IMI
Imposto Municipal Sobre
Imóveis
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
1
 O IMI é um imposto que incide sobre o valor
patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos
ou mistos) situados em Portugal.
 É um imposto municipal, cuja receita reverte para os
respectivos municípios.
 Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor
em 01.12.2003
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
2
O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário
ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do
ano a que o mesmo respeitar.
No caso das heranças indivisas, o IMI é devido pela
herança indivisa representada pelo cabeça de casal .
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
3
 Para efeitos do Código do IMI, prédio é toda a fracção de
território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e
construções de qualquer natureza nela incorporados ou
assentes, com carácter de permanência, desde que faça
parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e,
em circunstâncias normais, tenha valor económico.
Também se considera prédio as águas, plantações, edifícios
ou construções que façam parte do património de uma
pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia
económica em relação ao terreno onde se encontram
implantados, embora situados numa fracção de território
que constitua parte integrante de um património diverso
ou não tenha natureza patrimonial.
Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de
propriedade horizontal, é havida como constituindo um
prédio.
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
4
 São prédios rústicos os terrenos situados fora de um
aglomerado urbano que não sejam de classificar como
terrenos para construção, desde que estejam afectos ou, na
falta de concreta afectação, tenham como destino normal
uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais
como são considerados para efeitos do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS), ou, não tendo
aquela afectação, não se encontrem construídos ou
disponham apenas de edifícios ou construções de carácter
acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
5
São também prédios rústicos os terrenos situados
dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força
de disposição legalmente aprovada, não possam ter
utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só
possam ter utilização geradora de rendimentos
agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
São ainda prédios rústicos os edifícios e construções
directamente afectos à produção de rendimentos
agrícolas, quando situados nos terrenos referidos e as
águas e plantações
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
6
 Um Prédio misto é aquele em que nem a parte rústica
nem a urbana pode ser classificada como principal.
Este conceito só existe para efeitos fiscais.
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
7
 Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser
classificados como rústicos, nem mistos.
Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais,
comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para
construção e outros.
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
8
Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou
modificados na mais antiga das seguintes datas:
• concessão da licença camarária, quando exigível;
• apresentação da declaração para inscrição na matriz
com indicação da data de conclusão das obras;
• utilização, desde que a título não precário;
• quando se tornar possível a sua normal utilização
para os fins a que se destina
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
9
O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor
determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003,
de acordo com as regras do Código do IMI ou de
acordo com as regras do Código da Contribuição
Predial, nos restantes casos.
Este valor está registado na matriz predial
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
10
A determinação do valor patrimonial tributário dos
prédios rústicos é feita por base cadastral, não
cadastral ou directa e corresponde ao produto do seu
rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para
a dezena de euros imediatamente superior.
O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma
conta anual de cultura em que o crédito é representado
pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de
exploração previstos na lei
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
11
 A iniciativa da primeira avaliação de um prédio
urbano cabe ao chefe de finanças, com base:
 a) Nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou
b) Em quaisquer elementos de que disponha.
 Às declarações dos sujeitos passivos devem ser juntas as
plantas de arquitectura das construções correspondentes às
telas finais aprovadas pela competente câmara municipal
ou fotocópias autenticadas das mesmas e, no caso de
construções não licenciadas, plantas da sua
responsabilidade, excepto em relação aos prédios cuja data
de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que
deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
12
Em relação aos terrenos para construção, deve ser
apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que
deve ser substituída, caso não exista loteamento, por
fotocópia do alvará de licença de construção, projecto
aprovado ou documento comprovativo da viabilidade
construtiva.
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
13
O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos
Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões
das instituições de crédito com protocolo para o efeito
celebrado com a DGCI, na rede de caixas automáticas
Multibanco ou por home banking.
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
14
 Os meios de pagamento para este imposto a moeda
corrente – euro, o cheque cruzado, emitido à ordem do
“IGCP – Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito
Público, IP”, datado com o dia do pagamento ou um
dos dois dias imediatamente anteriores,
conjuntamente com a apresentação do documento de
cobrança ou os meios e formas usualmente utilizados
nos pagamentos através das caixas Multibanco ou da
internet, se efectuar o pagamento por home banking.
 Se o pagamento se efectuar nos CTT, o cheque será
emitido à ordem de “Correios de Portugal”.
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
15
Depois de concluído este trabalho, tomei
conhecimento do que é o IMI Imposto Municipal sobre
imóveis . Quando construi a minha casa não paguei o
IMI pois ainda não tinha entrado em vigor.
É sempre bom termos conhecimento sobre o que é
este imposto. Pois quando temos casas somos sujeitos
a esta contribuição.
Trabalho elaborado por : Ana Costa
Módulo 676
16
Download

Apresentação Irs Imi Imposto