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O que é o IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis?
O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos)
situados em Portugal.
É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.
Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003.
Quem paga o IMI?
O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do
ano a que o mesmo respeitar.
No caso das heranças indivisas, o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal .
Elaborado por alexandra Valério
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O que é um prédio?
Para efeitos do Código do IMI, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações,
edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência,
desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais,
tenha valor económico.
Também se considera prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património
de uma pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde
se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de
um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como
constituindo um prédio.
Elaborado por alexandra Valério
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O que é um prédio rústico?
São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como
terrenos para construção, desde que estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino
normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou, não tendo aquela afectação, não se encontrem construídos
ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido
valor.
São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de
disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter
utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
São ainda prédios rústicos os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas,
quando situados nos terrenos referidos e as águas e plantações.
O que é um prédio misto?
Prédio misto é aquele em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal.
Este conceito só existe para efeitos fiscais.
Elaborado por alexandra Valério
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O que é um prédio urbano?
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem mistos.
Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para
construção e outros.
Qual a data de conclusão de um prédio urbano?
Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
• concessão da licença camarária, quando exigível;
• apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;
• utilização, desde que a título não precário;
• quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
Elaborado por alexandra Valério
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O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI?
O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003, de
acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes
casos.
Este valor está registado na matriz predial.
Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos?
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é feita por base cadastral, não cadastral ou directa e
corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente
superior.
O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo
rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração previstos na lei.
Elaborado por alexandra Valério
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Quem toma a iniciativa de avaliar um prédio urbano?
A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base:
a) Nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou
b) Em quaisquer elementos de que disponha.
Às declarações dos sujeitos passivos devem ser juntas as plantas de arquitectura das construções
correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias autenticadas das
mesmas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, excepto em relação aos
prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos
prédios a avaliar.
Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser
substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou
documento comprovativo da viabilidade construtiva.
Quem é obrigado a entregar a declaração de inscrição ou actualização de um prédio urbano?
O titular do prédio ou fracção.
Elaborado por alexandra Valério
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Quem é, para efeitos de IMI, o titular de prédio ou fracção autónoma?
Por titular deve entender-se o sujeito passivo do IMI, isto é, o proprietário, usufrutuário ou superficiário e, no caso de
propriedade resolúvel, quem tiver o uso ou fruição do prédio. Nas heranças indivisas, o sujeito passivo é a própria herança
indivisa representada pelo cabeça de casal.
Que declaração deve ser apresentada para pedir a avaliação de um prédio urbano?
A declaração modelo 1 de IMI a entregar pelos titulares de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez),
pelos novos titulares de imóveis já inscritos e ainda não avaliados de acordo com as regras do IMI ou ainda pelos titulares de
imóveis que, não sendo novos, nunca foram avaliados e inscritos na matriz predial urbana (prédios omissos).
Para que serve a declaração modelo 1 de IMI?
Esta declaração e os documentos complementares permitem, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, a
avaliação e inscrição na matriz de prédios urbanos novos, omissos, melhorados, modificados e reconstruídos, a actualização do
valor patrimonial tributário, a avaliação de prédios urbanos transmitidos pela primeira vez na vigência do IMI e ainda não
avaliados pelas regras do respectivo Código, a avaliação por mudança da afectação de prédio urbano e também a reclamação
no caso do contribuinte considerar o valor patrimonial tributário exagerado, decorridos que estejam 3 anos após ter sido
inscrito o valor da avaliação anterior.
Elaborado por alexandra Valério
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Onde pode ser apresentada a declaração modelo 1 de IMI?
A declaração modelo 1 de IMI pode ser apresentada num Serviço de Finanças ou enviada pela Internet, através do endereço
www.portaldasfinancas.gov.pt.
Que deve fazer quem pretende enviar a declaração modelo 1 de IMI pela Internet?
Para submeter a declaração modelo 1 pela Internet, deverão os sujeitos passivos aceder ao Portal das Finanças
(www.portaldasfinancas.gov.pt), seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado,
sucessivamente as opções /Entregar /Declaração/IMI/Modelo1/ Inscrição/Actualização de prédios. Deverão identificar-se com
o número de contribuinte e senha de acesso.
Quando e para que efeitos deve ser entregue a declaração modelo 1 de IMI?
A declaração modelo 1 do IMI é obrigatoriamente entregue sempre que haja necessidade de avaliar um prédio urbano ou
ocorram factos susceptíveis de alterar o valor patrimonial de prédios urbanos já inscritos na matriz.
Deve ser entregue no prazo de 60 dias após a conclusão das obras de prédio novo ou de prédio melhorado, ampliado ou
reconstruído ou após a primeira transmissão onerosa de um prédio urbano ainda não avaliado pelas regras do IMI ou ainda do
conhecimento da não inscrição de um prédio urbano na matriz.
No caso de transmissão gratuita de prédios ou parte de prédios urbanos, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação
prevista no IMI, caso em que não há lugar à entrega da declaração, o prazo decorre até final do 3.º mês seguinte ao do
nascimento da obrigação tributária.
Elaborado por alexandra Valério
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Que documentos se devem juntar à declaração modelo1 de IMI?
A declaração modelo 1 do IMI deve ser acompanhada dos documentos necessários à avaliação do imóvel
e determinação da sua idade / vetustez, por exemplo:
- telas finais ou fotocópias autenticadas das mesmas, no caso de construções urbanas licenciadas, que
correspondem nos imóveis novos, às telas finais entregues na Câmara Municipal competente (com
aposição do respectivo carimbo de entrada nos serviços) e nos imóveis já inscritos, às plantas de
arquitectura fornecidas pelos anteriores proprietários ou obtidas nos serviços da Câmara Municipal
competente, para prédios inscritos a partir de 7 de Agosto de 1951 ou, na impossibilidade de as obter,
as plantas elaboradas à escala pelo próprio contribuinte ou por alguém a seu pedido, e assinadas pelo
contribuinte que assim atesta a conformidade dos desenhos com o imóvel, no caso de construções
urbanas não licenciadas;
- licença de utilização de prédios, o alvará de licença ou autorização da construção, para terrenos para
construção;
- planta de localização ou o respectivo "croqui", a planta de implantação do edifício, o projecto de
construção ou de viabilidade construtiva, as plantas dos edifícios, o alvará de loteamento e os contratos
de arrendamento, conforme as situações.
Elaborado por alexandra Valério
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Quando a entrega é feita pela Internet, como se procede à entrega dos documentos?
A entrega dos documentos faz-se por via postal ou pessoalmente no Serviço de Finanças competente,
acompanhados do recibo de entrega via Internet.
Só se considera a declaração entregue após a sua submissão com êxito na Internet e a entrega dos
documentos no Serviço de Finanças.
Quem avalia os imóveis?
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja agora
pedida, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços ou outros, é efectuada por um perito
avaliador, com base na declaração modelo 1 de IMI entregue pelo titular do prédio.
Independentemente das informações constantes da declaração modelo 1, o perito avaliador poderá
visitar os imóveis sempre que o entenda conveniente.
Elaborado por alexandra Valério
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Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos?
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efectuada ou pedida
após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão: Vt =
Vc x A x C a x C l x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez
O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio,
indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é
efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de
Dezembro.
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é actualizado trienalmente com base em factores
correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria
do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
Elaborado por alexandra Valério
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Que obrigação declarativa tem um contribuinte que adquire um imóvel?
O contribuinte que adquire, a título oneroso, um prédio ou parte de prédio tem a obrigação de, no prazo de 60
dias, declarar essa aquisição em qualquer serviço de finanças, de modo a que se proceda à respectiva
actualização matricial.
Se se tratar de um contribuinte que adquire, a título gratuito, o prazo para a comunicação decorre até ao final
do 3º mês seguinte ao da aquisição.
Como e quem define as taxas do IMI para os prédios urbanos?
São as assembleias municipais da área da situação dos prédios que fixam, em cada ano, a taxa do IMI para os
prédios da sua área, de acordo com os limites fixados no Código do IMI.
As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por
transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas, caso as
comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
Qual o prazo de pagamento do IMI?
O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança – DUC -, durante o mês de Abril, ou se
o valor do IMI for superior a 250€, em duas prestações durante os meses de Abril e de Setembro.
Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação, são pagos até ao fim do mês
seguinte ao da notificação.
Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250€ e cuja liquidação
tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, são pagos com intervalos de 6 meses (em
anuidades) contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação.
Elaborado por alexandra Valério
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Quantas vezes se pode beneficiar da isenção para habitação própria e permanente?
Este benefício fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao
mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 11 do artigo 46.º do EBF).
Os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos rendimentos têm
isenção?
Sim. Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo
rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro
do valor anual da retribuição mínima mensal garantida e cujo valor patrimonial tributário global não
exceda 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida – artigo 48º do EBF.
Esta isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante
requerimento a apresentar pelos sujeitos passivo até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção
solicitada.
Elaborado por alexandra Valério
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