TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029542-75.2011.8.19.0001
15ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO : JOSUÉ CARVALHO VIEIRA
RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer.
Servidor do Poder Judiciário. Pretensão de
reconhecimento do Direito ao reajuste dos
vencimentos em 24%. Implementação dos valores
devidos de uma única vez e o pagamento das
parcelas
vencidas.
Declaração
de
Inconstitucionalidade já reconhecida pelo Eg. Órgão
Especial do TJRJ e confirmada pelo E. STF. Art. 5º
da Lei Estadual nº 1.206/87 que, ao conceder
reajustes aos servidores do Estado, excluiu aqueles
pertencentes ao Poder Judiciário. Trânsito em
julgado da sentença de procedência, proferida nos
autos da ação proposta, à época, por grupo de
servidores. Posterior decisão administrativa da
Presidência deste Tribunal de Justiça concedendo a
extensão do reajuste a toda categoria, porém, de
forma parcelada e ad futurum. Sentença de
procedência que reconheceu o direito do autor ao
implemento do reajuste, de uma única vez, bem
como ao pagamento das parcelas pretéritas.
Irresignação do Estado réu que não se sustenta.
Inocorrência da Prescrição do fundo de Direito.
Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº
85 do STJ. Afronta ao Princípio Constitucional da
Isonomia. Alegação de atuação do Poder Judiciário
como legislador positivo. Inocorrência. Simples
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implementação de reajuste, que não significa
concessão de aumento. Procedência do pedido que
deve ser mantida.
Fixação dias a quo para
implemento do reajuste no percentual faltante
(11,04%). Prazo razoável ao Estado. Fixação dos
honorários que deve ser realizada com base no art.
20, § 4º, do CPC. Correção da sentença nesse
pormenor apenas. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1224083/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/12/2011, DJe 10/02/2012; 020241059.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. MARCELO
LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/02/2012 QUARTA
CÂMARA
CÍVEL;
001024925.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento:
28/11/2011 - ÓRGAO ESPECIAL; 003698058.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES.
ADEMIR
PIMENTEL
Julgamento:
29/02/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL; 0286707-96.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento:
13/06/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 005272918.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA
DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/04/2012 ORGÃO ESPECIAL; Sexta Turma Especializada,
Apelação 199751010742228 RJ, Relatora: Juíza
Federal convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA
TORRES, 27/07/2009, DJU de 05/08/2009); AgRg
no REsp 947.368/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010; AR
3.182/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ
30/04/2007, p. 279;RE-AgR 546981, CÁRMEN
LÚCIA, STF;RE-AgR 549031, EROS GRAU, STF.
0000331-64.2006.8.19.0002 - Apelação/Reeexame
Necessário - Des. Luisa Bottrel Souza – Julgamento:
16/09/2009 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona
Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto da Relatora.
Relatório já anexado aos autos.
Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão do autor,
serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro, de extensão da implementação do reajuste de 24% (vinte
e quatro por cento) sobre seus vencimentos, concedido aos
servidores ocupantes de cargos efetivos, que figuraram no pólo
ativo da ação de nº 0024210-36.1988.8.19.0001, que tramitou
perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, em razão da procedência do pedido.
Importa dizer, inicialmente, que, no ano de 1987, o
Governo deste Estado editou a Lei nº 1.206/87, com a finalidade
de recomposição salarial dos seus servidores, em razão da perda
do poder aquisitivo ocasionado pela inflação que assolava o país.
Porém, o art. 5º do referido diploma legal deixou de
contemplar toda uma categoria de servidores, qual seja, a do
Poder Judiciário, que então se viu privada da recomposição salarial
na ordem de 70,5%, a que fizeram jus aqueles pertencentes aos
quadros do Executivo e do Legislativo.
Assim é que, no final da década de 80, mais de mil
servidores (1.225) ajuizaram a ação supracitada, objetivando a
implementação do reajuste concedido aos demais servidores do
Estado, cabendo salientar que o E. Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Mandado
de Segurança 583/87, declarou a inconstitucionalidade do
malfadado art. 5º da Lei Estadual 1.206/87, dada a sua violação ao
Princípio da Isonomia.
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E após longo trâmite, a referida ação teve a sua
procedência confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que
ensejou a percepção do reajuste pelos seus autores, no patamar
de 24%, em razão da compensação dos iniciais 70,5% com outras
revisões, já concedidas à categoria, ao longo do tempo que durou o
feito.
Devido ao êxito daqueles serventuários, todos os
demais pretenderam, também, a concessão do reajuste, tendo
havido, inclusive, movimentação da categoria e de seu sindicato
nesse sentido. O que deu ensejo à deflagração de greve em 2010.
O pleito da categoria deu azo à decisão que, proferida
nos autos do processo administrativo nº 2010-259214, pelo então
Presidente desta Corte, Exmo. Sr. Desembargador Luiz Zveiter,
determinou a extensão, para todos os servidores do Poder
Judiciário, de forma parcela, do reajuste de 24% dos vencimentos
atuais. Sendo a 1ª parcela de 5,53%– em janeiro/2011; 2ª parcela
de 5,53%, em janeiro/2012; 3ª parcela de 5,53%, em janeiro de
2013 e 4ª parcela de 5,51%, em janeiro de 2014.
Contudo, o autor, assim como dezenas de outros
servidores, que não fizeram parte da demanda originária e
vitoriosa, ajuizou a presente ação, postulando que seja
condenado o réu na obrigação de fazer, ou seja, implantar o
reajuste, de forma integral, bem como a lhe pagar os valores
relativos às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam
o ajuizamento desta ação.
Ressalte-se, desde logo, que conforme bem destacou o
ilustre Sentenciante, a relação jurídica entre as partes tem
natureza de obrigação de trato sucessivo, eis que, mensalmente, a
cada período trabalhado, renova-se a pretensão do servidor de
postular, junto a sua fonte pagadora, o alegado reajuste de seu
vencimento.
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Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de
Direito, eis que somente serão atingidas pelo prazo prescricional
as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
demanda.
Aplica-se, portanto, ao caso em tela, a Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública
figure como Devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
Justiça:
Neste sentido, o seguinte aresto daquela Corte de
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO
DE SERVIDORES COM FUNÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO
DO
FUNDO
DE
DIREITO
NÃO
CONFIGURADA.SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O
TRIBUNAL TERIA SE BASEADO EM PREMISSA FALSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, A
TEOR DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.INOVAÇÃO RECURSAL
EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1.
As questões deduzidas somente em sede de Agravo
Regimental são insuscetíveis de análise, por configurarem
descabidas inovações recursais.
2.
In casu, objetiva-se que a Administração Pública
reconheça o direito dos recorridos ao reajuste vencimental
concedido a outros Servidores por meio da decisão judicial
proferida no autos de Reclamação Trabalhista. Por se tratar
de ato omissivo da Administração, não há falar em
prescrição do fundo de direito, mas tão somente das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. A pretensão do recorrente de que seja reconhecido que a
Corte Estadual pautou-se em premissa falsa, sob a alegação de
que os recorridos supostamente não exercem a mesma função
dos beneficiados na demanda trabalhista, mostra-se inviável
em sede de Recurso Especial, tendo em vista a circunstância
obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.
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AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A)
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4. Recurso desprovido.
(AgRg no REsp 1224083/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011,
DJe 10/02/2012) (grifos apostos)
Na nossa Corte Estadual:
0202410-59.2011.8.19.0001
APELAÇÃO
DES.
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/02/2012 QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ERROR IN
JUDICANDO - ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DA
JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE
DO
STJ
PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS - DIREITO
RECONHECIDO
COM
PAGAMENTO
PARCELADO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA
SENTENÇA QUE SE REFORMA.1. Trata-se de apelação
contra sentença que _ em demanda na qual a parte Autora
postula o o reajuste concedido pelo artigo 1º da lei 1.206/87,
desde a data de sua posse no Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, com o pagamento de todas as diferenças
vencidas e vincendas decorrentes do referido aumento de
24%, respeitada a prescrição quinquenal _ julgou extinto o
feito, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da
prescrição do fundo de direito, tomando por base o ano de
1987. 2. A relação jurídica deduzida em juízo tem natureza
de obrigação de trato sucessivo, o que leva à inarredável
conclusão de que o fundo de direito não foi alcançado, sendo
atingidas apenas as prestações vencidas no quinquênio
anterior ao ajuizamento da demanda, aplicando-se à hipótese
o verbete 85 da Jurisprudência Predominante do Superior
Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da
ação.3. Ressalte-se que, como é notório, foi reconhecido aos
servidores o direito ao reajuste de 24%, de forma
parcelada. 4. Assim, impõe-se afastar o reconhecimento da
prescrição,
determinando-se,
por
conseguinte,
o
prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. DOU
PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, §
1º-A DO CPC. (grifos nossos)
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Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, também
não assiste razão ao apelante.
Com efeito, não pretende o autor a extensão dos
efeitos daquele julgado, proferido nos autos da ação originária,
sob o nº 0024210-36.1988.8.19.0001, o que de fato violaria a coisa
julgado, na medida em que a sentença não pode beneficiar nem
prejudicar terceiros, conforme dispõe o art. 472 do CPC.
Na verdade, sua pretensão consiste em ver reconhecido
seu direito ao reajuste, para que assim faça jus ao recebimento
das diferenças havidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação e para que o percentual, a ser implementado a partir de
então, se dê integralmente, ou seja, de uma única vez.
Assim, o pedido da presente ação não é a extensão dos
efeitos da aludida Sentença proferida anteriormente, mas, sim, a
condenação do réu a realizar o reajuste a que faz jus o autor,
como servidor da ativa, tendo como causa de pedir a
inconstitucionalidade, já reconhecida, do art.5º da Lei 1.206/87 e
o respeito ao Princípio da Isonomia.
Ora, embora a decisão administrativa da Presidência
deste Tribunal, que concedeu o reajuste de forma parcelada,
tenha tido como objetivo apaziguar os ânimos e prestigiar o
funcionalismo, que desempenha papel essencial para a célere
prestação jurisdicional deste Estado, teve o decisum, também, a
finalidade de promover a isonomia entre os servidores desta Casa,
ante o início da execução nos autos da ação originária, no patamar
de 24%. Lastreando-se, portanto, no reconhecimento do direito ao
reajuste na decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda
Pública.
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Inquestionável, portanto, que houve reconhecimento
expresso e inequívoco, por parte do próprio Estado do Rio de
Janeiro, quanto ao direito reclamado pela categoria, valendo
observar
que
o
reajuste
de
24%
foi
concedido
administrativamente, inclusive para aqueles que ainda não
integravam o quadro à época do ajuizamento da ação, citando-se
como exemplo os novos servidores que ingressaram nos recentes
concursos e que já têm integrado aos seus vencimentos os
percentuais já concedidos.
Oportuno dizer que o Egrégio Órgão Especial desta
Corte Estadual vem entendendo pela inexistência de ofensa à
coisa julgada, quando do julgamento dos Mandados de Segurança
impetrados por servidores inativos, com a pretensão de
reconhecimento do direito líquido e certo ao aludido reajuste, que
somente contemplou, administrativamente, os servidores da ativa.
A propósito:
0010249-25.2011.8.19.0000
MANDADO
DE
SEGURANCA DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Julgamento: 28/11/2011 - ORGAO ESPECIAL
EMENTA:
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO
E
PREVIDENCIÁRIO - DIREITO INTERTEMPORAL - ATO
DO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ESTENDEU A
TODOS OS SERVIDORES ATIVOS DO PODER
JUDICIÁRIO O REAJUSTE DE 24% (VINTE E QUATRO
POR CENTO) CONCEDIDO POR SENTENÇA AOS
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, AUTORES DO
PROCESSO
Nº
0024210-36.1988.8.19.0001,
IMPLEMENTANDO-O EM QUATRO PARCELAS ANUAIS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM
RIOPREVIDÊNCIA.
AUTARQUIA
ESTADUAL
QUE
SOMENTE TEM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O
PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI Nº 5.206/08. WRIT QUE SE CINGE À
EXTENSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE ESTABELECIDO
NA LEI Nº 1.206/1987. INCLUSÃO NOS PROVENTOS QUE
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CONSTITUI MERA PROJEÇÃO DO REFERIDO REAJUSTE.
INCIDÊNCIA
DA
TEORIA
DA
ENCAMPAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
PERDA DO PODER AQUISITIVO DE FORMA GERAL.
DIREITO AO REAJUSTE QUE DECORRE DA LEI Nº
1.206/87. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA,
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º,
PARTE FINAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. Se na ocasião da vigência da lei nº 1.206/87
vigorava a paridade entre os servidores do serviço público,
ativos e inativos, e se foi com base no aludido diploma
normativo que os ativos reajustaram seus vencimentos, os
inativos também deveriam ser beneficiados com o mesmo
índice, pouco importando que o ato administrativo atacado
tenha sido expedido no ano de 2010, porque o direito
preexistia à Emenda Constitucional nº 41/2003, que, aliás,
ficou garantido no art. 7º, sendo irrelevante a data da
aposentação. Rejeição das preliminares. Concessão da ordem.
Dessa forma, a decisão acerca da concessão, ou não, do
reajuste aos demais servidores, de uma única vez, tal como aquele
percebido pelos que integraram o pólo ativo da demanda originária,
deve ser realizada à luz dos Princípios Constitucionais.
Considerando-se que um dos objetivos fundamentais da
nossa República Federativa é a redução das desigualdades sociais
(art. 3º, III) e que o direito à igualdade está previsto no Título
relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais, conclui-se que a
concessão do reajuste em tela reflete, justamente, a consagração
da Isonomia perseguida pelo Legislador.
Isso porque, admitir-se que a esmagadora maioria da
classe dos servidores do Poder Judiciário perceba vencimentos
inferiores àqueles percebidos por uma minoria, só porque teriam
figurado nos autos da ação originária, seria permitir a violação do
Princípio da Isonomia.
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Assim, para que não se dê a coexistência de servidores
exercendo a mesma função, mas percebendo remunerações
distintas, é que houve por bem a Presidência desta Casa em
conceder o reajuste dos 24%, através de decisão administrativa.
Poderia se questionar o porquê de não ter Sua Exa.,
Desembargador Luiz Zveiter, à época Presidente deste Tribunal
de Justiça, concedido de plano o reajuste de forma integral. Ora,
em que pese a bravura e licitude de sua decisão, ela foi tomada
nos autos de procedimento administrativo, não estando ele
figurando como Julgador, diante de um caso concreto, apreciando
direito entre as partes e sim como gestor. Sem se falar, também,
nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao Exmo.
Governador de Estado, que é quem determina o pagamento.
Foi de se louvar a iniciativa de Suas Exas. que, naquele
momento histórico envidaram esforços para a solução do impasse.
Ocorre que, o reajuste dos 24%, tal como concedido,
de forma parcelada, vem até inibindo o percentual de reajuste
anual percebido pelos servidores do Poder Judiciário deste
Estado. Isso porque nota-se que a categoria não vem percebendo
percentual de reajuste no mesmo patamar de outros servidores
estaduais, pois o Governo do estado acaba por levar em
consideração que “no início do ano os servidores do judiciário já
percebem um pequeno reajuste”, diante da implementação
parcelada pela Administração. Contudo, essas pequena parcela não
tem nada a ver com o reajuste anual!
Cite-se como exemplo que os servidores do TCE e da
ALERJ tiveram aprovado, na semana passada, na data de
27.06.2012, o projeto de Lei 1662/2012, que previu o reajuste de
seus vencimentos no percentual de 6%, enquanto que os servidores
do Poder Judiciário somente lograram êxito em alcançar 4%, que,
inclusive, é abaixo do índice inflacionário do ano de 2011.
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Ora, embora seja louvável a decisão administrativa
proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, permanece a
afronta à Isonomia, sendo certo que os servidores do Judiciário,
que já receberam tratamento arbitrário e diferenciando com a Lei
nº 1.206/87, continuam sendo tratados desigualmente, muito
embora estejam em situação igual aos demais, pois todos são
servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Conclui-se, assim, que a concessão do reajuste dos 24%
de forma integral, de uma única vez, tal como se deu com aqueles
que manejaram a ação originária, é a melhor solução para se fazer
valer, não só o Princípio da Isonomia, mas, também, a Dignidade da
Pessoa Humana.
Princípio Fundamental norteador do nosso
ordenamento jurídico, posto que a devida remuneração pelo
trabalho realizado tem implicância direta na personalidade do
indivíduo.
Desta forma, valiosa a lição do mestre Canotilho in
Direito Constitucional, J.J. Gomes Canotilho, 6ª Ed., Editora
Livraria Almedina, Coimbra, 1993:
“Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da
lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos.
O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador,
vinculando-o à criação de um direito igual para todos os
cidadãos. (...)
O princípio da igualdade é aqui um postulado de racionalidade
prática: para todos os indivíduos com as mesmas
características devem prever-se, através da lei, iguais
situações ou resultados jurídicos. (...)
Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a
desigualdade de tratamento surge como arbitrária.”
Sobre o significado da Isonomia, oportuno buscar o
dizer de Marcus Cláudio Acquviva in Dicionário Jurídico Brasileiro
Aquaviva, 11ª Ed., São Paulo, Editora Jurídica Brasileira,2000:
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“Do grego = isos = igual + normos = norma.
Princípio da igualdade de todos perante a lei. Igualmente
jurídica, portanto, porque, naturalmente, os homens são
desiguais. Assim, o princípio da isonomia ou igualdade não
afirma que todos os homens são iguais no intelecto, na
capacidade de trabalho ou na condição econômica. O que ele
quer, realmente, expressar é a igualdade de tratamento
perante a lei, devendo o aplicador desta levar em consideração
o pensamento de Aristóteles de que méritos iguais devem ser
tratados igualmente, mas situações desiguais devem ser
tratadas desigualmente.”
Ainda, sobre a violação ao princípio da isonomia, merece
destaque o seguinte trecho de O Controle de Constitucionalidade
no Direito Brasileiro, de Luis Roberto Barroso, 6ª Ed., São Paulo,
Editora Saraiva, 2012:
“Por outro lado, a omissão será relativa quando um ato
normativo outorgar a alguma categoria de pessoas
determinado benefício, com exclusão de outra ou outras
categorias que deveriam ter sido contemplada, em violação ao
princípio da isonomia. Exemplo típico é a concessão de reajuste
a servidores militares, sem estendê-los aos civis, ao tempo que
a Constituição impunha o tratamento paritário.”
Portanto, observa-se que arbitrária a desigualdade de
tratamento dado pela Lei 1.206/87 aos servidores estaduais, ao
excluir toda uma categoria do aludido reajuste.
Ademais, se a conduta da Administração Pública só
pode ser considerada válida se pautada nos princípios expressos
no art. 37 da CFRB, quais sejam, legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, não se pode admitir que seus
servidores percebam vencimentos em franca desigualdade.
E além da observância do Princípio da Legalidade, que é
um dos pilares do Direito Administrativo, deve a conduta da
Administração Pública ser pautada, não apenas em uma regra
específica, mas no ordenamento jurídico como um todo. Dá-se,
portanto, a incidência do Princípio da Juridicidade.
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Sobre o princípio da juridicidade, nos leciona Alexandre
Santos Aragão in Curso de Direto Administrativo, Ed. Editora
Forense, pág. 57/58:
“Princípio que vem se afirmando na doutrina e na
jurisprudência mais modernas como nova acepção (não uma
superação) do principio da legalidade, a juridicidade costuma
ser referida como a submissão dos atos estatais a um padrão
amplo e englobante de legalidade, cujos critérios não seriam
apenas a lei estrita, mas, também, os princípios gerais do
Direito e, sobretudo, os princípios, objetivos e valores
constitucionais. É a visão de que a Administração Pública não
deve obediência apenas à lei, mas ao Direito como um todo.
Trata-se, na verdade, de uma expressão ampliada do principio
da legalidade, consequência de uma visão neoconstitucionalista
do Direito, onde os princípios jurídicos, as finalidades públicas
e os valores e direitos fundamentais constituem, juntamente
com as regras constitucionais e legais o “bloco da legalidade”
que, ao mesmo tempo, legitima e impõe limites à ação
administração. “
Ora, justamente pelo fato da conduta do Administrador
ter de estar pautada no Direito como um todo é que houve por
bem a Presidência desta Casa em conceder o reajuste aos demais
servidores, para assim respeitar, não só os princípios norteadores
do Direito Administrativo, mas, também, os postulados máximos
de nossa Constituição.
Oportuno transcrever os seguintes trechos da R.
Decisão administrativa, eis que em consonância com o raciocínio
ora traçado:
“Não pode o Poder Judiciário abrigar, dentro da própria
instituição, a iniquidade e a omissão, quando, por essência e
origem, é seu, e somente seu, o papel de guardião da justiça e
mediador das diferenças. Assim, a restrição do reajuste às
partes integrantes da ação, embora pudesse encontrar abrigo
na interpretação literal e legalista das normas, não estaria
consoante aos princípios maiores da Carta Magnas, dentre os
quais se destacam, a isonomia, a impessoalidade e a eficácia
administrativa.
(...)
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AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A)
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Parece-me, portanto, inconcebível que este Poder Judiciário
possa sobreviver incólume a tal espécie de iniquidade,
sujeitando servidores que foram submetidos ao mesmo e
rigoroso processo seletivo, e detentores das mesmas e
severas atribuições, a vencimentos distintos. O art. 39 da
CFRB evidencia que a fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório dos servidores
encontra-se unicamente vinculado à natureza, ao grau, à
complexidade e às peculiaridades dois cargos e, nunca, das
pessoas que o ocupam.”
Isto posto, impossível fazer qualquer interpretação
diversa, eis que o Direito do autor, tal como os dos demais
servidores, já se encontra reconhecido, diante do cotejo da
inconstitucionalidade do art.5º da Lei 1.206/87 e o Princípio da
Isonomia.
Também não pode prosperar a tese de que a
procedência do pedido implicaria em autuação do Poder Judiciário
como Legislador Positivo.
De fato, dispõe o verbete Sumular nº 39, do STF, que
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia”.
Contudo, olvidou o apelante o fato de que aqui não se
trata de aumento de vencimentos, mas, sim, de reajuste, conclusão
a que se chega pela simples leitura da Lei nº 1.206/87, cujo texto
inicial assim disciplinava: ”Dispõe sobre o reajuste de vencimentos
e proventos do funcionalismo estadual e dá outras providências.”
Aliás, não se concluiria de outra forma ante o
contexto histórico exposto inicialmente, na medida em que tal Lei
teve como objetivo a recomposição das perdas salariais havidas
em razão da inflação que atingia o país.
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Sobre o conceito de “reajuste” cabe destacar o
seguinte trecho do voto proferido pelo Desembargador Doroeste
Baptista, nos autos do aludido Mandado de Segurança nº 583/87,
que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
1.206/87:
O reajuste, ao contrário, é fruto de causa externa. Decorre
da variação (para menos) do poder aquisitivo da moeda. É
consequência necessária do estado da economia do País. Sua
finalidade é de apenas repor a perda do poder aquisitivo do
vencimento ou dos proventos. Por sua natureza, senão pela
ratio que o explica, o reajuste será obrigatoriamente geral e
uniforme. Geral porque a sua causa a todos lesiona; uniforme,
porque a lesão, a perda salarial (lato sensu), em igual medida, a
todos atinge. (...)”.
Assim, a presente Sentença, que ora se confirma, não
está concedendo aumento salarial ao autor, como alega o apelante.
Por certo que o objetivo da Corte Suprema, com a
edição da súmula, foi impedir que categorias distintas pleiteassem
equiparação salarial com membros de outras categorias que
seriam, alegadamente, similares.
Isso porque existem categorias que embora
equivalentes, tais como Policiais Civis e Agentes da Polícia Federal,
não são iguais, eis que ligadas a órgãos diferentes, pelo que não se
admite que o Judiciário realize a equiparação salarial entre elas
sob o fundamento da isonomia.
Este, então, foi o objetivo daquele verbete sumular e,
jamais, o de “engessar” o Poder Judiciário, impedindo que, através
de suas decisões, consagre o princípio da máxima efetividade das
normas constitucionais.
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Caminho este inclusive já perfilhado por esta Corte de
Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 003698058.2011.8.19.0000, da Relatoria do Eminente Des. Ademir Paulo
Pimentel, no qual a Egrégia Décima Terceira Câmara Cível, por
unanimidade, concedeu a antecipação de tutela em caso análogo ao
presente, para que os autores daquela ação passassem a receber,
desde logo, o reajuste devido. Transcreve-se o seguinte trecho,
diante de sua adequação ao tema:
“Entretanto,
imaginar que ao editar a referida súmula o
venerável Supremo Tribunal Federal estava a dizer que o
Poder Judiciário não pode ser provocado – e “pôr o trem
nos devidos trilhos” - quando um grupo de servidores
públicos vem recebendo tratamento diferenciado em
relação a outros é, com o devido respeito, duvidar da
inteligência dos membros da Suprema Corte.
Ora, obviamente, servidores – seja qual for seu cargo ou
função – que se submeteram à mesma forma de concurso
público, atuam no mesmo órgão e realizam as mesmas funções
devem receber, salvo características individuais, o mesmo
tratamento.
Qualquer interpretação diversa é inconstitucional, ilegal e
injusta, expressões que se consignam com o mais profundo
respeito à douta representação do Estado.
Se não fosse assim estaríamos chancelando violações a
direitos legítimos e, mais, ainda, encapsulando-os no
sombrio vale da ilegalidade e da injustiça!
Em recurso anterior formulamos a hipótese de em pequena
cidade determinado prefeito, pouco afeito aos princípios
republicanos e democráticos, resolva conceder aumento ao
funcionalismo municipal excluindo, propositalmente, aqueles
servidores que não são filiados ao seu partido político.
A quem os servidores discriminados poderiam pedir socorro,
senão ao Poder Judiciário? Se num caso como esse o Poder
Judiciário não pudesse “pôr a casa em ordem”, questiona-se: a
quem os servidores lesados poderiam pleitear a solução dessa
ilegalidade? Ingressar com recurso administrativo dirigido
àquele mandatário destituído de espírito democrata e
republicano? Será que eles teriam alguma possibilidade de
êxito?
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O julgamento da Câmara não aumenta vencimentos. Não
estende vantagens. Apenas concede direitos reconhecidos
em sentença transitada em julgado.” (grifos nossos)
(0036980-58.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 29/02/2012 DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)
Nesse sentido também:
0286707-96.2011.8.19.0001
APELACAO
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento:
13/06/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL
E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do
C.P.C. Apelação Provida por R. Decisão Monocrática do
Relator. Revisão de Vencimentos c. c. Cobrança. Servidor
Público Estadual. Diferenças salariais decorrentes da
conversão de cruzeiros reais para Unidade Referencial de
Valor. (URV). Pedido julgado improcedente.I - Funcionário
inativo. O Estado responde solidariamente pelas obrigações
assumidas pelo Rioprevidência. Inteligências dos artigos 1º §
3º da Lei n.º 3.189/99, bem como 264 e 275 do Código Civil.
Ilegitimidade passiva não caracterizada.II Relação jurídica
em lide de trato sucessivo. Prescrição alcança somente as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura. Exegese do Verbete Sumular n.º 85 do STJ.
III - Lei Federal n.º 8.880/94 regulamentando o soldo e
vencimentos dos Servidores Públicos Civis e Militares
alcança também os Funcionários Públicos Estaduais e
Municipais.IV - Hipótese dos autos que não se trata de
reajuste salarial, mas apenas de sua recomposição,
diante das perdas experimentadas em razão da conversão
em URV.V - Caso em tela que não se cuida de o
Judiciário aumentar salário de servidor público, sem lei
que o justifique, mas sim de determinar mero
cumprimento de lei federal, o que está dentro de sua
competência. Violação ao princípio constitucional da
separação dos poderes que não se vislumbra.VI Precedentes do STJ e deste Colendo Sodalício, sobre a
matéria recursal, como transcritos na fundamentação. R.
Sentença reformada para julgar procedente o pleito
exordial, com a condenação do Réu nos ônus
sucumbenciais.VII - Preliminares Rejeitadas e manifesta
Procedência do Recurso que autoriza a aplicação do § 1°-A do
art. 557 do C.P.C. Negado Provimento. (grifos nossos)
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0052729-18.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/04/2012 - ORGAO
ESPECIAL
EMENTA - Mandado de Segurança. Ato do Exmo. Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que estendeu a todos os servidores ativos do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o reajuste de 24%
(vinte e quatro por cento) concedido por sentença aos
servidores-autores
do
processo
nº
002421036.1988.8.19.0001, com implementação em quatro parcelas
anuais, excluindo, no entanto, os inativos. Ausência de
litisconsórcio necessário. Autarquia estadual que somente
tem a obrigação de efetuar o pagamento dos proventos. Art.
1º, parágrafo único, da Lei nº 5.206/08. Matéria que se
limita à extensão do direito ao reajuste estabelecido na
Lei nº 1.206/1987. Inclusão nos proventos que constitui
mera projeção do referido reajuste. Coisa julgada que não
se verifica. Não extensão aos atualmente inativos do
reajuste. Perda do poder aquisitivo de forma geral.
Alegações de violações de artigos da Lei de Responsabilidade
Fiscal que trazem a impossibilidade da submissão do Direito
à Economia. Violação, à época, de Direito Constitucional de
modo proposital pelo então Governador, já que excluiu todo o
Poder Judiciário de uma lei genérica de recomposição
inflacionária. Direito à implementação da recomposição que
não pode ser atenuado sob argumento econômico, pena de
afronta ao próprio Estado Democrático de Direito. Direito
ao reajuste que decorre da Lei nº 1.206/87. Violação ao
princípio da isonomia. Art. 37, X, da Constituição
Federal. Não há que se falar em aumento, e sim em
recomposição de perdas inflacionárias, a qual foi negada
unicamente aos servidores do Poder Judiciário, de maneira
já considerada inconstitucional, sendo certo que o
vencimento-base de toda uma categoria, não fosse a lei
inconstitucionalmente excludente, seria outro por direito,
assim como é hoje o vencimento de todas as outras
categorias que foram agraciadas com o reajuste de uma
época inflacionária. Precedentes deste e. Órgão Especial
(proc.
n.
0022677-39.2011.8.19.0000
e
000966992.2011.8.19.0000). Extensão a inativos que já vem sendo
dada, de modo administrativo, pela Presidência do Tribunal.
Rejeição das preliminares. No mérito, perda superveniente
de objeto no mandamus diante da ausência de interessenecessidade.
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Outrossim, quanto à isonomia e paridade de benefícios,
importa destacar que os seguintes julgados, sobre a possibilidade
de extensão aos servidores militares do reajuste de 28,86%,
determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, concedido a
servidores civis federais:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS
ARTIGOS 475 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 28,86%.
LEIS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO AOS MILITARES.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL.
SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte alega violação dos
artigos 475 e 535, II, CPC, mas não esclarece quais omissões,
obscuridades ou contradições teriam ocorrido no aresto
impugnado.
2. O recurso especial não é conhecido pela alínea "a" do
permissivo constitucional na hipótese de ausência de
prequestionamento do dispositivo legal apontado como
malferido nas razões do recurso especial. Aplicação, por
analogia, da Súmula 282/STF.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que o egrégio Supremo Tribunal
Federal reconheceu que os reajustes decorrentes das Leis n.ºs
8.622/93 e 8.627/93 importaram em revisão geral de
remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a
percepção do índice de 28,86%. Esse entendimento restou
expresso no Recurso Especial Representativo da Controvérsia
990.284/RS, de modo que a negativa desse direito aos
militares beneficiados com reajustes abaixo daquele
percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Incidência da Súmula 43/STJ.
5. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 21 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que no caso ocorreu a
sucumbência mínima da parte autora.
6. A simples transcrição de ementas sem o necessário
confronto explanatório entre a decisão atacada e os acórdãos
tidos por paradigmas inviabiliza o conhecimento da matéria
com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo regimental improvido.
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(AgRg no REsp 947.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010,
DJe 27/09/2010)
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE
28,86%. ISONOMIA COM OS MILITARES. LEIS NºS
8.622/93 E 8.627/93.
1. Nos termos do art. 485 do CPC, a esta Corte, compete
processar e julgar esta ação rescisória, porquanto o mérito da
ação ordinária que concedeu aos Réus o reajuste de 28,86%
foi decidido, em última instância, pelo STJ.
2. "O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar
ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o
Ministro Relator do agravo de instrumento ao desprovê-lo
adentra no mérito da questão federal controvertida. Aplicação
analógica da Súmula 249-STF. Precedentes". (AR nºs 438-RJ e
627-RJ e EIAR nº 354-BA).
3. A controvérsia diz respeito à extensão do índice de 28,86%
aos servidores civis, que o STF entendeu ser devido, à luz do
disposto no art. 37, inciso X, CR/88, razão pela qual se amolda
à hipótese de afastamento do comando sumular. Nas hipóteses
em que a quaestio envolve violação aos artigos da Constituição
da República, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo
cabível a ação rescisória.
4. Todos e quaisquer servidores públicos federais, incluindo os
que ingressaram no serviço público, após as Leis nºs 8.622/93
e 8.627/93, são titulares do reajuste aduzido, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte e do STF 5. Não há que
se falar em violação à literal disposição de lei, pelo acórdão
rescindendo.
Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.182/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 279)
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO
PROVISÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.587/97,
CONVERTIDA NA LEI N. 9.651/98. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Não diverge da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal o acórdão do Tribunal a quo que estende
gratificação a servidores inativos quando reconhecida a sua
natureza
de
reajuste
salarial.
(RE-AgR 546981, CÁRMEN LÚCIA, STF)
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES
MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO. 1. Os
servidores militares do Distrito Federal fazem jus ao reajuste
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de 28,86% concedido pelas Leis ns. 8.662/93 e 8.627/93 aos
servidores do Ministério da Previdência Social e estendido a
todos os servidores civis por este Tribunal. Este reajuste
deve ser compensado com os acréscimos decorrentes do
reposicionamento concedido pela Lei n. 8.627/93 a
determinadas categorias. Precedentes. 2. A Polícia Militar do
Distrito Federal é organizada e mantida pela União, a quem
compete, privativamente, legislar sobres sua estrutura
administrativa, o regime jurídico e a remuneração de seus
servidores. Precedentes. 3. Os vencimentos dos servidores
militares são regulados por lei federal, em razão do disposto
no artigo 21, XIV, da Constituição do Brasil. Precedentes.
Agravo
regimental
a
que
se
nega
provimento.
(RE-AgR 549031, EROS GRAU, STF)
Oportuno destacar que o argumento de “impossibilidade
de cumprimento em razão da lei de responsabilidade fiscal” não
pode representar óbice ao reconhecimento do direito posto em
tela, cabendo conferir o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO
RECEBIMENTO.
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO
FEDERAL, contra sentença originária do Juízo da 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou
procedente o pedido dos autores. Estes, servidores públicos
da extinta Fundação Roquette Pinto, pretendiam garantir o
recebimento dos valores atrasados do vale refeição, relativos
ao período de fevereiro de 1990 a abril de 1993.
2. O direito dos autores ao recebimento do auxílio alimentação
é pacífico, tanto que reconhecido administrativamente, não
sendo contestado pela União em seu recurso. Tal direito
encontrava-se garantido, primeiramente, através de acordo
coletivo. A partir do momento em que os autores ingressaram
no Regime Jurídico Único, foi garantido pela Lei 8.460/92.
3. O argumento da União de que os valores atrasados não
poderiam ser pagos por falta de previsão orçamentária é
completamente descabido. Se assim fosse, qualquer
arbitrariedade da Administração estaria automaticamente
chancelada em prol deste princípio. Por outro lado, a execução
dos valores devidos nos presentes autos seguirá os trâmites
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AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A)
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legais, inclusive com a expedição de precatório, na forma do
art. 100 da CF.
4. Igualmente descabida a redução da condenação em
honorários advocatícios. Veja-se que a condenação foi de 10%
sobre o valor da causa, ou seja, R$ 250,00, que deverão ser
atualizados. Não há que se falar, portanto, em "patamar tão
alto", como pretende a União. Provavelmente a mesma não
atentou para o fato de que os honorários foram fixados sobre
o valor da causa e não sobre o valor da condenação.
00336980-58.2011.8.19.0000 65.
5. Diante da remessa necessária, a sentença foi reformada tão
somente para constar que os juros de mora serão devidos a
partir da citação, nos termos do caput do art. 219 do CPC.
Ressalvado ainda que deverão ser compensadas quaisquer
parcelas já recebidas sob o mesmo fundamento.
6. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da
União Federal improvida.” (Sexta Turma Especializada,
Apelação 199751010742228 RJ, Relatora: Juíza Federal
convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES,
27/07/2009, DJU de 05/08/2009)
E, antes mesmo da decisão administrativa proferida
pela Presidência desta Corte, a 17ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça, ao julgar ação de cobrança movida por serventuários,
onde buscavam o mesmo reajuste que ora se discute, entendeu
pela manutenção da sentença de procedência.
A propósito:
0000331-64.2006.8.19.0002 (Apelação/Reeexame Necessário)
Des. Luisa Bottrel Souza – Julgamento: 16/09/2009 –
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO
DE HAVER DIFERENÇAS DO REAJUSTE GERAL DE
VENCIMENTOS CONCEDIDO PELA LEI 1.206/87,
APENAS AOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
A
PAGAR
À
AUTORA
DIFERENÇAS
RETROATIVAS À DATA DA CONCESSÃO DO REAJUSTE,
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO AUMENTO
AOS
SERVIDORES
DO
PODER
JUDICIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA, DE
FORMA INCIDENTAL, PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL
DESTE TJERJ. RECURSO DESPROVIDO.
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Com efeito, a questão orçamentária a que está o Estado
vinculado exige de seu administrador a previsão e organização
prévias. Razão pela qual, assiste razão, em parte, ao ora apelante,
quando invoca o chamado “efeito multiplicador” como um risco à
economia pública.
Aliás, foi por esta razão que Sua Exa., o Presidente da
Excelsa Corte, Ministro César Peluso, suspendeu efeitos liminares
de decisões que anteciparam tutelas nesse sentido, como ex. do
A.I nº 0058219-21.2011.8.19.0000, eis que, verificado, à época
(janeiro de 2012), “risco de grave lesão à economia pública”.
De fato, se o Estado se organiza anualmente e não está
devidamente prevista a despesa orçamentária de porte, ainda que
de cunho prioritário, tem razão em procurar seus recursos.
No entanto, não é esse o caso dos autos.
A demanda foi avaliada em seu mérito e a luz dos
Ditames Legais e Processuais, impondo solução adequada ao caso
concreto.
Em síntese, o pagamento de “uma única vez” do reajuste
a que faz juz o demandante (que não comporta mais discussão ante
a decisão administrativa do Presidente da Corte que estendeu o
reajuste à categoria) refere-se, a bem da verdade, ao restante do
percentual já pago em janeiro de 2011 e janeiro de 2012. OU
SEJA, RESTA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PAGARLHE, TÃO-SOMENTE, O PERCENTUAL DE 11,04% (somatório
dos 5,53% e 5,51% relativos ao parcelamento previstos para
os próximos meses de janeiro de 2013 e 2014).
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AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A)
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Logo, a antecipação almejada, e de Direito, corresponde
a menos da metade do reajuste já pago a diversos servidores, eis
que esses aguardaram por 22 anos a conclusão da demanda que
promoveram.
Desse modo, como as decisões judiciais servem à
pacificação social e, sobretudo, ‘deve dar-se a cada um o que é
seu’, de forma pragmática e razoável, considerando que o Juiz a
quo não fixou o prazo para o implemento da obrigação, melhor será
que o pagamento da diferença merecida aconteça no próximo mês
de janeiro de 2013, quando perceberá, integralmente, o valor
correspondente aos 11,04% restantes. De vez que o Estado
pagador terá tempo suficiente de empreender os recursos
necessários. Como, aliás, restou previsto no Orçamento
Consolidado de 2012, de forma prioritária, “pagamento aos
serventuários da justiça decorrentes de decisão judicial proferida
em função das perdas salariais.”
E quanto ao prazo prescricional da pretensão do
pagamento das parcelas pretéritas, convém ressaltar que a R.
Sentença já o fixou da forma postulada pelo apelante, ou seja,
somente serão devidas aquelas vencidas até 5 (cinco) anos antes
do ajuizamento da ação.
Outrossim, desnecessário tecer maiores comentários
sobre o pedido do apelante quanto à forma de incidência de juros
de mora e correção monetária, posto que o Juízo a quo também os
fixou de forma acertada, devendo ser aplicado o art. 1º-“F” da Lei
nº 9.494/97, com a redação trazida pela Lei nº 11.960/09, ou seja,
“(...) haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.”
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AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A)
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Por último, deve ser acolhida a irresignação do apelante
no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, no
patamar de 10% valor da condenação.
E isso porque, de acordo com o artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil, “nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior”.
Nesse contexto, considerando-se o zelo profissional e
as circunstâncias do caso concreto, tem-se como razoável o valor
de R$6.000,00, estando em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Por tais razões e fundamentos, DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente, para refixar os
honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) e, de acordo com o Douto parecer do Ministério Público de
primeiro grau (fls.184/186), declarar que a liquidação dos
valores pretéritos deverá ocorrer em fase própria, bem como
fixar o prazo para o implemento da obrigação e pagamento do
restante do percentual de reajuste (11,04%) para janeiro de
2013.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2012.
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
RELATORA
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AC nº 0029542-75.2011.8.19.0001 (A)
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
Certificado por DES. REGINA LUCIA PASSOS
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Data: 04/07/2012 12:56:38Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0029542-75.2011.8.19.0001 - Tot. Pag.: 25
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029542-75.2011.8.19.0001 APELANTE