David Mendes & Associados
ADVOGADOS
Cédula Profissional Nº 097
AO
MUI DIGNO SENHOR PROCURADOR GERAL
DA REPÚBLICA DA ANGOLA
LUANDA
MANUEL DAVID MENDES, advogado de profissão, cédula profissional nº 097,
com domicilio profissional, na Rua Dr. Agostinho Neto nº 68-A, Kinanga, nesta cidade
de Luanda,
Vem apresentar contra
1- JOAQUIM DUARTE DA COSTA DAVID, cidadão
Angolano
2- JOSÉ PAIVA DA COSTA CASTRO, cidadão Angolano
3- JOSÉ LEITÃO DA COSTA E SILVA, cidadão
Angolano
4- ELISIO DE FIGUEREDO, cidadão Angolano
5- ARCADI GAYDAMAK, cidadão Russo
6- PIERRE FALCONE, cidadão Franco-Argelino
7- VITALY MALKIN, cidadão Russo.
PARTICIPAÇÃO CRIME
Nos seguintes termos dos artigos 161º do CPP, 9º do Dec. Lei nº 35007, 160º e 318º do
CPP e 318º, 321º, 322º, 263º,e 313º do CP e com fundamentos:
1º
Na qualidade de cidadão Angolano, sente-se na obrigação de fazer a presente
participação crime, pois, tomou conhecimento da existência de factos que podem ser
tidos como infracção penal.
2º
A infracção de que se refere, faz parte do Relatório Sobre Corrupção divulgados pela
ASSOCIAÇÃO MÃOS LIVRES, que, aqui, deve ser dado como inteiramente
reproduzido (doc. Anexo);
Escritório: Rua Doutor António Agostinho Neto, Nº 68/A Telf. 936117984
E-mail: [email protected]
Luanda - Angola
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Cédula Profissional Nº 097
3º
Os elementos de factos que são expostos no Relatório citado, contem provas
inequívocas da existência de um concerto criminoso entre os participados. E;
4º
Só mediante a abertura de um processo-crime, será possível dar inicio a instrução
processual. Pois;
5º
Como consta do articulado 158º do CPP, “ A instrução do processo tem por fim
averiguar a existência das infracções, a fazer investigação dos seus agentes e
determinar a sua responsabilidade”. Assim;
6º
Dos elementos constantes do relatório, e das provas documentais que o acompanham,
não deixa qualquer margem de dúvidas de que os participados agiram em concerto
criminoso, uma vez que os mesmos se associaram (de maneira formal ou informal), mas
para agir em conjunto. Pois, a forma reiterada dos actos e a sua estruturação, assim
determina;
7º
Deste 1999 que os participados articularam um esquema, que envolvendo actos de
corrupção, suborno e peculato, para se apropriarem de forma ilícita de dinheiros
públicos de Angola, que se encontravam a guarda e gestão da SONANGOL;
8º
Neste concerto criminoso, segundo o relatório, se constata:
1- JOAQUIM DUARTE DA COSTA DAVID, se
apropriou ilicitamente de USD 13.250.000,00
2- JOSÉ PAIVA DA COSTA CASTRO, se apropriou
ilicitamente de USD 4,465.000,00
3- JOSÉ LEITÃO DA COSTA E SILVA, se apropriou
ilicitamente de USD 3.358.000,00
4- ELISIO DE FIGUEREDO, se apropriou ilicitamente de
USD 17.557.000,00
5- ARCADI GAYDAMAK, se apropriou ilicitamente de
138.037.303,00
6- PIERRE FALCONE, se apropriou ilicitamente de USD
124.963.680,00
Escritório: Rua Doutor António Agostinho Neto, Nº 68/A Telf. 936117984
E-mail: [email protected]
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7- VITALY MALKIN, se apropriou ilicitamente de USD
48.834.000,00
9º
Os factos assim relatados demonstram a existência do crime de peculato. Na medida em
que, tratando-se de dinheiro público, confiado a funcionários para os administrar ou lhes
dar o destino legal, assim não procederam, deixaram maliciosamente furtar e aplicaram
em uso próprio;
10º
Cabendo ao Ministério Público mandar abrir o competente processo e acompanhar a sua
instrução, é de se requer ao Mui Digno Senhor Procurador Geral da República que
mandar abrir o competente processo-crime contra os participados;
11º
O participante, na sua qualidade de cidadão nacional, sente-se no direito de se constituir
em assistente nos autos, pelo que, requer a sua admissão e que seja ordenado o
cumprimento das formalidades legais;
12º
O participante, aproveita, ainda para informar, que tal como em 2007, e em companhia
de mais outros angolanos, apresentou contra estas mesmas pessoas, junto das autoridade
Suíças, uma participação crime, porque, os factos constantes do relatório, que serve de
base a esta participação, muitos deles foram praticados no território Suíço.
13º
Pela complexidade do caso e das pessoas intervenientes, o participante tem consciência
de que eles poderão agir com objectivo de eliminar fisicamente o participante, membros
da sua família e de todos os seus colaboradores, para que não haja testemunhas.
14º
A protecção das testemunhas é uma obrigação do estado. Assim, sendo a Procuradoria
Geral da República o órgão do estado com esta função, somos a requer que se criem
todas as condições para a protecção do participante e de toda equipa que tem estado a
trabalhar na investigação dos casos de corrupção em Angola;
15º
Por duas vezes, a Associação Mãos Livres requereu protecção de testemunha a PGR, a
verdade é que as pessoas de que se solicitou protecção acabaram mortas.
Por tudo quanto ficou exposto, é convicção do Participante, que, tal como no tão famoso
caso BNA, a Procuradoria Geral da República não medirá esforço para prender os
culpados e trazer de volta para Angola os mais de USD 386.714.983,00…….
ALTA CONSIDERAÇÃO.
Escritório: Rua Doutor António Agostinho Neto, Nº 68/A Telf. 936117984
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