DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 10 de junho de 2014
nº 687 - ano IV
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
Administração Pública Estadual
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Poder Executivo
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 15
>>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Pág. 19
Administração Pública Municipal
Pág. 19
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 40
SESSÕES
>>Atas
Pág. 48
EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS
>>Editais
PROCESSO Nº3484/2013-TCE-RO
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS
ESTRATÉGICOS - SEAE
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA Nº
072/13/CELPE/SUPEL/RO – CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
RESPONSÁVEL: GEORGE ALESSANDRO BRAGA – SECRETÁRIO DE
ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Pág. 40
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
DECISÃO MONOCRÁTICA
Pág. 48
EMENTA:
EDITAL
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA
Nº
072/2013/CELPE/SUPEL/RO. SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS
ESTRATÉGICOS. PARECER MINISTERIAL. ACOMPANHAMENTO.
ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO ACOMPANHADO DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE
TRÂNSITO – RIT, DEVIDAMENTE APROVADO OU DOCUMENTO
COMPROBATÓRIO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
TENDENTES A EXIGIR DOS REFERIDOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, UMA
MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA ACERCA DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA N° 074/2014/GCVCS/TCE-RO
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
(...)
Assim, dada a demora na concessão do Alvará de Construção e aprovação
do Relatório de Impacto sobre Tráfego Urbano – RIT pelo Poder Público
Municipal, os quais, por intermédio da Decisão Monocrática nº
031/2014/GCVCS/TCE/RO deveriam ser apresentados a esta Corte prévia
ou concomitante ao início das obras do Hospital de Urgência e Emergência
– HEURO, corroboro a medida alternativa sugerida pelo Ministério Público
de Contas no sentido de que o responsável apresente documento
comprobatório da adoção de medidas administrativas tendentes a exigir
dos referidos órgãos municipais, uma manifestação conclusiva acerca do
empreendimento.
Ante o exposto, corroborando o Ministério Público de Contas e reiterando
os itens II e III da Decisão Monocrática nº 031/2014/GCVCS/TCE/RO,
DECIDO:
I. Determinar ao atual Secretário de Assuntos Estratégicos do Estado, que
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta Decisão, apresente
justificativas demonstrando as medidas adotadas tendentes a exigir dos
órgãos competentes a manifestação conclusiva sobre o Alvará de
Construção e do Relatório de Impacto sobre Tráfego Urbano – RIT
devidamente aprovado pelos órgãos competentes, de modo a demonstrar
que não está inerte quanto à providência dos referidos documentos;
II. Intime-se o Ministério Público de Contas, na pessoa do Procurador
Geral, do teor da presente Decisão;
III. Encaminhe-se os autos auto Departamento da 2ª Câmara para que
adote medidas de cumprimento dos itens I e II desta Decisão;
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
IV. Publique-se a presente Decisão.
LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE
ALBUQUERQUE:04546658494
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
Dados: 2014.06.10 12:55:47 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
terça-feira, 10 de junho de 2014
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
Porto Velho, 09 de junho de 2014.
CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR
I - Não conhecer do Pedido de Reexame interposto por Florisvaldo Alves
da Silva, por ser intempestivo;
DECISÃO
PROCESSO N.: 0469/2014
INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS,
LOGÍSTICA E GASTOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME – PROC. N. 1093/2013 -TCERO
ACÓRDÃO N. 98/2013 – 2ª CÂMARA
RECORRENTE: FLORISVALDO ALVES DA SILVA
C.P.F N. 661.736.121-00
SUPERINTENDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO N. 141/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Pedido de reexame. Ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Se o pedido de
reexame não preenche o requisito objetivo de admissibilidade por ser
intempestivo, dele não se conhece. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Pedido de
Reexame interposto por Florisvaldo Alves da Silva, Superintendente da
Sugespe, em face do Acórdão n. 098/2013, proferido pela 2ª Câmara desta
Corte de Contas, como tudo dos autos consta.
II - Dar ciência ao interessado desta Decisão, informando-lhe que o Voto e
o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio
eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à
sustentabilidade ambiental; e
III – Determinar o arquivamento dos autos depois de preenchidas as
formalidades legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSOS N.: 0737/2008 (APENSOS PROCESSOS N. 3451/08; 0139, 0356, 0405, 0494, 0495, 0579, 0661, 0662, 0936, 0966, 1471, 2544 E 2547/09)
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA
ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL
RESPONSÁVEL: ISAAC NEWTON MC COMB PESSOA
C.P.F N. 134.938.502-63
PERITO CRIMINAL
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO N. 151/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Poder Executivo Estadual. Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Registro de atos. Admissão de Pessoal. Legalidade. Registro.
Determinações. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes de Concurso Público,
deflagrado pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA,
por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legais os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso
Público, deflagrado pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, por meio do Edital n. 001/2003, publicado no DOE n. 5.356, de 17.11.2003,
por estar em conformidade com a Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos
do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96:
Nome
Isaac Newton Mc Comb Pessoa
Ana Júlia Frazão Paiva
João Paulo Ribeiro Guterres
José Roberto Alves de Lima
Dennis Giovanni Sousa dos Santos
Moises Cardoso Soares
Reginaldo Morais Santos
Antônio Élson Portela
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
CPF
Cargo
Data
134.938.502-63
036.574.806-41
764.228.952-91
372.858.742-72
607.125.112-53
326.329.672-87
412.920.903-59
684.860.812-20
Perito Criminal – Área: Engenharia Agronômica
Perito Criminal – Área: Farmácia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Policia
27.4.2007
2.5.2007
10.5.2006
27.6.2005
21.6.2005
15.6.2005
30.6.2005
30.6.2005
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Michel Dias Schimith
Romano Ximenes de Almeida
Edílson Matias Freire
Odieney Nogueira Rodrigues
Pedro Gomes de Oliveira
Carlos Alberto Holanda
Marcos Antônio Marinho
Jucimar Lopes Curbani
Ricardo Gomes Ponce
Marcos Fabrício Sena de Oliveira
José Orlando Mendes da Silva
Márcia Rocha de Oliveira Francelino
Marcus Vinicius de Oliveira Cunha
Rosemary Silva da Frota Rodrigues
Rosineide Pereira de Araújo
Ana Claudia Moraes da Silva
Cremilda Gonçalves Viana
217.573.908-20
783.454.132-34
456.840.222-00
635.020.112-49
289.752.192-91
183.326.412-68
689.280.336-91
684.000.042-72
872.281.141-91
632.702.692-34
306.767.113-91
702.031.642-53
756.636.272-00
192.175.442-72
599.142.622-87
570.326.962-87
422.724.912-00
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Datiloscopista Policial
Datiloscopista Policial
Perito Criminal – Área: Geografia
Perito Criminal – Área: Engenharia Elétrica
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Perito Criminal – Área: Engenharia Mecânica
Datiloscopista
Datiloscopista
Datiloscopista
Datiloscopista
Datiloscopista
Escrivã de Polícia
Escrivã de Polícia
30.6.2005
1.7.2005
1.7.2005
20.6.2005
1.7.2005
26.10.2005
27.10.2005
24.10.2005
27.10.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
9.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
Dinalva Souza Oliveira
Eliane Catarina Freire
Erilene Chagas Bandeira
Esdras Lopes Ferreira
Eva Adriana Alves de Souza
Francisca Elízia Barreto Rocha
Gilvan Ferreira Santos
Hazael Francisco dos Santos
Jackson Souza Aranha
Jander Barbosa Rebelo
João Carlos Alves do Carmo
Josafá Dutra do Prado
Márcio Antonio Lopes
Márcio Coutinho Barbosa
Marco Antônio Chipana Eguez
Raimundo Gomes Pinheiro
Sandra da Costa Martins
Stefani Santiago Nogueira
Tânia Sousa de Oliveira
Wagno da Costa Ricardo
Rogério Rodrigues da Costa
Ronaldo Mendes Pereira
Emerson Nisim Israel Barbosa
Rafaneli Andrade Junior
Adriano Emerson Araújo dos Santos
Alcione Messias Dias
Andréia Brunetto Rizello
Ariston Santos Santana
Carlos Roberto Regina Junior
Claudemir Correa Aguiar
Eliana Batista dos Santos
Eliandro Silva de Souza
Eliazar Vrena
Eliel Dermoni de Carvalho
Francisco das Chagas Leite Ribeiro
Francisco Marques da Rocha
Gilmar Felix Leite
Ilcemara Sesquim Lopes
Irene Rodrigues
Jack Felinto da Silva
Jairo Rodrigo da Silva
Jilmar Nascimento Rabelo
Jocilane Romualdo
José Charlery Costa Varão
Josiel Cavalcante Vieira
Kenned Valdeci Eliezer Machado
Laelio Felberk de Almeida
Lucinéia Santana Rocha
Marcel Mengel
Marcelo Cardoso
Maria Aparecida Teodoro
Marto Yoshimine Neto
Miguel Ângelo Camargo Gilio
Misael Nonato Rodrigues
Oziel Evangelista de Paula
Rafael Martinelli
794.974.622-04
422.410.732-53
129.268.828-90
658.596.182-04
438.232.112-34
408.111.902-34
394.577.455-15
758.498.012-00
578.705.602-78
408.503.312-34
097.662.488-50
826.596.712-34
220.791.572-72
708.401.642-20
615.540.572-72
203.872.102-53
422.293.592-15
510.034.222-68
325.811.572-91
680.877.722-53
639.208.242-53
447.772.721-68
640.485.862-20
751.483.406-06
386.257.762-72
022.137.239-31
678.948.872-34
271.505.002-00
213.583.928-03
419.402.102-91
634.411.282-49
702.534.552-00
644.331.372-00.
579.523.372-20
630.914.452-91
629.647.202-15
191.407.032-15
782.310.862-34
580.230.202-00
478.579.192-68
712.840.952-15
389.734.802-00
687.250.192-87
682.857.105-30
597.114.852-49
471.015.552-68
072.625.547-51
689.182.912-72
675.351.432-53
457.154.592-49
419.085.972-91
673.025.132-87
633.780.902-63
369.513.232-91
685.480.282-20
769.136.352-49
Escrivã de Polícia
Escrivã de Polícia
Escrivã de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivã de Polícia
Escrivã de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivã de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivã de Polícia
Escrivão de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Policia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Policia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de polícia
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
13.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
12.9.2005
13.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
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Porto Velho - RO
Rilson Picanço Burlamaque
Ronan Thiago Teixeira
Silvia Letícia Almeida das Chagas
Talvane da Silva Santos
Valdique Ferreira de Souza
Vicente Acrisio Veras Rodrigues
Wladimir de Ferreira Natal
Weliton de Souza Moraes
Elias Teixeira Ferreira
Genivaldo dos Santos Moura
Geraldo Ferreira Lins
Fredson de Moura Sol Sol
Renato Rodrigues Junior
Ronieri Ramon Costa Alleyen
Rubens de Brito Martins
Valter Galindo Leite Junior
Cândido de França Rocha
Jarson Abiorana do Nascimento
José Tiarles de Oliveira Silva
Lúcio Edgard Johns Figueiredo Cuellar
Vilmar Silva Barros
Elysson Danilo Moretto
George Allan Marrocos Aristides
Elias da Silva Lima
Valderi de Souza
Fabrício Melo de Almeida
Rogério Pimenta Pinto
Edson Carlos Martins Nascimento
Francis Henry de Oliveira Almeida
Priscila Daiane Sampaio Cordeiro
Vilberto de Aguida
Elizabeti Alves Pereira
Francisco Marcelo de Oliveira
Antonia Barros Lopes
Leandro Teles dos Santos
Sandro Marcelo Pereira Mendes
Sônia Maria de Freitas
Elisangela Barbosa Pessoa
Humberto Lima Costa
Reginaldo Pereira de Sousa
Francisco Chagas da Silva Gomes
Augusto José Soares Barros
Jefersson Alves dos Santos
Lúcio Vilca Aguilar
Ricardo Ferreira de Oliveira
Selma dos Santos Pará
Arquimedes Monteiro da Silva
Jair Walison Seemann de Almeida
Sinval Antonio Gonçalves
Viviane Alves da Silva
Roberto Carlos de Freitas
Ederson Andrade de Albuquerque
Emerson Monteiro Dambros
Helede Mariano Batista
Ene Evangelista da Silva
Luzelene Corrêa da Silva
Gilmario dos Santos Barbosa
Ângela Cardoso Rodrigues
Célio Benício da Silva
Edison Rigoli Gonçalves
Elizangela Matias de Souza
Evando de Oliveira Brito
José Maria Carvalho de Oliveira
Nilson Balbino de Oliveira
Valtervam da Silva Garcez
Walmir Malaquias Dutra
Cláudio Sérgio Lázaro
Dalter do Carmo Tavares Reis
Fabio Lopes Ribeiro
Francisco Clayton Ferreira
Halfe de Oliveira Santos
Irley Costa da Silva
Ivonete Carvalho Silva
Marcelo Souza da Silva
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DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
758.506.212-53
880.896.572-49
421.808.302-97
566.247.942-91
597.051.242-72
498.118.603-78
674.453.812-87
712.003.802-82
627.923.422-34
525.083.312-87
633.197.302-82
756.635.622-49
127.336.728-60
635.352.382-34
348.567.062-68
791.657.102-15
497.999.322-20
600.442.922-87
350.952.022-04
632.034.802-04
627.721.042-49
259.534.668-70
569.892.372-87
458.107.292-15
499.171.612-87
723.496.702-87
665.477.332-20
572.088.242-15
733.296.572-00
716.586.102-53
421.203.142-68
312.161.102-04
649.150.342-91
348.989.212-72
747.186.062-68
420.553.932-00
470.380.202-34
696.279.672-20
422.742.222-15
442.019.903-20
634.426.552-34
479.207.342-15
513.072.512-34
359.858.872-00
758.265.692-04
595.634.432-68
738.324.132-00
755.160.392-15
588.828.472-68
773.622.922-87
409.338.732-04
698.059.202-59
437.942.702-15
648.060.812-72
420.106.752-15
848.894.892-15
341.220.522-20
476.301.242-87
628.602.082-91
887.046.530-68
570.348.342-53
634.735.692-91
386.928.132-49
581.768.102-15
635.375.162-15
271.970.692-20
350.609.052-68
631.880.662-87
703.543.242-68
569.886.642-20
089.541.417-14
678.843.932-04
595.457.122-87
472.897.242-91
terça-feira, 10 de junho de 2014
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Perito Criminal – Área: Farmácia/Bioquímica
Médico Legista
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Técnico em Necropsia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Técnico em Necrópsia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Perito Criminal – Área: Engenharia Mecânica
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Perito Criminal – Área: Farmácia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
5.9.2005
8.9.2008
8.9.2008
8.9.2008
9.9.2008
9.9.2008
9.9.2008
9.9.2008
9.9.2008
10.9.2008
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10.9.2008
10.9.2008
10.9.2008
24.10.2008
28.10.2008
20.10.2008
20.10.2008
23.10.2008
24.10.2008
13.10.2008
14.10.2008
15.9.2008
15.9.2008
17.9.2008
17.9.2008
18.9.2008
18.9.2008
18.9.2008
18.9.2008
19.9.2008
22.9.2008
22.9.2008
23.9.2008
24.9.2008
24.9.2008
24.9.2008
24.9.2008
24.9.2008
25.9.2008
25.9.2008
25.9.2008
25.9.2008
07.10.2008
26.9.2008
26.9.2008
26.9.2008
30.9.2008
30.9.2008
01.10.2008
11.9.2008
11.9.2008
11.9.2008
11.9.2008
11.9.2008
11.9.2008
11.9.2008
11.9.2008
11.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Márcio Rodrigues Portugal
Nilce de Almeida Ribeiro Carvalho
Paulo César de Oliveira
Romilda da Silva de Oliveira
Rosiel Amaral Reis
Rossana Moreno Lopes
César de Almeida Ribeiro
Derli Gouveia
Fernando Oscar Matias
Frankie Lopes de Souza
Henrique Mendonça Bittencourt
Leonardo Augusto Simões Matos
Núbio Lopes de Oliveira
Regeane Rosa Freitas Ferreira
Renato César Morari
Ricardo Sousa Rodrigues
Janaina Lemes da Silva
Anchiles Lima do Nascimento
Christian Carvalho Ribeiro
Edílson Castro Bispo de Morais
Eduardo Areias Louzada Neves
Edney de Oliveira Lucena
Elienay Velten
Fabrício de Souza do Nascimento
José Alves Pinto
Marcia de Mello Lima
Vanilde Cristina Alexandre Paixão
Veriane da Cruz Lima
Vicente Domingos Onorato
Hugo Leonardo da Silva Nascimento
Adalgisa Patrícia Miranda Fortes
Antonio Agnaldo Mendonça
Homero Kang Tourinho Sobrinho
Jair Pereira da Silva Filho
Noeli de Fátima Gasparin Silva
Adriano Jorge dos Santos Gonçalves
Julio Jose da Paixão Neto
Edson Florêncio de Souza
João Batista Reis Correia
Elzaneide de Paula Monteiro
Josias de Castro
Raquel dos Santos Andrade Dias
Maria Aparecida Pereira
Rita de Cássia Locatelli de Oliveira
Emanuela Luz Silva
Elias Martins de Oliveira
Luiz Fredson França
Deisy Sena Pimenta
Sivaldo Pereira de Oliveira
Rodrigo dos Reis Oliveira
Carlos Antonio da Silva
Hamilton Lacerda Carvalho
Aralí Hoffmann de Vargas
Silvia Gusmão Sória Casagrande
Cássia Deniese de Souza Diniz
Deane Rodrigues da Silva
Daniel Nogueira Lustosa
Claudeir Silvestre Lima
Jesús Lima de Mendonça
Jocilda Almeida de Barros
Valéria Oliveira de Araújo Kimura
Maria da Guia Rodrigues da Costa
Andréa Simone Moraes Correa
Elizeu Leandro Fabiano
Diorgenes Alexandre da Silva
Katiuscia Malaquias da Silva
Carlos Alberto Chaves Capoucho
Heverton Braga Lopes
Luiz Carlos Pimentel Alves
José Renato Gayão de Oliveira
Teodoro Leandro
457.054.962-49
499.270.192-20
593.163.902-06
647.302.042-04
409.312.772-72
386.950.062-04
095.645.348-10
252.548.802-44
647.519.102-72
641.264.802-00
348.916.172-68
042.030.786-95
624.791.721-04
579.946.172-04
061.669.148-30
043.196.966-38
515.364.632-72
248.302.162-04
567.571.822-20
139.317.412-49
650.883.792-34
386.834.072-68
566.571.102-00
627.964.702-10
780.326.522-72
309.567.788-01
351.460.602-15
792.023.732-72
667.687.212-91
659.508.872-04
608.051.532-68
603.320.422-00
420.369.092-72
594.446.306-68
748.887.579-68
420.981.062-20
005.314.239-05
683.554.752-91
026.416.822-49
099.707.202-44
690.804.372-04
782.982.102-04
894.482.271-91
341.079.242-20
661.383.532-34
409.760.762-68
409.624.582-87
656.368.802-00
348.278.462-00
816.779.282-04
204.106.382-34
854.380.066-87
315.874.532-15
821.088.202-30
607.346.042-20
079.932.422-15
612.203.882-20
340.400.992-49
204.844.292-72
625.976.712-91
713.396.122-91
737.927.134-20
403.693.742-15
784.573.002-53
658.471.132-34
632.025.652-49
613.276.112-87
636.863.252-68
082.683.631-34
935.087.514-49
322.711.662-68
Sandro Marcelo Alves do Nascimento
Luciane Carla dos Reis
408.996.912-34
004.895.399-71
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 10 de junho de 2014
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Perito Criminal – Área: Administração de Empresas
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Perito Criminal – Área: Ciências Contábeis
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Perito Criminal – Área: Engenharia Florestal
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Perito Criminal – Área: Biologia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Perito Criminal – Área: Engenharia Florestal
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Psiquiatra Legal
Delegado de Polícia
Perito Criminal
Área: Engenharia Agronômica
Agente de Polícia
Agente de Polícia
12.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
12.9.2008
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
15.1.2009
16.1.2009
19.1.2009
20.1.2009
20.1.2009
20.1.2009
20.1.2009
21.1.2009
20.1.2009
21.1.2009
22.1.2009
22.1.2009
26.1.2009
26.1.2009
28.1.2009
28.1.2009
15.1.2009
19.1.2009
20.1.2009
28.1.2009
28.1.2009
29.1.2009
30.1.2009
2.2.2009
3.2.2009
3.2.2009
4.2.2009
4.2.2009
6.2.2009
6.2.2009
28.1.2009
4.2.2009
18.2.2009
19.1.2009
2.3.2009
2.3.2009
3.3.2009
3.3.2009
9.3.2009
5.2.2009
5.5.2009
4.5.2009
27.7.2006
14.11.2007
17.5.2006
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Irineu Kreusch
Alan Delon Evangelista dos Santos
Anderson Miranda
José Correa Netto
Domingos Sávio Oliveira da Silva
277.045.722-53
643.367.102-10
631.451.032-53
811.246.197-04
203.349.742-91
Frankmar da Silva Reis
Darkia Leandra Dutra
Francisco Alves Santana
Vera Lúcia Pereira Cruz
Charlison Reis Bandeira
Marcos Sadovski de Sousa
José Almiro Tavares
Maicke Miller Paiva da Silva
Gesival Rodrigo Pires
terça-feira, 10 de junho de 2014
602.517.782-15
594.854.262-91
288.634.882-15
593.839.332-91
635.682.842-00
715.870.392-49
336.128.629-87
795.961.422-91
776.862.682-68
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Perito Criminal
Área: Contábeis
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
12.7.2006
26.7.2005
26.7.2005
25.1.2006
2.12.2005
8.9.2008
10.9.2008
14.11.2008
17.10.2008
22.9.2008
23.9.2008
12.9.2008
29.1.2009
28.1.2009
Ana Paula Diniz
750.694.152-04
Escrivão de Polícia
27.1.2009
Donizeti Camargos de Freitas
606.321.276-00
Médico Legista
8.9.2008
Barnabé Pereira da Costa
251.783.854-20
Perito Criminal – Área: Engenheiro Florestal
19.9.2008
II - Determinar ao Secretário de Administração do Município de Pimenta Bueno, ou a quem lhe faça as vezes, que informe a esta Corte de Contas, qual o
fundamento legal que mantém o servidor Donizeti Camargos de Freitas, C.P.F n. 606.321.276-00, afastado do exercício do cargo de médico por longo período;
III – Determinar ao Secretário de Administração do Município de Pimenta Bueno, ou quem lhe faça às vezes, e ao servidor Donizeti Camargos de Freitas que o
retorno ao exercício do cargo de médico está condicionado à comprovação de desligamento de um dos cargos ocupados pelo servidor junto ao Município de
Cacoal ou do Estado de Rondônia, advertindo-os de que o acúmulo dos três cargos de forma remunerada ensejará a devolução de uma das remunerações;
IV - Determinar ao Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos que submeta previamente os processos de admissão ao Órgão de Controle
Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO; advertindo-o de que o citado
documento é imprescindível nos processos de atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, e que a inobservância ao cumprimento desta
determinação poderá ensejar a imputação da multa, aos gestores responsáveis, prevista no art. 55, inciso VII, da Lei Complementar n. 154/96;
V – Dar ciência aos interessados na forma da lei vigente; e
VI - Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE
FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PROCESSO N.: 4231/2012
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – ANÁLISES DE
CONTRATAÇÕES EFETUADAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM A
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS PARA MINISTRAR CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO A SERVIDORES DA SEDUC (PROC. ADM. N.
1601.4980/2012)
RESPONSÁVEIS: ISABEL DE FÁTIMA LUZ
C.P.F N. 030.904.017-54
EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
MARIONETE SANA ASSUNÇÃO
C.P.F N. 573.227.402-20
EX-DIRETORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DA SEDUC
DECISÃO N. 153/2014 – 1ª CÂMARA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Contratações efetuadas pela
Secretaria de Estado da Educação, por meio de dispensa de licitação, com
a Fundação Getúlio Vargas para ministrar cursos de pós-graduação, com
especialização Lato Sensu de MBA, em várias áreas (Gestão de Pessoas;
Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação; Gestão e Gerenciamento
de Projetos; Administração Pública; Gestão Financeira, Controladoria e
Auditoria) a servidores da Seduc. Contratos n. 279 a 283/PGE-2012.
Impropriedades detectadas pela Unidade Técnica, recepcionadas pelo
Ministério Público de Contas e Relatoria. Esclarecimentos apresentados
pelas responsabilizadas. Inconsistências elididas. Legalidade da
contratação. Arquivamento. Unanimidade.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
terça-feira, 10 de junho de 2014
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de
legalidade da contratação da Fundação Getúlio Vargas efetuada pela
Secretaria de Estado da Educação, como tudo dos autos consta.
da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no município de Porto
Velho. Determinações. Cumprimento. Irregularidades elididas. Legalidade.
Arquivamento. Unanimidade.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Licitação na modalidade Pregão, na forma
Eletrônica, n. 271/2013/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência
Estadual de Compras e Licitações, como tudo dos autos consta.
I – Considerar legais os Contratos n. 279, 280, 281, 282 e 283/PGE-2012,
firmados entre a Secretaria de Estado da Educação e a Fundação Getúlio
Vargas, mediante dispensa de licitação (art. 24, XIII, da Lei Federal n.
8.666/93), tendo por objeto a ministração de cursos de pós-graduação,
com especialização Lato Sensu de MBA em várias áreas (Gestão de
Pessoas; Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação; Gestão e
Gerenciamento de Projetos; Administração Pública; Gestão Financeira,
Controladoria e Auditoria) aos servidores daquela Secretaria, no valor de
R$ 1.947.003,75 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil, três reais e
setenta e cinco centavos), por estarem em conformidade com as
disposições da Lei Federal n. 8.666/93;
II – Dar ciência, por meio do Departamento da 1ª Câmara, da decisão ao
atual Gestor da Seduc, Senhor Emerson Silva Castro, à Ex-Secretária de
Estado da Educação, Senhora Isabel de Fátima Luz, e à Ex-Diretora
Administrativa Financeira da Seduc, Senhora Marionete Sana Assunção,
informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no site
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal o Edital de Licitação na modalidade Pregão, por meio
Eletrônico, n. 271/2013/SUPEL/RO (Processo Administrativo n.
01.1108.00061-00/2012), promovido pela Superintendência Estadual de
Compras e Licitações, tendo por objeto a formação de Registro de Preços,
visando a eventuais contratações de serviços de refeições (almoço e
jantar), coffee break, fornecimento de água mineral e café, diária de
hospedagem, auditórios, salas de apoio para atender à realização de
eventos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no
município de Porto Velho, por estar em conformidade com as Leis Federais
n. 8.666/93 e n. 10.520/2002;
II – Dar ciência, por meio do Departamento da 1ª Câmara, desta Decisão
aos interessados, informando-os de que seu inteiro teor está disponível
para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios
desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à
sustentabilidade ambiental; e
III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO N.: 2261/2013
UNIDADE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E
LICITAÇÕES
ASSUNTO: ANÁLISE DE EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO, NA FORMA
ELETRÔNICA, N. 271/2013/SUPEL/RO – PROCESSO ADMINISTRATIVO
N. 01.1108.00061-00/2012
RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL
C.P.F N. 302.479.422-00
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES
SÍLVIA CAETANO RODRIGUES
C.P.F N. 621.600.602-91
PREGOEIRA DA SUPEL
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 154/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Administrativo. Licitação. Edital de Pregão Eletrônico n.
271/2013/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de
Compras e Licitações. Formação de Registro de Preços visando a
eventuais contratações de serviços de refeições (almoço e jantar), coffee
break, fornecimento de água mineral e café, diária de hospedagem,
auditórios, salas de apoio para atender à realização de eventos no âmbito
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 4866/2004
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PROC. ADM. N.
1601.07333-00/2000
RECURSOS DO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO
RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES
C.P.F N. 351.164.126-87
EX-TITULAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
JUCELIS FREITAS DE SOUSA
C.P.F N. 203.769.794-53
EX-COORDENADOR-GERAL DA SEDUC
CESAR LICÓRIO
C.P.F N. 015.412.758-29
EX-TITULAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ANGELA MARIA SELHORST MACEDO
C.P.F N. 607.564.209-97
EX-REPRESENTANTE DE ENSINO/SEDUC/CABIXI
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
ACÓRDÃO N. 64/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Tomada de Contas Especial n. 15/2004. Instaurada pela
Secretaria de Estado da Educação. Processo Administrativo n.
1601.037/04663-00/2003. Recurso Proafi. Exercício 2000. Inexistência de
dano ao erário. Irregularidades remanescentes. Concessão na forma de
Suprimento de Fundos. Afastada por não ter sido objeto de Definição de
Responsabilidade. Inobservância do princípio orçamentário da anualidade.
Valor ínfimo. Aplicado em despesas de interesse público. Regular com
ressalvas. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada
de Contas Especial n. 15/2004, instaurada pela Secretaria de Estado da
Educação, visando apurar possíveis irregularidades na destinação dos
recursos do Programa de Apoio Financeiro – Proafi, como tudo dos autos
consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
terça-feira, 10 de junho de 2014
FRANCISCO CARLOS RAMOS TRIGUEIRO
C.P.F N. 130.492.404-15
EX-MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
JOÃO DA COSTA RAMOS
C.P.F N. 052.124.212-68
EX-MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
O.A.B/RO N. 28-A
ALAN ROGÉRIO FERREIRA RIÇA
O.A.B/RO N. 1745
CAROLINA GIOSCIA LEAL
O.A.B/RO N. 2592
AMAURILDO GONÇALVES DE AZEVEDO
C.P.F N. 469.952.509-15
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OAGA CONSTRUTORA,
TERRAPLANAGEM E REPRESENTAÇÕES LTDA.
JOÃO CARLOS DA COSTA
ADVOGADO
O.A.B/RO N. 1258
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 65/2014 – 1ª CÂMARA
I - Julgar regular com ressalvas, nos termos do artigo 16, II, da LC n.
154/96, a Tomada de Contas Especial n. 15/2004, instaurada pela
Secretaria de Estado da Educação, a fim de apurar irregularidade na
aplicação dos recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi
destinado, na forma de suprimento de fundo, à servidora Ângela Maria
Selhorst Macedo, Ex-Representante de Ensino no Município de Cabixi (PA
nº 1601.07333-00/2000), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela
inobservância ao princípio orçamentário da anualidade previsto no art. 2º
das Normas Gerais do Direito Financeiro e de Contabilidade (Lei Federal n.
4.320/64) ocasionado pela liberação do recurso no final do exercício
financeiro a servidor, cujo período de aplicação não poderia ultrapassar a
data de 31 de dezembro;
EMENTA: Fiscalização. Tomada de Contas Especial. Contrato n.
494/PGE/2001. Atos ilegítimos e antieconômicos. Ordenador de despesa.
Irregular. Imputação de débito. Aplicação de multa aos responsáveis.
Dosimetria da pena individualizada. Unanimidade.
II - Determinar ao atual gestor da Seduc que se abstenha de conceder
suprimento de fundos para a execução de despesas das Representações
de Ensino que possam submeter-se ao regime ordinário de aplicação; e
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
III - Dar ciência deste Acórdão aos interessados, na forma da legislação
vigente.
I – Julgar irregular, nos termos do art. 16, III, “b” e “c”, c/c o art. 24, ambos
da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 25, II e III, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, a Tomada de Contas Especial,
de reponsabilidade dos Senhores Renato Antônio de Souza Lima, C.P.F n.
325.118.176-91, Ex-Diretor-Geral do Devop; Francisco Carlos Ramos
Trigueiro, C.P.F n. 130.492.404-15, João da Costa Ramos, C.P.F n.
052.124.212-68 – Ex-Membros da Comissão de Fiscalização; e Amaurildo
Gonçalves de Azevedo, C.P.F n. 469.952.509-15 – Representante legal da
empresa Oaga Construtora, Terraplanagem e Representação Ltda., ante
as irregularidades contidas no Relatório Técnico, fls. 391/413;
Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada
de Contas Especial realizada no âmbito do Departamento de Viação e
Obras Públicas, relativa a possíveis irregularidades na execução do
Contrato n. 494/PGE/2001, celebrado entre o Governo do Estado, por meio
da Secretaria de Estado da Educação, o Devop e a Empresa Oaga
Construtora, Terraplanagem e Representações Ltda, como tudo dos autos
consta.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
II – Imputar débito no valor de R$ 48.107,51 (quarenta e oito mil, cento e
sete reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser atualizado
monetariamente desde a data do fato gerador, até o efetivo pagamento, ao
Senhor Renato Antônio de Souza Lima, solidariamente aos Senhores
Francisco Carlos Ramos Trigueiro, João da Costa Ramos e Amaurildo
Gonçalves de Azevedo, em razão do dano ao erário comprovado por meio
dos atos ilegítimos e antieconômicos decorrentes da não execução de
parte da obra atestada nas 1ª e 2ª medições, com supedâneo no art. 71,
§3º, da Constituição Federal, art. 49, §3º, da Constituição Estadual , c/c o
art. 19 da Lei Complementar n. 154/96;
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 2017/2006 (APENSO PROCESSO N. 5849/2005)
INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
DEPARTAMENTO DE VIAÇÕES E OBRAS PÚBLICAS E EMPRESA
OAGA CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONTRATO N.
494/PGE/2001
RESPONSÁVEIS: RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA
C.P.F N. 325.118.176-91
EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
III – Imputar débito no valor de R$ 20.718,97 (vinte mil, setecentos e
dezoito reais e noventa e sete centavos), que deverá ser atualizado
monetariamente desde a data do fato gerador, até o efetivo pagamento, ao
Senhor Renato Antônio de Souza Lima solidariamente aos Senhores
Francisco Carlos Ramos Trigueiro e Amaurildo Gonçalves de Azevedo, em
razão do dano ao erário comprovado por meio dos atos ilegítimos e
antieconômicos decorrentes da não execução de parte da obra atestada na
3ª medição, com supedâneo no art. 71, §3º, da Constituição Federal, art.
49, §3º, da Constituição Estadual, c/c o art. 19 da Lei Complementar n.
154/96;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
IV - Multar o Senhor Renato Antônio de Souza Lima, em R$ 6.882,64 (seis
mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos),
correspondente a 10% do valor do dano cominado nos itens II e III, que
deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o
trânsito em julgado, nos termos dos art. 54 e 56 da Lei Complementar n.
154/96, c/c o 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
V – Multar o Senhor Amaurildo Gonçalves de Azevedo, em R$ 6.882,64,
(seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos),
correspondente a 10% do valor do dano cominado nos itens II e III, que
deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o
trânsito em julgado, nos termos dos art. 54 e 56 da Lei Complementar n.
154/96, c/c o 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
VI – Multar o Senhor Francisco Carlos Ramos Trigueiro, em R$ 4.817,85
(quatro mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos),
correspondente a 7% do valor do dano cominado nos itens II e III, deste
Acórdão, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento
ocorra após o trânsito em julgado, nos termos dos art. 54 e 56 da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o 102 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
VII – Multar o Senhor João da Costa Ramos, em R$ 2.405,37 (dois mil,
quatrocentos e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente a 5%
do valor do dano cominado no item II, que deverá ser atualizada
monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos
termos dos art. 54 e 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 102, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
VIII – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens IV, V, VI e
VII) aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X,
conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n.
194/97; e o valor dos débitos (itens II e III) aos Cofres Estaduais, nos
termos do art. 23, III, “a”, da Lei Complementar n. 154/96;
IX - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em
vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o
recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III, IV, V, VI
e VII;
X – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e
das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos
art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento
Interno desta Corte;
XI - Dar ciência aos interessados, informando-os de que este Acórdão está
disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br,
com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de
fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental;
XII - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao
Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça João
Francisco Afonso, atendendo solicitação daquele órgão e para as
providências de sua alçada, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, § 3º, do Regimento Interno desta
Corte de Contas; e
XIII - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o
acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 10 de junho de 2014
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 2508/2009
INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA
CULTURA E DO LAZER E O RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 003/2009PGE
RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA
C.P.F N. 203.769.794-53
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO
LAZER
JOÃO BATISTA TAGINA DA SILVA
C.P.F N. 283.571.912-15
EX-PRESIDENTE DO RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 69/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Fiscalização. Convênio n. 003/2009-PGE. Secretaria de Estado
dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Rally Clube de Porto Velho.
Conversão em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 476/09 – 1ª
Câmara. Violação à boa, regular e eficiente comprovação dos gastos.
Irregularidades formais. Julgamento regular com ressalvas. Aplicação de
multa. Determinação. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da analise do
Convênio n. 003/2009-PGE, convertido em Tomada de Contas Especial
pela Decisão n. 476/2009 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial,
concernente ao Convênio n. 003/2009-PGE, convertida por meio da
Decisão n. 476/2009 – 1ª Câmara, de responsabilidade dos Senhores
Jucélis Freitas de Souza, C.P.F n. 203.769.794-53, então Secretário de
Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e João Batista Tagina da Silva,
C.P.F n. 283.571.912-15, então Presidente do Rally Clube de Porto Velho,
nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 24,
do Regimento Interno desta Corte, ante o não atendimento às formalidades
legais, violação à boa, regular e eficiente comprovação dos gastos,
relativas aos vícios formais contidos no Relatório Técnico Preliminar, fls.
142/148, a seguir colacionados:
1.1 – Deixar de efetuar o pagamento dos fornecedores com cheques
nominais específicos ou outro meio que assegurasse a identificação dos
destinatários dos recursos;
1.2 - Apresentar nota fiscal com incorreção (NF n. 01101, fl. 118), sem que
a retificação referente ao valor do preço unitário da locação dos banheiros
químicos tenha sido apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda de
Porto Velho; e
1.3 – Por ter comprovado a despesa com a contratação de bandas
musicais somente no curso do presente processo.
II – Multar, individualmente, em R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta
reais), os Senhores Jucélis Freitas de Souza e João Batista Tagina da
Silva, pelos vícios formais verificados nos procedimentos adotados na
condução do Convênio n. 003/2009-PGE, pois o pagamento aos
fornecedores não foi efetuado com cheques nominais específicos,
apresentaram nota fiscal com incorreção, NF n. 01101, fl. 118 e houve a
comprovação da despesa com a contratação das bandas musicais
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
somente no curso do presente processo, resultando na violação à boa,
regular e eficiente comprovação dos gastos, com fulcro nos arts. 55, II, 56,
da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
III – Determinar aos responsáveis que os valores das multas (item II)
aplicadas deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X,
conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n.
194/97;
IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em
vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o
recolhimento das multas, consignadas no item II, alertando-os de que o
pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de
correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei
Complementar n. 154/96;
V – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas
consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II,
da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno
desta Corte;
VI – Determinar ao atual Gestor da Superintendência Estadual dos
Esportes, da Cultura e do Lazer, a adoção de medidas necessárias de
modo a prevenir que nas prestações de contas de convênios não ocorra
nas falhas identificadas nos autos ou outras semelhantes;
VII – Determinar à Procuradoria-Geral do Estado que, nos próximos
convênios que elaborar, faça constar, expressamente, a obrigação de que
o convenente somente movimente os recursos por meio que assegure a
identificação do credor/destinatário, aos moldes do artigo 20 da IN n.
01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - Dar ciência aos interessados, informando-os de que este Acórdão
está disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IX - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o
acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
terça-feira, 10 de junho de 2014
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO
LAZER
FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA
C.P.F N. 139.687.693-68
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOIS-BUMBÁS E
GRUPOS FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA
C.P.F N. 286.219.992-34
ROSELI MOREIRA DE ARAÚJO
C.P.F N. 143.121.822-72
RENATE CRISTINA CARVALHO RECKTENVALD
C.P.F N. 907.940.362-87
INTEGRANTES DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 70/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Fiscalização. Convênio n. 083/2008-PGE. Secretaria de Estado
dos Esportes, da Cultura e do Lazer e a Federação de Quadrilhas, BoisBumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia. Conversão em
Tomada de Contas Especial – Decisão n. 685/2009-1ª Câmara. Violação
dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37, “caput”, da
CF/88). Infringência às normas atinentes à regular liquidação da despesa
(arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64). Afronta às cláusulas conveniais.
Comprovação de dano ao erário. Julgamento irregular. Imputação de
débito. Responsabilidade solidária. Fixação de multa. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Convênio n. 083/2008-PGE, convertido em Tomada de Contas Especial
por meio da Decisão n. 685/2009 – 1ª Câmara, como tudo dos autos
consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, concernente ao
Convênio n. 083/2008-PGE, convertida por meio da Decisão n. 685/2009 –
1ª Câmara, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de Sousa,
C.P.F n. 203.769.794-53, Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e
do Lazer e Francisco Fernando Rodrigues Rocha, C.P.F n. 139.687.69368, Presidente da Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos
Folclóricos do Estado de Rondônia, nos termos dos arts. 16, III, “b” e “c”,
24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37, “caput”, da
Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/1964
(liquidação de despesas) e às cláusulas primeira, oitava e nona, §4º, “e”,
do referido Convênio, ante às irregularidades contidas no Relatório
Técnico, a seguir colacionadas:
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 3474/2009
INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA
CULTURA E DO LAZER E A FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOISBUMBÁS E GRUPOS FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 083/2008PGE
RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA
C.P.F N 203.769.794-53
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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1.1 - Ausência dos extratos da movimentação bancária e do demonstrativo
dos rendimentos auferidos em aplicação financeira (item 3.1.1);
1.2 - Notas Fiscais emitidas com datas posteriores ao prazo máximo para
execução do objeto conveniado (item 3.1.3);
1.3 – Não há comprovação da regularidade da liquidação das despesas
relativas à prestação do serviço pelo emitente das Notas Fiscais n. 00002,
00004, 00005 e 00006 com consequente dano ao Erário no valor de R$
9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais), item 3.1.4; e
1.4 – As Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor G. C. Andrade
(Distribuidora Estolano) são inservíveis para comprovar a regularidade da
liquidação das despesas com consequente dano ao Erário no valor de R$
73.709,73 (setenta e três mil, setecentos e nove reais e setenta e três
centavos), item 3.1.5.
II – Imputar débito no valor de R$ 83.559,73 (oitenta e três mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), que deverá ser
atualizado monetariamente desde a data do fato gerador, até o efetivo
pagamento, ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa, solidariamente, com o
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
terça-feira, 10 de junho de 2014
Senhor Francisco Fernando Rodrigues Rocha, em razão do dano ao erário
comprovado por meio dos atos ilegítimos e antieconômicos na condução
do Convênio n. 083/2008-PGE (despesas sem a efetiva liquidação),
conforme consta no item I, 1.3 e 1.4, com supedâneo no art. 71, § 3º da
Constituição Federal, 49, § 3º da Constituição Estadual, e 19 da Lei
Complementar n. 154/96;
no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 25, § 3º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas; e
III – Multar o Senhor Jucélis Freitas de Sousa em R$ 8.355,97 (oito mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos),
correspondente a 10% do valor do dano cominado no item II, pela omissão
em fiscalizar a execução do convênio e a destinação da verba pública, pois
não há comprovação da regularidade da liquidação das despesas relativas
à prestação do serviço pelo emitente das Notas Fiscais ns. 00002, 00004,
00005, 00006, bem como pelo fato de as Notas Fiscais emitidas pelo
fornecedor G. C. Andrade (Distribuidora Estolano), serem inservíveis para
comprovar a regularidade da liquidação das despesas, que deverá ser
atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em
julgado, nos termos dos arts. 54 e 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o
art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
IV – Multar o Senhor Francisco Fernando Rodrigues Rocha em R$
8.355,97, (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete
centavos), correspondente a 10% do valor do dano cominado no item II,
em razão da não comprovação da regularidade da liquidação das
despesas relativas à prestação do serviço pelo emitente das Notas Fiscais
ns. 00002, 00004, 00005, 00006, bem como pelo fato de as Notas Fiscais
emitidas pelo fornecedor G. C. Andrade (Distribuidora Estolano), serem
inservíveis para comprovar a regularidade da liquidação das despesas, que
deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o
trânsito em julgado, nos termos dos arts. 54 e 56 da Lei Complementar n.
154/96, c/c o art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
V – Multar, individualmente, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
os Senhores Jucélis Freitas de Sousa, pela omissão em fiscalizar, e
Francisco Fernando Rodrigues Rocha, executor do convênio, em razão da
ausência dos extratos da movimentação bancária, demonstrativo dos
rendimentos auferidos em aplicação financeira e a apresentação de notas
fiscais emitidas com datas posteriores ao prazo máximo para execução do
objeto conveniado, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o
pagamento ocorra após o trânsito em julgado, com fulcro nos arts. 55, II,
56, da Lei Complementar n. 154/96;
VI – Multar, individualmente, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta
reais), as Senhoras Janete Aparecida de Oliveira, C.P.F n. 286.219.99234, Roseli Moreira de Araújo, C.P.F n. 143.121.822-72 e Renate Cristina
Carvalho Recktenvald, C.P.F n. 907.940.362-87, por atestarem como
regular o Convênio n. 083/2008-PGE, quando foi executado e comprovado
irregularmente, com fulcro nos arts. 55, II, 56, da Lei Complementar n.
154/96;
VII – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens III, IV, V e
VI) aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X,
conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n.
194/97; e o valor do débito (item II) aos Cofres Estaduais, nos termos do
art. 23, III, “a”, da Lei Complementar n. 154/96;
VIII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação
em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o
recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III IV, V e VI;
IX - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e
das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do
art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 36, II, do Regimento
Interno desta Corte.
X - Dar ciência aos interessados, informando-os de que este Acórdão está
disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br,
com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de
fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental;
XI - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao
Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
XII - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o
acompanhamento do feito.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 1122/2009 (APENSOS PROCESSOS N. 0518, 0592,
1800, 1890, 2390, 2839, 3039, 3266, 3544 E 3971/08, 0372/09 E 0507/09)
INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008
RESPONSÁVEIS : RONALDO FURTADO
C.P.F N. 030.864.208-20
PROCURADOR-GERAL
GEANNY MÁRCIA CAVALCANTE DA COSTA BARBOSA
C.P.F N. 290.229.752-15
GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
CLÉBIO PINHEIRO BRAGA
C.P.F N. 203.977.202-20
CONTADOR
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 71/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Prestação de Contas. Procuradoria-Geral do Estado de
Rondônia. Exercício de 2008. Pautou-se adequadamente e em
conformidade com as normas de regência, as demonstrações contábeis
evidenciam a situação orçamentária, financeira e patrimonial da entidade.
Controles de combustíveis, materiais de expediente e consumo
desatualizados. Inventário de bens móveis sem discriminação, sem
identificação e sem tombamento, valores irrisórios e sem identificação do
estado de conservação. Impropriedades formais. Julgamento pela
regularidade com ressalvas das Contas. Quitação. Determinações.
Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, referente ao
exercício financeiro de 2008, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regulares com ressalvas, concedendo quitação aos
responsáveis, nos termos dos art. 16, II e 23, II, da Lei Complementar
Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno
deste Tribunal, as Contas da Procuradoria-Geral do Estado, referentes ao
exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Senhor Ronaldo
Furtado, Procurador-Geral do Estado de Rondônia, C.P.F n. 030.864.20820, tendo como responsáveis solidários a Senhora Geanny Márcia
Cavalcante da Costa Barbosa, Gerente de Administração e Finanças,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
C.P.F n. 290.229.752-15 e o Senhor Clébio Pinheiro Braga, Contador,
C.P.F n. 203.977.202-20, em face dos seguintes apontamentos:
1.1. registros dos combustíveis, no inventário de almoxarifado, não
avaliados pelo preço médio ponderado, na forma prevista no art. 106, III,
da Lei Federal n. 4320/1964;
1.2. altas quantidades de saldos de combustíveis registrados no inventário
de almoxarifado, em razão do consumo não ser contabilizado
regularmente, além de outros bens de consumo, tais como materiais de
limpeza e de expediente, que também não tinham o controle permanente;
1.3. ausência de discriminação, identificação e tombamento no inventário
de bens móveis, relativos aos bens do acervo bibliográfico e aos arquivos
deslizantes;
1.4. identificação de vários itens, no inventário de bens móveis, registrados
com valores irrisórios, indicando prováveis falhas no lançamento dos
valores de aquisição; e
1.5. inventário de bens móveis sem a indicação do estado de conservação
de cada um dos itens.
II – Determinar ao atual Gestor da Procuradoria-Geral do Estado de
Rondônia a adoção de medidas visando à correção e prevenção da
reincidência das falhas relacionadas ao controle dos bens de almoxarifado
e patrimônio, identificadas ao longo dos autos, sob pena de reprovação
das futuras contas e da consequente aplicação das sanções, nos termos
dos art. 16, § 1º e 55, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/96;
terça-feira, 10 de junho de 2014
RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA
C.P.F N. 203.769.794-53
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO
LAZER
ALTAMIRO SOUZA DA SILVA
C.P.F N. 139.662.862-20
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA
O.A.B/RO N. 2213
FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
O.A.B/RO N. 1959
RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA
O.A.B/RO N. 3963
CORNÉLIO LUIZ RECKTENVALD
O.A.B/RO N. 2497
HASANILSON BRITO DA SILVA
O.A.B/RO N. 1665
FABIANA MARTINI
O.A.B/RO N. 3817
VIVIANE HELENA VIZZOTTO
O.A.B/RO N. 448
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
O.A.B/RO N. 2.013
CÁSSIO ESTEVES JAQUES VIDAL
O.A.B/RO N. 675-E
AMADEU GUILHERME M. MACHADO
O.A.B/RO N. 004-B
MÁRCIO MELO NOGUEIRA
O.A.B/RO N. 2.827
EUDES COSTA LUSTOSA
O.A.B/RO N. 3.431
GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA
O.A.B/RO N. 688E
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
III – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que tome as
providências necessárias visando à inclusão da Procuradoria-Geral do
Estado de Rondônia na programação de inspeção anual feita por esta
Corte de Contas;
ACÓRDÃO N. 72/2014 – 1ª CÂMARA
IV - Dar ciência aos interessados, por meio do Departamento da Primeira
Câmara, informando-os de que este Acórdão está disponível para consulta
no site eletrônico deste Tribunal de Contas: www.tce.ro.gov.br, com o
escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias,
em atenção à sustentabilidade ambiental; e
Ementa: Fiscalização. Convênio n. 003/2008-PGE. Secretaria de Estado
dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Poder Executivo Municipal de Alto
Paraíso. Conversão em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 187/11 Pleno. Violação às normas atinentes à licitação (art. 37, XXI, da CF/88 e
arts. 2º e 3º, “caput”, da Lei Federal n. 8.666/93). Violação à norma que
disciplina a atividade administrativa de fiscalização e de arrecadação do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (art. 57 do Decreto
Municipal de Porto Velho n. 10.244/05). Afronta às cláusulas conveniais.
Julgamento irregular. Fixação de multa. Unanimidade.
V – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 3813/2009
INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA
CULTURA E DO LAZER E O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALTO
PARAÍSO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 003/2008PGE
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da analise do
Convênio n. 003/2008-PGE, convertido em Tomada de Contas Especial
pela Decisão n. 187/2011 – Pleno, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, concernente ao
Convênio n. 003/PGE/2008, convertida por meio da Decisão n. 187/2011 –
Pleno, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de Sousa, C.P.F
n. 203.769.794-53, Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do
Lazer e Altamiro Souza da Silva, C.P.F n. 139.662.862-20, Prefeito do
Município de Alto Paraíso, nos termos dos arts. 16, III, “b”, 24, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas, ante as irregularidades contidas no Relatório Técnico, fls.
145/151, a seguir colacionadas:
1.1 Infringência aos art. 37, XXI, da Constituição Federal, c/c os art. 2º e 3º,
“caput”, da Lei Federal n. 8.666/1993, e a cláusula quinta do Instrumento
de Convênio n. 003/PGE/2008, visto que as despesas efetuadas com os
recursos conveniados não foram licitadas (item 2); e
1.2 Infringência ao art. 57 do Decreto Municipal de Porto Velho n.
10.244/2005 e a Cláusula Nona, § 3º, “f”, do Instrumento de Convênio n.
003/PGE/2008, ante a apresentação de comprovante de despesa por meio
da nota fiscal (fl. 128) sem validade, inidônea para fins fiscal e contábil, por
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
ter sido emitida em data superior ao prazo limite autorizado pelo Fisco
Municipal (item 3).
II – Multar, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o Senhor Jucélis Freitas de
Sousa, pela omissão em fiscalizar a execução do convênio e a destinação
da verba pública repassada ao Poder Executivo Municipal de Alto Paraíso,
pois as despesas efetuadas com os recursos não foram licitadas e sua
comprovação foi realizada por meio da nota fiscal (fl. 128), sem validade,
inidônea para fins fiscal e contábil, dado que foi emitida em data superior
ao prazo limite autorizado pelo Fisco Municipal, que deverá ser atualizada
monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado,
com fulcro nos art. 55, I e II, 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art.
103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
III – Multar, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o Senhor Altamiro
Souza da Silva, visto que as despesas efetuadas com os recursos
conveniados não foram licitadas e sua comprovação foi realizada por meio
da nota fiscal (fl. 128), sem validade, inidônea para fins fiscal e contábil,
dado que foi emitida em data superior ao prazo limite autorizado pelo Fisco
Municipal, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento
ocorra após o trânsito em julgado, com fulcro nos art. 55, I e II, 56 da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 103 do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
IV – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens II e III)
aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional
do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta
corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n.
194/97;
V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em
vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o
recolhimento das multas, consignados nos itens II e III;
VI – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas
consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos art. 27, II, da
Lei Complementar n. 154/96, c/c o 36, II do Regimento Interno desta Corte;
VII - Dar ciência aos interessados, informando de que este Acórdão está
disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br,
com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de
fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental;
VIII - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao
Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro
no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, § 3º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas; e
IX - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o
acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 10 de junho de 2014
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 2907/2007
INTERESSADA: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PERÍODO DE JANEIRO
A JUNHO DE 2007
RESPONSÁVEL: MILTON LUIZ MOREIRA
CPF: 018.625.948-48
EX-SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 59/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES FORMAIS ATENTATÓRIAS AOS PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE, LEGALIDADE E MORALIDADE.
CONDUTA
ENSEJADORA
DE
DANO
AO
ERÁRIO.
SUPERFATURAMENTO
DE
SERVIÇO
DE
UTI
NO
AR.
IRREGULARIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL JULGADA IRREGULAR COM IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO E MULTA.
1. A auditoria, apenas e tão somente, uma etapa do procedimento de
fiscalização de competência do e. Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, e, também, considerando que é dever do administrador público
a adoção de providências acerca do correto gerenciamento dos atos
administrativos produzidos, especialmente, em sua gestão, não se pode
considerar desarrazoada a decisão da equipe de auditoria de conceder
prazos exíguos (in casu, de até três dias) para a simples apresentação de
documentos ou de justificativas por parte do agente responsável;
2. Após a conversão do procedimento de auditoria em Tomada de Contas
Especial e, por via de consequência, a confecção do Despacho de
Definição de Responsabilidade, operou-se a citação/audiência do
responsável, por intermédio dos competentes Mandados, respectivamente,
às fls. 2.672 e 2.673, concedendo-lhe o prazo regimental de 30 (trinta) dias
para apresentação de sua defesa;
3. Os indícios de irregularidades e de dano ao erário, efetivamente, foram
constatados em razão da verificação das amostras coletadas e transcritas
nos autos, pelo que não há o que se cogitar qualquer ausência de
fundamentação, ou fundamentação deficiente, para se imputar
responsabilidade ao interessado;
4. O princípio da confiança ou da boa-fé nas relações administrativas é
manifesto resultado da junção dos princípios da moralidade e da
segurança nas relações jurídicas;
5. No mérito, as irregularidades apontadas pela auditoria operacional e que
deram supedâneo à presente tomada de contas especial contrapõem o
que se tem por boa gestão pública e provam a prática de atos ilegais,
ilegítimos, antieconômicos e com infração às normas legais;
6. Tomada de Contas Especial irregular, com imputação de débito e multa.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada
de Contas Especial, realizada na Secretaria de Estado da Saúde, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por
UNANIMIDADE de votos, em:
I – JULGAR IRREGULAR a Tomada de Contas Especial, instaurada em
sede de auditoria operacional para aferição da correta aplicação de
recursos públicos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – Sesau no período compreendido entre janeiro a junho de 2007, sob a
responsabilidade do Senhor Milton Luiz Moreira, Secretário de Saúde à
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
época, com substrato jurídico no disposto no art. 16, inciso III, alínea “c”,
da Lei Complementar n. 154/96, em razão da seguintes infringências:
a) constatação de que a despesa apurada no Processo Administrativo
Sesau n. 1712.00362-00/2007, integrante do Programa n. 1095, foi
realizada sem a justificativa do preço pago, haja vista que o valor
contratado (R$ 72.450,00) foi superior ao preço médio praticado no
mercado (R$ 50.951,25), conforme se verifica da cotação colacionada às
fls. 1.888, causando um dano ao erário no montante de R$ 21.498,75
(vinte e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco
centavos), consubstanciando-se em ato de gestão atentatório aos arts. 24
e 26, Parágrafo Único, da Lei n. 8.666/93, c/c o art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988, e ao Princípio da Economicidade;
b) comprovação de que a despesa apontada no Processo Administrativo
Sesau n. 1712.00323-00/2007, integrante do Programa n. 1245, foi
realizada sem procedimento licitatório e sem instrumento contratual
compatível com os materiais adquiridos, não tendo sido precedida de
prévio empenho, o que, por sua vez, se constitui em ato de gestão
atentatório ao disposto nos arts. 2º, 3º, 7º, I, II e III, § 2°, I a IV, 25 e 62,
todos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como
do art. 60 da Lei n. 4.320/64; e
c) verificação de que as despesas dos Processos Administrativos SESAU
n. 1712.00322-00/2007, 1712.00465-00/2007, 1712.00643-00/2007,
1712.00399-00/2007,
1712.0032-00/2007,
1712.00178-00/2007,
1712.00206-00/2007,
1712.00362-00/2007,
1712.02362-00/2007,
1712.02363-00/2006,
1712.00406-00/2007,
1712.00407-00/2007,
1712.0466-00/2007,
1712.00620-00/2007,
1712.00621-00/2007,
integrantes do Programa n. 1095, foram realizadas sem procedimentos
licitatórios e sem instrumentos contratuais compatíveis com as prestações
de serviços contratados, igualmente, não tendo sido precedidas de prévios
empenhos, o que, por via de consequência, constitui-se em ato de gestão
contrário ao disposto nos arts. 2º; 3º; 7º, inciso I, II e III, § 2º, I a IV; 8º; 12,
II; 23, I, “b”; 24, II; 25; 26, parágrafo único, I, a IV; 27, I a IV; 28; 29; 30; 31;
39, parágrafo único; 54; 55; 58; 60; 62, todos da Lei n. 8.666/93, e art. 37,
XXI da Constituição Federal, bem como do art. 60 da Lei n. 4.320/64.
II – IMPUTAR DÉBITO ao Senhor Milton Luiz Moreira, no valor de R$
21.498,75 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e
cinco centavos), em decorrência do dano ocasionado ao erário em
26.5.2004, em razão do constatado superfaturamento na Prestação de
Serviço com UTI no ar, pois as provas dos autos (vide fls. 1.882 e 1.888)
demonstraram que apenas dois meses após o recebimento do serviço foi
realizada cotação de preços pela própria Sesau, que estimou o valor médio
da contratação em R$ 50.951,25 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e
um reais e vinte e cinco centavos), portanto abaixo do preço contratado de
R$ 72.450,00 (setenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), o que
representou uma diferença de R$ 21.498,75 (vinte um mil, quatrocentos e
noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), demanda a
responsabilização do agente público, mesmo em caso de urgência que
comporta a dispensa de licitação, com substrato jurídico no disposto no art.
19 da Lei Complementar n. 154/96;
III – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
Senhor Milton Luiz Moreira recolha o valor do débito imputado no item II
aos cofres públicos, devidamente atualizado até a data do recolhimento,
nos termos que estabelecem os arts. 25 e 56, ambos da Lei Complementar
n. 154/96, c/c os arts. 26 e 33 do RITCE-RO;
IV – MULTAR, com substrato jurídico no caput do art. 54 da Lei
Complementar n. 154/96, o Senhor Milton Luiz Moreira, Ex-Secretário de
Estado da Saúde, no quantum de 10% (dez por cento) do valor do dano ao
erário imputado no item II, alínea “a”, do item I, do dispositivo, sendo que o
percentual indicado deverá ser atualizado até a época do seu
adimplemento, em razão da prática de ato que, efetivamente, causou
dando ao erário, cujo valor, a este título, torno definitivo;
V – MULTAR, com substrato jurídico no art. 55, II e III, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, II e III, o Senhor Milton Luiz
Moreira, Ex-Secretário de Estado da Saúde, por 02 (duas) vezes, fixandolhe para cada uma o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alcançando o
valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão das
infringências/ilegalidades verificada nos atos de gestão examinados por
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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meio do processo de auditoria operacional realizado na Secretaria de
Estado da Saúde – Sesau - no período de janeiro a junho de 2007,
consubstanciada na (01) infringência ao disposto nos arts. 2º, 3º, 7º, I, II e
III, § 2°, I a IV, 25 e 62, todos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, XXI, da
Constituição Federal, bem como do art. 60 da Lei n. 4.320/64; e (02)
infringência ao disposto nos arts. 2º; 3º; 7º, inciso I, II e III, § 2º, I a IV; 8º;
12, II; 23, I, “b”; 24, II; 25; 26, parágrafo único, I, a IV; 27, I a IV; 28; 29; 30;
31; 39, parágrafo único; 54; 55; 58; 60; 62, todos da Lei n. 8.666/93, e art.
37, XXI, da Constituição Federal, bem como do art. 60 da Lei n. 4.320/64,
cujo o valor, a este título, torno definitivo;
VI – DETERMINAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do
responsável, Senhor Milton Luiz Moreira, que proceda ao recolhimento das
multas à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de
Contas — Conta Corrente n. 8358-5, agência n. 2757-X, Banco do Brasil,
na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97, cujo valor deve ser
atualizado à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada a
este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154/1996,
combinado com o art. 30 do RITCE-RO;
VII – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento até o
trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial do débito e da
multa consignados, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do RITCE-RO;
VIII – SOBRESTAR os autos na Secretaria de Processamento e
Julgamento para o acompanhamento do feito;
IX – DAR CIÊNCIA deste Acordão ao interessado, Senhor Milton Luiz
Moreira, na pessoa de seu advogado, via Diário Oficial eletrônico desta
Corte, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no
sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), na forma do art. 22 da
LC n. 154/96, alterada pela LC n. 749/2013; e
X – REMETER cópia deste Voto e dos Pareceres Técnico e Ministerial
derradeiros ao Ministério Público Estadual, para as providências que
entender de direito.
Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 4529/1998
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL
RESPONSÁVEIS: DIRCEU BETTIOL
CPF: 279.294.779-91
EX-SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PERÍODO 9.10.1995 À 23.3.1998
NEUZA VIEIRA DE CARVALHO
CPF: 073.647.929-53
EX-SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO
PERÍODO 24.3.1998 À 31.12.1998
VALDIR RAUPP DE MATOS
CPF: 343.473.649-20
EX-GOVERNADOR
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
CPF: 710.648.188-20
EX-SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 147/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: INSPEÇÃO ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA. NOMEAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHOS.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. TRANSCORRIDO MAIS DE
DEZESSEIS
ANOS.
IMPOSSIBILIDADE
DO
EXERCÍCIO
DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO DECURSO DE TEMPO.
INCIDÊNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE, ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. É assegurado aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV, da CF/88), não sendo, destarte,
possível emitir-se juízo meritório sem antes facultar a todos os
responsáveis o exercício pleno de tal direito, sob pena de nulidade da
decisão a ser proferida.
2. O Tribunal de Contas deve racionalizar e priorizar os procedimentos de
fiscalização imanentes às suas atribuições constitucionais, otimizando suas
ações de maneira objetiva e eficiente, a fim de que resultem
verdadeiramente em benefícios à sociedade.
3. Dispõe expressamente o Regimento Interno do Tribunal que não se
deve prosseguir com denúncia ou representação “se o custo da
fiscalização for desproporcional aos resultados estimados”, a teor da
dicção inserta no art. 79, §1º, c/c o art. 82-A, §1º, do RITCERO, com a
redação dada pela Resolução n. 134/2013/TCE-RO.
4. In casu, malgrado tenha-se fortes indícios da não excepcionalidade dos
serviços desempenhados pelo grupo de trabalho nomeado pela Secretaria
de Estado da Edução, eis que, em tese, não se vê elementos indiciários de
dano financeiro, porquanto teriam os servidores nomeados efetivamente
desempenhados as atribuições a qual fora imposta. Exsurgindo daí a
assertiva de que a atuação fiscalizatória da Corte, no vertente feito,
tendentes à perseguição das sanções de caráter pedagógico ou pecuniário
a serem aplicadas aos possíveis responsáveis pela não fiscalização das
atividades, supostamente irregulares, desenvolvidas pelo grupo de
trabalho, indubitavelmente, demandarão um custo desproporcional aos
resultados estimados.
5. Neste viés, levando-se em consideração o decurso de mais de
dezesseis anos e sopesando a relação custo e benefício, bem como em
atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, celeridade
e economia processual e do devido processo legal, entendo injustificável o
adiamento do deslinde deste processo perante o Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, não se sustentando o seu prosseguimento, uma vez
que o resultado desta fiscalização não superará os dispêndios dela
decorrentes, razão por que há de arquivá-lo, sem resolução de mérito, ante
a flagrante falta de interesse processual na sua fiscalização, a teor do
regramento inserido no art. 79, §1º, c/c o 82-A, §1º, ambos do RITC.
6. Arquive-se. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção
Especial realizada na Secretaria de Estado da Educação, como tudo dos
autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos
princípios da razoável duração do processo, contraditório e ampla defesa,
insculpidos no art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal de
1988, uma vez que a impossibilidade de identificação de dano ao erário e o
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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prosseguimento da instrução processual é desproporcional ao benefício
que poderá ser auferido;
II - DAR CIÊNCIA desta Decisão aos interessados;
III – PUBLICAR; e
IV - APÓS, ARQUIVAR OS AUTOS.
Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 3.926/2013
UNIDADE: Secretaria Estadual de Saúde
ASSUNTO: Representação/TCE
REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas
RESPONSÁVEIS: José Batista da Silva (ex-secretário de estado da saúde)
e outros
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DECISÃO Nº 93/2014/GCPCN
Tendo em vista que no presente feito foram apontadas irregularidades de
caráter formal e de natureza danosa, com base em interpretação
sistemática e no postulado da proporcionalidade, conforme decisão que
proferi no processo 213/08, determino ao Departamento do Pleno que
promova a audiência e citação de todos os responsáveis apontados às fls.
1.257/1.260, para a apresentação da respectiva peça defensiva no prazo
comum de 45 (quarenta e cinco) dias.
Porto Velho, 9 de junho de 2014.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 4210/2012
INTERESSADO: JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
C.P.F N. 048.817.961-00
DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DETRAN/RO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
UNIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
RESPONSÁVEIS: EDUARDO VANDERSON BATISTELA BARBOSA
C.P.F N. 121.006.918-05
DIRETOR-GERAL DO DETRAN/RO
EXERCÍCIO DE 2007
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
ERASMO MOREIRA DE CARVALHO
C.P.F N. 422.385.872-68
DIRETOR EXECUTIVO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
DETRAN/RO
EXERCÍCIO DE 2007
HASSAN MOHAMAD HIJAZI
C.P.F N. 716.034.760-91
DIRETOR EXECUTIVO, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
DETRAN/RO
PERÍODO DE 19.11 A 31.12.2007
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
terça-feira, 10 de junho de 2014
ACÓRDÃO
DO
DO
ACÓRDÃO N. 63/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Detran-RO. Localização dos bens
públicos. Ausência de dano. Regular. Artigo 16, inciso I, Lei Complementar
nº 154/1996. Arquivamento.
Considerando a localização dos bens públicos reclamados em processo de
prestação de contas da autarquia estadual e a ausência de dano ao erário,
há de se reconhecer a regularidade na tomada especial de contas
instaurada para esse fim, com o seu consequente arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada
de Contas Especial instaurada e encaminhada a esta Corte de Contas pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, por meio do
Processo Administrativo n. 2306/2012, em cumprimento à determinação
contida no Processo n. 1510/2008-TCE/RO, como tudo dos autos consta.
PROCESSO N.: 2774/2012 - (APENSOS PROCESSOS: 0920, 1699, 1798,
1989, 2394, 2670, 3513 E 3542/11; 0211, 0353, 0303 E 0787/2012)
INTERESSADA: COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011
RESPONSÁVEIS: GILMAR LUIZ DE ANDRADE
C.P.F N. 303.076.432-04
DIRETOR PRESIDENTE
PERÍODO DE 1º.1. A 17.2.2011
VINICIUS JÁCOME DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO
O.A.B/RO N. 3099
MOISÉS DE ALMEIDA GÓES
C.P.F N. 517.970.202-00
DIRETOR PRESIDENTE
PERÍODO DE 18.2 A 31.12.2011
ORLANDO FERREIRA NASCIMENTO
C.P.F N. 188.585.629-68
DIRETOR FINANCEIRO
PERÍODO DE 18.2 A 31.12.2011
ÉLIO MACHADO DE ASSIS
C.P.F N. 162.041.662-04
DIRETOR ADMINISTRATIVO
PERÍODO DE 18.2 A 31.12.2011
VERÔNICA ROCHA DIAS
C.P.F N. 856.635.492-34
CONTADORA
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO N. 60/2014 – 1ª CÂMARA
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16,
inciso I, da Lei Complementar n. 154/96, considerando que não subsiste a
irregularidade atinente à falta de localização dos bens públicos conforme
noticiado no Processo n. 1510/2008/TCE/RO;
II – Determinar a juntada do presente Acórdão ao Processo n.
1510/2008/TCE/RO, que trata da Prestação de Contas do Departamento
Estadual de Trânsito de Rondônia, referente ao exercício de 2007;
III – Dar conhecimento deste Acórdão às partes interessadas nos autos,
indicando que o inteiro teor do Voto e do Parecer do Ministério Público de
Contas estarão disponíveis no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br, em
atenção ao desenvolvimento sustentável; e
IV – Determinar o arquivamento dos autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Ementa: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual.
Companhia de Mineração de Rondônia - CMR – Exercício de 2011.
Impropriedade de natureza formal. Regularidade com ressalvas.
Determinações. Não caracterização de dano ao erário. Considerando que
a irregularidade constatada é de caráter formal, não refletindo diretamente
nos resultados financeiro e patrimonial da companhia, as presentes contas
devem ser julgadas regulares com ressalvas. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas da Companhia de Mineração de Rondônia, referente ao
exercício de 2011, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar regular, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar
n. 154/96, a Prestação de Contas da Companhia de Mineração de
Rondônia - CMR, exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Gilmar
Luiz de Andrade, na condição de Diretor Presidente no período de
1º.1.2011 a 17.2.2011;
II – Julgar regular, com ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da
Lei Complementar n. 154/96, a Prestação de Contas da Companhia de
Mineração de Rondônia - CMR, exercício de 2011, de responsabilidade do
Senhor Moisés de Almeida Góes, na condição de Diretor Presidente no
período de 18.2.2011 a 31.12.2011, em razão da remessa intempestiva
dos balancetes mensais de julho e agosto de 2011, em infringência ao
artigo 53 da Constituição Estadual, c/c a alínea “a” do inciso I do artigo 10
da Instrução Normativa n. 13/2004-TCER;
III – Conceder quitação plena ao Senhor Gilmar Luiz de Andrade, no
tocante às presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 23 do
Regimento Interno desta Corte, por não restar comprovado haver
concorrido diretamente para a prática da impropriedade lançada no item II
deste Acórdão;
IV - Conceder quitação a Senhor Moisés de Almeida Góes, no tocante às
presentes contas, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual
n. 154/96, c/c o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal;
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
V – Determinar a baixa de responsabilidade dos Senhores Orlando Ferreira
do Nascimento e Élio Machado de Assis, na qualidade de Diretor
Financeiro e Diretor Administrativo, respectivamente, uma vez que a
irregularidade remanescente a eles atribuída ser meramente formal, não
tendo o condão de macular as contas em alusão;
VI - Considerar como sanada a irregularidade imputada à Senhora
Verônica Rocha Dias, na condição de Contadora da CMR, determinando a
baixa de sua responsabilidade;
VII – Determinar ao atual gestor que adote as providências abaixo
descritas, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 55 da Lei
Complementar Estadual n. 154/96:
a) atente para o prazo legal de envio dos balancetes à Corte de Contas,
em cumprimento ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual; e
b) faça constar a ata da assembleia geral de acionistas analisando as
conta anuais, em observância ao que prescreve a alínea “f” do inciso III do
artigo 10 da Instrução Normativa n. 13/04-TCER.
VIII – Reiterar ao atual Presidente da CMR que, na Prestação de Contas
do exercício de 2014, sejam demonstradas as ações inerentes à
determinação contida na alínea “c” do item IV do Acórdão n. 79/2013-1ª
Câmara, prolatado nos autos do Processo n. 1903/2010-TCER;
IX - Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas,
informando-os de que o inteiro teor do Voto e Acórdão está disponível para
consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao
desenvolvimento sustentável; e
X – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de
Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivar os
autos.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO N.: 2593/2008
INTERESSADO: SEBASTIÃO VIEIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 158/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Atos de pessoal. Constitucional e Administrativo. Pensão
estadual. Apreciação para fins de registro. Benefício sem paridade e
extensão. Aposentadoria anterior ao advento da EC nº 41/2003 e
falecimento após a sua promulgação. Relatório inicial da Unidade Técnica
aponta situação conflitante entre posicionamentos desta Corte.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Entendimento não consolidado pelo STF. Matéria teve reconhecida a
existência de repercussão geral no RE n. 603.589/RJ. Princípio da
Independência de Instância. Desnecessidade de apreciação pelo Plenário.
Prejulgamento de tese formalizado pelo Parecer Prévio n. 40/2005. A
pensão deve ser concedida com fundamento na norma legal vigente à
época da ocorrência do fato gerador. Registro do Ato. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da analise da
legalidade do ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Sebastião
Vieira dos Santos (viúvo), em virtude do falecimento da aposentada
Senhora Vanda Vargas dos Santos, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal ao dependente
da ex-servidora Vanda Vargas dos Santos, matrícula n. 300003486, que
ocupava o cargo de Oficial de Manutenção, do quadro de pessoal da
Secretaria de Estado da Administração, falecida em 4.11.2007, cuja
pensão foi concedida por meio do Ato n. 098/DIPREV/08, publicado em
26.6.2008 no Diário Oficial do Estado edição n. 1021, retificado pelo Ato
Concessório n. 028/DIPREV/2014, publicado em 11.3.2014, no Diário
Oficial do Estado edição n. 2415, e fundamentado nos art. 22, I, art. 30, II,
“a”; art. 50, II, todos da Lei Complementar n. 228/2000 (com a redação
dada pela Lei Complementar n. 253/2002), c/c o art. 40, §§7º, II e 8º da
Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
41/2003), correspondente a 100% do valor da pensão, em caráter vitalício,
ao Senhor Sebastião Vieira dos Santos, C.P.F n. 093.673.576-72;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”
da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei
Complementar n. 154/1996 e art. 54, II do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
III – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, por meio do
Departamento da 1ª Câmara, informando-o de que o inteiro teor encontrase disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 3420/2013 - TCER
INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia
ASSUNTO: Representação – possíveis irregularidades e favorecimento em
leilões procedidos DETRAN
UNIDADE: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia –
DETRAN/RO
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Decisão 122/2014/GCESS
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Representação. DETRAN.
Possíveis irregularidades em leilões procedidos pelo DETRAN/RO.
Constatadas irregularidades. Necessidade de oitiva dos agentes
responsáveis.
Constatadas irregularidades quando da apreciação de representações,
mesmo que não reste evidenciado dano ao erário, mister a oitiva dos
agentes responsabilizados, em cumprimento aos princípios da ampla
defesa e contraditório.
Versam os presentes autos sobre representação, formulada via Ouvidoria
desta Corte, informando possíveis irregularidades no contrato 029/2009,
celebrado entre o DETRAN e a Leiloeira Pública Oficial Vera Lúcia Aguiar
de Souza, bem como suposta prática de favorecimento nos leilões do
Estado.
A Representação versa basicamente sobre: (a) favorecimento pessoal e
ilegal da irmã da Leiloeira Oficial em leilões do DETRAN; (b) irregularidade
na prorrogação do contrato 029/2009, mantendo Vera Lúcia Aguiar de
Souza como Leiloeira Oficial; (c) fraude aos leilões realizados no DETRAN,
perpetrado pela leiloeira, ao permitir que veículos fossem arrematados pelo
valor de avaliação embora houvessem sido ofertados lances bem acima do
valor inicial; e (d) suposta conivência da Presidente da Comissão de Leilão,
Rosangela Borges, na prática das irregularidades.
O corpo instrutivo, após as diligências necessárias e análise de toda
documentação acostada aos autos assim manifestou , verbis:
[...]
Após minuciosa análise da documentação obtida e diante de tudo que dos
autos consta não foi possível constatar irregularidades e/ou favorecimento
ilegal em leilões do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia DETRAN/RO, envolvendo a Sra. Vera Lúcia Aguiar de Souza, na
qualidade de Leiloeira Pública Oficial do Estado de Rondônia. Dessarte,
considera-se a denúncia, a princípio, improcedente.
Ressaltando, porém, o fato de que a presente Representação é de
interesse do Ministério Público do Estado, a quem devem ser fornecidas
todas as informações possíveis, sugerimos, com a devida vênia, que seja
determinado ao Departamento o envio, a esta Corte de Contas, de cópia
do Relatório Conclusivo do Processo Apuratório nº 14.117/2013 que, até
24/4/2014, não havia sido concluído, em que pese o longo tempo
transcorrido.
Outrossim, entendemos ser oportuno, diante do entendimento de que a
Contratação dos serviços de leiloeiro não pode ser enquadrada como
Serviços de Ação Continuada, tal como exposto alhures, sugerir que seja
determinado ao Detran/RO que se abstenha de realizar tais licitações e
contratações buscando amparo no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93,
atentando para as peculiaridades dos serviços contratados para não
incorrer em descumprimento às normas vigentes.
Outro ponto que merece atenção - embora não sendo item apontado na
denúncia – é a constatação, que não pode ser ignorada, de que foi
celebrado contrato com valor (percentual) acima do adjudicado - Lote I ,
contratado com Comissão de 9,5% (nove e meio por cento), ao invés dos
9% (nove) da proposta vencedora - opinamos que a entidade deve ser
instada a apresentar justificativas a respeito.
Finalmente, diante do fato de que o Contrato nº 29/2009 terá sua vigência
expirada em 10 de agosto de 2014, sugerimos ao senhor Conselheiro
Relator, com a devida vênia, que a entidade seja advertida acerca da
necessidade de enviar cópia do Edital de Licitação visando Contratação de
Leiloeiro Oficial para realização de Leilão Público para apreciação por esta
Corte de Contas, caso a entidade faça a opção dessa contratação ao invés
de o Leilão ser cometido a servidor designado pela Administração, tal
como lhe faculta a Lei das Licitações e Contratos no art. 53, não olvidando
que a entidade dispõe em sua estrutura de 4 (quatro) Comissões
terça-feira, 10 de junho de 2014
Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos,
envolvendo 16 servidores.
É o relatório.
Decido.
A princípio, cabe registrar que os presentes autos foram autuados
incorretamente como representação, vez que se trata de notícia,
encaminhada e recepcionada pela Ouvidoria, de pessoa que não se
identificou, acerca de suposta ilegalidade na prática de atos administrativos
levados a efeitos pela Administração Pública.
Assim, com fulcro no inciso IV, do artigo 71, da Constituição Federal, que
autoriza esta Corte agir de ofício sempre que tomar conhecimento da
prática de irregularidades cometidas por agentes públicos no exercício de
suas funções, determino a remessa dos autos à Divisão de Documentação
e Protocolo (DIVDP) para que proceda à retificação da autuação, fazendoa como “Fiscalização de Atos”.
Da análise dos autos, constata-se que os fatos noticiados na Ouvidoria
são, a princípio, improcedentes. Entretanto, observa-se que a unidade
técnica constatou irregularidade na elaboração do contrato, vez que a
autarquia está procedendo ao pagamento de comissão à leiloeira em
porcentagem maior ao adjudicado na proposta vencedora correspondente
ao lote I . Assim, faz-se necessário o chamamento do atual Diretor do
DETRAN para que apresente suas justificativas.
Deve, ainda, o Diretor do DETRAN encaminhar a esta Corte de Contas
cópia do processo apuratório nº 14.117/2013, instaurado naquela autarquia
em setembro de 2013 para apurar possíveis favorecimentos ilícitos em
leilões.
Por fim, considerando que o contrato terá vigência expirada em 10 de
agosto de 2014, e considerando, ainda, que a contratação de Leiloeiro
Oficial não é considerado serviço de ação continuada, haja vista que não é
rotineiramente que o DETRAN promove leilões de veículos apreendidos,
necessário determinar ao DETRAN que se abstenha de aditivar novamente
o contrato 029/2009.
Assim, caso a autarquia opte em não utilizar servidor designado pela
própria Administração, vez que dispõe em sua estrutura de quatro
comissões permanentes de preparação de leilão de veículos apreendidos,
deverá deflagrar nova licitação para contratação deste profissional.
Diante do exposto, determino à Secretaria de Gabinete o que encaminhe
os presentes autos à Divisão de Documentação e Protocolo para que
proceda a retificação de sua autuação fazendo constar fiscalização de atos
e contratos;
Após, remeta os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento da 1ª Câmara, para que proceda a notificação do Diretor do
DETRAN para:
a) que se abstenha de aditivar novamente o contrato 029/2009, e, caso a
autarquia opte em não utilizar servidor designado pela própria
Administração, vez que dispõe em sua estrutura de quatro comissões
permanentes de preparação de leilão de veículos apreendidos, deflagre
nova licitação para contratação deste profissional;
b) no prazo de 15 dias encaminhe a esta Corte a seguinte documentação:
(i) justificativa quanto à razão do pagamento da comissão à Leiloeira em
percentual superior ao adjudicado na proposta vencedora do certame
licitatório, modalidade Pregão Presencial nº43/2009; e (ii) cópia do
processo apuratório 14.117/2013, instaurado naquela autarquia para
apurar possível favorecimento ilegal da irmã da leiloeira;
P.R.I.C. Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 06 de junho de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro Substituto
terça-feira, 10 de junho de 2014
do regramento disposto pelo art. 22 da Lei Complementar n. 154/1996,
com a redação da Lei Complementar n. 749/2013, informando que o Voto e
a Decisão, em inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste
Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
IV – PUBLICAR; e
DECISÃO
V – ARQUIVAR.
PROCESSO Nº: 2918/2013
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
RESPONSÁVEIS: MÁRIO JORGE DE MEDEIROS
CPF: 090.955.352-15
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ISRAEL MACHADO LOPES
CPF: 602.535.502-97
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
DELMA MARIA GERÔNIMO VIEIRA
CPF: 632.462.522-20
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
DECISÃO Nº 145/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. COMUNICADO DE
IRREGULARIDADE. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. DILIGÊNCIAS.
EXTINÇÃO DOS VÍNCULOS JURÍDICOS. DETERMINAÇÃO PARA
APURAR
AS
CONDUTAS
EM
PROCESSO
DISCIPLINAR.
ARQUIVAMENTO.
- O estancamento prematuro de acumulações de cargos públicos em tese
ilícitas, por ato espontâneo da própria Administração Pública, cominada
com a determinação para a apuração dos fatos mediante processo
administrativo disciplinar - com remessa dos resultados a esta Corte -,
acarreta, em mira do princípio da seletividade - que implica na ausência de
interesse de agir -, a extinção do feito, sem apreciação meritória, por
ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, a teor do
art. 294, IV, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Corte. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Fiscalização de Atos e Contratos no âmbito da Prefeitura Municipal de
Porto Velho, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – EXTINGUIR os autos, sem resolução de mérito, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, visto na ausência, por ora, de interesse de agir deste eg.
Tribunal de Contas, em conformidade com o art. 267, IV, do Código de
Processo Civil, de aplicação subsidiária na eg. Corte, nos termos do art.
286-A do RITC;
II – DETERMINAR ao Procurador-Geral do Município de Porto Velho,
Senhor CARLOS DOBBIS, ou a quem o substitua na forma da lei, que
apure, via processo administrativo disciplinar, a conduta funcional dos
servidores ISRAEL MACHADO LOPES e DELMA MARIA GERÔNIMO
VIEIRA, no que tange à acumulação de cargos públicos cogitada nos
autos, em tese contrária ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, APÓS
REMETENDO OS RESULTADOS À CORTE, sob pena de eventual
responsabilização em processo instaurado a juízo deste eg. Tribunal;
III – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao Procurador-Geral do Município de
Porto Velho, CARLOS DOBBIS, via notificação pessoal, e à ControladoraGeral do Município de Porto Velho, MARIA AUXILIADORA
PAPAFANURAKIS PACHECO, e ao ex-Secretário de Administração do
Município de Porto Velho, MÁRIO JORGE DE MEDEIROS, via Diário
Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em vista
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Sala das Sessões, 7 de maio de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Administração Pública Municipal
Município de Alto Paraíso
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1521/2011
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTO PARAÍSO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010
RESPONSÁVEIS: JOSÉ ROMILDO MARQUES
CPF Nº 242.161.279-91
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
EDSON HIPPOLITO
CPF Nº 395.959.351-15
TÉCNICO EM CONTABILIDADE – CRC/RO 004002/O-7
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
ACÓRDÃO Nº 58/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE ALTO PARAÍSO. EXERCÍCIO DE 2010. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO PRELIMINAR DE INFRIGÊNCIAS ÀS
NORMAS. ELISÃO DAS INFRINGÊNCIAS. JULGAMENTO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. QUITAÇÃO AO
RESPONSÁVEL.
1. As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços e demais
documentos que compõem os autos de Prestação de Contas devem
evidenciar de forma fidedigna a realidade do Ente sob o enfoque
orçamentário, financeiro, patrimonial e fiscal, razão por que cabe aos
responsáveis pelos serviços de contabilidade nos entes da federação
compreender os eventos e seus efeitos na evidenciação contábil, a partir
do entendimento das normas e conceitos inerentes a cada aspecto.
2. A inobservância aos adequados procedimentos contábeis, consistentes
nas inexatidões dos demonstrativos contábeis, constitui-se em grave
afronta à norma legal ou regulamentar.
3. Algumas irregularidades de cunho formal foram observadas nos
documentos componentes da presente prestação de contas, que, a
posteriori, após os necessários arrazoados dos gestores, foram elididas,
culminando, portanto, com o posicionamento favorável da e.Corte de
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Contas pela aprovação das contas com ressalva e quitação ao
responsável.
4. Voto favorável à aprovação das contas do Fundo de Saúde de Alto
Paraíso, relativos ao exercício de 2010, com fundamento no art. 16, II, da
LC nº 154/96, c/c o art. 24 do RITC-RO, ensejando, em consequência, a
quitação ao responsável, com amparo no art. 18 da LC nº 154/96, c/c o art.
24, parágrafo único, do RITC-RO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2010, do Fundo Municipal de Saúde de Alto
Paraíso, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por
UNANIMIDADE de votos, em:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, consoante fundamentação
supra, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Alto Paraíso, de
responsabilidade do Senhor José Romildo Marques, CPF nº 242.161.27991, Secretário Municipal de Saúde, referente ao exercício de 2010, com
fulcro no art. 16, II, da LC nº 154/96, c/c o art. 24 do RITC-RO, em razão
da irregularidade formal abaixo descrita:
a) por ter elaborado o Relatório de Atividades sem observar os termos
estabelecidos na alínea “a” do inciso II, do art. 14 da IN n. 13/TCER-2004,
tendo em vista não terem sido demonstrados os resultados obtidos de
forma comparativa aos últimos três exercícios.
II – DAR QUITAÇÃO ao agente mencionado no item I, com fulcro no art. 18
da LC nº 154/96, c/c o parágrafo único do art. 24 do RITC-RO;
III – DETERMINAR, a título de alerta, ao atual gestor, ou a quem o
substitua na forma da Lei, que atente para que a elaboração do Relatório
de Atividades, das futuras prestações de contas do Fundo Municipal de
Saúde de Alto Paraíso, demonstre os resultados obtidos,
comparativamente aos últimos três exercícios, nos termos estabelecidos
na alínea “a” do inciso II do art. 14 da IN nº 13/TCER-2004;
IV – DAR CIÊNCIA, nos termos do art. 22 da LC nº 154/96, alterada pela
LC nº 749/2013:
a) ao atual gestor, ou a quem o substitua na forma da Lei, que o
descumprimento da determinação mencionada no item III constitui razão
para julgar as contas irregulares, nos termos do § 1º, III, do art. 16 da LC nº
154/96, c/c o § 1º do art. 25 do RITC-RO, visto que poderá haver
reincidências, hipótese em que é autorizada a reprovação das contas
prestadas; e
b) ao Senhor José Romildo Marques, CPF nº 242.161.279-91, Secretário
Municipal de Saúde e ao Senhor Edson Hippolito, CPF nº 395.959.351-15,
Técnico em Contabilidade, CRC/RO 004002/O-7, do conteúdo desta
Decisão, informando-lhes, ainda, que o Voto, o Parecer Ministerial e a
Decisão encontram-se disponíveis no sítio eletrônico desta Corte de
Contas (www.tce.ro.gov.br).
V – PUBLICAR na forma da Lei.
Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 10 de junho de 2014
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Alvorada do Oeste
DECISÃO
PROCESSO N.: 1102/2013
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE
ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL: GILBERTO LOURENÇO SOARES
C.P.F N. 583.180.702-91
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO N. 146/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional, Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do
exercício de 2013. Câmara Municipal de Alvorada do Oeste. Cumprimento
do limite constitucional de gastos com pessoal. Remessa e publicação de
RGF intempestivas. Atendimento às exigências da LRF. Determinações.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2013, do Poder Legislativo de
Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar que as Contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do
Município de Alvorada do Oeste, relativas ao exercício de 2013, de
responsabilidade do Senhor Gilberto Lourenço Soares, Presidente,
atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei
Complementar Federal n. 101/00;
II - Determinar ao Chefe do Poder Legislativo que atente para:
a) os prazos estabelecidos nos artigos 3º, § 1º, e 5º, da Instrução
Normativa n. 34/2012-TCER, bem como ao § 2º do artigo 55 da LRF,
quando da remessa e publicação dos relatórios de gestão fiscal; e
b) a correta demonstração dos dados relativos à Receita Corrente Líquida
(RCL), de maneira que estejam em conformidade com os dados
informados pelo Executivo Municipal.
III – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas,
informando-os de que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao
desenvolvimento sustentável; e
IV – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento da 1ª Câmara que, após as providências de estilo,
encaminhe os autos à Secretaria Regional de Controle Externo de JiParaná para que proceda ao apensamento à prestação de contas anual do
exercício em referência da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste para
análise consolidada.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia – FDI/TCER, do valor da multa imputada no item II deste
Acórdão, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de
Contas, no Banco do Brasil, Agência 2757-X, c/c n.8358-5, nos termos dos
arts. 30, 31, III, “a”, e 33, do Regimento Interno, c/c o art. 3º, III, da Lei
Complementar n. 194/97, e devidamente atualizada, caso não recolhida no
prazo assinalado, conforme artigo 56 da Lei Complementar n.154/96;
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
IV – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa
consignada no item II deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos
termos do artigo 27, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo
36, II, do Regimento Interno desta Corte;
ACÓRDÃO
V – Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do
Oeste que, nas futuras prestações de contas, adote as medidas corretivas
e preventivas acerca das irregularidades alinhavadas no item I, sob pena
de nova reprovação, multa e eventual responsabilização por crime de
responsabilidade;
PROCESSO Nº: 1308/2011
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2010
RESPONSÁVEL: GERALDO DA VITÓRIA
CPF Nº 418.631.0002-53
VEREADOR PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VI – Dar conhecimento deste Acórdão aos Senhores Geraldo da Vitória,
Ex- Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste e Valnir
Gonçalves de Azevêdo, Técnico em Contabilidade da Câmara, com a
publicação no D.O.e. - TCE/RO, informando-os da disponibilidade do
Relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br; e
ACÓRDÃO Nº 55/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010. CÂMARA
MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE – JULGAMENTO IRREGULAR.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas, exercício de 2010, da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de
votos, em:
I – Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal
Alvorada do Oeste, atinente ao exercício de 2010, de responsabilidade
Senhor Geraldo da Vitória – Vereador Presidente, com fulcro no art. 16,
“b”, da Lei Complementar n. 154/96, em razão dos descumprimentos
seguintes normas legais e regulamentares:
terça-feira, 10 de junho de 2014
de
do
III,
às
a) afronta ao artigo 52, "a", da Constituição Estadual, c/c o artigo 13 da
Instrução Normativa n. 13/2004-TCER, em razão da entrega intempestiva
do Balanço Anual;
VII – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para
acompanhamento deste Acórdão.
Participaram da Sessão os Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
(Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2014.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Ariquemes
b) ausência de relatório e certificado de auditoria, com o parecer do
dirigente do órgão de controle interno, em afronta ao disposto no artigo 9°,
III e IV, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os incisos III e IV do artigo 15
do Regimento Interno, dada a ausência de fidedignidade daqueles
apresentados a destempo e elaborados muito tempo depois de encerrado
o exercício e apresentadas as contas; e
c) afronta ao §1° do artigo 29-A da Constituição Federal por contabilizar
como despesa de folha de pagamento o total de R$ 593.690,20
(quinhentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa reais e vinte
centavos) correspondente ao percentual de 72,81%, portanto 2,81% acima
do limite permitido do total repassado ao Poder Legislativo.
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1318/2008
INTERESSADO: FRANCISCO FALCÃO DE MOURA
CPF N. 175.253.141-87
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
ARIQUEMES - IPEMA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 154/2014 – 2ª CÂMARA
II - Multar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o Senhor Geraldo da Vitória, na
condição de Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste
(exercício de 2010), com fundamento no art. 19, c/c o art. 55, II, da Lei
Complementar n. 154/96, em razão das irregularidades alinhadas no item
anterior, com destaque para a violação do limite de despesas com folha de
pagamento previsto no §1º do art. 29-A da Constituição Federal,
III – Determinar ao Senhor Geraldo da Vitória, na condição de Presidente
da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste (exercício de 2010) que
proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário
Oficial eletrônico-DOe-TCE/RO, ao recolhimento ao Fundo de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: Aposentadoria por idade. Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição
Federal. Regra da média aritmética e sem paridade. Cumprimento dos
requisitos legais para concessão. Legalidade. Registro do ato.
Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria do Senhor Francisco Falcão de Moura, como tudo dos
autos consta.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por idade, com
proventos proporcionais e sem paridade, ao Senhor Francisco Falcão de
Moura, CPF n. 175.253.141-87, no cargo de Agente de Serviço Escolar,
matrícula n. 265608, pertencente ao quadro efetivo de servidores públicos
da Prefeitura Municipal de Ariquemes, consubstanciado na Portaria n.
003/IPEMA/2008, de 8 de fevereiro de 2008, publicada no D.O.E. n. 936,
de 15.2.2008, com fundamento no art. 40, §1º, III, alínea “b”, da
Constituição Federal – com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
41/03 – c/c o art. 31 e art. 55 da Lei Municipal n. 1.155/2005;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso
III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II,
da Lei Complementar n. 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
III – Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Ariquemes Ipema que passe a reter, se ainda não o fez, a Certidão original de Tempo
de Contribuição do RGPS do servidor, ou se tiver que devolvê-la, que
registre na respectiva via que a averbação do tempo de contribuição fora
efetivada, para fins desta aposentadoria;
IV – Alertar o Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - Ipema
para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos
relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art.
37 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004;
V – Dar conhecimento desta decisão ao órgão de origem, informando-o de
que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (www.tce.ro.gov.br); e
VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2014.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Cerejeiras
DECISÃO
PROCESSO N.: 0654/2014
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS
ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME – PROCESSO N. 3807/2011 -TCERO
– ACÓRDÃO N. 106/2013 – 2ª CÂMARA
RESPONSÁVEIS: ELIANDRO VICTOR ZANCANARO
C.P.F N. 873.742.422-04
PREGOEIRO OFICIAL DE CEREJEIRAS
LEIDEMAR COELHO RIBEIRO
C.P.F N. 497.817.582-87
PREGOEIRO INTERINO DE CEREJEIRAS
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 10 de junho de 2014
DECISÃO N. 140/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Pedido de reexame. Ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Se o pedido de
reexame não preenche o requisito objetivo de admissibilidade por ser
intempestivo, dele não se conhece. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Pedido de
Reexame interposto por Eliandro Victor Zancanaro e Leidemar Coelho
Ribeiro, Pregoeiro Oficial e Pregoeiro Interino do Município de Cerejeiras,
respectivamente, em face do Acórdão nº 106/2013, proferido pela 2ª
Câmara desta Corte de Contas, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Não conhecer do pedido de Reexame interposto por Eliandro Victor
Zancanaro e Leidemar Coelho Ribeiro, por ser intempestivo;
II - Dar ciência aos interessados desta Decisão, informando-os de que o
Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, está disponível no sítio
eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à
sustentabilidade ambiental; e
III – Determinar o arquivamento dos autos, depois de preenchidas as
formalidades legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Corumbiara
DECISÃO
PROCESSO N.: 0548/2011
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO
N. 851/2010
RESPONSÁVEL: SILVINO ALVES BOAVENTURA
C.P.F N. 203.727.442-49
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO N. 150/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Prefeitura Municipal de
Corumbiara. Processo Administrativo nº 851/2010. Contratação de
Empresa Especializada para realização de Concurso Público. Legalidade.
Arquivamento. Unanimidade.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
23
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade da contratação da empresa Instituto Exatus Ltda. ME para
realizar concurso público, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal a contratação da Empresa Instituto Exatus Ltda. ME,
efetivada por meio do Processo Administrativo n. 851/2010, tendo como
objeto a realização do Concurso Público deflagrado pelo Edital n.
007/2010, de interesse do Município de Corumbiara; e
II - Dar ciência aos interessados do teor desta Decisão, informando-os de
que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se
disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br).
Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Espigão do Oeste
terça-feira, 10 de junho de 2014
I - Considerar ilegal o ato de dispensa de licitação para aquisição de
terreno praticado pela Administração Municipal para fins de doação a
terceiros para exploração de atividade econômica de agroindústria de
beneficiamento de couro bovino, pela falta de apresentação de
justificativas à aquisição e pela fragilidade da avaliação prévia;
II - Deixar de aplicar multa ao Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos de Espigão do Oeste, Senhor Darci José Kischener,
simplesmente por não ter figurado no Despacho em Definição de
Responsabilidade, muito embora os autos, em tese, demonstrem sua
participação solidária para a aquisição do imóvel rural sem licitação;
III - Deixar de aplicar multa à Procuradora-Geral do Município de Espigão
do Oeste, Senhora Kelly Cristina Amorim Cazula, simplesmente por não
constar no Despacho em Definição de Responsabilidade, já que sua
responsabilidade, em tese, recaiu pela emissão do parecer que foi
fundamental para que a Administração autorizasse a aquisição do terreno
com dispensa de licitação, em total dissonância com a Lei de Licitações.
Na esteira das decisões proferidas pelo STF, pelo TCU e dos
posicionamentos doutrinários, é pacífico o entendimento de que possíveis
punições de juristas podem ocorrer quando evidenciado o dolo, erro crasso
ou má-fé do jurista;
IV - Recomendar à Prefeitura do Município de Espigão do Oeste que
juntamente com seus Procuradores Jurídicos adotem regras cautelares e
preventivas na emissão de seus pareceres, com implantação de
sistemática de controle a fim de não incorrerem na formação de um juízo
de valor equivocado, tendo como norte o voto proferido pelo Conselheiro
Paulo Curi Neto nos autos do Processo n. 3.937/2010;
V - Aplicar multa à Ex-Prefeita do Município de Espigão do Oeste, Lúcia
Tereza Rodrigues dos Santos, com suporte no art. 55, inc. II, da Lei
Complementar n. 154/96, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais), uma vez que as recentes alterações contidas no inc. II do art. 103
do RITCE/RO, c/c o art. 55, “caput”, da Lei Complementar n. 154/96, cujo
valor a ser utilizado como parâmetro foi atualizado para R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais), e Decisão n. 014/2012 – Conselho Superior de
Administração, possuem cunho material e só devem ser aplicadas para o
futuro por:
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 1666/2005
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROCESSO
ADMINISTRATIVO N. 492/2005
RESPONSÁVEIS: LÚCIA TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS
C.P.F N. 238.657.842-91
EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
DARCI JOSÉ KISCHENER
C.P.F N. 026.875.269-91
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO N. 62/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Dispensa ou inexigibilidade de Licitação para aquisição de imóvel
rural pela Administração Pública Municipal. Se o Administrador Público
Municipal não justifica as impropriedades apontadas pelo Corpo Técnico, é
de se considerar ilegal a dispensa de licitação de aquisição de terreno rural
e posterior doação para empresa privada objetivando a instalação de
agroindústria de beneficiamento de couro bovino. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade de inexigibilidade de licitação de que trata o Processo
Administrativo n. 492/2005, da Prefeitura do Município de Espigão do
Oeste, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
a) ofensa à regra de justificativa de que o imóvel adquirido apresentava
singularidade com relação às necessidades da Administração Pública, em
afronta ao art. 24, inc. X, da Lei n. 8.666/93; e
b) ofensa à obrigatoriedade de justificativa do preço compatível com o valor
de mercado, segundo avaliação prévia, violando-se os arts. 24, inc. X e 26,
parágrafo único, inc. III, ambos da Lei n. 8.666/93.
Registre-se que o valor da multa aplicado deverá ser recolhido ao Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do
Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5.
VI - Fixar o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Acórdão, nos
termos da Lei Complementar n. 749/2013, que deu nova redação ao art. 25
da Lei Complementar n. 154/96, para que a Senhora Lúcia Tereza
Rodrigues dos Santos, comprove a esta Corte de Contas o recolhimento
da multa que lhe foi imputada, observando que o pagamento fora do prazo
assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em
conformidade com o disposto no art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;
VII - Na hipótese de não haver sido realizado o recolhimento da multa no
prazo antes fixado e certificado o trânsito em julgado, após a emissão dos
títulos executivos, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento
de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a
cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a
documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II,
combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96;
VIII - Dar ciência à interessada informando-a de que o inteiro teor deste
Acórdão, além de outras peças processuais estão disponíveis no sítio
eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à
sustentabilidade ambiental; e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
24
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
IX - Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e
certificação do trânsito em julgado.
terça-feira, 10 de junho de 2014
IV – PUBLICAR; e
V - APÓS, ARQUIVAR OS AUTOS.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Jaru
Município de Ji-Paraná
DECISÃO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 4725/2006
INTERESSADA: MARIA DOMINGOS SANTOS BARBOSA
CPF: 385.898.262-87
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE JARU
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 143/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: ATO DE PESSOAL. ANÁLISE DE LEGALIDADE. PENSÃO
MUNICIPAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE MORTE.
RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA
OFICIAL. REGISTRO DO ATO. ARQUIVAMENTO.
1. Comprovada a condição de beneficiário, no caso, de cônjuge supérstite,
deve ser reconhecido o direito à pensão vitalícia. Conforme precedentes
desta Corte de Contas.
2. Cumpridas as retificações determinadas anteriormente e verificada a
legalidade do ato concessório, deve esse ser registrado para gerar seus
legais e jurídicos efeitos. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida à Senhora Maria Domingos Santos Barbosa, beneficiária do exsegurado Rosalvo Souza Barbosa, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONSIDERAR legal o ato que concedeu pensão por morte à Senhora
Maria Domingos Santos Barbosa, cônjuge, em razão do óbito do exsegurado Rosalvo Souza Barbosa, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da
Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 20/98;
II – CONCEDER o registro do ato que trata o item anterior nos termos do
artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II,
da Lei Complementar n. 154/1996 e o artigo 54 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - DAR CIÊNCIA desta Decisão ao interessado;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO N.: 4132/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.
007/2013 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM
COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS,
SAÚDE E MANUTENÇÃO DO ATERRO CONTROLADO
RESPONSÁVEIS: JESUALDO PIRES FERREIRA
C.P.F N. 137.860.248-04
PREFEITO
WALDECIR JOSÉ GONÇALVES
C.P.F N. 437.784.297-87
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ALMIR DOS SANTOS OCAMPO
C.P.F N. 202.390.419-68
ENGENHEIRO CIVIL
LENI MATIAS
C.P.F N. 547.020.629-72
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO N. 143/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Edital de Licitação.
Concorrência Pública n. 007/2013. Município de Ji-Paraná. Contratação de
empresa especializada em coleta, transporte e destinação de resíduos
sólidos e de saúde e manutenção de aterro controlado. Irregularidades e
ilegalidades evidenciadas. Anulação do certame pelo responsável. Perda
do objeto da fiscalização. Admoestação ao gestor. Extinção do processo
sem resolução de mérito. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de licitação na modalidade Concorrência Pública n.
007/2013, tipo menor preço por lote, deflagrado para a contratação de
empresa especializada em coleta e transporte de resíduos sólidos
domiciliares e serviços de operação, manutenção e monitoramento do
Aterro Controlado Municipal (Lote 1) e contratação de empresa
especializada em coleta e transporte de resíduos de saúde, disposição em
vala séptica de resíduos de saúde e serviços de operação e manutenção
de unidade de tratamento de resíduos advindos de estabelecimentos de
saúde (Lote 2), como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
25
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
terça-feira, 10 de junho de 2014
I - Declarar a perda do objeto de análise dos presentes autos em razão da
anulação da Licitação sob a modalidade de Concorrência Pública n.
007/2013, pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, e, consequentemente,
julgar extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI,
do CPC;
I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do
Município de Ji-Paraná, relativas ao exercício de 2013, de
responsabilidade do Senhor Nilton Cézar Rios, Presidente, atendem aos
pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar
Federal n. 101/00;
II - Determinar ao responsável Jesualdo Pires Ferreira, sob pena de multa
prevista no art. 55, IV, da LC n. 154/96, que nos próximos procedimentos
licitatórios observe rigorosamente todos os aspectos formais e materiais
pontuados no parecer técnico e no parecer do Ministério Público de
Contas;
II – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas,
informando-os de que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao
desenvolvimento sustentável; e
III - Dar ciência desta Decisão ao Prefeito Municipal, Jesualdo Pires
Ferreira, ou na sua ausência, a quem lhe substituir, ao Secretário Municipal
de Obras e Serviços Públicos, Waldecir José Gonçalves, ao Engenheiro
Civil, Almir dos Santos Ocampo e à Procuradora-Geral do Município, Leni
Matias, informando-lhes de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu
inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br);
IV - Determinar que, depois de cumpridas as formalidades necessárias,
sejam os autos arquivados; e
V - Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO N.: 1111/2013
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL: NILTON CÉZAR RIOS
C.P.F N. 564.582.742-20
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
III – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento da 1ª Câmara que, após as providências de estilo,
encaminhe os autos à Secretaria Regional de Controle Externo de JiParaná para que proceda ao apensamento à prestação de contas anual do
exercício em referência da Câmara Municipal de Ji-Paraná para análise
consolidada.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 1876/2010 - (APENSOS PROCESSOS: 4136, 3975, 3547,
3206, 2896, 2825, 2736, 1869, 1739 E 0643/2009; 0184 E 0060/2010)
INTERESSADA: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE JI-PARANÁ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEIS: ARTIDOR VENTORIN
C.P.F N. 060.511.979-15
DIRETOR PRESIDENTE
PERÍODO DE 1º.1 A 30.4.2009
LUIZ CARLOS FREITAS COSTA
C.P.F N. 520.724.368-34
DIRETOR PRESIDENTE
PERÍODO DE 1º.5 A 31.12.2009
PAULO OLIZETE BARAN
C.P.F N. 545.457.739-15
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
C.R.C-RO: 2633/O-7
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO N. 144/2014 – 1ª CÂMARA
ACÓRDÃO N. 61/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Constitucional, Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do
exercício de 2013. Câmara Municipal de Ji-Paraná. Cumprimento do limite
constitucional de gastos com pessoal. Remessa e publicação dos RGF
tempestivas. Atendimento às exigências da LRF. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2013, do Poder Legislativo de JiParaná, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de contas anual. Empresa
de Transporte Urbano de Ji-Paraná - Emtu. Exercício de 2009. Equilíbrio
das contas. Irregularidades formais. Aprovação com ressalvas.
Determinações. Considerando o equilíbrio das contas e que as
irregularidades constatadas são de caráter formal, não refletindo
diretamente no resultado Patrimonial, Financeiro e Orçamentário do Fundo,
as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas da Empresa de Transporte Urbano de Ji-Paraná, referente ao
exercício de 2009, como tudo dos autos consta.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular com ressalvas nos termos do art. 16, inciso II, da Lei
Complementar n. 154/96, a Prestação de Contas da Empresa de
Transportes Urbanos de Ji-Paraná - Emtu, exercício de 2009, de
responsabilidade de Artidor Ventorin, na qualidade de Diretor Presidente
no período de 1º.1 a 30.4.2009, em razão da remessa intempestiva do
balancete mensal de fevereiro de 2009, em infringência ao artigo 53 da
Constituição Estadual, c/c a alínea “a” do inciso I do artigo 10 da Instrução
Normativa n. 13/TCERO/2004;
II – Julgar regular com ressalvas nos termos do art. 16, inciso II, da Lei
Complementar n. 154/96, a Prestação de Contas da Empresa de
Transportes Urbanos de Ji-Paraná - Emtu, exercício de 2009, de
responsabilidade de Luiz Carlos Freitas Costa, na qualidade de Diretor
Presidente no período de 1º.5 a 31.12.2009, em razão das seguintes
irregularidades:
a) remessa intempestiva do balancete mensal de novembro de 2009, em
infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c a alínea “a” do inciso
I do artigo 10 da Instrução Normativa n. 13/TCERO/2004;
b) infringência ao inciso III do artigo 176 e “caput” do artigo 177, ambos da
Lei Federal n. 6.404/76, em razão das dissonâncias entre os valores
apresentados na DRE e no balancete de dezembro de 2009; e
c) infringência ao inciso III do artigo 176, “caput”, do artigo 177 e artigo
186, todos da Lei Federal n. 6.404/76, pela elaboração da DLPA fora do
padrão legal estabelecido, além da divergência do valor apresentado a
título de prejuízos acumulados no montante de R$ 413.262,50
(quatrocentos e treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta
centavos), diferente do demonstrado no balanço patrimonial, R$
482.478,44 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito
reais e quarenta e quatro centavos).
III - Conceder, no tocante a estas contas, quitação ao Senhor Artidor
Ventorin e Luiz Carlos Freitas Costa, na qualidade de Diretores
Presidentes, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.
154/96, c/c o parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno desta
Corte;
IV – Determinar a baixa de responsabilidade de Paulo Olizete Baran, C.P.F
n. 545.457.739-15, na qualidade de Técnico em Contabilidade da Emtu no
exercício de 2009, uma vez que as irregularidades a ele imputadas são
meramente formais e não prejudicaram a análise empreendida pela Corte
de Contas, nem foram causadoras de qualquer dano;
V – Determinar ao atual gestor que, nos autos da Prestação de Contas de
2014, adote as providências abaixo descritas, sob pena de reprovação das
futuras contas e aplicação das sanções previstas no art. 55 da LC n.
154/96:
a) atente para o prazo legal de envio dos balancetes a Corte de Contas,
em cumprimento ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual;
b) promova rigorosa conciliação dos dados contábeis antes de encaminhálos ao TCE-RO, para evitar inconformidades de ordem técnica;
c) elabore estudos sobre a viabilidade da continuidade das atividades da
Emtu, visto que a empresa não possui liquidez para sanar suas contas, em
razão dos prejuízos significativos;
d) encaminhe, juntamente com a prestação de contas, o relatório, parecer
e certificado de auditoria anual elaborado pela controladoria interna, e
pronunciamento do Presidente garantindo ter tomado ciência das
conclusões tidas no relatório de auditoria interna, em observância ao
disposto nos incisos I, III e IV do artigo 9º e artigo 49, ambos da Lei
Complementar n. 154/96, c/c os incisos I, III e IV da Resolução
Administrativa n. 005/TCER/96 (Regimento Interno); e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 10 de junho de 2014
e) encaminhe a esta Corte de Contas a devida correção dos
demonstrativos contábeis (DLPA e balanço patrimonial), comprovando sua
publicação e retificação das razões contábeis correspondentes às contas
afetadas, em observância ao Princípio da Publicidade insculpido no “caput”
do artigo 37 da Constituição Federal;
VI - Cientificar o Chefe do Poder Executivo Municipal de Ji-Paraná, na
condição de sócio majoritário, acerca da situação deficitária e dos
sucessivos prejuízos obtidos pela Empresa Municipal de Transportes
Urbanos de Ji-Paraná, encaminhando cópia integral do Relatório Técnico,
Parecer Ministerial e Relatório e Voto do Relator;
VII - Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas,
informando-os de que o inteiro teor do Voto e Acórdão está disponível para
consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à
sustentabilidade ambiental; e
VIII – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de
Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivar os
autos.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3964/2013
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO N. 0541/2013TCE/RO (DECISÃO N. 363/2013 – 2ª CÂMARA)
RECORRENTE: ACIR MARCOS GURGACZ
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 148/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO.
PREENCHIMENTO
DOS
PRESSUSPOSTOS
RECURSAIS.
ADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA.
INTERRUPÇÃO EM FACE DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL QUANTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INADMISSIBILIDADE. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBRIGATORIAMENTE
LICITAR. ART. 37, INCISO XXI, DA CF/88. RESSALVADOS CASOS
LEGALMENTE PREVISTOS. ARTS. 17, 24 E 25 DA LEI N. 8.666/93.
CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INSTRUMENTALIZAÇÃO FORMAL. NECESSIDADE DE ADEQUADA
CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO A SER ADQUIRIDO. INDICAÇÃO DOS
RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
PARA
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MERA ADVERTÊNCIA. PENA
DE MULTA GRADUADA NO MÍNIMO LEGAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDO. NO MÉRITO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO COMBATIDA.
1. Ratificada a dispensa de licitação em 09 de abril de 2011, sendo,
mediante o Ofício n. 37/GCJGM, datado de 1º de junho de 2011, notificado
o jurisdicionado, que, inclusive, protocolou defesa nesta Corte de Contas
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
27
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
em 19.6.2011, caso em que se interrompeu o prazo prescricional da
pretensão punitiva propriamente dita;
2. A prescrição intercorrente, ante a ausência de previsão legal, não se
aplica no âmbito do Tribunal de Contas e, mais justificadamente, por ser
incompatível com a natureza dos processos em trâmite perante a Corte,
eis que de cognição, pelo que sequer encontra respaldo na LC n. 154/96
ou no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
terça-feira, 10 de junho de 2014
ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ACÓRDÃO N° 118/2012PLENO PROFERIDO NO PROCESSO 3730/2009 TCE-RO – QUITAÇÃO
DE DÉBITO
INTERESSADO: LUIS FLAVIO CARVALHO RIBEIRO – CPF: 357.522.70634 – EX PREFEITO MUNICIPAL.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 75/2014/GCVCS/TCE-RO
3. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, exige-se a
instrumentalização formal, na qual conste, entre outros, a adequada
caracterização do objeto a ser adquirido e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, a caracterização da situação
justificadora da dispensa ou inexigibilidade, por meio de pareceres técnicos
ou jurídicos, bem como as razões da escolha do fornecedor ou prestador
de serviço;
EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ACÓRDÃO N°
118/2012-PLENO PROFERIDO NO PROCESSO N° 3730/2009/TCE-RO.
BAIXA DE RESPONSABILIDADE EM FAVOR DE LUIS FLAVIO
CARVALHO RIBEIRO. QUITAÇÃO DE DÉBITO: APENSAMENTO.
4. Pena de multa do inciso II do art. 55 da LC n. 154/96, aplicada no
mínimo legal conforme disciplinado pelo art. 103 do RITCE-RO;
UNANIMIDADE.
Por fim, não havendo qualquer outra medida a ser adotada em
cumprimento ao Acórdão nº118/2012- PLENO proferido junto aos autos
Principais de nº 3730/09/TCE-RO, após o cumprimento integral desta
decisão, devem os autos ser arquivados. Portanto, considerando a análise
dos autos feita por esta Relatoria em acordo com o Relatório do Corpo
Técnico, na forma do § 3º do artigo 34 do Regimento Interno, com nova
redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 145/2013/TCE-RO, prolato a
seguinte Decisão Monocrática:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos
de Declaração, interposto pelo interessado, Senhor Acir Marcos Gurgacz,
em face da Decisão n. 363/2013-2ª Câmara, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente,
por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS, em face da
inocorrência de contradição ou omissão por ocasião da Decisão n.
363/2013-2ª Câmara, mantendo-se os exatos termos da Decisão ora
recorrida, incólumes, pelos seus próprios fundamentos..
II – DAR CIÊNCIA ao embargante, via publicação no Diário Oficial
eletrônico, na pessoa de seu advogado, informando-lhe que o Voto, em
seu inteiro teor, está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br), na forma do art. 22 da LC n. 154/96, alterada pela LC
n. 749/2013; e
(...)
I. Dar quitação e baixa de responsabilidade ao Senhor LUIZ FLÁVIO
CARVALHO RIBEIRO, CPF 357.522.706-34, ex-prefeito do Município de
Machadinho do Oeste, referente ao item II do Acórdão nº118/2012- PLENO
proferido em sede do Processo nº3730/2009 TCE-RO, atinente à multa
imputada no valor original de R$3.000,00 (mil duzentos e cinquenta reais),
cujo recolhimento, devidamente corrigido corresponde à R$3.019,16 (três
mil, dezenove reais e dezesseis centavos) na forma do artigo 26 da Lei
Complementar n° 154/96 c/c art. 35 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº
105/2012/TCE-RO;
II. Encaminhar os autos a Secretaria de Processamento e Julgamento/SPJ
para adoção das medidas pertinentes à baixa de responsabilidade em
favor do Senhor LUIZ FLÁVIO CARVALHO RIBEIRO, CPF 357.522.70634;
III. Juntar cópia desta Decisão Monocrática ao Processo nº 3730/2009;
III - ARQUIVAR, uma vez decorrido o prazo recursal.
Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
IV. Após as medidas administrativas e legais, apensar os autos ao
processo que deu origem ao débito (Proc.3730/2009/TCE-RO) em
observância ao artigo 7º da Resolução nº64/2010/TCE-RO.
V. Após o cumprimento do item IV desta Decisão, seguindo o curso
processual junto aos autos principais, arquive-se o Processo
nº3730/2009/TCE-RO, posto que não restam outras medidas de fazer em
cumprimento ao Acórdão 118/2012 - PLENO.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2014.
VI. Publique-se a presente Decisão.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Machadinho do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 1905/2013 – TCE/RO
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho, 09 de junho de 2014.
CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 1668/2010
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEIS: ADMILSON FERREIRA DOS SANTOS
C.P.F N. 485.937.612-91
DIRETOR EXECUTIVO
DOS
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
terça-feira, 10 de junho de 2014
PERÍODO DE 1º.1 A 31.5.2009
EDER ROGÉRIO MANSAN
C.P.F N. 941.482.529-00
DIRETOR EXECUTIVO
PERÍODO 1º. 6 A 31.12.2009
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
1.6. Infringência às disposições insertas no art. 57, II, “b”, da Lei Municipal
n. 689/2005, pela utilização de recursos previdenciários com “despesas
administrativas”, no montante de R$ 13.835,73 (treze mil, oitocentos e
trinta e cinco reais e setenta e três centavos), no período de 1º.6 a
31.12.2009, acima do patamar de 1,5% (um vírgula cinco por cento),
permitido.
ACÓRDÃO N. 68/2014 – 1ª CÂMARA
II – Multar o Senhor Eder Rogério Mansan, C.P.F n. 941.482.529-00, em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 55, I e II, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, em virtude das impropriedades
descritas no item I, subitens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.6;
EMENTA: Administrativo. Financeiro. Prestação de Contas. Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho
do Oeste. Exercício de 2009. Cumprimento das disposições
Constitucionais e Infraconstitucionais quanto ao equilíbrio das contas e das
disposições legais quanto ao encaminhamento dos demonstrativos
componentes da Prestação de Contas. Viabilidade no Plano de Benefícios,
consubstanciada na alíquota de 18,49%, relativa ao custo normal, para o
exercício em questão, conforme reavaliação atuarial realizada.
Encaminhamento intempestivo de balancetes mensais. Ausência no
relatório de atividades do comparativo com os três últimos exercícios das
ações planejadas no Plano Plurianual e as executadas. Uso da Taxa de
Administração extrapolando o percentual máximo de 1,5% (um vírgula
cinco por cento), estabelecido no art. 57, inciso III, alínea “b”, da Lei
Municipal n. 689/2005, c/c o art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008.
Demonstrações Contábeis não refletindo a realidade da composição
patrimonial do Instituto, afrontando as disposições insertas nos arts. 85,
100 e 101, da Lei Complementar Federal n. 4.320/64. Irregularidade das
Contas, com fulcro no art. 16. III, “b” e “c”, da LCE n. 154/964.
Determinações para correções das impropriedades remanescentes, no
sentido de evitar a reincidência. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Machadinho do Oeste, referente ao exercício financeiro de
2009, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregulares as Contas do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste, referentes ao
exercício financeiro de 2009, de responsabilidade dos Senhores Admilson
Ferreira dos Santos, C.P.F n. 485.937.612-91 e Eder Rogério Mansan,
C.P.F n. 941.482.529-00, Diretores Executivos do Instituto, nos períodos
de 1º.1 a 31.5 e 1º.6. a 31.12.2009, respectivamente, com fulcro no art. 16,
III, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, ambos da
Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 25, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em razão das irregularidades denotadoras
de infringência às seguintes normas legais e regulamentares:
1.1. Infringência às disposições insertas no art. 53 da Constituição
Estadual, c/c o art. 5º da IN n. 019/2006-TCE-RO, pelo encaminhamento
intempestivo de balancetes mensais;
1.2. Infringência às disposições insertas no art. 44, II, “a”, da IN n.
013/2004-TCE-RO, pela ausência do comparativo com os três últimos
exercícios das ações planejadas no Plano Plurianual e as executadas;
1.3. Infringência às disposições insertas no art. 105 da Lei Federal n.
4.320/64, pelo lançamento incorreto da conta “reserva matemática”;
1.4. Infringência às disposições insertas nos art. 85, 100 e 101, da Lei
Federal n. 4.320/64, pela ausência de registros contábeis de fatos que
ensejaram alteração no grupo dos investimentos do Instituto;
1.5. Infringência às disposições insertas no art. 57, II, “b”, da Lei Municipal
n. 689/2005, pela utilização de recursos previdenciários com “despesas
administrativas”, no montante de R$ 9.882,67 (nove mil, oitocentos e
oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), no período de 1º.1 a
31.5.2009, acima do patamar de 1,5% (um vírgula cinco por cento)
permitido; e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
III – Multar o Senhor Admilson Ferreira dos Santos, C.P.F n. 485.937.61291, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, I e
II, da Lei Complementar n. 154/96, em virtude das impropriedades
descritas no item I, subitens 1.1 e 1.5;
IV - Determinar aos responsáveis que os valores das multas aplicadas
deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do
Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente
n. 8358-5;
V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em
vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o
recolhimento dos valores das multas, consignadas nos itens II e III,
observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a
incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art.
56 da Lei Complementar Estadual n. 154/96;
VI - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas
consignadas nos itens II e III, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos
dos art. 27, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 36, II, do
Regimento Interno desta Corte e art. 3º, III, da Lei Complementar n.
194/97;
VII – Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Machadinho do Oeste, a adoção de medidas
visando à correção e prevenção da reincidência das impropriedades a
seguir relacionadas:
7.1. Observar os prazos para encaminhamento dos balancetes e demais
documentos ao Tribunal;
7.2. Proceder à elaboração do relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas no período com o comparativo dos três últimos exercícios
em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas e executadas;
7.3. Os demonstrativos contábeis devem refletir a realidade da composição
patrimonial do Instituto; e
7.4. Observar a utilização da parcela de recursos previdenciários com
“despesas administrativas” dentro do limite máximo estabelecido na norma
de regência, sob pena de reprovação das futuras contas e da consequente
aplicação das sanções dispostas no art. 55, inciso VII, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96.
VIII - Dar ciência aos interessados, informando-lhes que este Acórdão está
disponível para consulta no site eletrônico deste Tribunal de Contas
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IX - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o
acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
Município de Nova União
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
ACÓRDÃO
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Mirante da Serra
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 1118/2013
INTERESSADO: Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra
ASSUNTO: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária
(ref.: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e de Gestão Fiscal
(ref.: 1º e 2º semestres de 2013)
RESPONSÁVEL: Vitorino Cherque - Prefeito Municipal
CPF n. 525.682.107-53
RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Ementa: Gestão Fiscal. Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra.
Exercício de 2013. Despesa com pessoal extrapolando o limite prudencial.
Incidência do art. 59 e parágrafos da LRF. Alerta.
terça-feira, 10 de junho de 2014
PROCESSO N.: 1930/2012 (APENSOS PROCESSOS N. 0464 E
0488/2011)
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011
RESPONSÁVEL: VEREADORA VALDECI DE ANDRADE PINTO
PRESIDENTE
C.P.F N. 204.649.162-91
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 67/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Prestação de Contas. Poder Legislativo Municipal de Nova
União. Exercício de 2011. Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão.
Cumprimento dos limites Constitucionais e da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Ausência de Impropriedades. Julgamento pela regularidade das
contas. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Poder Legislativo Municipal de Nova União, referente ao
exercício financeiro de 2011, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 081/2014/GCBAA
Cuidam os autos da análise dos RREO - Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentárias (referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e
do exame dos RGF - Relatórios de Gestão Fiscal (correspondentes aos 1º
e 2º semestres), do exercício de 2013, do Poder Executivo Municipal de
Mirante da Serra, de responsabilidade do Sr. Vitorino Cherque, Prefeito
Municipal, encaminhados ao TCE por meio físico e informatizado, em
cumprimento à Lei Complementar Federal n. 101/00 e à Instrução
Normativa n. 018/2006/TCE-RO.
Visto, etc.
2. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, albergado nos
dados e informações constantes dos autos e do demonstrativo elaborado
pela Unidade Técnica que comprova a extrapolação do percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do gasto com pessoal, DECIDO:
I – ALERTAR ao atual Prefeito Municipal, na forma do art. 59, § 1º, inciso
II, da Lei Complementar Federal n. 101/00, que o percentual de 51,83%
(cinquenta e um vírgula oitenta e três por cento) gasto com pessoal pelo
Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra, superou no exercício de
2013, o limite de 95% (noventa e cinco por cento) das despesas a esse
título, impondo-lhe, por conseguinte, às vedações insertas no art. 22,
parágrafo único, incisos I a V, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – Julgar regulares, concedendo quitação ao responsável, nos termos dos
arts. 16, inciso I e 17, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, as Contas
do Poder Legislativo do Município de Nova União, exercício financeiro de
2011, de responsabilidade da Senhora Valdeci de Andrade Pinto,
Vereadora Presidente, C.P.F n. 204.649.162-91, em razão da ausência de
impropriedades;
II – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara da Secretaria de
Processamento e Julgamento que dê ciência à interessada deste Acórdão,
nos moldes da norma de regência, informando-a de que o seu inteiro teor
está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários
com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
III – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
II – ADVERTIR ao atual Gestor que nos próximos Relatórios de Gestão
Fiscal, este Tribunal continuará monitorando a evolução da despesa com
pessoal do Município, nos termos do art. 59 da LRF.
III – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete
que providencie a publicação do extrato desta decisão, dê ciência à
interessada, informando-lhe que o inteiro teor da decisão, está disponível
para consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o
escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias,
em homenagem à sustentabilidade ambiental.
Porto Velho-RO, 09 de junho de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Parecis
DECISÃO
PROCESSO N.: 0278/2014
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARECIS
ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 001/2014
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
RESPONSÁVEL: LUIZ AMARAL DE BRITO
C.P.F N. 638.899.782-15
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO N. 142/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Edital de Concurso Público.
Município de Parecis. Irregularidades sanadas. Errata. Ausência de
publicação nos meios de comunicação. Publicação no sítio da empresa
responsável pela realização do certame. Princípio da instrumentalidade
das formas. Legalidade do ato administrativo no caso concreto.
Admoestação. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2014, deflagrado pela
Prefeitura Municipal de Parecis, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar, no caso concreto, a legalidade do Edital de Concurso
Público n. 001/2014, referente ao provimento efetivo de vagas em cargos
de ensino superior, médio e fundamental, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Parecis;
II – Determinar ao responsável, Senhor Luiz Amaral de Brito, Prefeito
Municipal, que nos próximos certames atente-se que qualquer cláusula
retificadora do Edital deverá ser publicada em veículo oficial de informação,
sob pena de incorrer em multa por descumprimento de decisão;
III – Dar ciência desta Decisão ao responsável, Senhor Luiz Amaral de
Brito, Prefeito Municipal, e aos membros da Comissão do Concurso: Zenair
Maria Scalzer Lucas, Aguinaldo Felisberto Batista, Daniel Rosa da Silva,
Amalia Benedito Alves Martins, Olindo Eneias de Alencar Filho e Paulo
César da Silva;
IV – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento; e
V – Cumpridas as formalidades legais necessárias, arquivar os autos.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Pimenta Bueno
DECISÃO
PROCESSO N.: 2446/2004
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
ASSUNTO: CONTRATO N. 072/03– CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA
ÁREA FÍSICA DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 10 de junho de 2014
RESPONSÁVEIS: MARIA INÊS BAPTISTA DA SILVA ZANOL
C.P.F N. 019.145.008-14
MARCO ANTÔNIO PRÓSPERO
C.P.F N. 094.186.418-95
ARQUITETO/SEMPLAN
JOAQUIM LOPES LOUREDO
C.P.F N. 345.569.311-34
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS/SEMOSP
NORAZI BRAZ DE MENDONÇA
ADVOGADA
O.A.B/RO N. 2814
JOSE DANÚBIO DE MEDEIROS
C.P.F N. 261.529.244-72
DIRETOR DE OBRAS/SEMOSP
MARTINHO DORSCH
C.P.F N. 302.729.207-20
DIRETOR DE APOIO AO EDUCANDO/SEMEC
PAULO DIMER JUSTO
C.P.F N. 354.597.860-53
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E
TURISMO
MARIA APARECIDA GOMES
C.P.F N. 286.504.412-20
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIMENTA BUENO
PAULO MESSIAS RABELO CARNEIRO
C.P.F N. 326.085.602-10
REPRESENTANTE DA EMPRESA RONTEC CONSTRUÇÕES COM. E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO N. 147/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Hipóteses de instauração.
Instrução Normativa n. 21 TCE-RO/2007. Valor da apuração do dano.
Significado econômico. Arquivamento sem cancelamento do débito.
Princípio do contraditório e ampla defesa. Citação editalícia. Requisitos.
Ausência. Prazo para conclusão do processo administrativo. Princípio da
duração razoável do processo. Princípio da seletividade. Princípio da
segurança jurídica. Ponderação de princípios. Arquivamento. Possibilidade.
A Tomada de Contas Especial é processo formal, com rito próprio para
apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública e
obtenção do respectivo ressarcimento. A adoção do procedimento especial
para a apuração e cobrança somente se justifica se o dano ao erário – real
ou presumido – representa significado econômico, nos termos da Instrução
Normativa n. 21 TCE-RO/2007. Tratando-se de dano aquém do valor
previsto na Instrução Normativa n. 21 TCE-RO/2007, sistematicamente a
solução é dada pelo artigo 92 da Lei Complementar n. 154/1996, qual seja,
arquivamento sem cancelamento do débito. A citação endereçada ao
gestor que praticou a irregularidade e, solidariamente, àqueles que de
algum modo contribuíram para a ocorrência do dano é requisito de
validade do processo. Pondera-se entre a necessidade de repetir o ato
citatório e o princípio do devido processo administrativo versus os
princípios da duração razoável do processo que dura aproximadamente
oito anos, da seletividade e da segurança jurídica para fazer prevalecer,
neste caso concreto, o segundo grupo de princípios, arquivando-se o feito
sem julgamento do mérito. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada
de Contas Especial assim convertida mediante a Decisão n. 391/2009 – 1ª
Câmara, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante o
decurso de tempo sem a sua devida instrução, em respeito ao princípio da
duração razoável do processo e falta de interesse processual na
fiscalização de ato após a larga fluência temporal, assim como em
decorrência do princípio da razoabilidade e seletividade;
II - Determinar o arquivamento com fundamento no art. 29 do RITCE-RO; e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
31
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
III – Dar conhecimento desta Decisão às partes interessadas nos autos,
indicando que o inteiro teor do Voto e do Parecer do Ministério Público de
Contas está disponível no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção
ao desenvolvimento sustentável.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
terça-feira, 10 de junho de 2014
III – Dar ciência na forma da legislação vigente e, após os trâmites
regimentais, arquivar.
Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR
FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO
PROCESSO N.: 0238/2014
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA
BUENO
ASSUNTO: ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.
208/2013 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
RESPONSÁVEIS: JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA
C.P.F N. 603.371.842-91
PREFEITO MUNICIPAL
EDVALDO FERREIRA DA SILVA
C.P.F N. 400.243.932-15
PREGOEIRO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO N. 149/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno. Fiscalização
de atos. Edital de licitação. Pregão Eletrônico nº 208/2013. Contratação de
empresa para prestação de serviços de transporte escolar. Edital legal.
Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o
n. 208/2013, tendo por objeto a Contratação de empresa especializada
para a prestação de serviços de transporte escolar, visando a atender às
necessidades da Secretaria de Educação e Cultura do Município de
Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico n. 208/2013, que tem por
objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de
serviços de transporte escolar, visando a atender às necessidades da
Secretaria de Educação e Cultura do Município de Pimenta Bueno, por
preencher os preceitos da Lei Federal n. 10.520/02, da Lei Federal n.
8.666/93 e das normas atinentes à matéria;
II – Determinar ao Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, Senhor Jean
Henrique Gerolomo de Mendonça, e ao Pregoeiro daquela Municipalidade,
Senhor Edvaldo Ferreira da Silva, que se abstenham de utilizar portais
onerosos para a realização de certames, salvo se comprovadamente se
mostrarem mais vantajosos, sob pena de aplicação da multa prevista no
artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96; e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO: 1105/2014
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
ASSUNTO: Análise do Edital de Concorrência Pública nº 01/2014 –
Reforma e Ampliação do Hospital Municipal
RESPONSÁVEIS: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça – Prefeito
Municipal
CPF nº 603.371.842-91
Lívia Carolina Caetano – Presidente da CPL
CPF nº 925.571.802-97
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº _137/GCFCS/2014
EMENTA: Licitação. Edital de Concorrência Pública nº 01/2014. Prefeitura
Municipal de Pimenta Bueno. Contratação de empresa especializada em
construção civil para reforma, ampliação e adequação do Hospital e
Maternidade Municipal Ana Neta. Irregularidades remanescentes.
Concessão de prazo para a ampla defesa e o contraditório.
Trata-se de exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade
Concorrência Pública, sob o nº 01/2014, tendo por objeto a contratação de
empresa especializada em construção civil para a reforma, ampliação e
adequação do Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta, na cidade de
Pimenta Bueno, com valor estimado em R$ 1.929.631,55, cuja sessão de
abertura das propostas está prevista para ocorrer na data de 28.4.2014 –
segunda-feira.
Com a apresentação das justificativas e dos documentos acostados às fls.
394/474, o setor de engenharia desta Corte promoveu reanálise dos autos
e entendeu que algumas impropriedades foram sanadas, porém, outras
permaneceram.
Diante desse quadro, e levando em consideração a especificidade da
matéria, que envolve serviços de engenharia e de obras públicas, uma vez
que o objeto do certame diz respeito à construção e reforma do prédio
onde funciona o hospital municipal, impõe a esta Relatoria acolher, por
seus próprios fundamentos, a reanálise técnica realizada pelo
Departamento de Projetos e Obras deste Tribunal e conceder prazo ao
jurisdicionado para que promova as correções sugeridas pelo reexame
instrutivo, possibilitando, assim, a adequação dos autos aos dispositivos
legais que regem a matéria.
Ante o exposto, em atenção ao princípio da ampla defesa e do
contraditório, DECIDO:
I – DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, Senhor Jean
Henrique Gerolomo de Mendonça, e a Presidente da CPL daquela
Municipalidade, Senhora Lívia Carolina Caetano, que mantenham a
suspensão da Concorrência Pública nº 01/2014, até ulterior manifestação
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
32
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
terça-feira, 10 de junho de 2014
desta Corte de Contas, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo
55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras
cominações legais;
II – Determinar o registro do nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”, da
Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei Complementar
n. 154/1996 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
II – CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias para que os responsáveis
referidos no item anterior, bem como o Senhor Sylvio Carlos de Paula,
Secretário Municipal de Saúde e responsável pela elaboração do Projeto
Básico, e o Senhor Alexandre Leonardo Galleguillos Rico, Engenheiro Civil
e responsável pela elaboração da Planilha Orçamentária, comprovem a
esta Corte de Contas as correções das irregularidades remanescentes
apontadas no Relatório Técnico de fls. 486/489-v e/ou apresentem suas
razões de justificativas, acompanhadas de documentação probatória de
suporte;
III - Determinar ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho que:
III – ENCAMINHAR cópia do Relatório Técnico de fls. 486/489-v para
conhecimento dos interessados;
3.2 Cumpra o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução
Normativa n. 13/2004-TCE-RO, para remessa dos processos de
aposentadoria e pensão ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o
fazendo, sujeitar-se à aplicação das sanções previstas nos incisos IV e VII
do art. 55 da LC 154/96.
IV – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação
desta Decisão Monocrática e, após a expedição dos ofícios, encaminhe os
autos ao Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do prazo
concedido no item II supra, sendo que, com a apresentação das razões de
justificativas, o feito deverá ser remetido ao Departamento de Projetos e
Obras para reanálise. Todavia, no caso de correr in albis o prazo para a
ampla defesa e o contraditório, remeta-se o processo ao Ministério Público
de Contas para manifestação.
3.1 Submeta previamente os processos de aposentadoria ao órgão de
controle interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos
pertinentes, na forma do art. 55 do Regimento Interno/TCE-RO, sob pena
de incidência, na espécie, das penalidades insertas nos incisos IV e VII do
art. 55 da LC 154/96; e
IV – Dar ciência desta Decisão, por meio do Departamento da 1ª Câmara,
ao órgão de origem, informando-o de que o inteiro teor encontra-se
disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas tce.ro.gov.br, com o
escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias,
em atenção à sustentabilidade ambiental; e
Porto Velho, 9 de junho de 2014.
V– Arquivar os autos, após os trâmites legais.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Município de Porto Velho
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
DECISÃO
PROCESSO N.: 2024/2007
INTERESSADO: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
C.P.F N. 457.183.342-34
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
DOS
DECISÃO N. 152/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Atos de pessoal. Constitucional e Administrativo. Aposentadoria
voluntária. Apreciação para fins de registro. Ato concessório retificado.
Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade do ato concessório da aposentadoria do Senhor Sebastião
Pereira da Silva, como tudo dos autos consta.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO N.: 2550/2008
INTERESSADA: ELIANA GOMES DA SILVA
C.P.F N. 045.790.112-87
ASSUNTO : APOSENTADORIA
ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 155/2014 – 1ª CÂMARA
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por Tempo de
Serviço/Contribuição do servidor Sebastião Pereira da Silva, Cadastro n.
117540, C.P.F n. 457.183.342-34, no cargo de Motorista, Classe “B”,
Referência VII, do Quadro de Funcionários do Município de Porto Velho,
formalizado pela Portaria n. 1893/DICA/SEMAD, de 26.12.2006, publicada
no DOM, edição 2938, de 27.12.2006, retificada pela Portaria n.
158/2013/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1º.4.2013, publicada no DOM,
edição n. 4.452, de 2.4.2013, fundamentada no art. 6º da Emenda
Constitucional n. 41/2003;
EMENTA: Constitucional. Previdenciário. Aposentadoria voluntária, com
proventos integrais. Retificação da Planilha de Proventos. Determinações.
Cumprimento. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Eliana Gomes
da Silva, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da
Senhora Eliana Gomes da Silva, C.P.F n. 045.790.112-87, matrícula n.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
33
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
163733, no cargo de Professora, Nível III, Referência 13, pertencente ao
Poder Executivo Municipal de Porto Velho, consubstanciado na Portaria n.
975/DRH/DICA/SEMAD, de 19.5.2008, publicada no D.O.M. n. 3273, de
27.5.2008, com fulcro no art. 3º da EC n. 47/05;
II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso
III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da
Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
III - Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de
Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro
dos atos de pessoal, Parecer do respectivo órgão de Controle Interno
sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do
Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar n. 154/96; e
IV – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-o de que o
seu inteiro teor encontra-se disponível no site deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários
com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
V – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
terça-feira, 10 de junho de 2014
pertencente ao Poder Executivo Municipal de Porto Velho,
consubstanciado na Portaria n. 130/CMRH/DICA/SEMAD, de 12.1.2009,
publicada no D.O.M. n. 3432, de 14.1.2009, fundamentada no art. 40, § 1º,
inciso III, alínea “b” da CF/88, com redação dada pela EC n. 41/03, c/c o
art. 34 da LC n. 227/05;
II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso
III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da
Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
III – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, por meio do
Departamento da 1ª Câmara, informando-o de que o seu inteiro teor,
encontra-se
disponível
no
site
deste
Tribunal
de
Contas
(www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários
com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO N.: 0389/2009
INTERESSADA: ARACY MARIA DOS SANTOS BRITO
C.P.F N. 015.295.792-87
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 156/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Constitucional. Previdenciário. Aposentadoria voluntária, com
proventos proporcionais. Retificação da Planilha de Proventos.
Determinações. Cumprimento. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de aposentadoria voluntária, da Senhora
Aracy Maria dos Santos Brito, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da
Senhora Aracy Maria dos Santos Brito, C.P.F n. 015.295.792-87, matrícula
n. 27947, no cargo de Professora, Nível III, Classe A, Referência 02,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3696/2010
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – CONTRATO N.
120/PGM/2010
RESPONSÁVEIS: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
SENHOR ISRAEL XAVIER BATISTA
EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROJETOS E OBRAS ESPECIAIS
MAURO SÉRGIO MARTINS FRADE
ENGENHEIRO FISCAL
SIMONY FREITAS DE MENEZES
ENGENHEIRO FISCAL
EMPRESA BOA MARCA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 146/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATO
FIRMADO ENTRE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A EMPRESA BOA
MARCA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. IRREGULAR LIQUIDAÇÃO DE
DESPESA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO.
CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
1. Pagamentos levados a efeito sem a regular liquidação da despesa,
notadamente afetos a serviços que, em tese, não foram executados ou que
estejam em desacordo com o previsto nas especificações e no contrato,
contraria o preceito normativo inserido nos arts. 62 e 63 da Lei n.
4.320/1964, c/c o art. 66 da Lei n. 8.666/93, além de apresentar-se como
elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão
do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na
norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do
RITC.
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terça-feira, 10 de junho de 2014
2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no
preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o
art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.
Guaporé, Senhor Eder Fernando Machado, relatando reclamações
populares sobre suposto superfaturamento na aquisição de medicamentos
(representação: fl. 3).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Fiscalização de atos e contratos n. 120//PGM/2010, da Prefeitura Municipal
de Porto Velho, como tudo dos autos consta.
Depois da fase instrutiva, foi realizada a oitiva do Chefe do Poder
Executivo, Sr. Abrão Paulino de Araújo (Despacho de Definição de
Responsabilidade: fl. 4578; mandados de audiência e de citação: fls.
4581/4582).
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro
no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo,
devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei
Complementar n 154/96, c/c o art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno
deste Tribunal;
III – PUBLICAR, na forma regimental.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA(declarou-se impedido na forma do artigo 146 do Regimento
Interno desta Corte): os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA
SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA.
Após, os opinativos do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas
pugnaram pelo julgamento irregular das contas especial, diante da única
irregularidade danosa remanescente, atinente a não liquidação de despesa
com a aquisição de combustível (Relatório Técnico de análise de defesa e
razões de justificativa: fls. 4657/4670; e Parecer nº 0569/PG-TCER/2009,
Procurador Kazunari Nakashima: fls. 4644/4648).
Sobreveio, então, em 19 de abril de 2010, a Decisão nº 44/2010. Na
ocasião, este subscritor, sem adentrar ao mérito das irregularidades
noticiadas, entreviu – em juízo cognitivo sumário (isto é, baseado em
verossimilhança) – que não foram perscrutadas graves infrações à ordem
jurídico-administrativa, cuja evidência (ao menos, em tese) saltava aos
olhos, a partir de simples leitura dos opinativos mencionados.
Assim, em decisão saneadora, obedecendo ao dever-poder do impulso
oficial, fundado no princípio da verdade material e da indisponibilidade do
interesse público, o Relator, após definir as questões que deveriam ser
esclarecidas, conforme os indícios de materialidade e autoria
objetivamente descritos – ou seja, sem emitir juízo valorativo exauriente
sobre as condutas narradas –, determinou a remessa do feito ao Corpo
Técnico para que se examinasse “procedendo ao exame dos requisitos da
responsabilidade subjetiva, as possíveis infrações referentes à: I. burla à
exigência de concurso público, em razão da terceirização da prestação de
serviços de saúde; e II. invalidade do processo licitatório autuado sob o nº
002/2005, em razão da participação indireta de servidor titular de cargo em
comissão do órgão licitante”.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2014.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de São Francisco do Guaporé
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 1982/TCER-2006
UNIDADES: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé e
Secretaria Municipal de Saúde
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – irregularidades na aquisição de
medicamentos para atender a Unidade Mista de Saúde (suposto
superfaturamento)
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 094/2014/GCPCN
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Processo tramitando há mais de oito
anos. Instrução deficiente em relação à parte das irregularidades formais.
Carência do contraditório. POSTULAÇÃO DO MPC. Exame quanto à oitiva
dos envolvidos. Ausência de interesse de agir na apuração desses atos
administrativos supostamente ilegais ocorridos há mais de oito anos.
Duração razoável do processo. Seletividade das ações de controle.
RETROCESSO PROCESSUAL INVIÁVEL.
Trata-se de Tomada de Contas Especial (Decisão nº 137/2008/Pleno: fls.
4569/4571), originária da representação apresentada pelo VereadorPresidente do Poder Legislativo do Município de São Francisco do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Em atenção à referida deliberação, em 08 de novembro de 2010, o Corpo
Técnico ofertou o relatório de fls. 4659/4668.
O posicionamento conclusivo da Unidade Instrutiva pelo julgamento
irregular desta tomada de contas especial induziu o gabinete deste Relator
a erro e, em 10 de novembro de 2010, sem o chamamento dos possíveis
responsáveis sobre as “novas irregularidades formais”, o processo foi
encaminhado ao Ministério Público de Contas.
Em 11 de abril de 2014 – portanto, passados mais de três anos –, o
representante ministerial emitiu o Parecer nº 111/2014-GPETV, pugnando
pela notificação dos agentes envolvidos nas referidas irregularidades
formais, sob pena de violação às suas garantias processuais, bem como o
retorno dos autos, depois da análise técnica, para se manifestar sobre o
mérito das imputações.
Pois bem. Ao que tudo indica, o presente processo está maduro para ser
julgado, no que tange às irregularidades danosas (itens 17.1.1, 17.6.1 e
17.6.2) e formais (itens 17.1.2, 17.2.17.3, 17.4 e 17.5) consignadas no
relatório de fls. 4492/4514 (vide Despacho de Definição de
Responsabilidade de fl. 4578; mandados de audiência e de citação: fls.
4581/4582).
Contudo, relativamente às irregularidades formais diagnosticadas pelo
Controle Externo depois da aludida decisão saneadora, consoante realçou
o nobre representante ministerial, não há registro da abertura do
contencioso, o que, em tese, para a devida responsabilização, ensejaria o
retrocesso processual.
Certamente, a instrução deficiente (carência do contraditório) e o fato do
presente feito se arrastar por mais de oito anos nesta Corte evidenciam a
inexistência de interesse de agir na apuração das responsabilidades pelas
mencionadas supostas irregularidades formais ocorridas nos exercícios de
2005 e de 2006, que até o momento não foram objetos de mandados de
audiência.
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Com isso, abre-se mão de perscrutar os atos administrativos supostamente
ilegais ocorridos há mais de oito anos, o que dificulta a investigação e a
defesa dos envolvidos, e se homenageia o princípio da duração razoável
do processo, o da economicidade, bem como o da eficiência, que exige do
Tribunal de Contas a seletividade (risco, materialidade e relevância) nas
suas ações de controle.
Logo, as circunstâncias do caso posto inviabilizam o retrocesso
processual, o que impõe o indeferimento do pedido formulado pelo parquet
de Contas.
Por conseguinte, o processo deve ser remetido ao Ministério Público de
Contas para, se quiser, manifestar-se conclusivamente.
É como decido.
Porto Velho, 09 de junho de 2014.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
Município de Seringueiras
DECISÃO
PROCESSO N.: 1109/2013
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS
ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL: DEROZ GOMES DA SILVA
C.P.F N. 751.990.842-91
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO N. 145/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do
exercício de 2013. Câmara Municipal de Seringueiras. Cumprimento do
limite constitucional de gastos com pessoal. Remessa intempestiva e não
encaminhamento do relatórios fiscais do 2º semestre por meio eletrônico
(via Sigap). Atendimento às exigências da LRF. Determinações.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2013, do Poder Legislativo de
Seringueiras, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do
Município de Seringueiras, relativas ao exercício de 2013, de
responsabilidade de Deroz Gomes da Silva, Presidente, atendem aos
pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar
Federal 101/00;
terça-feira, 10 de junho de 2014
III – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas,
informando-os de que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para
consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao
desenvolvimento sustentável; e
IV – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento da 1ª Câmara que, após as providências de estilo,
encaminhe os autos à Secretaria Regional de Controle Externo de JiParaná para que proceda ao apensamento à prestação de contas anual do
exercício em referência da Câmara Municipal de Seringueiras para análise
consolidada.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da
Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Theobroma
DECISÃO
PROCESSO N.: 3505/2013
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE THEOBROMA
ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL: VEREADORA MARIA ZÉLIA DE MEDEIROS BEZERRA
C.P.F N. 421.757.712-53
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 157/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do
exercício 2013. Poder Legislativo Municipal de Theobroma. Cumprimento
do limite constitucional de gastos com pessoal. Ausência de
impropriedades. Atende aos pressupostos da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Apensamento às contas anuais do exercício correspondente para
apreciação consolidada. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2013, do Poder Legislativo
Municipal de Theobroma, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
II - Determinar ao Chefe do Poder Legislativo que:
a) atente para os prazos estabelecidos nos artigos 3º, § 1º e 5º da
Instrução Normativa n. 34/2012-TCER, quando da remessa dos relatórios
de gestão fiscal, sob pena de sanção pecuniária (artigo 5º, I e § 1º da Lei
Federal 10.028/00);
b) encaminhe por meio eletrônico a esta Corte os Relatórios de Gestão
Fiscal referentes ao 2º semestre de 2013, bem como dos períodos
subsequentes.
I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo
Municipal de Theobroma, relativas ao exercício de 2013, de
responsabilidade da Senhora Maria Zélia de Medeiros Bezerra, Vereadora
Presidente, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal
dispostos na Lei Complementar Federal n. 101/00, em razão da ausência
de impropriedades ou falhas, resultando que a Chefe do Poder Legislativo
Municipal praticou uma gestão fiscal responsável, obedecendo, destarte, a
legislação de regência;
II – Dar ciência desta Decisão à interessada, informando-a de que o seu
inteiro teor está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios
desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade
ambiental; e
III - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de
Processamento e Julgamento que, após as providências de sua alçada,
encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que
proceda ao apensamento à Prestação de Contas Anual do Poder
Legislativo Municipal de Theobroma, exercício de 2013, para apreciação
consolidada.
Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Vale do Anari
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO No: 1155/2012 – TCER
INTERESSADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Vale do Anari - IMPRES
ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2011
RESPONSÁVEIS: Cleberson Silvio de Castro – Superintendente
CPF: 778.559.902-59
Fabiano Antônio Antonietti - Contador
CPF: 870.956.961-87 CRC/RO: 006123/O-1
Carlos Bezerra Junior – Controlador Geral
CPF: 800.375.852-15
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Vale do Anari
- IMPRES. Exercício de 2011. Irregularidades Formais. Necessidade de
oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da
Constituição Federal.
Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes
responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo,
apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
Decisão em Definição de Responsabilidade 029/2014/GCESS
Versam os presentes autos sobre as contas do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais de Vale do Anari - IMPRES,
relativas ao exercício de 2011, de responsabilidade de Cleberson Silvio de
Castro, na qualidade de Superintendente.
Da análise das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela existência
de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório
técnico.
É o sucinto relatório.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 10 de junho de 2014
Decido.
Após análise
irregularidades
instrumental.
das peças contábeis contemplo a existência de
praticadas pelos agentes identificados na peça
Entretanto, antes de proceder a definição de responsabilidade, necessário
sanear os autos posto que o corpo instrutivo deixou de imputar
responsabilidade ao Controlador Geral de Município pela ausência do
relatório, certificado e parecer de auditoria do controle interno,
evidenciando as irregularidades ou ilegalidades constatadas, em
observância ao art. 9º, inciso III, da Lei Complementar 154/96.
É imperioso ressaltar que o órgão de Controle Interno é de fundamental
importância, uma vez que visa à aferição e análise da gestão da
Administração, auxiliando na eficaz aplicação dos recursos públicos, de
maneira a atender aos melhores padrões de eficiência e de
economicidade, bem como propicia apoio ao órgão de Controle Externo na
sua ação de fiscalização, objetivo maior das Cortes de Contas.
A propósito, este Tribunal já sumulou entendimento no sentido de que “as
Prestações de Contas a partir de 2010 que vierem desacompanhadas da
manifestação do controle interno sofrerão o julgamento irregular, com base
no art. 16, III, “b” da Lei Complementar 154/96”.
Assim, por ser o Controlador Geral do Município, a pessoa efetivamente
responsável pela elaboração de tais documentos, imperiosa sua oitiva
juntamente com o Superintendente do Instituto.
Saneado os autos, determino à Secretaria de Processamento e
Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, em cumprimento ao disposto
no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, que promova a audiência
dos agentes abaixo relacionados, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I
e III da Lei Complementar 154/96, para que no prazo legal (15 dias),
querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que
entendam necessários para elidir as infringências a eles imputadas.
1) Cleberson Silvio de Castro, solidariamente com Fabiano Antônio
Antonietti, na qualidade de Superintendente e Contador, respectivamente,
por:
a) infringência ao inciso III, do artigo 15, da Instrução Normativa
013/TCERO-2004, em razão da ausência do anexo IX da Lei Federal
4.320/64 (Demonstrativo da Despesa por órgão e funções);
b) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c artigo 5º da
Instrução Normativa 019/TCERO-2006, pela remessa intempestiva dos
balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio,
junho, julho, agosto, setembro e dezembro/2011;
2) Cleberson Silvio de Castro solidariamente com Carlos Bezerra Junior,
na qualidade de Superintendente e Controlador Geral do Município,
respectivamente, por:
a) infringência aos incisos III e IV do artigo 9º da Lei Complementar
Estadual 154/96, ante a ausência do relatório anual e certificado de
auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno, e
pronunciamento da autoridade superior declarando haver tomado
conhecimento das conclusões contidas naquele relatório;
b) infringência às alíneas “a” a “f” do inciso II, do artigo 15 da Instrução
Normativa 13/TCERO-2004, c/c artigo 47 da Lei complementar Estadual
154/96 ante a ausência dos relatórios do órgão de controle interno
pertinentes ao I, II e III quadrimestres de 2011;
c) descumprimento ao artigo 49 e inciso I do artigo 47, ambos da Lei
complementar 154/96 c/c artigo 6º da Instrução Normativa 07/TCERO2002, ante a ausência do pronunciamento da autoridade competente
acerca dos pareceres quadrimestrais e anual, de alçada do Órgão de
Controle Interno;
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3) Cleberson Silvio de Castro, na qualidade de Superintendente do
IMPRES, pela infringência ao artigo 1º da Lei Federal 9.717/98, c/c artigo
8º da Portaria MPAS 402/08, por não ter apresentado a avaliação atuarial
do exercício de 2011.
Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas
na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo
da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas
taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e
não à tipificação legal propriamente dita.
Apresentada ou não a defesa, proceda-se análise de modo a apreciar todo
o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade
entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva
dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que,
por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas,
manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do artigo 319 do CPC c/c § 3º do
artigo 12 da LCE 154/96 c/c § 5º do artigo 19 do RITCERO, o não
comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta
decisão.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
terça-feira, 10 de junho de 2014
I – Julgar regulares com ressalvas, concedendo quitação ao responsável,
nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o
art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as Contas
do Poder Legislativo Municipal de Vale do Paraíso, exercício financeiro de
2011, de responsabilidade do Senhor Elionaldo Guimarães dos Santos,
Vereador Presidente, C.P.F n. 558.264.075-49, ressalvados os atos de
ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Poder Legislativo,
que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados, em
face dos seguintes apontamentos:
1.1. Envio intempestivo dos balancetes mensais de janeiro/maio e
novembro de 2011; e
1.2. Lançamento incorreto dos repasses recebidos na conta
“Transferências Financeiras Recebidas” do Balanço Financeiro, quando o
correto é “Receita Extraorçamentária – Transferências Financeiras”.
II – Determinar ao atual gestor do Poder Legislativo Municipal de Vale do
Paraíso a adoção de medidas visando à correção e prevenção da
reincidência das impropriedades apontadas no item I, concernentemente à
remessa intempestiva dos balancetes mensais e demais documentos a
este Tribunal e o registro dos repasses recebidos, lançando-os na conta
“Receita Extraorçamentária, Transferências Financeiras” do Balanço
Financeiro, consoante disposições dos art. 85 e 103 da Lei Federal n.
4.320/64 e Portaria n. 339/2001 do STN, sob pena de julgamento irregular
das contas futuras e da consequente aplicação de sanções, nos termos do
artigo 16, III, §1° e art. 55, incisos III e VII, ambos da Lei Complementar
Estadual n. 154/96;
III – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara da Secretaria de
Processamento e Julgamento que dê ciência ao interessado deste
Acórdão, nos moldes da norma de regência, informando-o de que o seu
inteiro teor está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários
com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
Porto Velho, 09 de junho de 2014.
IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro Substituto
Município de Vale do Paraíso
Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA
SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO.
ACÓRDÃO
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
PROCESSO N.: 1926/2012 (APENSOS PROCESSOS N. 0490 E
0468/2011)
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VALE DO
PARAÍSO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011
RESPONSÁVEL: VEREADOR ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS
C.P.F N. 558.264.075-49
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO N. 66/2014 – 1ª CÂMARA
Município de Vilhena
EMENTA: Prestação de Contas Anual. Poder Legislativo Municipal de Vale
do Paraíso. Exercício de 2011. Equilíbrio econômico-financeiro da gestão.
Cumprimento dos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Impropriedades formais. Julgamento pela regularidade com
ressalvas. Determinações. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Poder Legislativo Municipal de Vale do Paraíso, referente ao
exercício financeiro de 2011, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DECISÃO
PROCESSO N.: 0248/2014
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS DECISÕES N. 0430/11 E
0038/11 - 1ª CÂMARA. AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DE ATOS DE
PESSOAL (PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO) E DO
PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE 2013 E
JANEIRO DE 2014
RESPONSÁVEIS: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN
C.P.F N. 242.002.122-34
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
ADAIR HILÁRIO GRAEBIN
C.P.F N. 085.384.412-72
DIRETOR FINANCEIRO
AILCY PEIXOTO BRITO SAMPAIO
C.P.F N. 520.412.982-00
ASSESSORA DA PRESIDÊNCIA
ALCEU DE QUADROS
C.P.F N. 277.254.302-10
ASSESSOR PARLAMENTAR I
ANDRÉ OVICZKI GOMES
C.P.F N. 937.012.412-87
ASSESSOR PARLAMENTAR I
ANA PAULA TEIXEIRA VIANA
C.P.F N. 678.945.772-00
ASSESSORA PARLAMENTAR I
ÂNGELO MARIANO DONADON JUNIOR
C.P.F N. 260.749.168-10
VEREADOR
ANTÔNIO MARCO DE ALBUQUERQUE
C.P.F N. 614.944.612-34
VEREADOR
CARMOZINO ALVES MOREIRA
C.P.F N. 316.557.932-68
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
BIÊNIO 2009/2010
CÉLIO BATISTA
C.P.F N. 316.653.142-49
VEREADOR
CRISTIELI CORRÊA PRATES
C.P.F N. 737.467.202-06
AGENTE ADMINISTRATIVA
DANIELI MARTINELE NICOLODI
C.P.F N. 955.189.322-00
AGENTE ADMINISTRATIVA
EDNA NASCIMENTO DA SILVA
C.P.F N. 728.712.102-68
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
FERNANDA CURTY DE OLIVEIRA
C.P.F N. 935.125.112-87
ASSESSORA DE APOIO LEGISLATIVO
ILZA NORBERTO V. DE MOURA
C.P.F N. 599.288.592-72
ASSESSORA PARLAMENTAR II
IVANDEL HORBACH
C.P.F N. 315.823.112-34
DIRETOR ADMINISTRATIVO
JALDEMIRO DEDÉ MOREIRA
C.P.F N. 419.431.982-68
VEREADOR
JOEL CASSIANO DE ALMEIDA
C.P.F N. 363.143.409-00
ASSESSOR PARLAMENTAR I
JOSÉ CELESTINO CASSIM
C.P.F N. 203.241.542-91
ASSESSOR PARLAMENTAR I
JOSÉ GARCIA DA SILVA
C.P.F N. 175.382.701-91
VEREADOR
JOSÉ PESSOA FILHO
C.P.F N. 315.919.302-00
ASSESSOR PARLAMENTAR II
LIGIA BEATRIZ MARTINS
C.P.F N. 385.486.072-20
ASSESSORA PARLAMENTAR I
LUCIANA MARTINS MENDES
C.P.F N. 957.203.912-15
ASSESSORA PARLAMENTAR III
MARIA CRISTINA REY DOS SANTOS
C.P.F N. 656.477.342-00
ASSESSORA PARLAMENTAR I
MARIA MARTA JOSÉ MOREIRA
C.P.F N. 634.969.682-49
VEREADORA
PAULO APARECIDO TRINDADE
C.P.F N. 221.184.112-00
ASSESSOR PARLAMENTAR I
ROMILDO VALENTINO LOPES
C.P.F N. 326.014.332-72
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DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
terça-feira, 10 de junho de 2014
VEREADOR
ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ERDMANN
C.P.F N. 909.358.104-04
ASSESSORA PARLAMENTAR I
SANDRO RECK
C.P.F N. 422.580.222-15
CONTROLADOR INTERNO
SANDRO GONÇALVES
C.P.F N. 033.629.079-97
ASSESSOR PARLAMENTAR I
SÔNIA GONÇALVES DA SILVA
C.P.F N. 639.047.562-49
ASSESSORA PARLAMENTAR I
SUZANA DA SILVA FREITAS
C.P.F N. 891.233.442-53
ASSESSORA DE RECURSOS HUMANOS
VALDETE DE SOUSA SARAVIS
C.P.F N. 276.859.342-72
VEREADORA
VITÓRIA CELUTA BAYERL
C.P.F N. 204.015.582-15
DIRETORA LEGISLATIVA
ZITA APARECIDA DA SILVA
C.P.F N. 937.173.772-72
ASSESSORA DAS COMISSÕES
CARLOS JORGE FERNANDES DA COSTA
C.P.F N. 616.946.812 -20
SÓCIO ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
ALPHA PRODUÇÕES LTDA. ME
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO N. 148/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Inspeção Especial para verificação do cumprimento das
determinações contidas nas Decisões n. 430 e 038/2011 - 1ª Câmara.
Avaliação da regularidade de atos de pessoal (Provimento de Cargos em
Comissão). Processamento da despesa pública. Exercício de 2013.
Janeiro de 2014. Desproporcionalidade de cargos em comissão.
Servidores em desvio de função. Ausência de Prestação de Contas de
Diárias. Diárias concedidas acima do devido. Suprimentos de Fundos.
Pagamentos a maior. Ausência de liquidação de despesas. Indícios de
irregularidades com evidência, a priori, de dano. Conversão em Tomada de
Contas Especial. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Inspeção
Especial realizada no Legislativo Municipal de Vilhena, tendo como objeto
a verificação do cumprimento de determinações contidas nas Decisões n.
430/11 e 038/11, da 1ª Câmara, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do
artigo 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 65 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em face da existência de elementos
consistentes da prática de atos potencialmente danosos ao erário do
Município de Vilhena, decorrentes de irregularidades oriundas de
descumprimentos à norma legal e constitucional e enumeradas de “1 a 60”
item 6 do relatório que antecede o voto do Relator e falhas e restrições
enumeradas nos itens VII e VIII do Relatório Técnico (fls. 5240/5243);
II - Determinar, depois de adotadas as medidas de praxe, o retorno
imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, para que,
consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar n.
154/96, prolate-se Despacho de Definição de Responsabilidade dos
arrolados pelos descumprimentos legais enumeradas de “1 a 60” no item 6
do relatório que antecede o voto do Relator e falhas e restrições
enumeradas nos itens VII e VIII do Relatório Técnico (fls. 5240/5243); e
III - Publicar.
Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara,
BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
III – PUBLICAR, na forma regimental.
Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos
DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro
Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Sala das Sessões, 7 de maio de 2014.
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DECISÃO
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro Relator
PROCESSO Nº: 3864/2008
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ASSUNTO: CONTRATO N. 102/2008 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
RESPONSÁVEIS: MARLON DONADON
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA
CRISTIANE VIANA VERBENA
ENGENHEIRA CIVIL
EX-FISCAL DA OBRAS
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 144/2014 – 2ª CÂMARA
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ANÁLISE DE
LEGALIDADE. CONTRATO N. 102/2008, CELEBRADO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA E A EMPRESA PROJETUS
ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. IRREGULAR
LIQUIDAÇÃO DE DESPESA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO
EXECUTADOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO.
CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
1. Pagamentos levados a efeito sem a regular liquidação da despesa,
notadamente afetos a serviços que, em tese, não foram executados ou que
estejam em desacordo com o previsto nas especificações e no contrato,
contraria o preceito normativo inserido no art. 62, c/c o parágrafo 2º do art.
63 da Lei Federal n. 4.420/64, além de apresentar-se como elemento
indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão do
processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na
norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do
RITC.
2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no
preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o
art. 65 do RITC. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Contrato Licitatório n. 102/2008, firmado pelo Município de Vilhena e a
empresa Projetus Engenharia Comércio e Construções Ltda., como tudo
dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro
no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo,
devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei
Complementar n 154/96, c/c o art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno
deste Tribunal;
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terça-feira, 10 de junho de 2014
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO: 4212/2013
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Vilhena
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial. Possíveis irregularidades
detectadas no Convênio nº 019/2013, celebrado entre o Município de
Vilhena e a Associação de Mulheres de Vilhena para manutenção da
creche “Tia Dora” – Exercício de 2013.
RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover – Prefeito Municipal
CPF n° 591.002.149-49
José Carlos Arrigo – Secretário Municipal de Educação
CPF n° 051.977.082-04
Doralice Mendes da Rocha – Presidente da Associação de Mulheres de
Vilhena e Diretora da Creche Tia Dora
CPF n° 045.002.022-34
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades Formais e Eventual
Dano ao Erário. Prolação de Decisão em Despacho de Definição de
Responsabilidade. Cumprimento do art. 5º, LV, da CF/88. Artigos. 11 e 12,
I, II e III da LC nº 154/96.
DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº
24/2014/GCFCS
Vistos...,
2. Trata-se de Tomada de Contas Especial, convertida mediante Decisão
nº 4/2014-PLENO , em face da constatação de ilegalidades de caráter
formal e impropriedades passíveis de dano ao Erário Municipal, cujos
responsáveis estão elencados às fls. 336-340 do Relatório Técnico.
3. Pois bem. A partir da conversão dos autos em TCE, o feito deve seguir
os trâmites previstos no artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, cujo
inciso II determina que, se houver débito, o Relator ordenará a citação dos
responsáveis para, no prazo estabelecido no Regimento Interno,
apresentar defesa ou recolher a quantia devida; estando esse prazo
previsto no artigo 30, § 1º, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas: 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de débito, para que o
responsável apresente defesa ou recolha a quantia devida e 15 (quinze)
dias, se não houver débito, para a apresentação das razões de
justificativas, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa
e do contraditório.
4. Também, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do artigo
5º da Carta Fundamental, que assegura a todos o direito ao contraditório e
a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, faz-se
necessário oitiva dos agentes cuja conduta a instrução técnica desta Corte
evidenciou/detectou práticas em desacordo com normas legais e
regulamentares. Assim, em cumprimento as formalidades exigidas no item
Documento assinado eletronicamente,
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
III da Decisão nº 4/2014-Pleno c/c artigos 11 e 12, I, II e III, da Lei
Complementar nº 154/96, DECIDO:
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
5. Definir a Responsabilidade, dos Senhores José Luiz Rover (CPF nº
591.002.149-49), na condição de Prefeito do Município de Vilhena, e José
Carlos Arrigo (CPF nº 051.977.082-04), Secretário Municipal de Educação,
e da Senhora Doralice Mendes da Rocha (CPF nº 045.002.022-34),
Presidente da Associação de Mulheres de Vilhena e Diretora da Creche
Tia Dora, e determino ao Departamento da 1ª Câmara a adoção das
medidas:
Atos da Presidência
terça-feira, 10 de junho de 2014
Portarias
Portaria n. 669, de 6 de junho de 2014.
Concede afastamento remunerado.
6. Audiência do Senhor José Carlos Arrigo, solidariamente ao Senhor José
Carlos Arrigo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
justificativas acompanhada de documentos que entendam necessários à
elisão da seguinte irregularidade:
I - Descumprimento do art. 37, caput, da CF/88 (princípios da legalidade e
eficiência) c/c o art. 116, § 3º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/93 e com o
art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa Municipal nº 008/2009, por terem os
agentes públicos autorizado a celebração do Convênio nº 19/2013 entre a
Prefeitura Municipal de Vilhena e a Associação de Mulheres de Vilhena –
A.M.V., responsável pela Creche Tia Dora, que não tinha, a época dos
fatos, e como hodiernamente não tem capacidade técnica de executar o
acordo conforme delineado no Plano de Trabalho.
6.1. Citação dos Senhores José Luiz Rover e José Carlos Arrigo e da
Senhora Doralice Mendes da Rocha para que, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados a partir da notificação, apresentem defesa e/ou
recolham a importância apontada no item I, apresentado a seguir, aos
cofres do Município:
I - Descumprimento do art. 37, caput, da CF/88 (princípios da legalidade e
eficiência) c/c o art. 116, § 3º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 8.666/93,
bem como dos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c art. 14, da IN nº
008/2009, pelo pagamento de despesas irregulares no valor de R$
5.239,00 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais), conforme demonstrado
a seguir:
Item Finalidade da Despesa Valor R$
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I
e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que
consta do Processo n. 1694/2014, resolve:
Art. 1º Conceder afastamento remunerado ao servidor SÍLVIO BUENO DE
OLIVEIRA FRANCO, Técnico de Informática, cadastro n. 287, nos termos
do art. 13 da Lei n. 1.068, de 19 de abril de 2002.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 4.6.2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Sessões
Atas
ATA DO PLENO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
TRIBUNAL PLENO
1 Locação de Veículo Gol (agosto 2013) 1.500,00
2 Locação de Veículo Trenzinho (agosto 2013) 2.000,00
3 Peças e manutenção de Veículo 434,00
ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 22 DE MAIO DE
2014, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.
4 Peças e manutenção de Veículo 290,00
5 Manutenção de Veículo 15,00
6 Serviços contábeis 1.000,00
Total 5.239,00
Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Edílson de Sousa Silva,
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto,
Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves, os
Conselheiros-Substitutos Davi Dantas da Silva e Omar Pires Dias.
7. Autorizo, desde já, que o Departamento da 1ª Câmara realize a citação
e/ou notificação, via edital¸ daqueles que eventualmente não forem
encontrados para entrega dos referidos expedientes; evitando, assim, o
retorno dos autos a este Gabinete para deliberações desta natureza.
Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
Adilson Moreira de Medeiros.
8. Autorizo, ainda, desde já, em observância ao princípio da celeridade
processual, a concessão de carga destes autos a advogados devidamente
constituídos por procuração.
Havendo quórum necessário, às 9h, o Conselheiro Presidente declarou
aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão
anterior, a qual foi aprovada à unanimidade.
9. Após análise das defesas apresentadas e manifestação do Corpo
Técnico, autorizo o envio dos presentes autos diretamente ao Ministério
Público de Contas, retornando-o a este Gabinete já concluso.
COMUNICAÇÕES – ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO
Publique-se.
Cumpra-se.
Secretária, Bel.ª Júlia Amaral de Aguiar.
O Conselheiro Presidente comunicou ao Plenário o recebimento do
Memorando nº 163/2014/GCVCS de 12 de maio de 2014, subscrito pelo
Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva, no qual informou sua
ausência no período de 13 a 16 de maio de 2014, tendo em vista sua
participação em curso realizado na cidade Brasília/DF como no período
mencionado estava substituindo o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza,
requereu a designação de novo Conselheiro-Substituto.
Porto Velho, 9 de junho de 2014.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Comunicou ao Plenário o recebimento do Memorando nº 76/GCPCN-2014,
de 12 de maio de 2014, subscrito pelo Conselheiro Paulo Curi Neto, no
qual informa sua ausência no período de 4 a 6 de junho de 2014, tendo em
vista sua participação na 2ª reunião das Comissões Temáticas da
ATRICON, a realizar-se na cidade de Teresina/PI, requerendo, na
oportunidade, a designação de Conselheiro-Substituto para o mencionado
período.
Comunicou, também, ao Plenário o recebimento do Memorando nº
47/GCESS-2014, de 16 de maio de 2014, subscrito pelo Conselheiro
Edílson de Sousa Silva, no qual informa sua ausência no período de 4 a 6
de junho de 2014, tendo em vista sua participação na reunião das
Comissões Temáticas da Atricon, a realizar-se na cidade de Teresina/PI,
requerendo, na oportunidade, a designação de Conselheiro-Substituto para
o mencionado período, tendo sido convocado o Conselheiro-Substituto
Francisco Júnior Ferreira da Silva.
Comunicou, ainda, ao Plenário que determinou à Secretaria de
Processamento e Julgamento (Departamento do Pleno) o sorteio dos
Processos nº 0702, 1568, 1569 e 1650/2014, tendo em vista que a
distribuição processual não se encontra elencada entre as competências
privativas do Pleno – art. 121 do RI-, mas tão somente, - art. 137 do RI –
como ordem dos trabalhos das sessões ordinárias para os sorteios
previstos nos artigos 242, 245 e 246 do Regimento Interno e que, como
indica o art. 187 do RI, compete ao Presidente a distribuição dos
processos.
Comunicou, por fim, o recebimento do Aviso nº 614-Seses-TCU-Plenário,
subscrito pelo Ministro João Augusto Ribeiro Nardes, Presidente do
Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópia do Acórdão nº
1042/2014-TCU-Plenário, referente ao Processo nº TC 018.922/2013-9,
apreciado em Sessão Ordinária de 23 de abril de 2014, que trata de
levantamento de auditoria efetuado com o objetivo de avaliar as condições
de governança e de gestão da Secretaria Nacional de Segurança Pública –
Senasp, e das Organizações de Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal (OSPE), geralmente denominadas secretarias de
segurança pública, em especial quanto às condições de implementação da
Política Nacional de Segurança Pública. Informou que o Departamento do
Pleno disponibilizou a documentação no site desta Corte
(http://www.tce.ro.gov.br/decisaoTCU.aspx),
bastando
selecionar
o
Acórdão mencionado e baixá-lo.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Foram distribuídos eletronicamente 68 processos que versam sobre Atos
de Pessoal aos Conselheiros-Substitutos, de acordo com o artigo 239,
parágrafo único, "a", da Resolução nº 88/TCE/RO-2012:
Processo nº 1.256/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria de
Lourdes Ramos, Processo nº 1.438/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria –
Interessado: Roberto Lopes de Souza, Processo nº 1.440/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessada: Irene Ribeiro de Araújo, Processo nº 1.485/
2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria Madalena Magally
Wehbe, Processo nº 1.513/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado:
Deosdete Batista de Melo, Processo nº 1.517/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessada: Alda Francisca da Silva, Processo nº 1.526/
2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria do Socorro Pereira
De Souza, Processo nº 1.530/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria Interessado: Nalcicio Tito Mozena, Processo nº 1.598/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessada: Ivonete Soares Britos Koerich, Processo nº
1.608/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria de Lourdes
Coelho de Macedo, Processo nº 1.417/ 2.014 - Assunto: Pensão –
Interessado: Felip Oliveira Vasconcelos, Processo nº 1.422/ 2.014 Assunto: Pensão – Interessada: Rosângela Almeida Marques, Processo nº
1.547/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessado: Raimundo Batista da Silva,
Processo nº 1.551/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Ana Paula
Alves Pompeu, Processo nº 1.555/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada:
Laura Ramos Braga, Processo nº 1.592/ 2.014 - Assunto: Pensão –
Interessada: Jeane Alves da Costa, Processo nº 1.439/ 2.014 - Assunto:
Reserva Remunerada – Interessado: Jaime Barbosa da Silva, distribuídos
ao Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva.
Processo nº 1.345/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Aurelina
Oliveira Machado, Processo nº 1.443/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria –
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 10 de junho de 2014
Interessada: Antônia Francisca de Souza, Processo nº 1.486/ 2.014 Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria Aparecida Salomão,
Processo nº 1.509/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada:
Valdenira Salete Costa Lima, Processo nº 1.514/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessada: Vanda Gomes de Sales, Processo nº 1.521/
2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Altacir Heringer, Processo
nº 1.527/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria Lara da
Silva, Processo nº 1.532/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada:
Terezinha Pereira Roncari, Processo nº 1.599/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessado: Luiz Ramano Alves Ruiz, Processo nº 1.419/
2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Doralice Alves Ferreira, Processo
nº 1.424/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Valeria Monteiro de
Oliveira, Processo nº 1.500/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada:
Francisca Iara de Lima Alencar, Processo nº 1.548/ 2.014 - Assunto:
Pensão – Interessado: José Sorlangio Maia, Processo nº 1.552/ 2.014 Assunto: Pensão – Interessada: Josiane Silva Gomes, Processo nº 1.556/
2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Renata Marques Ferreira,
Processo nº 1.593/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessado: João Batista
Araújo, distribuídos ao Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias.
Processo nº 1.414/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Hilda de
Almeida Viana, Processo nº 1.444/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria –
Interessada: Benedito Vesio, Processo nº 1.487/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessada: Francisco Herculano, Processo nº 1.515/
2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Comício Ferreira de Souza,
Processo nº 1.523/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: João
Batista do Livramento Oliveira, Processo nº 1.528/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessada: Marinalva Martins Nogueira, Processo nº
1.533/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Zilda Carvalho da
Silva Alves, Processo nº 1.596/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria –
Interessado: Ivanós Garcia Rodrigues, Processo nº 1.606/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessada: Maria Nizete Penha, Processo nº 1.415/
2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Margarida Garcia Parreira,
Processo nº 1.420/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessado: Euchaciton
Ibiapino Batista, Processo nº 1.496/ 2.014 - Assunto: Pensão –
Interessada: Lidia da Costa Bizerra, Processo nº 1.549/ 2.014 - Assunto:
Pensão – Interessada: Heliene Arruda Santana, Processo nº 1.553/ 2.014 Assunto: Pensão – Interessado: Cesar Augusto Machado, Processo nº
1.589/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Daniel Carlos de Oliveira,
Processo nº 1.594/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Francisca
Eldine Monteiro, distribuídos ao Conselheiro-Substituto Francisco Júnior
Ferreira da Silva.
Processo nº 1.416/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada:
Terezinha Moreira Gonçalves Pinheiro, Processo nº 1.446/ 2.014 Assunto: Aposentadoria – Interessada: Clarinda de Lima Fernandes,
Processo nº 1.488/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada:
Everaldo Correia Guillen, Processo nº 1.498/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessada: Maria Flores do Nascimento, Processo nº
1.510/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Gilvani Paulo dos
Santos, Processo nº 1.512/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado:
Eny Rodrigues do Nascimento, Processo nº 1.516/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessada: Débora Ferreira Sampaio, Processo nº
1.525/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Manoel Raimundo de
Sá Lunas, Processo nº 1.529/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria Interessada: Marli Pedrozo de Moraes, Processo nº 1.534/ 2.014 - Assunto:
Aposentadoria – Interessada: Zoraide Diogo de Oliveira, Processo nº
1.597/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Beliza Silva de
Oliveira, Processo nº 1.607/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada:
Maria Emilia Gomes Videira, Processo nº 1.413/ 2.014 - Assunto: Pensão –
Interessada: Natividade Muniz Viana Motta, Processo nº 1.421/ 2.014 Assunto: Pensão – Interessada: Maria Eunice Ferreira Pereira, Processo nº
1.497/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Mariene Ramalho de
Souza, Processo nº 1.550/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Geysa
do Vale de Sá Peixoto e Castanheira Silva, Processo nº 1.554/ 2.014 Assunto: Pensão – Interessada: Andréa Legal Lopes Feitosa, Processo nº
1.591/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessado: Heitor Shimiti Takahashi,
Processo nº 1.508/ 2.014 - Assunto: Reserva Remunerada – Interessado:
Wilson Ferreira Martins, distribuídos ao Conselheiro-Substituto Erivan
Oliveria da Silva.
Foi feita a distribuição eletrônica de processos que versam sobre recursos,
ficando excluídos os Relatores Originários:
Processo nº 3949/2012 (Processo de Origem nº 3350/2008) - Recorrente:
Mauro Sérgio Demício - Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
nº 28/2012-Pleno - Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Paulo Curi
Neto, distribuído ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza.
Processo nº 1328/2014 (Processo de origem nº 3997/2006) - Recorrente:
Moacir Caetano de Santana - Assunto: Recurso de Reconsideração ao
Acórdão nº 5/2014 – 2ª Câmara - Relator do Acórdão recorrido:
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza - Membros da 2ª Câmara:
Conselheiros Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Paulo Curi Neto,
distribuído ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva.
Processo nº 1365/2014 (Processo de origem nº 0978/2009) - Recorrente:
Gilvan Cordeiro Ferro - Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão
nº 6/2014-2ª Câmara
Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos
Coimbra - Membros da 2ª Câmara: Conselheiros Valdivino Crispim de
Souza e Paulo Curi Neto, distribuído ao Conselheiro Benedito Antônio
Alves.
Processos nº 1325, 1326 e 1327/2014 (Processo de origem nº 3425/2009)
- Recorrentes: Marcelo Custódio Rubira, Roseli Moreira de Araújo e Janete
Aparecida de Oliveira - Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão
nº 17/2014-1ª Câmara - Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro
Benedito Antônio Alves - Membros da 1ª Câmara: Conselheiros Edílson de
Sousa Silva e Francisco Carvalho da Silva, distribuído ao Conselheiro
Paulo Curi Neto.
Processo nº 1029/2014 (Processo de origem nº 0247/2013) - Recorrente:
Rui Vieira de Sousa - Assunto: Recurso de Reexame ao Acórdão nº
7/2014-2ª Câmara - Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Wilber
Carlos dos Santos Coimbra - Membros da 2ª Câmara: Conselheiros
Valdivino Crispim de Souza e Paulo Curi Neto, distribuído ao Conselheiro
Edílson de Sousa Silva.
Redistribuição eletrônica de processos, ficando excluído o Conselheiro que
declarou impedimento/suspeição:
Processo nº 0251/2004 - Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho e
Ação Social – Setas - Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em
cumprimento aos Acórdãos nº 119/99 e 123/99 - Conselheiro suspeito:
Francisco Carvalho da Silva (artigo 135, parágrafo único, do Código de
Processo Civil) - Conselheiro impedido: Paulo Curi Neto, redistribuído ao
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
Processo nº 0408/2008 - Unidade: Secretaria de Estado da Agricultura,
Produção e Desenvolvimento Econômico e Social – Seapes - Interessado:
Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda. - Assunto:
Representação – Referente ao Pregão Eletrônico nº 155/2007 – Supel Conselheiro suspeito: Edílson de Sousa Silva, distribuído ao Valdivino
Crispim de Souza.
Processo nº 2590/2005 que tem como interessada a Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia e versa sobre Auditoria referente ao
Exercício de 2004 e tendo em vista que todos os Conselheiros desta Corte
se declararam impedidos de relatá-lo e não havendo Conselheiros para
atuar nos presentes autos, fez-se necessário que fosse que redistribuído a
um dos Conselheiros-Substitutos. Conselheiros impedidos/suspeitos:
Edílson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho
da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito
Antônio Alves., redistribuído ao Conselheiro-Substituto Davi Dantas da
Silva.
COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO
Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passouse às comunicações das decisões preliminares.
O Conselheiro Edílson de Sousa Silva definiu responsabilidade nos
seguintes processos: 01 – DDR 24/2014 - Processo nº 1685/2009, 02 –
DDR 25/2014 - Processo nº0777/2012, 3 – DDR 26/2014 - Processo nº
1229/07. E proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 10 de junho de 2014
documentos: 01 – Decisão 83/2014 - Protocolo Nº 03311/2014, 02 –
Decisão 84/2014 - Processo nº 3483/2006, 03 – Decisão 86/2014 Processo nº 1031/2014, 04 – Decisão 87/2014 - Processo nº 970/14, 05 –
Decisão 88/2014 - Processo nº 2256/2013 –06 – Decisão 89/2014 Processo nº 1424/2010, 07 – Decisão 90/2014 - Processo nº 0267/2012,
08 – Decisão 91/2014 - Processo nº 3151/2013, 09 – Decisão 92/2014 –
Protocolo nº 15769/2013, 10 – Decisão 93/2014 - Processo nº 0391/07, 11
– Decisão 94/2014 - Processo nº 04809/2014, 12 – Decisão 95/2014 Processo nº 3859/2013, 13 – Decisão 96/2014 - Processo nº 808/2011, 14
– Decisão 97/2014 - Processo nº 665/1992, 15 – Decisão 98/2014 Processo nº 1208/2014, 16 – Decisão 99/2014 - Processo nº 2581/2010,
17 – Decisão 100/2014 - Processo nº 1188/03, 18 – Decisão 101/2014 Processo nº 2471/2013, 19 – Decisão 102/2014 - Protocolo nº 05351/2014.
O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza proferiu decisões monocráticas
nos seguintes processos e documentos: Processo nº 02749/2013,
Processo nº 1206/2009, Processo nº 01103/2014, Processo nº 2716/2013,
Processo nº 0657/2014, Processo nº 1159/2013, Protocolo nº 11487/2013,
Processo nº 01796/2013, Processo nº 0995/2014, Processo nº 3366/2009.
O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva proferiu decisões monocráticas
nos seguintes processos: Processo nº 1189/2012, Processo nº 1302/2014,
Processo nº 4059/2013, Processo nº 3226/1996, Processo n° 1131/2014,
Processo n° 5303/2012, Processo nº 1920/2012, Processo nº 1441/2014,
Processo nº 358/2013. E definiu responsabilidade no seguinte processo:
Processo nº 2918/09.
O Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra definiu responsabilidade
nos seguintes processos: Processo nº 2.057/2011, Processo nº 560/2013,
Processo nº 2002/2012, Processo nº 4.247/2012, Processo nº 1.925/2013,
Processo nº 2091/2013, Processo nº 1941/2012, Processo nº 0552/2010,
Processo nº 1670/2013, Processo nº 219/2010. E proferiu decisões
monocráticas, tutelas inibitórias e exarou despacho circunstanciado nos
seguintes processos: Processo nº 3101/2000, Processo nº 3196/2012,
Processo nº 0294/1990, Processo nº 3.961/2013, Processo nº 2675/1995,
Processo nº 3826/10, Processo nº 5.304/1998 , Processo nº 1827/2002,
Processo nº 2.507/2013, Processo nº 2.646/2007, Processo nº 1.039/2011,
Processo nº 0225/2013 , Processo nº 899/2007, Processo nº 0226/2013,
Processo nº 090/2013, Processo nº 0224/2013, Processo nº 1781/2013,
Processo nº 1286/2009, Processo nº 0222/2013, Processo nº 1573/2013,
Processo nº 2703/2013 - Processo nº 3870/2008, Processo nº 1620/2013 ,
Processo nº 2231/2012, Processo nº 4.446/2002, Processo nº 0200/2012,
Processo nº 1068/2013, Processo nº 4.236/2013, Processo nº 1086/2012,
Processo nº 0800/2007, Processo nº 2970/2002, Processo nº 1901/2012,
Processo nº 2002/2013, Processo nº 988/2013, Processo nº 0974/2013,
Processo nº 0793/2013, Processo nº 3101/2000, Processo nº 1439/2006,
Processo nº 1.515/2012, Processo nº 477/2012, Processo nº 1175/1998,
Processo nº 0940/2014, Processo nº 0933/2014, Processo nº 2.725/2012,
Processo nº 0940/2014, Processo nº 0258/2011, Processo nº 1063/2010,
Processo nº 2064/2007, Processo nº 0575/1991.
PROCESSOS JULGADOS
Protocolo nº 06389/2014
Interessada: Empresa Pública Serviços Ltda.
Observação: Antes de iniciar o relato do processo nº 0366/2010, o
Conselheiro Edilson de Sousa Silva, deu conhecimento do requerimento
encaminhado pelos patronos da Empresa Pública Ltda., Dr. Orestes Muniz
Filho, Odair Martini e Advogados Associados, em que declara que o
advogado subscritor está elaborando memoriais destacando alguns fatos e
documentos constantes do processo a ser entregue ao Relator, ocasião
em que requereu o adiamento do julgamento do processo nº 0366/2010,
do dia 22 de maio de 2014, para qualquer outro período, à exceção da
semana compreendida entre 9 a 13 de junho próximo, período em que o
advogado estará ausente desta Capital. Tendo o Conselheiro Edílson de
Sousa Silva indeferido o requerimento.
1 – Processo nº 0366/2010
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
Assunto: Inspeção Especial para apurar irregularidades no desvio de
recursos públicos
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Responsáveis: Thaís Santos D’ávila - Servidora efetiva do Município e
Diretora do Departamento de Folha de Pagamento no período de 1º.1.2007
a 2.2010 - CPF nº 691.849.172-53 e Empresa Pública Serviços Ltda. CNPJ nº 04.804.931/0001-01
Advogados: Orestes Muniz Filho - OAB-RO 40, Odair Martini - OAB-RO 30B, Alexandre Camargo - OAB-RO 704, Christiany Leslie Muniz - OAB-RO
998, Jacimar Pereira Rigolon - OAB-RO 1740, Cristiane da Silva Lima OAB-RO 1569, Welser Rony Alencar Almeida - OAB-RO 1506
Responsável: Adhemar da Costa Salles - CPF nº 000.971.102-30 –
Controlador-Geral de Ji-Paraná desde 1º.1.2005 - José Batista da Silva CPF nº 279.000.701-25 - Secretário Municipal de Administração no
Período de 1º.1.2005 a 31.7.2009
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho - OAB-RO 658, Carla Begnini
Pinheiro - OAB-RO 778
Responsável: Evandro Cordeiro Muniz - Secretário Municipal de
Administração desde 1º.8.2009 - CPF nº 606.771.802-25
Advogados: Agnaldo Muniz - OAB-RO 258-B, Anita de Cássia
Notorgiácomo Saldanha - OAB-RO 3644 e Guaracy Modesto Dias - OABRO 220-B;
Responsáveis: Washington Roberto Nascimento - Secretário Municipal de
Fazenda a partir de 1º.1.2005 - CPF nº 340.044.831-15; Reigis Daniel
Alves de Oliveira - CPF nº 530.187.611-20; Kenneth Noboru Nishimoto CPF nº 220.969.508-21; Cristian de Paula Menezes - CPF nº 313.112.37291; Daiane Trindade da Silva - CPF nº 785.605.272-49
Advogado: Justino Araújo - OAB-RO 565-A;
Responsáveis: Deuslira De Almeida Godói - CPF nº 778.384.678-53; Gilda
Rodrigues de Oliveira - CPF nº 991.817.627-04; Eduardo José Bierende
Menezes - CPF nº 945.318.462-49; Jorge Keichi Nishimoto - CPF nº
778.011.728-68; André Luiz Antônio Freitas CPF nº 737.694.282-34
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO:Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, instaurada no
âmbito da Prefeitura do Município de Ji-Paraná/RO, com suporte no artigo
16, inciso III, letra “d”, da Lei Complementar nº 154/96, relativa ao período
de 22.2 a 7.3.2010, em razão do desvio de dinheiro público da folha de
pagamento da Prefeitura de Ji-Paraná/RO, praticado pela servidora
municipal Thaís Santos D’Ávila, terceiros e pela empresa Pública Serviços
Ltda., imputando débitos e multas, à unanimidade.
Pronunciamento O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas,
Adilson
Ministerial Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: O
MPC converge integralmente com a manifestação do Conselheiro Edílson
de Sousa Silva.
Observação: Em face da presença do advogado Odair Martini, foi feita
inversão de pauta.
2 - Processo nº 3991/2013 (Processo de origem nº 1524/2007)
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 001/ALE/2007 –
Contratação de Serviços de Propaganda e Publicidade – Contrato nº
014/2007/ALE/RO - Pedido de Reexame à Decisão nº 217/2012–Pleno
Recorrente: PNA – Publicidade Ltda. - CNPJ 04.746.016/0001-07,
representada por Eurípedes Claiton Rodrigues Campos – CPF nº
189.355.916-53
Suspeitos: Conselheiros Edílson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da
Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator da Decisão Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
recorrida:
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO:Preliminarmente, não conhecer do Pedido de Reexame
interposto pela empresa PNA – Publicidade Ltda., em face da Decisão nº
217/2012-Pleno, por não preencher os pressupostos de admissibilidade e
por ausência de interesse recursal, à unanimidade.
Observação: Em face da suspeição/impedimento dos Conselheiros Edílson
de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto e Wilber
Carlos dos Santos Coimbra, foram convocados os ConselheirosSubstitutos Davi Dantas da Silva e Omar Pires Dias para atuar na
apreciação do processo e foi feita a inversão de pauta.
3 - Processo nº 0011/2005 (Apenso nº 1834/2005)
Interessada: Fazenda Pública Estadual
Assunto: Denúncia acerca de ação trabalhista de Elaine Barnabé de Jesus
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Extinguir os Processos nº 0011/2005 e 1834/2005 sem
resolução de mérito, com fundamento no princípio da duração razoável do
processo, segurança jurídica e da seletividade e determinando o
arquivamento dos autos, à unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 10 de junho de 2014
4 - Processo nº 0616/2012
Interessada: Secretaria de Estado de Saúde
Assunto: Auditoria Multidisciplinar de fiscalização de implantação das
Organizações Sociais de Saúde (OSS)
Unidade: Secretaria de Estado de Saúde
Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto
Revisor: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA – Pedido de Vista
Obs.: O Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra requereu vista do
processo.
5 - Processos nº 3509/2013
Interessado: Painter Comércio Transporte e Serviços Ltda.
Assunto: Representação - possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
nº 121/2013 para atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Obras de Ji-Paraná
Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Preliminarmente conhecer da Representação e no mérito,
considerá-la improcedente ante a ausência de irregularidades na
desclassificação da empresa Paiter Comércio, Transporte e Serviço Ltda.,
conforme noticiada na Representação, à unanimidade.
6 - Processo nº 0515/2013
Unidade: Câmara Municipal de Cujubim
Interessado: Marcos Roberto Faccin – Procurador do Município de Cujubim
– OAB/RO nº 1453
Assunto: Representação – pagamento indevido de licença prêmio por
assiduidade
Responsáveis: Ana Zélia de Lima – Vereadora Presidente no exercício de
2004 – CPF nº 272.558.242-34; Valceni Doré Gonçalves - Vereador
Presidente no exercício de 2009 – CPF nº 242.242.862-20; Moisés Ferreira
dos Santos – Vereador Presidente no exercício de 2012 – CPF nº
274.028.511-68; Clewerson Silva Faria – Técnico em Contabilidade – CPF
nº 028.661.827-31; Rosemary Aparecida Dartiba – Diretora do
Departamento de Recursos Humanos – CPF nº 315.878.872-15; Solange
Modena de Almeida – Auxiliar Administrativo – CPF nº 710.169.372-53
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Conhecer da Representação formulada por estarem presentes
os requisitos de admissibilidade para converter os presentes autos em
Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar
nº 154/96 c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte, à unanimidade;
7 - Processo nº 3603/2009
Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Tomada de Contas Especial – acumulação indevida de cargos na
administração municipal de Guajará-Mirim
Responsáveis: Israel Crispim Ribeiro – CPF nº 629.488.221-49;
Roberginéia Áurea de Farias Morais – CPF nº 819.652.812-49; Valdir Alves
da Silva – CPF nº 458.802.981-91
Advogado: Vivaldo Garcia Júnior – OAB/RO 4312
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, em atenção ao
disposto no art. 16, inc. III, da Lei Complementar nº 154/96, letras “b” e “c”,
uma vez que as ilegalidades apontadas pelo Corpo Técnico comprovam a
existência de dano ao erário; com aplicação de débito e multa, nos termos
do voto do Relator, à unanimidade.
8 – Processo nº 0597/2012 (Processo de origem nº 1220/1998)
Unidade: Casa Militar do Governo do Estado
Recorrente: Wagner Wilson Moreira Borges – CPF nº 573.033.477-04
Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 045/06 – Revisão de ofício
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos – OAB/RO 742
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Reconhecer, de ofício, o erro material constante no item 2, letra
“c”, do Acórdão nº 57/2013 – Pleno, no que se refere à omissão do Título
Executivo nº 37/2010, do item VI do Acórdão nº 45/2006 – 2ª Câmara, que
imputou multa ao Senhor Wagner Wilson Moreira Borges, retificando-o, à
unanimidade.
9 - Processo nº 1830/2005
Interessado: Prefeitura Municipal de Chupinguaia
Assunto: Tomada de Contas Especial - Convertida pela Decisão nº
41/2007-Pleno - Inspeção Ordinária relativa ao exercício de 2004
Responsáveis: Ataíde José da Silva – Ex-Prefeito Municipal – CPF nº
177.749.691-87; Claudete de Castilhos – viúva e representante legal do
espólio de Ataíde José da Silva – CPF nº 569.847.312-91; Carlito Alves
dos Santos – Ex-Vice-Prefeito Municipal – CPF nº 108.803.051-34; Carlos
Alves dos Santos – Ex-Secretário Municipal de Agricultura - período de
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
5.1.2004 a 30.12.2004 – CPF nº 710.996.702-68; Alayana Flávia Matuda –
Ex-Secretária Municipal de Educação - período de 22.3.2004 a 2.8.2004 –
CPF nº 648.842.952-34; Sandra Honorato – Ex-Secretária Municipal de
Educação - período de 24.8.2004 a 30.12.2004 – CPF nº 585.489.392-49;
Dário Segundo Saraiva Barros – Ex- Secretário Mun. de Fazenda –
período de 1.1.2001 a 17.3.2003 – CPF nº 223.180.383-68; José Draiton
Saraiva Barros – Secretário Municipal da Fazenda - período de 18.3.2003
a 17.5.2004 – CPF nº 223.180.463-87; Vilson Ramos de Almeida –
Secretário Municipal de Obras - período de 3.6.2002 a 5.5.2004 – CPF nº
385.452.251-72; Reginaldo Ruttmann – Secretário Municipal de
Planejamento - período de 16.07.2002 a 31.5.2004 – CPF nº 595.606.73220; Odair Vieira Duarte – Secretário Municipal de Administração - período
de 10.3.2004 a 30.12.2004 – CPF nº 626.304.582-53; Gilson Lucas
Fagundes – Secretário Municipal de Saúde - período de 1.1.2001 a
20.9.2001 – CPF nº 958.460.267-53; Claudete de Castilhos – Secretária
Municipal de Saúde - período de 20.9.2001 a 9.1.2004 – CPF nº
569.847.312-91; Marisa Moreira – Secretária Municipal de Saúde - período
de 19.3.2004 a 18.5.2004 – CPF nº 457.572.162-04; Iranildo Dias de
Andrade – Secretário Municipal de Educação - período de 1.1.2001 a
3.1.2002 – CPF nº 420.920.272-04; Anelise Lipke – Secretária Municipal
de Educação - período de 3.1.2002 a 31.3.2002 – CPF nº 276.983.942-04;
Ivete Cândido Toledo – Procuradora Geral do Município - Período de
1.1.2001 a 10.12.2004 – CPF nº 437.227.339-87; Vanderlei Palhari – ExSecretário Municipal de Educação - período de 1.4.2002 a 22.3.2004 –
CPF nº 036.671.778-28
Advogados: Kátia Costa Teodoro – OAB/RO 661-A; Sandra Vitório Dias
Córdova – OAB/RO 369-B
Relator : Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, decorrente da
Inspeção Ordinária realizada na Administração Municipal de Chupinguaia,
relativa ao exercício de 2004, aplicando débito e multa, com
determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
10 - Processo nº 4539/2005
Interessada: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
Assunto: Auditoria Interna referente à gestão de 2004
Responsáveis: Paulo Nóbrega de Almeida-Ex-Prefeito – período 1.1 a
31.12.2008 – CPF nº 180.447.601-30; Reni Agostinho – Ex-Prefeito –
período 1.1 a 31.12.2004 – CPF nº 333.007.719-00; Ângelo Fenali – ExPrefeito - período 1.1 a 31.12.2012 – CPF nº 162.047.272-49
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Não conhecer da análise dos documentos nominados como
“Auditoria-Exercício/2004”, não conhecer, igualmente, da Tomada de
Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de São Miguel do
Guaporé, com aplicação de multa e alerta nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
11 - Processo nº 3105/2012
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – supostos esquemas para
direcionamento de licitações para contratação de prestação de serviços no
fornecimento de água e tratamento de esgoto
Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Acolher todas as recomendações transcritas e consignadas nos
autos pela Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes, com
determinações e recomendação, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
12 - Processo nº 2443/2013
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2013 (1º, 2º e 3º quadrimestres)
Responsável: José Hermínio Coelho - CPF nº 117.618.978-61 – Presidente
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Considerar que as contas de Gestão Fiscal da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, relativas ao exercício de 2013,
atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal exigidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, à unanimidade.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Adilson Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "O MPC
não tem nenhum acréscimo a fazer, a não ser ressaltar a importância do
trabalho, no caso da Assembleia Legislativa que é bem emblemático,
houve descumprimento, mas a atuação tempestiva do Tribunal propiciou
que a Assembleia se reconduzisse aos limites."
13 - Processo nº 1960/2013
Interessado: Município de Alta Floresta D’Oeste
Assunto: Gestão Fiscal - exercício de 2013
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 10 de junho de 2014
Responsável: Valdoir Gomes Ferreira – Prefeito Municipal – CPF nº
169.941.401-72
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo
do Município de Alta Floresta D’Oeste, relativas ao exercício de 2013, não
atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal exigidos na Lei
Complementar Federal 101/00, com determinações, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
Pronunciamento O Procurador do Ministério Público de Contas, Adilson
Moreira
Ministerial: de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: “O MPC
nada tem nenhum acréscimo a fazer ao voto do eminente relator.”
14 - Processo nº 0101/2013
Unidade: Prefeitura Municipal de Vale do Anari
Assunto: Denúncia acerca de possível ilegalidade de acumulação de
cargos públicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Vale do Anari
Interessado: Francisco de Assis Moura Gomes Rodrigues
Responsável: Alessandro Ferreira Redondo – em causa própria – OAB/RO
4451
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Conhecer da Denúncia por estarem presentes os requisitos
exigidos à espécie e julgá-la procedente, ante a constatação de acúmulo
ilegal de cargo pelo advogado Alessandro Ferreira Redondo, com
determinação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.
15 - Processo nº 0799/2014 (Processo de origem nº 1596/2013)
Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso
Assunto: Prestação de contas – exercício de 2012 - Recurso de
Reconsideração à Decisão nº 271/2013-Pleno
Recorrente: Romeu Reolon – CPF nº 577.325.589-87 – Prefeito Municipal
Procuradores: Nilton Edgard Mattos Marena – OAB/RO 361-B; Marcos
Pedro Barba Mendonça – OAB/RO nº 4.476
Relator da Decisão Recorrida: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO: Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Senhor Romeu Reolon, contra os termos da Decisão nº 271/2013 – Pleno,
proferida no julgamento da Prestação de Contas do exercício de 2012 da
Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, objeto do Processo nº 1596/2013, à
unanimidade.
16 - Processo nº 1796/2013
Origem: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso
Assunto: Relatórios Fiscais (RREO – 1º ao 6º bimestre e RGF 1º e 2º
semestres) exercício de 2013
Responsável: Marcos Aparecido Leghi – CPF nº 352.551.701-78 - Prefeito
Municipal
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO:Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do
Município de Alto Paraíso, relativa ao exercício de 2013, não atende aos
pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000,
ratificando o alerta promovido por meio da Decisão Monocrática nº
048/GCVCS-2014, com determinações, nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
Pronunciamento O Procurador do Ministério Público de Contas, Adilson
Moreira
Ministerial: de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "Embora
tenha uma divergência entre o relatório técnico e o voto do eminente
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em sede de juízo provisório, as
razões trazidas pelo relator para atestar a não consentaneidade da gestão
fiscal com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal são bem
fundamentadas e considerando que a matéria será aprofundada no exame
das contas, nada tenho a opor."
17 - Processo nº 0565/2014 (Processo de origem 0856/2012 - Apensos nº
1610/13, 0857/12, 0884/12, 0878,12 e 3296/11)
Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Gestão Fiscal Exercício de 2012 - Pedido de Reexame à Decisão
nº 200/2013 – Pleno
Recorrente: Roberto Eduardo Sobrinho – CPF nº 006.661.088-54
Relator da Decisão Recirruda: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos
Coimbra
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Senhor
Roberto Eduardo Sobrinho, na qualidade de Prefeito do Município de Porto
Velho à época dos fatos, diante de sua manifesta intempestividade, nos
termos do artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 154/96,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
combinado com os artigos 78, parágrafo único, 90 e 97, § 2º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, à unanimidade.
18 - Processo nº 0185/2012
Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria de
Justiça de Vilhena
Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena
Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades na
Administração Municipal de Vilhena – convertida em Tomada de Contas
Especial
Responsáveis: José Luiz Rover - CPF nº 591.002.149-49 - Prefeito
Municipal; Carlos Eduardo Machado Ferreira CPF nº 030.501.019-03 –
Procurador-Geral; Jair Gonçalves de Azevedo – CPF nº 024.355.009-04 –
Secretário Municipal de Administração; Gustavo Valmórbida – CPF nº
514.353.572-72 – Chefe de Gabinete; Cyro Francisco dos Santos – CPF nº
110.203.421-53– Auditor Geral/FMS; Sérgio Massaroni – CPF nº
095.501.602-97 – Secretário Municipal da Fazenda; Quênia Corrêa Costa CPF nº 828.078.922-72 - Empresa Leonora Indústria e Comércio de
Papeis Ltda. (CNPJ 03.064.692.0001-20); Mundial Gráfica e Editora Ltda.
(CNPJ 09.128.686.0001-75)
Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho – OAB/RO nº 3384; Jean
Carlos Debastiani – OAB/RO nº 3022
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Arquivar a Tomada de Contas Especial, sem manifestação
quanto ao mérito, nos termos do art. 79, §1º, do Regimento Interno desta
Corte de Contas combinando com o art. 92, da LC nº 156/96, a titulo de
racionalização processual, com advertência ao atual Prefeito do Município
de Vilhena, à unanimidade.
19 - Processo nº 3090/2013 - Representação
Interessados: Tribunal de Contas da União-TCU/Ministério Público do
Estado de Rondônia
Unidade: Prefeitura Municipal de Cabixi
Assunto: Representação – Acórdão nº 930/2012-TCU-2ª Câmara,
Processo TC nº 022.133/2009
Responsáveis: Milton Mitsuo Saiki – CPF nº 454.195.159-20 - Prefeito
Municipal e Luiz Antônio Trevisan Vedoin – CPF nº 594.563.531-68 Administrador da empresa contratada
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Extinguir o processo, sem análise do mérito, com fulcro nos
princípios
da
razoabilidade,
proporcionalidade,
economicidade,
racionalidade administrativa e da seletividade, à unanimidade.
20 - Processo nº 0838/2014
Unidade: Executivo Municipal de Colorado do Oeste
Assunto: Representação – Acórdão nº 5007/2013 - TCU-2ª Câmara,
Processo TC nº 017.387/2012-4 - irregularidades detectadas pelo Tribunal
de Contas da União na aquisição de unidades móveis de saúde por parte
do Executivo Municipal
Responsável: Cereneu João Naue – CPF nº 032.582.629-34 – Prefeito
Municipal
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Extinguir os autos, sem a resolução de mérito, nos termos do
art. 267, V, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301, todos do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente, por se tratar de coisa julgada, à
unanimidade.
21 - Processo nº 3386/2005 (Apensos nº 5754/2005; 3689/2005;
5029/2005; 5884/2005; 5758/2005 e 0398/2006)
Interessada: Fazenda Pública Municipal
Assunto: Denúncia - comunicação de irregularidades- Justiça do Trabalho
Responsáveis: Carlos Alberto de Azevedo Camurça – CPF nº
309.853.881-72 – Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO:Extinguir os autos e seus apensos, sem resolução de mérito, em
razão do lapso transcorrido entre os fatos e sua apreciação, arquivando-os
com fundamento no art. 79, § 1º c/c art. 82-A, §1º do RI-TCE-RO, com
redação dada pela Resolução nº 134/2013/TCE-RO, à unanimidade.
22 - Processo nº 2919/2009
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Unidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - possíveis irregularidades no
Procedimento Licitatório nº 695/2007 relativo à aquisição de terreno para
doação à pessoa Jurídica de Direito Privado no Município de São Miguel
do Guaporé
Responsáveis: Paulo Nóbrega de Almeida – CPF nº 180.447.601-30 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé; Cláudio Roberto Marcondes
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 10 de junho de 2014
Ferreira – CPF nº 547.269.999-15 - Secretário de Obras e Serviços
Públicos; Dezinho Ferreira Brito – CPF nº 397.486.349-49 - Assessor
Jurídico; Mário César Gomes Ferreira – CPF nº 351.779.262-49 Controlador Geral; José Caetano de Souza - CPF nº 191.350.172-87 membro da CPL; Gisele Timóteo da Silva - CPF nº 939.521.711-15 membro da CPL; Jayne Débora Castilho de Oliveira - CPF nº 999.270.55234 - membro da CPL; José Lourenço da Silva - CPF nº 420.672.432-68 membro da CPL; Jair Muniz de Oliveira - CPF nº 248.369.582-53 - membro
da CPL
Advogado: Antônio Roman Viana Coutinho – OAB/RO 3518
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo, que corrija
a autuação do processo, substituindo o termo “Denúncia” por “Fiscalização
de Atos e Contratos”. Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a
aquisição e doação de imóvel formalizada nos autos do Processo
Administrativo nº 695/07, autorizada pela Lei Municipal n.º 829/07, em
favor da Indústria Frigorífica São Miguel do Guaporé Importação e
Exportação Ltda., visto que não atendeu os requisitos insertos na Lei
Federal n.º 8.666/93, com aplicação de multa nos termos do voto do
Relator, à unanimidade.
23 - Processo nº 2391/2007
Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno
Assunto: Auditoria no Período de janeiro a julho de 2007
Responsável: Augusto Tunes Plaça – CPF nº 296.666.862-87 - Prefeito
Municipal
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos
do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 65 do Regimento
Interno desta Corte, determinando o retorno dos autos ao Gabinete do
Conselheiro Relator, à unanimidade.
24 - Processo nº 0114/2013
Interessada: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste
Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013
Responsáveis: Anedino Carlos Pereira Júnior - CPF nº 260.676.922-87 –
Prefeito Municipal; Marinalva Vieira Eva – CPF nº 558.026.212-49 –
Contadora; Tertuliano Pereira Neto – CPF nº 192.316.011-72 - Controlador
Interno
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Em face do empate na votação, o Presidente proferirá voto de
desempate consoante art. 154, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Corte, e o trará na próxima sessão.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Adilson Moreira
de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "O MPC nada tem a
opor ao encaminhamento dado pelo relator. Cabe apenas enaltecer a
atuação tempestiva do Tribunal no sentido de acompanhar a redução da
extrapolação do limite e a recondução, pelo menos parcial, até o momento,
ao que prevê a lei."
25 - Processo nº 0115/2013
Interessada: Prefeitura Municipal de Cerejeiras
Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013
Responsáveis: Airton Gomes - CPF nº 239.871.629-53 – Prefeito
Municipal; Silvio Cesar Rossi – CPF nº 564.838.052-68 – Técnico em
Contabilidade; Creginaldo Leite da Silva – CPF nº 597.602.732-68 Controlador Interno
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO: Em face do empate na votação, o Presidente proferirá voto de
desempate consoante art. 154, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Corte, e o trará na próxima sessão.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Adilson Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "O MPC
nada tem a opor ao encaminhamento dado pelo relator. Cabe apenas
enaltecer a atuação tempestiva do Tribunal no sentido de acompanhar a
redução da extrapolação do limite e a recondução, pelo menos parcial, até
o momento, ao que prevê a lei."
26 - Processo nº 0118/2013
Interessada: Prefeitura Municipal de Chupinguaia
Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013
Responsáveis: Vanderlei Palhari - CPF nº 036.671.778-28 – Prefeito
Municipal; Lucineide Aparecida Julio – CPF nº 606.804.072-00 –
Contadora; Vera Lucia Vieira de Barros - CPF nº 502.003.801-68 Controladora Interna
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
DECISÃO: Em face do empate na votação, o Presidente proferirá voto de
desempate consoante art. 154, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Corte, e o trará na próxima sessão.
Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas,
Adilson Moreira
de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "O MPC nada tem a
opor ao encaminhamento dado pelo relator. Cabe apenas enaltecer a
atuação tempestiva do Tribunal no sentido de acompanhar a redução da
extrapolação do limite e a recondução, pelo menos parcial, até o momento,
ao que prevê a lei."
27– Processo nº 0897/1996
Unidade: Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste
Assunto: Denúncia sobre possíveis irregularidades na construção do prédio
do Ipam
Responsável: Antônio da Silva Lima - CPF nº 032.417.158-76 – Presidente
do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Nova Brasilândia do Oeste
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Extinguir o processo mesmo sem a comprovação do integral
cumprimento do Acórdão nº 204/97, em decorrência do lapso transcorrido,
bem como em atendimento aos princípios da economicidade, duração
razoável do processo e seletividade, à unanimidade.
28 - Processo nº 0025/2012
Unidade: Prefeitura Municipal de Cujubim
Assunto: Representação - realização de fraudes documentais e gastos
públicos sem previsão orçamentária no âmbito do Município de Cujubim
Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia – 3ª Promotoria
de Justiça de Ariquemes
Responsável: Ernan Santana Amorim - CPF nº 670.803.752-15
Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis – OAB/RO 1423; Allan Souza de
Moraes Sarkis – OAB/RO 2.682; Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835;
Rafael Burg – OAB/RO 4.304; Gustavo Silveira – OAB/RO 4.717;
Alessandra C. Ribeiro – OAB/RO 2.204; Nelson Canedo Mota – OAB/RO
2.721; Alexandre Jenner – OAB/RO 2.005 e Ivanilde Marcelino de Castro –
OAB/RO 1.552
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Conhecer a Representação apresentada pelo Ministério Público
do Estado – 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes, nos termos do artigo
149 do Regimento Interno para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, com aplicação de multa nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
29 – Processo nº 3976/2013
Unidade: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
Assunto: Representação – possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
de nº 97/2013
Interessada: Empresa Triviale Administração Ltda.
Advogada: Aline Sumeck Bombonato – OAB/RO 3728
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Conhecer da Representação, nos termos do artigo 82-A, inciso
VI do Regimento Interno desta Corte, para, no mérito, considerá-la
procedente; deixar de declarar ilegal a fase de julgamento das propostas
referente ao Pregão Eletrônico nº 97/2013, de interesse do município de
Ministro Andreazza, à unanimidade.
30 – Processo nº 3934/2013 (Processo de origem nº 3753/2013)
Unidade: Secretaria de Estado de Saúde
Assunto: Representação acerca de irregularidade no Edital de Licitação nº
677/2013/SIGMA/SUPEL/RO
Interessada: Empresa Socibra Distribuidora Ltda.
Responsáveis: Williames Pimentel de Oliveira - CPF nº 085.341.442-49 –
Secretário de Estado da Saúde; Márcio Rogério Gabriel – CPF nº
614.987.502-49 – Superintendente da Supel; Jenilson Reis de Azevedo –
CPF nº 267.014.722-49 - Pregoeiro; Maycon Sousa Silva – CPF nº
905.283.362-15 – Administrador; Alcione Altini Paes – CPF nº
512.357.579-00 – Nutricionista e Francisco Carlos da Silva de Oliveira –
CPF nº 326.285.362-34
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO:Conhecer da Representação, nos termos do artigo 82-A, inciso
VI do Regimento Interno desta Corte, para, no mérito, considerá-la
prejudicada em face da revogação do procedimento administrativo que
constituiu seu objeto, considerando prejudicada a análise da legalidade do
Edital da Licitação nº 677/2013, na modalidade pregão eletrônico, do tipo
menor preço por lote, à unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 10 de junho de 2014
31 - Processo nº 0946/1997 (Apensos nº 650; 2880; 2895; 2996; 2997;
2998; 2999; 3187; 3544; 3545; 3835 e 3836/1996; 53; 94; 168; 647; 659;
767; 768; 769/1997) - Unidade: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – exercício 1996 – Cumprimento de Decisão
Responsável: Itamar José Félix – CPF nº139.065.182-42 - Presidente
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO: Baixar a responsabilidade do Senhor Itamar José Félix, relativa
à pena de multa individual consignada no item II, no valor histórico de R$
1.000,00 (mil reais), do Acórdão nº 435/97, à unanimidade.
32 – Processo nº 0473/2014
Unidade: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Assunto: Consulta
Consulente: Rowilson Teixeira – CPF nº 189.355.916-53 – Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Conhecer da consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, e. Desembargador Rowilson Teixeira, para
no mérito, responder o questionamento e revogar o Parecer Prévio nº
59/2010-TCER, à unanimidade.
33 – Processo nº 5001/2012
Interessada: Prefeitura Municipal de Cabixi
Assunto: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Maycon dos Anjos Amadeu - CPF nº 623.772.642-04, ExServidor da Sesau; José Rosário Barroso - CPF nº 315.685.722-04, ExPrefeito de Cabixi e Valdir Alves da Silva, CPF nº 799.240.778-49, ExSecretário Estadual de Administração.
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel - OAB/RO 4235
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Julgar regular com ressalvas, nos termos do inciso II, do art. 16
da Lei Complementar nº 154/1996, a presente Tomada de Contas
Especial; bem como, dar quitação aos Senhores José Rosário Barroso,
Valdir Alves da Silva e Maycon dos Anjos Amadeu servidor público, na
forma do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, c/c art. 24,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas; por maioria,
vencido o Conselheiro Edílson de Sousa Silva.
34 – Processo nº 4494/2002 (Processo de origem nº 1081/1997)
Unidade: Câmara Municipal de Vilhena
Assunto: Prestação de contas – exercício 1996 - Recurso de Revisão ao
Acórdão nº 269/1999-Pleno
Recorrente: Ataíde José da Silva - CPF nº 177.749.691-87
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO: Em preliminar, não conhecer do presente Recurso de Revisão,
posto que não restou preenchidos os pressupostos de admissibilidade
encartado no art. 34, e incisos, da LC nº 154/96, à unanimidade.
35 - Processo nº 2782/2013 (Processo de origem nº 2812/1997)
Interessados: Departamento de Estradas e Rodagem de Rondônia e
Departamento de Viação e Obras Públicas
Assunto: Tomada de Contas Especial - Embargos de Declaração à
Decisão nº 68/2013-Pleno (Processo nº 5130/2012)
Embargante: Renato Antônio de Souza Lima - CPF nº 325.118.176-91
Advogado: Márcio Melo Nogueira – OAB/RO 2827
Suspeito: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo
embargante, por preencherem os requisitos de admissibilidade para, no
mérito, negar provimento aos Embargos, pois inexistentes omissão,
contradição, ambigüidade ou obscuridade, mantendo-se incólume a
decisão, à unanimidade.
36 - Processo nº 3906/2013
Interessado: Poder Executivo Municipal de Nova União
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de precatórios serem
computados como despesa com saúde no exercício corrente
Consulente: José Silva Pereira - CPF nº 856.518.425-00 – Prefeito
Municipal
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO:Conhecer da Consulta, nos termos do voto do relator, à
unanimidade
37 – Processo nº 4155/2010
Interessado: Poder Executivo Municipal de Cacoal
Assunto: Auditoria Ambiental no aterro sanitário
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
terça-feira, 10 de junho de 2014
Responsável: Francesco Vialleto - CPF nº 302.949.757-72 – Prefeito
Municipal
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Considerar legais os atos de gestão ambiental, pertinentes ao
Aterro Sanitário do Poder Executivo Municipal de Cacoal, relativos ao
exercício de 2010, com recomendação nos termos do voto do Relator, à
unanimidade.
praticadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré,
bem como, converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos
do art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, c/c o art. 65 do
Regimento Interno desta Corte, à unanimidade.
38 – Processo nº 2264/2005
Interessada: Fazenda Pública Municipal de Porto Velho
Assunto: Denúncia acerca de possíveis irregularidades na contratação de
servidor sem concurso
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em
conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o
art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade.
1 - Processo nº 1924/2013 (Apensos nº 3017/2012; 943/2012; 2019/2012;
2403/2012; 3053/2012; 3445/2012; 3749/2012; 4310/2012; 4389/2012;
5191/2012; 5354/2012; 341/2013; 366/2013)
Interessado: Fundo Estadual de Sanidade Animal - Fesa
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2012
Responsáveis: Marcelo Henrique de Lima Borges – CPF nº 350.953.00206 – Presidente; e Benedito Antônio Alves – CPF nº 360.857.239-20 Secretário de Estado das Finanças
Impedido: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Observação: Processo retirado de pauta a pedido do relator.
39 – Processo nº 2901/1995
Interessada: Fazenda Pública Municipal de Cerejeiras
Assunto: Denúncia acerca da apuração de responsabilidade comunicada
pelo Tribunal Regional do Trabalho
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em
conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o
art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade.
40 – Processo nº 2906/1995
Interessada: Fazenda Pública Municipal de Ariquemes
Assunto: Denúncia acerca de apuração de responsabilidade comunicada
pelo Tribunal Regional do Trabalho
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em
conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o
art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade.
41 - Processo nº 3494/2005
Interessada: Fazenda Pública Estadual
Assunto: Denúncia acerca de apuração de possíveis irregularidades na
contratação de servidor sem concurso público
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em
conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o
art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade.
42 – Processo nº 4579/2005
Interessada: Fazenda Pública Estadual
Assunto: Denúncia acerca da apuração de possíveis irregularidades na
contratação de servidor sem concurso
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em
conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o
art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade.
43 - Processo nº 5757/2005
Interessada: Fazenda Pública Municipal de Porto Velho
Assunto: Denúncia acerca de apuração de possíveis irregularidades na
contratação de servidor sem concurso público
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em
conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o
art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade.
44 - Processo nº 0156/2011
Interessado: Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré
Assunto: Denúncia acerca de apuração de possíveis irregularidades na
gestão – exercício de 2009 e 2010
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Conhecer da Denúncia apresentada pelos Vereadores
Senhores José Ribamar Inácio Aguiar, Luiz Carlos Rodrigues dos Santos,
Antônio Barroso Vianna e Calisto dos Reis Ferreira, sobre irregularidades
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
2 - Processo nº 4973/2005 – Tomada de Contas Especial
Interessada: Secretaria de Estado da Saúde
Assunto: Tomada de Contas Especial - Edital de Licitação Concorrência nº
001/05/CPL/-SESAU/RO – Decisão nº 619/2009 – 1ª Câmara
Responsáveis: Alceu Ferreira Dias – CPF nº 775.129.798-00 – Ex-DiretorGeral do Deosp/RO; Milton Luiz Moreira - CPF nº 018.625.948-48 – ExSecretário Estadual de Saúde; Rosely Aparecida de Jesus – CPF nº
754.477.626-34 – Engenheira; Paulo Roberto Barros Kern – CPF nº
051.861.962-15 - Engenheiro
Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Observação: Processo retirado de pauta a pedido do relator.
3 - Processo nº 1247/2011 (Apensos nº 3925/2009, 909/2010, 919/2010,
928/2010 e 2023/2010)
Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2010
Responsável: Jairo Borges Faria – CPF nº 340.698.282-49 - Prefeito
Municipal
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Observação: Processo retirado de pauta a pedido do relator.
4 - Processo nº 0121/2013
Interessada: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013
Responsáveis: Célio Renato da Silveira – CPF nº 130.634.721-15 –
Prefeito Municipal; Edgar Batista de Souza– CPF nº 107.013.201-25 (CRC
2583/MT/T/RO) – Contador; Ronaldo Beserra da Silva - CPF nº
396.528.314-68 - Controlador
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Observação: Processo retirado de pauta a pedido do relator.
5 - Processo nº 3847/1999 (Processo de origem nº 1059/1997) - Recurso
de Reconsideração
Interessada: Câmara Municipal de Costa Marques
Assunto: Prestação de Contas exercício de 1996 - Recurso de
Reconsideração ao Acórdão nº 432/1998 - Pleno
Recorrente: Martinho Sidon da Rocha - CPF nº 035.831.982-04 – ExVereador do Município de Costa Marques
Relator do Acórdão recorrido: Rochilmer Mello da Rocha
Conselheiro Sucessor: Conselheiro Paulo Curi Neto
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Observação: Processo retirado de pauta a pedido do relator.
Nada mais havendo, às 14h, o Conselheiro Presidente declarou encerrada
a sessão.
Porto Velho, 22 de maio de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 687 ano IV
Licitações
Avisos de Licitação
terça-feira, 10 de junho de 2014
VII – Cópia de comprovante de residência;
VIII – Atestado de matrícula da Instituição de Nível Superior, comprovando
que:
ABERTURA DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
a) cumpriu no mínimo 50% do curso;
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2014/TCE-RO
b) não está no semestre de conclusão do curso;
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua
Pregoeira, designada pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, em
atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e
Planejamento, Processo 1148/2014/TCE-RO, e autorizado pelo
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do
certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo
menor preço global, realizado por meio da internet, no site:
www.comprasnet.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para
download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal
10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das
Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO e 32/2006-TCER, da Lei
Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações
pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no
Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para
fornecimento, tendo como unidade interessada a Assessoria de Segurança
Institucional – ASI/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas
e a abertura da sessão pública será no dia 26/06/2014, horário: 9 horas
(horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa especializada
para fornecimento de 04 (quatro) aparelhos de televisão LED, 42”
polegadas e 04 (quatro) suportes fixos para TV, para atender às
necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, tudo
conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas
nos Anexos do Edital. O valor total estimado da presente contratação é de
R$ 7.208,93 (sete mil duzentos e oito reais e noventa e três centavos).
c) teve frequência média, no decorrer de todo o curso, superior a 80%;
Porto Velho - RO, 10 de junho de 2014.
JANAÍNA CANTERLE CAYE
Pregoeira/TCE-RO
IX - Histórico escolar, com média de notas igual ou superior a 6,0;
X – Atestado médico comprovando boa saúde física e mental;
XI – Certidão negativa civil e criminal de 1º e 2º grau da Justiça Estadual e
da Justiça Federal e certidão negativa do Tribunal de Contas.
Serão preenchidas no ato da entrega dos documentos as seguintes
Declarações:
I – Declaração que possui ou não emprego público;
II – Declaração que possui ou não outro estágio remunerado;
III – Declaração de residência;
IV – Declaração de que conhece todos os termos e regulamentos do
programa de estágio do Tribunal de Contas;
V - Declaração de parentesco com membros ou servidores do Tribunal de
Contas.
Editais de Concurso e outros
O não comparecimento, a não apresentação da documentação exigida no
prazo acima, bem como, o não preenchimento dos requisitos exigidos,
implicará exclusão do candidato do processo seletivo.
Editais
PORTO VELHO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
V PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 5/2014
A Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, usando da sua competência, e tendo em vista a realização do V
Exame de Seleção para Estagiário do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia – Nível Superior, regido pelo Edital nº 1/2013/ESCON/TCE-RO,
convoca os candidatos abaixo nominados, para comparecerem no
endereço indicado, até o dia 17 de junho 2014, munidos dos documentos a
seguir relacionados:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Gestão de Pessoas
Avenida Presidente Dutra n° 4229, Bairro Pedrinhas
Telefone (69) 3211-9019/3211-9068 – [email protected]
ADMINISTRAÇÃO
Classificação Nome
10º ANDRÉ LACERDA AGOSTINHO
DIREITO
Classificação Nome
82º LOHANA CATHARINA VIEIRA DE OLIVEIRA
I – Cópia do RG, CPF, título de eleitor e quitação com a justiça eleitoral;
Porto Velho, 9 de junho de 2014.
II – 1 foto 3x4 (com fundo branco);
III – Cópia da certidão de nascimento ou casamento;
ROMINA COSTA DA SILVA ROCA
Secretária de Gestão de Pessoas
IV – Cópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) (quando
houver);
V – Cópia do certificado de reservista (candidatos do sexo masculino);
VI – Cópia de atestado de tipagem sanguínea;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Download

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO