A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA É SUFICIENTE PARA AFIRMAR QUE O PODER JUDICIÁRIO É UMA ELITE GOVERNANTE? Kaline Araújo Ferreira 1 Resumo A judicialização da política representa uma intervenção do Poder Judiciário na área de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Portanto, é o Poder Judiciário se manifestando de forma proativa na esfera política. A principal argumentação contrária ao fenômeno é a de que o Judiciário é uma elite, cuja formação não obedece a princípios democráticos-eleitorais (são princípios/regras próprias), e por isso, não deveria atuar em questões consideradas políticas. A discussão proposta por este trabalho procurará estabelecer a diferença entre elite e elite governante, para que se analise se a judicialização da política é suficiente para se afirmar que o Judiciário é uma elite governante, o que justificaria sua atuação nas áreas tipicamente destinadas aos Poderes eleitos pela vontade do povo. O desenvolvimento da proposição é realizado a partir da estruturação dos princípios básicos e originais da teoria das elites e por meio da organização das ideias de autores importantes da teoria. A comparação entre os dois é exposta, assim como as conclusões que se pode retirar da pesquisa. Palavras-chave: Teoria das Elites; Judicialização da política; Elite governante. Abstract: The legalization of politics is an intervention of the judiciary on the field of the legislative and executive powers. Therefore, it is the judiciary power manifesting proactively in the political sphere. The main argument against the phenomenon is that the judiciary is an elite whose training does not obey the democratic and electoral principles (it has own principles and rules), and therefore it should not act on issues considered policies. The discussion proposed by this work will seek to establish the difference between elite and ruler elite, in order to analyze whether the legalization of politics is enough to say that the judiciary is a ruler elite, which would justify its actions in the areas typically designed at elected Powers by the will of the people. The development of the proposal is carried out from the structure of the basic and original principles of the theory of elites, through the organization of the ideas of important authors of the theory. The comparison between the two is exposed, and the conclusions that can drawn from the research. Keywords: Theory of Elites; Legalization of politics; Ruling elite. INTRODUÇÃO A judicialização da política representa uma intervenção do Poder Judiciário na área de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Portanto, é o Poder Judiciário se manifestando de forma proativa na esfera política. Esse comportamento constitui a realização de atividades consideradas típicas dos poderes eleitos pelo povo. Verificou-se, nos últimos anos, um elevado fluxo de decisões acerca de tais assuntos, em especial nas mais altas cortes de justiça dos Estados democráticos. Porém, a frequente atividade dos juízes nesse sentido sofre oposições, sendo um dos principais argumentos contrários o fato de que os membros do Judiciário não são eleitos pelo povo, e sim por 1 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade Federal do Piauí. E-mail: [email protected] I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 procedimentos próprios descritos na Constituição Federal e complementados por legislação ordinária, o que lhes retira a possibilidade de tratar de assuntos que se referem à vontade popular. Tal argumento expõe uma vertente da discussão que circunda o fenômeno e aborda um aspecto fundamental da chamada “teoria das elites”. A teoria das elites surgiu no século XIX pregando a ideia central de que, em cada setor da sociedade, há pessoas mais qualificadas do que outras para a execução de certas atividades, em razão de possuírem características específicas. Na maioria dos casos, segundo a teoria, tais atividades se referem à manifestação do poder, o que justifica a concentração deste nas mãos de quem detêm as características de destaque. Assim, o ponto de partida da teoria é a existência de uma classe de dominantes e uma classe de dominados. A maioria dos elitistas entende que a classe intelectual é uma classe dominante, formada por estudiosos que possuem evidência nas diversas áreas acadêmicas e científicas. Nesta classe, estão inseridos os juízes, membros do Poder Judiciário. A partir disso, poder-seia imediatamente concluir pela possibilidade de juízes, por formarem uma classe dominante, decidirem sobre quaisquer assuntos que envolvam o poder e suas diversas formas de manifestação. Entretanto, pode ser que não se conclua por essa possibilidade, pois existe uma diferenciação entre quem se destaca em uma determinada classe e quem além de se destacar também é responsável por decisões que produzam impacto aos outros. Respectivamente, elite e elite governante. A argumentação contrária à judicialização da política é a de que o Judiciário é uma elite, cuja formação não obedece a princípios democráticos-eleitorais (são princípios/regras próprias), e por isso, não deveria atuar em questões consideradas políticas, e que possuam o efetivo impacto para o povo. Diante desta perspectiva, este trabalho procura examinar, se a judicialização da política é suficiente para se afirmar que o Poder Judiciário é uma elite governante. Isso é feito por meio do estudo dos referenciais da teoria das elites, buscando uma possível contribuição para a análise da judicialização da política. O foco mais relevante se refere à tentativa de se descobrir se o Judiciário constitui uma elite governante, o que poderia justificar sua atuação nas áreas tipicamente destinadas aos Poderes eleitos pela vontade do povo, atuação vislumbrada na judicialização da política. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 A estrutura do trabalho consiste na apresentação da judicialização da política, com uma abordagem de suas características. Em seguida, é estabelecida a diferença entre elite (grupo de indivíduos que se destaca em atividade humana) e elite governante (grupo de indivíduos capaz de tomar decisões de impacto à população). O desenvolvimento da proposição é realizado a partir dos referenciais da teoria das elites e da estruturação dos princípios básicos e originais da teoria das elites, por meio da organização das ideias de autores importantes da teoria. Ao final, são apresentadas conclusões sobre o estudo. 1 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS No século XVIII, estabeleceu-se uma nova forma de atuação do Poder Judiciário. Consistia em uma maior intervenção deste Poder em matérias constitucionais e em matérias políticas, normalmente destinadas à análise dos Poderes majoritários (Executivo e Legislativo), e que, na maioria das vezes, era realizada por meio de um controle ou revisão dos atos destes dois Poderes. Essa intervenção surgiu, e foi muito aceita, nos Estados Unidos, o que não aconteceu em alguns outros Estados. Na França, por exemplo, não foi bem vista, o que pode ser atribuído à desconfiança do Poder Judiciário que predominava no país, oposta a uma valorização do Poder Legislativo, conforme pontua Arantes (2007). Essa nova forma de atuação do Poder Judiciário ficou conhecida, posteriormente, como judicialização da política. Nos Estados Unidos, a interferência do Poder Judiciário em assuntos de tal natureza foi, de certa forma, requerida ou incentivada por uma parte da sociedade, que vivia o temor de o Poder Legislativo criar medidas que aumentassem as dificuldades dos campesinos e pequenos proprietários, que sofriam com as cobranças de tributos da classe dirigente, os grandes proprietários, em um país economicamente penitenciado pela Revolução de 1776. Um importante apoio ao fortalecimento desta nova faceta do Judiciário veio do Federalista, artigos reunidos de Madison, Hamilton e Jay, em 1957, e que tinham o objetivo de convencer o eleitorado nova-iorquino a apoiar a Constituição Nacional. Porém, é preciso dizer que nos Estados Unidos havia oposição, encabeçada pelos grandes proprietários, à atuação mais ampla do Poder Judiciário, com ênfase para as fervorosas contrariedades ao controle judicial das leis que o Legislativo produzia. (GARGARELLA, 2011, p.40). I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 De fato, a nova atuação do Poder Judiciário criava uma tensão institucional, fundamentada especialmente no argumento dos outros Poderes de que os juízes não eram eleitos pelo povo, nem avaliados periodicamente, e, portanto, não poderiam tratar de assuntos concernentes à vontade da maioria. A tensão institucional, possivelmente vislumbrada nos modelos norte-americano e francês, soma-se ainda às mudanças dos séculos posteriores, e que são vistas especialmente no Estado social e nas modificações quanto à interpretação judicial. A judicialização da política está presente em tais modificações. A judicialização da política é um fenômeno de ampliação (ou de reconhecimento) da dimensão política do Poder Judiciário. Com respeito aos trabalhos anteriores e posteriores, o termo “judicialização da política”, no significado tradicionalmente reconhecido, foi usado pela primeira vez na publicação da coletânea The Global Expansion of Judicial Power, de C. Neal Tate e de Torbjörn Vallinder, em 1995, e no Brasil, no artigo O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da Política, de Marcos Faro de Castro, em 1997. O fenômeno, conforme Tate e Vallinder (1995, p. 05), significa a expansão da possibilidade do Poder Judiciário decidir sobre assuntos que concernem previamente aos outros Poderes e, ainda, a extensão dos procedimentos que o Judiciário utiliza ao produzir decisões. Em síntese, a judicialização da política consiste na atuação do Judiciário em questões consideradas políticas, mas que deveriam ser, de forma exclusiva ou preferencial, tratadas pelos Poderes Executivo e Legislativo. A judicialização da política acontece por meio da revisão das ações legislativas e executivas. Trata-se de um controle dos atos dos Poderes majoritários por meio de um cotejo das leis e ações com a Constituição do Estado, para que se impeça a produção de efeitos de um ato incompatível com a legislação suprema do país. Na maioria das vezes, esses atos se referem a políticas públicas e a direitos fundamentais, dentre outros, normalmente atingindo, portanto, o povo de forma geral. Ainda se pode dizer, segundo Tate e Vallinder (1995, p. 15), que a judicialização da política se manifesta no uso de procedimentos judiciais, ou quase judiciais, em processos de tomadas de decisões que atingem a população, e que são realizados fora do espaço do Judiciário, e, portanto, nas esferas dos Poderes Executivo e Legislativo. Um exemplo que poderia ser citado, neste caso, é a Comissão Parlamentar de Inquérito, tão utilizada pelo Legislativo brasileiro. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Quando se trata de judicialização da política é preciso estabelecer duas diferenciações essenciais ao entendimento correto do tema. Uma delas se refere à distinção entre questões políticas e questões jurídicas, e a outra é a distinção entre judicialização da política e ativismo judicial. Existe uma dificuldade em se estabelecer a diferença entre questões políticas e questões jurídicas, pois para que isso ocorra é preciso delimitar as atividades do Poder Judiciário. As questões políticas são definidas justamente por este Poder, por meio da conhecida teoria da autorrestrição judicial, que orienta uma atitude contida por parte dos juízes, os quais deverão julgar apenas questões jurídicas, sempre aguardando, de forma cautelosa, a atitude do Poder Legislativo. Além disso, para que a diferença se torne mais clara, é importante separar direito e política, através da separação entre as atividades legislativa, executiva e judiciária. A primeira se correlaciona à criação de normas, a segunda seria a de aplicação dessas normas para o bem comum e a terceira a de aplicação dessas normas para resolver conflitos, ocasião em que o juiz exercita mecanicamente sua função, sem a criação de direito. Portanto, a problemática circunda a dificuldade de se estabelecer os limites da atuação do Poder Judiciário. No que se refere à diferença entre judicialização da política e ativismo judicial, eis a análise dos dois institutos. A judicialização da política ocorre com a transferência do poder político para o Judiciário e se apresenta como um fato. Este fato, segundo Lopes (2013, p. 01) tem como motivo a redemocratização do país, a ampliação de assuntos abordados pela Constituição de 1988 e o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Ativismo judicial, para Lopes (2013, p. 01), é, entretanto, uma atitude, que surge com a falta de atividade dos outros Poderes, no sentido de proporcionarem o bem comum, atuando nas funções que lhe são próprias. A judicialização da política para Silva (2014, p. 02) é um mecanismo de concretização dos direitos fundamentais, e se constitui uma decorrência da própria Constituição Federal de 1988. E no que se refere ao ativismo judicial representa uma conduta ativa do Judiciário, na visão de Silva (2014, p. 02), diante da inércia dos Poderes Executivo e Legislativo, no sentido de que a Constituição Federal seja aplicada. Granja (2013, p. 02) conceitua ativismo judicial como a criação dos tribunais em casos concretos, formando jurisprudência, na maioria das vezes, antecipando-se à lei. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Barroso (2009, p. 06) apresenta a seguinte diferenciação entre ativismo judicial e judicialização da política: A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto, da mesma família, frequentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens. Não são gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais. Leite (2014, p. 04) se opõe ao ativismo judicial confrontando três vieses desta atitude do Judiciário: o risco à legitimidade democrática, a politização da justiça inadequada e a limitação do Poder Judiciário na perspectiva institucional. De fato, o argumento contrário ao ativismo judicial, se fundamenta nestas três perspectivas, porém, não é objetivo deste ensaio enveredar a discussão para este setor. As duas atuações do Judiciário constituem condutas diversas deste poder, e diferenciá-las é tarefa de complexidade considerável, causada pela presença de uma carga valorativa no tema, ainda que pareça, na exposição dos autores citados, que a diferença seja bem delimitada. No entanto, para que se possa realizar a diferenciação, é possível se atribuir algum critério ou definição, ainda que arbitrário, mas que parece unir-se ao entendimento dos autores acima apresentados. Assim, ativismo judicial representa uma postura em que se verifica uma interferência evitável do Judiciário nas funções dos Poderes Executivo e Legislativo; o Poder Judiciário, podendo adotar uma postura autorrestritiva, deliberadamente interfere nas atribuições de outros poderes estatais e de outros aspectos da vida social. A judicialização da política é considerada um fenômeno, em que o Judiciário impreterivelmente precisa realizar as funções tipicamente executivas e legislativas, por receber tal poder novas atribuições em razão do quadro social e institucional; é o exercício de novas atribuições e funções pelo Judiciário, em decorrência de mudanças quanto à dinâmica estabelecida pelo Estado Democrático de Direito. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 As duas diferenciações expostas constituem importante etapa para o entendimento do assunto, especialmente no que tange à diferença entre judicialização da política e ativismo judicial, tendo em vista que a apresentação do que representa cada conduta possibilita uma percepção de como atua o Judiciário quando realiza verdadeiramente a judicialização da política. A necessidade de se abordar este ponto específico neste trabalho existe em razão da necessidade de se observar o Judiciário como elite. Seguindo a visão de Gargarella (2011, p. 51) pode-se verificar a presença de elementos elitistas na atividade do Poder Judiciário, principalmente na motivação conservadora e elitista, conforme o autor, de os juízes exercerem controle das leis. Refere-se ao argumento de que os juízes representavam a classe de pessoas mais capacitadas para realizar o tal controle, pois eram nomeados por causa de seus grandes conhecimentos e especificações técnicas, além de a forma como a nomeação ocorria lhes permitir imparcialidade e neutralidade. Pertinente analisar agora a teoria das elites. 2 TEORIA DAS ELITES: PRINCIPAIS PRESSUPOSTOS BÁSICOS O debate sobre elites ainda não era definidamente explícito, mas se pode dizer que Montesquieu, Tocqueville e Stuart Mill já demonstravam proximidade com o tema, por expressarem ideias resumidas como “a igualdade prejudica a liberdade”, “a tirania da maioria é algo prejudicial” e “a sociedade não pode interferir na vida de uma pessoa”. Porém, da metade até o fim do século XIX, a democracia passou a ser ainda mais vista como um risco, pois a burguesia, agora consolidada, passava a ter posicionamentos mais conservadores. No fim do século XIX, dois autores italianos (Mosca e Pareto) e um alemão (Michels) fundaram a chamada “teoria das elites”. Mosca (2004, p. 91) foi o primeiro autor a tratar da ideia central da teoria das elites, tendo em vista que ele acreditava existir nas sociedades duas classes visivelmente organizadas de forma política: governantes e governados. Sobre estas classes, respectivamente, poder-se-ia dizer que uma era a minoria, que controlava o poder e tomava as decisões políticas de interesse público, e a outra representava a maioria, que permitia de forma pacífica ou não que aquela lhe dirigisse, governasse. A possibilidade desse quadro contextual era uma inegável diferenciação entre as pessoas em quaisquer áreas da sociedade: alguns eram muito qualificados e deveriam exercer I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 atividades de destaque, inclusive o controle e a execução do poder político, enquanto outros não possuíam essa condição que merecia respaldo, restando a eles aceitar o governo dos qualificados. Mosca (2004, p. 92) ressaltava ainda a necessidade de que a classe governante, ou dirigente, deveria ser organizada, para que pudesse efetivamente governar. Algumas qualidades ou características, visíveis no decorrer da evolução das civilizações, são enumeradas por Mosca (2004, p. 95) como justificadoras da condição de governante. São elas: o valor militar, a riqueza, as crenças religiosas, o conhecimento científico, a hereditariedade. O entendimento do autor era o de que em cada época, ou em diferentes sociedades se verificava o prevalecimento de uma dessas características na nomeação dos que deveriam compor a classe governante. Para facilitar o governo, Mosca (2004, p. 93) admitia que o método eleitoral fosse utilizado para a escolha dos governantes dentre a classe dominante, porém, era contrário à democracia, e portanto, opunha-se ao sufrágio universal. Pareto (1988) foi o primeiro autor a usar o termo “elite”, para designar os mesmos grupos destacados por Mosca (2004, p. 91). As mesmas impressões básicas de Mosca (2004, p. 91), aliás, podem ser extraídas de Pareto (1988), no que se refere à existência de características que realçavam indivíduos e os colocavam em posições de destaque, especialmente no que tange ao controle do poder. Porém, mais timidamente que Pareto (1988), Mosca (2004, p. 93) admitia que vários fatores determinavam a necessidade de um período de renovação da classe governante, o que era compreensivamente normal. Pareto (1988, p. 52) era explícito acerca do que ele chamava “circulação das elites”, que representava a contínua renovação das elites, essencial ao grande centro de sua obra, o equilíbrio social. O autor usou a teoria das elites para explicar esse equilíbrio, além disso, ele procurava encontrar uniformidades, leis, na ciência social. Pareto (1988) valorizava as condições psicológicas do indivíduo para que ele pertencesse à elite, no que consistia em uma união de força e astúcia como ingredientes essenciais à presença de uma pessoa na classe dominante. Além disso, o autor afirma que a heterogeneidade social exige ainda ou produz ainda a existência de diferenças de conduta social, valores, aspectos morais entre as classes dominante e dominada. Destaca-se outro aspecto da teoria, o de que a intervenção estatal era rechaçada por Pareto (1988), teórico econômico cujas preocupações se aproximam do liberalismo na I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 economia, o que o torna próximo a Smith, e se modificam para um liberalismo mais moderado na política, onde se afasta de Smith. Na verdade, Pareto (1988, p. 81) buscava o equilíbrio social e econômico, e usou a teoria das elites para explica-lo. Em seu trabalho foi abordada a importância da Psicologia para as Ciências Sociais, por meio da elaboração de conceitos que explicavam a necessidade do equilíbrio social: resíduos e derivações. Estes dois conceitos e a análise sobre eles constituem a principal parte da obra de Pareto, como demonstrado em Rodrigues (1984, p. 62). Na visão de Pareto, resíduos são instintos dos homens, e, portanto, desprovidos de precisão. São diferentes para cada tipo de homem, e só se pode conhecer aqueles contidos nos raciocínios, o que não engloba apetites e gostos, por exemplo. São correspondentes aos sentimentos, são leis constantes nas quais se baseiam as ações (caráter psicológico do indivíduo). O autor classificou os resíduos, priorizando uma temática mais objetiva, ainda que haja necessariamente um aspecto subjetivo na classificação. Já as derivações são um produto da mente, que trabalha focada em dar razão aos resíduos, e que por se basear na fantasia, é muito variável. Portanto, as derivações não se encontram em uma rígida observação racional dos fenômenos, mas também não se agrega a uma perspectiva puramente irracional, está em um nível intermediário. Elas são as formas utilizadas para se conseguir mudar o sentimento, são formas como os próprios sentimentos são apresentados. Esses dois conceitos eram utilizados para explicar a heterogeneidade da sociedade, e, portanto, a existência do extrato superior e do inferior (elite governante e elite governada), como abordado acima. Porém, ao contrário de Mosca (2004), Pareto (1988) não explicou como selecionar os indivíduos da elite, mas, acrescentou a possibilidade da existência contemporânea da concorrência entre diversas elites entre si, e após a definição de quem governaria, restavam as duas elites de cada elite, já especificadas. Pareto, como citado por Grynszpan (1996, p. 36), e já enfatizado, entendia que a circulação das elites promovia o equilíbrio social, e a falta de circulação gerava um desgaste da sociedade, com a presença de características inferiores na elite. A circulação acontecia por uma luta constante entre as elites, que buscavam chegar ao poder. Como adiantado, existe uma diferenciação na teoria das elites que é importante na investigação de que tipo de elite o Judiciário é, e se a teoria das elites, portanto, é adequada à análise do fenômeno da judicialização da política. Trata-se das duas formas diferentes de elite I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 que Pareto (1988) apresentou: elite governante e elite não governante. O ponto básico dessa diferença é a existência do poder de dirigir, cujo possuidor é a elite governante. Necessário ressaltar que, não se refere à diferença entre dominantes e dominados, essencial à teoria das elites, mas funciona como uma espécie de nova diferenciação dentro dessa classificação já existente. A perspectiva é a seguinte. Os que governam (elite governante), segundo o autor, possuem sentimentos mais independentes do que os governados, possuem experiências e uma visão dos fatos e dos sentimentos que se destacam. E assim, por essas razões, formam o grupo certo para dirigir as decisões políticas e governar os rumos da sociedade. E a existência de características consideradas superiores, por exemplo, a inteligência, em pessoas que por este motivo fazem parte da elite governante, é justificada por circunstâncias favorecedoras desse aparecimento (e a ausência, por circunstâncias desfavorecedoras), como a hereditariedade. O autor defende, entretanto, que algumas características da elite governante podem ser adquiridas, por meio de esforço e esclarecimento, por pessoas do grupo dominado, assim como pessoas que possuem características próprias da elite governante podem não usá-las, por vezes simplesmente por desídia, o que as coloca na classe governada. É o que ele entende por circulação das elites. Neste último caso, tais pessoas são elite, ainda que não pertençam à elite governante. Elas possuem características de destaque assim como os que governam, porém, não as usam para conseguir ou manifestar o poder, preferem dedicar-se à arte, estudos científicos, esportes e outras áreas particulares e distintas. Essa escolha as tornam participantes da “elite não governante”, no entendimento de Pareto (1988). Wright Mills (1968, p.14) é outro autor que aborda a teoria das elites e o faz ao analisar a distribuição do poder político na sociedade norte-americana. Ele observou que os ocupantes das altas posições no exército, nas grandes empresas e no governo nacional formavam as elites, pois possuíam muito poder. E ainda, que a capacidade de tomar decisões importantes para a sociedade era o que determinava a identificação das elites. A capacidade daquelas instituições estava fundamentada, segundo ele, na preparação que tiveram durante a vida, e a semelhança dessa preparação que compartilhavam tornava as elites uniformes. A visão do autor é composta por governantes que possuem prerrogativas, que não estão presos a comunidades, nem possuem responsabilidades de família, para que possam exercer suas funções da melhor forma. As elites são formadas pelos grandes empresários I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 (Economia), pela organização militar e pelos que dirigem o governo (Política), em uma empreitada que orienta as instituições menores na direção do que eles querem realizar. A instituição política atua de forma centralizada e executiva; a militar é ampla e cara, porém, forte; a econômica é dirigida por empresas de destaque. Wright Mills (1968, p. 19) ressalta que dentro de cada uma dessas instituições há o que ele chama de “altas rodas”, compostas pelas elites de cada uma e responsáveis por decidir os passos da sociedade norte-americana. A existência de uma classe dominante que orienta os rumos da história é uma informação com a qual Wright Mills (1968, p. 32) não concorda. O autor acredita que a elite no poder é identificada nas áreas sociais, e há uma dificuldade em se estabelecer quais são elas, onde acontecem os processos de tomada de decisões, e que a vida não é construída com a repetição de atos históricos e sim, na execução de ações que são decididas em conjunto, pela nação, para que se possa projetar os dias futuros. Portanto, cada época produz desafios próprios e as decisões sobre como esses desafios devem ser enfrentados cabem à nação. Nas palavras de Wright Mills (1968, p. 37), os papeis institucionais dos que compõem as elites no poder (militar, econômica e governo) tomam as decisões por uma questão de necessidade, em razão da posição que ocupam. Desta forma, pelos argumentos dos autores acima expostos, pode-se concluir que o Judiciário é uma elite. A análise sobre a possibilidade de se definir os juízes como uma elite governante ou não é o objetivo a seguir perseguido. Ressalta-se que a teoria das elites não se limita a esses três autores trabalhados, e a Michels. Destacaram-se nessa teoria nomes como James Burnham, Hunter, Putnam, dentre outros. Entretanto, para os propósitos deste artigo foram utilizados os pressupostos da teoria construídos ou apresentados pelos três autores aqui examinados, pois se aproximam mais da temática em que está inserido o Judiciário. 3 RELAÇÃO ENTRE A TEORIA DAS ELITES E A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: INVESTIGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SER UMA ELITE GOVERNANTE Após as explanações sobre a teoria das elites, resta definido que o Judiciário é uma elite. Ele possui características de destaque, na esfera intelectual, tendo em vista que os juízes são nomeados, na maioria dos Estados democráticos, e ressalvadas as conhecidas exceções, I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 por meio de processos de seleção extensos, com várias fases de provas, que exigem um conhecimento vasto dos assuntos pertinentes às funções que desenvolverão. Além disso, há uma exaustiva avaliação do comportamento do candidato perante à sociedade, à família e aos valores sociais. Assim, acontece para que se mantenha a imparcialidade e a neutralidade dos juízes em suas decisões. De fato, os juízes representam uma minoria da sociedade, uma classe pequena em se considerando toda a população de um Estado. Entretanto, há diferença no aspecto em como a teoria das elites entende o que é elite, de forma geral. Histórias pessoais, critérios de processos de seleção, ainda que diferenciados em diversos países, demonstram como esforço e dedicação ainda são determinantes para se alcançar o cargo de juiz, embora, infelizmente ainda se possa dizer, como forma de conseguir a vaga, especificamente em alguns países, que é considerado fator para nomeação de juízes as relações pessoais que ele possui. Portanto, parece que esses aspectos não se adequam em total correspondência à ideia de características de destaque que a teoria das elites apresenta, nem mesmo se se pensar nas características apontadas por Mosca (2004), como valor militar, riqueza, crenças religiosas, conhecimento científico e hereditariedade. E nem mesmo se fosse ser considerada a eleição, escolha dos melhores dentro da própria elite. Ainda assim, a correspondência restaria frágil ou inexistente. Para se perceber o que é elite governante no entendimento de Pareto (1988), deve-se observar que os governantes possuem uma visão dos sentimentos e experiências maiores que os governados. Conforme o autor, as ações dos homens são baseadas em resíduos, em sentimentos, e aqueles que possuem uma visão mais ampla dos sentimentos, é claro, têm a potencialidade de produzir ações mais acertadas. O autor aborda uma característica dos governantes que parece estar em sincronia completa com os atores da judicialização da política. Trata-se da presença de condições psicológicas diferenciadas, que merecem exaltação. Ora, verifica-se esta preocupação na seleção ou nomeação de juízes, afinal, as decisões que o Judiciário toma a cada dia possuem uma influência essencial nas vidas dos afetados por elas. Não se trata, portanto, apenas de uma questão de responsabilidade do Poder com a sociedade, mas também do reconhecimento à necessidade de se proporcionar segurança ao povo. Especificamente no caso dos juízes que realizam judicialização da política, observase a importância de se produzir segurança para a população, pois as questões tratadas durante I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 esta atuação se referem a uma temática que envolve a vontade da maioria e proporciona efeitos consideráveis na vida da sociedade como um todo. Tudo isso coloca os juízes em posição de destaque e os eleva à situação de elite governante. Portanto, eles podem dirigir o poder. Porém, é preciso dizer que o processo de seleção dos juízes não garante que os escolhidos sejam ponderados e acertem no uso de suas características pessoais e de suas atribuições para a produção de justiça. Ao realizar a judicialização da política, os juízes escolhidos para ocuparem aquele cargo com poder de decisão, em regra, são escolhidos por um processo de avaliação que valoriza a experiência prática, que é um dos critérios da seleção em alguns Estados. Além disso, exige-se independência da conduta dos juízes, para que seus julgamentos sejam justos. Em se tratando da circulação das elites que Pareto (1988) descreve, deve-se dizer que este fenômeno ocorre por meio da aquisição de características da elite governante por aqueles que não fazem parte desta elite. Pode-se entender com isso que, até aqueles que possuíam as características e não as usavam, e, portanto, pertenciam apenas à elite não governante, podem elevar-se à situação de elite governante. Essa possibilidade pode ser vislumbrada na história de vida dos que se tornam membros do Judiciário, pois eles já fazem parte de uma elite, a de estudantes que possuem conhecimento intelectual e experiência prática, esforçam-se para conquistar a vaga de juiz, ou desenvolvem um esforço interessado em crescimento profissional, e em uma consequência da circulação das elites, tornam-se membros do Poder Judiciário, podem realizar a judicialização da política, constituem a elite governante. Um outro aspecto, entretanto, pode confundir essa conclusão. A judicialização da política é realizada por juízes que, na maioria das vezes, ocupam lugares nos tribunais mais altos do Poder Judiciário de um país. É certo que, existe uma rotatividade nestes lugares, porém, é preciso ressaltar que, a maioria dos membros dos Judiciários de todo o mundo possuem uma garantia chamada vitaliciedade, que corresponde a permanecerem no cargo até completarem a idade limite para a aposentadoria, a qual normalmente é de 70 anos. Desta forma, até esta idade, os juízes podem permanecer nos tribunais, salvo situações em que se verifica o cometimento de alguma infração profissional ou comum, e se tenha realizado um procedimento em que não reste dúvida quanto a isso. Portanto, a ideia de circulação das elites pode não se adequar à judicialização da política, pois os membros do Judiciário que a realizam normalmente permanecem no cargo I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 até seus desejos de assim fazê-lo, ou até o advento da idade de sua aposentadoria. Dentro da própria classe de juízes, a rotatividade não depende exclusivamente das necessidades de mudança que o tempo impõe, simplesmente, mas está ligada também à vontade do juiz que realiza a judicialização da política de permanecer no cargo. Desta forma, o esforço e a aquisição de características da elite governante não são apenas os determinantes para a mudança de quem compõe essa elite no Judiciário, mas o tempo e a vontade dos juízes também são. Ainda se pode dizer que a atividade realizada pelos juízes não destaca o tipo de característica que Pareto (1988) privilegia na elite governante. Como já exposto, o autor entendia que a elite dedicada aos estudos intelectuais não era governante. No entanto, Mosca (2004, p. 103) exaltava a cultura e aplaudia a existência e a assunção de uma classe intelectual ao poder: Pero aun en este caso, hay que tener presente que lo que tenía un valor político non era tanto la ciencia em sí misma, sino las aplicaciones prácticas que podían beneficiar al público o al Estado. A valorização de uma elite intelectual e os outros aspectos trabalhados acima parecem argumentos plausíveis para se considerar o Judiciário uma elite política e governante. Porém, ainda é preciso examinar o que Wright Mills entendia sobre elites. O primeiro ponto de seus ensinamentos já desconstitui o Judiciário da situação de elite governante, ou, mais próximo da linguagem do referido autor, de elite no poder. O Judiciário não está inserido em nenhuma das três vertentes que Wright Mills enumera como detentoras de poder: militares, grandes empresas e governo. Todavia, se fosse feito um esforço, poderia se adequar o termo “governo” a uma nova concepção, que abrangeria os que fossem responsáveis pelas decisões que cuidassem dos interesses da sociedade quanto à gestão do bem público. Desta forma, talvez, fosse possível se aceitar que o Judiciário, realizando a judicialização da política, pudesse fazer parte deste grupo. Essa possibilidade não é muito distante do que entendia o autor, pois, a necessidade de adequação das ações a cada época e da atividade necessária das instituições dentro do processo de tomada de decisões, pode justificar o comportamento do Judiciário quando realiza a judicialização da política. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 Um último aspecto que se poderia citar nesta análise é a visão das “altas rodas”, que podem ser entendidas como as Cortes dos Judiciários nos Estados Democráticos, órgãos que normalmente realizam a judicialização da política. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Este trabalho foi idealizado com o fim de se investigar a possibilidade de a judicialização da política ser suficiente para se afirmar que o Judiciário é uma elite governante. As consequências para uma resposta positiva apontam para uma aceitação, ou facilitação de convívio, do fenômeno da judicialização da política. A construção desse raciocínio se encontra na seguinte perspectiva. Um dos principais argumentos da oposição à judicialização da política é o fato de que os juízes não podem decidir sobre assuntos que tratem da vontade da maioria porque não fazem parte da elite que governa, que cuida do poder, portanto, da elite governante. Percebe-se que, muitas vezes, elite governante é confundida com elite eleita, o que nem sempre corresponde à realidade. Diversas decisões que atingem uma sociedade são tomadas por agentes que não foram eleitos pelo povo. É claro que, na maioria das vezes, são decisões de menor alcance, relevância. Essas decisões, ainda assim, são tomadas por uma elite governante, que pode manifestar o poder. Os aspectos mais relevantes da teoria das elites que tratam de elite governante, parecem se aproximar de um entendimento positivo, e que, portanto, o Judiciário é uma elite governante, o que possibilita aos juízes decidirem assuntos que cuidem da vontade da maioria. Pela comparação realizada entre o que os elitistas consideram elite governante com o que é o Judiciário e a judicialização da política, verifica-se uma grande potencialidade de os juízes formarem uma elite governante. Entretanto, alguns ajustes e a aceitação de algumas novas perspectivas seriam exigidos. A judicialização da política parece ser suficiente para afirmar que o Poder Judiciário é uma elite governante. A forma como o fenômeno é realizado demonstra diversos aspectos da teoria das elites, no que se refere à elite governante. Aparentemente, existe uma possibilidade de que as questões decididas na judicialização da política, de fato, possam ser tratadas pelo Poder Judiciário, especialmente, pela ótica de Wright Mills (1968) sobre a adequação das decisões à época em que os fatos acontecem e a necessidade de que as instituições atuem dentro de um processo de tomada de decisões. Nesta I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 perspectiva, pode-se encontrar a conduta dos juízes na judicialização da política, se considerar-se uma atitude que mostra adequação à realidade de um Estado Democrático de Direito, e a busca das instituições em atender aos interesses do povo, mesmo que seus membros não tenham sido eleitos por ele. A questão parece ser pertinente, pois desencadeia o exame de um fenômeno presente na atual conjuntura institucional. Além disso, é oportuno tratar da teoria das elites, tese que a princípio não parece adequar-se à sociedade atual, mas que continua presente de forma quase latente no contexto político, suscitando dúvidas quanto a sua possibilidade de conformação. De certa forma, os dois assuntos possuem muitos pontos em comum. Este ensaio representa conclusões iniciais que não se esgotam aqui, sendo possível pesquisas posteriores que corroborem ou retifiquem as informações aqui expostas. 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARANTES, Rogério Bastos. Judiciário: entre a justiça e a política. In: AVELAR, Lucia; CINTRA, Antônio Octávio. Sistema político brasileiro: uma introdução. 2ª edição revisada e ampliada. Rio de Janeiro e São Paulo: Editora Fundação Konrad Adenauer e Editora UNESP, 2007. Cap. 3, p.81-108. BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. REVISTA ATUALIDADES JURÍDICAS – REVISTA ELETRÔNICA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Ed. 4. Janeiro/Fevereiro, 2009. Disponível em: <http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12685_Cached.pdf.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2014. CASTRO, Marcus Faro de. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política. RBCS – REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS SOCIAIS. São Paulo, 12 (34), 1997. GARGARELLA, Roberto. La justicia frente al gobierno. 1ª reimp. Quito, Ecquador. Corte Constitucional para el Período de Transición, 2011. (Pensamiento jurídico contemporáneo, 3) 294 p.; 15x21 cm + CD-ROM. GRANJA, Cícero Alexandre. O ativismo judicial no Brasil como mecanismo para concretizar direitos fundamentais sociais. ÂMBITO JURÍDICO, Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14052>. Acesso em: 11 nov.2014. GRYNSZPAN, M. A teoria das elites e sua genealogia consagrada. B1B. Rio de Janeiro, n. 41, 1,° semestre de 1996, p. 35-83. Disponível em: I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015 <http://www.anpocs.org/portal/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=120&li mit=20&limitstart=0&order=date&dir=ASC&Itemid=412>. Acesso em: 08 set.2014. LEITE, Gisele. Judicialização e democracia. JUS BRASIL. Rio de Janeiro: 2014. Disponível em: <http://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/138167858/judicializacao-edemocracia>. Acesso em: 10 nov. 014. LOPES, Leonardo Gomes. Contradição entre judicialização e ativismo judicial. DEBATES CULTURAIS: DEBATES DE IDEIAS E OPINIÕES. Rio de Janeiro: 2013. Disponível em: <http://www.debatesculturais.com.br/contradicao-entre-judicializacao-eativismo-judicial/>. Acesso em: 10 nov. 2014. MADISON, J.. HAMILTON, A.. JAY, John. El federalista. México: Fondo de Cultura Económica, 1957. MICHELS, Robert. Sociologia dos partidos políticos. Brasília: UNB, 1980. MILLS, C. Wright. A elite no poder. Rio de Janeiro: Zahar, 1968. MOSCA, G. La clase política. México: Fondo de Cultura Económica. 2004. PARETO, V. Manual de economia política. São Paulo: Nova Cultural, 1988. RODRIGUES, J.A. Pareto. Sociologia. São Paulo: Ática, 1984. (Coleção Grandes Cientistas Sociais) SILVA, Valdeonne Dias da. Ativismo judicial e judicialização da política: meios de concretização dos direitos fundamentais. JUS NAVIGANDI. Teresina, ano 19, n. 4002, 16 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28333>. Acesso em: 23 nov.2014. TATE, C. Neal; VALLINDER, Torbjörn (ed.). The global expansion of judicial power. New York: New York University Press, 1995. I Seminário Internacional de Ciência Política Universidade Federal do Rio Grande do Sul | Porto Alegre | Set. 2015