PPP
Perfil Profissiográfico
Previdenciário
Luiz Fernando Rohenkohl
Eng. de Segurança do Trabalho - CREA 29.461
Realização
R & W Consultoria S/C. Ltda. E
Sindicato Rural de Erechim
Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP
É o documento histórico-laboral, individual do
trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a
prestar informações ao INSS relativas a efetiva
exposição a agentes nocivos que entre outras
informações registra dados administrativos, atividades
desenvolvidas, registros ambientais com base no
LTCAT e resultados de monitorização biológica com
base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);
IN 84 – Art. 187 - VI
Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP
Art. 175. O Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, conforme § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048,
redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de
novembro de 2001, conforme ANEXO XV desta
Instrução contemplará, inclusive, informações
pertinentes à concessão de aposentadoria especial,
suprindo a exigência objeto do § 1º do art. 58 da Lei
n.º 8213/91.
IN 84 – Art 174
VII – o PPP respalda ocorrências e
movimentações em GFIP, sendo
elaborado e atualizado anualmente pela
empresa empregadora, pelo Órgão Gestor
de Mão de Obra (OGMO), no caso do
Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e
pelo respectivo sindicato da categoria, no
caso de trabalhador avulso não portuário.
IN 84 – Art. 187 - VII
§ 1º O PPP deve ser elaborado pela empresa
com base no LTCAT e assinado por
representante legal das empresa ou seu
preposto, indicando o nome do médico
do trabalho e do engenheiro de
segurança do trabalho, em conformidade
com o dimensionamento do SESMT;
IN 84 - Art. 187 - VII
§ 2º O PPP deverá ser mantido atualizado
magneticamente ou por meio físico com a
seguinte periodicidade:
I) anualmente, na mesma época em que se
apresentar os resultados da análise global do
desenvolvimento do PPRA, do PGR e do
PCMAT e do PCMSO;
II) nos casos de alteração de “lay out” da
empresa com alterações de exposições de
agentes nocivos mesmo que o código da
GFIP/SEFIP não se altere;
IN 84 – Art. 187 – VII
§ 3º O PPP deverá ser emitido
obrigatoriamente por meio físico nas
seguintes situações:
I) por ocasião do encerramento de contrato de
trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma
das vias para o empregado mediante recibo;
II) para fins de requerimento de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais;
III) Para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando
solicitado pela Perícia Médica do INSS;
IN 84 - Art. 187 - VII
§ 4º A não manutenção de Perfil
Profissiográfico Previdenciário atualizado
ou o não fornecimento do mesmo ao
empregado, por ocasião do encerramento
do contrato de trabalho ensejará aplicação
de multa prevista na alínea “o”, inciso II,
art. 283 do RPS;
IN 84 – Art. 187 - VII
Decreto 3048/99
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada neste
Regulamento, fica o responsável sujeito a multa
variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e
dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil
seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos),
conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o
disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os
seguintes valores – (Pela Port 525/02 os valores
passaram a ser de 827,86 até 82.785,16)
Decreto 3048/99
Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da
publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de
atividade como especial depende de comprovação
do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos em atividade com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, observada a carência exigida.
Decreto 3048/99 – Art. 146
§ 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no
exercício de todas as suas funções, esteve
efetivamente exposto à agentes nocivos físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes;
II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em
que, na jornada de trabalho, não houve interrupção
ou suspensão do exercício de atividade com
exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi
exercida de forma alternada, atividade comum e
especial.
(IN 84 – Art. 146)
Decreto 3048/99
§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam
trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade
física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em
função de natureza, concentração, intensidade e
fator de exposição, considerando-se:
I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões
anormais, as radiações ionizantes etc.;
(Art. 146 - § 2.)
Decreto 3048/99
II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas,
poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias
nocivas presentes no ambiente de trabalho,
absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles
que forem passíveis de absorção por meio de outras
vias;
III – biológicos – os microorganismos como bactérias,
fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
Da Comprovação do Exercício de Atividade
Especial
Art. 148. A comprovação do exercício de atividade
especial será feita pelo PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário, conforme anexo
15, emitido pela empresa com base em Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro
de Segurança conforme anexo XV - ou
alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo
Formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS
8030, DIRBEN 8030.
IN 84 - Art. 148
§ 1º Fica instituído o PPP que contemplará inclusive
informações pertinentes aos formulários em
epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir
de 01/07/2002, ressalvando o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 2º Os formulários em epígrafe emitidos à época em
que o segurado exerceu atividade, deverão ser
aceitos exceto no caso de dúvida justificada
quanto a sua autenticidade.
§ 3º Para a análise dos documentos são
obrigatórias entre outras as seguintes
informações:
I – Nome da empresa e endereço do local onde foi
exercida a atividade;
II – Identificação do trabalhador;
III – Nome da atividade profissional do segurado –
contendo descrição minuciosa das tarefas
executadas;
IV – Descrição do local onde foi exercida a
atividade;
IN 84 – Art. 148
V – Duração da jornada de trabalho;
VI – Período trabalhado;
VII – Informação sobre a existência de agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física
a que o segurado ficava exposto durante a jornada
de trabalho;
VIII – Ocorrência ou não de exposição a agente
nocivo de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente;
IX – Assinatura e identificação do responsável pelo
preenchimento do formulário, podendo ser
firmada pelo responsável da empresa ou seu
preposto;
X – CNPJ ou matrícula da empresa e do
estabelecimento no INSS;
XI – Esclarecimento sobre alteração de razão social
da empresa, no caso de sucessora;
XII – Transcrição integral ou sintética da conclusão
laudo a que se refere o inciso IX do Art. 156 desta
Instrução se for o caso.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
1
Empresa/Estabelecimento: CNPJ
6
Nome do Trabalhador
7
DN.
8
SEXO
9
Admissão na Empresa
10
CTPS
2 NIT (PIS/PASEP)
3
CNAE
4 CBO
5
ANO
11 CAT emitida no período: SIM (
Emissão:
/
/
. Nº
) NÃO (
12 Requisitos da Função:
DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA
13 Descrição das Atividades:
14 Período
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
15
Setor
16 Cargo
17
Função
) Data da
EXPOSIÇÃO
20 Intensidade/
21 Técnica
Concentração
Utilizada
18 Período
19 Agente
24 Data
EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO
25 Tipo
26
Descrição dos Resultados (normas/alterado)
Exame audiométrico de referência:
Orelha Direita
( ) Normal
Orelha Esquerda
( ) Normal
( ) Anormal
( ) Anormal
22 Proteção eficaz 23
EPI/EPC
GFIP
Código
Exame audiométrico de seqüencial:
Orelha Direita
( ) Normal
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
Orelha Esquerda
( ) Normal
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
( ) Ocupacional (.. )Ocupacional
( ) Não
( ) Não
( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional
Ocupacional
Ocupacional
27 Exposição a agente nocivo:
( ) Habitual/Permanente ( ) Ocasional/intermitente
( ) Ausência de Agente
Nocivo
28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________
Responsável pelas Avaliações/Informações
ANEXO XV
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 78/2002
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ
Estruturas Metálicas Arco Íris
Ltda –ME – 00.000.005/0001-42
6 Nome do Trabalhador
Fulano de Tal
2 NIT (PIS/PASEP)
999.999.999.99
4 CBO
8.72-90
3 CNAE
28.12-6
5 ANO
2001/2002
6 Nome do Trabalhador
Fulano de Tal
7 DN.
01/02/1960
8 SEXO
Masculino
9 Admissão na 10 CTPS
Empresa
02/01/2001
06.450/01-RS
11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( X)
Data da Emissão:
/
/
. Nº
12 Requisitos da Função
Ter conhecimentos de solda elétrica, técnicas de soldagem,
conhecimentos sobre leitura e interpretação de desenho mecânico,
especialmente sobre estruturas metálicas.
DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA
13 Descrição das Atividades:
Descrição sintética - Soldar peças de metal, utilizando calor produzido por arco
elétrico ou outra fonte de calor, e materiais diversos, para montar, construir,
reforçar ou reparar partes de estruturas metálicas.
Descrição analítica - examinar as peças a serem soldadas, verificando especificações e
outros detalhes; preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e posicionando-as
corretamente; selecionar o tipo de material a ser empregado, consultando desenho,
especificações e outras instruções; posicionar as peças no gabarito; soldar as partes,
utilizando solda oxigás ou elétrica e comandando as válvulas de regulagem da chama de
gás ou da corrente elétrica através de vareta ou elétrodo da soldagem, conforme o
equipamento escolhido, para montar, reforçar ou reparar partes ou conjuntos de peças
de estruturas metálicas; limpar as soldas realizadas; executar outras tarefas pertinentes.
14 Período
15
Setor
02 01 2001 a ___/___/___
31 12 2001 Fabricação de estruturas
___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
___/___/___ a ___/___/___
16
Cargo
Soldador
17
Função
Soldar peças
18 Período
02/01/01 a
31/12/01
19 Agente
Ruído
EXPOSIÇÃO
20 Intensidade/
21 Técnica
Concentração
Utilizada
88 dB(A)
22
Proteção eficaz
EPI/EPC
23
GFIP
Código
Dosimetria
Sim
00
Qualitativa
Sim
00
02/01/01 a
31/12/01
Radiações
não ionizantes
02/01/01 a
31/12/01
Fumos
metálicos Cobre
0,05 mg/m3
OSHA-ID-121
Sim
00
02/01/01 a
31/12/01
Fumos
metálicos Ferro
0,37 mg/m3
OSHA-ID-121
Sim
00
02/01/01 a
31/12/01
Fumos
metálicos Manganês
0,41 mg/m3
OSHA-ID-121
Sim
00
02/01/01 a
31/12/01
Fumos
metálicos Níquel
OSHA-ID-121
Sim
00
-X-
0,01 mg/m3
Código GFIP
00
01
02
03
04
05
06
07
08









nunca esteve exposto
não exposição a agentes
aposentadoria com 15 anos
aposentadoria com 20 anos
aposentadoria com 25 anos
não exposição – múltiplos vínculos
15 anos – múltiplos vínculos
20 anos – múltiplos vínculos
25 anos – múltiplos vínculos
24 Data
02/01/01
EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO
25 Tipo
26
Descrição dos Resultados (normas/alterado)
Admissional
Normal
Exame audiométrico de referência:
Orelha Direita
( ) Normal
Orelha Esquerda
( ) Normal
( ) Anormal
( ) Anormal
Exame audiométrico de seqüencial:
Orelha Direita
( ) Normal
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
Orelha Esquerda
( ) Normal
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento
( ) Ocupacional
( ) Ocupacional (.. )Ocupacional
( ) Não
( ) Não
( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional
Ocupacional
Ocupacional
27 Exposição a agente nocivo:
( ) Habitual/Permanente ( ) Ocasional/intermitente
( ) Ausência de Agente
Nocivo
28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________
6 Nome do Trabalhador
Beltrano de Tal
7 DN.
01/02/1960
8 SEXO
Masculino
9 Admissão na 10 CTPS
Empresa
02/01/2001
06.450/01-RS
11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( X)
Data da Emissão:
/
/
. Nº
EMPRESA NO SIMPLES
Art. 195. As empresas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES)
também
estão
sujeitas
aos
procedimentos previstos nesta Instrução, exceto
quanto ao recolhimento da contribuição adicional
para financiamento da aposentadoria especial.
IN 84
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IN 84 - Art. 187 - VII