São Paulo, Agosto de 2009
As veredas de um novo marco legal para o Terceiro Setor
Por Marcos Biasioli à Revista Filantropia
Em face da determinação da primeira Carta Cidadã
de 1988, na época a pioneira na regulação das políticas de Estado, foi promulgada a Lei Orgânica de
Assistência Social (Loas). Dela, consta a instituição
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
ao qual, entre outras atribuições, coube atestar e
certificar as instituições sociais criadas pela sociedade civilmente organizada, como beneficentes de
assistência social, cujo reconhecimento traduz o
acesso à imunidade tributária.
Por se tratar de recurso público, o legislador impôs
às entidades beneficentes a obrigação de contrapartidas, em especial, a comprovação do emprego
de seus ativos em prol de pessoas que estão abaixo
da linha pobreza. Assim, permitiu que qualquer
cidadão, especialmente o agente público, pudesse
delatar o descumprimento por parte das entidades
de qualquer requisito da lei.
Porém, em um passado recente, o Poder Executivo
estava acuado com o volume emblemático de tais
processos administrativos pendentes de julgamento
junto aos Ministérios da Previdência e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, além dos efeitos
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da decisão do Supremo Tribunal Federal, que se
consolidou por meio da Súmula nº 8, sobre a decadência tributária de cinco anos para lançamento
fiscal decorrente de contribuições previdenciárias.
Por isso editou, em 10 de novembro de 2008, a medida provisória nº 446/08, alforriando todas as entidades sociais, ou seja, as beneficentes e as
“ineficientes” de assistência social.
Para se ter uma ideia do quanto as entidades tidas
como be(i)neficentes, deixam de arrecadar aos cofres públicos, basta se fazer a seguinte aritmética:
Tal cálculo indica que a alforria que o Poder Executivo concedeu às beneficentes e “ineficientes” representa aos cofres públicos e aos contribuintes R$ 18
bilhões, valor suficiente para construir 375 mil casas
populares, erradicando inteiramente as favelas da
Rocinha (Rio de Janeiro) e Paraisópolis (São Paulo).
Contudo, há de se subtrair dessa cifra o valor empregado pelas verdadeiras beneficentes em programas sociais que visam a diminuir a pobreza e as
desigualdades sociais.
Dado o grito da sociedade e a hipocrisia de alguns
parlamentares, o Congresso Nacional, no dia 12 de
fevereiro de 2009, fez publicar no Diário Oficial da
União o Ato do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, rejeitando a malsinada medida
provisória 446.
Diante de tal fato legislativo, a partir desta data não
faz mais parte do sistema jurídico pátrio vigente tal
medida provisória, a qual regulava a certificação das
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entidades beneficentes e a questão da isenção das
contribuições sociais. Ela pertencia ao grupo das normas legislativas precárias e instáveis, capazes de ter
sua vigência soterrada repentinamente, como de fato
ocorreu.
Assim, consumada a rejeição da medida provisória,
cabe agora esclarecer o desenrolar do cenário legislativo que regula a certificação das entidades filantrópicas e a isenção das contribuições sociais:
• Narra a resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional,
em seu artigo 14, que “rejeitada a medida provisória
por qualquer das Casas, o presidente da Casa que assim se pronunciar comunicará o fato imediatamente
ao Presidente da República, fazendo publicar no Diário
Oficial da União (DOU) ato declaratório de rejeição da
medida provisória”;
•
Com a publicação do ato declaratório de rejeição da medida provisória em DOU, dispõe o artigo 11
da resolução nº 1/2002 que a comissão mista formada
por membros do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados deve elaborar em 15 dias projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da medida provisória;
•
O mesmo artigo prevê que, caso a comissão ou
relator designado não apresente o referido projeto de
decreto legislativo, pode outro deputado oferecê-lo
para apreciação da comissão mista, para que esta apresente seu parecer. Todo esse trâmite, até a efetiva
publicação do decreto legislativo, não pode exceder
60 dias da data da rejeição da medida provisória;
•
Por fim, caso o Congresso não apresente o projeto de decreto legislativo, expirando-se o prazo mencionado de 60 dias da data da rejeição da medida provisória, serão considerados perfeitos os atos jurídicos
observados à época de vigência da medida provisória.
Para facilitar a interpretação prática da regulação, é
salutar fazer uma reflexão das seguintes hipóteses
legais:
1) A ausência da publicação de decreto legislativo pelo
Congresso Nacional valida a anistia social concedida
pela MP a todas as entidades que mantinham processos administrativos em curso no CNAS ou no MPS,
pois a medida provisória, enquanto vigente, produziu
efeitos;
2) A edição de decreto legislativo pode contemplar
duas hipóteses:
•
Manter os efeitos da medida provisória, a
exemplo da primeira hipótese acima;
•
Rechaçar os efeitos da referida medida, ou
seja, tirar toda a sua eficácia;
•
Rechaçar parcialmente os seus efeitos. Isso
significa que ela poderá exercer a cidadania alforriando as beneficentes e mantendo as ineficientes
na mira do julgo administrativo e judicial.
Por fim, na pendência de outra norma cabe salientar que, em face da queda da medida provisória
446/08, volta com força plena a norma que antecedia, ou seja, está vigente no ordenamento, atualmente, o artigo 55 da lei nº 8.212/91 a exemplo
de todas as nuanças do decreto nº 2.536/98.
Diante dessas alianças legais, cabe concluir que a
sociedade pode cobrar o Congresso Nacional para
que o mesmo demonstre cidadania, respeito ao
direito das beneficentes e, por consequência, punição às “ineficientes”. Tudo isso sob pena de ser
responsabilizado de se aliciar com a hipocrisia da
moralidade pública, o que frustra a luta pelo direito das transformações sociais lembrada pelo jurista italiano Norberto Bobbio: “luta-se ainda por
esses direitos porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo
iluminista”.
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Mas o que é Responsabilidade Social?
A responsabilidade social se apresenta como um tema cada vez mais importante no comportamento das organizações,
exercendo impactos nos objetivos, estratégias e no próprio significado da empresa. Procuro trazer alguma contribuição no
sentido de uma melhor a compreensão da importância desta estratégia e dos benefícios que a mesma pode trazer para a
corporação, quando aplicada corretamente.
A responsabilidade social se apresenta como um
tema cada vez mais importante no comportamento das organizações, exercendo impactos nos
objetivos, estratégias e no próprio significado da
empresa. Procuro trazer alguma contribuição no
sentido de uma melhor a compreensão da importância desta estratégia e dos benefícios que a
mesma pode trazer para a corporação, quando
aplicada corretamente.
Algumas empresas confundem Responsabilidade
Social com Filantropia. Mas o que é Responsabilidade Social?
O termo "responsabilidade social" encerra sempre a idéia de prestação de contas: alguém deve
justificar a própria atuação perante outrem. Durante muito tempo, este foi entendido, em uma
visão tradicional, como sendo a obrigação do
administrador de prestar contas dos bens recebidos por ele. Ou seja, economicamente, a empresa é vista como uma entidade instituída pelos
investidores e acionistas, com objetivo único de
gerar lucros. Entretanto, tal perspectiva não se
aplica no mundo contemporâneo.
Já se sabe que a empresa não se resume
exclusivamente no capital, e que sem os recursos
naturais (matéria-prima) e as pessoas
(conhecimento e mão-de-obra), ela não gera riquezas, não satisfaz às necessidades humanas,
não proporciona o progresso e não melhora a
qualidade de vida. Por isso, afirma-se que a empresa está inserida em um ambiente social. Para
Oded Grajew presidente do Instituto Ethos, uma
das principais instituições responsáveis pela difusão do conceito de responsabilidade social na
sociedade brasileira, define este conceito como:
"(...) a atitude ética da empresa em todas as suas
atividades. Diz respeito às interações da empresa
com funcionários, fornecedores, clientes, acionistas, governo, concorrentes, meio ambiente e comunidade. Os preceitos da responsabilidade social podem balizar, inclusive, todas as atividades
políticas empresariais”.(GRAJEW, Instituto Ethos,
Atualmente, a intervenção dos diversos atores
sociais exige das organizações uma nova postura,
calcada em valores éticos que promovam o desenvolvimento sustentado da sociedade como
um todo. A questão da responsabilidade social
vai, portanto, além da postura legal da empresa,
da prática filantrópica ou do apoio à comunidade.
Significa mudança de atitude, numa perspectiva
de gestão empresarial com foco na qualidade das
relações e na geração de valor para todos. É importante ressaltar que a responsabilidade social
é, ainda, um processo em crescimento em vários
países do mundo e, principalmente, no Brasil.
A questão da participação das empresas privadas
na solução de necessidades públicas está nas
pautas das discussões atuais. Embora alguns defendam que a responsabilidade das empresas
privadas na área pública limita-se ao pagamento
de impostos e ao cumprimento das leis, crescem
os argumentos de que seu papel não pode ficar
restrito a isso, até por uma questão de sobrevivência das próprias empresas. Outro argumento
é o fato de que adotar posturas éticas e compromissos sociais com a comunidade pode ser um
diferencial competitivo e um indicador de rentabilidade e sustentabilidade no longo prazo.
A idéia é de que os consumidores passam a valorizar comportamentos nesse sentido e a preferir
produtos de empresas identificadas como socialmente responsáveis. As empresas socialmente
responsáveis são aqueles que buscam o diferencial, um exemplo é a empresa Kanneberg, Barker,
Hail & Cotton Tabacos Ltda. (KBH&C), que atua
de forma coerente, com profissionais qualificados
na área e possui a certificação da Norma SA 8000.
Gostaria que outras empresas também visualizassem, este novo cenário social que se apresenta
no mundo moderno. Aquelas que não acompanhar a contemporaneidade infelizmente terão
seus dias contados.
Por Emilia Fabiana Rasquinha, Assistente Social/CRESS 6010
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Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO—PORTARIA No- 208, DE 1o- DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal, bem como o art. 27, inciso II, alínea "h", da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pela
Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, com fundamento
no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e
CONSIDERANDO a existência de inúmeros processos de
concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS aguardando análise e
julgamento no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS;
CONSIDERANDO a rejeição da Medida Provisória nº 446,
de 07 de novembro de 2008, pelo Congresso Nacional,
fato que impediu a implantação da nova sistemática de
certificação das entidades e restabeleceu o modelo antigo
de avaliação, que tem como ponto principal a verificação
da contabilidade da entidade;
CONSIDERANDO as fragilidades evidenciadas pela
"Operação Fariseu" da Polícia Federal no processo de
certificação das entidades beneficentes de assistência
social no âmbito do CNAS;
CONSIDERANDO as inúmeras ações civis públicas e ações
populares ajuizadas contra Conselheiros do CNAS e a
insegurança de realizar novos julgamentos sem respaldo
técnico;
CONSIDERANDO que o CNAS não possui quadro técnico
adequado para analisar os balanços contábeis e demais
documentos apresentados todo ano por milhares de entidades, de forma a verificar o cumprimento de todos os
requisitos exigidos para a concessão do CEBAS;
CONSIDERANDO que o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome tem deficiência de pessoal desde sua criação no ano de 2004 e não dispõe de condições
de dotar o CNAS de quadro técnico qualificado para a
análise dos processos relativos à concessão ou renovação
de CEBAS;
CONSIDERANDO que a certificação de entidades beneficentes é de interesse direto da área tributária, bem como
das áreas de educação e de saúde, e que a participação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da
Educação e do Ministério da Saúde no processo decisório,
garantirá um julgamento mais técnico e com mais segurança jurídica;
CONSIDERANDO que o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões do CNAS relativas à concessão e
renovação de CEBAS é da competência do Ministro de
Estado da Previdência Social, nos termos do parágrafo
único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07.12.1993;
CONSIDERANDO a possibilidade do CNAS solicitar diligência e manter permanente integração e intercâmbio de
informações com a Secretaria da Receita Federal do Brasil
para a adequada instrução de processo de concessão ou
manutenção do CEBAS, nos termos do art. 8º do Decreto
nº 2.536, de 6 de abril de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade do exercício do poder de
supervisão ministerial para garantir o adequado funcionamento do Conselho Nacional de Assistência Social, órgão
vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; resolve:
Art. 1º Os processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS deverão, antes de sua distribuição ao ConselheiroRelator, ser submetidos à avaliação prévia da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para análise da documentação e
emissão de parecer técnico sobre o efetivo cumprimento
ou não dos requisitos de natureza contábil indicados nos
incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º do Decreto nº 2.536, de
6 de abril de 1998. Ano CXLVI No – 125 Brasília - DF, sextafeira, 3 de julho de 2009
Art. 2º Os processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS relativos a entidades da área de saúde deverão, após
o seu retorno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
ser submetidos à avaliação do Ministério da Saúde, para
análise da documentação e emissão de parecer técnico
sobre o efetivo cumprimento dos requisitos relativos ao
atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º Os processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS relativos a entidades da área de educação deverão,
após o seu retorno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ser submetidos à avaliação do Ministério da Educação, para análise da documentação e emissão de parecer
técnico sobre o efetivo cumprimento dos requisitos relativos à concessão de bolsas de estudos e ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI.
Art. 4º O Conselho Nacional de Assistência Social, após a
devolução dos processos de concessão e renovação de
CEBAS e com os pareceres da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do Ministério da Saúde ou da Educação, conforme o caso, promoverá seu imediato julgamento.
Art. 5º Os processos de recursos e seus apensos existentes
no CNAS deverão ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social para providencias de sua alçada, especialmente quanto aos efeitos produzidos pela Medida Provisória nº 446, de 07 de novembro de 2008.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Saiba mais sobre:
Nota Fiscal Eletrônica
Até setembro empresas de 79 setores terão de emitir nota fiscal eletrônica nas
transações com outras companhias. É uma
das etapas do Sped, que prevê a transferência de todos os documentos contábeis
e fiscais para o meio eletrônico. Veja como
o Sped afetará as pequenas e médias empresas.
O que acontece se o sistema não for implantado ou não funcionar?
Ao emitir uma nota eletrônica, o sistema
varre os dados da rede. Se houver irregularidades na situação do comprador ou do
vendedor, a emissão não é efetuada. E,
sem nota fiscal, a mercadoria não circula
— pelo menos não legalmente.
Até quando será permitido usar a nota
fiscal tradicional?
Fabricantes de medicamentos, frigoríficos
e distribuidores de combustíveis e cigarros
são alguns dos negócios que já têm obrigação de emitir o documento em formato
eletrônico. Desde o início de abril deste
ano, entraram também empresas distribuidoras de bebidas e de aço, entre outras.
Setembro será o prazo final para fabricantes de cosméticos, de equipamentos de
informática e laticínios, por exemplo. A
lista completa dos setores está disponível
nos sites das secretarias de Fazenda de
cada estado.
Há ganhos em produtividade ou custos?
Com o fim da papelada, é possível diminuir
em até 80% os custos com a emissão de
notas físicas. Outro ganho possível está na
logística. A nova documentação fiscal, dotada de código de barras, torna mais ágil a
conferência em postos rodoviários do Fisco e reduz o tempo das viagens.
O que muda para as pequenas e médias
empresas?
A nota fiscal eletrônica aumentará a capacidade do Fisco de combater a sonegação.
Hoje, com a nota em papel, a fiscalização
acaba acontecendo de forma reativa,
quando os funcionários da Receita batem
à porta da empresa para averiguar com
lupa todos os dados fiscais e contábeis.
Com a nota eletrônica, a possibilidade de
vigilância passa a ser online, permanente e
em tempo real.
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Há outros motivos para pequenas ou médias
empresas que não são obrigadas a emitir nota
fiscal eletrônica aderirem voluntariamente ao
sistema?
Sim. Boa parte das grandes empresas já trabalha com nota fiscal eletrônica. Os especialistas
acreditam que, no médio prazo, elas devem
dar preferência a fornecedores que também
façam suas emissões eletronicamente — incluindo os de pequeno e médio porte.
Quais os obstáculos para a implantação?
Um ponto nevrálgico é a base de dados. É preciso passar um pente-fino nas informações cadastrais dos clientes e fornecedores, o que significa conferir endereço, CNPJ e razão social de
cada um. Manter um banco de informações
correto e atualizado é um ponto fraco na maioria das empresas — pequenas ou não. Com a
automatização, o sistema não executa a operação caso haja incompatibilidade entre os dados
que constam na nota e aqueles do Fisco — da
mesma forma que o sistema dos bancos rejeita
uma transferência de dinheiro pela internet se
o CPF do beneficiado for preenchido errado.
Qual o custo para preparar uma pequena ou
média empresa para a mudança?
As secretarias da Fazenda oferecem um software gratuito para emissão de nota fiscal, sem
limite de utilização. Além disso, há no mercado uma ampla oferta de tecnologias para empresas de pequeno e médio porte, cobradas
por utilização. Os pacotes podem incluir, além
da implantação do software, treinamento dos
funcionários, armazenamento das notas
(obrigatório por cinco anos) e integração com
outros sistemas da empresa, como os de gestão financeira e de planejamento de produção. Os custos variam, mas há soluções a partir de 20 centavos por nota emitida.
Quem deve conduzir a implantação do Sped
nas empresas?
Os especialistas dizem que, nas pequenas e
médias empresas, a implantação deve ser acompanhada pelo próprio dono — as mudanças necessárias podem ser uma ótima oportunidade para o empreendedor rever processos,
reduzir custos e aumentar a eficiência dos negócios.
.Fonte: Portal Revista Exame
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