TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029542-75.2011.8.19.0001 15ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO : JOSUÉ CARVALHO VIEIRA RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Servidor do Poder Judiciário. Pretensão de reconhecimento do Direito ao reajuste dos vencimentos em 24%. Implementação dos valores devidos de uma única vez e o pagamento das parcelas vencidas. Declaração de Inconstitucionalidade já reconhecida pelo Eg. Órgão Especial do TJRJ e confirmada pelo E. STF. Art. 5º da Lei Estadual nº 1.206/87 que, ao conceder reajustes aos servidores do Estado, excluiu aqueles pertencentes ao Poder Judiciário. Trânsito em julgado da sentença de procedência, proferida nos autos da ação proposta, à época, por grupo de servidores. Posterior decisão administrativa da Presidência deste Tribunal de Justiça concedendo a extensão do reajuste a toda categoria, porém, de forma parcelada e ad futurum. Sentença de procedência que reconheceu o direito do autor ao implemento do reajuste, de uma única vez, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas. Irresignação do Estado réu que não se sustenta. Inocorrência da Prescrição do fundo de Direito. Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia. Alegação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Inocorrência. Simples 1/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS implementação de reajuste, que não significa concessão de aumento. Procedência do pedido que deve ser mantida. Fixação dias a quo para implemento do reajuste no percentual faltante (11,04%). Prazo razoável ao Estado. Fixação dos honorários que deve ser realizada com base no art. 20, § 4º, do CPC. Correção da sentença nesse pormenor apenas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1224083/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012; 020241059.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/02/2012 QUARTA CÂMARA CÍVEL; 001024925.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 28/11/2011 - ÓRGAO ESPECIAL; 003698058.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ADEMIR PIMENTEL Julgamento: 29/02/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0286707-96.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 13/06/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 005272918.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/04/2012 ORGÃO ESPECIAL; Sexta Turma Especializada, Apelação 199751010742228 RJ, Relatora: Juíza Federal convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, 27/07/2009, DJU de 05/08/2009); AgRg no REsp 947.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010; AR 3.182/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 279;RE-AgR 546981, CÁRMEN LÚCIA, STF;RE-AgR 549031, EROS GRAU, STF. 0000331-64.2006.8.19.0002 - Apelação/Reeexame Necessário - Des. Luisa Bottrel Souza – Julgamento: 16/09/2009 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 2/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Relatório já anexado aos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão do autor, serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, de extensão da implementação do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) sobre seus vencimentos, concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos, que figuraram no pólo ativo da ação de nº 0024210-36.1988.8.19.0001, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em razão da procedência do pedido. Importa dizer, inicialmente, que, no ano de 1987, o Governo deste Estado editou a Lei nº 1.206/87, com a finalidade de recomposição salarial dos seus servidores, em razão da perda do poder aquisitivo ocasionado pela inflação que assolava o país. Porém, o art. 5º do referido diploma legal deixou de contemplar toda uma categoria de servidores, qual seja, a do Poder Judiciário, que então se viu privada da recomposição salarial na ordem de 70,5%, a que fizeram jus aqueles pertencentes aos quadros do Executivo e do Legislativo. Assim é que, no final da década de 80, mais de mil servidores (1.225) ajuizaram a ação supracitada, objetivando a implementação do reajuste concedido aos demais servidores do Estado, cabendo salientar que o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Mandado de Segurança 583/87, declarou a inconstitucionalidade do malfadado art. 5º da Lei Estadual 1.206/87, dada a sua violação ao Princípio da Isonomia. 3/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS E após longo trâmite, a referida ação teve a sua procedência confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a percepção do reajuste pelos seus autores, no patamar de 24%, em razão da compensação dos iniciais 70,5% com outras revisões, já concedidas à categoria, ao longo do tempo que durou o feito. Devido ao êxito daqueles serventuários, todos os demais pretenderam, também, a concessão do reajuste, tendo havido, inclusive, movimentação da categoria e de seu sindicato nesse sentido. O que deu ensejo à deflagração de greve em 2010. O pleito da categoria deu azo à decisão que, proferida nos autos do processo administrativo nº 2010-259214, pelo então Presidente desta Corte, Exmo. Sr. Desembargador Luiz Zveiter, determinou a extensão, para todos os servidores do Poder Judiciário, de forma parcela, do reajuste de 24% dos vencimentos atuais. Sendo a 1ª parcela de 5,53%– em janeiro/2011; 2ª parcela de 5,53%, em janeiro/2012; 3ª parcela de 5,53%, em janeiro de 2013 e 4ª parcela de 5,51%, em janeiro de 2014. Contudo, o autor, assim como dezenas de outros servidores, que não fizeram parte da demanda originária e vitoriosa, ajuizou a presente ação, postulando que seja condenado o réu na obrigação de fazer, ou seja, implantar o reajuste, de forma integral, bem como a lhe pagar os valores relativos às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação. Ressalte-se, desde logo, que conforme bem destacou o ilustre Sentenciante, a relação jurídica entre as partes tem natureza de obrigação de trato sucessivo, eis que, mensalmente, a cada período trabalhado, renova-se a pretensão do servidor de postular, junto a sua fonte pagadora, o alegado reajuste de seu vencimento. 4/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de Direito, eis que somente serão atingidas pelo prazo prescricional as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Aplica-se, portanto, ao caso em tela, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como Devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Justiça: Neste sentido, o seguinte aresto daquela Corte de RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES COM FUNÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL TERIA SE BASEADO EM PREMISSA FALSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões deduzidas somente em sede de Agravo Regimental são insuscetíveis de análise, por configurarem descabidas inovações recursais. 2. In casu, objetiva-se que a Administração Pública reconheça o direito dos recorridos ao reajuste vencimental concedido a outros Servidores por meio da decisão judicial proferida no autos de Reclamação Trabalhista. Por se tratar de ato omissivo da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A pretensão do recorrente de que seja reconhecido que a Corte Estadual pautou-se em premissa falsa, sob a alegação de que os recorridos supostamente não exercem a mesma função dos beneficiados na demanda trabalhista, mostra-se inviável em sede de Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 5/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS 4. Recurso desprovido. (AgRg no REsp 1224083/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012) (grifos apostos) Na nossa Corte Estadual: 0202410-59.2011.8.19.0001 APELAÇÃO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/02/2012 QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ERROR IN JUDICANDO - ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS - DIREITO RECONHECIDO COM PAGAMENTO PARCELADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA SENTENÇA QUE SE REFORMA.1. Trata-se de apelação contra sentença que _ em demanda na qual a parte Autora postula o o reajuste concedido pelo artigo 1º da lei 1.206/87, desde a data de sua posse no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas decorrentes do referido aumento de 24%, respeitada a prescrição quinquenal _ julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, tomando por base o ano de 1987. 2. A relação jurídica deduzida em juízo tem natureza de obrigação de trato sucessivo, o que leva à inarredável conclusão de que o fundo de direito não foi alcançado, sendo atingidas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, aplicando-se à hipótese o verbete 85 da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.3. Ressalte-se que, como é notório, foi reconhecido aos servidores o direito ao reajuste de 24%, de forma parcelada. 4. Assim, impõe-se afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. DOU PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. (grifos nossos) 6/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, também não assiste razão ao apelante. Com efeito, não pretende o autor a extensão dos efeitos daquele julgado, proferido nos autos da ação originária, sob o nº 0024210-36.1988.8.19.0001, o que de fato violaria a coisa julgado, na medida em que a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros, conforme dispõe o art. 472 do CPC. Na verdade, sua pretensão consiste em ver reconhecido seu direito ao reajuste, para que assim faça jus ao recebimento das diferenças havidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e para que o percentual, a ser implementado a partir de então, se dê integralmente, ou seja, de uma única vez. Assim, o pedido da presente ação não é a extensão dos efeitos da aludida Sentença proferida anteriormente, mas, sim, a condenação do réu a realizar o reajuste a que faz jus o autor, como servidor da ativa, tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade, já reconhecida, do art.5º da Lei 1.206/87 e o respeito ao Princípio da Isonomia. Ora, embora a decisão administrativa da Presidência deste Tribunal, que concedeu o reajuste de forma parcelada, tenha tido como objetivo apaziguar os ânimos e prestigiar o funcionalismo, que desempenha papel essencial para a célere prestação jurisdicional deste Estado, teve o decisum, também, a finalidade de promover a isonomia entre os servidores desta Casa, ante o início da execução nos autos da ação originária, no patamar de 24%. Lastreando-se, portanto, no reconhecimento do direito ao reajuste na decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública. 7/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Inquestionável, portanto, que houve reconhecimento expresso e inequívoco, por parte do próprio Estado do Rio de Janeiro, quanto ao direito reclamado pela categoria, valendo observar que o reajuste de 24% foi concedido administrativamente, inclusive para aqueles que ainda não integravam o quadro à época do ajuizamento da ação, citando-se como exemplo os novos servidores que ingressaram nos recentes concursos e que já têm integrado aos seus vencimentos os percentuais já concedidos. Oportuno dizer que o Egrégio Órgão Especial desta Corte Estadual vem entendendo pela inexistência de ofensa à coisa julgada, quando do julgamento dos Mandados de Segurança impetrados por servidores inativos, com a pretensão de reconhecimento do direito líquido e certo ao aludido reajuste, que somente contemplou, administrativamente, os servidores da ativa. A propósito: 0010249-25.2011.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANCA DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Julgamento: 28/11/2011 - ORGAO ESPECIAL EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - DIREITO INTERTEMPORAL - ATO DO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ESTENDEU A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO O REAJUSTE DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) CONCEDIDO POR SENTENÇA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, AUTORES DO PROCESSO Nº 0024210-36.1988.8.19.0001, IMPLEMENTANDO-O EM QUATRO PARCELAS ANUAIS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM RIOPREVIDÊNCIA. AUTARQUIA ESTADUAL QUE SOMENTE TEM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 5.206/08. WRIT QUE SE CINGE À EXTENSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE ESTABELECIDO NA LEI Nº 1.206/1987. INCLUSÃO NOS PROVENTOS QUE 8/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS CONSTITUI MERA PROJEÇÃO DO REFERIDO REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PERDA DO PODER AQUISITIVO DE FORMA GERAL. DIREITO AO REAJUSTE QUE DECORRE DA LEI Nº 1.206/87. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, PARTE FINAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. Se na ocasião da vigência da lei nº 1.206/87 vigorava a paridade entre os servidores do serviço público, ativos e inativos, e se foi com base no aludido diploma normativo que os ativos reajustaram seus vencimentos, os inativos também deveriam ser beneficiados com o mesmo índice, pouco importando que o ato administrativo atacado tenha sido expedido no ano de 2010, porque o direito preexistia à Emenda Constitucional nº 41/2003, que, aliás, ficou garantido no art. 7º, sendo irrelevante a data da aposentação. Rejeição das preliminares. Concessão da ordem. Dessa forma, a decisão acerca da concessão, ou não, do reajuste aos demais servidores, de uma única vez, tal como aquele percebido pelos que integraram o pólo ativo da demanda originária, deve ser realizada à luz dos Princípios Constitucionais. Considerando-se que um dos objetivos fundamentais da nossa República Federativa é a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III) e que o direito à igualdade está previsto no Título relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais, conclui-se que a concessão do reajuste em tela reflete, justamente, a consagração da Isonomia perseguida pelo Legislador. Isso porque, admitir-se que a esmagadora maioria da classe dos servidores do Poder Judiciário perceba vencimentos inferiores àqueles percebidos por uma minoria, só porque teriam figurado nos autos da ação originária, seria permitir a violação do Princípio da Isonomia. 9/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Assim, para que não se dê a coexistência de servidores exercendo a mesma função, mas percebendo remunerações distintas, é que houve por bem a Presidência desta Casa em conceder o reajuste dos 24%, através de decisão administrativa. Poderia se questionar o porquê de não ter Sua Exa., Desembargador Luiz Zveiter, à época Presidente deste Tribunal de Justiça, concedido de plano o reajuste de forma integral. Ora, em que pese a bravura e licitude de sua decisão, ela foi tomada nos autos de procedimento administrativo, não estando ele figurando como Julgador, diante de um caso concreto, apreciando direito entre as partes e sim como gestor. Sem se falar, também, nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao Exmo. Governador de Estado, que é quem determina o pagamento. Foi de se louvar a iniciativa de Suas Exas. que, naquele momento histórico envidaram esforços para a solução do impasse. Ocorre que, o reajuste dos 24%, tal como concedido, de forma parcelada, vem até inibindo o percentual de reajuste anual percebido pelos servidores do Poder Judiciário deste Estado. Isso porque nota-se que a categoria não vem percebendo percentual de reajuste no mesmo patamar de outros servidores estaduais, pois o Governo do estado acaba por levar em consideração que “no início do ano os servidores do judiciário já percebem um pequeno reajuste”, diante da implementação parcelada pela Administração. Contudo, essas pequena parcela não tem nada a ver com o reajuste anual! Cite-se como exemplo que os servidores do TCE e da ALERJ tiveram aprovado, na semana passada, na data de 27.06.2012, o projeto de Lei 1662/2012, que previu o reajuste de seus vencimentos no percentual de 6%, enquanto que os servidores do Poder Judiciário somente lograram êxito em alcançar 4%, que, inclusive, é abaixo do índice inflacionário do ano de 2011. 10/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Ora, embora seja louvável a decisão administrativa proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, permanece a afronta à Isonomia, sendo certo que os servidores do Judiciário, que já receberam tratamento arbitrário e diferenciando com a Lei nº 1.206/87, continuam sendo tratados desigualmente, muito embora estejam em situação igual aos demais, pois todos são servidores do Estado do Rio de Janeiro. Conclui-se, assim, que a concessão do reajuste dos 24% de forma integral, de uma única vez, tal como se deu com aqueles que manejaram a ação originária, é a melhor solução para se fazer valer, não só o Princípio da Isonomia, mas, também, a Dignidade da Pessoa Humana. Princípio Fundamental norteador do nosso ordenamento jurídico, posto que a devida remuneração pelo trabalho realizado tem implicância direta na personalidade do indivíduo. Desta forma, valiosa a lição do mestre Canotilho in Direito Constitucional, J.J. Gomes Canotilho, 6ª Ed., Editora Livraria Almedina, Coimbra, 1993: “Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos. (...) O princípio da igualdade é aqui um postulado de racionalidade prática: para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos. (...) Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária.” Sobre o significado da Isonomia, oportuno buscar o dizer de Marcus Cláudio Acquviva in Dicionário Jurídico Brasileiro Aquaviva, 11ª Ed., São Paulo, Editora Jurídica Brasileira,2000: 11/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS “Do grego = isos = igual + normos = norma. Princípio da igualdade de todos perante a lei. Igualmente jurídica, portanto, porque, naturalmente, os homens são desiguais. Assim, o princípio da isonomia ou igualdade não afirma que todos os homens são iguais no intelecto, na capacidade de trabalho ou na condição econômica. O que ele quer, realmente, expressar é a igualdade de tratamento perante a lei, devendo o aplicador desta levar em consideração o pensamento de Aristóteles de que méritos iguais devem ser tratados igualmente, mas situações desiguais devem ser tratadas desigualmente.” Ainda, sobre a violação ao princípio da isonomia, merece destaque o seguinte trecho de O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, de Luis Roberto Barroso, 6ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2012: “Por outro lado, a omissão será relativa quando um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contemplada, em violação ao princípio da isonomia. Exemplo típico é a concessão de reajuste a servidores militares, sem estendê-los aos civis, ao tempo que a Constituição impunha o tratamento paritário.” Portanto, observa-se que arbitrária a desigualdade de tratamento dado pela Lei 1.206/87 aos servidores estaduais, ao excluir toda uma categoria do aludido reajuste. Ademais, se a conduta da Administração Pública só pode ser considerada válida se pautada nos princípios expressos no art. 37 da CFRB, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não se pode admitir que seus servidores percebam vencimentos em franca desigualdade. E além da observância do Princípio da Legalidade, que é um dos pilares do Direito Administrativo, deve a conduta da Administração Pública ser pautada, não apenas em uma regra específica, mas no ordenamento jurídico como um todo. Dá-se, portanto, a incidência do Princípio da Juridicidade. 12/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Sobre o princípio da juridicidade, nos leciona Alexandre Santos Aragão in Curso de Direto Administrativo, Ed. Editora Forense, pág. 57/58: “Princípio que vem se afirmando na doutrina e na jurisprudência mais modernas como nova acepção (não uma superação) do principio da legalidade, a juridicidade costuma ser referida como a submissão dos atos estatais a um padrão amplo e englobante de legalidade, cujos critérios não seriam apenas a lei estrita, mas, também, os princípios gerais do Direito e, sobretudo, os princípios, objetivos e valores constitucionais. É a visão de que a Administração Pública não deve obediência apenas à lei, mas ao Direito como um todo. Trata-se, na verdade, de uma expressão ampliada do principio da legalidade, consequência de uma visão neoconstitucionalista do Direito, onde os princípios jurídicos, as finalidades públicas e os valores e direitos fundamentais constituem, juntamente com as regras constitucionais e legais o “bloco da legalidade” que, ao mesmo tempo, legitima e impõe limites à ação administração. “ Ora, justamente pelo fato da conduta do Administrador ter de estar pautada no Direito como um todo é que houve por bem a Presidência desta Casa em conceder o reajuste aos demais servidores, para assim respeitar, não só os princípios norteadores do Direito Administrativo, mas, também, os postulados máximos de nossa Constituição. Oportuno transcrever os seguintes trechos da R. Decisão administrativa, eis que em consonância com o raciocínio ora traçado: “Não pode o Poder Judiciário abrigar, dentro da própria instituição, a iniquidade e a omissão, quando, por essência e origem, é seu, e somente seu, o papel de guardião da justiça e mediador das diferenças. Assim, a restrição do reajuste às partes integrantes da ação, embora pudesse encontrar abrigo na interpretação literal e legalista das normas, não estaria consoante aos princípios maiores da Carta Magnas, dentre os quais se destacam, a isonomia, a impessoalidade e a eficácia administrativa. (...) 13/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Parece-me, portanto, inconcebível que este Poder Judiciário possa sobreviver incólume a tal espécie de iniquidade, sujeitando servidores que foram submetidos ao mesmo e rigoroso processo seletivo, e detentores das mesmas e severas atribuições, a vencimentos distintos. O art. 39 da CFRB evidencia que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores encontra-se unicamente vinculado à natureza, ao grau, à complexidade e às peculiaridades dois cargos e, nunca, das pessoas que o ocupam.” Isto posto, impossível fazer qualquer interpretação diversa, eis que o Direito do autor, tal como os dos demais servidores, já se encontra reconhecido, diante do cotejo da inconstitucionalidade do art.5º da Lei 1.206/87 e o Princípio da Isonomia. Também não pode prosperar a tese de que a procedência do pedido implicaria em autuação do Poder Judiciário como Legislador Positivo. De fato, dispõe o verbete Sumular nº 39, do STF, que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Contudo, olvidou o apelante o fato de que aqui não se trata de aumento de vencimentos, mas, sim, de reajuste, conclusão a que se chega pela simples leitura da Lei nº 1.206/87, cujo texto inicial assim disciplinava: ”Dispõe sobre o reajuste de vencimentos e proventos do funcionalismo estadual e dá outras providências.” Aliás, não se concluiria de outra forma ante o contexto histórico exposto inicialmente, na medida em que tal Lei teve como objetivo a recomposição das perdas salariais havidas em razão da inflação que atingia o país. 14/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Sobre o conceito de “reajuste” cabe destacar o seguinte trecho do voto proferido pelo Desembargador Doroeste Baptista, nos autos do aludido Mandado de Segurança nº 583/87, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 1.206/87: O reajuste, ao contrário, é fruto de causa externa. Decorre da variação (para menos) do poder aquisitivo da moeda. É consequência necessária do estado da economia do País. Sua finalidade é de apenas repor a perda do poder aquisitivo do vencimento ou dos proventos. Por sua natureza, senão pela ratio que o explica, o reajuste será obrigatoriamente geral e uniforme. Geral porque a sua causa a todos lesiona; uniforme, porque a lesão, a perda salarial (lato sensu), em igual medida, a todos atinge. (...)”. Assim, a presente Sentença, que ora se confirma, não está concedendo aumento salarial ao autor, como alega o apelante. Por certo que o objetivo da Corte Suprema, com a edição da súmula, foi impedir que categorias distintas pleiteassem equiparação salarial com membros de outras categorias que seriam, alegadamente, similares. Isso porque existem categorias que embora equivalentes, tais como Policiais Civis e Agentes da Polícia Federal, não são iguais, eis que ligadas a órgãos diferentes, pelo que não se admite que o Judiciário realize a equiparação salarial entre elas sob o fundamento da isonomia. Este, então, foi o objetivo daquele verbete sumular e, jamais, o de “engessar” o Poder Judiciário, impedindo que, através de suas decisões, consagre o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. 15/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Caminho este inclusive já perfilhado por esta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 003698058.2011.8.19.0000, da Relatoria do Eminente Des. Ademir Paulo Pimentel, no qual a Egrégia Décima Terceira Câmara Cível, por unanimidade, concedeu a antecipação de tutela em caso análogo ao presente, para que os autores daquela ação passassem a receber, desde logo, o reajuste devido. Transcreve-se o seguinte trecho, diante de sua adequação ao tema: “Entretanto, imaginar que ao editar a referida súmula o venerável Supremo Tribunal Federal estava a dizer que o Poder Judiciário não pode ser provocado – e “pôr o trem nos devidos trilhos” - quando um grupo de servidores públicos vem recebendo tratamento diferenciado em relação a outros é, com o devido respeito, duvidar da inteligência dos membros da Suprema Corte. Ora, obviamente, servidores – seja qual for seu cargo ou função – que se submeteram à mesma forma de concurso público, atuam no mesmo órgão e realizam as mesmas funções devem receber, salvo características individuais, o mesmo tratamento. Qualquer interpretação diversa é inconstitucional, ilegal e injusta, expressões que se consignam com o mais profundo respeito à douta representação do Estado. Se não fosse assim estaríamos chancelando violações a direitos legítimos e, mais, ainda, encapsulando-os no sombrio vale da ilegalidade e da injustiça! Em recurso anterior formulamos a hipótese de em pequena cidade determinado prefeito, pouco afeito aos princípios republicanos e democráticos, resolva conceder aumento ao funcionalismo municipal excluindo, propositalmente, aqueles servidores que não são filiados ao seu partido político. A quem os servidores discriminados poderiam pedir socorro, senão ao Poder Judiciário? Se num caso como esse o Poder Judiciário não pudesse “pôr a casa em ordem”, questiona-se: a quem os servidores lesados poderiam pleitear a solução dessa ilegalidade? Ingressar com recurso administrativo dirigido àquele mandatário destituído de espírito democrata e republicano? Será que eles teriam alguma possibilidade de êxito? 16/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS O julgamento da Câmara não aumenta vencimentos. Não estende vantagens. Apenas concede direitos reconhecidos em sentença transitada em julgado.” (grifos nossos) (0036980-58.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 29/02/2012 DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL) Nesse sentido também: 0286707-96.2011.8.19.0001 APELACAO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 13/06/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Apelação Provida por R. Decisão Monocrática do Relator. Revisão de Vencimentos c. c. Cobrança. Servidor Público Estadual. Diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para Unidade Referencial de Valor. (URV). Pedido julgado improcedente.I - Funcionário inativo. O Estado responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Rioprevidência. Inteligências dos artigos 1º § 3º da Lei n.º 3.189/99, bem como 264 e 275 do Código Civil. Ilegitimidade passiva não caracterizada.II Relação jurídica em lide de trato sucessivo. Prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura. Exegese do Verbete Sumular n.º 85 do STJ. III - Lei Federal n.º 8.880/94 regulamentando o soldo e vencimentos dos Servidores Públicos Civis e Militares alcança também os Funcionários Públicos Estaduais e Municipais.IV - Hipótese dos autos que não se trata de reajuste salarial, mas apenas de sua recomposição, diante das perdas experimentadas em razão da conversão em URV.V - Caso em tela que não se cuida de o Judiciário aumentar salário de servidor público, sem lei que o justifique, mas sim de determinar mero cumprimento de lei federal, o que está dentro de sua competência. Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes que não se vislumbra.VI Precedentes do STJ e deste Colendo Sodalício, sobre a matéria recursal, como transcritos na fundamentação. R. Sentença reformada para julgar procedente o pleito exordial, com a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais.VII - Preliminares Rejeitadas e manifesta Procedência do Recurso que autoriza a aplicação do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento. (grifos nossos) 17/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS 0052729-18.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/04/2012 - ORGAO ESPECIAL EMENTA - Mandado de Segurança. Ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que estendeu a todos os servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) concedido por sentença aos servidores-autores do processo nº 002421036.1988.8.19.0001, com implementação em quatro parcelas anuais, excluindo, no entanto, os inativos. Ausência de litisconsórcio necessário. Autarquia estadual que somente tem a obrigação de efetuar o pagamento dos proventos. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.206/08. Matéria que se limita à extensão do direito ao reajuste estabelecido na Lei nº 1.206/1987. Inclusão nos proventos que constitui mera projeção do referido reajuste. Coisa julgada que não se verifica. Não extensão aos atualmente inativos do reajuste. Perda do poder aquisitivo de forma geral. Alegações de violações de artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal que trazem a impossibilidade da submissão do Direito à Economia. Violação, à época, de Direito Constitucional de modo proposital pelo então Governador, já que excluiu todo o Poder Judiciário de uma lei genérica de recomposição inflacionária. Direito à implementação da recomposição que não pode ser atenuado sob argumento econômico, pena de afronta ao próprio Estado Democrático de Direito. Direito ao reajuste que decorre da Lei nº 1.206/87. Violação ao princípio da isonomia. Art. 37, X, da Constituição Federal. Não há que se falar em aumento, e sim em recomposição de perdas inflacionárias, a qual foi negada unicamente aos servidores do Poder Judiciário, de maneira já considerada inconstitucional, sendo certo que o vencimento-base de toda uma categoria, não fosse a lei inconstitucionalmente excludente, seria outro por direito, assim como é hoje o vencimento de todas as outras categorias que foram agraciadas com o reajuste de uma época inflacionária. Precedentes deste e. Órgão Especial (proc. n. 0022677-39.2011.8.19.0000 e 000966992.2011.8.19.0000). Extensão a inativos que já vem sendo dada, de modo administrativo, pela Presidência do Tribunal. Rejeição das preliminares. No mérito, perda superveniente de objeto no mandamus diante da ausência de interessenecessidade. 18/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Outrossim, quanto à isonomia e paridade de benefícios, importa destacar que os seguintes julgados, sobre a possibilidade de extensão aos servidores militares do reajuste de 28,86%, determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, concedido a servidores civis federais: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTIGOS 475 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO AOS MILITARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte alega violação dos artigos 475 e 535, II, CPC, mas não esclarece quais omissões, obscuridades ou contradições teriam ocorrido no aresto impugnado. 2. O recurso especial não é conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional na hipótese de ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como malferido nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que os reajustes decorrentes das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93 importaram em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do índice de 28,86%. Esse entendimento restou expresso no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 990.284/RS, de modo que a negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Incidência da Súmula 43/STJ. 5. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 21 do Código de Processo Civil, tendo em vista que no caso ocorreu a sucumbência mínima da parte autora. 6. A simples transcrição de ementas sem o necessário confronto explanatório entre a decisão atacada e os acórdãos tidos por paradigmas inviabiliza o conhecimento da matéria com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental improvido. 19/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS (AgRg no REsp 947.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010) AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ISONOMIA COM OS MILITARES. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. 1. Nos termos do art. 485 do CPC, a esta Corte, compete processar e julgar esta ação rescisória, porquanto o mérito da ação ordinária que concedeu aos Réus o reajuste de 28,86% foi decidido, em última instância, pelo STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Ministro Relator do agravo de instrumento ao desprovê-lo adentra no mérito da questão federal controvertida. Aplicação analógica da Súmula 249-STF. Precedentes". (AR nºs 438-RJ e 627-RJ e EIAR nº 354-BA). 3. A controvérsia diz respeito à extensão do índice de 28,86% aos servidores civis, que o STF entendeu ser devido, à luz do disposto no art. 37, inciso X, CR/88, razão pela qual se amolda à hipótese de afastamento do comando sumular. Nas hipóteses em que a quaestio envolve violação aos artigos da Constituição da República, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a ação rescisória. 4. Todos e quaisquer servidores públicos federais, incluindo os que ingressaram no serviço público, após as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, são titulares do reajuste aduzido, conforme jurisprudência pacificada desta Corte e do STF 5. Não há que se falar em violação à literal disposição de lei, pelo acórdão rescindendo. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.182/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 279) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.587/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.651/98. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o acórdão do Tribunal a quo que estende gratificação a servidores inativos quando reconhecida a sua natureza de reajuste salarial. (RE-AgR 546981, CÁRMEN LÚCIA, STF) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO. 1. Os servidores militares do Distrito Federal fazem jus ao reajuste 20/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS de 28,86% concedido pelas Leis ns. 8.662/93 e 8.627/93 aos servidores do Ministério da Previdência Social e estendido a todos os servidores civis por este Tribunal. Este reajuste deve ser compensado com os acréscimos decorrentes do reposicionamento concedido pela Lei n. 8.627/93 a determinadas categorias. Precedentes. 2. A Polícia Militar do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobres sua estrutura administrativa, o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. Precedentes. 3. Os vencimentos dos servidores militares são regulados por lei federal, em razão do disposto no artigo 21, XIV, da Constituição do Brasil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 549031, EROS GRAU, STF) Oportuno destacar que o argumento de “impossibilidade de cumprimento em razão da lei de responsabilidade fiscal” não pode representar óbice ao reconhecimento do direito posto em tela, cabendo conferir o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença originária do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido dos autores. Estes, servidores públicos da extinta Fundação Roquette Pinto, pretendiam garantir o recebimento dos valores atrasados do vale refeição, relativos ao período de fevereiro de 1990 a abril de 1993. 2. O direito dos autores ao recebimento do auxílio alimentação é pacífico, tanto que reconhecido administrativamente, não sendo contestado pela União em seu recurso. Tal direito encontrava-se garantido, primeiramente, através de acordo coletivo. A partir do momento em que os autores ingressaram no Regime Jurídico Único, foi garantido pela Lei 8.460/92. 3. O argumento da União de que os valores atrasados não poderiam ser pagos por falta de previsão orçamentária é completamente descabido. Se assim fosse, qualquer arbitrariedade da Administração estaria automaticamente chancelada em prol deste princípio. Por outro lado, a execução dos valores devidos nos presentes autos seguirá os trâmites 21/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS legais, inclusive com a expedição de precatório, na forma do art. 100 da CF. 4. Igualmente descabida a redução da condenação em honorários advocatícios. Veja-se que a condenação foi de 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 250,00, que deverão ser atualizados. Não há que se falar, portanto, em "patamar tão alto", como pretende a União. Provavelmente a mesma não atentou para o fato de que os honorários foram fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. 00336980-58.2011.8.19.0000 65. 5. Diante da remessa necessária, a sentença foi reformada tão somente para constar que os juros de mora serão devidos a partir da citação, nos termos do caput do art. 219 do CPC. Ressalvado ainda que deverão ser compensadas quaisquer parcelas já recebidas sob o mesmo fundamento. 6. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União Federal improvida.” (Sexta Turma Especializada, Apelação 199751010742228 RJ, Relatora: Juíza Federal convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, 27/07/2009, DJU de 05/08/2009) E, antes mesmo da decisão administrativa proferida pela Presidência desta Corte, a 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar ação de cobrança movida por serventuários, onde buscavam o mesmo reajuste que ora se discute, entendeu pela manutenção da sentença de procedência. A propósito: 0000331-64.2006.8.19.0002 (Apelação/Reeexame Necessário) Des. Luisa Bottrel Souza – Julgamento: 16/09/2009 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE HAVER DIFERENÇAS DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS CONCEDIDO PELA LEI 1.206/87, APENAS AOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PAGAR À AUTORA DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA DA CONCESSÃO DO REAJUSTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA, DE FORMA INCIDENTAL, PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJERJ. RECURSO DESPROVIDO. 22/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Com efeito, a questão orçamentária a que está o Estado vinculado exige de seu administrador a previsão e organização prévias. Razão pela qual, assiste razão, em parte, ao ora apelante, quando invoca o chamado “efeito multiplicador” como um risco à economia pública. Aliás, foi por esta razão que Sua Exa., o Presidente da Excelsa Corte, Ministro César Peluso, suspendeu efeitos liminares de decisões que anteciparam tutelas nesse sentido, como ex. do A.I nº 0058219-21.2011.8.19.0000, eis que, verificado, à época (janeiro de 2012), “risco de grave lesão à economia pública”. De fato, se o Estado se organiza anualmente e não está devidamente prevista a despesa orçamentária de porte, ainda que de cunho prioritário, tem razão em procurar seus recursos. No entanto, não é esse o caso dos autos. A demanda foi avaliada em seu mérito e a luz dos Ditames Legais e Processuais, impondo solução adequada ao caso concreto. Em síntese, o pagamento de “uma única vez” do reajuste a que faz juz o demandante (que não comporta mais discussão ante a decisão administrativa do Presidente da Corte que estendeu o reajuste à categoria) refere-se, a bem da verdade, ao restante do percentual já pago em janeiro de 2011 e janeiro de 2012. OU SEJA, RESTA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PAGARLHE, TÃO-SOMENTE, O PERCENTUAL DE 11,04% (somatório dos 5,53% e 5,51% relativos ao parcelamento previstos para os próximos meses de janeiro de 2013 e 2014). 23/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Logo, a antecipação almejada, e de Direito, corresponde a menos da metade do reajuste já pago a diversos servidores, eis que esses aguardaram por 22 anos a conclusão da demanda que promoveram. Desse modo, como as decisões judiciais servem à pacificação social e, sobretudo, ‘deve dar-se a cada um o que é seu’, de forma pragmática e razoável, considerando que o Juiz a quo não fixou o prazo para o implemento da obrigação, melhor será que o pagamento da diferença merecida aconteça no próximo mês de janeiro de 2013, quando perceberá, integralmente, o valor correspondente aos 11,04% restantes. De vez que o Estado pagador terá tempo suficiente de empreender os recursos necessários. Como, aliás, restou previsto no Orçamento Consolidado de 2012, de forma prioritária, “pagamento aos serventuários da justiça decorrentes de decisão judicial proferida em função das perdas salariais.” E quanto ao prazo prescricional da pretensão do pagamento das parcelas pretéritas, convém ressaltar que a R. Sentença já o fixou da forma postulada pelo apelante, ou seja, somente serão devidas aquelas vencidas até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Outrossim, desnecessário tecer maiores comentários sobre o pedido do apelante quanto à forma de incidência de juros de mora e correção monetária, posto que o Juízo a quo também os fixou de forma acertada, devendo ser aplicado o art. 1º-“F” da Lei nº 9.494/97, com a redação trazida pela Lei nº 11.960/09, ou seja, “(...) haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” 24/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Por último, deve ser acolhida a irresignação do apelante no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, no patamar de 10% valor da condenação. E isso porque, de acordo com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior”. Nesse contexto, considerando-se o zelo profissional e as circunstâncias do caso concreto, tem-se como razoável o valor de R$6.000,00, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por tais razões e fundamentos, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente, para refixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, de acordo com o Douto parecer do Ministério Público de primeiro grau (fls.184/186), declarar que a liquidação dos valores pretéritos deverá ocorrer em fase própria, bem como fixar o prazo para o implemento da obrigação e pagamento do restante do percentual de reajuste (11,04%) para janeiro de 2013. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2012. DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS RELATORA 25/ 25 AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Certificado por DES. REGINA LUCIA PASSOS A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 04/07/2012 12:56:38Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0029542-75.2011.8.19.0001 - Tot. Pag.: 25