TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 41, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 20 DE NOVEMBRO DE 2007
PUBLICADA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2007
ACÓRDÃOS de nºs 3529 a 3659
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ATA Nº 41, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: TCE Alison Aparecido Martins de Souza
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo
Carreiro e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas
(Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II,
alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 40, da Sessão Ordinária realizada em 13 de
novembro de 2007, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de n°s 3528 a 3614, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir
indicados:
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relação n° 30):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3529/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), em virtude da constatação, por meio de pesquisa no
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), da supressão de parcela referente a
decisão judicial que poderia suscitar questionamentos por este Tribunal de Contas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 026.484/2006-6
Interessada: Cremilce de Souza
ACÓRDÃO Nº 3530/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), que, embora não apresentem a descrição do fundamento
legal da aposentadoria, constatou-se, por meio de pesquisa no Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos (Siape), que a inativação baseou-se no art. 186, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.112/1990, c/c art. 3º da Lei nº 8.911/1994.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 026.506/2006-5
Interessada: Irdec Pereira Leite
ACÓRDÃO Nº 3531/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), em virtude da constatação, por meio de pesquisa da
remuneração do(s) servidor(es) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), da
supressão de parcela “AO.I-1214/90 (84,32%)”, referente a decisão judicial, que poderia suscitar
questionamentos por este Tribunal de Contas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 026.526/2006-8
Interessada: Maria do Socorro Ribeiro de Almeida
ACÓRDÃO Nº 3532/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), em virtude da constatação, por meio de pesquisa da
remuneração do(s) servidor(es) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), da
supressão de parcela “MS 95.0021020-7 PL”, referente a decisão judicial, que poderia suscitar
questionamentos por este Tribunal de Contas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 026.581/2006-0
Interessado: Osnildo Lima
ACÓRDÃO Nº 3533/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
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1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), em virtude de a incorporação, por servidores
ex-celetistas abrangidos pelo art. 243 da Lei nº 8.112/1990, de “quintos” de cargos exercidos
anteriormente à edição desse diploma legal não mais representar ilegalidade, ante a alteração legal
promovida pela Lei nº 8.911/1994.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 013.281/2006-6
Interessada: Maria Elisabete Chemim de Melo
ACÓRDÃO Nº 3534/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos 1ª Câmara, em Sessão de 20/11/2007,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos
itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário, ACORDAM em: (139)
1.1 - considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão em favor de Pedro Batista da
Silva;
1.2 - considerar prejudicada a apreciação de mérito dos demais atos de concessão, conforme
pareceres emitidos nos autos;
1.3 - determinar ao órgão de origem que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac do ato
prejudicado, conformando os tempos de serviço e averbações ao tempo informado no campo 28 do
formulário “Dados da Concessão”;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 017.778/2007-4
Interessados: Joao Batista Rodrigues, Pedro Batista da Silva.
ACÓRDÃO Nº 3535/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº
420/2007-TCU-Plenário, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, fazendo as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 017.779/2007-1
Interessado: Joao Batista Machado de Sa.
1.1 - determinar à Delegacia Regional do Trabalho/PI que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novo ato de aposentadoria para apreciação
deste Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de
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concessão;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 019.968/2007-8
Interessado: João Rodrigues Itaboray
1.1 - determinar ao Ministério da Justiça que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novo ato de aposentadoria para apreciação
deste Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas nos formulários de concessão;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC 017.852/2007-3
Interessados: Eneida Scheidt Rickli, Suédina Medeiros de Paulo Pinheiro
1.1 - determinar órgão de origem que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novo ato de aposentadoria para apreciação
deste Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de
concessão, fazendo constar, em relação a esses atos, os fundamentos legais pertinentes;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 3536/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 012.297/2007-0
Interessados: Elumar David, Izael Crispim dos Santos, Jair Ferreira do Carmo, José Alves
Feitosa, Maria Inês Gomes Macedo, Oracilde Santos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 002.451/2006-0
Interessados: Adelino Jorge da Silva, Alcindo Arcenio Pinheiro Gomes, Carlos Henrique
Pinto Dias, Francisco de Paula Vitor da Luz, Jesuino Alves dos Santos, Maria Auxiliadora Santos Pereira,
Maria de Lourdes Alves, Maria Elizabeth Dizaro Santos, Rawlison Nunes Mourão, Silverio Batista
Guadalupe, Vitor Fagundes de Oliveira.
02 - TC 011.882/2006-7
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Interessados: Antonia Ribeiro Lima, Atalina Rodrigues Alves, Maria de Fatima Barreto
Maciel.
03 - TC 015.868/2006-6
Interessados: Acilaini Silva Santinho Rizzo, Afonsino Alves, Agnes Lopes Bezerra, Aida das
Gracas Goncalves Dias, Alfredo Michael Seegerer, Ana Maria Mendonca, Aparecida Maria da Silva
Liao, Aparicio Ribeiro, Benedito Inacio da Costa, Berenice Peixoto Sabino do Nascimento, Cecilia
Yoneko Kato de Souza, Celso Pereira Lara, Diomar Jorge da Silva de Souza, Dirval Pereira Borges,
Dulce Pires da Silva Gomes, Elena Mihailescu, Euripedes Rosa do Nascimento, Francisca de Assis
Batista, Gilberto da Cunha Garin, Helio de Quadros Arruda Junior, Jackson Pitombo Cavalcante Filho,
Jorge Geraldo Goncalves de Faria, Jose Carlos Marmitt, Jose Espedito Bitencourt, Jose Lourenco
Rodrigues, Jose Ruy Blanco Gogia, Laudilina Cavalcante de Sousa, Leonardo Torres Burakowski,
Lindalva Goncalves Dias, Maria Concetta Kohnert Zuppa Seidler, Maria Luisa Ribeiro Dos Santos, Maria
Teresa Senra Faria, Marta Lucia Ferraz, Mercedes Cop, Neusa Uchita, Otacilio Miranda de Castro,
Regina Helena Germini Fernandes Pinto, Ronaldo de Souza Cunha, Rosangela Costa de Azeredo Silva,
Rosemir Gomes de Souza, Rui Ferreira da Costa, Silvia Grimaldi Santos, Silvio de Aira Mattos, Zenilto
Leal Miranda.
04 - TC 026.360/2006-9
Interessado: Denis dos Santos Rosa.
05 - TC 026.535/2006-7
Interessado: Nilson Santos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 022.898/2006-5
Interessados: Acioli Fortunato Dias Filho, Claudius Augustus Faggion, Clovis Jose Cristelli,
Jose Bel, Marion Medeiros da Rosa, Roberto Oliveira Silva.
ACÓRDÃO Nº 3537/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação
solicitada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 026.447/2006-2
Interessado: Antonio Cezar Perutti.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3538/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
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01 - TC 022.524/2007-3
Interessados: Ana Carolina Alvarinho Mariano dos Santos, Ana Cristina Soares de Freitas,
Carlos Alberto Guedes Goncalves, Carlos Eduardo Vasconcelos de Oliveira, Carolina Macedo Barcelos,
Elcimar Aparecido Morini, Eli Candido do Lago, Eliane de Cassia Antunes, Fabio de Moraes Souto,
Fabio José de Faria, Geovana de Fatima Simoes, Gerson Gebara, Glauceni de Aquino Silva, Jacqueline da
Silva, Jaqueline Salgado, Jorge Luiz Gabilan, Jose Luiz Perini, Marcos Andre da Silva Lopes, Marcos
Rogerio Eugenio, Ronaldo Andrade Fernandes, Saulo Renee Pereira, Walter de Azevedo Araujo, William
Martins Rodrigues.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 014.615/2007-5
Interessados: Adailton de Morais Pessoa, Alessandra Alves Tito, Antonio Cláudio Pimentel
da Silva, Carlos Augusto Barbosa de Araújo, Eder Jefferson Silva Lima Vale, Fernanda Patricia Próspero
Macedo, Izabela Ribeiro Russo Rodrigues, Jarson Joel Santos da Silva, Joelma do Socorro de Moura,
Ligia Merêncio de Araújo Alfaia, Luciana Alves de Sousa Batista, Mauricio Conceição dos Santos,
Moisés Stefanini de Souza Magalhães, Nei Nascimeto Nunes, Patricia Cristina Rodrigues Corrêa, Sheyla
de Cácia dos Santos Monteiro, Vanessa Alves de Barros Barbosa, Wankes Solony de Carvalho Chaves.
02 - TC 022.470/2007-0
Interessados: Adailton Tavares dos Prazeres, Adeilson de Holanda Cavalcante, Ailton Pereira
Pinto, Alaide Sampaio Costa, Alda Fernanda Sodré Bayma Silva, Alex Edilson Wulfert da Cunha, Ana
Amélia Lobão Fadul, Andre Mota de Carvalho, Bruno Mac Silva Dutra, Carlos Alberto Braga Diniz
Junior, Cassio Contarato Salvador, Celia dos Santos, Charles Ferreira da Silva, Clodoaldo Pinheiro Filho,
Crystina Michiko Taketa Morikawa, Delvan Santana Prata da Silva, Denir Rosângela Gabriel Teixeira,
Denis Marques Brito, Edenir Benicio de Carvalho, Erica Samile Cordeiro Lopes, Fabio Alex Soares da
Silva, Fabricio Medeiros de Souza, Geraldo Lima Vieira, Gleyson Amaral de Jesus, Helenisse Nunes,
Herbeth Fontenele da Silva, Israel de Melo Souza, Jardel de Aquino Porto, Jose Carlos de Souza Cândido,
Jose Jucicleudo Gondim Maia, Jose Maria de Lima Quinto Filho, Juan Fernand Amorim Serra, Lindaci
Pereira Soares e Soares, Lizandra Vieira Alves, Lorena Cecilia Teixeira e Sousa, Luciana Vilanova
Rodrigues, Marcelo Jacques, Marcia Lopes da Silva, Maria Edilene Lindoso Costa, Maximino Gomes,
Michelle Monteiro Pacheco, Milton Araujo Ferreira, Moises Evaristo de Souza Neto, Paulo Andre Araujo
Freire, Pedro da Cruz Pereira Neto, Raimundo Nonato Cardoso Tavares, Ricardo Luiz da Silva, Rodrigo
Dantas Mendes, Rosalino Melo dos Santos, Ruth Ane e Silva Moy, Ryvian Grieco Moreira, Samara
Bezerra da Silva, Sandra Regina Martins Braga, Sebastiao Jose Vasconcelos, Silvania Monteiro Baba
Costa.
SENADO FEDERAL
01 - TC 011.556/2007-9
Interessados: Juliana Monteiro Steck, Paulo Sérgio da Rocha Vasconcelos, Roberto da Rocha
Fragoso, Thamara Rodrigues Brasil Caixeta, Valéria Cristina Castanho de Almeida.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3539/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
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do ato de concessão a seguir relacionado, embora conste a concessão da vantagem denominada “grat.
Gab. GR4” nos proventos das pensões cujos instituidores faleceram em atividade após a promulgação da
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, uma vez que essa vantagem não está incorporada às
pensões, conforme pesquisa no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape).
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 010.269/2007-6
Interessados: Angela Maria de Queiroz Barcelos, Dalva de Souza Mattos, Daniela Cristine de
Souza Roxo, Márcio Breno Santos Morais, Marcos Bruno Santos Morais, Matheus Victor Souza Roxo,
Menilda Ferreira dos Santos, Rosa Pereira de Brito Dias, Yago Felipe Batista dos Santos.
ACÓRDÃO Nº 3540/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº
420/2007-TCU-Plenário, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, fazendo as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 021.334/2007-4
Interessados: Adiciomar Cruz Pereira, Alex Sandro Alves de Araujo, Alexandre Alves de
Araujo, Ana Marques Frota, Ana Paula de Lima, Efigenia Vieira , Eudocia Tertuliano de Lima, Eugenia
Bernal Pereira, Eulina Camara de Souza, Georgina dos Santos, Inacia Leite Araujo, Jair Fagundes Silva,
Juliana Bernal Pereira, Maria Alves da Silva, Maria Ivonilde Alves de Oliveira, Maria Jose de Lima,
Maria Madalena Vieira, Maria Simões dos Santos, Nessan Luca Garrido, Rosana Fagundes da Silva,
Selma Evres Gonçalves.
1.1 - determinar órgão de origem que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no sistema Sisac dos
atos, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos legais das
aposentadorias e as datas de suas vigências;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
02 - TC 021.366/2007-8
Interessados: Alcione Santana Gomes, Aracy Gomes, Deralvina Bonfim dos Santos,
Diamantina Menezes Melgaça, Helena Carmen de Souza, Karla Braga da Silva, Lucia Barbosa da Silva,
Maria de Loreto Couto de Souza, Maria de Lourdes de Oliveira, Maria Geralda de Aquino, Patricia da
Luz Barros, Ruth Monteiro de Oliveira, Terezinha de Jesus Fernandes.
1.1 - determinar órgão de origem que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no sistema Sisac dos
atos, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos legais das
aposentadorias e as datas de suas vigências;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 3541/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 015.859/2007-5
Interessados: Igor Furukita Baptista, Iuri Yudi Furukita Baptista, Margaret Michie Furukita,
Ruda Ryuiti Furukita Baptista.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 001.852/2007-2
Interessado: Renan Nunes Frez.
02 - TC 010.247/2007-9
Interessados: Alice Greppe de Mello, Josenete de Andrade de Souza, Terezinha Leal Corrêa.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC 022.227/2007-9
Interessados: Cacilda Grijó de Medeiros, Ricardo Grijó de Medeiros.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 014.782/2007-3
Interessados: Aurea Casemiro de Souza, Firmina Vieira, Hortencia da Silva Costa, Inez Laune
Vieira, Jeannette de Queiroz, Maria Josepha da Conceição Nascimento, Nair da Costa, Zilda Silvano
Elias.
02 - TC 015.666/2007-9
Interessados: Agda Ferreira de Morais Vieira, Albeir Tavares de Morais, Albertina Rosa Dias,
Alice Braga de Carvalho, Ana Gomes Leal, Blandina Ferreira Cardoso, Dejanira Costa de Santana,
Delvivian Salome dos Reis, Delza Brandão de Oliveira, Eliete Alves Damascena, Francisca Rufino da
Silva, Hilda da Silva Xavier, Leopoldina Borges de Oliveira, Lindaura Maria Nascimento Ferreira, Maria
Madalena Gomes, Maria Salome dos Reis, Nathanael Bryan Monteiro, Raimunda Monteiro Marques,
Severina de Oliveira Estrela, Terezinha Gomes dos Santos, Wilcelane Alves da Silva, Wilma Alves Da
Silva.
03 - TC 016.774/2007-0
Interessados: Alicila Lopes de Almeida, Dahirton Araujo Lira, Darcy Ximenes da Costa,
Elvidina Magalhaes Simoes, Iracema Viccari Barbosa, Josefa Alves da Silva, Lais Barata Ribeiro
Miranda, Margarida Dias Toledo, Maria dos Remedios de Araujo, Maria Guiomar de Araujo Lins, Maria
Jose de Moura de Oliveira, Maria Moreira Souza, Rosilany Ferreira da Silva, Rosina Ferreira Rodrigues
da Silva, Tereza Montovani Vieira, Valdinei Ferreira da Silva, Vera Lucia Moura de Oliveira.
04 - TC 021.201/2007-8
Interessados: Alvari Ferreira da Silva, Claudete Costa Lopes de Souza, Elça Laurindo da
Silva, Erasmo da Costa, Francisca Soares Leitao, Iracema Dantas Sponholz, Laurita Alves do Carmo.
05 - TC 021.229/2007-9
Interessado: Arimar Silva de Mello.
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06 - TC 021.831/2007-0
Interessados: Aldair Silva Pinheiro, Cecilia da Conceição Medeiros, Cecy Delpino Duarte
Alves, Dercilia Muller da Luz, Dulcinea do Nascimento Silva, Geltrudes Duarte Just, Gisella da Penha
Carvalho Meirelles, Julia dos Santos Jesus, Maria D'aparecida Pinto, Maria de Lourdes Cardozo, Maria
de Lourdes Vieira, Maria José Barros Coutinho, Maria Rosa de Jesus Santos, Menervina Fernandes Silva,
Nilda Tavares Veloso, Olga Pimenta Campos, Rita Maria Jose da Silva, Romilda Cunha da Silva.
07 - TC 022.177/2007-5
Interessados: Acedina Rodrigues Marques, Edna Almeida Lessa, Luiz Humberto Lessa,
Valdinea Rodigues Marques, Vicentina da Silva, Vilma Rodrigues Marques.
08 - TC 023.900/2007-8
Interessados: Antonia Monteiro Matos, Antonio Fortunato de Lima, Helena Silva de Andrade,
Jacy Dantas Ferraz, Leonardo Sales, Lucia Oliveira Ferreira, Luiza Carmela Ricciardi de Carvalho, Maria
de Lourdes Leal de B. O. de Souza, Maria Elena Rodrigues, Marilia da Silva Santos, Marlene Lacerda
Farias, Nadyr Fernandes Nery.
SENADO FEDERAL
01 - TC 015.245/2007-7
Interessados: Alexandre Pereira Alves da Silva, Antonia de Brito Santana, Ariana Muniz de
Santana da Fonseca, Arino Pinto de Arruda, Elisa Alves do Nascimento, Elisa Helena Machado, Eugenia
Rodrigues Pinto Neta, Fábio Bispo Oliveira das Neves, Gelcina da Silva Araújo, Gentil Humberto
Barbosa, Geraldo Theodoro Ferreira Filho, Humberto Ferreira de Oliveira, Ilza Matusz Rodrigues,
Iracema Varela de Moura, Jansen Augusto dos Santos Sales, Leonora Saboia de Cerqueira Lima, Maria
Amélia de Oliveira das Neves, Maria da Conceição das Graças Gonçalves de Luna, Maria de Assunção
Santos Sales, Maria de Fátima Ferreira, Maria Sales Rodrigues, Maria Vasconcelos Pereira, Odaléa
Gouvea da Silva, Rafael Augusto Sales Rodrigues, Renata Campelo Aragão, Sonia Maria Chateaubriand
Diniz de Almeida, Telma Alves Pereira, Thais Conceição Luna, Vera Lucia da Silva, Wanda Mundim
Saldanha, Zazi Campelo Lima Cardoso.
02 - TC 015.246/2007-4
Interessados: Adair Valadares da Silva, Aurea Del Giudice Pereira, Bruna Fernanda Monteiro
de Barros, Bruno Fernando Monteiro de Barros, Dina Ribeiro da Costa, Dominica de Oliveira Silva Lobo,
Elber Valadares da Silva, Eliete Valadares da Silva, Eliude Ester Oliveira Tavares, Erika Aparecida de
Oliveira Silva Lobo, Eurotides Alves Ribeiro, Maria Helena de Toledo Chermont, Maria Realina da
Silva, Marlene Ferreira Feldman, Monique Alves Tavares, Ricardo Ferreira Chermont, Valdete da Silva
Monteiro de Barros.
03 - TC 016.828/2007-3
Interessados: Ana Fonseca da Conceição, Ana Júlia da Silva Duarte, Carlos Roberto Alves
Duarte, Danilo da Silva Santos, Juliana Contente Santos, Luana Vanessa Duarte, Luiz Carlos Alves
Duarte, Maria Vanilda da Silva Lima, Noemia Sampaio Gomes.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 136 a 141):
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3542/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
11
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. ELCIO ANTONIO PAIM, CPF: 383.789.650-15 e PEDRO
AROLDO FLORES, CPF: 219.318.280-91, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas da Sra. MARINÊS TERESINHA MILGLIORANÇA, CPF: 273.679.16068, regulares dando-lhe quitação plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-018.199/2006-8 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ELCIO ANTONIO PAIM, CPF: 383.789.650-15; MARINÊS TERESINHA
MILGLIORANÇA, CPF: 273.679.160-68; PEDRO AROLDO FLORES, CPF: 219.318.280-91;
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Sertão - RS
Exercício: 2005
Determinações:
1. à Escola Agrotécnica Federal de Sertão/RS para:
1.1 efetuar os recolhimentos de encargos tempestivamente, evitando a geração de
inconsistências no SIAFI;
1.2 abster-se de realizar o pagamento de despesas não excepcionais por meio de suprimento
de fundos;
1.3 abster-se de admitir pessoal por contratação direta, sem a devida realização de concurso
público ou processo seletivo simplificado;
1.4 abster-se de designar pessoa não-ocupante de cargo efetivo para o exercício de função
gratificada;
1.5 conceder adicional de insalubridade somente àqueles empregados cujas atividades
habituais apresentem riscos à saúde, desde que comprovadas por laudo pericial;
1.6 abster-se de realizar alterações em planos de trabalho de convênios sem a autorização do
concedente;
1,7 incluir, tempestivamente, todos os dados de convênios firmados, bem como as alterações
no SIASG;
2. à Controladoria-Geral da União/RS para:
2.1 verificar, nas próximas contas da entidade, o cumprimento das determinações supra.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3543/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las procedente, bem
assim, determinar o arquivamento, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, devendo ser dada ciência aos representantes:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-008.424/2006-0 - Anexo: 1
Classe de Assunto: VI
12
Interessados: SECEX/PB e Fundação de Educação Tecnológica e Cultural da Paraíba FUNETEC/PB
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/PB que:
1.1abstenha-se de celebrar novos convênios, acordos e contratos com a Fundação Tecnológica
e Cultural - FUNETEC, visando ao desenvolvimento de atividades de competência exclusiva da
Instituição, uma vez que o procedimento contraria o art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.271, de 07/07/1997;
1.2 utilize o instrumento de contrato na formalização de acordos, ao invés do convênio,
quando não houver a identidade objetiva de interesse entre as entidades, nos termos definidos pela art. 1º,
I, da IN/STN nº 01/97 e art. 48 do Decreto nº 93.872/1986 e Acórdão 2242/2005 - Segunda Câmara;
1.3 promova à análise detalhada das prestações de contas dos Convênios nºs 17/2005
(541060), 18/2005 (541061) e 19/2005 (541062) e 21/2005 (542753), firmados com Fundação
Tecnológica e Cultural - FUNETEC, subsidiada por fiscalizações, quanto `a regularidade do cumprimento
do objeto, processos licitatórios e consistência dos preços de aquisição de bens e serviços, nos termos do
arts. 28, 29 e 30 da IN/STN nº 01/97, Lei nº 8.666/93 e art. 3º da Lei º 8.958/94;
1.4 faça incluir na prestação de contas parecer do setor de Controle Interno e a manifestação
definitiva do Ordenador de Despesas, quanto à regularidade, ou não, da aplicação dos recursos, adotando,
se for o caso, as medidas cabíveis ao saneamento das irregularidades, nos termos do art. 31 da IN/STN nº
01/97 e art. 1º e 2º da IN/TCU 13/96;
1.5 observe, na celebração de novos convênios e contratos com as Fundações de Apoio, o
disposto o item 9.5 do Acórdão nº 178/2007 TCU - Plenário, de 14/02/2007;
2. à Controladoria Geral da União na Paraíba que se manifeste, de forma circunstanciada, nas
contas do exercício de 2007, quanto à regularidade da aplicação dos recursos dos Convênios nºs 17/2005
(541060), 18/2005 (541061) e 19/2005 (541062) e 21/2005 (542753), firmados entre a Centro Federal de
Educação Tecnológica na Paraíba e Fundação Tecnológica e Cultural - FUNETEC;
3. à SECEX/PB para:
3.1 apensar o presente processo à Prestação de Contas, TC nº 014.687/2006 - 6, para análise,
em conjunto e em confronto da gestão do responsável, Sr. José Rômulo Gondim de Oliveira, ex-Diretor
Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - CEFET/PB.
2. TC-027.739/2006-1 - Anexo : 1
Classe de Assunto: VI
Interessado: Arthur Napoleão Teixeira Filho, Juiz Federal da 17ª Vara - Petrolina – Seção
Judiciária de Pernambuco
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - PE
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina/PE a adoção de providências
inibidoras, inclusive mediante supervisão e revisão periódica, da prática ilegítima de acesso e
disponibilização por terceiros não legalmente autorizados de documentos pessoais atinentes à
remuneração de servidor, bem assim de irregulares operações do Sistema SIAPE;
2. À SECEX/PE para :
2.1 dar conhecimento, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, dos fatos irregulares ora examinados, mediante remessa de cópia das fls. 4/5, 54/69,
71/89 e 103/111 do Anexo 1 dos autos, recomendando-lhe atividades de supervisão e controle em
operações de processamento de dados do SIAPE, considerando o ocorrido na Escola Agrotécnica Federal
Dom Avelar Brandão Vilela, atualmente incorporada ao Centro Federal de Educação Tecnológica de
Petrolina/PE.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3544/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
13
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis: e
II - julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. TC-010.915/2001-4 - Volume(s): 2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: JOSÉ SIMIONI, CPF: 153.049.498-20; MARTIM FRANCISCO SÁ
VINHAS, CPF: 270.660.101-91; WALTER MIRANDA FONSECA, CPF: 007.675.141-49
Unidade: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
Exercício: 2000
ACÓRDÃO Nº 3545/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-013.018/2007-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ELIANE FERREIRA DA COSTA, CPF: 239.915.771-00; GESSE SANTANA
BORGES, CPF: 310.151.741-91; HONORINA MARIA ANDRADE RIBEIRO, CPF: 296.511.821-72;
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA, CPF: 667.367.307-91; LUIZ EDUARDO MELIN DE
CARVALHO E SILVA, CPF: 691.850.857-15; LUIZ FERNANDO PIRES AUGUSTO, CPF:
688.045.557-34; NELY FERNANDES MARTINS, CPF: 238.690.111-49; PAULO ROBERTO
CAMPOS MOREIRA, CPF: 410.383.551-68; PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 313.700.80182; ROBERTO CARLOS, CPF: 288.801.537-49; VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF:
287.663.506-20; VERA DE FIGUEIREDO MALTA, CPF: 119.928.671-00
Órgão: Secretaria de Assuntos Internacionais - MF
Exercício: 2006
ACÓRDÃO Nº 3546/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. MAURO ALOÍZIO GALVÃO DE SOUZA, CPF: 607.882.24700, JÚLIO CESAR GOMES LARRATEA, CPF: 281.152.360-04 e da Sra. DELFINA AUGUSTA
ARRAIS DE AZEVEDO, CPF: 144.249.751-34 regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes
quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
14
1. TC-016.870/2006-9 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ALBERTO FELIPPI BARBOSA, CPF: 076.079.891-53; ANTONIO DE
PADUA CASELLA, CPF: 236.361.736-34; EDI DAMASCENO MACIEL, CPF: 398.922.391-72;
JULIO WERNER PERES, CPF: 228.652.920-53; LAICE IVONE MARTINS, CPF: 097.455.991-15;
LUCIANO SILVA FONTINELE, CPF: 098.871.993-20; LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES
JUNIOR, CPF: 806.513.306-10; MARIA GERTRUDES SANTOS BRIGIDO ALVAREZ, CPF:
076.273.861-87; MARIA HELENA RODRIGUES RIBEIRO, CPF: 340.748.721-53; MARIA JOSE DOS
SANTOS, CPF: 119.472.921-53; MARIA LUCIA DE MATOS FELIX SILVA, CPF: 059.958.251-00;
MARIA DA PENHA BARBOSA DA CRUZ CARMO, CPF: 239.988.811-15; MARILENE FERRARI
LUCAS ALVES FILHA, CPF: 456.308.794-72; REGINA LUNA SANTOS DE SOUZA, CPF:
418.037.011-53; SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA, CPF: 001.338.128-80; VALERIA
CHRISTINA MACEDO DARUICH, CPF: 296.042.731-91; VLADIMIR NEPOMUCENO, CPF:
539.462.607-30
Unidade: Secretaria de Recursos Humanos - MP
Exercício: 2005
ACÓRDÃO Nº 3547/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. ROBERTO CLAÚDIO FROTA BEZERRA, CPF: 013.201.14334, RONALDO MOTA, CPF: 132.650.085-68 e GILBERTO AQUINO BENETTI, CPF: 008.139.23034, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes
quitação plena; e
III - mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-011.497/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: CARMEN OKUBO, CPF: 152.798.391-91;MARIA DE FATIMA SOUSA
ALVES TELES, CPF: 183.964.291-20; NEWTON GYLNEY NASCIMENTO PADILHA, CPF:
770.600.247-00; PAULO RENATO DE AZEVEDO MATOS, CPF: 038.771.321-20
Unidade: Conselho Nacional de Educação - MEC
Determinação:
1. ao Conselho Nacional de Educação que:
1.1 encaminhe à Coordenação-Geral de Pessoas/MEC, para análise e providências cabíveis,
nos termos da Lei nº 8.730/93, as declarações de bens e rendas, relativas ao exercício de 2005, das
servidoras Carmem Okubo, CPF: 152.798.391-91 e Maria de Fátima Sousa Alves Teles, CPF:
183.964.291-20, as quais constam do rol de responsáveis do Conselho daquele exercício.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3548/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
15
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
1. TC-011.101/2006-0 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: GENÉSIO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, CPF: 327.730.993-20;
CONSTRUTORA SOUSA BEZERRA LTDA, CGC: 23.520.257/0001-70
Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI
Determinações:
1. à Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI que:
1.1 quando da execução de recursos oriundos de convênio federal, observe rigorosamente as
disposições legais e regulamentares concernentes a sua formalização, execução e prestação de contas, de
modo que toda e qualquer modificação no objeto de um convênio seja comunicada ao órgão repassador,
para fins de autorização e elaboração de novo instrumento ou termo aditivo, em atenção ao disposto na
IN/STN n.º 01/97;
1.2 promova as adequações necessárias na obra de ampliação da Unidade de Saúde Cícero R.
de Almeida, de forma a adequá-la às exigências da Portaria n.º 1.884/94, do Gabinete do Ministro da
Saúde, bem como para suprimir falhas apontadas pelo concedente dos recursos, quais sejam: "Centro
Cirúrgico e sala de parto totalmente fora dos padrões regidos pela RDC 50/2002, com janelas, áreas
contíguas e apoio faltantes; sala de parto com janelas, sem área para admissão de parturientes, apoio ao
recém nascido, recuperação pós anestésica e outras falhas; esterilização simplificada, não separando a
área suja da limpa; salas de parto separadas uma da outra, em posições em extremas na Unidade,
dificultando fluxo; não existência de quarto de isolamento; laboratório sem bancadas, sala de coleta, dml
(depósito de material de limpeza) e vestuário";
1.3 quando da elaboração e realização de projetos que visem construir ou reformar
estabelecimentos destinados a promover assistência à saúde, observe as Normas para Projetos Físicos de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, definidos na Portaria n.º 1.884/94, do Gabinete do Ministro da
Saúde, a fim de que tais entidades se enquadrem de forma efetiva e eficiente à rede assistencial
padronizada pela Ministério da Saúde.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3549/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
1. TC-016.186/1995-8 - MATHIAS PEREIRA DA SILVA, CPF: 275.920.657-20
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/AM
2. TC-013.573/2007-9 - ADÉLIA PASSOS LINS, CPF: 005.329.402-53; ALMECINDA
LIMA DOS SANTOS, CPF: 001.523.662-53; JAYME BOANERGES FERREIRA, CPF: 000.285.922-
16
04; JOSÉ HUGO LAGO DE SOUZA, CPF: 009.509.122-04; MANOEL FIGUEREDO LOPES, CPF:
036.986.102-72
ACÓRDÃO Nº 3550/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por
base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
I - considerar legal para fins de registro o ato de concessão da servidora Margarida Campos,
CPF: 031.879.897-21(fls.18/22);
II - considerar prejudicado o mérito dos demais atos de aposentadoria constantes deste
processo, por inépcia; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES
1. TC-017.837/2007-7 - ELIAS NOE DOS SANTOS, CPF: 117.181.107-15; JAIR SIMMER,
CPF: 014.700.517-53; MARGARIDA CAMPOS, CPF: 031.879.897-21
Determinações:
1. ao órgão de origem que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do Sistema
SISAC, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento, tais como 1) ato de aposentadoria em
favor de Elias Noe dos Santos (fls.2/6): falta de informação, anexo I, de determinados tempos de serviço
ou averbações; falta de discriminação, no anexo II do formulário, dos períodos em que o servidor ocupou
função comissionada; e 2) ato de aposentadoria em favor de Jair Simmer (fls. 7/11): falta de informação,
no anexo I, de determinados tempos de serviço ou averbações; divergência existente entre as datas de
publicação e de vigência, informadas, respectivamente, nos campos 25 e 26 do formulário de concessão;
1.2 observe o correto preenchimento do formulário de concessão no Sistema SISAC, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3551/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RJ
1. TC-013.584/2007-2 - FELIPE TABACHI AMADO, CPF: 056.054.757-97; GILZA
RANGEL TABACHI AMADO, CPF: 576.646.337-53; LORENA TABACHI AMADO, CPF:
056.054.807-90; TIAGO TABACHI AMADO, CPF: 056.054.797-84
MINISTÉRIO DA SAÚDE
17
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
2. TC-014.088/2007-9 - ALICE BITTENCOURT PIRES, CPF: 031.325.097-95; ALVINA
PACHECO DA SILVA, CPF: 597.104.117-72; ARMINDA MENDES ROCHA, CPF: 349.711.817-68;
CARMEM FERREIRA SETTECERZE, CPF: 464.834.467-72; DERLY DE CASTRO KOCHEM, CPF:
027.260.277-92; DYRCE LEBRAO ROCHA, CPF: 028.016.157-30; ELISABETE RIBEIRO DE
CARVALHO MUSSI, CPF: 139.027.923-53; ELZA DE FRANCA MOTTA, CPF: 748.819.307-53;
EMILIA CASTRO FERREIRA, CPF: 178.702.167-04; EVANGELINA SANTA ROSA DOS SANTOS,
CPF: 105.926.407-28; JESUSA PEREZ UBEIRA, CPF: 073.702.847-51; JULIANA MESQUITA
TAVARES, CPF: 069.782.037-85; LECI DA SILVA LOPES, CPF: 989.664.727-53; MARIA
CONCEIÇÃO DA SILVA, CPF: 241.457.266-34; MARIA DA GLORIA DA SILVA, CPF: 776.987.46704; NILZA PEREIRA NUNES DE ANDRADE, CPF: 013.909.027-49; NOEMIA LUIZA DE SOUZA,
CPF: 054.948.167-29; SELIA ROSA ADRIANO MARTINS, CPF: 026.906.677-20; THEREZINHA
SANTANA DA SILVA, CPF: 548.242.737-49; VALDETE MONIZ DE ARAGÃO, CPF: 028.496.98776; ZILDA GUTIERREZ FREIRE., CPF: 025.400.147-55
3. TC-014.382/2007-1 - ADRIANO PINTO DE FREITAS, CPF: 054.437.247-62; AIRTON
NUNES AFFONSO, CPF: 704.939.951-53; ALINE VICENTE DE ALMEIDA, CPF: 077.487.197-05;
ANA CRISTINA VICENTE DE ALMEIDA, CPF: 038.086.557-20; BRUNA DE SOUZA CRUZ, CPF:
528.254.422-91; BRUNO JORGE DE SOUZA CRUZ, CPF: 528.254.262-53; DEOLINDA OLIVEIRA
DE SOUZA, CPF: 042.468.747-01; EXPEDITA GOMES DE FREITAS DO VALE, CPF: 322.964.01368; GLAUCE REGINA GOMES, CPF: 051.347.217-77; JAIRO CARDOSO DE SOUZA, CPF:
776.393.595-20; JOCELIA CARDOSO DE SOUZA, CPF: 172.044.024-72; JORGINETE DO CARMO
CAETANO DA SILVA, CPF: 528.695.397-20; JOÃO CRISOSTOMO DE SOUZA FILHO, CPF:
776.393.675-49; MARIA CLARA MACIEL DO NASCIMENTO, CPF: 029.226.087-35; MARIA JOSÉ
ARAUJO DA SILVA, CPF: 620.939.753-00; MARIA MACIEL DO NASCIMENTO, CPF:
597.594.617-49; MARIA DAS GRAÇAS VICENTE DE ALMEIDA, CPF: 012.202.617-93; NADIR
OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 051.704.567-27; ORMY OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 025.641.357-65;
OLIVIA CAETANO DE SOUZA CRUZ, CPF: 160.442.582-20; RENATO ARAUJO DA SILVA, CPF:
621.227.463-00; ROBERTO PACHECO DA ROCHA, CPF: 708.810.147-53; ROSANE REGINA
GOMES, CPF: 051.769.517-03; SILVESTRE OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 013.523.877-35; SILVIO
OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 021.527.587-06; SONIA REGINA GOMES, CPF: 051.769.497-25;
VALERIA GOMES DE FREITAS DO VALE, CPF: 492.110.053-53; YOLANDA CORREA GOMES,
CPF: 961.415.497-72
4. TC-014.583/2007-0 - ANA ANCILON CAVALCANTE, CPF: 211.034.703-10;
BENEDITA DE CAMPOS SOUZA, CPF: 693.343.821-04; CARLOS HENRIQUE DE PAIVA, CPF:
041.728.987-18; GEZI MARIA PINHEIRO RIBEIRO, CPF: 785.703.607-20; GENI VIEIRA DOS
SANTOS, CPF: 460.573.905-04; IEDA FERREIRA VASCONCELOS, CPF: 667.297.507-15; IRANI
MOREIRA BARROS, CPF: 134.431.351-53; IRINEA ALVES DE MATTOS, CPF: 578.747.351-53;
JASSON OLIVEIRA SILVA JUNIOR, CPF: 051.366.567-60; LEDA SILVA COUTINHO, CPF:
382.311.157-49; LUCIA HELENA DE OLIVEIRA BAPTISTA, CPF: 754.804.257-49; LUCIA
MATIAS DA SILVA, CPF: 046.381.417-73; MARIA DAS NEVES DA SILVA OUVERNEY, CPF:
541.007.637-00; MARIA DE LOURDS CASCARDO FORTUNATO, CPF: 051.381.787-50; MARIA
CELIA PASCOALI FERRÃO, CPF: 544.959.207-82; MARIA DA GLORIA COSTA CONNOR SILVA,
CPF: 267.895.827-20; MARIA DA PENHA PINTO MAGALHÃES, CPF: 539.362.481-68; NEUZA DE
SOUZA RIBEIRO, CPF: 332.254.867-87; OLGA DE CASTRO MARQUES, CPF: 051.437.947-22;
OLIVIA MARTINS DA COSTA, CPF: 052.483.047-92; TALYTA MORAES E SILVA, CPF:
508.522.132-04; TAMIRES MORAES E SILVA, CPF: 508.522.302-06; TAYLA MORAES E SILVA,
CPF: 508.522.212-15; VILMA PEDROSO, CPF: 073.173.797-00; YOLANDA AUGUSTA DANTAS
CORREA DE GOIS MENEZES, CPF: 001.010.792-49; ZELIA CAVALCANTE MOURAO CRESPO,
CPF: 729.601.407-53
18
5. TC-015.229/2007-3 - CARMEM ALVES DA SILVA, CPF: 033.834.967-75;
CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ALVARENGA, CPF: 072.396.227-89; FRANCISCA BORGES DO
NASCIMENTO, CPF: 148.784.294-53; FLORISMUNDA CAVALCANTE DE ALMEIDA, CPF:
903.226.734-53; GUILHERME SOUZA GONTIJO, CPF: 722.871.601-91; HELLEM MENEZES DO
NASCIMENTO, CPF: 713.889.901-72; HELYONE MENEZES DO NASCIMENTO, CPF: 713.890.59120; HILDA NEVES POLARY, CPF: 616.986.363-34; ISRAEL SOUZA GONTIJO, CPF: 722.871.44153; JANDIRA DE OLIVEIRA CARRICO, CPF: 678.655.185-87; JORGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA, CPF: 008.524.301-91; JURANILDES DOS SANTOS COIMBRA DE ARAUJO, CPF:
399.332.701-25; LUCIA MARA DA SILVA, CPF: 083.921.717-05; LAURA MARIA PINTO
LAVIGNE DE LEMOS, CPF: 780.166.905-30; MARIA DE LOURDES MACHADO BASTOS, CPF:
052.088.357-89; MARIA DE LOURDES NUNES, CPF: 352.271.257-91; MARIA GELBANY DE
OLIVEIRA FREITAS, CPF: 039.699.164-53; MARLENE RITA DE MEDEIROS, CPF: 230.872.857-49;
NAIR FIGUEIREDO DE SOUZA, CPF: 051.407.787-50; NANETE NUNES RIBEIRO, CPF:
059.866.721-00; NEDIA LIMA CIDADE, CPF: 421.645.089-04; ODALEA DOS SANTOS ANDRADE,
CPF: 659.196.107-00; ODETE PEREIRA GONDIM, CPF: 098.051.093-72; RAFAEL SOUZA
GONTIJO, CPF: 722.871.361-34; TELMA HERIQUE DE SOUZA GONTIJO, CPF: 210.028.861-04;
TEREZINHA DE JESUS ROCHA, CPF: 081.703.203-72; VICENCIA DO CARMO XAVIER, CPF:
704.932.943-68
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
6. TC-015.257/2007-8 - BENEDITA DE JESUS MARTINS, CPF: 622.807.916-68;
CANDIDA MARIA SOTTO MAIOR, CPF: 492.848.006-68; CIRENE ANACLETO ALVES, CPF:
598.711.136-68; DAYANA CRISTINA DOS SANTOS MOURA, CPF: 009.363.296-70; ELCE
DOLABELA KRAEMER, CPF: 861.598.106-00; ELENICE INOCENCIA VALLADARES, CPF:
318.381.206-10; ELZA MARTINS CRUVINEL MAGALHÃES, CPF: 171.035.256-68; EVA DOS
SANTOS MOURA, CPF: 259.662.001-49; FRANCISCO ANTONIO GARCIA LOPES, CPF:
013.696.076-60; GERALDA BRAGA DE OLIVEIRA, CPF: 033.082.166-04; GERALDA TEIXEIRA
DE AVILA, CPF: 013.655.106-89; HELENIO ANTUNES PARREIRAS, CPF: 013.813.506-15;
ISABELLA SOTTO MAIOR, CPF: 474.707.986-68; IZABEL MAGALHÃES VECCHIO, CPF:
163.170.176-20; JOSE FIRMINO FAUSTINO, CPF: 056.017.116-15; MARIA MARLENE
JUNQUEIRA LOPES, CPF: 038.800.276-09; NAIR DOS SANTOS FARIA, CPF: 936.056.096-00;
SEVERINO AUGUSTO LAUDARES, CPF: 070.784.046-53; STEFANO RODRIGO VALADARES,
CPF: 067.156.276-22; SUZANA FRANCA VERSIANI, CPF: 442.758.626-00; TANIA MARA
SANTIAGO DE AGUIAR, CPF: 032.710.286-13; VERA COSTA DO COUTO, CPF: 392.183.766-91;
WALTER CAPUTO MOREIRA, CPF: 008.010.036-87
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
7. TC-021.891/2007-8 - CLORIS ROSEMI GALLI BERARDI, CPF: 896.117.649-87;
EVANY DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF: 052.704.389-33; IARA CELIA CUNICO, CPF:
574.339.339-72; LUCIA MARIA FERNANDES DE SOUZA SALGADO GUIMARÃES, CPF:
335.655.977-04; NERZY ANGELA ZAGONEL TORRES, CPF: 844.757.229-34
FUNASA - Coordenação Regional/MG - MS
8. TC-023.941/2007-0 - ALEXANDRE MOREIRA DE SOUZA, CPF: 044.887.346-00;
ANAKENIA MARTINUSFELIX SANTOS SILVA, CPF: 077.585.906-08; EUFRASIA DAS GRAÇAS
MOREIRA DE SOUZA, CPF: 625.265.966-53; IONE VIGILIOLI COSTA E SILVA, CPF:
007.092.556-91; KENIA RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 066.106.296-17; KIVIA RODRIGUES DE
SOUZA, CPF: 066.106.266-00; MARIA SANTA PRATES VIANA, CPF: 708.685.226-00; MARIA
TEREZA MARITAN, CPF: 007.543.396-61; NELY MARTA DOS SANTOS DUTRA, CPF:
597.752.466-87; PABLO RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 066.106.316-03; RAILDA RODRIGUES DE
SOUZA, CPF: 672.740.056-34; WELLITON CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 014.586.84601
19
FUNASA - Coordenação Regional/BA - MS
9. TC-023.994/2007-4 - ADINÉIA MARIA SANTANA DA COSTA, CPF: 010.893.145-58;
ANA PAULA HAMDAN ARAÚJO, CPF: 895.441.535-00; ANTONIO DIAS DA COSTA FILHO, CPF:
010.769.345-36; ANTONIO VIEIRA DANTAS, CPF: 079.830.855-91; AUSTREJÉZILO SANTANA
COSTA, CPF: 010.769.375-51; BENTA MARIA DA CONCEIÇÃO DA TRINDADE, CPF:
244.510.025-91; CARLA VITORIA MARQUES THADEU, CPF: 844.568.335-72; CELITA OLIVEIRA
DE SOUZA, CPF: 024.370.745-20; DIEGO DIAS DE SOUZA, CPF: 022.697.225-90; DORANEI DIAS
DE SOUZA, CPF: 666.533.555-00; EUGENIA ASSIS HAMDAN ARAÚJO, CPF: 555.104.185-91;
FLORA DO AMOR DIVINO SANTANA ALMEIDA, CPF: 229.034.535-00; IDALIA CORREIA DE
ANDRADE, CPF: 452.147.005-04; IOLANDA MONTE SANTO OLIVEIRA, CPF: 741.037.765-87;
ITAMAR EUTIMIO RAMOS DOS SANTOS, CPF: 784.026.385-20; JULIANA MOREIRA SILVA,
CPF: 008.781.925-22; MARIA APARECIDA SANTANA DA COSTA, CPF: 497.914.355-53; MARIA
DA GLORIA MOREIRA SILVA, CPF: 910.202.715-15; NADIR ROQUE DA SILVA, CPF:
889.415.905-15; NAIR CEZAR DE OLIVEIRA, CPF: 310.511.385-15; NARA ZILAR OLIVEIRA DE
SOUZA, CPF: 758.911.155-49; NOEMIA RAMOS DOS SANTOS, CPF: 920.266.725-04; PALMIRA
SANTOS DAMIÃO, CPF: 974.896.895-20; PATRICIA CRISTINE HANDAM ARAÚJO, CPF:
898.636.235-04; RAFAELA DA SILVA PINTO, CPF: 030.878.685-82; ROMANA DA LUZ SOUZA,
CPF: 494.984.105-00; VITALICE DE JESUS CONCEIÇÃO, CPF: 147.430.005-72; ÁGUEDA MARIA
SANTANA COSTA, CPF: 011.007.245-67
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
10. TC-024.051/2007-2 - ALESSANDRA MESSIAS COSTA, CPF: 036.174.006-98; ANA
EMILIA PORCARO, CPF: 012.087.936-08; ANA SIMPLÍCIO DE LIMA, CPF: 054.119.176-46;
BEATRIZ MESSIAS COSTA, CPF: 036.174.546-07; CATHARINA GONÇALVES PORCARO, CPF:
012.087.926-36; CLAUDIA MESSIAS COSTA, CPF: 036.174.736-52; CLELIA ALVARES
OLIVEIRA, CPF: 000.143.706-20; CLOVIS FIGUEIREDO SETTE BICALHO, CPF: 008.770.266-53;
CÉLIA BARROS COSTA GUERRA, CPF: 500.932.406-78; DANIEL ARTHUR SALES DE
OLIVEIRA, CPF: 049.076.996-97; DAVIDSON LUCAS SALES DE OLIVEIRA, CPF: 070.820.176-85;
DIEGO GOMES DE AGUIAR, CPF: 068.987.326-33; ELI DE OLIVEIRA PASSOS, CPF: 051.284.39615; GABRIELA PROSPERI BICALHO, CPF: 043.081.206-08; HELIANE MARIA GOMES DE
AGUIAR, CPF: 428.621.836-87; HELIO LESSA SILVA, CPF: 240.147.707-10; JOSE ORSI, CPF:
006.880.706-63; JÚLIA TEREZA PEDROSA DE BARROS ARAÚJO, CPF: 051.457.946-30;
LEONARDO DA MOTA COSTA, CPF: 014.173.546-58; LÉA SANTOS CORRÊA, CPF: 011.886.52699; MARIA CLARA DE NOROES LESSA SILVA, CPF: 012.996.306-26; MARIA DOMINGA
ALAGGIO ARAUJO, CPF: 882.534.226-87; MARIA EMÍLIA PEDROSA DE BARROS ARAÚJO,
CPF: 072.658.996-95; MARIA SILVA SOARES, CPF: 882.983.536-68; MYRIAM FRANÇA
TEIXEIRA, CPF: 047.198.656-90; NAZARE MESSIAS COSTA, CPF: 036.257.326-37; RODRIGO DE
LIMA BARRA DISCACIATI, CPF: 055.420.046-52; ROSA GRECO TORRE, CPF: 060.778.576-45;
SAMUEL GOMES DE AGUIAR, CPF: 068.987.406-52; SELMA COELHO ETO, CPF: 936.055.01672; SÔNIA MARIA DE LIMA BARRA DISCACIATI, CPF: 943.468.286-04; THIAGO DE NOROES
LESSA SILVA, CPF: 012.996.326-70
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
11. TC-024.054/2007-4 - CYRENE AFONSO DE AQUINO, CPF: 739.942.949-91;
DONARIA BATISTA RIBEIRO, CPF: 924.502.709-06; EDITH COSTA CARVALHO DE FREITAS,
CPF: 795.904.119-91; EDWIN BRAUN, CPF: 126.158.709-04; ELY CLAUDIO XIMENES, CPF:
046.097.889-69; IZOLDI BRUSAMOLIN RAMOS, CPF: 056.780.609-02; JOANITA KUSTER BLASI,
CPF: 437.228.499-34; MARIA PAULINA COSTA DEFINO, CPF: 193.438.929-34; MARILZA
MARTINS BAPTISTA DE DEUS, CPF: 201.147.299-72; MARLI LENZI BLEY, CPF: 322.435.889-00;
MERCEDES PRESTES DO AMARAL, CPF: 485.874.519-87; REGINA MARIA DA ROCHA
LOURES BUENO, CPF: 470.384.629-20; ROSI NEIMAN FOERSTER, CPF: 059.450.389-20; VERA
MARIA BERGONSE DE ALMEIDA GARRETT, CPF: 025.652.499-85; WANDA WIEHE
20
RODRIGUES, CPF: 009.064.920-68
ACÓRDÃO Nº 3552/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por
base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
I - considerar prejudicado o mérito do ato de concessão da instituidora Mirian de Freitas
Figueiredo (fls. 45/47) - beneficiária: Esther Bernardo de Freitas, CPF: 019.084.031-52, por inépcia;
II - considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
1. TC-024.043/2007-0 - ALICE RIBEIRO DANIN, CPF: 717.084.131-20; ANA RIBEIRO
DANIN, CPF: 717.084.051-00; ANETE TEREZINHA CAETANO GADIA, CPF: 863.523.501-00;
ARIOVALDO
LOPES
MACHADO,
CPF:
025.069.981-87;
CHRISTE
NICOLAS
CHARALABOPOULOS, CPF: 074.572.601-10; ESTHER BERNARDO DE FREITAS, CPF:
019.084.031-52; HELENA SANTOS DA COSTA, CPF: 598.776.181-68; IGNEZ ZITA DUARTE
RORIZ, CPF: 336.452.801-20; JORGINA MARTINS DA SILVA, CPF: 252.422.101-68; LEONOR
LIMA SOUZA, CPF: 472.450.771-34; LUCIA VANIA DE OLIVEIRA CRISTINO, CPF: 081.715.13115; LUCIENE CRISTINA DE OLIVEIRA, CPF: 001.554.691-85; LUZIA PARREIRA ALVIM SOUZA,
CPF: 001.945.431-70; MARIA DE FATIMA BORGES CARVALHO, CPF: 826.865.211-04; MARIA
LUCIA DE SOUZA URZEDO, CPF: 860.261.191-91; NUCIA GOMES BARBOSA RIBEIRO DANIN,
CPF: 227.627.101-97; ODETE COSTA ARAUJO, CPF: 510.545.901-68; PULCENIA MARIA DE
JESUS WANDERLEY, CPF: 950.607.231-00
Determinações:
1. ao órgão de origem que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no Sistema SISAC do ato
prejudicado, conformando a situação de inativa na data do óbito com os respectivos fundamentos legais
da aposentadoria, a data de sua vigência e as vantagens que compõem o benefício;
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema SISAC,
fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a
consistência dos dados fornecidos.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3553/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
21
Banco Central do Brasil
1. TC-025.016/2007-8 - ALAIR MACEDO NASCIMENTO, CPF: 054.947.961-91; ALMIR
PEREIRA QUEIROZ, CPF: 271.441.517-20; ALVARO PIO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: 266.507.46720; AMADEU ALVES RABELO, CPF: 012.284.471-87; AMADEU ALVES RABELO, CPF:
012.284.471-87; CELIO PEREIRA, CPF: 068.388.201-53; EDISON DE DEUS CORREIA, CPF:
083.551.936-87; FREDE ARCENIO SERAFIM DE OLIVEIRA, CPF: 231.835.789-72; JOÃO
REINALDO PEREIRA, CPF: 400.887.238-87; JOSÉ ANTONIO RIBEIRO SEPULVEDA, CPF:
160.426.897-20; JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 372.163.848-49; JUREMA BAHIA FERREIRA,
CPF: 023.842.992-04; JUSSARA BINATTI DOS ANJOS, CPF: 102.989.830-87; JUSSARA MARIA
SANGUIN, CPF: 136.137.580-91; LUCIA REGINA AZAMBUJA, CPF: 262.073.891-15; LYDIA
FERNANDES DA CRUZ, CPF: 180.146.827-34; MARIA AUXILIADORA ROSALINO BRAULE
PINTO, CPF: 102.565.551-68; MARIA BERNARDETE DE BRITO CAPANEMA, CPF: 144.519.64687; MARIA CARMELA FALCI DE OLIVEIRA, CPF: 091.822.091-20; MARIA CELINA DUTRA DE
LEANDRO OLIVEIRA, CPF: 145.102.601-30; MARIA CONCEIÇÃO PRUDENCIO COSTA, CPF:
193.113.970-91; MARIA DAS GRACAS GONÇALVES BIZZO DA COSTA, CPF: 113.777.557-20;
MARIA DAS GRAÇAS PAMPOLHA DE MACEDO, CPF: 521.819.528-68; MARIA DE FATIMA
CARVALHO DE LIMA, CPF: 276.258.187-72; MARIA DO CARMO PIMENTA BRAGA, CPF:
227.974.597-68; MARIA ILMA FERREIRA, CPF: 127.844.431-91; MARIA KEIKO TANIGUCHI
YAMAUTI, CPF: 634.720.158-53; MARIA LEA DE CASTRO CAETANO, CPF: 067.818.961-72;
MARIA ROSSICLE MENDES LOBO, CPF: 020.500.133-53; MARIA TEREZA BOSCHINI, CPF:
066.501.711-15; MARLENE DA SILVA MELLO, CPF: 646.502.198-68; MARY ANGELA SOUZA
DA COSTA FRANCO, CPF: 312.724.447-91; MAURICIO NEVES SPINOLA, CPF: 047.301.947-72;
MAYRA MARLEY RESCHKE DA CUNHA, CPF: 140.634.250-53; NEY FERNANDES DE AQUINO,
CPF: 182.955.417-49; PEDRO NOGUEIRA DA COSTA FILHO, CPF: 041.457.474-53; RITACINIO
FERREIRA GOUVEA, CPF: 033.067.712-87; SILVIA FIGUEIREDO PORRES, CPF: 231.327.529-91;
SONIA MARIA DE FREITAS ABREU, CPF: 310.303.197-15; TEREZINHA JUNQUEIRA, CPF:
091.715.331-68; VALDERIO DA SILVA LIMA, CPF: 037.476.464-68
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instituto Evandro Chagas - SVS/PA
2. TC-011.471/2007-0 - REINALDO DE AMORIM CARVALHO, CPF: 010.275.302-49
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
3. TC-024.626/2007-2 - ANETTE PESSOA DE MENEZES DOS SANTOS, CPF:
115.744.611-68; ANTONIO CARLOS PIMENTEL PINTO, CPF: 008.622.662-20; AURORA
GONÇALVES DA COSTA, CPF: 044.477.352-53; CARMEM DOLORES HENRIQUES CARLINHOS
VIANNA, CPF: 018.649.802-06; LANDOALDO FREITAS DE MATTOS, CPF: 003.767.872-87;
MARIA CÉLIA DE MORAES, CPF: 016.380.922-49; MARIA SEBASTIANA PALHETA PORTAL,
CPF: 030.108.722-91; ZILNEA DE SOUZA PAZ, CPF: 056.348.571-04
ACÓRDÃO Nº 3554/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por
base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no art. 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
I - considerar legais para fins de registro os atos de concessões dos servidores Eginhard Carl
Zimmermann, CPF: 000.718.979-68 e Eliane Cribari Santos, CPF: 139.429.489-15; e
II considerar prejudicado o mérito dos demais atos constantes deste processo, por inépcia,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
22
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
1. TC-017.843/2007-4 - CARMEN KLEINSCHMIDT GANZERT, CPF: 200.707.729-91;
EGINHARD CARL ZIMMERMANN, CPF: 000.718.979-68; ELIANE CRIBARI SANTOS, CPF:
139.429.489-15; LAIDE KATSCHOR, CPF: 740.524.629-04; MARISIA BRUNING, CPF: 254.180.50982
Determinações:
1. ao órgão de origem que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do Sistema
SISAC, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento do formulário de concessão no Sistema SISAC, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3555/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
1. TC-022.486/2007-0 - ALFEU PASSOS DE MORAES FERREIRA, CPF: 665.944.994-91;
ALLAN QUEIROZ, CPF: 028.467.394-39; ANDRE ROSENO DA SILVA, CPF: 007.773.119-09;
ANDREI SCARABELOT, CPF: 016.766.619-30; ANDREIA LUCIA BATISTA RIBEIRO NUNES,
CPF: 596.147.142-04; ANIVALDO DE CAMPOS JUNIOR, CPF: 051.814.408-94; ANTONIO JOSÉ
PERES DE SOUZA, CPF: 892.706.144-68; BETINA KRIEGER RAFAEL, CPF: 593.710.809-49;
BRUNO NASCIMENTO ROCHA, CPF: 026.063.444-13; BRUNO ROCHA BARROS COELHO, CPF:
935.053.614-53; CARLOS ADRIANO DA COSTA, CPF: 969.949.244-91; CARLOS EDUARDO DA
COSTA OLIVEIRA, CPF: 594.763.384-15; CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA QUEIROZ, CPF:
027.057.494-89; CAROLINA ALVIM HORTA CARNEIRO, CPF: 041.049.926-90; CELSO YUKIO
OMOTO, CPF: 496.237.459-15; CHRISTIANE LOPES LARCHER, CPF: 016.816.797-28; CLEIDE
LINS DE ALMEIDA, CPF: 031.727.724-38; CRISTIANO MOUSSA FIGUEIREDO, CPF: 047.610.64781; DANIELLE THEODOROVICZ, CPF: 008.842.119-83; EVERTON BRAGA GUIMARÃES, CPF:
638.316.862-20; FLAVIO PEREIRA RISSATO, CPF: 027.059.679-82; FRANCINE MACHADO
FAVARETTO, CPF: 024.260.329-79; FREDERICO PIRES MAIA DA SILVA, CPF: 040.356.516-21;
GLAUCIA FIGUEIREDO REIS, CPF: 071.068.927-69; GRACE GRAÇA GOMES, CPF: 910.594.88434; GRACIELE DOS REIS, CPF: 033.546.839-02; GUSTAVO HENRIQUE DE FIGUEIREDO
CHACON, CPF: 034.114.664-13; HENRIQUE MEDEIROS CORTEZ, CPF: 012.226.164-08; IONA
TATIANA CERVO ALIBERTI, CPF: 622.840.290-00; IRENE EVA MARIA SCHWARZ, CPF:
583.000.319-87; IVANISE HENRIQUE DA SILVA, CPF: 458.773.864-68; IVONEY GIOVANO
CARON GUERRA, CPF: 656.073.680-68; JACKSON KATZ, CPF: 382.085.714-15; JAIR ADRIANO
DA SILVA, CPF: 015.512.847-74; JANAINA BELTRÃO CORREA, CPF: 591.718.202-72; JOÃO
ROBERTO CAMPOS, CPF: 664.078.009-78; JONAS CAMPELO GOMES, CPF: 026.011.724-28;
JOSÉ ALUISIO PEREIRA DE FIGUEIREDO, CPF: 248.519.064-04; JOSE LUIZ PENA PEREIRA,
23
CPF: 039.987.112-87; JOY BISMARA CARNEIRO SANTOS, CPF: 039.646.964-71; JULIANA
CHRISTINA SIMAS DE MACEDO, CPF: 901.927.029-04; LARA PESSANHA DIAS TEIXEIRA,
CPF: 039.349.647-37; LEANDRO ARNDT, CPF: 041.409.659-24; LEANDRO LUIZ CYPRIANI, CPF:
029.528.189-83; LEILA FABIANA BERTO, CPF: 024.789.589-02; LILIANE NUNES GAIA, CPF:
007.700.314-47; LUCIANA RODRIGUES MOUTINHO, CPF: 641.466.422-72; LUCIANO ISAIAS DE
LARA, CPF: 031.473.019-23; LUCIANO MASASHIRO YAGUI, CPF: 727.354.819-72; LUIS FELIPE
VASCONCELOS DE OLIVEIRA E CRUZ, CPF: 982.973.099-91; MARCIA SILVA FLEURY, CPF:
023.659.967-44; MARCUS MORENO DE NAZARÉ SANTOS, CPF: 486.566.582-04; MARIANA
NALDINO, CPF: 035.018.649-90; MARILIA DE DIRCEU GUIMARÃES LELASCO, CPF:
637.802.242-91; MARIO CESAR HELIODORO ARRUDA, CPF: 036.334.944-80; MELISSA
AZEVEDO DE CARVALHO, CPF: 274.374.768-43; MICHELLE FOLTRAN MIRANDA, CPF:
034.213.499-08; NILO KATAOKA, CPF: 872.215.869-34; PAULO FERNANDO ALVES SANTOS,
CPF: 342.645.904-34; RICARDO NEDER MENEGHELLI, CPF: 115.317.248-84; RONALD CESAR
THOMPSON, CPF: 043.011.137-11; RUI FELIPE LOUSA BORBA, CPF: 008.852.784-02; SATORU
WATANABE, CPF: 035.257.379-12; SILDA MICHELLE BARRADAS CORDEIRO, CPF:
480.638.272-87; VIVIA SUELEN FERRAZ FERREIRA, CPF: 038.113.114-92; WALTER SALEMA
MAIA PRADO, CPF: 302.178.572-72; YURI SANTOS CABRAL, CPF: 040.652.194-85
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital Cristo Redentor S.A/RS
2. TC-023.426/2007-7 - ALEX SANDRO RIBEIRO DA ROSA, CPF: 909.724.650-49;
ALINE GERLACH, CPF: 988.265.140-20; ALINE SILVA DE PAULA, CPF: 917.078.110-91; ANA
PAULA GONÇALVES, CPF: 832.989.080-53; ANA PAULA RYTHOVEN RAUBER, CPF:
987.359.000-59; ANGELINA MACIEL ORTIZ, CPF: 938.840.870-53; BARBARA BARBOSA DA
SILVA, CPF: 004.618.150-44; BIBIANA DIAS ALEXANDRE, CPF: 001.856.350-32; CLAUDIA
ELENITA THOMAZ DOS SANTOS, CPF: 465.414.540-00; CLAUDIO BRASIL DIAS JUNIOR, CPF:
946.624.100-10; CRISTIANE WENTZEL DA SILVA, CPF: 001.306.140-25; CRISTIANO TOSON,
CPF: 950.632.260-00; DANIEL MATTEU KOSCIUSZKO, CPF: 657.988.050-34; DEBORA
CRISTINA ABEL, CPF: 631.027.060-53; DECIO ANDRE DA SILVA SCHUASTE, CPF: 806.717.13000; DILMAR TEIXEIRA MACHADO, CPF: 668.752.690-15; FABIANE LANES RIBEIRO, CPF:
004.913.520-18; FABIANE RIZZI MAGNUS, CPF: 901.600.100-04; FATIMA ELISABETH ALFF
MOREIRA, CPF: 184.705.800-00; FLAVIA SCHEFFER, CPF: 883.084.130-72; FRANCIS BRINI
PEREIRA CAMPOS, CPF: 950.832.510-00; GABRIELA SIQUEIRA BASSOLS, CPF: 989.098.350-87;
GISLAINE DA SILVA LIMA, CPF: 479.940.450-49; GUSTAVO HOFFMEISTER SILVA, CPF:
631.593.680-68; HELIO NAZARIO JUNIOR, CPF: 005.313.030-80; JACIRA FERNANDA PEREIRA
DA SILVA, CPF: 902.869.280-00; JACQUELINE JUNG SANCHOTENE, CPF: 918.136.970-00;
JAILSON ANTONIO RAMÃO, CPF: 813.051.760-49; JOSÉ FERNANDO RIBEIRO CARDOSO, CPF:
718.628.460-49; JOSEANE MARTINS DA SILVEIRA, CPF: 956.505.470-68; LEDRONI TERESINHA
STRAUSS, CPF: 491.524.400-87; LIDIA BERLATTO MOCELIN, CPF: 012.977.250-00; LISANDRA
MARIA DA SILVA, CPF: 953.408.580-49; LUCIANA DA SILVA, CPF: 659.623.200-00; MARCIA
CENTENO FAGUNDES, CPF: 929.092.800-04; MARCIA ELISA DEDAVID NUNES, CPF:
575.730.770-68; MARCIO CARDOSO DA SILVEIRA, CPF: 786.327.300-53; MARIA BERNADETE
DORNELLES DRIEMEYER, CPF: 378.944.040-04; MARIANA DALLA LANA SILVEIRA, CPF:
003.928.080-21; MARILENE BOEIRA TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 380.861.310-68; MARLI
FATIMA DE ALMEIDA, CPF: 656.695.170-91; NAIR AKEMI AZUMA, CPF: 259.266.418-10; NEILA
MARIZETTE DA ROSA, CPF: 264.089.370-04; PATRICIA COSTA DA SILVA, CPF: 466.107.150-68;
PEDRO EMANUEL RUBINI LIEDKE, CPF: 921.727.410-00; PRISCILA MARTTA, CPF:
009.204.110-88; RAQUEL FARIAS ROZENO, CPF: 830.454.810-00; RAQUEL RODRIGUES, CPF:
459.109.440-53; RITA DE CASSIA DA SILVA RODRIGUES, CPF: 709.424.040-68; SABRINA DE
MARCHI, CPF: 809.333.350-91; SILVIA REJANE RODRIGUES KLEIN, CPF: 293.848.930-72;
SONIA TEREZINHA DA ROSA ALVES VASQUES, CPF: 542.318.920-91
24
ACÓRDÃO Nº 3556/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul - SC
1. TC-011.029/2005-8 - JULIO CESAR ZANOTTO, CPF: 669.398.799-00
Determinação:
1. à Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC para:
1.1 abster-se de nomear servidor em vaga cujo dispositivo legal que a origina ainda não tenha
sido publicado em Diário Oficial da União.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Banco Central do Brasil
2. TC-022.471/2007-8 - ALEXANDRE FORTE MAIA, CPF: 706.555.371-04; ANDERSON
JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA, CPF: 014.856.417-80; ANDRE HENRIQUE DE SIQUEIRA, CPF:
626.404.964-68; ANTONIO SERGIO MUNHOZ, CPF: 105.995.598-96; BERNARDO KLOECKNER,
CPF: 802.015.040-49; BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO, CPF: 821.225.805-00; CARLOS EDUARDO
GOMES MARINS, CPF: 606.538.681-20; CIRO MOREIRA DE MELO FILHO, CPF: 455.529.595-15;
DANIEL DE OLIVEIRA NETO, CPF: 268.266.888-75; DANIEL GERSTEN REISS, CPF: 053.503.49708; EDEMAR ANNUSECK JUNIOR, CPF: 017.459.339-21; EDUARDO HENRIQUE NEVES LIMA,
CPF: 644.709.973-15; ELIANE MARIA LOIOLA, CPF: 547.801.443-53; FABIO HENRIQUE DE
SOUSA COELHO, CPF: 891.161.861-68; FERNANDA EMILIA MUNIZ DE RESENDE, CPF:
041.608.446-00; FRANCISCO MELLO MATTOS, CPF: 041.094.828-44; GUSTAVO MARTINS DOS
SANTOS, CPF: 903.259.821-04; HEBER PESSOA DA SILVEIRA, CPF: 715.016.573-72; IGOR
ARRUDA ARAGÃO, CPF: 809.307.273-04; JOSÉ PORFIRIO ALBUQUERQUE DE CARVALHO,
CPF: 832.837.301-72; JULIANO CAVALHEIRO DA CUNHA, CPF: 268.878.568-08; KELLY
KAKINAMI, CPF: 290.104.418-22; LEANDRO SARAI, CPF: 264.948.358-05; LUCAS FARIAS
MOURA MAIA, CPF: 950.846.651-00; LUCIANE MOESSA DE SOUZA, CPF: 409.676.542-20; LUIZ
VICENTE YUNG SOARES, CPF: 007.555.290-65; LUIZA HIME, CPF: 035.863.157-24; MAIRA
SILVA DA FONSECA RAMOS, CPF: 090.371.247-47; MARCELA FREIRE TORRES, CPF:
036.079.304-57; MARCELO DIAS SALES, CPF: 047.708.956-90; MARCO AURELIO HOFFMANN,
CPF: 717.827.889-72; MARCUS AUGUSTO VASCONCELOS ARAUJO, CPF: 024.043.674-12;
MARIANA GALVÃO SANTOS PIOLA, CPF: 711.291.381-00
Determinações:
1. aos órgãos abaixo relacionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar o ato de
desligamento de seus respectivos servidores:
- Advocacia Geral da União - AGU:
ALEXANDRE FORTE MAIA - admitido em 15.9.2006 - Procurador Federal;
- Departamento de Polícia Federal - DPF/MJ :
BERNARDO KLOECKNER - admitido em 15.10.2004 - Administrador;
LUIZ VICENTE YUNG SOARES - admitido em 29.10.2004;
- Ministério da Fazenda:
FERNANDA EMÍLIA MUNIZ DE RESENDE - admitida em 29.1.2004 - Contratação
Temporária.
25
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3557/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PR
1. TC-013.582/2007-8 - FABIANA LIMA DE OLIVEIRA, CPF: 963.403.049-15; MARIA
DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAMPOS, CPF: 052.018.847-09; MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE
FARIAS CAMPOS, CPF: 021.218.109-27; MERCEDES JOEKEL, CPF: 324.637.829-00; ROBSON
LIMA PESSOA DE MELO, CPF: 962.163.879-87
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instituto Evandro Chagas - SVS/MS
3. TC-014.910/2007-5 - GIOVANA TEIXEIRA BUNA, CPF: 879.289.732-00; JULIAN
TEIXEIRA BUNA, CPF: 879.289.222-15; MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA BUNA, CPF: 209.649.35287
4. TC-023.971/2007-0 - ANDREA CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF: 028.903.867-75;
ANDREA FERNANDES SILVA, CPF: 394.515.772-20; ALCEBIADES FERREIRA, CPF:
003.110.731-15; ALMERINDA MARIA VIANNA CARVALHO, CPF: 027.400.417-80; DILMA
ALCIDES CERQUEIRA PINTO, CPF: 573.631.101-15; EDITH BANHOS DE OLIVEIRA, CPF:
054.010.317-93; ELIZABETE MARCOLINA FERREIRA, CPF: 024.940.047-21; FERNANDO JOSÉ
DE MAGALHÃES, CPF: 042.758.881-20; JEAN SHAFER BELCHIOR, CPF: 101.779.247-05; MARIA
DO SOCORRO FLORENTINO COELHO DE SOUZA, CPF: 024.700.987-34; MARIA ROSA DA
SILVA, CPF: 473.847.941-53; NORMA CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF: 728.294.947-68; QUÉZIA
QUÉREM LOUZEIRO MAGALHÃES, CPF: 982.111.021-53; RAIMUNDA FERNANDES NERES,
CPF: 220.462.911-15; ROSA ASSUMPÇÃO LOPES, CPF: 476.666.502-30; SELMA RICARDINHA
TEIXEIRA ROSA, CPF: 848.590.671-34; SUELI GONÇALVES PEREIRA, CPF: 592.519.217-68;
VILMA DUARTE LOURENÇO, CPF: 038.053.997-74; VANDA VIANNA CARVALHO, CPF:
052.400.417-09
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3558/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, considerando o tempo transcorrido, mais de 10 (dez) anos desde a apreciação da
aposentadoria do interessado; considerando que não há, nos autos, indícios de má-fé por parte do
servidor; considerando a linha do decidido mediante o Acórdão nº 1.624/2005 - 1ª Câmara, é inviável a
revisão de ofício prevista no art. 260, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins
26
de registro os atos de alteração de aposentadoria de fls 1/5 e 6/10, referente ao servidor Zenildo Vieira, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Superintendência Nacional de Abastecimento (extinta)
1. TC-015.147/2000-9 - ZENILDO VIEIRA, CPF: 096.834.617-00
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3559/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
1. TC-022.501/2007-9 - AKEMI NOMURA, CPF: 082.326.667-22; ALBERTO CARLOS
DE JESUS CARNEIRO, CPF: 395.020.401-63; ALEXANDRE RODRIGUES, CPF: 278.926.478-30;
ALTINO MARTINEZ FILHO, CPF: 282.929.308-84; ANA CAROLINA ALMEIDA ALVES, CPF:
286.922.658-61; ANA CAROLINA PASCOAL BERGAMINI, CPF: 281.480.758-75; ANDRE
FELDMAN, CPF: 026.098.249-04; ANDREA BARBOSA FIDALGO, CPF: 310.921.521-72; ANTONIO
JOSÉ DE ARAUJO FILHO, CPF: 255.863.601-44; ARTUR PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA, CPF:
738.443.907-82; CARLOS SALMEIRÃO DELA COSTA, CPF: 285.999.058-56; CAROLINE MATOS
GUERINO, CPF: 213.966.618-67; CELSO ONOLÊS DE BRITTO CAMARGO, CPF: 479.988.140-04;
CLAUDIA APARECIDA BASILIO MARCAL, CPF: 170.082.958-04; CLAUDIO FERNANDES DE
SOUZA RODRIGUES, CPF: 145.081.368-26; CRISTIANO SANTAELLA GESTAL, CPF:
212.596.948-36; CRISTINA MARY KITAYAMA, CPF: 275.141.058-83; DANIEL REIS DE
ALMEIDA, CPF: 079.577.867-82; DANIELA GRECCHI FERRAO, CPF: 187.417.598-50; DENIS
TOSHIRO MAEDA, CPF: 253.456.778-08; EDUARDO MARINI DA SILVA, CPF: 286.005.198-88;
ERALDO JOSÉ TAVARES MOREIRA, CPF: 071.557.067-60; FLAVIO PAULO DE FARIA, CPF:
532.898.116-20; GLAUCO OLIVEIRA MACHADO, CPF: 028.489.596-22; GUILHERME HENRIQUE
DIOGO FERREIRA, CPF: 047.658.296-26; GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA, CPF: 802.390.139-72;
HIDEAKI KUWAE, CPF: 958.029.831-91; JOELSON ALVES PEREIRA, CPF: 909.240.023-87;
JOHNNY TAKARA FURUSATO, CPF: 157.513.208-75; JOSÉ GERALDO QUEIROZ JUNIOR, CPF:
034.909.936-75; JOSE RENATO MANGABA REIS PONTES, CPF: 013.342.147-35; JOSE ROBERTO
FERNANDES TEIJEIRO, CPF: 133.723.758-23; JOÃO OTAVIO MOURA, CPF: 191.007.928-61;
JULIA JUNKO TAKAGI, CPF: 173.174.508-71; JULIANA MARIA GALVÃO CAMPELO, CPF:
038.693.744-38; KARIN ELKE DU MONT SANTORO, CPF: 014.809.967-00; LEANDRO SIQUEIRA
CLEMENTE, CPF: 709.596.681-87; LEONARDO VIANNA, CPF: 057.443.767-39; LESLIE SOARES
PEREIRA, CPF: 074.396.337-76; LUCIANA MACEDO RODRIGUES, CPF: 028.336.497-11;
LUCIANO BATISTA ALMEIDA FRANCO, CPF: 566.790.411-04; LUIS FERNANDO DOS SANTOS
SIMÕES, CPF: 277.299.638-76; LUIZ FERNANDO DE GOBBI PORTO, CPF: 220.083.728-39;
MARCEL MANDELLI MORALES, CPF: 277.305.048-71; MARCOS DONIZETE FERREIRA, CPF:
115.669.788-31; MARCOS VINICIUS BELTRAME, CPF: 102.243.988-06; MARCOS WAGNER
FROES LEAL, CPF: 075.250.047-30; MARIA FERNANDA SABINO DE AMORIM PEREIRA, CPF:
095.089.317-01; MARIA TERESA SOUZA DA COSTA, CPF: 038.103.257-40; MARINA DE
ARAGÃO TRINDADE, CPF: 051.552.327-59; MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA, CPF:
092.843.747-74; PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA, CPF: 707.094.671-68; RAFAEL FERREIRA
27
CORREIA, CPF: 268.516.178-38; RAPHAEL DE ALMEIDA DA SILVA, CPF: 084.740.767-57;
REGINALDO APARECIDO FERNANDES, CPF: 526.882.911-49; RENATA CASORLA
MASCARENAS, CPF: 306.345.678-02; RICARDO GOMES CIRINO, CPF: 052.558.407-26;
RICARDO GUIDA FURUGUEM, CPF: 069.276.397-05; RICARDO PEREIRA DE GODOY, CPF:
299.470.798-56; ROBSON ADABO DE MELLO, CPF: 213.523.018-90; RODRIGO HUGUENIN
FERNANDES, CPF: 015.892.857-19; SERGIO ANTONIO SARRO RODRIGUES, CPF: 093.807.49899; SERGIO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF: 973.532.137-87; SILVIA VENTURA LOPES, CPF:
070.300.488-30; SILVIO JULIO ROSA DE ARAUJO, CPF: 201.719.928-14; SIMONE HENRIQUES
COSTA GOUVEIA, CPF: 848.328.784-68; TATIANE SCHEID, CPF: 943.424.740-34; TATSUO
SASAKI, CPF: 248.958.128-71; THIAGO HENRIQUE DA SILVA FREITAS, CPF: 077.974.337-71;
TIAGO FAUSTINO PRADO, CPF: 179.988.378-70; TULIO MOREIRA CASTRO, CPF: 000.879.35732; VAGNER RENATO DE PAULO, CPF: 114.984.948-70; VERONICA BARBOSA DE CARVALHO
DIB, CPF: 810.376.946-00; VERONICA MOTOMURA PAES, CPF: 156.452.468-02; VINICIUS
GUIMARÃES, CPF: 709.708.405-78; VITOR CARLEIAL DE CASIMIRO, CPF: 424.977.953-04;
VIVIAN CICONELLO, CPF: 149.737.138-48; VIVIAN SILVEIRA VALENTE VASCONCELOS, CPF:
923.730.381-53; WAGNER JOSE DE ALMEIDA MARQUES, CPF: 657.509.187-34; WILLIAM
DONIZETE FU DOS SANTOS, CPF: 060.077.856-88
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3560/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RS
1. TC-010.225/2007-1 - MARIA ESTER BARROS DOS SANTOS, CPF: 912.820.390-91;
TEREZINHA ALBERTINA PACHECO NOGUEIRA, CPF: 265.346.220-68
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
2. TC-016.852/2007-9 - ABGAIL ALVES FERREIRA, CPF: 914.708.386-72; AGNES LEA
GUIMARAENS RODRIGUES DE MIRANDA, CPF: 012.489.206-00; ALMERINDA DE FARIA
DRUMOND, CPF: 599.180.206-87; ANTONIO CARDOSO RORIZ, CPF: 024.678.366-49; ANTONIO
JULIANI, CPF: 077.707.316-15; ARACY TAVARES NEVES, CPF: 093.207.336-00; CLEIDE
NAZARIO DINIZ COSTA, CPF: 611.174.806-82; ERNANI FERNANDO MAURÍCIO P. LEITE, CPF:
040.342.106-30; IRACEMA LANDIN MENDONCA, CPF: 255.752.796-34; LYGIA SERRA DIAS DA
SILVA, CPF: 968.197.406-97; MARIA CAROLINA PAES MALTA, CPF: 288.703.606-87; MARIA
DA CONSOLAÇÃO ANDRADE LARA, CPF: 016.456.506-00; MARIA DA CONSOLAÇÃO
PARREIRA, CPF: 060.119.866-25; MARIA DA GLORIA VITARELLI, CPF: 955.867.256-49; MARIA
DA SILVA SANTOS, CPF: 003.545.136-05; MARIA EUNICE PEGO MONTEIRO, CPF: 392.321.66615; MARIA LÚCIA DUTRA, CPF: 116.630.906-10; MARINA LIMA PUDDO, CPF: 385.256.586-34;
NADYA LUCIA CAMPOLINA PAIVA, CPF: 097.910.866-72; NELLY BERNIS ABDO, CPF:
968.291.096-04; THEREZA DA SILVA LANNES, CPF: 508.814.266-87
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
3. TC-016.853/2007-6 - ADEMIR DE SOUZA AGUIAR, CPF: 035.283.996-19;
28
ANDERSON CARDOSO RIBAS, CPF: 901.230.856-91; ANDRE DE SOUZA DUTRA, CPF:
012.963.956-77; CARLENE APARECIDA BUENO JESUS DE OLIVEIRA, CPF: 014.690.476-16;
EDNEY AUGUSTO JESUS DE OLIVEIRA, CPF: 014.690.466-44; ENIDE DE OLIVEIRA FREITAS
DE ARAUJO, CPF: 045.013.878-07; EPHIGENIA PATROCINIA DE PAULA, CPF: 644.164.886-53;
GETULIO MOURA FONSECA, CPF: 253.932.866-00; JOANA CARDOSO RIBAS, CPF: 970.643.94634; KEZIA SOUZA DUTRA, CPF: 012.952.736-08; LILIANA BRUGNOLI RIBEIRO, CPF:
001.595.496-04; LOURDES MELGAÇO DE JESUS, CPF: 526.139.096-68; MARCELO MOREIRA DA
SILVA, CPF: 057.944.726-00; MARCIA AUXILIADORA PORFIRIO DA SILVA, CPF: 499.365.06634; MARCOS JOSÉ MOREIRA DA SILVA, CPF: 057.944.236-50; MARIA APARECIDA MOREIRA
DA SILVA, CPF: 814.947.857-49; MARIA AUGUSTA DE MENEZES ARRUDA, CPF: 912.822.33653; MARIA BEATRIZ DUTRA, CPF: 012.952.946-05; MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS, CPF:
278.282.476-72; MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA, CPF: 902.791.316-15; MARIA RITA
SAVIOTTE, CPF: 274.679.706-25; MARIA TONI DE OLIVEIRA, CPF: 958.359.896-87; OLANDA
FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF: 201.318.106-00; RONAN DE SOUZA AGUIAR, CPF:
032.160.296-03; SANDRA MOREIRA DA SILVA, CPF: 042.171.466-20; SEBASTIAO DE SOUZA
DUTRA JUNIOR, CPF: 012.952.726-28; THIAGO EDUARDO HENRIQUE AIRES DE MELO, CPF:
013.745.436-83; TIETRO REZENDE DE ALVARENGA, CPF: 079.924.166-00; VALDINEA
CARDOSO RIBAS, CPF: 023.732.676-08; VALDINEI CARDOSO RIBAS, CPF: 023.732.686-80;
VIRGINIA PAULA RODRIGUES SILVA, CPF: 001.528.576-64; WALDEMIRO CARLOS DA
SILVEIRA, CPF: 087.537.256-20; ZILAH SEBASTIANA MELLO NEVES, CPF: 851.809.716-91;
ZULEINE EPIPHANIO GARCIA LEÃO, CPF: 534.943.936-72
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
4. TC-016.860/2007-0 - BEATRIZ MOREIRA DO AMARAL, CPF: 052.077.597-01;
CARLOS DANIEL GULARTE DE OLIVEIRA, CPF: 054.864.697-05; CECILIA CATHARINA
RODRIGUES, CPF: 422.705.537-72; DALILA MACEDO DA SILVA, CPF: 568.494.947-91;
FERNANDA EMILIA FREITAS PEREIRA, CPF: 545.503.517-72; JACYR CORRÊA DA SILVA, CPF:
057.475.417-22; JOSE ALVES DE JESUS, CPF: 067.745.557-72; LAUCINEA DOS SANTOS
OLIVEIRA, CPF: 842.099.257-72; LEVY FERNANDES DOS SANTOS, CPF: 182.313.817-91;
MARIA CELESTE SANT'ANNA DE OLIVEIRA, CPF: 793.432.957-15; MARIA DE OLIVEIRA
COUTO, CPF: 442.983.907-72; MARIA ESTEVES PORTUGAL, CPF: 867.718.927-00; MARIA JOSÉ
MARTINS GODINHO, CPF: 456.721.217-72; MARIA VIEIRA DA SILVEIRA, CPF: 094.848.377-60;
MAURILLO RODRIGUES TOLEDO, CPF: 020.082.036-20; MERI HELEN VIANA GARCIA, CPF:
092.478.037-13; MONIQUE VIANA GARCIA, CPF: 057.084.657-94; NEUZA RAMOS FUSCO DE
CASTRO, CPF: 838.255.507-10; NILTON VITOR DE CASTRO, CPF: 067.282.277-68; ROBERTO
CEZAR GODINHO, CPF: 056.411.757-90; ROMILDA VIANA GARCIA, CPF: 833.749.657-68;
SEBASTIÃO MENDES DA PENHA, CPF: 054.759.887-49; TEREZA SOARES DA SILVA, CPF:
098.912.847-43; TIBURTINA HILCE VALLE DO BOMFIM, CPF: 018.394.997-88
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/CE
5. TC-024.040/2007-9 - ANA DANTAS CAVALCANTE, CPF: 203.973.483-04; ANA
RAQUEL NASCIMENTO PEREIRA, CPF: 634.728.303-44; ANTONIA FEITOSA DE SOUZA, CPF:
203.347.613-87; CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE MORAES, CPF: 817.525.553-68; CLOVIS
WESLLEY LIMA DE ALCANTARA, CPF: 648.068.803-10; FELIPPE MARTINS MONTENEGRO
BARROCAS, CPF: 001.996.473-05; FRANCE MARY REIS ALEXANDRE PAIVA, CPF: 425.840.43300; FRANCISCA DE AGUIAR DUARTE, CPF: 739.246.103-63; JUCILEIDE LIMA ALCANTARA,
CPF: 122.949.423-53; JULIANA DIOGENES VIEIRA, CPF: 637.281.843-49; KAMILLE LIMA DE
ALCANTARA, CPF: 648.069.103-25; LEMUEL AGUIAR DUARTE, CPF: 662.476.833-91; LEUMIM
AGUIAR DUARTE, CPF: 806.287.883-04; LUCIANA DIOGENES VIEIRA, CPF: 637.281.413-72;
LUCIANO VIEIRA DA SILVA, CPF: 041.045.873-20; LUIS NÓBREGA ROMEU, CPF: 041.574.86315; MARIA ALDENORA MARTINS MONTENEGRO BARROCAS, CPF: 001.907.433-60; MARIA
CLEOFELES CANDIDO MONTEIRO, CPF: 411.196.063-49; MARIA DE JESUS PINHEIRO
BASTOS GONDIM, CPF: 074.473.963-20; MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO PEREIRA, CPF:
29
051.153.963-00; MARIA ELIEUDA CELESTINO DE SOUZA, CPF: 745.965.193-15; MARIA JOSE
PINHEIRO DA COSTA, CPF: 234.724.643-72; MARIA LEONE TEIXEIRA DE MORAES, CPF:
213.148.703-78; MARIO NUNES CELESTINO DE SOUSA, CPF: 650.458.313-72; NAPOLEÃO
MONTENEGRO BARROCAS FILHO, CPF: 848.190.063-04; NIVEA SARAIVA FIALHO, CPF:
524.830.103-34; OSVALDO GHISI, CPF: 007.772.189-68; RAFAEL DIOGENES VIEIRA, CPF:
637.280.953-20; RENATO BEZERRA FURTADO, CPF: 001.201.033-20; RITA FILIZOLA DE
ALCANTARA COSTA, CPF: 210.477.663-53; SAMUEL DE AGUIAR DUARTE, CPF: 662.478.10334; VANIRA DE ALBUQUERQUE ARRAES, CPF: 308.124.293-20
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
RECURSO
ACÓRDÃO Nº 3561/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de
20/11/2007, considerando que a Primeira Câmara ao apreciar a Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Osvaldo Teixeira de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Gameleiras/MG,
julgou as suas contas irregulares e condenou-o ao pagamento de débito e multa, por meio do Acórdão nº
207/2006 modificado pelo Acórdão nº 1574/2007, ambos da 1ª Câmara; considerando que no caso em
exame, o recorrente, não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte está utilizando;
considerando que, na verdade, o recorrente pretende modificar o mérito de Acórdão proferido em Tomada
de Contas Especial, que seriam cabíveis a interposição de Recurso de Reconsideração ou de Revisão;
considerando que a Serur observa que esse expediente não pode ser recebido como Recurso de
Reconsideração, uma vez que o recorrente já fez uso de tal recurso; considerando que não é o caso de se
aplicar o princípio do formalismo moderado para conhecer a peça como Recurso de Revisão mesmo
porque isso seria prejudicial ao responsável, pois esgotaria a sua derradeira possibilidade recursal, face ao
disposto no art. 278, § 3º, do RI/TCU; considerando que o recorrente, na presente peça, limita-se a
mostrar seu inconformismo com a decisão deste Tribunal, não apresentando qualquer fundamento que
possa ser enquadrado nas hipóteses de admissibilidade previstas nos incisos do art. 35 da Lei nº 8.443/92;
considerando que, nesses casos em que são interpostos recursos sem qualquer viabilidade jurídica, o
entendimento da Secretaria de Recursos - Serur, fundamentado no princípio da economia processual, é no
sentido de que os expedientes sejam recebidos como mera petição; considerando que os pareceres da
Serur e do Ministério Público são uniformes no sentido de que se deve receber o expediente encaminhado
pelo recorrente como mera petição, negando-se a ele seguimento, ACORDAM, por unanimidade, pelo
conhecimento do expediente encaminhado pelo recorrente como petição, negando-se-lhe seguimento,
dando-se ciência deste acórdão ao interessado.
01 - TC-010.544/2005-7 (c/2 anexos)
Classe de Assunto: I
Interessado: Osvaldo Teixeira de Oliveira , CPF: 530.910.788-68
Entidade: Prefeitura Municipal de Gameleiras/MG
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3562/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo TC-006.908/2007-2(c/ 1 anexo)
2.Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração
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3.Interessado: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
4.Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Mello, OAB/RS 43.038
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região contra o Acórdão nº 2190/2007 – 1ª
Câmara, que não conheceu do Pedido de Reexame, interposto, em face do Acórdão nº 967/2007, por
intempestivo e não apresentar fatos novos.
Considerando que em conformidade com o art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287,
caput, do Regimento Interno/TCU, os Embargos de Declaração dever ser utilizados quando houver
obscuridade, omissão ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o embargante, além de alegar,
apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão.
Considerando que no caso em exame, o embargante alega a ocorrência de contradição no
Acórdão nº 2.190/2007 – 1ª Câmara, e ao apontá-la, limita-se a expor argumentos contra o não
conhecimento de seu anterior Pedido de Reexame, não sendo capaz de apontar nenhuma possível
contradição entre os elementos do próprio corpo da decisão;
Considerando que o recorrente, sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido contraditório ao
não considerar como data da notificação o dia 17 de maio de 2007, afirma que a notificação teria ocorrido
somente no dia 18 de maio de 2007, conforme protocolo do CREFITO-5 e recibo no ofício notificatório
(fls. 3/4, do anexo 2);
Considerando que o Regimento Interno/TCU estabelece em seu art, 179, inciso II, como
critério padrão a notificação ficta da parte, via correio, com aviso de recebimento(AR), bastando a
confirmação do endereço para se considerar válida a notificação;
Considerando que no presente caso, verifica-se que a notificação que serviu de base para a
contagem dos prazos realizada pela Serur às fls. 9/10 do anexo 1, foi encaminhada ao endereço correto do
recorrente, conforme se verifica nos próprios expedientes recursais (anexos 1 e 2), portanto, foi atendida a
norma regimental anteriormente mencionada;
Considerando que eventual falha ocorrida no âmbito interno do órgão, tais como demora no
protocolo e/ou no encaminhamento do ofício aos setores competentes não se constituem em causa para
eventual prorrogação do prazo recursal;
Considerando que a validade do critério de notificação ficta é referendada pela jurisprudência
desta Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados: Acórdão 2078/2004 – Plenário, Acórdão
1.169/2005 – 2ª Câmara e 497/2007 – Plenário;
Considerando que não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade dos
Embargos de Declaração;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em :
9.1 – não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e
9.2 – dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
c) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 71 a 74):
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3563/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
31
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de
dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes
dos autos.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1 - TC 024.904/2007-1
Interessados: ADILENE ARAUJO GAMA PEREIRA; ADRIANO SANTOS SOARES;
ALAN DE SOUZA CORREA BELART; ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO; ALEXANDRE
MAGNO LIMA DA CRUZ; ALEXANDRE SANTOS DA ROSA; ANA TAVARES SAMPAIO;
ANDREA PEREIRA GIBIN DE FREITAS; ANTONIO CARLOS L MIRANDA; ANTONIO CARLOS
NOGUEIRA AGUM; ANTONIO MARCOS BAPTISTA; ARMANDO ALVES PEREIRA JUNIOR;
ATILA GOMES DA SILVA; BRUNO FRANCA CORREA; CARLOS ABREU DE CAMPOS;
CARLOS EDUARDO SILVA NUNES DA COSTA; CAYO MARCELO RODRIGUES DA COSTA
LIMA; CHRISTIANE REZENDE; CINTIA BAIAO DA ROCHA; CLAGIO MARCELO LIMA;
CRISTIANE OLIVEIRA VIEIRA; CRISTIANO RICARDO CARVALHO DE SOUZA; FELIPPE
GONCALVES RODRIGUEZ; FERNANDO GUIMARAES ROCHA; GABRIEL LOURENCO DA
SILVA LIRA; GUILHERME PECANHA DOS SANTOS; INGRID REGINA DO E SANTO
RODRIGUES; IZAIAS DIAS DA SILVA; JONI MATOS DE ALMEIDA; JOSE LUIZ DE CAMARGO;
LEANDRO DA SILVA CARDOZO; LUCIANO DA SILVA ESTEVES; LUCIANO FERREIRA
MACHADO; MARCELO PERRONI MESQUITA; MARCIO LUCAS DE SOUZA; MARCOS PAULO
PINTO MATTOS; MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUZA; MAURICIO FRANCO CUNHA;
NAILTON DE ABREU SOARES; ORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2 - TC 024.901/2007-0
Interessados: ALBERTO KIYOCI HOYAMA; ARILDO ALVES DE MENEZES; CARBIA
MELO LEÃO; CARLOS EDUARDO MEIRELES DA COSTA; CLAUDIO DOS SANTOS SILVA;
CLAUDIO RODRIGUES DE ABREU; DIANA BERSOT PELLIM; ELISANGELA LOYOLA DA
SILVA; ERIKA YOSHIE HANADA SAKA; ETEVALDO ALEX DE MORAES; FERNANDA
MARANHÃO SANCHES; FERNANDO ALBERTO CONDE CARVALHO FALBO DE OLIVEIRA;
FERNANDO BEZERRA NUNES; FERNANDO HENRIQUE CARVALHO E SILVA; FUSAICHIRO
KOJIMA; LEONARDO DA COSTA E SILVA; MARISA SILVA CAVALCANTE; MICHELLE
CANUTO GOMES; RENATA CRISTINA ROCHA; RITA DE CASSIA MUNHOZ; ROSA VIVIANA
VARELA SEPULVEDA; SONIA TEREZINHA HIROMI NAGATA MAEKAWA; THIAGO DE
AZEVEDO LOPES FONSECA.
3 - TC 025.819/2007-3
Interessados: NELSON SEIJI MATSUZAWA.
4 - TC 025.827/2007-5
Interessados: HERVET MENDES SILVA; LAIDE ELAINE SANTANA SANTOS.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3564/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
32
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria
constantes dos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 012.368/2007-3
Interessados: ANA CHRISTINA FELIX DA SILVA; ANA MARIA VIEGAS GONÇALVES
LINS; CHRISTOVAM BOSCO BHERING; DIVA GONCALVES DIAS E SILVA; DIVINA
GONÇALVES SIMPLICIO; GERALDO ALVES DE SOUZA; GILDA DO CARMO ROSA DOS
SANTOS; HELENA ROSA DE AGUIAR; IRACEMA FREITAS NUNN; LUCILIA MARIA ROCHA
DE AZEVEDO; MANOEL TARCIZIO DUARTE; MARINA DOS SANTOS SALGADO; MODESTO
FERREIRA DE OLIVEIRA; NOEMIA DAMATO DUTRA; SANDRA CARVALHO; SIRLENE DE
OLIVEIRA FONSECA; VALDIR GATO FRANQUEIRA; VERA SERGIO LEANDRO ALVES.
2 - TC 012.372/2007-6
Interessados: BERNARDETH MONNERAT FRANCO; LUIZ MARCUS FRANCA
COUTO; OLGA LOPES DOS SANTOS; SILVIO PAULO CAMARA.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3565/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 011.704/2007-3
Instituidor: ANTONIO DOS SANTOS, Beneficiária: SEBASTIANA FERREIRA DOS
SANTOS; Instituidor: FERNANDE FONTANARI, Beneficiária: EVA OLIVEIRA FONTANARI;
Instituidor: MOACIR NAVARRO, Beneficiária: MARILU ELAINE NUNES NAVARRO.
2 - TC 015.889/2007-4
Instituidor: CECE CESAR JUNIOR, Beneficiária: HILDA OLIVEIRA CESAR; Instituidor:
LEON HIRSCH, Beneficiária: NILDA BARBOSA HIRSH; Instituidor: OSWALDO APPARECIDO
FONSECA, Beneficiária: GENNY LEITE FONSECA; Instituidor: SEBASTIÃO ERB DE FREITAS,
Beneficiária: MARIA DE LOURDES FRUET DE FREITAS.
3 - TC 019.072/2007-1
Instituidora: MARIA DA GRAÇA PONI MONTEIRO DE CASTRO, Beneficiário: JOSÉ OCTÁVIO C.
MONTEIRO DE CASTRO.
4 - TC 023.159/2007-1
Instituidor: RUY RONALD PINTO DA CUNHA, Beneficiários: CLEONICE GONZAGA DA SILVA/MARIO
MARCOS PINTO DA CUNHA.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
PEDIDO DE REEXAME
33
ACÓRDÃO Nº 3566/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que o recebimento da presente demanda como Pedido de Reexame
representaria uma violação ao princípio da singularidade recursal, ante o fato de o recorrente, René
Teixeira Barreira, já ter ingressado com peça intitulada “Recurso de Reexame” no intuito de modificar o
mérito da deliberação recorrida, o Acórdão nº 3.019/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de
29/11/2005-Ordinária, inserido na Ata nº 42/2005-1ª Câmara;
Considerando que a recorrente, Universidade Federal do Ceará – UFC, ora representada pelo
reitor, Sr. Luiz Carlos Uchoa Saunders, não logrou demonstrar razão legítima para intervir no processo
como parte interessada;
Considerando também a impossibilidade de que a peça recursal seja recebida como embargos
de declaração, visto que os peticionários almejam, em essência, reformar o conteúdo da deliberação
original e não sanar qualquer obscuridade, contradição ou omissão do Acórdão recorrido;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso
IV, alínea “b”, § 3º, 277, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4
de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso ora interposto, por violação ao princípio da
singularidade recursal e ausência de legitimidade de interesse em recorrer, e em determinar o seu
arquivamento, após comunicação do teor desta deliberação aos recorrentes, mantendo-se inalterados os
termos do Acórdão recorrido.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC 012.422/2003-7 (c/ 2 anexos)
Classe Assunto: I
Recorrentes: René Teixeira Barreira e Universidade Federal do Ceará – UFC, na pessoa o seu
reitor, Sr. Luiz Carlos Uchoa Saunders
Unidade: Universidade Federal do Ceará - UFC
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3567/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 1º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1. TC 013.581/2006-2
Classe de Assunto – II
Responsáveis: Juvenal Milton Engel, CPF 003.687.507-44, Wilson Ruy Mozzato Krukoski,
CPF 012.237.987-04, Deiza Veira Couto, CPF 920.695.177-72, Luís Henrique Costa Nery, CPF
010.693.238-10, André Thadeu da Silva Selon, CPF 592.41.747-00, Silvio Trezena Christino, CPF
179.282.737-72.
Unidade: Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites - SCDL
Exercício: 2005
1.1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-selhes quitação;
1.2. determinar:
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1.2.1. ao responsável pela Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites que adote
medidas para cumprimento das recomendações constantes dos Relatórios Sintéticos de Auditoria de
Gestão nºs 2/2005, não implementadas no exercício de 2006, e 2/2006, elaborados pelo Controle Interno
do Ministério das Relações Exteriores – MRE;
1.2.2. ao Ministério das Relações Exteriores que equacione o problema de recursos humanos
da SCDL, já objeto de determinação contida nos subitens 2.1 e 2.2 da Relação nº 102/2002, inserida na
Ata nº 44/2002-TCU-2ª Câmara, quando do julgamento do TC nº 007.162/2001-9;
1.2.3. ao Controle Interno do MRE que acompanhe e informe a este Tribunal sobre as
providências para cumprimento das determinações precedentes;
1.3. alertar os responsáveis de que a reincidência no descumprimento de determinações deste
Tribunal poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/1992;
1.4. ordenar o arquivamento do processo após ciência desta deliberação aos responsáveis.
PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3568/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que a documentação encaminhada por cópia a este Tribunal mediante o Ofício
nº 10.107/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR, alusiva à Tomada de Contas Especial simplificada instaurada em
nome do Sr. Geraldino Turcatto, a qual acompanhou a Prestação de Contas Anual da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT do exercício de 1999, não registra na tabela inserta à fl. 506 dos autos o
valor corrigido do débito a ele concernente;
Considerando que, por meio do Acórdão nº 558/2005-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 38,
inserido na Ata nº 10/2005-Ordinária (item 4), foi ordenado o arquivamento das tomadas de contas
especiais simplificadas anexadas a estas contas de responsabilidade, dentre outros, do Sr. Geraldino
Turcatto, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuaram obrigados os devedores para que
lhes pudesse ser dada quitação;
Considerando os indícios de que, em decorrência de sentença judicial prolatada pela 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, foi promovida a quitação do débito, com as devidas
correções do valor original, pela Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/RO, consoante a instrução acostada
à fl. 510 dos autos;
Considerando que a referida instrução, com a qual anuiu o representante do Ministério
Público junto a este Tribunal à fl. 513 dos autos, contém proposta de que a documentação em tela seja
anexada às contas da ECT relativas ao exercício de 1999 (que já se encontram arquivadas), a fim de que
seja expedida quitação do débito já aludido;
Considerando que tal providência por este Tribunal somente será possível após o exame
daquela documentação em confronto com os dados e informações apurados no âmbito da multicitada
tomada de contas especial;
Considerando que, para o deslinde da matéria, a peculiar situação ora delineada impõe a
necessidade de saneamento dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos 143, inciso III, e 157 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
TC 008.592/2000-6 (c/ 6 volumes)
Apensos: TC nºs 003.028/2000-5, 016.406/1999-0, 015.636/1999-2, 006.087/1999-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Geraldino Turcatto, CPF (não legível)
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
1.1. ordenar o desarquivamento da tomada de contas especial simplifica instaurada contra o
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responsável acima mencionado;
1.2. restituir os autos à 1ª Secex para reinstrução, apuração do débito corrigido até a data do
pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/RO e demais providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 3569/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea “d” do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, c/c Súmula nº 145 do TCU, e de conformidade com os pareceres uniformes da
unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal às fls. 181/183 e 185 dos
autos, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 555/2005-TCU-1ª Câmara, da Relação nº
35/2005, prolatado na Sessão de 5/4/2005, inserido na Ata nº 10/2005-1ª Câmara, como a seguir:
- onde se lê: “1.5. providencie comprovantes dos ressarcimentos efetivados pelos servidores
de matrículas 6004500, 0004440, 004381 e 1086567, ante a detecção do errôneo percebimento por eles de
valores a título de auxílio-alimentação, promovendo, ainda, com relação ao segundo (matrícula 0004440)
ajustes nos cálculos para que a reposição contemple o período compreendido entre junho/2002 e
maio/2003;”;
- leia-se: “1.5. providencie comprovantes dos ressarcimentos efetivados pelos servidores de
matrículas 6004500, 0004440, 004381 e 1086567, ante a detecção do errôneo percebimento por eles de
valores a título de auxílio-transporte, promovendo, ainda, com relação ao segundo (matrícula 0004440)
ajustes nos cálculos para que a reposição contemple o período compreendido entre junho/2002 e
maio/2003;”,mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
2. TC 006.172/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Walace Pinto Sant’ana e outros
Unidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Espírito Santo – DFA/ES
Exercício: 2003
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3570/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que a análise dos autos pelo Ministério Público junto a este Tribunal, ora
representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, consoante o Parecer de fls. 182/184,
ratifica o entendimento da unidade técnica de que, efetivamente, ocorreram defeitos na constituição da
Tomada de Contas Especial, notadamente quanto à definição da irregularidade e à indicação dos
dispositivos normativos/legais violados, e, por conseqüência, ficou prejudicado o regular
desenvolvimento do processo;
Considerando ainda que a IN/TCU nº 13/1996, ao definir os elementos integrantes do
processo de tomada de contas especial, prevê a “adequada apuração dos fatos” (art. 4º, inciso V, alínea a),
elemento esse ausente no caso concreto, in specie;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso II, e 212, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em:
PROGRAMA FEDERAL
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1. TC 019.427/2005-1
Classe de Assunto – II
Responsável: Luís Carlos Vidal Barbosa, CPF 146.224.834-91
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte
1.1. acolher as razões suscitadas pela Representante do Ministério Público junto a este
Tribunal, Drª. Maria Alzira Ferreira, às fls. 182/184 dos autos;
1.2. determinar:
1.2.1. o arquivamento do processo sem julgamento de mérito, por força da ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular;
1.2.2. ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE que, ao regulamentar o § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007, exija, nos pareceres dos respectivos
Conselhos do FUNDEB, entre outros dados, informações que permitam aferir os motivos para aprovação
ou desaprovação das prestações de contas dos recursos federais transferidos à conta do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
1.2.3. a comunicação do inteiro teor desta deliberação ao responsável;
1.2.4. a restituição dos autos à Secex/RN para as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 3571/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, e de conformidade com os pareceres uniformes da unidade técnica e do representante do
Ministério Público junto a este Tribunal às fls. 198 e 199 dos autos, em retificar, por inexatidão material,
o Acórdão nº 2.488/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 5/9/2006, inserido na
Ata nº 32/2006-1ª Câmara, como a seguir:
- onde se lê:
a) no item 3: “Maria das Graças Demétrio, Luis Airton Guedes de Freitas – ME, Auri Soares
da Silva – ME”; e
b) na tabela constante do subitem 9.1: “Luis Airton Guedes de Freitas – ME (CNPJ
02.597.878/0001-81), Auri Soares da Silva – ME (CNPJ 02.376.992/0001-81)”;
- leia-se:
a) no item 3: “Maria das Graças Barbosa, Luiz Airton Guedes de Freitas – ME, Auri Soares
da Silva – EPP (CNPJ 02.376.992/0001-81)”; e
b) na tabela constante do subitem 9.1: “Luiz Airton Guedes de Freitas – ME (CNPJ
02.597.878/0001-81), Auri Soares da Silva – EPP (CNPJ 02.376.992/0001-81)”, mantendo-se inalterados
os demais termos do Acórdão ora retificado.
PROGRAMA FEDERAL
1. TC 015.323/2002-4 (c/ 4 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Augusto Matos Pires, CPF 002.790.483-00, Maria das Graças Barbosa,
CPF 136.310.803-44, Ritelza Cabral Demétrio, CPF 107.931.943-34, Luiz Airton Guedes de Freitas,
CPNJ 02.597.878/0001-81, Auri Soares da Silva, CNPJ 02.376.992/0001-81, e Francisco Carneiro da
Cunha Júnior, CNPJ 02.590.039/0001-31
Entidade: Prefeitura Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3572/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
37
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, incisos III e V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, e nas razões expendidas nas documentações de fls. 76 e 85, respectivamente,
dos autos, em:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC nºs 002.846/2001-0 e 006.085/2002-1
Classe de Assunto: V
Interessado: Prof. Dr. Carlos Augusto Moreira Junior, Reitor da Universidade Federal
do Paraná
Órgão: Universidade Federal do Paraná - UFP
1.1. prorrogar, por mais 90 (sessenta), nos termos do art. 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, os prazos para cumprimento das determinações emanadas dos Acórdãos nºs 1.223 e
1.603/2007-TCU-1ª Câmara, prolatados nas Sessões de 8/5/2007-Ordinária e 6/6/2007-Extraordinária,
inseridos, respectivamente, nas Atas nºs 13 e 17/2007-1ª Câmara;
1.2. restituir os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip para que monitore o
cumprimento das deliberações mencionadas no subitem anterior.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3573/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de
alterar o mérito do Acórdão nº 1.846/2007-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 78/2007, prolatado na Sessão
de 26/6/2007-Ordinária, inserido na Ata nº 20/2007-1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 48 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea “b”, § 3º, 277, inciso II, e 285,
§ 2º do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não
conhecer do recurso de reconsideração, por desatender aos pressupostos regimentais aplicáveis à espécie,
e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente,
mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido.
SERVIÇO SOCIAL
1. TC 009.685/2005-2 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: I
Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) - Departamento Regional
em Alagoas
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 3574/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que, em sede do Arcórdão nº 2.463/2006-TCU-1ª Câmara, da Relação nº
69/2006, inserido na Ata nº 32/2006-1ª Câmara, este Tribunal, ao conhecer e dar provimento a Pedido de
38
Reexame interposto por Miriam Maria Bragança Santos, interessada no mesmo processo, reviu, de ofício,
o julgamento do ato de aposentadoria do ora recorrente para considerá-lo legal, ordenando o seu registro;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso
IV, alínea “b”, § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do
Pedido de Reexame, por perda de objeto, e em:
PODER LEGISLATIVO
1. TC 005.841/1997-6 (c/ 2 anexos)
Classe Assunto: I
Recorrente: Elizeu Lopes Pereira
Unidade: Câmara dos Deputados
1.2. determinar a restituição dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip para as
providências cabíveis.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3575/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC 015.396/2006-3 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: II
Unidade Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM
Exercício: 2005
1.1. julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação aos Srs. Débora de Mello Martins
Teixeira, CPF 633.575.857-15, Therezinha de Jesus Bastos Freitas, CPF 422.078.517-53, Silvia Regina
de Sousa, CPF 638.684.407-63, Ivana Maria Botelho Taveira Oliveira, CPF 477.442.866-34, Luiz
Manoel de Figueiredo Jordão, CPF 499.763.117-53, Nilo Ferreira Guimarães Junior, CPF 821.131.57772, e Rosa Maria Torga, CPF 626.252.417-72
1.2. determinar, à luz das impropriedades registradas nos subitens 5.13.2, 5.15.1.2, 5.15.2.1,
5.15.3.1 e 5.13.2 da instrução de fls. 343/386 dos autos:
1.2.1. ao Departamento do Fundo de Marinha Mercante que:
1.2.1.1. observe os seguintes prazos:
1.2.1.1.1. 5 (cinco) dias, estipulado no art. 59 da Lei nº 8.112/1990, para recolhimento de
diárias recebidas e canceladas;
1.2.1.1.2. 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, para
publicação de extrato de contrato;
1.2.1.2. cumpra o estabelecido no art. 3º da Portaria nº 98 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que determina a apresentação dos canhotos de embarque em processos de concessão
de diárias;
1.2.1.3. se abstenha de realizar despesa sem prévio empenho;
1.2.2. à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes – SFAT que informe a este
Tribunal sobre as providências adotadas com vistas ao saneamento das impropriedades verificadas na
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concessão de acesso irrestrito ao Sistema Mercante a pessoas estranhas ao Serviço Público, comunicadas
pelo DEFMM por meio do Memorando nº 2006.00003513/DEFMM, datado de 27/1/2006;
1.3. orientar o Ministério dos Transportes no sentido de instaurar, nos termos do inciso III do
art. 1º da Instrução Normativa TCU nº 47/2004, alterada pela de nº 51/2006, a competente tomada de
contas extraordinária da Coordenação-Geral do Funda da Marinha Mercante, ante a circunstância de esta
COMAM (Unidade Gestora nº 390031) já não existir como unidade orgânica da estrutura funcional
daquela Pasta, por determinação do Decreto nº 4.721/2003, que atribuiu ao DEFMM (Unidade Gestora nº
277001) a gestão de todas as despesas da referida Coordenação;
1.4. determinar a restituição dos autos à Secex/RJ para que monitore o atendimento das
deliberações constantes dos subitens anteriores.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3576/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, e 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I,
alínea "a", 169, inciso IV, e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em:
SISTEMA CONFEA/CREA
1. TC 003.742/2002-9 (c/ 3 volumes e 5 anexos c/ 9 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsável: Aysson Rosas Filho, CPF 035.694.382-87
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Acre – CREA/AC
1.1. expedir quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
imputada pelo Acórdão nº 2.800/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 3/10/2006-Ordinária,
inserido na Ata nº 36/2006-1ª Câmara, conforme documentação comprobatória juntada às fls. 77/78 e
81/83 dos autos;
Valor original da multa: R$ 2.000,00
Valor recolhido: R$ 2.037,46
Data da integralização do recolhimento:
31/5/2007
1.2. determinar o arquivamento do processo, por ter cumprido o objetivo para o qual foi
constituído, após ciência do teor deste Acórdão à entidade e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 3577/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando a impossibilidade material de comprovação por parte do Sr, ex-Prefeito
Municipal de Riachuelo, no Estado de Sergipe, já falecido, ou por seus sucessores, da boa e regular
aplicação dos recursos do Convênio nº 310/1987, celebrado com o extinto Ministério da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de
20/11/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 143, inciso V, alínea "a", e
211, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar iliquidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento, bem como determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
40
1. TC 018.561/2007-0
Classe de Assunto: II
Interessado: Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq
Responsável: Pedro de Oliveira Santos, CPF 051.506.205-72
Entidade: Prefeitura Municipal de Riachuelo/SE
REPRESENTAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 3578/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las
procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em determinar:
SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE
1. TC 020.611/2005-5 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria da República na Paraíba
Entidade: Secretaria de Educação do Estado da Paraíba
1.1. ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – Denasus na
Paraíba que:
1.1.1. inclua, em seu plano de auditoria, a continuidade das fiscalizações das unidades
hospitalares que prestam serviços de média e alta complexidade, vinculadas ao Sistema Único de Saúde –
SUS, nos termos do subitem 1.4.1 do Acórdão nº 1.458/2003-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de
15/7/2003, inserido na Ata nº 34/2003-1ª Câmara;
1.1.2. acompanhe, de forma sistemática, o cumprimento e a implementação das
recomendações saneadoras das fiscalizações abaixo mencionadas, adotando as medidas legais cabíveis
em caso de descumprimento:
1.1.2.1. Auditoria nº 3360 na Clipsi – Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral –
Campina Grande/PB;
1.1.2.2. Auditoria nº 3362 no SAMIC – Serviço de Assistência Médica Infantil – Campina
Grande/PB;
1.1.2.3. Auditoria nº 3373 na Associação de Proteção à Maternidade Nossa Senhora da
Conceição – São Mamede/PB;
1.1.2.4. Auditoria nº 3374 no Hospital e Maternidade Ana Virgínia da Associação de Proteção
à Infância Caaporã/PB;
1.1.2.5. Auditoria nº 2649 no Hospital Maternidade Santo Antônio – Gurinhém/PB;
1.1.2.6. Auditoria nº 2654 no Hospital São Domingos Ltda. – Bayeux;
1.2. o apensamento dos autos ao TC nº 15.888/2005-0, nos termos do art. 36 da Resolução
TCU nº 191/2006, após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 146 à
Procuradoria da República na Paraíba;
1.3. a restituição do processo à Secex/PB para as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 3579/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das
representações para, no mérito, considerá-las improcedentes, de acordo com os pareceres emitidos nos
41
autos, e em determinar:
CONTRATO DE REPASSE
1. TC 016.118/2006-0 (c/ 2 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
Responsável: Márcio Roberto da Silva, 206.204.974-91
Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento, Estado da Paraíba
1.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução
de fls. 466/468, ao interessado.
JUSTIÇA TRABALHISTA
2. TC 021.196/2007-6
Classe de Assunto: VI
Interessada: 3ª Vara do Trabalho de Santos – TRT 2ª Região – São Paulo
2.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução
de fls. 9/13, à interessada.
ACÓRDÃO Nº 3580/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das
representações para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, de acordo com o parecer do
titular da unidade técnica emitido nos autos, e em determinar:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. TC 005.371/2007-9 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
Representantes: Varas da Justiça Federal e Comarcas de Justiça Estadual
Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
1.1. ao INSS que crie mecanismos para registrar a ocorrência de pagamentos de multa
advindos do não-cumprimento de decisões judiciais, bem como apurar as responsabilidades pertinentes;
1.2. o arquivamento dos autos após ciência desta deliberação às representantes.
PROGRAMAS FEDERAIS
1. TC 003.824/2006-9 (2 anexos c/ 3 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessados: Fundação Nacional de Saúde – Funasa, Ministério Público Federal/Procuradoria
da República no Estado da Paraíba e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Responsável: João de Deus Ferreira da Silva
Entidade: Prefeitura Municipal de Serraria, Estado da Paraíba
2.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que adote as medidas
administrativas necessárias à conclusão da tomada de contas especial instaurada em face da omissão na
prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Serraria/PB, à conta do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, exercício de 2004, remetendo o processo a este Tribunal, nos
termos da lei, via Controladoria-Geral da União – CGU, com a maior brevidade possível;
2.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que execute procedimentos
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análagos aos assinalados no subitem anterior, por idêntica omissão no tocante ao Programa de Educação
de Jovens e Adultos – EJA e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, exercício
de 2004;
2.3. à Caixa Econômica Federal que execute procedimentos análogos aos assinalados no
subitem 2.1, pela não-execução do objeto do Contrato de Repasse nº 148803-28;
2.3. o arquivamento dos autos após remessa de cópia deste Acórdão, bem como da instrução
de fls. 134/139, à Procuradoria da República na Paraíba.
PODER JUDICIÁRIO
3. TC 027.884/2006-2 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessada: Tauá Biomática S/A
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
3.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
3.1.1. se abstenha de executar novas contratações com base na ata de registro de preços nº
28/2006, em razão das falhas formais verificadas no certame licitatório pertinente, bem como de incluir,
quando da realização de licitações em qualquer modalidade, cláusula que determine o uso exclusivo de email e outros meios eletrônicos para envio de impugnações e questionamentos a editais;
3.1.2. faça constar, quando optar pela realização de compras por padronização, os estudos,
laudos e pareceres que demonstrem ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais econômica
para a Administração;
3.2. recomendar, adicionalmente, que, quando da realização de novo certame para contratação
de smart cards e respectivas leitoras:
3.2.1. se abstenha de incluir nas especificações técnicas referências imprecisas à “formatação
personalizada atual” dos dispositivos, ou faça constar das referidas especificações, caso julgue necessário,
todos os detalhes técnicos de tal formatação;
3.2.2. avalie:
3.2.2.1. a possibilidade de promover a atualização tecnológica de sua infra-estrutura de
certificação digital, mediante adoção da tecnologia STARCOS 3.0 ou de qualquer outra que se revele
equivalente ou superior à tecnologia STARCOS SPK 2.4 ora em uso no órgão;
3.2.2.2. a pertinência das exigências técnicas de utilização de sensor com tecnologia 3D
(subitem 2.6 do Anexo I do edital), velocidade de acesso ao smart card (subitem 2.13 do Anexo I do
edital), tendo em vista as informações consignadas às fls. 254/258 dos autos;
3.3. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão à interessada.
ACÓRDÃO Nº 3581/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VII, e 250,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. TC 008.601/2007-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: Juizado Especial Federal do Estado do Amazonas
Responsável: Iguacy Silva da Cunha, CPF (não identificado)
Unidade: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS no Amazonas
1.1. à Gerência Executiva do INSS em Manaus/AM que, doravante, adote providências
para:
43
1.1.1. evitar a ocorrência de atrasos no cumprimento de decisão judicial transitada em julgado
que possam ocasionar a aplicação de multa à autarquia, com conseqüente dano ao erário;
1.1.2. ressarcir o erário, nos termos dos arts. 46, da Lei nº 8.112/1990, e 8º, da Lei nº
8.443/1992, do valor da multa eventualmente paga em decorrência da concretização da hipótese de atraso
no cumprimento ou descumprimento de decisões daquela natureza;
1.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que se manifeste, nas próximas contas da
unidade, sobre o cumprimento da determinação contida no subitem anterior;
1.3. o arquivamento do processo após ciência desta deliberação ao interessado e ao
responsável.
ACÓRDÃO Nº 3582/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª
Câmara, de 20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169,
inciso IV, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em:
CONVÊNIO
1. TC 029.619/2006-2 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
Responsável: Antônio Mendonça Coutinho Filho
Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB
Entidade: Prefeitura Municipal de Massaranduba, Estado da Paraíba
1.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante as razões
expostas pela unidade técnica na instrução de fls. 128/130 dos autos;
1.1.1. determinar:
1.1.1.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que adote as medidas
administrativas necessárias à instrução e remessa a este Tribunal, via Controladoria-Geral da União, da
tomada de contas especial relativa ao Convênio MDS nº 479/2003, celebrado com o município de
Massaranduba/PB;
1.1.1.2. à Fundação Nacional de Saúde que execute procedimentos análagos aos assinalados
no subitem anterior, no tocante ao Convênio Funasa nº 315/2001, também celebrado com a referida
municipalidade;
1.1.1.3. o arquivamento do processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído,
após o envio de cópia deste Acórdão ao representante.
ACÓRDÃO Nº 3583/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os ars. 143, inciso III, 169, inciso II, e 235, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não
conhecer da documentação como representação, por versar sobre matéria que refoge à competência deste
Tribunal, e em determinar seu arquivamento após ciência do teor desta deliberação à interessada,
conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. TC 020.123/2007-5
Classe de Assunto: VI
Interessada: Delegacia de Polícia Federal em São Sebastião, Estado de São Paulo
Entidade: Santa Casa de Misericórdia de Ubatuba/SP
44
ACÓRDÃO Nº 3584/2007 - TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que, à luz do extrato inserto às fls. 314/316 do volume 1 destes autos, a
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) efetuou o desconto mensal da multa aplicada ao
responsável, Sr. Willian Alberany Lemos Barbosa, até a integralização do valor então estipulado,
condenação esta dimanada do Acórdão nº 1.410/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 12/7/2005Ordinária e registrado na Ata nº 23/2005-1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso III, e 218 do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres da
unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal às fls. 319/320, 321 e 322
dos autos, em:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMETO
1. TC 021.767/2003-4 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Apenso: TC 025.726/2006-4
Classe de Assunto: VI
Responsável: Willian Alberany Lemos Barbosa, CPF 085.678.321-87
Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento – Conab
1.1. expedir quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
imputada pelo decisum acima mencionado, conforme demonstrativo às fls. 314/316 do volume 1 dos
autos;
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data da integralização do recolhimento:
Valor recolhido (R$): 5.107,75
30/6/2007
1.2. determinar o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão à unidade e
ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 3585/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III,
237, inciso VI e parágrafo único, e 240 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em:
CONVÊNIOS
1. TC 026.801/2007-3 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
Representante: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL
Entidades: Prefeitura Municipal de Murici/AL e Fundação Nacional de Saúde - Funasa
1.1. conhecer da documentação inserta às fls. 3/12 como representação, por preencher os
requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie;
1.2. autorizar, desde já, inspeção no município de Murici/AL, a qual poderá se estender à
Funasa, para verificar, in loco, a regularidade da execução dos Convênios EP 1197/04, CV 526/05 e CV
352/06, celebrados com aquela municipalidade;
1.3. determinar a restituição do processo à Secex/AL para as providências cabíveis.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
45
ACÓRDÃO Nº 3586/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, em retificar, por erro evidente, o texto do Acórdão nº 2.527/2007-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 28/8/2007-Ordinária, inserido na Ata nº 29/2007-1ª Câmara, como a seguir: onde
se lê na parte dispositiva “Acórdão nº 1.190/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de
10/6/2003, inserido na Ata nº 19/2003-1ª Câmara”, leia-se: “Acórdão nº 2.316/2007-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 14/8/2007-Ordinária, inserido na Ata nº 27/2007-1ª Câmara”, mantendo-se
inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado.
CONVÊNIO
1. TC 010.641/2005-0 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Prefeitura Municipal de Assunção/PB e Antônio Martiniano dos Santos, CPF
078.558.854-04
Entidade: Prefeitura Município de Assunção, Estado da Paraíba
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3587/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de
dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes
dos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 022.520/2007-4
Interessados: CARLOS ALBERTO BRUNO; PEDRO OLIVIO CAÇADOR.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3588/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria
constantes dos autos.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
46
1 - TC 011.374/2000-9
Interessado: CONSTANTIN VASSILIOU.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2 - TC 002.020/2007-0
Interessada: MARIA ARLETE CORDEIRO BARROSO
3 - TC 012.363/2007-7
Interessados: ANNA MARIA CARLI CORALLO; BALTERFLAY ARANTES LEAL;
ELIANE RIBEIRO VIDIGAL; HELENA MARQUES GALVAO FERNANDES; JOSE PEREIRA
ALVES; JULIA GABRIEL BITAR; MAGDA LUCIA DA SILVA FONSECA; MARIA DE LOURDES
SOUZA; OLIVIA MARIA JACOME COSTA; VICENTE DE PAULA SILVA.
4 - TC 016.077/2007-4
Interessados: ADI DE ARAUJO SILVA; DIONE TORRES DE ABREU MAESTRELO;
ELYR DOS SANTOS SILVA; IVALDELICE PEREIRA DA SILVA; JOANA GERMANO DOS
SANTOS; JORGE CARVALHO DA SILVA; JOSE SABINO DANTAS; MAURO RIBEIRO
BARBOSA; PEDRO ROCHA CAMACHO; RITA ALBERTINA BEVILAQUA; ROBERTO VILMAR
ALVES SAMICO BRAGA; SANDRA MARIA DO ESPIRITO SANTO; SYLVIO QUADROS
MERCES; TEREZINHA PEREIRA DA SILVA; VERA MARIA MEDEIROS AZEVEDO.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3589/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 011.851/2007-9
Instituidor: CONSTANTINO MAGALDI, Beneficiária: MIRIAM REGINA BALBINO;
Instituidor: ERNANDO DORE, Beneficiária: MARLY IONE PEREIRA LAGE; Instituidor: GEORGE
LUIZ ALVES, Beneficiárias: MIRIAM CRISTINA CALBRIA ALVES/VINICIUS CALABRIA
ALVES/KAREN CALABRIA ALVES; Instituidor: IZIDORO PINTO DE ALMEIDA, Beneficiária:
NYSA GONÇALVES DE ALMEIDA; Instituidor: JANDIR BONETTI, Beneficiária: MARILDA BRAZ
BONETTI; Instituidor: JOÃO LOURENÇO DA ROCHA, Beneficiária: ELZA ALVES DA ROCHA;
Instituidor: JOÃO MENDES MAGALHÃES, Beneficiária: MARIA HELENA SPIRITO MAGALHÃES;
Instituidor: JOSÉ ANTONIO DOVAL HENRIQUES, Beneficiários: MARIA EDITH SIMEONE
HENRIQUES/AUGUSTO OTAVIO SIMEONE HENRIQUES; Instituidor: JOSÉ RAIMUNDO DE
ALMEIDA, Beneficiária: BENEDITA ADELAINE RAMALHO DE ALMEIDA; Instituidor: RENATO
MOREIRA DA SILVA, Beneficiária: MARIA DO CARMO LEMOS MOREIRA; Instituidor: VICENTE
FRANCISCO DE CAMPOS, Beneficiária: MARIA THEREZA BALDIOTTI CAMPOS.
2 - 019.014/2007-8
Instituidor: FRED MIGUEL CARDUZ, Beneficiária: CECILIA BRUNA CARDUZ; Instituidor: IZACK
JARCOBER, Beneficiária: ANNITA JARCOBER; Instituidor: JOANA VAZAMI PAULINO, Beneficiária: PHILOMENA
LOMBARDI VAZAMI; Instituidora: MARIA DE LOURDES REGINALDO LEONEL, Beneficiário: MAURO LEONEL;
Instituidor: RENATO PIERUCCINI, Beneficiária: CELIA FILINTO PIERUCCINI.
47
3 - 019.025/2007-1
Instituidor: GERALDO GERVINO SILVEIRA, Beneficiária: LEDA FREITAS SILVEIRA.
4 – 023.187/2007-6
Instituidor: ALDIOMAR ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA, Beneficiárias: FABIOLA DE
SOUZA OLIVEIRA/ANTUNIZIA RIBEIRO DE SOUZA; Instituidor: JOSÉ ROBERTO FERREIRA
MONTEIRO, Beneficiários: MARIA MONTEIRO RIBEIRO/PAULO ROBERTO MONTEIRO
RIBEIRO.
5 – 023.161/2007-0
Instituidor: VILSON ROQUE FELINI, Beneficiária: ASSUMPTA FAVERO FELINI.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
d) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 151 a 153 e 252 a 254):
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3590/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-013.379/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antônio Airton Oliveira Dias, CPF n. 458.472.588-87; Joel Bernardo da Silva,
CPF n. 600.614.219-87; Kildo de Albuquerque Andrade, CPF n. 203.076.244-04.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional em Roraima – Sesc/RR.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Joel Bernardo da Silva regulares e dar-lhe quitação
plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Srs. Antônio Airton Oliveira Dias e Kildo de
Albuquerque Andrade regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações e recomendação, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. determinar ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional em Roraima que:
1.3.1. proceda à identificação de todos os veículos da entidade;
1.3.2. implemente o controle de entrada e saída de veículos, incluindo o registro da descrição
do itinerário completo das viagens realizadas;
1.3.3. recolha à garagem do Sesc, no período noturno e nos finais de semana, todos os
veículos da entidade;
1.3.4. realize conferências periódicas com vistas a verificar se os itinerários foram de
exclusiva necessidade da entidade, em relação a todos os veículos, confrontando a quilometragem
percorrida;
1.3.5. adote mecanismos de controle capazes de classificar por natureza e item de despesa, as
contratações efetuadas, com a finalidade de subsidiar a entidade na identificação dos limites das
48
modalidades de licitação;
1.3.6. efetue um planejamento específico para aquisição de bens e serviços, agrupando-os em
item de despesa, no intuito de reduzir o excessivo volume de contratações realizadas sob dispensa de
licitação;
1.3.7. observe nos processos de contratação direta o correto enquadramento da despesa, com
base nos arts. 9o e 10º e seus incisos do Regulamento próprio do Sesc;
1.3.8. abstenha-se da prática de fracionamento de licitações, mantendo-se a modalidade
pertinente ao total do objeto licitado, observando o valor global das compras, obras ou serviços e os
limites de cada modalidade, especificados no Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc;
1.3.9. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos
princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da
publicidade, em consonância com o Acórdão n. 2.305/2007 – TCU – Plenário;
1.4. recomendar ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional em Roraima que
avalie a oportunidade e a conveniência de se adotar o Sistema de Registro de Preços (SRP),
principalmente para as compras realizadas com freqüência e para aquelas de difícil definição previas de
quantitativos.
ACÓRDÃO Nº 3591/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-013.718/2006-0 (com 3 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adilson dos Reis Borges, CPF n. 435.389.591-53; Albano Esteves de Abreu,
CPF n. 352.059.621-00; Aldair Roberta de Oliveira, CPF n. 085.359.301-91; Altamiro Cardoso da Silva,
CPF n. 055.310.631-72; Antonio Rocha da Silva, CPF n. 144.330.101-97; Carlos Antonio Boaventura,
CPF n. 099.009.771-49; Cláudio Mendes Rodrigues, CPF n. 483.257.321-72; Decio Eustaquio de
Oliveira, CPF n. 057.192.401-87; Edson Antonio Ribeiro, CPF n. 047.115.721-04; Eliane Lopes de
Noronha Campos, CPF n. 114.272.481-68; Erasmo Rodrigues Fernandes, CPF n. 114.439.441-49;
Jeronimo Vitorino Neto, CPF n. 121.271.321-49; João Batista Alves dos Santos, CPF n. 317.296.801-43;
João Carlos Romeiro, CPF n. 552.239.401-30; José Adolfo Maldi, CPF n. 235.078.881-49; José Carlos
Moreira de Luca, CPF n. 056.225.906-63; José Joffre Nascimento, CPF n. 536.919.701-68; José Pedro
Alencar, CPF n. 112.785.361-91; José de Ribamar Rodrigues Nogueira, CPF n. 115.393.721-20; Leandro
Oliveira Alves, CPF n. 760.913.921-15; Marcelo Pereira da Silva, CPF n. 099.301.751-72; Maria
Aparecida da S. S. Lima, CPF n. 375.925.131-53; Maria Aparecida de Oliveira, CPF n. 461.994.626-53;
Mauricio José Fonseca Naziaseni, CPF n. 146.111.041-68; Murilo Soares de Andrade Júnior, CPF n.
334.102.401-87; Nilton Rodrigues Fortes, CPF n. 097.273.101-68; Paulo dos Santos Filho, CPF n.
148.899.351-34; Ricardo de Figueiredo Caldas, CPF n. 284.977.081-72; Rui Resende de Souza, CPF n.
153.352.161-15; Silvano Antonio de Castro, CPF n. 351.990.081-53; Silvia Regina Cidade Feitosa, CPF
n. 520.532.700-63; Valena Savia Guimarães de Carvalho Pereira, CPF n. 394.997.741-49; Vivian de
Castro Peres, CPF n. 585.411.011-34; Walter Rezende de Oliveira, CPF n. 130.013.611-15; Wellington
Carlos Batista, CPF n. 009.523.891-34.
Unidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Distrito Federal – Sesi/DF.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Adilson dos Reis Borges, Aldair Roberta de Oliveira,
Altamiro Cardoso da Silva, Antonio Rocha da Silva, Carlos Antonio Boaventura, Cláudio Mendes
Rodrigues, Decio Eustaquio de Oliveira, Edson Antonio Ribeiro, Eliane Lopes de Noronha Campos,
Erasmo Rodrigues Fernandes, Jeronimo Vitorino Neto, João Batista Alves dos Santos, João Carlos
49
Romeiro, José Adolfo Maldi, José Carlos Moreira de Luca, José Joffre Nascimento, José Pedro Alencar,
José de Ribamar Rodrigues Nogueira, Leandro Oliveira Alves, Marcelo Pereira da Silva, Maria
Aparecida de Oliveira, Mauricio José Fonseca Naziaseni, Murilo Soares de Andrade Júnior, Nilton
Rodrigues Fortes, Paulo dos Santos Filho, Ricardo de Figueiredo Caldas, Rui Resende de Souza, Silvano
Antonio de Castro, Silvia Regina Cidade Feitosa, Valena Savia Guimarães de Carvalho Pereira, Vivian de
Castro Peres, Walter Rezende de Oliveira e Wellington Carlos Batista regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Albano Esteves de Abreu e da Sra. Maria
Aparecida da S. S. Lima regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Distrito Federal que observe
os arts. 2º, inciso II, e 11, do seu Relatório de Licitações e Contratos e abstenha-se de efetuar contratações
diretas quando não estiver caracterizada a inviabilidade de competição, assim como não defina critérios,
inclusive para seleção ou avaliação de desempenho de pessoal, que venham a restringir o caráter
competitivo.
ACÓRDÃO Nº 3592/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-018.995/2006-2 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio de Sousa Freitas, CPF n. 042.054.723-15; Antônio Augusto Costa
Aranha, CPF n. 250.703.393-20; Cláudio Soares Cordeiro, CPF n. 437.743.003-30; Dulcenilde Nogueira
de Nazaré de Souza, CPF n. 270.114.963-00; Edilson Baldez das Neves, CPF n. 020.212.933-00 ; Elaine
Brandão Cardoso Bluhm, CPF n. 709.115.333-20; Francilene Souza do Rosário, CPF n. 686.031.853-87;
Jacinta Maria Santos, CPF n. 118.373.573-15; José Arteiro da Silva, CPF n. 000.601.353-87; José
Ahirton Batista Lopes, CPF n. 040.298.103-06; José Ferreira Costa, CPF n. 075.188.973-34; José
Ribamar Rodrigues Filho, CPF n. 251.183.903-20; João Rodrigues Sampaio, CPF n. 002.185.533-15;
Julio Cezar Rodrigues Batista, CPF n. 098.789.983-04; Luis José da Silva Filho, CPF n. 020.885.843-15;
Luiz Carlos Mendonça Furtado, CPF n. 206.667.483-49; Marcelino Ramos Araújo, CPF n. 001.887.86368; Márcio Amado Libério, CPF n. 607.385.377-72; Maria Judith Fonsêca, CPF n. 032.189.703-00; Tânia
Gardênia Pinto Gaspar, CPF n. 529.295.903-00; Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, CPF n.
409.039.743-04.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional do
Maranhão – Senac/MA.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio de Sousa Freitas, Antônio Augusto Costa
Aranha, Dulcenilde Nogueira de Nazaré de Souza, Edilson Baldez das Neves, Elaine Brandão Cardoso
Bluhm, Francilene Souza do Rosário, Jacinta Maria Santos, José Arteiro da Silva, José Ferreira Costa,
José Ribamar Rodrigues Filho, João Rodrigues Sampaio, Julio Cezar Rodrigues Batista, Luis José da
Silva Filho, Luiz Carlos Mendonça Furtado, Marcelino Ramos Araújo, Márcio Amado Libério, Maria
Judith Fonsêca, Tânia Gardênia Pinto Gaspar e Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa regulares e dar-lhes
quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
50
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Srs. José Ahirton Batista Lopes e Cláudio Soares
Cordeiro regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional do Maranhão que:
1.3.1. planeje as suas aquisições para todo o exercício, de modo a evitar o fracionamento de despesas;
1.3.2. viabilize o funcionamento do Conselho de Administração nas dependências do Senac/MA, evitando o
pagamento de aluguel à Federação do Comércio do Estado do Maranhão.
ACÓRDÃO Nº 3593/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-020.341/2006-6 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Angela Maria de Sousa Silva, CPF n. 758.826.202-87; Antonio Luis Batista de
Figueiredo, CPF n. 074.877.543-91; Antonio Santiago Oliveira, CPF n. 029.503.673-72; Daniel Kluppel
Carrara, CPF n. 477.977.891-34; José Chateo Brian Costa Rego, CPF n. 178.425.813-04; José Hilton
Coelho de Sousa, CPF n. 226.014.223-00; José Luzia Ferreira da Costa, CPF n. 008.168.333-20; João
Coimbra Neto, CPF n. 237.391.003-97; Lourival da Costa Santos, CPF n. 001.945.653-00; Luís Coelho
Júnior, CPF n. 129.589.483-15; Manoel Antônio Nicolau Barros, CPF n. 094.792.873-15; Raimundo
Arouche Santos, CPF n. 149.874.143-68; Valdina Pereira Santos Coelho, CPF n. 929.701.843-20; Adauto
Ferreira dos Santos, CPF n. 136.344.913-20; Márcio Francisco Mendes dos Santos, CPF n. 549.858.59368; Ivan Cabral de Sousa, CPF n. 106.879.553-00; Rosmari Barbosa Malheiros, CPF n. 303.688.473-49;
Rosane Curi Zarattini, CPF n. 308.297.671-49.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Maranhão
– Senar/MA.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio Luis Batista de Figueiredo, Angela Maria de
Sousa Silva, Antonio Santiago Oliveira, Daniel Kluppel Carrara, José Chateo Brian Costa Rego, José
Luzia Ferreira da Costa, Lourival da Costa Santos, Luís Coelho Júnior, Manoel Antônio Nicolau Barros,
Raimundo Arouche Santos, Valdina Pereira Santos Coelho, Adauto Ferreira dos Santos, Márcio Francisco
Mendes dos Santos, Ivan Cabral de Sousa, Rosmari Barbosa Malheiros e Rosane Curi Zarattini regulares
e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. José Hilton Coelho de Sousa e João Coimbra
Neto regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Maranhão que:
1.3.1. adote indicadores de desempenho capazes de aferir a eficiência, eficácia e a
economicidade das ações desenvolvidas pela Entidade, conforme já determinado no Acórdão n.
1.886/2005 – 1ª Câmara;
1.3.2. abstenha-se de conceder adiantamentos de viagens a servidores com prestações de
contas pendentes;
1.3.3. adote providências para que sejam prestadas as contas de adiantamentos de viagens
dentro do prazo fixado;
51
1.3.4. elabore normativo que discipline os procedimentos relacionados ao setor de patrimônio
da entidade;
1.3.5. proceda à baixa patrimonial e contábil dos bens inservíveis;
1.3.6. mantenha atualizado o inventário físico dos bens, bem como os respectivos termos de
responsabilidade;
1.3.7. atente para a necessidade de exigir as certidões de regularidade fiscal com o INSS e o
FGTS em todas as contratações, inclusive aquelas decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação;
1.3.8. planeje as aquisições da Entidade para todo o exercício, de modo a evitar o
fracionamento de despesas de mesma natureza;
1.3.9. abstenha-se de realizar aquisições por inexigibilidade com fundamento no art. 10, inciso
IV, do Regulamento de Licitações e Contrato da Entidade, sempre que houver a complementação de
valores monetários na troca de bens;
1.3.10. exija dos conselheiros a apresentação à unidade de pessoal da entidade de cópia
assinada da declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal/MF, nos termos da
IN/TCU n. 05/1994, conforme já determinado no Acórdão n. 1.886/2005 – 1ª Câmara;
ACÓRDÃO Nº 3594/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-020.342/2006-3 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Arteiro da Silva, CPF n. 000.601.353-87; João Rodrigues Sampaio, CPF
n. 002.185.533-15; Manoel Francisco de Assis, CPF n. 048.685.953-34; Marcelino Ramos Araújo, CPF n.
001.887.863-68; Mirian Sá Barros, CPF n. 044.770.223-87; Rosario de Maria Anceles Oliveira Frias,
CPF n. 255.035.023-53.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Maranhão – Sesc/MA.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. João Rodrigues Sampaio, Manoel Francisco de
Assis, Marcelino Ramos Araújo e Rosario de Maria Anceles Oliveira Frias regulares e dar-lhes quitação
plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. José Arteiro da Silva e Mirian Sá Barros
regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem
prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Maranhão que:
1.3.1. adote providências com vistas à definição de indicadores de desempenho que permitam
avaliar quantitativa e qualitativamente o resultado dos programas desenvolvidos pela entidade;
1.3.2. realize cuidadoso planejamento orçamentário, de modo a adequar as despesas às
receitas da entidade, evitando a geração de superávits expressivos, em detrimento do alcance das suas
finalidades precípuas;
1.3.3. observe o limite estabelecido nos normativos internos para a realização de despesas
com as atividades meio;
1.3.4. adote as medidas adequadas, inclusive judiciais, se for o caso, para reaver os créditos
junto aos clientes em situação de inadimplência;
1.3.5. elabore normativo interno para disciplinar a utilização dos veículos da entidade,
implantando os controles adequados;
52
1.3.6. abstenha-se de efetuar atos de promoção e de reclassificação de empregados até que a
matéria esteja devidamente disciplinada pelo Regulamento de Pessoal da entidade;
1.3.7. planeje adequadamente as suas aquisições para o exercício, de modo a evitar o
fracionamento de despesas.
ACÓRDÃO Nº 3595/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c o art. 157, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fazer a seguinte
determinação, de acordo com o parecer da Secex/SP:
Serviço Social
1. TC-006.881/2004-2 (com 2 volumes e 6 anexos).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adauto Gouveia Motta, CPF n. 011.453.634-15; Ademir Bezerra de Andrade,
CPF n. 052.703.568-80; Alfredo Francisco de Oliveira Almeida, CPF n. 977.790.408-87; Benedito Luiz
dos Santos, CPF n. 839.728.898-87; Carlos Roberto Marton da Silva, CPF n. 788.155.688-91; Cesar
Augusto Seabra Manso, CPF n. 193.751.312-20; Edmundo Antonio Taveira Pereira, CPF n. 182.091.73715; Eliana Yukiko Takenaka, CPF n. 210.645.551-87; Fernando Freitas Melo, CPF n. 092.945.541-04;
Francisco Matosalem Ribeiro, CPF n. 591.465.918-34; Jean Paul Dubut, CPF n. 043.832.904-00; Jocelino
Francisco de Menezes, CPF n. 067.443.975-91; Laudir Francisco Schmitz, CPF n. 070.424.189-72;
Leonel Fernando Perondi, CPF n. 212.451.260-91; Letice Fernandes da Silva, CPF n. 175.994.824-15;
Luiz Carlos Moura Miranda, CPF n. 075.835.164-04; Manoel Jozeane Mafra de Carvalho, CPF n.
317.518.904-06; Maria do Rosario Franco, CPF n. 928.853.228-53; Paulo Henrique Marques da Silva,
CPF n. 110.199.908-05; Reinaldo Tirolli, CPF n. 596.853.288-20.
Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe.
Exercício: 2004.
1.1. ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, bem como a Secretaria Federal de Controle,
que adotem as providências pertinentes a fim de dar atendimento aos subitens 1.1.3 e 1.2,
respectivamente, do Acórdão n. 32/2006 – 1ª Câmara, no sentido de encaminhar os Processos de Contas
Especiais nºs 01200.002886/2004-74 e 01200.002887/2004-19, relativos aos pagamentos indevidamente
efetuados às Empresas SWETS Serviços para Bibliotecas Ltda. e SEWTS 2000 Serviços para Bibliotecas
Ltda., por meio dos Contratos nºs 01.14.005.0/1997 e RD 01.14.054.0/2000, observando que o
descumprimento de determinação exarada por este Tribunal ou a reincidência no atos ensejam pena das
multas previstas no art. 268, incisos VII ou VIII, do Regimento Interno/TCU, as quais prescindem de
audiência prévia, conforme § 3º desse dispositivo.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3596/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art.
213 do Regimento Interno/TCU e art. 10 da IN/TCU n. 13/1996, com a redação da IN/TCU n. 35/2000,
em arquivar o presente processo de tomada de contas especial, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada a quitação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 007.539/2006-3 (com 1 volume).
53
Classe de Assunto: IV
Entidade: Secretaria de Políticas Públicas e Emprego – SPPE.
Responsáveis: Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e
Ceilandia, CNPJ n. 007.573.287/0001-49; Cláudia Alves Marques, CPF n. 417.053.271-68; Edimar Braz
de Queiroz, CPF n. 101.727.771-00; Maria Gorett Gonçalves Santos, CPF n. 146.196.791-00; Maria da
Guia Lima Cruz, CPF n. 565.125.201-06; Nassim Gabriel Mehedff, CPF n. 007.243.786-34; Wigberto
Ferreira Tartuce, CPF n. 033.296.071-49.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3597/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte
determinação, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência desta
deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-012.339/2004-7.
Classe de Assunto: VI
Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção.
Interessado: Tecmacon – Construções Ltda.
1.1. à 21ª Companhia de Engenharia de Construção que atente para o cumprimento do art. 30,
inciso I, da Lei n. 8.666/1993, em seus procedimentos licitatórios, especialmente quando se tratarem de
obras e serviços de engenharia.
ACÓRDÃO Nº 3598/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer
da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte determinação,
promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação e das
instruções de fls. 280/282 e 313/315 ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-015.993/2002-1 (com 1 volume).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Licínio de Almeida/BA.
Interessado: Advocacia-Geral da União no Estado da Bahia – AGU/PU/BA.
1.1. ao Município de Licínio de Almeida/BA, quanto aos recursos do Fundeb que:
1.1.1. abstenha-se de atrasar o pagamento de salários dos servidores do ensino público
fundamental do município, ante a regularidade dos repasses de recursos do Fundeb;
1.1.2. quanto à valorização da carreira do magistério elabore e implante, se ainda não o fez,
Plano de Cargos e Salários do Magistério Fundamental do Município, nos termos do art. 9º da Lei n.
54
9.424/1996 (AC-0161-06/07-P), bem como atente para a obrigatoriedade de realização de concurso
público para contratação de pessoal (art. 37, inciso II, da Constituição Federal) e da necessidade da
existência de legislação municipal que embase eventuais admissões temporárias de servidores, em caráter
excepcional e por período limitado (AC-3374-43/06-l);
1.1.3. divulgue a composição do Conselho do Fundeb, bem como conceda acesso aos
interessados da respectiva prestação de contas;
1.1.4. disponibilize transporte escolar aos alunos do ensino fundamental nas condições
exigidas pelo Código Nacional de Trânsito (art. 136 da Lei n. 9.503/1997), atentando-se, no caso da
necessidade da contratação de terceiros, aos ditames da Lei n. 8.666/1993, no tocante a realização do
devido certame licitatório e formalização do respectivo contrato, com cláusulas que prevejam a
responsabilidade do contratado quanto à segurança dos alunos transportados (AV-0302-09/04-P);
1.1.5. providencie, na medida do possível, melhoria nas condições das instalações escolares
para fornecer aos alunos, professores e funcionários o ambiente adequado ao ensino;
1.2. à Secretaria de Controle Externo na Bahia/TCU que acompanhe junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA a restituição do valor de R$ 64.950,05, oriundos
de despesas glosadas no exercício de 2004, conforme estabelecido no Parecer Prévio n. 648/2006,
referente ao exercício de 2005, representando a este Tribunal, caso necessário.
ACÓRDÃO Nº 3599/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 235,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da
presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do
RI/TCU, haja vista tratar de matéria que refoge à competência deste Tribunal, e encaminhar cópia desta
deliberação e do presente processo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-019.846/2007-5.
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Morpará/BA.
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA.
ACÓRDÃO Nº 3600/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e arts. 33 e 34
da Resolução n. 191/2006, em conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o seu
apensamento aos autos do TC-018.496/2007-0 (Representação), sem prejuízo de encaminhar ao
interessado cópia desta deliberação, bem como do Acórdão n. 2.3332007 – TCU – 1ª Câmara, inserto na
Relação n. 108/2007do Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-020.769/2007-7.
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região/BA – MPT.
Entidade: Município de Bom Jesus da Lapa/BA.
ACÓRDÃO Nº 3601/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
55
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer
da presente Representação e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação
e da instrução de fls. 61/62 ao interessado, bem como de encaminhar cópia dos presentes autos ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA e ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-025.164/2007-0.
Classe de Assunto: VI
Entidade: Procuradoria da República em Ilhéus/BA – MPF.
Interessado: Município de Almadina/BA.
1.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que adote as providências
de sua alçada para verificação da legalidade da aplicação dos recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE e do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA pelo Município de
Almadina/BA, relativo ao exercício de 2006, com base, entre outros, nos elementos constantes de
denúncia efetuada contra o gestor daquela localidade, em especial os dispêndios descritos na tabela
abaixo, e envide esforços para que os recursos sejam devolvidos aos cofres públicos, caso comprovadas
as supostas irregularidades, informando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, os resultados
alcançados:
Processo de valor
pagamento
Programa cheque
1146/06
1726/06
1783/06
R$ 2.000,00 PEJA
R$ 987,78
PEJA
R$ 2.805,00 PNAE
850059
850043
850093
Conta Corrente
(BB,
agência
Coaraci)
8.356-9
8.356-9
34.554-7
683/06
R$ 6.200,00 PNAE
850017
5.277-9
Nota Fiscal Estabelecimento
Comercial
1028
003 e 007
182, 187,
189 e 190
043 a 045
Mercadinho Kat Spero
Supermercado Maná
V. F. Cruz
Supermercado Maná
1.2. à Secretaria de Controle Externo na Bahia/TCU que acompanhe o cumprimento da
determinação constante do subitem anterior.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3602/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-003.149/2007-8 – Adelaide Castro Capanema; Maria Livia Fortaleza.
56
2. TC-020.802/2007-3 – Amilton Vilas Boas; Carlos Finholdt Junior; Carlos Roberto Lemos
Machado; Expedito Geraldo Guimarães Santos; Gelson Romero Lisboa Dias; Helio dos Santos Coelho;
Helio Sergio Pereira; Irineu Pedro Marenda; Irlan Fialho de Albuquerque; Ismael dos Santos Pinheiro;
Itamar Alves de Barros Filho; Jandir Pedro Bertelli; Jose Anselmo Jesuino da Costa; Jose Araujo Costa
Sena Neto; Jose Valdemir do Nascimento Saraiva; Lourival Pereira Durval; Narciso Martins da Silva;
Naul Marques; Rosil Costa; Tomaz Vanderlei Cundari.
3. TC-020.809/2007-4 – Adilson Alberto Pereira de Carvalho; Alclepiades de Figueiredo
Ferreira; Carlos Romeu Penteado; Cauby Oliveira; Francisco José Magalhães da Silva; Helio Reis da
Paixão; Jose de Sousa Barreto; Moacir Esquiavo; Paulo César Maciel dos Santos; Paulo Evangelista dos
Santos; Roberto Faggian; Sandicy Barros Hungria; Sergio da Rocha Miranda; Valter Machado Osmond;
Van Der Laan Soares.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3603/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão de pessoal a seguir relacionados e fazer as seguintes determinações, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-010.773/2007-6 – Altino Camilo de Sousa Neto; Claudio Aurelio de Araujo Dantas;
Francisco Valmir Lopes; Jose Marconi de Andrade Moreira.
1.1. à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos na Paraíba, que, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, disponibilize no sistema Sisac os atos de
desligamento dos seguintes servidores: Altino Camilo de Sousa Neto, CPF n. 021.364.914-40, admitido
em 16/11/1999 no cargo de Técnico Operacional Júnior; Cláudio Aurélio de Araújo Dantas, CPF n.
981.431.904-04, admitido em 1º/11/2002 no cargo de Assistente Administrativo I; e Francisco Valmir
Lopes, CPF n. 035.376.324-10, admitido em 18/05/2004 no cargo de Atendente Comercial I.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3604/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-015.018/2007-9 – Aline Lima Alencar Monteiro; Alzira Nascimento Dias; Dilza Paes
dos Reis; Elza Esteves Montenegro; Francisca Amaral de Alencar Monteiro; Francisca da Silva Lima; Isa
Benet dos Santos; Ivanira Ferreira da Silva.
2. TC-015.219/2007-7 – Ana de Fátima Campos Coutinho; Anisio Pereira Cavalcante Junior;
57
Anna de Jesus Granja; Aurea Pereira de Vasconcellos; Benedita Alves Cerqueira; Elza Mazieiro Teles;
Emilia Gruska Ultechak; Erick Ximenes de Souza; Eunice Rodrigues Miranda Leal; Evangelina Castro
Lopes Chaves; Fabiana Coimbra de Oliveira; Fabíola Eva Coimbra de Oliveira; Fernanda Coimbra de
Oliveira; Lea Morada Barcellos; Liza Lix Ximenes de Souza; Lourdes Ferasso; Luciana Ferreira Rebello
de Souza; Luciane Cantuaria Ferreira; Luiz Fernando de Barros; Maria de Lourdes Barreto Moraes; Maria
Edileusa de Sousa Maximiano; Maria Jose Ferreira Rebello de Souza; Maria Rodrigues de Sa; Matilde
Andrade Cerqueira; Roberto Martins Nazareth; Roniclê Silva de Souza; Rosa Cantuaria Ferreira; Sonia
Maia de Andrade Ribeiro; Wilma Coimbra de Castro Oliveira; Zilda Martins de Almeida.
3. TC-015.221/2007-5 – Adail Rodrigues Santos Júnior; Alessandro Geaquinto Costa de
Souza; Ana Emília e Silva Barbosa; Benedicta Soares Barros; Benedita Silva Lima; Clementino Pereira
Lima Júnior; Creuza Maria de Oliveira Santos; Fabiano Monteiro Barbosa de Souza; Gaby Silva Lima;
Helena dos Santos de Oliveira; Ivana Medeiros Coutinho; Ivanilde Almeida dos Santos; Ivonete de Sena
Cordeiro Lima; João Paulo Coelho Neto; João Ricardo Geaquinto Costa de Souza; Lidia de Almeida
Coelho Braga de Moura; Maria Antonina Brito de Carvalho; Maria das Graças de Almeida Coelho;
Nilcea Claudio Pereira; Odete Veloso Pereira; Patricia de Sena Cordeiro de Lima; Soleide Borges
Vasconcelos; Terezinha de Jesus Braide Lopes; Thamyris Silva Pereira Lima; Vera Lucia Geaquinto
Costa de Souza; Vilma Verissimo de Andrade; Vinicius de Sena Cordeiro de Lima; Wanda Maria da
Veiga; Zenir Pena Guinancio.
4. TC-021.271/2007-2 – Auriberta Alves do Nascimento; Cacilda Candida Mule; Carmelinda
Gomes Costa; Creuza Faustino da Siva Campos; Diego Moreira Franco; Edith Ferreira Amorelli; Gerarda
Temoteo da Silva Andrade; Josimeire Gomes das Neves; Luiza Augusta de Figueiredo Chaves; Maria
Barbosa Souza; Marilene dos Passos Santos; Mirtes Vieira Moura; Nadir Bassi dos Reis; Rodrigo
Moreira Franco; Rosangela Soares Rosa; Silvia Regina Conceição de Castro Ribeiro; Tereza Leite de
Melo.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3605/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 009.109/2006-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amauri Fernandes Junior, CPF n. 470.217.647-15; Paulo Roberto Tavares
Nascimento, CPF n. 734.126.867-00; Guilherme Venturi Giannotti, CPF n. 217.984.858-77; José
Augusto Vicente Castiel, CPF n. 812.914.420-49; Giovani Roehrs Gelati, CPF n. 007.970.590-16; Helio
Comparsi Limas, CPF n. 004.341.140-14; Felipe Germano Ferst, CPF n. 005.389.240-20; Marcos José de
Oliveira, CPF n. 007.619.727-14; Sebastião Alecio Pinto, CPF n. 018.182.187-71; Luís Claudio Andrade
Maranhão, CPF n. 180.776.838-43; Marcelo Pellense, CPF n. 007.615.487-42; Marcelo Venicius
Germano de Moraes, CPF n. 168.619.098-07; Heleyson Glenio Martins, CPF n. 168.619.948-12;
Francisco Renato Niederauer Rodrigues, CPF n. 193.150.740-68; Paulo Renato dos Santos Candido, CPF
n. 005.052.797-54 e Anderson Machado Gomes, CPF n. 168.620.688-73.
58
Unidade: 19º Grupo de Artilharia de Campanha
Exercício: 2005
2. TC 009.151/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ronaldo Pinheiro Gonçalves, CPF n. 104.660.963-72; Antonio Andre Cortes
Marques, CPF n. 609.704.057-15; Hermes Lira Silva, CPF n. 022.625.159-48; Rosalia Patriota do Rego
Barretto, CPF n. 511.104.313-68; Gilberto Feliciano de Andrade, CPF n. 929.154.698-49; Eraldo
Pimentel das Neves, CPF n. 124.868.254-87; Onelsy Luiz Diaz Pagliarini, CPF n. 899.797.027-53;
Joaquim Rodrigues de Lima Neto, CPF n. 388.968.503-04; Antonio Cesar Baus, CPF n. 033.902.408-96;
Walmir Pereira de Medeiros Filho, CPF n. 769.516.697-91; Carlos Augusto Monteiro Gondim, CPF n.
258.573.473-00 e Augusto Cesar Martins Cutrim, CPF n. 095.590.353-04.
Unidade: Hospital Geral de Fortaleza
Exercício: 2005
3. TC 009.163/2006-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jonny Ferreira Machado, CPF n. 007.615.447-55; Hamilton Teixeira Camillo,
CPF n. 981.032.967-91; Michael Porpino de Lima, CPF n. 009.743.634-80; Leonardo Luiz Alves de
Carvalho, CPF n. 641.286.443-15; Emanuel José Mendonça, CPF n. 055.258.696-08; José Braulio de
Sousa Terceiro, CPF n. 500.869.363-87; Juscelino Valerio Dias, CPF n. 125.167.161-68 e Cícero
Ubiratan de Oliveira Santos, CPF n. 458.924.233-87.
Unidade: 23ª Companhia de Engenharia de Combate
Exercício: 2005
4. TC 009.688/2006-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Xavier Vilela, CPF n. 499.025.477-53; Francisco Assis de Almeida
Junior, CPF n. 844.282.527-49; Flavio Henrique Sobreira, CPF n. 033.922.326-02; Allton Oliveira Leão,
CPF n. 762.165.942-49; Andre Cesar Lima, CPF n. 029.496.377-44; Fabio Costa Silva, CPF n.
081.461.317-94; Jaci da Silva Ferreira Junior, CPF n. 120.680.288-08; Adriano Flavio Valois Gonçalves,
CPF n. 704.364.872-68; Elerson Omar Mota Teixeira, CPF n. 776.018.155-87; Rodrigo Otavio Fagundes,
CPF n. 168.620.658-58; Marcelo de Jesus Noronha, CPF n. 012.203.667-06; Claudio Gadelha Fernandes,
CPF n. 501.562.333-04; Clero dos Santos Morais, CPF n. 020.871.817-64; Expedito Pereira da Silva
Junior, CPF n. 036.779.434-93; Fabio Aniceto da Fonseca, CPF n. 818.259.781-15; Julio Cezar Brito de
Sousa, CPF n. 033.348.167-45 e Abimael Alves Pinto Junior, CPF n. 019.415.829-23.
Unidade: 53º Batalhão de Infantaria de Selva
Exercício: 2005
5. TC 010.833/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Alberto de Azeredo Ferreira, CPF n. 007.621.847-36; Ricardo Roque da
Silva, CPF n. 905.207.697-91; Gustavo Assis de Paula, CPF n. 007.207.036-62; Nobuiuki Costa Ito, CPF
n. 012.551.396-84; Diogo Campos Borges de Medeiros, CPF n. 040.891.646-05; Evandro Fernandes
Marques da Silva, CPF n. 008.467.104-12; Marcelo Santos Gonçalves, CPF n. 026.685.107-08; Mauricio
Siqueira Monteiro, CPF n. 150.791.473-34; Marcelo Meron de Cerqueira, CPF n. 180.779.718-06; José
Luiz de Carvalho, CPF n. 045.855.666-19; Leandro Silva Nery, CPF n. 216.053.698-96; Rafael Moreira
da Silva, CPF n. 084.995.967-54 e Henry Augusto Chaves Magalhães, CPF n. 116.818.037-63.
Unidade: 4ª Companhia de Comunicações
Exercício: 2005
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
59
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3606/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 017.823/2007-1
Interessados: Aarão Bittencourt Cohen Filho, Alcides Cezário dos Santos, Dinemir Pimenta
Oliveira, Lucinda Irene de Barros Ferreira, Maria da Graça Meira Abnader, Maria de Nazareth Silva de
Moraes Rêgo, Maria Eunice Montoril Araújo, Maria Ivone Alves Fragoso da Silva, Maria José de Jesus
Lobato da Silva, Nely Amarante de Barros, Nely Amarante de Barros, Oscarina de Miranda Bruno,
Raimunda Maura Gomes da Rocha, Raimundo Conceição de Oliveira, Roberto Xavier de Almeida
Ferreira e Ruth da Conceição Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3607/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada
a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC 024.437/2006-7
Interessado: Ademar Pereira de Macedo.
1.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – MCT que:
1.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novo ato de aposentadoria para o inativo constante deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma corresponda ao tempo de
serviço para aposentadoria;
1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como a descrição das
vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
1.2. à Controladoria-Geral da União que:
1.2.1. quando da emissão do parecer no novo ato constante desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
1.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
1.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão n. 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
60
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3608/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 018.973/2007-3
Interessados: Carolina Burlamaqui Carvalho, Glennyo Clay Santos Batalha e Leila Patrícia
Freitas Barradas.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3609/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 023.536/2007-9
Interessada: Geralda Soares Torres.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3610/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237,
inciso III; e 250, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar os autos, e dar ciência desta
deliberação ao interessado, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 22/24, de acordo com
os pareceres emitidos pela Secex/PB:
Conselhos Profissionais
1. TC 000.095/2007-1
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PB
61
Interessado: Alexandre Costa de Luna Freire, Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de 1ª
Instância na Paraíba
ACÓRDÃO Nº 3611/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237,
inciso VII; e 250 inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; dar ciência desta
deliberação ao interessado e à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos-MTE, juntamente com remessa
de cópia das instruções de fls. 165/176; apensar os autos, oportunamente, às contas do Ministério do
Trabalho e Emprego, exercício de 2007; sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os
pareceres emitidos pela 5ª Secex:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 020.459/2007-4 (c/2 anexos)
Classe de Assunto: VI
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Interessado: Plansul - Planejamento e Consultoria Ltda.
1.1. à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE que ao realizar
licitações para contratação de serviços com base em salários previstos em Acordo Coletivo de Trabalho
atente para a especificação detalhada do instrumento convocatório de modo a evitar interpretações
divergentes quanto ao conteúdo das propostas de preços a serem apresentadas pelas empresas
participantes do certame.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3612/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 009.123/2006-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Newton Alvares Breide, CPF n. 180.463.470-00; João Ricardo Maciel
Monteiro Evangelho, CPF n. 318.409.577-00; José Luiz Dalosto, CPF n. 317.916.200-78; Nilson Nunes
Maciel, CPF n. 808.829.197-68; Ary de Albuquerque Gusmão Filho, CPF n. 844.284.657-34; Paulo
Renato Maronez Kucera, CPF n. 272.958.500-15; Antonio Roberto da Silva, CPF n. 478.562.890-15;
Waldir Ximenes Fratucci, CPF n. 844.281.717-49; Jair Escobar de Moraes, CPF n. 219.654.470-15;
Renato Froes Medina, CPF n. 201.717.158-10; Neri Antonio Amaral Machado, CPF n. 188.787.840-87;
João Gustavo Vargas Nunes, CPF n. 636.601.210-53 e Nadir Pilon Righes, CPF n. 341.321.200-15.
Unidade: Comando da 1ª Brigada de Cavalaria Mecanizada
Exercício: 2005
2. TC 009.220/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Elder Freire Silveira Filho, CPF n. 622.673.537-68; Carlos Lourenço
62
Mitsuoshi Daltro Hayashida, CPF n. 886.441.201-82; Getulio Antonio de Oliveira Junior, CPF n.
951.307.801-91; Diego Eidson Solner, CPF n. 992.932.340-68; Augusto Cezar da Silva Gomes, CPF n.
120.679.688-07; Sidiney Menezes das Chagas, CPF n. 954.525.081-04; Jorge Luís Viana Silva, CPF n.
937.552.605-49; Sergio Moraes Ramos Carneiro, CPF n. 008.533.527-47; Welton Gomes Maia Junior,
CPF n. 120.687.588-73; Alexandre Rabelo da Fonseca, CPF n. 120.679.658-83; Ricardo Mouro, CPF n.
119.219.588-47; Luciano Maiani de Lima, CPF n. 023.740.187-84; Andre Paulo Maurmann, CPF n.
180.779.228-56 e Francisco de Assis Costa Almeida Junior, CPF n. 444.369.553-20.
Unidade: 17º Batalhão de Fronteira
Exercício: 2005
3. TC 009.233/2006-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Humberto de Souza Mello Neto, CPF n. 375.471.007-91; Paulo Cesar de
Oliveira Rocha, CPF n. 024.285.457-52; Sergio Murilo Almeida de Assunção, CPF n. 232.172.003-49;
Itamir Leandro do Carmo, CPF n. 602.761.187-15; Francelio Bezerra Severino, CPF n. 392.333.083-91;
Claudia Santos do Espírito Santo, CPF n. 505.996.405-10; Reinaldo Miranda, CPF n. 053.969.722-20;
Adriana Ramos da Silva, CPF n. 684.904.295-53 e Fatimo Luiz Apolinario, CPF n. 181.736.756-00.
Unidade: 18ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2005
4. TC 009.602/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Haroldo Gibson Martins, CPF n. 622.681.987-15; Robson dos Santos
Carvalho, CPF n. 063.025.008-18; Rogerio de Amorim Gonçalves, CPF n. 769.516.007-59; Antonio de
Oliveira Braga Neto, CPF n. 719.451.487-72; Paulo Cesar de Andrade Diniz, CPF n. 107.968.388-79;
Thiago de Almeida Gomes, CPF n. 092.937.757-51; Rafael José de Almeida, CPF n. 439.282.697-04;
Manoel Theophilo Gaspar de Oliveira, CPF n. 224.528.267-15; Sinclair James Mayer, CPF n.
618.430.088-15; Durland Puppin de Faria, CPF n. 107.968.548-07; Filipe Marques Rebello, CPF n.
087.379.587-39; Eronides Lima Pereira, CPF n. 051.577.077-97; Eduardo Campos Sigilião, CPF n.
106.015.327-08; Dreivison Luiz Pereira da Silva, CPF n. 051.576.997-51; Eduardo Rangel de Carvalho,
CPF n. 981.047.307-97; José Carlos de Oliveira, CPF n. 387.096.607-63 e Amauri Santos de Oliveira,
CPF n. 469.744.747-68.
Unidade: Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército
Exercício: 2005
5. TC 009.697/2006-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Sergio Luiz Teixeira Gomes, CPF n. 703.316.937-04; Ronaldo Rodrigues da
Silva, CPF n. 415.431.307-04; Luís Claudio Barra Rocha, CPF n. 102.424.978-61; José Severino de
Oliveira, CPF n. 533.916.247-87; Daniel Athayde Junger de Oliveira, CPF n. 025.653.044-04; Denis
Medeiros Borges, CPF n. 734.136.077-15; Paulo Kazunori Komatsu, CPF n. 233.370.447-00; Vitor
Carulla Filho, CPF n. 233.661.097-34; Marcos Andre Nascimento de Jesus, CPF n. 601.456.416-00;
Rafael José Almeida, CPF n. 801.443.650-49; Marcelo José Vidal dos Santos Pinto, CPF n. 119.219.57875; José Eduardo Ferreira Cherfen, CPF n. 734.133.307-30; Fabio Pessoa Araujo, CPF n. 203.309.10400; Rogerio Pereira de Sousa, CPF n. 089.273.834-00 e Marconi Duarte da Silva, CPF n. 497.042.147-15.
Unidade: Comando do 1º Grupamento de Engenharia
Exercício: 2005
6. TC 009.768/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Affonso Henrique Stanislawczuk de Moura, CPF n. 499.069.257-87; Gil
Herminio Rocha, CPF n. 622.689.887-91; Fernando Hernandez da Silva, CPF n. 769.492.737-20; Regis
Ribeiro Andrade, CPF n. 011.737.846-16; Elias Ely Gomes Vitorio, CPF n. 419.757.231-04; Halley
63
Bezerra Dantas, CPF n. 021.332.847-02; Marcio Matos de Melo, CPF n. 045.475.774-39; Henrique de
Queiroz Henriques, CPF n. 599.284.412-00; Adalmir da Silva, CPF n. 209.868.150-04; Alzeir Costa dos
Santos, CPF n. 508.707.342-53; Luide Machado Lemos, CPF n. 034.429.556-70; Fabio Santanna Borges,
CPF n. 168.619.568-05; Nilton Soares Filho, CPF n. 899.797.457-20; Vladimir Tadeu Ferreira Julio, CPF
n. 102.601.678-94; Adriano de Andrade Pontes, CPF n. 168.619.488-96 e Andre Gianasi Junior, CPF n.
027.016.536-30.
Unidade: 16º Batalhão de Infantaria Motorizado
Exercício: 2005
7. TC 011.351/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Fernando Rodrigues Goulart, CPF n. 499.137.357-34; Agenor Paulino Junior,
CPF n. 734.111.327-87; Leonardo Rodrigo Ferreira, CPF n. 945.958.526-49; Guilherme Esteves
Modesto, CPF n. 711.237.761-72; Thiago de Oliveira Balles, CPF n. 214.452.698-21; Andre Luiz Faria
Vaz de Mello, CPF n. 030.131.926-07; Sidinei Schneider, CPF n. 032.200.319-94; Douglas dos Santos
Xavier, CPF n. 084.645.857-80; Carlos Eduardo Lopes Fernandes, CPF n. 005.622.487-73; José Rubens
Marques, CPF n. 107.968.328-38; Luiz Antonio Gomes dos Santos, CPF n. 899.797.377-00; Klauber
Rogerio Candian, CPF n. 963.163.496-53; Sylvio de Souza Ferreira, CPF n. 051.484.297-04; Fabio
Lourenço Marques, CPF n. 081.357.287-86; Ubiratan Athayde Marcondes Filho, CPF n 702.623.061-15;
Nirlande Vieira Malveira, CPF n. 601.459.196-68 e Antonio Airton Rocha Pontes, CPF n. 461.322.60315.
Unidade: 62º Batalhão de Infantaria
Exercício: 2005
8. TC 012.310/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Fabio Serpa de Carvalho Lima, CPF n. 002.752.507-41; Luiz Antonio Spelta,
CPF n. 843.990.667-68; Raphael Barbosa Gomes da Silva, CPF n. 055.206.127-14; Dionísio José da
Silva, CPF n. 071.242.117-35; Carlos Roberto Kenji Obara Junior, CPF n. 218.693.698-40; Fernando
Linhares Marques, CPF n. 094.251.217-02; Humberto Silveira de Almeida, CPF n. 120.681.618-00;
Leonardo Gomes Barcelos, CPF n. 052.814.437-55; Holthan Ferreira de Menezes Junior, CPF n.
201.719.888-92; Rodolfo Lima Ferreira, CPF n. 073.867.987-92 e Jonas Ubiratan Pinto de Andrade, CPF
n. 095.174.497-63.
Unidade: 1º Esquadrão de Cavalaria Leve
Exercício: 2005
ACÓRDÃO Nº 3613/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar
quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo da determinação sugerida, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 011.346/2006-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Mauro Raimundo Marques da Silva, CPF n. 220.204.031-53; Marcelo Emilio
dos Santos, CPF n. 844.001.537-20; Saulo Chaves dos Santos, CPF n. 569.288.667-72; Jefferson Manoel
Ferreira da Silva, CPF n. 012.714.956-27; Ricardo Raldi, CPF n. 029.090.899-08; Kleiton Braz Pereira,
CPF n. 086.512.467-14; Ivaldir Nilson Dal Osto, CPF n. 198.313.070-20; Marcelo do Nascimento
64
Vaillant, CPF n. 694.281.581-00; Marcius Vinicius de Jesus, CPF n. 754.277.024-15; Marcelo Bertamani,
CPF n. 013.724.860-11; Paulo Cesar Andrade Arruda, CPF n. 120.679.788-61; Clauber Guimarães Rego,
CPF n. 168.619.248-73; Anderson Gilberto de Sá, CPF n. 201.717.608-75; Celso Ferreira dos Reis, CPF
n. 120.687.478-39; Clovis Heleno Silva Pinheiro, CPF n. 180.359.900-63; Marcio Andre Fonseca de
Araujo Silva, CPF n. 180.778.648-05 e Marcelo Maia Ferreira, CPF n. 044.582.547-23.
Unidade: 6º Batalhão de Comunicações
Exercício: 2005
1.1. à 3ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército que adote providências no sentido
de fazer constar no Relatório de Auditoria de Gestão, quando da apresentação da próxima tomada de
contas do 6º Batalhão de Comunicações, manifestação a respeito dos resultados das Sindicâncias n.s
010/2003, 033/2004 e 037/2005.
ACÓRDÃO Nº 3614/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar
quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das
determinações propostas pelo Ministério Público:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 009.780/2006-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ricardo Luiz Machado Vieira, CPF n. 263.238.340-49; José Antonio Martins
de Santana, CPF n. 568.684.057-15; Luiz Cesar Louzada Villarinho, CPF n. 662.237.687-53; Maciel da
Costa Pacheco, CPF n. 810.965.507-68; Orlando Pessanha da Encarnação Filho, CPF n. 003.025.157-55;
Renato Ivo Fernandes de Castro, CPF n. 981.074.707-10; Denise Gonçalves Duarte Dal Pai, CPF n.
790.943.847-87; Valdir de Oliveira Filho, CPF n. 273.973.947-87 e Alam Barcelos da Silva, CPF n.
027.448.377-76.
Unidade: 2ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2005
1.1. à 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército que faça constar, nas próximas
contas da unidade, informações sobre a ocorrência, se houver, de novas acumulações que tornem
necessária a adoção de providências com vistas à observância do princípio da segregação de funções;
1.2. à Organização Militar que informe, nas próximas contas, sobre o recolhimento dos
débitos registrados no item 8 do Relatório de Gestão, noticiando, inclusive, se for o caso, sobre a
instauração de tomada de contas especial, na forma estabelecida pela Instrução Normativa TCU n.
13/1996, com suas alterações posteriores.
2. TC 011.142/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jorge da Conceição, CPF n. 499.069.767-72; João Wayner da Costa Ribas,
CPF n. 568.696.737-72; Antonio Luiz Reboredo, CPF n. 102.425.378-39; Mauro Humia Faccion, CPF n.
734.122.797-49; Nilton Roberto Thomaz, CPF n. 769.505.067-91; Gustavo de Almeida Magalhães
Oliveira, CPF n. 007.443.137-40; Saint Clair Andrioni de Morais, CPF n. 060.625.956-23; Wendell
Xavier de Oliveira, CPF n. 201.717.318-59; Doniwilker Jesus de Oliveira, CPF n. 803.356.165-34; Luís
Fernando Mendes, CPF n. 013.827.156-92; Dionísio Carvalho Moreira, CPF n. 958.446.276-87; Péricles
José Carneiro, CPF n. 007.614.407-04; Alexandre Colombo, CPF n. 180.783.168-01; Simonal Silva de
Souza, CPF n. 008.988.697-65; Alexandre Correa da Silva, CPF n. 144.204.468-38 e Torio Nakashima
Filho, CPF n. 180.782.788-70.
Unidade: 11º Batalhão de Infantaria de Montanha
65
Exercício: 2005
2.1. à Organização Militar que:
2.1.1. faça constar, nas próximas contas da unidade, o andamento das ações empreendidas
para solucionar a questão envolvendo a Sindicância instaurada por meio da Port. 008/Sindic-Reservado,
de 23/12/2003 (item 8.1.1, a, do Relatório de Gestão), tendo em vista a relevância do débito apurado,
superior a R$ 431.000,00 (quatrocentos e trinta e um mil);
2.1.2. em relação ao débito consignado no subitem 8.1.2, a, do Relatório de Gestão, seja
constituída Tomada de Contas Especial, com observância dos arts. 7º e 10º da Instrução Normativa TCU
n. 13/1996, anexando o demonstrativo na próxima tomada de contas elaborada pela unidade.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 – Ordinária
DESTAQUE
Na oportunidade do julgamento do processo n° 010.641/2005-0 (Acórdão n° 3586/2007),
Relação n° 73/2007, manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – o Representante do
Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, em atenção à solicitação de destaque (retificação material),
formulada pelo Relator, Ministro Augusto Nardes (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 e 143, § 1º do
Regimento Interno).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 41, em 12 de novembro de 2007,
havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 3615 a 3618 e 3620 a 3659, que se inserem no
Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação,
bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134,
138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. n°s 008.241/2000-0, 008.675/2003-5, 005.850/2007-6, 011.697/2006-9,
014.615/2006-7, 450.181/1998-7, 013.567/2007-1 e 003.817/2004-8, relatados pelo Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 007.637/2006-4, 011.419/2006-1, 012.985/2005-0, 003.327/2007-1,
005.346/2004-1, 006.955/2004-8, 011.137/2007-1, 018.332/2004-3, 021.835/2007-9, 022.016/2007-4,
022.395/2007-4, 023.072/2007-8 e 024.042/2007-3, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c) Procs. n°s 016.536/2003-6, 003.546/2004-3, 008.087/2004-1, 008.414/2005-5,
010.297/2005-4, 011.728/2002-4, 019.026/2007-9, 019.609/2005-4 e 019.093/2005-5, relatados pelo
Ministro Augusto Nardes;
d) Procs. n°s 009.515/2005-2, 324.016/1994-8, 002.520/2006-9, 002.794/2001-2,
010.392/2007-0 e 013.587/2006-6, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e
e) Procs. n°s 000.860/2001-0, 006.262/2007-9, 008.692/2007-9, 020.197/2007-9,
020.297/2007-4, 010.249/2007-3, 013.636/2007-0, 017.101/2007-6, 021.973/2007-5 e 020.493/2006-8,
relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 3615/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 008.241/2000-0 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região
4. Recorrente: José Raul Arrais (CPF 001.753.583-20)
66
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de
reexame interposto pelo Sr. José Raul Arrais contra o Acórdão nº 1.163/2004-TCU-1ª Câmara, por meio
do qual este Tribunal de Contas deliberou pela ilegalidade do ato de aposentadoria do recorrente, em
razão do não-atendimento de requisito temporal mínimo exigido no art. 4º da Lei nº 6.903/1981 para a
inativação como juiz temporário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 1.163/2004-TCU1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3615-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3616/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 008.675/2003-5 (com 2 vols. e 2 anexos) – Apenso: TC-009.038/2002-5
(com 1 vol.)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e
Tecnologia (CGRL/MCT)
4. Recorrente/Responsável: Edmundo Antonio Taveira Pereira (ex-Subsecretário de Assuntos
Administrativos, CPF nº 182.091.737-15)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF nº 5.369) e Wesley
Ricardo Bento (OAB/DF nº 18.566)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de recurso de reconsideração contra o
Acórdão nº 1.331/2007-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer deste recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de
tornar insubsistentes os subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 1.331/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério
da Ciência e Tecnologia que, ao prorrogar contrato de aluguel de equipamentos, providencie, no contexto
da justificativa requerida pelo § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, também a reavaliação quanto a se o
67
preço, os quantitativos e as especificações originais continuam adequados às condições do momento,
promovendo as alterações necessárias ou mesmo deixando de renovar o ajuste, caso não recomendável
seu prosseguimento;
9.3. juntar cópia deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o acompanham, às
contas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia
(CGRL/MCT) dos anos de 2001 e 2003;
9.4. dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o acompanham, ao
recorrente e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3616-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3617/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 007.637/2006-4 (c/ 4 anexos)
2. Grupo II - Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Ivo Augusto Feliciano (CPF 618.694.498-00)
4. Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Ivo
Augusto Feliciano ao Acórdão nº 3.032/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c
os arts. 277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não
haver obscuridade, omissão ou contradição a serem corrigidas no Acórdão nº 3.032/2007-TCU-1ª
Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
embargante e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3617-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3618/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 011.419/2006-1 (c/ 2 anexos)
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2. Grupo II - Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Recorrente (Interessada): Nezê Pires de Castro (CPF 044.896.593-34)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: A. C. Alves Diniz (OAB/DF 12.674) e Gustavo Freire
de Arruda (OAB/DF 12.386)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o
Acórdão nº 2.749/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c
os arts. 277 e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por não preencher pressuposto
específico dessa espécie recursal para sua admissibilidade;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
embargante.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3618-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3620/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC- 016.536/2003-6 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Antônio Severino Muniz, CPF nº 055.906.556-68.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi
interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 1.200/2006-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Pedido
de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.4 do
Acórdão nº 1.200/2006-1ª Câmara, e a alterar o subitem 9.1 do referido decisum, que passa a ter a
seguinte redação:
“9.1. considerar legal o ato em favor de Antônio Severino Muniz (fls. 1/3), determinando o
seu respectivo registro.”
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
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recorrente e à entidade de origem.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3620-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3621/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.546/2004-3 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Gilberto Martins Brito, CPF nº 110.477.475-53, ex-interventor estadual.
4. Entidade: Município de Jandaíra/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Raul Carvalho, OAB/BA nº 2.557.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia,
nessa fase processual, Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 981/2007 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3621-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3622/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.087/2004-1 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsáveis: José Carlos dos Santos Rocha, CPF nº 321.810.867-53.
4. Entidade: Município de Rio Claro/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Soder Machado Fontenele, OAB/RJ nº 128.083.
9. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
José Carlos dos Santos Rocha – ex-Prefeito do Município de Rio Claro/RJ – contra o Acórdão nº
878/2007-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer do presente recurso de
reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3622-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3623/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.414/2005-5 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Ildemar Kussler.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José de Almeida Júnior, OAB/RO n° 1370; Nelson
Sergio da Silva Maciel, OAB/RO 624-A e Jânio Nelson da Silva Maciel, OAB/RO nº 1950.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Ildemar Kussler, regularmente representado pelos seus advogados, pelo qual se insurge contra o Acórdão
nº 3.331/2006, prolatado na Sessão de 21/11/2006-1ª Câmara, inserto na Ata nº 43/2006 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos dos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos
termos do acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3623-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3624/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
71
1. Processo: TC-010.297/2005-4 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP/Administração Regional do Rio de Janeiro.
4.
Entidade:
Serviço
Nacional
de
Aprendizagem
do
Cooperativismo
SESCOOP/Administração Regional do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roberto Galli Chuery, OAB/DF n° 20.449 e
Adriene de Faria Lobo Mousinho, OAB/DF n° 14.091.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo-SESCOOP, regularmente representado pelos seus
advogados, pelo qual se insurge contra o Acórdão nº 2.970/2006, da Relação n° 158/2006, prolatado na
Sessão de 24/10/2006 da 1ª Câmara, inserto na Ata nº 39/2006 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos dos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos
termos do Acórdão nº Acórdão nº 2.970/2006-TCU-1a Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3624-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3625/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo no TC - 009.515/2005-2
2. Grupo I - Classe I – Recurso de reconsideração (TCE)
3. Responsável: José Carlos da Costa (CPF no 044.216.554-49)
4. Unidade: Município de Lagoa Salgada (RN)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr.
José Carlos da Costa, contra o Acórdão no 1206/2007–TCU–1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
no 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
72
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3625-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3626/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 324.016/1994-8 (com 3 volumes e os seguintes apensos: TC300.008/1994-5, TC-300.112/1993-9, com 01 volume, e TC-324014/1994-5 com 1 volume)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas)
3. Interessados: Roberto da Cunha Penedo, Rômulo Augusto Penina, João Oscar Moreira
Carneiro, Manoel Ceciliano Salles de Almeida, José Antônio Saadi Abi Zaid e Sirley Souza Drumond
Louro
4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/ES e Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogados constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos
interessados Sr. Roberto da Cunha Penedo, por meio de peça contestatória individual, e Srs. Rômulo
Augusto Penina, João Oscar Moreira Carneiro, Manoel Ceciliano Salles de Almeida, José Antônio Saadi
Abi Zaid e Sra. Sirley Souza Drumond Louro, mediante instrumento recursal comum, contra partes
específicas do Acórdão nº 740/2001 – TCU – 1ª Câmara (Sessão Ordinária de 04/12/2001, Ata nº
44/2001, fls. 546/559 do v.p.), o qual, entre outras medidas, em sede de processo de Prestação de Contas
do exercício de 1993 da Universidade Federal do Espírito Santo, julgou irregulares as contas do primeiro
agente, sujeitando-o ao pagamento da multa especificada naquela oportunidade, e determinou à UFES que
adotasse as medidas necessárias à reposição, pelos demais agentes citados, da parcela de remuneração
mensal que no período de julho a setembro de 1993 foi paga acima dos valores aplicáveis à remuneração
de ministro de Estado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes
Recursos de Reconsideração interpostos pelos interessados Srs. Roberto da Cunha Penedo, Rômulo
Augusto Penina, João Oscar Moreira Carneiro, Manoel Ceciliano Salles de Almeida, José Antônio Saadi
Abi Zaid e Sra. Sirley Souza Drumond Louro, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus
exatos termos o Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que
fundamentam, aos interessados e à Universidade Federal do Espírito Santo.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3626-41/07-1
13. Especificação do quórum:
73
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3627/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 005.850/2007-6
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Capim/PB
4. Responsável: João Batista Rocha (CPF: 160.471.844-72), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
do Sr. João Batista Rocha, ex-prefeito de Capim/PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, § 6º, e 214,
inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, condenando-o ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos repassados ao município por intermédio do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, relativo ao exercício de 2004;
Quantificação do débito:
Valor Histórico (R$)
3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais)
3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais)
3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais)
4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta reais)
4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta reais)
4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta reais)
4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta reais)
Data de ocorrência
01/03/2004
25/06/2004
23/07/2004
31/08/2004
23/09/2004
29/10/2004
26/11/2004
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente se paga após o seu
vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, para
a Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3627-41/07-1
74
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3628/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-011.697/2006-9
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Confresa/MT
4. Responsável: Iron Marques Parreira (CPF: 180.530.501-82), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: 7ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
do Sr. Iron Marques Parreira, ex-prefeito de Confresa/MT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “c”; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, § 6º, e 214,
inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir de 02/09/1998 até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da nãocomprovação da aplicação dos recursos repassados ao município por meio do Convênio nº 91279/98;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente se paga após o seu
vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, para
a Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3628-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3629/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.615/2006-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Egídio Henrique Lunkes (ex-prefeito, CPF n.º 190.135.230-72) e Mauro
Sérgio Pereira de Assis, (prefeito, CPF n.º 531.628.201-97)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Confresa/MT
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
75
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: 7ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas recursos do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE repassados ao município de Confresa/MT
no exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e II e parágrafo 3°, do Regimento
Interno, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de Egídio Henrique Lunkes;
9.2. julgar regulares as contas de Egídio Henrique Lunkes, dando-lhe quitação plena;
9.3 julgar irregulares as contas de Mauro Sérgio Pereira de Assis, aplicando-lhe a multa
prevista no art. 58, I, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3629-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3630/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 450.181/1998-7 (c/ 2 volumes e 2 anexos) Apenso: TC-450.023/1998-2
(c/ 3 volumes)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Parsifal de Jesus Pontes, ex-prefeito (CPF n.º 124.394.442-00) e Estacon
Engenharia S/A (CNPJ 04.946.406/0001-12)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogados constituídos nos autos: Hélcio Jorge Figueiredo Ferreira – OAB/PA n.º 5.465,
Paula Cardoso Pires – OAB/DF n.º 23.6680, Walter Costa Porto – OAB/DF n.º 6.098, Antônio Perilo
Teixeira Netto – OAB/DF n.º 21.359, Henrique Araújo Costa – OAB/DF n.º 21.989, Frederico Coelho de
Souza – OAB/PA n.º 1074, Roberta dos Anjos Moreira – OAB/PA n.º 8.169 e Bruno Menezes Coelho de
Souza – OAB/PA n.º 8.770
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra
Parsifal de Jesus Pontes em conseqüência de irregularidades nas contas relativas ao Convênio n.º 603/94,
76
firmado entre a prefeitura municipal de Tucuruí e o extinto Ministério da Integração Regional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, e 208 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando
quitação aos responsáveis.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3630-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3631/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 012.985/2005-0
2. Grupo (II) – Classe de Assunto (II) - Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de
Barbacena EAFB/MG/MEC
3. Responsáveis: Guaraci Gonçalves (Diretor-Geral: 1°/1 a 31/7/2004) – CPF: 466.539.29787; César Romano Quintão (Diretor-Geral, Substituto: 1°/8 a 29/10/2004) – CPF: 249.033.536-72; Maria
das Graças Prenazzi Pimentel (Diretora-Geral “Pro Tempore: 1°/10 a 31/12/2004) – CPF: 135.113.78672; Fátima Grossi Loschi (Chefe da Seção de Execução Orçamentária e Financeira) – CPF: 546.381.78634; Rosângela da Silva. (Responsável pela Contabilidade) – CPF: 504.109.466-72; Dalton Rezende
Barbosa (Encarregado do Almoxarifado: 6/9 a 2/12/2004) – CPF: 356.041.746-53; Adilson Santos
Delben (Encarregado do Almoxarife: 1°/1 a 6/9/2004 e 2/12 a 31/12/2004) – CPF: 424.380.986-00;
Maurício Renault Grossi (Chefe do Setor de Patrimônio) – CPF: 504.129.576-04; Marinho Bortolucci
(Diretor do Departamento de Administração e Planejamento: 16/11 a 31/12/2004) – CPF: 210.314.01687; Rosemary Werneck (Diretora do Departamento de Administração e Planejamento: 1°/1 a 16/11/2004)
– CPF: 571.709.166-49
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - EAFB/MG- MEC
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada, referente ao
exercício de 2004, da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena/MG, de responsabilidade dos dirigentes
relacionados no item 3 acima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos dirigentes da entidade
Srs. Guaraci Gonçalves, César Romano Quintão e Maria das Graças Prenazzi Pimentel;
9.2. com fundamento no disposto nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as contas de todos os responsáveis relacionados no item 3 acima, dando-selhes quitação;
9.3. com fulcro no art. 18 da Lei n.º 8.443/92 c/c § 2º do art. 208 do RI TCU, determinar à
Escola Agrotécnica Federal de Barbacena que:
9.3.1. realize o devido termo aditivo contratual, em obediência ao parágrafo único do art. 60
da Lei n.º 8666/93, quando houver a necessidade de realizar qualquer prorrogação contratual;
9.3.2. suspenda imediatamente o pagamento dos valores concedidos a título da vantagem
prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/94 para a servidora aposentada matrícula Siape n.º 0047892,
77
restabelecendo o mesmo após a anexação à sua ficha financeira, para apreciação da Controladoria Geral
da União e registro no sistema Sisac, da devida documentação comprobatória de que tenha exercido
função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos
consecutivos ou dez anos interpolados, conforme disposto no Acórdão TCU-Plenário n.º 2.076/2005, e
inexistindo tal comprovação, poderá ser aplicado o disposto na Súmula/TCU 106 para os valores
percebidos indevidamente;
9.3.3. reiterar a determinação consubstanciada no subitem 1.1.9 do Acórdão n.º 1453/2003 –
TCU – 2ª Câmara, efetuando o reposicionamento dos servidores aposentados e pensionistas conforme
determinam as Leis n.º 8.460/92, n° 8.622/93, n° 8.627/93 e n° 11.091/2005, esta última se ocorrida a
opção prevista no art. 16 deste diploma legal;
9.3.4. abstenha-se de realizar pagamentos aos seus fornecedores sem a formalização do
devido instrumento contratual, em obediência ao determinado pelo parágrafo único do art. 60 da Lei n.º
8666/1993;
9.3.5. realize o devido termo aditivo contratual, em obediência ao parágrafo único do art. 60
da Lei n.º 8666/93, quando a duração das obras e serviços avençados com terceiros ultrapassar o período
contratualmente previsto;
9.3.6. abstenha-se de realizar o pagamento de auxílio-transporte para custear despesas com
transporte rodoviário convencional, de caráter seletivo, salvo se este for o único meio de transporte
disponível ao servidor;
9.3.7. abstenha-se de utilizar deliberações do Tribunal de Contas da União, destinadas para
outros órgãos e entidades, que não possuam alcance para toda Administração Pública, para eximir-se de
obrigações que lhe são impostas por esta Corte de Contas;
9.3.8. ao estipular as metas operacionais, no Relatório de Gestão, utilize critérios objetivos
que explicitem o quantitativo esperado para sua realização no período, e nos posteriores se for o caso,
permitindo avaliar sua execução;
9.4. determinar a Controladoria Geral da União que inclua especialmente na próxima
prestação de contas da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena as seguintes verificações:
9.4.1. se foi realizado o ressarcimento determinado no item 1 do Acórdão n.º 2.498/2004 –
TCU – 2ª Câmara que, segundo informações da entidade, efetuou no bojo do processo n.º
23000.053522/2006-67;
9.4.2. se o levantamento e ressarcimento dos valores percebidos indevidamente pelos
servidores com matrículas Siape números 1062513 e 0198710, a título de dedicação exclusiva deu-se nos
valores e alcance corretos;
9.4.3. da existência, efetividade e aderência de normas e trabalhos de acompanhamento
contratual, principalmente quanto à verificação da necessidade de realizar aditivos para prorrogação dos
contratos
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3631-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3632/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.327/2007-1 (c/1 Volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ricardo Luís Pessoa Resende, ex-Prefeito, CPF 113.275.454-20
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Paudalho - PE
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
78
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Ricardo Luís Pessoa Resende, ex-Prefeito Municipal de Paudalho/PE, instaurada pelo FNS/MS, em
razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 957/97, celebrado em 26/12/97, com
aquela Prefeitura, tendo por objeto o desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação do Aedes
Aegypti, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do
município e sua integração ao Sistema Único de Saúde/SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III,
alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do
Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, e em débito o responsável, Sr. Ricardo Luís Pessoa
Resende, ex-Prefeito Municipal de Paudalho/PE, CPF nº 113.275.454-20, condenando-o ao pagamento
das importâncias abaixo indicadas, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida em favor do Fundo Nacional de Saúde-FNS/MS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculadas a partir das datas indicadas
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Datas
19/6/1998
14/12/1998
13/1/1999
1/3/1999
24/5/1999
10/12/1999
Valor (R$)
7.500,00
1.770,00
150,00
346,00
31,50
41.000,00
9.2. aplicar ao mencionado responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para ajuizamento das ações cabíveis, com fulcro
no art. 209, § 6º, do Regimento.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3632-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3633/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.346/2004-1 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
79
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Montanhas – Rio Grande do Norte
4. Responsável: José Balduíno Bispo – CPF 762.351.578-00, ex-Prefeito (falecido),
representada por Maria Eliete Coutinho Bispo, viúva e administradora do espólio
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: Luzia de Souza e Silva Azevedo – OAB/RN 651
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela
FUNASA/RN, em nome de José Balduíno Bispo (falecido), ex-Prefeito de Montanhas/RN, ante omissão
no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n.º 648/99 - SIAFI n.º 391340, destinado à
construção de 103 unidades sanitárias domiciliares, no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “a” e 23, da Lei Orgânica do TCU, julgar as presentes contas
irregulares e em débito o espólio de José Balduíno Bispo, CPF n.º 726.351.578-00, ou seus herdeiros, caso a partilha já tenha
sido realizada, no limite do patrimônio transferido, e condenando-o ao recolhimento das importâncias originais recebidas,
abaixo, corrigidas monetariamente e crescida dos encargos legais, contados das datas especificadas, até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) – 26/6/2000
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) – 16/11/2000
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3633-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3634/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 006.955/2004-8 ( c/ 4 Anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Elizabeth Lima da Silva, CPF nº 200.875.604-10 (Coordenadora Executiva)
4. Entidade: Kilombo Organização Negra do Rio Grande do Norte/RN
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela
Coordenação-Geral de Avaliação da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da
República/COAVA/CISET/CC/PR, responsabilizando a Sra Elizabeth Lima da Silva, Coordenadora
Executiva da sociedade civil sem fins lucrativos Kilombo - Organização Negra do Rio Grande do
Norte/RN, em face da não apresentação da prestação de contas e de não haver comprovado integralmente
a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à entidade pela então Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos/SEDH-MJ por intermédio do Convênio nº 224/2002, no valor de R$ 54.000,00
(cinqüenta e quatro mil reais), tendo por objeto era a execução do Projeto S.O.S Racismo.
80
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, § 6º, do RI/TCU, rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pela Sra Elizabeth Lima da Silva e, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘d’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92,
condenando-a ao pagamento da importância de R$ 15.744,49 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos
da legislação vigente, a contar de 18/12/2002, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia junto ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal);
9.2. aplicar à Sra Elizabeth Lima da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da omissão no dever de prestar contas e, posteriormente,
da não-comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia junto
ao Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, com vistas à adoção das
providências que entender cabíveis (art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU).
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3634-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3635/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 011.137/2007-1
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Roberto de Santana, ex-Prefeito, CPF nº 126.762.254-72
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Camaragibe - PE
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em desfavor do responsável acima indicado,
diante de sua omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Camaragibe/PE, por conta do Convênio nº 804508/2004, celebrado em
28/6/2004, cujo objeto visava a implementação de ações educativas capazes de promover a redução da
exposição de crianças, adolescentes e jovens às situações de risco, desigualdade, discriminação e outras
vulnerabilidades sociais, bem assim de índices de repetência e evasão escolar na rede pública de ensino.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput; e 23, inciso III,
alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal,
julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Paulo Roberto de Santana, exPrefeito, CPF nº 126.762.254-72, condenando-o ao pagamento das quantias originais nos valores de R$
81
95.781,91 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), e de R$
63.854,60 (sessenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculadas a partir de
3/7/2004 e 1/12/2004, respectivamente, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE;
9.2 aplicar ao responsável acima indicado, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4 remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco com vistas à adoção das providências que entender
pertinentes, em razão do que prescreve o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3635-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3636/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-018.332/2004-3
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Cruz – Rio Grande do Norte
4. Responsáveis: José Peixoto Mariano - CPF 011.859.184-34 (falecido), representado por seu
inventariante Renato Peixoto Mariano, e Targino Pereira da Costa Neto – CPF 003.367.504-04, exPrefeitos
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo
DELIG/MPOG, ante omissão no dever de prestar contas do recursos relativos ao Convênio SEAC nº 101359/87, celebrado com o objetivo de construir 110 casas populares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator;
9.1 com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II e 17, da Lei Orgânica do TCU, julgar regulares com
ressalvas as contas do espólio de José Peixoto Mariano - CPF 011.859.184-34, representado por seu
inventariante Renato Peixoto Mariano;
9.2 com amparo nos arts. 1º, I, 16, III, “a” e 19, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as
contas de Targino Pereira da Costa Neto – CPF 003.367.504-04, ex-Prefeito Municipal de Nova
Cruz/RN, condenando-o ao pagamento da importância original de Cz$ 3.960.000,00 (três milhões,
novecentos e sessenta mil cruzados), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, a contar
de 22/12/1988, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
82
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, a, da citada lei; e
9.3 dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a sustenta, aos
responsáveis.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3636-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3637/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.520/2006-9 (com 2 volumes).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Marcos Antônio Nogueira (CPF 436.507.837-20).
4. Entidade: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Marcos Antônio Nogueira, instaurada em razão de desfalque de recursos
públicos, no valor de R$ 64.865,94 (sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e
quatro centavos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d”, e 19 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho
de 1992, irregulares as contas do Sr. Marcos Antônio Nogueira, condenando o responsável ao pagamento
da quantia de R$ 64.865,94 (sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora calculados a partir de 9/6/2000, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, com base no art. 217 do RI/TCU, o parcelamento dos valores relacionados no
item 9.1 em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
9.2.1. alertar o interessado de que o não-recolhimento de qualquer das prestações importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.2.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada
parcela, para que a interessada comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU);
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação
em vigor;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências que julgar
pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
83
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3637-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3638/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-000.860/2001-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edivaldo Palmeira Guerra, CPF 109.183.022-34, ex-Diretor-Geral da Unidade Mista de
Saúde; e Município de Carutapera, CNPJ 06.903.503.0001-30.
4. Entidade: Município de Carutapera/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Salomão Silva Sousa, OAB/MA n. 699; Safira Serra Sousa,
OAB/MA n. 5.555; Antonio Geraldo de Oliveira Marques, OAB/MA n. 5.759; Lúcio Mauro Castro
Rabelo, OAB/MA n. 5.129; Eduardo de Pádua Cruz Sousa, OAB/MA n. 7.108; e Carlos Augusto Macedo
Couto, OAB/MA n. 6.710-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão, tendo como
responsável inicial o Sr. Edivaldo Palmeira Guerra, ex-Diretor-Geral da Unidade Mista de Saúde de
Carutapera/MA, devido à constatação, em auditoria realizada pelo Ministério da Saúde na referida
Unidade, de procedimentos médicos indevidamente cobrados do Sistema Único de Saúde – SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Município de Carutapera/MA ao
pagamento da quantia de R$ 12.493,30 (doze mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/02/1995 até a data da
efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da legislação
em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, ao
fundamento do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o sustentam, ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3638-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3639/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 013.567/2007-1
84
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Pensão Civil
3. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
4. Interessados: Betânia Cezário da Silva (CPF 606.175.601-10), Lucimar Lucena da Costa
Moraes (CPF 144.821.001-10), Maria Carlota Delgado Assad (CPF 691.600.401-06) e Suely Cezário da
Silva (CPF 539.336.721-04).
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos concessórios de pensão civil,
cujos instituidores são ex-servidores vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Lucimar Lucena da Costa
Moraes, negando o registro ao ato de fls. 19/21;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na
Súmula TCU nº 106;
9.3. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Betânia Cezário da Silva,
Maria Carlota Delgado Assad e Suely Cezário da Silva, autorizando o registro dos atos de fls. 27/30 e
74/77;
9.4. determinar ao órgão de origem que adote medidas para:
9.4.1. fazer cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. notificar a interessada, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a ciência do órgão de origem, caso esse não seja
provido;
9.5. esclarecer órgão de origem de que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato, livre da incorreção apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do
Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento das determinações,
representando ao TCU em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3639-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3640/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-021.835/2007-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Maria Angélica Evaristo Bonfim (CPF 188.547.818-60), beneficiária de José
Evaristo Bonfim (CPF 619.960.848-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
85
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Maria Angélica Evaristo
Bonfim, beneficiária de José Evaristo Bonfim, e recusar o registro do ato de fls. 2/5;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação
deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3640-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3641/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 022.016/2007-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessadas: Maria do Rosário da Conceição Batista (CPF 439.406.923-87), beneficiária de
José Salustiano Batista Filho (CPF 047.312.043-72); e Armanda de Brito Costa (CPF 721.893.983-04),
beneficiária de Vicente de Paulo Carvalho Costa (CPF 001.701.783-15)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Piauí Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
86
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de Maria do Rosário da
Conceição Batista, beneficiária de José Salustiano Batista Filho; e Armanda de Brito Costa, beneficiária
de Vicente de Paulo Carvalho Costa, e recusar o registro do ato de fls. 2/8;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às
interessadas cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência às interessadas cujo atos foram considerados ilegais de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3641-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3642/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 022.395/2007-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Carmen Brasio Gerin (CPF 247.255.178-95), beneficiária de José Oscar Gerin
(CPF 014.270.168-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Carmen Brasio Gerin,
beneficiária de José Oscar Gerin, e recusar o registro do ato de fls. 1/4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
87
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação
deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3642-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3643/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-023.072/2007-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessadas: Ivonete Corsina de Medeiros (CPF 625.212.097-91), beneficiária de Antônio
Paulino de Medeiros (CPF 151.376.197-87); Sílvia Margarida Bethônico Campos (CPF 047.295.466-01),
beneficiária de Gladston Campos (CPF 070.671.946-87); Therezinha Xavier Salomon (CPF 583.331.00678), beneficiária de José Benedito Salomon (CPF 024.956.006-20); e Terezinha de Jesus Valle Alves
Costa (CPF 319.186.626-49), beneficiária de José Inocêncio Alves Costa (CPF 004.231.656-15)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas
Gerais - Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civl em favor de Ivonete Corsina de
Medeiros, beneficiária de Antônio Paulino de Medeiros; Therezinha Xavier Salomon, beneficiária de José
Benedito Salomon; e Terezinha de Jesus Valle Alves Costa, beneficiária de José Inocêncio Alves Costa, e
ordenar o registro dos atos de fls. 2/4 e 8/15;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Sílvia Margarida
Bethônio Campos, beneficiária de Gladston Campos, e recusar o registro do ato de fls. 5/7;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
88
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.4.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4.4. observar o correto preenchimento dos formulários de concessão do Sistema SISAC;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3643-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3644/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 024.042/2007-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Tharcílio Dias Galvão (CPF 025.533.177-00), beneficiário de Cenyra dos
Santos Galvão (CPF 338.771.147-68); Everton da Penha Dias (CPF 108.977.157-64) e Pedro Mendes
Dias (CPF 784.898.067-72), beneficiários de Dulcinéa da Penha Dias (CPF 784.896.607-00); Maria
Carolina da Silva (CPF 070.659.537-85), beneficiária de Francisco Felício da Silva (CPF 117.282.13720); Eunice Pádua de Moura e Silva (CPF 418.127.867-00), beneficiária de Gilvandro Pinto de Moura e
Silva (CPF 014.592.797-00); Aldir da Mota Pedrada (CPF 117.706.517-72), beneficiário de Gledys da
Rocha Pedrada (CPF 054.329.187-14); Maria Francisca de Lima (CPF 717.351.517-34), beneficiária de
José Higino de Lima (CPF 226.632.237-00); Herculano Rozendo do Nascimento Júnior (CPF
117.906.957-91), beneficiário de Neuza da Silva Nascimento (CPF 474.830.087-68); Eleonora Pellegrini
Castelo Branco Ceotto (CPF 377.078.177-53) e Bruno Ceotto (CPF 088.076.377-90), beneficiários de
Sérgio Ceotto (CPF 096.478.727-04); Jorge Leiria (CPF 096.497.607-25), beneficiário de Stella Cunha
Leiria (CPF 031.691.927-60); Délcia Martinelli Dias (CPF 088.825.747-33), beneficiária de Valdir Rossi
Dias (CPF 282.456.287-00); e Lethicia Ribeiro de Moraes (CPF 054.246.487-03), Alice Ribeiro de
Moraes (CPF 054.251.937-26) e Izabela Ribeiro de Moraes (CPF 054.251.927-54), beneficiárias de Zilah
Barros Ribeiro (CPF 376.849.907-30)
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
89
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Tharcílio Dias Galvão,
beneficiário de Cenyra dos Santos Galvão; Maria Carolina da Silva, beneficiária de Francisco Felício da
Silva; Eunice Pádua de Moura e Silva, beneficiária de Gilvandro Pinto de Moura e Silva; Aldir da Mota
Pedrada, beneficiário de Gledys da Rocha Pedrada; Maria Francisca de Lima, beneficiária de José Higino
de Lima; Herculano Rozendo do Nascimento Júnior, beneficiário de Neuza da Silva Nascimento;
Eleonora Pellegrini Castelo Branco Ceotto e Bruno Ceotto, beneficiários de Sérgio Ceotto; Jorge Leiria,
beneficiário de Stella Cunha Leiria; Délcia Martinelli Dias, beneficiária de Valdir Rossi Dias; e Lethicia
Ribeiro de Moraes, Alice Ribeiro de Moraes e Izabela Ribeiro de Moraes, beneficiárias de Zilah Barros
Ribeiro, e ordenar o registro do ato de fls. 2/4, 9/31 e 35/41;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Everton da Penha Dias e
Pedro Mendes Dias, beneficiários de Dulcinéa da Penha Dias, e recusar o registro do ato de fls. 5/8;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos
interessados cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.4.3. dar ciência aos interessados cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3644-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3645/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-019.026/2007-9.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados (nome e CPF): Alexandre Beletti Ferreira, 302.725.248-83; Benedito Adolfo
Batista, 088.589.928-81; Diego Henrique Gonçalves Batista, 368.841.578-79; Edson Raimundo Ferreira,
379.419.178-15; Elias Augusto, 037.917.848-62; Giovana Cristina Gonçalves Batista, 369.111.248-08;
Ivone Pereira Minaes, 038.109.758-77; e Lea Carolina Gonçalves Batista, 358.409.808-46..
4. Entidade: Gerência Executiva do INSS/São José do Rio Preto/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
90
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
pensão civil a dependentes de ex-servidores vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social na cidade
de São José de Rio Preto/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Edson Raimundo
Ferreira e Alexandre Beletti Ferreira (ato de fls. 8/11; pensionistas de Célia Maria Beletti Ferreira) e de
Benedito Adolfo Batista, Léa Carolina Gonçalves Batista, Giovana Cristina Gonçalves Batista (fls. 18/22;
pensionistas de Sueli Moraes Gonçalves Batista), concedendo-lhes o competente registro;
9.2. considerar ilegais, negando-lhes registro, os atos de pensão civil concedida a Elias
Augusto (fls. 2/4; pensionista de Ana Casagrande Augusto) e a Ivone Pereira Minaes (fls. 15/17;
pensionista de Pedro Antônio Minaes);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das pensões ora julgadas ilegais, no prazo de
quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos pensionistas interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. observe a jurisprudência desta Corte estabelecida no sentido de que as gratificações
GDASS, GESS, GDAMP e GEPM, bem como outras gratificações e vantagens análogas, a exemplo do
Abono Pecuniário Individual a que se refere a Lei 10.698/2003, devem ser proporcionalizadas ao tempo
de serviço utilizado para aposentação, no caso de aposentadorias com proventos proporcionais;
9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar o INSS de São
José de Rio Preto/SP a que proceda à emissão de novos atos em substituição aos ora impugnados, livre da
irregularidade apontada nos autos, devendo tais atos serem novamente submetidos à apreciação deste
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3645-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3646/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 002.794/2001-2
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Arcimi dos Santos (CPF: 266.745.057-49); Armando Machuy Francisco
(CPF: 128.658.507-49); Carlito Chefer de Santana (CPF: 328.324.007-87); Francisca Neta Andrade
Assunção (CPF: 079.856.143-20); Ivan Brocardo Paiva (CPF: 006.335.932-49); Maria da Gloria de
Carvalho Naves Almeida (CPF: 119.610.151-53); Mary Jane Dias Araujo (CPF: 075.414.065-20); Moacir
dos Santos (CPF: 097.466.330-15)
4. Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
91
IBAMA
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de exame dos atos de concessão de aposentadoria
a ex-servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, VIII e 259, II, do RI/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de Mary Jane Dias Araujo, Maria da Gloria de Carvalho Naves
Almeida, Armando Machuy Francisco, Ivan Brocardo Paiva, Francisca Neta Andrade Assunção e Moacir
dos Santos (fls. 1/3, 7/12, 17/19 e 24/29), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de Carlito Chefer de Santana e Arcimi dos Santos (fls. 4/6 e
20/23), negando-lhes os respectivos registros;
9.3. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
9.4. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
– IBAMA que:
9.4.1. faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência aos interessados desta deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento.
9.5. esclarecer ao IBAMA que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, via sistema Sisac, escoimados
da(s) irregularidade(s) verificada(s), nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3646-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3647/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 010.392/2007-0
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil
3. Interessadas: Aurora Nascimento Tagarro – CPF 002.977.767-46, Avani Borges Amaral da
Silva – CPF 041.227.035, Bernadete dos Santos Limeira – CPF 587.142.357-49, Eurides Maria dos
Santos - 720.464.815-34, Gessy Conceição da Silva – CPF 331.828.847-00, Helenice Gonçalves Ferreira
– CPF 007.178.775-58, Helia Ramos de Souza – CPF 389.702.287-72, Leila Marina de Alcantara
Almeida – CPF 774.438.101-72, Maria Claudia de Oliveira Andrade – CPF 036.445.375-34, Maria da
Conceição Cotta – CPF 004.031.336-02, Maria de Lourdes Matos – CPF 015.683.145-74, Maria José
Trindade Fernandes – CPF 467.660.145-04, Maria Luiza Pedro Martins – CPF 035.588.538-73, Maria
Paula Cardozo Uzêda – CPF 643.314.235-49, Neuza Soares Fernandes – CPF 807.488.997-15, Raimunda
Patricio dos Santos Clemente – CPF 685.805.333-68.
92
4. Órgão: Ministério das Comunicações
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
pensão civil atinentes a beneficiárias de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das
Comunicações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Aurora Nascimento
Tagarro, Avani Borges Amaral da Silva, Bernadete dos Santos Limeira, Eurides Maria dos Santos, Gessy
Conceição da Silva, Helenice Gonçalves Ferreira, Helia Ramos de Souza, Leila Marina de Alcantara
Almeida, Maria Claudia de Oliveira Andrade, Maria da Conceição Cotta, Maria de Lourdes Matos, Maria
José Trindade Fernandes, Maria Luiza Pedro Martins, Maria Paula Cardozo Uzêda, Neuza Soares
Fernandes e Raimunda Patricio dos Santos Clemente, bem como negar o registro dos correspondentes
atos (fls. 2/5, 58/61, 62/65, 50/53, 34/37, 10/13, 26/29, 18/21, 6/9, 22/25, 54/57, 14/17, 42/45, 38/41,
46/49 e 30/33);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério das Comunicações que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.1
precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos
pagamentos processados após essa data;
9.3.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recurso não as exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a
notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido;
9.4. dar ciência ao Ministério das Comunicações que, com fundamento no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes às interessadas
indicadas no subitem 9.1 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los à nova
apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem
9.3 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3647-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3648/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 013.587/2006-6 (c/ 01 volume)
2. Grupo I - Classe de Assunto V – Reforma
3. Interessados: Abel Salinas Filho (CPF 169.466.508-91), Agenor Torres Homem Binato
(CPF 289.552.507-20), Agostinho Benedito Graziano (CPF 207.882.908-00), Ailton Carlos da Rocha
93
(CPF 019.700.626-49), Ailton da Rocha Queiroz (CPF 001.584.054-98), Airton Galvão Filho (CPF
074.461.101-63), Alex Teixeira Melo (CPF 002.317.407-27), Anibal Ferreira da Costa (CPF
001.441.503-87), Antônio Alves Coelho (CPF 058.703.057-72), Antônio Aristóteles Soares dos Santos
(CPF 355.662.483-49), Antônio Jurandyr de Sousa (CPF 421.972.288-20), Antônio Lourenço da Silva
(CPF 608.679.658-00), Antônio Vicente Marquesine Nunes (CPF 367.342.177-87), Arnaldo Andrade de
Souza (CPF 006.493.174-91), Arthur Pereira Dantas (CPF 056.094.537-04), Boris Oitcheff (CPF
000.145.162-68), Carlos Alberto da Silva (CPF 185.337.688-42), Carlos Alberto Rodrigues Costa (CPF
037.401.617-87), Carlos Anibal Pyles Patto (CPF 282.963.468-34), Cicero Teixeira de Lima (CPF
015.677.994-34), Célio Fabiano dos Santos Cohen (CPF 091.671.881-68), Edson Batista Soares (CPF
074.585.256-49), Emerson de Figueiredo Mattos (CPF 054.473.647-87), Enilson Eugênio de Carvalho
Galvão (CPF 194.647.203-44), Everaldo Alves de Almeida (CPF 015.622.234-53), Geraldo Aparecido da
Silva (CPF 621.457.708-87), Gerson Emidio (CPF 048.613.538-15), Helio Fernandes Baruel (CPF
107.286.198-49), Hernani Cândido de Sant'ana (CPF 015.149.462-20), Izaque Dersulino Gonçalves (CPF
343.034.138-87), Jorge da Ressurreição Sobral Neto (CPF 022.987.837-72), José Alexandre Viana (CPF
001.651.153-00), José Alves de Freitas (CPF 028.793.607-49), José Marcos Lessa (CPF 220.106.107-68),
José Mauro Toledo Pinto (CPF 003.266.235-15), José Miguel de Moraes (CPF 094.552.648-20), Josias
do Patrocínio (CPF 207.160.957-34), Josino Fernandes (CPF 097.492.258-72), José Fofano (CPF
090.869.511-04), João Carlos Caetano de Campos (CPF 054.421.507-97), João Gregório Chaves (CPF
002.419.979-68), João Manoel da Silva (CPF 067.082.347-34), Juarez Maschke (CPF 030.112.329-20),
Laurindo Silveira Câmara (CPF 180.914.310-15), Lenir Wilson de Ávila (CPF 072.889.136-00),
Lourenço Racca (CPF 055.802.507-20), Luiz Azuirson da Silva (CPF 009.853.094-15), Luiz Carlos Silva
Dockhorn (CPF 102.208.876-91), Luiz da Silva Vilela (CPF 452.578.098-34), Luiz Fernandes dos Santos
Sobrinho (CPF 003.146.764-49), Marcos Monteiro (CPF 180.358.337-15), Marcos Rubens Lopes (CPF
014.781.176-72), Mauri Kormann (CPF 160.336.398-04), Otacilio de Souza (CPF 048.551.166-53),
Otorino Otaviano Filho (CPF 093.436.796-53), Paulo Fernandes de Souza (CPF 023.454.207-15), Paulo
Fernando Carvalho de Souza (CPF 057.617.867-53), Paulo Ferreira dos Santos (CPF 082.107.808-91),
Paulo Roberto Barreiro Goulart (CPF 036.626.247-53), Pedro Urbano da Luz (CPF 003.134.244-20),
Robson da Rocha (CPF 029.451.507-00), Rodrigo Santos de Souza Araujo (CPF 079.287.747-04),
Romildo Martins do Nascimento (CPF 019.226.967-49), Rubens Franceschi Cardoso (CPF 021.178.35791), Rucair da Silva Brandão (CPF 010.027.161-87), Sebastião Zerbinato Martins (CPF 038.771.161-91),
Severino Soares de Albuquerque (CPF 010.290.704-82), Shigeo Homa (CPF 866.298.598-04), Silvio
Cesário Rosa (CPF 040.955.706-44), Silvio Romero de Souza (CPF 090.037.704-68), Valentim Darci
Wistuba (CPF 111.398.469-49), Vanderlei Batista (CPF 003.231.285-72), Vivaldo José de Oliveira (CPF
097.220.767-87), Waldir Ribeiro Dias (CPF 409.169.017-34), Waldyr Rodrigues (CPF 016.242.295-49) e
Wilson Benedito (CPF 129.983.208-30)
4. Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica – Ministério
da Defesa
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de
reforma de ex-militares da Diretoria de Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica –
Ministério da Defesa, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno, encaminhados a este
Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do
Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
94
9.1. considerar ilegal a concessão de reforma em favor de Mauri Kormann e recusar o registro
do ato de fls. 291/293;
9.2. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica –
Ministério da Defesa que:
9.2.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado
cujo ato foi considerado ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.2.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.3. obtenha a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo ex-militar;
9.3. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, bem como da determinação para a devolução
dos valores recebidos indevidamente, representando ao Tribunal em caso de não atendimento;
9.4. considerar legais os demais atos de concessão de reforma constantes deste processo,
ordenando os respectivos registros;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3648-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3649/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 006.262/2007-9 (com 2 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Maria da Glória Correa de Souza e Raimundo Pereira de Oliveira.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas – DRT/AM.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria em favor de exservidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas – DRT/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria da Glória
Correa de Souza e Sr. Raimundo Pereira de Oliveira, recusando registro aos respectivos atos, de ns. 1043184-5-04-1999-000003-3 e 1-043184-5-04-1999-000011-4;
9.2. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos
interessados de que tratam os atos relacionados no subitem 9.1 retro, ante o disposto na Súmula n. 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas – DRT/AM
que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para:
95
9.3.1. fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação aos beneficiários dos atos especificados no
subitem 9.1 retro, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso, em caso de não-provimento, não os exime da devolução dos valores percebidos;
9.4. esclarecer à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas – DRT/AM que
poderá emitir novos atos concessórios, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los à
apreciação deste Tribunal, conforme prevê o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à DRT/AM; e
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do
subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3649-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3650/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-008.692/2007-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Adélia Divina Martins, Antonio Gomes da Silva, Cácia Ferreira Emerick
Rodrigues, José Bartolomeu Estrela, José de Ribamar Conceição Filho, Marcelina Sousa Carvalho, Maria
da Glória Marra Silveira Cavalcante, Maria de Fátima Henriques de Araújo, Natal Wilians de Araújo
Moreno.
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria em favor de exservidores do Ministério do Trabalho e Emprego.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as aposentadorias dos ex-servidores Adélia Divina Martins, Antonio
Gomes da Silva, Cácia Ferreira Emerick Rodrigues, José Bartolomeu Estrela, José de Ribamar Conceição
Filho, Marcelina Sousa Carvalho, Maria da Glória Marra Silveira Cavalcante, Maria de Fátima Henriques
de Araújo e Natal Wilians de Araújo Moreno, recusando registro aos respectivos atos, de ns. 1-021000-804-2004-000001-4, 1-021000-8-04-2004-000002-2, 1-021000-8-04-2003-000020-8, 1-021000-8-042003-000005-4, 1-021000-8-04-2003-000017-8, 1-021000-8-04-2002-000007-8, 1-021000-8-04-2003000021-6, 1-021000-8-04-2004-000003-0 e 1-021000-8-04-2003-000006-0;
9.2. dispensar, relativamente aos atos mencionados no item precedente, o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
96
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de
quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique aos interessados mencionados no subitem 9.1 acima a respeito deste
Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não
os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os
recursos não sejam providos;
9.4. alertar o Ministério do Trabalho e Emprego, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das irregularidades
apontadas nestes autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260,
caput, do referido Regimento Interno;
9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas
indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3650-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3651/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 020.197/2007-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Geraldo Simão Pedrosa, Gideon Eufrásio de Oliveira, Gino Álvaro Helrighel,
Grevi Alves Rangel, Gustavo Andrade de Sá, Hely Inácio de Sousa, Henrique da Conceição, Homero
Marcelo Kogut, Inaldo Justino Medeiros, Itanor Neves Carneiro, Jader do Espírito Santo Oliveira, João
Carlos Blankenheim, João Carlos Cardoso de Campos, João Evangelista dos Santos, Joaquim Miranda
dos Santos, Jorge Germano da Silva, João Affonso Romualdo Carneiro, João Batista Paiva Santana, João
Luiz Rangel Teixeira e João Pedro de Andrade Filho.
4. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de
aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Federal acima nominados, com fundamento
na Lei Complementar n. 51/1985.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as aposentadorias dos servidores Geraldo Simão Pedrosa, Gideon
Eufrásio de Oliveira, Gino Álvaro Helrighel, Grevi Alves Rangel, Gustavo Andrade de Sá, Hely Inácio de
Sousa, Henrique da Conceição, Homero Marcelo Kogut, Inaldo Justino Medeiros, Itanor Neves Carneiro,
Jader do Espírito Santo Oliveira, João Carlos Blankenheim, João Carlos Cardoso de Campos, João
Evangelista dos Santos, Joaquim Miranda dos Santos, Jorge Germano da Silva, João Affonso Romualdo
Carneiro, João Batista Paiva Santana, João Luiz Rangel Teixeira e João Pedro de Andrade Filho e recusar
registro aos atos de ns. 1-032700-2-04-2006-000168-1, 1-032700-2-04-2003-000009-1, 1-032700-2-042007-000042-4, 1-032700-2-04-2006-000090-1, 1-032700-2-04-2006-000081-2, 1-032700-2-04-2002-
97
000052-8, 1-032700-2-04-2003-000015-9, 1-032700-2-04-2006-000006-5, 1-032700-2-04-2007-0000157, 1-032700-2-04-2004-000031-0, 1-032700-2-04-2007-000056-4, 1-032700-2-04-2007-000041-6, 1032700-2-04-2006-000194-0, 1-032700-2-04-2007-000063-7, 1-032700-2-04-2007-000125-0, 1-0327002-04-2007-000018-1, 1-032700-2-04-2007-000078-5, 1-032700-2-04-2007-000055-6, 1-032700-2-042005-000045-3, 1-032700-2-04-2007-000130-7;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
interessados mencionados no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.1 acima),
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do
subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3651-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3652/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-020.297/2007-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Adail Fragas da Silva, Adair Bonaldi Flores, Adair Machado da Rosa,
Adamor Pereira Ribeiro, Adão da Rosa, Ademir Afonso Gomes, Ademir Alves Pastor, Ademir Texeira
Cezimbra, Adilson de Carvalho, Adilson Nunes dos Santos, Adir Pinto Pereira, Adir Sérgio Margon,
Adão Silva dos Santos, Ailton Rodrigues de Paiva, Airton de Freitas Ferreira, Airton Leite Santos, Aldir
Antônio da Costa, Alexandre José Fernandes, Alfredo de Sousa Paiva e Aliomar Bitencourt Nascimento.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de
aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal acima nominados, com
fundamento na Lei Complementar n. 51/1985.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos ex-servidores Adail Fragas da Silva, Adair
Bonaldi Flores, Adair Machado da Rosa, Adamor Pereira Ribeiro, Adão da Rosa, Ademir Afonso Gomes,
Ademir Alves Pastor, Ademir Texeira Cezimbra, Adilson de Carvalho, Adilson Nunes dos Santos, Adir
98
Pinto Pereira, Adir Sérgio Margon, Adão Silva dos Santos, Ailton Rodrigues de Paiva, Airton de Freitas
Ferreira, Airton Leite Santos, Aldir Antônio da Costa, Alexandre José Fernandes, Alfredo de Sousa Paiva,
Aliomar Bitencourt Nascimento e recusar registro aos atos de ns. 1-032701-0-04-2007-000349-2, 1032701-0-04-2007-000395-6, 1-032701-0-04-2005-000531-7, 1-032701-0-04-2005-900500-0, 1-0327010-04-2005-000555-4, 1-032701-0-04-2007-000361-1, 1-032701-0-04-2005-000289-0, 1-032701-0-042007-000219-4, 1-032701-0-04-2007-000397-2, 1-032701-0-04-2005-000545-7, 1-032701-0-04-2006000210-8, 1-032701-0-04-2006-000144-6, 1-032701-0-04-2006-000115-2, 1-032701-0-04-2006-0001357, 1-032701-0-04-2005-000477-9, 1-032701-0-04-2005-000405-1, 1-032701-0-04-2006-000106-3, 1032701-0-04-2005-000377-2, 1-032701-0-04-2005-000322-5, 1-032701-0-04-2005-000541-4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
interessados mencionados no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.1 acima),
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.3. ao efetivar novo registro de aposentadoria do Sr. Adilson Nunes dos Santos corrija as
inconsistências detectadas no ato n. 1-032701-0-04-2005-000545-7;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do
subitem 9.3.1 deste Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3652-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3653/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 010.249/2007-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Domingas Santos.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina a pensão civil instituída por
ex-servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Maria Domingas Santos e recusar o
registro do ato de n. 2-077550-4-05-1995-000010-8;
99
9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela interessada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA que adote medidas para,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste Acórdão:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada beneficiária do ato indicado
no subitem 9.1 acima; informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso, em caso de não-provimento, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a notificação;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, referido no subitem
9.1 retro, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4 esclarecer ao TRE/BA que, com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
poderá ser emitido, se for o caso, novo ato de pensão civil no Sisac para a pensionista Maria Domingas
Santos, livre da irregularidade apontada nos autos, devendo ser submetido a este Tribunal, na forma do
art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do
subitem 9.3 deste Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3653-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3654/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 013.636/2007-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Jane Maria Nascimento Oliveira, Maria José Guerra Pimentel Pinto, Lillyan
Liz de Oliveira, Daisy de Oliveira, Tania de Oliveira e Katia de Oliveira.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam as concessões de pensão
civil deixadas por ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil instituídas por José Antonio
Donizeti de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira, e ordenar registro aos atos de ns. 2-078120-2-052000-000049-5, 2-078120-2-05-1999-000061-7;
9.2 considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil de n. 2-078120-2-05-2002-000024-7,
recusando-se-lhe o correspondente registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP:
100
9.4.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. dar ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. esclarecer o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP, sobre a possibilidade de
emissão de novo ato, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, livre da
irregularidade apontada nestes autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do
art. 260, caput, do referido Regimento Interno;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do
subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3654-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3655/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 017.101/2007-6.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessado: Walter Sother de Alencar.
4. Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina a pensão civil instituída pela
ex-servidora do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, Sra. Diva Paraiso de Alencar,
em favor de Walter Sother de Alencar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil de n. 2-077610-1-05-1995-000002-7,
recusando-se-lhe o correspondente registro;
9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelo interessado;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF que adote
medidas para:
9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, os
pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, referido no subitem 9.1 retro, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres
das irregularidades verificadas, a serem submetidos a este Tribunal;
9.3.2. comunicar o interessado de que trata o subitem 9.1 supra, no prazo de 15 (quinze) dias,
a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso o recurso não seja provido;
9.3.3. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, com
101
supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, sobre a possibilidade de emissão de novo ato,
livre das irregularidades apontadas nestes autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal,
na forma do art. 260, caput, do referido Regimento Interno;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes
desta Deliberação, representando ao Tribunal, caso necessário; e
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3655-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3656/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-021.973/2007-5.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessada: Odaly Crispim Bezerra, CPF n. 462.388.751-00.
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de concessão de pensão
civil à interessada mencionada no item 3 supra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a pensão civil concedida a Odaly Crispim Bezerra, recusando registro ao
ato de n. 1-032700-2-05-2005-000029-0;
9.2. dispensar, relativamente ao ato de n. 1-032700-2-05-2005-000029-0, o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de
quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique à interessada no ato considerado ilegal a respeito deste Acórdão, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.4. alertar ao Departamento de Polícia Federal, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre das irregularidades
apontadas nestes autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260,
caput, do referido Regimento Interno;
9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas
indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
102
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3656-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3657/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 003.817/2004-8
2. Grupo I, Classe de Assunto VI - Representação
3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE
4. Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado de Sergipe
4.1. Responsáveis: Armando Batalha de Góis (ex-Prefeito, CPF nº 274.577.705-00), Dilene
Miranda Job (ex-Secretária de Educação, CPF nº 572.382.227-20), Tânia Sueli Silva dos Santos (exPresidente da CPL do Município, CPF nº 584.487.215-00), Edjane Silva (ex-membro da CPL do
Município, CPF nº 336.244.295-15), Ivone Costa Passos (ex-membro da CPL do Município, CPF nº
336.686.715-91), Júlio Prado de Vasconcelos Com. e Rep. Ltda. (CNPJ 13.005.053/0001-47),
Representações Universal Com. e Serv. Ltda. (CNPJ nº 03.354.611/0001-26), Amorim Filhos Ltda.
(CNPJ nº 32.801.169/0001-37) e França-Indústria e Com. de Produtos Alimentícios Ltda. (CNPJ nº
13.947.536/0001-60)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pela Procuradoria
da República no Estado de Sergipe acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no Município de São Cristóvão/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237 do Regimento Interno, conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no artigo 47 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 252 do Regimento Interno,
converter o presente processo em tomada de contas especial;
9.3. autorizar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202,
inciso II, do Regimento Interno, a citação de Armando Batalha de Góis, solidariamente com Dilene
Miranda Job, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação as quantias a seguir indicadas, acrescidas dos
encargos legais, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos
previstos na legislação em vigor, em face da ausência de documentos aptos a comprovar a boa e regular
gestão dos recursos, por não ter sido evidenciado o nexo entre os desembolsos dos referidos recursos e o
efetivo emprego no objeto:
DATA
25/02/2003
25/03/2003
25/04/2003
24/05/2003
25/06/2003
26/07/2003
VALOR(R$)
18.699,20 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
18.699,20 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
18.699,20 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
18.699,20 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
18.699,20 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
18.699,20 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
103
01/09/2003
01/10/2003
25/10/2003
28/11/2003
25/02/2004
23/03/2004
27/04/2004
25/05/2004
25/06/2004
23/07/2004
31/08/2004
23/09/2004
29/10/2004
26/11/2004
18.699,20 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
18.699,20 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
18.699,20 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
18.699,20 (dezoito mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos)
19.066,00 (dezenove mil e sessenta e seis reais)
19.066,00 (dezenove mil e sessenta e seis reais)
19.066,00 (dezenove mil e sessenta e seis reais)
19.066,00 (dezenove mil e sessenta e seis reais)
19.066,00 (dezenove mil e sessenta e seis reais)
19.066,00 (dezenove mil e sessenta e seis reais)
21.930,00 (vinte e um mil e novecentos e trinta reais)
21.930,00 (vinte e um mil e novecentos e trinta reais)
21.930,00 (vinte e um mil e novecentos e trinta reais)
21.930,00 (vinte e um mil e novecentos e trinta reais)
9.4. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao interessado, na pessoa do Procurador da República Paulo Gustavo Guedes Fontes;
9.5. restituir o processo à Secex/SE, para as providências a seu cargo.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3657-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3658/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-019.093/2005-5 (c/ 3 anexos e 8 volumes).
2. Grupo: I, Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Entidade: Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba.
4. Responsáveis: Neroaldo Pontes de Azevedo, CPF nº 181.605.064-49, ex-Secretário de
Educação e Cultura do Estado da Paraíba; e Paulo Sérgio Lins Guimarães, CPF nº 379.951.624-72,
Pregoeiro.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades no processamento do Pregão nº 5/2004, promovido pela Secretaria de Educação e Cultura
do estado da Paraíba, tendo por objeto a compra de material didático com recursos repassados pelo
Ministério da Educação por meio do Convênio nº 87/2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis;
9.3. determinar à Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba que, em decorrência
104
do disposto nos arts. 3º, § 1º; 15, inciso IV; e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993 e do entendimento
deste Tribunal (Decisão nº 393/1994, Acórdãos nº 159/2003 e nº 236/2003, todos do Plenário; e Súmula
TCU nº 247), quando da realização de licitação com recursos da União, observe, para a contratação de
obras, serviços e compras, e para alienações onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, a adjudicação por item ou lote e não pelo preço
global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade
para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam contudo, fazê-lo com
referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa
divisibilidade quando o objeto for de natureza divisível;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto, aos Srs.
Victor Carvalho Veggi e Fábio George Cruz da Nóbrega, Procuradores da República no Estado da
Paraíba;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3658-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3659/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-020.493/2006-8 (4 anexos − anexo 1 c/ 2 volumes).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Ouvidoria do TCU.
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Representação de iniciativa da
Ouvidoria deste Tribunal, mercê da qual se teve notícia de possíveis irregularidades constatadas na
aquisição de 2000 (duas mil) licenças full do software Extra Mainframe Server Edition no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que somente contrate
fornecimento de bens e serviços diretamente, por inexigibilidade de licitação, quando restar comprovada a
inviabilidade de competição, em consonância com o disposto no art. 25 da Lei n. 8.666/1993;
9.3. dar ciência desta Deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Ouvidoria do
TCU, em face da Informação n. 4.390.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3659-41/07-1
13. Especificação do quórum:
105
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, ante requerimento
dos respectivos Relatores, os processos nºs 000.075/2005-2 e 750.072/1997-0, Relator Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, e 002.693/2007-9, 011.728/2002-4, 012.840/2005-3 e 019.609/2005-4.
ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 3619, referente ao processo n°
012.840/2005-3, ante a exclusão de pauta deste a pedido do Relator, Ministro Augusto Nardes.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e
cinco minutos e eu, Alison Aparecido Martins de Souza, Subsecretário da Primeira Câmara, em
substituição, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ALISON A. MARTINS DE SOUZA
Subsecretário da Primeira Câmara, em substituição
Aprovada em 20 de novembro de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da Primeira Câmara
106
ANEXO I DA ATA N° 41, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3528 a 3614 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140
e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 30/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do
Regimento Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3529/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), em virtude da constatação, por meio de pesquisa no
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), da supressão de parcela referente a
decisão judicial que poderia suscitar questionamentos por este Tribunal de Contas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 026.484/2006-6
Interessada: Cremilce de Souza
ACÓRDÃO Nº 3530/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), que, embora não apresentem a descrição do fundamento
legal da aposentadoria, constatou-se, por meio de pesquisa no Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos (Siape), que a inativação baseou-se no art. 186, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.112/1990, c/c art. 3º da Lei nº 8.911/1994.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 026.506/2006-5
Interessada: Irdec Pereira Leite
ACÓRDÃO Nº 3531/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
107
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), em virtude da constatação, por meio de pesquisa da
remuneração do(s) servidor(es) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), da
supressão de parcela “AO.I-1214/90 (84,32%)”, referente a decisão judicial, que poderia suscitar
questionamentos por este Tribunal de Contas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 026.526/2006-8
Interessada: Maria do Socorro Ribeiro de Almeida
ACÓRDÃO Nº 3532/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), em virtude da constatação, por meio de pesquisa da
remuneração do(s) servidor(es) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), da
supressão de parcela “MS 95.0021020-7 PL”, referente a decisão judicial, que poderia suscitar
questionamentos por este Tribunal de Contas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 026.581/2006-0
Interessado: Osnildo Lima
ACÓRDÃO Nº 3533/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), em virtude de a incorporação, por servidores
ex-celetistas abrangidos pelo art. 243 da Lei nº 8.112/1990, de “quintos” de cargos exercidos
anteriormente à edição desse diploma legal não mais representar ilegalidade, ante a alteração legal
promovida pela Lei nº 8.911/1994.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 013.281/2006-6
Interessada: Maria Elisabete Chemim de Melo
ACÓRDÃO Nº 3534/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos 1ª Câmara, em Sessão de 20/11/2007,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
108
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos
itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário, ACORDAM em: (139)
1.1 - considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão em favor de Pedro Batista da
Silva;
1.2 - considerar prejudicada a apreciação de mérito dos demais atos de concessão, conforme
pareceres emitidos nos autos;
1.3 - determinar ao órgão de origem que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no sistema Sisac do ato
prejudicado, conformando os tempos de serviço e averbações ao tempo informado no campo 28 do
formulário “Dados da Concessão”;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 017.778/2007-4
Interessados: Joao Batista Rodrigues, Pedro Batista da Silva.
ACÓRDÃO Nº 3535/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº
420/2007-TCU-Plenário, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, fazendo as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 017.779/2007-1
Interessado: Joao Batista Machado de Sa.
1.1 - determinar à Delegacia Regional do Trabalho/PI que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novo ato de aposentadoria para apreciação
deste Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de
concessão;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 019.968/2007-8
Interessado: João Rodrigues Itaboray
1.1 - determinar ao Ministério da Justiça que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novo ato de aposentadoria para apreciação
deste Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas nos formulários de concessão;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
109
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC 017.852/2007-3
Interessados: Eneida Scheidt Rickli, Suédina Medeiros de Paulo Pinheiro
1.1 - determinar órgão de origem que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do sistema
Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novo ato de aposentadoria para apreciação
deste Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários de
concessão, fazendo constar, em relação a esses atos, os fundamentos legais pertinentes;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 3536/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 012.297/2007-0
Interessados: Elumar David, Izael Crispim dos Santos, Jair Ferreira do Carmo, José Alves
Feitosa, Maria Inês Gomes Macedo, Oracilde Santos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 002.451/2006-0
Interessados: Adelino Jorge da Silva, Alcindo Arcenio Pinheiro Gomes, Carlos Henrique
Pinto Dias, Francisco de Paula Vitor da Luz, Jesuino Alves dos Santos, Maria Auxiliadora Santos Pereira,
Maria de Lourdes Alves, Maria Elizabeth Dizaro Santos, Rawlison Nunes Mourão, Silverio Batista
Guadalupe, Vitor Fagundes de Oliveira.
02 - TC 011.882/2006-7
Interessados: Antonia Ribeiro Lima, Atalina Rodrigues Alves, Maria de Fatima Barreto
Maciel.
03 - TC 015.868/2006-6
Interessados: Acilaini Silva Santinho Rizzo, Afonsino Alves, Agnes Lopes Bezerra, Aida das
Gracas Goncalves Dias, Alfredo Michael Seegerer, Ana Maria Mendonca, Aparecida Maria da Silva
Liao, Aparicio Ribeiro, Benedito Inacio da Costa, Berenice Peixoto Sabino do Nascimento, Cecilia
Yoneko Kato de Souza, Celso Pereira Lara, Diomar Jorge da Silva de Souza, Dirval Pereira Borges,
Dulce Pires da Silva Gomes, Elena Mihailescu, Euripedes Rosa do Nascimento, Francisca de Assis
Batista, Gilberto da Cunha Garin, Helio de Quadros Arruda Junior, Jackson Pitombo Cavalcante Filho,
Jorge Geraldo Goncalves de Faria, Jose Carlos Marmitt, Jose Espedito Bitencourt, Jose Lourenco
Rodrigues, Jose Ruy Blanco Gogia, Laudilina Cavalcante de Sousa, Leonardo Torres Burakowski,
Lindalva Goncalves Dias, Maria Concetta Kohnert Zuppa Seidler, Maria Luisa Ribeiro Dos Santos, Maria
Teresa Senra Faria, Marta Lucia Ferraz, Mercedes Cop, Neusa Uchita, Otacilio Miranda de Castro,
Regina Helena Germini Fernandes Pinto, Ronaldo de Souza Cunha, Rosangela Costa de Azeredo Silva,
Rosemir Gomes de Souza, Rui Ferreira da Costa, Silvia Grimaldi Santos, Silvio de Aira Mattos, Zenilto
Leal Miranda.
110
04 - TC 026.360/2006-9
Interessado: Denis dos Santos Rosa.
05 - TC 026.535/2006-7
Interessado: Nilson Santos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 022.898/2006-5
Interessados: Acioli Fortunato Dias Filho, Claudius Augustus Faggion, Clovis Jose Cristelli,
Jose Bel, Marion Medeiros da Rosa, Roberto Oliveira Silva.
ACÓRDÃO Nº 3537/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação
solicitada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 026.447/2006-2
Interessado: Antonio Cezar Perutti.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3538/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 022.524/2007-3
Interessados: Ana Carolina Alvarinho Mariano dos Santos, Ana Cristina Soares de Freitas,
Carlos Alberto Guedes Goncalves, Carlos Eduardo Vasconcelos de Oliveira, Carolina Macedo Barcelos,
Elcimar Aparecido Morini, Eli Candido do Lago, Eliane de Cassia Antunes, Fabio de Moraes Souto,
Fabio José de Faria, Geovana de Fatima Simoes, Gerson Gebara, Glauceni de Aquino Silva, Jacqueline da
Silva, Jaqueline Salgado, Jorge Luiz Gabilan, Jose Luiz Perini, Marcos Andre da Silva Lopes, Marcos
Rogerio Eugenio, Ronaldo Andrade Fernandes, Saulo Renee Pereira, Walter de Azevedo Araujo, William
Martins Rodrigues.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 014.615/2007-5
Interessados: Adailton de Morais Pessoa, Alessandra Alves Tito, Antonio Cláudio Pimentel
da Silva, Carlos Augusto Barbosa de Araújo, Eder Jefferson Silva Lima Vale, Fernanda Patricia Próspero
Macedo, Izabela Ribeiro Russo Rodrigues, Jarson Joel Santos da Silva, Joelma do Socorro de Moura,
Ligia Merêncio de Araújo Alfaia, Luciana Alves de Sousa Batista, Mauricio Conceição dos Santos,
111
Moisés Stefanini de Souza Magalhães, Nei Nascimeto Nunes, Patricia Cristina Rodrigues Corrêa, Sheyla
de Cácia dos Santos Monteiro, Vanessa Alves de Barros Barbosa, Wankes Solony de Carvalho Chaves.
02 - TC 022.470/2007-0
Interessados: Adailton Tavares dos Prazeres, Adeilson de Holanda Cavalcante, Ailton Pereira
Pinto, Alaide Sampaio Costa, Alda Fernanda Sodré Bayma Silva, Alex Edilson Wulfert da Cunha, Ana
Amélia Lobão Fadul, Andre Mota de Carvalho, Bruno Mac Silva Dutra, Carlos Alberto Braga Diniz
Junior, Cassio Contarato Salvador, Celia dos Santos, Charles Ferreira da Silva, Clodoaldo Pinheiro Filho,
Crystina Michiko Taketa Morikawa, Delvan Santana Prata da Silva, Denir Rosângela Gabriel Teixeira,
Denis Marques Brito, Edenir Benicio de Carvalho, Erica Samile Cordeiro Lopes, Fabio Alex Soares da
Silva, Fabricio Medeiros de Souza, Geraldo Lima Vieira, Gleyson Amaral de Jesus, Helenisse Nunes,
Herbeth Fontenele da Silva, Israel de Melo Souza, Jardel de Aquino Porto, Jose Carlos de Souza Cândido,
Jose Jucicleudo Gondim Maia, Jose Maria de Lima Quinto Filho, Juan Fernand Amorim Serra, Lindaci
Pereira Soares e Soares, Lizandra Vieira Alves, Lorena Cecilia Teixeira e Sousa, Luciana Vilanova
Rodrigues, Marcelo Jacques, Marcia Lopes da Silva, Maria Edilene Lindoso Costa, Maximino Gomes,
Michelle Monteiro Pacheco, Milton Araujo Ferreira, Moises Evaristo de Souza Neto, Paulo Andre Araujo
Freire, Pedro da Cruz Pereira Neto, Raimundo Nonato Cardoso Tavares, Ricardo Luiz da Silva, Rodrigo
Dantas Mendes, Rosalino Melo dos Santos, Ruth Ane e Silva Moy, Ryvian Grieco Moreira, Samara
Bezerra da Silva, Sandra Regina Martins Braga, Sebastiao Jose Vasconcelos, Silvania Monteiro Baba
Costa.
SENADO FEDERAL
01 - TC 011.556/2007-9
Interessados: Juliana Monteiro Steck, Paulo Sérgio da Rocha Vasconcelos, Roberto da Rocha
Fragoso, Thamara Rodrigues Brasil Caixeta, Valéria Cristina Castanho de Almeida.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3539/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos da comunicação proferida pela
Presidência, em Sessão Plenária de 6/6/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que já
não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro
do ato de concessão a seguir relacionado, embora conste a concessão da vantagem denominada “grat.
Gab. GR4” nos proventos das pensões cujos instituidores faleceram em atividade após a promulgação da
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, uma vez que essa vantagem não está incorporada às
pensões, conforme pesquisa no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape).
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 010.269/2007-6
Interessados: Angela Maria de Queiroz Barcelos, Dalva de Souza Mattos, Daniela Cristine de
Souza Roxo, Márcio Breno Santos Morais, Marcos Bruno Santos Morais, Matheus Victor Souza Roxo,
Menilda Ferreira dos Santos, Rosa Pereira de Brito Dias, Yago Felipe Batista dos Santos.
ACÓRDÃO Nº 3540/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno/TCU, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº
112
420/2007-TCU-Plenário, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, fazendo as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 021.334/2007-4
Interessados: Adiciomar Cruz Pereira, Alex Sandro Alves de Araujo, Alexandre Alves de
Araujo, Ana Marques Frota, Ana Paula de Lima, Efigenia Vieira , Eudocia Tertuliano de Lima, Eugenia
Bernal Pereira, Eulina Camara de Souza, Georgina dos Santos, Inacia Leite Araujo, Jair Fagundes Silva,
Juliana Bernal Pereira, Maria Alves da Silva, Maria Ivonilde Alves de Oliveira, Maria Jose de Lima,
Maria Madalena Vieira, Maria Simões dos Santos, Nessan Luca Garrido, Rosana Fagundes da Silva,
Selma Evres Gonçalves.
1.1 - determinar órgão de origem que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no sistema Sisac dos
atos, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos legais das
aposentadorias e as datas de suas vigências;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
02 - TC 021.366/2007-8
Interessados: Alcione Santana Gomes, Aracy Gomes, Deralvina Bonfim dos Santos,
Diamantina Menezes Melgaça, Helena Carmen de Souza, Karla Braga da Silva, Lucia Barbosa da Silva,
Maria de Loreto Couto de Souza, Maria de Lourdes de Oliveira, Maria Geralda de Aquino, Patricia da
Luz Barros, Ruth Monteiro de Oliveira, Terezinha de Jesus Fernandes.
1.1 - determinar órgão de origem que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no sistema Sisac dos
atos, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos legais das
aposentadorias e as datas de suas vigências;
b) observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 3541/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 015.859/2007-5
Interessados: Igor Furukita Baptista, Iuri Yudi Furukita Baptista, Margaret Michie Furukita,
Ruda Ryuiti Furukita Baptista.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 001.852/2007-2
Interessado: Renan Nunes Frez.
113
02 - TC 010.247/2007-9
Interessados: Alice Greppe de Mello, Josenete de Andrade de Souza, Terezinha Leal Corrêa.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC 022.227/2007-9
Interessados: Cacilda Grijó de Medeiros, Ricardo Grijó de Medeiros.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 014.782/2007-3
Interessados: Aurea Casemiro de Souza, Firmina Vieira, Hortencia da Silva Costa, Inez Laune
Vieira, Jeannette de Queiroz, Maria Josepha da Conceição Nascimento, Nair da Costa, Zilda Silvano
Elias.
02 - TC 015.666/2007-9
Interessados: Agda Ferreira de Morais Vieira, Albeir Tavares de Morais, Albertina Rosa Dias,
Alice Braga de Carvalho, Ana Gomes Leal, Blandina Ferreira Cardoso, Dejanira Costa de Santana,
Delvivian Salome dos Reis, Delza Brandão de Oliveira, Eliete Alves Damascena, Francisca Rufino da
Silva, Hilda da Silva Xavier, Leopoldina Borges de Oliveira, Lindaura Maria Nascimento Ferreira, Maria
Madalena Gomes, Maria Salome dos Reis, Nathanael Bryan Monteiro, Raimunda Monteiro Marques,
Severina de Oliveira Estrela, Terezinha Gomes dos Santos, Wilcelane Alves da Silva, Wilma Alves Da
Silva.
03 - TC 016.774/2007-0
Interessados: Alicila Lopes de Almeida, Dahirton Araujo Lira, Darcy Ximenes da Costa,
Elvidina Magalhaes Simoes, Iracema Viccari Barbosa, Josefa Alves da Silva, Lais Barata Ribeiro
Miranda, Margarida Dias Toledo, Maria dos Remedios de Araujo, Maria Guiomar de Araujo Lins, Maria
Jose de Moura de Oliveira, Maria Moreira Souza, Rosilany Ferreira da Silva, Rosina Ferreira Rodrigues
da Silva, Tereza Montovani Vieira, Valdinei Ferreira da Silva, Vera Lucia Moura de Oliveira.
04 - TC 021.201/2007-8
Interessados: Alvari Ferreira da Silva, Claudete Costa Lopes de Souza, Elça Laurindo da
Silva, Erasmo da Costa, Francisca Soares Leitao, Iracema Dantas Sponholz, Laurita Alves do Carmo.
05 - TC 021.229/2007-9
Interessado: Arimar Silva de Mello.
06 - TC 021.831/2007-0
Interessados: Aldair Silva Pinheiro, Cecilia da Conceição Medeiros, Cecy Delpino Duarte
Alves, Dercilia Muller da Luz, Dulcinea do Nascimento Silva, Geltrudes Duarte Just, Gisella da Penha
Carvalho Meirelles, Julia dos Santos Jesus, Maria D'aparecida Pinto, Maria de Lourdes Cardozo, Maria
de Lourdes Vieira, Maria José Barros Coutinho, Maria Rosa de Jesus Santos, Menervina Fernandes Silva,
Nilda Tavares Veloso, Olga Pimenta Campos, Rita Maria Jose da Silva, Romilda Cunha da Silva.
07 - TC 022.177/2007-5
Interessados: Acedina Rodrigues Marques, Edna Almeida Lessa, Luiz Humberto Lessa,
Valdinea Rodigues Marques, Vicentina da Silva, Vilma Rodrigues Marques.
08 - TC 023.900/2007-8
Interessados: Antonia Monteiro Matos, Antonio Fortunato de Lima, Helena Silva de Andrade,
Jacy Dantas Ferraz, Leonardo Sales, Lucia Oliveira Ferreira, Luiza Carmela Ricciardi de Carvalho, Maria
de Lourdes Leal de B. O. de Souza, Maria Elena Rodrigues, Marilia da Silva Santos, Marlene Lacerda
Farias, Nadyr Fernandes Nery.
114
SENADO FEDERAL
01 - TC 015.245/2007-7
Interessados: Alexandre Pereira Alves da Silva, Antonia de Brito Santana, Ariana Muniz de
Santana da Fonseca, Arino Pinto de Arruda, Elisa Alves do Nascimento, Elisa Helena Machado, Eugenia
Rodrigues Pinto Neta, Fábio Bispo Oliveira das Neves, Gelcina da Silva Araújo, Gentil Humberto
Barbosa, Geraldo Theodoro Ferreira Filho, Humberto Ferreira de Oliveira, Ilza Matusz Rodrigues,
Iracema Varela de Moura, Jansen Augusto dos Santos Sales, Leonora Saboia de Cerqueira Lima, Maria
Amélia de Oliveira das Neves, Maria da Conceição das Graças Gonçalves de Luna, Maria de Assunção
Santos Sales, Maria de Fátima Ferreira, Maria Sales Rodrigues, Maria Vasconcelos Pereira, Odaléa
Gouvea da Silva, Rafael Augusto Sales Rodrigues, Renata Campelo Aragão, Sonia Maria Chateaubriand
Diniz de Almeida, Telma Alves Pereira, Thais Conceição Luna, Vera Lucia da Silva, Wanda Mundim
Saldanha, Zazi Campelo Lima Cardoso.
02 - TC 015.246/2007-4
Interessados: Adair Valadares da Silva, Aurea Del Giudice Pereira, Bruna Fernanda Monteiro
de Barros, Bruno Fernando Monteiro de Barros, Dina Ribeiro da Costa, Dominica de Oliveira Silva Lobo,
Elber Valadares da Silva, Eliete Valadares da Silva, Eliude Ester Oliveira Tavares, Erika Aparecida de
Oliveira Silva Lobo, Eurotides Alves Ribeiro, Maria Helena de Toledo Chermont, Maria Realina da
Silva, Marlene Ferreira Feldman, Monique Alves Tavares, Ricardo Ferreira Chermont, Valdete da Silva
Monteiro de Barros.
03 - TC 016.828/2007-3
Interessados: Ana Fonseca da Conceição, Ana Júlia da Silva Duarte, Carlos Roberto Alves
Duarte, Danilo da Silva Santos, Juliana Contente Santos, Luana Vanessa Duarte, Luiz Carlos Alves
Duarte, Maria Vanilda da Silva Lima, Noemia Sampaio Gomes.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 136/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3542/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
115
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. ELCIO ANTONIO PAIM, CPF: 383.789.650-15 e PEDRO
AROLDO FLORES, CPF: 219.318.280-91, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas da Sra. MARINÊS TERESINHA MILGLIORANÇA, CPF: 273.679.16068, regulares dando-lhe quitação plena; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-018.199/2006-8 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ELCIO ANTONIO PAIM, CPF: 383.789.650-15; MARINÊS TERESINHA
MILGLIORANÇA, CPF: 273.679.160-68; PEDRO AROLDO FLORES, CPF: 219.318.280-91;
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Sertão - RS
Exercício: 2005
Determinações:
1. à Escola Agrotécnica Federal de Sertão/RS para:
1.1 efetuar os recolhimentos de encargos tempestivamente, evitando a geração de
inconsistências no SIAFI;
1.2 abster-se de realizar o pagamento de despesas não excepcionais por meio de suprimento
de fundos;
1.3 abster-se de admitir pessoal por contratação direta, sem a devida realização de concurso
público ou processo seletivo simplificado;
1.4 abster-se de designar pessoa não-ocupante de cargo efetivo para o exercício de função
gratificada;
1.5 conceder adicional de insalubridade somente àqueles empregados cujas atividades
habituais apresentem riscos à saúde, desde que comprovadas por laudo pericial;
1.6 abster-se de realizar alterações em planos de trabalho de convênios sem a autorização do
concedente;
1,7 incluir, tempestivamente, todos os dados de convênios firmados, bem como as alterações
no SIASG;
2. à Controladoria-Geral da União/RS para:
2.1 verificar, nas próximas contas da entidade, o cumprimento das determinações supra.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3543/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las procedente, bem
assim, determinar o arquivamento, sem prejuízo das determinações propostas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, devendo ser dada ciência aos representantes:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-008.424/2006-0 - Anexo: 1
Classe de Assunto: VI
Interessados: SECEX/PB e Fundação de Educação Tecnológica e Cultural da Paraíba FUNETEC/PB
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba
116
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/PB que:
1.1abstenha-se de celebrar novos convênios, acordos e contratos com a Fundação Tecnológica
e Cultural - FUNETEC, visando ao desenvolvimento de atividades de competência exclusiva da
Instituição, uma vez que o procedimento contraria o art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.271, de 07/07/1997;
1.2 utilize o instrumento de contrato na formalização de acordos, ao invés do convênio,
quando não houver a identidade objetiva de interesse entre as entidades, nos termos definidos pela art. 1º,
I, da IN/STN nº 01/97 e art. 48 do Decreto nº 93.872/1986 e Acórdão 2242/2005 - Segunda Câmara;
1.3 promova à análise detalhada das prestações de contas dos Convênios nºs 17/2005
(541060), 18/2005 (541061) e 19/2005 (541062) e 21/2005 (542753), firmados com Fundação
Tecnológica e Cultural - FUNETEC, subsidiada por fiscalizações, quanto `a regularidade do cumprimento
do objeto, processos licitatórios e consistência dos preços de aquisição de bens e serviços, nos termos do
arts. 28, 29 e 30 da IN/STN nº 01/97, Lei nº 8.666/93 e art. 3º da Lei º 8.958/94;
1.4 faça incluir na prestação de contas parecer do setor de Controle Interno e a manifestação
definitiva do Ordenador de Despesas, quanto à regularidade, ou não, da aplicação dos recursos, adotando,
se for o caso, as medidas cabíveis ao saneamento das irregularidades, nos termos do art. 31 da IN/STN nº
01/97 e art. 1º e 2º da IN/TCU 13/96;
1.5 observe, na celebração de novos convênios e contratos com as Fundações de Apoio, o
disposto o item 9.5 do Acórdão nº 178/2007 TCU - Plenário, de 14/02/2007;
2. à Controladoria Geral da União na Paraíba que se manifeste, de forma circunstanciada, nas
contas do exercício de 2007, quanto à regularidade da aplicação dos recursos dos Convênios nºs 17/2005
(541060), 18/2005 (541061) e 19/2005 (541062) e 21/2005 (542753), firmados entre a Centro Federal de
Educação Tecnológica na Paraíba e Fundação Tecnológica e Cultural - FUNETEC;
3. à SECEX/PB para:
3.1 apensar o presente processo à Prestação de Contas, TC nº 014.687/2006 - 6, para análise,
em conjunto e em confronto da gestão do responsável, Sr. José Rômulo Gondim de Oliveira, ex-Diretor
Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - CEFET/PB.
2. TC-027.739/2006-1 - Anexo : 1
Classe de Assunto: VI
Interessado: Arthur Napoleão Teixeira Filho, Juiz Federal da 17ª Vara - Petrolina – Seção
Judiciária de Pernambuco
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - PE
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina/PE a adoção de providências
inibidoras, inclusive mediante supervisão e revisão periódica, da prática ilegítima de acesso e
disponibilização por terceiros não legalmente autorizados de documentos pessoais atinentes à
remuneração de servidor, bem assim de irregulares operações do Sistema SIAPE;
2. À SECEX/PE para :
2.1 dar conhecimento, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, dos fatos irregulares ora examinados, mediante remessa de cópia das fls. 4/5, 54/69,
71/89 e 103/111 do Anexo 1 dos autos, recomendando-lhe atividades de supervisão e controle em
operações de processamento de dados do SIAPE, considerando o ocorrido na Escola Agrotécnica Federal
Dom Avelar Brandão Vilela, atualmente incorporada ao Centro Federal de Educação Tecnológica de
Petrolina/PE.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3544/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
117
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis: e
II - julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. TC-010.915/2001-4 - Volume(s): 2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: JOSÉ SIMIONI, CPF: 153.049.498-20; MARTIM FRANCISCO SÁ
VINHAS, CPF: 270.660.101-91; WALTER MIRANDA FONSECA, CPF: 007.675.141-49
Unidade: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
Exercício: 2000
ACÓRDÃO Nº 3545/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-013.018/2007-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ELIANE FERREIRA DA COSTA, CPF: 239.915.771-00; GESSE SANTANA
BORGES, CPF: 310.151.741-91; HONORINA MARIA ANDRADE RIBEIRO, CPF: 296.511.821-72;
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA, CPF: 667.367.307-91; LUIZ EDUARDO MELIN DE
CARVALHO E SILVA, CPF: 691.850.857-15; LUIZ FERNANDO PIRES AUGUSTO, CPF:
688.045.557-34; NELY FERNANDES MARTINS, CPF: 238.690.111-49; PAULO ROBERTO
CAMPOS MOREIRA, CPF: 410.383.551-68; PAULO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 313.700.80182; ROBERTO CARLOS, CPF: 288.801.537-49; VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF:
287.663.506-20; VERA DE FIGUEIREDO MALTA, CPF: 119.928.671-00
Órgão: Secretaria de Assuntos Internacionais - MF
Exercício: 2006
ACÓRDÃO Nº 3546/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. MAURO ALOÍZIO GALVÃO DE SOUZA, CPF: 607.882.24700, JÚLIO CESAR GOMES LARRATEA, CPF: 281.152.360-04 e da Sra. DELFINA AUGUSTA
ARRAIS DE AZEVEDO, CPF: 144.249.751-34 regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes
quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1. TC-016.870/2006-9 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
118
Responsáveis: ALBERTO FELIPPI BARBOSA, CPF: 076.079.891-53; ANTONIO DE
PADUA CASELLA, CPF: 236.361.736-34; EDI DAMASCENO MACIEL, CPF: 398.922.391-72;
JULIO WERNER PERES, CPF: 228.652.920-53; LAICE IVONE MARTINS, CPF: 097.455.991-15;
LUCIANO SILVA FONTINELE, CPF: 098.871.993-20; LUIZ ROBERTO PIRES DOMINGUES
JUNIOR, CPF: 806.513.306-10; MARIA GERTRUDES SANTOS BRIGIDO ALVAREZ, CPF:
076.273.861-87; MARIA HELENA RODRIGUES RIBEIRO, CPF: 340.748.721-53; MARIA JOSE DOS
SANTOS, CPF: 119.472.921-53; MARIA LUCIA DE MATOS FELIX SILVA, CPF: 059.958.251-00;
MARIA DA PENHA BARBOSA DA CRUZ CARMO, CPF: 239.988.811-15; MARILENE FERRARI
LUCAS ALVES FILHA, CPF: 456.308.794-72; REGINA LUNA SANTOS DE SOUZA, CPF:
418.037.011-53; SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA, CPF: 001.338.128-80; VALERIA
CHRISTINA MACEDO DARUICH, CPF: 296.042.731-91; VLADIMIR NEPOMUCENO, CPF:
539.462.607-30
Unidade: Secretaria de Recursos Humanos - MP
Exercício: 2005
ACÓRDÃO Nº 3547/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
I - julgar as contas dos Srs. ROBERTO CLAÚDIO FROTA BEZERRA, CPF: 013.201.14334, RONALDO MOTA, CPF: 132.650.085-68 e GILBERTO AQUINO BENETTI, CPF: 008.139.23034, regulares com ressalva, dando-lhes quitação;
II - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes
quitação plena; e
III - mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-011.497/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: CARMEN OKUBO, CPF: 152.798.391-91;MARIA DE FATIMA SOUSA
ALVES TELES, CPF: 183.964.291-20; NEWTON GYLNEY NASCIMENTO PADILHA, CPF:
770.600.247-00; PAULO RENATO DE AZEVEDO MATOS, CPF: 038.771.321-20
Unidade: Conselho Nacional de Educação - MEC
Determinação:
1. ao Conselho Nacional de Educação que:
1.1 encaminhe à Coordenação-Geral de Pessoas/MEC, para análise e providências cabíveis,
nos termos da Lei nº 8.730/93, as declarações de bens e rendas, relativas ao exercício de 2005, das
servidoras Carmem Okubo, CPF: 152.798.391-91 e Maria de Fátima Sousa Alves Teles, CPF:
183.964.291-20, as quais constam do rol de responsáveis do Conselho daquele exercício.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3548/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
119
1. TC-011.101/2006-0 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: GENÉSIO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, CPF: 327.730.993-20;
CONSTRUTORA SOUSA BEZERRA LTDA, CGC: 23.520.257/0001-70
Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI
Determinações:
1. à Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI que:
1.1 quando da execução de recursos oriundos de convênio federal, observe rigorosamente as
disposições legais e regulamentares concernentes a sua formalização, execução e prestação de contas, de
modo que toda e qualquer modificação no objeto de um convênio seja comunicada ao órgão repassador,
para fins de autorização e elaboração de novo instrumento ou termo aditivo, em atenção ao disposto na
IN/STN n.º 01/97;
1.2 promova as adequações necessárias na obra de ampliação da Unidade de Saúde Cícero R.
de Almeida, de forma a adequá-la às exigências da Portaria n.º 1.884/94, do Gabinete do Ministro da
Saúde, bem como para suprimir falhas apontadas pelo concedente dos recursos, quais sejam: "Centro
Cirúrgico e sala de parto totalmente fora dos padrões regidos pela RDC 50/2002, com janelas, áreas
contíguas e apoio faltantes; sala de parto com janelas, sem área para admissão de parturientes, apoio ao
recém nascido, recuperação pós anestésica e outras falhas; esterilização simplificada, não separando a
área suja da limpa; salas de parto separadas uma da outra, em posições em extremas na Unidade,
dificultando fluxo; não existência de quarto de isolamento; laboratório sem bancadas, sala de coleta, dml
(depósito de material de limpeza) e vestuário";
1.3 quando da elaboração e realização de projetos que visem construir ou reformar
estabelecimentos destinados a promover assistência à saúde, observe as Normas para Projetos Físicos de
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, definidos na Portaria n.º 1.884/94, do Gabinete do Ministro da
Saúde, a fim de que tais entidades se enquadrem de forma efetiva e eficiente à rede assistencial
padronizada pela Ministério da Saúde.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 137/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3549/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
120
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
1. TC-016.186/1995-8 - MATHIAS PEREIRA DA SILVA, CPF: 275.920.657-20
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/AM
2. TC-013.573/2007-9 - ADÉLIA PASSOS LINS, CPF: 005.329.402-53; ALMECINDA
LIMA DOS SANTOS, CPF: 001.523.662-53; JAYME BOANERGES FERREIRA, CPF: 000.285.92204; JOSÉ HUGO LAGO DE SOUZA, CPF: 009.509.122-04; MANOEL FIGUEREDO LOPES, CPF:
036.986.102-72
ACÓRDÃO Nº 3550/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por
base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
I - considerar legal para fins de registro o ato de concessão da servidora Margarida Campos,
CPF: 031.879.897-21(fls.18/22);
II - considerar prejudicado o mérito dos demais atos de aposentadoria constantes deste
processo, por inépcia; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES
1. TC-017.837/2007-7 - ELIAS NOE DOS SANTOS, CPF: 117.181.107-15; JAIR SIMMER,
CPF: 014.700.517-53; MARGARIDA CAMPOS, CPF: 031.879.897-21
Determinações:
1. ao órgão de origem que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do Sistema
SISAC, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento, tais como 1) ato de aposentadoria em
favor de Elias Noe dos Santos (fls.2/6): falta de informação, anexo I, de determinados tempos de serviço
ou averbações; falta de discriminação, no anexo II do formulário, dos períodos em que o servidor ocupou
função comissionada; e 2) ato de aposentadoria em favor de Jair Simmer (fls. 7/11): falta de informação,
no anexo I, de determinados tempos de serviço ou averbações; divergência existente entre as datas de
publicação e de vigência, informadas, respectivamente, nos campos 25 e 26 do formulário de concessão;
1.2 observe o correto preenchimento do formulário de concessão no Sistema SISAC, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3551/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
121
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RJ
1. TC-013.584/2007-2 - FELIPE TABACHI AMADO, CPF: 056.054.757-97; GILZA
RANGEL TABACHI AMADO, CPF: 576.646.337-53; LORENA TABACHI AMADO, CPF:
056.054.807-90; TIAGO TABACHI AMADO, CPF: 056.054.797-84
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
2. TC-014.088/2007-9 - ALICE BITTENCOURT PIRES, CPF: 031.325.097-95; ALVINA
PACHECO DA SILVA, CPF: 597.104.117-72; ARMINDA MENDES ROCHA, CPF: 349.711.817-68;
CARMEM FERREIRA SETTECERZE, CPF: 464.834.467-72; DERLY DE CASTRO KOCHEM, CPF:
027.260.277-92; DYRCE LEBRAO ROCHA, CPF: 028.016.157-30; ELISABETE RIBEIRO DE
CARVALHO MUSSI, CPF: 139.027.923-53; ELZA DE FRANCA MOTTA, CPF: 748.819.307-53;
EMILIA CASTRO FERREIRA, CPF: 178.702.167-04; EVANGELINA SANTA ROSA DOS SANTOS,
CPF: 105.926.407-28; JESUSA PEREZ UBEIRA, CPF: 073.702.847-51; JULIANA MESQUITA
TAVARES, CPF: 069.782.037-85; LECI DA SILVA LOPES, CPF: 989.664.727-53; MARIA
CONCEIÇÃO DA SILVA, CPF: 241.457.266-34; MARIA DA GLORIA DA SILVA, CPF: 776.987.46704; NILZA PEREIRA NUNES DE ANDRADE, CPF: 013.909.027-49; NOEMIA LUIZA DE SOUZA,
CPF: 054.948.167-29; SELIA ROSA ADRIANO MARTINS, CPF: 026.906.677-20; THEREZINHA
SANTANA DA SILVA, CPF: 548.242.737-49; VALDETE MONIZ DE ARAGÃO, CPF: 028.496.98776; ZILDA GUTIERREZ FREIRE., CPF: 025.400.147-55
3. TC-014.382/2007-1 - ADRIANO PINTO DE FREITAS, CPF: 054.437.247-62; AIRTON
NUNES AFFONSO, CPF: 704.939.951-53; ALINE VICENTE DE ALMEIDA, CPF: 077.487.197-05;
ANA CRISTINA VICENTE DE ALMEIDA, CPF: 038.086.557-20; BRUNA DE SOUZA CRUZ, CPF:
528.254.422-91; BRUNO JORGE DE SOUZA CRUZ, CPF: 528.254.262-53; DEOLINDA OLIVEIRA
DE SOUZA, CPF: 042.468.747-01; EXPEDITA GOMES DE FREITAS DO VALE, CPF: 322.964.01368; GLAUCE REGINA GOMES, CPF: 051.347.217-77; JAIRO CARDOSO DE SOUZA, CPF:
776.393.595-20; JOCELIA CARDOSO DE SOUZA, CPF: 172.044.024-72; JORGINETE DO CARMO
CAETANO DA SILVA, CPF: 528.695.397-20; JOÃO CRISOSTOMO DE SOUZA FILHO, CPF:
776.393.675-49; MARIA CLARA MACIEL DO NASCIMENTO, CPF: 029.226.087-35; MARIA JOSÉ
ARAUJO DA SILVA, CPF: 620.939.753-00; MARIA MACIEL DO NASCIMENTO, CPF:
597.594.617-49; MARIA DAS GRAÇAS VICENTE DE ALMEIDA, CPF: 012.202.617-93; NADIR
OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 051.704.567-27; ORMY OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 025.641.357-65;
OLIVIA CAETANO DE SOUZA CRUZ, CPF: 160.442.582-20; RENATO ARAUJO DA SILVA, CPF:
621.227.463-00; ROBERTO PACHECO DA ROCHA, CPF: 708.810.147-53; ROSANE REGINA
GOMES, CPF: 051.769.517-03; SILVESTRE OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 013.523.877-35; SILVIO
OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 021.527.587-06; SONIA REGINA GOMES, CPF: 051.769.497-25;
VALERIA GOMES DE FREITAS DO VALE, CPF: 492.110.053-53; YOLANDA CORREA GOMES,
CPF: 961.415.497-72
4. TC-014.583/2007-0 - ANA ANCILON CAVALCANTE, CPF: 211.034.703-10;
BENEDITA DE CAMPOS SOUZA, CPF: 693.343.821-04; CARLOS HENRIQUE DE PAIVA, CPF:
041.728.987-18; GEZI MARIA PINHEIRO RIBEIRO, CPF: 785.703.607-20; GENI VIEIRA DOS
SANTOS, CPF: 460.573.905-04; IEDA FERREIRA VASCONCELOS, CPF: 667.297.507-15; IRANI
122
MOREIRA BARROS, CPF: 134.431.351-53; IRINEA ALVES DE MATTOS, CPF: 578.747.351-53;
JASSON OLIVEIRA SILVA JUNIOR, CPF: 051.366.567-60; LEDA SILVA COUTINHO, CPF:
382.311.157-49; LUCIA HELENA DE OLIVEIRA BAPTISTA, CPF: 754.804.257-49; LUCIA
MATIAS DA SILVA, CPF: 046.381.417-73; MARIA DAS NEVES DA SILVA OUVERNEY, CPF:
541.007.637-00; MARIA DE LOURDS CASCARDO FORTUNATO, CPF: 051.381.787-50; MARIA
CELIA PASCOALI FERRÃO, CPF: 544.959.207-82; MARIA DA GLORIA COSTA CONNOR SILVA,
CPF: 267.895.827-20; MARIA DA PENHA PINTO MAGALHÃES, CPF: 539.362.481-68; NEUZA DE
SOUZA RIBEIRO, CPF: 332.254.867-87; OLGA DE CASTRO MARQUES, CPF: 051.437.947-22;
OLIVIA MARTINS DA COSTA, CPF: 052.483.047-92; TALYTA MORAES E SILVA, CPF:
508.522.132-04; TAMIRES MORAES E SILVA, CPF: 508.522.302-06; TAYLA MORAES E SILVA,
CPF: 508.522.212-15; VILMA PEDROSO, CPF: 073.173.797-00; YOLANDA AUGUSTA DANTAS
CORREA DE GOIS MENEZES, CPF: 001.010.792-49; ZELIA CAVALCANTE MOURAO CRESPO,
CPF: 729.601.407-53
5. TC-015.229/2007-3 - CARMEM ALVES DA SILVA, CPF: 033.834.967-75;
CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ALVARENGA, CPF: 072.396.227-89; FRANCISCA BORGES DO
NASCIMENTO, CPF: 148.784.294-53; FLORISMUNDA CAVALCANTE DE ALMEIDA, CPF:
903.226.734-53; GUILHERME SOUZA GONTIJO, CPF: 722.871.601-91; HELLEM MENEZES DO
NASCIMENTO, CPF: 713.889.901-72; HELYONE MENEZES DO NASCIMENTO, CPF: 713.890.59120; HILDA NEVES POLARY, CPF: 616.986.363-34; ISRAEL SOUZA GONTIJO, CPF: 722.871.44153; JANDIRA DE OLIVEIRA CARRICO, CPF: 678.655.185-87; JORGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA, CPF: 008.524.301-91; JURANILDES DOS SANTOS COIMBRA DE ARAUJO, CPF:
399.332.701-25; LUCIA MARA DA SILVA, CPF: 083.921.717-05; LAURA MARIA PINTO
LAVIGNE DE LEMOS, CPF: 780.166.905-30; MARIA DE LOURDES MACHADO BASTOS, CPF:
052.088.357-89; MARIA DE LOURDES NUNES, CPF: 352.271.257-91; MARIA GELBANY DE
OLIVEIRA FREITAS, CPF: 039.699.164-53; MARLENE RITA DE MEDEIROS, CPF: 230.872.857-49;
NAIR FIGUEIREDO DE SOUZA, CPF: 051.407.787-50; NANETE NUNES RIBEIRO, CPF:
059.866.721-00; NEDIA LIMA CIDADE, CPF: 421.645.089-04; ODALEA DOS SANTOS ANDRADE,
CPF: 659.196.107-00; ODETE PEREIRA GONDIM, CPF: 098.051.093-72; RAFAEL SOUZA
GONTIJO, CPF: 722.871.361-34; TELMA HERIQUE DE SOUZA GONTIJO, CPF: 210.028.861-04;
TEREZINHA DE JESUS ROCHA, CPF: 081.703.203-72; VICENCIA DO CARMO XAVIER, CPF:
704.932.943-68
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
6. TC-015.257/2007-8 - BENEDITA DE JESUS MARTINS, CPF: 622.807.916-68;
CANDIDA MARIA SOTTO MAIOR, CPF: 492.848.006-68; CIRENE ANACLETO ALVES, CPF:
598.711.136-68; DAYANA CRISTINA DOS SANTOS MOURA, CPF: 009.363.296-70; ELCE
DOLABELA KRAEMER, CPF: 861.598.106-00; ELENICE INOCENCIA VALLADARES, CPF:
318.381.206-10; ELZA MARTINS CRUVINEL MAGALHÃES, CPF: 171.035.256-68; EVA DOS
SANTOS MOURA, CPF: 259.662.001-49; FRANCISCO ANTONIO GARCIA LOPES, CPF:
013.696.076-60; GERALDA BRAGA DE OLIVEIRA, CPF: 033.082.166-04; GERALDA TEIXEIRA
DE AVILA, CPF: 013.655.106-89; HELENIO ANTUNES PARREIRAS, CPF: 013.813.506-15;
ISABELLA SOTTO MAIOR, CPF: 474.707.986-68; IZABEL MAGALHÃES VECCHIO, CPF:
163.170.176-20; JOSE FIRMINO FAUSTINO, CPF: 056.017.116-15; MARIA MARLENE
JUNQUEIRA LOPES, CPF: 038.800.276-09; NAIR DOS SANTOS FARIA, CPF: 936.056.096-00;
SEVERINO AUGUSTO LAUDARES, CPF: 070.784.046-53; STEFANO RODRIGO VALADARES,
CPF: 067.156.276-22; SUZANA FRANCA VERSIANI, CPF: 442.758.626-00; TANIA MARA
SANTIAGO DE AGUIAR, CPF: 032.710.286-13; VERA COSTA DO COUTO, CPF: 392.183.766-91;
WALTER CAPUTO MOREIRA, CPF: 008.010.036-87
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
7. TC-021.891/2007-8 - CLORIS ROSEMI GALLI BERARDI, CPF: 896.117.649-87;
123
EVANY DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF: 052.704.389-33; IARA CELIA CUNICO, CPF:
574.339.339-72; LUCIA MARIA FERNANDES DE SOUZA SALGADO GUIMARÃES, CPF:
335.655.977-04; NERZY ANGELA ZAGONEL TORRES, CPF: 844.757.229-34
FUNASA - Coordenação Regional/MG - MS
8. TC-023.941/2007-0 - ALEXANDRE MOREIRA DE SOUZA, CPF: 044.887.346-00;
ANAKENIA MARTINUSFELIX SANTOS SILVA, CPF: 077.585.906-08; EUFRASIA DAS GRAÇAS
MOREIRA DE SOUZA, CPF: 625.265.966-53; IONE VIGILIOLI COSTA E SILVA, CPF:
007.092.556-91; KENIA RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 066.106.296-17; KIVIA RODRIGUES DE
SOUZA, CPF: 066.106.266-00; MARIA SANTA PRATES VIANA, CPF: 708.685.226-00; MARIA
TEREZA MARITAN, CPF: 007.543.396-61; NELY MARTA DOS SANTOS DUTRA, CPF:
597.752.466-87; PABLO RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 066.106.316-03; RAILDA RODRIGUES DE
SOUZA, CPF: 672.740.056-34; WELLITON CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 014.586.84601
FUNASA - Coordenação Regional/BA - MS
9. TC-023.994/2007-4 - ADINÉIA MARIA SANTANA DA COSTA, CPF: 010.893.145-58;
ANA PAULA HAMDAN ARAÚJO, CPF: 895.441.535-00; ANTONIO DIAS DA COSTA FILHO, CPF:
010.769.345-36; ANTONIO VIEIRA DANTAS, CPF: 079.830.855-91; AUSTREJÉZILO SANTANA
COSTA, CPF: 010.769.375-51; BENTA MARIA DA CONCEIÇÃO DA TRINDADE, CPF:
244.510.025-91; CARLA VITORIA MARQUES THADEU, CPF: 844.568.335-72; CELITA OLIVEIRA
DE SOUZA, CPF: 024.370.745-20; DIEGO DIAS DE SOUZA, CPF: 022.697.225-90; DORANEI DIAS
DE SOUZA, CPF: 666.533.555-00; EUGENIA ASSIS HAMDAN ARAÚJO, CPF: 555.104.185-91;
FLORA DO AMOR DIVINO SANTANA ALMEIDA, CPF: 229.034.535-00; IDALIA CORREIA DE
ANDRADE, CPF: 452.147.005-04; IOLANDA MONTE SANTO OLIVEIRA, CPF: 741.037.765-87;
ITAMAR EUTIMIO RAMOS DOS SANTOS, CPF: 784.026.385-20; JULIANA MOREIRA SILVA,
CPF: 008.781.925-22; MARIA APARECIDA SANTANA DA COSTA, CPF: 497.914.355-53; MARIA
DA GLORIA MOREIRA SILVA, CPF: 910.202.715-15; NADIR ROQUE DA SILVA, CPF:
889.415.905-15; NAIR CEZAR DE OLIVEIRA, CPF: 310.511.385-15; NARA ZILAR OLIVEIRA DE
SOUZA, CPF: 758.911.155-49; NOEMIA RAMOS DOS SANTOS, CPF: 920.266.725-04; PALMIRA
SANTOS DAMIÃO, CPF: 974.896.895-20; PATRICIA CRISTINE HANDAM ARAÚJO, CPF:
898.636.235-04; RAFAELA DA SILVA PINTO, CPF: 030.878.685-82; ROMANA DA LUZ SOUZA,
CPF: 494.984.105-00; VITALICE DE JESUS CONCEIÇÃO, CPF: 147.430.005-72; ÁGUEDA MARIA
SANTANA COSTA, CPF: 011.007.245-67
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
10. TC-024.051/2007-2 - ALESSANDRA MESSIAS COSTA, CPF: 036.174.006-98; ANA
EMILIA PORCARO, CPF: 012.087.936-08; ANA SIMPLÍCIO DE LIMA, CPF: 054.119.176-46;
BEATRIZ MESSIAS COSTA, CPF: 036.174.546-07; CATHARINA GONÇALVES PORCARO, CPF:
012.087.926-36; CLAUDIA MESSIAS COSTA, CPF: 036.174.736-52; CLELIA ALVARES
OLIVEIRA, CPF: 000.143.706-20; CLOVIS FIGUEIREDO SETTE BICALHO, CPF: 008.770.266-53;
CÉLIA BARROS COSTA GUERRA, CPF: 500.932.406-78; DANIEL ARTHUR SALES DE
OLIVEIRA, CPF: 049.076.996-97; DAVIDSON LUCAS SALES DE OLIVEIRA, CPF: 070.820.176-85;
DIEGO GOMES DE AGUIAR, CPF: 068.987.326-33; ELI DE OLIVEIRA PASSOS, CPF: 051.284.39615; GABRIELA PROSPERI BICALHO, CPF: 043.081.206-08; HELIANE MARIA GOMES DE
AGUIAR, CPF: 428.621.836-87; HELIO LESSA SILVA, CPF: 240.147.707-10; JOSE ORSI, CPF:
006.880.706-63; JÚLIA TEREZA PEDROSA DE BARROS ARAÚJO, CPF: 051.457.946-30;
LEONARDO DA MOTA COSTA, CPF: 014.173.546-58; LÉA SANTOS CORRÊA, CPF: 011.886.52699; MARIA CLARA DE NOROES LESSA SILVA, CPF: 012.996.306-26; MARIA DOMINGA
ALAGGIO ARAUJO, CPF: 882.534.226-87; MARIA EMÍLIA PEDROSA DE BARROS ARAÚJO,
CPF: 072.658.996-95; MARIA SILVA SOARES, CPF: 882.983.536-68; MYRIAM FRANÇA
TEIXEIRA, CPF: 047.198.656-90; NAZARE MESSIAS COSTA, CPF: 036.257.326-37; RODRIGO DE
LIMA BARRA DISCACIATI, CPF: 055.420.046-52; ROSA GRECO TORRE, CPF: 060.778.576-45;
124
SAMUEL GOMES DE AGUIAR, CPF: 068.987.406-52; SELMA COELHO ETO, CPF: 936.055.01672; SÔNIA MARIA DE LIMA BARRA DISCACIATI, CPF: 943.468.286-04; THIAGO DE NOROES
LESSA SILVA, CPF: 012.996.326-70
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
11. TC-024.054/2007-4 - CYRENE AFONSO DE AQUINO, CPF: 739.942.949-91;
DONARIA BATISTA RIBEIRO, CPF: 924.502.709-06; EDITH COSTA CARVALHO DE FREITAS,
CPF: 795.904.119-91; EDWIN BRAUN, CPF: 126.158.709-04; ELY CLAUDIO XIMENES, CPF:
046.097.889-69; IZOLDI BRUSAMOLIN RAMOS, CPF: 056.780.609-02; JOANITA KUSTER BLASI,
CPF: 437.228.499-34; MARIA PAULINA COSTA DEFINO, CPF: 193.438.929-34; MARILZA
MARTINS BAPTISTA DE DEUS, CPF: 201.147.299-72; MARLI LENZI BLEY, CPF: 322.435.889-00;
MERCEDES PRESTES DO AMARAL, CPF: 485.874.519-87; REGINA MARIA DA ROCHA
LOURES BUENO, CPF: 470.384.629-20; ROSI NEIMAN FOERSTER, CPF: 059.450.389-20; VERA
MARIA BERGONSE DE ALMEIDA GARRETT, CPF: 025.652.499-85; WANDA WIEHE
RODRIGUES, CPF: 009.064.920-68
ACÓRDÃO Nº 3552/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por
base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
I - considerar prejudicado o mérito do ato de concessão da instituidora Mirian de Freitas
Figueiredo (fls. 45/47) - beneficiária: Esther Bernardo de Freitas, CPF: 019.084.031-52, por inépcia;
II - considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e
III - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
1. TC-024.043/2007-0 - ALICE RIBEIRO DANIN, CPF: 717.084.131-20; ANA RIBEIRO
DANIN, CPF: 717.084.051-00; ANETE TEREZINHA CAETANO GADIA, CPF: 863.523.501-00;
ARIOVALDO
LOPES
MACHADO,
CPF:
025.069.981-87;
CHRISTE
NICOLAS
CHARALABOPOULOS, CPF: 074.572.601-10; ESTHER BERNARDO DE FREITAS, CPF:
019.084.031-52; HELENA SANTOS DA COSTA, CPF: 598.776.181-68; IGNEZ ZITA DUARTE
RORIZ, CPF: 336.452.801-20; JORGINA MARTINS DA SILVA, CPF: 252.422.101-68; LEONOR
LIMA SOUZA, CPF: 472.450.771-34; LUCIA VANIA DE OLIVEIRA CRISTINO, CPF: 081.715.13115; LUCIENE CRISTINA DE OLIVEIRA, CPF: 001.554.691-85; LUZIA PARREIRA ALVIM SOUZA,
CPF: 001.945.431-70; MARIA DE FATIMA BORGES CARVALHO, CPF: 826.865.211-04; MARIA
LUCIA DE SOUZA URZEDO, CPF: 860.261.191-91; NUCIA GOMES BARBOSA RIBEIRO DANIN,
CPF: 227.627.101-97; ODETE COSTA ARAUJO, CPF: 510.545.901-68; PULCENIA MARIA DE
JESUS WANDERLEY, CPF: 950.607.231-00
Determinações:
1. ao órgão de origem que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no Sistema SISAC do ato
prejudicado, conformando a situação de inativa na data do óbito com os respectivos fundamentos legais
da aposentadoria, a data de sua vigência e as vantagens que compõem o benefício;
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema SISAC,
fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a
consistência dos dados fornecidos.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
125
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 138/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3553/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Banco Central do Brasil
1. TC-025.016/2007-8 - ALAIR MACEDO NASCIMENTO, CPF: 054.947.961-91; ALMIR
PEREIRA QUEIROZ, CPF: 271.441.517-20; ALVARO PIO TEIXEIRA DE PAIVA, CPF: 266.507.46720; AMADEU ALVES RABELO, CPF: 012.284.471-87; AMADEU ALVES RABELO, CPF:
012.284.471-87; CELIO PEREIRA, CPF: 068.388.201-53; EDISON DE DEUS CORREIA, CPF:
083.551.936-87; FREDE ARCENIO SERAFIM DE OLIVEIRA, CPF: 231.835.789-72; JOÃO
REINALDO PEREIRA, CPF: 400.887.238-87; JOSÉ ANTONIO RIBEIRO SEPULVEDA, CPF:
160.426.897-20; JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 372.163.848-49; JUREMA BAHIA FERREIRA,
CPF: 023.842.992-04; JUSSARA BINATTI DOS ANJOS, CPF: 102.989.830-87; JUSSARA MARIA
SANGUIN, CPF: 136.137.580-91; LUCIA REGINA AZAMBUJA, CPF: 262.073.891-15; LYDIA
FERNANDES DA CRUZ, CPF: 180.146.827-34; MARIA AUXILIADORA ROSALINO BRAULE
PINTO, CPF: 102.565.551-68; MARIA BERNARDETE DE BRITO CAPANEMA, CPF: 144.519.64687; MARIA CARMELA FALCI DE OLIVEIRA, CPF: 091.822.091-20; MARIA CELINA DUTRA DE
LEANDRO OLIVEIRA, CPF: 145.102.601-30; MARIA CONCEIÇÃO PRUDENCIO COSTA, CPF:
193.113.970-91; MARIA DAS GRACAS GONÇALVES BIZZO DA COSTA, CPF: 113.777.557-20;
MARIA DAS GRAÇAS PAMPOLHA DE MACEDO, CPF: 521.819.528-68; MARIA DE FATIMA
CARVALHO DE LIMA, CPF: 276.258.187-72; MARIA DO CARMO PIMENTA BRAGA, CPF:
227.974.597-68; MARIA ILMA FERREIRA, CPF: 127.844.431-91; MARIA KEIKO TANIGUCHI
YAMAUTI, CPF: 634.720.158-53; MARIA LEA DE CASTRO CAETANO, CPF: 067.818.961-72;
MARIA ROSSICLE MENDES LOBO, CPF: 020.500.133-53; MARIA TEREZA BOSCHINI, CPF:
066.501.711-15; MARLENE DA SILVA MELLO, CPF: 646.502.198-68; MARY ANGELA SOUZA
DA COSTA FRANCO, CPF: 312.724.447-91; MAURICIO NEVES SPINOLA, CPF: 047.301.947-72;
MAYRA MARLEY RESCHKE DA CUNHA, CPF: 140.634.250-53; NEY FERNANDES DE AQUINO,
CPF: 182.955.417-49; PEDRO NOGUEIRA DA COSTA FILHO, CPF: 041.457.474-53; RITACINIO
126
FERREIRA GOUVEA, CPF: 033.067.712-87; SILVIA FIGUEIREDO PORRES, CPF: 231.327.529-91;
SONIA MARIA DE FREITAS ABREU, CPF: 310.303.197-15; TEREZINHA JUNQUEIRA, CPF:
091.715.331-68; VALDERIO DA SILVA LIMA, CPF: 037.476.464-68
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instituto Evandro Chagas - SVS/PA
2. TC-011.471/2007-0 - REINALDO DE AMORIM CARVALHO, CPF: 010.275.302-49
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
3. TC-024.626/2007-2 - ANETTE PESSOA DE MENEZES DOS SANTOS, CPF:
115.744.611-68; ANTONIO CARLOS PIMENTEL PINTO, CPF: 008.622.662-20; AURORA
GONÇALVES DA COSTA, CPF: 044.477.352-53; CARMEM DOLORES HENRIQUES CARLINHOS
VIANNA, CPF: 018.649.802-06; LANDOALDO FREITAS DE MATTOS, CPF: 003.767.872-87;
MARIA CÉLIA DE MORAES, CPF: 016.380.922-49; MARIA SEBASTIANA PALHETA PORTAL,
CPF: 030.108.722-91; ZILNEA DE SOUZA PAZ, CPF: 056.348.571-04
ACÓRDÃO Nº 3554/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por
base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no art. 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
I - considerar legais para fins de registro os atos de concessões dos servidores Eginhard Carl
Zimmermann, CPF: 000.718.979-68 e Eliane Cribari Santos, CPF: 139.429.489-15; e
II considerar prejudicado o mérito dos demais atos constantes deste processo, por inépcia,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
1. TC-017.843/2007-4 - CARMEN KLEINSCHMIDT GANZERT, CPF: 200.707.729-91;
EGINHARD CARL ZIMMERMANN, CPF: 000.718.979-68; ELIANE CRIBARI SANTOS, CPF:
139.429.489-15; LAIDE KATSCHOR, CPF: 740.524.629-04; MARISIA BRUNING, CPF: 254.180.50982
Determinações:
1. ao órgão de origem que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do Sistema
SISAC, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento do formulário de concessão no Sistema SISAC, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3555/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
127
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
1. TC-022.486/2007-0 - ALFEU PASSOS DE MORAES FERREIRA, CPF: 665.944.994-91;
ALLAN QUEIROZ, CPF: 028.467.394-39; ANDRE ROSENO DA SILVA, CPF: 007.773.119-09;
ANDREI SCARABELOT, CPF: 016.766.619-30; ANDREIA LUCIA BATISTA RIBEIRO NUNES,
CPF: 596.147.142-04; ANIVALDO DE CAMPOS JUNIOR, CPF: 051.814.408-94; ANTONIO JOSÉ
PERES DE SOUZA, CPF: 892.706.144-68; BETINA KRIEGER RAFAEL, CPF: 593.710.809-49;
BRUNO NASCIMENTO ROCHA, CPF: 026.063.444-13; BRUNO ROCHA BARROS COELHO, CPF:
935.053.614-53; CARLOS ADRIANO DA COSTA, CPF: 969.949.244-91; CARLOS EDUARDO DA
COSTA OLIVEIRA, CPF: 594.763.384-15; CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA QUEIROZ, CPF:
027.057.494-89; CAROLINA ALVIM HORTA CARNEIRO, CPF: 041.049.926-90; CELSO YUKIO
OMOTO, CPF: 496.237.459-15; CHRISTIANE LOPES LARCHER, CPF: 016.816.797-28; CLEIDE
LINS DE ALMEIDA, CPF: 031.727.724-38; CRISTIANO MOUSSA FIGUEIREDO, CPF: 047.610.64781; DANIELLE THEODOROVICZ, CPF: 008.842.119-83; EVERTON BRAGA GUIMARÃES, CPF:
638.316.862-20; FLAVIO PEREIRA RISSATO, CPF: 027.059.679-82; FRANCINE MACHADO
FAVARETTO, CPF: 024.260.329-79; FREDERICO PIRES MAIA DA SILVA, CPF: 040.356.516-21;
GLAUCIA FIGUEIREDO REIS, CPF: 071.068.927-69; GRACE GRAÇA GOMES, CPF: 910.594.88434; GRACIELE DOS REIS, CPF: 033.546.839-02; GUSTAVO HENRIQUE DE FIGUEIREDO
CHACON, CPF: 034.114.664-13; HENRIQUE MEDEIROS CORTEZ, CPF: 012.226.164-08; IONA
TATIANA CERVO ALIBERTI, CPF: 622.840.290-00; IRENE EVA MARIA SCHWARZ, CPF:
583.000.319-87; IVANISE HENRIQUE DA SILVA, CPF: 458.773.864-68; IVONEY GIOVANO
CARON GUERRA, CPF: 656.073.680-68; JACKSON KATZ, CPF: 382.085.714-15; JAIR ADRIANO
DA SILVA, CPF: 015.512.847-74; JANAINA BELTRÃO CORREA, CPF: 591.718.202-72; JOÃO
ROBERTO CAMPOS, CPF: 664.078.009-78; JONAS CAMPELO GOMES, CPF: 026.011.724-28;
JOSÉ ALUISIO PEREIRA DE FIGUEIREDO, CPF: 248.519.064-04; JOSE LUIZ PENA PEREIRA,
CPF: 039.987.112-87; JOY BISMARA CARNEIRO SANTOS, CPF: 039.646.964-71; JULIANA
CHRISTINA SIMAS DE MACEDO, CPF: 901.927.029-04; LARA PESSANHA DIAS TEIXEIRA,
CPF: 039.349.647-37; LEANDRO ARNDT, CPF: 041.409.659-24; LEANDRO LUIZ CYPRIANI, CPF:
029.528.189-83; LEILA FABIANA BERTO, CPF: 024.789.589-02; LILIANE NUNES GAIA, CPF:
007.700.314-47; LUCIANA RODRIGUES MOUTINHO, CPF: 641.466.422-72; LUCIANO ISAIAS DE
LARA, CPF: 031.473.019-23; LUCIANO MASASHIRO YAGUI, CPF: 727.354.819-72; LUIS FELIPE
VASCONCELOS DE OLIVEIRA E CRUZ, CPF: 982.973.099-91; MARCIA SILVA FLEURY, CPF:
023.659.967-44; MARCUS MORENO DE NAZARÉ SANTOS, CPF: 486.566.582-04; MARIANA
NALDINO, CPF: 035.018.649-90; MARILIA DE DIRCEU GUIMARÃES LELASCO, CPF:
637.802.242-91; MARIO CESAR HELIODORO ARRUDA, CPF: 036.334.944-80; MELISSA
AZEVEDO DE CARVALHO, CPF: 274.374.768-43; MICHELLE FOLTRAN MIRANDA, CPF:
034.213.499-08; NILO KATAOKA, CPF: 872.215.869-34; PAULO FERNANDO ALVES SANTOS,
CPF: 342.645.904-34; RICARDO NEDER MENEGHELLI, CPF: 115.317.248-84; RONALD CESAR
THOMPSON, CPF: 043.011.137-11; RUI FELIPE LOUSA BORBA, CPF: 008.852.784-02; SATORU
WATANABE, CPF: 035.257.379-12; SILDA MICHELLE BARRADAS CORDEIRO, CPF:
480.638.272-87; VIVIA SUELEN FERRAZ FERREIRA, CPF: 038.113.114-92; WALTER SALEMA
MAIA PRADO, CPF: 302.178.572-72; YURI SANTOS CABRAL, CPF: 040.652.194-85
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital Cristo Redentor S.A/RS
2. TC-023.426/2007-7 - ALEX SANDRO RIBEIRO DA ROSA, CPF: 909.724.650-49;
ALINE GERLACH, CPF: 988.265.140-20; ALINE SILVA DE PAULA, CPF: 917.078.110-91; ANA
PAULA GONÇALVES, CPF: 832.989.080-53; ANA PAULA RYTHOVEN RAUBER, CPF:
128
987.359.000-59; ANGELINA MACIEL ORTIZ, CPF: 938.840.870-53; BARBARA BARBOSA DA
SILVA, CPF: 004.618.150-44; BIBIANA DIAS ALEXANDRE, CPF: 001.856.350-32; CLAUDIA
ELENITA THOMAZ DOS SANTOS, CPF: 465.414.540-00; CLAUDIO BRASIL DIAS JUNIOR, CPF:
946.624.100-10; CRISTIANE WENTZEL DA SILVA, CPF: 001.306.140-25; CRISTIANO TOSON,
CPF: 950.632.260-00; DANIEL MATTEU KOSCIUSZKO, CPF: 657.988.050-34; DEBORA
CRISTINA ABEL, CPF: 631.027.060-53; DECIO ANDRE DA SILVA SCHUASTE, CPF: 806.717.13000; DILMAR TEIXEIRA MACHADO, CPF: 668.752.690-15; FABIANE LANES RIBEIRO, CPF:
004.913.520-18; FABIANE RIZZI MAGNUS, CPF: 901.600.100-04; FATIMA ELISABETH ALFF
MOREIRA, CPF: 184.705.800-00; FLAVIA SCHEFFER, CPF: 883.084.130-72; FRANCIS BRINI
PEREIRA CAMPOS, CPF: 950.832.510-00; GABRIELA SIQUEIRA BASSOLS, CPF: 989.098.350-87;
GISLAINE DA SILVA LIMA, CPF: 479.940.450-49; GUSTAVO HOFFMEISTER SILVA, CPF:
631.593.680-68; HELIO NAZARIO JUNIOR, CPF: 005.313.030-80; JACIRA FERNANDA PEREIRA
DA SILVA, CPF: 902.869.280-00; JACQUELINE JUNG SANCHOTENE, CPF: 918.136.970-00;
JAILSON ANTONIO RAMÃO, CPF: 813.051.760-49; JOSÉ FERNANDO RIBEIRO CARDOSO, CPF:
718.628.460-49; JOSEANE MARTINS DA SILVEIRA, CPF: 956.505.470-68; LEDRONI TERESINHA
STRAUSS, CPF: 491.524.400-87; LIDIA BERLATTO MOCELIN, CPF: 012.977.250-00; LISANDRA
MARIA DA SILVA, CPF: 953.408.580-49; LUCIANA DA SILVA, CPF: 659.623.200-00; MARCIA
CENTENO FAGUNDES, CPF: 929.092.800-04; MARCIA ELISA DEDAVID NUNES, CPF:
575.730.770-68; MARCIO CARDOSO DA SILVEIRA, CPF: 786.327.300-53; MARIA BERNADETE
DORNELLES DRIEMEYER, CPF: 378.944.040-04; MARIANA DALLA LANA SILVEIRA, CPF:
003.928.080-21; MARILENE BOEIRA TEIXEIRA DA SILVA, CPF: 380.861.310-68; MARLI
FATIMA DE ALMEIDA, CPF: 656.695.170-91; NAIR AKEMI AZUMA, CPF: 259.266.418-10; NEILA
MARIZETTE DA ROSA, CPF: 264.089.370-04; PATRICIA COSTA DA SILVA, CPF: 466.107.150-68;
PEDRO EMANUEL RUBINI LIEDKE, CPF: 921.727.410-00; PRISCILA MARTTA, CPF:
009.204.110-88; RAQUEL FARIAS ROZENO, CPF: 830.454.810-00; RAQUEL RODRIGUES, CPF:
459.109.440-53; RITA DE CASSIA DA SILVA RODRIGUES, CPF: 709.424.040-68; SABRINA DE
MARCHI, CPF: 809.333.350-91; SILVIA REJANE RODRIGUES KLEIN, CPF: 293.848.930-72;
SONIA TEREZINHA DA ROSA ALVES VASQUES, CPF: 542.318.920-91
ACÓRDÃO Nº 3556/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul - SC
1. TC-011.029/2005-8 - JULIO CESAR ZANOTTO, CPF: 669.398.799-00
Determinação:
1. à Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul/SC para:
1.1 abster-se de nomear servidor em vaga cujo dispositivo legal que a origina ainda não tenha
sido publicado em Diário Oficial da União.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Banco Central do Brasil
2. TC-022.471/2007-8 - ALEXANDRE FORTE MAIA, CPF: 706.555.371-04; ANDERSON
JOSE SANT ANNA DE OLIVEIRA, CPF: 014.856.417-80; ANDRE HENRIQUE DE SIQUEIRA, CPF:
626.404.964-68; ANTONIO SERGIO MUNHOZ, CPF: 105.995.598-96; BERNARDO KLOECKNER,
129
CPF: 802.015.040-49; BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO, CPF: 821.225.805-00; CARLOS EDUARDO
GOMES MARINS, CPF: 606.538.681-20; CIRO MOREIRA DE MELO FILHO, CPF: 455.529.595-15;
DANIEL DE OLIVEIRA NETO, CPF: 268.266.888-75; DANIEL GERSTEN REISS, CPF: 053.503.49708; EDEMAR ANNUSECK JUNIOR, CPF: 017.459.339-21; EDUARDO HENRIQUE NEVES LIMA,
CPF: 644.709.973-15; ELIANE MARIA LOIOLA, CPF: 547.801.443-53; FABIO HENRIQUE DE
SOUSA COELHO, CPF: 891.161.861-68; FERNANDA EMILIA MUNIZ DE RESENDE, CPF:
041.608.446-00; FRANCISCO MELLO MATTOS, CPF: 041.094.828-44; GUSTAVO MARTINS DOS
SANTOS, CPF: 903.259.821-04; HEBER PESSOA DA SILVEIRA, CPF: 715.016.573-72; IGOR
ARRUDA ARAGÃO, CPF: 809.307.273-04; JOSÉ PORFIRIO ALBUQUERQUE DE CARVALHO,
CPF: 832.837.301-72; JULIANO CAVALHEIRO DA CUNHA, CPF: 268.878.568-08; KELLY
KAKINAMI, CPF: 290.104.418-22; LEANDRO SARAI, CPF: 264.948.358-05; LUCAS FARIAS
MOURA MAIA, CPF: 950.846.651-00; LUCIANE MOESSA DE SOUZA, CPF: 409.676.542-20; LUIZ
VICENTE YUNG SOARES, CPF: 007.555.290-65; LUIZA HIME, CPF: 035.863.157-24; MAIRA
SILVA DA FONSECA RAMOS, CPF: 090.371.247-47; MARCELA FREIRE TORRES, CPF:
036.079.304-57; MARCELO DIAS SALES, CPF: 047.708.956-90; MARCO AURELIO HOFFMANN,
CPF: 717.827.889-72; MARCUS AUGUSTO VASCONCELOS ARAUJO, CPF: 024.043.674-12;
MARIANA GALVÃO SANTOS PIOLA, CPF: 711.291.381-00
Determinações:
1. aos órgãos abaixo relacionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar o ato de
desligamento de seus respectivos servidores:
- Advocacia Geral da União - AGU:
ALEXANDRE FORTE MAIA - admitido em 15.9.2006 - Procurador Federal;
- Departamento de Polícia Federal - DPF/MJ :
BERNARDO KLOECKNER - admitido em 15.10.2004 - Administrador;
LUIZ VICENTE YUNG SOARES - admitido em 29.10.2004;
- Ministério da Fazenda:
FERNANDA EMÍLIA MUNIZ DE RESENDE - admitida em 29.1.2004 - Contratação
Temporária.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3557/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/PR
1. TC-013.582/2007-8 - FABIANA LIMA DE OLIVEIRA, CPF: 963.403.049-15; MARIA
DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAMPOS, CPF: 052.018.847-09; MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE
FARIAS CAMPOS, CPF: 021.218.109-27; MERCEDES JOEKEL, CPF: 324.637.829-00; ROBSON
LIMA PESSOA DE MELO, CPF: 962.163.879-87
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Instituto Evandro Chagas - SVS/MS
3. TC-014.910/2007-5 - GIOVANA TEIXEIRA BUNA, CPF: 879.289.732-00; JULIAN
TEIXEIRA BUNA, CPF: 879.289.222-15; MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA BUNA, CPF: 209.649.35287
130
4. TC-023.971/2007-0 - ANDREA CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF: 028.903.867-75;
ANDREA FERNANDES SILVA, CPF: 394.515.772-20; ALCEBIADES FERREIRA, CPF:
003.110.731-15; ALMERINDA MARIA VIANNA CARVALHO, CPF: 027.400.417-80; DILMA
ALCIDES CERQUEIRA PINTO, CPF: 573.631.101-15; EDITH BANHOS DE OLIVEIRA, CPF:
054.010.317-93; ELIZABETE MARCOLINA FERREIRA, CPF: 024.940.047-21; FERNANDO JOSÉ
DE MAGALHÃES, CPF: 042.758.881-20; JEAN SHAFER BELCHIOR, CPF: 101.779.247-05; MARIA
DO SOCORRO FLORENTINO COELHO DE SOUZA, CPF: 024.700.987-34; MARIA ROSA DA
SILVA, CPF: 473.847.941-53; NORMA CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF: 728.294.947-68; QUÉZIA
QUÉREM LOUZEIRO MAGALHÃES, CPF: 982.111.021-53; RAIMUNDA FERNANDES NERES,
CPF: 220.462.911-15; ROSA ASSUMPÇÃO LOPES, CPF: 476.666.502-30; SELMA RICARDINHA
TEIXEIRA ROSA, CPF: 848.590.671-34; SUELI GONÇALVES PEREIRA, CPF: 592.519.217-68;
VILMA DUARTE LOURENÇO, CPF: 038.053.997-74; VANDA VIANNA CARVALHO, CPF:
052.400.417-09
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 139/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3558/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, considerando o tempo transcorrido, mais de 10 (dez) anos desde a apreciação da
aposentadoria do interessado; considerando que não há, nos autos, indícios de má-fé por parte do
servidor; considerando a linha do decidido mediante o Acórdão nº 1.624/2005 - 1ª Câmara, é inviável a
revisão de ofício prevista no art. 260, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins
de registro os atos de alteração de aposentadoria de fls 1/5 e 6/10, referente ao servidor Zenildo Vieira, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Superintendência Nacional de Abastecimento (extinta)
1. TC-015.147/2000-9 - ZENILDO VIEIRA, CPF: 096.834.617-00
ATOS DE ADMISSÃO
131
ACÓRDÃO Nº 3559/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
1. TC-022.501/2007-9 - AKEMI NOMURA, CPF: 082.326.667-22; ALBERTO CARLOS
DE JESUS CARNEIRO, CPF: 395.020.401-63; ALEXANDRE RODRIGUES, CPF: 278.926.478-30;
ALTINO MARTINEZ FILHO, CPF: 282.929.308-84; ANA CAROLINA ALMEIDA ALVES, CPF:
286.922.658-61; ANA CAROLINA PASCOAL BERGAMINI, CPF: 281.480.758-75; ANDRE
FELDMAN, CPF: 026.098.249-04; ANDREA BARBOSA FIDALGO, CPF: 310.921.521-72; ANTONIO
JOSÉ DE ARAUJO FILHO, CPF: 255.863.601-44; ARTUR PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA, CPF:
738.443.907-82; CARLOS SALMEIRÃO DELA COSTA, CPF: 285.999.058-56; CAROLINE MATOS
GUERINO, CPF: 213.966.618-67; CELSO ONOLÊS DE BRITTO CAMARGO, CPF: 479.988.140-04;
CLAUDIA APARECIDA BASILIO MARCAL, CPF: 170.082.958-04; CLAUDIO FERNANDES DE
SOUZA RODRIGUES, CPF: 145.081.368-26; CRISTIANO SANTAELLA GESTAL, CPF:
212.596.948-36; CRISTINA MARY KITAYAMA, CPF: 275.141.058-83; DANIEL REIS DE
ALMEIDA, CPF: 079.577.867-82; DANIELA GRECCHI FERRAO, CPF: 187.417.598-50; DENIS
TOSHIRO MAEDA, CPF: 253.456.778-08; EDUARDO MARINI DA SILVA, CPF: 286.005.198-88;
ERALDO JOSÉ TAVARES MOREIRA, CPF: 071.557.067-60; FLAVIO PAULO DE FARIA, CPF:
532.898.116-20; GLAUCO OLIVEIRA MACHADO, CPF: 028.489.596-22; GUILHERME HENRIQUE
DIOGO FERREIRA, CPF: 047.658.296-26; GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA, CPF: 802.390.139-72;
HIDEAKI KUWAE, CPF: 958.029.831-91; JOELSON ALVES PEREIRA, CPF: 909.240.023-87;
JOHNNY TAKARA FURUSATO, CPF: 157.513.208-75; JOSÉ GERALDO QUEIROZ JUNIOR, CPF:
034.909.936-75; JOSE RENATO MANGABA REIS PONTES, CPF: 013.342.147-35; JOSE ROBERTO
FERNANDES TEIJEIRO, CPF: 133.723.758-23; JOÃO OTAVIO MOURA, CPF: 191.007.928-61;
JULIA JUNKO TAKAGI, CPF: 173.174.508-71; JULIANA MARIA GALVÃO CAMPELO, CPF:
038.693.744-38; KARIN ELKE DU MONT SANTORO, CPF: 014.809.967-00; LEANDRO SIQUEIRA
CLEMENTE, CPF: 709.596.681-87; LEONARDO VIANNA, CPF: 057.443.767-39; LESLIE SOARES
PEREIRA, CPF: 074.396.337-76; LUCIANA MACEDO RODRIGUES, CPF: 028.336.497-11;
LUCIANO BATISTA ALMEIDA FRANCO, CPF: 566.790.411-04; LUIS FERNANDO DOS SANTOS
SIMÕES, CPF: 277.299.638-76; LUIZ FERNANDO DE GOBBI PORTO, CPF: 220.083.728-39;
MARCEL MANDELLI MORALES, CPF: 277.305.048-71; MARCOS DONIZETE FERREIRA, CPF:
115.669.788-31; MARCOS VINICIUS BELTRAME, CPF: 102.243.988-06; MARCOS WAGNER
FROES LEAL, CPF: 075.250.047-30; MARIA FERNANDA SABINO DE AMORIM PEREIRA, CPF:
095.089.317-01; MARIA TERESA SOUZA DA COSTA, CPF: 038.103.257-40; MARINA DE
ARAGÃO TRINDADE, CPF: 051.552.327-59; MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA, CPF:
092.843.747-74; PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA, CPF: 707.094.671-68; RAFAEL FERREIRA
CORREIA, CPF: 268.516.178-38; RAPHAEL DE ALMEIDA DA SILVA, CPF: 084.740.767-57;
REGINALDO APARECIDO FERNANDES, CPF: 526.882.911-49; RENATA CASORLA
MASCARENAS, CPF: 306.345.678-02; RICARDO GOMES CIRINO, CPF: 052.558.407-26;
RICARDO GUIDA FURUGUEM, CPF: 069.276.397-05; RICARDO PEREIRA DE GODOY, CPF:
299.470.798-56; ROBSON ADABO DE MELLO, CPF: 213.523.018-90; RODRIGO HUGUENIN
FERNANDES, CPF: 015.892.857-19; SERGIO ANTONIO SARRO RODRIGUES, CPF: 093.807.49899; SERGIO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF: 973.532.137-87; SILVIA VENTURA LOPES, CPF:
070.300.488-30; SILVIO JULIO ROSA DE ARAUJO, CPF: 201.719.928-14; SIMONE HENRIQUES
COSTA GOUVEIA, CPF: 848.328.784-68; TATIANE SCHEID, CPF: 943.424.740-34; TATSUO
132
SASAKI, CPF: 248.958.128-71; THIAGO HENRIQUE DA SILVA FREITAS, CPF: 077.974.337-71;
TIAGO FAUSTINO PRADO, CPF: 179.988.378-70; TULIO MOREIRA CASTRO, CPF: 000.879.35732; VAGNER RENATO DE PAULO, CPF: 114.984.948-70; VERONICA BARBOSA DE CARVALHO
DIB, CPF: 810.376.946-00; VERONICA MOTOMURA PAES, CPF: 156.452.468-02; VINICIUS
GUIMARÃES, CPF: 709.708.405-78; VITOR CARLEIAL DE CASIMIRO, CPF: 424.977.953-04;
VIVIAN CICONELLO, CPF: 149.737.138-48; VIVIAN SILVEIRA VALENTE VASCONCELOS, CPF:
923.730.381-53; WAGNER JOSE DE ALMEIDA MARQUES, CPF: 657.509.187-34; WILLIAM
DONIZETE FU DOS SANTOS, CPF: 060.077.856-88
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3560/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RS
1. TC-010.225/2007-1 - MARIA ESTER BARROS DOS SANTOS, CPF: 912.820.390-91;
TEREZINHA ALBERTINA PACHECO NOGUEIRA, CPF: 265.346.220-68
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
2. TC-016.852/2007-9 - ABGAIL ALVES FERREIRA, CPF: 914.708.386-72; AGNES LEA
GUIMARAENS RODRIGUES DE MIRANDA, CPF: 012.489.206-00; ALMERINDA DE FARIA
DRUMOND, CPF: 599.180.206-87; ANTONIO CARDOSO RORIZ, CPF: 024.678.366-49; ANTONIO
JULIANI, CPF: 077.707.316-15; ARACY TAVARES NEVES, CPF: 093.207.336-00; CLEIDE
NAZARIO DINIZ COSTA, CPF: 611.174.806-82; ERNANI FERNANDO MAURÍCIO P. LEITE, CPF:
040.342.106-30; IRACEMA LANDIN MENDONCA, CPF: 255.752.796-34; LYGIA SERRA DIAS DA
SILVA, CPF: 968.197.406-97; MARIA CAROLINA PAES MALTA, CPF: 288.703.606-87; MARIA
DA CONSOLAÇÃO ANDRADE LARA, CPF: 016.456.506-00; MARIA DA CONSOLAÇÃO
PARREIRA, CPF: 060.119.866-25; MARIA DA GLORIA VITARELLI, CPF: 955.867.256-49; MARIA
DA SILVA SANTOS, CPF: 003.545.136-05; MARIA EUNICE PEGO MONTEIRO, CPF: 392.321.66615; MARIA LÚCIA DUTRA, CPF: 116.630.906-10; MARINA LIMA PUDDO, CPF: 385.256.586-34;
NADYA LUCIA CAMPOLINA PAIVA, CPF: 097.910.866-72; NELLY BERNIS ABDO, CPF:
968.291.096-04; THEREZA DA SILVA LANNES, CPF: 508.814.266-87
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
3. TC-016.853/2007-6 - ADEMIR DE SOUZA AGUIAR, CPF: 035.283.996-19;
ANDERSON CARDOSO RIBAS, CPF: 901.230.856-91; ANDRE DE SOUZA DUTRA, CPF:
012.963.956-77; CARLENE APARECIDA BUENO JESUS DE OLIVEIRA, CPF: 014.690.476-16;
EDNEY AUGUSTO JESUS DE OLIVEIRA, CPF: 014.690.466-44; ENIDE DE OLIVEIRA FREITAS
DE ARAUJO, CPF: 045.013.878-07; EPHIGENIA PATROCINIA DE PAULA, CPF: 644.164.886-53;
GETULIO MOURA FONSECA, CPF: 253.932.866-00; JOANA CARDOSO RIBAS, CPF: 970.643.94634; KEZIA SOUZA DUTRA, CPF: 012.952.736-08; LILIANA BRUGNOLI RIBEIRO, CPF:
001.595.496-04; LOURDES MELGAÇO DE JESUS, CPF: 526.139.096-68; MARCELO MOREIRA DA
SILVA, CPF: 057.944.726-00; MARCIA AUXILIADORA PORFIRIO DA SILVA, CPF: 499.365.06634; MARCOS JOSÉ MOREIRA DA SILVA, CPF: 057.944.236-50; MARIA APARECIDA MOREIRA
133
DA SILVA, CPF: 814.947.857-49; MARIA AUGUSTA DE MENEZES ARRUDA, CPF: 912.822.33653; MARIA BEATRIZ DUTRA, CPF: 012.952.946-05; MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS, CPF:
278.282.476-72; MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA, CPF: 902.791.316-15; MARIA RITA
SAVIOTTE, CPF: 274.679.706-25; MARIA TONI DE OLIVEIRA, CPF: 958.359.896-87; OLANDA
FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF: 201.318.106-00; RONAN DE SOUZA AGUIAR, CPF:
032.160.296-03; SANDRA MOREIRA DA SILVA, CPF: 042.171.466-20; SEBASTIAO DE SOUZA
DUTRA JUNIOR, CPF: 012.952.726-28; THIAGO EDUARDO HENRIQUE AIRES DE MELO, CPF:
013.745.436-83; TIETRO REZENDE DE ALVARENGA, CPF: 079.924.166-00; VALDINEA
CARDOSO RIBAS, CPF: 023.732.676-08; VALDINEI CARDOSO RIBAS, CPF: 023.732.686-80;
VIRGINIA PAULA RODRIGUES SILVA, CPF: 001.528.576-64; WALDEMIRO CARLOS DA
SILVEIRA, CPF: 087.537.256-20; ZILAH SEBASTIANA MELLO NEVES, CPF: 851.809.716-91;
ZULEINE EPIPHANIO GARCIA LEÃO, CPF: 534.943.936-72
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
4. TC-016.860/2007-0 - BEATRIZ MOREIRA DO AMARAL, CPF: 052.077.597-01;
CARLOS DANIEL GULARTE DE OLIVEIRA, CPF: 054.864.697-05; CECILIA CATHARINA
RODRIGUES, CPF: 422.705.537-72; DALILA MACEDO DA SILVA, CPF: 568.494.947-91;
FERNANDA EMILIA FREITAS PEREIRA, CPF: 545.503.517-72; JACYR CORRÊA DA SILVA, CPF:
057.475.417-22; JOSE ALVES DE JESUS, CPF: 067.745.557-72; LAUCINEA DOS SANTOS
OLIVEIRA, CPF: 842.099.257-72; LEVY FERNANDES DOS SANTOS, CPF: 182.313.817-91;
MARIA CELESTE SANT'ANNA DE OLIVEIRA, CPF: 793.432.957-15; MARIA DE OLIVEIRA
COUTO, CPF: 442.983.907-72; MARIA ESTEVES PORTUGAL, CPF: 867.718.927-00; MARIA JOSÉ
MARTINS GODINHO, CPF: 456.721.217-72; MARIA VIEIRA DA SILVEIRA, CPF: 094.848.377-60;
MAURILLO RODRIGUES TOLEDO, CPF: 020.082.036-20; MERI HELEN VIANA GARCIA, CPF:
092.478.037-13; MONIQUE VIANA GARCIA, CPF: 057.084.657-94; NEUZA RAMOS FUSCO DE
CASTRO, CPF: 838.255.507-10; NILTON VITOR DE CASTRO, CPF: 067.282.277-68; ROBERTO
CEZAR GODINHO, CPF: 056.411.757-90; ROMILDA VIANA GARCIA, CPF: 833.749.657-68;
SEBASTIÃO MENDES DA PENHA, CPF: 054.759.887-49; TEREZA SOARES DA SILVA, CPF:
098.912.847-43; TIBURTINA HILCE VALLE DO BOMFIM, CPF: 018.394.997-88
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/CE
5. TC-024.040/2007-9 - ANA DANTAS CAVALCANTE, CPF: 203.973.483-04; ANA
RAQUEL NASCIMENTO PEREIRA, CPF: 634.728.303-44; ANTONIA FEITOSA DE SOUZA, CPF:
203.347.613-87; CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE MORAES, CPF: 817.525.553-68; CLOVIS
WESLLEY LIMA DE ALCANTARA, CPF: 648.068.803-10; FELIPPE MARTINS MONTENEGRO
BARROCAS, CPF: 001.996.473-05; FRANCE MARY REIS ALEXANDRE PAIVA, CPF: 425.840.43300; FRANCISCA DE AGUIAR DUARTE, CPF: 739.246.103-63; JUCILEIDE LIMA ALCANTARA,
CPF: 122.949.423-53; JULIANA DIOGENES VIEIRA, CPF: 637.281.843-49; KAMILLE LIMA DE
ALCANTARA, CPF: 648.069.103-25; LEMUEL AGUIAR DUARTE, CPF: 662.476.833-91; LEUMIM
AGUIAR DUARTE, CPF: 806.287.883-04; LUCIANA DIOGENES VIEIRA, CPF: 637.281.413-72;
LUCIANO VIEIRA DA SILVA, CPF: 041.045.873-20; LUIS NÓBREGA ROMEU, CPF: 041.574.86315; MARIA ALDENORA MARTINS MONTENEGRO BARROCAS, CPF: 001.907.433-60; MARIA
CLEOFELES CANDIDO MONTEIRO, CPF: 411.196.063-49; MARIA DE JESUS PINHEIRO
BASTOS GONDIM, CPF: 074.473.963-20; MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO PEREIRA, CPF:
051.153.963-00; MARIA ELIEUDA CELESTINO DE SOUZA, CPF: 745.965.193-15; MARIA JOSE
PINHEIRO DA COSTA, CPF: 234.724.643-72; MARIA LEONE TEIXEIRA DE MORAES, CPF:
213.148.703-78; MARIO NUNES CELESTINO DE SOUSA, CPF: 650.458.313-72; NAPOLEÃO
MONTENEGRO BARROCAS FILHO, CPF: 848.190.063-04; NIVEA SARAIVA FIALHO, CPF:
524.830.103-34; OSVALDO GHISI, CPF: 007.772.189-68; RAFAEL DIOGENES VIEIRA, CPF:
637.280.953-20; RENATO BEZERRA FURTADO, CPF: 001.201.033-20; RITA FILIZOLA DE
ALCANTARA COSTA, CPF: 210.477.663-53; SAMUEL DE AGUIAR DUARTE, CPF: 662.478.10334; VANIRA DE ALBUQUERQUE ARRAES, CPF: 308.124.293-20
134
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 140/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts.
143, inciso IV, alínea "b"
Relator: Ministro Valmir Campelo
RECURSO
ACÓRDÃO Nº 3561/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de
20/11/2007, considerando que a Primeira Câmara ao apreciar a Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Osvaldo Teixeira de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Gameleiras/MG,
julgou as suas contas irregulares e condenou-o ao pagamento de débito e multa, por meio do Acórdão nº
207/2006 modificado pelo Acórdão nº 1574/2007, ambos da 1ª Câmara; considerando que no caso em
exame, o recorrente, não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte está utilizando;
considerando que, na verdade, o recorrente pretende modificar o mérito de Acórdão proferido em Tomada
de Contas Especial, que seriam cabíveis a interposição de Recurso de Reconsideração ou de Revisão;
considerando que a Serur observa que esse expediente não pode ser recebido como Recurso de
Reconsideração, uma vez que o recorrente já fez uso de tal recurso; considerando que não é o caso de se
aplicar o princípio do formalismo moderado para conhecer a peça como Recurso de Revisão mesmo
porque isso seria prejudicial ao responsável, pois esgotaria a sua derradeira possibilidade recursal, face ao
disposto no art. 278, § 3º, do RI/TCU; considerando que o recorrente, na presente peça, limita-se a
mostrar seu inconformismo com a decisão deste Tribunal, não apresentando qualquer fundamento que
possa ser enquadrado nas hipóteses de admissibilidade previstas nos incisos do art. 35 da Lei nº 8.443/92;
considerando que, nesses casos em que são interpostos recursos sem qualquer viabilidade jurídica, o
entendimento da Secretaria de Recursos - Serur, fundamentado no princípio da economia processual, é no
sentido de que os expedientes sejam recebidos como mera petição; considerando que os pareceres da
Serur e do Ministério Público são uniformes no sentido de que se deve receber o expediente encaminhado
pelo recorrente como mera petição, negando-se a ele seguimento, ACORDAM, por unanimidade, pelo
conhecimento do expediente encaminhado pelo recorrente como petição, negando-se-lhe seguimento,
dando-se ciência deste acórdão ao interessado.
01 - TC-010.544/2005-7 (c/2 anexos)
Classe de Assunto: I
Interessado: Osvaldo Teixeira de Oliveira , CPF: 530.910.788-68
Entidade: Prefeitura Municipal de Gameleiras/MG
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
135
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 141/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação na forma do art. 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Ministro Valmir Campelo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3562/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
1.Processo TC-006.908/2007-2(c/ 1 anexo)
2.Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração
3.Interessado: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
4.Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Mello, OAB/RS 43.038
9.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região contra o Acórdão nº 2190/2007 – 1ª
Câmara, que não conheceu do Pedido de Reexame, interposto, em face do Acórdão nº 967/2007, por
intempestivo e não apresentar fatos novos.
Considerando que em conformidade com o art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287,
caput, do Regimento Interno/TCU, os Embargos de Declaração dever ser utilizados quando houver
obscuridade, omissão ou contradição em Acórdão do Tribunal, devendo o embargante, além de alegar,
apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão.
Considerando que no caso em exame, o embargante alega a ocorrência de contradição no
Acórdão nº 2.190/2007 – 1ª Câmara, e ao apontá-la, limita-se a expor argumentos contra o não
conhecimento de seu anterior Pedido de Reexame, não sendo capaz de apontar nenhuma possível
contradição entre os elementos do próprio corpo da decisão;
Considerando que o recorrente, sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido contraditório ao
não considerar como data da notificação o dia 17 de maio de 2007, afirma que a notificação teria ocorrido
somente no dia 18 de maio de 2007, conforme protocolo do CREFITO-5 e recibo no ofício notificatório
(fls. 3/4, do anexo 2);
Considerando que o Regimento Interno/TCU estabelece em seu art, 179, inciso II, como
critério padrão a notificação ficta da parte, via correio, com aviso de recebimento(AR), bastando a
confirmação do endereço para se considerar válida a notificação;
Considerando que no presente caso, verifica-se que a notificação que serviu de base para a
contagem dos prazos realizada pela Serur às fls. 9/10 do anexo 1, foi encaminhada ao endereço correto do
recorrente, conforme se verifica nos próprios expedientes recursais (anexos 1 e 2), portanto, foi atendida a
norma regimental anteriormente mencionada;
Considerando que eventual falha ocorrida no âmbito interno do órgão, tais como demora no
protocolo e/ou no encaminhamento do ofício aos setores competentes não se constituem em causa para
136
eventual prorrogação do prazo recursal;
Considerando que a validade do critério de notificação ficta é referendada pela jurisprudência
desta Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados: Acórdão 2078/2004 – Plenário, Acórdão
1.169/2005 – 2ª Câmara e 497/2007 – Plenário;
Considerando que não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade dos
Embargos de Declaração;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em :
9.1 – não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e
9.2 – dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 71/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3563/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de
dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes
dos autos.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1 - TC 024.904/2007-1
Interessados: ADILENE ARAUJO GAMA PEREIRA; ADRIANO SANTOS SOARES;
ALAN DE SOUZA CORREA BELART; ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO; ALEXANDRE
MAGNO LIMA DA CRUZ; ALEXANDRE SANTOS DA ROSA; ANA TAVARES SAMPAIO;
ANDREA PEREIRA GIBIN DE FREITAS; ANTONIO CARLOS L MIRANDA; ANTONIO CARLOS
NOGUEIRA AGUM; ANTONIO MARCOS BAPTISTA; ARMANDO ALVES PEREIRA JUNIOR;
ATILA GOMES DA SILVA; BRUNO FRANCA CORREA; CARLOS ABREU DE CAMPOS;
CARLOS EDUARDO SILVA NUNES DA COSTA; CAYO MARCELO RODRIGUES DA COSTA
LIMA; CHRISTIANE REZENDE; CINTIA BAIAO DA ROCHA; CLAGIO MARCELO LIMA;
CRISTIANE OLIVEIRA VIEIRA; CRISTIANO RICARDO CARVALHO DE SOUZA; FELIPPE
GONCALVES RODRIGUEZ; FERNANDO GUIMARAES ROCHA; GABRIEL LOURENCO DA
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SILVA LIRA; GUILHERME PECANHA DOS SANTOS; INGRID REGINA DO E SANTO
RODRIGUES; IZAIAS DIAS DA SILVA; JONI MATOS DE ALMEIDA; JOSE LUIZ DE CAMARGO;
LEANDRO DA SILVA CARDOZO; LUCIANO DA SILVA ESTEVES; LUCIANO FERREIRA
MACHADO; MARCELO PERRONI MESQUITA; MARCIO LUCAS DE SOUZA; MARCOS PAULO
PINTO MATTOS; MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUZA; MAURICIO FRANCO CUNHA;
NAILTON DE ABREU SOARES; ORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2 - TC 024.901/2007-0
Interessados: ALBERTO KIYOCI HOYAMA; ARILDO ALVES DE MENEZES; CARBIA
MELO LEÃO; CARLOS EDUARDO MEIRELES DA COSTA; CLAUDIO DOS SANTOS SILVA;
CLAUDIO RODRIGUES DE ABREU; DIANA BERSOT PELLIM; ELISANGELA LOYOLA DA
SILVA; ERIKA YOSHIE HANADA SAKA; ETEVALDO ALEX DE MORAES; FERNANDA
MARANHÃO SANCHES; FERNANDO ALBERTO CONDE CARVALHO FALBO DE OLIVEIRA;
FERNANDO BEZERRA NUNES; FERNANDO HENRIQUE CARVALHO E SILVA; FUSAICHIRO
KOJIMA; LEONARDO DA COSTA E SILVA; MARISA SILVA CAVALCANTE; MICHELLE
CANUTO GOMES; RENATA CRISTINA ROCHA; RITA DE CASSIA MUNHOZ; ROSA VIVIANA
VARELA SEPULVEDA; SONIA TEREZINHA HIROMI NAGATA MAEKAWA; THIAGO DE
AZEVEDO LOPES FONSECA.
3 - TC 025.819/2007-3
Interessados: NELSON SEIJI MATSUZAWA.
4 - TC 025.827/2007-5
Interessados: HERVET MENDES SILVA; LAIDE ELAINE SANTANA SANTOS.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3564/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria
constantes dos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 012.368/2007-3
Interessados: ANA CHRISTINA FELIX DA SILVA; ANA MARIA VIEGAS GONÇALVES
LINS; CHRISTOVAM BOSCO BHERING; DIVA GONCALVES DIAS E SILVA; DIVINA
GONÇALVES SIMPLICIO; GERALDO ALVES DE SOUZA; GILDA DO CARMO ROSA DOS
SANTOS; HELENA ROSA DE AGUIAR; IRACEMA FREITAS NUNN; LUCILIA MARIA ROCHA
DE AZEVEDO; MANOEL TARCIZIO DUARTE; MARINA DOS SANTOS SALGADO; MODESTO
FERREIRA DE OLIVEIRA; NOEMIA DAMATO DUTRA; SANDRA CARVALHO; SIRLENE DE
OLIVEIRA FONSECA; VALDIR GATO FRANQUEIRA; VERA SERGIO LEANDRO ALVES.
2 - TC 012.372/2007-6
Interessados: BERNARDETH MONNERAT FRANCO; LUIZ MARCUS FRANCA
COUTO; OLGA LOPES DOS SANTOS; SILVIO PAULO CAMARA.
PENSÃO CIVIL
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ACÓRDÃO Nº 3565/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 011.704/2007-3
Instituidor: ANTONIO DOS SANTOS, Beneficiária: SEBASTIANA FERREIRA DOS
SANTOS; Instituidor: FERNANDE FONTANARI, Beneficiária: EVA OLIVEIRA FONTANARI;
Instituidor: MOACIR NAVARRO, Beneficiária: MARILU ELAINE NUNES NAVARRO.
2 - TC 015.889/2007-4
Instituidor: CECE CESAR JUNIOR, Beneficiária: HILDA OLIVEIRA CESAR; Instituidor:
LEON HIRSCH, Beneficiária: NILDA BARBOSA HIRSH; Instituidor: OSWALDO APPARECIDO
FONSECA, Beneficiária: GENNY LEITE FONSECA; Instituidor: SEBASTIÃO ERB DE FREITAS,
Beneficiária: MARIA DE LOURDES FRUET DE FREITAS.
3 - TC 019.072/2007-1
Instituidora: MARIA DA GRAÇA PONI MONTEIRO DE CASTRO, Beneficiário: JOSÉ OCTÁVIO C.
MONTEIRO DE CASTRO.
4 - TC 023.159/2007-1
Instituidor: RUY RONALD PINTO DA CUNHA, Beneficiários: CLEONICE GONZAGA DA SILVA/MARIO
MARCOS PINTO DA CUNHA.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 72/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 3566/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que o recebimento da presente demanda como Pedido de Reexame
representaria uma violação ao princípio da singularidade recursal, ante o fato de o recorrente, René
139
Teixeira Barreira, já ter ingressado com peça intitulada “Recurso de Reexame” no intuito de modificar o
mérito da deliberação recorrida, o Acórdão nº 3.019/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de
29/11/2005-Ordinária, inserido na Ata nº 42/2005-1ª Câmara;
Considerando que a recorrente, Universidade Federal do Ceará – UFC, ora representada pelo
reitor, Sr. Luiz Carlos Uchoa Saunders, não logrou demonstrar razão legítima para intervir no processo
como parte interessada;
Considerando também a impossibilidade de que a peça recursal seja recebida como embargos
de declaração, visto que os peticionários almejam, em essência, reformar o conteúdo da deliberação
original e não sanar qualquer obscuridade, contradição ou omissão do Acórdão recorrido;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso
IV, alínea “b”, § 3º, 277, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4
de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso ora interposto, por violação ao princípio da
singularidade recursal e ausência de legitimidade de interesse em recorrer, e em determinar o seu
arquivamento, após comunicação do teor desta deliberação aos recorrentes, mantendo-se inalterados os
termos do Acórdão recorrido.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC 012.422/2003-7 (c/ 2 anexos)
Classe Assunto: I
Recorrentes: René Teixeira Barreira e Universidade Federal do Ceará – UFC, na pessoa o seu
reitor, Sr. Luiz Carlos Uchoa Saunders
Unidade: Universidade Federal do Ceará - UFC
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3567/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 1º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1. TC 013.581/2006-2
Classe de Assunto – II
Responsáveis: Juvenal Milton Engel, CPF 003.687.507-44, Wilson Ruy Mozzato Krukoski,
CPF 012.237.987-04, Deiza Veira Couto, CPF 920.695.177-72, Luís Henrique Costa Nery, CPF
010.693.238-10, André Thadeu da Silva Selon, CPF 592.41.747-00, Silvio Trezena Christino, CPF
179.282.737-72.
Unidade: Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites - SCDL
Exercício: 2005
1.1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-selhes quitação;
1.2. determinar:
1.2.1. ao responsável pela Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites que adote
medidas para cumprimento das recomendações constantes dos Relatórios Sintéticos de Auditoria de
Gestão nºs 2/2005, não implementadas no exercício de 2006, e 2/2006, elaborados pelo Controle Interno
do Ministério das Relações Exteriores – MRE;
140
1.2.2. ao Ministério das Relações Exteriores que equacione o problema de recursos humanos
da SCDL, já objeto de determinação contida nos subitens 2.1 e 2.2 da Relação nº 102/2002, inserida na
Ata nº 44/2002-TCU-2ª Câmara, quando do julgamento do TC nº 007.162/2001-9;
1.2.3. ao Controle Interno do MRE que acompanhe e informe a este Tribunal sobre as
providências para cumprimento das determinações precedentes;
1.3. alertar os responsáveis de que a reincidência no descumprimento de determinações deste
Tribunal poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/1992;
1.4. ordenar o arquivamento do processo após ciência desta deliberação aos responsáveis.
PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3568/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que a documentação encaminhada por cópia a este Tribunal mediante o Ofício
nº 10.107/DPTCE/DP/SFC/CGU-PR, alusiva à Tomada de Contas Especial simplificada instaurada em
nome do Sr. Geraldino Turcatto, a qual acompanhou a Prestação de Contas Anual da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – ECT do exercício de 1999, não registra na tabela inserta à fl. 506 dos autos o
valor corrigido do débito a ele concernente;
Considerando que, por meio do Acórdão nº 558/2005-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 38,
inserido na Ata nº 10/2005-Ordinária (item 4), foi ordenado o arquivamento das tomadas de contas
especiais simplificadas anexadas a estas contas de responsabilidade, dentre outros, do Sr. Geraldino
Turcatto, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuaram obrigados os devedores para que
lhes pudesse ser dada quitação;
Considerando os indícios de que, em decorrência de sentença judicial prolatada pela 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, foi promovida a quitação do débito, com as devidas
correções do valor original, pela Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/RO, consoante a instrução acostada
à fl. 510 dos autos;
Considerando que a referida instrução, com a qual anuiu o representante do Ministério
Público junto a este Tribunal à fl. 513 dos autos, contém proposta de que a documentação em tela seja
anexada às contas da ECT relativas ao exercício de 1999 (que já se encontram arquivadas), a fim de que
seja expedida quitação do débito já aludido;
Considerando que tal providência por este Tribunal somente será possível após o exame
daquela documentação em confronto com os dados e informações apurados no âmbito da multicitada
tomada de contas especial;
Considerando que, para o deslinde da matéria, a peculiar situação ora delineada impõe a
necessidade de saneamento dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos 143, inciso III, e 157 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
TC 008.592/2000-6 (c/ 6 volumes)
Apensos: TC nºs 003.028/2000-5, 016.406/1999-0, 015.636/1999-2, 006.087/1999-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Geraldino Turcatto, CPF (não legível)
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
1.1. ordenar o desarquivamento da tomada de contas especial simplifica instaurada contra o
responsável acima mencionado;
1.2. restituir os autos à 1ª Secex para reinstrução, apuração do débito corrigido até a data do
pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/RO e demais providências cabíveis.
141
ACÓRDÃO Nº 3569/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea “d” do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, c/c Súmula nº 145 do TCU, e de conformidade com os pareceres uniformes da
unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal às fls. 181/183 e 185 dos
autos, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 555/2005-TCU-1ª Câmara, da Relação nº
35/2005, prolatado na Sessão de 5/4/2005, inserido na Ata nº 10/2005-1ª Câmara, como a seguir:
- onde se lê: “1.5. providencie comprovantes dos ressarcimentos efetivados pelos servidores
de matrículas 6004500, 0004440, 004381 e 1086567, ante a detecção do errôneo percebimento por eles de
valores a título de auxílio-alimentação, promovendo, ainda, com relação ao segundo (matrícula 0004440)
ajustes nos cálculos para que a reposição contemple o período compreendido entre junho/2002 e
maio/2003;”;
- leia-se: “1.5. providencie comprovantes dos ressarcimentos efetivados pelos servidores de
matrículas 6004500, 0004440, 004381 e 1086567, ante a detecção do errôneo percebimento por eles de
valores a título de auxílio-transporte, promovendo, ainda, com relação ao segundo (matrícula 0004440)
ajustes nos cálculos para que a reposição contemple o período compreendido entre junho/2002 e
maio/2003;”,mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
2. TC 006.172/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Walace Pinto Sant’ana e outros
Unidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Espírito Santo – DFA/ES
Exercício: 2003
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3570/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que a análise dos autos pelo Ministério Público junto a este Tribunal, ora
representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, consoante o Parecer de fls. 182/184,
ratifica o entendimento da unidade técnica de que, efetivamente, ocorreram defeitos na constituição da
Tomada de Contas Especial, notadamente quanto à definição da irregularidade e à indicação dos
dispositivos normativos/legais violados, e, por conseqüência, ficou prejudicado o regular
desenvolvimento do processo;
Considerando ainda que a IN/TCU nº 13/1996, ao definir os elementos integrantes do
processo de tomada de contas especial, prevê a “adequada apuração dos fatos” (art. 4º, inciso V, alínea a),
elemento esse ausente no caso concreto, in specie;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso II, e 212, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em:
PROGRAMA FEDERAL
1. TC 019.427/2005-1
Classe de Assunto – II
Responsável: Luís Carlos Vidal Barbosa, CPF 146.224.834-91
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
142
Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte
1.1. acolher as razões suscitadas pela Representante do Ministério Público junto a este
Tribunal, Drª. Maria Alzira Ferreira, às fls. 182/184 dos autos;
1.2. determinar:
1.2.1. o arquivamento do processo sem julgamento de mérito, por força da ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular;
1.2.2. ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE que, ao regulamentar o § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007, exija, nos pareceres dos respectivos
Conselhos do FUNDEB, entre outros dados, informações que permitam aferir os motivos para aprovação
ou desaprovação das prestações de contas dos recursos federais transferidos à conta do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
1.2.3. a comunicação do inteiro teor desta deliberação ao responsável;
1.2.4. a restituição dos autos à Secex/RN para as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 3571/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, e de conformidade com os pareceres uniformes da unidade técnica e do representante do
Ministério Público junto a este Tribunal às fls. 198 e 199 dos autos, em retificar, por inexatidão material,
o Acórdão nº 2.488/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 5/9/2006, inserido na
Ata nº 32/2006-1ª Câmara, como a seguir:
-onde se lê:
a) no item 3: “Maria das Graças Demétrio, Luis Airton Guedes de Freitas – ME, Auri Soares
da Silva – ME”; e
b) na tabela constante do subitem 9.1: “Luis Airton Guedes de Freitas – ME (CNPJ
02.597.878/0001-81), Auri Soares da Silva – ME (CNPJ 02.376.992/0001-81)”;
-leia-se:
a) no item 3: “Maria das Graças Barbosa, Luiz Airton Guedes de Freitas – ME, Auri Soares
da Silva – EPP (CNPJ 02.376.992/0001-81)”; e
b) na tabela constante do subitem 9.1: “Luiz Airton Guedes de Freitas – ME (CNPJ
02.597.878/0001-81), Auri Soares da Silva – EPP (CNPJ 02.376.992/0001-81)”, mantendo-se inalterados
os demais termos do Acórdão ora retificado.
PROGRAMA FEDERAL
1. TC 015.323/2002-4 (c/ 4 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Augusto Matos Pires, CPF 002.790.483-00, Maria das Graças Barbosa,
CPF 136.310.803-44, Ritelza Cabral Demétrio, CPF 107.931.943-34, Luiz Airton Guedes de Freitas,
CPNJ 02.597.878/0001-81, Auri Soares da Silva, CNPJ 02.376.992/0001-81, e Francisco Carneiro da
Cunha Júnior, CNPJ 02.590.039/0001-31
Entidade: Prefeitura Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3572/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, incisos III e V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
143
de 4 de dezembro de 2002, e nas razões expendidas nas documentações de fls. 76 e 85, respectivamente,
dos autos, em:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC nºs 002.846/2001-0 e 006.085/2002-1
Classe de Assunto: V
Interessado: Prof. Dr. Carlos Augusto Moreira Junior, Reitor da Universidade Federal
do Paraná
Órgão: Universidade Federal do Paraná - UFP
1.1. prorrogar, por mais 90 (sessenta), nos termos do art. 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, os prazos para cumprimento das determinações emanadas dos Acórdãos nºs 1.223 e
1.603/2007-TCU-1ª Câmara, prolatados nas Sessões de 8/5/2007-Ordinária e 6/6/2007-Extraordinária,
inseridos, respectivamente, nas Atas nºs 13 e 17/2007-1ª Câmara;
1.2. restituir os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip para que monitore o
cumprimento das deliberações mencionadas no subitem anterior.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 73/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3573/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de
alterar o mérito do Acórdão nº 1.846/2007-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 78/2007, prolatado na Sessão
de 26/6/2007-Ordinária, inserido na Ata nº 20/2007-1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 48 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea “b”, § 3º, 277, inciso II, e 285,
§ 2º do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não
conhecer do recurso de reconsideração, por desatender aos pressupostos regimentais aplicáveis à espécie,
e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente,
mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido.
SERVIÇO SOCIAL
144
1. TC 009.685/2005-2 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: I
Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) - Departamento Regional
em Alagoas
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 3574/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que, em sede do Arcórdão nº 2.463/2006-TCU-1ª Câmara, da Relação nº
69/2006, inserido na Ata nº 32/2006-1ª Câmara, este Tribunal, ao conhecer e dar provimento a Pedido de
Reexame interposto por Miriam Maria Bragança Santos, interessada no mesmo processo, reviu, de ofício,
o julgamento do ato de aposentadoria do ora recorrente para considerá-lo legal, ordenando o seu registro;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso
IV, alínea “b”, § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do
Pedido de Reexame, por perda de objeto, e em:
PODER LEGISLATIVO
1. TC 005.841/1997-6 (c/ 2 anexos)
Classe Assunto: I
Recorrente: Elizeu Lopes Pereira
Unidade: Câmara dos Deputados
1.2. determinar a restituição dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip para as
providências cabíveis.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3575/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC 015.396/2006-3 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: II
Unidade Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM
Exercício: 2005
1.1. julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação aos Srs. Débora de Mello Martins
Teixeira, CPF 633.575.857-15, Therezinha de Jesus Bastos Freitas, CPF 422.078.517-53, Silvia Regina
de Sousa, CPF 638.684.407-63, Ivana Maria Botelho Taveira Oliveira, CPF 477.442.866-34, Luiz
Manoel de Figueiredo Jordão, CPF 499.763.117-53, Nilo Ferreira Guimarães Junior, CPF 821.131.57772, e Rosa Maria Torga, CPF 626.252.417-72
1.2. determinar, à luz das impropriedades registradas nos subitens 5.13.2, 5.15.1.2, 5.15.2.1,
5.15.3.1 e 5.13.2 da instrução de fls. 343/386 dos autos:
1.2.1. ao Departamento do Fundo de Marinha Mercante que:
145
1.2.1.1. observe os seguintes prazos:
1.2.1.1.1. 5 (cinco) dias, estipulado no art. 59 da Lei nº 8.112/1990, para recolhimento de
diárias recebidas e canceladas;
1.2.1.1.2. 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, para
publicação de extrato de contrato;
1.2.1.2. cumpra o estabelecido no art. 3º da Portaria nº 98 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que determina a apresentação dos canhotos de embarque em processos de concessão
de diárias;
1.2.1.3. se abstenha de realizar despesa sem prévio empenho;
1.2.2. à Secretaria de Fomento para Ações de Transportes – SFAT que informe a este
Tribunal sobre as providências adotadas com vistas ao saneamento das impropriedades verificadas na
concessão de acesso irrestrito ao Sistema Mercante a pessoas estranhas ao Serviço Público, comunicadas
pelo DEFMM por meio do Memorando nº 2006.00003513/DEFMM, datado de 27/1/2006;
1.3. orientar o Ministério dos Transportes no sentido de instaurar, nos termos do inciso III do
art. 1º da Instrução Normativa TCU nº 47/2004, alterada pela de nº 51/2006, a competente tomada de
contas extraordinária da Coordenação-Geral do Funda da Marinha Mercante, ante a circunstância de esta
COMAM (Unidade Gestora nº 390031) já não existir como unidade orgânica da estrutura funcional
daquela Pasta, por determinação do Decreto nº 4.721/2003, que atribuiu ao DEFMM (Unidade Gestora nº
277001) a gestão de todas as despesas da referida Coordenação;
1.4. determinar a restituição dos autos à Secex/RJ para que monitore o atendimento das
deliberações constantes dos subitens anteriores.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3576/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, e 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I,
alínea "a", 169, inciso IV, e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em:
SISTEMA CONFEA/CREA
1.TC 003.742/2002-9 (c/ 3 volumes e 5 anexos c/ 9 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsável: Aysson Rosas Filho, CPF 035.694.382-87
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Acre – CREA/AC
1.1. expedir quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
imputada pelo Acórdão nº 2.800/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 3/10/2006-Ordinária,
inserido na Ata nº 36/2006-1ª Câmara, conforme documentação comprobatória juntada às fls. 77/78 e
81/83 dos autos;
Valor original da multa: R$ 2.000,00 Data da integralização do recolhimento:
Valor recolhido: R$ 2.037,4631/5/2007
1.2. determinar o arquivamento do processo, por ter cumprido o objetivo para o qual foi
constituído, após ciência do teor deste Acórdão à entidade e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 3577/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Considerando a impossibilidade material de comprovação por parte do Sr, ex-Prefeito
Municipal de Riachuelo, no Estado de Sergipe, já falecido, ou por seus sucessores, da boa e regular
146
aplicação dos recursos do Convênio nº 310/1987, celebrado com o extinto Ministério da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de
20/11/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 143, inciso V, alínea "a", e
211, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
considerar iliquidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento, bem como determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1. TC 018.561/2007-0
Classe de Assunto: II
Interessado: Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq
Responsável: Pedro de Oliveira Santos, CPF 051.506.205-72
Entidade: Prefeitura Municipal de Riachuelo/SE
REPRESENTAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 3578/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das representações para, no mérito, considerá-las
procedentes, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, e em determinar:
SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE
1. TC 020.611/2005-5 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria da República na Paraíba
Entidade: Secretaria de Educação do Estado da Paraíba
1.1. ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – Denasus na
Paraíba que:
1.1.1. inclua, em seu plano de auditoria, a continuidade das fiscalizações das unidades
hospitalares que prestam serviços de média e alta complexidade, vinculadas ao Sistema Único de Saúde –
SUS, nos termos do subitem 1.4.1 do Acórdão nº 1.458/2003-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de
15/7/2003, inserido na Ata nº 34/2003-1ª Câmara;
1.1.2. acompanhe, de forma sistemática, o cumprimento e a implementação das
recomendações saneadoras das fiscalizações abaixo mencionadas, adotando as medidas legais cabíveis
em caso de descumprimento:
1.1.2.1. Auditoria nº 3360 na Clipsi – Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral –
Campina Grande/PB;
1.1.2.2. Auditoria nº 3362 no SAMIC – Serviço de Assistência Médica Infantil – Campina
Grande/PB;
1.1.2.3. Auditoria nº 3373 na Associação de Proteção à Maternidade Nossa Senhora da
Conceição – São Mamede/PB;
1.1.2.4. Auditoria nº 3374 no Hospital e Maternidade Ana Virgínia da Associação de Proteção
à Infância Caaporã/PB;
1.1.2.5. Auditoria nº 2649 no Hospital Maternidade Santo Antônio – Gurinhém/PB;
1.1.2.6. Auditoria nº 2654 no Hospital São Domingos Ltda. – Bayeux;
1.2. o apensamento dos autos ao TC nº 15.888/2005-0, nos termos do art. 36 da Resolução
147
TCU nº 191/2006, após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 146 à
Procuradoria da República na Paraíba;
1.3. a restituição do processo à Secex/PB para as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 3579/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das
representações para, no mérito, considerá-las improcedentes, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, e em determinar:
CONTRATO DE REPASSE
1. TC 016.118/2006-0 (c/ 2 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
Responsável: Márcio Roberto da Silva, 206.204.974-91
Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento, Estado da Paraíba
1.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução
de fls. 466/468, ao interessado.
JUSTIÇA TRABALHISTA
2. TC 021.196/2007-6
Classe
de
Assunto:
VI
Interessada: 3ª Vara do Trabalho de Santos – TRT 2ª Região – São Paulo
2.1. o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão, bem como da instrução
de fls. 9/13, à interessada.
ACÓRDÃO Nº 3580/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 143, 237 e 250, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer das
representações para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, de acordo com o parecer do
titular da unidade técnica emitido nos autos, e em determinar:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. TC 005.371/2007-9 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
Representantes: Varas da Justiça Federal e Comarcas de Justiça Estadual
Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
1.1. ao INSS que crie mecanismos para registrar a ocorrência de pagamentos de multa
advindos do não-cumprimento de decisões judiciais, bem como apurar as responsabilidades pertinentes;
1.2. o arquivamento dos autos após ciência desta deliberação às representantes.
PROGRAMAS FEDERAIS
1. TC 003.824/2006-9 (2 anexos c/ 3 volumes)
148
Classe de Assunto: VI
Interessados: Fundação Nacional de Saúde – Funasa, Ministério Público Federal/Procuradoria
da República no Estado da Paraíba e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Responsável: João de Deus Ferreira da Silva
Entidade: Prefeitura Municipal de Serraria, Estado da Paraíba
2.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que adote as medidas
administrativas necessárias à conclusão da tomada de contas especial instaurada em face da omissão na
prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Serraria/PB, à conta do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, exercício de 2004, remetendo o processo a este Tribunal, nos
termos da lei, via Controladoria-Geral da União – CGU, com a maior brevidade possível;
2.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que execute procedimentos
análagos aos assinalados no subitem anterior, por idêntica omissão no tocante ao Programa de Educação
de Jovens e Adultos – EJA e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, exercício
de 2004;
2.3. à Caixa Econômica Federal que execute procedimentos análogos aos assinalados no
subitem 2.1, pela não-execução do objeto do Contrato de Repasse nº 148803-28;
2.3. o arquivamento dos autos após remessa de cópia deste Acórdão, bem como da instrução
de fls. 134/139, à Procuradoria da República na Paraíba.
PODER JUDICIÁRIO
3. TC 027.884/2006-2 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessada: Tauá Biomática S/A
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
3.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
3.1.1. se abstenha de executar novas contratações com base na ata de registro de preços nº
28/2006, em razão das falhas formais verificadas no certame licitatório pertinente, bem como de incluir,
quando da realização de licitações em qualquer modalidade, cláusula que determine o uso exclusivo de email e outros meios eletrônicos para envio de impugnações e questionamentos a editais;
3.1.2. faça constar, quando optar pela realização de compras por padronização, os estudos,
laudos e pareceres que demonstrem ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais econômica
para a Administração;
3.2. recomendar, adicionalmente, que, quando da realização de novo certame para contratação
de smart cards e respectivas leitoras:
3.2.1. se abstenha de incluir nas especificações técnicas referências imprecisas à “formatação
personalizada atual” dos dispositivos, ou faça constar das referidas especificações, caso julgue necessário,
todos os detalhes técnicos de tal formatação;
3.2.2. avalie:
3.2.2.1. a possibilidade de promover a atualização tecnológica de sua infra-estrutura de
certificação digital, mediante adoção da tecnologia STARCOS 3.0 ou de qualquer outra que se revele
equivalente ou superior à tecnologia STARCOS SPK 2.4 ora em uso no órgão;
3.2.2.2. a pertinência das exigências técnicas de utilização de sensor com tecnologia 3D
(subitem 2.6 do Anexo I do edital), velocidade de acesso ao smart card (subitem 2.13 do Anexo I do
edital), tendo em vista as informações consignadas às fls. 254/258 dos autos;
3.3. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão à interessada.
ACÓRDÃO Nº 3581/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VII, e 250,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de
149
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. TC 008.601/2007-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: Juizado Especial Federal do Estado do Amazonas
Responsável: Iguacy Silva da Cunha, CPF (não identificado)
Unidade: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS no Amazonas
1.1. à Gerência Executiva do INSS em Manaus/AM que, doravante, adote providências para:
1.1.1. evitar a ocorrência de atrasos no cumprimento de decisão judicial transitada em julgado
que possam ocasionar a aplicação de multa à autarquia, com conseqüente dano ao erário;
1.1.2. ressarcir o erário, nos termos dos arts. 46, da Lei nº 8.112/1990, e 8º, da Lei nº
8.443/1992, do valor da multa eventualmente paga em decorrência da concretização da hipótese de atraso
no cumprimento ou descumprimento de decisões daquela natureza;
1.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que se manifeste, nas próximas contas da
unidade, sobre o cumprimento da determinação contida no subitem anterior;
1.3. o arquivamento do processo após ciência desta deliberação ao interessado e ao
responsável.
ACÓRDÃO Nº 3582/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 1ª
Câmara, de 20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169,
inciso IV, e 237, inciso III, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em:
CONVÊNIO
1. TC 029.619/2006-2 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
Responsável: Antônio Mendonça Coutinho Filho
Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB
Entidade: Prefeitura Municipal de Massaranduba, Estado da Paraíba
1.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante as razões
expostas pela unidade técnica na instrução de fls. 128/130 dos autos;
1.1.1. determinar:
1.1.1.1. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que adote as medidas
administrativas necessárias à instrução e remessa a este Tribunal, via Controladoria-Geral da União, da
tomada de contas especial relativa ao Convênio MDS nº 479/2003, celebrado com o município de
Massaranduba/PB;
1.1.1.2. à Fundação Nacional de Saúde que execute procedimentos análagos aos assinalados
no subitem anterior, no tocante ao Convênio Funasa nº 315/2001, também celebrado com a referida
municipalidade;
1.1.1.3. o arquivamento do processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído,
após o envio de cópia deste Acórdão ao representante.
ACÓRDÃO Nº 3583/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os ars. 143, inciso III, 169, inciso II, e 235, do
150
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não
conhecer da documentação como representação, por versar sobre matéria que refoge à competência deste
Tribunal, e em determinar seu arquivamento após ciência do teor desta deliberação à interessada,
conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. TC 020.123/2007-5
Classe de Assunto: VI
Interessada: Delegacia de Polícia Federal em São Sebastião, Estado de São Paulo
Entidade: Santa Casa de Misericórdia de Ubatuba/SP
ACÓRDÃO Nº 3584/2007 - TCU – 1ª CÂMARA
Considerando que, à luz do extrato inserto às fls. 314/316 do volume 1 destes autos, a
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) efetuou o desconto mensal da multa aplicada ao
responsável, Sr. Willian Alberany Lemos Barbosa, até a integralização do valor então estipulado,
condenação esta dimanada do Acórdão nº 1.410/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 12/7/2005Ordinária e registrado na Ata nº 23/2005-1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso III, e 218 do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres da
unidade técnica e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal às fls. 319/320, 321 e 322
dos autos, em:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMETO
1. TC 021.767/2003-4 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Apenso: TC 025.726/2006-4
Classe de Assunto: VI
Responsável: Willian Alberany Lemos Barbosa, CPF 085.678.321-87
Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento – Conab
1.1. expedir quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
imputada pelo decisum acima mencionado, conforme demonstrativo às fls. 314/316 do volume 1 dos
autos;
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data da integralização do recolhimento:
Valor recolhido (R$): 5.107,7530/6/2007
1.2. determinar o arquivamento do processo, após ciência do teor deste Acórdão à unidade e
ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 3585/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III,
237, inciso VI e parágrafo único, e 240 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em:
CONVÊNIOS
1. TC 026.801/2007-3 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: VI
151
Representante: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL
Entidades: Prefeitura Municipal de Murici/AL e Fundação Nacional de Saúde - Funasa
1.1. conhecer da documentação inserta às fls. 3/12 como representação, por preencher os
requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie;
1.2. autorizar, desde já, inspeção no município de Murici/AL, a qual poderá se estender à
Funasa, para verificar, in loco, a regularidade da execução dos Convênios EP 1197/04, CV 526/05 e CV
352/06, celebrados com aquela municipalidade;
1.3. determinar a restituição do processo à Secex/AL para as providências cabíveis.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3586/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de
20/11/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, em retificar, por erro evidente, o texto do Acórdão nº 2.527/2007-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 28/8/2007-Ordinária, inserido na Ata nº 29/2007-1ª Câmara, como a seguir: onde
se lê na parte dispositiva “Acórdão nº 1.190/2003-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de
10/6/2003, inserido na Ata nº 19/2003-1ª Câmara”, leia-se: “Acórdão nº 2.316/2007-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 14/8/2007-Ordinária, inserido na Ata nº 27/2007-1ª Câmara”, mantendo-se
inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado.
CONVÊNIO
1. TC 010.641/2005-0 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Prefeitura Municipal de Assunção/PB e Antônio Martiniano dos Santos, CPF
078.558.854-04
Entidade: Prefeitura Município de Assunção, Estado da Paraíba
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 74/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3587/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
152
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de
dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes
dos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 022.520/2007-4
Interessados: CARLOS ALBERTO BRUNO; PEDRO OLIVIO CAÇADOR.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3588/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria
constantes dos autos.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
1 - TC 011.374/2000-9
Interessado: CONSTANTIN VASSILIOU.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2 - TC 002.020/2007-0
Interessada: MARIA ARLETE CORDEIRO BARROSO
3 - TC 012.363/2007-7
Interessados: ANNA MARIA CARLI CORALLO; BALTERFLAY ARANTES LEAL;
ELIANE RIBEIRO VIDIGAL; HELENA MARQUES GALVAO FERNANDES; JOSE PEREIRA
ALVES; JULIA GABRIEL BITAR; MAGDA LUCIA DA SILVA FONSECA; MARIA DE LOURDES
SOUZA; OLIVIA MARIA JACOME COSTA; VICENTE DE PAULA SILVA.
4 - TC 016.077/2007-4
Interessados: ADI DE ARAUJO SILVA; DIONE TORRES DE ABREU MAESTRELO;
ELYR DOS SANTOS SILVA; IVALDELICE PEREIRA DA SILVA; JOANA GERMANO DOS
SANTOS; JORGE CARVALHO DA SILVA; JOSE SABINO DANTAS; MAURO RIBEIRO
BARBOSA; PEDRO ROCHA CAMACHO; RITA ALBERTINA BEVILAQUA; ROBERTO VILMAR
ALVES SAMICO BRAGA; SANDRA MARIA DO ESPIRITO SANTO; SYLVIO QUADROS
MERCES; TEREZINHA PEREIRA DA SILVA; VERA MARIA MEDEIROS AZEVEDO.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3589/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
20/11/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
153
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 - TC 011.851/2007-9
Instituidor: CONSTANTINO MAGALDI, Beneficiária: MIRIAM REGINA BALBINO;
Instituidor: ERNANDO DORE, Beneficiária: MARLY IONE PEREIRA LAGE; Instituidor: GEORGE
LUIZ ALVES, Beneficiárias: MIRIAM CRISTINA CALBRIA ALVES/VINICIUS CALABRIA
ALVES/KAREN CALABRIA ALVES; Instituidor: IZIDORO PINTO DE ALMEIDA, Beneficiária:
NYSA GONÇALVES DE ALMEIDA; Instituidor: JANDIR BONETTI, Beneficiária: MARILDA BRAZ
BONETTI; Instituidor: JOÃO LOURENÇO DA ROCHA, Beneficiária: ELZA ALVES DA ROCHA;
Instituidor: JOÃO MENDES MAGALHÃES, Beneficiária: MARIA HELENA SPIRITO MAGALHÃES;
Instituidor: JOSÉ ANTONIO DOVAL HENRIQUES, Beneficiários: MARIA EDITH SIMEONE
HENRIQUES/AUGUSTO OTAVIO SIMEONE HENRIQUES; Instituidor: JOSÉ RAIMUNDO DE
ALMEIDA, Beneficiária: BENEDITA ADELAINE RAMALHO DE ALMEIDA; Instituidor: RENATO
MOREIRA DA SILVA, Beneficiária: MARIA DO CARMO LEMOS MOREIRA; Instituidor: VICENTE
FRANCISCO DE CAMPOS, Beneficiária: MARIA THEREZA BALDIOTTI CAMPOS.
2 - 019.014/2007-8
Instituidor: FRED MIGUEL CARDUZ, Beneficiária: CECILIA BRUNA CARDUZ; Instituidor: IZACK
JARCOBER, Beneficiária: ANNITA JARCOBER; Instituidor: JOANA VAZAMI PAULINO, Beneficiária: PHILOMENA
LOMBARDI VAZAMI; Instituidora: MARIA DE LOURDES REGINALDO LEONEL, Beneficiário: MAURO LEONEL;
Instituidor: RENATO PIERUCCINI, Beneficiária: CELIA FILINTO PIERUCCINI.
3 - 019.025/2007-1
Instituidor: GERALDO GERVINO SILVEIRA, Beneficiária: LEDA FREITAS SILVEIRA.
4 – 023.187/2007-6
Instituidor: ALDIOMAR ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA, Beneficiárias: FABIOLA DE
SOUZA OLIVEIRA/ANTUNIZIA RIBEIRO DE SOUZA; Instituidor: JOSÉ ROBERTO FERREIRA
MONTEIRO, Beneficiários: MARIA MONTEIRO RIBEIRO/PAULO ROBERTO MONTEIRO
RIBEIRO.
5 – 023.161/2007-0
Instituidor: VILSON ROQUE FELINI, Beneficiária: ASSUMPTA FAVERO FELINI.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 151/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
154
Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3590/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-013.379/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antônio Airton Oliveira Dias, CPF n. 458.472.588-87; Joel Bernardo da Silva,
CPF n. 600.614.219-87; Kildo de Albuquerque Andrade, CPF n. 203.076.244-04.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional em Roraima – Sesc/RR.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Joel Bernardo da Silva regulares e dar-lhe quitação
plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Srs. Antônio Airton Oliveira Dias e Kildo de
Albuquerque Andrade regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações e recomendação, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. determinar ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional em Roraima que:
1.3.1. proceda à identificação de todos os veículos da entidade;
1.3.2. implemente o controle de entrada e saída de veículos, incluindo o registro da descrição
do itinerário completo das viagens realizadas;
1.3.3. recolha à garagem do Sesc, no período noturno e nos finais de semana, todos os
veículos da entidade;
1.3.4. realize conferências periódicas com vistas a verificar se os itinerários foram de
exclusiva necessidade da entidade, em relação a todos os veículos, confrontando a quilometragem
percorrida;
1.3.5. adote mecanismos de controle capazes de classificar por natureza e item de despesa, as
contratações efetuadas, com a finalidade de subsidiar a entidade na identificação dos limites das
modalidades de licitação;
1.3.6. efetue um planejamento específico para aquisição de bens e serviços, agrupando-os em
item de despesa, no intuito de reduzir o excessivo volume de contratações realizadas sob dispensa de
licitação;
1.3.7. observe nos processos de contratação direta o correto enquadramento da despesa, com
base nos arts. 9o e 10º e seus incisos do Regulamento próprio do Sesc;
1.3.8. abstenha-se da prática de fracionamento de licitações, mantendo-se a modalidade
pertinente ao total do objeto licitado, observando o valor global das compras, obras ou serviços e os
limites de cada modalidade, especificados no Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc;
1.3.9. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos
princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da
publicidade, em consonância com o Acórdão n. 2.305/2007 – TCU – Plenário;
1.4. recomendar ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional em Roraima que
avalie a oportunidade e a conveniência de se adotar o Sistema de Registro de Preços (SRP),
155
principalmente para as compras realizadas com freqüência e para aquelas de difícil definição previas de
quantitativos.
ACÓRDÃO Nº 3591/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-013.718/2006-0 (com 3 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adilson dos Reis Borges, CPF n. 435.389.591-53; Albano Esteves de Abreu,
CPF n. 352.059.621-00; Aldair Roberta de Oliveira, CPF n. 085.359.301-91; Altamiro Cardoso da Silva,
CPF n. 055.310.631-72; Antonio Rocha da Silva, CPF n. 144.330.101-97; Carlos Antonio Boaventura,
CPF n. 099.009.771-49; Cláudio Mendes Rodrigues, CPF n. 483.257.321-72; Decio Eustaquio de
Oliveira, CPF n. 057.192.401-87; Edson Antonio Ribeiro, CPF n. 047.115.721-04; Eliane Lopes de
Noronha Campos, CPF n. 114.272.481-68; Erasmo Rodrigues Fernandes, CPF n. 114.439.441-49;
Jeronimo Vitorino Neto, CPF n. 121.271.321-49; João Batista Alves dos Santos, CPF n. 317.296.801-43;
João Carlos Romeiro, CPF n. 552.239.401-30; José Adolfo Maldi, CPF n. 235.078.881-49; José Carlos
Moreira de Luca, CPF n. 056.225.906-63; José Joffre Nascimento, CPF n. 536.919.701-68; José Pedro
Alencar, CPF n. 112.785.361-91; José de Ribamar Rodrigues Nogueira, CPF n. 115.393.721-20; Leandro
Oliveira Alves, CPF n. 760.913.921-15; Marcelo Pereira da Silva, CPF n. 099.301.751-72; Maria
Aparecida da S. S. Lima, CPF n. 375.925.131-53; Maria Aparecida de Oliveira, CPF n. 461.994.626-53;
Mauricio José Fonseca Naziaseni, CPF n. 146.111.041-68; Murilo Soares de Andrade Júnior, CPF n.
334.102.401-87; Nilton Rodrigues Fortes, CPF n. 097.273.101-68; Paulo dos Santos Filho, CPF n.
148.899.351-34; Ricardo de Figueiredo Caldas, CPF n. 284.977.081-72; Rui Resende de Souza, CPF n.
153.352.161-15; Silvano Antonio de Castro, CPF n. 351.990.081-53; Silvia Regina Cidade Feitosa, CPF
n. 520.532.700-63; Valena Savia Guimarães de Carvalho Pereira, CPF n. 394.997.741-49; Vivian de
Castro Peres, CPF n. 585.411.011-34; Walter Rezende de Oliveira, CPF n. 130.013.611-15; Wellington
Carlos Batista, CPF n. 009.523.891-34.
Unidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Distrito Federal – Sesi/DF.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Adilson dos Reis Borges, Aldair Roberta de Oliveira,
Altamiro Cardoso da Silva, Antonio Rocha da Silva, Carlos Antonio Boaventura, Cláudio Mendes
Rodrigues, Decio Eustaquio de Oliveira, Edson Antonio Ribeiro, Eliane Lopes de Noronha Campos,
Erasmo Rodrigues Fernandes, Jeronimo Vitorino Neto, João Batista Alves dos Santos, João Carlos
Romeiro, José Adolfo Maldi, José Carlos Moreira de Luca, José Joffre Nascimento, José Pedro Alencar,
José de Ribamar Rodrigues Nogueira, Leandro Oliveira Alves, Marcelo Pereira da Silva, Maria
Aparecida de Oliveira, Mauricio José Fonseca Naziaseni, Murilo Soares de Andrade Júnior, Nilton
Rodrigues Fortes, Paulo dos Santos Filho, Ricardo de Figueiredo Caldas, Rui Resende de Souza, Silvano
Antonio de Castro, Silvia Regina Cidade Feitosa, Valena Savia Guimarães de Carvalho Pereira, Vivian de
Castro Peres, Walter Rezende de Oliveira e Wellington Carlos Batista regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Albano Esteves de Abreu e da Sra. Maria
Aparecida da S. S. Lima regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Distrito Federal que observe
os arts. 2º, inciso II, e 11, do seu Relatório de Licitações e Contratos e abstenha-se de efetuar contratações
156
diretas quando não estiver caracterizada a inviabilidade de competição, assim como não defina critérios,
inclusive para seleção ou avaliação de desempenho de pessoal, que venham a restringir o caráter
competitivo.
ACÓRDÃO Nº 3592/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-018.995/2006-2 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio de Sousa Freitas, CPF n. 042.054.723-15; Antônio Augusto Costa
Aranha, CPF n. 250.703.393-20; Cláudio Soares Cordeiro, CPF n. 437.743.003-30; Dulcenilde Nogueira
de Nazaré de Souza, CPF n. 270.114.963-00; Edilson Baldez das Neves, CPF n. 020.212.933-00 ; Elaine
Brandão Cardoso Bluhm, CPF n. 709.115.333-20; Francilene Souza do Rosário, CPF n. 686.031.853-87;
Jacinta Maria Santos, CPF n. 118.373.573-15; José Arteiro da Silva, CPF n. 000.601.353-87; José
Ahirton Batista Lopes, CPF n. 040.298.103-06; José Ferreira Costa, CPF n. 075.188.973-34; José
Ribamar Rodrigues Filho, CPF n. 251.183.903-20; João Rodrigues Sampaio, CPF n. 002.185.533-15;
Julio Cezar Rodrigues Batista, CPF n. 098.789.983-04; Luis José da Silva Filho, CPF n. 020.885.843-15;
Luiz Carlos Mendonça Furtado, CPF n. 206.667.483-49; Marcelino Ramos Araújo, CPF n. 001.887.86368; Márcio Amado Libério, CPF n. 607.385.377-72; Maria Judith Fonsêca, CPF n. 032.189.703-00; Tânia
Gardênia Pinto Gaspar, CPF n. 529.295.903-00; Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, CPF n.
409.039.743-04.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional do
Maranhão – Senac/MA.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio de Sousa Freitas, Antônio Augusto Costa
Aranha, Dulcenilde Nogueira de Nazaré de Souza, Edilson Baldez das Neves, Elaine Brandão Cardoso
Bluhm, Francilene Souza do Rosário, Jacinta Maria Santos, José Arteiro da Silva, José Ferreira Costa,
José Ribamar Rodrigues Filho, João Rodrigues Sampaio, Julio Cezar Rodrigues Batista, Luis José da
Silva Filho, Luiz Carlos Mendonça Furtado, Marcelino Ramos Araújo, Márcio Amado Libério, Maria
Judith Fonsêca, Tânia Gardênia Pinto Gaspar e Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa regulares e dar-lhes
quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Srs. José Ahirton Batista Lopes e Cláudio Soares
Cordeiro regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional do Maranhão que:
1.3.1. planeje as suas aquisições para todo o exercício, de modo a evitar o fracionamento de despesas;
1.3.2. viabilize o funcionamento do Conselho de Administração nas dependências do Senac/MA, evitando o
pagamento de aluguel à Federação do Comércio do Estado do Maranhão.
ACÓRDÃO Nº 3593/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade:
157
Serviço Social
1. TC-020.341/2006-6 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Angela Maria de Sousa Silva, CPF n. 758.826.202-87; Antonio Luis Batista de
Figueiredo, CPF n. 074.877.543-91; Antonio Santiago Oliveira, CPF n. 029.503.673-72; Daniel Kluppel
Carrara, CPF n. 477.977.891-34; José Chateo Brian Costa Rego, CPF n. 178.425.813-04; José Hilton
Coelho de Sousa, CPF n. 226.014.223-00; José Luzia Ferreira da Costa, CPF n. 008.168.333-20; João
Coimbra Neto, CPF n. 237.391.003-97; Lourival da Costa Santos, CPF n. 001.945.653-00; Luís Coelho
Júnior, CPF n. 129.589.483-15; Manoel Antônio Nicolau Barros, CPF n. 094.792.873-15; Raimundo
Arouche Santos, CPF n. 149.874.143-68; Valdina Pereira Santos Coelho, CPF n. 929.701.843-20; Adauto
Ferreira dos Santos, CPF n. 136.344.913-20; Márcio Francisco Mendes dos Santos, CPF n. 549.858.59368; Ivan Cabral de Sousa, CPF n. 106.879.553-00; Rosmari Barbosa Malheiros, CPF n. 303.688.473-49;
Rosane Curi Zarattini, CPF n. 308.297.671-49.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Maranhão
– Senar/MA.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio Luis Batista de Figueiredo, Angela Maria de
Sousa Silva, Antonio Santiago Oliveira, Daniel Kluppel Carrara, José Chateo Brian Costa Rego, José
Luzia Ferreira da Costa, Lourival da Costa Santos, Luís Coelho Júnior, Manoel Antônio Nicolau Barros,
Raimundo Arouche Santos, Valdina Pereira Santos Coelho, Adauto Ferreira dos Santos, Márcio Francisco
Mendes dos Santos, Ivan Cabral de Sousa, Rosmari Barbosa Malheiros e Rosane Curi Zarattini regulares
e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. José Hilton Coelho de Sousa e João Coimbra
Neto regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Maranhão que:
1.3.1. adote indicadores de desempenho capazes de aferir a eficiência, eficácia e a
economicidade das ações desenvolvidas pela Entidade, conforme já determinado no Acórdão n.
1.886/2005 – 1ª Câmara;
1.3.2. abstenha-se de conceder adiantamentos de viagens a servidores com prestações de
contas pendentes;
1.3.3. adote providências para que sejam prestadas as contas de adiantamentos de viagens
dentro do prazo fixado;
1.3.4. elabore normativo que discipline os procedimentos relacionados ao setor de patrimônio
da entidade;
1.3.5. proceda à baixa patrimonial e contábil dos bens inservíveis;
1.3.6. mantenha atualizado o inventário físico dos bens, bem como os respectivos termos de
responsabilidade;
1.3.7. atente para a necessidade de exigir as certidões de regularidade fiscal com o INSS e o
FGTS em todas as contratações, inclusive aquelas decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação;
1.3.8. planeje as aquisições da Entidade para todo o exercício, de modo a evitar o
fracionamento de despesas de mesma natureza;
1.3.9. abstenha-se de realizar aquisições por inexigibilidade com fundamento no art. 10, inciso
IV, do Regulamento de Licitações e Contrato da Entidade, sempre que houver a complementação de
valores monetários na troca de bens;
1.3.10. exija dos conselheiros a apresentação à unidade de pessoal da entidade de cópia
assinada da declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal/MF, nos termos da
158
IN/TCU n. 05/1994, conforme já determinado no Acórdão n. 1.886/2005 – 1ª Câmara;
ACÓRDÃO Nº 3594/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-020.342/2006-3 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Arteiro da Silva, CPF n. 000.601.353-87; João Rodrigues Sampaio, CPF
n. 002.185.533-15; Manoel Francisco de Assis, CPF n. 048.685.953-34; Marcelino Ramos Araújo, CPF n.
001.887.863-68; Mirian Sá Barros, CPF n. 044.770.223-87; Rosario de Maria Anceles Oliveira Frias,
CPF n. 255.035.023-53.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Maranhão – Sesc/MA.
Exercício: 2005.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. João Rodrigues Sampaio, Manoel Francisco de
Assis, Marcelino Ramos Araújo e Rosario de Maria Anceles Oliveira Frias regulares e dar-lhes quitação
plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. José Arteiro da Silva e Mirian Sá Barros
regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem
prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Maranhão que:
1.3.1. adote providências com vistas à definição de indicadores de desempenho que permitam
avaliar quantitativa e qualitativamente o resultado dos programas desenvolvidos pela entidade;
1.3.2. realize cuidadoso planejamento orçamentário, de modo a adequar as despesas às
receitas da entidade, evitando a geração de superávits expressivos, em detrimento do alcance das suas
finalidades precípuas;
1.3.3. observe o limite estabelecido nos normativos internos para a realização de despesas
com as atividades meio;
1.3.4. adote as medidas adequadas, inclusive judiciais, se for o caso, para reaver os créditos
junto aos clientes em situação de inadimplência;
1.3.5. elabore normativo interno para disciplinar a utilização dos veículos da entidade,
implantando os controles adequados;
1.3.6. abstenha-se de efetuar atos de promoção e de reclassificação de empregados até que a
matéria esteja devidamente disciplinada pelo Regulamento de Pessoal da entidade;
1.3.7. planeje adequadamente as suas aquisições para o exercício, de modo a evitar o
fracionamento de despesas.
ACÓRDÃO Nº 3595/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c o art. 157, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fazer a seguinte
determinação, de acordo com o parecer da Secex/SP:
Serviço Social
159
1. TC-006.881/2004-2 (com 2 volumes e 6 anexos).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adauto Gouveia Motta, CPF n. 011.453.634-15; Ademir Bezerra de Andrade,
CPF n. 052.703.568-80; Alfredo Francisco de Oliveira Almeida, CPF n. 977.790.408-87; Benedito Luiz
dos Santos, CPF n. 839.728.898-87; Carlos Roberto Marton da Silva, CPF n. 788.155.688-91; Cesar
Augusto Seabra Manso, CPF n. 193.751.312-20; Edmundo Antonio Taveira Pereira, CPF n. 182.091.73715; Eliana Yukiko Takenaka, CPF n. 210.645.551-87; Fernando Freitas Melo, CPF n. 092.945.541-04;
Francisco Matosalem Ribeiro, CPF n. 591.465.918-34; Jean Paul Dubut, CPF n. 043.832.904-00; Jocelino
Francisco de Menezes, CPF n. 067.443.975-91; Laudir Francisco Schmitz, CPF n. 070.424.189-72;
Leonel Fernando Perondi, CPF n. 212.451.260-91; Letice Fernandes da Silva, CPF n. 175.994.824-15;
Luiz Carlos Moura Miranda, CPF n. 075.835.164-04; Manoel Jozeane Mafra de Carvalho, CPF n.
317.518.904-06; Maria do Rosario Franco, CPF n. 928.853.228-53; Paulo Henrique Marques da Silva,
CPF n. 110.199.908-05; Reinaldo Tirolli, CPF n. 596.853.288-20.
Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe.
Exercício: 2004.
1.1. ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, bem como a Secretaria Federal de Controle,
que adotem as providências pertinentes a fim de dar atendimento aos subitens 1.1.3 e 1.2,
respectivamente, do Acórdão n. 32/2006 – 1ª Câmara, no sentido de encaminhar os Processos de Contas
Especiais nºs 01200.002886/2004-74 e 01200.002887/2004-19, relativos aos pagamentos indevidamente
efetuados às Empresas SWETS Serviços para Bibliotecas Ltda. e SEWTS 2000 Serviços para Bibliotecas
Ltda., por meio dos Contratos nºs 01.14.005.0/1997 e RD 01.14.054.0/2000, observando que o
descumprimento de determinação exarada por este Tribunal ou a reincidência no atos ensejam pena das
multas previstas no art. 268, incisos VII ou VIII, do Regimento Interno/TCU, as quais prescindem de
audiência prévia, conforme § 3º desse dispositivo.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3596/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art.
213 do Regimento Interno/TCU e art. 10 da IN/TCU n. 13/1996, com a redação da IN/TCU n. 35/2000,
em arquivar o presente processo de tomada de contas especial, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada a quitação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 007.539/2006-3 (com 1 volume).
Classe de Assunto: IV
Entidade: Secretaria de Políticas Públicas e Emprego – SPPE.
Responsáveis: Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais e Deficientes de Taguatinga e
Ceilandia, CNPJ n. 007.573.287/0001-49; Cláudia Alves Marques, CPF n. 417.053.271-68; Edimar Braz
de Queiroz, CPF n. 101.727.771-00; Maria Gorett Gonçalves Santos, CPF n. 146.196.791-00; Maria da
Guia Lima Cruz, CPF n. 565.125.201-06; Nassim Gabriel Mehedff, CPF n. 007.243.786-34; Wigberto
Ferreira Tartuce, CPF n. 033.296.071-49.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
160
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 152/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3597/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte
determinação, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência desta
deliberação ao interessado, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-012.339/2004-7.
Classe de Assunto: VI
Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção.
Interessado: Tecmacon – Construções Ltda.
1.1. à 21ª Companhia de Engenharia de Construção que atente para o cumprimento do art. 30,
inciso I, da Lei n. 8.666/1993, em seus procedimentos licitatórios, especialmente quando se tratarem de
obras e serviços de engenharia.
ACÓRDÃO Nº 3598/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer
da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente e fazer a seguinte determinação,
promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação e das
instruções de fls. 280/282 e 313/315 ao interessado, de acordo com o parecer da Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-015.993/2002-1 (com 1 volume).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Licínio de Almeida/BA.
Interessado: Advocacia-Geral da União no Estado da Bahia – AGU/PU/BA.
1.1. ao Município de Licínio de Almeida/BA, quanto aos recursos do Fundeb que:
1.1.1. abstenha-se de atrasar o pagamento de salários dos servidores do ensino público
fundamental do município, ante a regularidade dos repasses de recursos do Fundeb;
1.1.2. quanto à valorização da carreira do magistério elabore e implante, se ainda não o fez,
Plano de Cargos e Salários do Magistério Fundamental do Município, nos termos do art. 9º da Lei n.
161
9.424/1996 (AC-0161-06/07-P), bem como atente para a obrigatoriedade de realização de concurso
público para contratação de pessoal (art. 37, inciso II, da Constituição Federal) e da necessidade da
existência de legislação municipal que embase eventuais admissões temporárias de servidores, em caráter
excepcional e por período limitado (AC-3374-43/06-l);
1.1.3. divulgue a composição do Conselho do Fundeb, bem como conceda acesso aos
interessados da respectiva prestação de contas;
1.1.4. disponibilize transporte escolar aos alunos do ensino fundamental nas condições
exigidas pelo Código Nacional de Trânsito (art. 136 da Lei n. 9.503/1997), atentando-se, no caso da
necessidade da contratação de terceiros, aos ditames da Lei n. 8.666/1993, no tocante a realização do
devido certame licitatório e formalização do respectivo contrato, com cláusulas que prevejam a
responsabilidade do contratado quanto à segurança dos alunos transportados (AV-0302-09/04-P);
1.1.5. providencie, na medida do possível, melhoria nas condições das instalações escolares
para fornecer aos alunos, professores e funcionários o ambiente adequado ao ensino;
1.2. à Secretaria de Controle Externo na Bahia/TCU que acompanhe junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA a restituição do valor de R$ 64.950,05, oriundos
de despesas glosadas no exercício de 2004, conforme estabelecido no Parecer Prévio n. 648/2006,
referente ao exercício de 2005, representando a este Tribunal, caso necessário.
ACÓRDÃO Nº 3599/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 235,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da
presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do
RI/TCU, haja vista tratar de matéria que refoge à competência deste Tribunal, e encaminhar cópia desta
deliberação e do presente processo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-019.846/2007-5.
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Morpará/BA.
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA.
ACÓRDÃO Nº 3600/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso I, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e arts. 33 e 34
da Resolução n. 191/2006, em conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o seu
apensamento aos autos do TC-018.496/2007-0 (Representação), sem prejuízo de encaminhar ao
interessado cópia desta deliberação, bem como do Acórdão n. 2.3332007 – TCU – 1ª Câmara, inserto na
Relação n. 108/2007do Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-020.769/2007-7.
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região/BA – MPT.
Entidade: Município de Bom Jesus da Lapa/BA.
ACÓRDÃO Nº 3601/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
162
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237,
inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer
da presente Representação e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação
e da instrução de fls. 61/62 ao interessado, bem como de encaminhar cópia dos presentes autos ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA e ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-025.164/2007-0.
Classe de Assunto: VI
Entidade: Procuradoria da República em Ilhéus/BA – MPF.
Interessado: Município de Almadina/BA.
1.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que adote as providências
de sua alçada para verificação da legalidade da aplicação dos recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE e do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA pelo Município de
Almadina/BA, relativo ao exercício de 2006, com base, entre outros, nos elementos constantes de
denúncia efetuada contra o gestor daquela localidade, em especial os dispêndios descritos na tabela
abaixo, e envide esforços para que os recursos sejam devolvidos aos cofres públicos, caso comprovadas
as supostas irregularidades, informando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, os resultados
alcançados:
Processo de valor
pagamento
Programa cheque
1146/06
1726/06
1783/06
R$ 2.000,00 PEJA
R$ 987,78
PEJA
R$ 2.805,00 PNAE
850059
850043
850093
Conta Corrente
(BB,
agência
Coaraci)
8.356-9
8.356-9
34.554-7
683/06
R$ 6.200,00 PNAE
850017
5.277-9
Nota Fiscal Estabelecimento
Comercial
1028
003 e 007
182, 187,
189 e 190
043 a 045
Mercadinho Kat Spero
Supermercado Maná
V. F. Cruz
Supermercado Maná
1.2. à Secretaria de Controle Externo na Bahia/TCU que acompanhe o cumprimento da
determinação constante do subitem anterior.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 153/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
163
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3602/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-003.149/2007-8 – Adelaide Castro Capanema; Maria Livia Fortaleza.
2. TC-020.802/2007-3 – Amilton Vilas Boas; Carlos Finholdt Junior; Carlos Roberto Lemos
Machado; Expedito Geraldo Guimarães Santos; Gelson Romero Lisboa Dias; Helio dos Santos Coelho;
Helio Sergio Pereira; Irineu Pedro Marenda; Irlan Fialho de Albuquerque; Ismael dos Santos Pinheiro;
Itamar Alves de Barros Filho; Jandir Pedro Bertelli; Jose Anselmo Jesuino da Costa; Jose Araujo Costa
Sena Neto; Jose Valdemir do Nascimento Saraiva; Lourival Pereira Durval; Narciso Martins da Silva;
Naul Marques; Rosil Costa; Tomaz Vanderlei Cundari.
3. TC-020.809/2007-4 – Adilson Alberto Pereira de Carvalho; Alclepiades de Figueiredo
Ferreira; Carlos Romeu Penteado; Cauby Oliveira; Francisco José Magalhães da Silva; Helio Reis da
Paixão; Jose de Sousa Barreto; Moacir Esquiavo; Paulo César Maciel dos Santos; Paulo Evangelista dos
Santos; Roberto Faggian; Sandicy Barros Hungria; Sergio da Rocha Miranda; Valter Machado Osmond;
Van Der Laan Soares.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3603/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-010.773/2007-6 – Altino Camilo de Sousa Neto; Claudio Aurelio de Araujo Dantas;
Francisco Valmir Lopes; Jose Marconi de Andrade Moreira.
1.1. à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos na Paraíba, que, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, disponibilize no sistema Sisac os atos de
desligamento dos seguintes servidores: Altino Camilo de Sousa Neto, CPF n. 021.364.914-40, admitido
em 16/11/1999 no cargo de Técnico Operacional Júnior; Cláudio Aurélio de Araújo Dantas, CPF n.
981.431.904-04, admitido em 1º/11/2002 no cargo de Assistente Administrativo I; e Francisco Valmir
Lopes, CPF n. 035.376.324-10, admitido em 18/05/2004 no cargo de Atendente Comercial I.
PENSÃO CIVIL
164
ACÓRDÃO Nº 3604/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-015.018/2007-9 – Aline Lima Alencar Monteiro; Alzira Nascimento Dias; Dilza Paes
dos Reis; Elza Esteves Montenegro; Francisca Amaral de Alencar Monteiro; Francisca da Silva Lima; Isa
Benet dos Santos; Ivanira Ferreira da Silva.
2. TC-015.219/2007-7 – Ana de Fátima Campos Coutinho; Anisio Pereira Cavalcante Junior;
Anna de Jesus Granja; Aurea Pereira de Vasconcellos; Benedita Alves Cerqueira; Elza Mazieiro Teles;
Emilia Gruska Ultechak; Erick Ximenes de Souza; Eunice Rodrigues Miranda Leal; Evangelina Castro
Lopes Chaves; Fabiana Coimbra de Oliveira; Fabíola Eva Coimbra de Oliveira; Fernanda Coimbra de
Oliveira; Lea Morada Barcellos; Liza Lix Ximenes de Souza; Lourdes Ferasso; Luciana Ferreira Rebello
de Souza; Luciane Cantuaria Ferreira; Luiz Fernando de Barros; Maria de Lourdes Barreto Moraes; Maria
Edileusa de Sousa Maximiano; Maria Jose Ferreira Rebello de Souza; Maria Rodrigues de Sa; Matilde
Andrade Cerqueira; Roberto Martins Nazareth; Roniclê Silva de Souza; Rosa Cantuaria Ferreira; Sonia
Maia de Andrade Ribeiro; Wilma Coimbra de Castro Oliveira; Zilda Martins de Almeida.
3. TC-015.221/2007-5 – Adail Rodrigues Santos Júnior; Alessandro Geaquinto Costa de
Souza; Ana Emília e Silva Barbosa; Benedicta Soares Barros; Benedita Silva Lima; Clementino Pereira
Lima Júnior; Creuza Maria de Oliveira Santos; Fabiano Monteiro Barbosa de Souza; Gaby Silva Lima;
Helena dos Santos de Oliveira; Ivana Medeiros Coutinho; Ivanilde Almeida dos Santos; Ivonete de Sena
Cordeiro Lima; João Paulo Coelho Neto; João Ricardo Geaquinto Costa de Souza; Lidia de Almeida
Coelho Braga de Moura; Maria Antonina Brito de Carvalho; Maria das Graças de Almeida Coelho;
Nilcea Claudio Pereira; Odete Veloso Pereira; Patricia de Sena Cordeiro de Lima; Soleide Borges
Vasconcelos; Terezinha de Jesus Braide Lopes; Thamyris Silva Pereira Lima; Vera Lucia Geaquinto
Costa de Souza; Vilma Verissimo de Andrade; Vinicius de Sena Cordeiro de Lima; Wanda Maria da
Veiga; Zenir Pena Guinancio.
4. TC-021.271/2007-2 – Auriberta Alves do Nascimento; Cacilda Candida Mule; Carmelinda
Gomes Costa; Creuza Faustino da Siva Campos; Diego Moreira Franco; Edith Ferreira Amorelli; Gerarda
Temoteo da Silva Andrade; Josimeire Gomes das Neves; Luiza Augusta de Figueiredo Chaves; Maria
Barbosa Souza; Marilene dos Passos Santos; Mirtes Vieira Moura; Nadir Bassi dos Reis; Rodrigo
Moreira Franco; Rosangela Soares Rosa; Silvia Regina Conceição de Castro Ribeiro; Tereza Leite de
Melo.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
165
RELAÇÃO Nº 252/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3605/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 009.109/2006-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amauri Fernandes Junior, CPF n. 470.217.647-15; Paulo Roberto Tavares
Nascimento, CPF n. 734.126.867-00; Guilherme Venturi Giannotti, CPF n. 217.984.858-77; José
Augusto Vicente Castiel, CPF n. 812.914.420-49; Giovani Roehrs Gelati, CPF n. 007.970.590-16; Helio
Comparsi Limas, CPF n. 004.341.140-14; Felipe Germano Ferst, CPF n. 005.389.240-20; Marcos José de
Oliveira, CPF n. 007.619.727-14; Sebastião Alecio Pinto, CPF n. 018.182.187-71; Luís Claudio Andrade
Maranhão, CPF n. 180.776.838-43; Marcelo Pellense, CPF n. 007.615.487-42; Marcelo Venicius
Germano de Moraes, CPF n. 168.619.098-07; Heleyson Glenio Martins, CPF n. 168.619.948-12;
Francisco Renato Niederauer Rodrigues, CPF n. 193.150.740-68; Paulo Renato dos Santos Candido, CPF
n. 005.052.797-54 e Anderson Machado Gomes, CPF n. 168.620.688-73.
Unidade: 19º Grupo de Artilharia de Campanha
Exercício: 2005
2. TC 009.151/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ronaldo Pinheiro Gonçalves, CPF n. 104.660.963-72; Antonio Andre Cortes
Marques, CPF n. 609.704.057-15; Hermes Lira Silva, CPF n. 022.625.159-48; Rosalia Patriota do Rego
Barretto, CPF n. 511.104.313-68; Gilberto Feliciano de Andrade, CPF n. 929.154.698-49; Eraldo
Pimentel das Neves, CPF n. 124.868.254-87; Onelsy Luiz Diaz Pagliarini, CPF n. 899.797.027-53;
Joaquim Rodrigues de Lima Neto, CPF n. 388.968.503-04; Antonio Cesar Baus, CPF n. 033.902.408-96;
Walmir Pereira de Medeiros Filho, CPF n. 769.516.697-91; Carlos Augusto Monteiro Gondim, CPF n.
258.573.473-00 e Augusto Cesar Martins Cutrim, CPF n. 095.590.353-04.
Unidade: Hospital Geral de Fortaleza
Exercício: 2005
3. TC 009.163/2006-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jonny Ferreira Machado, CPF n. 007.615.447-55; Hamilton Teixeira Camillo,
CPF n. 981.032.967-91; Michael Porpino de Lima, CPF n. 009.743.634-80; Leonardo Luiz Alves de
Carvalho, CPF n. 641.286.443-15; Emanuel José Mendonça, CPF n. 055.258.696-08; José Braulio de
Sousa Terceiro, CPF n. 500.869.363-87; Juscelino Valerio Dias, CPF n. 125.167.161-68 e Cícero
Ubiratan de Oliveira Santos, CPF n. 458.924.233-87.
Unidade: 23ª Companhia de Engenharia de Combate
166
Exercício: 2005
4. TC 009.688/2006-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Xavier Vilela, CPF n. 499.025.477-53; Francisco Assis de Almeida
Junior, CPF n. 844.282.527-49; Flavio Henrique Sobreira, CPF n. 033.922.326-02; Allton Oliveira Leão,
CPF n. 762.165.942-49; Andre Cesar Lima, CPF n. 029.496.377-44; Fabio Costa Silva, CPF n.
081.461.317-94; Jaci da Silva Ferreira Junior, CPF n. 120.680.288-08; Adriano Flavio Valois Gonçalves,
CPF n. 704.364.872-68; Elerson Omar Mota Teixeira, CPF n. 776.018.155-87; Rodrigo Otavio Fagundes,
CPF n. 168.620.658-58; Marcelo de Jesus Noronha, CPF n. 012.203.667-06; Claudio Gadelha Fernandes,
CPF n. 501.562.333-04; Clero dos Santos Morais, CPF n. 020.871.817-64; Expedito Pereira da Silva
Junior, CPF n. 036.779.434-93; Fabio Aniceto da Fonseca, CPF n. 818.259.781-15; Julio Cezar Brito de
Sousa, CPF n. 033.348.167-45 e Abimael Alves Pinto Junior, CPF n. 019.415.829-23.
Unidade: 53º Batalhão de Infantaria de Selva
Exercício: 2005
5. TC 010.833/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Alberto de Azeredo Ferreira, CPF n. 007.621.847-36; Ricardo Roque da
Silva, CPF n. 905.207.697-91; Gustavo Assis de Paula, CPF n. 007.207.036-62; Nobuiuki Costa Ito, CPF
n. 012.551.396-84; Diogo Campos Borges de Medeiros, CPF n. 040.891.646-05; Evandro Fernandes
Marques da Silva, CPF n. 008.467.104-12; Marcelo Santos Gonçalves, CPF n. 026.685.107-08; Mauricio
Siqueira Monteiro, CPF n. 150.791.473-34; Marcelo Meron de Cerqueira, CPF n. 180.779.718-06; José
Luiz de Carvalho, CPF n. 045.855.666-19; Leandro Silva Nery, CPF n. 216.053.698-96; Rafael Moreira
da Silva, CPF n. 084.995.967-54 e Henry Augusto Chaves Magalhães, CPF n. 116.818.037-63.
Unidade: 4ª Companhia de Comunicações
Exercício: 2005
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 253/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3606/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
167
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 017.823/2007-1
Interessados: Aarão Bittencourt Cohen Filho, Alcides Cezário dos Santos, Dinemir Pimenta
Oliveira, Lucinda Irene de Barros Ferreira, Maria da Graça Meira Abnader, Maria de Nazareth Silva de
Moraes Rêgo, Maria Eunice Montoril Araújo, Maria Ivone Alves Fragoso da Silva, Maria José de Jesus
Lobato da Silva, Nely Amarante de Barros, Nely Amarante de Barros, Oscarina de Miranda Bruno,
Raimunda Maura Gomes da Rocha, Raimundo Conceição de Oliveira, Roberto Xavier de Almeida
Ferreira e Ruth da Conceição Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3607/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
n. 155/2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão n. 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada
a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC 024.437/2006-7
Interessado: Ademar Pereira de Macedo.
1.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – MCT que:
1.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novo ato de aposentadoria para o inativo constante deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma corresponda ao tempo de
serviço para aposentadoria;
1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como a descrição das
vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
1.2. à Controladoria-Geral da União que:
1.2.1. quando da emissão do parecer no novo ato constante desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
1.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
1.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão n. 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3608/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
168
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC 018.973/2007-3
Interessados: Carolina Burlamaqui Carvalho, Glennyo Clay Santos Batalha e Leila Patrícia
Freitas Barradas.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3609/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro o ato
de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 023.536/2007-9
Interessada: Geralda Soares Torres.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 254/2007 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3610/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237,
inciso III; e 250, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar os autos, e dar ciência desta
deliberação ao interessado, juntamente com remessa de cópia das instruções de fls. 22/24, de acordo com
os pareceres emitidos pela Secex/PB:
169
Conselhos Profissionais
1. TC 000.095/2007-1
Classe de Assunto: VI
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PB
Interessado: Alexandre Costa de Luna Freire, Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de 1ª
Instância na Paraíba
ACÓRDÃO Nº 3611/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237,
inciso VII; e 250 inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; dar ciência desta
deliberação ao interessado e à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos-MTE, juntamente com remessa
de cópia das instruções de fls. 165/176; apensar os autos, oportunamente, às contas do Ministério do
Trabalho e Emprego, exercício de 2007; sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os
pareceres emitidos pela 5ª Secex:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC 020.459/2007-4 (c/2 anexos)
Classe de Assunto: VI
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Interessado: Plansul - Planejamento e Consultoria Ltda.
1.1. à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE que ao realizar
licitações para contratação de serviços com base em salários previstos em Acordo Coletivo de Trabalho
atente para a especificação detalhada do instrumento convocatório de modo a evitar interpretações
divergentes quanto ao conteúdo das propostas de preços a serem apresentadas pelas empresas
participantes do certame.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3612/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 009.123/2006-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Newton Alvares Breide, CPF n. 180.463.470-00; João Ricardo Maciel
Monteiro Evangelho, CPF n. 318.409.577-00; José Luiz Dalosto, CPF n. 317.916.200-78; Nilson Nunes
Maciel, CPF n. 808.829.197-68; Ary de Albuquerque Gusmão Filho, CPF n. 844.284.657-34; Paulo
Renato Maronez Kucera, CPF n. 272.958.500-15; Antonio Roberto da Silva, CPF n. 478.562.890-15;
Waldir Ximenes Fratucci, CPF n. 844.281.717-49; Jair Escobar de Moraes, CPF n. 219.654.470-15;
Renato Froes Medina, CPF n. 201.717.158-10; Neri Antonio Amaral Machado, CPF n. 188.787.840-87;
João Gustavo Vargas Nunes, CPF n. 636.601.210-53 e Nadir Pilon Righes, CPF n. 341.321.200-15.
170
Unidade: Comando da 1ª Brigada de Cavalaria Mecanizada
Exercício: 2005
2. TC 009.220/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Elder Freire Silveira Filho, CPF n. 622.673.537-68; Carlos Lourenço
Mitsuoshi Daltro Hayashida, CPF n. 886.441.201-82; Getulio Antonio de Oliveira Junior, CPF n.
951.307.801-91; Diego Eidson Solner, CPF n. 992.932.340-68; Augusto Cezar da Silva Gomes, CPF n.
120.679.688-07; Sidiney Menezes das Chagas, CPF n. 954.525.081-04; Jorge Luís Viana Silva, CPF n.
937.552.605-49; Sergio Moraes Ramos Carneiro, CPF n. 008.533.527-47; Welton Gomes Maia Junior,
CPF n. 120.687.588-73; Alexandre Rabelo da Fonseca, CPF n. 120.679.658-83; Ricardo Mouro, CPF n.
119.219.588-47; Luciano Maiani de Lima, CPF n. 023.740.187-84; Andre Paulo Maurmann, CPF n.
180.779.228-56 e Francisco de Assis Costa Almeida Junior, CPF n. 444.369.553-20.
Unidade: 17º Batalhão de Fronteira
Exercício: 2005
3. TC 009.233/2006-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Humberto de Souza Mello Neto, CPF n. 375.471.007-91; Paulo Cesar de
Oliveira Rocha, CPF n. 024.285.457-52; Sergio Murilo Almeida de Assunção, CPF n. 232.172.003-49;
Itamir Leandro do Carmo, CPF n. 602.761.187-15; Francelio Bezerra Severino, CPF n. 392.333.083-91;
Claudia Santos do Espírito Santo, CPF n. 505.996.405-10; Reinaldo Miranda, CPF n. 053.969.722-20;
Adriana Ramos da Silva, CPF n. 684.904.295-53 e Fatimo Luiz Apolinario, CPF n. 181.736.756-00.
Unidade: 18ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2005
4. TC 009.602/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Haroldo Gibson Martins, CPF n. 622.681.987-15; Robson dos Santos
Carvalho, CPF n. 063.025.008-18; Rogerio de Amorim Gonçalves, CPF n. 769.516.007-59; Antonio de
Oliveira Braga Neto, CPF n. 719.451.487-72; Paulo Cesar de Andrade Diniz, CPF n. 107.968.388-79;
Thiago de Almeida Gomes, CPF n. 092.937.757-51; Rafael José de Almeida, CPF n. 439.282.697-04;
Manoel Theophilo Gaspar de Oliveira, CPF n. 224.528.267-15; Sinclair James Mayer, CPF n.
618.430.088-15; Durland Puppin de Faria, CPF n. 107.968.548-07; Filipe Marques Rebello, CPF n.
087.379.587-39; Eronides Lima Pereira, CPF n. 051.577.077-97; Eduardo Campos Sigilião, CPF n.
106.015.327-08; Dreivison Luiz Pereira da Silva, CPF n. 051.576.997-51; Eduardo Rangel de Carvalho,
CPF n. 981.047.307-97; José Carlos de Oliveira, CPF n. 387.096.607-63 e Amauri Santos de Oliveira,
CPF n. 469.744.747-68.
Unidade: Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército
Exercício: 2005
5. TC 009.697/2006-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Sergio Luiz Teixeira Gomes, CPF n. 703.316.937-04; Ronaldo Rodrigues da
Silva, CPF n. 415.431.307-04; Luís Claudio Barra Rocha, CPF n. 102.424.978-61; José Severino de
Oliveira, CPF n. 533.916.247-87; Daniel Athayde Junger de Oliveira, CPF n. 025.653.044-04; Denis
Medeiros Borges, CPF n. 734.136.077-15; Paulo Kazunori Komatsu, CPF n. 233.370.447-00; Vitor
Carulla Filho, CPF n. 233.661.097-34; Marcos Andre Nascimento de Jesus, CPF n. 601.456.416-00;
Rafael José Almeida, CPF n. 801.443.650-49; Marcelo José Vidal dos Santos Pinto, CPF n. 119.219.57875; José Eduardo Ferreira Cherfen, CPF n. 734.133.307-30; Fabio Pessoa Araujo, CPF n. 203.309.10400; Rogerio Pereira de Sousa, CPF n. 089.273.834-00 e Marconi Duarte da Silva, CPF n. 497.042.147-15.
Unidade: Comando do 1º Grupamento de Engenharia
Exercício: 2005
171
6. TC 009.768/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Affonso Henrique Stanislawczuk de Moura, CPF n. 499.069.257-87; Gil
Herminio Rocha, CPF n. 622.689.887-91; Fernando Hernandez da Silva, CPF n. 769.492.737-20; Regis
Ribeiro Andrade, CPF n. 011.737.846-16; Elias Ely Gomes Vitorio, CPF n. 419.757.231-04; Halley
Bezerra Dantas, CPF n. 021.332.847-02; Marcio Matos de Melo, CPF n. 045.475.774-39; Henrique de
Queiroz Henriques, CPF n. 599.284.412-00; Adalmir da Silva, CPF n. 209.868.150-04; Alzeir Costa dos
Santos, CPF n. 508.707.342-53; Luide Machado Lemos, CPF n. 034.429.556-70; Fabio Santanna Borges,
CPF n. 168.619.568-05; Nilton Soares Filho, CPF n. 899.797.457-20; Vladimir Tadeu Ferreira Julio, CPF
n. 102.601.678-94; Adriano de Andrade Pontes, CPF n. 168.619.488-96 e Andre Gianasi Junior, CPF n.
027.016.536-30.
Unidade: 16º Batalhão de Infantaria Motorizado
Exercício: 2005
7. TC 011.351/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Fernando Rodrigues Goulart, CPF n. 499.137.357-34; Agenor Paulino Junior,
CPF n. 734.111.327-87; Leonardo Rodrigo Ferreira, CPF n. 945.958.526-49; Guilherme Esteves
Modesto, CPF n. 711.237.761-72; Thiago de Oliveira Balles, CPF n. 214.452.698-21; Andre Luiz Faria
Vaz de Mello, CPF n. 030.131.926-07; Sidinei Schneider, CPF n. 032.200.319-94; Douglas dos Santos
Xavier, CPF n. 084.645.857-80; Carlos Eduardo Lopes Fernandes, CPF n. 005.622.487-73; José Rubens
Marques, CPF n. 107.968.328-38; Luiz Antonio Gomes dos Santos, CPF n. 899.797.377-00; Klauber
Rogerio Candian, CPF n. 963.163.496-53; Sylvio de Souza Ferreira, CPF n. 051.484.297-04; Fabio
Lourenço Marques, CPF n. 081.357.287-86; Ubiratan Athayde Marcondes Filho, CPF n 702.623.061-15;
Nirlande Vieira Malveira, CPF n. 601.459.196-68 e Antonio Airton Rocha Pontes, CPF n. 461.322.60315.
Unidade: 62º Batalhão de Infantaria
Exercício: 2005
8. TC 012.310/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Fabio Serpa de Carvalho Lima, CPF n. 002.752.507-41; Luiz Antonio Spelta,
CPF n. 843.990.667-68; Raphael Barbosa Gomes da Silva, CPF n. 055.206.127-14; Dionísio José da
Silva, CPF n. 071.242.117-35; Carlos Roberto Kenji Obara Junior, CPF n. 218.693.698-40; Fernando
Linhares Marques, CPF n. 094.251.217-02; Humberto Silveira de Almeida, CPF n. 120.681.618-00;
Leonardo Gomes Barcelos, CPF n. 052.814.437-55; Holthan Ferreira de Menezes Junior, CPF n.
201.719.888-92; Rodolfo Lima Ferreira, CPF n. 073.867.987-92 e Jonas Ubiratan Pinto de Andrade, CPF
n. 095.174.497-63.
Unidade: 1º Esquadrão de Cavalaria Leve
Exercício: 2005
ACÓRDÃO Nº 3613/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar
quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo da determinação sugerida, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
172
1. TC 011.346/2006-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Mauro Raimundo Marques da Silva, CPF n. 220.204.031-53; Marcelo Emilio
dos Santos, CPF n. 844.001.537-20; Saulo Chaves dos Santos, CPF n. 569.288.667-72; Jefferson Manoel
Ferreira da Silva, CPF n. 012.714.956-27; Ricardo Raldi, CPF n. 029.090.899-08; Kleiton Braz Pereira,
CPF n. 086.512.467-14; Ivaldir Nilson Dal Osto, CPF n. 198.313.070-20; Marcelo do Nascimento
Vaillant, CPF n. 694.281.581-00; Marcius Vinicius de Jesus, CPF n. 754.277.024-15; Marcelo Bertamani,
CPF n. 013.724.860-11; Paulo Cesar Andrade Arruda, CPF n. 120.679.788-61; Clauber Guimarães Rego,
CPF n. 168.619.248-73; Anderson Gilberto de Sá, CPF n. 201.717.608-75; Celso Ferreira dos Reis, CPF
n. 120.687.478-39; Clovis Heleno Silva Pinheiro, CPF n. 180.359.900-63; Marcio Andre Fonseca de
Araujo Silva, CPF n. 180.778.648-05 e Marcelo Maia Ferreira, CPF n. 044.582.547-23.
Unidade: 6º Batalhão de Comunicações
Exercício: 2005
1.1. à 3ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército que adote providências no sentido
de fazer constar no Relatório de Auditoria de Gestão, quando da apresentação da próxima tomada de
contas do 6º Batalhão de Comunicações, manifestação a respeito dos resultados das Sindicâncias n.s
010/2003, 033/2004 e 037/2005.
ACÓRDÃO Nº 3614/2007 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
20/11/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar
quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das
determinações propostas pelo Ministério Público:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 009.780/2006-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ricardo Luiz Machado Vieira, CPF n. 263.238.340-49; José Antonio Martins
de Santana, CPF n. 568.684.057-15; Luiz Cesar Louzada Villarinho, CPF n. 662.237.687-53; Maciel da
Costa Pacheco, CPF n. 810.965.507-68; Orlando Pessanha da Encarnação Filho, CPF n. 003.025.157-55;
Renato Ivo Fernandes de Castro, CPF n. 981.074.707-10; Denise Gonçalves Duarte Dal Pai, CPF n.
790.943.847-87; Valdir de Oliveira Filho, CPF n. 273.973.947-87 e Alam Barcelos da Silva, CPF n.
027.448.377-76.
Unidade: 2ª Circunscrição de Serviço Militar
Exercício: 2005
1.1. à 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército que faça constar, nas próximas
contas da unidade, informações sobre a ocorrência, se houver, de novas acumulações que tornem
necessária a adoção de providências com vistas à observância do princípio da segregação de funções;
1.2. à Organização Militar que informe, nas próximas contas, sobre o recolhimento dos
débitos registrados no item 8 do Relatório de Gestão, noticiando, inclusive, se for o caso, sobre a
instauração de tomada de contas especial, na forma estabelecida pela Instrução Normativa TCU n.
13/1996, com suas alterações posteriores.
2. TC 011.142/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jorge da Conceição, CPF n. 499.069.767-72; João Wayner da Costa Ribas,
CPF n. 568.696.737-72; Antonio Luiz Reboredo, CPF n. 102.425.378-39; Mauro Humia Faccion, CPF n.
734.122.797-49; Nilton Roberto Thomaz, CPF n. 769.505.067-91; Gustavo de Almeida Magalhães
Oliveira, CPF n. 007.443.137-40; Saint Clair Andrioni de Morais, CPF n. 060.625.956-23; Wendell
173
Xavier de Oliveira, CPF n. 201.717.318-59; Doniwilker Jesus de Oliveira, CPF n. 803.356.165-34; Luís
Fernando Mendes, CPF n. 013.827.156-92; Dionísio Carvalho Moreira, CPF n. 958.446.276-87; Péricles
José Carneiro, CPF n. 007.614.407-04; Alexandre Colombo, CPF n. 180.783.168-01; Simonal Silva de
Souza, CPF n. 008.988.697-65; Alexandre Correa da Silva, CPF n. 144.204.468-38 e Torio Nakashima
Filho, CPF n. 180.782.788-70.
Unidade: 11º Batalhão de Infantaria de Montanha
Exercício: 2005
2.1. à Organização Militar que:
2.1.1. faça constar, nas próximas contas da unidade, o andamento das ações empreendidas
para solucionar a questão envolvendo a Sindicância instaurada por meio da Port. 008/Sindic-Reservado,
de 23/12/2003 (item 8.1.1, a, do Relatório de Gestão), tendo em vista a relevância do débito apurado,
superior a R$ 431.000,00 (quatrocentos e trinta e um mil);
2.1.2. em relação ao débito consignado no subitem 8.1.2, a, do Relatório de Gestão, seja
constituída Tomada de Contas Especial, com observância dos arts. 7º e 10º da Instrução Normativa TCU
n. 13/1996, anexando o demonstrativo na próxima tomada de contas elaborada pela unidade.
Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
174
ANEXO II DA ATA Nº 41, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 3615 a 3618 e 3620 a 3659, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-008.241/2000-0 (com 1 volume e 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Recorrente: José Raul Arrais
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE
REEXAME. JUIZ CLASSISTA. QUESTIONAMENTO
RELACIONADO À APLICAÇÃO DA SÚMULA TCU Nº
106. NEGADO PROVIMENTO.
Aplica-se a Súmula TCU nº 106 apenas até a data do
conhecimento da decisão pelo órgão competente, como
estabelece o próprio texto do enunciado em sua parte final.
RELATÓRIO
Trata-se, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto pelo Sr. José Raul Arrais contra o
Acórdão nº 1.163/2004-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas deliberou pela
ilegalidade do ato de aposentadoria do recorrente, em razão do não-atendimento de requisito temporal
mínimo exigido no art. 4º da Lei nº 6.903/1981 para a inativação como juiz temporário.
2. Contra o referido aresto, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela 1ª Câmara
(Acórdão nº 521/2006), devido à inexistência da omissão alegada. Naquela ocasião, determinou-se ao
órgão de origem (Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região) o seguinte:
“9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes da
suspensão dos efeitos do acórdão embargado, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. realize levantamento dos valores pagos durante o período em que foi restabelecido o
pagamento do inativo e promova o ressarcimento desses valores aos cofres do Tesouro Nacional,
observando o disposto na Súmula nº 235 deste Tribunal, combinado com o art. 46 da Lei nº 8.112/1990;”
3. Na peça recursal de fls. 1/8 do anexo 1, o ex-servidor defendeu, em suma, que lhe deve ser
aplicada a “Súmula TCU nº 106, isentando-o de restituir as quantias recebidas de boa-fé, inclusive no
período em que retornou à folha de pagamentos do TRT da 7ª Região, até porque tal pagamento fora
determinado por esse Tribunal”.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a Secretaria de Recursos (Serur), apresentou seus
argumentos e manifestou-se contrária ao provimento do recurso em análise (fls. 62/73, anexo 1).
5. Em seguida, o Ministério Público junto ao TCU ratificou a proposta da unidade técnica (fl.
73-verso, anexo 1).
É o relatório.
VOTO
175
O pedido de reexame interposto pelo Sr. José Raul Arrais pode ser conhecido por este Tribunal,
por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992.
2. De início, ressalto que a análise deste pedido de reexame tem como objeto apenas as alegações
trazidas pelo recorrente. Não há a necessidade de rediscutir questões de mérito não aduzidas nesta fase
processual.
3. A questão da aplicação da Súmula TCU nº 106 foi bem resolvida pelo Ministro Guilherme
Palmeira no voto condutor do aresto que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Sr. José Raul
Arrais (Acórdão nº 521/2006-TCU-1ª Câmara). A parte final do referido enunciado deixa claro o limite
temporal para sua aplicação: “... até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente”. Assim,
a partir do momento em que o órgão toma ciência de que este Tribunal negou registro a determinado ato
de reforma, aposentadoria ou pensão, não se pode alegar desconhecimento da decisão desta Corte de
Contas e, desse modo, não há mais justificativa para a dispensa da reposição das importâncias que
continuem a ser pagas com base na concessão considerada ilegal.
4. Convém destacar também que, com a oposição de embargos de declaração pelo interessado,
ocorreu a suspensão dos prazos para o cumprimento da decisão original e para a interposição de recursos,
conforme o § 2º do art. 34 da Lei nº 8.443/1992 e o § 3º do art. 287 do Regimento Interno do TCU. Por
esse motivo, enquanto ainda estava pendente o julgamento dos embargos, manteve-se o pagamento da
aposentadoria do servidor. Em seguida, repelido o recurso, voltaram a correr os prazos que estavam
suspensos.
5. No caso em exame, o acórdão inicial determinou a observação da Súmula TCU nº 106 e,
portanto, que a dispensa da devolução dos valores recebidos de boa-fé restringe-se ao período anterior ao
conhecimento da decisão pelo órgão de origem.
6. Em outras palavras, negado provimento aos embargos, tendo em vista que a súmula e o acórdão
socorrem o recorrente apenas até a ciência do TRT da 7ª Região, as quantias pagas após esse momento
devem ser tratadas como qualquer valor irregularmente recebido por pensionistas, servidores ativos, ou
inativos. Por conseguinte, agiu corretamente o Ministro Guilherme Palmeira, ao aplicar a Súmula TCU nº
235 (válida quando do proferimento do acórdão que julgou os embargos; revogada em 9/5/2007), que
assim dispunha: “Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a
restituir ao erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo
que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula nº 106 da Jurisprudência
deste Tribunal”.
7. Registro ainda que, embora tenha ocorrido a revogação da Súmula TCU nº 235, se fosse
aplicada ao caso em apreciação a Súmula TCU nº 249 (que a substituiu), também seria necessária a
devolução dos valores indevidamente pagos após a ciência da decisão pelo TRT da 7ª Região, visto que
não há a possibilidade de caracterizar o erro escusável de interpretação de lei, a partir do momento em
que houve a ciência da decisão inicial do TCU (Acórdão nº 1.163/2004-TCU-1ª Câmara). Este é o texto
da nova súmula:
“É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores
ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do
órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à
vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”
8. Finalmente, quanto aos pagamentos realizados no lapso entre a interposição do pedido de
reexame e o seu julgamento, o tratamento deve ser o mesmo – devem ser restituídos ao erário, uma vez
que não é aplicável a Súmula TCU nº 249.
9. Assim sendo, deve-se negar provimento ao recurso, mantendo-se o termos do Acórdão nº
1.163/2004-TCU-1ª Câmara.
Diante do exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que
o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
176
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3615/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 008.241/2000-0 (com 1 volume e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região
4. Recorrente: José Raul Arrais (CPF 001.753.583-20)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame
interposto pelo Sr. José Raul Arrais contra o Acórdão nº 1.163/2004-TCU-1ª Câmara, por meio do qual
este Tribunal de Contas deliberou pela ilegalidade do ato de aposentadoria do recorrente, em razão do
não-atendimento de requisito temporal mínimo exigido no art. 4º da Lei nº 6.903/1981 para a inativação
como juiz temporário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 1.163/2004-TCU1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3615-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-008.675/2003-5 (com 2 volumes e 2 anexos)
Apenso: TC-009.038/2002-5 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do
Ministério da Ciência e Tecnologia (CGRL/MCT)
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Recorrente/Responsável: Edmundo Antonio Taveira Pereira
(ex-Subsecretário de Assuntos Administrativos)
Sumário: TOMADA DE CONTAS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS, COM FAX,
IMPRESSORA E COPIADORA. FALTA DE REAVALIAÇÃO QUANTO
À PERTINÊNCIA DA CONTINUIDADE DO CONTRATO NA SITUAÇÃO
DE MOMENTO. ATO ANTIECONÔMICO. COMINAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
CONSEQÜÊNCIAS GRAVOSAS PARA O ERÁRIO OU PARA A ORDEM
JURÍDICA. FALHA FORMAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.
1. Na hora de prorrogar contrato de aluguel de equipamentos,
o gestor, dentro da justificativa exigida pelo § 2º do art. 57 da
Lei nº 8.666/93, deve reavaliar se o preço, os quantitativos e as
especificações originais permanecem adequadas às condições
presentes.
2. Dá-se provimento a recurso para retirar multa que se revela
desarrazoada diante das circunstâncias concretas em que o ato
reprovado não acarreta dano ao erário nem grave lesão à ordem
jurídica.
RELATÓRIO
Trata esta etapa processual de recurso de reconsideração interposto por Edmundo Antonio Taveira
Pereira, ex-Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério da Ciência e Tecnologia, em face do
Acórdão nº 1.331/2007-1ª Câmara, que, na tomada de contas do exercício de 2002 da Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos da mencionada pasta ministerial, resolveu, no meio de várias disposições, cominar
multa ao ora recorrente, “por não restar esclarecida a renovação do Contrato nº 11/2000, celebrado com
a Xerox Comércio e Indústria Ltda. para locação de aparelhos fac-símiles, no período de 20/4/2002 a
19/4/2003, sem que houvesse justificativa da necessidade de manutenção da locação de equipamento
multifuncional – com funções de fax, copiadora e impressora –, bem como do modelo escolhido – ‘Document
WorkCentre’ Pro 545 –, e estudo que atestasse a vantagem da locação em detrimento da aquisição, o que
evidenciou ato antieconômico e contrário ao princípio da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput)
e da seleção de proposta mais vantajosa para a Administração (Lei nº 8.666/93, art. 3º), considerando,
ainda, que vigoravam, no âmbito do ministério, outras contratações de locações de aparelhos que supriam
parcela da demanda de trabalho exigida dos equipamentos multifuncionais”.
2. Após opinar pela admissibilidade do recurso, embora protocolado como “pedido de reexame”, a
matéria foi assim instruída pela Serur (fls. 11 e 15/21 do anexo 1):
“(...)
MÉRITO
2.Argumentos. O recorrente restringe-se a alegar a inexistência da prática de ato de gestão
antieconômico, o que foi constatado no próprio Relatório do Ministro-Relator, bem como a devida
observância da legislação em vigor (fls. 05/08).
3.Análise. O recorrente distorce os fatos ao colacionar à peça recursal somente alguns trechos
intercalados do Relatório do Ministro-Relator. A partir da leitura somente de tais trechos, poder-se-ia
entender haver contradição entre a inexistência de prejuízo ao Erário, em razão da opção pela locação
de equipamentos, e a aplicação da multa. Contudo, não é isto que consta do citado Relatório.
4.Em virtude de tal controvérsia, apesar de extenso, optou-se pela transcrição integral, no que
interessa ao deslinde da questão, do trecho de tal Relatório (fls. 452/455 do vol. 2):
‘A contratação por inexigibilidade de licitação, em si, apesar das falhas de formalização citadas,
pareceu justificada, tendo em vista a alegação de que somente a Xerox efetuava este tipo de serviço e que
a CGRL/MCT, em 21/2/2003, encaminhou expedientes a algumas empresas do ramo solicitando
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propostas de serviços de locação de fax, tendo obtido respostas de que não executavam tal serviço
(exemplo à fl. 41, Anexo 2).
Consoante resposta da Xerox ao Ofício 44/CGRL/SPOA/MCT, datada de 20/2/2003, o ministério
era o seu único cliente em Brasília para locação (fls. 38/39, Anexo 2). Em 13/2/2003, o MCT encaminhou
expedientes aos demais ministérios e outros órgãos públicos solicitando informações sobre contratos
similares, tendo eles informado que não possuíam contratos desta natureza (exemplo à fl. 40, Anexo 2).
Finda a vigência da última prorrogação contratual, o MCT procedeu à contratação emergencial
da Xerox (inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993), para a locação de 42 aparelhos de fac-símiles, ao
custo mensal unitário de R$ 50,00 (fls. 109/138, Anexo 2). Segundo justificativa da Coordenadoria de
Logística e Execução (fl. 124, Anexo 2, itens 2.1-2.3), a nova administração, empossada em fev/2004,
optou por implantar sistema informatizado, sendo necessário alterar o processo licitatório em trâmite
para locação e ocasionando o retardamento de sua realização.
O MCT também encaminhou cópia do processo licitatório em tramitação, o qual visa a
contratação de empresa especializada em solução corporativa de envio e recebimento de fax, utilizando a
rede de dados do ministério, com custo estimado de R$ 60.000,000 (fls. 139/173, Anexo 2).
Nos autos que foram inspecionados, não estavam explicitados os motivos que levaram o MCT a
não adquirir os equipamentos e a optar pelas locações, ao longo dos últimos anos, nem havia estudo
técnico comparativo entre o custo/benefício de aquisição e o de locação dos fac-símiles pretendidos, com
vistas a fundamentar a escolha da opção mais vantajosa. Na oportunidade da celebração do 1º Termo
Aditivo (19/4/2001), a Chefe de Divisão à época opinou pela prorrogação do contrato, porque as
condições encontravam-se adequadas e sob melhores condições econômico-financeiras para a
Administração, entretanto não havia no processo quaisquer documentos que comprovassem as
afirmações (fls. 20/2l, Anexo 2).
Diante dessas ocorrências, da redução no valor mensal na última contratação de R$ 392,50 para
R$ 50,00/mês por fac-símile e de que, consoante a instrução de fls. 340/341, hoje em dia equipamentos
multifuncionais são amplamente ofertados no mercado com preços entre R$ 700,00, modelos mais simples,
a R$ 1.700,00, aparelhos com maior capacidade e funções (1), a simples comparação entre os custos da
última locação pelo Contrato nº 11/2000 e da aquisição atual de equipamentos com características
similares indicava que a opção pela locação, em detrimento da aquisição, poderia ter sido antieconômica.
-------------------(1) Desconsideradas pequenas variações de configuração entre marcas e consideradas as
características mais importantes do equipamento. Pela análise, no máximo 5 meses de locação seriam
suficientes para que o órgão adquirisse aparelho com configurações e características aproximadas ou,
até mesmo, idênticas. Em conta simplista, o valor de R$ 197.820,00, relativo somente à última renovação
contratual, permitiria adquirir 116 aparelhos, sob o preço médio de R$ 1.700,00.
-------------------Assim, para esclarecer a questão, solicitou-se informalmente ao MCT levantar junto à Xerox o
preço de mercado do equipamento locado, na época da celebração do contrato, bem como todas as
Ordens de Pagamento emitidas em decorrência do contrato em questão, o que foi atendido (fls. 224/225,
Anexo 2). Segundo a Xerox, o custo do aparelho Modelo X3545, em 19/4/2000, data da assinatura do
contrato, era de R$ 7.810,52. Quanto aos insumos, em junho de 2004, custavam, aproximadamente, R$
97,00 o toner e R$ 655,00 o cartucho de impressão.
Utilizando os índices de correção IPCA/IBGE e Selic/Bacen, levaram-se os valores de locação
pagos pela CGRL/MCT para a mesma base (abril de 2000, data de firmatura do contrato), apurando-se,
a título de valor presente, as quantias de R$ 532.488,37, pelo IPCA, e R$ 430.153,48, pela Selic (fl. 230,
Anexo 2).
Uma vez que o número de equipamentos locados foi variante durante os quatro anos de locação,
tirou-se a média aritmética, obtendo-se a quantidade de 44,75 e preço de aquisição total de R$
349.520,77. A este, deve-se acrescentar o preço de custo dos insumos, uma vez que seu consumo estava
inserto na contratação. Obtidos os preços destes em dólar americano no site da própria Xerox (também
comparados aos de outros fornecedores no exterior, fls. 226/229, Anexo 2), foram convertidos para o
Real na data de 19/4/2000, constatando-se, para os quatro anos da vigência, valor de R$ 372.255,77 (2).
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Desta forma, a compra de 44,75 aparelhos, em 19/4/2000, teria custado algo em torno de R$ 721.776,54
(fl. 231, Anexo 2).
-------------------(2) Não se utilizaram os valores apresentados pela Xerox, por serem válidos somente para julho
de 2004, além do que a apuração pelo preço em dólar mostrou-se mais confiável. Também considerouse, para o cálculo, na falta de controle do consumo pela administração, os preços de aquisição para as
quantidades de consumo máximas previstas na contratação, favoráveis aos responsáveis em caso de débito.
-------------------Assim, o custo aproximado de aquisição à época mostra-se superior ao valor da locação por
quatro anos, pelo que não há débito a constituir. Reveja-se que o total despendido com esta, em valores
originais, foi de R$ 646.572,23. Tal conclusão, todavia, só é possível considerando-se os preços de
aquisição do mesmo equipamento locado.
Se, por um lado, não há débito quantificado, por outro, houve negligência dos gestores na
celebração e nas renovações do contrato sob exame, por, primeiramente, não registrarem se o valor da
locação, mais insumos e manutenção, era inferior ou, pelo menos, compatível com os preços de compra à
época e, após, por não acompanharem a evolução do mercado e não tomarem medidas para verificar, a
cada renovação, a adequação dos valores de locação pagos com os preços dos multifuncionais à venda,
inclusive similares.
Especificamente nas prorrogações, não é razoável supor que os administradores não tivessem
verificado, antes de renovar, se a opção adotada ainda atendia o interesse público. Ao permitirem que o
contrato continuasse nos exatos termos inicialmente planejados, sem estes cuidados, os responsáveis não
agiram com o devido zelo (3).
-------------------(3) Registra-se que, em todas as renovações, a Xerox requereu, com base na Cláusula 11ª-Da
Repactuação (fl. 281), a atualização dos preços das locações, calculada pelo índice IGP-M, tendo havido
a iniciativa por parte do MCT em negociar reajustes a menor. Os índices requeridos pela Xerox e
aqueles concedidos pelo MCT foram, respectivamente: em 2000: 10,88% e 4,8%; em 2002: 21,32% e
8,58%; em 2003: 28,22% e 17,83%, o que demonstra certa preocupação dos agentes na economia de
recursos, mas não exclui as falhas cometidas.
-------------------Não obstante a descaracterização de débito já citada e das falhas procedimentais, cabe resgatar
ponto inicialmente levantado, consubstanciado no fato de que os responsáveis não justificaram por que
precisavam do tipo de equipamento locado, multifuncional para transmissão de fax, cópia e impressão,
significativamente mais caro do que os aparelhos convencionais, e que, conseqüentemente e aliado à
marca do produto, encareceu a própria locação. A contratação, efetuada desta forma, não atendeu os
objetivos explicitados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Não foi justificada a manutenção das locações dos aparelhos com funções de copiadora e de
impressora, uma vez que, de 31/8/2000 a 31/8/2001, vigorou, no âmbito do ministério, a contratação da
Xerox, por inexigibilidade de licitação (Processo/MCT nº 01200.003063/2000-32), para locação de 50
equipamentos Sistema S-220 (cópia/impressão), sendo o contrato sucessivamente aditado até 31/10/2001,
quando, a partir de 30/11/2001, em decorrência de procedimento licitatório, foram locadas 50
impressoras a laser multifuncionais (modelo DC220), com capacidade de cópias e função scanner,
também da Xerox (Processo/MCT nº 01200.003063/2000-32). O processo licitatório foi objeto de exame
por esta Casa no TC 001.552/2001-7, já apreciado (extratos Siafi, fls. 254/255, Anexo 2).
Assim, tais equipamentos supriam a demanda de trabalho exigida dos fac-símiles para as
funcionalidades de cópia e impressão, não estando evidenciado o porquê de se manterem as unidades
também providas dos multifuncionais, possivelmente utilizados, a partir de então, somente para a
transmissão de faxes.
De se relevar que, durante o período em questão, outros órgãos da Administração, incluindo este
Tribunal, adquiriram aparelhos que atendem a mesma finalidade principal - transmissão de fax -, com
preços de compra significativamente mais modestos em relação ao do modelo locado (valores,
geralmente, entre R$ 300,00 e R$ 800,00, fls. 232/251, Anexo 2), passando-os à sua propriedade e, não
180
obstante possível obsolescência por novas tecnologias e depreciação pelo uso, ainda com relativa vida
útil.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por exemplo, adquiriu, em
27/08/01, o aparelho de fac-símile, modelo ‘Document WorkCentre’ 480cx, também da Xerox Indústria e
Comércio Ltda., com velocidade de transmissão de 6 páginas por minuto, impressora e copiadora, além
da função scanner, não disponível no modelo locado pelo MCT, ao custo unitário de R$ 835,00. A
comparação entre os dois modelos e preços está abaixo sintetizada:
Vide Tabela no Documento Original
Do exposto, há evidências suficientes para concluir que o Contrato/MCT nº 11/2000 e suas
prorrogações constituíram atos de gestão antieconômicos contrários ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao
princípio constitucional da eficiência, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao qual estão
subordinados os administradores públicos.
No que pertinente à responsabilização dos envolvidos, assinalamos o seguinte:
- Contrato
- Em 18/2/2000, solicitação da locação, por José Airton Rodrigues Araújo, Chefe da Divisão de
Serviços Gerais da CGRL/MCT (fl. 2, Anexo 2);
- Em 20/4/2000, remessa ao Ordenador de Despesas, por Lorena das Graças Lins Silveira - Chefe
de Divisão, com proposta de reconhecer a inexigibilidade e, se de acordo, autorizar a emissão de Nota
de Empenho (fl. 16, Anexo 2);
- Reconhecimento da Inexigibilidade, por José Augusto Martinez Lopes, Coordenador-Geral de
Recursos Logísticos, e ratificação, por Edmundo Antonio Taveira Pereira, Subsecretário de Assuntos
Administrativos (fl. 17, Anexo 2);
- Em 20/4/2000, assinatura do contrato, por Edmundo Antonio Taveira Pereira, Subsecretário de
Assuntos Administrativos (fl. 277/286, volume principal);
- 1º Aditivo
- Em 15/3/2001, solicitação do Fiscal do Contrato, Paulo Rocha da Silva, para autorizar aditivo
para renovação do contrato, com de acordo de José Augusto Martinez Lopes, Coordenador-Geral de
Recursos Logísticos (fl. 19, Anexo 2);
- Em 19/4/2001, manifestação pela prorrogação, por Kátia Rejane Trindade Farias, Chefe de
Divisão, e José Augusto Martinez Lopes, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, e autorização por
Edmundo Antonio Taveira Pereira, Subsecretário de Assuntos Administrativos (fls. 20/22, Anexo 2);
- Em 20/4/2001, assinatura do 1º Termo Aditivo, prorrogação de 20/4/2001 a 19/4/2002, por
Edmundo Antonio Taveira Pereira, Subsecretário de Assuntos Administrativos (fls. 273/274, volume
principal);
- 2º Aditivo - processo não disponível
- Em 09/4/2002, assinatura do 2º Aditivo, prorrogação de 20/4/2002 a 19/4/2003, por Edmundo
Antonio Taveira Ferreira, Subsecretário de Assuntos Administrativos (fls. 269/270, volume principal);
- 3º Aditivo - somente reajuste e acréscimo de equipamentos - seis (fls. 266/267, volume principal);
- 4º Aditivo
- Em 20/1/2003, solicitação para autorizar aditivo para renovação, por Paulo Rocha da Silva,
Fiscal do Contrato (fl. 32, Anexo 2);
- Em 11/4/2003, manifestação favorável por Ivanovitch Ribeiro Costa, Assessor da Divisão de
Licitações e Contratos, com de acordo de Celma Luiza Pita Ferreira, Chefe da Divisão de Licitações e
Contratos Substituta, Miguel Ribeiro dos Santos, Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, e Jocelino
Francisco de Menezes, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração (fls. 33/34, Anexo 2);
- Em 17/4/2003, 4º Termo Aditivo, prorrogação de 20/4/2003 a 19/4/2004, por Jocelino Francisco
de Menezes, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração (fls. 263/264, volume principal)’
(grifamos).
5.A partir do excerto acima, tem-se que, em face de o custo aproximado para a aquisição dos
equipamentos ser superior ao valor da locação para o período de 4 anos, o Tribunal não imputou débito
ao recorrente. Isto não significa que foram elididas as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica,
acolhidas pelo Ministro-Relator como fundamento à condenação, a saber:
a)negligência dos gestores na celebração do contrato e renovação;
181
b)ausência de pesquisa de preços e de justificativa para escolha dos modelos locados; e
c)aquisição de equipamentos com funções semelhantes por outros órgãos da Administração
Pública por preços inferiores ao do modelo locado.
6.Impede destacar o registro no citado Relatório da inexistência de justificativa para escolha de
equipamentos multifuncionais, ainda mais de uma marca específica, encarecendo sobremaneira o valor
da contratação, com o gravame da subutilização de tais equipamentos, comprovando a desnecessidade
de locação dos equipamentos com as mesmas funções, conforme apontado pelo Ministro-Relator no item
6 do seu Voto: ‘consoante apurado pela unidade técnica, existiam, no âmbito daquele ministério, ao
tempo da locação em discussão, outros equipamentos que supriam a demanda de trabalho exigida do
‘Document WorkCentre’ Pro 545 no que se refere às funcionalidades de cópia e impressão (50
equipamentos Sistema S-220, com funções de cópia e impressão, e 50 impressoras a laser, com funções
de cópia e scanner)’ (fl. 468 do vol. 2).
7.Importante resgatar ainda o motivo principal da condenação atacada: a renovação de um contrato que
já carecia de justificativa, e que, em adição à subutilização dos equipamentos e à possibilidade de
aquisição de aparelhos com função principal de transmissão de fax por preços de compra bem abaixo
daqueles locados, acarretou prejuízo ao Erário. Assim, carece de fundamento a alegada economia de R$
75.204,31, em vista da subutilização dos equipamentos locados e da possibilidade de aquisição de
aparelhos com a função principal de transmissão de fax por preços inferiores aos da contratação em
tela.
8.Conclui-se, portanto, que, considerando a desobediência aos ditames legais, notadamente à Lei de
Licitações e Contratos, bem como a locação de equipamentos por preços superiores aos praticados em
aquisições de modelos semelhantes por outros órgãos da Administração, não há como prosperar as
alegações do recorrente.
CONCLUSÃO
9.Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a)preliminarmente, nos termos do item 9.4 do Acórdão nº 353/2005 – Plenário, comunicar ao
ordenador de despesa do órgão ou entidade do qual o responsável supracitado recebe vencimentos ou
proventos a interposição do presente Recurso, bem como o seu efeito suspensivo quanto à determinação
contida no item 9.3 do Acórdão recorrido;
b)conhecer como Recurso de Reconsideração o expediente interposto pelo Sr. Edmundo Antonio
Taveira Pereira, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 1.331/2007 – 1ª Câmara;
c)comunicar ao recorrente e ao destinatário da determinação contida no item 9.3 do Acórdão
recorrido a deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
3. Ao concordarem com a negativa de provimento ao recurso, os dirigentes da Serur informaram que
a comunicação constante da proposta de encaminhamento da instrução seria feita antes do envio dos autos
ao Ministério Público/TCU. (fl. 22 do anexo 1)
4. No seu parecer, o MP/TCU anuiu à conclusão da Unidade Técnica. (fl. 23 do anexo 1)
É o relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo logo ao exame de mérito do recurso.
2. Conforme explicado no Acórdão nº 1.331/2007-1ª Câmara, o recorrente foi responsável por
uma das prorrogações do Contrato nº 11/2000, assinado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia com a
Xerox Comércio e Indústria Ltda., com vista à locação inicial de 45 aparelhos multifuncionais (fax,
impressora e copiadora), modelo “Document WorkCentre” Pro 545, ao preço unitário mensal de R$
292,72.
3. O recorrente foi apenado porque, ao prorrogar o contrato de 20/04/2002 a 19/04/2003, deixou
de, nesse momento, avaliar se a locação dos aparelhos ainda era vantajosa diante da possibilidade de
aquisição, bem como se o modelo multifuncional continuava necessário, na medida em que o Ministério
pouco tempo antes havia locado 50 impressoras com características adicionais de copiadora e scanner.
182
Seus atos, desse modo, revelaram-se alheios quanto à verificação da economicidade e à defesa da
contratação mais vantajosa para o serviço público.
4. Embora tenha ficado demonstrado, pelos cálculos da 6ª Secex, que, originalmente, a opção pela
locação era melhor do que a aquisição dos aparelhos, em matéria de tecnologia o gestor deve estar sempre
atento à velocidade com que acontecem transformações e barateamentos e ao impacto desses aspectos nas
contratações. A curto prazo, um equipamento já alugado pode se tornar mais caro e menos eficiente do que
outros recém-lançados no mercado.
5. De outro lado, ao renovar contratos do gênero, o gestor igualmente deve se preocupar em
conferir se as especificações e o dimensionamento primitivos permanecem adequados à realidade
presente.
6. Nada obstante, mesmo não tendo havido o cuidado de averiguar a conformidade do contrato –
ao menos de forma documentada – por ocasião da prorrogação, à luz da nova situação que se apresentava,
sob outro prisma também não vejo argumento forte o bastante para acreditar que a locação daqueles
aparelhos ficara desajustada, seja econômica, quantitativa ou qualitativamente.
7. Os comparativos realizados, na deliberação recorrida, como fundamento para a conclusão de
que, na época da prorrogação, existiam aparelhos mais em conta são imperfeitos. O modelo mais barato
que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior adquiriu tinha impressão a jato de
tinta, não a laser, como o equipamento contratado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
8. Por sua vez, aparelhos só com a função de fax não são apropriados ao cotejamento, pois se
parte da mera presunção de que as utilidades de impressão e cópia dos equipamentos alugados por
intermédio do Contrato nº 11/2000 perderam o motivo, apenas porque o Ministério havia contratado o
aluguel de outras tantas impressoras com atributo de copiadora. É difícil dizer, e até imaginar, que os
aparelhos “Document WorkCentre” Pro 545, ainda à disposição, não seriam mais aproveitados em todo o
seu potencial, sem falar que não foi informado se os novos equipamentos alugados dividiriam espaço com
os antigos, hipótese que permitiria alguma ilação a respeito de provável excesso de recursos.
9. Está bem que a prova de economicidade deve sempre ser fornecida pelo próprio gestor,
sobretudo antes da prática do respectivo ato. Quanto a isto, parece-me claro que o gestor errou, pois, na
renovação do Contrato nº 11/2000, não teve a atenção de reexaminar sua pertinência sob as condições de
momento.
10. Todavia, penso que a cominação da penalidade de multa consiste em providência severa para
as circunstâncias, pois não existem indícios de prejuízo ao erário, elemento requerido pelo inciso III do art.
58 da Lei nº 8.443/92, que fundamentou a sanção no acórdão recorrido, nem sequer de violação relevante
da ordem jurídica. Por conseguinte, compreendo que a ocorrência possa ficar no campo das falhas de
natureza formal, exigindo somente determinação preventiva.
11. Milita em favor do recorrente, ademais, o zelo de, nessa prorrogação, ter frustrado a
expectativa da contratada de obter um reajuste econômico de 21,32%, conseguindo apenas 8,58%, segundo
reconhecido pela instrução da 6ª Secex. Isto denota que sua gestão não ignorou a busca da
economicidade.
12. Dessa forma, opino pelo provimento deste recurso, para retirar a multa aplicada ao gestor.
Faço a observação de que o recorrente não se insere no rol de responsáveis da Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia (CGRL/MCT) do exercício de 2002, razão
pela qual não teve contas julgadas.
13. Por fim, como foram feitas prorrogações do Contrato nº 11/2000 também nos anos de 2001 e de
2003, convém juntar cópia da decisão a ser proferida aos correspondentes processos de contas.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3616/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
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1. Processo nº TC - 008.675/2003-5 (com 2 vols. e 2 anexos) – Apenso: TC-009.038/2002-5 (com 1 vol.)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia
(CGRL/MCT)
4. Recorrente/Responsável: Edmundo Antonio Taveira Pereira (ex-Subsecretário de Assuntos
Administrativos, CPF nº 182.091.737-15)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: 6ª Secex e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF nº 5.369) e Wesley Ricardo Bento
(OAB/DF nº 18.566)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de recurso de reconsideração contra o Acórdão
nº 1.331/2007-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer deste recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar
insubsistentes os subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 1.331/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da
Ciência e Tecnologia que, ao prorrogar contrato de aluguel de equipamentos, providencie, no contexto da
justificativa requerida pelo § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, também a reavaliação quanto a se o preço,
os quantitativos e as especificações originais continuam adequados às condições do momento,
promovendo as alterações necessárias ou mesmo deixando de renovar o ajuste, caso não recomendável
seu prosseguimento;
9.3. juntar cópia deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o acompanham, às contas da
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia (CGRL/MCT) dos
anos de 2001 e 2003;
9.4. dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o acompanham, ao recorrente
e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Ciência e Tecnologia.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3616-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-007.637/2006-4 (c/ 4 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Recorrente: Ivo Augusto Feliciano
184
Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
Advogado constituído nos autos: Não há
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
OBSCURIDADE,
OMISSÃO
OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão
embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração opostos.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Senhor Ivo Augusto Feliciano
(anexo 4) ao Acórdão nº 3.032/2007-TCU-1ª Câmara (fl. 201 – volume principal), prolatado em pedido
de reexame interposto contra o Acórdão n. 2.944/2006-TCU-1ª Câmara (fls. 137/138 – volume principal),
que considerou ilegal o ato de aposentadoria do servidor.
2.O embargante alega a existência de:
a)obscuridade na interpretação dada pela 1ª Câmara ao Acórdão n. 2.944/2006-TCU-1ª
Câmara;
b)obscuridade na interpretação dada pela 1ª Câmara ao acórdão ora embargado;
c)contradição em relação a demais interpretações dadas por este mesmo Tribunal, anterior e
recentemente, em casos de idêntica situação funcional do embargante; e
d)omissão ao não informar ao embargante a data a partir da qual o ato deveria ser refeito,
quais as 'verbas' a que ele teria direito a perceber, e se ele teria direito a voltar ao status quo ante.
3. Requer o provimento dos embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os embargos de declaração ora apreciados devem ser conhecidos, porquanto
atendidos os chamados requisitos gerais dos recursos (art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443/1992), observando-se a singularidade, a
tempestividade, a legitimidade do recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do documento.
2.A propósito, lembro que o TCU já firmou orientação no sentido de que, em recursos da espécie, se
exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de
obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu
juízo de mérito (cf. Acórdãos nºs 637/2005-TCU-Plenário e 855/2003-TCU-2ª Câmara).
3.Informo também que a apreciação deste recurso está sendo operada à luz da seguinte conceituação de
Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 11ª ed., 2º Volume, p. 259/260,
compreendendo as hipóteses dos vícios que rendem ensejo aos embargos de declaração:
- obscuridade: defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode
decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos, havendo obscuridade
quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e
vontade do juiz.
- contradição: afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão, sendo que, nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira
modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo.
- omissão: caso em que a sentença é complementar, passando a resolver questão não
solucionada, ganhando substância, portanto, sendo que as questões que devem ser resolvidas pelo juiz
são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem
pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. (destaquei)
185
4.No mérito, entendo que os embargos em comento devem ser rejeitados. Como visto na breve lição do
grande processualista supra, as alegações de obscuridade, contradição e omissão não procedem.
5.Primeiro, porque não cabe a mim esclarecer suposta obscuridade contida no Acórdão n.
2.944/2006-TCU-1ª Câmara, que não foi de minha relatoria.
6.Segundo, porque a obscuridade alegada no acórdão ora embargado não existe, o
embargante conseguiu entender perfeitamente qual foi a interpretação dada para a lei federal que criou os
65 cargos em comissão e qual foi a sua aplicação ao seu ato de aposentadoria. Ainda que não tivessem
sido suficientes o exame técnico realizado pela unidade especializada, o qual adotei como minhas razões
de decidir, e a fundamentação do meu voto, onde transcrevo o art. 6º da Lei nº 5.677/1971 e teço
considerações; a própria argumentação do embargante demonstra que o mesmo entendeu muito bem qual
foi a interpretação e a aplicação dadas ao caso ora examinado.
7.Terceiro, porque a contradição se dá na fundamentação ou entre esta e a conclusão, e não
em relação a outras interpretações dadas por este mesmo Tribunal, em casos de idêntica situação
funcional do embargante; interpretações citadas, porém não nominadas.
8.Por último, no voto de minha relatoria que fundamentou a deliberação desta Câmara, não
foi feita qualquer modificação na decisão original, mantido "em seus exatos termos o Acórdão nº
2.944/2006-TCU-1ª Câmara". Não houve, portanto, omissão no acórdão embargado, uma vez que os
questionamentos sobre quais correções devem ser feitas no ato de aposentação do servidor, a fim de que
este possa prosperar e ser registrado, e como fica a situação do servidor foram devidamente esclarecidos
pelo relator a quo. Acrescento, ainda, que a unidade jurisdicionada entendeu o que deve ser feito,
encaminhando o ofício nº 172/07 –UCON, com a solicitação de prorrogação de prazo para cumprir a
determinação deste Tribunal (fl. 205 – volume principal).
9.A competência para a apreciação das inativações pelos Tribunais de Contas existe, está
prevista na Constituição Federal, que, portanto, a elegeu como relevante, de sorte que não é possível
ignorá-la. Ademais, no contexto brasileiro, de tantos desmandos e descumprimentos da lei, causando
indevido dispêndio de recursos públicos, a fiscalização da aposentadorias, reformas e pensões afigura-se
oportuna e necessária.
10.É forçoso esclarecer que, justamente por ter percebido os valores indevidos de boa-fé, o
embargante não terá que devolvê-los. A obrigação do ressarcimento dos valores relativos aos quintos
incorporados e aos 70% de opção se dá conforme o item 9.4.2 do Acórdão nº 2.944/2006-TCU-1ª
Câmara, que transcrevo abaixo:
"9.4.2. comunique aos ex-servidores a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;" (grifei)
11.Por óbvio que ao escolher interpor recurso, o embargante o fez sabedor de que seus
argumentos poderiam não ser acolhidos pelo Colegiado, assumindo, portanto, o risco de ser obrigado a
ressarcir o erário.
12.Atualmente, após tantas mudanças que ocorreram e com as que, com certeza, ainda
virão, o servidor público adia ao máximo sua aposentadoria com a finalidade de manter vantagens
salariais que não subsistirão ao se aposentar.
Isto posto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto
a esta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de
2007.
VALMIR CAMPELO
186
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3617/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 007.637/2006-4 (c/ 4 anexos)
2. Grupo II - Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Ivo Augusto Feliciano (CPF 618.694.498-00)
4. Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Ivo Augusto
Feliciano ao Acórdão nº 3.032/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver
obscuridade, omissão ou contradição a serem corrigidas no Acórdão nº 3.032/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao embargante e à
unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3617-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-011.419/2006-1 (C/ 2 ANEXOS)
Natureza: Embargos de Declaração
Recorrente (Interessada): Nêze Pires de Castro
Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Advogados constituídos nos autos: A. C. Alves Diniz (OAB/DF
12.674) e Gustavo Freire de Arruda (OAB/DF 12.386)
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
ALEGAÇÃO
DE
187
OBSCURIDADE, OMISSÃO
CONHECIMENTO.
OU
CONTRADIÇÃO.
NÃO
A ausência de alegação de obscuridade, omissão ou contradição no
acórdão embargado enseja o não conhecimento dos embargos de
declaração opostos, por lhe faltar pressuposto específico para sua
admissibilidade.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Nêze Pires de Castro, por meio de
seus advogados regularmente constituídos (fls. 1/8 - anexo 2), ao Acórdão nº 2.749/2007-TCU-1ª Câmara
(fl. 63 – volume principal).
2. A embargante não alegou a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Alegou a necessidade de "o mesmo ser reformado em parte, data venia, conferindo efeito modificativo aos
embargos de declaração em face da singularidade do caso e da já apreciação pelo próprio Tribunal de Contas da
União em relação às parcelas recebidas pela embargante na qual expressamente excluiu a responsabilidade e
obrigação da devolução em face do recebimento de boa-fé".
3. Requer que os presentes embargos "sejam conhecidos e acolhidos, conferindo-lhes efeito modificativo, para,
acolhendo in totum o parecer do Ministério Público, julgar procedente os pedidos constantes no Pedido de
Reexame, especialmente no sentido de isentar a embargante de devolução das parcelas recebidas".
É o relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que não foi invocado o vício de obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão embargado, pressuposto específico dessa espécie recursal, razão pela qual não
podem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Há tão-somente a exata mesma argumentação utilizada (fls. 7/11 – anexo 1 e fls. 4/7 – anexo 2)
na interposição de pedido de reexame contra o Acórdão nº 3.576/2006-TCU-1ª Câmara, com apenas o
acréscimo de alegação de que o parecer do Ministério Público junto ao TCU foi pelo acolhimento total do
recurso.
3.Trata-se, portanto, de mera tentativa de discutir novamente o mérito do pedido de reexame, que
já foi devidamente apreciado por esta Câmara por ocasião de seu julgamento.
4.Em relação à alegação que diz respeito ao Ministério Público junto ao TCU, embora também
esteja relacionada ao mérito do pedido de reexame, exponho que seus pareceres opinativos são de
extrema relevância para este Tribunal, tamanha a contribuição que trazem para a análise das matérias
afetas ao TCU, em especial as da área de concessões. Não há, contudo, nenhuma espécie de vinculação,
sendo o Colegiado livre para apreciar o que for trazido pelo relator e decidir mediante discussão e votação
do processo.
Isto posto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3618/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 011.419/2006-1 (c/ 2 anexos)
2. Grupo II - Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
188
3. Recorrente (Interessada): Nezê Pires de Castro (CPF 044.896.593-34)
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: A. C. Alves Diniz (OAB/DF 12.674) e Gustavo Freire de Arruda
(OAB/DF 12.386)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº
2.749/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts.
277 e 287 do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por não preencher pressuposto específico
dessa espécie recursal para sua admissibilidade;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à embargante.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3618-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-016.536/2003-6 (c/ 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
Recorrente: Antônio Severino Muniz, CPF nº 055.906.556-68.
Advogado constituído no autos: não há.
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
É permitido carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função
comissionada, por servidor que preencheu os requisitos do art. 193 da Lei nº
8.112/1990, até 18/1/1995, independente de haver implementado tempo para
aposentadoria em qualquer modalidade.
RELATÓRIO
189
Adoto como relatório a instrução da Serur (fls. 87/91, Anexo 1), a seguir transcrita com os
ajustes de forma que entendo pertinentes, e cuja proposta contou com a anuência do Representante
do Ministério Público/TCU:
“Trata-se de pedido de reexame interposto pelo ex-servidor Antônio Severino Muniz contra o
Acórdão n° 1.200/2006-TCU-1ª Câmara que considerou ilegal sua aposentadoria por ter sido
contado, para esse fim, o tempo de exercício de funções e/ou cargos em comissão quando o servidor
se encontrava na condição de celetista.
2. Com efeito, oportuno se faz ressaltar as razões do Ministro-Relator do Acórdão recorrido
expostas no pertinente voto exarado à fl. 07 do volume principal, de cujo teor destacamos os
seguintes excertos:
‘Assiste razão aos pareceres.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, servidores ex-celetistas somente passaram a
fazer jus à percepção de quintos a partir de 12/07/1994, com o advento da Lei n.º 8.911/1994, que
lhes conferiu o direito de contar o tempo de funções exercidas antes da Lei n.º 8.112/1990.
No presente caso, a data de concessão da aposentadoria é 7/3/1994, sendo assim, o exservidor somente poderia ter sido aposentado com a vantagem do artigo 193 da Lei n.º 8.112/90,
considerando as funções por ele exercidas.
Com essas considerações, há que se ter o ato de fls. 01/03 por ilegal, com a fixação de prazo
para que a entidade de origem faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado.’
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 82, Anexo 1), ratificado pelo Ministro-Relator à
fl. 84 do mesmo Anexo, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie.
EXAME DO MÉRITO
4. Em manifestação às fls. 1/31 do Anexo 1, o recorrente formulou o presente pedido de
reexame, apresentando, em suma, as seguintes alegações:
4.1. Que os quintos foram concedidos com base na Lei nº 6.732/79, vigente à época da
aposentadoria e que, por isso, a concessão é legal. Que esta seria ilegal, se concedida com base na
Lei nº 8.911/94, visto que ainda não vigente (fl. 5, anexo 1).
4.2. Que decisões deste Tribunal asseguram a incorporação de quintos de ex-celetista,
concedidos com base na Lei nº 8.168/91, respeitados os efeitos financeiros desta. Cita as Decisões
nº 57/2000 e nº 469/2002, ambas da 2ª Câmara (fls. 6/9, anexo 1).
4.3. Assevera ter cumprido todos os interstícios de tempo no exercício de funções de
confiança para o fim da referida incorporação de quintos antes de 1991 (fl. 9, anexo 1).
4.4. Em seguida o recorrente traz uma argumentação sob o título de ‘CORREÇÃO DO
ABONO PROVISÓRIO DE Fls. 29 (DOC. Nº 03)’ no qual alude in verbis:
‘Nestas condições, sem quebra da reverência, o Recorrente espera que a solução, aqui
adotada, possa vir a ser aquela em que se possibilita a CORREÇÃO DO ABONO PROVISÓRIO de
29 (DOC. Nº 03), no sentido ‘de ser excluída a vantagem da Lei nº 6.732/79 e incluída a do Art.
193 da Lei nº 8.112/90, bem como de expedir NOVO ABONO de alteração da concessão inicial,
substituindo-se, então, a vantagem do art. 193 pelos ‘quintos’ previstos no art. 8º da Lei nº
8.911/94, com vigência a partir de 12/07/94, tal como determinou o item 8.3 da decisão acima
transcrita. E, conseqüentemente, JULGAR LEGAL E CONCEDER O REGISTRO DA
APOSENTADORIA
DO
RECORRENTE,
INCORPORADA
PELAS
FUNÇÕES
COMISSIONADAS COM INTERSTÍCIOS COMPLETOS ATÉ 31/10/1991.’
4.5. Prosseguindo pondera - verbis: ‘Entretanto, caso não seja este o entendimento de V.
Exas., o que não se admite nem por amor ao debate, ‘concessa venia’, o Recorrente passa a
arregimentar OUTROS ARGUMENTOS, o que doravante passa a fazer:
4.6. A título de OUTROS ARGUMENTOS o recorrente traz os seguintes pontos: ‘- 1º) o
equívoco material do V. Acórdão 1.200/2006, já demonstrado neste Recurso; e 2º) os ininterruptos
recebimentos das FCs, durante tantos anos, geraram EFEITOS FINANCEIROS EM RELAÇÃO
AO PATRIMÔNIO do Recorrente. Daí, a IMPOSSIBILIDADE DE, direta ou indiretamente,
REDUZÍ-LOS OU DE ELIMINÁ-LOS, em face, também da DECADÊNCIA, dos PRINCÍPIOS
190
DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE FINANCEIRA, aliás, exaustivamete,
citados pelas DECISÕES JUDICIAIS, que militam a favor do Recorrente.’
4.7. Por fim, alegando a decadência do direito da administração de rever seus próprios atos,
invoca os termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99. Ainda neste item de seu pleito o recorrente cita farta
jurisprudência deste Tribunal e do Judiciário.
ANÁLISES
5. Preliminarmente, cumpre asseverar que a aposentadoria do recorrente foi concedida com
fundamento no art. 186, inciso III, alínea ‘c’ (aposentadoria voluntária, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, aos 30 anos, se homem e aos 25, se mulher) e, art. 62 da Lei nº
8.112/90 c/c a Lei nº 8.911, de 12.07.1994.
6. Cumpre notar que a situação funcional do recorrente encontra amparo na seguinte
legislação – in verbis:
Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987:
‘Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a
Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
( ... )
TÍTULO V - Das Funções de Confiança
Art. 27 - As funções de confiança das IFE, compreendendo atividades de direção, chefia,
assessoramento, coordenação e assistência, a níveis superior e intermediário, são classificadas em
Funções Comissionadas e Funções Gratificadas.
Parágrafo único - As atuais funções de confiança existentes nas IFE, criadas em lei ou
decreto, consideradas estas isoladamente, serão reclassificadas para as funções correspondentes.
Art. 28 - O provimento das funções de confiança dar-se-á de conformidade com a legislação
em vigor.
Art. 29 - As Funções Comissionadas e as Funções Gratificados serão exercidos,
obrigatoriamente, em regime de tempo integral.
( ... )
Art. 33 - O docente de 1º e 2º Graus, fará jus à gratificação prevista no artigo 2º do Decretolei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981, independentemente da forma jurídica da IFE.’
Decreto-lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981:
‘Reestrutura a Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e
das Autarquias Federais, e dá outras Providências.
Art. 1º - A carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e das
Autarquias Federais fica reestruturada na forma deste Decreto-lei.
Parágrafo único. As classes e a escala de referências de vencimentos e salários passam a
guardar conformidade com o Anexo I deste Decreto-lei.
Art. 2º - Aos vencimentos ou salários previstos no artigo anterior somar-se-á uma gratificação
de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe.
Parágrafo único. O docente com atribuições da direção e coordenação fará jus à gratificação
prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária mínima de
aulas fixada para o regime de trabalho.’
7. As deliberações desta egrégia Corte de Contas sobre a matéria têm sido no sentido da
legalidade dos quintos de servidores enquadrados no PUCRCE instituído pela Lei nº 7.596/87 e
regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87. Nesse propósito vejam-se, além das Decisões nº 57/2000
e nº 469/2002 da 2ª Câmara citadas pelo recorrente, a Decisão nº 140/2000-Plenário e os Acórdãos
nº 2.182/2005 – 2ª Câmara, nº 2.948/2005 – 1ª Câmara e nº 693/2006 – 1ª Câmara.
7.1. Para melhor esclarecimento, colacionamos a seguir, excertos de algumas das deliberações
acima citadas:
Da Decisão nº 140/2000-Plenário
‘Ementa. Auditoria. Escola Técnica Federal de Pernambuco. Pessoal. Pedido de reexame de
decisão que considerou ilegal a incorporação de quintos e de décimos com base em funções
comissionadas anteriormente a 31.10.91. Conhecimento. Provimento parcial. - Pagamento de
quintos e décimos decorrentes do exercício de função em regime celetista tendo por base de cálculo
191
valores estabelecidos pela Portaria MEC 474/87 com interstícios completos até 31.10.91.
Considerações.
( ... )
Voto do Ministro Relator
Preliminarmente, conheço do recurso, para, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente.
Conforme precedentes desta Corte, é lícito o pagamento de quintos/décimos, incorporados até
31.10.1991, com base na Portaria 474 do MEC.
Na realidade, o direito à incorporação de quintos/décimos, por exercício de Função
Comissionada, com base nessa Portaria do MEC, era autorizado expressamente pela Lei 7.596/87,
com vigência até 31.10.1991.
Em 1º.11.1991, entrou em vigor o Decreto 228/91, imprimindo eficácia à Lei 8.168/91, a qual
revogou a Lei 7.596/87, ao transformar referidas Funções de Confiança em Cargos de Direção e em
Funções Gratificadas.
Logo, os servidores que optaram pelo regime anterior, como lhes era facultado, fazem jus aos
quintos/décimos incorporados até 31.10.1991.
( ... )
Decisão. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, decidem:
8.1. conhecer do recurso da Escola Técnica Federal de Pernambuco - ETFPE como pedido de
reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para alterar o item 8.1.1. da Decisão/Plenário
529/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘que proceda à imediata suspensão do pagamentos de quintos e décimos decorrentes do
exercício de função em regime celetista, efetuados em desacordo com o disposto na Lei nº 8.911/94,
revendo-os na forma da referida lei, considerando válidos, para efeito de base de cálculo, os valores
das Funções Comissionadas, estabelecidas pela Portaria/MEC nº 474/87, desde que os interstícios
legais estejam completos até a data de 31.10.91;’
8.2. manter inalteradas as demais determinações; e
8.3. dar ciência ao interessado, remetendo-lhe cópia desta Decisão, bem como do Relatório e
do Voto que a fundamentam.’
Do Acórdão nº 2.948/2005-1ª Câmara
‘Sumário. Pedido de Reexame contra acórdão exarado em processo de aposentadoria que
considerou ilegal a concessão de servidora, em razão do não-preenchimento dos requisitos exigidos
para percepção de quintos/décimos, com base na Portaria MEC nº 474/1987, dispensou o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas e determinou à entidade de origem a sustação
de quaisquer pagamentos decorrentes do ato impugnado. Argumentação insuficiente para alterar a
deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Ciência à recorrente.
( ... )
21. Esta Corte, contudo, permaneceu no seu entendimento anterior, inclusive no Acórdão
85/2000 - Plenário consta o seguinte 'considerando':
'Considerando que a incorporação de parcelas de quintos com base na tabela de Função
Comissionada - FC após a edição da Lei nº 8.911/94 só pode ser admitida nos casos em que seus
interstícios legais encontravam-se completos até 31/10/91, na forma da Lei nº 8.168/91;’
Do Acórdão nº 2.182/2005-2ª Câmara
Sumário. Pedido de Reexame contra acórdão exarado em processo de aposentadoria que
considerou ilegal a concessão de servidora, em razão do não-preenchimento dos requisitos exigidos
para percepção de quintos/décimos, com base na Portaria MEC nº 474/1987, dispensou o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas e determinou à entidade de origem a sustação
de quaisquer pagamentos decorrentes do ato impugnado. Argumentação insuficiente para alterar a
deliberação recorrida. Conhecimento. Não-provimento. Ciência à recorrente.
( ... )
Voto do Ministro Relator
( ... )
192
Com efeito, a jurisprudência desta Casa já se encontra pacificada no sentido de que o
pagamento de quintos ou décimos, com base na Portaria MEC nº 474/1987, apenas é devida quando
os mesmos foram incorporados até 31/10/1991. Isso porque, no entendimento do Tribunal, as
mudanças promovidas pela Lei nº 8.168/1991 - conversão das Funções Comissionadas em Cargos
de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) - não poderiam modificar a situação jurídica daqueles
que já haviam aderido ao patrimônio, com fundamento na legislação anterior, quintos ou décimos
decorrentes do exercício das antigas Funções Comissionadas.
Como visto nos autos, a servidora, em 1º/11/1991, não havia exercido funções pelo período de
cinco anos consecutivos ou dez interpolados.
Há de se negar, portanto, provimento ao recurso, mantendo os exatos termos do acórdão
vergastado.
Assim, acolhendo os argumentos expendidos nos pareceres como razões de decidir, bem
como, no mérito, as conclusões dos pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público, VOTO
por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.’
8. No presente caso o servidor foi aposentado em 07.03.1994 e os quintos contidos em seus
proventos tiveram seus interstícios completados antes de 1991, conforme se depreende do mapa de
tempo de serviço, acostado por cópia à fl. 49/v do anexo 1, o que por si só garantiria ao ex-servidor
o direito às referidas parcelas de quintos, na forma do entendimento desta Corte de Contas
testemunhado nos excertos acima. Todavia, considerando que o fundamento legal para essa
incorporação lançado no ato de fls. 1/3 do volume principal (o qual está agora sob exame) foi a Lei
nº 8.911/94, cuja vigência é 12.07.1994, não há como considerar, s.m.j., legal a concessão.
8.1. Nesse passo vale esclarecer que ‘... a CORREÇÃO DO ABONO PROVISÓRIO ...’
aventada pelo recorrente é uma ação a ser levada a efeito pela Entidade de origem, cabendo a este
Tribunal tão somente analisar sua legalidade.
9. Quanto aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade financeira, vale asseverar que
este Tribunal, ao constatar ilegalidades nas concessões que examina e declará-las em seus julgados,
de forma alguma afronta qualquer princípio legal, mesmo porque o faz no legítimo desempenho de
sua missão constitucional e, como tal, não pode se omitir. No presente caso, enfatize-se, não se está
impugnando o direito do servidor, mas apenas o fundamento sob o qual foi lançado.
10. Em relação à alegada decadência do direito da administração de rever os seus próprios
atos, ante prescrição quinqüenal, é claro o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito deste
Tribunal quanto no do Poder Judiciário, no sentido de que o pertinente dispositivo legal, ao ser
aplicado aos atos de aposentadoria, conta seu prazo prescricional somente a partir do respectivo
registro pelo Tribunal de Contas da União, visto que, em se tratando de atos complexos só se
aperfeiçoam com o seu registro pelo TCU.
10.1. A esse propósito veja-se o disposto na Decisão n.º 1.020/2000-TCU-Plenário que, por
sua vez, cita deliberações do Poder Judiciário:
‘a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é
essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria
missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro
mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a
aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal
Federal – STF, cuja ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA
–
ATO
ADMINISTRATIVO
DO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA –
INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o
registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice
ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco
Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua
anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro
pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/99 às atividades de controle
193
externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à
apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF.’
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Ante o exposto, propomos:
11.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente
pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus termos o Acórdão
nº 1.200/2006-TCU-1ª Câmara;
11.2. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que eventual direito
decorrente de legislação posterior à vigência da presente aposentadoria (Lei nº 8.911/94) deverá ser
levado a efeito por meio de competente ato de alteração, o qual deverá ser submetido ao exame
deste Tribunal;
11.3. seja dada ciência à entidade de origem e ao recorrente do inteiro teor da deliberação
que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
É o Relatório.
VOTO
Tratam os presentes autos, originalmente, do exame de ato de concessão de aposentadoria
referente a ex-servidor vinculado à Fundação Universidade Federal de Uberlândia, considerado ilegal
por esta Corte de Contas por meio do Acórdão nº 1.200/2006-1ª Câmara.
2.Quanto à admissibilidade, ratifico o exame efetuado pela Unidade Instrutiva e ressalto que o
recurso deve ser conhecido, por preencher os requisitos aplicáveis à espécie.
3.No mérito, divirjo dos pareceres constantes dos autos, por entender que o ato deve ser
considerado legal, ante as razões que passo a expor.
4.Consoante registro na instrução referente ao julgamento inicial, os servidores ex-celetistas
somente passaram a fazer jus à percepção de quintos a partir de 12/7/1994, com o advento da Lei nº
8.911/1994, que lhes conferiu o direito de contar com o tempo de funções exercidas antes da Lei nº
8.112/1990.
5.De início, ressalto que está efetivamente comprovado, nos autos, o exercício, pelo servidor, da
FC 4 carreada aos proventos, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, entre 1/9/1977 e 5/8/1992,
consoante discriminação dos tempos em funções comissionadas (fl. 3).
6.A questão de fundo do presente processo não se restringe à possibilidade de percepção de
quintos/décimos, incorporados até 31/10/1991, por exercício de função comissionada, com base na
Portaria MEC nº 474/1987, como extensamente debatido no recurso, mas sim à concessão de vantagem
fundada em legislação posterior. Nesse contexto, a tese, defendida no julgamento original, de que consta
indevidamente como fundamento para a concessão dos “quintos” a Lei nº 8.911/1994, posterior à
aposentadoria (7/3/1994), não me parece razoável um vez que se contrapõe à tendência desta Corte de
reconhecer que, na vigência do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, as
melhorias trazidas por leis posteriores aos servidores ativos de uma determinada carreira, mesmo que
decorrentes da transformação de cargos ou funções, aplicam-se também aos inativos.
7.Sobre o tema (“quintos/décimos” para servidor de IFS, ex-celetista) e, adicionalmente, a
possibilidade de acumulação com a vantagem denominada ‘opção’, manifestei-me favoravelmente no
Voto que apresentei para o Acórdão nº 2.429/2006/TCU-1ª Câmara, consoante transcrição a seguir:
“(...) Tal entendimento [reconhecimento de que, na vigência do art. 40, § 4º, da CF/88, as
melhorias trazidas aos servidores ativos, por leis posteriores, também se aplicam aos inativos] foi
erigido no recente Acórdão nº 1.870/2005-Plenário, expresso nos seguintes termos:
‘firmar entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG
aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem (por terem implementado, até 18/1/1995, as
condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 ou 193 da Lei n.º 8.112/1990) na forma
estipulada na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação, com
base no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim no § 8º do
mesmo artigo, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998.’
194
6. Note-se que o Tribunal resolveu explicitar esse entendimento porque, aos ocupantes das
antigas GRG’s do Poder Judiciário, não se costumava reconhecer o direito à percepção de quintos
com base na Lei 8.911/1994, mas unicamente fundamentada na Lei 6.732/1979, muito embora essas
gratificações tenham sido transformadas em funções comissionadas às quais passou-se a aplicar
disciplina mais favorável, inclusive direito à opção do art. 2º da referida lei.
7. Nesse sentido, vem bem ao caso lembrar a dicção do art. 1º da Lei 8.168/1991, segundo o
qual ‘as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei 7.596, de 10 de abril de 1987 são transformados em
Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG)’ (grifei). Não haveria assim, segundo
entendo, base constitucional para a negativa de extensão dos benefícios da lei nova, quando opera
mera transformação, aos aposentados e pensionistas da carreira.
8. Além do mais, esta Corte, como é sabido, vem aplicando o entendimento construído sobre a
possibilidade de acumulação de quintos com opção nos proventos de aposentadoria, sem qualquer
distinção, às carreiras vinculadas às instituições federais de ensino subordinadas ao Ministério da
Educação, a exemplo do recente Acórdão 1.684/2006-2ª Câmara, proferido sobre processo atinente
à própria Universidade Federal de Goiás, assim ementado:
‘PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO DE
VANTAGENS. OPÇÃO COM QUINTOS/ DÉCIMOS. PROVIMENTO.
É permitido carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função
comissionada, por servidor que preencheu os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até
18/1/1995, independente de haver implementado tempo para aposentadoria em qualquer
modalidade’.
9. E não poderia ser diferente, já que aos cargos de direção se aplicavam os mesmos critérios
de remuneração válidos para os cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme
está explicitado no anexo à Lei 8.911/1994.’
10. Voltando ao caso concreto discutido nos autos, verifico que, à época da inativação do
servidor, ocorrida em 1995, tinha ele direito a cumular os quintos de FC-4 já incorporados à opção,
já que exercera função comissionada por um período de mais de dezesseis anos, satisfazendo assim
o requisito previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990. Portanto, era-lhe devida a opção da função de
maior valor, que foi a FC-4, exercida por quatro anos. Na ocasião, essa função já havia sido
transformada no Cargo de Direção CD-3, cuja remuneração serviu de base ao cálculo da opção
devida. Não vejo em tal procedimento, à luz do que foi discutido acima, o menos defeito, razão pela
qual inclino-me pelo encaminhamento alvitrado pela Unidade Técnica.”
8.Ademais, a Lei nº 8.911/1994 prevê, expressamente, a possibilidade de manutenção de quintos
na forma da Lei nº 6.732/1979 (esta invocada como fundamento pelo recorrente), incluído o tempo de
serviço público federal prestado sob o regime celetista, conforme disposto a seguir:
“Art. 7º Para efeito desta Lei, a incorporação dos quintos na forma da Lei nº 6.732, de 4 de
dezembro de 1979, referente às Funções de Assessoramento Superior - FAS, correlaciona-se com os
cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, observado o valor deste, igual ou
imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação.
Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto
na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público
federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito, as seguintes prescrições:
I - a contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo
em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos GruposDireção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na
conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial
previsto em lei;
II. (Vetado).” (Grifei).
9.Desse modo, julgo que deve ser dado provimento ao pedido de reexame, para alterar o Acórdão
recorrido, de forma a considerar legal o ato de aposentação em favor do recorrente.
Ante o exposto, com as vênias por divergir dos pareceres constantes dos autos, Voto no
195
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3620/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC- 016.536/2003-6 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Antônio Severino Muniz, CPF nº 055.906.556-68.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto
Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 1.200/2006-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Pedido de
Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.4 do
Acórdão nº 1.200/2006-1ª Câmara, e a alterar o subitem 9.1 do referido decisum, que passa a ter a
seguinte redação:
“9.1. considerar legal o ato em favor de Antônio Severino Muniz (fls. 1/3), determinando o seu
respectivo registro.”
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente
e à entidade de origem.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3620-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-003.546/2004-3 (c/ 1 anexo).
196
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Jandaíra/BA.
Recorrente: Gilberto Martins Brito, CPF nº 110.477.475-53, exinterventor estadual.
Advogado constituído nos autos: Raul Carvalho, OAB/BA 2.557.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
NEGADO PROVIMENTO.
Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos
recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver
feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais
visando ao resguardo do patrimônio público, na forma da Súmula
TCU 230, sob pena de co-responsabilidade.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 19/21, anexo 1, do Analista encarregado do
exame do feito, transcrita a seguir com os ajustes de forma que julgo pertinentes, e que contou com
a anuência do titular da Secretaria de Recursos, bem assim do representante do Ministério
Público/TCU (fl. 22, anexo 1):
“I – Histórico
2. Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Gilberto Martins Brito, ex-interventor estadual
no município de Jandaíra/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao município, no exercício de 1999, à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE).
3. A nomeação do interventor decorreu da conturbada instabilidade política por que passou o
município em 1999 e 2000, com sucessivos afastamentos do ex-prefeito, Sr. Jaime Paulo dos
Santos, culminando com o seu assassinato, em 8/2/2000, e as prisões do Vice-Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal à época, por suspeita de participação no crime.
4. O Tribunal, por meio do Acórdão nº 981/2001-1ª Câmara, julgou as presentes contas
irregulares, ante a omissão no dever de prestar contas, condenando o espólio do ex-prefeito ao
ressarcimento do débito apresentado na tabela do citado acórdão (fl. 195, v.p.), atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, e aplicando ao Sr. Gilberto Martins Brito a
multa prevista no artigo 58, II, da Lei n 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Durante o período em que o Sr. Jaime Paulo dos Santos esteve à frente da administração
municipal, houve saques de valores referentes ao convênio, o que caracterizou sua
responsabilidade pelos recursos, que foi transferida ao respectivo espólio, após sua morte.
6. Já o Sr. Gilberto Martins Brito foi multado por não ter tomado as providências necessárias
para a recuperação do débito, nos termos do artigo 84 do Decreto-lei nº 200/1967. Ele alegou que
não dispunha, à época, da documentação comprobatória das verbas federais geridas pelo exPrefeito, mas não demonstrou a adoção de providências, com vistas a obter tais documentos, nem
empreendeu outra iniciativa para responsabilizar o ex-Prefeito ou o respectivo espólio, ou os
sucessores, pelo débito.
7. Inconformado com a decisão, o Sr. Gilberto Martins Brito interpôs o presente recurso de
reconsideração (fls. 1/13 destes autos).
II. Análise.
Argumentos:
8. O recorrente alega que o tribunal não poderia ter julgado as suas contas pois já teria havido
a prescrição qüinqüenal, citando a doutrina e jurisprudência a respeito (fls. 1/2 e 5).
197
9. Ressalta que houve proposta da unidade técnica para considerar as suas contas iliquidáveis,
e que o Tribunal não lhe imputou débito, por constatar que os recursos do convênio foram
utilizados em sua finalidade (fl. 5).
10. Argumenta que a multa aplicada é inconstitucional e ilegal, pois decorre apenas da Súmula
230 do TCU, e não de lei, em desrespeito ao princípio da legalidade, e cita trechos da legislação,
jurisprudência e doutrina a respeito. Além disso, diz que a penalidade foi aplicada sem gradação,
de acordo com a gravidade da transgressão (fls. 6/9).
11. Assevera que as decisões do TCU são de natureza administrativa, podendo ser revistas e
corrigidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência citada (fls. 9/10).
12. Acrescenta que não há prova de que ele tenha causado qualquer prejuízo ao Erário, que
houve enriquecimento ilícito, nem ato de desonestidade, e que não agiu com dolo ou culpa, nem
praticou ato de improbidade administrativa, sendo inexistente sua responsabilidade civil, e cita
jurisprudência sobre o assunto (fls. 11/13).
Análise
13. Não procedem os argumentos apresentados. quanto à prescrição, é assente neste Tribunal
que o prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso é o decenal, previsto no artigo 205 do
Código Civil (Acórdão nº 693/2005-2ª Câmara).
14.De qualquer modo, ainda que se considerasse o prazo de cinco anos alegado pelo
recorrente, ele foi citado em 21 de maio de 2003 (fl. 56, v.p.), tendo a TCE sido instaurada em
12/8/2003 (fl. 65, v.p.) e o responsável comparecido aos autos em 5/7/2004 (fl. 91, v.p.), tudo,
portanto, dentro dos cinco anos a partir da data limite para a prestação de contas do convênio
(28/2/2000 – fl. 190, v.p.).
15. A multa foi aplicada dentro da legalidade, conforme competência constitucional outorgada
ao TCU (art. 71, VIII, CF/88) e a previsão legal da conduta a ser observada pelo agente (artigo 84,
Decreto-lei nº 200/1967) e da multa a ser imposta, em caso de descumprimento da lei (artigo 58, II,
Lei nº 8.443/1992).
16. Era dever do recorrente ter tomado as providências necessárias ao ressarcimento do débito,
o que não foi feito, já que não adotou as providências pertinentes com vistas a responsabilizar o
espólio do Sr. Jaime Paulo dos Santos ou seus sucessores, para assim eximir-se de
responsabilidade quanto às verbas repassadas (fl. 194, v.p.), consistindo sua culpa na omissão no
cumprimento do dever legal.
17. O fato de as decisões do TCU poderem ser revistas pelo Poder Judiciário é tema pacífico
nesta Corte e não tem relevância para o mérito da questão, tendo em vista, ainda, o princípio da
independência das instâncias.
III. Conclusão
18. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
b) dar ciência ao recorrente da presente deliberação.”
VOTO
Aprecia-se, nesta fase processual, Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto
Martins Brito contra o Acórdão nº 981/2007 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas, em sede
de processo de tomada de contas especial, julgou irregulares as contas do recorrente, aplicando-lhe a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
2.De início, entendo que o recurso merece ser conhecido, por restarem presentes os
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
3.Quanto ao mérito, destaco que a Secretaria de Recursos abordou, com propriedade, todos
os argumentos apresentados pelo Recorrente, esgotando a análise da matéria e tornando desnecessária a
adução de considerações adicionais.
4.Sendo assim, adoto como razões de decidir os argumentos oferecidos pela Unidade
Técnica, transcritos no relatório precedente e corroborados pelo ilustre representante do Ministério
198
Público, e entendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterado o Acórdão nº
981/2007 - 1ª Câmara.
5.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3621/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.546/2004-3 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Gilberto Martins Brito, CPF nº 110.477.475-53, ex-interventor estadual.
4. Entidade: Município de Jandaíra/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Raul Carvalho, OAB/BA nº 2.557.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia, nessa
fase processual, Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 981/2007 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3621-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-008.087/2004-1 (c/ 1 volume e 2 anexos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
199
Entidade: Município de Rio Claro/RJ.
Responsável: José Carlos dos Santos Rocha (ex-prefeito), CPF nº
321.810.867-53.
Advogado constituído nos autos: Leonardo Soder Machado Fontenele,
OAB/RJ no 128.083.
Sumário:
RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REVERTER O
JULGADO. VASTA JURISPRUDÊNCIA DO TCU ACERCA DA
MATÉRIA. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos
recursos públicos compete ao gestor por meio de documentação
consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados.
2. A delegação de competência a subordinado não isenta a
responsabilidade do gestor de recursos públicos.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 15/18 (anexo 2), aprovada de maneira uniforme
no âmbito da Serur, e que contou com a anuência do Ministério Público junto a este Tribunal, a seguir
transcrita com os ajustes de forma que considero pertinentes:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Carlos dos Santos Rocha
contra o Acórdão nº 878/2007, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte, constante na Ata nº 10/2007,
em Sessão Ordinária de 10/4/2007, que resolveu julgar suas contas irregulares, condenando-o ao
recolhimento da importância de R$ 459,42 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e dois
centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados de acordo com
tabela encontrada no acórdão, até a data da efetiva quitação do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde em função de Tomada de Contas
Especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio nº
1.222/99.
2. Reproduzimos, a seguir, o inteiro teor do Acórdão nº 878/2007 – 1ª Câmara:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio nº 1.222/1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos dos Santos Rocha, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 459,42 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e
quarenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescida da correção monetária e
dos juros de mora calculados a partir de 11/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.’
3. Irresignado com o item 9.1 do decisum acima transcrito, o Sr. José Carlos dos Santos
Rocha impetrou Recurso de Reconsideração, o qual nos cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
4. Proposta de admissibilidade às fls. 12, anexo 2, acatada pelo Exmo. Ministro-Relator
Augusto Nardes, por meio de despacho às fls. 14, anexo 2.
MÉRITO
200
5. O recorrente inicia sua peça recursal argumentando que não pode haver irregularidade da
Tomada de Contas Especial, pois deveria ter havido perda, extravio ou irregularidade, além de
prejuízo ao erário.
6. Na ausência de tais condições, haveria apenas uma irregularidade administrativa, o que não
estaria dentro da competência dos tribunais superiores, pois o próprio objetivo da TCE seria a
apuração de responsáveis e a quantificação dos débitos.
7. Como não houve dano quantificado, não haveria necessidade de apurar as
responsabilidades cuja competência seria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
8. O recorrente argumenta que os atos irregulares teriam sido exercidos por agente que era
alvo de descentralização administrativa, em delegação de competência. Assim, no caso em tela, os
responsáveis seriam os Secretários Municipais e o Presidente da Comissão Permanente de
Licitações em função da delegação de competência definida pelo Prefeito.
9. Passa a destacar Parecer do Ministro Firmino Ferreira Paz no Acórdão nº 66/98. Também
transcreve doutrina de Hely Lopes Meirelles sobre o mesmo assunto.
10. Declara que deve haver a exclusão de responsabilidade da autoridade delegante em razão
dos atos da autoridade delegada. Adenda Súmula nº 510 do STF e trecho do Mandado de Segurança
nº 18.555/DF, do emérito Ministro Themistocles Brandão Cavalcanti como base para seu
argumento.
11. A ilegalidade teria sido praticada pela autoridade delegada que é a autoridade coatora em
Mandado de Segurança. Ficaria clara a exclusão da responsabilidade da autoridade delegante por
ilegalidade praticada por autoridade delegada.
12. Não haveria como o gestor verificar a regularidade dos serviços do Poder Executivo. Para
tanto, existe a delegação e as responsabilidades seriam aferidas segundo a sua efetiva contribuição
para a irregularidade encontrada.
13. A partir desse ponto, o recorrente remete suas argumentações para a gradação de multas.
14. Análise: O responsável alega que não houve dano ao Erário. Desse modo, não haveria
necessidade da instauração da TCE, tratando-se apenas de irregularidade administrativa cuja
competência seria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
15. Verifica-se que, no caso em tela, após a realização de diligências e citações, houve a
análise dos fatos com a conclusão de que houve prejuízo ao Erário, uma vez que o recorrente não
conseguiu provar a utilização de recursos no valor de R$ 459,42 (quatrocentos e cinqüenta e nove
reais e quarenta e dois centavos) no objeto do convênio celebrado entre o Município de Rio
Claro/RJ e o Fundo Nacional de Saúde. Assim, de acordo com o art. 197 c/c com o art. 209 do
Regimento Interno deste Tribunal, tratando-se de recurso federal:
‘Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com
vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano.
(...)
Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes
ocorrências:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.’
16. Assim, houve a quantificação de débito, não havendo como aceitar o argumento dado pelo
recorrente que não houve dano ao erário. Desse modo, o fato é que foi identificado débito e suas
contas foram julgadas irregulares, conforme previsto pela legislação.
201
17. Além desse primeiro ponto, o recorrente não traz nenhum argumento novo não tratado no
acórdão recorrido em relação à delegação de competência. Trata-se apenas de paráfrases de um
mesmo assunto já tratado e analisado em instruções anteriores (fls. 315/319 – vol. 1), já incorporado
ao relatório.
18. A posição do Tribunal quanto à delegação de competência é clara, pois se trata da
responsabilidade do gestor em relação à União. Dentro do convênio, existe delegação de
competência, não de responsabilidade. Cabe ao convenente, autoridade delegante, fiscalizar os atos
dos subordinados em função da culpa in eligendo. Em qualquer delegação, permanece a
responsabilidade do nível delegante em relação aos atos do delegado.
19. Há diversos julgados com esse entendimento: Acórdão nº 277/97-Plenário, Acórdão nº
428/96-1ª Câmara, Decisão nº 268/97-2ª Câmara, Acórdão nº 26/1993-Plenário - Ata nº 10 - Sessão
de 24/3/1993, tendo como precedente o Acórdão nº 17/1993-2ª Câmara - Ata nº 17 - TC
674.011/1990-2, Acórdão nº 413/2000 da 1ª Câmara - Ata nº 34 - TC 004.446/1989-5; e Acórdão nº
381/2002 do Plenário - Ata nº 39 - TC 007.477/2001-8.
20. Em relação ao argumento relativo à multa, considera-se estranho a sua presença na peça
recursal, uma vez que o acórdão guerreado não aplica multa ao recorrente, o que torna toda sua
argumentação inútil.
21. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo negar
provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
22. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por José Carlos dos Santos Rocha, com
fundamento no art. 32, I, e art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) encaminhar cópia da decisão que vier a ser adotada ao recorrente, ao Município de Rio
Claro/RJ e ao MPU.”
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Carlos dos Santos
Rocha, ex-prefeito do Município de Rio Claro/RJ, contra o Acórdão nº 878/2007-1ª Câmara, que julgou
suas contas irregulares e o condenou em débito, em decorrência de irregularidades na gestão dos recursos
do Convênio nº 1.222/1999, firmado entre o Fundo Nacional de Saúde – FNS e a municipalidade, com o
objetivo de comprar equipamentos para hospital.
2.Preliminarmente, o presente expediente merece ser conhecido, posto que preenchidos os
pressupostos legais aplicáveis à espécie, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992.
3.No tocante ao mérito, manifesto-me em concordância com parecer da unidade técnica,
referendado pelo Ministério Público junto a esta Corte, cujos fundamentos incorporo a estas razões de
decidir, sem prejuízo de aduzir os seguintes comentários.
4.Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo recorrente acerca da ausência dano ao
erário e de má-fé em sua conduta.
5.Inegavelmente, o ex-prefeito teve suas contas julgadas irregulares em face da prática de atos
de gestão ilegítimos e antieconômicos, caracterizados por negligência no trato dos bens adquiridos
mediante recursos do convênio, em descompasso com o cronograma físico-financeiro previsto no plano
de trabalho. Em conseqüência, restou configurado débito decorrente de despesa executada, mas não
comprovada.
6.Não cabe, também, dar razão à alegação de que houvera delegação de competência aos
secretários municipais e à comissão de licitação, hipótese que afastaria a responsabilidade do recorrente.
A uma, porque a matéria já foi abordada com precisão no relatório que fundamentou a deliberação
adversada, por meio da qual se rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelo defendente. A duas,
porque se trata de tema consolidado na Jurisprudência desta Casa, conforme se depreende da leitura dos
Votos precedentes aos seguintes julgados: Acórdãos nºs 428/1996 e 2.396/2006, da 1ª Câmara; Decisão nº
202
268/1997-2ª Câmara; Acórdãos nºs 12/1997, 551/1996, 2.187/2004, da 2ª Câmara; e Acórdãos nºs
277/1997 e 1.079/2005, do Plenário.
7.Sobre a questão, manifestei-me por ocasião do voto condutor do Acórdão nº 2.396/2006-1ª
Câmara, cujo excerto transcrevo a seguir:
“7. Sobre o tema, transcrevo trecho do elucidativo voto do Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti para o Acórdão retromencionado [Acórdão nº 1.727/2003-1 Câmara]:
(...) 12. Com efeito, o ex-prefeito estava obrigado a prestar contas e a zelar pela boa e regular
aplicação dos recursos que lhe foram confiados tendo, inclusive, assumido compromissos por
ocasião do requerimento das verbas federais. Nesse contexto, julgo incompatível com o Estado de
Direito a noção de irresponsabilidade de agentes políticos no tocante à execução irregular de gastos
públicos. Ainda que não houvesse a execução direta dos recursos por parte do ex-prefeito, tendo em
vista o instituto da delegação de competência, há que se considerar a responsabilidade resultante do
vínculo hierárquico, correspondente à culpa in eligendo e in vigilando do Direito Civil.
13. Desse modo, o Sr. [...] não pode intentar ser alçado à condição de agente acima de
qualquer tipo de responsabilidade, mesmo porque ele responde, de uma forma ou de outra, pelos
atos de seus subordinados e a própria ligação hierárquica entre Prefeito e Secretários estabelece,
sem embargo, um vínculo de responsabilidade que há de ser reconhecido. (...)
14. Outrossim, como bem esclareceu o ilustre representante do Ministério Público/TCU, no
Parecer transcrito no voto que acompanha o Acórdão nº 197/2001-Plenário, ‘O fato de o ato de
gestão inquinado não ter sido praticado pelo Sr. José Alves não afasta a responsabilidade por ele
assumida perante a União, até porque ele era o Chefe do Executivo Municipal e o ato foi praticado
por subordinados seus, dentro do limite de discricionariedade que lhes era permitido, sem que o exPrefeito tivesse tomado qualquer providência para regularizar o ocorrido’.”
8.Destarte, não há como afastar a responsabilidade do gestor municipal no dever de comprovar
que os recursos foram aplicados regularmente, e, consequentemente, de responder por atos decorrentes de
seus subordinados, ainda que regularmente praticados no âmbito da delegação de competência.
9.A fim de elucidar o tema, valho-me das lições do Mestre Hely Lopes Meirelles:
“É um poder-dever de chefia e, como tal, o chefe que não a exerce comete inexação funcional.
Para o pleno desempenho da fiscalização hierárquica, o superior deve velar pelo cumprimento da lei
e das normas internas, acompanhar a execução das atribuições de todo subalterno, verificar os atos e
o recebimento do trabalho dos agentes e avaliar os resultados, para adotar ou propor as medidas
convenientes ao aprimoramento do serviço, no âmbito de cada órgão e nos limites de competência
de cada chefia. (in Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 619)”
10.Cumpre trazer à baila, ainda, os seguintes trechos da Decisão nº 158/2001-Plenário (TC nº
275.079/1997-0), in verbis:
“10. O administrador público deve sempre manter vivo o Princípio do Controle, previsto no
artigo 13 do Decreto-lei nº 200/1967: O controle das atividades da administração federal deverá
exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos.
(...) 13. O controle deve pressupor, dentro da posição doutrinária de Hely Lopes Meirelles,
supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades
controladas, dentro de uma faixa de policiamento dos subordinados.
14. Descontrole não se coaduna com um perfeito funcionamento da administração pública.”
11.A respeito da alegada ausência de má-fé – ou de presunção de boa-fé subjetiva – julgo que
tal premissa não implica necessariamente concluir pela legitimidade dos atos praticados pelo
administrador público. Este Tribunal tem decidido que o exame das condutas dos responsáveis sujeitos a
sua jurisdição deve abranger a avaliação da boa-fé objetiva, ligada à culpabilidade do agente, em sentido
amplo, devendo contemplar se o agente não incorrera em omissão, negligência, ou imprudência. No
presente caso, ficou configurado que o ex-prefeito não agiu com a diligência esperada do gestor público
quanto à boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio das chamadas transferências
voluntárias, eximindo-se do dever de praticar atos insertos na esfera objetiva do conceito de boa-fé.
12.Por fim, tendo em vista que o Tribunal deixou de aplicar multa ao recorrente, pelo fato de
que tal medida já teria sido adotada no TC-006.507/2004-9, abstenho-me de efetuar comentários acerca
203
dos argumentos relativos ao tópico “graduação de multas”, constante às fls. 4/8 (anexo 2) da peça em
análise.
Pelo exposto, acolhendo a proposta da unidade técnica, que contou com a anuência do
Parquet especializado, Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3622/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.087/2004-1 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsáveis: José Carlos dos Santos Rocha, CPF nº 321.810.867-53.
4. Entidade: Município de Rio Claro/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Leonardo Soder Machado Fontenele, OAB/RJ nº 128.083.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José
Carlos dos Santos Rocha – ex-Prefeito do Município de Rio Claro/RJ – contra o Acórdão nº 878/2007-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer do presente recurso de
reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3622-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
204
TC-008.414/2005-5 (c/ 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Ji-Paraná/RO.
Recorrente: Ildemar Kussler.
Advogados constituídos nos autos: José de Almeida Júnior, OAB/RO
n° 1370; Nelson Sergio da Silva Maciel, OAB/RO 624-A e Jânio
Nelson da Silva Maciel, OAB/RO nº 1950.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS
ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
Uma vez que os argumentos aduzidos pelo recorrente são incapazes de
alterar o teor do Acórdão recorrido, nega-se provimento ao recurso e
mantém-se incólume a deliberação.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 105/110 do anexo 1, a seguir transcrita, com os
ajustes de forma que julgo pertinentes, aprovada pelo Titular da Secretaria de Recursos - Serur (fl. 111):
"INTRODUÇÃO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao
Convênio 10.064/97-PTA, celebrado com a Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO, objetivando a
construção de uma escola municipal para alunos do ensino fundamental regular.
Após o regular desenvolvimento do processo, a Primeira Câmara desta Corte prolatou o
Acórdão 3.331/2006, cujo teor reproduzimos a seguir:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa do responsável e, com fundamento nos arts.
1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar
irregulares as presentes contas, condenando o responsável Ildemar Kussler - CPF 346.317.809-59
ao pagamento da quantia original de R$ 16.399,00 (dezesseis mil, trezentos e noventa e nove reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, a contar de 3/2/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao responsável Ildemar Kussler CPF 346.317.809-59, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para o ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis;
9.5. determinar à Prefeitura do Município de Ji-Paraná (RO) que abstenha-se de contratar a
Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná - CODEJIPA, com dispensa de licitação, para a
execução de obras públicas, com recursos repassados pela União, em atendimento à legislação em
vigor, em especial o art. 24, inciso VIII, da Lei no 8.666/1993;
205
9.6. juntar cópia desta Acórdão, bem como de seu Relatório e Voto condutores, aos autos do
TC 010.734/1999-6.’
Inconformado, o Sr. Ildemar Kussler interpôs recurso de reconsideração (fls. 1/15, Anexo 1),
acompanhado dos anexos de fls. 16/100, Anexo 1, contra o mencionado decisum, o qual cabe
analisar.
ADMISSIBILIDADE
Proposta de admissibilidade positiva à fl. 102, Anexo 1, acatada pelo Relator, por meio de
despacho à fl. 104, Anexo 1.
Assim, passamos à análise do recurso interposto por aquele responsável.
MÉRITO
Argumento
O recorrente, preliminarmente, argumentou que o Tribunal de Contas da União é
incompetente para julgar as contas de prefeito municipal. Essa é uma atribuição exclusiva do poder
legislativo. Ao ‘julgar’ e ‘aplicar’ pena de multa ao recorrente, o TCU invadiu matéria de
competência privativa da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO.
Análise
A boa e regular aplicação dos recursos públicos só pode ser comprovada mediante o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes de
despesa apresentados. Há que se considerar que a Administração Pública de per si não pratica ato
algum, senão por meio de seus representantes legalmente designados, os quais respondem
pessoalmente por omissões ou irregularidades decorrentes de atos praticados em nome do Estado.
Dessa forma, ao firmar o convênio em questão como legítimo representante do município em
apreço e, em seguida, utilizar os valores repassados no objeto da avença, o ora defendente tornou-se
responsável pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, com espeque no
art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 c/c o art. 66, do Decreto nº 93.872/1986. Com relação ao
assunto, é oportuno trazer à baila, excerto do voto condutor da Decisão nº 351/1999-TCU-2a
Câmara (Sessão de 18/11/1999, Ata 43/1999), proferido pelo eminente Ministro Relator Adylson
Motta, verbis: ‘(...) o responsável pela correta aplicação e gerenciamento de recursos públicos, por
força do disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, é sempre a pessoa física que tiver tal
incumbência e não a pessoa jurídica à qual ele se vincula ou se vinculou à época do recebimento
dos mesmos.’. Cabe ainda ressaltar a remansosa jurisprudência dessa Corte de Contas quanto ao
tema, consoante os Acórdãos nºs 371/99-2a Câmara; 384/1998-2a Câmara; 92/1999-1a Câmara; e
Decisão nº 667/1995-Plenário.
Feitas essas considerações, adentra-se no mérito da questão propriamente dita.
Os argumentos apresentados pelo recorrente mostram-se equivocados. A aprovação das
contas do município pela Câmara dos Vereadores corresponde ao controle externo exercido pelo
Poder Legislativo Municipal com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, consoante o art. 31,
parágrafo 1o, da Constituição Federal de 1988, e não envolve a verificação da regularidade e a
análise da prestação de contas dos recursos federais repassados por meio de convênios, os quais são
atribuições do Tribunal de Contas da União, na função constitucional de auxiliar do Congresso
Nacional, no exercício do controle externo, de acordo com o art. 71, inciso VI, da Magna Carta, c/c
o art. 5o, inciso VII, da Lei 8.443/1992. Dessa forma, a aprovação das contas do município pelo
legislativo local não implica aprovação das contas dos recursos federais repassados por meio de
convênio, por faltar àquele órgão legislativo competência constitucional para o exercício de tal
função.
A Lei 8.443/1992 é clara nesse sentido, quando assim prescreve:
‘Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta lei, da ocorrência
de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com
206
vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano.
§ 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da
tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde
logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao erário
for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na
forma estabelecida no seu regimento interno.
§ 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de
contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do
administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto’ (grifo nosso).
A simples leitura da Lei Orgânica desta Corte, aliada aos mandamentos constitucionais, não
deixa dúvidas sobre a atribuição do TCU de julgar as tomadas de contas especial devidamente
instauradas. Não se pode confundir o julgamento da gestão do prefeito municipal, a cargo da
câmara municipal, com a gestão dos recursos federais repassados por meio de convênio. Ao
Tribunal compete, ao contrário do defendido pelo recorrente, julgar e, se for o caso, apenar os
responsáveis pela malversação dos recursos federais, seja na esfera municipal, estadual ou federal.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente quanto a esse ponto.
Argumento
A obra foi executada integralmente e entregue para pleno uso da comunidade. Além dela
outras três unidades de igual porte foram posteriormente construídas também com recursos do
FNDE. ‘O efetivo funcionamento das escolas foi certificado à época por técnicos do Ministério da
Educação, que, aliás, tiveram o resultado do sistema de polarização implantado no Município como
referência para outras regiões de semelhantes características’. Como a obra foi concluída há mais de
7 anos, bem como por terem sido firmados inúmeros convênios pelo Município de Ji-Paraná no
decorrer de sua gestão, não pode afirmar, com irrefutável certeza, ter encaminhado a questionada
prestação de contas, mas se surpreende pelo questionamento do convênio em tela, o qual considera
ter sido executado fielmente, sem ressalvas. As primeiras inquirições não chegaram ao seu
conhecimento, por ter fixado residência na capital do Estado, Porto Velho, tão logo deixou o cargo
de prefeito, enquanto as correspondências pertinentes a convênios federais continuaram sendo
encaminhadas ao paço municipal de Ji-Paraná.
A Administração atual da prefeitura não disponibilizou cópia dos documentos sob o
argumento de que ‘a partir de 2001 o arquivo geral da municipalidade sofreu três mudanças de
local, priorizando-se a conservação da documentação mais recente, especialmente dos últimos cinco
anos’, e que não foi possível a reconstituição do processo porque ‘nenhum dos computadores
existentes à época (1998) é encontrável atualmente’.
Há evidentes constatações nos autos da efetiva execução do objeto. Na Decisão nº 510/2002TCU-Plenário (fls. 21/34, vol. principal) extrai-se ‘que houve por parte de equipe deste TCU efetiva
análise processual, física e financeira quanto ao cumprimento do objeto do convênio em apreço,
tanto que foram dadas por concluídas as obras com completa aplicação dos recursos, somente
excetuando poucos itens, aos quais se atribuiu o valor de R$ 16.399,00’. Recorda-se que ‘após a
inspeção feita pela equipe do TCU houve correção aos itens tidos como irregularidades por parte da
contratada, dando completas condições de funcionamento à unidade escolar’. O pequeno número de
alunos encontrados no local à época da inspeção se deveu à implantação gradativa do processo de
polarização, que enfrentou resistências por parte de alguns pais de alunos frente à novidade, além de
questões de ordem pedagógica que tiveram de ser observadas, de modo que somente no ano letivo
seguinte a escola iniciou suas atividades plenas.
A Secex/RO ‘analisou à época os aspectos físicos e financeiros da execução do objeto do
convênio, e no documento de fls. 48/50 dá por satisfeitas as obrigações do convênio, ressalvando,
diga-se, somente a opinião jurídica quanto à modalidade de contratação da responsável pela obra’.
Aquela Secretaria ‘analisa as medições, uma a uma, opinando somente pela glosa de alguns itens,
como acima já mencionado’.
207
O objeto do convênio foi fielmente executado, dispensando-se novas constatações in loco. Se
o Tribunal entender de forma diversa poderá determinar diligência ao local da obra e certificar a
execução plena do objeto.
O TCU tem preferido a verdade material ao formalismo, em casos semelhantes, aceitando a
comprovação física da execução do objeto do convênio, em suprimento à falta da prestação de
contas formal. O Acórdão nºs 3/2000-2ª Câmara, 3/2002-1ª Câmara, 3/1996-2ª Câmara e 3/2002-2ª
Câmara são exemplos de decisões nesse sentido.
Análise
Idênticos argumentos foram apresentados como alegações de defesa pelo responsável quando
de sua citação (fls. 195/202, vol. principal). Assim a Secex/RO tratou a questão, em sua instrução
de fls. 207/212, vol. principal:
‘13. As alegadas dificuldades para a comprovação extemporânea da regular aplicação dos
recursos (parágrafos 7º e 8º), ainda que naturais, não são suficientes para afastar a irregularidade
consubstanciada na omissão de prestar contas porque a obrigação do ex-prefeito era de prestar
contas no devido prazo, 60 (sessenta dias) após o término da vigência do convênio, conforme
preconiza a Instrução Normativa IN STN n° 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em
seu art. 28, § 5°, isto é, até o dia 28/2/1999, como expressamente previsto no segundo termo aditivo
ao convênio (fl. 15).
14. As informações constantes dos documentos citados nos parágrafos 10 e 11 permitem, de
fato, concluir que os recursos foram aplicados na execução do objeto do convênio. Entretanto, os
mesmos documentos apontaram as irregularidades a seguir, que foram levadas ao conhecimento do
FNDE/MEC, para análise ou reanálise da respectiva prestação de contas:
a) Contratação irregular da Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná - CODEJIPA em
evidente afronta ao art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, qual seja, a dispensa de licitação, por
pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública, mas que não tenha sido criado para esse fim
específico. Tampouco se mostrou vantajosa a questão preço, uma vez que as cotações acostadas aos
autos apresentam forte indício de simulação;
b) Alguns itens da execução da obra merecem ser glosados, após o exame in loco feito pela
Equipe do TCU:
Razão da
Preço
Item
Descrição
Unid Qtde
Glosa
Unitário
Total
SERVIÇOS GERAIS
1.8
Casa de bomba
unid 1
252,00
252,00
(*)
Quadra poliesportiva descoberta com
1.10
Unid 1
14.180,00 14.180,00
(**)
acessórios
CIRCULAÇÃO COBERTA
1.2
Extintores
1.2.1 Extintor C02 6kg
unid 4
250,00 1.000,00 não existe
1.2.2 Extintor água 10kg
unid 4
51,00
204,00 não existe
BLOCO 2 - PATIO COBERTO
7.0
Esquadrias
Fechadura para WC tipo
7.8
unid 8
27,00
216,00 não existe
livre/ocupado
11.0 Instalação Elétrica
Luminária tipo platô com lâmpada
11.20
unid 8
43,00
344,00 não existe
mista 250W
BLOCO 3 - SALAS DE
AULA/LABORATÓRIO
11.0 Instalação Elétrica
11.15 Globo plástico completo com
unid 10
20,30
203,00 não existe
208
plafonier
TOTAL 16.399,00
(*) Foi instalada uma bomba submersa. Não foi construída casa de bomba.
(**) Foi constatado apenas, em ponto deslocado às demais unidades, uma área cimentada de
34,0m x 20,0m, sem juntas de dilatação, sem alinhamento das formas de cimento, sem pinturas, sem
acessórios; sinais de deterioração (rachaduras, abaulamentos, etc.) evidentes, ainda que a escola
tenha apenas cerca de seis meses que fora inaugurada e não tenha alunos diuturnamente. À margem
dessa ‘área de cimentão’ os perfis de solo (barrancos) são íngremes, escorregadios, ou seja, não foi
feito nenhum acesso da área escolar propriamente dita para essa suposta área de esporte. Por todo o
exposto não se pode aceitar esse ‘cimentão’ como sendo a quadra esportiva com acessórios pela
qual a União se propôs a pagar R$ 14.185,00.
c) A escola, não obstante toda a estrutura montada e os vultosos recursos despendidos (cerca
de R$ 400.000,00), funcionava, na data desses trabalhos de inspeção, apenas num dia da semana
(quarta-feira), atendendo a um programa de ensino de 5ª a 8ª séries para adultos.
15. O FNDE, no seu Relatório de Tomada de Contas (fls. 156/157), esclarece que não
procedeu à análise/reanálise da prestação de contas, determinada pelo TCU na referida decisão,
porque a mesma não foi apresentada, tendo, por esta razão, impugnado o valor integral repassado ao
município.
16. Por seu turno, o responsável, conforme parágrafos 9 e 10 anteriores, no que concerne à
contratação irregular da empresa CODEJIPA, menciona apenas que houve uma ressalva relacionada
com a opinião jurídica quanto à modalidade de contratação da responsável pela obra, sem
apresentar nenhuma justificativa para a irregularidade apontada. Reconhece a existência da glosa
proposta pela equipe do TCU, no valor de R$ 16.399,00, e apenas diz recordar-se que houve
correção dos itens tidos como irregulares, por parte da contratada, dando completas condições de
funcionamento à unidade escolar, sem, contudo, aduzir qualquer documento que comprove o
saneamento dessas irregularidades. Somente no que tange à ausência inicial de alunos na escola,
oferece argumentos que podem ser considerados aceitáveis, tendo em vista a implementação
gradativa da polarização escolar.’
A análise acima transcrita teve acolhimento pelo Ministro-Relator em seu Voto (fl. 219, vol.
principal).
Vê-se que o recorrente não inovou em seus argumentos. Ao reanalisar os fatos aqui
apresentados, conclui-se que o TCU acatou a argumentação referente à conclusão da obra. No
entanto, restaram alguns serviços não executados, demonstrados no quadro acima transcrito, que
constituíram o débito em desfavor do responsável. A argumentação novamente apresentada é
insuficiente para descaracterizar o débito, pois não trouxe documentos, nem sequer fortes
evidências, para provar que os itens faltantes foram adequadamente realizados com os recursos do
convênio. Dessa forma, assim como nas alegações de defesa outrora analisadas pela Secex/RO, não
se pode acatar os argumentos apresentados pelo ex-prefeito.
Argumento
Os documentos anexos à peça recursal (fls. 27/100, Anexo 1), somente agora obtidos,
comprovam a regular execução dos recursos e o término da obra.
Análise
A documentação apresentada pelo recorrente é composta de notas de autorização de despesa
da prefeitura, projeto básico, projeto executivo e outros documentos do processo de licitação,
correspondências, recibos de depósitos bancários, aditivo para inclusão de serviços com acréscimo
de valor, notas de pagamento, documentos de medição da obra e notas fiscais emitidas pela
contratada.
Os documentos ora apresentados atestam o efetivo pagamento da obra contratada, mas não
atestam a entrega dos serviços glosados em inspeção deste TCU (TC-010.734/1999-6), mostrados
no quadro acima transcrito, no valor de R$ 16.399,00. Não trouxe o recorrente documentos que
comprovem a efetiva execução dos itens mencionados e que consequentemente poderiam ilidir a
irregularidade apresentada. Como o ora recorrente não dispõe dos meios comprobatórios legalmente
exigidos, não pode prosperar a sua alegação.
209
Destarte, considerando que o apelante não logrou apresentar, nem antes e tampouco agora
em instância recursal, argumentos convincentes ou até mesmo provas que afastem as
irregularidades que ensejaram o fundamento de sua condenação, entende-se que deve permanecer
intacta a deliberação ora recorrida.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a)conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ildemar Kussler, ex-prefeito do
município de Ji-Paraná/RO, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
b)comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
2.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, anui ao encaminhamento preconizado pela Unidade Técnica (verso da fl. 112).
É o Relatório.
VOTO
Analisa-se, nesta fase processual, o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ildemar
Kussler, ex-prefeito municipal de Ji-Paraná/RO, regularmente representado pelos seus advogados, contra
o Acórdão nº 3.331/2006, prolatado na Sessão de 21/11/2006-1ª Câmara, inserto na Ata nº 43/2006 – 1ª
Câmara.
2.Por meio do mencionado Acórdão, este Tribunal julgou irregulares as contas do ex-prefeito,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 16.399,00 que lhe foi repassada, a título de convênio,
atualizada monetariamente, e imputando-lhe a multa de R$ 4.000,00.
3.Irresignado com esta deliberação, o ex-prefeito interpôs o Recurso de Reconsideração que
no momento se examina.
4.Quanto à admissibilidade da peça recursal, entendo que a mesma deve ser conhecida pelo
Tribunal, porquanto foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e
33, ambos da Lei nº 8.443/1992.
5.No que se refere aos argumentos apresentados pelo recorrente, verifico que a Serur os
abordou com bastante propriedade, de modo a exaurir a matéria por todos os ângulos, e tornando, por
conseguinte, desnecessária a adução de outras considerações.
6.Sendo assim, acolhendo, como razões de decidir, os argumentos oferecidos por aquela
Unidade Técnica especializada, transcritos no relatório precedente, entendo que deva ser negado
provimento ao presente Recuso de Reconsideração.
Ante o exposto, anuindo aos pareceres uniformes da Secretaria de Recursos, voto por que o
Tribunal adote a Acórdão que ora submeto à consideração desse Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3623/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.414/2005-5 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Ildemar Kussler.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Serur.
210
8. Advogados constituídos nos autos: José de Almeida Júnior, OAB/RO n° 1370; Nelson Sergio da Silva
Maciel, OAB/RO 624-A e Jânio Nelson da Silva Maciel, OAB/RO nº 1950.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Ildemar Kussler, regularmente representado pelos seus advogados, pelo qual se insurge contra o Acórdão
nº 3.331/2006, prolatado na Sessão de 21/11/2006-1ª Câmara, inserto na Ata nº 43/2006 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos
do acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3623-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-010.297/2005-4 (c/ 1 volume e 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP/Administração Regional do Rio de Janeiro.
Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
- SESCOOP/Administração Regional do Rio de Janeiro.
Advogados constituídos nos autos: Paulo Roberto Galli Chuery,
OAB/DF n° 20.449 e Adriene de Faria Lobo Mousinho, OAB/DF n°
14.091.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS
ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
Uma vez que os argumentos aduzidos pelo recorrente são incapazes de
alterar o teor do Acórdão recorrido, nega-se provimento ao recurso e
mantém-se incólume a deliberação.
RELATÓRIO
211
Adoto como Relatório a instrução de fls. 20/24 do anexo 1, a seguir transcrita, com os ajustes de
forma que julgo pertinentes, aprovada pelo Diretor Técnico da Secretaria de Recursos - Serur (fl. 24):
“DO HISTÓRICO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo-SESCOOP (fls. 1/13, anexo 1), regularmente representado pelos advogados Paulo
Roberto Galli Chuery, OAB/DF n° 20.449 e Adriene de Faria Lobo Mousinho, OAB/DF n° 14.091,
através do qual se insurge contra o Acórdão nº 2.970/2006, prolatado pela 1ª Câmara desta Corte de
Contas, na sessão de julgamento do dia 24/10/2006-Ordinária, inserto na Ata nº 39/2006 – 1ª Câmara, no
bojo da Relação n° 158/2006 do Gabinete do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (fls. 319/322,
vol. 1).
2. Referida decisão apreciou e julgou Prestação de Contas Simplificada do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro-SESCOOP/RJ, relativa ao exercício de
2004.
3. O Acórdão a quo houve por bem julgar regulares com ressalva as contas da entidade
pertencente ao Sistema ‘S’, prescrevendo-lhe, ainda, diversas determinações. O recorrente ora se insurge
especificamente contra o subitem 2.2 do dispositivo do decisum, assim lavrado:
‘Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/10/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea ‘a’; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social Autônomo
(...)
2. TC 010.297/2005-4 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco de Assis Souza França, CPF nº 691.514.237-15; Luiz Carlos Pimenta
Matos, CPF nº 556.327.857-34; Jorge Eduardo Lobo de Souza, CPF nº 076.706.887-42; Joel Naegele,
CPF nº 015.046.307-34; Sidnei Augusto de Oliveira, CPF nº 033.742.847-72; Marco Aurélio Fuchida,
CPF nº 110.716.398-62; Márcia Vieira Handasyde, CPF nº 202.577.757-49; Rafael Palatinic, CPF nº
435.867.407-00; Jackson Batista de Almeida, CPF nº 564.242.131-04; Floraci Soares, CPF nº
622.589.907-34; Maria Rosario Vaca Barba, CPF nº 095.407.767-91; Alvaro Fernandes de Macedo, CPF
nº 032.925.767-68; Vinícius Oliveira de Mesquita, CPF nº 077.041.147-94; Hugo Fogliano Gonçalves,
CPF nº 425.471.567-68; Marcos Diaz, CPF nº 231.228.709-91; Tais Simões da Fonseca Maia, CPF nº
858.171.503-53; Franklin Monteiro Estrella, CPF nº 905.641.977-34; Jorge Eduardo Lobo de Souza, CPF
nº 076.706.887-42; Mauri Alex de Barros Pimentel, CPF nº 070.995.867-69.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro SESCOOP/RJ
Exercício: 2004.
(...)
2.2. ao Conselho Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo que adote as
providências necessárias à adequação do parágrafo único do art. 11 do Regimento de Licitações e
Contratos aprovado pela Resolução SESCOOP nº 43/2006, ao constante no subitem 9.2 do Acórdão TCU
nº 457/2005 - 2ª Câmara.
(...)’ (grifamos).
4. Irresignado, portanto, com esta determinação, o SESCOOP interpôs o presente Recurso de
Reconsideração, que ora passa a ser por nós analisado.
DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 17, anexo 1), ratificado pelo eminente Relator ad
quem (fl. 19, anexo 1), julgou admissível o Recurso, posicionamento ao qual anuímos, pois igualmente
julgamos estar presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, aplicáveis à espécie, em
conformidade com os arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/1992.
DA ANÁLISE DE MÉRITO
212
Razões Recursais
6. Argumenta o recorrente que não adota os comandos licitatórios da Lei n° 8.666/1993, por deter
Regimento próprio de Licitações e Contratos, a saber, a Resolução SESCOOP n° 43/2006.
7. Obtempera que a dispensa e a inexigibilidade não são formas de licitação e, portanto, a
determinação do TCU é incabível, posto que o Acórdão n° 457/2005-2a Câmara determina que se exija a
comprovação da regularidade fiscal nas licitações efetuadas pela entidade.
8. Assere que a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão n° 457/2005-2a Câmara é
descabida, pois, conforme o disposto no parágrafo único do art. 12 de seu Regulamento de Licitações e
Contratos, a regularidade fiscal já é exigida para todas as modalidades de licitação, exceto nos casos de
concurso, leilão e concorrência para alienação de bens.
9. Por fim, afirma o impugnante recursal que o colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que o
TCU não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, posto que a
Súmula 347 do Pretório Excelso teve como base o art. 77 da Constituição de 1946, há muito revogado.
Desta forma, colacionando decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes nos autos do MS 25888/DF,
conclui o recorrente que a regra do Regimento Interno do TCU, que prevê essa competência, não pode se
sobrepor à Constituição da República.
Análise
10. Antes de mais nada, é fundamental que se entenda o porquê de o Tribunal de Contas da União
ter feito, ao recorrente, a determinação constante do subitem 2.2 do Acórdão nº 2.970/2006- 1ª Câmara ,
ora impugnada.
11. Referido subitem determina ao recorrente que adote as providências necessárias a que o
parágrafo único do art. 11 de Seu Regimento de Licitações e Contratos (Resolução SESCOOP n°
43/2006) se adeque ao que consta no subitem 9.2 do Acórdão TCU n° 457/2005-2a Câmara, posto que os
casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação figuraram indevidamente no indigitado § único do art.
11, à luz do que prescreve o subitem 9.2 da decisão do TCU, como hipóteses em que a comprovação de
regularidade fiscal pode ser afastada.
12. Portanto, neste caso em concreto, o escopo de nossa análise será verificar se o parágrafo único
do art. 11 da Resolução SESCOOP n° 43/2006 está ou não em consonância com o comando imperativo
do subitem 9.2 do Acórdão n° 457/2005, prolatado pela 2a Câmara desta Casa, daí advindo a conclusão de
provimento ou de improvimento do pleito recursal ofertado.
13. Em leitura ao Relatório do Acórdão n° 457/2005-2ª Câmara, decisão que, como visto,
embasou a determinação da qual ora se recorre, colhemos os seguintes elucidativos trechos para os fins
desta análise, assim consignados:
‘(...)
16. No Acórdão 3.016/2003, de 2/12/2003, subitem 15.2, determinou-se ao Conselho Nacional do
Sesc que alterasse o Regulamento de Licitações e Contratos, com objetivo de que a apresentação da
documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, além de ser exigida em todas as
modalidades de licitação para contratação de obras, serviços ou fornecimentos de bens, fosse também
exigida nos casos de contratação com dispensa e inexigibilidade, conforme entendimento firmado na
Decisão 705/94 - Plenário, de 23/11/94 (item 8, desta instrução).
16.1 Com determinação no mesmo sentido, pode-se, ainda, citar o Acórdão 1.126/2003-1ª
Câmara, de 3/6/2003 (TC-013.007/2002-5, contas de 2001 do Senar/AN), que, também no rastro da
Decisão 705/94, prolatou ao Senar/AN o seguinte:
Acórdão 1126/2003 - Primeira Câmara - TCU
[...]
Exercício: 2001.
Determinações:
5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Nacional para que estenda a
exigência de apresentação da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, prevista na
alínea ‘d’ do inciso IV do art. 12 da Resolução nº 32, de 15/9/1998, Regulamento de Licitações e
Contratos do Senar, a todas as modalidades de licitação para contratação de obras, serviços ou
fornecimento de bens, assim como em situações de contratação com dispensa ou inexigilidade de
213
licitação, de acordo com entendimento firmado na Sessão Plenária de 21/11/1994 (Ata nº 54/94, DOU de
6/12/94); e
[...]
16.2 Do determinado na Decisão 705/94 - Plenário, relativo a matéria tratada, destacamos os
seguintes trechos:
Decisão 705/94 - Plenário
Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 firmar o entendimento de
que: a) por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal - que torna sem efeito, em parte,
o permissivo do § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/1993 -, a documentação relativa à regularidade com a
Seguridade Social, prevista no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8666/1993 e, mais discriminadamente, no art.
27-a da Lei nº 8.036/1990, no art. 47-I-a da Lei nº 8.212/1991, no art. 2º-a da IN nº 93/1993-SRF e no
item 4-I-a da Ordem de Serviço INSS/DARF nº 52/92 é de exigência obrigatória nas licitações públicas,
ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se
trate de fornecimento para pronta entrega; b) a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida
na alínea ‘a’acima é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com
dispensa ou inexigibilidade de licitação ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF, citado;
(...)’ (grifos todos nossos).
14. O subitem 9.2 deste Acórdão n° 457/2005-2ª Câmara restou assim lavrado:
‘9.2. determinar aos Conselhos Nacionais do Sescoop, Senac, Senai, Senat, Sesi e Sest, bem como
aos Conselhos Deliberativos do Sebrae, Senar e da Apex-Brasil, que:
9.2.1. promovam a devida alteração em seus respectivos Regulamentos de Licitações e Contratos,
a fim de adequá-los ao princípio constitucional da igualdade, ínsito no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, no que concerne à exigência da comprovação de regularidade fiscal nas licitações
efetuadas pelas entidades, exceto nos casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens.’
15. Por esta decisão, vê-se que o TCU modificou seu entendimento, não exigindo mais a
comprovação de regularidade fiscal para todas as hipóteses de Licitação, pois excepcionou as seguintes
modalidades: concurso, leilão e concorrência para alienação de bens.
16. Todavia, e aí reside o cerne da questão, este novo entendimento não desnatura a necessidade,
que já havia sido fixada exempli gratia pelos Acórdãos n° 3.016/2003 e 1.126/2003 - 1ª Câmara, de que
seja apresentada aos entes componentes do Sistema ‘S’, nos casos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação, a documentação referente à regularidade fiscal dos contratados diretamente.
17. E, de fato, não caberia mesmo outro entendimento. A uma porque os casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação são excepcionais e, como tal, devem ser interpretados restritivamente, não se
justificando a contratação de proponentes que não satisfaçam, minimamente, as condições de regularidade
fiscal para a contratação, apenas porque não se submeteram a um processo licitatório. A duas porque
neste caso em particular, onde o ente de que se trata é componente do Sistema ‘S’, o mesmo recebe
contribuições parafiscais, sendo inadmissível e mesmo anti-econômico que abra mão de verificar se a
empresa que está contratando diretamente se encontra em dia com suas obrigações tributárias perante a
Seguridade Social.
18. No que tange à decisão proferida pelo STF, em que pese a autoridade intelectual do eminente
Ministro Gilmar Mendes, a decisão colacionada é monocrática, não refletindo, necessariamente, a posição
do Plenário, além de haver apenas esposado opinião individual no sentido da necessidade futura de se
proceder à revisão da Súmula n° 347 da Jurisprudência predominante no Pretório Excelso.
19. Desta feita, por todo o exposto e analisado, deve ser mantida a determinação que esta Corte fez
ao recorrente, no sentido de que o SESCOOP adote as providências necessárias à adequação do parágrafo
único do art. 11 do Regimento de Licitações e Contratos aprovado pela Resolução SESCOOP nº 43/2006,
ao constante no subitem 9.2 do Acórdão TCU nº 457/2005 - 2ª Câmara, incluindo as hipóteses de
dispensa e de inexigibilidade de licitação como casos em que, necessariamente, deve ser exigida a
comprovação da regularidade fiscal dos diretamente contratados.
DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
20. Isto posto, considerando o Recurso interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo-SESCOOP, elevamos os autos à consideração superior propondo a esta Suprema Corte
de Contas que dê o seguinte encaminhamento à questão:
214
a) Com fulcro no art. 32, inciso I e no art. 33 da Lei 8.443/1992, conheça do Recurso interposto,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intangível o Acórdão a quo;
b) Dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada, encaminhando-lhe, além da
cópia integral da decisão, os respectivos relatório e voto que a fundamentam.”
2.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, anui ao encaminhamento preconizado pela Unidade Técnica (verso da fl. 32).
É o Relatório.
VOTO
Analisa-se, nesta fase processual, o Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo-SESCOOP, regularmente representado pelos seus
advogados, pelo qual se insurge contra o Acórdão nº 2.970/2006, da Relação n° 158/2006, prolatado na
Sessão de 24/10/2006 da 1ª Câmara, inserto na Ata nº 39/2006 – 1ª Câmara.
2.Ressalto, ainda em caráter preambular, que o presente recurso está em condições de ser
conhecido por este Egrégio Tribunal, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade
inerentes à espécie.
3.Por meio da mencionada deliberação esse Tribunal julgou regulares com ressalva as contas
da entidade pertencente ao Sistema “S”, prescrevendo-lhe, ainda, diversas determinações.
4.O recorrente ora se insurge especificamente contra o subitem 2.2 do decisum, cujo teor
determina que o Conselho Nacional do SESCOOP “adote as providências necessárias à adequação do
parágrafo único do art. 11 do Regimento de Licitações e Contratos aprovado pela Resolução SESCOOP
nº 43/2006, ao constante no subitem 9.2 do Acórdão TCU nº 457/2005 - 2ª Câmara”.
5.Quanto aos argumentos apresentados pelo o representante do SESCOOP, verifico que a
Serur os abordou com bastante propriedade, de modo a exaurir a matéria por todos os ângulos, e
tornando, por conseguinte, desnecessária a adução de outras considerações.
6.Sendo assim, acolhendo, como razões de decidir, os argumentos oferecidos por aquela
Unidade Técnica especializada, transcritos no relatório precedente, entendo que deva ser negado
provimento ao presente Recuso de Reconsideração.
Ante o exposto, anuindo aos pareceres uniformes da Secretaria de Recursos, voto por que o
Tribunal adote a Acórdão que ora submeto à consideração desse Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3624/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-010.297/2005-4 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/Administração
Regional do Rio de Janeiro.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/Administração Regional
do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roberto Galli Chuery, OAB/DF n° 20.449 e Adriene de Faria
Lobo Mousinho, OAB/DF n° 14.091.
215
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo-SESCOOP, regularmente representado pelos seus
advogados, pelo qual se insurge contra o Acórdão nº 2.970/2006, da Relação n° 158/2006, prolatado na
Sessão de 24/10/2006 da 1ª Câmara, inserto na Ata nº 39/2006 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos
do Acórdão nº Acórdão nº 2.970/2006-TCU-1a Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3624-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 1a Câmara
TC no 009.515/2005-2
Natureza: Recurso de reconsideração (TCE)
Unidade: Município de Lagoa Salgada (RN)
Responsável: José Carlos da Costa (CPF nº 044.216.554-49), ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: Não consta
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. FNDE. ELEMENTOS E RAZÕES
INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO
DOS RECURSOS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO.
1. Nega-se provimento a recurso de reconsideração quando os elementos
e as razões apresentados pelo recorrente são insuficientes para
demonstrar, de forma inequívoca, a boa e regular aplicação dos recursos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Carlos da Costa, ex-Prefeito
municipal de Lagoa Salgada (RN), contra o Acórdão nº 1206/2007–TCU–1ª Câmara, com fulcro nas
razões expostas na peça recursal de folhas 01/03 (anexo 1).
216
2.Nos autos do processo de Tomada de Contas Especial — instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos ao Município de Lagoa Salgada (RN), decorrente do Convênio nº 8.171/1997, com o objetivo
de promover o atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e ensino fundamental, das
zonas urbana e rural, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) — a Primeira
Câmara desta Corte proferiu o acórdão recorrido, por meio do qual as contas do ex-Prefeito foram
julgadas irregulares, sendo-lhe imputado débito, na quantia de R$ 47.431,00 (quarenta e sete mil,
quatrocentos e trinta e um reais), e aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. A Secretaria de Recursos realizou, inicialmente, o exame de admissibilidade, propondo que
o recurso de reconsideração apresentado pelo responsável fosse conhecido, nos termos dos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei no 8.443/92 (anexo 1, fl. 5).
4.Por meio do despacho de folhas 07, entendi presentes os requisitos de admissibilidade e
restituí os autos à Secretaria de Recursos para instrução.
5.Reproduzo, a seguir, com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, a análise de
mérito elaborada pelo Sr. Analista da Serur (anexo 1, fls. 09/10):
Argumentos
4. O recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente
recurso, alegando, em linhas gerais, o seguinte:
- as informações prestadas pelo gestor foram desconsideradas;
- não obstante a ausência de demonstração de prejuízo ao erário, o TCU entendeu como
irregulares as contas;
- a condenação ao pagamento de dívida somente pode ocorrer diante da demonstração de
prova cabal de prejuízo sofrido, inexistente no presente caso;
- todos os recursos foram utilizados exclusivamente com despesas públicas, daí não haver
dano ao patrimônio público;
- as falhas apontadas são de natureza formal;
- as despesas suportadas foram todas compatíveis com o “preço de mercado”.
Análise
5. As alegações do recorrente quanto a inexistência de demonstração de prejuízo ao erário não
tem a propriedade de afastar o débito imputado ao mesmo pelo fato de que o dever
constitucional de prestar contas inverte o ônus da prova. É dever do gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos.
6. A irregularidade que ensejou o débito ao responsável pela totalidade dos recursos
repassados consiste na falta de comprovação da efetiva aplicação dos recursos no objeto do
convênio. Conforme ficou ressalvado no voto condutor da decisão o “Sr. José Carlos da
Costa não trouxe ao processo os comprovantes fiscais das despesas realizadas, como notas
fiscais e recibos dos pagamentos efetuados, impossibilitando o estabelecimento do nexo de
causalidade entre os dispêndios informados, a movimentação financeira constante dos
extratos bancários apresentados e os recursos transferidos.” Mesmo agora, na fase recursal, o
recorrente não trouxe elementos substanciais para afastar as irregularidades apontadas.
7. Assim a responsabilização do recorrente é cabível em função do fato de que o ônus da
prova cabe, exclusivamente, a quem tem o dever constitucional de prestar contas, a teor do
que estipulam o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 93 do Decreto-lei
200/67, o art. 8º da Lei 8.443/92 e os arts. 66 e 145 do Decreto 93.872/86.
8. A propósito, destaque-se os termos do art. 93 do Decreto-lei 200/67: “Quem quer que
utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das
leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.
9. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas é firme no sentido de que
compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o
ônus da prova (Acórdãos 11/97 - Plenário - TCU; 87/97 - Segunda Câmara - TCU; 234/95 -
217
Segunda Câmara - TCU; 291/96 - Segunda Câmara - TCU; 380/95 - Segunda Câmara - TCU;
Decisões 200/93 - Plenário - TCU; 225/95 - Segunda Câmara - TCU; 545/92 - Plenário TCU, dentre outras).
10. Portanto, sendo o ônus da prova pela boa e regular aplicação dos recursos do gestor, a não
comprovação permite inferir a indevido utilização dos recursos repassados.
6.Com fundamento no acima exposto, o Sr. Analista, com a anuência da Srª Diretora, propôs
que, no mérito, fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se o inteiro teor do acórdão recorrido
(anexo 1, fls. 10/11).
7.Encaminhados os autos ao MP/TCU, o digno representante do Parquet, SubprocuradorGeral Paulo Soares Bugarin, registrou que, consoante exposto pela Serur, “os argumentos apresentados na
peça recursal são improcedentes e não estão acompanhados de provas documentais capazes de demonstrar
o efetivo e regular emprego dos recursos públicos federais”, razão pela qual acolheu a proposta de
encaminhamento oferecida pela Unidade Técnica (anexo 1, fl. 12).
É o Relatório.
VOTO
De início, no que se refere à admissibilidade, entendo que o recurso deve ser conhecido, uma
vez que atende aos requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92.
2.Quanto ao mérito, assiste razão à Secretaria de Recursos e ao MP/TCU.
3.De fato, os argumentos ora trazidos pelo recorrente não são capazes de alterar o julgamento
anterior proferido pelo Tribunal. As razões que levaram este Colegiado a proferir o acórdão recorrido
continuam existindo, uma vez que o Sr. José Carlos da Costa não traz aos autos, em sede recursal, os
argumentos suficientes para afastá-las.
4.Destaco, como ponto particularmente importante, o fato de que continuam ausentes dos
autos os comprovantes das despesas que teriam sido realizadas, tais como notas fiscais e recibos de
pagamento. A falta desses documentos fiscais é fator que inviabiliza o estabelecimento do nexo de
causalidade entre os recursos repassados pelo FNDE e os dispêndios informados pelo ex-Prefeito,
segundo a movimentação financeira constante nos extratos bancários anteriormente apresentados. Ou
seja, em virtude da insuficiência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, os dispêndios
realizados, o recorrente não consegue comprovar a regular aplicação dos recursos públicos federais.
5.Registro, ademais, que o Sr. José Carlos da Costa — além de nada justificar a respeito da
intempestividade, em mais de sete anos, na apresentação das contas, fator evidentemente considerado
para o julgamento proferido pelo Tribunal e ora contestado pelo recorrente — não traz aos autos
documentos exigidos no termo do convênio (Cláusula Décima Segunda), especialmente a relação de
pagamentos efetuados e a cópia do despacho de adjudicação das licitações acaso realizadas ou as
justificativas de dispensa ou inexigibilidade, com os respectivos embasamentos legais.
Desse modo, ausentes os fundamentos para alterar o acórdão atacado, manifesto minha
concordância com a opinião uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público — incorporando-a, por
seus fundamentos, às minhas razões de decidir — e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3625/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo no TC - 009.515/2005-2
2. Grupo I - Classe I – Recurso de reconsideração (TCE)
218
3. Responsável: José Carlos da Costa (CPF no 044.216.554-49)
4. Unidade: Município de Lagoa Salgada (RN)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. José
Carlos da Costa, contra o Acórdão no 1206/2007–TCU–1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3625-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-324.016/1994-8 (com 3 volumes e os seguintes apensos: TC300.008/1994-5, TC-300.112/1993-9, com 01 volume, e TC324.014/1994-5 com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas)
Interessados: Roberto da Cunha Penedo, Rômulo Augusto Penina,
João Oscar Moreira Carneiro, Manoel Ceciliano Salles de Almeida,
José Antônio Saadi Abi Zaid e Sirley Souza Drumond Louro
Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - UFES
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO
ORIGINAL
DE
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
ARGUMENTAÇÃO INCONSISTENTE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Cabe conhecer do recurso quando presentes os pressupostos de
admissibilidade inerentes à espécie.
219
2. Mantém-se inalterada a deliberação atacada, quando a
argumentação apresentada em sede recursal não é capaz de amparar a
reformulação do juízo anterior.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Roberto da Cunha
Penedo, por meio de peça contestatória individual, e Srs. Rômulo Augusto Penina, João Oscar Moreira
Carneiro, Manoel Ceciliano Salles de Almeida, José Antônio Saadi Abi Zaid e Sra. Sirley Souza
Drumond Louro, mediante instrumento recursal comum, contra partes específicas do Acórdão nº
740/2001 – TCU – 1ª Câmara (Sessão Extraordinária de 04/12/2001, Ata nº 44/2001, fls. 546/557 do
v.p.), o qual, entre outras medidas, em sede de processo de Prestação de Contas do exercício de 1993 da
Universidade Federal do Espírito Santo, julgou irregulares as contas do primeiro agente, sujeitando-o ao
pagamento da multa especificada naquela oportunidade, e determinou à UFES que adotasse as medidas
necessárias à reposição, pelos demais agentes citados, da parcela de remuneração mensal que no período
de julho a setembro de 1993 foi paga acima dos valores aplicáveis à remuneração de ministro de Estado.
2.O exame dos recursos, a cargo da unidade técnica especializada (Serur), foi levado a termo
na instrução lançada às fls. 187/199 do volume 2, a qual, com fulcro no inciso I, § 3º, art. 1º da Lei nº
8.443/92, reproduzo a seguir.
I - Histórico
Em exame, nesta oportunidade, Recurso de Reconsideração impetrado pelos recorrentes em
epígrafe (volume 2 e 3 destes autos), contra o Acórdão nº 740/2001 – TCU – 1ª Câmara, proferido por
este Tribunal em Sessão de 4/12/2001.
2.A Decisão recorrida foi adotada por este Tribunal por ocasião do julgamento das Contas da
Universidade Federal do Espírito Santo- UFES, relativa ao exercício de 1993, em que, além das
verificações efetuadas pelo Controle Interno referentes aos atos de gestão praticados pelo Ex-Reitor,
foram apreciadas outras questões apuradas em processos de fiscalização levados a efeito por este
Tribunal.
3.No processo TC – 300.112/1993-6, juntado às presentes contas, referente à auditoria na
área de pessoal (fls. 6 do vp), bem como no TC-003.561/94-1, concernente à comunicação do Ministério
da Educação e do Desporto, objeto das Decisões nºs 161/1994-TCU – Plenário e Decisão nº 563/1997TCU – Plenário, evidenciou-se o pagamento indevido de remuneração mensal superior à de Ministro de
Estado a determinados servidores, contrariando o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.448/92. Na
ocasião do último julgado citado, este Tribunal decidiu que as ocorrências relatadas pela CISET/MEC
deveriam ser objeto de exame pelas Secretarias deste Tribunal, a cuja clientela pertençam as entidades
envolvidas, em confronto com as respectivas contas, tornando insubsistente a decisão anterior que
determinava a instauração de Tomadas de Contas Especiais.
4.No Processo TC-324.014/1994-5, concernente à Representação originária da 2ª JCJ de
Vitória – ES, apurou-se a incorporação indevida nos vencimentos dos servidores, a partir de dezembro/93,
do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989, em dissonância com a sentença prolatada
pela 2ª junta de Conciliação e Julgamento de Vitória-ES na Reclamação Trabalhista nº 1323/89.
5.Nos autos citados, também se examinou o acordo firmado entre a UFES e a Associação dos
Docentes da Universidade - ADUFES, mediante o qual foram efetuados os cálculos referentes aos
atrasados para a liquidação da sentença por meio de precatório, compreendendo o período de fevereiro de
1989 a novembro de 1993.
6.Em Sessão de 22/03/95, mediante a Decisão nº 128/95- TCU – Plenário, ao deliberar
sobre a matéria, este Tribunal resolveu, in verbis:
“8.1. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo a suspensão do pagamento aos
docentes da Universidade do percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) relativo à
220
URP de fevereiro de 1989, que teve início em dezembro de 1993, por absoluta falta de amparo legal,
promovendo-se, em conseqüência, o desconto em folha dos valores indevidamente pagos, na forma do
art. 46, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
8.2. promover a audiência prévia, para fins de aplicação da multa prevista no art. 58, item II,
da Lei nº 8.443/92, do Sr. Roberto da Cunha Penedo e do Dr. Miguel Depes Tallon, Reitor da UFES e
Procurador-Geral, respectivamente, para apresentarem razões de justificativa acerca dos seguintes
fatos:
8.2.1. elaboração dos cálculos, em comum acordo com a ADUFES, na fase de liquidação da
sentença prolatada pela 2ª JCJ de Vitória-ES (RT nº 1323/89), em flagrante dissonância com os limites da
sentença e com infringência à Lei Complementar nº 73, art. 4º, inciso VI, e à Lei nº 8.197, de 27/06/1991;
8.2.2. incorporação ilegal aos salários dos docentes, a partir de dezembro de 1993, da URP
de fevereiro de 1989;
........................................................................ .........................
8.6. juntar o presente processo às contas da Universidade Federal do Espírito Santo,
relativas ao exercício de 1993, para exame em conjunto.”
7.Inconformado com a citada deliberação, o Reitor da UFES, à época, Prof. José Weber
Freire Macedo interpôs pedido de reexame contra o item 8.1 da deliberação supra. No entanto, este
Tribunal, ao apreciar o recurso apresentado, resolveu manter a deliberação recorrida nos seus exatos
termos, por meio da Decisão nº 238/99 - Plenário, de 19/05/99.
8.O exame das presentes contas, no âmbito do Controle Interno, deu ensejo à emissão do
Relatório de Auditoria (fls.192/206) e Certificado de Auditoria pela Irregularidade (fl. 207), em virtude
de diversas impropriedades detectadas na auditoria de gestão. A Autoridade Ministerial manifestou-se
anuindo às conclusões do Relatório e Certificado de Auditoria mediante o Despacho de fls. 213, vp.
9.Neste Tribunal, as contas da UFES mereceram os procedimentos regulares da espécie, a
saber: instruções às fls. 286/300, 365/368 e 475/485, exame de razões de justificativas às fls. 374/378 e
388/393 do TC 324.014/1994-5, sobrestamento às fls. 400/412 do presente processo, e Parecer do
Ministério Público, às fls. 501/502.
10.Não obstante as razões de justificativa apresentadas, os gestores não lograram afastar as
falhas e impropriedades constatadas, motivo pelo qual este Tribunal, em Sessão de 4/12/2001, acatando
o Voto do Ministro-Relator, Guilherme Palmeira, resolveu proferir o Acórdão nº 740/2001, fls. 480/482
do vol. 2, cujo teor, no que interessa para o deslinde destes autos, reproduzimos a seguir:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, todos da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Roberto da Cunha Penedo e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
8.2. determinar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/92, que a Universidade
Federal do Espírito Santo, caso não atendida a notificação, efetue, com observância do disposto no art. 46 da Lei
nº 8.112/90, o desconto da dívida nos vencimentos do responsável, acrescida dos encargos legais calculados a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento de cada parcela, ou, em
caso de impossibilidade do desconto, autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92;
8.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18, todos da Lei nº 8.443/92, julgar
regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-lhes quitação;
8.4. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que:
8.4.1. proceda à reposição, pelos servidores abaixo indicados, da remuneração mensal superior à de
Ministro de Estado, contrária ao disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.448/92, nos valores a seguir
discriminados e na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, atentando, quanto à atualização dos mesmos, para o
disposto na Decisão nº 429/99 - TCU - Plenário, Sessão de 14/07/99 (Ata nº 30/99):
Excesso mensal verificado - exercício de 1993
SERVIDOR
JULHO
(CR$)
AGOSTO
SETEMBRO
TOTAL
221
Rômulo Augusto Penina
João Oscar Moreira Carneiro
Manoel Ceciliano S. Almeida
José Antônio Saadi Abi Zaid
Sirley Souza Drumond Louro
(...)
200.571,00
88.901,00
70.727,00
61.183,00
237.643,00
213.686,00
99.101,00
83.843,00
73.716,00
247.844,00
397.734,00
184.458,00
156.057,00
137.208,00
461.312,00
811.991,00
372.460,00
310.627,00
272.107,00
946.799,00
11.O ex-Reitor Roberto da Cunha Penedo e os servidores atingidos pela determinação supra,
item 8.4.1, inconformados com o deslinde adotado nos autos, impetram, nesta oportunidade, Recurso de
Reconsideração com o intuito de ver reformado o mencionado Decisum, apresentando a argumentação
que analisaremos mais adiante, mediante os expedientes de fls. 1/28 do volume 2 e fls. 2/17 do volume 3
destes autos.
II – Admissibilidade
12.Nesta Secretaria, os autos mereceram o exame de admissibilidade de fl. 184 do volume 2 e
43 do vol. 3, que concluiu pelo conhecimento do recurso na modalidade de Recurso de Reconsideração,
vez que cumpridos os pressupostos regimentais aplicados à espécie. Em seguida, anuindo à proposta de
admissibilidade da peça recursal, o Ministro – Relator, à época, Iran Saraiva, mediante o Despacho de
fl. 186 do vol. 2 e 45 do Vol. 3, determinou a instrução dos autos.
III - Mérito
13.Passamos à análise do recurso, cotejando as alegações dos recorrentes com as
informações constantes dos autos, a jurisprudência dominante neste Tribunal e a legislação aplicável à
espécie.
Recurso Apresentado pelo Ex- Reitor Roberto da Cunha Penedo contra os itens 8.1 e 8.2 da
deliberação recorrida que julgou suas contas irregulares e o apenou com multa, determinando, ainda,
caso o responsável não recolha o valor da multa no prazo legal, o desconto na sua remuneração, com
os consectários legais, ou na impossibilidade do desconto, a cobrança judicial da dívida.
Argumentação
14.Argumenta o recorrente que o julgamento da gestão da UFES, concernente ao exercício
1993, sob sua responsabilidade, pela irregularidade e com aplicação de multa ao gestor, ocorrera em
virtude de dois fatos – a incorporação da URP aos salários dos docentes a partir de dezembro de 1993 e a
elaboração de cálculos das parcelas atrasadas em conjunto com a ADUFES para a liquidação da sentença
extrapolando os limites da sentença. Tais fatos foram considerados irregularidades pela Unidade Técnica,
o que foi acatado pela Primeira Câmara deste Tribunal.
15.Em face disso, o recorrente rememora todos os atos relativos à concessão da vantagem aos
servidores da UFES, e ainda aqueles atos que embasaram a elaboração do precatório que fora
posteriormente cancelado.
16.Assere o recorrente que a sentença proferida pela 2ª JCJ em 10/5/90 condenou a UFES a
pagar aos seus servidores a URP de fevereiro de 1989, “reconhecendo o direito de compensação dos
aumentos espontâneos ou adiantamentos concedidos a esse título”. Posteriormente, em embargos
declaratórios impetrados pela ADUFES, a mesma 2ª JCJ declarou que “ é elementar que tal reajuste se
incorporou ao salário”, contudo alertou para o caráter de antecipação da vantagem, ou seja, “não se trata
de aumento real, mas de adiantamento compensável”.
17.Posteriormente, em 13/08/92, o TRT da 17ª Região, ao decidir sobre recurso ordinário
apresentado pela UFES contra a sentença prolatada pela 2a JCJ em 13/8/92, afastou o caráter de
antecipação da vantagem a ser compensado nos aumentos posteriores quando aduziu que o índice da
URP “é inteiramente procedente, com amplos reflexos nas parcelas salariais, indenizatórias e fundiárias
que se seguirem”.
18.Embora não tenha obtido êxito, outras medidas judiciais foram tentadas pela UFES, tais
como – Recurso de Revista não admitido pelo Presidente do TRT em 21/9/1992 (fls. 70/77 do vol. 3), e
Agravo de Instrumento junto ao TRT – 17ª R., fls. 78/81, não conhecido pelo TST – 5ª Turma em
08/10/1993 (fls. 85 do vol.3).
222
19.Esgotadas as providências judiciais com vistas a afastar o cumprimento da obrigação
determinada pela Justiça Trabalhista, o Reitor Roberto da Cunha Penedo comunicou ao MEC mediante o
Ofício nº 572/93 – GR “que se achava na contingência de ter de pagar os 26,05%, por decisão judicial”.
20.A Assessoria Jurídica do MEC, após requisitar e examinar os autos do processo, exarou,
em 29/11/93, a autorização para a incorporação da vantagem, determinando à COF/MEC que concedesse
à instituição os recursos necessários à incorporação da vantagem, fundamentando-se no artigo 3º, § 1º, do
Decreto nº 322/91 (fls. 86/89 do vol. 3).
21.Recebidos os créditos suplementares orçamentários e financeiros em dezembro de 1993, a
UFES incorporou a vantagem ao pagamento dos docentes beneficiados com a sentença judicial.
22.Na fase de execução da sentença, a reclamante – ADUFES - havia solicitado que os
cálculos fossem realizados pela Universidade. Em 25/1/94, a UFES informou ao Juiz Presidente da 2ª JCJ
que havia feito a incorporação da vantagem, após autorização do MEC, e que concordava com a
elaboração conjunta dos cálculos. Em 13/6/94, tais cálculos foram apresentados ao Juiz Presidente da JCJ,
englobando o período de fevereiro de 1989 a novembro de 1993, uma vez que o Acórdão do TRT – 17ª
Região, que afastara a tese da compensação citada na sentença ordinária, continuava vigente.
23.O Juiz da 2ª JCJ discordou dos cálculos, sob a alegação de que extrapolavam o limite
temporal de alcance do julgado, e, em despacho de 14/6/94, determinou que os cálculos se limitassem ao
período de fevereiro de 1989 a dezembro de 1990. Em 16/6/94, o Juiz reformulou seu despacho
restringindo o limite temporal do julgado para o período de fevereiro a dezembro de 1989.
24.A ADUFES, irresignada com a restrição imposta pelo Juiz da 2ª JCJ, impetrou Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, contra o Despacho do Juiz, o qual foi indeferido em 22/06/1994. Em
seguida, a ADUFES impetrou Agravo Regimental contra a decisão que indeferiu a medida de liminar no
Mandado de Segurança, tendo obtido êxito em 28/6/1994, mediante Acórdão do TRT – 17ª R., que
conheceu do Agravo e concedeu a liminar requerida pela ADUFES, caindo por terra novamente o
Despacho do Juiz da 2ª JCJ que limitava os efeitos da sentença à data-base da categoria (fls. 136 do
vol.3).
25.Cumprindo a determinação do Presidente do TRT, de 29/6/94, que encaminhara o
precatório concernente aos atrasados de cinqüenta e oito meses homologados pelo TRT, e determinado a
sua inclusão no orçamento, a UFES oficiou ao MEC solicitando o cumprimento da ordem judicial.
26.Não obstante, a UFES, por meio de sua procuradoria, ingressou como terceira interessada
no MS impetrado pela ADUFES, apresentando defesa em favor do Despacho do Juiz da 2ª JCJ, em
04/7/1994 e em 09/8/94 (fls. 142/144 do vol. 3).
27.Por fim, em 5/10/94, o TRT denegou o MS impetrado pela ADUFES, restabelecendo o
Despacho do Juiz da 2ª JCJ, que restringia os limites da sentença ao período de fev/89 a dez/89. Em face
dessa última decisão, o Presidente do TRT, em 5/10/94 requereu à UFES a devolução do precatório e sua
exclusão do orçamento, providência solicitada ao Sr. Ministro da Educação em 2/12/94. Também em
25/1/95, o TRT – 17ª R. proferiu decisão negando provimento ao Agravo interposto pela ADUFES.
28.A UFES, em 2/1/95, impetrou ação rescisória junto ao TRT – 17ª R. e, em 10/2/95, o
recorrente, na função de Reitor, determinou ao Departamento de Recursos Humanos da UFES a
suspensão do pagamento da incorporação da vantagem concernente ao percentual de 26,5 % nos
vencimentos dos docentes da UFES.
29.O recorrente assevera que a incorporação do percentual da URP aos vencimentos dos
docentes, consoante entende demonstrado, deu-se com amparo em Acórdão do TRT – 17ª R. , que
afastara a compensação da vantagem na data base da categoria, bem como em decisões exaradas pelo
TRT em embargos declaratórios.
30.Por outro lado, o despacho do Juiz que rejeitou os cálculos para o precatório e limitou a
concessão da vantagem à data-base da categoria é datado de 16 de junho de 1994. Portanto, não se podia
prever essa modificação na execução da sentença pois, desde o Acórdão de 13/8/92, o TRT da 17ªR.
decidira em contrário. Mesmo assim, esse despacho vigorou apenas por doze dias, uma vez que em
28/6/94, o TRT da 17ª R reformou tal despacho.
31.Argumenta o Recorrente que os pareceres que, no âmbito deste Tribunal, consideraram a
incorporação da vantagem um ato irregular de gestão, não sopesaram que o Gestor estava compelido pela
Decisão do TRT – 17ª R., de 13/8/92. Por outro lado, estava o Gestor amparado pela manifestação da
223
Consultoria do MEC, mediante a informação nº 542/93-MEC/CJ/CLJ. Também o TRT – 17ª R. nos autos
do Mandado de Segurança nº 233/94, entendeu que o Juiz da JCJ Francisco de Assis Marciano, estava
equivocado na sua interpretação, pois havia de ser concedida a incorporação da vantagem.
32.Assere o Gestor que o limite temporal da concessão da vantagem era, á época dos fatos,
uma incógnita que suscitava diversas interpretações. A questão somente foi pacificada com a edição da
Súmula nº 322 do TST, em data posterior à incorporação da vantagem pela UFES. Mesmo depois disso,
muitos Tribunais, inclusive o TRT da 17ª R. continuaram a exarar decisões contraditórias a respeito da
matéria. À guisa de exemplo, transcreve excertos da decisão adotada em processo semelhante da própria
UFES no Recurso Ordinário nº 3756/94, Acórdão nº 2287/95, em que aquele Tribunal, por unamidade,
resolveu “dar provimento ao apelo do reclamante para afastar a limitação quanto à data-base da
categoria”.
33.Assevera o Gestor que neste Tribunal de Contas da União, ainda em 1997, a matéria
suscitava dúvidas, tanto que o então Secretário da 10ª Secretaria, hoje Ministro Benjamin Zymler,
manifestou-se nos autos do TC 324.014/94-5, favoravelmente ao recurso da UFES, (fls. 411 a 415 do
citado TC).
34.Quanto à manifestação do MEC, afirma o Recorrente que não houve por parte da UFES
indução a erro, como informara a instrução da Unidade Técnica, às fls. 376 e 483 destes autos. Ainda
mais quando se verifica que a Consultoria Jurídica do MEC solicitara os documentos para exame e,
somente depois de analisar toda a documentação a respeito da matéria, exarou seu parecer.
35.Em face do exposto, entende o Recorrente ter demonstrado que agira sempre em
conformidade com as decisões judiciais. Portanto, não cometera nenhuma ilegalidade. Mesmo amparado
pela Decisão do TRT – 17ª R., de 13/8/92, aguardara a expressa manifestação autorizativa do MEC para
proceder a incorporação da vantagem aos vencimentos dos docentes abrangidos beneficiados com a
sentença ordinária.
36.Em face das argumentações expendidas, pede o Recorrente a reforma do Acórdão
vergastado, para tornar insubsistente os itens 8.1 e 8.2, que julgou suas contas irregulares e o apenou com
multa.
Análise
37.De fato, a incorporação da URP de 1989 em dezembro de 1993, bem como os cálculos
fornecidos para a elaboração do precatório, extrapolando o limite temporal da sentença, nortearam o
julgamento de mérito dessas contas. Isso porque a falha, além de constituir prática de ato de gestão ilegal,
revelando a ocorrência da hipótese prevista no artigo 16, III, “b”, da Lei nº 8.443, de 16/7/92, que é
suficiente para levar à irregularidade das contas, envolvia altas somas de recursos, mais de cinqüenta
milhões de reais de atrasados, (consoante fls. 1/2 do TC 324.014/94-5) cuja competência para firmar
acordos em demandas judiciais não se inseria no âmbito da procuradoria da entidade.
38.Não bastasse isso, inúmeras outras ressalvas foram arroladas nas instruções dessas contas,
e sopesadas por este Tribunal, na assentada de 4/12/2001, ensejando mais de uma dezena de
determinações dirigidas à Universidade, com vistas à reposição de valores percebidos a maior por
servidores, observância de normas de licitação e outras.
39.A alegação do recorrente baseia-se na assertiva de que a sentença da 2ª Junta de
Conciliação e Julgamento exarada em 10/5/90, fls. 55/57 do vol. 2, aclarada pelos embargos declaratórios
de 7/7/90, fls. 58 do vol. 2, teve expurgado do seu texto o instituto da compensação, previsto no Decreto Lei nº 2.355/87, art. 8º, caput, c/c parágrafo único do artigo 9º, pelo Acórdão proferido pelo TRT – 17ª R.,
na data de 13/8/92, cópia acostada às fls. 66/69 do vol. 2. Não é verídica essa informação.
40.O citado Acórdão foi proferido em recurso ordinário interposto pela UFES contra a
Decisão do Juiz da 2ª JCJ e não tratou da continuidade da vantagem da URP após a data-base da
categoria. Naquele julgado, o argumento da recorrente (UFES) era de que a recomposição de 26.05%,
fixada em 2/12/88 pela Portaria MF nº 354, para reajustar os salários dos meses de dezembro de 1988,
janeiro e fevereiro de 1989, não era devida, pois havia sido paga antecipadamente, uma vez que o
governo federal concedeu um reajuste de 51,61% incidentes sobre os salários de janeiro de 1989,
consoante dispôs a Lei 7.706, de 21/12/88.
41.Diante de tal argumentação que visava combater a sentença proferida pela 2ª JCJ, o Juiz
Lemuel Santos de Santana, relator dos autos, aduziu que não procedia aquela tese pois “um reajustamento
224
operado na data base de janeiro de 1989, não tem o condão de abranger os futuros adiantamentos que
vierem a ser concedidos durante o ano.”
42.Mais adiante o Juiz declarou:
(...) a permitir-se que o direito novo compense a perda anterior, prejudicados estarão os
trabalhadores, pois, de duas uma: ou a compensação estará derrogando o direito novo, o que é defeso,
face a irredutibilidade do salário, ou então a reposição da perda, objeto da ação, não se fará por inteiro. E
qualquer dessas conclusões é inaceitável”
(...)
Ora, violados os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, a
pretensão à incidência do índice da URP no Mês de fevereiro de 1989, é inteiramente procedente com
amplos reflexos nas parcelas salariais, indenizatórias e fundiárias que se seguirem”
43.Ao citar o direito novo, o Juiz reporta-se à Lei 7.706/88, posterior à Portaria MF nº 354/88,
que fixou os índices da URP para o trimestre seguinte. Melhor dizendo, o percentual fixado pela Lei
nova, Lei 7.706/88, de 51,61%, concedidos a partir de janeiro de 1989, não compensou a perda anterior já
definida pela portaria ministerial no percentual de 26,05 % .
44. Vê-se da transcrição lançada no parágrafo 41 supra, que contém excertos do Voto exarado
pelo Juiz Lemuel Santos de Santana (fl. 67 do vol. 2) o magistrado reporta-se à parcela da URP como
adiantamento e não como parcela definitiva dissociada da norma legal instituidora da vantagem, Decreto
- Lei nº 2.355/87.
45.Portanto, a interpretação que o recorrente pretende dar à decisão do TRT – 17ª R. não
procede, porque naquele julgado não se tratou da matéria. E nem podia, pois a questão de se tornar
definitiva a parcela da URP não constou da peça exordial da recorrente, não foi discutida nos autos e, em
nenhum momento foi ao menos aventada naquela decisão. Ademais, ao declarar a procedência da
pretensão dos reclamantes, no sentido de perceberem, a partir de fevereiro de 1989, a parcela da URP, o
MM. Juiz Lemuel Santos de Almeida do TRT – 17ª R, não modificou a sentença de 1º Grau, exarada
pela 2ª JCJ de Vitória. Não criou julgado novo, apenas confirmou o anterior, negando provimento ao
recurso impetrado pela UFES.
46.A alegação de que a matéria, à época dos fatos, era controversa, de que havia múltiplas
interpretações, não corresponde à realidade. Se em alguns casos, externos à instituição, havia decisões
judiciais conflitantes, havia o gestor de adotar a conduta que mais protegesse o erário. No caso da
Reclamação Trabalhista nº 1323/89, a sentença de 1º Grau, bem como os embargos declaratórios, que se
seguiram, foram devidamente claros quanto ao caráter de antecipação da vantagem concedida.
47.Ademais, o Enunciado nº 322, instituído pela Resolução-TST Nº 14/93, in DJ de 21/12/93,
cuja publicação deu-se no mesmo mês de inclusão da vantagem na folha de pagamento da UFES, não
deixava dúvidas quanto ao limite temporal da vantagem, in verbis:.
“Diferenças salariais. Planos Econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos
chamados gatilhos e URP’s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a database de cada categoria.”
48.Sobre o pronunciamento da Consultoria Jurídica do MEC, que, segundo o recorrente,
autorizou a incorporação da vantagem, importa consignar excertos do Voto proferido pelo Ministro Olavo
Drumond, no TC –324.014/1994-5, por meio da Decisão nº 128/95-TCU- Plenário, em Sessão de 22/3/95,
in verbis:
O documento exarado pela Consultoria Jurídica do MEC, realmente, se refere a providências que
deveriam ser tomadas pela COF (Coordenadoria de Orçamento e Finanças) junto à UFES no sentido de que esta
informasse "sobre a disponibilidade de recursos para dar cumprimento à decisão judicial e, se for o caso, que a
COF/MEC adote as providências necessárias munindo a Instituição de recursos para a incorporação do
percentual em questão, de conformidade com o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 322/91". Reza o mencionado dispositivo
legal que "após o trânsito em julgado da respectiva sentença, se for o caso, os dirigentes das entidades
mencionadas no `caput' deste artigo adotarão as medidas necessárias à quitação do débito." Como se observa, a
aludida norma regulamentar não autoriza nenhuma incorporação a título de reajuste ou outra vantagem qualquer,
mas apenas determina aos órgãos jurídicos que menciona a adoção de medidas tendentes ao cumprimento de
obrigações decorrentes de sentenças transitadas em julgado. Houve, pois, equívoco na condução da matéria pela
Consultoria Jurídica do MEC. Disto se aproveitou a UFES para iniciar o pagamento da URP, à guisa de
incorporação salarial, antes mesmo da definição do Mandado de Segurança em que se discutia a exatidão e a
225
validade dos cálculos elaborados a título de liquidação da sentença. A Reitoria e a Procuradoria-Geral da
Universidade prestaram a este Tribunal informações tendenciosas. Procedeu, então, a UFES à incorporação da
URP sem respaldo na decisão judicial, como ela própria admitiu, e se valeu de uma informação oriunda da
Consultoria Jurídica do MEC que não lhe autorizava, expressamente, tal medida. “
49.No que tange à elaboração de cálculos, como bem lembrou o Relator da Decisão recorrida,
Ministro Guilherme Palmeira, o Procurador da UFES, já falecido, Dr. Miguel Depes Tallon declarou por
meio do Ofício nº 69/94-PG, às fls. 128/131 do volume principal do TC 324.014/1994-5, in verbis:
“Com o propósito de se evitar uma perícia certamente onerosíssima, porquanto seriam
cálculos individuais de mais de oito centenas de docentes, anuíram as partes na elaboração de cálculos
em conjunto, que seriam, sobretudo, supervisionados pelo órgão de Pessoal da Universidade,
confeccionados por seu Núcleo de Processamento de Dados”.
50.Também no expediente de 13/6/94 , juntado a fl. 4, do TC 324.014/1994-5, em que a
UFES e a ADUFES requerem conjuntamente a homologação dos cálculos, e pedem a expedição do
precatório com a “necessária urgência”, aduzem as partes que “referidos cálculos foram feitos em
conjunto, mediante acordo entre as partes, a fim de evitar maiores dispêndios, considerando-se, também, a
sua complexidade e o volume de informações necessárias à sua elaboração”.
51.Embora tenha sido cancelado o precatório, e portanto, não se efetivou o pagamento dos
atrasados, o ato do gestor em aceitar a elaboração conjunta de cálculos, pela reclamada e reclamante,
diante do alto valor da causa constitui afronta à legislação aplicável a época, Lei Complementar nº
73/93, art. 4º, inciso VI, c/c a Lei nº 8.197/91. Além disso, em face do erro grosseiro dos cálculos que
consideraram período posterior à data-base da categoria, a falha maculou de modo irreversível a
gestão do recorrente.
52.Por derradeiro, resta consignar que a matéria em comento foi examinada por este Tribunal
originalmente no TC –324.014/1994-5, por meio da Decisão nº 128/95-TCU- Plenário, em Sessão de
22/3/95, e posteriormente, em grau de recurso, mediante a Decisão nº 238/99, de 19/5/99 que negou
provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos.
53.Em face do exposto, pensamos que as alegações do recorrente não foram suficientes para
infirmar o Acórdão nº 740/2001 – TCU – 1ª Câmara, proferido por este Tribunal em Sessão de
4/12/2001.
Recurso apresentado pelos servidores Rômulo Augusto Penina, João Oscar Moreira
Carneiro, Manoel Ceciliano Salles de Almeida, José Antônio Saadi Abi-Zaid e Sírley Souza
Drumond Louro contra o item 8.4.1 da deliberação recorrida, que determinou a reposição dos
valores percebidos em desacordo com o teto de remuneração fixado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei
8.443/92
Argumentação
54. Os recorrentes alegam que a decisão de efetuar os pagamentos partiu exclusivamente da
administração da Universidade, sem qualquer reivindicação ou mesmo interferência junto ao órgão.
Como, à época, a inflação era muito alta, não eram publicados os valores da remuneração do Ministro de
Estado, e portanto, não tinham como detectar esse excesso. Recebiam seus contracheques com boa-fé,
sempre na presunção da legalidade, própria do ato administrativo.
55.Além disso, asserem que o ato administrativo concernente aos pagamentos da remuneração
dos meses de julho, agosto e setembro de 1993 estão protegidos pela decadência de que trata o artigo 54
da Lei 9.784, de 19/1/1999, que fixa o prazo de cinco anos para que a Administração anule seus atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
56.Em respaldo à tese que defendem, trazem a lume excertos do Parecer nº CQ- 161, de
1º/9/1998, in DOU de 09/09/98, da Consultora Mirtô Fraga, aprovado pelo Dr. Geraldo Quintão, à época,
Advogado-Geral da União, que manifesta o entendimento de que não é cabível a restituição, na forma na
226
hipótese de pagamento indevido a servidor que o recebeu de boa-fé e em virtude de errônea interpretação
ou má aplicação da lei pela Administração.
57.Em face dessas alegações requer a este Tribunal seja tornado insubsistente a determinação
constante do item 8.4.1 da decisão vergastada, isentando os recorrentes da reposição dos valores
percebidos a maior no exercício de 1993.
Análise
58.A argumentação produzida pelos recorrentes, salvo melhor juízo, não é suficiente para a
modificação do decisum sub examine. A limitação da remuneração dos servidores públicos decorre de
norma constitucional e legal. A legislação vigente à época dos fatos, Lei nº 8.448/92, artigos 1º e 2º,
dispunha, in verbis:
Art. 1° A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos
como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I - membro do Congresso Nacional;
II - Ministro de Estado;
III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins
previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.
Art. 2° O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e
ao pessoal militar;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.
59.Essa legislação não comportava dúvidas quanto à aplicação indistintamente à todos os
servidores da autarquia. Portanto, não se trata de errônea interpretação legal por parte da Administração,
sem que o servidor tenha influenciado ou interferido na sua concessão. Não há notícia nos autos de que
haja no âmbito da Universidade algum parecer, orientação, instrução normativa ou qualquer ato similar
que tenha opinado pelo pagamento. Não é o caso. Trata-se simplesmente de erro ocorrido na folha de
pagamento que deixou de glosar parcela excedente, nos termos da lei vigente à época. Portanto,
pensamos que não é o caso de se aplicar o entendimento ínsito no Parecer Nº CQ – 161, de 1º de setembro
de 1998, juntado aos autos pelos recorrentes.
60.No respeitável estudo procedido pelo citado Parecer, são demonstrados os pressupostos
para a dispensa de reposição, o que não ocorre in casu, consoante o disposto nos § 13 e 14, in verbis:
“13 – Do raciocínio lógico e do que se depreende dos pareceres citados, pode-se afirmar: a
efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação
da lei e a mudança de orientação jurídica são requisitos indispensáveis para que possa ser dispensada a
“restituição de quantia recebida indevidamente”. São cumulativos e não alternativos.
14 – A efetiva prestação de serviço é essencial. Se o servidor não se enquadra na norma, se
não presta efetivamente o serviço ao qual é destinada a vantagem e, ainda assim, a recebe, o pagamento é
indevido e está sujeito à reposição”
61.Por outro lado, a Lei nº 8.112/90, no artigo 46, em sua última redação, continua firme no
que tange à reposição dos valores recebidos indevidamente, conforme se verifica, in verbis:
Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de
trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a
reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
227
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela
antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
62.Sobre a alegação de que os pagamentos estão protegidos pelos instituto da decadência, cabe
transcrever o entendimento dominante nesta Corte de Contas sobre a matéria, inserto no Voto proferido
pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC – 013.171/1999-2, Acórdão nº 314-TCU-Primeira
Câmara, in verbis:
Em relação à lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a
possibilidade de as ações do Tribunal de Contas da União sofrerem as restrições estabelecidas na Lei 9.784/99 já
foi examinada em diversas assentadas, oportunidades em que se firmou o entendimento de que o prazo decadencial
de cinco anos não é aplicável aos órgãos de Controle Externo e sim apenas à própria administração que praticou
o ato (Decisão 252/2001TCU-Plenário e Acórdão 599/2001TCU-1ªCâmara).
63.Dessa forma, pensamos que as argumentações trazidas pelos recorrentes não são suficientes
para infirmar o Acórdão nº 740/2001 – TCU – 1ª Câmara, que, a nosso ver, deve ser mantido em sua
redação original.
IV – Conclusão
64.Em face do exposto, levamos à consideração superior a seguinte proposição:
a -sejam conhecidos os recursos de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I c/c o art.
33, da Lei nº 8.443, de 1992, interposto pelos recorrentes Roberto da Cunha Penedo, ex-Reitor, Rômulo
Augusto Penina, João Oscar Moreira Carneiro, Manoel Ceciliano Salles de Almeida, José Antônio Saadi
Abi-Zaid e Sírley Souza Drumond Louro, terceiros interessados, contra o Acórdão nº 740/2001-TCU-1ª
Câmara, proferido em Sessão de 04/12/2001, Ata 44/2001 (fl. 546/561 do volume principal), para no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido;
b - seja comunicada a deliberação que vier a ser adotada nos presentes autos aos recorrentes.
3.O escalão dirigente da Secretaria de Recursos, nas manifestações presentes à fl. 200 do
volume 2, posiciona-se favorável ao encaminhamento sugerido pelo analista signatário da peça instrutiva.
4.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé, por meio do Parecer da fl. 201 do volume 2, nos termos propostos pela Serur, entende que os
presentes recursos sejam conhecidos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão
recorrida.
É o Relatório.
VOTO
De pronto, cabe consignar que as peças recursais em exame preenchem os requisitos de
admissibilidade inerentes à espécie, na forma da disciplina inserta nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU, motivo pelo qual compreendo que devam ser
conhecidas, a fim de que sejam examinadas quanto ao mérito.
2.Deixo patente, desde já, na linha dos pronunciamentos exarados no âmbito da unidade
técnica e do Ministério Público junto ao TCU, que os argumentos trazidos à colação em sede dos recursos
de reconsideração ora examinados não têm consistência suficiente para respaldar eventuais alterações no
juízo consagrado pela 1ª Câmara desta Corte de Contas, quando do proferimento do Acórdão nº
740/2001 – TCU – 1ª Câmara (Ata nº 44/2001, Sessão Extraordinária de 04/12/2001).
3.No caso do Sr. Roberto da Cunha Penedo, dois fatos concorreram para a responsabilização
do aludido agente em sede do juízo a quo ora contestado, quais sejam:
3.1.a incorporação promovida pela UFES da URP de fevereiro de 1989 aos salários dos
docentes, a partir de dezembro de 1993;
228
3.2.a elaboração dos cálculos atinentes às parcelas pretéritas, em comum acordo com a
ADUFES, na fase de liquidação da sentença prolatada pela 2ª JCJ de Vitória (ES), em sede da RT nº
1323/89.
4.Com relação ao primeiro ponto, busca o interessado, no essencial, convencer de que agiu
naquele sentido por força de Decisão do TRT - 17ª Região, de 13/8/1992, bem como em virtude de
manifestação favorável por parte da Consultoria Jurídica do MEC, consoante a informação nº 542/93 –
MEC/CJ/CLJ, de 23 de novembro de 1993.
5.Segundo ainda o recorrente, o limite temporal da concessão da vantagem em questão era, à
época dos fatos, uma incógnita que estava a suscitar diversas interpretações, sendo que a matéria só foi
pacificada com a edição da súmula nº 322 do TST, em momento posterior à incorporação da referida
vantagem pela UFES. Argumenta, em acréscimo, que mesmo após a edição da referida súmula muitos
tribunais, entre eles o TRT 17ª Região, prolataram decisões contrárias à orientação do enunciado sumular.
6.Pondera também o signatário do recurso, que a UFES não induziu a erro o setor competente
do MEC, pois a Consultoria Jurídica daquela pasta solicitou e a ela foi enviada cópia de toda
documentação então existente concernente à contenda jurídica relacionada à URP. Somente após analisar
o acervo documental afim é que a unidade jurídica do MEC exarou o seu parecer.
7.O exame desse ponto pela instrução técnica deixa claro que a interpretação pretendida pelo
recorrente em relação à decisão do TRT – 17ª Região, de 13/8/1992, não é procedente, pois do aludido
julgado não constou como escopo do julgamento a questão de se tornar definitiva a incorporação da URP.
Esse assunto não constou da peça exordial da recorrente (UFES), não foi discutido nos autos e, em
momento algum, foi ao menos ventilado naquela oportunidade. O MM. Juiz Lemuel Santos de Almeida
do TRT – 17ª Região, ao declarar a procedência da pretensão dos reclamantes, no sentido de perceberem,
a partir de fevereiro de 1989, a parcela da URP, não modificou a sentença de 1º Grau, nem a decisão
pertinente aos embargos declaratórios supervenientes. A sentença de 1º Grau alusiva à Reclamação
Trabalhista nº 1323/89 e os embargos de declaração supervenientes não deixaram dúvidas quanto ao
caráter de antecipação da vantagem concedida.
8.Como reforço a esse entendimento, entendo de bom alvitre reproduzir trecho do voto
condutor do Acórdão nº 740/2001 – TCU – 1ª Câmara, no qual o digno Relator do feito fez constar:
Como demonstram os pareceres, restou provado nos autos que a UFES – contrariamente ao
que dispunha a sentença judicial prolatada na RT nº 1323/89 – procedeu, em dezembro de 1993, à
incorporação, em caráter permanente, da URP de fevereiro/89 aos salários dos servidores.
A propósito, eis o conteúdo da parte dispositiva do aludido decisum, exarado em 10/05/90:
“Julga a 2ª Junta de Conciliação e julgamento de Vitória, à unanimidade, PROCEDENTE
EM PARTE a ação, para condenar a reclamada no pagamento da URP de fevereiro de 1989, aos
reclamantes, além de honorários advocatícios, como se apurar em liquidação, compensados os reajustes
espontâneos, antecipações ou adiantamentos”(grifei)
Se dúvidas houvesse acerca do alcance desse julgado, teriam desaparecido por completo
quando do exame, em 06/07/90, dos embargos declaratórios opostos pela reclamante:
“(...) Ao deferir a URP de fevereiro de 1989, é elementar que tal reajuste se incorporou ao
salário, para efeito do depósitos fundiários, 13º salário etc. Mas ressalva-se (armadilha implícita nos
embargos) que se atentará ao caráter de antecipação contido na URP: não se trata de aumento real, mas
de adiantamento compensável.” (Os grifos são do original)
Em sua argumentação, apegam-se os defendentes ao significado do verbo “incorporar”,
empregado na decisão dos embargos, o qual, a seu ver, justificaria a interpretação de que a URP
passaria, então, a constituir um “plus” salarial de caráter permanente nos vencimentos dos servidores,
verdadeiro “aumento real”. Entretanto, essa interpretação claramente violenta o sentido do decisum,
que enfatizou não se tratar a vantagem de aumento real, mas de adiantamento compensável. Ora,
compensável quando? Por evidente, quando do primeiro aumento, a título de reposição de perdas
229
inflacionárias, subseqüente a sua “incorporação” aos salários, ou seja, subseqüente a fevereiro de
1989.”
9.Necessário lembrar que o Decreto-lei nº 2.335/87, que instituiu a Unidade de Referência de
Preços (URP), fez constar expressamente em seu art. 8º que os reajustes mensais dos salários operados à
conta da URP teriam natureza de antecipação.
10.Indispensável ressaltar, também, que o Enunciado nº 322, instituído pela Resolução – TST
nº 14/93 (DJ de 21/12/1993), mereceu publicação no mesmo mês em que se deu a inclusão da vantagem
na folha de pagamento da UFES. Referido enunciado afastou qualquer dúvida a respeito do limite
temporal da vantagem, eis que dispôs: “Diferenças salariais. Planos Econômicos. Limite. Os reajustes
decorrentes dos chamados gatilhos e URP’s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tãosomente até a data base de cada categoria.”
10.Em sendo assim, mesmo que à época dos fatos existissem controvérsias sobre a matéria no
âmbito da justiça, no caso concreto, tal sorte de dúvida não mereceria prosperar, à vista do que fora
decidido no âmbito da já referida Reclamação Trabalhista nº 1.323/89, dos embargos declaratórios
subseqüentes e, até mesmo, em razão da orientação jurisprudencial firmada pela mais alta Corte
trabalhista do país.
11.Não se deve olvidar, ainda, a título meramente argumentativo, que cabe ao agente, quando
diante de dúvidas interpretativas razoáveis sob a ótica jurídica, optar pelo entendimento que melhor se
afeiçoe aos interesses da Administração Pública.
12.No que toca ao segundo ponto atrelado à responsabilidade do Sr. Roberto da Cunha
Penedo (a elaboração dos cálculos atinentes às parcelas pretéritas da URP, em comum acordo com a
ADUFES, na fase de liquidação da sentença prolatada pela 2ª JCJ de Vitória - ES, em sede da RT nº
1.323/89), não vejo como acolher os argumentos associados ao assunto.
13.Não há como desconhecer a existência de acordo entre a UFES e a ADUFES na
elaboração dos citados cálculos. Nesse sentido, recorro, ainda, ao voto condutor do Acórdão nº 740/2001
– TCU – 1ª Câmara, para reproduzir trecho em que o nobre Relator do feito aduz:
“Em suas razões de justificativa, os responsáveis alegam não ter havido qualquer acordo
entre a Universidade e a ADUFES quando da liquidação da sentença. Ora, a petição apresentada pela
própria UFES ao juiz da causa (fl. 4 do TC-324.016/94-8) comprova o contrário, afirmando que os
cálculos foram realizados de comum acordo pelas partes. Não bastasse isso, no ofício de fls. 128/131 do
volume 1 daqueles autos, o Sr. Miguel Depes Tallon reconhece: ‘Com o propósito de se evitar uma
perícia certamente onerosíssima, porquanto seriam cálculos individuais de mais de oito centenas de
docentes, anuíram as partes na elaboração de cálculos em conjunto, que seriam, sobretudo,
supervisionados pelo órgão de Pessoal da Universidade, confeccionados por seu Núcleo de
Processamento de Dados’. Tal conduta, em face do expressivo valor da causa, contrariou o art. 4º, inciso
VI, da Lei Complementar nº 73/93, bem como a Lei nº 8.197/91.”
14.No exame do presente Recurso de Reconsideração, a instrução do feito destacou que
“Também no expediente de 13/6/94, juntado à fl. 4, do TC – 324.014/1994-5, em que a UFES e a
ADUFES requerem conjuntamente a homologação dos cálculos e pedem a expedição do precatório com
a ‘necessária urgência’, aduzem as partes que ‘referidos cálculos foram feitos em conjunto, mediante
acordo entre as partes, a fim de evitar maiores dispêndios, considerando-se, também, a sua
complexidade e o volume de informações necessárias à sua elaboração”.
15.O posterior cancelamento do conseqüente precatório (impedindo fossem pagas as quantias
atrasadas), ocorrido em etapa posterior, não tem o condão de abrandar a gravidade da prática, eis que
infringente à legislação então aplicável ao assunto.
16.Quanto aos termos do Recurso de Reconsideração apresentado, em comum, pelos
servidores Augusto Penina, João Oscar Moreira Carneiro, Manoel Ceciliano Salles de Almeida, José
Antônio Saadi Abi-Zaid e Sirley Souza Drumond Louro, contra o item 8.4.1 da deliberação atacada, que
determina a reposição dos valores percebidos em desacordo com o teto de remuneração fixado pelo artigo
1º, inciso II, da Lei nº 8.448/92, cabe considerar:
16.1.a disciplina mencionada estabelece que a remuneração mensal de servidor da
administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como
230
limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período,
em espécie, a qualquer título, por (no caso do Poder Executivo) Ministro de Estado;
16.2. não se tem nos autos elementos que indiquem que tais pagamentos ocorreram sob o
abrigo de algum parecer, orientação ou ato regulamentador naquele sentido;
16.3a simples ocorrência de erro na execução da folha de pagamento não favorece seja
aplicada ao caso a inteligência firmada no Parecer nº CQ – 161 da Advocacia-Geral da União, de 1º de
setembro de 1998, conforme pretensão dos recorrentes;
16.4.ocorre que, na situação em foco, não são encontrados, de modo cumulativo, como
indicado no referido Parecer, os requisitos necessários para que se reclame a dispensa de reposição, são
eles: a efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou do vencimento, a errônea
interpretação da lei e a mudança de orientação jurídica;
16.5.no caso em tela, não há que se falar em erro na interpretação da norma reguladora e nem
em mudança de orientação jurídica aplicável ao assunto;
16.6.também não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Tal sorte
de argumentação já foi objeto de consideração em diversas oportunidades, resultando consagrado “o
entendimento de que o prazo decadencial de cinco anos não é aplicável aos órgãos de Controle Externo e
sim apenas à própria administração que praticou o ato (Decisão 252/2001 – TCU – Plenário e Acórdão
599/2001 – TCU – 1ª Câmara), conforme assente no Voto proferido pelo Relator do TC- 013.171/19992, Acórdão nº 314/2003 – TCU – 1ª Câmara, Ata nº 06/2003.
17.Assim sendo, recepciono, na íntegra, o exame realizado pela Secretaria de Recursos –
Serur, o qual também mereceu o beneplácito do Ministério Público junto ao TCU, e o utilizo como razões
de decidir na presente oportunidade.
Diante do exposto, na forma das manifestações precedentes, com os ajustes entendidos
necessários, Voto por que este Tribunal acolha o Acórdão que ora submeto ao descortino deste egrégio
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
Raimundo Carreiro
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3626/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 324.016/1994-8 (com 3 volumes e os seguintes apensos: TC-300.008/1994-5, TC300.112/1993-9, com 01 volume, e TC-324014/1994-5 com 1 volume)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas)
3. Interessados: Roberto da Cunha Penedo, Rômulo Augusto Penina, João Oscar Moreira Carneiro,
Manoel Ceciliano Salles de Almeida, José Antônio Saadi Abi Zaid e Sirley Souza Drumond Louro
4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/ES e Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogados constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos
interessados Sr. Roberto da Cunha Penedo, por meio de peça contestatória individual, e Srs. Rômulo
Augusto Penina, João Oscar Moreira Carneiro, Manoel Ceciliano Salles de Almeida, José Antônio Saadi
Abi Zaid e Sra. Sirley Souza Drumond Louro, mediante instrumento recursal comum, contra partes
específicas do Acórdão nº 740/2001 – TCU – 1ª Câmara (Sessão Ordinária de 04/12/2001, Ata nº
231
44/2001, fls. 546/559 do v.p.), o qual, entre outras medidas, em sede de processo de Prestação de Contas
do exercício de 1993 da Universidade Federal do Espírito Santo, julgou irregulares as contas do primeiro
agente, sujeitando-o ao pagamento da multa especificada naquela oportunidade, e determinou à UFES que
adotasse as medidas necessárias à reposição, pelos demais agentes citados, da parcela de remuneração
mensal que no período de julho a setembro de 1993 foi paga acima dos valores aplicáveis à remuneração
de ministro de Estado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes Recursos de
Reconsideração interpostos pelos interessados Srs. Roberto da Cunha Penedo, Rômulo Augusto Penina,
João Oscar Moreira Carneiro, Manoel Ceciliano Salles de Almeida, José Antônio Saadi Abi Zaid e Sra.
Sirley Souza Drumond Louro, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o
Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que
fundamentam, aos interessados e à Universidade Federal do Espírito Santo.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3626-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-005.850/2007-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Capim/PB
Responsável: João Batista Rocha, ex-prefeito
SUMÁRIO: TOMADA
NO DEVER DE
IRREGULARES.
DE CONTAS ESPECIAL. PNAE.
PRESTAR CONTAS. REVELIA.
OMISSÃO
CONTAS
A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento
pela irregularidade das contas do responsável, com
condenação em débito e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. João Batista Rocha, ex-prefeito
de Capim/PB, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
ao município por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2004, no
valor total de R$ 28.710,00.
232
2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE solicitou a apresentação da
prestação de contas ao ex-prefeito João Batista Rocha e a seu sucessor (fls. 29/34), alertando-os de que a
não-adoção dessa providência implicaria a instauração de tomada de contas especial.
3. O responsável permaneceu omisso no seu dever de prestar contas dos recursos federais
recebidos. Já o prefeito que o sucedeu informou ter intentado Ação Civil por Improbidade Administrativa
e representação criminal contra seu antecessor (fls. 2/25), tendo ainda apresentado cópia de expedientes
endereçados ao Conselho de Merenda Escolar e ao próprio ex-prefeito responsável nos quais solicita
informações sobre o encaminhamento da prestação de contas em questão (fls. 26/28).
4. Instaurada a tomada de contas especial, o FNDE concluiu pela responsabilização do ex-prefeito
por omissão no dever de prestar contas (fl. 50).
5. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas, atribuindo ao responsável débito
correspondente ao valor total dos recursos repassados (fls. 51/55).
6. Devidamente citado pelo Tribunal (fls. 66/68), o responsável não apresentou suas alegações de
defesa nem recolheu o débito que lhe foi imputado, tornando-se revel, na forma prevista no art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/92.
7. Diante disso, a Secex/PB propõe (fls. 70/72):
“6.a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, julgar
irregulares as contas do Sr. João Batista Rocha, CPF nº 160.471.844-72, condenando-o em débito pelas quantias abaixo
especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor:
Quantificação do débito:
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
3.770,00
01/03/2004
3.770,00
25/06/2004
3.770,00
23/07/2004
4.350,00
31/08/2004
4.350,00
23/09/2004
4.350,00
29/10/2004
4.350,00
26/11/2004
6.b) aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 ao Sr. João Batista Rocha, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da penalidade aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
6.c) com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação; e
6.d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Douto Ministério Público da União, com base no
art. 209, § 6º, do RI/TCU, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.”
8. O MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica (fl. 72-v).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o responsável não apresentou a prestação de contas dos recursos repassados ao
município.
2. Ao ser citado pelo Tribunal, não ofereceu defesa ou comprovou o recolhimento do débito dentro
do prazo regulamentar.
3. Cabe, portanto, na forma prevista no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o prosseguimento do
processo à sua revelia, impondo-se desde logo, em consonância com as manifestações da unidade técnica
e do Ministério Público, julgar irregulares as contas do ex-prefeito, com a sua condenação em débito.
4. Além disso, a gravidade da ocorrência enseja a aplicação ao ex-prefeito da multa prevista art. 57 da Lei
nº 8.443/92, para a qual fixo o valor de R$ 3.000,00.
233
Assim sendo, acolho os pareceres da unidade técnica e do MP/TCU, e Voto por que este Tribunal
adote o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3627/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 005.850/2007-6
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Capim/PB
4. Responsável: João Batista Rocha (CPF: 160.471.844-72), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
João Batista Rocha, ex-prefeito de Capim/PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea
“a”; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, § 6º, e 214, inciso III,
alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento
das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados
a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados ao município por intermédio do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, relativo ao exercício de 2004;
Quantificação do débito:
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais)
01/03/2004
3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais)
25/06/2004
3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais)
23/07/2004
4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta reais)
31/08/2004
4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta reais)
23/09/2004
4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta reais)
29/10/2004
4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta reais)
26/11/2004
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente se paga após o seu vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, para a
234
Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3627-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-011.697/2006-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Confresa/MT
Responsável: Iron Marques Parreira, ex-prefeito
SUMÁRIO: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. PNTE. NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A não-comprovação da regular aplicação dos recursos
recebidos importa no julgamento pela irregularidade das
contas do responsável, com condenação em débito e
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 111/114, elaborada pela 7ª Secex:
“2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2.1Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Iron Marques Parreira, ex-prefeito do município de
Confresa/MT, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 91279/98, que visou a
aquisição de veículo automotor destinado ao transporte de estudantes matriculados no ensino público
fundamental, das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural, à conta do
Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE (fls. 14/21).
2.2O mencionado convênio foi firmado em 03/07/1998, e teve a vigência prevista até 28/02/1999.
Os recursos foram orçados em R$ 50.000,00, tendo sido liberados pelo concedente em uma única
parcela, por meio da Ordem Bancária nº 090899, de 02/09/1998 (fl. 24).
2.3Em 30/04/04, mediante Ofício nº 1.718/2004/FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC/DIPRE (fl. 25), o
FNDE, com o objetivo de concluir a análise da prestação de contas, solicitou ao responsável o envio de
cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV, juntamente com a cópia da nota fiscal de
compra, bem como dos extratos bancários evidenciando a movimentação da conta, desde a data do
crédito dos recursos até o último pagamento. A correspondência foi recebida na Prefeitura Municipal de
235
Confresa/MT, em 14/05/04, conforme Aviso de Recebimento à fl. 26, contudo não houve pronunciamento
por parte do responsável. Sendo assim, o concedente não aprovou as contas do convênio (Parecer
1049/05-FNDE, fls. 28/29) e procedeu à instauração da tomada de contas especial, conforme fl. 42.
2.4A Secretaria Federal de Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas do exprefeito e pela imputação de débito no valor original de R$ 50.000,00, conforme Relatório de Auditoria
nº 179125/2006 e respectivos Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle
Interno. O então Ministro de Estado da Educação, após conhecimento, encaminhou o processo de TCE
para julgamento pelo Tribunal de Contas da União (fls. 45/50).
2.5No âmbito da Secex/MT, foi registrado que o Sr. Iron Marques Parreira renunciara ao
mandato no dia 06/12/03, e, em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator (fl. 56), foi promovida a
sua citação por meio do Ofício nº 3.182/2006 - TCU/SECEX-MT, de 22/09/06, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas relativa ao Convênio nº 91279/98, notadamente pela ausência de
apresentação de documentos exigidos na Cláusula Oitava do Ajuste (fls. 54/57).
2.7Como o responsável não foi localizado, conforme indica a devolução da correspondência
pelos Correios (fl. 59), a Secex/MT providenciou a citação pelo Edital nº 3238, de 19/10/06, publicado
no DOU de 20/10/06 (fl. 62). Logo em seguida, porém, soube-se, por notícias veiculadas na imprensa (fl.
63), que o ex-prefeito havia sido preso, por desvio de recursos públicos, falsificação de documentos,
peculato e formação de quadrilha, conforme denúncia do Ministério Público. Sendo assim, aquela
unidade técnica diligenciou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-TJ/MT, por meio dos
Ofícios nº 605/2006-TCU/SECEX-MT, de 13/11/06 (fl. 64), e nº 653/2006-TCU/SECEX-MT, de 06/12/06
(fl. 65), para solicitar informações atualizadas da prisão do Sr. Iron Marques Parreira, de forma a
possibilitar o envio da citação.
2.8Em resposta, o Tribunal de Justiça informou que o responsável encontrava-se recolhido no
Presídio Pascoal Ramos, localizado em Cuiabá-MT (Ofício nº 33/2007/SAP/dg, de 15/01/07, fl. 68).
2.9Dessa forma, já no âmbito desta 7ª Secex, conforme pareceres às fls. 73/74, realizou-se nova
citação do responsável, no local indicado, intermediada pelo Tribunal de Justiça/MT (Ofícios nº
005/2007-TCU-7ª SECEX, de 09/04/07, e nº 1050/2007-TCU/SECEX-7, de 04/04/07, fls. 75/76/77).
2.10Ocorre que o TJ/MT não pôde atender à solicitação do TCU, e encaminhou, por meio dos
Ofícios nº 447/2007/SAP/mmdb, de 10/05/07 (fl. 81), e nº 486/2007/SAP/apf, de 22/05/07 (fl. 91), a
Certidão do Oficial de Justiça comunicando que ficou impossibilitado de efetuar a citação, uma vez que o
responsável já se encontrava em liberdade, desde 19/03/07, conforme Alvará de Soltura nº 27/2007 (fl.
92).
2.11Assim, foi novamente encaminhada ao endereço constante do Sistema CPF/SRF a citação do
responsável, pelo Ofício nº 1.219/2007-TCU/SECEX-7, de 18/05/07 (fls. 87/88), tendo a correspondência
sido devolvida pelos Correios com a informação ‘não existe o nº indicado’ (fl. 96). Posteriormente, em
contato telefônico realizado, em 29/06/07, verificou-se não se tratar da residência do ex-prefeito (fl.
103).
2.12Foi, então, proposta nova citação (fl. 97), utilizando-se, agora, do endereço constante do
Alvará de Soltura, para o que foi expedido o Ofício nº 1.296/2007-TCU/SECEX-7, de 06/06/07 (fls.
98/99), que também foi devolvido pelos Correios com a informação de ‘mudou-se’ (fl. 101).
Considerando-se esgotadas todas as tentativas de localização do responsável, realizou-se, por fim, a
citação pelo Edital nº 1463, de 05/07/07, DOU de 18/07/07 (fl. 106).
2.13Transcorrido o prazo regimental fixado, o Sr. Iron Marques Parreira não apresentou suas
alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito que lhe fora imputado. Por isso,
caracterizada a revelia do responsável, conclui-se que deva ser dado prosseguimento ao processo, de
acordo com o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
2.14Diante dos fatos, entende-se que o ex-prefeito deva ter suas contas julgadas irregulares, ser
condenado ao pagamento do débito e, ainda, deva-lhe ser aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por meio do
Convênio nº 91279/98, por ausência de documentos previstos na Cláusula Oitava do Ajuste (extrato da
conta bancária específica, do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento; e
cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV, em nome da Prefeitura, juntamente
236
com a nota fiscal de compra do veículo), o que impossibilitou a verificação do nexo de causalidade
entre as despesas executadas e os recursos federais recebidos.
3. CONCLUSÃO
3.1Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal
que:
a)julgue irregulares as contas do Sr. Iron Marques Parreira, CPF: 180.530.501-82, exPrefeito Municipal de Confresa/MT, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e
19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 50.000,00,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 02/09/1998 até o
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b)aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
c)autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d)remeta cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso para adoção das
medidas que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
2. A diretora e o titular da unidade técnica concordaram com o encaminhamento acima (fls.
114/115).
3. O MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica (fl. 115-v).
É o relatório.
VOTO
O FNDE, ao examinar a prestação de contas da utilização dos recursos repassados por meio do
Convênio nº 91279/98 ao município de Confresa/MT, para a aquisição de veículo automotor destinado ao
transporte de estudantes, identificou a ausência de cópia autenticada do Certificado de Registro de
Veículo – CRV, em nome da Prefeitura, bem como da nota fiscal de compra e do extrato da conta
bancária específica do Convênio, do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento,
conforme previsto na Cláusula Oitava do Ajuste. Notificado pela Autarquia, o ex-prefeito responsável não
apresentou resposta.
2. No âmbito deste Tribunal, conforme se pode verificar do relatório precedente, foram inúmeras e
infrutíferas as tentativas de chamamento do ex-prefeito aos autos, restando caracterizada a sua revelia.
3. Cabe, portanto, na forma prevista no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o prosseguimento do
processo, impondo-se desde logo, em consonância com as manifestações da unidade técnica e do
Ministério Público, o julgamento pela irregularidade das contas do ex-prefeito, com a sua condenação em
débito, por não-comprovação da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade.
4. Além disso, a gravidade da ocorrência enseja a aplicação ao ex-prefeito da multa prevista art. 57 da Lei
nº 8.443/92, para a qual fixo o valor de R$ 3.000,00.
Assim sendo, acolho os pareceres da unidade técnica e do MP/TCU, e Voto por que este Tribunal
adote o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
237
ACÓRDÃO Nº 3628/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-011.697/2006-9
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Confresa/MT
4. Responsável: Iron Marques Parreira (CPF: 180.530.501-82), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: 7ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Iron Marques Parreira, ex-prefeito de Confresa/MT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea
“c”; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, § 6º, e 214, inciso III,
alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, condenando-o ao pagamento
da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 02/09/1998 até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não-comprovação
da aplicação dos recursos repassados ao município por meio do Convênio nº 91279/98;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente se paga após o seu vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, para a
Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3628-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-014.615/2006-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Confresa/MT
238
Responsáveis: Egídio Henrique Lunkes (ex-prefeito, CPF
n.º 190.135.230-72) e Mauro Sérgio Pereira de Assis,
(prefeito, CPF n.º 531.628.201-97)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE.
PROGRAMA
NACIONAL
DE
APOIO
AO
TRANSPORTE ESCOLAR – PNATE. OMISSÃO NO
DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO.
AUDIÊNCIA. ALEGAÇÕES DE DEFESA. RAZÕES DE
JUSTIFICATIVA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
EXPIRADO NO MANDATO DO PREFEITO
SUCESSOR. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUCESSOR. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
A comprovação da regular aplicação dos recursos após a
citação elide o débito, mas não tem o condão de sanar a
omissão inicial injustificada, o que enseja o julgamento
pela irregularidade das contas, com imputação de multa.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 92/97 elaborada pelo Analista Lúcio Sérgio da Costa
Madureira, da 7ª Secex:
“I. DESCRIÇÃO DOS FATOS
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Egídio Henrique Lunkes, ex-prefeito
Municipal de Confresa/MT, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
transferidos à municipalidade, por intermédio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
PNATE, no exercício de 2004.
2.Os recursos federais, na ordem de R$ 116.640,53 (cento e dezesseis mil, seiscentos e quarenta
reais e cinquenta e três centavos), foram transferidos ao município no decorrer do exercício de 2004,
consoante demonstrativo do FNDE à fl. 8.
3.O FNDE, por meio dos Ofícios de números 07916/2005, de 01/06/2005 (fl. 4), e 06769/2005 (fl.
5), de 05/05/2005, notificou, respectivamente, os Srs. Egídio Henrique Lunkes, ex-prefeito de
Confresa/MT, e Mauro Sérgio Pereira de Assis, prefeito atual, no sentido de apresentarem a prestação
de contas dos recursos recebidos pelo município, à conta do PNATE, no exercício de 2004.
4.Ocorre que as notificações não foram atendidas, nem pelo anterior, nem pelo atual prefeito, em
que pese estar devidamente demonstrado nos autos o recebimento das correspondências (fls. 6/7), o que
levou o FNDE a proceder à instauração da presente Tomada de Contas Especial em 22/12/2005 (fl. 18),
inscrevendo o ex-prefeito na conta diversos responsáveis do Sistema Siafi pelo valor de R$ 146.239,83
(cento e quarenta e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), o que corresponde
ao valor original atualizado até dezembro de 2005 (fl. 17).
5.A Secretaria Federal de Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas do Sr.
Egídio Henrique Lunkes, ex-prefeito, e pela imputação a ele do débito correspondente ao valor original
de R$ 116.640,53 (cento e dezesseis mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos),
consoante Relatório de Auditoria nº 181361/2006 (fls. 26/28) e respectivos Certificado de Auditoria (fl.
29) e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 30). O Ministro de Estado da Educação,
após conhecimento, encaminhou o processo de TCE para julgamento pelo TCU (fl. 31).
6.No âmbito desta Corte de Contas, a Secex/MT propôs, em pareceres coincidentes do Analista,
do Diretor e do Secretário da Unidade Técnica (fls. 38/40), a citação do Sr. Egídio Henrique Lunkes, em
virtude da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE, e a
239
audiência do Sr. Mauro Sérgio Pereira de Assis, em decorrência da não-apresentação da prestação de
contas, uma vez que o prazo para encaminhamento expirava no início de sua gestão como prefeito,
conforme Ofícios nº 3185/2006 e nº 3186/2006, respectivamente, fls. 42/43, entregues regularmente, nos
termos do documento de fls. 45/46.
7.O ex-prefeito, em resposta à citação, encaminhou, intempestivamente, em 06/11/2006, à
Secex/MT, defesa acompanhada dos documentos de fls. 54/57. O prefeito atual, por sua vez, no dia
17/10/2006 solicitou a dilação do prazo para apresentação de suas razões de justificativa (fl. 48), que foi
deferida pelo Secretário da Unidade Técnica, ficando o término do prazo para o dia 03/11/2006;
contudo, somente as apresentou em 29/03/2007 (fl. 64).
8.Em nova análise, já na 7ª Secex, constatou-se, por meio de contato telefônico com a prefeitura,
que a prestação de contas havia sido encaminhada, intempestivamente, ao FNDE, após a remessa do
ofício de audiência do prefeito, consoante cópias enviadas por fax do Ofício nº 549/SMEEL/2006, de
13/11/2006 (fl. 60), e do comprovante do recebimento da prestação de contas pelo FNDE (fl. 61).
9.Diante das supracitadas informações, propusemos, por meio da instrução de fls. 62/63, a
realização de diligência junto ao FNDE, solicitando cópia da prestação de contas dos recursos
transferidos ao município, à conta do PNATE, no exercício de 2004, bem como do parecer conclusivo
daquela autarquia sobre a prestação de contas apresentada.
10.Em atendimento à diligência, o FNDE encaminhou, por meio do Ofício nº 1471/2007, de
25/05/2007 (fl. 70), a prestação de contas (fls. 73/90) e a Nota Técnica nº 034/2007 (fls. 71/72), na qual
ficou consignado que o programa não fora executado em conformidade com as normas estabelecidas,
tendo em vista divergências entre os extratos bancários de fls. 79/87 e os demonstrativos apresentados às
fls. 74/76 e 88/89.
II. ALEGAÇÕES DE DEFESA e RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
11.O Sr. Egídio Henrique Lunkes, ex-prefeito, apresentou suas alegações de defesa, constituída
de um arrazoado (fl. 54) e do demonstrativo intitulado ‘Razão Analítico para Conciliação Bancária’ (fls.
55/57). Argumenta, no documento de fl. 54, que, de acordo com o comprovante contábil apresentado, a
verba recebida foi integralmente gasta na sua finalidade, tendo, inclusive, havido complementação com
recursos do município e, que, por diferenças políticas e ideológicas, o seu sucessor recusou-se a fornecer
os documentos relativos à prestação de contas, os quais foram deixados nos arquivos da prefeitura,
sendo da responsabilidade de seu sucessor prestar as referidas contas em meados de 2005.
12.De outra parte, o Sr. Mauro Sérgio Pereira de Assis, prefeito atual, trouxe aos autos, também
intempestivamente, como razões de justificativa, o documento de fl. 64, cujo teor é o seguinte: ‘a
prestação de contas do PNATE já foi realizada por esta administração e encaminhada ao FNDE, onde já
consta no sistema como recebida. Justificamos que a demora em realizar as prestações foi devida à
situação em que encontramos a Prefeitura. Durante muito tempo não conseguimos encontrar os
documentos para providenciar a verificação da contabilidade, autenticidade e conciliação dos
documentos pagos pela gestão anterior. Outra dificuldade foi reunir o Conselho do Fundef do ano 2004
para apreciação dos documentos/prestações, visto que o mesmo já havia realizado novas eleições para o
ano 2005’.
III. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA e DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
13.Antes de iniciar a análise das defesas dos responsáveis, entendemos de bom alvitre tecer
breves considerações acerca do programa, mormente no que se refere à prestação de contas dos
recursos transferidos à conta do PNATE no exercício de 2004.
14.O Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, instituído pela Medida
Provisória nº 173, de 16/03/2004, que foi convertida na Lei nº 10.880, de 9/6/2004, tem por objetivo
oferecer transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, por
meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios. Assim, os referidos entes devem apresentar as prestações de contas desses recursos ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef-CACS/Fundef, a quem compete analisar e
encaminhar ao FNDE o demonstrativo sintético anual de execução físico-financeira dos recursos
repassados, com parecer conclusivo, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Deliberativo do
FNDE (cf. art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.880/2004).
240
15.Como se percebe, a legislação instituidora do programa conferiu ao Conselho Deliberativo do
FNDE competência para editar normas acerca de seu funcionamento. Dessa maneira, antes mesmo da
conversão da MP em Lei, o FNDE expediu a Resolução CD/FNDE nº 18, de 22/04/2004, que estabeleceu
o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento dos recursos, como data limite para
elaboração e encaminhamento da prestação de contas ao CACS/Fundef, que teria até o dia 15 de abril
do mesmo ano para sua apresentação ao FNDE. Com efeito, a prestação de contas dos recursos
transferidos, à conta do PNATE, no exercício de 2004, deveria ser apresentada ao referido conselho até
28/02/2005 e ao FNDE até 15/04/2005 (cf. art. 10, caput e § 3º).
16.Saliente-se que a norma supracitada, ao estabelecer o dia 28/02/2005, como prazo limite para
apresentação da prestação de contas ao CACS/Fundef, não vedou a apresentação antes dessa data.
Assim, nada impede que, em final de mandato, o prefeito que está deixando a gestão municipal, como
medida de cautela, preste contas dos recursos que geriu.
17.Entretanto, quando são realizadas transferências nos últimos dias do mês de dezembro, a
prestação de contas da integralidade dos recursos pode se tornar inviável, restando, portanto, ao gestor
municipal a obrigação de deixar toda a documentação nos arquivos da prefeitura e, sempre que possível,
dar notícia sobre sua existência ao sucessor, a fim de que ele possa apresentar a prestação de contas no
prazo estabelecido.
18.Desta feita, no que concerne à obrigatoriedade de o sucessor apresentar a prestação de
contas, assiste razão ao ex-prefeito, tendo em vista que as últimas transferências foram realizadas nos
dias 24 e 28 de dezembro de 2004, consoante relação de fl. 8, revelando que não havia tempo hábil para
apresentação da prestação de contas integral, antes do término de seu mandato.
19.Tudo indica que procede, também, a alegação do ex-prefeito, de que teria deixado na
prefeitura toda a documentação relativa à prestação de contas dos recursos recebidos, pois, caso
contrário, o atual prefeito sequer teria apresentado a prestação de contas, encaminhada ao FNDE
intempestivamente. Conquanto o ex-prefeito tenha deixado os documentos na prefeitura, juntou cópia do
documento intitulado ‘Razão Analítico para Conciliação Bancária’, por ocasião da apresentação de suas
alegações de defesa, o que possibilitou, em cotejo com os demais documentos apresentados pelo atual
prefeito, a título de prestação de contas, concluirmos que os recursos foram regularmente aplicados,
afastando-se o débito que estava sendo imputado ao ex-gestor, conforme se verá no item IV desta
instrução, que trata da prestação de contas apresentada ao FNDE.
20.De outra parte, o atual prefeito, por meio de suas razões de justificativa (fl. 64), argumenta
que ficou impossibilitado de apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido, em decorrência da
situação em que encontrou a prefeitura ao ser empossado, o que teria dificultado a localização dos
documentos atinentes à prestação de contas e, ainda, da dificuldade de reunir o CACS/Fundef para
análise da prestação de contas.
21.O prefeito atual assumiu seu mandato em janeiro de 2005 e encaminhou a prestação de contas
ao FNDE apenas em novembro de 2006, após citado pelo TCU, quase dois anos depois de ser
empossado, o que refletiu, por óbvio, na dificuldade de reunir o conselho constituído à época. Ademais, o
responsável poderia ter se manifestado, por ocasião da notificação realizada pelo FNDE (fl. 5), que foi
recebida pela prefeitura em 01/06/2005, consoante Aviso de Recebimento (fl. 7), e relatado àquela
autarquia eventuais dificuldades em apresentar a prestação de contas, contudo permaneceu silente.
22.Assim, depreende-se do presente caso, que o atual prefeito apenas se empenhou em apresentar
a prestação de contas ao Tribunal, após ter recebido o ofício de audiência em 17/10/2006, não sendo
possível aceitar a justificativa de que a apresentação extemporânea da prestação de contas deveu-se à
dificuldade em reunir a correspondente documentação, visto que não é razoável tão dilatado prazo para
localizar documentos que se encontravam nos arquivos da sede de seu governo ou mesmo, caso
contrário, para adotar medidas com vistas à regularização ou instauração da competente TCE, conforme
dispõe a Súmula nº 230 do TCU.
23.Saliente-se que, mesmo de posse dos documentos comprobatórios das despesas deixados por
seu antecessor, o Sr. Mauro Sérgio Pereira de Assis, prefeito atual, apresentou, além de intempestiva,
inadequadamente a prestação de contas, revelando sua desídia acerca do dever constitucional de prestar
contas dos recursos federais transferidos ao Município de Confresa/MT, à conta do PNATE, no exercício
de 2004, uma vez que o demonstrativo elaborado evidenciou inconsistências, que levaram o FNDE a não
241
aprovar as respectivas contas, embora, por meio de análises comparativas de todos os dados constantes
dos autos, tenha sido possível concluir pela aprovação da prestação de contas apresentada.
24.De forma a ficar demonstrada a regularidade na aplicação dos recursos, faz-se mister
apresentar mais detalhadamente a análise efetuada nos documentos apresentados pelo atual prefeito e
submetidos ao FNDE, conforme segue.
III.I. PRESTAÇÃO DE CONTAS
25.A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PNATE, no exercício de 2004,
encaminhada ao FNDE, apresentou divergências que levaram aquela autarquia federal a concluir que o
programa não fora bem executado, conforme relatado no parágrafo 10 desta instrução.
26.As divergências referem-se, principalmente, aos valores dos cheques relacionados no
‘Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados’ (fls. 74/76), que não
correspondem aos valores dos cheques sacados da conta específica, consoante extratos bancários (fls.
79/87). Todavia, praticamente todos os valores relacionados no demonstrativo constam dos extratos
bancários, havendo divergências no demonstrativo em relação à identificação dos cheques, que mais
parecem ser decorrentes de equívocos de quem elaborou o documento, pois é possível encontrar a
correspondência de um cheque com o valor de outro relacionado logo abaixo, conforme traços ali feitos
para melhor identificar os valores, fl. 74.
27.Nada obstante essas divergências, o CACS/Fundef emitiu parecer favorável à aprovação da
execução do programa, concluindo pela regularidade da prestação de contas com a ressalva de que os
recursos foram insuficientes para cobrir a totalidade das despesas (fl. 78).
28.Além do referido demonstrativo, foi apresentado, também, pelo prefeito atual, a ‘Relação de
Ordens de Pagamento Emitidas’ (fls. 88/89), por meio da qual foi possível identificar todos os cheques
sacados da conta específica, havendo apenas uma pequena divergência de R$ 39,00, relativa ao Cheque
de nº 850004, que na verdade se trata do Cheque de nº 850005. De outra parte, o ex-prefeito, ao
apresentar suas alegações de defesa, anexou o ‘Razão Analítico para Conciliação Bancária’ (fls. 55/57),
cujos lançamentos, também, correspondem aos da ‘Relação de Ordens de Pagamentos Emitidas’, e
suprem as divergências nos lançamentos dos demais demonstrativos contábeis/financeiros, embora,
também, revele a inadequada identificação do Cheque de nº 850005.
29.Assim, tomemos por base o ‘Razão Analítico para Conciliação Bancária’, que revela ter sido
executado até 31/12/2004 o valor de R$ 103.150,08, restando o saldo de R$ 13.990,45. Já o saldo do dia
31/12/2004, constante do extrato bancário à fl. 87, correspondente ao valor de R$ 15.388,45. Deduzindose deste último valor os Cheques nº 850064, de R$ 285,00, nº 850070, de R$ 658,00 e nº 850071, de R$
455,00, que, provavelmente, por terem sido emitidos no final de dezembro de 2004, tenham sido sacados
tão-somente no início de janeiro de 2005, tem-se R$ 13.990,45, que é exatamente igual ao saldo
constante do aludido demonstrativo.
30.Por fim, em que pese os documentos apresentarem lançamentos equivocados, ao realizar o
cotejo entre os demonstrativos apresentados pelo prefeito atual, a título de prestação de contas, e o
apresentado pelo ex-prefeito, é possível concluir que os valores sacados da conta específica
correspondem aos valores relacionados nesses demonstrativos, afastando-se a existência do débito
quantificado. Dessa forma, entendemos desnecessária a realização de diligência ao Banco do Brasil para
solicitar cópias dos cheques emitidos ou de outros documentos, uma vez que apenas três cheques no total
de R$ 1.398,00 não constaram do extrato bancário emitido até dezembro de 2004 e, ainda, por levar em
conta que a presidente do CACS/Fundef, como dito anteriormente, emitiu parecer favorável à execução
do programa, consignando que os recursos foram gastos regularmente com o transporte dos alunos do
município, aprovando, por conseqüência, a prestação de contas.
IV. CONCLUSÃO
31.Nesta perspectiva, não se deve responsabilizar o ex-prefeito, que tudo indica geriu de forma
regular os recursos transferidos ao município no exercício de 2004, à conta do PNATE, mas não prestou
as respectivas contas, em função de as últimas transferências terem sido feitas no final do exercício, bem
como de o prazo para apresentação da prestação de contas extrapolar o seu mandato, expirando em
28/02/2005, na gestão de seu sucessor. Assim, a omissão consumou-se a partir do momento em que se
esgotou o prazo estabelecido para a prestação de contas e o prefeito sucessor permaneceu inerte.
242
32.A apresentação intempestiva dos documentos, a título de prestação de contas, elidiu o débito,
tendo em vista a comprovação da regular aplicação dos recursos na execução das ações do PNATE em
2004, corroborada pelo parecer do CACS/Fundef, remanescendo, todavia, a inadimplência do prefeito
sucessor no que diz respeito à apresentação da prestação de contas no prazo fixado.
33.Nesse sentido, a responsabilidade do ex-prefeito, in casu, deve ser afastada e suas contas
serem julgadas regulares com ressalva, na medida em que desatendeu a notificação da entidade
repassadora dos recursos. Entretanto, a responsabilidade acerca da omissão no dever de prestar contas
deve recair sobre o Sr. Mauro Sérgio Pereira de Assis, prefeito atual, em face da inobservância do art. 6º
da Lei nº 10.880/2004 c/c o art. 10 da Resolução CD/FNDE nº 18/2004, bem como da Súmula n.º 230
desta Corte de Contas.”
2.O Analista propõe a regularidade com ressalva das contas do ex-prefeito Egídio Henrique
Lunkes e a irregularidade das contas do Sr. Mauro Sérgio Pereira de Assis, nos termos do art. 16, III, “a”,
da Lei n.º 8.443/92, com aplicação da multa do art. 58.
3.A instrução mereceu a aprovação do Titular da Unidade Técnica.
4.O MP/TCU manifesta-se de acordo com a proposta da 7ª Secex, com a ressalva de que a
irregularidade cometida enquadra-se na alínea “b” do inc. III, art. 16 da Lei n.º 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Este processo trata de Tomada de Contas Especial relativa aos recursos repassados no
âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no exercício de 2004,
instaurada inicialmente contra o ex-prefeito Egídio Henrique Lunkes em razão da omissão no dever de
prestar contas.
2.Acompanhando sugestão da Unidade Técnica, autorizei a citação do ex-prefeito.
Autorizei também a audiência do atual chefe do executivo municipal, Mauro Sérgio Pereira de Assis,
visto que o prazo para apresentação das contas venceu durante seu mandato, em fevereiro de 2005.
3.Examinadas as defesas, a 7ª Secex afastou o débito, ante a comprovação da correta
aplicação dos recursos, e propôs a apenação do Sr. Mauro Sérgio Pereira de Assis.
4.A posição da Unidade Técnica é irrepreensível.
5.Com efeito, não há como exigir do ex-prefeito a prestação de contas. Seu mandato se
encerrou em dezembro de 2004. De acordo com as normas do FNDE, as contas do PNATE podem ser
apresentadas até fevereiro do ano seguinte ao do repasse dos recursos. Se houve troca na chefia do
executivo municipal, é o novo prefeito quem deve encaminhar as contas. No caso em exame, não havia
nem tempo hábil para que o Sr. Egídio preparasse a documentação, visto que as últimas parcelas do
PNATE 2004 foram repassadas nos últimos dias do ano.
6.O ex-prefeito poderia ser responsabilizado por eventual irregularidade na aplicação do
dinheiro. Mas não foi constatada qualquer falha. Comprovado o correto uso da verba, sua
responsabilidade deve ser afastada.
7.Resta a omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela inércia do atual prefeito
em encaminhar a documentação ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef.
8.A obrigação de prestar contas decorre de comando constitucional, conforme art. 70,
parágrafo único. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.443/92 relaciona a omissão no dever de prestar
contas como causa para o julgamento das contas como irregulares (art. 16, III, “a”). O parágrafo único do
art. 19 da mesma Lei prevê expressamente o julgamento pela irregularidade das contas por omissão, sem
que haja débito. Essa hipótese ocorrerá exatamente no caso de apresentação tardia das contas, como no
caso concreto aqui examinado.
9.Mais claro ainda, a esse respeito, é o Regimento Interno, cujo art. 209, § 3º, assim
dispõe:
“Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de
prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
243
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre
a boa e regular aplicação dos recursos.”
10.Nesse sentido, os normativos mencionados impõem o julgamento pela irregularidade,
mesmo no caso de apresentação tardia da prestação de contas. Nesses casos, não havendo débito, poderá o
gestor ser apenado, ainda, com a multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92.
11.Para mim, é necessário que o Tribunal censure a apresentação tardia da prestação de
contas. Se assim não for, o gestor poderá cumprir sua obrigação apenas quando for demandado pelo
Tribunal, o que compromete a efetividade do controle e exige esforços do aparato estatal de controle para
reaver as quantias envolvidas, com os custos correspondentes. Isso para não falar dos efeitos adversos
sobre a expectativa do controle, incentivando os gestores a se esquivarem de suas obrigações, pelo menos
até receberem o chamamento do TCU.
12.O tema, apesar de antigo, ainda não se encontra pacificado no TCU, embora, como já
destaquei, a interpretação segundo a qual a apresentação tardia da prestação de contas poderá afastar o
débito, mas não ensejar o julgamento pela regularidade das contas, seja perfeitamente compatível com os
dispositivos legais e regimentais em vigor. Bastante elucidativo, na linha que defendo, o Voto proferido
pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues ao relatar o TC 017.259/2005-5 (Acórdão nº 1.038/2006-2ª
Câmara).
13.Concordo com os que entendem haver desproporcionalidade entre o julgamento pela
irregularidade, com as conseqüências daí advindas, e a intempestividade na apresentação das contas. Não
é justo que um mero descumprimento no prazo gere resultados tão graves para o gestor. A mim também
me parece que a apresentação intempestiva deve gerar como conseqüência apenas a ressalva.
14.Mas a intempestividade que poderia ser relevada por meio do julgamento pela
regularidade com ressalvas é aquela em que o gestor não cumpre o prazo previsto para apresentação das
contas, porém o faz espontaneamente. Não incluo nessa situação aqueles que deixam de prestar contas e
só o fazem quando instados a tal. Esses não são intempestivos. São omissos. Além do que, com essa
postura, geram custos para a Administração, que deve se movimentar para cobrar uma providência de
estatura constitucional que deveria ter sido tomada de moto próprio.
15.Voltando ao caso concreto, reitero que a documentação apresentada pelo gestor é
suficiente para comprovar a correta aplicação dos recursos. Não há débito, portanto, a ser imputado. Mas
o atual perfeito de Confresa/MT deve ter suas contas julgadas irregulares, com a aplicação da multa
prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92, para a qual proponho o valor de R$ 3.000,00.
16.Quanto ao fundamento legal, o Tribunal vem se posicionando por julgar, em hipóteses
semelhantes, com base no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.443/92.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3629/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.615/2006-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Egídio Henrique Lunkes (ex-prefeito, CPF n.º 190.135.230-72) e Mauro Sérgio Pereira
de Assis, (prefeito, CPF n.º 531.628.201-97)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Confresa/MT
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: 7ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
244
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas recursos do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE repassados ao município de Confresa/MT
no exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e II e parágrafo 3°, do Regimento Interno,
em:
9.1. acolher as alegações de defesa de Egídio Henrique Lunkes;
9.2. julgar regulares as contas de Egídio Henrique Lunkes, dando-lhe quitação plena;
9.3 julgar irregulares as contas de Mauro Sérgio Pereira de Assis, aplicando-lhe a multa prevista no
art. 58, I, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3629-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-450.181/1998-7 (c/ 2 volumes e 2 anexos)
Apenso: TC-450.023/1998-2 (c/ 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA
Responsáveis: Parsifal de Jesus Pontes, ex-prefeito (CPF
124.394.442-00) e Estacon Engenharia S/A (CNPJ
04.946.406/0001-12)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IRREGULARIDADES
NA
EXECUÇÃO
DE
CONVÊNIO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA.
ACOLHIMENTO. CONTAS REGULARES COM
RESSALVA.
245
Julgam-se regulares com ressalva as contas quando as
ocorrências verificadas sejam insuficientes para a
caracterização de débito.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra Parsifal de Jesus Pontes
inicialmente em conseqüência da omissão no dever de prestar contas relativas ao Convênio n.º 603/94,
firmado entre a prefeitura municipal de Tucuruí e o extinto Ministério da Integração Regional, cujo objeto
era a construção de cais de saneamento naquela cidade. São examinados ainda os Convênios n.º 203/94,
também celebrado com o MIR, e n.º 115/96, com a Secretaria Especial de Políticas Regionais
(Sepre/MP), que tinham o mesmo objeto.
2.Ante a inexecução parcial do cais de saneamento, a Unidade Técnica apontou débito
relativo aos Convênios n.º 603/94, no valor de R$ 242.500,00, e n.º 115/96, no valor de R$ 660.403,33.
Citados solidariamente, o então prefeito de Tucuruí, Parsifal de Jesus Pontes, e a empresa Estacon
Engenharia S/A apresentaram alegações de defesa, que foram examinadas pela Unidade Técnica na
instrução de fls. 440/450, transcrita a seguir:
“2. As alegações de defesa
2.Inicialmente, sustentam os responsáveis que impera nos autos a inexatidão e a incerteza dos
dados, dificultando a conclusão justa. Alega-se que a documentação que subsidiaria a análise técnica não
decorreu da omissão do dever de prestar contas, mas da recusa do prefeito sucessor em fornecer a
documentação hábil. Além do mais – afirma o Sr. Parsifal – os dados entregues ao Ministério da
Integração Regional foram extraviados.
3.O enorme lapso de tempo de mais de dez anos, desde a elaboração dos convênios até o
presente momento, dificulta a defesa adequada. Se, à época, não foi possível levantar os dados, que dizer
de agora. Cita-se jurisprudência do TCU, que permitirá concluir que o tempo decorrido entre a aplicação
dos recursos e o exame de sua regular aplicação impossibilita a reunião dos elementos necessários à exata
aferição dos fatos. Por esses motivos, as contas em exame seriam iliquidáveis. Contesta-se os resultados
da avaliação física efetuada à fl. 246 do volume II, mas se concorda com o resultado do laudo da Caixa
Econômica Federal. Justifica-se que a alteração construtiva era necessária, face á topografia do local onde
as obras seriam executadas.
4.Argumenta-se que os órgãos de controle concluíram pela inexecução total do objeto do
Convênio no 115/96 em virtude de sua construção ter ocorrido em local diverso do inicialmente
idealizado, já que, dada a impossibilidade da Prefeitura de Tucurui em promover as desapropriações da
área original, houve um deslocamento da obra em cem metros mais para a frente. Reconhece o Sr.
Parfisal que não comunicou ao órgão concedente acerca dessa alteração, alegando desconhecer essa
obrigatoriedade. Relata-se que a boa e regular aplicação dos recursos do convênio fora atestada pelo
sucessor do órgão concedente, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Parecer Técnico no
131/2003). Por fim, mencionam-se decisões em que supostamente o TCU acatara alteração unilateral do
objeto conveniado, desde que não implicasse em má-fé ou locupletamento do responsável, motivo pelo
qual acreditam os responsáveis estarem as contas sem mácula, prontas para serem aprovadas.
3. Análise das alegações de defesa
5.Após solicitação de prorrogação do prazo, devem as peças dos anexos 1 e 2 ser
recepcionadas como alegações de defesa por preencherem os requisitos de admissibilidade. Observa-se
que não houve contestação quanto ao procedimento que resultou no débito apurado, decorrente de
execução parcial dos objetos do convênio. Antes, buscaram os responsáveis atacar questões preliminares
e demonstrar que a obra fora integralmente realizada. Diga-se, a inexatidão por eles referida é fruto a
que deram causa tanto o convenente quanto o concedente. O primeiro, por definir de forma vaga e
imprecisa a localização e a extensão do objeto e o segundo por aceitar tal programa de trabalho. Os
Acórdãos nos 3.543/2006 e 3.544/2006, citados, não se aplicam ao caso, pois ali se trata da dificuldade
dos sucessores em reunir informações que pudessem atestar a regularidade da aplicação dos recursos.
Também descabido o paralelo, pois ali não se configurou desvio, diferentemente do caso em tela. O
Acórdão no 920/2005 – Primeira Câmara, fl. 04 do anexo 1, considerou as contas iliquidáveis em razão
246
da impossibilidade de êxito na obtenção de elementos essenciais à comprovação da aplicação dos
recursos no objeto conveniado. Ocorre que neste processo há elementos que comprovam a execução
parcial dos objetos conveniados, razão pela qual o comentado acórdão não pode servir de referência.
Menos ainda o Acórdão no 479/2005 – Primeira Câmara, pois cuida de situação em que sequer foi
possível estimar a parcela não executada e trata de caso de instauração intempestiva da Tomada de
Contas Especial, ambas situações inaplicáveis ao presente processo, já que houve perícia técnica
avaliando as parcelas executadas dos convênios e a Tomada de Contas Especial foi formalizada no
tempo apropriado. O já demorado deslinde da questão decorre exclusivamente da processualística e não
de omissão do poder público na busca de reparação do dano ao erário.
6.A necessidade da elaboração de um laudo técnico decorreu justamente do que já se comentou repetidas vezes
neste processo: o ex-Prefeito dera causa à imprecisão na definição dos objetos dos convênios, obrigando a uma aferição in
loco do executado, razão suficiente para concluir que não agiu de boa-fé, nos termos do art. 202, §2º, do Regimento Interno.
Em conseqüência, as conclusões preliminares, como a de fl. 246, tiveram que ser refeitas. Ocorre que, conforme se demonstra
mais adiante, a metragem executada, segundo o laudo da Caixa Econômica Federal, diverge daquela desejada pelos
responsáveis, pois se comprovou a execução parcial dos objetos conveniados.
7.Não se questiona a necessidade de alteração, como não a contestou o Ministério do Planejamento no Parecer
Técnico no 131/2003, fl. 276, mas o fato de ela não ter sido informada oportunamente ao órgão concedente, ainda que o
responsável alegue tê-la comunicado ao Ministério da Integração Regional. Sobre o assunto, serão tecidas algumas
considerações a respeito mais adiante.
4. A quantificação do débito e suas causas
8.Com vistas à maior clareza e facilitar o entendimento da matéria, um tanto complexa pela
confusão que reinou nos autos em conseqüência da inexatidão do local e extensão da obra, repetem-se
alguns dos elementos da última instrução, ao tempo em que se aprofundam pontos não abordados
anteriormente.
9.Três convênios são objeto de análise. O TC no 450.181/1998-7 trata do Convênio no 603/94
(MIR) e o TC no 450.023/1998-2, do convênio no 115/96 (SEPRO/MPO). Também se aborda nesses
processos o Convênio no 263/94 (MIR). Em comum, todos se relacionam à aplicação de recursos federais
repassados ao município de Tucurui, em diversas oportunidades, para uma obra denominada de cais de
saneamento localizada em parte da sua orla. Os elementos então existentes no processo impossibilitavam
a segregação das obras pelos seus respectivos convênios e a localização precisa de cada etapa
concluída, pontos centrais para verificar se houve ou não aplicação regular dos recursos repassados
pelos órgãos concedentes. Após um detido exame de toda a presente documentação, a abordagem
individualizada por convênio se revelou a mais satisfatória em termos de clareza, pelo que será adotada
nas ponderações a seguir.
(...)
4.1 A análise individualizada dos convênios
4.1.1 Convênio no 263/94 (Siafi – 111577)
10.Trata-se da mais antiga das três transferências voluntárias, celebrada em 24 de outubro
de 1994 com o extinto Ministério da Integração Regional (MIR) para obras de recuperação do cais de
proteção com construção de mureta de arrimo, pavimento e calçadas com guarda corpo, num total
pactuado original de R$ 770 mil, já incluindo aditivos e a contrapartida de R$ 70 mil. Esse convênio
destinava-se a custear parte do Contrato no 002/92, firmado em fevereiro de 1992 entre a empresa
Estacon e a Prefeitura de Tucurui, para execução de um cais de saneamento de acordo com o projeto
básico, normas, especificações e recomendações da contratante e proposta comercial da contratada.
Informação mais recente obtida junto ao Siafi revela que não houve efetiva utilização da contrapartida,
fl. 409. Segundo instrução à fl. 197, a ausência do projeto básico e o orçamento detalhado em planilhas
não permitiram dimensionar nem a extensão nem a localização das obras. Tais lacunas somente foram
parcialmente esclarecidas na proposta da contratada, na qual se verifica que o projeto previa a
construção de um cais de saneamento com gabiões numa extensão total de 346m situado entre a Rua 24
de Outubro (à esquerda da Tv. Magalhães Barata) e o Igarapé Santos (fl. 219a). Mais tarde, como se veio
a saber pela manifestação à fl. 389, o Convênio no 263/94 destinou-se a cobrir uma extensão de tão
somente 70m. Não obstante, o concedente não ofereceu elementos que permitam identificar precisamente
a localização desse trecho (cf. também trecho destacado à fl. 201).
247
11.Por esse motivo, o ofício de fl. 396 solicitava informações complementares sobre a exata
localização da obra na orla do município de Tucurui – especialmente entre que ruas, travessas ou
avenidas se localiza. Infelizmente, os dados fornecidos às fls. 400/404 nada esclareceram sobre o
assunto.
12.Pelos 70m executados, a Prefeitura pagou exatos R$ 770 mil à contratada, conforme fl.
198. As informações prestadas pelo órgão repassador e pelo controle interno às fls. 365/393 atestam a
regular e integral execução do objeto. Assim se manifestou o agente repassador (fls. 377 e seguintes):
a)relativamente ao Convênio no 263/94, após instaurada a respectiva tomada de
contas especial, o responsável apresentou intempestivamente alegações de defesa que
sanaram a irregularidade motivadora da tomada de contas especial e levaram o controle
interno a concluir pela execução integral do objeto do convênio, qual seja a execução de 70m
de cais em concreto armado sobre fundação profunda em estaca metálica trilho;
b)as irregularidades diziam respeito à não-comprovação da execução do objeto
pactuado, uma vez que os documentos apresentados pelo responsável a título de prestação de
contas não possibilitam a avaliação física das obras efetivamente executadas.
4.1.2 Convênio no 603/94 (Siafi 126071)
13.Assinado em 30 de dezembro de 1994 com o extinto Ministério da Integração Regional
(MIR), destinava-se à execução de 100m de cais entre a Rua Lauro Sodré e a Feira Municipal, composto
de muro de peso, aterro convencional, mureta de proteção, etc. (cf. fls. 6 e 14). O MIR transferiu o valor
pactuado de R$ 1 milhão em 24 de julho de 1995 e coube à Prefeitura a contrapartida de R$ 100 mil. Em
virtude de omissão do dever de prestar contas, o órgão concedente instaurou a devida tomada de contas
especial, remetendo-a a esta Corte para pronunciamento. Citado à fl. 54, o responsável apresentou
alegações de fls. 57/59 acompanhadas dos documentos de fls. 60/100. Preliminarmente, entendeu o
analista pela necessidade de ouvir a Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria
Federal de Controle/MF a respeito dos documentos apresentados a título de prestação de contas (fls.
101/102).
14.Após uma série de questionamentos ao responsável, concluiu o Departamento de Extinção
e Liquidação do Ministério do Orçamento e Gestão pela aprovação do valor de R$ 1.000.000,00, pois
considerou comprovada sua efetiva aplicação no objeto pactuado (fl. 178), posição adotada
subseqüentemente na esfera ministerial. Embora a análise do Departamento de Extinção e Liquidação
atentasse detidamente para uma série de questões formais, deixou de examinar o aspecto crucial das
alegações do responsável, pois não produziu comentários sobre as repercussões da execução do objeto
do convênio em total desacordo com o plano de trabalho aprovado, tanto construtiva quanto de sua exata
localização. Por esse motivo, e pelas conseqüências que daí advieram (mostradas mais adiante) restou
claro o equívoco de considerar preliminarmente regulares tais contas. Esses fatos foram expressamente
mencionados em instrução de fls. 225/228 (item 5.1), e comprovados in loco, sendo desnecessário tecer
maiores considerações a respeito. Contudo, é pertinente analisar mais diligentemente algumas
informações apresentadas a título de prestação de contas, em confronto com o laudo de fls. 256/289.
15.A justificativa para o empreendimento seria a necessidade de conter o processo
erosivo da orla fluvial do município causado pelas cheias anuais do rio Tocantins (fl. 14). Por esse
motivo, previa o plano de trabalho (fl. 15) que esse trecho do cais fosse construído com gabiões,
tradicional solução construtiva utilizada em engenharia para aquela finalidade. De acordo com
parecer técnico à fl. 68, anterior à celebração do convênio em exame, o projeto original (que se
encontra às fls. 261/272 do volume II do TC 450.023/1998-2) previra uma estrutura de contenção
em muro de arrimo, construída em gabião do tipo caixa, com fundação direta. Mas, ainda de
acordo com aquele parecer, para atingir-se a cota de 13,50m da crista, a altura do muro seria de até
6m, superior ao limite de 3,50m aceitável para esse tipo de solução. Em acréscimo, o solo do local da
obra mostrou-se facilmente erodível, o que poderia causar instabilidade em estruturas de contenção
com fundação direta. Por conta dessas restrições, propôs-se a substituição do muro de arrimo em
gabião por cais de parâmetro aberto estruturado em concreto armado com fundação profunda em
estaca metálica trilho, o que de fato veio a ocorrer (cf. fotografias de fls. 60/61). Em 05/12/94,
portanto antes da assinatura do convênio, o então gestor municipal autorizou a construtora a
executar as obras assim modificadas (fl. 66). Ocorre que tal alteração no projeto repercutiu no
248
objeto do convênio, fato não informado tempestivamente no plano de trabalho submetido à
apreciação do concedente. No plano de trabalho de fls. 14/16 e no relatório de execução física de fls.
76/77, novamente há menção ao projeto original, como se as obras envolvessem muro em gabiões,
nada sendo informado sobre a real situação construtiva do empreendimento. Mesmo procedimento
foi adotado quando da elaboração do Termo de Aceitação definitiva da Obras, fl. 84, ainda que a
manifestação de mesma data à fl. 65 comente sobre a nova solução construtiva.
16.Embora a localização dos 100m do trecho do cais a ser construído com recursos desse
convênio seja vaga – já que a distância que separa a Rua Lauro Sodré da Feira Municipal é de mais de
400m – o Sr. Parsifal preconizou em várias oportunidades (especialmente na foto de fl. 60 deste processo
e de fl. 129 do volume principal do processo apenso) que o trecho entregue não poderia ser outro que
não o que se inicia na altura da Travessa Magalhães Barata e se prolonga até a Rua Lauro Sodré onde
se localiza um farol desativado. A despeito da alteração construtiva anteriormente comentada, duas
conclusões importantes colhem-se a partir dessas manifestações. Primeiro, que a localização informada
no plano de trabalho não possui qualquer vínculo com o trecho executado. E, o mais importante, o trecho
construído com recursos do Convênio no 603/94 não possui 100m de extensão, mas apenas 77,95m. Isso
fica claro quando se confronta a figura de fl. 261 do laudo da CEF com a comentada figura de fl. 129 do
TC no 450.023/1998-2, pois que em ambas há 23 colunas. Não poderia ser diferente, pois essa etapa
possui 78m de extensão, de acordo com o objeto do Contrato no 02/92 celebrado com a empresa Estacon
para executá-lo (fl. 01 do volume 3 anexo ao TC n o 450.023/1998-2).
17.Conseqüentemente, o objeto desse convênio não foi inteiramente atingido, devendo o
valor correspondente à dimensão não executada de 22,05m ser ressarcido ao erário. Ou seja, um
montante de R$ 242.550,00 (resultado da operação 22,05m×R$ 1.100.000,00/100m). Pagou-se à
empresa Estacon por essa parte da obra um total de R$ 1.119.191,82, sendo o valor adicional de R$
19.191,82 resultado de rendimentos financeiros e utilizado em serviços de pavimentação (fls. 76/78).
Como os recursos desse convênio foram transferidos aos cofres da Prefeitura em 24/07/95 (fl. 81), o
cálculo atualizado do débito deve considerar essa a data a partir da qual incidirão juros e correção
monetária.
4.1.3 Convênio no 115/96 (SIAFI 311475)
18.Posterior aos outros dois, visava dar continuidade às obras de regularização das margens
do rio Tocantins no município de Tucurui/PA. No valor de R$ 770.000,00 (sendo R$ 70.000,00 a título de
contrapartida), foi assinado com a Secretaria Especial de Políticas Regionais (Sepre/MPO) em 29 de
junho de 1996, com duração prevista até 10 de fevereiro de 1997. Meses antes, em fevereiro de 1996, a
Prefeitura contratara a empresa Estacon para execução de 420m de cais de saneamento, no valor total
de R$ 1.790.000,00 (incluindo aditivos). Conforme análise à fl. 199, a execução financeira do convênio
resultou em R$ 924.748,99. O contrato com a Estacon foi paralisado em novembro de 1996 (fl. 111 do
volume 3 do TC no 450.023/1998-2).
19.Considerando que a concedente atestara a inexecução total do objeto pactuado,
instaurou-se a tomada de contas especial (TC no 450.023/1998-2 apensado). Em sua defesa, o então exgestor alegou que a localização da obra relacionada a esse convênio seria outra que não aquela
considerada no plano de trabalho. É sabido, da leitura da documentação existente naquele processo, que
a partir daí houve toda uma série de tentativas infrutíferas para identificar a extensão e localização
exatas do trecho objeto deste convênio. O objeto seria executado por meio do Contrato no 02/96,
celebrado com a empresa Estacon.
20.Sendo um prosseguimento da obra de contenção, o plano de trabalho que orientou a
proposta (fls. 26/28 do processo apensado) descreve o objeto do pleito como a 3a etapa ou trecho central
do cais de saneamento então existente. Inegavelmente, é uma referência a um intervalo que sofreria
intervenções, situado entre dois outros anteriormente edificados, fato corroborado pela planta de fl. 38
daquele processo. Nessa figura há ainda indicação que o trecho a construir teria 180m de extensão,
localizado entre a Travessa Nossa Senhora da Conceição e a Rua do Triângulo, metragem igualmente
considerada quando da análise da proposta (fl. 40 do TC no 450.023/1998-2 e planta da 3a etapa à fl. 72
do volume 2 daquele processo elaborada em setembro de 1995). No laudo da CEF (cf. figura 1 desta
instrução) dos 180m previstos para esse trecho, existe construído atualmente apenas um pequeno
intervalo com 25,62m de extensão. Deve-se descartar a dimensão anteriormente construída de 71,50m
249
por não se enquadrar nem no objeto deste convênio nem no objeto do Contrato no 02/96. Essa extensão
de 71,50m também sofreu severos danos, exigindo sua completa demolição. Assim, o valor do débito em
questão é de R$ 660.403,33, resultado da operação (180m-25,62m)XR$ 770.000,00/180m, valor a ser
atualizado e corrigido a partir de 13 de setembro de 1996, data da transferência dos recursos aos cofres
do município. Há contradição entre a afirmação feita pelo ex-Prefeito em sua primeira manifestação (fls.
124/127) – a primeira etapa iniciar-se-ia na Rua XXIV de Outubro – e as alegações de defesa posteriores
que mostram o início na Rua M. Barata (fl. 06 vol I).
21.Como afirmado no item 2.3.1, o Sepre/MPO constatou in loco que a área prevista para
execução das obras não sofrera qualquer tipo de intervenção (fls. 114/119 do TC no 450.023/1998-2). A
esse respeito, alegou o Sr. Parsifal de Jesus Pontes que tencionava iniciar as obras dessa etapa da Rua
Nossa Senhora da Conceição até a Rua do Triângulo, tal qual informado no plano de trabalho (fls.
126/135 do TC no 450.023/1998-2). Afirmou que o trecho denominado de central teria em realidade uma
extensão de 420m, prolongando-se do igarapé Santos até a Feira Municipal. Importante observar que
tais informações, prestadas pelo ex-gestor para atender diligência do órgão repassador, jamais foram
tempestivamente comunicadas ao concedente, nem na fase de execução das obras nem quando prestou
contas.
22.A natureza de todos os serviços desta etapa das obras de contenção ao longo da orla que
sofrera intervenção é praticamente a mesma prevista no projeto elaborado pela EOFORT em outubro de
1995 (fls. 09/22 do TC no 450.023/1998-2) à exceção do item iluminação pública. Embora o trecho de
180m aqui considerado corresponda a cerca de 43% do projeto da EOFORT (420m), seu custo não se
reduziu proporcionalmente, conforme mostra a tabela 1 a seguir. Levando em conta o intervalo de tempo
decorrido entre a elaboração do projeto pela EOFORT e a proposta submetida ao órgão concedente e
supondo que a orla em questão possui características físicas uniformes, qualquer que seja o trecho
considerado, seria de se esperar uma relação de proporcionalidade, pelo menos aproximada, entre os
custos e extensões da 3a etapa e os obtidos pela EOFORT. Por essas suposições, o valor dessa etapa
resultaria em R$ 1.154.198,89 (0,43X2.684.183,46). Ou, equivalentemente, o valor de R$ 770.000,00
poderia corresponder a aproximadamente 122m de cais (0,29X420).
Tabela 1 Quadro comparativo de custos
Item
Extensão (m)
Valor total (R$)1
Serviços preliminares
Serviços em terra
Fundação/Estrutura
Pavimentação
Diversos
1
EOFORT
(OUT/95) (A)
420,00
2.684.183,46
345.759,68
211.859,08
1.939.316,42
53.506,62
133.741,66
3a ETAPA
(JUN/96) (B)
180,00
770.000,00
45.210,08
54.067,20
583.528,72
31.166,00
56.028,00
(B/A)%
43%
29%
13%
26%
30%
58%
42%
não considerando o item iluminação pública
23.O período de execução do objeto seria de 150 dias, de 18/09/96 a 14/02/97 (fls. 64 e 96 do
processo apensado), e o prazo limite para apresentação da prestação de contas a data de 16/03/97 (fl. 63
do processo apensado). Portanto, o convênio iniciar-se-ia sob uma gestão e encerar-se-ia sob outra.
Embora, em 24 de janeiro de 1997, o concedente tenha dirigido solicitação ao então Prefeito para
encaminhar as contas do convênio (fl. 87AP), não houve óbice para que o ex-gestor as apresentasse
tempestivamente (fls. 88/109). O trecho em questão custou mais R$ 154.748,99, além dos R$ 770.000,00,
valor arcado pelo convenente. Tal adicional, conforme confronto das fls. 26/28 com a fl. 90, sem
aparentemente qualquer implicação nos quantitativos físicos que permaneceram inalterados.
24.No Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) este convênio encontra-se em
situação de inadimplência suspensa por força do disposto no §2o do art. 5o da Instrução Normativa da
Secretaria do Tesouro Nacional no 01/97 (município sendo dirigido por outro administrador que não o
faltoso).
250
5. Considerações finais.
25.É pertinente registrar que defeitos construtivos reduziram o tempo de vida útil da obra. As
conclusões da análise a esse respeito proferidas pela equipe da CEF à fl. 257, questão no 4, são idênticas
às do Controle Interno citadas à fl. 226, item 4.3. Além disso, a CEF concluiu que o empreendimento não
cumpre inteiramente a finalidade de contenção da erosão fluvial porque fora apenas parcialmente
executado, fl. 258.
26.Os serviços realizados em três etapas transcorreram pelos anos de 1994 a 1996. A
avaliação da CEF sobre seu custo global considera os seguintes valores: primeira etapa: R$ 124.079,90;
segunda etapa: R$ 248.722,81; terceira etapa: R$ 585.821,70; valor total R$ 958.624,40. Levando em
conta o total de recursos repassados ao convenente, R$ 2.400.000,00 – desprezando-se as correções que
decorreriam do fato de que esse valor corresponde à soma pura e simples de parcelas transferidas ao
município em distintas ocasiões – e o custo estimado da obra existente, chega-se a um débito de R$
1.441.375,60 (resultado da operação R$ 2.400.000,00 – R$ 958.624,40). Ressalte-se, entretanto, que em
razão daquela instituição não possuir todas as informações financeiras necessárias, somente mensurara
a parte do cais aparente e existente por ocasião das vistorias (fl. 259). Essa ressalva afasta a
possibilidade de se utilizar o débito assim apurado, sendo mais conservador considerar as avaliações
descritas nos itens 17 e 20 desta instrução.
27.Em 04 de julho de 2002, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
(DNIT) celebrou com a Prefeitura Municipal de Tucurui o Convênio AQ-004/2002 (no Siafi sob o
número 455173) para execução das obras de proteção e contenção da margem esquerda do rio
Tocantins, na região a jusante do sistema de transposição de desnível de Tucurui/PA, no valor de R$
17.428.772,72. Até o momento foram repassados R$ 6 milhões para a Prefeitura de Tucurui. Esse
convênio é objeto de análise do TC no 004.911/2003-6 (relatório de auditoria Fiscobras 2003). (...)
28.Ocorre que sobre a execução do Convênio AQ-004/2002 – de responsabilidade do Senhor
Parsifal Pontes – pairam indícios de irregularidades semelhantes às descritas nesta instrução. Verificouse, por exemplo, que se adotara uma solução construtiva diferente da prevista nas especificações do
edital de licitação, tal qual ocorrida no Convênio no 603/94, sem que houvesse sido comunicado o órgão
concedente a respeito da alteração. Segundo a análise da equipe de auditoria que instruiu os autos do
TC no 004.911/2003-6, o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Tucurui e a construtora das
obras objeto do Convênio AQ-004/2002 previa para a fundação e estrutura do cais a técnica de cravação
de estacas metálicas e vigas e pilares de concreto armado. Contudo, utilizaram-se para a fundação e
estrutura as técnicas de Colchacreto e Bolsacreto, metodologias não submetidas ao crivo do processo
licitatório, prejudicando a competitividade entre as licitantes (Acórdão no 607/2006 – Plenário) . Essas e
outras razões tornam o convênio inadimplente, situação somente suspensa em função de mudança na
titularidade no cargo de prefeito.
29.As fls. 285/304 do TC no 450.023/1998-2 contêm alegações de defesa da Estacon
protocolada em 21 de junho de 1999. Na peça, a defendente alega que houve cerceamento de defesa,
diante de não ter tido conhecimento concomitante das etapas do processo (realização de inspeções, etc.).
Afirma que não deu causa à suposta utilização irregular dos recursos do convênio. Por isso, requer a
nulidade do processo. Acrescenta que a extensão executada pelo Contrato no 02/92 alcançou 245m.
30.Ainda segundo a Estacon, para a total construção do cais de saneamento, a Prefeitura
realizou novo processo licitatório para a extensão de 420m com preço global no valor de R$
1.432.000,00, que culminou com o Contrato no 02/96, de 09 de fevereiro de 1996. O início das obras
ocorrera em 26 de abril de 1996 na Tv. N. Sra. Conceição, prolongando-se por uma extensão de 66m. A
defendente direcionou seus trabalhos a partir da Feira Municipal, deslocando cerca de 100m do início
antes definido. A obra fora paralisada em 21 de novembro de 1996. Quando da paralisação, já havia
sido construído 206m (dos 420m previstos), sendo 66m da Tv. N.Sra da Conceição ao mercado.
31.A análise das alegações de defesa da Estacon foi realizada às fls. 306/311 do TC no
450.023/1998-2. Ali se informa que a realização de procedimentos como os de inspeção prescindem de
prévia notificação e acompanhamento dos agentes responsáveis. Apresenta síntese do voto do Acórdão no
145/99 - 2a Câmara que diz que não há cerceamento de defesa quando se dispensa acompanhamento das
partes interessadas quando da realização das auditorias realizadas pela Corte, pois que os fatos ali
apurados serão submetidos aos responsáveis em momento oportuno. Afirma que a cópia do termo de
251
recebimento das obras do Contrato no 02/92 carece de requisitos para ser aceita como prova e sustenta
que os documentos apresentados pelo defendente referem-se à execução da obra no trecho entre a Rua
do Triângulo e o Mercado Municipal (140m) e de um pequeno trecho de 66m junto à Rua N. Sra. da
Conceição, insuficientes para demonstrar a execução da obra no local programado. Conclui a análise
afirmando que as alegações não lograram justificar a não-execução da obra conforme previsto no
convênio ou mesmo o efetivo emprego dos recursos recebidos na execução da mesma obra, porém em
local diverso.
(...)
6. Conclusões e propostas de encaminhamento
32.Este processo examina a construção de um cais de proteção da orla do município de
Tucurui, para a qual se transferiram recursos de quatro convênios: nos 263/94, 603/94, 115/96 e AQ004/2002, nos valores respectivos de R$ 700mil, R$ 1milhão, R$ 770mil e R$ 17.475.761,52,
respectivamente. Por uma série de indícios de irregularidades que vão desde a omissão do dever de
prestar contas até alteração do plano de trabalho sem anuência do órgão concedente, instituíram-se o
presente processo e o TC no 450.023/1998-2 para apuração dos fatos relativos aos três primeiros
convênios acima. Por sua vez, o Convênio AQ-004/2002 é objeto do TC no 004.911/2003-6.
33.Sobressai dos autos a enorme dificuldade em se identificar que etapa da obra corresponde
a que convênio. As diversas manifestações nos autos da lavra do responsável pela aplicação dos
recursos, Senhor Parsifal de Jesus Pontes, não contribuíram no esclarecimento dessa questão. Nem
mesmo o órgão concedente pôde auxiliar nesse assunto, posto que, expressamente solicitado a informar a
exata localização da obra na orla do município de Tucurui – especialmente entre que ruas, travessas ou
avenidas se localiza o objeto do Convênio no 263/94 – ofereceu resposta evasiva que se trata de
empreendimento localizado na orla fluvial da área central do município. Isso mostra o óbice criado à
elucidação de uma questão básica que é a de identificar-se que obras foram efetivamente realizadas e às
custas de que convênio.
34.Não obstante, após uma série de medidas tomadas no sentido de esclarecer
definitivamente essa questão, inclusive com a elaboração de um laudo técnico produzido por técnicos da
Caixa Econômica Federal, chegou-se à conclusão que o gestor e a empresa executora das obras não
comprovaram a regular aplicação de R$ 242.550,00 e R$ 660.403,33, importâncias oriundas,
respectivamente, dos Convênios no 603/94 e no 115/96.
Por todas as razões já expostas, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo
Senhor Parsifal de Jesus Pontes, ex-Prefeito de Tucurui/PA, e Estacon Engenharia S/A, executora das
obras, fixando-se, nos termos do art. 12, §1º, e 22, parágrafo único, da Lei no 8.443/93, c/c art. 202, §3o,
do Regimento Interno, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
solidariamente comprovem perante esta Corte o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional as
quantias de R$ 242.550,00 e R$ 660.403,33, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a
partir de 24/07/95 e 13/09/96, respectivamente. O débito é decorrente da execução parcial dos objetos
dos Convênios no 603/94 e no 115/96.”
3.A proposta foi acolhida pelos dirigentes da Unidade Técnica.
4.O MP/TCU manifesta-se de acordo com a proposta da Secex/AL. Ressalva apenas que a
data do débito de R$ 660.403,33 deve ser alterada para 18/9/1996, em face do documento de fl. 96 do TC450.023/1998-2.
5.O advogado Frederico Coelho de Souza solicitou sustentação oral quando das alegações de
defesa da Estacon no TC-450.023/1998-2.
É o relatório.
VOTO
Este processo trata de Tomada de Contas Especial relativa aos recursos repassados por meio
de três convênios celebrados com o município de Tucuruí, no estado do Pará, com o objetivo de
implementar um cais de saneamento naquela cidade.
2.A prefeitura firmou entre 1994 e 1996 os Convênios n.ºs 263/94, 603/94 e 115/96, todos
destinados a repassar recursos para a construção do cais às margens do rio Tocantins.
252
3.A grande dificuldade neste processo é identificar as obras realizadas e fazer a
correspondência entre elas e os recursos repassados. Não há uniformidade nas informações. Os
responsáveis, em suas alegações de defesa, assinalam, inclusive, que isso impediria uma solução justa
para o processo, na medida em que não seria possível determinar, com razoável grau de certeza, o suposto
débito a eles imputado.
4.Com efeito, há uma profusão de dados e informações relativos ao empreendimento. Eis
alguns exemplos:
-o ex-prefeito, nas alegações de defesa apresentadas no TC-450.023/1998-2 (fl. 2 – vol.
1), afirmou que a primeira etapa, já concluída, com 78m, vai da Travessa 24 de Outubro até a Rua
Lauro Sodré. Já na planta que encaminhou em anexo às alegações de defesa, a primeira etapa, de 78m,
vai da Travessa Magalhães Barata até a Rua Lauro Sodré (fl. 6, vol. 1). Ademais, de acordo com as
informações das equipes de inspeção que estiveram no local, não existe nada construído no local onde
o Sr. Parsifal diz que existe;
-o “planejamento básico” constante da proposta da contratada na Tomada de Preços n.º
2/92, que deu origem ao Contrato n.º 2/92, previa a construção do cais numa extensão de 360m (346 +
14 de proteção). Por outro lado, a Estacon informa, nas alegações de defesa, que o Contrato n.º 2/92
tinha por objeto a construção de 245m de cais, 78 na primeira etapa e 167 na segunda;
-de acordo com o Deliq/MP, o convenente teria comprovado a execução do Convênio n.º
263/94, ou seja, 70m de cais. Só que os responsáveis afirmam que a primeira etapa correspondeu a
78m de cais de saneamento;
-o Plano de Trabalho referente ao Convênio n.º 603/94 objetivava a construção de 100m
de cais (fl. 198 do TC-450.181/1998-7 e fl. 214a, vol. 1, do mesmo processo);
-a Concorrência n.º 2/95 objetivava a construção de 420m de cais (fl. 199). Ocorre que o
Plano de Trabalho encaminhado ao órgão concedente em junho de 1996, quando do pleito relativo ao
Convênio n.º 115/96, fazia referência ao “prosseguimento da construção do cais de saneamento da
frente da cidade de Tucuruí/PA (3ª etapa) trecho central” (fl. 26 do TC-450.023/1998-2). A planta
que acompanha a documentação (fl. 38 do TC-450.023/1998-2), assinada pelo engenheiro Florivaldo
Vieira Martins, indicado pela prefeitura para acompanhar as obras, menciona um trecho de 180m a ser
executado na 3ª etapa, entre a Travessa Nossa Senhora da Conceição e a Rua do Triângulo.
5.O que extraio dessa confusão de dados e informações é a existência de um descompasso
entre o que foi repassado em cada um dos três convênios e as três etapas das obras do cais de saneamento.
Explico melhor.
6.Primeiro, noto uma convergência no que diz respeito ao total executado. Tanto a equipe da
Caixa Econômica Federal quanto os responsáveis informam que foram implantados em torno de 450m de
cais, com a diferença de que os técnicos da Caixa assinalam que, do total, aproximadamente 105m foram
demolidos, danificados ou soterrados. A discrepância maior não está, portanto, no total construído, mas
no nexo entre os recursos repassados em cada um dos convênios e cada etapa da obra.
7.Ao que parece, a prefeitura projetou e licitou as obras do cais de saneamento e começou a
executá-las sem que contasse como certo o repasse de recursos federais. O primeiro contrato com a
Estacon é de 1992, e objetivava, de acordo com o ex-prefeito e a empresa, a execução de 245m, em duas
etapas. Em 1994, surgiu a possibilidade de obter repasse de dinheiro federal, por meio de convênios.
Assim, os 70m do Convênio n.º 263/94 e os 100m do Convênio n.º 603/94 não significavam objetos
definidos, mas uma metragem qualquer – provavelmente o correspondente ao dinheiro que o prefeito
conseguia junto ao órgão repassador. Os convênios serviram, portanto, para viabilizar financeiramente
uma obra que já tinha se iniciado em 1992.
8.Da mesma forma, a terceira etapa do cais. Primeiro foi lançada a licitação, em 1995, e em
seguida assinado o Contrato n.º 2/96, para a construção de 420m de cais. Somente depois, aparentemente
com as obras já em andamento, é que o Convênio n.º 115/96 foi celebrado, cujo objeto era a construção
de 180m de cais. Com efeito, o Plano de Trabalho referente ao Convênio n.º 115/96 menciona que o
trecho entre a Rua do Triângulo e o mercado municipal já estava em execução (fl. 38, vol. principal do
TC-450.023/1998-2). O pleito do convênio é de junho de 1996 (fl. 1 do TC 450.023/1998-2); ou seja, a
obra já tinha começado, pois a ordem de serviço do Contrato n.º 2/96 é de abril daquele ano (fl. 290, TC450.023/1998-2), o que explica o fato de no plano de trabalho constar que o trecho a partir da feira
253
municipal já estava em execução, corroborando a tese de que o dinheiro do convênio veio para auxiliar no
pagamento das despesas já contratadas pela prefeitura e não para viabilizar todo o empreendimento.
9.Os convênios não tinham, portanto, exata correspondência com os contratos.
10.Outro ponto a merecer destaque é a ausência de credibilidade das informações prestadas
pelo Sr. Parsifal.
11.Em 5/12/94, o então prefeito de Tucuruí autorizou à Estacon a execução das obras de
acordo com o novo projeto geotécnico estrutural, qual seja, a substituição do gabião sobre fundação direta
para estruturado em concreto armado sobre estaca metálica trilho (fls. 66/67 – TC-450.181/1998-7).
Ocorre que o relatório de execução físico-financeiro de fl. 76, assinado pelo ex-prefeito, referente ao
período de 1/8/95 a 28/11/95, fez referência aos gabiões, inclusive com quantitativos físicos, que já
tinham sido, em 1994, descartados.
12.Em outra oportunidade, o ex-prefeito, provocado pelo órgão repassador em razão da
inexecução do Convênio n.º 115/96, afirmou que a “1ª etapa do cais, já concluída, vai da Travessa 24 de
Outubro até a rua Lauro Sodré. A 2ª etapa, também já concluída, vai da rua Lauro Sodré à Rua Nossa
Senhora da Conceição. A 3ª etapa vai do Igarapé Santos até a Feira Municipal, 420m” (fl. 124 do TC450.023/1998-2). Ocorre que, na inspeção feita pela Caixa Econômica Federal, ficou constatado que o
cais se inicia apenas na Travessa Magalhães Barata. Entre esta via e a Travessa 24 de Outubro não há
nada construído. O próprio responsável, em manifestação posterior, encaminhou planta onde está
registrado que o cais se inicia na Travessa Magalhães Barata (fl. 6, vol. 1, TC-450.023/1998-2), apesar de
o texto das alegações confirmar, contra todas as evidências, que a obra se iniciou na Travessa 24 de
Outubro.
13.As informações obtidas pelos técnicos da Caixa Econômica Federal no trabalho realizado
em atendimento à Decisão n.º 259/1999-1ª Câmara estão coerentes com os dados levantados na inspeção
da Secretaria Federal de Controle, DFC/PA (fls. 151/157 do TC-450.023/1998-2). É importante lembrar
que esta fiscalização é de agosto de 1997, o que afasta a alegação de que o tempo decorrido entre a
execução das obras e a citação dos envolvido impediria ou pelo menos dificultaria a determinação do
valor do débito, o que afastaria a existência de dano ao erário.
14.Mas entendo não haver elementos suficientes para condenar os responsáveis ao
recolhimento do débito.
15.Em primeiro lugar, assiste razão aos envolvidos quando apontam inexatidão e incerteza na
identificação das obras e dos recursos envolvidos, com reflexos na quantificação do suposto débito. Não
me sinto, em absoluto, seguro para propor a condenação do ex-prefeito e da empresa contratada pelo
município.
16.Além disso, outros detalhes devem ser considerados.
17.Em primeiro lugar, como já mencionei acima, há convergência de dados no que diz
respeito ao total executado, em torno de 450 metros de cais ao longo do rio Tocantins.
18.Também vejo coerência na versão oferecida pelo ex-prefeito e pela Estacon, no sentido de
que o trecho que supostamente deixou de ser executado seria resultado de um deslocamento do ponto
inicial das obras, com o objetivo de resolver questão relativa a desapropriação de alguns terrenos ao longo
das margens do rio. Assim, o objeto do Convênio n.º 115/96, que a Unidade Técnica entende como não
tendo sido executado, seria, na verdade, o que deixou de ser executado com base no Contrato n.º 2/96, por
falta de recursos, como, aliás, alegam os responsáveis. Até porque a ordem para o deslocamento do trecho
a ser executado inicialmente é de abril de 1996, antes da celebração do convênio. E é compatível ainda
com a hipótese de que o objeto do Convênio n.º 115/96 não tinha identidade com o Contrato n.º 2/96, mas
serviu apenas para canalizar recursos para uma obra que já havia se iniciado.
19.Ademais, os valores envolvidos na execução das três fases são coerentes. Nas duas
primeiras etapas, objeto do Contrato n.º 2/92, foram executados aproximadamente 250 metros, a um custo
de aproximadamente 1,7 milhão de reais. A terceira etapa, de cerca de 200 metros, foi construída a um
custo de 1,3 milhão de reais.
20.É certo, por outro lado, que o empreendimento do cais de saneamento, abrangendo os
contratos celebrados com a Estacon e os convênios celebrados com órgãos federais, carece de um mínimo
de organização. Faltou, por exemplo, a elaboração de um projeto básico adequado e ajustado aos planos
de trabalho dos convênios celebrados com o governo federal. Mas nem por isso o Tribunal deve condenar
254
os responsáveis ao pagamento do débito proposto pela Unidade Técnica. Ademais, parte dos problemas
aqui identificados, vale dizer, pode ser atribuída ao órgão repassador dos recursos, em razão de sua
ineficaz atuação controladora.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 20 de novembro de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3630/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 450.181/1998-7 (c/ 2 volumes e 2 anexos) Apenso: TC-450.023/1998-2 (c/ 3
volumes)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Parsifal de Jesus Pontes, ex-prefeito (CPF n.º 124.394.442-00) e Estacon Engenharia
S/A (CNPJ 04.946.406/0001-12)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Tucuruí/PA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogados constituídos nos autos: Hélcio Jorge Figueiredo Ferreira – OAB/PA n.º 5.465, Paula
Cardoso Pires – OAB/DF n.º 23.6680, Walter Costa Porto – OAB/DF n.º 6.098, Antônio Perilo Teixeira
Netto – OAB/DF n.º 21.359, Henrique Araújo Costa – OAB/DF n.º 21.989, Frederico Coelho de Souza –
OAB/PA n.º 1074, Roberta dos Anjos Moreira – OAB/PA n.º 8.169 e Bruno Menezes Coelho de Souza –
OAB/PA n.º 8.770
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra Parsifal
de Jesus Pontes em conseqüência de irregularidades nas contas relativas ao Convênio n.º 603/94, firmado
entre a prefeitura municipal de Tucuruí e o extinto Ministério da Integração Regional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, e 208 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando
quitação aos responsáveis.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3630-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
255
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe II - 1ª Câmara
TC- 012.985/2005-0
Natureza: Prestação de Contas Simplificada (exercício de 2004)
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena/MEC
Responsáveis: Guaraci Gonçalves (Diretor-Geral: 1°/1 a
31/7/2004) – CPF: 466.539.297-87; César Romano Quintão
(Diretor-Geral, Substituto: 1°/8 a 29/10/2004) – CPF: 249.033.53672; Maria das Graças Prenazzi Pimentel (Diretora-Geral “Pro
Tempore: 1°/10 a 31/12/2004) – CPF: 135.113.786-72; Fátima
Grossi Loschi (Chefe da Seção de Execução Orçamentária e
Financeira) – CPF: 546.381.786-34; Rosângela da Silva.
(Responsável pela Contabilidade) – CPF: 504.109.466-72; Dalton
Rezende Barbosa (Encarregado do Almoxarifado: 6/9 a 2/12/2004)
– CPF: 356.041.746-53; Adilson Santos Delben (Encarregado do
Almoxarife: 1°/1 a 6/9/2004 e 2/12 a 31/12/2004) – CPF:
424.380.986-00; Maurício Renault Grossi (Chefe do Setor de
Patrimônio) – CPF: 504.129.576-04; Marinho Bortolucci (Diretor
do Departamento de Administração e Planejamento: 16/11 a
31/12/2004) – CPF: 210.314.016-87; Rosemary Werneck (Diretora
do Departamento de Administração e Planejamento: 1°/1 a
16/11/2004) – CPF: 571.709.166-49
Advogados constituídos nos autos: não consta
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUDIÊNCIA DOS
DIRIGENTES.
JUSTIFICATIVAS
EM
PARTE
SATISFATÓRIAS. REGULARIDADE COM RESSALVA.
QUITAÇÃO. DETERMINAÇÕES À ENTIDADE E À CGU.
Julgam-se regulares com ressalva as contas dos responsáveis
quando não comprovada má-fé na prática de falhas e
irregularidades referentes a pagamentos de vantagens (opção e
gratificações) a pessoal inativo, e as justificativas apresentadas são
em parte satisfatórias.
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas Simplificada da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena EAFBMEC, relativa ao exercício de 2004.
02.O Órgão Federal de Controle Interno elaborou o Relatório de Auditoria n° 160.821/2005 (fls.
68 a 82), registrando inúmeras falhas e impropriedades detectadas no exame da documentação que integra
o presente processo. Em seguida, após a manifestação dos responsáveis a respeito dos fatos apurados, a
Controladoria-Geral da União emitiu o Certificado de Auditoria (fls.83/84), mediante o qual considerou
regulares com ressalva as contas dos responsáveis envolvidos nas constatações indicadas no item 3, tendo
em vista que as justificativas apresentadas foram parcialmente satisfatórias e insuficientes para
regularizarem em tempo hábil as situações detectadas no processo. Quanto aos demais responsáveis
tratados no Relatório, o controle interno certificou a regularidade plena das contas.
03.Após a primeira instrução da Secex/MG (fls. 87/92), esta prestação de contas foi baixada em
diligência para audiência preliminar dos responsáveis, em atenção à proposta do Sr. Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira (parecer de fl. 96), que divergiu das conclusões da unidade técnica, por entender
que existiam irregularidades, as quais, em conjunto, seriam graves e poderiam macular as presentes
256
contas. Diante disso determinei a providência sugerida para que os gestores públicos se manifestassem
sobre os seguintes pontos:
“a) ausência de termo aditivo em contrato de concessão de uso;
b) inexistência de documentos comprobatórios que amparam o pagamento de vantagem do art. 2º da Lei
n.º 8.911/1994, concedida a servidora aposentada, mat. SIAPE n.º 0047892;
c) pagamento indevido de vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n.º 1.711/1952, a servidores aposentados
e instituidores de pensão que não se encontram na última classe de suas respectivas carreiras, contrariando o
referido dispositivo legal;
d) inobservância de recomendação contida no item 8.2.1.2 do Relatório de Avaliação de Gestão n.º
140.291, referente ao exercício de 2003, determinando à Unidade a providenciar o ressarcimento de valores pagos
indevidamente, referentes às fichas de todos servidores beneficiados com as rubricas 82113 e 82114, conforme
instrui o Ofício Circular n.º 18 do SRH/MPOG, de 14 de março de 2002;
e) concessão indevida de auxílio-transporte, posto que em desacordo com a Medida Provisória n.º 216536, de 2001, conforme entendimento emitido pela consultoria Jurídica expressa no Ofício n.º
62/2004/COGES/SRH/MP;
f) acumulação de cargos-servidores com jornada de dedicação exclusiva e vínculo empregatício com outra
instituição;
g) pagamento sem suporte contratual, caracterizando contratação verbal;
h) execução contratual fora do prazo de celebração de termo aditivo.”
04.Em resposta, os dirigentes apresentaram justificativas e esclarecimentos acerca de cada um dos
itens acima relacionados, cujos argumentos foram detidamente examinados pela Secex/MG na instrução
de fls. 173/188, de onde reproduzo os trechos considerados pertinentes ao julgamento dos autos.
“Análise
3.2Conforme justificativa (...) apresentada ao controle interno [item ’a’ acima] os gestores reconheceram
a falha e providenciaram sua regularização (fls. 112/113), devendo ser acolhidas estas razões de justificativas e
determinar à entidade que observe a necessidade de realizar o devido termo aditivo para os contratos que forem
prorrogados.
[b] INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE AMPARAM O PAGAMENTO DE
VANTAGEM DO ART. 2º DA LEI N.º 8.911/1994, CONCEDIDA A SERVIDORA APOSENTADA, MAT. SIAPE N.º
0047892
Razões de Justificativa
3.3 Os gestores informaram (fl. 110) que a vantagem foi mantida tendo como alicerce as Decisões TCUPlenário nºs 481/1997 e 844/2001 e o Acórdão TCU-Plenário n.º 2076/2005.
Análise
3.4(...) a partir de informações da equipe de auditoria do Controle Interno (fls. 73/75), verificamos que se
trata da vantagem prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/1994, da qual a referida servidora aposentada não poderia
receber, pois em 19/1/1995 não tinha direito a aposentar-se voluntariamente, não cumpria os requisitos do art. 193
da Lei n.º 8.112/1990, o benefício não foi inserido na ficha financeira da servidora (...), sem a remessa para
apreciação do Controle Interno e (...) o processo de aposentadoria, julgado pelo Tribunal de Contas da União, não
previa o benefício em tela.
3.5(...) a vantagem (...) teve como último pronunciamento desta Corte de Contas o enunciado no Acórdão
TCU-Plenário n.º 2.076/2005 (...), com o seguinte entendimento:
“9.2. alterar o item 8.5 da Decisão n.º 844/2001 - Plenário - TCU, que passa a ter a seguinte redação:
‘8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97 - Plenário - TCU e 565/1997 - Plenário - TCU,
para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou "décimos", dispensando-se
a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal’;
9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão n.º 844/2001 - Plenário - TCU, com a
redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei n.º
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante
do item 8.5 da Decisão n.º 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos
atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e
257
565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão n.º
844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);
9.4. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual,
autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício,
envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela de que trata este Acórdão, sejam considerados legais por
relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;”
3.6Em vista das informações do relatório de auditoria do Controle Interno, verificamos que não se
encontrou a documentação que comprovasse que a servidora aposentada tenha exercido função de direção, chefia,
assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos
interpolados. (...) apesar do ato de sua aposentadoria ter sido publicado em 1997 (fl. 139), este não foi realizado
com base no entendimento decorrente das Decisões TCU-Plenário nºs 481/1997 e 565/1997, visto não prever o
benefício em estudo. Assim, não poderia a entidade ao realizar a revisão de ofício do Acórdão TCU-Plenário n.º
2.076/2005, estendendo o benefício à servidora aposentada sem a documentação intrínseca e sua anexação na ficha
financeira para apreciação do Controle Interno com o devido registro no sistema Sisac.
3.7 Concluindo, somos da opinião de que deva a vantagem prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/1994, paga a
servidora matrícula Siape n.º 0047892, ser imediatamente suspensa e ter seus valores ressarcidos, caso não seja
anexada na ficha financeira (...), para apreciação do Controle Interno e registro no (...) Sisac, a documentação
comprobatória (...).
[c] PAGAMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM DO ART. 184, INCISO II, DA LEI N.º 1.711/1952, A
SERVIDORES APOSENTADOS E INSTITUIDORES DE PENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRAM NA ÚLTIMA
CLASSE DE SUAS RESPECTIVAS CARREIRAS, CONTRARIANDO O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL
Razões de Justificativa
(...)
Análise
3.13 (...) é necessário consultar a legislação correlata (...). Iniciaremos pela Lei n.º 8.460/1.992:
“Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 3°, § 1° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1°
e 4° desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1°
de setembro de 1992:
I - os da tabela constante do Anexo I, para os servidores militares;
II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os
contemplados no inciso seguinte;
III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1° e 2° grau,
contemplados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;
(...)
Art. 8° O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes
dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.
(...)
Art. 9° Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não
absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem
individual nominalmente identificada.”
3.14Conforme podemos verificar, ao realizar-se o reposicionamento das diversas categorias, em caso de
possíveis perdas remuneratórias, a Lei previu que as mesmas seriam absorvidas como vantagens pessoais. (...).
3.15 Agora, ao realizarmos o mesmo raciocínio tendo como estalão disposto nos arts. 7º e 3º,
respectivamente, das Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, com os anexos destes diplomas legais, verificamos que
não ocorreu uma mudança da estrutura da carreira, pois esta foi mantida, restringindo-se a mudança ao aumento
dos valores dos respectivos vencimentos. Desta forma, qualquer comando em absorver eventuais perdas por
vantagem pessoal seria inócua, já que tal não se daria. Salientamos que sempre houve a previsão expressa de
extensão dos efeitos das três leis para os pensionistas e aposentados, arts. 29, 12 e 9º respectivamente. Tal fato já
foi objeto de exame por esta Corte de Contas na Decisão TCU-Primeira Câmara n.º 352/2000 (...), com conclusões
equivalentes. Assim, assiste razão ao Controle Interno em ordenar tal mudança, visto a existência de comando
legal (art. 9º da Lei n.º 8.460/1992) em sorver qualquer perda pela vantagem pessoal, obedecendo ao princípio do
direito adquirido.
3.16 (...) com o advento da Lei n.º 11.091/2005 que trouxe novas e profundas mudanças à estrutura de
carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação e sua respectiva tabela de vencimentos, nota-se que:
“Art. 15 O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação,
constante do Anexo VII desta Lei.
258
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de
valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de
Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no
mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter
temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos
como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou
reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo
I-B desta Lei.
(...)
Art. 16 O enquadramento dos cargos referido no art. 1o desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do
respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na
forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em
extinção submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do
Plano de Carreira quando vagar.
(...)
Art. 23 Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta
Lei;
(...)”
3.17Pelo exposto, atualmente, caso haja a mencionada opção pelo servidor aposentado, ou pelo
pensionista, e o montante de seu provento não for totalmente absorvido pela nova tabela de vencimentos, ocorrerá
o pagamento de parcela complementar. Caso não ocorra a escolha pela nova organização de carreira e
vencimentos a forma de pagamento deverá obedecer ao mencionado no parágrafos 3.13/3.15.
3.18Em vista do exposto, somos da opinião que os argumentos aduzidos pelos justificantes e as
ponderações anexadas nos respectivos documentos anexados são equivocadas, devendo ser mantida a
determinação anteriormente proposta, com uma pequena alteração para que se verifique se ocorreu a opção
prevista pela Lei n.º 11.091/2.005.
[d] INOBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO ITEM 8.2.1.2 DO RELATÓRIO DE
AVALIAÇÃO DE GESTÃO N.º 140.291, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003, DETERMINANDO À UNIDADE
A PROVIDENCIAR O RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE (...);
Razões de Justificativa
3.19Os indigitados informam (fl. 111) que os valores foram apurados, os servidores notificados e os
descontos efetivados na folha de junho/2006 (...).
Análise
3.20Somos da opinião que devam ser estas razões de justificativas aceitas, determinando ao Controle
Interno que realize a verificação do alcance e profundidade das medidas adotadas pela entidade para realizar a
reposição.
[e] CONCESSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE, POSTO QUE EM DESACORDO COM A
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2165-36, DE 2001 (...);
Razões de Justificativa
3.21Os responsáveis afirmam (fl. 111) que o auxílio-transporte foi suspenso, mas com alicerce na Relação
n.º 72/2005 da Ata-Plenária n.º 49/2005 o benefício foi restabelecido.
Análise
3.22(...) os indigitados referem-se ao Acórdão TCU-Plenário n.º 2210/2005 (...) processo TC007.666/2005-8. (...) contas do Laboratório Nacional de Computação Científica, do Ministério da Ciência e
Tecnologia, que determinou:
“3.1.6. realize o pagamento de auxílio-transporte para custeio de deslocamentos intermunicipais e
interestaduais em ônibus rodoviários, contra apresentação do quantitativo de bilhetes de passagem apresentados no
mês anterior;”
3.23Desta forma, verificamos que se trata de uma determinação restrita ao Laboratório Nacional de
Computação Científica (...), não devendo a EAFB (...) utiliza-lo de forma extensiva para restabelecer o pagamento
259
do benefício aos seus servidores, quando existia uma determinação desta Corte de Contas no sentido de suspendêlo. (...)
(...)
3.25(...) a Carta Magna proíbe expressamente qualquer distinção entre trabalhadores urbanos e rurais,
podendo tal entendimento ser estendido aos servidores públicos, conforme preconiza o caput do artigo 5º.
3.26A Medida-Provisória n.º 2.165-36/2001, que dispõe sobre a concessão auxílio, prevê:
“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica
indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa,
excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de
trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao
provento ou à pensão.
§ 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de
contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2ºO valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas
com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:
(...)
§ 1° Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento
proporcional a vinte e dois dias.
§ 2° O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente
realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do
disposto no art. 8°.
§ 3° Não fará jus ao Auxílio-Transporte o (...) empregado que realizar despesas com transporte coletivo
igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.
Art. 3ºO Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou
vantagem pessoal (...) de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o
servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e
fundacional da União.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o
local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor ou empregado, poderá ser
considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
(...)
Art. 7oOs contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (...),
fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Medida Provisória, observado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 1993, que forem
remunerados por produção, não farão jus ao auxílio-transporte (...).”
3.27Assim, notemos que o auxílio-transporte tem caráter de indenização parcial, ordena o uso do serviço
de preço mais acessível, é dirigido a quem possua remuneração mais baixa, ou que tenham um gasto maior com o
deslocamento para o local de serviço e não possui qualquer distinção entre servidores, visto ser garantido até para
servidores temporários (salvo a exceção prevista no parágrafo único do art. 7º).
3.28(...) verificaremos no Decreto n.º 2.521/1998 o que constitui o serviço de transporte especial:
“Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
(...)
XXX - serviços especiais: os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em
período de temporada turística;
(...)
Art. 35 Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:
I - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;
II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;
Ill - transporte internacional em período de temporada turística;
Art. 36Os serviços especiais previstos nos incisos I e Il do artigo anterior têm caráter ocasional, só podendo
ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e
dependem de autorização do Ministério dos Transportes, independentemente de licitação, observadas, quando for o
260
caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do
Brasil.
§ 1º Para os serviços previstos nos incisos I e II do artigo anterior, não poderão ser praticadas vendas de
passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário,
vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o
transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na
respectiva prestação.”
(...);”
3.30(...) notamos que o transporte especial caracteriza-se pela prestação de serviço realizada pelo
fretamento de transporte para um grupo fechado de usuários. No caso da concessão do auxílio-transporte, o órgão
ou a entidade promoveriam a contratação de fretamento de transporte para os usuários. Desta forma, não caberia
o pagamento do benefício, visto o transporte estar garantido pela contratação do fretamento.
3.31(...) sobre o transporte seletivo de passageiros não encontramos nenhum normativo federal que
explorasse o assunto. Desta forma, iremos basear nossa análise em diplomas normativos municipais. A Lei n.º
2.143/2.002 do município de Diadema (...)
3.32(...) a Lei Complementar n.º 434/1999 da prefeitura municipal de Porto Alegre (...)
3.33(...) verificamos que o transporte seletivo pressupõe um serviço com algumas comodidades que não
são oferecidas pelo sistema ordinário e assim poderia ter uma remuneração maior. (...).
3.34(...) uma pesquisa (fls. 143/148), realizada no ano de 2000 pela Associação Nacional das Empresas
Nacionais de Transportes Urbanos (NTU), onde é mencionado que o serviço é prestado por microônibus ou ônibus
executivos, tendo como acessórios poltrona estofada, ar-condicionado, rádio AM/FM, cortina, televisão e vídeo.
(...) constatou-se que em 72% dos municípios que têm transporte seletivo, a tarifa deste serviço é superior à do
serviço convencional. (...) apenas 24% dos sistemas pesquisados possuem transporte sem ônus para idosos e, da
mesma maneira, estudantes e deficientes possuem gratuitidade ou meia-passagem em 19% dos sistemas.
3.35Em artigo da Associação Nacional de Transportes Públicos (...) podemos verificar que em diversas
localidades o sistema foi implantado como um serviço alternativo, para atrair o usuário de veículo particular,
oferecendo maior conforto e tarifa mais elevada (...).
3.36Em vista do exposto, podemos classificar o transporte seletivo como um serviço prestado em paralelo
ao convencional (...).
3.37No âmbito do Executivo, para a concessão do auxílio-transporte, é usado como normativo o
Parecer/MP/CONJUR/DB/N.º 0987-2.9/2002 (fls. 77/78) em que se firmou o entendimento de que não poderia ser
concedido o benefício aos usuários de transporte regular rodoviário. (...). Desta forma, esta modalidade seria um
transporte seletivo que não enseja a concessão do benefício, mesmo sendo o único meio de deslocamento
disponível.
3.38Agora, cabe verificar se realmente o transporte rodoviário convencional enquadra-se no conceito de
transporte seletivo exposto nos parágrafos 3.31/3.36. (...). Em nossa opinião devido ao transporte rodoviário
realizar-se em rodovias federais e estaduais, abrangendo distâncias maiores que o transporte urbano, onde as vias
permitem o desenvolvimento de velocidades maiores que as circunscritas em região urbana, levam ao uso destas
“benesses” por uma questão de condições mínimas de transporte e segurança e não um acessório de comodidade.
3.39Em pesquisa realizada (...) (fls. 169/172) do DER de Minas Gerais, verificamos a existência de
transporte rodoviário convencional, executivo e leito, no qual podemos verificar a graduação da tarifa paga para
cada modalidade (...). As viagens realizadas por veículo executivo e leito apresentam (...) maiores de comodidades
(...) e atuam em paralelo com transporte medíocre, permitindo ao usuário realizar a escolha do tipo de viagem que
pode e deseja realizar. Assim, estas duas modalidades podem ser consideradas como seletivas algo que o transporte
rodoviário convencional não permite. (...).
3.40Devemos ponderar outras questões, como o fato de muitas vezes o transporte rodoviário convencional
ser o único meio disponibilizado para viagens intermunicipais e mesmo urbanas. Isto, devido à precariedade do
transporte urbano de muitos municípios, principalmente os distantes dos grandes conglomerados urbanos.
3.41Por isto, em nossa opinião o Parecer/MP/CONJUR/DB/n.º 0987-2.9/2002 extrapolou de suas
atribuições ao realizar uma limitação não prevista na Medida-Provisória n.º 2.165-36/2001, uma profunda
discriminação aos militares, servidores e empregados públicos residentes em localidades com precariedade de
transporte público (contrariando o disposto na Magna Carta) e já penalizados por esta debilidade. (...) esta Corte
de Contas já se manifestou pela concessão do benefício nos Acórdãos TCU-Plenário n.º 2210/2005 (...) e TCUPrimeira Câmara n.º 2.195/2006 (...).
3.42Mas, a concessão deve ser sempre pautada pelo bom senso, para evitar abusos (...). Como o relatório
do Controle Interno não possui elementos que permitam apurar abusos (...), somos da opinião que deva ser mantido
o pagamento do auxílio-transporte.
261
[f] ACUMULAÇÃO DE CARGOS-SERVIDORES COM JORNADA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM OUTRA INSTITUIÇÃO
Razões de Justificativa
3.43 (...) mencionam (fl. 111) que realizaram consulta aos outros locais de trabalho dos servidores para
coleta de informações, realizando a notificação (...) para apresentarem seus argumentos. Mas, como estas foram
insuficientes foi realizado o desconto, conforme documentação anexa.
Análise
3.44Os justificantes anexaram (fls. 125/126) o contracheque, referente ao pagamento do mês setembro do
corrente ano, dos servidores de matricula nºs 1.062.513 e 198.710, onde constaria o desconto para reposição ao
erário. Somos da opinião que devam ser estas razões de justificativas aceitas, determinando ao Controle Interno
que realize a verificação se o alcance e profundidade das medidas adotadas pela entidade realizou a reposição na
medida correta.
[g] PAGAMENTO SEM SUPORTE CONTRATUAL, CARACTERIZANDO CONTRATAÇÃO VERBAL
Razões de Justificativa
(...).
Análise
3.46De acordo com a justificativa (fl. 80) apresentada ao controle interno os gestores reconheceram a
falha e providenciaram sua regularização (fls. 127/132), devendo ser acolhidas estas razões de justificativas e
mantida a determinação anteriormente proposta.
[h] EXECUÇÃO CONTRATUAL FORA DO PRAZO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO
Razões de Justificativa
3.47Os responsáveis afirmaram (fl. 111) que por descuido não foi realizado o termo aditivo de
prorrogação contratual, mas o ato não causou prejuízos ao erário, pois a obra esta sendo realizada em etapas
devido a disponibilização dos recursos orçamentários. Sendo que, os contratos e execução estão sendo
acompanhados para evitar novas ocorrências desta irregularidade.
Análise
3.48De acordo com a justificativa (fl. 80) apresentada ao controle interno os gestores já tinham reconhecido
a falha. Em suas razões de justificativa informam que ocorreu a falha devido à forma como eram liberados os
recursos, mas o contrato e sua execução estariam sendo acompanhados. Em nossa opinião a forma como os
recursos são liberados não justifica o erro cometido, pois deveria atuar um controle de execução contratual, o que
não ocorreu. Mas, considerando que não foi verificada a má-fé dos gestores públicos, acreditamos que devam estas
razões de justificativa ser aceitas, mantendo a determinação original a entidade, e realizando outra para a CGU no
sentido de verificar na próxima prestação de contas a existência e aderência dos controles contratuais da entidade.
05.O informante concluiu a análise do processo ressaltando que a entidade concordou com
algumas das recomendações apresentadas pelo Controle Interno, tendo aparentemente providenciado as
regularizações propostas. E nos pontos onde discordou da CGU, apresentou argumentos que, na maioria
das vezes, se mostraram inábeis para justificar sua atuação.
06.Todavia, entendendo que a situação exposta não tinha o condão de mudar as proposições
anteriores sobre o julgamento de mérito das presentes contas, nem modificar radicalmente as
determinações então sugeridas, apresentou Proposta de Encaminhamento nos seguintes termos:
“5.2 Acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Guaraci Gonçalves, César
Romano Quintão e Maria das Graças Prenazzi Pimentel.
5.3 julgar regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Srs. Guaraci Gonçalves (...),
César Romano Quintão (...), Fátima Gorssi Loschi (...), Rosemary Werneck (...), Adilson Santos Delben (...),
Rosângela da Silva (...), Dalton Rezende Barbosa (...), Maria das Graças Prenazzi Pimentel (...), Maurício Renaut
Grossi (...) e Marinho Bortolucci (...), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal (...) que não resultaram
dano ao Erário, sem prejuízo de se determinar ao responsável pela ou entidade a adoção das (...) medidas
[constantes das letras ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’ do item 5.4].
07.O Sr. Diretor Técnico e a Sra. Secretária de Controle Externo em Minas Gerais manifestaramse de acordo com as proposições do Analista.
08.O nobre Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, discordou em parte das propostas de encaminhamento da unidade técnica.
09.Assim, em judicioso parecer de fls. 189 a 192, dentre outras observações, o digno Procurador
enfatizou o seguinte:
262
“Verifica-se, pois, que a quase totalidade dos ilícitos apurados pelo Controle Interno não foi elidida pelos
responsáveis. Tais ilícitos ostentam gravidade, pois evidenciam descontrole na gestão de recursos humanos e de
contratos da entidade, o que demonstra incúria e negligência dos gestores no trato com a coisa pública e no
exercício de suas funções.
Destarte, tem-se que o conjunto destas irregularidades mostra-se suficiente para macular as contas dos
responsáveis, devendo estas serem julgadas irregulares, com aplicação de multa, já que restaram configurados atos
ilegítimos, antieconômicos e com grave infração à norma legal.
Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que:
a) sejam julgadas irregulares as contas dos srs. César Romano Quintão; Guaraci Gonçalves e Maria das
Graças Prenazzi Pimentel, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "b"; 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes, individualmente, a multa ínsita no artigo 58, inciso I, do mesmo
diploma legal, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para ser comprovado perante este
Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) seja determinado à Escola Agrotécnica Federal de Barbacena que, caso não seja atendida a
notificação, efetue, com a observância do disposto no artigo 46 da Lei 8.112/1990, o desconto integral ou
parcelado da dívida nos vencimentos/proventos dos responsáveis, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei
8.443/1992;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não seja mais aplicável ou não tenha
efeito a providência determinada no item anterior, com supedâneo no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
d) sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, arrolados às fls. 1/2, com
espeque nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei Orgânica/TCU, dando-se-lhes quitação;
e) seja determinado à Escola Agrotécnica Federal de Barbacena que se abstenha de realizar o pagamento de
auxílio-transporte para custear despesas com transporte rodoviário convencional, de caráter seletivo, salvo se este
for o único meio de transporte disponível ao servidor;
f) sejam expedidas as demais determinações alvitradas pela Secex/MG nos itens 5.4 e 5.5 da proposição
(fls. 187/8), alertando que, quanto à determinação consignada na alínea “b” do item 5.4, pode ser aplicada a
Súmula/TCU 106 para os valores percebidos indevidamente”.
É o relatório
VOTO
Examina-se, nesta oportunidade, a Prestação de Contas Simplificada da Escola Agrotécnica Federal
de Barbacena/MG, relativa ao exercício de 2004.
02.Como já foi registrado no Relatório que integra este Voto, após instrução preliminar do
processo, foi promovida a audiência dos dirigentes da entidade no período em tela, Srs. Guaraci
Gonçalves, César Romano Quintão e Sra. Maria das Graças Prenazzi Pimentel, em face da proposta do
Ministério Público junto ao TCU, mediante o Despacho do Sr. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
(fl.96), tendo em vista as diversas falhas e irregularidades demonstradas pela Controladoria Geral da
União.
03.Os fatos que ensejaram a medida preliminar acima referida dizem respeito aos seguintes
pontos:
a) ausência de termo aditivo em contrato de concessão de uso;
b) inexistência de documentos comprobatórios que amparam o pagamento de vantagem do art. 2º da
Lei n.º 8.911/1994, concedida a servidora aposentada, mat. SIAPE n.º 0047892;
c) pagamento indevido de vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n.º 1.711/1952, a servidores
aposentados e instituidores de pensão que não se encontram na última classe de suas respectivas carreiras,
contrariando o referido dispositivo legal;
d) inobservância de recomendação contida no item 8.2.1.2 do Relatório de Avaliação de Gestão n.º
140.291, exercício de 2003, para a Unidade providenciar o ressarcimento de valores pagos
indevidamente, referentes às fichas de todos servidores beneficiados com as rubricas 82113 e 82114,
(Ofício Circular n.º 18 do SRH/MPOG, de 14/03/2002);
e) concessão indevida de auxílio-transporte, em desacordo com a MP n.º 2165-36/2001, conforme
entendimento da consultoria Jurídica expresso no Ofício n.º 62/2004/COGES/SRH/MP;
263
f) acumulação de cargos-servidores com jornada de dedicação exclusiva e vínculo empregatício
com outra instituição;
g) pagamento sem suporte contratual, caracterizando contratação verbal; e
h) execução contratual fora do prazo de celebração de termo aditivo.
04.As peças processuais demonstraram que a maioria das irregularidades decorreu da falta de um
controle interno eficiente, em especial no setor de recursos humanos. No entanto, os gestores procuraram
justificar as falhas perante a CGU e também nas respostas dadas às audiências deste Tribunal,
informando as providências adotadas para regularização das situações impugnadas.
05.No que tange à falta de assinatura, em tempo hábil, de termos aditivos referentes a contratos de
concessão de uso e outros executados sem suporte contratual (letras ‘a’, ‘g’ e ‘h’), considero adequadas
as determinações propostas pela Secex/MG com o apoio do MPTCU.
06. Quanto ao pagamento de auxílio transporte, em desacordo com o disposto no artigo 1º da
Medida Provisória n.º 2165-36/2001, louvo a circunstanciada análise levada a efeito pela unidade
técnica. Acompanho também o entendimento ali desenvolvido, haja vista que, apesar da proibição de se
conceder auxílio para custear transportes seletivos ou especiais, deve ser levado em conta as situações
em que o único meio de transporte coletivo disponível é o transporte rodoviário convencional. Diante
disso, deixar de conceder o respectivo benefício a servidor, envolveria uma penalidade injusta motivada
pela deficiência no sistema de transporte local.
07.Ademais, conforme demonstrou o Analista, há precedentes desta Corte que consideraram
regular o pagamento do auxílio para este tipo de transporte (Acórdãos 2.195/2006 – 1ª Câmara e
2.210/2005 – Plenário, Relação 72/2005, Sessão de 13.12.2005, inserida na Ata 49/2005). Portanto,
considero medida satisfatória determinar à entidade que se abstenha de realizar o pagamento de auxílio
transporte para custear despesas com transporte regular rodoviário, de caráter seletivo, salvo se este for
o único meio de transporte disponível ao servidor.
08.Das ocorrências acima relacionadas, as mais importantes estão inseridas nas letras ‘b’, ‘c’ e
‘d’, do parágrafo 03 deste voto, merecendo, portanto, algumas considerações complementares, tendo em
vista a natureza das mesmas.
09.O primeiro questionamento (‘b’) diz respeito ao pagamento da vantagem constante no artigo 2º
da Lei 8.911/1994 à servidora aposentada, matrícula Siape 0047892, sem que fosse apresentada
documentação capaz de comprovar que a mesma tenha exercido função de direção, chefia,
assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos
interpolados.
10.A matéria mereceu reiteradas deliberações do TCU, sendo que o último pronunciamento foi
mediante o Acórdão 2.076/2005 – Plenário. Como bem registrou a Secex/MG, o assunto foi consolidado
na jurisprudência desta Casa com interpretação no sentido de se considerar legal a percepção da vantagem
decorrente da opção prevista no artigo 2º, desde que os servidores tenham satisfeito, até 19/1/1995, os
pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para
aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria tenham sido expedidos com base no
entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997 – Plenário, e outros exemplos citados.
11.Importa ressaltar que, na deliberação supracitada, que alterou a redação do item ‘8.5’ do
Acórdão n° 844/2001, o Tribunal teve o cuidado de inserir o seguinte item:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão n.º 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se
aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão
n.º 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”.
12.A dúvida suscitada no presente caso foi em função de se verificar que, apesar do mencionado ato
de aposentadoria ter sido publicado em 1997 (fl. 139), ele não se baseou nas Decisões TCU-Plenário nºs
481/1997 e 565/1997, visto não prever o benefício em estudo. Assim, não poderia a entidade, ao realizar a
revisão de ofício do Acórdão TCU-Plenário n.º 2.076/2005, estender o benefício à servidora aposentada
sem apresentar a documentação específica e anexá-la na ficha financeira para a apreciação do Controle
Interno constando também o registro no sistema Sisac.
264
13.As justificativas dos responsáveis não se apresentaram suficientes para sanar a falha constatada e
nem esclarecer a real situação da servidora inativa quanto ao seu direito de continuar recebendo a
vantagem em destaque. Os procedimentos administrativos adotados estão em desacordo com
determinações desta Corte. Diante disso, concordo com a proposta de encaminhamento da Secretaria
instrutiva relativamente à determinação que deverá ser feita ao atual dirigente da Escola Agrotécnica de
Barbacena/MG no sentido de suspender imediatamente o pagamento da respectiva vantagem, caso não
exista a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 193 da Lei n°
8.112/1990. Mas, quanto ao ressarcimento dos valores irregularmente recebidos, concordo com a
observação do MP/TCU de que poderá ser aplicada a Súmula n° 106 deste Tribunal.
14.A outra ressalva feita pelo órgão de controle interno e que constou da audiência levada a efeito
pelo TCU gira em torno do pagamento de vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 a
servidores aposentados e instituidores de pensão que não se encontravam na última classe de suas
carreiras.
15.Conforme transcrito no Relatório que integra este voto, os responsáveis trouxeram justificativas
com base em diversos documentos anexados ao presente processo, os quais foram examinados
judiciosamente pelo informante de maneira detalhada. Verifica-se então que, de forma geral, a tese
desenvolvida nas alegações dos dirigentes está alicerçada no princípio do direito adquirido da
manutenção dos valores calculados no momento da aposentadoria, isto é, os proventos não poderão ser
reduzidos. Nos casos concretos, enfatizam que o Ministério da Educação concluiu pela procedência de
serem mantidos os pagamentos, aos servidores aposentados e pensionistas da EAFB, dos proventos com
os parâmetros estabelecidos pelo inciso II do art. 184 da Lei n° 1.711/1952.
16.O Analista fez um apanhado cronológico da legislação correlata, iniciando pela Lei n°
8.460/1992 (arts. 2°, incisos I, II e III, 8° e 9°), seguida das Leis n° 8.622 (art. 7°) e n° 8.627 (art. 3°),
ambas de 1993, e, finalmente, da Lei n° 11.091/2005 (arts. 15, § 1°, incisos I e II, §§ 2° e 3°, 16 e 23,
inciso I), demonstrando as principais mudanças ocorridas na estrutura de carreira dos cargos TécnicoAdministrativo em Educação. De todas essas, a última lei relacionada trouxe profundas mudanças e
previu (art. 16) que o enquadramento dos cargos dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo
titular, a ser formalizada no prazo e forma estabelecidos.
17.De acordo com as informações dos autos, constata-se que os beneficiários em tela ocuparam, no
momento da aposentadoria, a última classe de suas respectivas carreiras, mas as alterações
supervenientes fizeram com que os seus cargos fossem posicionados em classes intermediárias. Em
conseqüência, deverá ser alterado o fundamento legal das inativações, substituindo a aludida vantagem
pela disposta no inciso I do art. 192 da Lei n° 8.112/1990, transformando-se eventuais perdas em
vantagem pessoal.
18.A respeito do tema, o Sr. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira destaca recente jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 618777/RJ, DJ 8/8/2007), segundo a qual “não há direito
adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de
vantagem percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”.
19.Diante disso, considero correta a conclusão da Secex/MG no sentido de que seja reiterada a
determinação do subitem 1.1.9 do Acórdão n.º 1453/2003 – TCU – 2ª Câmara, efetuando o
reposicionamento dos servidores aposentados e pensionistas conforme determinam as Leis n.º
8.460/1.992, n° 8.622/1993, n° 8.627/1993, e n° 11.091/2.005, esta última, se ocorrida a opção prevista
no seu art. 16.
20.Finalmente, o item ‘d’ da audiência referente à inobservância de recomendação contida no item
8.2.1.2 do Relatório de Avaliação de Gestão n.º 140.291, exercício de 2003, para que a Unidade
providenciasse o ressarcimento de valores pagos indevidamente, relativamente às fichas de todos
servidores beneficiados com as rubricas 82113 e 82114, de que trata o Ofício Circular n.º 18 do
SRH/MPOG, de 14/03/2000.
21.Com relação a esta ocorrência e às demais impropriedades apontadas no presente processo, os
responsáveis em suas justificativas reconheceram os fatos e informaram a adoção de providências
saneadoras.
265
22.A unidade técnica opinou no sentido de que as razões de justificativas fossem aceitas, em parte,
sem prejuízo de determinação à CGU para verificar o alcance e profundidade das medidas adotadas pela
Escola Agrotécnica Federal de Barbacena a fim de avaliar a reposição dos respectivos valores.
23.O douto Procurador, considerando a gravidade dos procedimentos administrativos aqui tratados,
divergiu da proposta de mérito oferecida pela unidade técnica entendendo que a implementação de
medidas corretivas após a identificação das falhas, seja pelo Controle Interno, seja pelo Tribunal, não as
descaracteriza, tampouco isenta os responsáveis das sanções previstas.
24.Em face desse entendimento, o Parquet especializado propôs a irregularidade das contas dos Srs.
César Romano Quintão; Guaraci Gonçalves e Maria das Graças Prenazzi Pimentel, com fulcro nos artigos
1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "b"; 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e aplicação
aos mesmos, individualmente, da multa ínsita no artigo 58, inciso I, do mesmo diploma legal, sem
prejuízo das determinações sugeridas pela unidade técnica. E, quanto aos demais responsáveis arrolados
às fls. 1/2, propôs que as contas fossem julgadas regulares com ressalva com fundamento nos artigos 1º,
inciso I; 16, inciso II, e 18 da Lei Orgânica/TCU, dando-se-lhes quitação.
25.Ante todo o exposto, entendo que o Tribunal deverá levar em conta as alegações de defesa
trazidas pelos responsáveis se as providências adotadas para sanar as situações irregulares aqui tratadas.
Portanto, acompanho as proposições da Secex/MG no sentido de que sejam acolhidas parcialmente as
razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Guaraci Gonçalves, César Romano Quintão e Maria das
Graças Prenazzi Pimentel e julgadas regulares com ressalva as contas de todos os responsáveis arrolados
nestes autos, dando-se-lhes quitação, sem prejuízo das determinações propostas.
26.Entendo oportuna a determinação à entidade sugerida pelo digno representante do Ministério
Público junto ao TCU no sentido de se abster de realizar o pagamento de auxílio-transporte para custear
despesas com transporte rodoviário convencional, de caráter seletivo, salvo se este for o único meio de
transporte disponível ao servidor. Da mesma forma, considero importante a observação aduzida no
sentido de que seja a entidade alertada, quanto à determinação consignada na alínea “b” do item 5.4 da
instrução, que pode ser aplicada a Súmula/TCU 106.
Isso posto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3631/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 012.985/2005-0
2. Grupo (II) – Classe de Assunto (II) - Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena
EAFB/MG/MEC
3. Responsáveis: Guaraci Gonçalves (Diretor-Geral: 1°/1 a 31/7/2004) – CPF: 466.539.297-87; César
Romano Quintão (Diretor-Geral, Substituto: 1°/8 a 29/10/2004) – CPF: 249.033.536-72; Maria das
Graças Prenazzi Pimentel (Diretora-Geral “Pro Tempore: 1°/10 a 31/12/2004) – CPF: 135.113.786-72;
Fátima Grossi Loschi (Chefe da Seção de Execução Orçamentária e Financeira) – CPF: 546.381.786-34;
Rosângela da Silva. (Responsável pela Contabilidade) – CPF: 504.109.466-72; Dalton Rezende Barbosa
(Encarregado do Almoxarifado: 6/9 a 2/12/2004) – CPF: 356.041.746-53; Adilson Santos Delben
(Encarregado do Almoxarife: 1°/1 a 6/9/2004 e 2/12 a 31/12/2004) – CPF: 424.380.986-00; Maurício
Renault Grossi (Chefe do Setor de Patrimônio) – CPF: 504.129.576-04; Marinho Bortolucci (Diretor do
Departamento de Administração e Planejamento: 16/11 a 31/12/2004) – CPF: 210.314.016-87; Rosemary
Werneck (Diretora do Departamento de Administração e Planejamento: 1°/1 a 16/11/2004) – CPF:
571.709.166-49
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - EAFB/MG- MEC
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
266
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada, referente ao
exercício de 2004, da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena/MG, de responsabilidade dos dirigentes
relacionados no item 3 acima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos dirigentes da entidade Srs.
Guaraci Gonçalves, César Romano Quintão e Maria das Graças Prenazzi Pimentel;
9.2. com fundamento no disposto nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as contas de todos os responsáveis relacionados no item 3 acima, dando-selhes quitação;
9.3. com fulcro no art. 18 da Lei n.º 8.443/92 c/c § 2º do art. 208 do RI TCU, determinar à Escola
Agrotécnica Federal de Barbacena que:
9.3.1. realize o devido termo aditivo contratual, em obediência ao parágrafo único do art. 60 da Lei
n.º 8666/93, quando houver a necessidade de realizar qualquer prorrogação contratual;
9.3.2. suspenda imediatamente o pagamento dos valores concedidos a título da vantagem prevista
no art. 2º da Lei n.º 8.911/94 para a servidora aposentada matrícula Siape n.º 0047892, restabelecendo o
mesmo após a anexação à sua ficha financeira, para apreciação da Controladoria Geral da União e registro
no sistema Sisac, da devida documentação comprobatória de que tenha exercido função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez
anos interpolados, conforme disposto no Acórdão TCU-Plenário n.º 2.076/2005, e inexistindo tal
comprovação, poderá ser aplicado o disposto na Súmula/TCU 106 para os valores percebidos
indevidamente;
9.3.3. reiterar a determinação consubstanciada no subitem 1.1.9 do Acórdão n.º 1453/2003 – TCU –
2ª Câmara, efetuando o reposicionamento dos servidores aposentados e pensionistas conforme
determinam as Leis n.º 8.460/92, n° 8.622/93, n° 8.627/93 e n° 11.091/2005, esta última se ocorrida a
opção prevista no art. 16 deste diploma legal;
9.3.4. abstenha-se de realizar pagamentos aos seus fornecedores sem a formalização do devido
instrumento contratual, em obediência ao determinado pelo parágrafo único do art. 60 da Lei n.º
8666/1993;
9.3.5. realize o devido termo aditivo contratual, em obediência ao parágrafo único do art. 60 da Lei
n.º 8666/93, quando a duração das obras e serviços avençados com terceiros ultrapassar o período
contratualmente previsto;
9.3.6. abstenha-se de realizar o pagamento de auxílio-transporte para custear despesas com
transporte rodoviário convencional, de caráter seletivo, salvo se este for o único meio de transporte
disponível ao servidor;
9.3.7. abstenha-se de utilizar deliberações do Tribunal de Contas da União, destinadas para outros
órgãos e entidades, que não possuam alcance para toda Administração Pública, para eximir-se de
obrigações que lhe são impostas por esta Corte de Contas;
9.3.8. ao estipular as metas operacionais, no Relatório de Gestão, utilize critérios objetivos que
explicitem o quantitativo esperado para sua realização no período, e nos posteriores se for o caso,
permitindo avaliar sua execução;
9.4. determinar a Controladoria Geral da União que inclua especialmente na próxima prestação de
contas da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena as seguintes verificações:
9.4.1. se foi realizado o ressarcimento determinado no item 1 do Acórdão n.º 2.498/2004 – TCU –
2ª Câmara que, segundo informações da entidade, efetuou no bojo do processo n.º 23000.053522/200667;
9.4.2. se o levantamento e ressarcimento dos valores percebidos indevidamente pelos servidores
com matrículas Siape números 1062513 e 0198710, a título de dedicação exclusiva deu-se nos valores e
alcance corretos;
9.4.3. da existência, efetividade e aderência de normas e trabalhos de acompanhamento contratual,
267
principalmente quanto à verificação da necessidade de realizar aditivos para prorrogação dos contratos
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3631-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
TC-003.327/2007-1 (c/ 1 Volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Paudalho/PE
Responsável: Ricardo Luís Pessoa Resende, ex-Prefeito,
CPF 113.275.454-20
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO
NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS
SUPLEMENTARES AO CONVÊNIO SOB EXAME.
REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO
DOS
RECURSOS.
CONTAS
IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas do
responsável, importa no julgamento pela irregularidade das
contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Ricardo Luís Pessoa Resende,
ex-Prefeito Municipal de Paudalho/PE, instaurada pela Fundo Nacional de Saúde/FNS-MS, em razão de
irregularidades relacionadas com a não comprovação da aplicação dos recursos repassados por conta
do 1º Termo Aditivo, verificadas na execução do Convênio nº 957/97 (fls. 9/17), celebrado em 26/12/97,
com aquela Prefeitura, tendo por objeto o desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação do Aedes
Aegypti, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do
município e sua integração ao Sistema Único de Saúde/SUS.
2.O valor original do presente Convênio foi estipulado em R$ 105.511,68 (fl. 13, v.p.), com
vigência inicial de 1 (um) ano, fixada a partir da assinatura (26/12/1997), posteriormente prorrogada até
26/12/2000 (fl. 27, v.p.), sendo de R$ 94.960,51 a parcela do concedente, transferidos à convenente por
intermédio das Ordens Bancárias nºs 98OB00777, de 13/2/1998, no valor de R$ 47.000 (fl. 18, v.p.) e
268
98OB02121, de 18/3/1998, no valor de R$ 47.960,51 (fl. 19, v.p.), cabendo à convenente, a título de
contrapartida, a importância de R$ 10.551,17.
3.Por intermédio do 1º Termo Aditivo, de 23/12/1998 (fls. 24/26, v.p.), houve suplementação dos
recursos, no valor de R$ 90.527,80, sendo R$ 8.229,80 referente à contrapartida da convenente e R$
82.298,00, à conta do concedente. Desse valor, entretanto, foram repassados apenas R$ 41.000,00,
conforme Ordem Bancária nº 19990B014824, de 10/12/1999 (fl. 20, v.p.).
4.Em 27/3/2002 (fls. 65/68, v.p.), nos termos do Parecer Técnico nº 072, constatando a não
apresentação da respectiva prestação de contas dos recursos referentes ao 1º Termo Aditivo, O Ministério
da Saúde concluiu pela não aprovação das mesmas.
5.O Relatório de Tomada de Contas Especial, de 1/12/2003 (fls. 83/85, v. p.), onde os fatos
encontram-se circunstanciados, conclui pela responsabilização do Sr. Ricardo Luiz Pessoa Resende, à
época Prefeito Municipal de Paudalho/PE, em face da não aprovação da prestação de contas,
considerados os seguintes fatos:
•realização de despesas não previstas no objeto do convênio, no valor de R$ 9.650,00, conforme
demonstrado (fl. 51, v.p.);
•despesas indevidas com talonários de cheques, no valor de R$ 31,50 (fl. 47, v.p.);
•pagamento a maior no valor de R$ 346,00 (fl. 47, v.p.); e
•não apresentação da prestação de contas referente aos recursos do 1º Termo Aditivo, no valor de
R$ 41.000,00.
6.Em despacho de 25/10/2004 (fls. 91/92, v.p.), a Secretaria Federal de Controle Interno, após análise das peças dos
presentes autos, sugeriu o retorno do processo ao FNS/MS, para adoção das seguintes medidas:
a)“incluir nos autos demonstrativo de débito relacionando os valores impugnados (R$ 9.650,00; R$ 31,50;
R$ 346,00; e R$ 41.000,00), fazendo constar as respectivas datas originais, e suas atualizações, que originaram a
quantia de R$ 111.754,84, conforme informação à fl. 84 – conclusão do Relatório do Tomador de Contas, revendo
o montante imputado ao responsável e, em caso de alteração, proceder ao ajuste das demais peças exigidas na
IN/TCU nº 13/96;
b)incluir no processo cópia de parecer jurídico tratando da aprovação da minuta do Convênio, bem como
da avaliação do Plano de Trabalho;
c)justificar a intempestividade na instauração da presente tomada de contas especial, considerando que,
entre o fim do prazo para a apresentação (...), em 31/12/2000, até a determinação, por parte da autoridade
competente, para a formalização do processo, em 1/12/2003 (fl. 81, v.p.), decorreu prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias, descumprindo-se, dessa forma, o estabelecido no art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU nº 13/96; e
d)caso necessário, emitir Relatório de Tomada de Contas Especial – Complementar, fazendo evidenciar os
fatos novos incluídos no processo, com vistas a subsidiar a certificação das contas.”
7.Em função das novas informações acostadas aos autos, o FNS/MS emitiu o Relatório de Tomada
de Contas Especial Complementar (fl. 101, v.p.), concluindo pela responsabilização do Sr. Ricardo Luiz
Pessoa Resende, pelo valor de R$ 51.027,50.
8.Em 27/12/2005 (fl. 110, v.p.), por meio do Ofício nº 6039/MS/SE/FNS, a Diretoria Executiva do
FNS, para fins de apensamento aos autos, encaminhou documentação constituída do Parecer Técnico nº
56/05, opinando pela não aprovação da prestação de contas (fls. 113/116, v.p.); cópias de notificações
encaminhadas ao atual e ao ex-prefeito (fls. 112, 135 e 138, v.p.); bem como cópia da Ação Civil movida
contra o ex-gestor municipal (fls. 140/1285, v.p.). Do referido parecer técnico, verifica-se que não houve
modificação da opinião sobre a situação do convênio em referência, permanecendo a conclusão pela não
aprovação das referidas contas.
9.Após a análise das peças constantes destes autos, consideradas as informações do Relatório do
Tomador de Contas Especial, do Relatório e Certificado de Auditoria nº 188930/2006, foi certificada a
irregularidade das presentes contas (fls. 201/208, vol. 1), e declarado devedor da Fazenda Nacional, o Sr.
Ricardo Luís Pessoa Resende, pelo valor de R$ 127.465,70, decorrente da atualização monetária, e
acréscimo dos juros de mora legais, do valor original de R$ 51.027,50, abrangendo o período
compreendido entre 19/6/1998 a 10/11/2004 (fls. 94/99, v.p.), em razão das irregularidades já apontadas
no item 5 deste relatório.
10.Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando
presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 212, vol. 1),
considerando o conjunto de ocorrências apontadas nos autos, propôs a Secex/PE (fls. 220/225, vol. 1), nos
269
termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU; a citação
do responsável, pelos valores dos débitos abaixo indicados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde/FNS, as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das
respectivas datas, até a data do seu efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão de
irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 957/97, em relação às seguintes ocorrências:
Valores (R$)
41.000,00
1.770,00
150,00
230,00
7.500,00
31,50
346,00
Datas
Ocorrências
10/12/1999 Não apresentação da prestação de contas referente ao 1º Termo Aditivo do Convênio
nº 957/97.
Realização de despesas com diárias fora do objeto do convênio, conforme relação
14/12/1998 apresentada no item 3.4.5 do Relatório de Acompanhamento nº 15/99 (fl. 51, v.p.).
Despesas com hospedagens/refeições fora do objeto do convênio, conforme relação
13/1/1999 apresentada no item 3.4.5 do Relatório de Acompanhamento nº 15/99 (fl. 51, v.p.).
Despesas com refeições fora do objeto do convênio, conforme relação apresentada no
5/6/1999 item 3.4.5 do Relatório de Acompanhamento nº 15/99 (fls. 41/53, v.p.).
19/6/1998 Despesa com aluguel de carro fumacê não prevista no convênio.
24/5/1999 Despesas não previstas no Plano de Trabalho pela cobrança de talonários de cheques
conforme item 3.2.1-b do Relatório de Acompanhamento nº 15/99 (fl. 47, v.p.).
Diferença de pagamento a maior no valor de R$ 346,00, tendo em vista que o cheque
1/3/1999 nº 000198, referente a NF nº 000209, apresenta o valor de R$ 710,00 no extrato
bancário, quando o valor da despesa foi de 364,00, conforme relatado no item 3.2.1-c,
do Relatório de Acompanhamento nº 15/99 (fls. 41/53, v.p.).
11.Referida citação foi promovida por meio do Ofício nº 1052/2007-SECEX-PE, de 30/8/2007
(fls. 226/227, vol. 1), com base em competência delegada pela Portaria nº 01/GM-VC, de 19/4/2005, e
entregue no endereço do responsável, conforme AR próprio (fl. 232, vol. 1).
12.Não obstante, decorrido o prazo regimental fixado no expediente, o responsável quedou-se
inerte, não apresentando alegações de defesa, nem recolhendo a importância devida, caracterizando,
assim, sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
13.Ao final, propõe a Secex/PE:
“a) considerar, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, revel o Sr. Ricardo Luís Pessoa Resende
(CPF nº 113.275.454-20);
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19 e 23, III, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas condenando o responsável acima ao pagamento das importâncias abaixo
indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas
até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde/FNS:
Datas
Valor (R$)
19/6/1998
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
14/12/1998
1.770,00 (um mil, setecentos e setenta reais)
13/1/1999
150,00 (cento e cinqüenta reais)
1/3/1999
346,00 (trezentos e quarenta e seis reais)
24/5/1999
31,50 (trinta e um reais e cinqüenta centavos)
10/12/1999
41.000,00 (quarenta e um mil reais)
c) aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU);
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
e) remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentarem, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, com fulcro no art. 209, §
6º, do Regimento Interno.”
270
14.O Ministério Público/TCU, representado por seu Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado,
em cota singela (fl. 236, vol. 1), manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Em exame nestes autos, tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Ricardo Luís
Pessoa Resende, ex-Prefeito Municipal de Paudalho/PE, instaurada pelo FNS/MS, em razão de
irregularidades relacionadas com a não comprovação da aplicação dos recursos repassados por conta
do 1º Termo Aditivo, verificadas na execução do Convênio nº 957/97, celebrado com aquela Prefeitura
em 26/12/97, tendo por objeto o desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti,
visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município
e sua integração ao Sistema Único de Saúde/SUS.
2.Regularmente citado, observo que o responsável não apresentou alegações de defesa. Tampouco
demonstrou o recolhimento do débito que lhe fora imputado.
3.Em razão desse fato, além da omissão já perpetrada, considero-o revel, para todos os efeitos de
que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, impondo-se, assim, desde logo, o julgamento pela
irregularidade das contas.
4.Assim, de tudo o que consta dos autos, restando caracterizada a omissão do responsável, seguida
de sua revelia e acompanhada de infração à norma legal ou regulamentar e de dano ao erário, e quedando
não demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos federais que lhe foram confiados, conforme
disposto no 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 957/97, impõe-se, desde logo, o julgamento pela
irregularidade das suas contas, com condenação ao recolhimento do débito apurado, devidamente
corrigido, tendo por fundamento o art. 16, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.443/92, sendo
pertinente, também, em face da gravidade de sua conduta, a penalização mediante aplicação da multa a
que se refere o art. 57 da mesma Lei.
5.Destarte, na mesma linha dos pareceres, tenho por pertinente, também, que se autorize, desde
logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a respectiva notificação, a teor do art. 28, II, da Lei
nº 8.443/92, e que se encaminhe cópia do acórdão que vier a ser prolatado, acompanhado dos respectivos
relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco com vistas
à adoção das providências que o presente caso venha a suscitar.
Ante o exposto, acompanhando os pareceres uniformes emitidos nos autos, com os ajustes de
forma que julgo adequados, quanto ao mérito, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3632/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.327/2007-1 (c/1 Volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ricardo Luís Pessoa Resende, ex-Prefeito, CPF 113.275.454-20
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Paudalho - PE
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
271
Ricardo Luís Pessoa Resende, ex-Prefeito Municipal de Paudalho/PE, instaurada pelo FNS/MS, em razão
de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 957/97, celebrado em 26/12/97, com aquela
Prefeitura, tendo por objeto o desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti,
visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e
sua integração ao Sistema Único de Saúde/SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’; 19, caput; e 23, inciso III,
alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do
Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, e em débito o responsável, Sr. Ricardo Luís Pessoa
Resende, ex-Prefeito Municipal de Paudalho/PE, CPF nº 113.275.454-20, condenando-o ao pagamento
das importâncias abaixo indicadas, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida em favor do Fundo Nacional de Saúde-FNS/MS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculadas a partir das datas indicadas
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Datas
19/6/1998
14/12/1998
13/1/1999
1/3/1999
24/5/1999
10/12/1999
Valor (R$)
7.500,00
1.770,00
150,00
346,00
31,50
41.000,00
9.2. aplicar ao mencionado responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de
R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92,
caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para ajuizamento das ações cabíveis, com fulcro no
art. 209, § 6º, do Regimento.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3632-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I – Classe II – 1ª Câmara
TC-005.346/2004-1 (com 1 volume)
272
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Montanhas – RN
Responsável: José Balduíno Bispo – CPF 762.351.578-00, exPrefeito (falecido), representada por Maria Eliete Coutinho Bispo,
administradora do espólio
Advogado constituído nos autos: Luzia de Souza e Silva Azevedo –
OAB/RN 651
Sumário: TCE. CONVÊNIO. MELHORIAS SANITÁRIAS
DOMICILIARES. OMISSÃO. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO.
1. Cabe ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular utilização
dos recursos sob sua responsabilidade.
2. Persistindo omissão no dever de prestar contas, julgam-se estas
irregulares.
RELATÓRIO
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/ FUNASA Coordenação Regional do Rio Grande do Norte, tendo como responsável José Balduíno Bispo (falecido).
Decorre de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n.º 648/99 - SIAFI n.º 391340,
celebrado em 27/12/1999, com a Prefeitura Municipal de Montanhas/RN, objetivando construir 103
unidades sanitárias domiciliares, no município.
2. Tendo ocorrido o falecimento do responsável em 10/5/2005, promoveu-se citação de Maria
Eliete Coutinho Bispo, viúva e administradora do espólio.
3. Após análise dos elementos apresentados, foi prolatado o Acórdão n.º 3447/2006 - 1ª Câmara,
que rejeitou as alegações de defesa então oferecidas.
4. Cientificada a administradora do espólio, fez-se presente, por intermédio de representante legal,
novas alegações de defesa (fls. 314/315).
5. Manifestação de mérito, produzida no âmbito da Secretaria do TCU no Estado do RN –
Secex/RN, encontra-se às fls. 319/322 – vol. 1. No essencial, com os ajustes de forma que entendo
apropriados, manifesta-se nos seguintes termos:
“(...)
2.5.1 (...) ‘O espólio do Sr. José Balduíno Bispo resume-se a uma casa de morada, residência da
Sra. Maria Eliete Coutinho Bispo, cujo valor é inferior à dívida com os cofres do Tesouro Nacional (...).
2.5.2 A administradora do referido espólio é pessoa simples, não exerce qualquer atividade
lucrativa, seu padrão de vida é coerente com a profissão que exerce, do lar, reside em imóvel próprio da
entidade familiar. Esse imóvel, pela finalidade do objetivo a que serve, não pode ser objeto de penhora,
nos termos da Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990 (...).
2.5.3 Como pode ser investigado, ao contrário do que se pensa, não existe qualquer patrimônio,
além da casa muito simples que serve de residência para a sucessora e os filhos solteiros’.
2.5.4 Para os recursos do convênio, assim expõe: ‘Considerando-se que as despesas orçamentárias
com pessoal não poderiam ultrapassar cinqüenta por cento da receita do município, o dinheiro adquirido
com o convênio foi usado para cobrir as despesas orçamentárias de responsabilidade fiscal’ (fl. 315).
2.6 (...) A responsável pelo espólio (...) não trouxe aos autos elementos que esclarecessem a
aplicação dos recursos do Convênio n.º 648/99 - FUNASA (...).
2.7 A alegada inexistência de bens e/ou condições não tem o condão de extinguir o débito aqui
tratado e, consequentemente, não cessa o dever de reparar o erário. Essa alegação somente adquire
relevância quando da execução do Acórdão condenatório.
2.8 O Tribunal, em recente julgado que abordou pedido de reconsideração de Acórdão relativo a
situação semelhante e para o mesmo responsável dos presentes autos, decidiu manter a irregularidade das
contas e o débito a que foi condenado, por considerar que a alegada incapacidade de quitação da dívida
não é motivo para afastar a existência de débito, conforme demonstramos:
273
Decisão Acórdão 927/2007 - Plenário - Processo TC 019.196/2004-4 - Recurso de Reconsideração
- Recorrente: Espólio de José Balduíno Bispo, representado pela sua inventariante, Sra. Maria Eliete
Coutinho Bispo.
Sumário
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO
CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO DE
MONTANHAS/RN. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO
PROVIMENTO.
1. A falta de capacidade de pagamento do recorrente não é argumento suficiente para afastar a
existência de débito.
2. Mantém-se a irregularidade das contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável, em face da não-comprovação da execução do objeto pactuado no convênio, não sendo aceita
defesa desacompanhada de documentos que demonstrem o contrário.
Ministro Relator AUGUSTO NARDES
Relator da Deliberação Recorrida VALMIR CAMPELO”
6. Desta forma, conclui, propondo:
“I - sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o espólio do responsável abaixo
relacionado, considerando as ocorrências registradas e dispositivos violados, (...), condenando-o ao
pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: JOSÉ BALDUÍNO BISPO, CPF n.º 726.351.578-00, na pessoa de administradora
provisória do espólio, Senhora Maria Eliete Coutinho Bispo, ou, caso tenha havido partilha, seus
sucessores.
(...)
II - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
III - sejam remetidas cópias (...) ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n.º 8.443/92”.
7. O Diretor e o titular da unidade manifestaram-se de acordo.
8. O Ministério Público, em cota singela da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
aquiesceu à proposta – fl. 315/vol. 1
É o relatório.
VOTO
Em exame, TCE instaurada pela FUNASA/RN, contra José Balduíno Bispo (falecido), ex-Prefeito
de Montanhas/RN, ante omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à edilidade mediante
o Convênio n.º 648/99/SIAFI n.º 391340, de 27/12/1999, destinado à construção de 103 unidades
sanitárias domiciliares, no município.
2. Após devidamente citada e, em fase posterior, notificada da rejeição de suas alegações de
defesa, a administradora do espólio informa que “o dinheiro adquirido com o convênio foi usado para
cobrir as despesas orçamentárias de responsabilidade fiscal” da Prefeitura. Todavia, não consta dos autos
elementos de prova suficientes a excluir a responsabilidade do ex-gestor, persistindo a omissão no dever
legal de prestar contas dos recursos colocados à disposição daquela edilidade, sob responsabilidade do exPrefeito José Bispo, falecido.
3. Desta forma, acompanho as manifestações unânimes proferidas nos autos, exceto quanto à
remessa para o Ministério Público da União, em razão do falecimento do gestor.
Ante o exposto, concluo e VOTO no sentido de que o Tribunal de Contas da União adote o
acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
274
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3633/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.346/2004-1 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Montanhas – Rio Grande do Norte
4. Responsável: José Balduíno Bispo – CPF 762.351.578-00, ex-Prefeito (falecido), representada por
Maria Eliete Coutinho Bispo, viúva e administradora do espólio
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: Luzia de Souza e Silva Azevedo – OAB/RN 651
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela FUNASA/RN,
em nome de José Balduíno Bispo (falecido), ex-Prefeito de Montanhas/RN, ante omissão no dever de
prestar contas dos recursos do Convênio n.º 648/99 - SIAFI n.º 391340, destinado à construção de 103
unidades sanitárias domiciliares, no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “a” e 23, da Lei Orgânica do TCU, julgar as presentes
contas irregulares e em débito o espólio de José Balduíno Bispo, CPF n.º 726.351.578-00, ou seus
herdeiros, caso a partilha já tenha sido realizada, no limite do patrimônio transferido, e condenando-o ao
recolhimento das importâncias originais recebidas, abaixo, corrigidas monetariamente e crescida dos
encargos legais, contados das datas especificadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada
Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) – 26/6/2000
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) – 16/11/2000
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3633-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
VALMIR CAMPELO
Relator
275
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
TC-006.955/2004-8 (c/ 4 Anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Kilombo - Organização Negra do Rio Grande do
Norte/RN
Responsável: Elizabeth Lima da Silva (CPF 200.875.604-10)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO
NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS A TÍTULO DE
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
DOCUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE
E
NÃO
FIDEDIGNA.
CONTAS
IRREGULARES.
1. A prestação de contas é ato formal, que deve ocorrer em
conformidade com os normativos aplicáveis à espécie.
2. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável,
com aplicação de multa, em virtude da omissão no dever de
prestar contas da boa e regular aplicação de recursos federais
recebidos por meio de convênio.
3. O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos
recursos públicos no objeto do convênio compete ao
convenente, por meio de documentação idônea, que demonstre,
de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade
entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
RELATÓRIO
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Coordenação-Geral de Avaliação da
Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República – COAVA/CISET/CC/PR,
responsabilizando a Sra Elizabeth Lima da Silva, Coordenadora Executiva da Sociedade Civil sem fins
lucrativos Kilombo – Organização Negra do Rio Grande do Norte, pela não apresentação da prestação de
contas dos recursos repassados à entidade pela então Secretaria de Estado dos Direitos Humanos por
intermédio do Convênio nº 224/2002.
2.O Convênio foi celebrado em 11/12/2002, com vigência inicial prevista para 11/7/2003,
prorrogada mediante termo aditivo para 11/9/2003. Os recursos foram repassados em parcela única por
meio da Ordem Bancária 2002OB001468, de 16/12/2002. Com a prorrogação, a prestação de contas do
ajuste deveria ser apresentada até 11/11/2003.
3.Em 11/11/2003, ante a não apresentação da prestação de contas, a responsável foi devidamente
notificada, concedendo-lhe o órgão repassador prazo adicional até 11/12/2003. A convenente, contudo,
não adotou as providências necessárias à regularização da pendência, razão pela qual foi novamente
notificada, desta feita para que efetuasse, até 19/1/2004, o recolhimento do valor integral do convênio. O
não recolhimento dos valores na data estabelecida ensejou a instauração destas contas especiais por
omissão no dever de prestar contas.
4.A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República certificou a
irregularidade das contas (fls. 94).
5.No âmbito do Tribunal, após instrução inicial (fls. 102/103), a responsável foi regularmente
citada para apresentar defesa ou recolher a importância devida (fls. 107/108). Solicitada a prorrogação do
prazo originalmente estabelecido, fixou-se a data limite de 17/6/2005 para a apresentação da defesa.
6.De forma intempestiva, a Senhora Elizabeth Lima da Silva apresentou suas alegações de defesa
em 13/9/2005, consubstanciadas nos documentos constantes dos volumes I e II do anexo.
7.Na instrução de mérito, inicial (fls. 118/124, v.p.), a analista da Secex/RN registra que a defesa
da responsável configura uma prestação de contas dos recursos do convênio impugnado, nos moldes
definidos pelo art. 28 da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional. A
276
documentação, encerrada no Anexo 1, contém: o relatório de cumprimento do objeto (fls. 2/4), o relatório
de execução físico-financeira (fls. 5/9), a execução da receita e da despesa (fls. 10/17), a relação de bens
(fls. 18), a conciliação bancária (fls. 19/40), a relação de pagamentos (fls. 41/199) e exemplares dos
produtos/serviços executados (fls. 202/223). Releva a senhora analista a ausência do plano de trabalho e
da cópia do termo de convênio, já que esta documentação foi acostada aos autos pelo órgão instaurador
das contas (fls. 18/32).
8.A analista informante examinou toda a vasta documentação apresentada, discorrendo sobre o
escopo do Projeto SOS Racismo, objeto do convênio sob exame (fl. 119, v.p.), sobre as diversas e graves
irregularidades encontradas (fls. 120/122. V.p.) e, ao final, com a anuência do diretor técnico da
Secex/RN formulou proposta de encaminhamento sugerindo ao Tribunal que:
“I) sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito a responsável abaixo relacionada, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, considerando as ocorrências
relatadas nos subitens 3.1 a 4.10 desta instrução, condenando-a ao pagamento da importância especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Elizabeth Lima da Silva
CPF nº:º 200.875.604-10
Valor Original do Débito: R$ 54.000,00
Data da Ocorrência: 18/12/2002
II) seja aplicada à responsável, Sra. Elizabeth Lima da Silva, CPF 200.875.604-10, a multa prevista no art.
57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
III) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
IV) - seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.”
9.O titular da Secex/RN endossou a proposta formulada na instrução técnica (fl. 125, v.p.), assim
como o Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (fl. 130,
v.p.).
10.Entretanto, analisando detidamente os autos em meu Gabinete, divergi, pelas razões que expus,
da conclusão apresentada relativamente à imputação de débito pela totalidade do valor conveniado, e
determinei a restituição dos autos à Secex/RN com vistas à promoção de uma nova análise (fl. 131, v.p.),
pormenorizada, da prestação de contas apresentada pela responsável, verificando a integridade de cada
documento de despesa e o nexo de causalidade existente entre eles e os recursos federais repassados,
incluindo-se a conciliação das despesas com os saques realizados na conta específica do convênio, de
modo a propiciar uma adequada quantificação do dano ao erário, autorizando, ainda, caso necessário, a
realização de diligências destinadas ao saneamento dos autos.
11.Referida análise, pormenorizada, redundou em nova instrução (fls. 146/157, v.p.) que, ao final,
com muita propriedade, constatou que muitos dos documentos reunidos nestes autos, a princípio,
apresentam vícios e erros comuns em prestações de contas montadas para iludir o controle, onde a
documentação comprobatória é feita em momento posterior ao que se pretende retratar, com o fito de
justificar lançamentos a débito na conta bancária do convênio, e com isso buscar a criação de vínculo, de
nexo entre tais lançamentos e o objeto do convênio.
12.Essa constatação, porém, evidenciou a necessidade de aprofundamento da avaliação da
autenticidade e da veracidade dos documentos (notas fiscais e recibos) apresentados pela responsável,
razão pela qual, nos termos dos expedientes de fls. 160, 162, 163-A (v. p.), valendo-se do despacho
autorizativo de fls. 131 (v.p.), a Secex/RN promoveu diligências à Delegacia da Receita Federal em
Natal/RN, Secretaria de Finanças do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Secretaria Municipal
de Finanças de Natal/RN, para fins de exame e, se fosse o caso, atestação de sua fidedignidade e de sua
regularidade junto ao Fisco, das cópias das notas fiscais indicadas, assim como para o fornecimento de
277
outras informações que aqueles órgãos pudessem considerar úteis ao esclarecimento dos fatos.
12.1Nessa mesma ocasião, foram promovidas diligências à Caixa Econômica Federal/CEF (fls.
165/166), solicitando o fornecimento de cópia (verso e anverso) dos cheques emitidos pela Kilombo,
relacionados à conta corrente nº 4.056-3, operação 003, numeração de 000001 a 000020 e demais
relacionados (fl. 157, v.p.), e à própria Entidade (esta sem a formalização de Portaria da Secex/RN), tendo
por objetivo a obtenção de cópia dos documentos mencionados no item II da proposta de fl. 157 (v.p.), as
quais resultaram nos fatos que de forma sucinta são enumerados a seguir.
12.2A Secretaria de Finanças do Município de Natal/RN (fl. 174, v.p.), informa a identificação de
“diferenças nos valores das Notas Fiscais informadas, quando comparadas com as vias arquivadas pelo
contribuinte identificado por Sadrak Aires da S. Galvão/ME (Copy Color), e aponta indícios de crime contra a
ordem tributária, em relação a esse contribuinte (Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso III)”.
12.3A Delegacia da Receita Federal/RN refere-se apenas à receita bruta dos contribuintes nos
exercícios de 2003 (Papelaria Nova Era – R$ 62.397,70) e 2004 (ServGráfica e Copiadora – R$
715.507,21), recomendando, entretanto, em relação à nota fiscal com data de emissão anterior à
autorização, consulta à Secretaria de Estado da Tributação.
12.4A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em face de limitações operacionais, não recebeu dos
setores correspondentes informações precisas para o atendimento completo da diligência, e encaminha
apenas cópias de parte dos cheques solicitados, emitidos anteriormente à vigência do convênio (v. Quadro
de fl. 175, v.p.).
12.5A diligência promovida junto à entidade Kilombo, muito embora tenha sido efetivada de
maneira informal – sem designação da equipe mediante Portaria, como informado na instrução (fl. 175,
v.p.), o que não é recomendável -, logrou obter êxito, como bem demonstrado pela juntada de
documentação por parte da responsável, complementando a intempestiva prestação de contas apresentada,
e muito esclarecedora em alguns aspectos (Anexo 3).
13.De todo esse levantamento, restou cabalmente caracterizada e demonstrada a não comprovação
de despesas da ordem de R$ 15.744,49, conforme indicado nos itens 13.2.1 a 13.2.6 da instrução de fls.
179/180 (v.p.).
14.Em conclusão, a nova instrução dos autos, com o aval dos dirigentes da Secex/RN, propõe o
acolhimento parcial das alegações de defesa apresentadas pela responsável e sua cientificação para, em
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, (arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei n º
8.443/92), comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da mencionada importância junto ao Tesouro
Nacional, em face de não ter comprovado integralmente a boa e regular aplicação dos recursos federais
recebidos ora examinados, referentes ao Convênio nº 224/2002, com a agravante de violação de diversos
dispositivos legais (Decreto-Lei nº 200/67, art. 93; IN/STN nº 1/97, arts. 8º e 20 e Cláusula Segunda, item
II, alíneas ‘h’ e ‘m’ do Termo de Convênio).
15.O Ministério Público, por sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em nova
intervenção, pelas razões que expõe (fl. 184, v.p.), manifesta-se, em preliminar, pela realização de nova
citação da responsável, desta feita pelo novo valor identificado (R$ 15.744,49), à data de 18/12/2002, e
expede orientação no sentido de que deve ser consignado no expediente citatório, “em observância da
Súmula TCU nº 098, os elementos que constituem o fundamento da dívida e as circunstâncias agravantes dos atos
de gestão da responsável (fraudes e vícios nos documentos de despesa), nos termos das irregularidades descritas
nos itens 13.2/13.2.6 às fls. 179/180 e das considerações apontadas neste parecer”.
16.Em despacho de fl. 185 (v.p.), objetivando o completo saneamento dos autos, em preliminar,
determinei a renovação da citação da responsável, nos termos sugeridos pelo douto MP/TCU, efetivada
por meio do expediente de fls. 186/189, entregue no seu endereço residencial, conforme AR de fl. 189
(v.p.).
17.A responsável (fl. 190, v.p.) requereu e obteve (fl. 191, v.p.) vistas e/ou cópia dos autos (fl.
198, v.p.), bem como prorrogação de prazo com a finalidade de juntar documentação e prestar
esclarecimentos com vistas à comprovação das despesas sob exame (fls. 194/196 e 201/205, v.p.).
18.A análise empreendida acerca das justificativas apresentadas e o exame promovido na
documentação carreada aos autos, contudo, não socorrem à responsável. As justificativas,
desacompanhadas de comprovação; a documentação, por absoluta ausência de idoneidade.
19.Em conclusão, a unidade técnica, em pareceres convergentes (fls. 214/217, v.p.), com os quais
278
anui o douto Ministério Público/TCU, em cota singela (fl. 217, verso, v.p.), propõe ao Tribunal que:
“a) nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, § 6º do Regimento Interno/TCU, sejam
rejeitadas as alegações de defesa, haja vista as irregularidades registradas na presente instrução técnica;
b) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito a responsável abaixo relacionada, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, considerando as
ocorrências registradas e dispositivos violados, condenando-a ao pagamento da importância especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Elizabeth Lima da Silva
CPF nº:º 200.875.604-10
Valor Original do Débito: R$ 15.744,49
Data da Ocorrência: 18/12/2002
Ocorrência: não haver comprovado integralmente a boa e regular aplicação dos recursos federais
recebidos mediante o Convênio nº 224/2002 firmado entre a então Secretaria de Estado de Direitos Humanos –
SEDH/MJ e a Kilombo – Organização Negra do Rio Grande do Norte.
Dispositivos violados: art. 70 ad C.F., art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67; arts. 8º, 20 e 30, da IN/STN nº
01/97; e Cláusula Segunda, item II, alíneas ‘c’, ‘h’ e ‘m’, do Termo do Convênio.
c) seja aplicada à responsável, Sra. Elizabeth Lima da Silva, CPF 200.875.604-10, a multa prevista no art.
57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
e) sejam remetidas ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, cópia da Decisão que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e
Voto do Ministro-Relator, bem como cópia das peças processuais (vide Quadro de fl. 215, v.p.)”.
É o relatório.
VOTO
Trago à deliberação deste Colegiado a presente tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação-Geral de Avaliação da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da
República/COAVA/CISET/CC/PR, responsabilizando a Sra Elizabeth Lima da Silva, Coordenadora
Executiva da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, KILOMBO - Organização Negra do Rio Grande do
Norte/RN, em face da não apresentação da prestação de contas e de não haver comprovado integralmente
a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à entidade pela então Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos/SEDH-MJ por intermédio do Convênio nº 224/2002, no valor de R$ 54.000,00, tendo
por objeto a execução do Projeto SOS Racismo.
2.Como visto no relatório que antecede este voto, a prestação de contas em questão, só veio a ser
apresentada após a primeira citação promovida por este Tribunal, isto é ela foi intempestiva, só ocorrendo
em função de provocação desta Corte de Contas. Como se sabe, a apresentação intempestiva da prestação
de contas não elide a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada
esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e, ainda assim, que bem demonstre e comprove a
boa e regular aplicação dos recursos públicos (art. 209, § 3º RI/TCU). Não é o que ocorre no presente
caso.
3.A apresentação da prestação de contas, após a citação e desacompanhada das razões que
motivaram a omissão inicial, com a agravante de conter documentos tidos por viciados e com evidências
de fraudes, além de impedir a configuração da boa-fé a que alude o art. 202, §§ 2º e 6º, do RI/TCU,
compromete a lisura e a transparência dos atos de gestão praticados pela responsável.
4.Como sobejamente demonstrado nas diversas instruções a que estes autos foram submetidos, a
documentação apresentada pela responsável em atendimento às citações promovidas por esta Corte de
279
Contas não lograram elidir as graves irregularidades apontadas. Ao contrário, reforçam o entendimento no
sentido de que contém provas objetivas de fraudes e vícios na liquidação das despesas, como consignado
nos itens 2.4 a 2.9 da bem lançada instrução de fls. 208/213 (v. p.), deixando de comprovar a boa e
regular aplicação de parte dos recursos envolvidos, da ordem de R$ 15.744,49 que atualizados até
5/9/2007, atingem o valor de R$ 33.103,48.
5.O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos no objeto do
convênio compete ao convenente, por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os
gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
6.Em razão desse descumprimento constitucional, a omissão, devidamente caracterizada,
acompanhado de evidentes sinais de desvio/desfalque, como exaustivamente demonstrado pelas análises
realizadas nos autos, tenho por irregulares as presentes contas, com suporte no art. 16, inciso III, alíneas
“a” e ‘d’, da Lei nº 8.443/92, tendo a responsável a obrigação de restituir aos cofres públicos a
importância acima indicada, devidamente atualizada, na forma da legislação em vigor.
7.Além do mais, nessa linha de entendimento, a exemplo de inúmeras deliberações adotadas por
esta Corte de Contas em casos análogos a este, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação da
responsável, mediante aplicação de multa proporcional ao débito, nos termos do disposto no art. 57 da Lei
8.443/92, à qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, quanto ao mérito, acompanhando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela
unidade técnica, endossados pelo douto Ministério Público/TCU, VOTO, com os ajustes de forma que
julgo pertinentes, no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Min. Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3634/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 006.955/2004-8 ( c/ 4 Anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Elizabeth Lima da Silva, CPF nº 200.875.604-10 (Coordenadora Executiva)
4. Entidade: Kilombo Organização Negra do Rio Grande do Norte/RN
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela
Coordenação-Geral de Avaliação da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da
República/COAVA/CISET/CC/PR, responsabilizando a Sra Elizabeth Lima da Silva, Coordenadora
Executiva da sociedade civil sem fins lucrativos Kilombo - Organização Negra do Rio Grande do
Norte/RN, em face da não apresentação da prestação de contas e de não haver comprovado integralmente
a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à entidade pela então Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos/SEDH-MJ por intermédio do Convênio nº 224/2002, no valor de R$ 54.000,00
(cinqüenta e quatro mil reais), tendo por objeto era a execução do Projeto S.O.S Racismo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, § 6º, do RI/TCU, rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pela Sra Elizabeth Lima da Silva e, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘d’; 19, caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’, todos da Lei nº 8.443/92,
condenando-a ao pagamento da importância de R$ 15.744,49 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos
da legislação vigente, a contar de 18/12/2002, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
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(quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia junto ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal);
9.2. aplicar à Sra Elizabeth Lima da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da omissão no dever de prestar contas e, posteriormente, da nãocomprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia junto ao
Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, com vistas à adoção das
providências que entender cabíveis (art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU).
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3634-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
TC-011.137/2007-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Camaragibe - PE
Responsável: Paulo Roberto de Santana, ex-Prefeito, CPF
126.762.254-72.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO
NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas do
responsável, importa no julgamento pela irregularidade das
contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto de Santana, exPrefeito Municipal de Camaragibe/PE, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/FNDE, em face da omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos
recursos repassados àquela Prefeitura por conta do Convênio nº 804508/2004 (fls. 4/8), celebrado em
281
28/6/2004, por aquele ente municipal com o FNDE, tendo por objeto a implementação de ações
educativas que promovam a redução da exposição das crianças, adolescentes e jovens às situações de
risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais, bem assim de índices de repetência
e evasão escolar na rede pública de ensino.
2.Para a execução deste Convênio, com vigência inicialmente fixada para o período de 28/6/2004
a 27/1/2005 e, posteriormente, prorrogada para o período de 28/1/2005 a 27/5/2005 (fl. 11), foram
destinados recursos financeiros da ordem de R$ 161.249,00, oriundos do orçamento do concedente, que
participa com o montante de R$ 159.636,51, repassados mediante Ordens Bancárias nºs 2004OB804617,
de 3/7/2004, no valor de R$ 95.781,91, fl. 44, e 2004OB805038, de 1/12/2004, no valor de R$ 63.854,60,
fl. 44. Como contrapartida, o convenente participa com recursos estipulados em R$ 1.612,49.
3.De acordo com o relatório do tomador de contas nº 039/2006 (fls. 33/34), as impropriedades
e/ou irregularidades registradas nas presentes contas relacionam-se com a ausência de apresentação da
respectiva prestação de contas, o que impossibilitou aferir se os recursos transferidos foram utilizados na
execução do Programa.
4.Adotados todos os procedimentos necessários à notificação do responsável e solução
administrativa no sentido de sanar as irregularidades, sem êxito (fls. 52/54), instaurou-se a presente
tomada de contas especial, tendo o Controle Interno emitido Relatório e Certificado de Auditoria (fls.
58/60 e 61) conclusos pela irregularidade das presentes contas, e a autoridade ministerial competente
atestado haver tomado conhecimento das conclusões ali contidas e determinado o encaminhamento dos
autos a este Tribunal, para fins de julgamento (fl. 63).
5.Já no âmbito deste Tribunal, atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com
alterações posteriores, restando presentes os elementos essenciais à constituição da respectiva tomada de
contas especial (fl. 64), e, em face da omissão no dever de prestar contas, propôs a Secex/PE (fl. 68), nos
termos dos arts. 10, § 1º; e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação
do responsável, pelos valores originais do débito (R$ 95.781,91 e R$ 63.854,60), fixando-lhe prazo
regimental, contado a partir da ciência, para apresentar alegações de defesa ou recolher ao FNDE as
quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir, respectivamente, de
3/7/2004 e 1/12/2004, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente.
6.Referida citação, promovida com supedâneo em delegação de competência conferida ao titular
da Secex/PE (Portaria nº 01-GM-VC, de 19/4/2005), foi efetivada por via postal (Correios), por meio dos
Ofícios nºs 1251/2007, de 6/6/2007 (fls. 69/70), 1285/2007, de 3/7/2007 (fls. 71/72), 1298/2007, de
12/7/2007 (fls.76/77), entregues no endereço e caixa postal indicados no Sistema CPF, os quais, conforme
consta dos envelopes devolvidos pelos Correios, não chegaram a ser procurados pelo destinatário. Por
fim, expediu-se o Ofício de nº 1318/2007, de 20/8/2007 (fls. 82/83), para o mesmo endereço, mas sem a
indicação de caixa postal, que mostrou-se eficaz, conforme evidenciado pelo AR respectivo (fl. 88).
7.Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa
nem recolheu aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia repassada por meio do mencionado
Convênio, passando, assim, à condição de revel, sem prejuízo do andamento do feito, nos exatos termos
do art. 12, IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
8.Ao final, em face do exposto, propõe a instrução dos autos (fls. 89/90), com o endosso dos
Dirigentes da Secex/PE (fl. 91):
“com fulcro nos arts. 1º, I e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, o julgamento das
contas do responsável como irregulares, a condenação ao pagamento das quantias relacionadas a seguir, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, desde as respectivas datas de
ocorrência, e ainda, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, sendo-lhe fixado o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE, e
da multa aplicada aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU”:
Valor HistóricoData de Ocorrência
R$ 95.781,91
3/7/2004
R$ 63.854,60
1/12/2004
que se autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
282
9.O Ministério Público, por seu Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se de
acordo com a proposta de mérito oferecida pela Secex/PE, ressalvando que o fundamento legal para a
condenação deve ser o art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Lei nº 8.443/92. Adicionalmente, dada a
gravidade da falta que comete o responsável omisso no dever de prestar contas, sugere:
“a) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
b) seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República
no Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU, para as providências que entender
cabíveis”.
É o relatório.
VOTO
Do exame da presente tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto de
Santana, ex-Prefeito Municipal de Camaragibe/PE, instaurada pelo FNDE, em face de sua omissão no
dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio
nº 804508/2004, celebrado em 28/6/2004, por aquele ente municipal com a União Federal, através do
Ministério da Educação, observo que o mesma deixou de cumprir dever constitucional inarredável de
todos aqueles que arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos,
qual seja, o dever, a obrigação de prestar contas.
2.Referido convênio tinha por objeto a implementação de ações educativas com vistas à redução
da exposição de crianças, adolescentes e jovens às situações de risco, desigualdade, discriminação e
outras vulnerabilidades sociais, bem assim de índices de repetência e evasão escolar na rede pública de
ensino.
3.Regular e validamente citado, o responsável permaneceu silente, não apresentando alegações de
defesa nem recolhendo a importância devida, tornando-se revel para todos os efeitos, a teor do disposto
no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
4.Em razão desse descumprimento constitucional, em face da omissão verificada, com
fundamento no art. 16, III, “a”, da Lei nº 8.443/92, tenho por irregulares as presentes contas, tendo o
responsável a obrigação de restituir integralmente aos cofres públicos os recursos transferidos, na forma
da legislação em vigor.
5.Além do mais, na linha das deliberações e/ou da jurisprudência adotadas por esta Corte de
Contas em casos como este, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em
razão da gravidade da falta cometida, mediante aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57 da
Lei 8.443/92, assim como, também, tenho por adequadas as propostas de que se autorize, desde logo a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a respectiva notificação, e de que se encaminhe cópia do
acórdão que vier a ser prolatado, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem à Procuradoria
da República no Estado de Pernambuco, com vistas à adoção das providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, concordando com os pareceres emitidos nos autos, quanto ao mérito, com ajustes
de forma que tenho por adequados, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3635/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 011.137/2007-1
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Roberto de Santana, ex-Prefeito, CPF nº 126.762.254-72
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Camaragibe - PE
283
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, em desfavor do responsável acima indicado, diante de
sua omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Camaragibe/PE, por conta do Convênio nº 804508/2004, celebrado em 28/6/2004, cujo
objeto visava a implementação de ações educativas capazes de promover a redução da exposição de
crianças, adolescentes e jovens às situações de risco, desigualdade, discriminação e outras
vulnerabilidades sociais, bem assim de índices de repetência e evasão escolar na rede pública de ensino.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput; e 23, inciso III,
alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal,
julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Paulo Roberto de Santana, exPrefeito, CPF nº 126.762.254-72, condenando-o ao pagamento das quantias originais nos valores de R$
95.781,91 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), e de R$
63.854,60 (sessenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculadas a partir de
3/7/2004 e 1/12/2004, respectivamente, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE;
9.2 aplicar ao responsável acima indicado, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4 remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco com vistas à adoção das providências que entender
pertinentes, em razão do que prescreve o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3635-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II – Classe II – 1ª Câmara
TC-018.332/2004-3 (com de 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
284
Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Cruz/RN
Responsáveis: José Peixoto Mariano - CPF 011.859.184-34
(falecido), representado por seu inventariante Renato Peixoto
Mariano, e Targino Pereira da Costa Neto – CPF 003.367.504-04,
ex-Prefeitos
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: TCE. CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DE CASAS
POPULARES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS DE
UM DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADE DO OUTRO.
1. A apresentação das contas requeridas, comprovando a correta
aplicação de parte dos recursos transferidos, implica a regularidade
com ressalvas do gestor responsável.
2. Persistindo irregularidade decorrente de omissão no dever de
prestar contas, impende julgar irregulares as contas do gestor
responsável pela utilização destes recursos.
RELATÓRIO
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIG/MPOG. Decorre de omissão no dever de
prestar contas do recursos repassados ao Município de Nova Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte,
através do Convênio SEAC nº 10-1359/87, celebrado com a extinta Secretaria Especial de Ação
Comunitária da Presidência da República objetivando a construção de 110 casas populares, naquele
município.
2.Os recursos foram liberados por intermédio das Ordens Bancárias nºs 88OB01465, de 26/5/1988
- Cz$ 3.520.000,00, 88OB00760, de 9/12/1988 – Cz$ 880.000,00 e 88OB01089, de 20/12/1988 – Cz$
3.960.000,00.
3.No âmbito desta Corte, foi promovida citação do inventariante. Em resposta, fez-se presente a
prestação de contas de fls. 4/170 – Anexo 1. Realizada, também, citação do prefeito sucessor – Targino
Pereira da Costa Neto, posteriormente complementada via diligência junto à Agência local do Banco do
Brasil.
4.À luz da documentação acostada aos autos, instrução final de mérito, elaborada no âmbito da
Secex/RN, encontra-se às fls. 166/171. No essencial, com os ajustes de forma que entendo necessários,
informa:
“(...)
(...) Foi realizada diligência ao Banco do Brasil S/A. (...) na busca de se obter cópias frente e verso dos
recibos que confirmassem os saques sob suspeita de terem sido realizados pelo Sr. Targino Pereira da Costa Neto,
nos valores de NCz$ 5.154,81 em 15/5/1989, e NCz$ 89,21 em 7/8/1989, perpetrados na conta nº 5.488-7, de
titularidade da Prefeitura Municipal de Nova/RN, específica para movimentação de recursos do Convênio nº
SEAC-10-1359/87.
A diligência (...) foi motivada pelas declarações do Sr. Targino Pereira da Costa Neto (...) de fl. 18:
‘Porém, como prova os extratos dos meses de janeiro a agosto de 1989, já apensos nos autos (fls. 17 a 20 –
anexo 1), os recursos a nós disponibilizados na monta de CZ$ 3.960.000,00 (...), ficaram na conta bancária,
inclusive durante o nosso mandato. Porém, para que seja devidamente comprovado, excluindo a nossa
responsabilização da questão, se faz necessário que sejam juntados os extratos do período restante...’. ‘já que sem
os extratos bancários ora requisitados não temos como justificar que não aplicamos os valores do referido
convênio’.
Em atendimento (...) o Banco do Brasil S.A (...) encaminhou os documentos de fls. 156 a 159, com os quais
se confirmam os saques pelo responsável Sr. Targino Pereira da Costa Neto (...) confirmando informações do BB
prestadas no documento de fl. 132.
ANÁLISE:
Confirmados os saques − por parte do Sr. Targino Pereira da Costa Neto − na conta nº 5.488-7, da
Prefeitura Municipal de Nova/RN, específica para movimentação de recursos do Convênio nº SEAC-10-1359/87,
285
confirma-se a utilização (...) dos recursos da ordem de Cz$ 3.960.000,00 (...), contrariando as informações
prestadas pelo precitado responsável às fls. 117/118”.
6.Desta forma, conclui pela irregularidade das contas deste gestor.
7.No que concerne ao Prefeito antecessor, José Peixoto Mariano, a prestação de contas,
apresentada pelo inventariante, encontra-se às fls. 4/170 – anexo 1. No mérito, contudo, entende a
unidade técnica não ser suficiente à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos sob
responsabilidade do ex-edil José Mariano.
8.Assim, conclui, propondo:
“a) nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, sejam
rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Renato Peixoto Mariano - na condição de inventariante do
espólio de José Peixoto Mariano, e do Sr. Targino Pereira da Costa Neto (...);
b) sejam as contas (...) julgadas irregulares e em débito o espólio de José Peixoto Mariano - CPF
011.859.184-34, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92 (...):
c) sejam as contas (...) julgadas irregulares e em débito o Sr. Targino Pereira da Costa Neto - CPF
003.367.504-04, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, (...):
d) seja aplicada ao responsável Targino Pereira da Costa Neto - CPF: 003.367.504-04, a multa prevista no
art. 57 da Lei n.º 8.443/92 (...);
e) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
f) seja remetido cópia do Relatório, Voto e Acórdão que forem proferidos nestes autos ao Ministério
Público da União para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92”.
8.O Ministério Público, à fl. 174 – v.p., em cota singela, da lavra do Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, anui à proposta.
É o relatório.
VOTO
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo DELIG/MPOG, em decorrência de omissão
no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Nova Cruz/RN, objeto do Convênio
SEAC nº 10-1359/87, celebrado com o fito de construir 110 casas populares, no município.
2.De pronto, constata-se que a totalidade dos recursos foi recebida durante a administração do exPrefeito José Peixoto Mariano. Todavia, o valor de Cz$ 3.960.000,00, foi integralmente sacado pelo
Prefeito sucessor Targino P. Costa Neto, conforme constata-se em declaração do Banco do Brasil,
presente à fl. 156 – v.p., acompanhada de cópia dos comprovantes de saque.
3.Desta forma, considerando que este responsável permanece omisso no dever de prestar contas,
manifesto, desde já, minha concordância com o juízo de mérito alcançado pela unidade técnica,
corroborada que foi pelo Ministério Público, no sentido de considerar suas contas irregulares.
4.Ressalvo, todavia, que a condenação se dê com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 16
da Lei nº 8.443/92, ante o que preceitua a legislação em comento.
5.Melhor sorte, contudo, entendo deva ser aplicada ao responsável José Peixoto Mariano, falecido.
6.Após citação regulamentar, seu inventariante Renato Peixoto Mariano formulou pedido de vista
destes autos e, a seguir, encaminhou expediente ao Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN, solicitando
procedesse busca, com vistas a localizar a prestação de contas solicitada, finalmente obtida, segundo
informa, em 11/4/2005.
7.Presente, por cópia, aos autos, instrução de mérito da Secex/RN entendeu que apresentava
irregularidades, identificadas, no essencial, como sendo i) ausência de assinatura no ofício de
encaminhamento, relatório de execução física, balancete financeiro e relação dos pagamentos efetuados;
ii) em alguns casos, recibos, em lugar de notas fiscais; iii) falta de indicação, em alguns recibos, dos nºs
dos cheques utilizados para pagamento; iv) além de fracionamento e procedimento licitatório inadequado,
286
na modalidade convite, para compras de sacos de cal a granel, 10 milheiros de tijolos furados e 25
“carradas de pedra marroada”, embora ocorridas em datas diferentes.
8.Considerando, contudo, o valor destas aquisições, cada uma de pequena monta, entendo que
ditas inconsistências podem ser tidas à conta de irregularidades formais, insuficientes a apenar estas
contas com a pecha de irregulares. A propósito, demonstrativo de débito presente às fls. 161/163 – vp,
indica que a totalidade dos valores transferidos, atualizados monetariamente, representa pouco mais de R$
20.000,00.
9.Desta forma, considero que possa ser aceita a prestação de contas apresentada.
10.Por fim, cobra relevo assinalar, relativamente ao ex-Prefeito Targino Costa Neto, que, posto
que os recursos sob sua responsabilidade foram repassados sob a égide do Decreto-lei nº 199/67, deixo de
acatar a proposta de aplicação de multa a este responsável, penalidade esta admitida somente com o
advento da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, com as vênias de estilo por concordar apenas parcialmente com as proposições
formuladas nos autos, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3636/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-018.332/2004-3
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Cruz – Rio Grande do Norte
4. Responsáveis: José Peixoto Mariano - CPF 011.859.184-34 (falecido), representado por seu
inventariante Renato Peixoto Mariano, e Targino Pereira da Costa Neto – CPF 003.367.504-04, exPrefeitos
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo
DELIG/MPOG, ante omissão no dever de prestar contas do recursos relativos ao Convênio SEAC nº 101359/87, celebrado com o objetivo de construir 110 casas populares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator;
9.1 com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II e 17, da Lei Orgânica do TCU, julgar regulares com
ressalvas as contas do espólio de José Peixoto Mariano - CPF 011.859.184-34, representado por seu
inventariante Renato Peixoto Mariano;
9.2 com amparo nos arts. 1º, I, 16, III, “a” e 19, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas de
Targino Pereira da Costa Neto – CPF 003.367.504-04, ex-Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN,
condenando-o ao pagamento da importância original de Cz$ 3.960.000,00 (três milhões, novecentos e
sessenta mil cruzados), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, a contar de 22/12/1988,
até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, III, a, da citada lei; e
9.3 dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a sustenta, aos responsáveis.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
287
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3636-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 002.520/2006-9 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica
(CFIAe)
Responsável: Marcos Antônio Nogueira (CPF 436.507.837-20)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESFALQUE
DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES.
O desvio de dinheiro ou bens públicos submete o responsável ao
julgamento pela irregularidade de suas contas.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Marcos Antônio Nogueira, exempregado da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe), em razão de desfalque de
recursos públicos, no valor de R$ 64.865,94.
2.O Controle Interno do Comando da Aeronáutica concluiu que o responsável deu causa ao
extravio de recursos públicos no montante especificado acima e certificou a irregularidade das contas em
apreciação (fls. 455/459), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento
das conclusões daquele órgão (fl. 463).
2.O responsável foi citado por meio do Ofício n.º 1.178/2007-TCU/Secex-3 (fls. 472/473) para
que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional o valor mencionado.
Em resposta, encaminhou as informações constantes da fl. 481, sobre a qual a unidade técnica ofereceu a
seguinte análise:
DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
3.Em suas alegações (fls. 481 a 484), o responsável não nega as acusações a ele imputadas.
Admite, portanto, que, na condição de chefe da sessão de mutuários, recebeu e apropriou-se de R$
64.865,94 (sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), pagos
pelo Sr. Carlos Luís Penha Rodrigues, por meio de cheque datado de 9/6/2000 (Citibank), a quem passou
recibo de quitação do saldo devedor de financiamento de imóvel por este adquirido, com recursos da
Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (fl. 456).
4.Entretanto, propugna pela ausência de dano ao Erário, argumentando que o imóvel envolvido
da questão continua a integrar o patrimônio público e não é objeto, sequer, de disputa judicial -
288
anexando cópia de certidões emitidas, respectivamente, pelo Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis
e pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.
5.No entender do responsável, somente quando, e se, o Sr. Carlos Luís intentar e obtiver êxito em
ação judicial movida contra a Administração, de que resulte a transferência patrimonial formal do
imóvel para o patrimônio do autor a União sofrerá dano e, assim, poderá buscar o ressarcimento do
prejuízo por ele causado.
6.Por fim, solicita que, caso suas alegações de defesa sejam rejeitadas, com conseqüente
imputação do débito à sua pessoa, seja este cobrado pelo valor original e em 60 (sessenta) meses (fl.
484).
DA ANÁLISE
7. A responsabilidade civil do Estado é estabelecida, primordialmente, no art. 37, § 6º, da
Constituição da República, verbis:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaquei)
8.Parece-nos evidente que o responsável incorreu em equivocada interpretação da norma,
concluindo que, somente após o efetivo ressarcimento a terceiros, haverá prejuízo a legitimar ação do
Poder Público, tendente a valer-se do direito de regresso contra o agente público causador do dano, no
exercício de suas funções.
9.Desconhece o agente em questão que, conforme jurisprudência consolidada e doutrina
dominante, assiste ao Estado o poder/dever de anular seus atos, quando eivados de vícios ou
ilegalidades. Alia-se a isso a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que possuem fé pública
perante terceiros, ainda que praticados por agente incompetente - salvo comprovada ma-fé do primeiro.
10.Assim, o recibo expedido pelo Sr. Marcos Antônio, cuja autenticidade foi verificada e
constatada pela UG, convalida a quitação nele contida, tornando inexistente litígio a ser sanado
judicialmente.
11.Ainda que recomendável sob a ótica jurídica, especialmente para garantir e facilitar o
exercício de direitos sucessórios; é de livre escolha do Sr. Carlos Luís a data em que providenciará a
averbação da quitação e a conseqüente lavratura da escritura de transmissão da propriedade do imóvel
junto ao Cartório competente.
4.Destarte, a unidade técnica propôs rejeitar as alegações de defesa do responsável e julgar
irregulares suas contas, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, “d”, e 23, III, alínea “a”, da Lei
n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, IV do RI/TCU, e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional do montante de R$ 64.865,94. Propôs ainda autorizar a cobrança judicial da dívida (fl. 493/494),
bem como efetuar a inclusão do nome do Sr. Marcos Antônio Nogueira no Cadastro Informativo de
créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), após o julgamento da TCE.
5.O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica e sugeriu remeter à Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro cópia da deliberação que o Tribunal venha a adotar, acompanhada
do relatório e voto que a fundamentarem. Sugeriu também conceder o parcelamento da dívida em até 24
meses (fl. 495) em resposta à solicitação apresentada pelo responsável nos documentos de fls. 481/484.
6.Em face do conjunto probatório reunido nos autos, estou de acordo com as opiniões emitidas
pela 3ª Secex e pelo MP/TCU.
7.No entanto, discordo, com as devidas vênias de estilo, de que o nome do responsável deva ser de
imediato, após o julgamento da TCE, inscrito no Cadin, visto que o Regimento Interno prescreve tal
providência apenas caso esgotado o prazo concedido para a quitação das quantias que lhe sejam cobradas
Ante o exposto, acompanho, com a ressalva indicada, os pareceres da 3ª Secex e do Ministério
Público e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
289
RAIMUNDO CARREIRO.
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3637/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 002.520/2006-9 (com 2 volumes).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Marcos Antônio Nogueira (CPF 436.507.837-20).
4. Entidade: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Marcos Antônio Nogueira, instaurada em razão de desfalque de recursos públicos, no valor de
R$ 64.865,94 (sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d”, e 19 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, irregulares as contas do Sr. Marcos Antônio Nogueira, condenando o responsável ao pagamento da
quantia de R$ 64.865,94 (sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora calculados a partir de 9/6/2000, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, com base no art. 217 do RI/TCU, o parcelamento dos valores relacionados no item
9.1 em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
9.2.1. alertar o interessado de que o não-recolhimento de qualquer das prestações importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.2.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela,
para que a interessada comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU);
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências que julgar
pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3637-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
290
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-000.860/2001-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Carutapera/MA.
Responsáveis: Edivaldo Palmeira Guerra, CPF 109.183.022-34, exDiretor-Geral da Unidade Mista de Saúde; e Município de
Carutapera, CNPJ 06.903.503.0001-30.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO
RECOLHIMENTO DO DÉBITO NO NOVO E IMPRORROGÁVEL
PRAZO FIXADO PELO TRIBUNAL. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as presentes contas, condenando-se o Município
ao pagamento do débito apurado nos autos, acrescido da atualização
monetária e dos juros de mora, em face do não-recolhimento da dívida
no novo e improrrogável prazo concedido pelo TCU ao ente
municipal.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério
da Saúde no Estado do Maranhão, tendo como responsável inicial o Sr. Edivaldo Palmeira Guerra, exDiretor-Geral da Unidade Mista de Saúde de Carutapera/MA, devido à constatação, em auditoria
realizada pelo Ministério da Saúde na referida Unidade, de procedimentos médicos indevidamente
cobrados do Sistema Único de Saúde – SUS, indicados às fls. 85/88.
2.As ocorrências identificadas pela equipe de auditoria do Ministério da Saúde consistiram nas
emissões de Autorizações de Internação Hospitalar – AIHs, com as seguintes impropriedades: prescrição
irregular, cobrança de parto como cirurgia, exame não realizado, prescrição não-compatível com a
permissão de internação, exame irregular, alta precoce, tudo em desacordo com o Manual de AIH/SUS;
bem como não-apresentação de AIHs/prontuários, em dissonância com Parecer do Conselho Federal de
Medicina.
3.Submetido o processo à deliberação, na sessão de 27/03/2007, esta 1ª Câmara decidiu,
preliminarmente ao julgamento das presentes contas, aplicar as disposições do art. 12, § 1º, da Lei n.
8.443/1992, de modo a conceder ao Município de Carutapera/MA novo e improrrogável prazo para que
recolhesse a importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (Acórdão n. 720/2007).
4.Tendo sido a atual prefeita e o advogado do Município de Carutapera/MA cientificados acerca
do teor do decisum mencionado no item precedente (fls. 174/175 e 178/179), não foi carreado aos autos o
comprovante de recolhimento da dívida, o que levou à Secex/MA a propor as medidas consignadas às fls.
183/184, no sentido de:
4.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 16 da
Lei n. 8.443/1992, condenando-se o Município de Carutapera/MA ao pagamento do valor de
R$ 12.493,30 (doze mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos), atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de 1º/02/1995, até a data da efetiva quitação do
débito, na forma da legislação em vigor;
4.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
4.3. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e da
Proposta de Deliberação que a sustentam, ao ente e ao Fundo Nacional de Saúde para exclusão da
responsabilidade do Sr. Edivaldo Palmeira Guerra.
5.O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta de mérito oferecida
pela Secex/MA (fl. 185).
291
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Segundo consignado no Relatório precedente, foram detectadas irregularidades na aplicação de
recursos oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS sob a responsabilidade do Município de
Carutapera/MA, que ensejaram um débito, em valores originais, de R$ 12.493,30.
2.Impende anotar que as ocorrências foram identificadas pela equipe de auditoria do Ministério
da Saúde, consistentes em emissões de Autorizações de Internação Hospitalar – AIHs, as quais
contemplam as seguintes impropriedades: prescrição irregular, cobrança de parto como cirurgia, exame
não realizado, prescrição não-compatível com a permissão de internação, exame irregular, alta precoce,
tudo em desacordo com o Manual de AIH/SUS; bem como não-apresentação de AIHs/prontuários, em
dissonância com Parecer do Conselho Federal de Medicina.
3.Consoante anotado na Proposta de Deliberação que fundamentou o Acórdão n. 720/2007 – 1ª
Câmara, o Relatório de Auditoria do Ministério da Saúde continha registros de que os recursos do SUS
eram manejados pelo Município, por intermédio da Prefeitura, eis que tais verbas eram creditadas na
conta-corrente n. 148.762-0 do Banco do Brasil S.A. (agência São Luís − Centro) e sacadas em prol do
caixa da Prefeitura Municipal, que efetuava o pagamento das despesas do Hospital.
4.Relativamente à Unidade Mista de Saúde, ficou constatado que se tratava de um órgão
administrado pela Prefeitura Municipal de Carutapera/MA, que não geria recursos do SUS e que não se
beneficiou com os procedimentos irregulares ora impugnados, razão pela qual foram acolhidas suas
alegações de defesa trazidas ao exame deste Colegiado.
5.Também prosperaram as razões de justificativa do Sr. Edivaldo Palmeira Guerra, ex-DiretorGeral da Unidade Mista de Saúde de Carutapera/MA, haja vista o teor das informações contidas nos
autos de que as descrições constantes das AIHs eram transcrições dos conteúdos dos registros de
prontuários médicos, de estrita responsabilidade do profissional médico assistente do paciente, com
revisão do órgão receptor.
6.Nessa esteira de raciocínio, ao examinar o presente processo na ocasião anterior, esta Câmara
deliberou sobre a imputação somente ao Município do valor relativo às irregularidades decorrentes de
procedimentos médicos indevidamente cobrados do SUS.
7.Endossando ainda as razões expostas por este Relator e tendo em vista que a boa-fé, seja
objetiva seja subjetiva, apenas pode ser analisada em relação à conduta humana, não podendo ser
avaliada com relação à pessoa jurídica, decidiu-se então rejeitar as alegações de defesa do Município,
fixando ao ente público novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde no quantum de R$ 12.493,30 (doze mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta
centavos), atualizado monetariamente a partir de 1º/02/1995, até a data da efetiva quitação do débito, na
forma da legislação em vigor.
8.Nada obstante a oportunidade dada, não foi acostado aos autos o respectivo comprovante de
ressarcimento, não havendo espaço para exegese diversa daquela contida na proposta formulada pela
Secex/MA, com aval do Ministério Público/TCU, consistente em julgar as presentes contas irregulares e
condenar o Município de Carutapera/MA ao pagamento do débito apurado nos autos, acrescido da
respectiva atualização monetária e dos juros de mora. Entendo, todavia, que o fundamento a ser utilizado
para o julgamento destas contas deva ser a alínea b do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de novembro de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3638/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
292
1. Processo TC-000.860/2001-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edivaldo Palmeira Guerra, CPF 109.183.022-34, ex-Diretor-Geral da Unidade Mista de
Saúde; e Município de Carutapera, CNPJ 06.903.503.0001-30.
4. Entidade: Município de Carutapera/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Salomão Silva Sousa, OAB/MA n. 699; Safira Serra Sousa,
OAB/MA n. 5.555; Antonio Geraldo de Oliveira Marques, OAB/MA n. 5.759; Lúcio Mauro Castro
Rabelo, OAB/MA n. 5.129; Eduardo de Pádua Cruz Sousa, OAB/MA n. 7.108; e Carlos Augusto Macedo
Couto, OAB/MA n. 6.710-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão, tendo como responsável
inicial o Sr. Edivaldo Palmeira Guerra, ex-Diretor-Geral da Unidade Mista de Saúde de Carutapera/MA,
devido à constatação, em auditoria realizada pelo Ministério da Saúde na referida Unidade, de
procedimentos médicos indevidamente cobrados do Sistema Único de Saúde – SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Município de Carutapera/MA ao
pagamento da quantia de R$ 12.493,30 (doze mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/02/1995 até a data da
efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da legislação
em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, ao
fundamento do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que
o sustentam, ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3638-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-013.567/2007-1
293
Natureza: Pensão Civil
Interessados: Betânia Cezário da Silva, Lucimar Lucena da
Costa Moraes, Maria Carlota Delgado Assad e Suely Cezário
da Silva.
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO
DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192 COM A
“OPÇÃO” DO ART. 193, AMBOS DISPOSITIVOS DA LEI
Nº 8.112/1990. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
É vedada a acumulação de parcela denominada “opção” do
art. 193 da Lei nº 8.112/1990, com a vantagem prevista no
art. 192 da mesma Lei.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de atos concessórios de pensão civil, cujos instituidores são
ex-servidores vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
2. Após análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo Controle Interno, a
Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) propôs deliberação pela legalidade das concessões (fl. 79).
3. O Ministério Público manifestou-se favorável à proposta da Sefip (fl. 79-verso).
É o relatório.
VOTO
Do exame dos três atos de pensão civil deste processo, verifica-se, em um deles (ato de fls. 19/21),
a acumulação de parcelas contrária ao Estatuto do Servidor Público.
2. O art. 193, § 2°, da Lei nº 8.112/1990 (dispositivo revogado pela Lei nº 9.527, em 10/12/1997)
vedava o pagamento de “opção” (do caput do mesmo art. 193) juntamente com a parcela do art. 192,
nestes termos:
“§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.”
3. A interpretação deste Tribunal tem sido nesse sentido (Acórdãos nºs 1.087/2007-TCU-1ª
Câmara e 3.560/2006-TCU-2ª Câmara, entre outros).
4. Assim sendo, a pensão civil de fls. 19/21 em favor de Lucimar Lucena da Costa Moraes deve
ser considerada ilegal, sendo negado o seu registro, sem prejuízo, contudo, de dispensar a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, conforme Súmula TCU nº 106.
5. Os demais atos podem ser considerados legais.
6. Por fim, cabe esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar, mediante emissão de novo ato, livre da incorreção apontada, conforme previsto no artigo 262,
§ 2°, do Regimento Interno do TCU. Ademais, deve-se determinar ao órgão que, ao dar ciência à
interessada acerca da presente deliberação, alerte-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esse não seja provido.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3639/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
294
1. Processo nº TC - 013.567/2007-1
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Pensão Civil
3. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
4. Interessados: Betânia Cezário da Silva (CPF 606.175.601-10), Lucimar Lucena da Costa Moraes (CPF
144.821.001-10), Maria Carlota Delgado Assad (CPF 691.600.401-06) e Suely Cezário da Silva (CPF
539.336.721-04).
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos concessórios de pensão civil, cujos
instituidores são ex-servidores vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Lucimar Lucena da Costa Moraes,
negando o registro ao ato de fls. 19/21;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula
TCU nº 106;
9.3. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Betânia Cezário da Silva, Maria
Carlota Delgado Assad e Suely Cezário da Silva, autorizando o registro dos atos de fls. 27/30 e 74/77;
9.4. determinar ao órgão de origem que adote medidas para:
9.4.1. fazer cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. notificar a interessada, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a ciência do órgão de origem, caso esse não seja provido;
9.5. esclarecer órgão de origem de que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante
emissão de novo ato, livre da incorreção apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento
Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento das determinações,
representando ao TCU em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3639-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-021.835/2007-9
Natureza: Pensão Civil
295
Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Ministério da Saúde
Interessada: Maria Angélica Evaristo Bonfim, beneficiária de José
Evaristo Bonfim
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÃO GDATA CONCEDIDA
DE FORMA INTEGRAL EM PENSÃO CIVIL COM
BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE.
É ilegal a concessão da gratificação GDATA, instituída pela Lei nº
10.404/2002, de forma integral em concessão de pensão civil com
benefícios proporcionais, sendo que as únicas parcelas que
integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são:
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal
dos “Quintos” e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º
8.112/1990.
RELATÓRIO
Aprecia-se ato de concessão de pensão civil em favor de Maria Angélica Evaristo Bonfim,
beneficiária de José Evaristo Bonfim, ex-servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (fls. 2/5).
2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da concessão.
3.A SEFIP, em pareceres uniformes, examinou os fundamentos legais e o respectivo benefício,
constatando que, em pensão civil, decorrente de aposentadoria concedida proporcionalmente ao tempo de
serviço do Sr. José Evaristo Bonfim, a gratificação GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, estava
sendo paga de forma integral. Propôs a ilegalidade do ato e a recusa de seu registro (fls. 6/7).
4.O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado pelo Senhor Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira, concordou com a unidade técnica (fl. 8)
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, o ato de concessão de pensão civil em favor de Maria
Angélica Evaristo Bonfim, beneficiária de José Evaristo Bonfim, ex-servidor da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), possui como irregularidade o pagamento da gratificação GDATA,
instituída pela Lei nº 10.404/2002, de forma integral em benefícios proporcionais.
2.Assiste razão à SEFIP e ao Ministério Público quando expõem que as únicas parcelas que
integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, a vantagem pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
Assim, o referido ato deve ser julgado ilegal.
3.O servidor teve seu ato de aposentadoria considerado prejudicado por perda de objeto pela
própria SEFIP, nos autos do TC-004.176/2007, tendo em vista a Comunicação do Senhor Presidente, em
sessão plenária reservada em 7/2/2007, tornada pública em 14/3/2007.
4.Dessa forma, a gratificação GDATA deve ser proporcionalizada, além do próprio benefício
(campo 44 do formulário SISAC - proporcionalidade da pensão 100/100), em novo ato a ser submetido à
apreciação deste Tribunal, para que a concessão possa prosperar.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
296
ACÓRDÃO Nº 3640/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-021.835/2007-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Maria Angélica Evaristo Bonfim (CPF 188.547.818-60), beneficiária de José Evaristo
Bonfim (CPF 619.960.848-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Maria Angélica Evaristo Bonfim,
beneficiária de José Evaristo Bonfim, e recusar o registro do ato de fls. 2/5;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3640-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-022.016/2007-4
297
Natureza: Pensão Civil
Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
no Estado do Piauí - Ministério da Saúde
Interessadas: Maria do Rosário da Conceição Batista, beneficiária
de José Salustiano Batista Filho; e Armanda de Brito Costa,
beneficiária de Vicente de Paulo Carvalho Costa
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS DE
FORMA INTEGRAL EM PENSÃO CIVIL COM BENEFÍCIOS
PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE.
É ilegal a concessão das gratificações GDASST, instituída pela Lei
nº 10.483/2002, e GESST, instituída pela Lei nº 10.971/2004, de
forma integral em pensão civil com benefícios proporcionais, sendo
que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas
de proporcionalização são: Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada
no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de concessão de pensão civil em favor de Maria do Rosário da Conceição
Batista, beneficiária de José Salustiano Batista Filho; e Armanda de Brito Costa, beneficiária de Vicente
de Paulo Carvalho Costa, instituidores servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado
do Piauí (fls. 2/8).
2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
3.O Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos benefícios, constatando que, em pensões
civis decorrentes de aposentadorias concedidas proporcionalmente ao tempo de serviço dos instituidores, as gratificações
GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, e GESST, instituída pela Lei nº 10.971/2004, estavam sendo pagas de forma
integral. Propôs, com a anuência do Diretor, a ilegalidade dos atos e a recusa de registro (fl. 9/11).
4.O Senhor Secretário, concordando com a proposta de encaminhamento oferecida pelo Analista, observou que a
vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 também estava sendo paga integralmente, em desacordo com a
jurisprudência deste Tribunal e com precedente do Supremo Tribunal Federal (fl. 12).
5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, concordou
com a unidade técnica (fl. 13).
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, houve a ocorrência de irregularidades nos atos de pensão civil em exame.
2.Tanto a SEFIP quanto o Ministério Público propõem sejam considerados ilegais os atos.
3.Assiste razão ao Analista responsável pela instrução quando expõe que as únicas parcelas que
integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, a vantagem Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
4.Dessa forma, as gratificações GDASST, GESST e a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº
10.698/2003 devem ser proporcionalizadas, em novos atos a serem submetidos à apreciação deste
Tribunal, para que as concessões possam prosperar.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3641/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
298
1. Processo n.º TC - 022.016/2007-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessadas: Maria do Rosário da Conceição Batista (CPF 439.406.923-87), beneficiária de
José Salustiano Batista Filho (CPF 047.312.043-72); e Armanda de Brito Costa (CPF 721.893.983-04),
beneficiária de Vicente de Paulo Carvalho Costa (CPF 001.701.783-15)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Piauí Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de Maria do Rosário da
Conceição Batista, beneficiária de José Salustiano Batista Filho; e Armanda de Brito Costa, beneficiária
de Vicente de Paulo Carvalho Costa, e recusar o registro do ato de fls. 2/8;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas
cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste
Tribunal;
9.3.3. dar ciência às interessadas cujo atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3641-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
299
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-022.395/2007-4
Natureza: Pensão Civil
Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
no Estado de São Paulo - Ministério da Saúde
Interessada: Carmen Brasio Gerin, beneficiária de José Oscar
Gerin
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA DE
FORMA INTEGRAL EM PENSÃO CIVIL COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
QUINTOS COM GADF. ILEGALIDADE.
1.É ilegal a concessão da gratificação GDASST, instituída pela Lei
nº 10.483/2002, de forma integral em pensão civil com proventos
proporcionais, sendo que as únicas parcelas que integram os
proventos e que são isentas de proporcionalização são: Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos”
e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
2.É ilegal a percepção cumulativa de quintos com a Gratificação de
Atividade pelo Desempenho da Função, uma vez que esta já integra
o cálculo dos quintos.
RELATÓRIO
Aprecia-se ato de concessão de pensão civil em favor de Carmen Brasio Gerin, beneficiária de
José Oscar Gerin, ex-servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo (fls.
1/4).
2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da concessão.
3.A Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos proventos, constatando
que em pensão civil decorrente de aposentadoria concedida proporcionalmente ao tempo de serviço do
instituidor, a gratificação GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, estava sendo paga de forma
integral. Constatou também o pagamento da GADF em duplicidade. Propôs a ilegalidade do ato e a
recusa de registro, com a anuência do Diretor (fl. 5/7).
4.O Senhor Secretário, concordando com a proposta de encaminhamento oferecida, observou que
a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 também estava sendo paga integralmente, em
desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e com precedente do Supremo Tribunal Federal (fl. 8).
5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé, concordou com a unidade técnica (fl. 9).
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, houve a ocorrência de irregularidades no ato de pensão civil
em exame.
2.Tanto a SEFIP quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato.
3.Assiste razão à Analista responsável pela instrução quando expõe que as únicas parcelas que
integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, a vantagem Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
300
4.Em relação à GADF, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se admitir, por
caracterizar pagamento em duplicidade, sem amparo legal, a sua percepção destacada cumulativamente
com quintos originários de funções comissionadas, uma vez que no cálculo destes já se encontra
contemplada aquela vantagem, conforme dispõe o § 1º do art. 14 da Lei Delegada 13/1992, in verbis:
“§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos
cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos
dos arts. 180, da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. (Redação dada pela
Lei 8.538, de 21.12.1992).”
5.Apenas se admite o pagamento da GADF concomitantemente com os quintos para os exercentes
de cargos em comissão (DAS), no percentual de 55%, em face do disposto no art. 5º da Lei 8.538/92, que
alterou os §§ 1° e 2° do art. 14 da mencionada Lei Delegada. Nessa linha estão, dentre muitas, as
seguintes deliberações: Decisões 561/1996, 412/1997 e 781/2001, todas do Plenário, Decisões 78/1998 e
121/2000, todas da Segunda Câmara, Decisões 98/1999, 217/2000 e 250/2001, todas da Primeira Câmara,
Acórdão 298/2003 - Plenário e Acórdão 1248/2004 - Primeira Câmara.
6.Dessa forma, a gratificação GDASST e a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº
10.698/2003 devem ser proporcionalizadas, além de ser suprimida a parcela destacada de GADF, em
novo ato a ser submetido à apreciação deste Tribunal, para que a concessão possa prosperar.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3642/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 022.395/2007-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Carmen Brasio Gerin (CPF 247.255.178-95), beneficiária de José Oscar Gerin (CPF
014.270.168-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo - Ministério
da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Carmen Brasio Gerin,
beneficiária de José Oscar Gerin, e recusar o registro do ato de fls. 1/4;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
301
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3642-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I– CLASSE V – 1ª Câmara
TC-023.072/2007-8
Natureza: Pensão Civil
Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
no Estado de Minas Gerais - Ministério da Saúde
Interessadas: Ivonete Corsina de Medeiros, beneficiária de
Antônio Paulino de Medeiros; Sílvia Margarida Bethônico
Campos, beneficiária de Gladston Campos; Therezinha Xavier
Salomon, beneficiária de José Benedito Salomon; e Terezinha de
Jesus Valle Alves Costa, beneficiária de José Inocêncio Alves
Costa
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA DE
FORMA INTEGRAL EM PENSÃO CIVIL COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE.
É ilegal a concessão da gratificação GDATA, instituída pela Lei nº
10.404/2002, de forma integral em pensão com benefícios
proporcionais, sendo que as únicas parcelas que integram os
proventos e que são isentas de proporcionalização são: Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos”
e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de concessão de pensão civil em favor de Ivonete Corsina de Medeiros,
beneficiária de Antônio Paulino de Medeiros; Sílvia Margarida Bethônio Campos, beneficiária de
302
Gladston Campos; Therezinha Xavier Salomon, beneficiária de José Benedito Salomon; e Terezinha de
Jesus Valle Alves Costa, beneficiária de José Inocêncio Alves Costa, ex-servidores do Núcleo Estadual
do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais (fls. 2/15).
2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
3.O Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos benefícios, constatando
irregularidade apenas quanto ao ato em favor de Sílvia Margarida Bethônio Campos, beneficiária de
Gladston Campos, uma vez que o instituidor da pensão percebia aposentadoria concedida
proporcionalmente ao tempo de serviço. Contudo, a gratificação GDATA, instituída pela Lei nº
10.404/2002, estava sendo paga de forma integral. Propôs, com a concordância do Diretor e da Secretária
Substituta, a ilegalidade do ato e a recusa de seu registro, e a legalidade dos demais atos (fls. 16/18).
4.O Analista ressaltou que é alta a freqüência de ocorrência de falhas no preenchimento dos
formulários de concessão do Sistema SISAC por parte desta unidade jurisdicionada, o que dificulta,
principalmente, a análise informatizada dos benefícios.
5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, concordou em cota singela (fl. 18, verso).
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, não há óbices a que os atos em favor de Ivonete Corsina de
Medeiros, beneficiária de Antônio Paulino de Medeiros; Therezinha Xavier Salomon, beneficiária de José
Benedito Salomon; e Terezinha de Jesus Valle Alves Costa, beneficiária de José Inocêncio Alves Costa,
sejam considerados legais e registrados.
2.Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU propõem seja considerado
ilegal o ato em favor de Sílvia Margarida Bethônio Campos, beneficiária de Gladston Campos, em razão
do pagamento de forma integral da GDATA, em benefícios proporcionais.
3.Assiste razão ao Analista responsável pela instrução quando expõe que as únicas parcelas que
integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, a vantagem Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
Assim, o referido ato deve ser julgado ilegal.
4.Dessa forma, a gratificação GDATA deve ser proporcionalizada, em novo ato a ser submetido à
apreciação deste Tribunal, para que a concessão possa prosperar.
5.Em relação ao ressalte feito pelo Analista a respeito da alta freqüência de ocorrência de falhas no
preenchimento dos formulários de concessão do Sistema SISAC por parte desta unidade jurisdicionada,
entendo cabível a determinação de que seja observado o correto preenchimento do referido formulário,
ainda que seja o óbvio.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da SEFIP e do Ministério Público junto ao
TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de
2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3643/2007- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-023.072/2007-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessadas: Ivonete Corsina de Medeiros (CPF 625.212.097-91), beneficiária de Antônio Paulino de
Medeiros (CPF 151.376.197-87); Sílvia Margarida Bethônico Campos (CPF 047.295.466-01),
beneficiária de Gladston Campos (CPF 070.671.946-87); Therezinha Xavier Salomon (CPF 583.331.006-
303
78), beneficiária de José Benedito Salomon (CPF 024.956.006-20); e Terezinha de Jesus Valle Alves
Costa (CPF 319.186.626-49), beneficiária de José Inocêncio Alves Costa (CPF 004.231.656-15)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civl em favor de Ivonete Corsina de
Medeiros, beneficiária de Antônio Paulino de Medeiros; Therezinha Xavier Salomon, beneficiária de José
Benedito Salomon; e Terezinha de Jesus Valle Alves Costa, beneficiária de José Inocêncio Alves Costa, e
ordenar o registro dos atos de fls. 2/4 e 8/15;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Sílvia Margarida Bethônio
Campos, beneficiária de Gladston Campos, e recusar o registro do ato de fls. 5/7;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4.4. observar o correto preenchimento dos formulários de concessão do Sistema SISAC;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3643-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
304
TC-024.042/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
no Estado do Espírito Santo - Ministério da Saúde
Interessados: Tharcílio Dias Galvão, beneficiário de Cenyra dos
Santos Galvão; Everton da Penha Dias e Pedro Mendes Dias,
beneficiários de Dulcinéa da Penha Dias; Maria Carolina da Silva,
beneficiária de Francisco Felício da Silva; Eunice Pádua de Moura
e Silva, beneficiária de Gilvandro Pinto de Moura e Silva; Aldir da
Mota Pedrada, beneficiário de Gledys da Rocha Pedrada; Maria
Francisca de Lima, beneficiária de José Higino de Lima; Herculano
Rozendo do Nascimento Júnior, beneficiário de Neuza da Silva
Nascimento; Eleonora Pellegrini Castelo Branco Ceotto e Bruno
Ceotto, beneficiários de Sérgio Ceotto; Jorge Leiria, beneficiário de
Stella Cunha Leiria; Délcia Martinelli Dias, beneficiária de Valdir
Rossi Dias; e Lethicia Ribeiro de Moraes, Alice Ribeiro de Moraes
e Izabela Ribeiro de Moraes, beneficiárias de Zilah Barros Ribeiro
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário:
PESSOAL.
LEGALIDADE.
GRATIFICAÇÃO
CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL EM PENSÃO CIVIL
COM BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE.
É ilegal a concessão da gratificação GESST, instituída pela Lei nº
10.971/2004, de forma integral em pensão civil com benefícios
proporcionais, sendo que as únicas parcelas que integram os
proventos e que são isentas de proporcionalização são: Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos”
e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de concessão de pensão civil em favor de Tharcílio Dias Galvão, beneficiário de
Cenyra dos Santos Galvão; Everton da Penha Dias e Pedro Mendes Dias, beneficiários de Dulcinéa da
Penha Dias; Maria Carolina da Silva, beneficiária de Francisco Felício da Silva; Eunice Pádua de Moura e
Silva, beneficiária de Gilvandro Pinto de Moura e Silva; Aldir da Mota Pedrada, beneficiário de Gledys
da Rocha Pedrada; Maria Francisca de Lima, beneficiária de José Higino de Lima; Herculano Rozendo do
Nascimento Júnior, beneficiário de Neuza da Silva Nascimento; Eleonora Pellegrini Castelo Branco
Ceotto e Bruno Ceotto, beneficiários de Sérgio Ceotto; Jorge Leiria, beneficiário de Stella Cunha Leiria;
Délcia Martinelli Dias, beneficiária de Valdir Rossi Dias; e Lethicia Ribeiro de Moraes, Alice Ribeiro de
Moraes e Izabela Ribeiro de Moraes, beneficiárias de Zilah Barros Ribeiro, todos os instituidores eram
servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo (fls. 2/31 e 35/41).
2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
3.A Analista da SEFIP, em análise padrão, não detectou nenhuma irregularidade nos atos
constantes dos autos. Propôs a legalidade dos atos, para fins de registro (fl. 42).
4.O Diretor colocou-se de acordo com a proposta de encaminhamento, exceto em relação ao ato da
instituidora Dulcinéa da Penha Dias (fls. 5/8), em razão de ter constatado que, em pensão civil decorrente
de aposentadoria concedida proporcionalmente ao tempo de serviço da instituidora, a gratificação
GESST, instituída pela Lei nº 10.971/2004, estava sendo paga de forma integral. Concluiu que a
concessão não mereceria prosperar, propondo também: a aplicação da Súmula/TCU nº 249 para as
importâncias recebidas indevidamente pelos beneficiários da pensão, a cessação dos pagamentos
decorrentes do ato e a emissão de novo ato livre da irregularidade apontada (fl. 43).
5.A Secretária Substituta manifestou-se de acordo com o encaminhamento do Diretor (fl. 44).
305
6.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, concordou com a unidade técnica (fl. 45).
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, não há óbices a que os atos em favor de Tharcílio Dias
Galvão, beneficiário de Cenyra dos Santos Galvão; Maria Carolina da Silva, beneficiária de Francisco
Felício da Silva; Eunice Pádua de Moura e Silva, beneficiária de Gilvandro Pinto de Moura e Silva; Aldir
da Mota Pedrada, beneficiário de Gledys da Rocha Pedrada; Maria Francisca de Lima, beneficiária de
José Higino de Lima; Herculano Rozendo do Nascimento Júnior, beneficiário de Neuza da Silva
Nascimento; Eleonora Pellegrini Castelo Branco Ceotto e Bruno Ceotto, beneficiários de Sérgio Ceotto;
Jorge Leiria, beneficiário de Stella Cunha Leiria; Délcia Martinelli Dias, beneficiária de Valdir Rossi
Dias; e Lethicia Ribeiro de Moraes, Alice Ribeiro de Moraes e Izabela Ribeiro de Moraes, beneficiárias
de Zilah Barros Ribeiro, sejam considerados legais.
2.Tanto a SEFIP quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato em favor de
Everton da Penha Dias e Pedro Mendes Dias, beneficiários de Dulcinéa da Penha Dias, tendo em vista
que, em pensão civil decorrente de aposentadoria concedida proporcionalmente ao tempo de serviço da
instituidora, a gratificação GESST, instituída pela Lei nº 10.971/2004, estava sendo paga de forma
integral.
3.Assiste razão ao Diretor quando expõe que as únicas parcelas que integram os proventos e que
são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem
Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
4.Dessa forma, a gratificação GESST deve ser proporcionalizada, em novo ato a ser submetido à
apreciação deste Tribunal, para que a concessão possa prosperar.
5.Contudo, discordo da proposta de aplicação da Súmula/TCU nº 249 para as importâncias
recebidas indevidamente pelos beneficiários da pensão, pois estes não tiveram qualquer responsabilidade
ou influência na irregularidade cometida pelo gestor da área de pessoal.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de novembro de 2007.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3644/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 024.042/2007-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Tharcílio Dias Galvão (CPF 025.533.177-00), beneficiário de Cenyra dos Santos Galvão
(CPF 338.771.147-68); Everton da Penha Dias (CPF 108.977.157-64) e Pedro Mendes Dias (CPF
784.898.067-72), beneficiários de Dulcinéa da Penha Dias (CPF 784.896.607-00); Maria Carolina da
Silva (CPF 070.659.537-85), beneficiária de Francisco Felício da Silva (CPF 117.282.137-20); Eunice
Pádua de Moura e Silva (CPF 418.127.867-00), beneficiária de Gilvandro Pinto de Moura e Silva (CPF
014.592.797-00); Aldir da Mota Pedrada (CPF 117.706.517-72), beneficiário de Gledys da Rocha
Pedrada (CPF 054.329.187-14); Maria Francisca de Lima (CPF 717.351.517-34), beneficiária de José
Higino de Lima (CPF 226.632.237-00); Herculano Rozendo do Nascimento Júnior (CPF 117.906.95791), beneficiário de Neuza da Silva Nascimento (CPF 474.830.087-68); Eleonora Pellegrini Castelo
Branco Ceotto (CPF 377.078.177-53) e Bruno Ceotto (CPF 088.076.377-90), beneficiários de Sérgio
Ceotto (CPF 096.478.727-04); Jorge Leiria (CPF 096.497.607-25), beneficiário de Stella Cunha Leiria
(CPF 031.691.927-60); Délcia Martinelli Dias (CPF 088.825.747-33), beneficiária de Valdir Rossi Dias
(CPF 282.456.287-00); e Lethicia Ribeiro de Moraes (CPF 054.246.487-03), Alice Ribeiro de Moraes
306
(CPF 054.251.937-26) e Izabela Ribeiro de Moraes (CPF 054.251.927-54), beneficiárias de Zilah Barros
Ribeiro (CPF 376.849.907-30)
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Tharcílio Dias Galvão,
beneficiário de Cenyra dos Santos Galvão; Maria Carolina da Silva, beneficiária de Francisco Felício da
Silva; Eunice Pádua de Moura e Silva, beneficiária de Gilvandro Pinto de Moura e Silva; Aldir da Mota
Pedrada, beneficiário de Gledys da Rocha Pedrada; Maria Francisca de Lima, beneficiária de José Higino
de Lima; Herculano Rozendo do Nascimento Júnior, beneficiário de Neuza da Silva Nascimento;
Eleonora Pellegrini Castelo Branco Ceotto e Bruno Ceotto, beneficiários de Sérgio Ceotto; Jorge Leiria,
beneficiário de Stella Cunha Leiria; Délcia Martinelli Dias, beneficiária de Valdir Rossi Dias; e Lethicia
Ribeiro de Moraes, Alice Ribeiro de Moraes e Izabela Ribeiro de Moraes, beneficiárias de Zilah Barros
Ribeiro, e ordenar o registro do ato de fls. 2/4, 9/31 e 35/41;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Everton da Penha Dias e
Pedro Mendes Dias, beneficiários de Dulcinéa da Penha Dias, e recusar o registro do ato de fls. 5/8;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência aos interessados cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3644-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
307
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara.
TC-019.026/2007-9.
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Gerência Executiva do INSS/São José do Rio Preto/SP.
Interessados (nome e CPF): Alexandre Beletti Ferreira,
302.725.248-83; Benedito Adolfo Batista, 088.589.928-81; Diego
Henrique Gonçalves Batista, 368.841.578-79; Edson Raimundo
Ferreira, 379.419.178-15; Elias Augusto, 037.917.848-62; Giovana
Cristina Gonçalves Batista, 369.111.248-08; Ivone Pereira Minaes,
038.109.758-77; e Lea Carolina Gonçalves Batista, 358.409.80846.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR
APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PROPORCIONALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. SERVIDOR
APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS SEM O
TEMPO
DE
SERVIÇO
NECESSÁRIO.
VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEGALIDADE E ILEGALIDADE
DOS ATOS.
1. Nas aposentadorias voluntárias com proventos proporcionais,
todas as parcelas e gratificações que integram os vencimentos do
interessado comporão, regra geral, os proventos de aposentadoria
com seus valores devidamente proporcionalizados ao tempo de
serviço, exceto para aquelas vantagens em que os pressupostos
tenham sido atendidos na atividade, para depois serem transferidos
para a inatividade, quais sejam, a Gratificação Adicional por
Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos “Quintos” e a
vantagem consignada no art. 193 da Lei 8.112/1990.
2. As gratificações GDASS, GESS, GDAMP e GEPM, próprias das
carreiras previdenciárias, bem como outras gratificações e
vantagens análogas, a exemplo do Abono Pecuniário Individual a
que se refere a Lei 10.698/2003, devem ser proporcionalizadas ao
tempo de serviço utilizado para aposentação, no caso de
aposentadoria com proventos proporcionais
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de atos de concessão de pensão civil a dependentes de exservidores vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social, Gerência de São José do Rio Preto/SP.
2.A instrução da Sefip de fls. 25/26, acompanhada pelo Sr. Diretor, foi expressa nos seguintes
termos:
“Observamos a inclusão da rubrica RT 437/91-6 no ato de fls. 8/11. Em pesquisa no sistema
SIAPE (fl. 24), observamos tratar-se de parcela alusiva à URP.
Quanto à inclusão da parcela URP, a partir do Acórdão 92/2005 – Plenário (ata 4), esta Corte
firmou o entendimento de que a parcela URP, percebida pelos servidores do INSS com esteio em decisão
administrativa ou judicial, também teria tido seu pagamento regularizado, nos termos do art. 3º, § 2º, da
Lei 10.855/2004, em sua redação original, ou do art. 7º, §§ 4º e 5º, da Lei 10.876/2004. Apenas não
teriam sido alcançados pela regularização os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência
308
Social e Procurador Federal. O referido Acórdão 92/2005, vale dizer, foi ratificado pelo Plenário em
sessão de 21/9/2005, por meio do Acórdão 1.475/2005, ata 37.
Assim, a inclusão da parcela URP nos proventos da beneficiária da pensão está regular.
Observamos, também, que as vantagens GESS e GDASS constante no ato de fls. 2/4, bem como
as vantagens GDAMP e GEPM constantes do ato de fls. 15/17 foram concedidas de forma integral,
sendo que os ex-servidores Ana Casagrande Augusto e Pedro Antonio Minaes aposentaram-se
proporcionalmente.
As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a
gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem consignada no
art. 193 da Lei 8.112/1990.
Assim as vantagens GESS e GDASS, GDAMP e GEPM quando deferidas em proventos
proporcionais devem ser proporcionalizadas. Dessa maneira os atos de pensão de fls. 2/4 e 15/17 são
ilegais, devendo ser-lhes negado registro consoante entendimento firmado no Acórdão 2.094/2007-TCU2ª Câmara.
Esclarecemos que não constatamos nenhuma irregularidade nos demais atos constantes dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, propomos, em conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, que:
a) sejam considerados legais e registrados os atos de fls. 8/11, em favor de Edson Raimundo
Ferreira e Alexandre Raimundo Ferreira e de fls. 18/22, em favor de Benedito Adolfo Batista, Lea
Carolina Gonçalves Batista, Giovana Cristina Gonçalves Batista e Diego Henrique Gonçalves Batista;
b) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/4, em favor de Elias Augusto e 15/17, em favor de
Ivone Pereira Minaes, com a conseqüente recusa de seus registros;
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos beneficiários das pensões;
d) seja determinado à Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no
prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado, contado a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
e) seja esclarecido à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”
3.O Sr Secretário faz o seguinte acréscimo ao encaminhamento sugerido pela instrução do
processo (fl. 27):
“Coloco-me de acordo com a proposta de encaminhamento oferecida na instrução de fls. 25/26,
por seus fundamentos.
Nada obstante, observo, aditivamente, que, nos atos de fls. 2/4 e 15/17, além da GDASS, da
GESS, da GDAMP e da GEPM, também a vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003 deixou
de ser proporcionalizada, circunstância que se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte e,
ainda, do STF, como ilustra a ementa do RE 400.344-9, publicada no DJ de 9/9/2005:
‘A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea ‘c’ do inciso III do art. 40 da carta de
outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não
apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão ‘proventos proporcionais’ (no
plural), lançada no dispositivo.’
É de se ressaltar que a aludida parcela não se confunde com as assim chamadas ‘vantagens
pessoais’, como a GATS, a ‘opção’ e os ‘quintos’, cuja proporcionalização na aposentadoria não é
admitida pelo TCU. Estas últimas, de fato, caracterizam ‘direitos adquiridos’ de seus beneficiários,
decorrentes do oportuno implemento de requisitos factuais fixados na norma – tempo de serviço público,
no caso da GATS, ou de exercício de função comissionada, nos casos da ‘opção’ e dos ‘quintos’. A
vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698, diferentemente, tem caráter geral, integrando a estrutura
remuneratória de todos os cargos públicos e alcançando, à época em que concedida, a generalidade do
funcionalismo, independentemente de quaisquer circunstâncias subjetivas.
309
Em verdade, é nítido o caráter de vencimento da parcela, a despeito de, por expressa disposição
legal, não poder integrar a base de cálculo de nenhuma outra vantagem (parágrafo único do art. 1º da Lei).
Aliás, essa restrição se apresentaria mesmo redundante se a parcela não tivesse, conceitualmente, a
natureza de vencimento.
Assim, sugiro, complementarmente, que seja endereçada determinação ao órgão de origem no
sentido de que proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão
deferidos pelo órgão com proventos proporcionais.”
4.O douto Ministério Público põe-se de acordo com as conclusões da Sefip (fl. 27-v).
É o Relatório.
VOTO
Como se vê pelo Relatório precedente, os pareceres emitidos nos autos apontam restrições apenas
quanto aos atos de interesse de Elias Augusto (fls. 2/4) e Ivone Pereira Minaes (fls. 15/17). Portanto,
havendo convergência no sentido da legalidade dos demais atos tratados neste processo, por nada haver
de anormal em tais atos, manifesto concordância com a proposta de considerá-los legais.
2.Quanto aos atos de interesse dos pensionistas citados, padecem eles da inclusão nos proventos,
concedidos na modalidade proporcional aos respectivos instituidores, de parcelas que deveriam sofrer a
devida proporcionalização, conforme preconizado em ampla jurisprudência firmada por esta Corte. No
ato do primeiro interessado constam as gratificações denominadas GDASS e GESS, enquanto que no ato
de Ivone Pereira Minaes as parcelas não proporcionalizadas foram a GDAMP, GEPM e a vantagem a
que se refere a Lei 10.698/2003, esta última objeto do pronunciamento do Sr. Secretário da Sefip.
3.Com efeito, não se pode concordar com o pagamento das referidas vantagens em seus valores
plenos, quando a aposentadoria do instituidor da pensão foi concedida na modalidade proporcional. Em
casos como esse, consoante longeva e copiosa jurisprudência já assentada por esta Corte, as únicas
parcelas vencimentais livres da proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada em que se transformaram os “quintos” e a vantagem a que
se refere o art. 193 da Lei 8.112/1990.
4.Assiste também razão ao Sr. Secretário da Sefip em considerar que a vantagem da Lei
10.698/2003 está do mesmo modo sujeita à proporcionalização no caso em que a inativação do instituidor
da pensão tenha se dado na antiga modalidade voluntária com proventos proporcionais. De fato, apesar da
denominação que lhe deu a lei – Vantagem Pecuniária Individual –, a referida parcela nada tem de
pessoal, no sentido de ser necessário, para sua obtenção, o implemento de condições que não se aplicam
de modo automático ao conjunto dos servidores, necessitando de apuração individual do cumprimento
dos requisitos.
5.No caso do abono da Lei 10.698/2003, a concessão foi estendida ao conjunto amplo dos
servidores, sem qualquer distinção ou necessidade de implemento de condições. O só fato de ser servidor
bastava para habilitá-lo à vantagem, não havendo como distinguir o benefício das demais parcelas
vencimentais recebidas por toda a categoria. Assim, não havendo direitos especiais sobre tal benefício
que o livre das restrições a que estão sujeitas as demais parcelas, subordina-se ele, tal como as outras, à
proporcionalização dos seus proventos em troca da inativação antecipada do servidor.
6.Isso posto, os atos de fls. 2/4 e 15/17 não podem prosperar, sendo cabível ainda a sugestão do
Sr. Secretário no sentido de se determinar ao Órgão de Origem, no tocante ao abono da Lei 10.698/2003,
que tal vantagem seja devidamente proporcionalizada em todas as aposentadorias e pensões derivadas de
inativação na modalidade com proventos proporcionais.
7.Convém registrar que, nos termos da v. Súmula Vinculante 3/2007, do Supremo Tribunal
Federal, os atos de pensão civil aqui impugnados são concessões iniciais que são apreciados pela vez
primeira por esta Corte, razão pela qual não se faz necessária a oitiva prévia dos interessados para que
sejam declarados ilegais, impondo-se ao gestor responsável do órgão de origem todas as conseqüências
daí derivadas.
8.No entanto, considero aplicável ao caso vertente o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
desta Corte, relativamente às quantias a maior pagas até a presente data. Todavia, impende determinar ao
órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
310
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. Cabe também ao INSS de São José de Rio
Preto/SP, a fim de não descontinuar, de todo, o pagamento do benefício pensional aos interessados, não
havendo a interposição de recurso com efeito suspensivo à deliberação que resultar deste Voto, emitir
novo ato em favor dos pensionistas, desta feita procedendo-se à proporcionalização das parcelas indicadas
na instrução da Sefip ao tempo de serviço ostentado pelos instituidores das pensões ora impugnadas na
data da sua aposentadoria.
9.Por fim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento das
determinações ora alvitradas, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2007.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3645/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-019.026/2007-9.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados (nome e CPF): Alexandre Beletti Ferreira, 302.725.248-83; Benedito Adolfo Batista,
088.589.928-81; Diego Henrique Gonçalves Batista, 368.841.578-79; Edson Raimundo Ferreira,
379.419.178-15; Elias Augusto, 037.917.848-62; Giovana Cristina Gonçalves Batista, 369.111.248-08;
Ivone Pereira Minaes, 038.109.758-77; e Lea Carolina Gonçalves Batista, 358.409.808-46..
4. Entidade: Gerência Executiva do INSS/São José do Rio Preto/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão
civil a dependentes de ex-servidores vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social na cidade de São
José de Rio Preto/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Edson Raimundo Ferreira e
Alexandre Beletti Ferreira (ato de fls. 8/11; pensionistas de Célia Maria Beletti Ferreira) e de Benedito
Adolfo Batista, Léa Carolina Gonçalves Batista, Giovana Cristina Gonçalves Batista (fls. 18/22;
pensionistas de Sueli Moraes Gonçalves Batista), concedendo-lhes o competente registro;
9.2. considerar ilegais, negando-lhes registro, os atos de pensão civil concedida a Elias Augusto
(fls. 2/4; pensionista de Ana Casagrande Augusto) e a Ivone Pereira Minaes (fls. 15/17; pensionista de
Pedro Antônio Minaes);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das pensões ora julgadas ilegais, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos pensionistas interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
311
9.4.3. observe a jurisprudência desta Corte estabelecida no sentido de que as gratificações
GDASS, GESS, GDAMP e GEPM, bem como outras gratificações e vantagens análogas, a exemplo do
Abono Pecuniário Individual a que se refere a Lei 10.698/2003, devem ser proporcionalizadas ao tempo
de serviço utilizado para aposentação, no caso de aposentadorias com proventos proporcionais;
9.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar o INSS de São José
de Rio Preto/SP a que proceda à emissão de novos atos em substituição aos ora impugnados, livre da
irregularidade apontada nos autos, devendo tais atos serem novamente submetidos à apreciação deste
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário;
10. Ata n° 41/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/11/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3645-41/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes
(Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC 002.794/2001-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA
Interessados: Arcimi dos Santos (CPF: 266.745.057-49); Armando
Machuy Francisco (CPF: 128.658.507-49); Carlito Chefer de
Santana (CPF: 328.324.007-87); Francisca Neta Andrade Assunção
(CPF: 079.856.143-20); Ivan Brocardo Paiva (CPF: 006.335.93249); Maria da Gloria de Carvalho Naves Almeida (CPF:
119.610.151-53); Mary Jane Dias Araujo (CPF: 075.414.065-20);
Moacir dos Santos (CPF: 097.466.330-15)
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO
INDEVIDO DE PARCELAS RELATIVAS À URP.
ILEGALIDADE. OPÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO NESTA
CORTE, CONFORME ACÓRDÃO 2076/2005 – PLENÁRIO.
LEGALIDADE.
1. O item 9.3 do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário assegurou: a)
na aposentadoria a vantagem prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994
aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os
pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei
8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade; b) que os atos expedidos com o
entendimento das Decisões nºs 481/1997-TCU-Plenário e
565/1997-TCU-Plenário, que tenham sido publicados na imprensa
oficial até 25/10/2001, não deverão ser revistos, devendo ser
considerados legais.
312
2. Não há fundamento legal para o pagamento de parcela relativa à
URP concedida por decisão judicial transitada em julgado, em que
não haja determinação expressa para a manutenção desse
pagamento ad aeternum, em virtude do caráter antecipatório desse
reajuste e dos sucessivos acréscimos concedidos aos vencimentos
dos servidores, tanto a título de reposição salarial quanto os
alusivos à reestruturação de quadros e carreiras.
RELATÓRIO
Nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, transcrevo a instrução da matéria, lavrada
no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, cujas conclusões foram endossadas pelo
Titular da Unidade Técnica, com os ajustes de forma que entendo necessários (fls. 140/142):
“Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC.
2. A fim de promover o saneamento dos autos, preliminarmente, esta Secretaria propôs realização
de diligência nos termos do Ofício nº 1665/2001, de 28/08/2001 (fl.38).
3. Em resposta ao referido expediente o órgão de origem anexou aos autos os elementos de
fls. 39/141, donde verficamos que:
– em 19/01/95, os interessados não atenderam os requisitos temporais necessários para fazer
jus às vantagens concedidas, quintos e opção, conforme observado nos mapas de tempos de funções
(fls.131/138).
– Os servidores Carlito Chefe de Santana e Arcimi dos Santos, foram beneficiados com a
vantagem da URP, concedida por sentença judicial transitada em julgado, fls.54/76 e 83/90.
4. Quanto à vantagem denominada URP, entendemos que em nenhum momento as sentenças
determinam ... expressamente, a incorporação definitiva dos referidos percentuais. Assim sendo, tais
parcelas não são cabíveis “ad perpetuam”.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 21216/DF, referente
ao reajuste de 84,32% (IPC) pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano
Collor, declarou a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente se
consolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 154/90. Logo
não havia que se falar em direito adquirido. Este caso concreto julgado pelo STF apresenta similitude ao
destes autos.
6. O Enunciado nº 315, da Súmula de Jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho
assim dispõe: “ A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8030/90, não se
aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se
havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art.
5º da Constituição da República”.
7. Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados “Gatilhos” e URP’S, por força de decisão
judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em
conformidade com o disposto no Enunciado nº 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho – TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram em
simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, têm, portanto, caráter
temporário (Decisão 239/1996, Primeira Câmara; Decisão 140/1999, Primeira Câmara; Decisão
138/2001, Plenário; Acórdão 1379/2003, Plenário; Acórdão 1910/2003, 1ª Câmara; Acórdão 2169/2003,
1ª Câmara).
8. Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, nos termos do MS
nº 23.665-5/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa
sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão
judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que essa
decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior.
313
9.Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento,
deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que, excluída a hipótese de a decisão
judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente
reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas
considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e, caso a decisão
judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste
salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a
suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.
10. Conforme já exposto no item 4, deste Relatório, a nosso ver, não há, na sentença concessiva
do percentual de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, determinação para a incorporação definitiva
desse percentual aos ex-servidores, Carlito Chefer e Arcimi dos Santos.
11. Referente às aposentadorias dos ex-servidores, ARMANDO MACHUY FRANCISCO,
FRANCISCA NETA ANDRADE ASSUNÇÃO, IVAN BROCARDO PAIVA, MARIA DA GLORIA
DE CARVALHO NAVES ALMEIDA, MARY JANE DIAS ARAUJO E MOACIR DOS SANTOS
(fls. 1/3, 7/12, 17/19 e 24/26), inclusive a que se refere aos dois ex-servidores anteriormente referidos
(fls.4/6 e 20/23), tendo em vista que foram beneficiados, indevidamente com a vantagem da opção
cumulativamente com os quintos, entendemos que devem ser julgadas ilegais, uma vez que não foram
satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei nº 1711/52 e 193 da Lei
nº 8112/90.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e ante as considerações expendidas, propomos a ilegalidade da
concessão de interesse dos ex-servidores, ARCIMI DOS SANTOS , ARMANDO MACHUY
FRANCISCO, CARLITO CHEFER DE SANTANA, FRANCISCA NETA ANDRADE ASSUNÇÃO,
IVAN BROCARDO PAIVA, MARIA DA GLORIA DE CARVALHO NAVES ALMEIDA, MARY
JANE DIAS ARAUJO E MOACIR DOS SANTOS, recusando-se o registro dos atos de fls. 1/29, com as
seguintes recomendações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável;
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas submetendo-o a
nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
O Ministério Público, em cota singela, manifesta sua concordância com a proposta encaminhada
pela Unidade Técnica (fls. 142, verso).
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que os pareceres da Sefip e do Ministério Público foram emitidos
anteriormente ao advento do Acórdão 2076/2005-Plenário que, no item 9.3, assegura:
a) carrear para a inatividade a vantagem denominada “opção” aos servidores que, até a
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União