo sujeito
passivo rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone,
que nega provimento. Preliminar rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 46/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510619-1
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - CLAUDINO DE COSTA & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 433,22
Multa R$ 207,92
Juros R$ 40,98
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Excluí-se o solidário da sujeição passiva em face de os fatos serem
anterior a vigência do art. 21, IV, “d”, da Lei n. 11.580/1996.
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antônio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerone,
que nega provimento.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 85/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6394848-9
Recorrente......: ENGEVIDROS ENG.DE FACHADAS E COBERTURAS DE VIDRO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Vogal Designado.: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação tributária. Inocorrência.
Comprovado tratar-se de serviço auxiliar à construção civil, indevida
é a cobrança do ICMS.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Vogal designado Everton Calamucci, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam
provimento ao apelo.
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Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 86/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478677-6
Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Diferença entre o valor do faturamento e o das operações
registradas nos livros fiscais. Presunção de saídas sem emissão de
documento fiscal. Infração descaracterizada.
Comprovado que as supostas diferenças deviam-se às saídas regularmente
efetuadas pelo centro de faturamento, não pode prevalecer a medida
fiscal.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior e Maysa Cristina do Prado, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 87/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480304-2
Recorrente......: IRMÃOS TUDINO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Crédito
caracterizada.
indevido.
Bens de uso ou consumo. Infração
Deve ser excluído da exigência o crédito relativo aos produtos que se
consomem no processo produtivo, perdendo sua utilidade original em
contato físico direto com o produto (lixas, fresas, serras e brocas),
ao teor das decisões do Supremo Tribunal Federal e legislação
tributária vigente à época dos fatos. Legítimo, ainda, o crédito de
materiais de embalagens e de bens para o ativo fixo. Correto o estorno
dos demais creditamentos relativos à aquisição de bens destinados ao
uso ou consumo, por estar postergada a eficácia do dispositivo legal
que o concedia (Lei Complementar n. 87/96).
Preliminar de nulidade por falta de notificação para apresentação de
defesa prévia rejeitada por maioria.
Preliminar de nulidade por incorreções formais do procedimento
rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Ermelino Becker
Neto, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Vogais Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni, que dão
integral provimento, e a Vogal Maristela Deggerone, que nega
provimento ao apelo. A preliminar de nulidade por falta de notificação
para apresentação de defesa prévia foi rejeitada por maioria, contra
o voto do Vogal Biratã Higino Giacomoni, que a acolhe. A preliminar de
nulidade por incorreção formais do procedimento foi rejeitada por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 88/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6427919-0
Recorrente......: PETROMASTER DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.285,87
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal de saída. Mercadoria com
substituição tributária.
Restando comprovada a falta de emissão da nota fiscal de saída, nos
termos da legislação de regência, correta a exigência fiscal.
Aplicação da penalidade prevista na Lei n. 11.580/1996, art. 55, § 1º.
inciso XXI, por ser menos gravosa.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário desprovido, adequando-se de ofício a penalidade
pecuniária. Decisões por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar
provimento ao Recurso Ordinário, efetuando a adequação da penalidade
por desempate.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 118/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531912-8
Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Lançamento incongruente. Consignar declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino combinado com arbitramento da base de
cálculo.
A medida fiscal mostra-se insegura, tanto em relação a ausência de
provas para caracterização da consignação de destino falso, quanto
pela incongruência do arbitramento da base de cálculo e a penaliade
proposta.
Preliminar de nulidade da ciência para apresentação da defesa prévia e
do lançamento rejeitadas por desempate.
Preliminar de nulidade da ciência da decisão singular rejeitada por
unanimidade.
Preliminar de decadência parcial do lançamento arguida de ofício
rejeitada por desempate
Recurso Ordinário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que
negam provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto e de
decadência parcial foram rejeitadas por desempate, contra os votos dos
Vogais Everton Calamucci e Antônio Spolador Júnior. A preliminar de
nulidade da decisão singular foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 119/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532654-0
Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.086,06
Multa R$ 285,55
Juros R$ 839,87
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Vício de notificação para apresentação de defesa prévia e
vício de intimação da decisão monocrátiva.
O contribuinte não logrou êxito em demonstrar o pagamento do imposto
declarado a menor, tornando legitima a exigência e o recurso
interposto tempestivamente supre o vício da intimação da decisão
monocrática.
Preliminar de nulidade da notificação para apresentação da defesa
prévia rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário não provido por unanimidade
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio
Spolador Júnior, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão
singular e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
As preliminares de nulidade da ciência de intimação para defesa
prévia foram rejeitadas por desempate, contra os votos das Vogais
Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que acolhem.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 121/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525946-0
Recorrente......: CAMACUÃ - TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA/ AUTO POSTO BOM JESUS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.293,28
Multa R$ 540,24
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da
não apresentação da prova do pagamento da operação. Contudo, indevida
a inclusão do destinatário, contribuinte substituído, inclusive por
se tratar de operação realizada anteriormente à Lei n.15610, de
22.08.2007.
Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Júnior, em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam
provimento ao apelo.
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Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 122/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517884-2
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - STOP AUTO POSTO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.278,82
Multa R$ 3.458,44
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não
apresentação do Recurso Ordinário. Contudo,indevida a inclusão do
destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de
operação realizada anterior à Lei n. 15610, de 22.08.2007.
Preliminar de nulidade da decisão cameral rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal
Maristela Deggerone, que negam provimento ao apelo. A preliminar de
nulidade do auto de infração foi rejeitada por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 123/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510893-3
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - FERREIRA & GOMES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.673,76
Multa R$ 1.069,49
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não
apresentação do Recurso Ordinário. Contudo,indevida a inclusão do
destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de
operação realizada anteriormente à Lei n. 15610, de 22.08.2007.
Preliminar de nulidade da decisão cameral rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal
Maristela Deggerone, que negam provimento ao apelo. A preliminar de
nulidade por ausência de motivação foi rejeitada por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 124/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6519321-3
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - V C PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 19.338,90
Multa R$ 8.078,84
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Mantém-se o lançamento contra o remetente da mercadoria em face da não
apresentação do Recurso Ordinário. Contudo,indevida a inclusão do
destinatário, contribuinte substituído, inclusive por se tratar de
operação realizada anteriormente à Lei n. 15610, de 22.08.2007.
Preliminares de nulidade da decisão cameral e da ausência de norma
legal para o lançamento rejeitadas por unanimidade.
Recurso Ordinário interposto pelo destinatário provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal
Maristela Deggerone, que negam provimento ao apelo. As preliminares da
decisão cameral e de ausência de norma legal para o lançamento foram
rejeitadas por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 130/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510862-3
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.119.287,25
Multa R$ 864.499,63
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na
legislação.
Comprovado que a segunda autuada concorreu efetivamente para a prática
do ilícito tributário, correta a sua inclusão no polo passivo.
Deixa-se de analisar o mérito da autuação, já que a matéria está em
discussão perante o Poder Judiciário na ação interposta pelo primeiro
autuado.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade do
auto de infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 131/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6459176-2
Recorrente......: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 129.186,03
Multa R$ 25.837,20
Juros R$ 23.951,08
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
O sujeito passivo não efetuou o pagamento do imposto relativamente às
operações de saídas no prazo estabelecido no regime especial de
recolhimento, razão pela qual mantem-se a exigência.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado,
Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitara
preliminar de nulidade do auto de infração e em negar provimento ao
Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 132/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6509372-3
Recorrente......: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 272.872,16
Multa R$ 109.148,82
Juros R$
ICMS – Recurso Ordinário. Não conhecimento.
A matéria ora analisada está sendo discutida em ação judicial e,
considerando que a decisão proferida pelo Poder Judiciário
prevalecerá sobre a administrativa, o recurso não deve ser
conhecido.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Preliminar de não conhecimento do apelo, arguida de ofício pela
relatora, acolhida sem divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maristela
Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e
em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida pela
Relatora, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 134/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6519791-0
Recorrente......: FLORA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 202.003,16
Multa R$ 84.388,84
Juros R$ 8.908,33
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Não tendo sido juntados documentos para comprovar o direito à fruição
do benefício da redução na base de cálculo do imposto, devida é a
exigência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Vogal designada Maristela
Deggerone, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador
Junior, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 136/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6494705-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: J R COMÉRCIO DE VINHOS LTDA.
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 488.153,83
Multa R$ 702.712,74
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria
tributada.
Correto o julgador singular ao excluir da exigência montante que
havia sido originalmente considerado em duplicidade em levantamento
quantitativo efetuado no estabelecimento verificado.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa
Cristina do Prado, em conhecer do Recurso de Ofício, negando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 190/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528223-2
Recorrente......: BOKADA ALIMENTOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 289.581,91
Multa R$ 212.643,16
Juros R$ 170.442,73
ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com o disposto na
legislação.
Ilícito que restou comprovado pelos documentos acostados ao processo,
os quais não foram objeto de contestação pelo autuado.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Preliminar de decadência rejeitada com divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã
Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de
infração e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
A preliminar de decadência foi rejeitada por maioria, contra o voto do
Vogal Biratã Higino Giacomoni, que a acolhe.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 191/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496016-4
Recorrente......: AUTO POSTO POLE POSITION LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.360,00
Multa R$ 15.908,87
Juros R$
ICMS – Falta de registro de notas fiscais de entrada. Presunção legal
de saídas não documentadas. Omissão de receitas.
A ciência do lançamento e as notificações foram assinadas pelo sócio
administrador da empresa e por seu procurador devidamente habilitado
nos autos.
As convenções entre particulares não podem ser opostas ao fisco com a
finalidade de desconstituir a ocorrência do fato gerador do tributo.
Comprovada a falta de escrituração de notas de aquisição de
mercadorias nos livros fiscais ou contábeis do estabelecimento,
correta a exigência, com a inversão do ônus da prova, por se tratar de
presunção legal.
Preliminar de nulidade da ciência do auto de infração e da notificação
para apresentação de defesa prévia rejeitada à unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão provimento
ao apelo. A preliminar de nulidade da ciência do auto de infração e da
notificação para apresentação de defesa prévia foi rejeitada por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 192/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511531-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - CRONE & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Nos termos da Lei n. 11.580/1996, o imposto devido nas remessas de
álcool etílico hidratado promovidas pelas distribuidoras de
combustíveis, com destino a revendedor varejista, deve ser recolhido
por ocasião da ocorrência do fato gerador, sendo o destinatário
solidariamente responsável pelo tributo devido.
Entretanto, dá-se parcial provimento ao recurso, para excluir da
exigência os valores já recolhidos em relação às operações objeto
dos autos, mesmo que extemporaneamente.
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo conhecido e parcialmente
provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em dar
parcial provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo,
por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador e Biratã
Higino Giacomoni, que dão integral provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 193/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6456403-0
Recorrente......: AUTO POSTO TCHE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 16.259,55
Multa R$ 36.132,34
Juros R$ 8.534,63
ICMS – Utilizou documento fiscal falso para acobertar aquisição de
mercadorias do estabelecimento.
Os documentos trazidos aos autos comprovam a falsidade das notas
fiscais que acobertavam as aquisições de álcool etílico hidratado
realizadas pelo sujeito passivo.
As provas de pagamento de tais operações, apresentadas pelo autuado,
trazem como favorecida terceira empresa, que não a pretensa emitente
dos documentos contestados, confirmando a infração descrita na peça
exordial.
Além das notas fiscais, as guias de recolhimento do ICMS que
acompanhavam o transporte das mercadorias também eram falsas.
Multa aplicada nos termos da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade do auto de infração por falta de intimação para
apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a
preliminar de nulidade do auto de infração por falta de intimação para
apresentação de defesa prévia e em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador
Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem a preliminar e dão
provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi
rejeitada por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 195/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499369-0
Recorrente......: FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 63.140,00
Multa R$ 306.752,16
Juros R$ 35.753,39
ICMS – Falta de registro de notas fiscais de aquisição de ativo
imobilizado. Presunção legal de saídas não documentadas. Omissão de
receitas.
Comprovada a falta de escrituração de notas fiscais de aquisição de
bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, correta a
exigência fiscal, com a inversão do ônus da prova, por se tratar de
presunção legal, nos termos do artigo 51 da Lei n. 11.580/1996.
A aplicação da taxa SELIC e a multa exigida estão previstas na Lei n.
11.580/1996.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 196/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6470418-4
Recorrente......: COMERCIAL DE ALIMENTOS MACEDO DA SILVA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.233,45
Multa R$ 50.802,51
Juros R$ 20.101,35
ICMS – Falta de registro de aquisições. Presunção legal da realização
de saídas tributadas não documentadas.
Os documentos trazidos aos autos comprovam a falta de registro de
aquisições do estabelecimento, autorizando a utilização da presunção
da omissão de receitas para fazer frente a tais aquisições posta na
Lei n. 11.580/1996, mediante a realização de saídas do estabelecimento
em relação as quais não foram emitidas as devidas notas fiscais.
A alíquota aplicada com a decisão singular considera a condição de
microempresa do estabelecimento autuado.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular
rejeitadas por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração e
da decisão singular foram rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 197/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6520330-8
Recorrente......: BIAZAM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Documento fiscal. Consignação de destinatário falso. Infração
não materializada.
Ante as provas de que os dados da nota fiscal refletiam fielmente a
operação praticada, cuja efetividade ficou comprovada, não pode
prevalecer a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 198/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535673-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: J C P IMP E EXP DE ALIMENTOS LTDA.
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixou de entregar documento fiscal. Infração não materializada.
Comprovado que os fatos não correspondem à penalidade proposta não
pode prevalecer a medida.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso de
Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 240/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6475131-0
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de
efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de
Transportes relativos a prestações de serviços realizadas.
Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do
imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção,
conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a
preliminar de nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento
ao Recurso Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do
auto de infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 241/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6475017-8
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de
efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de
Transportes relativos a prestações de serviços realizadas.
Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do
imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção,
conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a
preliminar de nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento
ao Recurso Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do
auto de infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 243/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6480660-2
Recorrente......: INTERCARGO-SERVICOS INTEGRADOS DE CARGAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 16.710,89
Multa R$ 55.702,96
Juros R$ 337,55
ICMS – Recurso intempestivo.
Não se conhece do recurso interposto fora do prazo previsto no art.
56, inciso XII, alínea “a”, da Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de intempestividade levantada pela Representação da
Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone e Antonio
Spolador Júnior, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino
Giacomoni, em acolher a preliminar, arguida pela Representação da
Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 244/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6475132-8
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de
efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de
Transportes relativos a prestações de serviços realizadas.
Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do
imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção,
conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de
nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de
infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 245/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6475023-2
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de
efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de
Transportes relativos a prestações de serviços realizadas.
Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do
imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção,
conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de
nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de
infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 246/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6475026-7
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de
efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de
Transportes relativos a prestações de serviços realizadas.
Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do
imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção,
conforme termo lavrado ni livro RUDFTO do estabelecimento.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de
nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de
infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 247/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6475097-6
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de
efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de
Transportes relativos a prestações de serviços realizadas.
Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do
imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção,
conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de
nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de
infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 248/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6475098-4
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Procedente o lançamento, considerando que o sujeito passivo deixou de
efetuar o registro, em seus livros fiscais, de Conhecimentos de
Transportes relativos a prestações de serviços realizadas.
Entretanto, é de se reconhecer o direito ao crédito presumido do
imposto não apropriado tempestivamente, uma vez comprovada esta opção,
conforme termo lavrado no livro RUDFTO do estabelecimento.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em rejeitar a preliminar de
nulidade da decisão singular e em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade. As preliminares de nulidade do auto de
infração foram rejeitadas por maioria, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 250/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6391390-1
Recorrente......: B. ALMEIDA NETO & CIA LTDA. / BUNGE FERTILIZANTES S.A.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar. Desconsideração do documento. Infração não
caracterizada.
Improcedente o lançamento, uma vez comprovado que a efetiva
importadora da mercadoria era empresa sediada no Estado do Mato
Grosso, que se tratava de trânsito pelo território paranaense e o
documento era o correto para a operação.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 251/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6527887-1
Recorrente......: COMTRAFO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.076,93
Multa R$ 4.522,57
Juros R$ 1.959,60
ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com o disposto na
legislação.
Irregular o crédito do imposto efetuado pelo sujeito passivo pois
relativo a mercadorias não recebidas pelo estabelecimento autuado.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 252/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6528390-5
Recorrente......: TASSIA CRISTINA LANI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não caracterizada.
Improcedente o lançamento, considerando que o transporte da mercadoria
se fazia acompanhar de Conhecimento de Transporte regularmente
emitido.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________
______________________________
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Maysa Cristina Prado
Relator
Acórdão.........: 261/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6519167-9
Recorrente......: ELETRAN IND E COM DE ACUMULADORES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Desconsideração de documento fiscal. Prazo de validade.
Não cabe a desconsideração do documento fiscal quando comprovada a
regularidade da operação.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto
do Relator Antonio Spolador Júnior, em conhecer do Recurso Ordinário,
dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 262/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6504545-1
Recorrente......: TRANSPORTADORA MZ DE PINHALZINHO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte sem documento fiscal referente à prestação de
serviço.
A comprovação de que a GNRE relativa à prestação objeto da autuação
foi emitida posteriormente à realização do serviço de transporte
legitima a imputação da exordial.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para dispensar o
imposto e manter a penalidade. Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da Presidência, em dar
parcial provimento ao recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Birata Higino Giacomoni, que dão integral
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 263/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6496166-7
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - POSTO MORI LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.272,86
Multa R$ 909,12
Juros R$ 139,98
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Solidariedade do destinatário.
Comprovada a falta de recolhimento do imposto torna-se legítima a
responsabilização do destinatário, consoante a Lei n. 11.580/1996,
art. 21, inciso IV, em norma já vigente à época dos fatos.
Recurso Ordinário do primeiro autuado não conhecido por perda de
objeto. Decisão unânime.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo segundo
autuado, rejeitada sem divergência e Recurso Ordinário desprovido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado,
acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino
Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do
auto de infração, arguida pelo segundo sujeito passivo, foi rejeitada
e a de não conhecimento do Recurso Ordinário do primeiro autuado foi
acolhida. Ambas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 264/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6195796-0
Recorrente......: PORTES & RIBEIRO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Emitir documento fiscal falso.
Comprovado, pelos documentos apensos aos autos, que o sujeito passivo
emitia notas fiscais em duplicidade, com a mesma numeração.
Entretanto, considerando que as notas fiscais documentavam operações
beneficiadas com a suspensão do pagamento do imposto, é de se excluir
da exigência os valores relativos ao ICMS, mantendo a multa e
acessórios.
A multa proposta e a utilização da taxa SELIC têm previsão na Lei n.
11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar as preliminares
de nulidade do auto de infração e em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 265/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6397136-7
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/MERCANTIL CURITIBA LTDA
Recorridos......: MERCANTIL CURITIBA LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 366.220,66
Multa R$ 73.244,10
Juros R$ 244.436,09
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Correta a decisão singular ao excluir do lançamento os valores
exigidos em duplicidade.
Procedente a medida fiscal, uma vez confirmado, pelos documentos
apensos aos autos, que o sujeito passivo declarou, em suas guias de
informação mensais, valores inferiores aos verificados na leitura da
memória fiscal de seus ECF, para o mesmo período.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recursos Ordinário e de Ofício não providos. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso de
Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade. rejeitar a preliminar
de nulidade do auto de infração e em conhecer dos Recursos Ordinário e
de Ofício, negando-lhes provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 266/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6407950-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: HELMATEC COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA.
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 453.312,22
Multa R$ 799.962,75
Juros R$ 317.699,06
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
Ao excluir a margem de lucro proposta pelo autuante, e passar a
considerar, como não documentadas, as saídas anteriores às entradas
não registradas, o julgador singular alterou o pressuposto da
autuação. Portanto, é de se dar provimento ao Recurso de Ofício, para
se restabelecer a medida fiscal.
Recurso de Ofício conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em dar
provimento ao Recurso de Ofício, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que negam
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 267/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517288-7
Recorrente......: TERESINHA CHERBATY VITORAZZI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Considerando que o lançamento reporta-se à lei em vigência na época da
ocorrência do fato gerador, no caso, a Lei n. 5.464/1966, o crédito
tributário somente pode ser exigido do herdeiro no limite de seu
quinhão. Desta forma, a exigência deve ser reduzida a um terço do
valor originalmente lançado.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe parcial provimento por unanimidade.
______________________________
______________________________
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Maysa Cristina Prado
Relator
Acórdão.........: 268/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6470293-9
Recorrente......: EDSCHA DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Não ocorrência.
O ICMS não incide na operação de transferência de bem do ativo fixo
para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação
interestadual.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Antonio Spolador Júnior,
acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam
provimento ao apelo. A preliminar de nulidade da decisão singular foi
rejeitada sem divergência.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 269/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6492867-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/TRANSPORTADORA ZIMMER LTDA
Recorridos......: TRANSPORTADORA ZIMMER LTDA
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
/Fazenda Pública Estadual
ICMS – Desconsideração de documento fiscal.
Demonstrado no curso do processo que não havia motivação para
desconsiderar o documento apresentado ao fisco, improcedente é o
lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã
Higino Giacomoni, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 270/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531357-0
Recorrente......: PETROPAN COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.888,66
Multa R$ 1.955,46
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Mantém-se a exigência por não ter o autuado trazido ao processo
documentos que comprovassem o pagamento do imposto relativo as
operações realizadas.
Preliminares de nulidade do lançamento por falta de amparo legal,
inexistência de motivaçao e confisco rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em
rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento por falta de amparo
legal, inexistência de motivação e confisco, e em negar provimento ao
recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 308/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6427742-1
Recorrente......: NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 767.235,13
Multa R$ 153.446,97
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Procedente a medida fiscal. A falta de apresentação dos Anexos
previstos no Convênio ICMS 3/99 à Petrobras não permite a destinação
correta do imposto devido nas remessas interestaduais de combustíveis
a revendedores paranaenses, sendo que o promotor da operação
interestadual é o responsável pelo imposto devido a este Estado.
Multa aplicada nos termos da Lei n. 11.580/1996.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas à unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração
foram rejeitadas à unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 309/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6406335-9
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 14.337,71
Multa R$ 2.867,54
Juros R$ 328,33
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Não configurada a exportação das mercadorias remetidas pelo sujeito
passivo, sem destaque do imposto, procedente o lançamento.
Ademais, nos documentos apresentados pelo autuado, constava o Rio
Grande do Sul como origem dos produtos exportados, e não o Paraná.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 310/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6498458-6
Recorrente......: ALBATROZ PETROLEO LTDA. LOCATELLI & VICENTIM LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.138,48
Multa R$ 2.863,49
Juros R$ 490,93
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Nos termos da Lei n. 11.580/1996, o imposto devido nas remessas de
álcool etílico hidratado promovidas pelas distribuidoras de
combustíveis, com destino a revendedor varejista, deve ser recolhido
por ocasião da ocorrência do fato gerador. Não comprovado esse
pagamento, o destinatário e responsável, solidariamente, pelo
tributo devido.
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo conhecido e não provido
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo, por
maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã
Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 313/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507187-8
Recorrente......: DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Estorno de crédito. Decadência.
Considerando o decurso de mais de cinco anos da data da emissão dos
documentos que originaram os créditos contestados e a data da ciência
do auto de infração, não há como manter a exigência fiscal.
Preliminar de decadência do lançamento acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
acolher a preliminar de decadência do lançamento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 314/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6409350-9
Recorrente......: KABEL IND E COM DE CHICOTES ELETRICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decadência.
Considerando o decurso de mais de cinco anos da data da emissão dos
documentos que originaram os créditos contestados e a data da ciência
do auto de infração, não há como manter a exigência fiscal.
Preliminar de decadência do lançamento acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a preliminar de
decadência do lançamento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 315/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6501488-2
Recorrente......: CARGIL AGRÍCOLA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$ 0,00
Juros R$ 0,00
ICMS – Penalidade do art. 55, § 1º, inciso XV, alínea “h”, da Lei n.
11.580/1996.
Improcedente a intimação para o estorno do crédito, em razão do
efetivo retroativo do Decreto n. 7677/2006 ferir princípio
constitucional irretroatividade da lei (art. 5º, XL, da CF/88).
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Biratã Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Vogal desgnado Antonio Spolador
Júnior, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o
voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 355/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6401432-3
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.105,04
Multa R$ 1.021,00
Juros R$
0,00
ICMS - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação
Para reconhecimento da não incidência do ICMS na operação de saída de
mercadoria com o fim específico de exportação o remetente deve atender
todas as condicionantes previstas na legislação regulamentar, sendo
uma delas a comprovação inequívoca do envio da mercadoria ao exterior.
Não cumprido esse requisito, devida é a exigência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Antonio Spolador Junior e Bitratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 356/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6406336-7
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.195,18
Multa R$ 2.039,03
Juros R$ 233,46
ICMS. Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Para reconhecimento da não incidência do ICMS na operação de saída de
mercadoria com o fim específico de exportação o remetente deve atender
todas as condicionantes previstas na legislação regulamentar, sendo
uma delas a comprovação inequívoca do envio da mercadoria ao exterior.
Não cumprido esse requisito, devida é a exigência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Antonio Spolador Junior e Bitratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo.
______________________________
Ermelino Becker Neto
Presidente
______________________________
Maristela Deggerone
Relator
Acórdão.........: 357/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6498804-2
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - AUTO POSTO UBIRATA LEAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.241,95
Multa R$ 2.504,76
Juros R$ 458,64
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
O pedido de parcelamento do auto de infração, mesmo que não tenha se
concretizado pela falta de pagamento da primeira parcela, implica
reconhecimento da infração, razão pela qual não se conhece do apelo
interposto pelo primeiro sujeito passivo.
A inclusão do substituído tributário no polo passivo decorre de
disposição legal, pois recebeu mercadoria em que o imposto deveria
ter sido recolhido por ocasião do fato gerador sem o comprovante de
recolhimento do ICMS.
No tocante aos acréscimos legais, a utilização dos percentuais da
SELIC no cálculo dos juros está prevista no art. 38 da Lei n.
11.580/1996, tendo sido afastada a incidência cumulativa de correção
monetária, inclusive em relação aos créditos pretéritos, com a edição
da Lei n. 15.610/2007.
Preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo primeiro
sujeito passivo, arguida de ofício pela relatora, acolhida sem
divergência.
Recurso Voluntário interposto pelo segundo sujeito passivo conhecido
e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Antonio Spolador Junior e Bitratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo.
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Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 358/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6481143-6
Recorrente......: M S DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 295.788,50
Multa R$ 1.267.665,25
Juros R$ 64.589,28
ICMS – Deixar de emitir nota fiscal em operação tributada. Omissão de
receita.
Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos a
aquisições de mercadorias, procedente a medida fiscal que pressupõe
a ocorrência de operação tributável com fundamento no inciso IV do
art. 51 da Lei n. 11.580/96.
No tocante aos acréscimos legais, a utilização dos percentuais da
SELIC no cálculo dos juros está prevista no art. 38 da Lei n.
11580/96, tendo sido afastada a incidência cumulativa de correção
monetária, inclusive em relação aos créditos pretéritos, com a edição
da Lei n. 15.610, de 22/8/2007.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Antonio Spolador Junior e Bitratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi
rejeitada por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 359/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6483029-5
Recorrente......: RPMY COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.921,12
Multa R$ 2.313,33
Juros R$ 38,42
ICMS – Manter em estoque mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária subsequente sem documento fiscal.
O levantamento físico quantitativo apontou a existência de álcool
etílico hidratado sem a existência de nota fiscal.
Correta, também, a exigência do imposto, mesmo no caso da infração
apontada na inicial, já que a operação com o mencionado produto
sujeita-se ao regime de substituição tributária subsequente, e não se
tendo a comprovação da origem do produto, o sujeito passivo é o
responsável pelo ICMS.
A multa aplicada está de conformidade com a infração praticada.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spolador Junior, que dão
provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi
rejeitada por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 362/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6542173-9
Recorrente......: ANGELA M R REGAZZO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS. Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação
fiscal regulamentar
Mantem-se a exigência do imposto e da multa em relação à parcela em
que não foi apresentada nota fiscal para documentar a operação.
Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado,
Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Ma ristela Deggerone, em dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 363/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6456782-9
Recorrente......: DAVIJORGE-SENGES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.610,63
Multa R$ 12.684,38
Juros R$ 3.092,19
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
O comprovante bancário em favor do sujeito passivo sinaliza que foi
realizado pagamento de mercadoria por parte do depositante. Não
tendo sido juntadas provas capazes de descaracterizar esse fato,
mantem-se a medida fiscal.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento
ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 407/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6525663-0
Recorrente......: STELLA MARIS MARTOS FUENTES MESTRE
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Excesso de meação. Não ocorrência.
A transação entre as partes, conforme homologação judicial, implica
reconhecimento de que o valor devido é o constante no acordo e não o
contido na inicial.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Maristela Deggerone, acompanhando
o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em conhecer do recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 408/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6492547-4
Recorrente......: M OTSUKI & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.303,93
Multa R$ 460,78
Juros R$ 939,31
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Não tendo sido apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto
devido pela remessa de álcool consignada na nota fiscal contestada,
procedente a medida fiscal. Ademais, os documentos apensos aos autos
comprovam que a mercadoria era de origem deste Estado, pois apesar de
a nota fiscal descrever uma operação interestadual, o carimbo do Posto
Fiscal paranaense nela aposto era falso.
Os cheques cujas cópias foram apresentadas como provas da efetividade
financeira das operações tinham como favorecida terceira empresa,
que não a emitente dos documentos contestados.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas à
unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração
foram rejeitadas por unanimidade.
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Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 438/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6472973-0
Recorrente......: SUPERMERCADO CANTERI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 1.061,90
Juros R$
0,00
ICMS – Pedido de esclarecimento.
Considerando que que não existe no acórdão questionado qualquer
contradição, obscuridade ou omissão, uma vez que a decisão foi, de
fato, tomada por unanimidade de votos, divergindo apenas quanto aos
fundamentos dos julgadores, rejeita-se o pedido de esclarecimento .
Pedido de esclarecimento rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
rejeitar o pedido de esclarecimento por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 439/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510471-7
Recorrente......: CAFÉ DAMASCO SOCIEDADE ANÔNIMA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de compensação com precatórios. Não conhecimento.
Considerando que o recurso trata de matéria alheia a dos autos e à
competência deste Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais é de
não se conhecer do apelo, por falta de objeto.
Preliminar de não conhecimento do recurso proposta por vogal acolhida
à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em acolher a preliminar,
levantada pela Vogal Relatora, de não conhecimento do apelo por
unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 440/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512187-5
Recorrente......: CAFÉ DAMASCO SOCIEDADE ANÔNIMA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 128,01
Multa R$ 207,92
Juros R$
ICMS – Pedido de compensação com precatórios. Não conhecimento.
Considerando que o recurso trata de matéria alheia a dos autos e à
competência deste Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais é de
não se conhecer do apelo, por falta de objeto.
Preliminar de não conhecimento do recurso proposta por vogal acolhida
à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Biratã Higino Giacomoni e Rose
Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa
Cristina do Prado, em acolher a preliminar, levantada pela Vogal
Relatora, de não conhecimento do apelo por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 441/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6521828-3
Recorrente......: WFC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Infração não configurada.
Por estar enquadrado no Regime Simples Nacional, o sujeito passivo
não está obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS por ocasião do fato
gerador, de que trata o inciso II do art. 65 do RICMS/2008.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF,Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 442/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6524077-7
Recorrente......: BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadorias tributadas desacompanhadas de
documentação fiscal regulamentar. Infração descaracterizada.
A penalidade proposta no auto de infração não se coaduna com os fatos
descritos.
Recurso Ordinário conhecido e provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF,Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 443/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6527133-8
Recorrente......: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de
documentação fiscal regulamentar. Infração descaracterizada.
Apesar do decurso de prazo entre a remessa e o retorno das mercadorias
recusadas pelos destinatários, os documentos trazidos aos autos
comprovam as operações.
Ademais, o retorno se fazia acompanhar das notas fiscais emitidas
pelo remetente, com a indicação, no verso, do motivo do não
recebimento, não havendo como se manter a medida fiscal.
Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade
rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF,Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar arguida pela
Fazenda, de não conhecimento do apelo e em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 444/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6512522-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA - RIBEIRO VEÍCULOS S/A
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte com documento fiscal não regulamentar. Infração
descaraterizada.
Correta a decisão singular que, ante as provas de que se tratava de
transporte de bem por ordem de seu proprietário, já fora do campo de
incidência do ICMS, dispensou a exigência.
Recurso de Ofício desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso de
Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 445/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6478617-2
Recorrente......: DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Diferenças entre o valor do faturamento e o das operações
registradas nos livros fiscais. Presunção de saídas sem emissão de
documento fiscal. Infração descaracterizada.
Comprovado que as supostas diferenças deviam-se às saídas regularmente
efetuadas pelo centro de faturamento, não pode prevalecer a medida
fiscal.
Recurso Ordinário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em
conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 446/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6402442-6
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 9.935,33
Multa R$ 1.987,06
Juros R$
0,00
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Remessa para exportação não comprovada.
Responde o contribuinte remetente pelo imposto devido nas saídas
desoneradas que promoveu para a formação de lote cuja posterior
exportação não se efetivou (Lei n. 11.580/1996, art. 54, §§ 1º e 2º,
RICMS/2001, art. 421).
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado,
acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 447/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6540044-8
Recorrente......: EDNA APARECIDA MORESCHI OLIVEIRA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 78.750,00
Multa R$ 7.875,00
Juros R$ 787,50
ITCMD – Falta de pagamento do imposto.
Comprovado nos autos que houve o fato gerador do tributo pela doação
de bem, cujo imposto não foi recolhido na época própria, legítimo é o
lançamento. O prazo decadencial começa a correr a partir do primeiro
dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (CTN, art. 173, inciso I). Ocultada a doação, o prazo
decadencial somente flui a partir do momento em que o fisco tomou
conhecimento do fato gerador, podendo efetuar o lançamento
.
Prejudicial ao exame de mérito da decadência rejeitada sem
divergência.
Recurso Ordinário desprovido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Maysa
Cristina do Prado, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, em rejeitar a Prejudicial ao exame de mérito da
decadência e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 449/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6510846-1
Recorrente......: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.579.262,00
Multa R$ 8.039.221,00
Juros R$ 3.016.918,75
ICMS – Falta de emissão de documento fiscal de saída. Presunção legal.
Comprovadas as aquisições e a falta de registro dos documentos fiscais
restam demonstrados os fatos constitutivos do lançamento fundado em
presunção legal, não derruída pelo sujeito passivo que deixou de
trazer as provas da origem lícita dos recursos utilizados para a
quitação das operações ocultadas. Ante os fatos narrados nos autos,
aplicável a regra decadencial do art. 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional. A penalidade pecuniária corresponde aos fatos
narrados, não havendo ofensa aos princípios constitucionais
invocados.
Prejudicial ao exame do mérito por decadência do direito de lançar
rejeitada.
Recurso Ordinário desprovido. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado,
acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em rejeitar a prejudicial ao exame do mérito por decadência
do direito de lançar e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã
Higino Giacomoni, que acolhem a prejudicial e dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 450/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6412800-0
Recorrente......: POSTO DE SERVIÇOS ATLÂNTICO CENTER LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.304,75
Multa R$ 1.882,85
Juros R$ 4.903,88
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Aquisições não respaldada em
documentos fiscais.
Comprovado que o contribuinte deu saída de gasolina C sem apresentar
os respectivos documentos de entrada, deve ser mantida a exigência.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e desprovido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado,
acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino
Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do
auto de infração foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 451/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539055-8
Recorrente......: MARIA DE FÁTIMA GALBIATTI MORGADO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ITCMD – Falta de pagamento do imposto. Recurso sem objeto.
Inexistindo inconformidade ou questionamento sobre o processo
administrativo fiscal de lançamento descabe o conhecimento de
compensação do crédito tributário com precatórios.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário acolhida por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior e Maysa
Cristina do Prado, acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, em acolher a preliminar de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por maioria, contra o voto do Vogal Biratã Higino
Giacomoni, que a rejeita.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 493/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6476545-0
Recorrente......: TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 46.811,02
Multa R$ 25.266,83
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de crédito do imposto em
desacordo com o disposto na legislação. Compensação com títulos da
dívida pública.
O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade da
compensação de débitos fiscais com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública,
desde que exista previsão legal.
No caso, como inexistente esta autorização, procedente a medida
fiscal.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
conhecer do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 494/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6465513-2
Recorrente......: PERFILADOS VANZIN LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilizar crédito do imposto em desacordo com o que dispõe a
legislação. Inocorrência.
O crédito outorgado pela Lei n. 13.214/2001 correspondente ao valor do
frete efetivamente pago pelo adquirente. Na operação com a cláusula
CIF este valor está consignado na nota fiscal de aquisição, estando
correto o procedimento do contribuinte.
Preliminares de ausência de dispositivo legal infringido, de falta de
clareza e de ser a multa confiscatória rejeitadas sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto
do Relator Antonio Spolador Júnior, em rejeitar as preliminares de
ausência de dispositivo legal infringido, de falta de clareza e de ser
a multa confiscatória e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 495/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6520444-4
Recorrente......: MAGNOJET - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - OSVALDO DE CARVALHO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 76.272,17
Multa R$ 31.863,43
Juros R$ 10.939,83
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Procedente o lançamento, após comprovado que o sujeito passivo
utilizou benefício fiscal (redução na base de cálculo nas operações
interestaduais e diferimento do pagamento do imposto nas operações
internas) de forma irregular.
Preliminares de nulidade do auto de infração rejeitadas sem
divergência.
Preliminar de eleição errônea do segundo sujeito passivo acolhida por
maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Vogal designada Maysa Cristina do Prado, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo. A preliminar de nulidade de eleição errônea do
segundo sujeito passivo foi acolhida por maioria, contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que a
rejeitam. As preliminares de nulidade do auto de infração foram
rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 496/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6485091-1
Recorrente......: BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.433,69
Multa R$ 9.056,15
Juros R$ 64,45
ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de
documentação fiscal regulamentar.
Determina a Lei n. 11.580/1996 a responsabilidade pelo pagamento do
imposto ao transportador que despachar, redespachar ou transportar
mercadoria sem a documentação fiscal regulamentar, não podendo a
convenção entre particulares ser oposta à Fazenda Pública com o
objetivo de modificar a definição legal do sujeito passivo da
obrigação tributária ou afastar esta responsabilidade.
Preliminares de nulidade do lançamento e da decisão singular
rejeitadas por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Vogal designada Maysa Cristina do
Prado, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra
os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni,
que dão provimento ao apelo. A preliminares de nulidade do auto de
infração e da decisão singular foram rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 497/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7163891-0
Recorrente......: ALVES & VICENTE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria tributada sem documento fiscal
regulamentar. Improcedência da medida.
Não há como manter a exigência em auto lavrado apenas contra o
destinatário da mercadoria, pelo transporte com nota fiscal
desconsiderada.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, e m
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 498/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6482241-1
Recorrente......: LEYROZ DE CAXIAS INDÚSTRIA COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Infração descaracterizada.
Comprovado que todo o imposto devido foi tempestivamente pago, não
pode prevalecer a exigência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 499/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6457123-0
Recorrente......: POSTO FEDATTO BALSA NOVA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Vogal Designado.: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 6.899,33
Multa R$ 19.163,90
Juros R$ 14.663,46
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto a destempo.
Prejudicial ao exame do mérito por decadência do direito de lançar
rejeitada por maioria.
Preliminar de não conhecimento das demais matérias do Recurso
Ordinário, arguida pela Fazenda, acolhida sem divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em acolher a preliminar,
arguida pela Fazenda, de não conhecimento do Recurso Ordinário por
unanimidade. A prejudicial ao exame do mérito por decadência do
direito de lançar foi rejeitada por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que a
acolhem.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 500/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6476390-3
Recorrente......: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PIONEIRO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 14.911.797,00
Juros R$
0,00
ICMS – Emitir sem autorização expressa da legislação documento fiscal
que não corresponde a uma saída de mercadoria do estabelecimento.
Mantem-se a decisão singular diante da ausência de provas acerca da
efetividade das operações e diante da robusta documentação juntada aos
autos demonstrando a sistemática adotada pelas empresas envolvidas
objetivando a sonegação de impostos.
Recurso Voluntário conhecido e não provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado,
Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em conhecer do
Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 502/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6507126-6
Recorrente......: ESKA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.510,83
Multa R$ 4.181,48
Juros R$ 1.738,13
ICMS – Utilização de documento fiscal falso.
O sujeito passivo documentou a aquisição de àlcool hidratado
carburante por meio de notas fiscais falsas, pois a Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais não foi autorizada pelo fisco
paulista para a empresa que consta como suposta emitente. O autuado,
também, não provou a efetividade das operações.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Rose Mairie Rodriguez Heidemann e Maristela Deggerone,
com voto de desempate da primeira no exercício da presidência, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, contra os votos dos Vogais
Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento
ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 503/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546521-3
Recorrente......: INTERCEPTOR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.130,00
Multa R$ 9.758,11
Juros R$ 1.621,49
ICMS - Recurso intempestivo.
Este colegiado não conhece de recurso interposto fora do prazo
legal.
Preliminar de não conhecimento do apelo, argüida pela Fazenda Pública
acolhida sem divergência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado,
Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em acolher a
preliminar, arguida pela Fazenda Pública, de não conhecimento do
Recurso Ordinário por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 504/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6513863-8
Recorrente......: FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 245.175,31
Multa R$ 64.466,38
Juros R$ 180.293,81
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
A infração resta demonstrada diante da reconstituição da
conta-gráfica, que aponta a falta de pagamento do imposto em
razões de incorreção na apuração de crédito previsto na Lei n.
13.212/2001.
A aplicação dos juros com base na SELIC tem previsão no art. 38 da Lei
n. 11580/1996.
A multa foi aplicada nos termos da lei.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maristela
Deggerone, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e
em negar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 505/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6503519-7
Recorrente......: EMPRESA DE TRANSPORTES TORLIM LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.883,39
Multa R$ 27.208,48
Juros R$
0,00
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação
fiscal regulamentar.
Mantem-se a exigência fiscal que desconsiderou a nota fiscal que
documentava a operação, pois a empresa destinatária estava com a
inscrição baixada no cadastro estadual, nada tendo sido juntado pelo
recorrente para fazer prova em contrário, muito embora tenha tido
oportunidade para tal.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maristela Deggerone, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito passivo, e em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 506/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515711-0
Recorrente......: FRIGORIFICO STAR LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do valor
efetivo da operação
Comprovado que não se tratava da penalidade apontada na inicial, mas
sim de equívoco na emissão da nota fiscal, fato esse corrigido na data
da ocorrência, improcedente é a medida.
Recurso Voluntário conhecido e provido à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado,
Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maristela Deggerone, em conhecer do
Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Relator
Acórdão.........: 539/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6426466-4
Recorrente......: ALIBRA INGREDIENTES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS - Utilização indevida de crédito. Gas liquefeito de petróleo.
Aquisição de combustível como insumo industrial. Infração
descaracterizada.
Cabível o creditamento sobre o gas liquefeito de petróleo utilizado
como fonte energética no processo industrial, nos mesmos moldes que o
reconhecido expressamente para a energia elétrica e óleo diesel.
Recurso Ordinário provido por unanimidade quanto à parcela dos
créditos relativos às operações internas e por maioria relativamente
às operações interestaduais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e
Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, em dar integral provimento ao Recurso Ordinário,
por maioria, contra o voto da Vogal Maristela Deggerrone, da dá
parcial provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 541/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7186448-0
Recorrente......: BRUNO LUCIO DA SILVA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Vogal Designado.: Maristela Deggerone
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 752,40
Multa R$ 1.254,00
Juros R$
0,00
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada de documentação
fiscal regulamentar.
As provas apensadas aos autos demonstram que o sujeito passivo estava
transportando as mercadorias sem qualquer documentação fiscal.
Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Vogal designada Maristela Deggerone,
em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Everton Calamucci e Antonio Spólador Junior, que dão
provimento ao apelo.
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Ermelino Becker Neto
Maristela Deggerone
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 555/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6538694-1
Recorrente......: CERCHOP BEBIDAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino
das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Ante a não demonstração da ocorrência do fato descrito na inicial, não
há como manter o lançamento.
Preliminar de cerceamento de defesa e ausência de motivação
rejeitadas.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador
Júnior, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e ausência
de motivação e em dar provimento ao Recurso Ordinário, por
unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 556/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6545979-5
Recorrente......: BEBIDAS RIO BRANCO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Fiscalização em trânsito. Desconsideração do documento fiscal.
A simples falta de indicação da placa do veículo no Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE é insuficiente para desconsiderar o
documento, principalmente quando restou demonstrado a regularidade da
operação.
Preliminar de nulidade da decisão singular rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador
Júnior, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão singular e em
dar provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 557/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6539001-9
Recorrente......: E BERNINI DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal destinatário falso em operação
com produto sujeito ao regime da substituição tributária.
Além de o fisco, de ofício, ter cancelado a inscrição do CAD/ICMS, fez
com data retroativa, abrangendo período em que o destinatário estava
em situação regular perante o fisco federal. Tais fatos inquina na
improcedência do lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam
provimento ao apelo.
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Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 558/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506895-8
Recorrente......: PLANOGRAFICA EDITORA E IMPRESSORA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 51.093,07
Multa R$ 30.780,91
Juros R$ 3.508,01
ICMS – Ativo imobilizado. Atividade multipla. Crédito proporcional.
Art. 24, § 4ª, do RICMS/2001.
O princípio da não-cumulatividade estabelece que será compensado o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores. Não
existindo operação com incidência do imposto, não há motivo para
apropriação do crédito.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina
do Prado, Biratã Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Júnior, em conhecer do
Recurso Ordinário, negando-lhe provimento por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 559/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6233082-1
Recorrente......: RENALDO SCHAFFER - EUROLEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Everton Calamucci
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transportar mercadoria tributada desacompanhada
documentação fiscal regulamentar. Não ocorrência.
de
Não tendo o fisco demonstrado argumento para atribuir responsabilidade
ao transportador, este deve ser excluído da relação.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Relator Everton Calamucci,em dar provimento ao
Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela
Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam provimento ao apelo.
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Ermelino Becker Neto
Everton Calamucci
Presidente
Relator
Acórdão.........: 560/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6409375-4
Recorrente......: GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o
disposto no art. 28 da LC n. 107/2005 que determina edição de
legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério
presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento.
A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da legalidade e da
moralidade.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Júnior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam
provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi
rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 561/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6532206-4
Recorrente......: J B CORDEIRO - COMBUSTÍVEIS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
O disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 não é
suficiente para determinação do critério temporal e quantitativo da
regra matriz de incidência tributária. Corrobora tal entendimento o
disposto no art. 28 da LC n. 107/2005 que determina edição de
legislação objetivando dar conhecimento ao sujeito passivo do critério
presuntivo para que este, se for o caso, possa impugnar o lançamento.
A ausência de norma disciplinadora fere o princípio da legalidade e da
moralidade.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto do Vogal designado Antonio Spolador Júnior, em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos das
Vogais Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado, que negam
provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de infração foi
rejeitada por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 562/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6473630-2
Recorrente......: OLAOSHE - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COURO LTDA-COLORADO COUROS COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 1.065.528,00
Juros R$
ICMS – Emitir sem autorização expressa da legislação tributária
documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria do
estabelecimento.
Determina o art. 54 da Lei n. 11.580/1996 a responsabilidade solidária
pela infração à legislação tributária a todos aqueles que, de qualquer
forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Não comprovada a efetividade das operações contestadas, procedente a
medida fiscal. Inclusive, a baixa dos títulos relativos a tais
operações foi compensada nas contas de terceiros, comprovando que
as aquisições não foram pagas pela recorrente.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Preliminar de nulidade do lançamento por ausência de notificação para
apresentação de defesa prévia rejeitada por maioria.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a
preliminar do lançamento por ausência de notificação para apresentação
de defesa prévia e em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra os votos dos Vogais Everton Calamucci e Antonio
Spolador Junior, que acolher a preliminar e dão provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada sem
divergência.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 563/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511708-8
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLE LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Presunção legal.
A falta de registro de notas fiscais que refletem aquisições do
estabelecimento, nos seus livros fiscais e contábeis, permite a ilação
de saídas não documentadas, caracterizando omissão de receitas.
Entretanto, é de se excluir da exigência o segundo sujeito passivo,
considerando que a penalidade aplicada em razão da falta de registro
de notas fiscais de aquisições de mercadorias emitidas em nome de
outro autuado, não se adequa perfeitamente a sua pessoa.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário do segundo sujeito passivo conhecido e provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior e Biratã
Higino Giacomon, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do
Prado, em dar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito
passivo, por maioria, contra os votos das Vogais Maristela Deggerone e
Rose Mairie Rodriguez Heidemann, que negam provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada por
unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 597/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6469062-0
Recorrente......: RPMY COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 225.314,58
Juros R$
0,00
ICMS – Contribuinte substituído. Deixar de emitir documento fiscal
relativo a saída de combustíveis.
Infração que restou demonstrada pelos documentos carreados ao
processo, sendo cabível a penalidade do art. 55, § 1º, inciso XXI, da
Lei n. 11.580/1996.
Preliminar de nulidade por errônea eleição do sujeito passivo
rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Maysa Cristina do Prado e Rose
Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto do Relator Antonio
Spolador Júnior, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por
maioria, contra o voto do Vogal Everton Calamucci, que dá provimento
ao apelo. A preliminar de nulidade de eleição errônea foi rejeitada
por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 598/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6494655-2
Recorrente......: DELAVALENTINA & DELAVALENTINA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 23.771,55
Multa R$ 59.428,94
Juros R$ 11.571,96
ICMS – Recurso intempestivo.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto a destempo.
Preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão singular,
arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por ser
intempestivo, arguida pela Representação da Fazenda, acolhida.
Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em
rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e em acolher
a preliminar, arguida pela Representação da Fazenda, de não
conhecimento do Recurso Ordinário, por unanimidade.
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Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 599/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6424694-1
Recorrente......: EURO CAR INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 23.507,31
Multa R$ 39.339,60
Juros R$ 7.628,12
ICMS – Entradas não registradas. Falta de emissão de documento fiscal
nas saídas antecedentes.
Presunção legal de saídas ocultadas não esbatida pelo autuado,
legitimando a medida, mormente ante a recusa em apresentar os livros
contábeis, cuja conservação era obrigatória (CNT, art. 195).
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado,
acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em negar provimento ao recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino
Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do
auto de infração foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 600/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6531950-0
Recorrente......: HILÁRIO FERRAZOLI
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de
documentação fiscal regulamentar.
Determina a Lei n. 11.580/1996 a responsabilidade pelo pagamento do
imposto ao transportador que despachar, redespachar ou transportar
mercadoria desacompanhada da documentação fiscal regulamentar.
As notas fiscais apresentadas pelo sujeito passivo ao fisco haviam
sido emitidas a mais de trinta dias e já estavam carimbadas pelo posto
fiscal, evidenciando que estavam sendo reutilizadas.
Entretanto, considerando que se tratam de mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária, é de se excluir da exigência o
imposto originalmente lançado, estando a multa extinta por pagamento.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcial provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 601/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6515302-5
Recorrente......: LOJAS COLOMBO SA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão singular.
Nula é a decisão singular que se fundamenta em razões diversas
daquelas que serviram de base para o lançamento.
Preliminar de nulidade da decisão singular proposta pelo sujeito
passivo acolhida à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Spolador Júnior e Biratã Higino
Giacomoni, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
acolher a preliminar de nulidade da decisão singular por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 602/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536773-4
Recorrente......: PET INGA DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Entradas não registradas. Presunção de saída sem emissão de
documento fiscal.
A presunção de que trata o art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996,
diz respeito a operações subsequente e não as antecedentes. A falta
de atendimento ao disposto no art. 28 da Lei Complementar n. 107/2005
torna insubsistência a medida fiscal.
Preliminar de decadência parcialmente acolhida.
Recurso conhecido e provido. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci e Antonio Spolador Júnior,
acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em acolher a
preliminar de decadência parcial e em dar provimento ao Recurso
Ordinário, por maioria, contra o voto da Vogal Maysa Cristina do
Prado, que rejeita a preliminar e nega provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 604/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6517783-8
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 162.514,80
Multa R$ 282.884,00
Juros R$ 17.844,05
ICMS – Ausência de registro de notas de entrada. Presunção legal.
Saídas desacobertadas dos documentos fiscais.
Demonstrados os fatos constitutivos do lançamento, pela falta de
registro das aquisições que, comprovadamente, efetuou, deve prevalecer
a medida estribada em presunção constante da Lei n. 11.580/1996, art.
51, inciso IV, não ilidida pelo sujeito passivo.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado,
acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria,
contra os votos dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino
Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do
auto de infração foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 646/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6439320-0
Recorrente......: PETROHUGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a operação
tributada. Presunção decorrente da falta de registro de notas fiscais
de aquisição de mercadorias.
Parte da infração restou descaracterizada pelo regular registro das
notas fiscais no Livro Registro de Entrada. O restante é improcedente
por ter decorrido mais de cinco anos da data da ocorrência do fato
descrito.
Preliminar de decadência arguida de ofício acolhida.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Antonio
Spolador Júnior, Maysa Cristina do Prado e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto do Relator Biratã Higino Giacomoni, em
acolher a preliminar de decadência, arguida de ofício, e em dar
provimento ao Recurso Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Biratã Higino Giacomoni
Presidente
Relator
Acórdão.........: 648/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6546662-7
Recorrente......: MARILENE TERESINHA HELLSTROM PROHMAN
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal
regulamentar. Inocorrência.
Demonstrado no curso de processo que não se trata de mercadoria e sim
de bem fora do comércio, doado para instituição de caridade,
improcedente o lançamento.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maristela Deggerone, Maysa Cristina
do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator
Antonio Spolador Júnior, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe
provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 650/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536061-6
Recorrente......: RURAL SUL AGROPECUÁRIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Emissão de documento fiscal por processamento de dados sem
autorização. Insubsistência da medida.
A
conduta
do contribuinte ao utilizar impressora conectada a
computador para preencher documento fiscal com numeração impressa
tipograficamente, não caracteriza a infração imputada. Precedentes:
Acórdãos 1178/2007 da 2ª Câmara, 1659/2007 1ª Câmara, 615/2007 1ª
Câmara e Acórdão 835/2009 Pleno.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado e Biratã
Higino Giacomoni, acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador
Junior, em conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 651/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6527078-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BIOSYN TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação. Inocorrência.
Não existindo prova do fato descrito na exordial, correta a decisão
monocrática que julgou improcedente o lançamento.
Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado,
Biratã Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto do Relator Antonio Spolador Junior, em conhecer do
Recurso de Ofício, negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 652/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6544323-6
Recorrente......: PET INGÁ DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.519,98
Multa R$ 2.472,01
Juros R$ 1.895,10
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Não tendo o contribuinte comprovado o pagamento do imposto incidente
nas operações, conforme apontado na decisão monocrática, procedente é
o lançamento que além, do imposto, exige multa e acréscimos legais do
art. 38 da Lei n. 11.580/1996, com a nova redação dada pela Lei n.
15.610/2007.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Maysa Cristina do Prado, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Maire Rodriguez Heidemann, acompanhando o voto
do Relator Antonio Spolador Júnior, em conhecer do Recurso Ordinário,
negando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Relator
Acórdão.........: 656/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6485094-6
Recorrente......: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 10.789,38
Multa R$ 17.982,30
Juros R$ 107,89
ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de
documentação fiscal regulamentar.
Determina a Lei n. 11.580/1996 a responsabilidade pelo pagamento do
imposto ao transportador que despachar, redespachar ou transportar
mercadoria sem a documentação fiscal regulamentar, não podendo as
convenções entre particulares ser opostas à Fazenda Pública com o
objetivo de modificar a definição legal do sujeito passivo da
obrigação tributária ou afastar esta responsabilidade.
Preliminares de nulidade do lançamento e da decisão singular
rejeitadas. Decisões unânimes.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo. As preliminares de nulidade do auto de infração e
da decisão singular foram rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 657/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6533943-9
Recorrente......: ESPIRAL COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Procedente o lançamento, pois comprovado o registro de diversas notas
fiscais emitidas pelo sujeito passivo por valores inferiores aos nelas
consignados.
Possível o arbitramento efetuado, com base no inciso II do art. 12 da
Lei n. 11.580/1996, uma vez que a autuada recusou-se a entregar os
documentos solicitados pelo fisco.
Preliminares de nulidade da notificação para a apresentação da defesa
prévia e da ciência do auto de infração rejeitadas por maioria.
Preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau rejeitada à
unanimidade.
Preliminares de nulidade do auto de infração e de nulidade por
cerceamento defesa rejeitadas. Decisões unânimes.
Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, acompanhando o voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em
rejeitar as preliminares de nulidade da notificação para a
apresentação da defesa prévia e da ciência do auto de infração, e em
dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra o
voto do Vogal Biratã Hihino Giacomoni, que acolhe as preliminares e dá
parcial provimento com maior extensão ao apelo. A preliminar de
nulidade da decisão de primeiro grau foi rejeitada. As preliminares de
nulidade do auto de infração e de nulidade por cerceamento também
foram rejeitadas. Decisões unânimes.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 658/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 7187875-9
Recorrente......: MKK INDÚSTRIAS QUÍMICAS SA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte de mercadoria tributada desacompanhada de
documentação fiscal regulamentar. Infração descaracterizada.
Uma vez comprovada a regularidade da operação, puderam ser
superadas as inconsistências formais verificadas no documento fiscal
que acompanhava o transporte da mercadoria.
Preliminar de nulidade do lançamento rejeitada.
Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Biratã
Higino Giacomoni e Rose Mairie Rodriguez Heidemann, acompanhando o
voto da Relatora Maysa Cristina do Prado, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração e em dar provimento ao Recurso Ordinário,
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 659/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6522294-9
Recorrente......: MANORT COMERCIO DE TINTAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 38.450,94
Multa R$ 16.063,21
Juros R$ 4.124,13
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Os documentos juntados aos autos comprovam não só a falta de registro
das notas fiscais de saída, como a adulteração posterior dos livros
fiscais. Regularidade formal e substancial do processo, que atende às
determinações legais.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida pelo sujeito
passivo, rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração e em negar provimento ao Recurso
Ordinário, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 660/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6535915-4
Recorrente......: COMERCIAL DE MÓVEIS HUNTER LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 13.029,60
Juros R$
ICMS - Arquivos magnéticos. Omissão de informações obrigatórias. Multa
formal.
A apresentação dos arquivos magnéticos deve atender rigorosamente à
legislação de regência, descumprida pelo contribuinte. Correção dos
procedimentos formais. A omissão de informações obrigatórias
caracteriza a conduta tipificada pela Lei n. 11.580/1996, art. 55, §
1º, inciso XX.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada.
Recurso Ordinário não provido. Decisões por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone E Maysa Cristina do Prado,
acompanhando o voto da Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em negar
provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos dos
Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que acolhem
a preliminar e dão provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 661/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6536352-6
Recorrente......: INFINITI IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - AGRÍCOLA JANDELLE S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Transporte com documento fiscal não regulamentar. Infração não
comprovada.
Embora todos os indícios apontem para a ocorrência do ilícito, os
fatos constitutivos do lançamento estão insuficientemente comprovados,
não ensejando a manutenção da medida.
Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Everton Calamucci, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Relatora Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em conhecer do Recurso
Ordinário, dando-lhe provimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Relator
Acórdão.........: 663/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6499613-4
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - GRANUCCI & BIONDO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.219,16
Multa R$ 2.092,97
Juros R$ 365,14
ICMS – Falta de pagamento do imposto.
Comprovada a falta de pagamento do imposto devido respondem todos os
que concorreram para a infração.
O pedido de parcelamento do crédito tributário implica renuncia ao
recurso ordinário protocolizado.
Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada sem divergência.
Recursos Ordinários não providos. Decisão unânime quanto ao primeiro
autuado e por maioria quanto ao segundo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado,
acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em negar provimento ao Recurso Ordinário do segundo sujeito
passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Antonio Spolador
Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade do auto de infração foi rejeitada e o Recurso
Ordinário do primeiro sujeito passivo foi conhecido e não provido.
Decisões unânimes.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 664/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6503720-3
Recorrente......: ALBATROZ PETRÓLEO LTDA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LAGOÃO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.248,75
Multa R$ 1.699,49
Juros R$ 372,85
ICMS – Pedido de parcelamento do crédito tributário. Renuncia ao
recurso ordinário.
O pedido de parcelamento do crédito tributário implica renuncia ao
recurso ordinário protocolizado.
Preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário apresentado pelo
primeiro autuado, arguida pelo revisor, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone, Antonio Spolador Júnior, Maysa
Cristina do Prado e Biratã Higino Giacomoni, acompanhando o voto da
Vogal designada Rose Mairie Rodriguez Heidemann, em acolher a
preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, do primeiro
autuado, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 665/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511932-3
Recorrente......: MURA MOTOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maristela Deggerone
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Luís Carlos Carranza
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Estoque sem documento regulamentar.
Inexigível o imposto pela manutenção em estoque de mercadoria, por não
ter ocorrido o fato gerador tributário, independentemente da empresa
estar enquadrada no Simples Nacional. Extinção da penalidade
pecuniária pelo pagamento.
Preliminar de nulidade rejeitada unânime.
Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Antonio Spolador Júnior e Biratã Higino Giacomoni,
acompanhando o voto da Vogal designada Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, em dar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra
o voto da Vogal Maristela Deggerone, que nega provimento ao apelo. A
preliminar de nulidade foi rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Rose M.R. Heidemann
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 666/2010 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6511319-8
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA - POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS QUATRO PRIMOS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 1.745,87
Multa R$ 698,34
Juros R$ 165,15
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovada a falta de recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, deve ser mantido o lançamento. Regularidade formal e
substancial do processo, restando indemonstrado o alegado direito à
compensação com precatórios vencidos.
Recurso Ordinário desprovido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, Maristela Deggerone e Maysa Cristina do Prado,
acompanhando o voto da Vogal designad Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
em negar provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, contra os votos
dos Vogais Antonio Spolador Junior e Biratã Higino Giacomoni, que dão
provimento ao apelo.
______________________________ ______________________________
Ermelino Becker Neto
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2381/2009 PLENO
P.A.F...........: 6471709-0
Recorrente......: FRIGMA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$ 83.809,63
Juros R$
ICMS – Pressuposto
caracterizada.
recursal
não satisfeito. Divergência não
A demonstração de divergência, como pressuposto de admissibilidade de
recurso contra decisão unânime das câmaras, é ônus do recorrente e se
perfaz quando, entre o acórdão recorrido e os apontados como
divergentes há identidade fático-jurídica e sentidos díspares ou
contrapostos. Pressuposto não satisfeito, no caso.
Preliminar de não conhecimento do recurso levantada pela Representação
da Fazenda acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson
Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina do Prado, Gilberto
Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Everton Calamucci, Flavio José Deffert,
Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do
Relator, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2549/2009 PLENO
P.A.F...........: 6316914-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ABBA TORNEARIA LTDA - ME
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Motores usados.
Não tendo sido recolhido o imposto referente a operações com motores
usados, é devida a exigência. Porém, sobre a base de cálculo reduzida,
pois, no caso, comprovou-se a emissão de notas fiscais de saídas.
Recurso de Reconsideração da Fazenda parcialmente provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen, Antônio Spolador Junior, Luiz Carlos Vieira, Éverton
Calamucci, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em dar parcial provimento ao Recurso
de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais
Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova e Gilberto
Calixto, que dão provimento integral.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2550/2009 PLENO
P.A.F...........: 6468472-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: INDUSTRIA DE BONES HELPI LTDA
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.086,26
Multa R$ 7.251,75
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito.
Não comprovada a efetividade da operação, mesmo tendo sido
oportunizada mediante notificação, reforma-se a decisão cameral e
mantém-se a exigência fazendária.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Maysa Cristina do
Prado, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio Franco Samways e
Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em dar
provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria,
contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior e
Gilberto Gilberti, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2585/2009 PLENO
P.A.F...........: 6413195-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento.
O referido pedido foi apresentado pelo sujeito passivo após o prazo de
quinze dias determinado como limite no Regimento do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF.
Pedido de Esclarecimento do sujeito passivo não conhecido, por
intempestivo, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda
Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos
Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways
e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher
a preliminar de não conhecimento do Pedido de Esclarecimento por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2586/2009 PLENO
P.A.F...........: 6399826-5
Recorrente......: POLISUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Remessa para a Zona Franca de Manaus. Manutenção do crédito.
Ao analisar a ADI n. 510/1990 o Supremo Tribunal Federal – com
fundamento no art. 40 das Disposições Transitórias da Constituição
Federal – deferiu liminar afastando os efeitos de dispositivo do
Convênio n. 6/1990, que suprimia o direito à manutenção do crédito.
Conseqüentemente, por via reflexa, ficaram também suspensos os efeitos
das normas estaduais supressoras ou vedadoras do benefício e
restabelecidas aquelas que o concediam. O próprio Estado do Paraná
veio a reconhecer os efeitos mantenedores do benefício dessa liminar,
ao, com base nela, reincluir o benefício na legislação do Estado, a
partir de 2004, reinclusão esta de efeito declaratório.
Recurso de Reconsideração do contribuinte provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto,
Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio
Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal
designado, em dar provimento ao apelo do sujeito passivo, por maioria,
contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e Luiz Carlos
Vieira, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2587/2009 PLENO
P.A.F...........: 6474162-4
Recorrente......: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FÉCULA O´ LINDA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização indevida de crédito. Materiais de construção e bens
de uso ou consumo.
A condição temporal estatuída na legislação infra-constitucional para
usufruir o crédito de bens de uso ou consumo extrapola a competência
para disciplinar o ICMS, conferida no art. 155, § 2º, XII, “c”, da
Constituição Federal/1988.
O princípio da não cumulatividade do tributo não concede direito ao
crédito do imposto pago na aquisição de materiais de construção
destinados a reforma ou construção de bem imóvel pela inexistência de
operação subsequente tributada pelo ICMS.
Preliminar de nulidade do auto rejeitada por unanimidade.
Recurso de Reconsideração do contribuinte parcialmente provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, acompanhando o voto do Vogal designado, em dar parcial
provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte por maioria.
Dão integral provimento os Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson
Thiesen, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Lídio Franco Samways.
Negam provimento os Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos
Junior. Preliminar rejeitada por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2588/2009 PLENO
P.A.F...........: 6339865-9
Recorrente......: LUMINA INDÚSTRIA DE PERSIANAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.591,22
Multa R$ 9.318,71
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento.
Tendo em vista que o Acórdão reflete a matéria apreciada e votada, e
não havendo omissão, contradição ou obscuridade, é de ser rejeitado o
esclarecimento pretendido.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Antônio
Spolador Junior, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira, Everton
Calamucci, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto da Relator, em rejeitar o Pedido de
Esclarecimento por maioria, contra o voto do Vogal Gilberto Gilberti,
que o acolhe.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2597/2009 PLENO
P.A.F...........: 6445813-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: HEXION QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 223.755,31
Multa R$ 134.253,19
Juros R$
ICMS – Decadência não verificada.
Considerando que o auto de infração foi lavrado em substituição a
outro, anulado por vício formal, e que ambos tinham por objetivo a
utilização dos mesmos créditos do imposto sem comprovação da origem,
afastada a alegada decadência pois, nos termos do inc. II do art. 173
do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extinguir-se-ia somente após cinco anos da data em que se tornasse
definitiva a decisão que houvesse anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda
Córdova, Maysa Cristina Prado, Luciana Nara Trintim, Flavio José
Deffert e Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do
Presidente, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda,
contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Nadja
Maria Pereira e Lídio Franco Samways, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2598/2009 PLENO
P.A.F...........: 6351341-5
Recorrente......: H SILVA CONSTRUTORA E COM DE MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Mantém-se a medida fiscal diante do reconhecimento da falta de emissão
de notas fiscais pela própria autuada. Correta, igualmente, alíquota
aplicada às operações, promovidas no período em questão, tendo em
vista que a alíquota de 7% passou a incidir a partir de maio de 2003
(Decreto Estadual n. 1.246/2003). Corrige-se, contudo, a base de
cálculo da operação a partir dos valores praticados pela autuada.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti e
Luiz Carlos Vieira, acompanhando o voto da Relatora, em dar parcial
provimento ao apelo do sujeito passivo, por maioria, contra os votos
dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Flavio
José Deffert e Maristela Deggerone, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Gilberto Gilberti
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2599/2009 PLENO
P.A.F...........: 6403982-2
Recorrente......: INSOL INTERTRADING DO BRASIL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Vogal Designado.: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 97.962,35
Multa R$ 19.592,47
Juros R$ 50.450,60
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na
legislação tributária.
A autuada emitiu notas fiscais de venda de mercadoria para a empresa
SPERAFICO DA AMAZONIA – sem destaque do imposto – fazendo constar
nesses documentos tratar-se de mercadoria destinada à exportação.
Afirmando peremptoriamente que vendeu as mercadorias para a citada
empresa. Entretanto, documentação acostada ao processo comprova que a
autuada recebeu os valores das operações de outra empresa, fato que
desmonta sua a linha de argumentação e confirma o pressuposto da
autuação. Sobremais, em nenhum momento se comprovou a exportação da
mercadoria, sendo, segundo afirmação do setor de comercio exterior da
Coordenação da Receita do Estado, totalmente improcedentes os
argumentos nesse sentido.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos
Vieira, Flavio José Deffert, e Durvalino Campos Junior, acompanhando o
voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos
Vogais Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti,
Nadja Maria Pereira e Antonio Carlos de Souza, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2603/2009 PLENO
P.A.F...........: 6346832-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: IVO SOARES DE BASTOS
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
destinatário da mercadoria.
Infração que não restou caracterizada ante a confirmação pelo
transportador da prestação de serviço de transporte.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto
Gilberti, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal
designado, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da
Fazenda, por maioria, contra os votos das Vogais Cleonice Stefani
Salvador, Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto e Luiz Carlos
Vieira, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2611/2009 PLENO
P.A.F...........: 6452302-3
Recorrente......: MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Setor Consultivo. Mudança de entendimento.
A mudança de entendimento não autoriza o Fisco a exigir tributo que
anteriormente entendia não ser devido, pois a decisão anteriormente
tomada por colegiado possui caráter de norma complementar à legislação
(art. 100, II, do CTN) em face de ser orientação de caráter geral como
estabelece o art. 53, § 2º, da Lei n. 11.580/1996.
Ademais, o § 1º do art. 24 da LC n. 107/2005 responsabiliza civilmente
a administração fazendária por dano que venha causar ao contribuinte
decorrente de procedimento praticado em conformidade com a resposta do
Setor Consultivo. Precedentes: Acórdãos 264/1996 e 327/1996 da 3.ª
Câmara, 301/1996 e 65/1999 do Pleno do CCRF.
Recurso de Reconsideração do contribuinte provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Antônio Spolador Júnior, Gilberto
Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samway, acompanhando o
voto do Relator, em dar provimento ao apelo do sujeito passivo, por
maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias,
Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e
Durvalino Campos Junior, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2612/2009 PLENO
P.A.F...........: 6470428-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com a utilização de credito do imposto em
desacordo com a legislação. Aquisições oriundas de contribuinte de
outro Estado, beneficiário de incentivo fiscal concedido sem amparo em
Convênio respaldado pelo CONFAZ. Operações anteriores à vigência do
Decreto Estadual n. 2.183/2003.
Improcedente a glosa de crédito promovida pelo Fisco em face de que
todas as operações arroladas foram realizadas em período anterior à
vigência do Decreto Estadual n. 2.183/2003, convalidado pela Lei n.
15.352/2006. Ademais, falece competência ao Estado de destino para
julgar ou declarar ilegalidade de benefícios fiscais instituídos por
outra unidade federada, glosando créditos relativos a operações
advindas do Estado de origem das mercadorias. Eventual impugnação de
tais regras concessórias deverá obedecer rito adequado, via Poder
Judiciário através de ação própria (art. 102 da Constituição
Federal/1988).
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio
Spolador Júnior, Gilberto Gilberti e Éverton Calamucci, acompanhando o
voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da
Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim
Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, que dão
provimento integral, e Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior,
que dão parcial provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2613/2009 PLENO
P.A.F...........: 6441682-0
Recorrente......: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão.
Nula é a decisão que deixa de analisar todos os argumentos de defesa
trazidos pelo autuado.
Preliminar de nulidade da decisão singular arguida pelo sujeito
passivo acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Gilberto Gilberti, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o
voto do Relator, em acolher a Preliminar, por maioria, contra os votos
dos Vogais Homero de Arruda Córdova e Durvalino Campos Junior, que a
rejeitam.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2614/2009 PLENO
P.A.F...........: 6403463-4
Recorrente......: COMÉRCIO DE VEÍCULOS DANICAR LTDA-E.P.C.INOVAÇÃO TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada. Inocorrência.
Cancela-se a medida fiscal ante a ausência de provas da irregularidade
da operação realizada.
Recurso de Reconsideração do contribuinte conhecido e provido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci,
Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da
Relatora, em dar provimento ao apelo do sujeito passivo, por maioria,
contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de
Arruda Córdova, Luciana Nara Trintim e Flavio José Deffert, que negam
provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2616/2009 PLENO
P.A.F...........: 6285761-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DCP DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Relator(a)......: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 4.493,60
Multa R$ 8.723,99
Juros R$ 307,36
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal. Art. 51, inciso IV, da Lei
n. 11.580/1996. Nulidade inexistente.
O Fato de ter o auto sido lavrado com base na presunção legal prevista
no art. 51, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996, quando a hipótese
tratava-se de presunção simples – saída da mesma mercadoria, não é
motivo de nulidade do lançamento, mesmo porque à época, tal
dispositivo era aplicado nesta situação.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova,
Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da
Fazenda; contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador
Júnior e Gilberto Gilberti, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Relator
Acórdão.........: 2618/2009 PLENO
P.A.F...........: 6403423-5
Recorrente......: TEXNORT TEXTIL NORTE DO PARANA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Ausência de recolhimento do tributo.
Correta a medida sobre nota fiscal em que o tributo resta não
satisfeito.
Indevida a exigência fiscal sobre documento cuja natureza da operação
indica saída de amostra grátis.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo parcialmente provido.
Decisão por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Gilberto Gilberti, Lídio Franco Samways e
Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em dar
parcial provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por
maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias,
Homero de Arruda Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira e
Flavio José Deffert, que negam provimento, e Wilson Thiesen e Antônio
Spolador Junior, que dão integral provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Gilberti
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 2623/2009 PLENO
P.A.F...........: 6449136-9
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Recorridos......: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Crédito fiscal. Falta de amparo em Convênio. Operação
interestadual.
É irregular o benefício fiscal concedido sem amparo em Convênio
Nacional ocasionando o estorno dos créditos apropriados no
destinatário (Lei Complementar n. 24/1975, art. 8º) no limite do
benefício concedido. No período anterior à edição do Decreto
2183/2003, não deve ser mantida a multa proposta, ainda mais quando
não há informação relativa à concessão de prazo para que o sujeito
passivo efetuasse o estorno independente da multa.
Recursos de Reconsideração da Fazenda e do contribuinte não providos,
por maioria e por desempate respectivamente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e
Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os
votos dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de
Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco
Samways, que dão provimento. Ao Recurso de Reconsideração da Fazenda
foi negado provimento por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice
Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio
José Deffert e Durvalino Campos Junior.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 113/2010 PLENO
P.A.F...........: 6480927-0
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 456.987,54
Multa R$ 182.794,94
Juros R$
ICMS - Ausência de divergência de acórdãos. Inadmissibilidade.
Mantem-se a decisão cameral tendo em vista que o contribuinte não
apresentou acórdão divergente em seu apelo, contrariando o disposto no
parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/72, que exige a
apresentação de acórdão divergente como requisito de admissibilidade
do recurso de reconsideração.
Preliminar de nulidade argüida pelo contribuinte rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do recurso proposta pela Fazenda
acolhida. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto,
Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da
Relatora, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e acolher
a preliminar da Fazenda de não conhecimento, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 114/2010 PLENO
P.A.F...........: 6465629-5
Recorrente......: AUTOHAUS COMERCIAL LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 140.143,48
Multa R$ 28.028,53
Juros R$ 35.361,74
ICMS - Taxa SELIC. Aplicação. Legalidade.
Correta a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros incidentes
sobre os créditos tributários, nos termos do artigo 38 da Lei
11.580/96 e art. 161, § 1.º do CTN. A cumulatividade da aplicação da
FCA com a SELIC foi afastada pela Lei 15.610/2007.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo conhecido e não provido
por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Guntolf Van Kaick, Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Everton
Calamucci, Ademir Furlanetto, Antonio Carlos de Souza e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 117/2010 PLENO
P.A.F...........: 6351698-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ACU LTDA - BADOTTI ALIMENTOS LTDA.
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Jozélia Nogueira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 269.792,59
Multa R$ 53.958,50
Juros R$ 12.706,07
ICMS - Defesa prévia. Lei Complementar n. 107/2005. Inaplicabilidade.
Auto de infração efetuado em 2003. Reforma da decisão cameral.
O auto de infração foi efetuado em fevereiro de 2003, com notificação
ao sujeito passivo em março e abril de 2003.
Impossibilidade de aplicação retroativa da previsão contida no artigo
22 da Lei Complementar n. 107/2005, que foi regulamentada em março de
2007. Decisão cameral que se reforma, para que os autos retornem à
Câmara de modo que o recurso ordinário do sujeito passivo seja
apreciado.
Preliminar de nulidade por julgamento “extra petita”, suscitada pela
Fazenda, rejeitada sem divergência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do
CCRF, em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, Claudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto
Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto e
Lídio Franco Samways, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator
Durvalino Campos Junior, em rejeitar a preliminar suscitada pela
recorrente e em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 161/2010 PLENO
P.A.F...........: 6400651-7
Recorrente......: CHRYSTIAN BONES PROMOCIONAIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 172.043,09
Multa R$ 34.408,60
Juros R$ 15.494,92
ICMS – Pedido de esclarecimento.
O Pedido de Esclarecimento, de que trata o art. 47 do Regimento
Interno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, tem a mesma
natureza dos embargos declaratórios do art. 535 do Código de Processo
Civil. Assim, cabe sua admissibilidade somente contra decisão cujo
acórdão seja obscuro, omisso ou contenha contradição.
Pedido de Esclarecimento do contribuinte rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza
Arzua, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira,
Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 162/2010 PLENO
P.A.F...........: 6473608-6
Recorrente......: SADIA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento. Nulidade. Decisão do Pleno.
É nula a decisão que não enfrenta matéria apontada expressamente pelo
sujeito passivo em seu recurso, procedimento que causa cerceamento de
defesa e consequente supressão de instância.
Preliminar de nulidade da decisão do Pleno, apresentada de ofício,
acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos
Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways
e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher
a Preliminar, por maioria, contra o voto da Vogal Cleonice Stefani
Salvador, que a rejeita.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 163/2010 PLENO
P.A.F...........: 6430174-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 7.233,94
Multa R$ 12.056,57
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em saídas tributadas.
Reforma-se o Acórdão Cameral porquanto o crédito relativo a operações
de aquisição não registradas, objeto de presunção de saídas sem
emissão de documentação fiscal, somente pode ser outorgado em
procedimento administrativo próprio, após registro extemporâneo das
operações. Na presunção de saídas anteriores à margem da escrita do
contribuinte não cabe a atribuição de créditos fiscais. Não constitui
inovação no julgamento proposição não acolhida que reduziria a
alíquota aplicada, em benefício da autuada.
Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda Pública acolhido por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia de
Souza Arzua, Maysa Cristina do Prado, Éverton Calamucci, Ademir
Furlanetto e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator,
em dar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por
maioria, contra os votos dos Vogais Guntolf Van Kaick e Antonio Carlos
de Souza, que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 164/2010 PLENO
P.A.F...........: 6353965-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PRATO BOM COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 8.295,26
Multa R$ 20.738,17
Juros R$ 1.168,80
ICMS – Omissão de receita decorrente de vendas tributadas.
Comprovado que o sujeito passivo majorou o valor do seu estoque no
fechamento contábil, prática relacionada à omissão de receita, deve
ser mantida a medida fiscal.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto e
Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em dar
provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, contra os votos
dos Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza
Arzua, Gilberto Gilberti, Nadja Maria Pereira e Lídio Franco Samways,
que negam provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 165/2010 PLENO
P.A.F...........: 6283618-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/INPAL S/A INDUSTRIAS QUIMICAS
Recorridos......: INPAL S/A INDUSTRIAS QUIMICAS
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 24.963,06
Multa R$ 44.052,48
Juros R$
ICMS – Saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais.
Diferença na conta mercadorias. Depósito fechado.
As provas apresentadas evidenciam que parcela da diferença resulta de
saídas diretas do estabelecimento ao qual o depósito fechado está
vinculado, sem o retorno a este à época das operações, tornando, em
relação a esta, improcedente a medida.
Preliminar de intempestividade do Recurso de Reconsideração da Fazenda
rejeitada. Unânime.
Preliminares de nulidade do auto de infração, não conhecidas à vista
da ausência de divergência. Unânime.
Recursos de Reconsideração da Fazenda e do contribuinte não providos,
o primeiro por maioria e o segundo por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia
de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Luciana Nara Trintim, Flavio
José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares e em negar
provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por
unanimidade. Recurso de Reconsideração da Fazenda improvido por
maioria, contra o voto da Vogal Luciana Nara Trintim.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 166/2010 PLENO
P.A.F...........: 6445401-3
Recorrente......: FLORIDA S/A IMPORTACAO,EXPORTACAO E COMERCIO
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Biratã Higino Giacomoni
Vogal Designado.: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 71.444,42
Multa R$ 14.288,88
Juros R$
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e nos prazos
regulamentares.
Confirmada a existência de operação de importação sem o recolhimento
do imposto, mantém-se a exigência fiscal.
O crédito por operações de entrada decorrentes de impostação somente
é possível após o recolhimento exigido pela legislação, que não prevê,
no caso, qualquer tipo de compensação.
Preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade.
Recurso de Reconsideração interposto pelo sujeito passivo não acolhido
por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Nadja Maria Pereira, Ademir
Furlanetto, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso
de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos
Vogais Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen e Biratã Higino
Giacomoni, que dão provimento. Preliminares rejeitadas por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 167/2010 PLENO
P.A.F...........: 6469433-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TSA - COMERCIO DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Vogal Designado.: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 13.380,31
Multa R$ 23.612,33
Juros R$ 11.943,41
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada.
Ausência de registro de notas fiscais de aquisição. Presunção legal.
Diante da falta de contabilização de documentos fiscais relativos a
aquisições, comprovadamente realizadas, tendo em vista que o objeto
social do autuado é a venda de mercadorias com incidência de ICMS,
correta a aplicação da presunção legal de que o pagamento de tais
compras foi efetivado com receita decorrente de operações de saídas
tributadas não documentadas.
Preliminares de não conhecimento do apelo da Fazenda e de nulidade da
medida fiscal, propostas pelo sujeito passivo, rejeitadas por
unanimidade.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Luciana Nara Trintim,
Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise
Akel, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Gilberti e
Éverton Calamucci, que negam provimento. Preliminares rejeitadas por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 168/2010 PLENO
P.A.F...........: 6444508-1
Recorrente......: BS COLWAY PNEUS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 125.776,27
Multa R$ 75.465,75
Juros R$ 37.820,96
ICMS – Falta de demonstração de divergência.
Os Acórdãos apresentados pela Recorrente não suprem a necessária
divergência com o Acórdão recorrido. Portanto, o Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de Recurso, ao teor do
art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar n. 1/1972.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do
contribuinte proposta pela Fazenda acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Elizete Crispim
Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina
Prado, Gilberto Gilberti, Everton Calamucci, Ademir Furlanetto,
Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto do
Relator, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 169/2010 PLENO
P.A.F...........: 6379150-4
Recorrente......: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ROLÂNDIA LTDA/PETRONOVA DIST.PETRÓLEO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 84.960,05
Multa R$ 16.992,01
Juros R$ 19.319,91
ICMS – Preliminar de não conhecimento.
Tendo em vista que o art. 2º, da Lei 16.017/2008, determina que nas
saídas interestaduais de que trata o Convênio ICMS n. 03/1999 e suas
alterações, não se atribui ao remetente paranaense a responsabilidade
pelo pagamento do imposto suspenso, determinando-se a sua exclusão do
polo passivo da obrigação, inclusive dos lançamentos de ofício já
perpetrados, não se conhece do Recurso de Reconsideração interposto
pela primeira autuada.
Preliminar de não conhecimento do apelo do sujeito passivo, levantada
pela Vogal Relatora, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Elizete Crispim
Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Maysa
Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 170/2010 PLENO
P.A.F...........: 6462507-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Saques, consultas de saldo, obtenção de extratos, realização de
pagamentos e outros efetuados por clientes correntistas usuários de
terminais de atendimento do “Banco 24 horas”. Pretensão fiscal de
incidência por via do ICMS. Insubsistência.
As assinaladas atividades exercidas pela Recorrida às instituições
financeiras e aos seus clientes não se assemelham, em nenhuma
hipótese, a serviço autônomo de comunicação, como tal concebido como o
que pressupõe a existência de laço comunicacional, que somente existe
entre pessoas e quando há uma mensagem passível de ser convertida em
linguagem apropriada. O serviço prestado pela autuada exclusivamente
viabiliza a troca de informações entre equipamentos em conformidade
com critérios estabelecidos em software específico.
Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador
Junior, Luciana Nara Trintim, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert,
Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda,
por maioria, contra os votos das Vogais Cleonice Stefani Salvador e
Maysa Cristina Prado, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 172/2010 PLENO
P.A.F...........: 6462550-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TECBAN - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Serviços de comunicação. Insubsistência.
A operação de programas de processamento de dados tendente a
viabilizar as operações em terminais bancários, utilizando-se de rede
de telecomunicações pertencente a terceiros, não caracteriza a
prestação de serviços de comunicação prevista no art. 2º, III, da Lei
Complementar n. 87/1996.
Recurso de Reconsideração interposto pela Representação da Fazenda não
provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen, Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci, Ademir Furlanetto e
Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto do Relator, em negar
provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria,
contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Maysa
Cristina do Prado e Maristela Deggerone, que negam provimento.
Declarou-se impedida a Vogal Cláudia de Souza Arzua.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 173/2010 PLENO
P.A.F...........: 6451160-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - TECBAN
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Inocorrência.
A prestação de serviço de processamento de dados não se encontra no
campo da incidência do imposto estadual. A utilização de serviço de
comunicação prestado pela operadora de telefonia para transmissão de
informações, não caracteriza o sujeito passivo como prestador de
serviço de comunicação.
Preliminar para afastar a decadência arguida pela Fazenda rejeitada
com divergência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van
Kaick, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Antônio Spolador Junior,
Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco
Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em
rejeitar a preliminar e em negar provimento ao apelo da Fazenda, por
maioria, contra os votos dos Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias e
Maysa Cristina Prado, que acolhem e dão provimento respectivamente.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 174/2010 PLENO
P.A.F...........: 6462483-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: TECNOLOGIA BANCARIA S/A - TECBAN
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo da legislação.
Infração não caracterizada.
A prestação de serviços de processamento de dados e de tecnologia
relacionada aos serviços para a área bancária e financeira, efetuada
pela autuada e prestada a seus clientes, não encontra conformação na
prestação onerosa de serviço de comunicação. O fato do serviço
prestado necessitar de utilização da rede de telecomunicações
existente não faz com a que a autuada seja prestadora de serviço de
comunicação, pois que o que se verifica dos autos é que o sujeito
passivo é usuário e não prestador do referido serviço.
Preliminar suscitada pela Fazenda, para afastar a decadência
reconhecida pela Câmara, rejeitada com divergência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Claudia de Souza
Arzua, Gilberto Gilberti, Luciana Nara Trintim, Everton Calamucci,
Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto
do Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao apelo da
Fazenda, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Gilberto Calixto, que dão provimento. Deram provimento a
preliminar suscitada pela Fazenda de que não houve decadência de parte
do crédito tributário lançado pelo fisco os Vogais Cleonice Stefani
Salvador, Gilberto Calixto e Luciana Nara Trintim contra o voto dos
demais vogais, os quais acompanharam o voto do Relator Durvalino
Campos Junior e rejeitaram a citada preliminar.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 214/2010 PLENO
P.A.F...........: 6442513-7
Recorrente......: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 2.054.531,18
Multa R$ 410.906,21
Juros R$
651.442,63
ICMS – Falta de demonstração de divergência de julgados.
Tratando-se de decisão cameral unânime, necessário se faz a
demonstração de interpretações antagônicas para o conhecimento do
apelo, condição esta não cumprida pela recorrente.
Preliminares de nulidade da decisão cameral rejeitadas por desempate.
Preliminar de não conhecimento, arguida pela Fazenda, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza
Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira,
Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar de não
conhecimento do Recurso de Reconsideração do contribuinte, por
unanimidade. Preliminares de nulidade rejeitadas por desempate,
contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua,
Gilberto Gilberti, Éverton Calamucci e Flavio José Deffert.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 215/2010 PLENO
P.A.F...........: 6474933-1
Recorrente......: CENTRO ECOGRAFICO MAFRA S/S LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Guntolf Van Kaick
Vogal Designado.: Rose M.R. Heidemann
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 27.518,52
Multa R$ 5.503,70
Juros R$
ICMS – Falta de pagamento do imposto. Importação de equipamentos.
Após a Emenda Constitucional n. 33/2001 passou a ser devido o tributo
na importação de bem por prestador de serviços não sujeitos à
incidência do ICMS, mormente após o advento da Lei n. 14.050/2003.
Inaplicabilidade da Súmula 660/STF após a alteração constitucional.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Maysa Cristina do Prado, Luiz
Carlos Vieira, Ademir Furlanetto e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento ao Recurso
de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos
Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick,
Cláudia de Souza Arzua, Nadja Maria Pereira e Antonio Carlos de Souza,
que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Rose M.R. Heidemann
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 216/2010 PLENO
P.A.F...........: 6441853-0
Recorrente......: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Vogal Designado.: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão cameral. Cerceamento de defesa.
Não observado o rito processual para oportunizar a sustentação oral
anteriormente requerida pelo patrono da autuada, deve o processo
retornar a Câmara para novo julgamento.
Preliminar de nulidade da decisão cameral acolhida por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti,
Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Lídio
Franco Samways, acompanhando o voto do Vogal designado, em acolher a
Preliminar, por maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani
Salvador e Durvalino Campos Junior, que a rejeitam.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Wilson Thiesen
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 253/2010 PLENO
P.A.F...........: 6399861-3
Recorrente......: FRIGMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 667.624,10
Multa R$ 5.340.992,81
Juros R$ 147.849,67
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria. Nulidade do julgamento
cameral inexistente. Recurso intempestivo.
O sujeito passivo não requereu a sustentação oral, razão suficiente
para rejeitar a nulidade invocada pela recorrente de que houve
cerceamento de defesa e nulidade no julgamento cameral pela falta de
notificação para sustentação oral.
Este Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de
Recurso protocolizado a destempo.
Preliminar de nulidade do julgamento cameral rejeitada.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do sujeito
passivo proposta pela Fazenda acolhida. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim
Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Antônio
Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos
Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Lídio Franco
Samways, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos Junior, em
rejeitar a preliminar do sujeito passivo e em acolher a preliminar
da Fazenda, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 254/2010 PLENO
P.A.F...........: 6494174-7
Recorrente......: B J SANTOS & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Lídio Franco Samways
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão cameral.
A ausência de referência na folha de votação de preliminar de
decadência, arguida pelo contribuinte, traduz vício que impõe a
nulidade do julgado cameral.
Preliminar de nulidade da decisão cameral, arguida pelo Vogal Relator,
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani
Salvador, Guntolf Van Kaick, Rose Mairie Rodriguez Heidemann, Cláudia
de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos
Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto e Maristela Deggerone,
acompanhando o voto do Relator, em acolher a Preliminar por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Lídio Franco Samways
Presidente
Relator
Acórdão.........: 255/2010 PLENO
P.A.F...........: 6376806-5
Recorrente......: BALUARTE MOVEIS E DECORACOES LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 250.011,96
Multa R$ 625.029,90
Juros R$ 56.102,68
ICMS – Vícios. Inocorrência. Intempestividade.
Não sendo omissas ou contraditórias a medida fazendária e as decisões,
não prevalecem os argumentos do sujeito passivo. Impõe-se o não
conhecimento do apelo porquanto não apresentado acórdão divergente,
contrariando o disposto no Parágrafo Único do art. 24 da Lei
Complementar n. 1/1972.
Preliminares de nulidade das decisões e da peça básica rejeitadas.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do sujeito
passivo, proposta pela Fazenda, acolhida. Decisões por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani
Salvador, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina
Prado, Gilberto Gilberti, Luciana Nara Trintim, Éverton Calamucci,
Antonio Carlos de Souza e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto
do Relator, em rejeitar as Preliminares de nulidade e em acolher a
Preliminar de não conhecimento do apelo, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 256/2010 PLENO
P.A.F...........: 6485791-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DORLEI BOEFF
Relator(a)......: Michelle H. Akel
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Prestação de serviço tributado. Ausência de responsabilidade do
transportador autônomo pela emissão do documento fiscal e recolhimento
do imposto.
À luz do art. 500 do RICMS, vigente à época dos fatos, é atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço de
transporte executado por transportador autônomo. Do mesmo modo, de
acordo com o art. 502 do RICMS, cabia ao substituto tributário emitir
a GR/PR, documento hábil a amparar a prestação do serviço. Autuação
lavrada contra o transportador autônomo improcedente.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda
Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto
Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto da Relatora, em negar provimento ao apelo da Fazenda por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Michelle H. Akel
Presidente
Relator
Acórdão.........: 257/2010 PLENO
P.A.F...........: 6491440-5
Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Vogal Designado.: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 135,07
Multa R$ 2.701,44
Juros R$ 67,52
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o sujeito passivo lançou em conta gráfica o imposto
devido, adotando procedimento que diverge da forma e prazo previstos
na legislação para fins de seu recolhimento, correta a decisão cameral
que manteve a exigência de multa e resíduo de imposto relativo a
juros.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero
de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Vogal designado, em negar provimento ao Recurso
de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos
Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior e Gilberto Gilberti,
que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Calixto
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 258/2010 PLENO
P.A.F...........: 6488567-7
Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 33,76
Multa R$ 675,36
Juros R$ 16,88
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o sujeito passivo lançou em conta gráfica o imposto
devido, adotando procedimento que diverge da forma e prazo previstos
na legislação para fins de seu recolhimento, correta a decisão cameral
que manteve a exigência de multa e resíduo de imposto relativo a
juros.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero
de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos
Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior e Gilberto Gilberti,
que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 259/2010 PLENO
P.A.F...........: 6491133-3
Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 270,14
Multa R$ 5.402,88
Juros R$ 135,07
ICMS – Falta de pagamento do imposto na forma e no prazo previstos na
legislação.
Comprovado que o sujeito passivo lançou em conta gráfica o imposto
devido, adotando procedimento que diverge da forma e prazo previstos
na legislação para fins de seu recolhimento, correta a decisão cameral
que manteve a exigência de multa e resíduo de imposto relativo a
juros.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero
de Arruda Córdova, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos
Vogais Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior e Gilberto Gilberti,
que dão provimento.
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Moacir José Soares
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 260/2010 PLENO
P.A.F...........: 6430221-3
Recorrente......: COMERCIAL ATACADISTA FRIZZO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Deixar de emitir documento fiscal em relação a mercadoria em
operação tributada.
Comprovada a falta de registro de notas fiscais de compras de
mercadorias para revenda, correta a presunção prevista no art. 51,
inciso IV, da Lei n. 11580/1996. Entretanto, necessária a adequação
para a alíquota média aplicada nas operações tributadas realizadas
pelo sujeito passivo no período, bem como a da data base de correção
monetária e juros em relação às operações realizadas a prazo às datas
do vencimento da obrigação. Mantém-se a decisão cameral. Não se
conhece do apelo no que se refere a discussão da preliminar de
nulidade do auto de infração, pois rejeitada à unanimidade em decisão
cameral e não veio em recurso divergência jurisprudencial.
Preliminar da Fazenda, de não conhecimento do apelo na parte que se
discute a preliminar de nulidade do auto de infração, acolhida por
unanimidade.
Preliminares de nulidade do apelo e de julgamento, apresentadas pelo
sujeito passivo, rejeitadas sem divergência.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Maysa Cristina
Prado, Gilberto Gilberti, Luciana Nara Trintim e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os votos dos
Vogais Cláudia de Souza Arzua e Antonio Carlos de Souza, que dão
provimento. Preliminar da Fazenda acolhida e Preliminares
apresentadas pelo sujeito passivo rejeitadas, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 287/2010 PLENO
P.A.F...........: 6443333-4
Recorrente......: M PEROTA BENTO - COMBUSTIVEIS
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 3.445,79
Multa R$ 689,15
Juros R$ 1.786,13
ICMS – Deixar de recolher o imposto na forma e nos prazos da
legislação. Álcool hidratado.
Não comprovando o sujeito passivo que efetuou o recolhimento o imposto
ou que este tenha sido recolhido devidamente na operação anterior,
correta a medida fiscal que o exige.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda
Córdova, Gilberto Calixto, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert,
Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao apelo do contribuinte, por maioria,
contra os votos das Vogais Michelle Heloise Akel, Guntolf Van Kaick,
Cláudia de Souza Arzua e Biratã Higino Giacomoni, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 288/2010 PLENO
P.A.F...........: 6478862-0
Recorrente......: E FONSECA & MAZETTO LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Paulo C. Bissani
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão cameral. Recurso não apreciado.
Comprovado que o Recurso Ordinário do sujeito passivo foi apresentado
tempestivamente e não apreciado, deve retornar à Câmara para novo
julgamento.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza
Arzua, Maysa Cristina Prado,Biratã Higino Giacomoni, Luciana Nara
Trintim, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela
Deggerone, acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao
Recurso de Reconsideração do contribuinte por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 289/2010 PLENO
P.A.F...........: 6497431-9
Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 5.065,20
Multa R$ 2.026,08
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar imposto na forma e nos prazos previstos na
legislação. Saídas de carvão vegetal.
Mantém-se a medida fiscal diante da comprovação da falta de
escrituração no livro de Registro de Saídas das notas fiscais objeto
do presente auto de infração. Além do mais, o imposto correspondente
não foi recolhido por ocasião do fato gerador, conforme determina a
legislação. Não procede a alegação do sujeito passivo quanto à
dispensa do imposto pelo julgador singular.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza
Arzua, Maysa Cristina Prado, Biratã Higino Giacomoni, Luciana Nara
Trintim, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Maristela
Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 290/2010 PLENO
P.A.F...........: 6455711-4
Recorrente......: AUTO POSTO FLORENSE LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Antonio Carlos de Souza
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.156,80
Multa R$ 43.609,30
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento. Inexistência de incorreção, omissão,
falta de clareza ou erro material. Acórdão mantido.
Não se verificando no acórdão recorrido qualquer incorreção, omissão,
falta de clareza ou mesmo erro material, nada há a ser esclarecido. A
arguição de que não teriam sido apreciados todos os argumentos
apresentados revelou-se improcedente.
Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador
Junior, Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira,
Éverton Calamucci, Flavio José Deffert e Maristela Deggerone,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar o Pedido de Esclarecimento
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Antonio Carlos de Souza
Presidente
Relator
Acórdão.........: 291/2010 PLENO
P.A.F...........: 6484571-3
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Falta de demonstração de divergência de julgados.
Tratando-se de decisão cameral unânime necessário se faz a
demonstração de interpretações antagônicas para o conhecimento do
apelo, condição esta não cumprida pela Fazenda em seu Recurso.
Preliminar de não conhecimento, arguida pela Relatora, acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf
Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto
Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Flavio José
Deffert,s, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Relatora, em acolher a preliminar por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 292/2010 PLENO
P.A.F...........: 6335672-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: FUTURA INFORMATICA COMERCIO E LOCAçãO LTDA
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Vogal Designado.: Danielle Hidalgo C. Albuquerque
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade do auto de infração.
Restando evidente que a peça básica contém vícios insanáveis, por
trazer descrição imprecisa da infração e pela impossibilidade da
exigência do imposto pelo Fisco Paranaense, deve ser anulado o auto de
infração.
Preliminar de nulidade do auto de infração, arguida de ofício,
acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Rose Mairie
Rodriguez Heidemann, Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado,
Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir
Furlanetto, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o
voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Danielle Hidalgo C. Albuquerq
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 364/2010 PLENO
P.A.F...........: 6473446-6
Recorrente......: APEX CONTROL AUTOMAÇÃO E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Decisão unânime. Falta de apresentação de divergência. Não
conhecimento.
A apresentação de divergência entre julgados deste CCRF é condição
indispensável para conhecimento de Recurso de Reconsideração
interposto contra decisões unânimes. Embora a recorrente tenha
apresentado diversos acórdãos, nenhum deles supre a exigência.
Preliminar de nulidade da decisão cameral rejeitada.
Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador
Júnior, Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Éverton Calamucci,
Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar do sujeito
passivo de nulidade e em acolher a preliminar da Fazenda de não
conhecimento, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 365/2010 PLENO
P.A.F...........: 6396699-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade do julgamento cameral. Cerceamento de defesa.
Acolhe-se a preliminar de nulidade do julgamento cameral, proposta
pelo sujeito passivo, uma vez que não consta no processo voto
retratando a posição dos vogais que negaram provimento ao Recurso
Ordinário.
Preliminar de nulidade acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda
Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Biratã Higino
Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o
voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 366/2010 PLENO
P.A.F...........: 6020724-0
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/SIPAL S/A INDUSTRIA COMERCIO E AGROPECUARIA
Recorridos......: SIPAL S/A INDUSTRIA COMERCIO E AGROPECUARIA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto CR$
Multa CR$
Juros CR$
ICMS – Nulidade do julgamento cameral. Ausência de apreciação de toda
a matéria objeto da autuação e de todas as alegações do sujeito
passivo.
O auto de infração glosa créditos decorrentes de aquisições de energia
elétrica e serviços de comunicação, tempestivamente escriturados, e
também valores creditados sem indicação de origem, aos quais o sujeito
passivo atribuiu à atualização monetária de saldos credores apurados
em GIA.
Os julgadores camerais pronunciaram-se somente em relação às duas
primeiras situações e, ainda assim, sem analisar a validade e
implicações decorrentes do pagamento parcial do auto de infração
efetuado pelo sujeito passivo, relacionado, justamente, as entradas de
energia elétrica e serviços de comunicação.
Preliminar de nulidade do julgamento cameral, arguida pelo sujeito
passivo, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de Arruda
Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Biratã Higino
Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o
voto da Relatora, em acolher a preliminar por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 367/2010 PLENO
P.A.F...........: 6427894-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: VIEIRA & RAINATO LTDA
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino. Infração não caracterizada.
A medida encontra-se carente de fundamentação probatória. Não foi
determinado pelo Fisco outro destino que não o consignado na nota
fiscal.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick, Homero de
Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Biratã
Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Lídio
Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do
Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda
por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 368/2010 PLENO
P.A.F...........: 6298551-8
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/REFINADORA DE OLEOS BRASIL LTDA
Recorridos......: REFINADORA DE OLEOS BRASIL LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Levantamento físico quantitativo. Complementação de preço.
Demonstrado que as diferenças apontadas decorreram de erros de
digitação e duplicidade no lançamento de quantidades expressas em
notas fiscais relativas a mera complementação de preço, improcedente
a medida fiscal.
Recurso de Reconsideração interposto pela Representação da Fazenda
acerca da quebra técnica perdeu a finalidade em face da improcedência
da medida fiscal.
Recursos de Reconsideração da Fazenda não provido e do contribuinte
provido. Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua,
Gilberto Calixto, Biratã Higino Giacomoni, Nadja Maria Pereira, Flavio
José Deffert, Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando
o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da
Fazenda e em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito
passivo, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 369/2010 PLENO
P.A.F...........: 6404219-0
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PETROPAR PETROLEO E PARTICIPACOES LTDA
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Vogal Designado.: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Gabriel Vieira de Oliveira
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino da mercadoria em operação tributada. Multa.
Não existindo elementos suficientes para se afirmar que as mercadorias
não foram entregues ao destinatário, insubsiste a medida como
proposta, mormente quando o imposto foi devidamente recolhido por
substituição tributária.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador,
Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua,
Gilberto Gilberti e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto da Vogal
designada, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração da
Fazenda, por maioria, contra os votos das Vogais Maysa Cristina do
Prado, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos
Junior, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Nadja Maria Pereira
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 370/2010 PLENO
P.A.F...........: 6495753-8
Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 168,84
Multa R$ 3.376,80
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e prazo previstos na
legislação.
Considerando que não foram apresentados acórdãos divergentes das
Câmaras ou do Pleno deste CCRF ao acórdão ora atacado, os argumentos
relativos à parte do mérito e à manutenção da multa não podem ser
conhecidos, por falta de atendimento ao pressuposto de admissibilidade
do Recurso, uma vez que o mesmo foi decidido à unanimidade quando do
julgamento cameral. Quanto ao imposto, o pagamento em conta-gráfica
não é a forma nem o prazo definidos no RICMS para a saída de carvão
vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por
destinatário.
Preliminar de não conhecimento parcial do Recurso proposta pela
Fazenda acolhida por unanimidade.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo parcialmente conhecido e
não provido. Decisão por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez
Heidemann, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Ademir Furlanetto,
Lídio Franco Samways e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da
Relatora, em negar provimento ao Recurso de Reconsideração do
contribuinte, por maioria, contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque, Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Junior
e Gilberto Gilberti, que dão provimento. Preliminar de não
conhecimento parcial acolhida por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Maysa Cristina Prado
Presidente
Relator
Acórdão.........: 410/2010 PLENO
P.A.F...........: 6458615-7
Recorrente......: MATHEUS MENDES VALERA & CIA LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.055,02
Multa R$ 22.069,26
Juros R$ 5.775,97
ICMS – Pressuposto
caracterizada.
recursal
não satisfeito. Divergência não
A demonstração de divergência, como pressuposto de admissibilidade de
recurso contra decisão unânime das câmaras, é ônus do recorrente e se
perfaz quando, entre o acórdão recorrido e os apontados como
divergentes há identidade fático-jurídica e sentidos díspares ou
contrapostos, situação não caracterizada, no caso.
Preliminar de não conhecimento levantada pelo Relator acolhida por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua,
Maysa Cristina do Prado, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira,
Éverton Calamucci, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e
Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em acolher a
preliminar de não conhecimento por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 411/2010 PLENO
P.A.F...........: 6340024-6
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: ELECTROLUX DO BRASIL S A
Relator(a)......: Wilson Thiesen
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Recurso de decisão unânime. Falta de demonstração de
divergência.
Não demonstrada a divergência de julgados nos termos do parágrafo
único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972, não se conhece do
apelo.
Preliminar de nulidade da decisão cameral arguida de ofício rejeitada
por maioria.
Recurso de Reconsideração interposto pela Fazenda não conhecido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador
Júnior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja
Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher a preliminar
de não conhecimento por unanimidade. A preliminar de nulidade da
decisão singular, arguida de ofício, foi rejeitada por maioria, contra
os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos
Junior.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Wilson Thiesen
Presidente
Relator
Acórdão.........: 432/2010 PLENO
P.A.F...........: 6475016-0
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidades não configuradas.
Não prevalecem os argumentos de nulidade da decisão da autoridade “a
quo”, sob o pressuposto de falta de fundamentação, pois não
configurada tal ausência, bem assim os de cerceamento de defesa, pois
a cópia do Livro Registro de Saídas juntados são do próprio sujeito
passivo conforme Termo de Abertura.
Preliminares de nulidade da decisão “a quo” e de cerceamento de
defesa, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova,
Antônio Spolador Júnior, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja
Maria Pereira, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares por
unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 433/2010 PLENO
P.A.F...........: 6475134-4
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidades não configuradas.
Não prevalecem os argumentos de nulidade da decisão da autoridade “a
quo”, sob o pressuposto de falta de fundamentação, pois não
configurada tal ausência, bem assim os de cerceamento de defesa, pois
a cópia do Livro Registro de Saídas juntados são do próprio sujeito
passivo conforme Termo de Abertura.
Preliminares de nulidade da decisão “a quo” e de cerceamento de
defesa, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Cláudia de Souza Arzua,
Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o
voto do Relator, em rejeitar as preliminares por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Homero A. Córdova
Presidente
Relator
Acórdão.........: 434/2010 PLENO
P.A.F...........: 6475117-4
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Preliminares de nulidades.
Não prospera a preliminar de nulidade da decisão singular por falta de
apreciação de todas as razões interpostas porquanto consta cada uma
especificadamente no voto vencedor da decisão cameral. Não havendo
recurso quanto ao mérito, mantém-se a decisão da Câmara.
Preliminares de nulidade da peça básica, ante a falta de termo de
início da ação fiscal, e das decisões singular e cameral, por
cerceamento de defesa, arguidas pelo sujeito passivo, rejeitadas por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova,
Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja
Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e
Maristela Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as
preliminares por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 436/2010 PLENO
P.A.F...........: 6412596-6
Recorrente......: CAMACUÃ-TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 97.434,46
Multa R$ 19.486,89
Juros R$
ICMS – Ausência de demonstração de divergência. Decisão cameral tomada
por unanimidade.
Não se conhece do recurso no mérito, tendo em vista que não foi
apresentada divergência jurisprudencial, quando a lei assim determina
(parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n. 1/1972).
Preliminares de nulidade do auto de infração, apresentadas pelo
sujeito passivo, rejeitadas.
Preliminar de não conhecimento, arguida pela Fazenda, acolhida.
Decisões unânimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Elizete Crispim Carvalho
Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza
Arzua, Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos
Junior, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer das
preliminares de nulidade arguidas pelo sujeito passivo e em acolher a
preliminar da Fazenda de não conhecimento, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 485/2010 PLENO
P.A.F...........: 6481411-7
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilização de crédito em desacordo com o estabelecido na
legislação. Infração não configurada.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus foram
realizadas ao abrigo da isenção prevista na legislação. A manutenção
do crédito do ICMS na escrita fiscal do contribuinte é permitida com
base na Cláusula Terceira do Convênio ICM n. 65/1988, em virtude do
deferimento cautelar proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
310-1/1990, Ação Direta de Inconstitucionalidade originária do Estado
do Amazonas.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto
Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira e Antonio Carlos de
Souza, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Recurso
de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos das Vogais
Cleonice Stefani Salvador e Maristela Deggerone, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 486/2010 PLENO
P.A.F...........: 6267054-1
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PARANAMOTOR MAQUINAS LTDA
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.332,71
Multa R$
Juros R$
ICMS – Beneficiar-se com crédito do imposto em desacordo com o
disposto na legislação. Decadência inexistente.
Reforma-se a decisão cameral na parte em que reconhecida a decadência
parcial do direito da Fazenda de constituição do crédito tributário,
haja vista a sua não ocorrência.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Cleonice Stefani Salvador, Rose Mairie Rodriguez Heidemann,
Luiz Carlos Vieira, Ademir Furlanetto e, Lídio Franco Samways,
acompanhando o voto da Relatora, em dar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda; contra os votos das Vogais Danielle Hidalgo
Cavalcanti de Albuquerque e Maysa Cristina Prado, que negam
provimento.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 487/2010 PLENO
P.A.F...........: 6354274-1
Recorrente......: OPUS - TRADING AMERICA DO SUL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Vogal Designado.: Maysa Cristina Prado
Repres-SEFA.....: Limi Oikawa
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 226.508,75
Multa R$ 1.801.684,42
Juros R$ 103.333,07
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino de mercadorias tributadas.
Comprovado, pelos documentos apensos aos autos, que as empresas
destinatárias das operações contestadas nunca existiram ou se
encontravam inativas em data anterior a destas operações, procedente a
medida fiscal.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido. Decisão por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e Maristela
Deggerone, acompanhando o voto da Vogal designada, em negar provimento
ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria, contra os
votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Biratã Higino Giacomoni e Éverton
Calamucci, que dão provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Maysa Cristina Prado
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 488/2010 PLENO
P.A.F...........: 6256736-8
Recorrente......: TOP SPEED AUTO CENTER LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 49.675,85
Multa R$ 105.517,96
Juros R$
ICMS – Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo
valor da operação. Infração caracterizada.
Resta comprovado nos autos que o valor da operação é o apurado pelo
Fisco e não o consignado nos documentos fiscais de saída de
mercadorias. A conduta do contribuinte de consignar em documento
fiscal importância diversa do efetivo valor da operação trouxe
prejuízos ao erário, pelo que, uma vez não derruída a infração,
mantém-se a exigência fiscal.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda Córdova,
Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do Relator
Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao apelo do sujeito
passivo, por maioria, contra os votos dos Vogais Wilson Thiesen,
Antônio Spolador Junior, que acompanham o voto do Vogal Gilberto
Gilberti, e dão parcial provimento ao Recurso de Reconsideração, com
ajuste na penalidade.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 489/2010 PLENO
P.A.F...........: 6462911-5
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: EVORA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Randal Sodré Fraga
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 133.803,24
Multa R$ 223.005,40
Juros R$ 91.186,90
ICMS – Defesa prévia. Nulidade da medida fiscal não configurada.
Decisão cameral reformada.
A defesa prévia prevista na Lei Complementar n. 107/2005 não é regra
que basta por si mesma. Sua implementação depende de norma que
regulamente o rito próprio a ela aplicável em fase anterior ao
lançamento de ofício. A falta de norma regulamentadora ao tempo da
lavratura do auto de infração torna inviável a aplicação do
estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 107/2005. Em vista do
fisco ter detectado infração à legislação tributária, aplica-se o
previsto no art. 56 da Lei n. 11.580/1996 e art. 142 do Código
Tributário Nacional. Foi observado pelo fisco o previsto no art. 5º,
LV, da Constituição da República. Cerceamento de defesa não
caracterizado. Devido processo legal, ampla defesa e contraditório
observados.
Recurso de Reconsideração da Fazenda, para afastar o reconhecimento de
nulidade por falta de notificação para defesa prévia, provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Guntolf Van Kaick,
Homero de Arruda Córdova, Claudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto,
Biratã Higino Giacomoni, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira,
Flavio José Deffert e Lídio Franco Samways, acompanhando o voto do
Relator Durvalino Campos Junior, em dar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda.
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Olimpio Guernieri Filho
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 490/2010 PLENO
P.A.F...........: 6473610-8
Recorrente......: SADIA S/A
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento. O Acórdão n. 1564/2009 do Pleno deste
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais passa a ter a seguinte
redação:
“ICMS – Utilização indevida de crédito. Entrada de materiais de uso e
construção, apropriados como referentes a imobilizado.
Partes e peças destinadas a reparos ou manutenção de equipamentos ou
maquinas, adquiridas separadamente, são tratadas como materiais de
uso, portanto o aproveitamento do crédito sujeita-se ao limitador
temporal previsto no inc. I, art. 33, da Lei Complementar n. 87/1996.
Não é admitido crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias que se
destinem a construção, reforma ou ampliação do estabelecimento. A
permissão dada pela Lei Complementar n. 87/1996 para creditamento
alcança apenas os bens adquiridos para emprego direto na produção ou
comercialização de mercadorias, cuja posterior saída não ocorra sob
isenção ou não incidência. Caracterizada a infração, devida a
penalidade imputada e a cobrança de juros, nos termos da lei.
Recurso de Reconsideração do contribuinte não provido por maioria.”
Pedido de esclarecimento acolhido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Homero de
Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto Calixto, Gilberto
Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Éverton Calamucci, Flavio José Deffert,
Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone, acompanhando o voto da
Relatora, em acolher o Pedido de Esclarecimento por decisão unânime.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 491/2010 PLENO
P.A.F...........: 6469755-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: DUILIO GESSER MATTEI - PAMPA REMATES S/C LTDA.
Relator(a)......: Claudia de Souza Arzua
Repres-SEFA.....: João Carlos Parra
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Consignar destinatário falso.
Mantém-se a decisão cameral, ante a ausência de provas para configurar
o ilícito descrito na peça inicial.
Recurso de Reconsideração da Fazenda conhecido e não provido por
unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Homero de Arruda Córdova,
Maysa Cristina Prado, Biratã Higino Giacomoni, Luciana Nara Trintim,
Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior,
acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Claudia de Souza Arzua
Presidente
Relator
Acórdão.........: 544/2010 PLENO
P.A.F...........: 6442569-2
Recorrentes.....: Fazenda Pública Estadual/VIA PETRO COMBUSTIVEIS LTDA
Recorridos......: VIA PETRO COMBUSTIVEIS LTDA
/Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 893,58
Multa R$ 1.434,68
Juros R$ 275,31
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto a origem
das mercadorias.
Declaração do condutor do veículo de que as mercadorias foram
carregadas em local diverso do endereço do suposto emitente do
documento fiscal, não esbatida no processo, é prova bastante para
configurar origem falsa das mercadorias, mantendo-se a multa proposta
na inicial. Corroboram esse entendimento, o fato de tratar-se de
mercadoria cujo recolhimento se dá em guia específica para cada
operação e esta sequer foi apresentada na defesa, justificando a
exigência integral do imposto.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recursos de Reconsideração do contribuinte não provido e da Fazenda
provido. Ambos por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda
Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti,
Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e
Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
Preliminar de cerceamento de defesa, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração do sujeito passivo e em dar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda, por unanimidade.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 545/2010 PLENO
P.A.F...........: 6384944-8
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: FRIGOMAX - FRIGORIFICO E COMERCIO DE CARNES LTDA.
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de emissão de notas fiscais correspondentes a saídas de
mercadorias do estabelecimento. Infração não comprovada.
O critério utilizado para a apuração da suposta diferença quantitativa
entre o relatório de abate de gado bovino, elaborado pelo
contribuinte, e o demonstrativo realizado pelo Fisco, não encontra
respaldo técnico e jurídico, além de ser ininteligível e inseguro
quanto à conclusão.
Recurso de Reconsideração da Fazenda desprovido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Ademir Furlanetto, Lídio Franco Samways e Maristela
Deggerone, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao
Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria, contra os votos dos
Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Rose Mairie Rodriguez Heidemann
e Maysa Cristina Prado, que dão provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
Acórdão.........: 546/2010 PLENO
P.A.F...........: 6434736-5
Recorrente......: NAD MERCEARIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 12.544,45
Multa R$ 22.116,89
Juros R$
ICMS – Saídas não documentadas. Emissor de cupom fiscal não autorizado.
A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – sem
autorização permite a presunção legal de saídas não documentadas,
ensejando a multa do art. 55, § 1.º, inc. VI, alínea "a", da Lei n.
11.580/1996.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo rejeitado por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e
Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, contra os
votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti e Nadja Maria
Pereira, que dão parcial provimento, e Antonio Carlos de Souza, que dá
provimento com extensão diversa dos demais.
______________________________ ______________________________
Olimpio Guernieri Filho
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 585/2010 PLENO
P.A.F...........: 6447676-9
Recorrente......: CLÍNICA MÉDICA E IMAGEM SANTA CATARINA S/C LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Pedido de esclarecimento. Acórdão 2256/2009 – Pleno. Opção
pela via judicial. Não conhecimento do Recurso. Efeitos.
O Acórdão 2256/2009 – Pleno - passa a ter a seguinte redação:
"Correta a decisão cameral que deixou de conhecer apelo do sujeito
passivo diante de pendência de decisão judicial quanto a matéria em
questão. A lavratura de Auto de Infração com finalidade de prevenção
de decadência somente produz efeitos quanto a constituição do crédito
tributário, não autorizando a Fazenda Pública, antes de transitada em
julgado a ação judicial, a efetuar a cobrança dos valores lançados.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do
contribuinte acolhida por unanimidade."
Pedido de esclarecimento acolhido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova,
Cláudia de Souza Arzua, Maysa Cristina Prado, Gilberto Gilberti, Nadja
Maria Pereira, Flavio José Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Relator, em acolher o Pedido de
Esclarecimento por decisão unânime.
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Moacir José Soares
Luiz Carlos Vieira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 586/2010 PLENO
P.A.F...........: 6403348-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: SIAHT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Relator(a)......: Nadja Maria Pereira
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$
ICMS – Falta de registro de operações de aquisição de mercadorias.
Multa.
Inaplicável a adequação da penalidade ao inc. XXI, acrescida a
legislação pela Lei n. 14.859, de 19/10/2005, porque não vigente à
época dos fatos.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Cleonice Stefani
Salvador, Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Antônio
Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos
Vieira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em negar provimento
ao Recurso de Reconsideração da Fazenda por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Nadja Maria Pereira
Presidente
Relator
Acórdão.........: 587/2010 PLENO
P.A.F...........: 6484917-4
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: PARIZOTTO & SECCO LTDA
Relator(a)......: Luiz Carlos Vieira
Vogal Designado.: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Omissão de receitas. Varejista revendedor de combustíveis.
Operações não escrituradas com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
A infração, quanto ao autuado, somente tem pertinência em face de
haver comprovação de saídas, no mês das aquisições não registradas,
sujeitas ao débito do imposto estadual. Não evidenciadas, indevido o
lançamento.
Recurso de Reconsideração da Fazenda não provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson
Thiesen, Cláudia de Souza Arzua, Éverton Calamucci, Ademir Furlanetto
e Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto do Vogal designado, em
negar provimento ao Recurso de Reconsideração da Fazenda, por maioria,
contra os votos das Vogais Elizete Crispim Carvalho Dias, Maysa
Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira e Maristela Deggerone, que dão
provimento.
______________________________ ______________________________
Moacir José Soares
Gilberto Gilberti
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 588/2010 PLENO
P.A.F...........: 6473005-3
Recorrente......: COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Utilizar documento fiscal de estabelecimento com cadastro
cancelado.
Não tendo o sujeito passivo comprovado a efetividade da operação,
mantém-se a decisão cameral quanto a glosa do crédito efetivada pelo
Fisco.
Deixa-se de conhecer do apelo quanto às preliminares pois rejeitadas
por unanimidade em decisão cameral, sem a necessária apresentação de
divergência jurisprudencial.
Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida por unanimidade.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não provido por
desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Homero de Arruda
Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Flavio José Deffert e
Durvalino Campos Junior, com voto de desempate do Presidente, em negar
provimento ao Recurso de Reconsideração do contribuinte, por maioria,
contra os votos dos Vogais Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Guntolf Van Kaick, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti, Nadja
Maria Pereira e Antonio Carlos de Souza, que dão provimento.
Preliminar não conhecida por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 589/2010 PLENO
P.A.F...........: 6364746-2
Recorrente......: Fazenda Pública Estadual
Recorrido.......: AUTO VIDROS REAL LTDA
Relator(a)......: Flavio J. Deffert
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 137.637,69
Multa R$ 82.582,46
Juros R$ 105.972,75
ICMS – Auto de infração. Preclusão do direito da Fazenda não
caracterizada.
Não tendo precluído o direito da Fazenda em lavrar novo auto de
infração em razão de que o anterior foi anulado sob o pressuposto de
não descrever de forma clara e precisa a infração averiguada,
retifica-se a decisão cameral pois não caracterizada nulidade no novo
lançamento.
Recurso de Reconsideração da Fazenda provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Maysa Cristina Prado,
Luciana Nara Trintim, Flavio José Deffert e Durvalino Campos Junior,
com voto de desempate do Presidente, em dar provimento ao Recurso de
Reconsideração da Fazenda, contra os votos dos Vogais Michelle Heloise
Akel, Wilson Thiesen, Antônio Spolador Junior, Gilberto Gilberti e
Éverton Calamucci, que negam provimento.
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Olimpio Guernieri Filho
Flavio J. Deffert
Presidente
Relator
Acórdão.........: 592/2010 PLENO
P.A.F...........: 6492952-6
Recorrente......: PANNELI MADEIRAS LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Mônica Silva Santos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 67,53
Multa R$ 1.350,72
Juros R$
ICMS – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na
legislação. Saída de carvão vegetal em quantidade superior a duzentos
quilogramas diários por destinatário.
A exigência do imposto no momento do fato gerador encontra respaldo na
legislação, a qual não ofende a legalidade, isonomia e nem o princípio
da não-cumulatividade. Comprovado que o imposto deixou de ser
recolhido na forma e no prazo previstos na legislação (art. 56, II, p,
do RICMS/PR), correta a medida fiscal efetuada. Multa e juros de mora
exigidos conforme determina a Lei n. 11.580/1996. Mantém-se a decisão
cameral.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo desprovido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Elizete Crispim Carvalho Dias, Homero de Arruda
Córdova, Gilberto Calixto, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira,
Flavio José Deffert e Antonio Carlos de Souza, acompanhando o voto do
Relator Durvalino Campos Junior, em negar provimento ao Recurso de
Reconsideração do sujeito passivo, contra os votos dos Vogais Danielle
Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, Wilson Thiesen, Antônio Spolador
Junior, Gilberto Gilberti, que dão provimento ao Recurso do
contribuinte.
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Olimpio Guernieri Filho
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 593/2010 PLENO
P.A.F...........: 6442290-1
Recorrente......: PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA.
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Durvalino Campos Junior
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de destino. Infração não caracterizada.
O sujeito passivo comprovou nos autos que não cometeu a infração que
lhe foi imputada pelo fisco.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Elizete Crispim Carvalho Dias, Wilson Thiesen, Homero de Arruda
Córdova, Antônio Spolador Junior, Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti,
Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert e Antonio
Carlos de Souza, acompanhando o voto do Relator Durvalino Campos
Junior, em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do
contribuinte, por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Durvalino Campos Junior
Presidente
Relator
Acórdão.........: 594/2010 PLENO
P.A.F...........: 6505199-0
Recorrente......: POSTO BRAVO CAMINHONEIRO BEL LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Cleonice Stefani Salvador
Repres-SEFA.....: Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
0,00
Multa R$ 5.198,00
Juros R$
ICMS – Recurso de Reconsideração não conhecido.
A decisão cameral declarou a intempestividade do Recurso Ordinário,
por unanimidade de votos, não tendo sido atacada pelo recorrente tal
declaração.
O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não conhece de apelo
interposto contra decisão unânime, a menos que demonstrada a
existência de julgamento diverso.
Preliminar de não conhecimento do Recurso de Reconsideração do sujeito
passivo, proposta pela Fazenda, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Guntolf Van Kaick, Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior,
Gilberto Calixto, Gilberto Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria
Pereira, Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto da Relatora, em acolher a
preliminar arguida pela Fazenda por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Cleonice Stefani Salvador
Presidente
Relator
Acórdão.........: 595/2010 PLENO
P.A.F...........: 6457567-8
Recorrente......: B J SANTOS & CIA LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Fábio Bertoli Esmanhotto
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Nulidade da decisão cameral.
Verificada a ausência de parte do voto vencedor e incompatibilidade
com a matéria dos autos e com o resultado apresentado na folha de
votação, nulo é o julgamento cameral.
Preliminar de nulidade da decisão recorrida, arguida pelo sujeito
passivo, acolhida por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do Pleno
do CCRF, Michelle Heloise Akel, Cleonice Stefani Salvador, Wilson
Thiesen, Homero de Arruda Córdova, Cláudia de Souza Arzua, Gilberto
Gilberti, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José
Deffert, Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando
o voto do Relator, em acolher a Preliminar por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 596/2010 PLENO
P.A.F...........: 6475007-0
Recorrente......: VILSON VERONEZI - TRANSPORTES
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Calixto
Repres-SEFA.....: Dirce Montanha
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$
Multa R$
Juros R$
ICMS – Ausência de Termo de Início da Ação Fiscal e de conhecimento
do sujeito passivo sobre novos documentos juntados aos autos.
Improcedência.
Não procedem as preliminares de nulidade apresentadas pelo sujeito
passivo, seja em razão de não causarem cerceamento de defesa, seja
porque os documentos juntados eram cópias de documentos do próprio
sujeito passivo (Livro Registro de Saídas). Ademais, houve
manifestação cameral da referida nulidade.
Preliminares de nulidade, apresentadas pelo sujeito passivo,
rejeitadas por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque,
Cleonice Stefani Salvador, Wilson Thiesen, Homero de Arruda Córdova,
Cláudia de Souza Arzua, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira,
Flavio José Deffert, Antonio Carlos de Souza e Maristela Deggerone,
acompanhando o voto do Relator, em rejeitar as preliminares por
unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Calixto
Presidente
Relator
Acórdão.........: 633/2010 PLENO
P.A.F...........: 6473715-5
Recorrente......: COLORADO COUROS COMPANY IND E COM LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Homero A. Córdova
Vogal Designado.: Antônio Spolador Jr.
Repres-SEFA.....: Leonora Garan
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 0,00
Multa R$
Juros R$ 0,00
ICMS – Utilização indevida de crédito. Inocorrência.
No curso do processo o autuado demonstrou a existência de operação
anterior, fato que descaracteriza a motivação do lançamento.
Preliminar de nulidade arguida pelo contribuinte rejeitada por
unanimidade.
Preliminar de não conhecimento levantada de ofício rejeitada com
divergência.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Michelle Heloise Akel, Wilson Thiesen, Gilberto
Gilberti, Éverton Calamucci, Antonio Carlos de Souza e Durvalino
Campos Junior, acompanhando o voto do Vogal designado, em conhecer e
em dar provimento ao Recurso de Reconsideração do sujeito passivo, por
maioria, contra os votos dos Vogais Cleonice Stefani Salvador, Homero
de Arruda Córdova, Maysa Cristina Prado, Luiz Carlos Vieira e Flavio
José Deffet, que acolhem a preliminar de não conhecimento e negam
provimento respectivamente. Preliminar de nulidade rejeitada por
unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Antônio Spolador Jr.
Presidente
Vogal Designado
Acórdão.........: 634/2010 PLENO
P.A.F...........: 6449657-3
Recorrente......: MOURAO DIESEL COM DE AUTO PECAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: Gilberto Gilberti
Repres-SEFA.....: Achiles Penayo de Campos
Data Publicação.: 26/05/2010
Data Circulação.: 28/05/2010
Num. D.O.E......: 8229
Valores Exigidos: Imposto R$ 23.249,27
Multa R$ 41.028,17
Juros R$ 47.983,07
ICMS – Reconsideração.
O Recurso de Reconsideração tem como pressuposto implícito o exame da
matéria na fase antecedente, na Câmara. Tratando-se de arguição
inovada, descabe sua análise porque não apreciada na anterior, sobre a
qual não cabe revisão.
Recurso de Reconsideração do sujeito passivo não conhecido. Decisão
unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais do CCRF,
em sessão plenária, Cleonice Stefani Salvador, Guntolf Van Kaick,
Homero de Arruda Córdova, Antônio Spolador Junior, Maysa Cristina
Prado, Luiz Carlos Vieira, Nadja Maria Pereira, Flavio José Deffert,
Lídio Franco Samways e Durvalino Campos Junior, acompanhando o voto do
Relator, em acolher a preliminar de não conhecimento por unanimidade.
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Olimpio Guernieri Filho
Gilberto Gilberti
Presidente
Relator
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(Imprimindo - AC\323RD\303OS DO CCRF)