RESOLUÇÃO CFM nº 2.027/2013
(Publicada no D.O.U de 26 de agosto de 2013, Seção I, p. 150)
Homologa a eleição realizada no dia 05 de agosto de
2013 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do CRMAM.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821,
de 14 de abril de 2009, e;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 1.993, de 25 de junho de 2012;
publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2012, Seção I, p. 126 a 129;
CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° 031/13, oriundo do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Amazonas, referente às eleições realizadas naquela Autarquia
para a renovação do Corpo de Conselheiros efetivos e suplentes, para o quinquênio de
2013/2018;
CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária realizada em 22 de agosto de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a eleição realizada no dia 05 e 06 de agosto de 2013 para
Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado do
Amazonas.
Art. 2º Proclamar eleitos para o período de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de
2018, os Conselheiros seguintes:
MEMBROS EFETIVOS
1. Donato Marinho Neto – CRM 1842
2. Luiza Carlos neto – CRM 1399
3. Amarildo Brito – CRM 3068
4. José Maria Santana – CRM 447
5. Wellington Briglia – CRM 982
6. Maria das Graças Matheus – CRM 644
7. Fernando Westphal – CRM 1807
8. Maria Grasiela Leite – CRM 2197
9. Nivaldo Amaral – CRM 924
10. Márcio Cortez – CRM 4540
11. José Bernades – CRM 231
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
12. Romes André de Souza – CRM 5309
13. Rossilene Cruz – CRM 1404
14. Sidnei Raimundo Chalub – CRM 2611
15. Victor Hugo Barros – CRM 5298
16. Anderson Terrazas – CRM 6164
17. Daniele Monteiro – CRM 3267
18. Renato Teles – CRM 773
19. Eurico Azevedo - CRM 780
20. Flávio Antunes de Souza – CRM 4851
MEMBROS SUPLENTES
1. Alexandre Bichara – CRM 2419
2. Edson Andrade – CRM 1391
3. Luiz Cláudio Dias – CRM 1763
4. Anderson Pereira Dias – CRM 3316
5. Antonio Medeiros – CRM 984
6. Clecida Mara – CRM 6048
7. Decius Guimarães – CRM 5647
8. Denis Ramos – CRM 3275
9. Giussepe Figliuolo – CRM 4692
10. Gláucia Reis Credie – CRM 1210
11. Heyder Cabral Lira – CRM 7370
12. José Francisco dos Santos – CRM 1373
13. Josué Albuquerque Rodrigues – CRM 2028
14. Mirlane Guimarães de Melo – CRM 2028
15. Ricardo Antonio Turenko Beça – CRM 3364
16. Ronaldo Pinto Pereira - CRM 3534
17. Rui Jorge Abrahim – CRM 2634
18. Ana Wanda Guerra – CRM 3213
19. Tatiane Lima Aguiar – CRM 3495
20. Antonio Oliveira Araújo – CRM 6045
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2013.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.027/13
O artigo 30 do Decreto nº 44.045/1958 dita que as normas do processo eleitoral
relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho
Federal.
O artigo 47 da Resolução CFM nº 1.993/2013 dita que o Conselho Federal de
Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária
seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução
específica acerca de homologação ou não do pleito.
O artigo 45 da Resolução CFM nº 1.993/2013, que exalta o princípio constitucional
do duplo grau de jurisdição, dita que no prazo de até 3 (três) dias úteis posteriores ao
encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional outros
protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao
Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição.
Assim, resta devidamente fundamentada a necessidade do referendo do processo
eleitoral de cada Conselho Regional de Medicina, de forma individualizada, por meio de
resolução aprovada pelo Pleno deste Conselho Federal de Medicina.
WALDIR CARDOSO
Conselheiro relator
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