CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - 2ª REGIÃO CRECI - SÃO PAULO DEFINE INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO POR PARTE DE CORRETOR DE IMÓVEIS Ilmo. Sr. JOSÉ AUGUSTO VIANA NETO M.D. Presidente do CRECI 2a. Região Nesta PARECER 018.P.2006 M. D. Sr. Presidente: Pelo presente, em atendimento ao vosso pedido de análise e parecer sobre os termos da missiva do SINDICOND (Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo), encaminhada ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de denunciar suposto exercício ilegal de profissão de duas jurídicas administradoras de condomínios, sendo uma delas regularmente inscrita neste Conselho, temos a informar o quanto segue. PROLEGÔMENOS Em data de 14.março.2005, o SINDICON, representando o sindicato patronal dos condomínios de determinada base territorial, - na qual se inclui a Comarca de São José do Rio Preto -, encaminha ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, dando ciência de supostas queixas trazidas por síndicos de condomínios, relacionadas à má qualidade da assessoria prestada por administradoras da região, em razão da falta de mãode-obra qualificada e preparada. Segundo seu entendimento e com base no que dispõe a Lei 4.769/65, tais empresas estariam descumprindo a obrigação de terem como diretores pessoas graduadas em curso de administração de empresas, usurpando assim atividade que lhes seria exclusiva e infringindo o artigo 47, do Decreto-lei 3.688/41, pela prática do exercício ilegal de profissão, razão pela qual requer como desfecho, a instauração de inquérito civil público contra duas administradoras de condomínios daquele município (doc. 01). 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - 2ª REGIÃO CRECI - SÃO PAULO O Ministério Público acolhe o pedido e expede ofício ao Sr. Delegado Seccional de São José do Rio Preto, determinando a instauração de procedimento policial contra os representantes das empresas METROPOLITAN ADMINISTRAÇÃO e NADRUZ ASSESSORIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA. para devida apuração do fato (doc. 02), objeto de atendimento de parte do Sr. Delegado Titular do 1º Distrito Policial, através de instauração do IP 158/06 (doc. 03). O CONDOMÍNIO E A FIGURA DO SÍNDICO Antes da análise do tema em debate, tornou-se imperioso remontar ao passado, numa tentativa de colher elementos sobre a história do condomínio. Nessa busca, nos foi permitido constatar ter ele surgido da necessidade do ser humano de unir as questões de “residência, segurança, comodidade e tranqüilidade”, as quais, aliadas ao desenvolvimento e a valorização dos terrenos urbanos, gerou a “verticalização das residências” e fez surgir a figura do apartamento em edifício coletivo. No Brasil a primeira notícia que se tem sobre este tipo de propriedade está nas Ordenações Filipinas, oriundas da legislação portuguesa, com a seguinte referência: “E se uma casa for de dous senhores, de maneira que de um dele seja o sótão, o de outro o sobrado, não poderá aquele, cujo for o sobrado, fazer janela sobre o portal daquele cujo for o sotam, ou logea, nem outro edifício algum (Livro I, Tit. 68, § 34)”. Com a crise das habitações surgida após o término da Primeira Guerra Mundial, a modalidade especial de condomínio obteve favor geral e os arranha-céus foram surgindo por toda a parte, exigindo uma intervenção legislativa mais pronunciada, visto que o revogado Código Civil não conseguiu prever o que viria a suceder e nada informava sobre a matéria, razão pela qual, os primeiros prédios eram regidos pelos usos e costumes, além das disposições análogas do condomínio tradicional. Sob influência da legislação de outros países e sob pressão dos fatos, foi editado em 1928 o Decreto 5.481 (25.julho.1928), que passou a disciplinar - muito embora de forma tímida - sobre a alienação parcial de edifícios de mais de cinco andares. A redação do texto legal inicial, entretanto, não atendia a todo e qualquer caso, pois, se limitava apenas ao 02 número de pavimentos dos edifícios, ao tipo de construção, etc. RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO Mesmo assim, teve certa importância porque buscou traçar um rumo ao instituto da propriedade vertical e representou um grande passo na busca de uma solução técnica para problema de tão alta relevância, consignando-se pela primeira vez a diferença entre partes comuns e exclusivas, bem como sobre a administração do imóvel e a participação nas despesas. No seu artigo 8º, estabelecia o mencionado Decreto que, “A administração do imóvel no que respeita aos serviços que interessam a todos os moradores, como sejam os de esgoto, água, iluminação, telefone, elevador, asseio, desinfecções, vigilância interna e portaria, caberá a um dos proprietários de apartamento ou a terceiro, eleito bienalmente, ou antes, em caso de vaga, por maioria de votos dos condôminos”. Por outro lado, estabelecia o seu parágrafo único que, “Tais funções podem ser delegadas a pessoa de sua confiança e sob sua responsabilidade” (destaques nossos em ambos). O eminente e saudoso PONTES DE MIRANDA, comentando a administração do edifício de apartamentos e a de seu administrador ainda na vigência do mencionado Decreto, nos ensina que “ ! "! (in Tratado de Direito Predial, José Konfino Editor, 1947, v. 2, p. 234) # $ % & # # ) ' * % + & ( ! ! ( 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO , # +$ # - "! ! . / $ + % / $ " - " 0 "! & ( ! " ) " 1 ! +% (idem # p. 235/236)2 3 ! $ " " "+ + "+ . ! " ) 4 " + " $ # 5 " + . . ! ! " 4 6 $ 4 8 9:; 3 2 ! " 3 2 & ( :< , $ # & ( , . = & ( & (2 " ! ! >$ 7 3, # (idem, p. 238) 04 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO 4 # ) 3 " +% ) . ? " 2 % % & . "! ( 4 # & ( (idem, p. 245/246)” (todos os destaques e grifos são nossos). Insta esclarecer que apenas em 1964, - quando foi editada a Lei 4.591 -, é que a propriedade vertical passou a ser adequadamente disciplinada, ressaltando-se no seu texto, - assunto que interessa diretamente à questão em debate, o capítulo VI, que se reporta especificamente à administração do condomínio. E através do artigo 22, desse capítulo, com seus parágrafos e incisos, se verifica a obrigatoriedade do condomínio eleger um síndico, não só para representá-lo, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, mas também para exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que diz respeito à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores (parágrafo 1º, alínea “b”); praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno (idem, alínea “c”); impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno (idem, alínea “d”); cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia (idem, alínea “e”); prestar contas à assembléia dos condôminos (idem, alínea “f”) e manter guardada durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio (idem, alínea “g”). Cumpre ainda ressaltar que, através do parágrafo 2º, do mesmo artigo e diploma legal, restou confirmada a faculdade do síndico delegar a terceiros de sua confiança, todas as funções administrativas a ele atribuídas 05 pela lei. RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO E, mesmo com a entrada em vigor do Novo Código, que alterou em parte a referida lei, todas as atribuições que competiam ao síndico do condomínio permaneceram íntegras, cabendo mencionar a expressa menção de seu artigo 1.347, estabelecendo que “A assembléia escolherá um síndico, que poderá ou não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 1.348, informando que “O síndico poderá transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário” (destaques nossos). Por fim, esclarece ainda o artigo 1.349, do mesmo diploma legal, que “A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no parágrafo 2º, do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”. ADOLPHO SCHERMANN, comentando a figura do Síndico e a função de administração do condomínio, assim se manifesta: “ ! $ , / ! & ( > ! 1 ! ! + (in CONDOMÍNIOS - ORIENTADOR DOS SÍNDICOS - Freitas Bastos, 1981, p. 141)”. 31 , $ " = & ( " 7 ? " “@ $ " (idem, p. 142)”. , + +$ $ ! ," . " + # " (idem, p. 145)”. 06 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO 3A $ , " . $" (idem p. 146)”. 3B , 0 " ! * " $ " " +$ = + . . > 0 $ & ( " & ( 1 & ( C $ & (= D & ( & ( " = , E " $ $ " ! E F (idem, p. 168)”. , % % $ # 3 2 + , $ " 3 % 2 & ( 07 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO "+ "$ 0 & ( (idem p. 169)” (os destaques são nossos). Destarte, já naqueles tempos idos (1981), manifestava o autor sua preocupação no sentido de se encontrar a pessoa certa para ocupar o encargo de síndico de um condomínio, ressaltando a necessidade de ser contratada uma administradora à altura da dinâmica dos tempos e as dificuldades de seleção entre aquelas que se apresentavam como tal, pois, a atividade de administração de condomínios era praticada por qualquer pessoa que se julgasse capacitada, gerando uma desenfreada concorrência, recomendando com ênfase a contratação de empresa com objetivo empresarial básico de administração de condomínios. A mesma recomendação é dada por SIDNEY ALVES PACHECO ! ao esclarecer que: “ # & ( % & ( & ( & ( (in Manual do Condômino, Forense, 2000, p. 50)”. 3 ! $ $ ! % $ % # & (. ! 6 % E 6 >E & ( " +% (idem p. 51)” (destaques nossos). 08 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO O eminente jurista J. NASCIMENTO FRANCO, em sua obra “Condomínio (Editora RT, 1999)”, assevera que, “ # $ $ ) ) + % " $ G & ( ) ) =& ( ! ) " ' % # & H9 $ $ ( ! ) ) $ 0 % + " . 0 % (p. 47)” (destaques nossos). # Por fim, como desfecho, não poderíamos prescindir da abalizada opinião do professor CAIO MARIO, para esclarecer que “5 $" ! " + " ) " ) # (in Condomínio e Incorporações, Forense, 1981, p. 206)” (destacamos). DA QUESTÃO EM DEBATE Assim, com amparo na doutrina colacionada e com base na legislação que um dia regeu e que agora rege o assunto dos condomínios e da figura do síndico, já poderíamos estabelecer uma síntese do essencial, de 09 modo a permitir uma análise sobre a questão em debate. RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO Desde já, pedimos escusas pela extensão das transcrições, mas se fez ela necessária para estabelecer determinados contornos capazes de permitir uma avaliação segura do significado e do verdadeiro alcance dos atos que envolvem a administração de condomínio. Nessa esteira, restou demonstrado que a expressão “síndico” passou a ser oficialmente incluída como encargo atribuído ao administrador de um condomínio, tão somente a partir da edição da Lei 4.591/64, visto que até sua promulgação, a denominação legal era a de administrador do imóvel, muito embora pudesse aquela ter sido usada anteriormente em razão do costume, por analogia ao próprio significado jurídico do vocábulo, que o designa como sendo “ ! (in DE PLÁCIDO E SILVA, Dicionário Jurídico, Forense, 1973, v. IV, p. 1.456)”, de nada valendo os protestos do saudoso PONTES DE MIRANDA, que a considerava um nome italianíssimo, sem corresponder à figura do administrador de acordo com a lei brasileira. . Induvidoso restou também, a unanimidade da opinião de ser imprescindível na época atual, a delegação dos poderes conferidos ao síndico a uma administradora - aqueles permitidos em lei -, apta a cuidar da gerência do condomínio, tendo em vista, não só a falta de tempo e de conhecimento de muitos síndicos da rotina da vida condominial, mas também, pela ampla cobertura proporcionada por essas empresas na solução dos mais variados problemas que costumam ocorrer nos condomínios, principalmente naqueles que reúnem grande número de propriedades. Chama a atenção de pronto que, enquanto alguns autores recomendem delegação desses poderes a empresas especializadas no ramo de atividade de administração de condomínios, outros mencionam de forma expressa, que essas empresas devam ter por objetivo empresarial básico a administração de imóveis, o que denota a inexistência de um consenso quanto a esse tipo de atividade ser específico (administração de condomínios), ou estar diretamente ligado ao ramo imobiliário (administração de imóveis). Entretanto, essa suposta incerteza em nada altera o desfecho da questão em debate, pois, sem medo de errar, podemos assegurar que, tanto numa como noutra, a presença do profissional graduado em administração é absolutamente prescindível. 10 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO Com efeito, pressupondo-se que a gerência condominial fosse atividade afeta ao administrador de imóveis, a confirmação da assertiva nos seria dada por uma decisão encontrada nos arquivos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, prolatada nos autos da Apelação Cível nº 18.740-0, há mais de uma década, isto é, dezembro de 1993 (doc. 04). O mencionado recurso foi interposto em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, anexo do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente, negando o registro de uma administradora de bens imóveis, por inexistir em seus quadros um técnico em administração, com a seguinte ementa: ,4 E1> > 1 ECE7 " ?! > # # ! % G " G Pela importância do tema, nos permitimos reproduzir aqui parte dos fundamentos do voto do E. Relator, Des. José Alberto Weiss de Andrade, deixando pacificado desde então o entendimento de que: 3& ( 7 < 9 I:J ;JK8 # " # " 3 2 # # % " ! . # 7 ! + $ 3 2 ! 0 # # ! % 2 (destacamos/grifamos) (doc. 4.(2)). " Como os fundamentos do voto do E. Desembargador foram lastreados no parecer de lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Francisco Eduardo Loureiro, conveniente trazer a lume sua manifestação, nos seguintes termos: “F " %$ " ) # . 1# ! # + " 11 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO 1# " ) " ! " " " " % ! . ! " # % " # ” (destacamos) (doc. 4.(4)/4.(5)). Insta esclarecer, que na época dos fatos, os artigos 17 e 18, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, haviam sido recentemente alterados pelo Provimento nº 01/91 da E. Corregedoria Geral da Justiça e se encontravam assim redigidos: 17. É necessária a comprovação do pedido de inscrição nos Conselhos Regionais respectivos, para o registro de atos constitutivos ou de alteração de sociedade, cujo objetivo envolva atividades próprias das profissões de: economista; técnico de administração; corretor de imóveis; medicina ou que preste serviços hospitalares a terceiros; contabilidade; enfermagem; psicologia; odontologia; fonoaudiologia; relações públicas. 18. Será, ainda, obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei ou ato do conselho respectivo assim o dispuser. E mesmo em se tratando de uma imobiliária, entendeu o MM. Juiz Corregedor que a responsabilidade técnica deveria caber a um profissional da área de administração, requisito que a imobiliária não preenchia, razão pela qual o registro de seus atos constitutivos foi por ele negado, dando origem ao apelo que resultou na decisão colacionada, definindo a partir de então, no Estado de São Paulo, os exatos contornos que abrangem as atividades na área da administração de imóveis. Esse mesmo entendimento foi sufragado em várias oportunidades e em outros Tribunais pátrios, acostando-se a título de referência algumas decisões, simples gotas de um oceano, como segue: 12 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO “ > B E/E,?G ?EC4 1B G1, G1M E4 / 7 > 4 , ?F /E 4 , > 1 > 1,/1 1,,E> > 1 71E 9 IJ8PK8 ; EB 4 6E7ELGE > B E/E,?G N O4 4 /,17A 4 G1M E,?G4 " " $ H H< G ! < 9 IKJPK8 ?! 7 " " $ "+ # J;SQSSHSIKH Q & ?GR Q G + S9 SQ ;JJK( (doc. 05)” B, < “ > B E/E,?G ?EC4 4 /,17A 4 G1M E4 / 7 > 1 > B E/E,?G N O4 > B E/E,?G > 4 G , > 1 EB T C1E, G1M E,?G4 E > " # G1 E "! G > + % EE $ " G ?! 7 < 9 IKJ ! SJ SJ K8 H< ;8 G " # > < K; JQ9 HH % " ;JKI ;H $ EEE ! " " % ) "$ % 7 < K :QJ QS ;S :S ;< EC , & ?GR ; G B, < :JS;SSJ9J: + ;H SJ ;JJ9( (doc. 06)”. “ > B E/E,?G ?EC4 B @ 7? ; 1B 6 GM 4 , U 1V1 @ N O4 > B E/E,?G > 4 G , > 1 EB T C1E, # ) G? PG, - K8QSPI: % " $ ! G % Q G14 < J8S9;S99QK & ?GR + ;; ;; ;JJI (doc. 07)”. 9 13 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO “B /> > 4 > 1 ,1M @ G /N > B E/E,?G ?EC4 1/?E> > 1 > 1 RE, 7EW N O4 G4 RE,,E4 / 7 & 4 /,17A 4 G1M E4 / 7 > 1 > B E/E,?G N O4 ( > B E/E,?G > 4 G1, > 1 EB T C1E, ?4 > 4 > EG1?4 G M 1G 7 > 4 > 1 G? B 1/?4 > 1 > B E/E,?G N O4 > 4 B E/E,?FGE4 > 4 E/?1GE4 G E > " # G1 E "! G > + % EE $ " G ?! ! 7 < 9 IKJ SJ SJ K8 H< ;8 G " # > < K; JQ9 HHP;HPKI 8 ;H $ & < :J S; SSJ9J JPM 4 G X % XEG EG G B B 1M @ 1GE /( EEE / & ?GR ; G B , < :JS;;KS9S9 + H9 ;; ;JJ:( (doc. 08)”. “> EG1E?4 > B E/E,?G ?EC4 B /> > 4 > 1 ,1M @ G /N > B E/E,?G > 4 G > 1 EB T C1E, 4 /,17A 4 G1M E4 / 7 > 1 > B E/E,?G N O4 > 1,/1 1,,E> > 1 > 1 G1M E,?G4 E , ;< 7 K :QJP:S "$ EE , " $ # "$ + # . G # EC $ & ?GR H G B , < J;SHSSQ;J: + H8 SK HSSQ( (doc. 09)” (todos os destaques e grifos são nossos). Por oportuno, nos detemos na leitura das razões do voto proferido pelo Juiz Jirair Aram Meguerian, do TRF da 1a. Região, nos autos da AMS nº 8901009498 (doc. 06), quando assevera com ênfase que “ % " ! % + X ? # $ (doc. 6.(5))”. 14 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO Examinando-se agora a segunda hipótese, ou seja, de que a gerência condominial fosse atividade específica de um administrador de condomínios, melhor sorte não teriam os profissionais de administração, pois, em recente decisão, o TRF da 4a. Região solidificou o entendimento de que a administração de condomínios não é prerrogativa sua e está afeta aos corretores de imóveis em razão da afinidade profissional, conforme ementa que segue: “?GE6@ ?GE6@ ?LGE4 1B 6 GM 4 , U 1V1 @ N O4 RE, 7 4 /,17A 4 G1M E4 / 7 > 1 > B E/E,?G N O4 /@ E> > 1, 4 6G > , > 1 1B G1, > 4 G B 4 EB 4 6E7ELGE4 G1M E,?G4 ?ECE> > 1 6L,E 4 6X1?4 > 1 RE, 7EW N O4 C4 7@ /? GE1> > 1 > 4 G1M E,?G4 1 R 7? > 1 1> E> 4 > 1 / 17 B 1/?4 > E/, GEN O4 ! $ % # &7 < K :QJP:S ;<( , " ) " $ & ( & ?GR 9 G < HSS; I; SI SS999; 9 + ;K ;H HSSQ( (doc. 10.(6))”. Vale ressaltar que o E. Desembargador, nos fundamentos de seu voto, deixou perfeitamente claro que: 3& ( ) G # + ) " " " $ % K :QJP:S # ;<( &7 < # (doc. 11.(3))” (destaques nossos). E, em reforço a essa tese, necessário destacar que já no ano de 1998, o STJ havia solidificado o entendimento de que a administração de condomínios não é atividade privativa dos técnicos de administração, por não corresponder àquelas que a lei estabelece, conforme ementa que segue: 6E7ELG LGE > B E/E,?G ?EC4 G1M EE,,?G4 > 1 EB 4 6E7E LGE /4 4 /,17A 4 G1M E4 / 7 > 1 > B E/E,?G N O4 > 4 GE4 M G /> 1 > 4 ,@ 7 /O4 4 6GEM ?4 GE1> > 1 E/?17EM Y/ E > 4 G? ;< > 71E K :QJP:S 15 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO ; ! H ;< & ( " 7 E K :QJP:S " $ - Q< % > " $ "$ K; JQ9PKI % # ?! Q G J:PSS9J8QI ; & ,?X G1 + HH SJ ;JJ: (doc. 11) < ;:;S:JPG, Tendo em vista que a decisão colacionada é do STJ, transcrição de jurisprudência similar de outros Tribunais seria simples redundância, bastando ressaltar ser mansa e remansosa no mesmo sentido. Assim, seja a gerência condominial considerada uma atividade específica, ou uma atividade relacionada à administração de imóveis, restou demonstrado em clarividência solar que a figura do profissional de administração é absolutamente prescindível. Mesmo que todo o asseverado pudesse ser tido como mero sofisma - o que aqui se admite apenas ad argumentadum - ainda assim a pretensão do SINDICOND estaria fadada ao insucesso. Isso porque, não encontramos em nenhum dispositivo legal, a obrigatoriedade de que o síndico de um condomínio seja versado nas ciências da administração, deixando a lei em aberto, inclusive, a faculdade de ser nomeado para esse encargo uma pessoa estranha ao condomínio. Por outro lado, faculta também a lei, a possibilidade do síndico transferir a terceiros de forma parcial ou total - as funções de administração. Ora, partindo-se do pressuposto de que o síndico ou um terceiro - mesmo sendo leigos - possam gerenciar um condomínio e, levando-se em conta que a nomeação (ou escolha) de um terceiro para essa tarefa se constitui de simples desdobramento de atribuições, conforme bem ressaltado pelo Ilustre CAIO MARIO (fls. 09), não encontramos nenhuma razão plausível para que esse terceiro seja, obrigatoriamente, uma pessoa graduada em curso de administração - no caso de pessoa física - ou venha a ter em seus quadros um sócio formado em administração, no caso de pessoa jurídica. 16 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI - SÃO PAULO CRECI - 2ª REGIÃO Se assim fosse, o próprio síndico só poderia assumir esse encargo, caso viesse a comprovar ser possuidor de diploma de bacharel em administração. Como a devida vênia, conforme muito bem colocado pelo Ilustre Desembargador Federal Valdemar Capeletti, do TRF da 4a. Região, nos fundamentos do voto em que se decidiu ser a atividade de administração de condomínios afeta aos corretores de imóveis em razão da afinidade do exercício profissional (AMS nº 2002.72.00.008706 - doc. 12), 3& ( # " " 0 " " % % ”. Assim, diante do exposto, induvidoso que o SINDICON incorre em erro crasso, a partir do momento em que pretende enquadrar como contravenção penal a prática de gerência de condomínios por pessoas não graduadas em cursos de administração, pois, enquanto não houver alteração em nossa legislação, não só os corretores de imóveis, mas, também, qualquer outro profissional de áreas afins - contadores, advogados, economistas, administradores, etc. - inclusive empresas cuja atividade tenha como objeto a administração de bens imóveis e condomínios, regularmente inscritas no Conselho competente, poderão praticar todos os atos tendentes ao gerenciamento de um condomínio. O fato de alguns administradores/administradoras estarem cometendo “erros grosseiros”, - muito embora como conseqüência de possível falta de preparo -, deve ser perseguida no campo da reparação civil, por culpa ou dolo, omissivo ou comissivo, jamais podendo descambar para a área da contravenção penal, em face de um suposto e inexistente exercício ilegal de profissão. É o nosso parecer. São Paulo, 26.junho.2006 Dr. Paulo Hugo Scherer CRECI 2ª Região Procurador Geral RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 - SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3886.4900 FAX 011 - 3884.8961