O MINISTÉRIO PÚBLICO E A
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Gerson N. Barbosa
Promotor de Justiça - 20ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio
Ambiente de Cuiabá
Coordenador da Área Ambiental do CAOP (Centro de Apoio
Operacional) do Ministério Público de Mato Grosso
Coordenador do Convênio PPG7/MP
e-mail: [email protected]
Brasil - Democracia capitalista
O Meio Ambiente na Constituição da República
O Ministério Público: Seu papel Constitucional
Alguns entraves à defesa do Meio Ambiente
Principais problemas ambientais de Mato
Grosso
Atuação do Ministério Público em defesa do
Meio Ambiente
Brasil - Democracia Capitalista
Princípios Fundamentais da República Federativa do
Brasil: Estado Democrático de Direito que tem como
fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e o pluralismo político.
Objetivos Fundamentais da República Federativa do
Brasil: garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais, dentre outros (art. 3.º)
Brasil - Democracia capitalista
Princípios Gerais da Atividade Econômica: Art. 170, da
CF: “A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: I – soberania nacional; II – propriedade
privada; III – função social da propriedade; IV - livre
concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do
meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos
e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação”.
O Meio Ambiente na Constituição
da República
Art. 225, da CF: “Todos têm direito ao
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras
gerações”
O Meio Ambiente na Constituição
da República
Incumbe ao Poder Público, para assegurar a
efetividade desse direito: exigir EIA, para
instalação de obras ou serviços de significativo
impacto ambiental; controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, etc.;
Recuperação do meio ambiente degradado, de
acordo com a solução técnica exigida pelo
órgão público competente, por aquele que
explorar recursos minerais
O Meio Ambiente na Constituição
da República
Bem Ambiental: de uso comum do povo,
indisponível, cabendo o dever de sua defesa e
preservação ao poder público e à coletividade
Tríplice penalização do poluidor (pessoa física
ou jurídica) do meio ambiente: sanção penal,
sanção administrativa e sanção civil
art. 5.º, caput, da CR: garantia dos direitos e
deveres individuais aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País
“Post Scriptium”: floresta amazônica é
patrimônio nacional... não global...
O Ministério Público: Seu papel
Constitucional
Instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127, da CR)
Funções Institucionais (art. 129, da CR):
- promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei
- promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos
Alguns entraves à defesa do Meio
Ambiente
Prolixidade de legislação ambiental
Sistema de distribuição de competências
entre União, Estados e Municípios
Desinformação
Ausência de política ambiental consistente
falta de estrutura (deliberada...?) dos
órgãos de defesa ambiental
utilização espúria e casuística dos critérios
políticos e técnicos (no âmbito municipal)
Principais problemas ambientais de
Mato Grosso
Desmatamento;
Queimadas;
Degradação de vegetação ciliar;
Atividades de garimpos irregulares;
PCHs e UHEs (Pequenas Centrais
Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas)
Crescimento desordenado das cidades
(em detrimento da qualidade de vida).
DESMATAMENTO
A conservação da biodiversidade do Cerrado dependerá de uma análise crítica e
ampla dos fatores que a ameaçam. O problema não se constitui apenas do reduzido
número de áreas de conservação, da caça ilegal ou do comércio ilícito de peles. O
problema tem suas raízes em questões fundamentais, nacionais e internacionais,
ligadas às políticas de agricultura, mineração, crescimento populacional, demografia,
poluição, e aos modelos econômicos vigentes no Brasil e no exterior.
Historicamente, a expansão agro-pastoril e o extrativismo mineral no Cerrado têm se
caracterizado por um modelo econômico predatório. A ocupação do Cerrado e,
conseqüentemente, sua utilização em função do desenvolvimento nacional, são
desejáveis, desde que aconteça racionalmente. O sucesso da expansão
agropecuária e da exploração mineral dependerá do caráter do planejamento
utilizado. Até o momento, o desenvolvimento agrícola tem trazido graves
conseqüências para a proteção da natureza da região. Um dos mais sérios
problemas deve-se à impossibilidade de utilização do solo devido à sua
compactação e erosão. São problemas resultantes de técnicas falhas que deixam o
solo desprotegido durante épocas de chuvas torrenciais
DESMATAMENTO
As Principais conseqüências do desmatamento:
diminuição da biodiversidade, fragmentação de ecossistemas, prejuízos à paisagem,
alterações climáticas, alterações nos ciclos naturais (da água, do carbono, de vida
dos predadores etc), perda de corredores da fauna, dentre outros.
O INPE divulgou os levantamentos de 2004, mostrando um desmatamento em torno
de 24 mil quilômetros quadrados (2,4 milhões de hectares).
848,89 mil hectares foram desmatados para o plantio de soja;
Dados da Fema 2004 (Atual Sema) indicam que as áreas de desmatamento no Mato
Grosso são de florestas fechadas da Amazônia ou áreas de expansão agrícola no
Vale do Araguaia, às margens da BR-158, que liga Barra do Garças (MT) a
Conceição do Araguaia (PA). Nesta área se destacam os índices de desmatamento
em Paranatinga (35 mil hectares), Vila Rica (30 mil) e São Félix do Araguaia (28,9
mil). Alguns dos municípios com maiores índices de desmatamento são Alta Floresta
(25 mil hectares), Aripuanã (44 mil), Brasnorte (65 mil), Colniza (66 mil), Gaúcha do
Norte (32 mil), Juara (48 mil) e Nova Maringá (56 mil). O levantamento da Fema,
mostra ainda a devastação do Pantanal, com destaque para o desmatamento em
Cáceres (33 mil hectares) e em Barão de Melgaço (8,8 mil).
DESMATAMENTO
O USO DO SLAPR NO CONTROLE, NO
MONITORAMENTO E NA FISCALIZAÇÃO DE
DESMATAMENTOS
O que é o SLAPR
Importância da Reserva Legal: local de abrigo, acasalamento e de
alimentos para animais silvestres e polinizadores; proteção do solo contra a
erosão e a perda de nutrientes, manutenção da capacidade de água dos
lençóis freáticos.
Principais vantagens
Porque está sendo subutilizado
Licença Ambiental Única
Áreas cadastradas e monitoradas na base
cartográfica
ÁREA TOTAL DO DO ESTADO
90.606.808 ha
ÁREAS CADASTRADAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ÁREAS INDÍGENAS
PROPRIEDADES RURAIS
TOTAL
3.439.211 ha
12.382.926 ha
24.860.000 ha
40.682.137 ha
44,90 % da área do Estado cadastrada
Monitoramento
Carta de desmates não autorizados
Desmatamento
Área recuperada
Áreas desmatadas por queimadas na região Norte do Estado de Mato Grosso.
Note a grande quantidade de fumaça dificultando melhor visualização das áreas.
Fragmento de floresta
Área desmatada por queimadas
Reação do Ordenamento Jurídico contra a Antijuridicidade
(Desmatamento):
- multa administrativa (R$ 1.500,00 por hectare)
- composição civil dos danos, transação penal ou denúncia pelo crime previsto no
artigo 50, da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)
- Ação Civil Pública para reparação dos danos
“Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora
de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.
-Importante: Desmatamento em cerrado (Savana), seja campo limpo ou florestado
(cerradão), configura o crime do artigo 50.
Atividades de garimpos
irregulares
As atividades de extração mineral (garimpo) são grandes contribuintes para a degradação do
meio ambiente, como por exemplo: descaracterização dos leitos dos rios e mananciais
explorados, emissão de gases poluidores na atmosfera, emissão de efluentes nos corpos de
água, produção de resíduos poluentes no solo e sub-solo, retirada da vegetação ciliar e de áreas
de entorno das áreas exploras.
Além da poluição direta podem provocar problemas de saúde nas populações humanas que de
modo direto e indireto estão em contato com estas atividades.
Os impactos ambientais provocados pelas atividades de mineração na área são, em sua maioria,
reversíveis, isto é, passíveis de recuperação, conforme as orientações técnicas e as exigências
legais, porém levam muitos anos a recuperação de uma área degredada.
Os principais impactos constatados são:
·• desmatamento e remoção do horizonte orgânico do solo
• perda do solo superficial
• alteração do perfil do relevo
• erosão nas frentes de lavra
• assoreamento de drenagens
• abandono de cavas, poços e túneis
• lagoas em cavas abandonadas, com riscos conseqüentes
• modificação da dinâmica fluvial nas áreas de extração de argila, areia e cascalho
• turvação temporária das águas fluviais, com reflexos na ictiofauna
• erosão nas margens de rios
• vibrações, ruídos e ultralançamentos decorrentes de detonações
• emissão de pó no beneficiamento
·• avanço de urbanização em direção às áreas de extração
Atividades de garimpos
irregulares
multa administrativa
composição civil dos danos e transação penal ou denúncia pela prática do crime
previsto no artigo 55, da Lei n. 9.605/98;
Ação Civil Pública para reparação dos danos.
“Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente”.
PCHs e UHEs (Pequenas Centrais
Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas)
Independente da capacidade da fonte geradora há numerosos impactos
ambientais que são engendrados pela produção de hidroenergia.
As atividades de produção de energia são de extrema necessidade em
uma sociedade em franco crescimento econômico. Como o Brasil é rico em
recursos hídricos, principalmente o Centro Oeste e o Norte, a hidroenergia
é recomendável como fonte limpa de produção, porém causa severos
impactos ambientais, a flora e a fauna. Desse ponto de vista as escolhas
dos locais devem ser muito criteriosas e com estudos ambientais bem
elaborados, onde sejam previstos acompanhamentos de monitoramento,
além de ações adequadas de mitigação dos impactos.
PCHs e UHEs (Pequenas Centrais
Hidrelétricas e Usinas Hidrelétricas)
Obras como Balbina ,na Amazônia, e Manso, Mato Grosso, devem ser
sempre evitadas, pois os custos ambientais são imensos para pouca
geração de energia
atentar para a necessidade de alternativas técnicas (p.e.,escada de peixes)
em usinas de geração de energia por reservatório (barramento do rio),
possibilitando o fluxo migratório de espécies reofílicas da ictiofauna (peixes
de piracema, que necessitam da migração para o processo reprodutivo,
como, por exemplo, lambari, piraputanga, piavuçu, piava, pacu, pintado,
cachara, bagre, dourado etc.)
assoreamento do lago, quando, por exemplo, as margens não são
corretamente revegetadas ou não são adotadas as técnicas necessárias
(gabião, p.e.);
correta manutenção da usina;
Deslocamento de peixes pela parede do muro vertedouro. Repare a seta
indicando os peixes enfileirados quando sobem.
Peixes no compartimento superior do último degrau da escada de
peixes.
Peixes em deslocamento na parede da escada
de peixes.
QUEIMADAS
multa administrativa (até 50 milhões de reais)
responsabilização criminal: arts. 41 e 54, da Lei n.
9.605/98
Ação Civil Pública para reparação dos danos
“Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa”.
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Atuação do MP na Defesa do
Meio Ambiente
Penal: composição civil dos danos, transação
penal, denúncia, proposta de suspensão
condicional do processo
Exemplo: Briga de galo
Administrativa: instauração de procedimentos
investigatórios, notificações recomendatórias,
Termos de Ajustamentos de Conduta.
Exemplos: I.C. Alta Floresta, Notificação FEMA
(ausência de valores nas multas), notificação
Murilo Domingos e Sérgio Ricardo
(repovoamento por alevinos); TACs Alphaville,
Renascer, CPA, AMBEV, Filhos de Francisco
Atuação do MP na Defesa do
Meio Ambiente
Judicial: ACPs Dardanelos, Município de Cuiabá
(Uso e Ocupação do Solo), Hidrovia, Lucas do
Rio Verde, Loteamentos irregulares
Atuação do MP na Defesa do
Meio Ambiente
 Informações, na Internet, acerca de todas
as Comarcas, sobre focos de calor (INPE)
e desmatamentos (DETER - Detecção de
Desmatamento em Tempo Real);
 Atuação
estratégica
contra
o
desmatamento
com
subsídios
dos
convênios firmados (IBAMA e Polícia
Militar Ambiental)
“Levantem os olhos sobre o mundo e
vejam o que está acontecendo a nossa
volta, para que amanhã não sejamos
acusados de omissão, se o homem,
num futuro próximo, solitário e
nostálgico de poesia, encontrar-se
sentado no meio de um parque forrado
com grama plástica, ouvindo o cantar
de sabiá eletrônico pousado num galho
de árvore de cimento armado” (Manoel
Pedro Pimentel)
Download

O MP e a defesa do Meio Ambiente