ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS REALIZADAS NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 2014
a) alteração da alínea “c”, artigo 1°, que trata da área de ação da Cooperativa, a fim de
incluir os municípios de Canelinha, Major Gercino, Nova Trento, São João Batista e
Schoreder:
Antes
Art, 1º, “c) área de ação, para efeito de
admissão de associados, circunscrita ao
município da sede e aos de Apiúna,
Ascurra, Benedito Novo, Botuverá,
Brusque, Doutor Pedrinho, Gaspar,
Guabiruba, Ilhota, Indaial, Itajaí, Jaraguá do
Sul, Luiz Alves, Massaranduba, Pomerode,
Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, todos no
Estado de Santa Catarina;”
Depois
Art. 1º, “c) área de ação, para efeito de
admissão de associados, circunscrita ao
município da sede e aos de Apiúna,
Ascurra, Benedito Novo, Botuverá,
Brusque, Canelinha, Doutor Pedrinho,
Gaspar, Guabiruba, Ilhota, Indaial, Itajaí,
Jaraguá do Sul, Luiz Alves, Major Gercino,
Massaranduba, Nova Trento, Pomerode,
Rio dos Cedros, Rodeio, São João Batista,
Schoreder e Timbó, todos no Estado de
Santa Catarina;”
b) inclusão do § 7º no art. 2º, que dispõe sobre a responsabilidade das Cooperativas
Filiadas pelas obrigações contraídas pela Cooperativa Central perante o BNDES e a
FINAME:
Antes
Não havia essa disposição.
Depois
Art. 2º, “§ 7º. A Cooperativa, como Filiada
à Cooperativa Central, responde na
qualidade de devedora solidária e principal
pagadora, pelas obrigações contraídas pela
Cooperativa Central de Crédito Urbano –
CECRED perante o BNDES e a FINAME,
perdurando esta responsabilidade nos
casos de demissão, eliminação ou exclusão,
até a integral liquidação das obrigações
contraídas perante o BNDES e a FINAME,
contratadas até a data em que se deu o
desligamento.”
c) exclusão do inciso III do art. 5º, que dispõe sobre as condições de admissão:
Antes
Depois
Art. 5º, “III – Outros que a legislação
Redação excluída.
permita.”
d) alteração do parágrafo único do art. 6º para incluir os incisos I a III, que dispõem sobre
as hipóteses de admissão e permanência no quadro social da Cooperativa, e do inciso
I, do art. 14, que dispõe sobre hipóteses de exclusão:
1
Antes
“Art. 6º. Para adquirir a qualidade de
associado, o interessado deverá ter seu
nome aprovado pelo Conselho de
Administração, subscrever e integralizar as
quotas-partes de capital social, na forma
prevista neste Estatuto, e assinar o Livro ou
Ficha de Matrícula.
Parágrafo único. Não poderão ingressar na
Cooperativa e nem dela fazer parte
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
qualquer atividade que contrarie os
objetivos da Cooperativa ou com eles
concorra ou colida, ou ainda que operem
no mesmo campo econômico desta.”
Depois
“Art. 6º. Para adquirir a qualidade de
associado, o interessado deverá ter seu
nome aprovado pelo Conselho de
Administração, subscrever e integralizar as
quotas-partes de capital social, na forma
prevista neste Estatuto, e assinar o Livro ou
Ficha de Matrícula.
Parágrafo único. Não serão admitidos,
nem poderão permanecer no quadro social
da Cooperativa, além das hipóteses
previstas na legislação, a critério do
Conselho de Administração:
I – aqueles que exerçam atividade que
contrarie os objetivos da Cooperativa ou
com eles concorra ou colida, ou ainda que
operem no mesmo campo econômico
desta;
II – aqueles que tenham perdido o vínculo
de emprego por justa causa com a
Cooperativa, com a Cooperativa Central ou
com suas Cooperativas Filiadas, ou cujo
contrato de trabalho tenha sido rescindido
em razão de conduta que viole dever
objetivo nele previsto;
III – aqueles que deixarem de efetuar o
pagamento de obrigações assumidas junto
à Cooperativa ou causar-lhe prejuízos de
qualquer natureza.”
“Art. 14. A exclusão de associado se dará:
“Art. 14. A exclusão de associado se dará:
I – pela perda das condições que lhe I – por deixar de atender aos requisitos
facultaram ingressar na Cooperativa;”
estatutários de ingresso ou permanência
na Cooperativa previstos no art. 6º deste
Estatuto;”
e) alteração do art. 19, que dispõe sobre a remuneração do capital integralizado:
Antes
“Art. 19. O capital integralizado poderá ser
remunerado de acordo com o percentual
estabelecido
pelo
Conselho
de
Administração,
referendado
pela
Assembleia Geral, com remuneração anual
limitada ao valor da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – Selic para títulos federais,
dependendo dos resultados econômicos da
Depois
“Art. 19. O capital integralizado poderá ser
remunerado de acordo com o percentual
estabelecido
pelo
Conselho
de
Administração, com remuneração anual
limitada ao valor da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – Selic para títulos federais,
dependendo dos resultados econômicos da
Cooperativa, devendo o valor apurado ser
2
Cooperativa, devendo o valor apurado ser igualmente integralizado em forma de
igualmente integralizado em forma de
novas quotas de capital em favor do
novas quotas de capital em favor do próprio associado.”
próprio associado.”
f) alteração do § 1º do art. 35, dos §§ 1º e 2º do art. 59 e dos arts. 83 e 84, a fim de
adequá-los a redação estabelecida no art. 10, IX, da Lei nº 4.595/64, que deu base ao
art. 1º do RA II da Resolução nº 4.122/2012, ambas do Conselho Monetário Nacional:
Antes
Art. 35, “§ 1º. Ocorrendo destituição que
possa comprometer a regularidade da
administração
ou
fiscalização
da
Cooperativa, deverá a Assembleia Geral
designar conselheiros até a posse de
novos, cuja eleição se efetuará no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da
legislação pertinente, observado o disposto
no art. 2º, § 5º, IX, do presente Estatuto.”
Art. 59, “§ 1º. A destituição de ocupante
de cargo da Diretoria Executiva deverá ser
lavrada na ata da reunião do Conselho de
Administração em que for deliberada,
devendo o próprio Conselho, na mesma
oportunidade, indicar, dentre os seus
membros, um Diretor temporário, o qual
exercerá o mandato até que seja escolhido
o novo Diretor.
§ 2º. A escolha do novo Diretor será
efetuada em até 90 (noventa) dias
contados da vacância do cargo, devendo o
Conselho de Administração informar ao
Banco Central do Brasil, o nome do novo
integrante da Diretoria Executiva, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias após a data da
escolha.”
“Art. 83. A Cooperativa submeterá à
aprovação do Banco Central do Brasil, no
prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos
membros eleitos para os Conselhos de
Administração e Fiscal (efetivos e
suplentes).”
“Art. 84. A posse dos membros dos
diversos Conselhos será de acordo com as
disposições do Banco Central do Brasil.”
Depois
Art. 35, “§ 1º. Ocorrendo destituição que
possa comprometer a regularidade da
administração
ou
fiscalização
da
Cooperativa, deverá a Assembleia Geral
designar conselheiros por meio de nova
eleição no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, nos termos da legislação pertinente,
observado o disposto no art. 2º, § 5º, IX, do
presente Estatuto.”
Art. 59, “§ 1º. A destituição de ocupante
de cargo da Diretoria Executiva deverá ser
lavrada na ata da reunião do Conselho de
Administração em que for deliberada.
§ 2º. A escolha do novo Diretor será
efetuada em até 90 (noventa) dias
contados da vacância do cargo, devendo o
Conselho de Administração submeter ao
Banco Central do Brasil, o nome do novo
integrante da Diretoria Executiva, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias após a data da
escolha.”
“Art. 83. A Cooperativa submeterá à
aprovação do Banco Central do Brasil, no
prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos
membros eleitos para os Conselhos de
Administração, Fiscal (efetivos e suplentes)
e Diretoria Executiva.”
“Art. 84. A posse dos membros dos
diversos Conselhos e da Diretoria Executiva
será de acordo com as disposições do
Banco Central do Brasil.”
3
g) alteração do inciso IV, exclusão do inciso V e inclusão do § 2º todos do art. 36, e
exclusão do inciso IV do art. 49, a fim de estabelecer a competência da AGO para
deliberar sobre a fixação do valor dos honorários, das gratificações e das cédulas de
presença dos Conselhos de Administração e Fiscal:
Antes
Art. 36, “IV – a fixação da verba global
mensal do valor dos honorários, das
gratificações e da cédula de presença do
Conselho de Administração, quando
prevista alteração e constar no Edital de
Convocação da Assembleia Geral;”
Depois
Art. 36, “IV – a fixação do valor dos
honorários, das gratificações e das cédulas
de
presença
do
Conselho
de
Administração, bem como das cédulas de
presença do Conselho Fiscal, quando
prevista alteração e constar no Edital de
Convocação da Assembleia Geral;”
Art. 36, “V – a fixação da cédula de
presença do Conselho Fiscal, quando
Redação excluída.
prevista alteração e constar no Edital de
Convocação da Assembleia Geral;”
Não havia essa disposição.
Art. 36, “§ 2º. A fixação dos valores
previstos no inciso IV deste artigo deve
respeitar a política sistêmica de
remuneração para cargos estatutários,
aplicável à Cooperativa.”
Art. 49, “IV – decidir sobre aplicação de
verba global do valor dos honorários, das
gratificações e da cédula de presença do Redação excluída.
Conselho de Administração, aprovada pela
Assembleia Geral;”
h) alteração do § 1º do art. 46 e do § 2º do art. 63, que dispõem sobre a forma de
convocação das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva:
Antes
Art. 46, “§ 1º. A convocação das reuniões
do Conselho de Administração dar-se-á
preferencialmente
por
escrito.
Independentemente da formalidade da
convocação, será considerada regular e
válida a reunião a que comparecerem mais
da metade dos membros do Conselho. “
Art. 63, “§ 2º. A convocação das reuniões
da
Diretoria
Executiva
dar-se-á,
preferencialmente, por escrito.
Independentemente da formalidade da
convocação, será considerada regular e
válida a reunião a que comparecerem mais
da metade dos membros da Diretoria
Executiva.”
Depois
Art. 46, “§ 1º. A convocação das reuniões
do Conselho de Administração dar-se-á por
carta ou por meio eletrônico.”
Art. 63, “§ 2º. A convocação das reuniões
da
Diretoria
Executiva
dar-se-á,
preferencialmente, por carta ou meio
eletrônico.”
4
i) alteração do inciso XIII do art. 50, exclusão do inciso II do art. 51 e do inciso II do art.
52, alteração do inciso VI do art. 68, inclusão do inciso IV no art. 69, do inciso IV do art.
70 e alteração do parágrafo único do art. 86, para excluir das atribuições do VicePresidente e Secretário do Conselho de Administração, a competência para
constituição de mandatários e incluí-la para todos os membros da Diretoria Executiva:
Antes
“Art. 50. Ao Presidente do Conselho de
Administração cabem, dentre outras, as
seguintes atribuições: [...] “XIII – constituir
em conjunto com o Vice-Presidente ou
Secretário do Conselho de Administração
ou Diretor Executivo, mandatários, tanto
procuradores como prepostos, fixandolhes, em instrumento de mandato hábil,
atribuições, alçadas e responsabilidades,
inclusive com prazo de vigência
determinado;”
“Art. 51. Ao Vice-Presidente, dentre outras
atribuições previstas neste Estatuto ou que
vierem a ser fixadas pelo Conselho de
Administração, cabem as seguintes
atribuições: [...] II – constituir em conjunto
com o Presidente ou Secretário do
Conselho de Administração ou Diretor
Executivo,
mandatários,
tanto
procuradores como prepostos, fixandolhes, em instrumento de mandato hábil,
atribuições, alçadas e responsabilidades,
inclusive com prazo de vigência
determinado;”
“Art. 52. Competem ao Secretário, dentre
outras, as seguintes atribuições: [...] II –
constituir em conjunto com o Presidente
ou Vice-Presidente do Conselho de
Administração ou Diretor Executivo,
mandatários, tanto procuradores como
prepostos, fixando-lhes, em instrumento
de mandato hábil, atribuições, alçadas e
responsabilidades, inclusive com prazo de
vigência determinado; “Art. 68. Sem prejuízo de outras
atribuições em decorrência de lei e deste
Estatuto, compete ao Diretor Executivo em
especial: [...] VI – de conformidade com as
Depois
“Art. 50. Ao Presidente do Conselho de
Administração cabem, dentre outras, as
seguintes atribuições: [...] XIII – constituir
em conjunto com o Diretor Executivo ou
Diretor de Operações ou Diretor
Administrativo,
mandatários,
tanto
procuradores como prepostos, fixandolhes, em instrumento de mandato hábil,
atribuições, alçadas e responsabilidades,
inclusive com prazo de vigência
determinado;”
Redação excluída.
Redação excluída.
“Art. 68. Sem prejuízo de outras
atribuições em decorrência de lei e deste
Estatuto, compete ao Diretor Executivo em
especial: [...] VI – de conformidade com as
5
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração, e observado o disposto
neste Estatuto, constituir em conjunto com
o Presidente, Vice-Presidente ou Secretário
do
Conselho
de
Administração
mandatários, tanto procuradores como
prepostos, fixando-lhes, em instrumento
de mandato hábil, atribuições, alçadas e
responsabilidades, inclusive com prazo de
vigência determinado;”
Não havia essa disposição.
Não havia essa disposição.
Art. 86, “Parágrafo único. O mandato
outorgado a empregado da Cooperativa,
ou a outro Procurador deverá ser assinado
em conjunto de, no mínimo, 02 (duas)
pessoas, com poderes para tanto, dentre
elas, o Presidente, Vice-Presidente ou
Secretário do Conselho de Administração
ou Diretor Executivo e não poderá ter
prazo de validade superior ao da gestão
dos outorgantes, salvo o mandato ad
judicia.”
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração, e observado o disposto
neste Estatuto, constituir em conjunto com
o
Presidente
do
Conselho
de
Administração ou Diretor de Operações ou
Diretor Administrativo, mandatários, tanto
procuradores como prepostos, fixandolhes, em instrumento de mandato hábil,
atribuições, alçadas e responsabilidades,
inclusive com prazo de vigência
determinado;”
“Art. 69. Sem prejuízo de outras
atribuições em decorrência de lei e deste
Estatuto, compete ao Diretor de
Operações: [...] IV – constituir em conjunto
com o Presidente do Conselho de
Administração ou Diretor Executivo ou
Diretor Administrativo, mandatários, tanto
procuradores como prepostos, fixandolhes, em instrumento de mandato hábil,
atribuições, alçadas e responsabilidades,
inclusive com prazo de vigência
determinado;”
“Art. 70. Sem prejuízo de outras
atribuições em decorrência de lei e deste
Estatuto,
compete
ao
Diretor
Administrativo em especial: [...] IV –
constituir em conjunto com o Presidente
do Conselho de Administração ou Diretor
Executivo ou Diretor de Operações,
mandatários, tanto procuradores como
prepostos, fixando-lhes, em instrumento
de mandato hábil, atribuições, alçadas e
responsabilidades, inclusive com prazo de
vigência determinado;”
Art. 86, “Parágrafo único. O mandato
outorgado a empregado da Cooperativa,
ou a outro Procurador deverá ser assinado
em conjunto de, no mínimo, 02 (duas)
pessoas, com poderes para tanto, dentre
elas, o Presidente do Conselho de
Administração, Diretor Executivo, Diretor
de Operações ou Diretor Administrativo, e
não poderá ter prazo de validade superior
ao da gestão dos outorgantes, salvo o
mandato ad judicia.”
6
j) alteração do “caput” do art. 54, que dispõe sobre as reuniões do Conselho Fiscal:
Antes
“Art.
54.
O
Conselho
reúne-se,
ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que
necessário, com a presença de 3 (três)
membros eleitos, decidindo por maioria
simples de voto. Suas deliberações e
demais ocorrências substanciais nas
reuniões constarão de ata, lavrada no Livro
próprio, aprovada e assinada, ao final dos
trabalhos, pelos membros presentes.”
Depois
“Art.
54.
O
Conselho
reúne-se,
ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente,
sempre
que
necessário, com a presença de 3 (três)
membros efetivos, decidindo por maioria
simples de voto. Suas deliberações e
demais ocorrências substanciais nas
reuniões constarão de ata, lavrada no Livro
próprio, aprovada e assinada, ao final dos
trabalhos, pelos membros presentes.”
k) alteração do inciso XIII do art. 68, que dispõe sobre a elaboração de Regulamentos e
Regimentos Internos:
Antes
Art. 68, “XIII – editar normas internas
relativas a assuntos administrativos ou
operacionais, inclusive concernentes à
elaboração
dos
Regulamentos
e
Regimentos Internos, para apreciação do
Conselho de Administração;”
Depois
Art. 68, “XIII – formular normas internas
relativas a assuntos administrativos ou
operacionais, inclusive concernentes à
elaboração
dos
Regulamentos
e
Regimentos Internos, para apreciação do
Conselho de Administração;”
l) alteração do § 2º do art. 73, que dispõe sobre os saldos revertidos em favor do Fundo
de Reserva:
Antes
Art. 73, “§ 2º. Ao Fundo de Reserva
revertem-se, ainda, os eventuais saldos de
conta de depósitos e quotas-parte de
capital
de
cooperados
demitidos,
eliminados ou excluídos, decorridos 2
(dois) anos do seu desligamento.”
Depois
Art. 73, “§ 2º. Reverterão em favor do
Fundo de Reserva as rendas não
operacionais e os auxílios ou doações sem
destinação específica.”
m) alteração do art. 81, que dispõe sobre a contribuição com fundos e/ou reservas:
Antes
“Art. 81. A Cooperativa deverá participar
de Fundo Garantidor de Depósitos,
mantido pela Cooperativa Central, com
vistas a dar lastro aos depósitos de seus
correntistas e investidores.”
Depois
“Art. 81. A Cooperativa deverá contribuir
financeiramente com fundos e/ou reservas
instituídas ou que vierem a ser instituídas
pela Cooperativa Central.”
7
n) ratificação das alterações do Regimento Interno realizadas pelo Conselho de
Administração:
Antes
“Artigo 110. A Cooperativa poderá realizar
com a Cooperativa Central, operações
destinadas ao financiamento das suas
atividades que correspondam aos objetivos
dos Cooperados, dentro da sua capacidade
de captação e endividamento, conforme
padrões e limites a serem estabelecidos
pelo
Conselho
de
Administração,
respeitados os limites legais, estatutários e
os fixados pela Cooperativa
Central.
§ 1º. Excepcionalmente as operações
financeiras externas poderão ser realizadas
com outras instituições financeiras, desde
que, acompanhadas e autorizadas pela
Cooperativa Central.
§ 2º. Não obstante a responsabilidade
prevista no § 1º do presente artigo, a
Cooperativa responde, na qualidade de
fiadora, pelos contratos de financiamento
e repasse celebrados pela Cooperativa
Central com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES e/ou Agência de Financiamento
Industrial – FINAME, inclusive por meio de
mandato conferido nos mencionados
contratos à Cooperativa Central. Depois
“Art. 110. A Cooperativa Filiada poderá
realizar com a Cooperativa Central,
operações destinadas ao financiamento
das suas atividades que correspondam aos
objetivos dos Cooperados, dentro da sua
capacidade de captação e endividamento,
conforme padrões e limites a serem
estabelecidos
pelo
Conselho
de
Administração, respeitados os limites
legais, estatutários e os fixados pela
Cooperativa Central.
Parágrafo único. Excepcionalmente as
operações financeiras externas poderão
ser realizadas com outras instituições
financeiras, desde que, acompanhadas e
autorizadas pela Cooperativa Central.”
8
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ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS REALIZADAS NA