CENÁRIO ATUAL
1. Não há julgamento no CNAS (exceto
importações);
2. Os Ministérios ainda não apresentaram
regulamento definindo como será o
atendimento aos processos;
3. Não há clareza na atual legislação para
obtenção do CEBAS;
4. Início da fiscalização da Receita Federal do
Brasil - RFB.
CNAS
Situação Atual
RESOLUÇÃO Nº 36
16 de Abril de 2009
Revogam as Resoluções CNAS n.º 96/2008, de 11/12/2008, e n.º 22/2009, de 04/03/2009, e
restabelece, na íntegra, o Anexo I da Resolução CNAS n.º 191/2005, de 10/11/2005.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe
confere o artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social LOAS;
Considerando que a Câmara dos Deputados, em 10 de fevereiro de 2009, rejeitou a Medida Provisória
n.º 446, de 07 de novembro de 2008, publicada no DOU de 10 de novembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar a Resolução CNAS nº 96, de 11 de dezembro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2008 e a Resolução
CNAS nº 22, de 4 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 5
de março de 2009, e restabelecer, na íntegra, o Anexo I da Resolução CNAS n.º
191, de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 17 de
novembro de 2005, o qual apresenta Recomendação do CNAS sobre inscrição
nos Conselhos Municipais de Assistência Social e no Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal.
LEGISLAÇÃO
COMPLEXA
REJEITADA
MP 446/2008
Dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social, regula os
procedimentos de isenção de contribuições
para a seguridade social, e dá outras
providências.
Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à
certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a
prestação de todos os seus serviços ao SUS no
percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar,
anualmente, o mesmo percentual em internações
realizadas, medida por paciente-dia.
Parágrafo único. O atendimento do percentual
mínimo de que trata o caput pode ser individualizado
por estabelecimento ou pelo conjunto de
estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não
abranja outra pessoa jurídica por ela mantida.
Art. 22. Os requerimentos de concessão da certificação das entidades
beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes
Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades
de assistência social.
§ 1º A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente
com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos
requisitos de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.
§ 2º A tramitação e apreciação do requerimento deverá obedecer à ordem
cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente,
devidamente justificada.
§ 3º O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em
regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela
área de atuação da entidade.
§ 4º O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento,
observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de
um ano e máximo de três anos.
Art. 35. As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas a criar uma
pessoa jurídica para cada uma das suas áreas de atuação, com número
próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1º Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar
requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua
área de atuação.
§ 2º As entidades em funcionamento na data da publicação desta Medida
Provisória que não estiverem enquadradas nas disposições do caput
deverão atender a tais exigências no prazo de doze meses.
§ 3º Durante o prazo previsto no § 2º, as entidades poderão requerer a
renovação ou concessão originária da sua certificação com base no
procedimento previsto no art. 23.
Art. 36. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS até a data de publicação desta
Medida Provisória serão remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a
área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos da legislação em vigor à
época do requerimento.
§ 1º Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por
esta Medida Provisória, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela
área de atuação preponderante da entidade.
§ 2º Das decisões proferidas nos termos do caput, que sejam favoráveis às
entidades, não caberá recurso.
§ 3º Das decisões de indeferimento, proferidas com base no caput, caberá recurso,
sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, dirigido ao Ministro de Estado
responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4º Fica a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise
do pedido, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 37. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de
julgamento por parte do CNAS até a data de publicação desta Medida
Provisória, consideram-se deferidos.
Parágrafo único. As representações em curso no CNAS propostas pelo
Poder Executivo em face da renovação referida no caput ficam
prejudicadas, inclusive em relação a períodos anteriores.
Art. 38. Fica extinto o recurso, em tramitação até a data de publicação
desta Medida Provisória, relativo a pedido de renovação ou de concessão
originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
deferido pelo CNAS.
Art. 39. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto de pedido
de reconsideração ou de recurso pendentes de julgamento até a data de
publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI N ° 7.494, DE 2006
Altera o inciso II do art. 55 da Lei n° 8.212, de
24 de julho de 1991, para prorrogar o prazo
de renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de assistência social para fins de
isenção previdenciária.
- Autor: Senado Federal
- Relator: Deputado Gastão Vieira
* O projeto tramitará, também, na Comissão de
Seguridade Social e Família (Relator Dep. Eduardo
Barbosa) e pela Comissão de Comissão de
Finanças e Tributação (Relator Dep.Aelton Freitas
Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação,
a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de todos os seus
serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e
comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações
realizadas, medida por paciente-dia.
Parágrafo único. O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput
pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de
estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não abranja outra pessoa
jurídica por ela mantida.
Art. 5º A entidade de saúde deverá ainda informar,
obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele
estabelecida:
I - a totalidade das internações realizadas para os pacientes não
usuários do SUS;
II - a totalidade das internações realizadas para os pacientes
usuários do SUS;
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
ALTERA A MP 446/08
1. Exigência do CNPJ (Facultativo)
2. Cancela a “Anistia” do CEBAS
3. Remete aos ministérios com prazo de
90 dias os processos de ...? do
CEBAS.
DECISÃO LIMINAR
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Ação Civil Pública
Classe: 7.100
Processo: 2008.34.00.038314-4
Autor:Ministério Público Federal
Ré: União Federal
FLUXO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
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Protocolo
Equipe de Análise
Comissão de Pactuação
Ministro da Saúde
Publicação
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
DE PACTUAÇÃO
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Ministério da Saúde
CONASS
CONASEMS
CMB
RECURSO
1.
2.
3.
4.
5.
Protocolo
Análise
Pactuação
Ministro da Saúde
Publicação
REPRESENTAÇÕES
FISCAIS
1.
2.
3.
4.
Protocolo
Consultoria Jurídica
Ministro da Saúde
Publicação
FISCALIZAÇÃO DA
RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - RFB
• Notificação
• Cruzamento de folhas de pessoal e demonstrações
contábeis
• Relacionamento das contas da contabilidade x
tributos federais
RESULTADOS:
• Autuações
• Perda da Isenção
Muito Obrigado !
Antonio Brito
Presidente da Confederação das Santas Casas de
Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB
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Art. 4º - Fehosp