CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DE JURÍDICA NO CRA, UMA VEZ JÁ SENDO INSCRITA NO CRECI
Ilmos. Srs.
AM ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA.
Att. de seu Diretor Sr. Alfredo Mendes Fidalgo
São Paulo - SP
PARECER 007.P.2002
Aprovado na 30ª
Reunião Plenária
aos 30.04.2003
Prezados Srs.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo a obrigatoriedade de registro de vossa empresa no CRA, mesmo já
encontrando-se inscrita no CRECI da 2a. Região, temos a esclarecer o quanto segue.
CONSELHOS PROFISSIONAIS - UM POUCO DE HISTÓRIA
“Verificamos que a atividade cria os laços mais profundos entre os homens
do que os decorrentes da localidade e até mesmo do parentesco, porque o exercício de
uma atividade, e especialmente de uma profissão, cria características das quais o
indivíduo jamais se liberta e que até transmite a seus descendentes. E isso aconteceu nas
épocas mais primitivas, nos povos ainda nas suas fases de formação social, unindo em
grupos ou castas, guerreiros, sacerdotes, pastores (ARNALDO SUSSEKIN, DÉLIO
MARANHÃO, SEGADAS VIANNA, in Instituições de Direito do Trabalho,Freitas Bastos,
1967, v. III, p. 11)”.
Essas uniões de grupos ou castas, não só perduraram através dos tempos,
como também se multiplicaram, dando origem aos “colégios” da época romana” e às
“corporações” da Idade Média, distribuindo o povo de forma organizada segundo as
artes e ofícios, havendo um consenso entre os historiadores de que aqueles seriam a
primeira hipótese concreta de controle do exercício da atividade profissional, ao passo
que estas, muito embora com o mesmo objetivo, identificariam o nascimento das pessoas
jurídicas. Diferentemente, porém, dos Conselhos atuais, não representavam aquelas
associações a expressão da voluntária ação de um grupo, eis que criadas e impostas pelo
Estado, a fim de dirimir pela força, os conflitos que se criavam na sociedade em razão do
exercício de alguma atividade.
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As “corporações”, - por um desvio de sua finalidade original -,
transformaram-se numa espécie de entidade patronal, passando a oprimir os
trabalhadores menos privilegiados, surgindo então as chamadas “companhias”, que
passaram a acolher os companheiros e se desdobraram em duas no decurso do tempo,
dando origem aos atuais Conselhos Profissionais por um lado, e aos Sindicatos de Classe
por outro.
Indubitável que essa passagem das “corporações” até a formação dos
Conselhos Profissionais e dos Sindicatos de Classe não transcorreu de forma harmoniosa.
“O mercado, incentivado pelo descobrimento de novos mundos, pôs fim às corporações,
ao menos nas feições que até então detinham, dando origem à atividade empresarial
propriamente dita. Isso gerou, é verdade, o conflito aberto entre capital e trabalho, que
restou acentuado com a revolução industrial. Por outro lado, propiciou o surgimento dos
primeiros movimentos sindicais e as condições para, algum tempo após, emergirem
sistemas de controle do exercício profissional em delineamentos mais modernos, tendo
por base a tutela dos interesses públicos e não exclusivamente daqueles meramente
corporativos (RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, LUISA HICKEL GAMBA,
JORGE ANTONIO MAURIQUE, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, in Conselhos de
Fiscalização Profissional – Doutrina e Jurisprudência, RT, 2000, p. 25)”.
O desaparecimento das corporações, trouxe de início ao povo em geral, uma
sensação de liberdade de há muito não sentida, que se traduziu numa necessidade de livre
exercício de qualquer profissão, sem nenhuma restrição. Porém, o final do século XIX e
início do século XX, “testemunharam um movimento em favor da volta do
intervencionismo estatal, agora não mais para fazer valer os interesses do soberano, mas
sim para que o Estado se transformasse em instrumento de combate às desigualdades e de
proteção aos direitos e garantias individuais, bem como ao interesse coletivo. Pouco a
pouco, assim, foram-se plasmando as bases para o desenvolvimento de entes responsáveis
pelo controle do exercício profissional, como resultado da necessidade de regular o
desempenho de atividades de incontrastável interesse público (RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA E OUTROS, ob. cit., p. 26)”.
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O SURGIMENTO DOS CONSELHOS
Superado o período de liberalismo que vigeu com o desaparecimento das
corporações, passou o Estado a interferir novamente através de seus órgãos competentes,
na ordem econômica e social, - notadamente nas relações trabalhistas e no controle do
exercício das profissões -, com fulcro na concepção de que ele seria o centro de tudo,
cabendo-lhe garantir a ordem, o progresso e a paz interna.
Essas idéias se difundiram pelo mundo todo, incluindo nosso País, com
maior ênfase após a Revolução de 1930. Uma semente dessas idéias já existia antes disso,
plantada a partir da criação dos cursos jurídicos no Brasil em 1827 e, posteriormente de
outros cursos superiores, que passaram a despertar nos formandos o anseio de disciplinar
o exercício das profissões que haviam escolhido e passaram a exercer. E esse anseio foi
acompanhado pela população que se servia do trabalho desses profissionais, como forma
de se proteger daqueles que exerciam a sua atividade infringindo os preceitos da ética e
da moral.
Coube a Ordem dos Advogados do Brasil o mérito de se tornar a primeira
entidade formalmente organizada para o controle do exercício da uma atividade
profissional, ocorrida no dia 18 de novembro de 1930, por força do artigo 17, do Decreto
19.408, que tratava da reorganização da Corte de Apelação do Distrito Federal. A partir
daí, outras categorias profissionais se mobilizaram, “impulsionadas pelo crescimento do
mercado de trabalho e pela efervescência dos cursos superiores que se espalhavam pelo
Brasil. Com o tempo, assim, foram surgindo outros conselhos, como os de Contabilidade,
Economia, Medi-cina e Odontologia, entidades que proliferaram e assumiram aos poucos
papel de destaque no cenário nacional (RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E
OUTROS, ob. cit., p. 30)”.
DA FUNÇÃO DOS CONSELHOS
Assim sendo, o exercício de qualquer profissão e de qualquer atividade
econômica, que antes não sofria nenhuma restrição, passou a sofrer, a partir da
Constituição de 1934, razoável condicionamento ao estabelecer a necessidade de
capacidade técnica e outros requisitos especificados em lei, sempre com vistas ao
interesse público.
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Esse condicionamento foi repetido em todas as Magnas Cartas que lhe
seguiram, verificando-se no artigo 5º, inciso XIII e artigo 170, parágrafo único da vigente
Constituição Federal, continuar assegurado a todos o livre exercício de qualquer
profissão e de qualquer atividade econômica, desde que atendidas as qualificações
profissionais no primeiro caso e as previsões legais no segundo. Via de regra, todas as
profissões e atividades econômicas que visam preservar a saúde, a liberdade, a honra e a
segurança das pessoas, se encontram nesse contexto, sendo reguladas por leis específicas,
cabendo à União a competente fiscalização, nos termos do que dispõe o artigo 21, inciso
XXIV, da Magna Carta.
Entretanto, em relação a determinadas profissões, a fiscalização é por ela
delegada a outras pessoas jurídicas, muitas delas criadas especificamente para esse fim,
surgindo aí a figura dos conselhos profissionais, pois existindo uma profissão
regulamentada, se faz necessário haver também a respectiva e competente fiscalização.
“Nesses casos a fiscalização da profissão regulamentada é realizada pelo
respectivo conselho profissional, que, como órgão estatal, exerce o poder de polícia da
profissão para todos os efeitos, inclusive para autorizar o exercício da profissão ao
interessado (RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E OUTROS, ob. cit., p. 151)”.
Evidente, pois, que os conselhos profissionais jamais poderiam ser tidos
como entidades de defesa dos profissionais nele inscritos, como equivocadamente
pressupõe uma grande maioria.
“As Ordens e Conselhos não se fizeram para defender a profissão, nem o
profissional e nem o interesse das classes respectivas. A defesa da profissão, do
profissional e do interesse da classe, cabe por lei (art. 513, da CLT) aos sindicatos e,
quando apropriada nos estatutos, às associações de classe (os destaques são nossos).
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Compete aos Conselhos e Ordens defender a sociedade, pelo ordenamento
da profissão, tendo, por função, o controle das atividades profissionais respectivas,
zelando o privilégio e controlando a ética. Valorizando a profissão ao impedir que
pessoas inabilitadas exercitem as atividades profissionais e, ainda, combatendo a falta
ética profissional, atingem os Conselhos e Ordens o seu “desideratum” (JOÃO LEÃO DE
FARIA JUNIOR, in Ordens e Conselhos Profissionais: Noções (Excertos de um parecer),
RT 475/217)”.
DO CONSELHO COMPETENTE PARA A INSCRIÇÃO
Destarte, tratando-se de profissão regulamentada e tendo sido criado o
respectivo conselho profissional, a inscrição em seus quadros é condição essencial para o
exercício da atividade, seja no setor privado, seja no público, desde que vinculado àquela
profissão.
Por não haver interesse ao assunto em análise, deixamos de citar as
profissões regulamentadas e sujeitas à fiscalização de conselhos profissionais,
mencionando apenas serem elas várias.
De parte da pessoa física, nenhuma dúvida existe quanto ao conselho
profissional competente para acolher o seu pedido de inscrição, pois a própria
denominação de sua profissão a remete ao conselho profissional que possui a delegação
legal para a fiscalização de sua atividade, sendo regra geral que a inscrição se faça
naquele que tenha jurisdição no lugar pretendido para o exercício da profissão.
Se vier a exercer sua profissão em mais de uma região, está obrigada a se
inscrever em cada uma delas, assim como, caso venha pretender exercer em simultâneo
mais de uma profissão e tenha para isso as habilitações correspondentes, está obrigada a
se inscrever em cada um dos respectivos conselhos competentes para a fiscalização de
cada profissão.
O mesmo, entretanto, não acontece quando se trata de pessoa jurídica, pois
sobre ela reside a maior fonte de dissídios envolvendo os conselhos profissionais. Parte
deles seria decorrente da imprecisão e da amplitude dos termos utilizados pelos
legisladores na elaboração das leis que
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disciplinam o exercício das profissões. Mas, a bem da verdade, expressivo número dos
conflitos tem origem na atuação imprópria de alguns conselhos, não só objetivando o
aumento de suas receitas, mas também buscando trazer para a classe que representam
vantagens inexistentes para os inscritos ou estabelecer indevida reserva de mercado.
“Os desajustes decorrem, evidentemente, da má interpretação da lei: alguns
conselhos defendem que, sempre que a pessoa jurídica tenha a seu serviço profissional
sujeito à inscrição, deve também ela estar inscrita; ou ainda, que, praticando no seu
processo produtivo qualquer atividade privativa da profissão tutelada, a pessoa jurídica
está sujeita a inscrição no conselho profissional correspondente (RICARDO TEIXEIRA
DO VALLE PEREIRA E OUTROS, ob. cit., p. 174)”.
Com o objetivo de sanar em definitivo esses conflitos, que se avolumavam de
forma desmesurada, houve por bem o Poder Executivo editar a Lei 6.839/80, que em
apenas um único artigo, tentou esclarecer em definitivo a questão, conforme texto que se
reproduz:
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestem serviços à terceiros.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Entretanto, mesmo com a clareza do texto da lei que passou a viger, os
conflitos envolvendo alguns conselhos prosseguiram, tentando compelir determinadas
empresas a se inscrever em seus quadros, - mesmo não sendo obrigadas ou já estando
inscritas em outro conselho -, pela simples razão de manterem sob seus serviços,
profissionais nele inscritos ou sujeitos a nele se inscreverem.
Em todas as oportunidades que coube ao Judiciário se manifestar, tais
investidas foram rechaçadas, consagrando-se de forma pacífica o entendimento de que só
existiria obrigação de inscrição se a atividade-fim da empresa estivesse em relação direta
com determinada profissão de inscrição também obrigatória, ao passo que a prevalência
para a inscrição em determinado conselho, seria decorrência da atividade básica da
prestação de serviços a terceiros a que se propôs a empresa.
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No julgamento da apelação cível 90.03.33950-3, deixou registrado o MM.
Juiz Márcio Moraes, da 3a. Turma do extinto E. Tribunal Regional Federal, como
fundamento de seu voto, o seguinte entendimento: “Se assim não fosse, chegaríamos ao
absurdo de empresas de grande porte terem que manter registro em todos os Conselhos de
fiscalização profissional, pelo fato de empregarem médicos, advogados, engenheiros,
economistas e etc., em atividades profissionais meramente anciliares de seu objetivo
social (RT 728/400)”.
E mais adiante, esclarece o MM. Juiz: “A partir de 1980, portanto, com o
advento da Lei 6.839, ficaram vedados por lei os abusos que alguns Conselhos de
fiscalização profissional vinham praticando no sentido de obrigar o registro e o
pagamento de anuidade às empresas que se limitavam a contratar profissionais, não para
prestar serviços técnicos diretamente a terceiros, mas para assessorar as suas atividades
básicas”.
Assim sendo, com a repetida manifestação dos Tribunais Pátrios sobre o
tema, - inclusive do Supremo Tribunal Federal -, firmou-se mansa e remansosa
jurisprudência em torno do assunto, inexistindo assim qualquer dúvida de que a inscrição
da pessoa jurídica em conselho profissional seria obrigatória, sempre que o seu objetivo
social fosse direcionado à exploração de uma profissão sujeita a fiscalização de um
conselho, seja praticando atividade-fim privativa da profissão, seja prestando serviços
profissionais a terceiros. Ao contrário, se a pessoa jurídica, na sua atividade produtiva,
apenas se utiliza dos serviços desses profissionais como meio de atingir os seus objetivos,
não se encontra sujeita a inscrição em conselho, obrigando-se apenas a manter em seus
quadros um profissional, empregado ou prestador de serviço, devidamente habilitado e
inscrito, que responda por essa atividade meio.
“Vê-se, assim, que é a finalidade da pessoa jurídica que determina o seu
registro em conselho profissional. E mais: para estar efetivamente sujeita a registro em
conselho profissional, a finalidade da pessoa jurídica deve corresponder à atividade
própria da profissão, assim definida na respectiva lei regulamentadora. A respeito, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o estabelecimento, em mera resolução de
conselho profissional, de atividades empresariais não diretamente relacionadas com as
atividades típicas ou privativas mencionadas na lei regulamentadora da profissão não
sujeita a empresa ao registro no conselho de fiscalização profissional.
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E, como os fins da pessoa jurídica sempre devem constar do registro de seus
estatutos (arts. 18 e 19 do CC), muitas vezes pela simples verificação dos estatutos ou
contrato social da pessoa jurídica se tem elementos suficientes para a determinação da
necessidade ou não do registro em conselho profissional (RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA E OUTROS, ob. cit., p. 177)”.
“Convém assinalar ainda que a pessoa jurídica está sujeita a inscrição em
um único conselho profissional, aquele que tutela a profissão a que corresponde sua
atividade básica ou prestação de serviço a terceiros, ainda que, como atividade-meio,
pratique atividades próprias de outras profissões. É que, como já referido, a manutenção
de responsável técnico por atividade-meio não determina a inscrição da pessoa jurídica
no conselho a que está submetido esse profissional (idem, p. 183)(destaques nossos)”.
DA QUESTÃO SUSCITADA
Esclarecidos assim os aspectos básicos a envolver os conselhos profissionais
e as causas que originariam a obrigatoriedade de inscrição, já teríamos condições de
debater a questão suscitada, bastando aplicar as hipóteses analisadas ao caso concreto.
E, levando-se em conta a falta de expressa menção no ofício que deu origem ao presente,
parte-se da presunção de que vossa empresa, inscrita nesse Conselho sob o nº J-14.393,
desde os idos anos de 1994, estaria sendo compelida pelo CRA (Conselho Regional de
Administração) a proceder nele sua inscrição, sob pena de vir a sofrer alguma sanção.
Assim, a ser correta essa presunção, o fulcro da questão se resumiria em
saber se, mesmo assim, estaria vossa empresa obrigada a se inscrever nos quadros do
CRA.
Nessa esteira, - seguindo o já exposto nas páginas anteriores -, o exame do
contrato social seria o primeiro passo, razão pela qual obtivemos dele cópias no arquivo
da Secretária desse Conselho (docs. 1/3).
Através dele, verificamos que as atividades de vossa empresa teriam se
iniciado em data de 04.janeiro.1982 (doc. 1), com o objetivo social de “prestação de
serviços de administração de bens e mão-de-obra para construções em geral”, segundo
informa sua cláusula segunda.
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Em data de 02.novembro.1991, foi procedida a uma alteração, que se
restringiu a um aumento de capital (doc. 2) e, em data de 17.maio.1994, nova alteração é
procedida, elevando mais uma vez o capital social e admitindo na sociedade a pessoa de
Fábio Maurilo Lopes (em anexo, doc. 3), corretor de imóveis inscrito nesse Conselho sob
nº 43.583 (doc.4).
A admissão desse sócio, se deu na condição de gerente exclusivo para os
negócios que viessem a implicar em “intermediação na compra, venda, hipoteca, permuta,
incorporação, loteamento e administração de imóveis”, conforme se verifica do parágrafo
único, da cláusula terceira, da mencionada alteração.
Desse modo, fácil de se concluir que, se ao iniciar suas atividades, apenas se
dedicavam VV. SS. a administração de bens e fornecimento de mão-de-obra para
construções, a partir de 1994 o objetivo social foi consideravelmente ampliado, passando
a ser direcionado à exploração de negócios que envolviam uma profissão sujeita a
fiscalização de um conselho, “in casu” o dos corretores de imóveis, - única razão para ter
um profissional inscrito no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) como
responsável pelas atividades que viessem a envolver a intermediação e administração
imobiliária.
Muito embora tenha a alteração em comento deixado de mencionar de
forma expressa a alteração de seu objetivo social, estreme de dúvida que a inclusão de um
sócio exclusivo para a gerência dos negócios envolvendo a intermediação imobiliária, - o
que implica em responsabilidade técnica -, ampliou consideravelmente a atividade básica
da empresa.
Com efeito, se antes tinha ela como única atividade a administração de bens
e serviços de mão-de-obra, a partir da última alteração a administração tornou-se um
simples apêndice da sua atividade principal, que passou a ser direcionada para os
negócios envolvendo a intermediação imobiliária. E essa alteração da atividade básica, a
obrigou a promover a sua inscrição no CRECI, em consonância com aquilo que
determina a Lei 6.839/80 e em sintonia com a mansa e remansosa jurisprudência de
nossos Tribunais, conforme já informado em páginas anteriores deste.
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Acreditamos até, que a obrigatoriedade da inscrição tenha sua origem em
exigência do próprio serventuário do Registro Civil das Pessoas Jurídicas que acolheu o
pedido de alteração contratual, face ao que dispõe o Provimento nº 1/91, da E.
Corregedoria Geral da Justiça, alterando a redação dos itens 17 e 18, do Capítulo XVIII,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passaram a ser assim
redigidos:
17. É necessária a comprovação do pedido de inscrição nos Conselhos Regionais
respectivos, para o registro de atos constitutivos ou de alteração de sociedade, cujo
objetivo envolva atividades próprias das profissões de: economista; técnico de
administração; corretor de imóveis; medicina ou que preste serviços hospitalares a
terceiros; contabilidade; enfermagem; psicologia; odontologia; fonoaudiologia;
relações públicas.
18. Será, ainda, obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico
da empresa, quando a lei ou ato do conselho respectivo assim o dispuser.
E não se tendo ciência de qualquer outra alteração contratual, a dedução
lógica seria a de que a atividade básica da empresa se mantém inalterada até o momento,
tudo a demonstrar a regularidade de sua inscrição.
DA EXIGÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Não informa o ofício que deu origem ao presente, se a empresa, antes de se
inscrever neste Órgão, já estaria ou não inscrita no Conselho Regional de Administração
ou em qualquer outro, razão pela qual novamente somos forçados a trabalhar com
hipóteses.
Pode-se assim afirmar que, caso não estivesse inscrita, a simples inscrição
feita no CRECI estaria dando atendimento a uma obrigação legal, que passou a existir
após a alteração de sua atividade básica, autorizando-a a exercê-la.
Por outro lado, caso já inscrita anteriormente, - e levando-se em conta que a
pessoa jurídica se encontra sujeita a inscrição em um único conselho profissional -, a
nova inscrição implicaria em obrigatória substituição da anterior, a qual deveria ser
cancelada, mediante expresso requerimento justificando as razões. Ao Conselho
substituído, confirmados os requisitos para a substituição, só caberia acatar o
requerimento.
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Tendo em vista que no vosso ofício é mencionado o “processo nº 14.393,
carta CR/DF/000176 de 04.03.02”, somos levados a crer que a exigência do CRA, - em
querer obrigar seja nele também inscrita a vossa empresa -, pela data recente estampada
não estaria relacionada com o fato de ter ele sido substituído pelo CRECI, nos idos anos
de 1994, na delegação legal para a fiscalização de vossa atividade.
Tudo indica que essa exigência seja uma decorrência da inserção da palavra
“administração de bens” em vosso objetivo social, dando a idéia de que essa atividade
estaria exigindo o acompanhamento de um profissional habilitado em administração. E
como uma jurídica só pode se inscrever em único conselho, a única conclusão a que se
chega é que o CRA estaria pretendendo excluir a delegação conferida ao CRECI para a
fiscalização de vossa empresa, atribuindo a si essa competência.
“Data venia”, a ser essa a questão posta em debate, desde logo estaríamos
obrigados a informar que o CRA incide em erro. Isso porque, em razão da última
alteração contratual, a administração inserida como objeto social restou limitada apenas
aos imóveis, como apêndice da atividade básica de vossa empresa, direcionada à
intermediação imobiliária. E é fato incontroverso que a atividade de administração de
imóveis não exige a intervenção do administrador ou do técnico em administração.
Com efeito, consultando-se a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações),
nela se verifica que o administrador (nº da CBO 0-92.20 - doc. 5) “planeja, organiza e
supervisiona os serviços técnico-administrativos, a utilização de recursos humanos,
materiais e financeiros, relações públicas e industriais e outros, estabelecendo princípios,
normas e funções, para assegurar correta aplicação, produtividade e eficiência dos
referidos serviços, enquanto que o técnico de administração (nº da CBO 0-30.50 – doc. 6)
executa, acompanha e controla, em unidades da administração pública e privada,
atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, orçamento, organização e métodos e
outras atividades próprias da rotina administrativa, aplicando conheci-mentos adquiridos
e normas próprias do setor, para garantir condições de funcionamento regular e eficiente
do órgão a que serve”.
Levando-se em conta que a expressão “administração de imóveis” é
comumente utilizada como sinônimo de “intermediação e administração de locação
imobiliária”, não se saberia como inserir no contexto das atribuições
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de um administrador ou de um técnico em administração, qualquer uma utilizada pelo
corretor de imóveis no exercício dessa atividade, a saber, examinar o imóvel oferecido,
verificando a inexistência de qualquer impedimento para o fim a que se destina e estimar
o valor do aluguel cabível; redigir anúncios de ofertas e publicá-los nos jornais
apropriados; atender os pretendentes à locação e acompanhá-los para mostrar o imóvel;
selecionar os candidatos e seus fiadores mediante busca completa de informações
cadastrais e título de propriedade; elaborar os respectivos contratos, neles definindo
direitos e obrigações; cobrar o aluguel na data aprazada, tomando as necessárias
providências no caso de inadimplemento do locatário. E mais, ao término da locação,
cuidar da necessária vistoria, para comprovar sua devolução no mesmo estado em que
havia sido entregue.
Indubitável que tais atribuições são totalmente distintas das exigidas para o
profissional administrador e para o técnico em administração, cabendo até mencionar,
em reforço a essa assertiva, a decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura,
na apelação cível nº 18.740-0, oferecida pela Imobiliária Arco Iris S/C Ltda. contra
sentença do Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, que havia negado o registro do contrato social da referida imobiliária, sob
alegação de que, por se ativar ela na administração de bens imóveis, deveria ter em seus
quadros um técnico em administração, publicado na LEX 151/176, como segue:
SOCIEDADE CIVIL – Administradora de bens imóveis – Técnico em administração –
Desnecessidade – Atividade que não exige conhecimentos complexos de métodos de
organização do trabalho – Registro do contrato social determinado – Recurso provido .
Por oportuno, transcrevemos parte do fundamento utilizado no voto do E.
Relator Desembargador José Alberto Weiss de Andrade, trazendo derradeira luz à
questão, quando afirma que “(...) a Lei nº 4.789, de 1965 e seu decreto regulamentador
não podem receber interpretação extensiva da expressão aberta “administração”. A
atividade de administração de imóveis não exige conhecimentos complexos de métodos de
organização de trabalho, orçamento ou gerência de valores. Logo, não teria sentido
exigir a presença de técnico em administração nos quadros da pessoa jurídica.
Aliás, se fosse dado ao termo “administração” o alcance que pretende o
registrador, seria de rigor a presença de técnico em toda e qualquer atividade de cunho
econômico, que exige, sempre, em maior ou menor grau, conhecimentos e exercício de
métodos de organização de trabalho e capital”.
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CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
Deste modo, evidente estarmos frente a qualificações técnicas totalmente
diferentes, devendo ficar absolutamente claro que essa referência se reporta
exclusivamente a distinção entre as profissões, sem qualquer menosprezo aos
profissionais entre si, pois cada um deles é competente na sua área de atuação.
Qualquer dúvida que ainda pudesse existir, seria de imediato espancada
com a transcrição das ementas de dois julgamentos envolvendo os conselhos em análise,
como segue:
ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE IMOBILIÁRIA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
RIO GRANDE DO SUL – NÃO-OBRIGATORIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 6.839/80.
1. Consoante o disposto no art. 1º da Lei 6.839/80, solidificou-se o critério da obrigatoriedade de registro das
empresas ou entidades nos Conselhos somente nas hipóteses em que sua atividade básica decorra do
exercício profissional ou em razão da qual prestem serviços a terceiros. A atividade-fim deve preponderar como
critério no momento de se fazer o registro no Conselho competente a fim de que possa ser submetida
posteriormente ao seu controle e fiscalização. 2. In casu, por se tratar de uma imobiliária que dedica-se à
locação, compra e venda de imóveis e administração de condomínio, pode-se concluir que sua atividade básica
não corresponde àquela elencada no art. 3º do Decreto 61.934/67, razão pela qual não pode a mesma ser
submetida à fiscalização da entidade responsável pela defesa e disciplina do exercício da profissão de Técnico
de Administração. 3. Recurso especial improvido (STJ, 1a. Turma, Rec. Especial 181089/RS, Relator Ministro
José Delgado, julgado em 22.08.1998, DJU de 23.11.1998, p. 140).
ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS –
REGISTRO.
I – Descabe exigir registro de empresa corretora ou administradora de imóveis, devidamente registrada no
CRECI, também no Conselho Regional de Administração. Da mesma forma tais empresas não estão sujeitas à
fiscalização deste conselho. II – A empresa administradora de imóveis não está obrigada a se registrar no
Conselho Regional de Técnicos de Administração, nem a contratar para o seu serviço um técnico de
administração. Lei 4.769, de 09.09.1965, arts. 2º e 15. Regulamento baixado pelo Decreto 61.934, de 22 de
dezembro de 1967, art. 12 e parágrafos. III – Ademais, o critério definidor de obrigatoriedade de registro de
empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nos conselhos de
fiscalização das profissões, assenta-se na atividade básica da empresa, ou firma-se em relação à natureza dos
serviços que a empresa presta a terceiros. Lei 6.839, de 30.10.1980, art. 1º. IV – Apelação das impetrantes
provida. Segurança concedida (TRF da 1a. Região, 2a. Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº
89.01.0949-8/GO, Relator Juiz Jirair Meguerian, DJU 12.09.1994, p. 50.087).
CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Portanto, diante de todo o exposto e com base nas decisões transcritas, resta
por todo evidente, que a imposição do Conselho Regional de Administração, querendo
obrigar vossa empresa a nele se inscrever, só poderia
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ser tida, no mínimo, como uma remota e já ultrapassada interpretação da lei, podendo até
se configurar como inconveniente tentativa de aumentar sua arrecadação, ressuscitando
o abuso que antes era praticado por alguns conselhos, conforme mencionado pelo MM.
Juiz Federal Márcio Moraes, citado em páginas anteriores.
Por fim, para que sejam evitadas interpretações incorretas e futuros
dissabores, recomendaríamos a VV. SS. promover nova alteração contratual, a fim de
especificar com clareza o objetivo social da empresa.
É o nosso parecer.
São Paulo, 05.julho.2002
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região
Encarregado
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