COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE ESMERALDAS LIMITADA
E
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ESMERALDAS / MG
DEZEMBRO / 2.000
O
S U M Á R I O
TÍTULO I
- DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE
AÇÃO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE .............................
1
TÍTULO II
- DOS ASSOCIADOS ................................................................
1
Capítulo I
- Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades ............................. 1
C a p í t u l o II - Da Demissão, Eliminação e Exclusão ...................................... 4
TÍTULO III
- DOS OBJETIVOS SOCIAIS ..................................................
7
TÍTULO IV
- DO CAPITAL SOCIAL ..........................................................
10
TÍTULO V
- DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ........................ 12
Capítulo I
- Da Assembléia Geral ................................................................
Seção I
- Da Assembléia Geral Ordinária ............................................... 14
S e ç ã o II
- Da Assembléia Geral Extraordinária ......................................
15
C a p í t u l o II - Do Conselho de Administração ...............................................
15
C a p í t u l o III - Do Conselho Fiscal ...................................................................
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12
TÍTULO VI
- DA CONTABILIDADE, DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS
RETORNO E FUNDOS SOCIAIS ............................................ 23
TÍTULO VII
- DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ...................................... 25
TÍTULO VIII
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .............. 26
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COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE ESMERALDAS LIMITADA
E S T A T U T O
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE
AÇÃO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º -
A COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE ESMERALDAS LIMITADA,
fundada em 15 de agosto de 1948, fica reorganizada nesta data, nos termos da legislação
vigente, passando a reger-se por este Estatuto, tendo :
a ) sede e administração, na cidade de Esmeraldas, Estado de Minas Gerais, e Foro
Jurídico na Comarca da mesma cidade.
b ) área de ação, para efeito de admissão de associados abrangendo o Estado de
Minas Gerais.
c ) a duração da Cooperativa será por prazo indeterminado, e o ano social
coincidente com o ano civil.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Capítulo I
Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades
Art. 2º -
Podem ingressar na Cooperativa todos os produtores rurais, as pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem a produção agropecuária, em terras de sua propriedade,
arrendadas, de parceria ou ocupadas por processo regular e habitual, dentro da área de ação
da sociedade, e cuja produção se enquadre nos setores de recepção existentes nesta data,
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isto é. leite e matéria gorda, ou outros que vierem a ser criados por decisão da Assembléia
Geral.
Art. 3º
-
Para se associar à Cooperativa, o candidato preencherá proposta de admissão abonada
por dois associados.
Parágrafo 1º - Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração, a admissão do candidato se
complementará com a subscrição de quotas-partes e sua assinatura no Livro de Matrícula .
Parágrafo 2º - Se o candidato for analfabeto, as assinaturas serão feitas a seu rogo ou pelo procurador
que constituir.
Art. 4º -
Satisfeito o disposto no artigo anterior, o associado adquire os direitos e assume os
deveres impostos pela lei e pelo presente Estatuto.
Art. 5º -
A Cooperativa, cujo número mínimo de associados é de 20 ( vinte ) pessoas físicas, sendo
ilimitado quanto ao máximo, poderá adiar a filiação de novos pretendentes desde que
exista impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Art. 6º
São direitos do Associado :
-
I - Tomar parte nas Assembléias Gerais, propor, discutir a respeito de medidas
de ordem social.
II - votar e ser votado para os cargos sociais, exceto quando :
a ) tenha se associado depois da convocação ;
b ) seja ou tenha sido empregado da Cooperativa em exercício, cujas contas ainda não foram aprovadas;
c ) não tenha entregue toda sua produção à Cooperativa, durante os doze meses do ano ao qual se refiram
as contas a serem apreciadas pela Assembléia Geral Ordinária, ou tratando-se de Extraordinária, durante
os meses do ano que antecederem a realização da Assembléia Geral Extraordinária, salvo motivo de força
maior comprovado pelo associado e reconhecido pelo Conselho de Administração até a data da respectiva
convocação :
d ) esteja com saldo devedor vencido na Cooperativa até 05 (cinco) dias que antecedem a Assembléia
Geral .
III - ter voto nas deliberações das Assembléias, qualquer que seja o montante de seu capital
subscrito ;
IV - pedir, por escrito, em qualquer tempo, esclarecimentos relativos às
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atividades sociais ;
- efetuar com a sociedade todas as operações que constituam o seu objetivo ;
VI - solicitar demissão ;
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VII - recorrer para a Assembléia Geral da decisão que determinar sua eliminação ;
VIII - retirar quando demitido, excluído ou eliminado, o capital, juros e sobras, depois da
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aprovação do balanço relativo ao ano em que se verificar a demissão, exclusão ou
eliminação, observando o disposto no artigo 24 ;
IX - participar das sobras líquidas, nas proporções de suas operações realizadas
com a Cooperativa ;
X - transferir, apenas para o associado que lhe adquirir o rebanho no todo ou em parte, ou lhe suceder
em todo o imóvel rural, por venda, doação, comodato, arrendamento ou sociedade, o direito sobre as
quotas de seca formada na Cooperativa ;
Art. 7º
-
Os herdeiros do associado falecido receberão o capital, juros e sobras, de acordo com
a respectiva conta corrente, depois da aprovação do balanço do ano que se verificou o
óbito, observado o disposto na alínea “ c ” do artigo 24 .
Parágrafo único - Se a Cooperativa aceitar a admissão de tais herdeiros, se puderem e
quiserem eles ingressarem na sociedade, ficarão subrogados nos direitos sociais do “ de
cujus ” .
Art. 8º
-
O representante da pessoa jurídica não será votado para cargos sociais, a menos que
seja também associado .
Art. 9º
-
São deveres e obrigações do associado :
I
subscrever as quotas-partes que lhe couberem e efetuar nas épocas próprias, o pagamento
das prestações devidas ;
II
acatar os reajustamentos do capital subscrito, submetendo-se aos descontos ou retenções
das quantias correspondentes ;
III
-
observar fielmente os compromissos assumidos com a Cooperativa :
IV
cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, assim como as deliberações dos
órgãos sociais ;
V
-
zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa ;
VI
realizar, exclusivamente por intermédio da Cooperativa, as operações que constituírem os
objetivos sociais ;
VII pagar uma taxa de 5,0 % ( cinco por cento ) sobre os valores das quotas-partes, na
transferência de partes do capital a outro associado, salvo no caso de sucessão hereditária ;
VIII pagar taxas, juros ou comissões por serviços prestados pela Cooperativa, de acordo com as
normas e valores estabelecidos periodicamente pelo Conselho de Administração ;
IX
-
entregar toda a sua produção de leite e matéria gorda à Cooperativa, salvo o
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indispensável ao seu consumo, de sua família e empregados, e participar efetivamente de
sua vida societária e empresarial ;
X
o associado não poderá entregar parte de sua produção a terceiros, ainda que seja em nome
do cônjuge, filhos ou outros, ficando impossibilitado o desvio da produção da mesma propriedade;
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XI
se os recursos de Fundo de Reserva não bastarem, pagar sua parte no rateio das perdas
apuradas por insuficiência das contribuições ou descontos para cobertura das despesas da Cooperativa ;
XII avisar a Cooperativa, pelo menos com 30 ( trinta ) dias de antecedência, que irá dar outro
destino a sua produção de leite e matéria gorda. No caso de venda total de seu rebanho, comunicar
imediatamente, por escrito à Cooperativa.
Parágrafo 1º - A falta de notificação a que se refere o item XII, importa na aplicação e cobrança
automática de uma multa correspondente ao valor líquido do fornecimento de leite e matéria gorda do
associado nos 30 ( trinta ) dias imediatamente anterior à cessação das remessas .
Parágrafo 2º - O associado que não entregar toda a sua produção de leite e matéria gorda à
Cooperativa, na forma do disposto no item IX deste artigo, fica impedido de receber os bens de que fala a
alínea “ m ” do artigo 17, a prazo ou para desconto do respectivo valor na folha de fornecimento mensal .
Art. 10 -
É proibido ao associado :
I
remeter à Cooperativa leite e matéria gorda em precárias condições de conservação e
higiene, ou que não estejam dentro dos padrões fixados pelos órgãos competentes ;
II
-
padronizar ou desnatar o leite a ser entregue à Cooperativa, ou então desviar sua produção ;
III
exercer atividade comercial que concorra ou prejudique a Cooperativa, remeter produtos
pertencentes a estranhos, como se fossem seus ;
IV
entregar leite e matéria gorda à Cooperativa sem ter formado cota na entre safra, salvo
decisão em contrário da Cooperativa ;
V
entregar parte de sua produção de leite e matéria gorda à Cooperativa e parte a terceiros,
nos termos do art. 9º, X .
Capítulo II
Da Demissão, Eliminação e Exclusão
Art. 11 -
A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido,
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será requerida ao Presidente da Cooperativa e submetida à apreciação do Conselho de
Administração em sua primeira reunião, em seguida averbada no livro de matrícula,
mediante termo assinado pelo Presidente .
Art. 12 -
A eliminação do associado, que será aplicada em virtude de infração da lei ou deste
Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de ser o infrator
notificado por escrito.
Art. 13 -
O associado será eliminado quando :
a )
desviar parte ou total de sua produção de leite e matéria gorda, comercializando-a diretamente ou
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através de terceiros ;
b )
vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou que colida com seus
objetivos ;
c )
houver levado a Cooperativa a praticar atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações ou
deliberações da Cooperativa ;
d )
depois de notificado, voltar a infringir disposições da lei, deste Estatuto, das resoluções ou
deliberações da Cooperativa ;
e )
deixar de integralizar seu Capital subscrito após duas comunicações do Conselho de
Administração ;
f )
houver praticado atos que o desabonem no conceito público ou no convívio da sociedade ;
Parágrafo único
- Nenhuma eliminação se fará sem que tenha havido prévia advertência por escrito
em relação à primeira infração, salvo se tiver sido acompanhada de atos violentos ou palavras ofensivas
ao bom nome da Cooperativa ou a dignidade de qualquer dos membros do Conselho de Administração .
Art. 14
-
A eliminação do associado não se fará sem que lhe seja concedida a oportunidade de se
defender, por escrito, perante o Conselho de Administração, no prazo de 15 ( quinze ) dias,
a contar do recebimento do ofício do Presidente, cientificando estar o assunto em pauta
para julgamento .
Parágrafo 1º Decorrido o prazo, cujo termo inicial será contado do recebimento do ofício,
registrado com aviso de recepção, ou recibo firmado pelo associado, com ou sem defesa, o Conselho de
Administração deliberará a respeito.
Parágrafo 2º Confirmada a eliminação, o Presidente assinará o competente termo, do qual
constará as circunstâncias e motivos da decisão .
Parágrafo 3º O termo a que se refere o parágrafo anterior, será lavrado no livro de Matrícula e no
livro de Atas das reuniões do Conselho de Administração e, no prazo de 30 ( trinta ) dias será enviado
cópia ao associado, pela forma prevista no parágrafo primeiro deste artigo .
Parágrafo 4º -
Da decisão que o houver eliminado, o associado poderá recorrer à
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Assembléia Geral, dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias a contar do recebimento da comunicação .
Parágrafo 5º Considerar-se-á definitiva a eliminação, logo que se vença o prazo do item anterior,
sem que o associado tenha recorrido para a Assembléia Geral.
Parágrafo 6º Apresentado o recurso que terá efeito suspensivo, o Presidente submeterá seu
julgamento à próxima Assembléia Geral .
Parágrafo 7º Em casos especiais, o Conselho de Administração poderá suspender os direitos do
associado, até que seja ultimado o processo de eliminação, desde que a medida tenha caráter de
salvaguardar a tranquilidade e decoro de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou da
própria Cooperativa .
Art. 15 -
A exclusão do associado será efetuada :
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a )
por dissolução da pessoa jurídica ;
b )
por morte da pessoa física ;
c )
por incapacidade civil não suprida ;
d )
por deixar de atender aos requisitos estatutários de seu ingresso ou permanência na Cooperativa .
Art. 16
-
A responsabilidade do associado pelos compromissos da Cooperativa é limitado ao valor
do capital por ele subscrito ( item I e II do artigo 9º ) .
Parágrafo 1º Em caso de demissão, exclusão ou eliminação do associado, sua responsabilidade,
perante terceiros, por compromissos da Cooperativa, perdura até quando forem aprovadas as contas do
exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo 2º Depois de aprovado o Balanço do ano em que ocorreu a demissão, exclusão ou
eliminação, o associado demissionário, eliminado ou excluído fica exonerado para com a Cooperativa, do
pagamento dos prejuízos verificados no referido ano, salvo em caso de erro, dolo, fraude ou simulação .
Parágrafo 3º As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas
de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo porém,
após 12 ( doze ) meses, contados do dia da abertura da sucessão .
Parágrafo 4º A responsabilidade do associado para com terceiros como membro da sociedade,
somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.
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TÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art.
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-
A Cooperativa tem por objetivo a defesa econômico-social de seus cooperados,
estabelecendo uma relação direta entre a produção e o consumo, observada rigorosa
neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social representada pelo
recebimento, beneficiamento, industrialização e comercialização de seus produtos
derivados do leite, e pela promoção e divulgação Cooperativista .
Para atingir os objetivos, propõe a cumprir, dentro das possibilidades existentes, o seguinte programa de
ação :
a )
organizar a recepção do leite da produção de seus associados, bem como a fiscalização dos
serviços de transporte das fazendas até o posto de recepção, objetivando a conservação do produto e
redução das despesas ;
b )
manter
usina
para
tratamento
e industrialização
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do
leite
recebidos
de
seus
associados, de acordo com as exigências sanitárias e a melhor técnica, e quando necessário, organizar
postos de recepção, resfriamento ou beneficiamento, em sua área de ação ;
c )
promover a distribuição do leite e seus derivados destinados ao comércio e ao consumo do público
em sua área de ação ;
d )
remeter à Cooperativa Central o leite recebido de seus associados, ressalvado o disposto na alínea
anterior ;
e )
melhorar e fomentar tecnicamente a produção do leite de acordo com os métodos modernos ;
f )
zelar pela absoluta pureza e qualidade dos produtos destinados ao consumo público;
g )
propugnar pela manutenção dos preços do leite e seus derivados, em nível que atenda as justas
aspirações dos produtores rurais e as necessidades dos consumidores ;
h )
incentivar a melhoria e aprimoramento de pastagens, culturas, forragens, instalações rurais e dos
rebanhos, especialmente no que concerne a prática da inseminação artificial e assistência médico
veterinária ;
i )
colaborar quando possível, com a Cooperativa Central na difusão do uso do leite como principal
alimento das populações, notadamente da infância, através de criteriosa propaganda ;
j )
estabelecer preços especiais para as cotas da seca, a serem formadas pelos associados, mediante a
média das remessas de leite nos meses de junho a setembro de cada ano, salvo determinação da
Cooperativa Central ;
l )
efetuar, se conveniente, convênios com a Cooperativa Central e/ou outros Órgãos/Entidades,
objetivando ministrar aos associados ensinamentos práticos de
veterinária, alimentação, higiene animal e outros de interesse dos associados ;
m ) sempre que conveniente, criar e manter em sua área de ação armazéns cooperativos, para
fornecimento de máquinas, instrumentos agrários, ferramentas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas,
herbicidas, rações, produtos farmacêuticos e veterinários, vasilhame e, se conveniente, gêneros
alimentícios, tecidos e vestuários e artigos de consumo e uso comum, pessoal e doméstico, aos seus
associados, venda de laticínios e posto de combustível e lubrificantes ;
n )
comprar, se conveniente, em conjunto com as demais associadas da Cooperativa Central e visando
melhores preços, os materiais de que careçam para a atividade dos associados ;
o )
entregar aos associados, quando possível, para serem descontados no respectivo valor líquido de
sua folha de fornecimento de leite, os bens referidos na alínea “ m ” até 80,0 % ( oitenta por cento ) do
valor de sua entrega no último ou penúltimo mês ;
p )
organizar e participar, quando possível, de feiras regionais para leilões ou venda de gado leiteiro ;
q )
aderir ou manter filiação à Seção Estadual de Organização das Cooperativas Brasileiras e a outras
entidades que visem a defesa de interesses da Cooperativa e dos produtores de leite, firmando o
respectivo Estatuto e demais documentos relativos à filiação, assim como subscrever capital e efetuar os
pagamentos de contribuições legais e estatutárias .
r) Participar de Sociedade Anônima para melhor atender atendimento de objetivos próprios ou de caráter
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acessorio ou complementar.
s) A Venda de ações possuídas na Itambé S/A, fica condicionada á aprovação de , pelo menos, metade
mais um dos associados da Cooperativa presentes em Assembléia Geral.
t) A Cooperativa Central fica autorizada a repassar diretamente aos cooperados pelo menos
90%(Noventa por cento) do valor dos dividendos recebidos da Itambé S/A, de acordo com o valor
das operações do cooperado junto á Cooperativa e critérios fixados nos estatutos da Cooperativa
Central.
u) Se for aprovada a venda de ações da Itambé S/A, a Cooperativa dará preferência á
Cooperativa Central e demais associadas, em igualdade de condições com terceiros pretendentes.
Parágrafo único
Para efeito do disposto nas alíneas “ j ” e “o ”, o Conselho de
Administração baixará normas regulamentando a matéria de forma a dar atendimento equitativo aos
associados .
Art. 18 -
A Cooperativa quando possível, ainda se propõe, dentro do programa traçado pelo
presente Estatuto, a criar quaisquer serviços de ordem geral, visando ao desenvolvimento e
melhoria das condições de trabalho dos associados, podendo, para esse fim :
a )
manter quando possível, serviços ou firmar convênios para a prestação de assistência dentária,
médica e hospitalar aos associados e membros de sua família ;
b )
se possível efetuar, por intermédio de Companhia Seguradora idônea, seguro de vida em grupo de
seus associados ;
c )
firmar convênio com autarquias, sociedades de economia mista, instituições financeiras,
estabelecimentos de ensino, firmas individuais ou coletivas e órgãos dos poderes públicos, visando ao
aprimoramento de técnicas agro-pastoris, assistenciais, financeiras, contábil, dentária, médico hospitalar e
técnico industrial entre a Cooperativa e seus associados ;
d )
estimular, em geral, a instrução e, em particular, a educação sob o aspecto cooperativista, de seus
associados e família, para o que poderá manter cursos, bibliotecas, bolsas de estudo, firmado os convênios
ou acordos necessários ;
e )
efetuar, quando conveniente, com os associados, Cooperativa Central e Instituições
Financeiras, as operações de crédito e financiamentos permitidos por lei ;
f )
cooperar ativamente com as demais Cooperativas, na esfera Municipal, Estadual, Nacional, e
Internacional ;
g )
criar, mediante aprovação da Assembléia Geral e sem ônus para os existentes, outros setores de
atividades, destinados ao atendimento de interesses dos associados .
Parágrafo 1º No que couber e não contrariar dispositivos legais e dentro das conveniências da
sociedade, podem ser estendidos aos empregados da Cooperativa.
Parágrafo 2º No caso de ser decidida a criação de novos setores de atividade com base na alínea
“ g ” deste artigo, a subscrição e integralização do capital correspondente se farão de acordo com as
regras do Título IV deste Estatuto, que igualmente se aplicarão a esses setores, no que couber .
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Parágrafo 3º Todas as operações da Cooperativa serão realizadas sem o menor feito de lucro e
efetivadas na medida de suas possibilidades .
Art. 19 -
A Cooperativa poderá adquirir produtos de não associados, para a venda a terceiros, com o
objetivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir
capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a
não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais observadas em
qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias .
Art. 20 -
Para garantia de realização de seus objetivos sociais e econômicos, a Cooperativa
manterá sua filiação a Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais
Limitada, com sede em Belo Horizonte, para o que serão observadas as seguintes regras :
a )
em suas relações com a Cooperativa Central, sempre por intermédio do Presidente ou seu
substituto eventual, a Cooperativa se obriga ao cumprimento dos dispositivos estatutários daquela
sociedade ;
b )
nas Assembléias Gerais da Central ( CCPR ), a Cooperativa se fará representar por um delegado
com direito a voto, pessoal e intransferível, e dois assessores, todos associados e credenciados pelo
Presidente e pelo diretor Executivo ;
c )
o delegado será o Presidente ou seu substituto eventual, e os assessores serão os demais membros
da diretoria ou associados de sua livre indicação ;
d )
compete ao Presidente a indicação de candidatos a cargos sociais da Cooperativa
Central, os quais poderão ser do quadro social da própria Cooperativa ou pertencentes a
quaisquer das outras associadas.
e )
a Cooperativa somente se demitirá da Central ( CCPR ) por decisão dos associados
presentes na Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim .
TÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 21 -
O capital social da Cooperativa, constituído por quotas-partes de uma unidade inteira da
moeda nacional cada uma, é, ilimitado quanto ao máximo, variável conforme o número de
associados e quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$250.000,00
( Duzentos e cinquenta mil reais ) .
Parágrafo 1º - Na formação do capital social, serão observadas as seguintes normas :
I
tomando-se por dividendo o capital necessário aos investimentos e operações normais da
Cooperativa e por divisor o volume médio diário do leite por ela recebido anualmente, o quociente será a
quantia, por litro fornecido, que o associado se obriga a subscrever em quotas-partes do capital social .
II
a integralização do capital se fará por meio de um desconto até o máximo de 5,0 % ( cinco
por cento ), que incidirá sobre o valor mensal do leite e matéria gorda entregue pelos associados .
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Parágrafo 2º Anualmente, até o mês de abril, poderão ser reajustadas as quotas-partes dos
associados, de acordo com o item I do parágrafo anterior, ouvido o Conselho de Administração.
Parágrafo 3º Em caso de redução de quotas-partes, o valor correspondente será creditado ao
associado que tiver seu capital integralizado reduzido, o qual somente será utilizado para realização de
subscrições futuras.
Parágrafo 4º A subscrição do associado não poderá ser inferior ao valor equivalente a 100 ( cem
) litros de leite, no preço base, na data de sua filiação .
Parágrafo 5º Os descontos, recolhimentos e retenções para a integralização do capital dos
associados, serão feitos independentemente de sua prévia autorização .
Parágrafo 6º De acordo com as conveniências da Cooperativa e nos limites fixados neste artigo,
o Conselho de Administração estabelecerá, mensalmente, o valor do desconto destinado à realização do
capital subscrito pelo associado, podendo suspendê-lo nos períodos de formação de quotas de seca .
Art. 22
-
As quotas-partes são indivisíveis e não podem ser objeto de qualquer espécie de negócio,
mesmo entre os associados, salvo o disposto no parágrafo 4º deste artigo .
Parágrafo 1º Todo o movimento das quotas partes, subscrição, integralização, transferência e
restituição será lançado no Livro de Matrícula.
Parágrafo 2º Mensalmente, a Cooperativa irá creditando aos associados em conta corrente, os
descontos de capital, mas, apenas em 31 de dezembro, o seu total será transferido para as respectivas
contas de capital.
Parágrafo 3º A prova do pagamento das quotas-partes se fará por recibo ou lançamento contábil
e consequente escrituração no Livro de Matrícula, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º As quotas-partes integralizadas, mediante autorização do Conselho de
Administração, podem ser transferidas entre associados, que, para comprovação, assinam com o
Presidente as necessárias averbações após o pagamento da taxa referida no item VII do artigo 9º .
Art. 23 -
As quotas-partes do capital do associado respondem sempre como segunda garantia dos
compromissos assumidos por ele para com a Cooperativa, por dívidas diretas ou indiretas .
Parágrafo único
Somente depois de verificada a impossibilidade de receber amigável ou
judicialmente, a dívida do associado, de seus avalistas ou fiadores, a Cooperativa, independentemente de
notificação judicial ou extra judicial, aplicará parte ou total do valor das quotas-partes na liquidação de
débito, dando em seguida ciência ao interessado.
Art. 24 -
Após a aprovação das contas pela Assembléia Geral e sem prejuízo da responsabilidade
que lhe competir, o associado demissionário, excluído ou eliminado tem o direito de retirar
o que lhe couber pelo capital realizado, juros, retornos e outros proventos, conforme a
respectiva conta corrente e o balanço referente ao ano em que se verificou a demissão,
exclusão ou eliminação, observadas as seguintes regras :
a )
restituição de juros, retornos e outros proventos obedecerá ao disposto neste estatuto para os
associados em geral ;
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b )
a restituição do capital dos associados demissionários eliminados ou excluídos, se fará em parcelas
mensais e consecutivas, iguais a média daquelas pagas pelo associado, na integralização do capital, com
juros iguais à àqueles que foram abonados aos associados da Cooperativa, a primeira delas 06( seis )
meses após a aprovação de Balanço ;
c )
em relação ao associado excluído por morte, o capital será restituído aos seus sucessores em 12 (
doze ) prestações mensais iguais e sucessivas, com juros iguais àqueles que forem abonados aos
associados da Cooperativa, a primeira delas 06 ( seis ) meses após aprovação do Balanço ;
d )
se o capital social realizado ficar reduzido a valor menor que 90,0 % (noventa por cento) do
necessário aos investimentos e operações normais da Cooperativa, ou ainda não tiver alcançado esse
limite, o Conselho de Administração adiará o início da restituição do capital do associado demitido ou
eliminado, até que aquele valor seja restabelecido ou atingido, dentro do prazo máximo de 03 ( três ) anos
;
e )
não se compensarão com o valor do capital a ser restituído ao associado as dívidas que ele tiver
com a Cooperativa ;
f )
as dívidas não compensáveis na forma da alínea anterior serão pagas imediatamente
pelo associado demissionário, eliminado ou excluído, retendo a Cooperativa quaisquer
créditos a ele devidos para a liquidação desses débitos .
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TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 25 -
A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos :
I
II
III
-
Assembléia Geral dos Associados
Conselho de Administração
Conselho Fiscal
Capítulo I
Da Assembléia Geral
Art. 26 -
A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, constituída pelos associados convocados
de acordo com o disposto neste artigo, é o órgão supremo da sociedade e, dentro da lei e do
Estatuto, tem poderes para deliberar soberanamente acerca de quaisquer assuntos, regendose pelas seguintes normas :
I
convocada :
é habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente, podendo, eventualmente, ser
a )
por um quinto dos associados, em pleno gozo de seus direitos após solicitação não atendida pelo
Presidente ;
b )
pelo Conselho Fiscal ;
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c )
pelo Conselho de Administração.
II
-
a convocação se fará por edital que deverá conter :
a )
a denominação da sociedade, seguida da expressão “ Convocação ” da Assembléia Geral, com a
especificação de se tratar de ordinária ou extraordinária ;
b )
o dia e a hora da reunião, em cada convocação assim como o local de sua realização, o qual, salvo
motivo justificado, será sempre o de uma das dependências da sociedade ;
c )
a sequência das convocaçôes ;
d )
a ordem do dia dos trabalhos ;
e )
o número dos associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do “ quorum ”
da instalação ;
f )
a assinatura do responsável pela convocação .
Parágrafo único - No caso da convocação ser feita por associados, o edital será assinado pelos 03 (
três ) primeiros signatários do documento que a originou .
12
III a convocação se fará com a antecedência mínima de 10 ( dez ) dias, contado,
obrigatoriamente, do edital que, não havendo número, a Assembléia se realizará em segunda e terceira
convocações, conforme o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora entre
cada uma delas .
IV
o edital será afixado em locais visíveis das principais dependências da sociedade,
publicado em jornal local, se houver, e enviado por circular aos associados .
V
para ter ingresso na Assembléia , o associado assinará o Livro de Presença e, se houver
dúvida quanto a sua identidade, só participará dos trabalhos se apresentado por dois associados .
VI
a Assembléia Geral delibera, em primeira convocação, com a presença de 2/3 ( dois terços
) do número total dos associados, em segunda com a metade mais um, e, em terceira, com o número
mínimo de 10 ( dez ) associados .
V II ser votado .
o associado admitido depois de convocada a Assembléia Geral não poderá nela votar nem
V III as deliberações só podem versar a respeito dos assuntos constantes do edital de convocação
ou dos que tenham com eles direta e imediata relação .
IX
as decisões, que vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, serão tomadas por
maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, excetuados os casos previstos em lei e
neste Estatuto .
X
cada associado presente, não terá direito a mais de 01 ( um ) voto, qualquer que seja o
número de suas quotas-partes .
XI
-
o associado não poderá votar em assuntos que, direta ou indiretamente, a ele se refiram de
14
maneira particular, mas não fica privado de tomar parte dos debates .
X II os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, não poderão participar
da votação dos assuntos mencionados nas alíneas a, e, e f do artigo 27 .
X III nas decisões acerca de eliminações, recursos, destituições e eleições para cargos sociais, a
votação é secreta e, nos demais casos, será feita pelo processo nominal ou simbólico .
X IV nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão
dirigidos por um associado escolhido na ocasião e secretariados por outro, convidado pelo primeiro .
XV das ocorrências da Assembléia será lavrada, em livro próprio, ata circunstanciada, assinada
pelos componentes da mesa, por uma comissão de 10 (dez ) membros designada pelo plenário e pelos
associados que o quiserem fazer .
X VI prescreve em 04 ( quatro ) anos a ação para anular as deliberações da
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulações, ou tomadas com violação
da lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada .
13
Seção I
Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 27 -
A Assembléia Geral Ordinária, que se reunirá até o mês de março, versará sobre os
seguintes assuntos :
a )
prestação de contas do Conselho de Administração, compreendendo o relatório da gestão, balanço
e demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições ou
descontos para cobertura das despesas da Cooperativa e o parecer do Conselho Fiscal .
b )
destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições
ou descontos para cobertura das despesas da Cooperativa, observando-se, no primeiro caso, o disposto no
artigo 45, parágrafo primeiro, itens I e II .
c )
.
eleição dos componentes do Conselho de Administração, quando for o caso, e do Conselho Fiscal
d )
deliberação a respeito de quaisquer assuntos de interesse social, para os quais não haja
obrigatoriedade de Assembléia Geral Extraordinária .
e )
determinação do valor das cédulas de presença dos membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal .
f )
fixação dos honorários do Presidente e do Diretor Executivo .
g )
autorização para alienação ou oneração de bens imóveis ( artigo 38, alínea “ h ” ) .
h )
decisão sobre recurso de associado eliminado .
Parágrafo 1º Os assuntos a que se referem as letras “a” a “d” comporão sempre a ordem do dia
da Assembléia Geral Ordinária .
15
Parágrafo 2º As matérias mencionadas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” poderão compor,
indistintamente, a ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, mas, para serem
ventiladas e decididas, constarão, obrigatoriamente dos editais e avisos de convocações .
Art. 28 -
Quinze dias antes da Assembléia Geral Ordinária, o Presidente colocará a disposição dos
associados na sede social da Cooperativa cópias autênticas dos documentos relacionados
na alínea “ a ” do artigo 27 .
Parágrafo único - O associado poderá apresentar qualquer proposta ou projeto ao Conselho de
Administração, decidindo este pela inclusão ou não na ordem do dia da Assembléia, mas os projetos ou
propostas subscritas por um quinto dos associados e apresentados até o último dia útil do mês de
dezembro serão obrigatoriamente submetido à Assembléia .
14
Seção II
Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 29 -
A Assembléia Geral Extraordinária reune-se quando necessário e, nos limites legais e
estatutários, tem poderes para resolver quaisquer assuntos constantes da ordem do dia ou
que com ele tenham ligação direta, inclusive, se houver urgência ou oportunidade, aqueles
mencionados no artigo 27 deste Estatuto .
Parágrafo 1º Só podem ser tomadas em Assembléia Geral Extraordinária,
convocada especialmente para esse fim, as deliberações que versarem sobre :
a )
reforma do estatuto ;
b )
fusão, incorporação ou desmembramento ;
c )
dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e do respectivo Conselho Fiscal ;
d )
deliberação sobre as contas do liquidante .
Parágrafo 2º As deliberações a respeito dos assuntos referidos nas quatro alíneas
devem reunir a favor, no mínimo dois terços dos associados presentes à Assembléia, em
pleno gozo de seus direitos.
Capítulo II
Do Conselho de Administração
Art. 30 -
A administração da Cooperativa ficará a
cargo de um Conselho de
Administração, formado por 04 ( quatro ) membros todos associados, sendo um Presidente,
um Diretor Executivo e 02 ( dois ) Conselheiros vogais, com mandato de 03 ( três ) anos,
podendo 50% ( cinquenta por cento ) serem reeleitos .
16
Art. 31 -
Os membros do Conselho de Administração não podem ter entre si laços de parentesco até
segundo grau em linha reta ou colateral.
Art. 32 -
São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos ; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé
pública ou a propriedade.
Art. 33 -
Na segunda quinzena de fevereiro do ano que coincidir com o término do mandato do
Conselho de Administração, o Presidente, tendo em vista a formação de chapas de
candidatos, afixará avisos nas principais dependências da Cooperativa, nos quais indicará o
número deles com direito a voto e transcreverá o texto deste artigo e seus parágrafos .
Parágrafo 1º -
Na sede social ou dependência da Cooperativa será reservada, pelo
15
menos, uma sala para reuniões daqueles que queiram discutir a formação de chapas de candidatos,
estabelecendo o Presidente, com absoluta igualdade, horários diferentes para os diversos grupos de
associados .
Parágrafo 2º Não concorrerão as eleições para os cargos do Conselho de Administração, as
chapas cujos concorrentes não manifestarem por escrito sua anuência até a data de seu registro .
Parágrafo 3º As chapas, que só poderão ser completas, conterão os nomes dos candidatos e os
cargos que disputarão.
Parágrafo 4º Nenhum candidato poderá aceitar a indicação de seu nome para a disputa de mais
de um cargo, nem participar de mais de uma chapa .
Parágrafo 5º registrados.
Será recusado o registro de chapa que contenha um ou mais nomes de candidatos já
Parágrafo 6º Se os componentes do Conselho de Administração pleitearem reeleição, não
poderão todos eles concorrer pela mesma chapa, devendo ser observada, na sua formação, a renovação
obrigatória de que fala o artigo 30 .
Parágrafo 7º -
Nenhum associado poderá subscrever mais de um pedido de registro.
Parágrafo 8º O pedido de registro de chapa, acompanhado da anuência referida no parágrafo
segundo, e de certidão negativa de título protestado em relação aos associados, será apresentado ao
Diretor Administrativo ou seu substituto eventual, mediante recibo .
Parágrafo 9º O registro de chapas será aceito se apresentado com antecedência mínima de 05 (
cinco ) dias da data marcada para a Assembléia, durante o horário normal de funcionamento da
Cooperativa, excetuados sábados, domingos e feriados.
Parágrafo 10 anteriores.
Serão rejeitadas as candidaturas não apresentadas na forma dos parágrafos
Parágrafo 11 Encerrado o prazo para o registro de candidaturas o Presidente convocará os
candidatos para uma reunião na qual serão estabelecidas as normas para realização das eleições .
Parágrafo 12 -
Até o momento da instalação da Assembléia, se houver morte ou desistência por
17
escrito de um candidato a qualquer dos cargos de Presidente e Diretor Executivo, poderá ser indicado
substituto, desde que o pedido seja assinado pelos outros componentes da chapa e acompanhado de
anuência escrita do substituto .
Parágrafo 13 No prazo do parágrafo anterior, havendo acidente ou doença que impossibilite o
exercício de qualquer dos cargos de Presidente e Diretor Executivo dentro de 02 ( dois ) meses seguintes
à Assembléia, ou ocorrendo morte de um ou mais candidatos da mesma chapa a esses cargos, será
concedido um prazo de 10 ( dez ) dias para a indicação de outra, convocando o Presidente nova
Assembléia, caso necessário .
Parágrafo 14 De acordo com o número de associados presentes à Assembléia o Presidente
instalará uma ou mais cabines, nas quais o eleitor irá escolher a chapa de sua
16
preferência, antes de colocar o voto na urna .
Parágrafo 15 rubrica .
Ao entregar o envelope de votação ao associado, o Presidente nele colocará sua
Parágrafo 16 A apuração dos votos será feita por uma comissão indicada pela Assembléia, da
qual não poderão fazer parte os candidatos, e seus parentes até o segundo grau em linha reta ou colateral .
Parágrafo 17 Serão considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiverem maior número de
votos, no caso de empate, haverá segundo escrutínio e, verificando-se, ainda, igual ocorrência, a escolha
se fará por sorteio .
Art. 34 -
Vagando qualquer dos cargos de Presidente ou do Diretor Executivo, a Assembléia Geral
Extraordinária será convocada dentro de 20 ( vinte ) dias para preencher a vaga por eleição.
Parágrafo Único
A Assembléia Geral Extraordinária não será convocada quando a vaga se
verificar no 03 ( três ) meses imediatamente anteriores ao estabelecido para a Assembléia Geral Ordinária
.
Art. 35 -
O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas :
a )
reúne-se todos os meses, em dia previamente marcado, e, quando necessário, extraordinariamente,
sendo a sua convocação feita pelo Presidente, pela metade de seus membros ou ainda por solicitação do
Conselho Fiscal .
b )
delibera validamente com a presença da maioria de seus membros, proibida a representação, sendo
as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do
voto de desempate.
c )
as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas,
aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos membros presentes .
Art. 36 -
Nos impedimentos inferiores a 90 ( noventa ) dias, o Presidente será substituído pelo
Diretor Executivo .
Parágrafo 1º próprio Conselho .
O Diretor Executivo será substituído por um Conselheiro Vogal, escolhido pelo
18
Parágrafo 2º No impedimento do Presidente superior a 90 (noventa) dias, ou se ficarem vagos,
por qualquer tempo, a metade dos cargos do Conselho, de Administração, deverá o presidente, ou
membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para preenchimento.
Parágrafo 3º -
O substituto exercerá o cargo somente até o final do mandato do seu antecessor.
Parágrafo 4º Perderá automaticamente o cargo, o membro do Conselho de Administração que,
sem justificativa, faltar a 03 ( três ) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 ( seis ) durante o ano .
Parágrafo 5º Ocorrendo renúncia coletiva dos membros do Conselho de Administração, o
Conselho Fiscal convocará imediatamente a Assembléia Geral Extraordinária, para eleger novos
membros, e designará administradores provisórios, até que se realize a Assembléia .
Art. 37 -
Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites legais e estatutários, atendidas
as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, definir a política geral de
Administração da Cooperativa, traçar diretrizes e normas de assessorias, planejamento e
controle, e aprovar projetos para a melhor consecução dos objetivos sociais .
Art. 38 -
No desempenho de suas funções, cabem ao Conselho de Administração, entre outras, as
seguintes atribuições :
a )
regulamentar as operações e atividades da Cooperativa ;
b )
contratar, se necessário ou conveniente, os serviços de auditoria e/ou terceirização ;
c )
adotar, se conveniente, processos ou sistemas de contabilidade pela Cooperativa Central e
submeter-se à sua orientação técnica, visando a uniformização indispensável à diminuição de custos,
melhoria de serviços e aprimoramento da qualidade dos produtos ;
d )
aprovar normas regimentais e de assessoria, planejamento e controle constante do regulamento e
manual de organização, aos quais serão de cumprimento obrigatório ;
e )
tomar conhecimento dos balancetes mensais, submetendo-os a apreciação do Conselho Fiscal, e,
nessa ocasião, verificar o estado econômico, a situação financeira e o desenvolvimento dos negócios da
Cooperativa ;
f )
zelar pelo patrimônio da sociedade ;
g )
deliberar a respeito de admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados e sobre
transferência de quotas-partes integralizadas ;
h )
solicitar à Assembléia Geral, autorização para alienar ou gravar bens imóveis, para o qual
apresentará relatório suscinto sobre a conveniência da operação, parecer do Conselho Fiscal e, no caso de
alienação, o laudo avaliatório ;
i )
estabelecer taxas, juros ou comissões a serem pagos pelos associados por serviços da sociedade e,
mensalmente, o valor do desconto destinado à realização do capital subscrito, atendendo ao disposto no
parágrafo 6º do artigo 21 ;
j )
estabelecer para os associados, limites de remessas diária de leite e matéria gorda, tendo em vista
igual medida tomada pela Central em relação às remessas da Cooperativa ;
19
l )
estudar e aprovar, após expressa autorização da Cooperativa Centra, a criação de novos postos de
recepção de leite, mediante prévio exame de viabilidade econômica e financeira feito pelos órgãos de
assessoria técnica daquela entidade de segundo grau e, em sua falta por peritos de comprovada idoneidade
;
m )
deliberar sobre transferência de quotas de leite ;
n )
fixar o preço do leite e matéria gorda a ser pago, aos associados, dando-lhes imediata comunicação
quando houver qualquer alteração ;
o )
zelar pelo cumprimento das leis de Cooperativismo e outras aplicáveis, bem assim pelo
atendimento da legislação trabalhista, fiscal, ambiental e sanitária .
Art. 39 a )
Compete ao Presidente :
representar a Cooperativa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente ;
b )
convocar ordinária ou extraordinariamente, depois da deliberação do Conselho de Administração
as Assembléias Gerais ;
c )
adquirir, gravar e alienar bens imóveis somente com autorização da Assembléia Geral ;
d )
contratar, fora ou dentro do quadro social, um ou mais gerentes, com atribuições que lhe forem
conferidas no contrato, assim como demiti-los ;
e )
contratar, suspender, licenciar e demitir empregados, consultando, sempre, o Diretor Executivo, ou
por proposta deste ;
f )
alugar imóveis, autorizar e efetuar as despesas da administração, bem como praticar qualquer das
operações implícitas ou explicitamente autorizadas no estatuto e reguladas pelo Conselho de
Administração ;
g )
usar do voto de qualidade nos casos de empate de votação ;
h )
assinar no Livro de Matrícula as admissões, demissões, eliminações, exclusões e transferências de
quotas-partes ;
i )
assinar com o Diretor Executivo, instrumento de mandatos e correspondências, responsabilidades
financeiras, assinaturas de cheques, e quaisquer outros documentos que se refiram a terceiros ;
j )
fiscalizar e supervisionar as atividades da Cooperativa ;
l )
determinar os limites para as despesas da administração tendo em vista os recursos disponíveis ;
m ) elaborar o relatório anual e assinar com o Diretor Executivo o balanço e o demonstrativo da conta
de Sobras e Perdas ;
n )
convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração ;
o )
verificar, juntamente com o Diretor Administrativo quando necessário ou julgar conveniente e
pelo menos uma vez por mês, a exatidão do saldo em caixa e dos depósitos bancários ;
20
p )
manter rigoroso controle das distribuições aos associados dos bens referidos na
alínea “ m ” do artigo 17, determinando a imediata suspensão das entregas nos casos de eventuais saldos
devedores ;
q )
proceder ao reajustamento do capital da Cooperativa e a revisão do capital dos associados,
observando a regra do item I do parágrafo 1º do artigo 21 ;
r )
determinar a elaboração do manual de organização que contenha as normas reguladoras de
atribuições e responsabilidades, estabelecendo a forma do cumprimento dos organogramas ;
s )
lavrar os termos de aberturas e encerramentos e rubricas das folhas dos livros da Cooperativa, para
os quais houver permissão legal ;
t )
indicar os estabelecimentos bancários nos quais deverão ser feitos os depósitos dos saldos
disponíveis, com aprovação do Conselho de Administração ;
u )
redigir o relatório anual, que deve ser apresentado à Assembléia Geral, para cujo fim solicitará dos
outros diretores, bem como da Contabilidade, os elementos necessários .
Art. 40 -
Compete ao Diretor Executivo:
a)
propor ao Conselho de Administração e a Assembléia Geral as medidas que julgar conveniente à
melhor realização dos objetivos sociais ;
b)
colaborar com o Presidente em suas funções e agir juntamente com ele nos casos indicados neste
Estatuto ;
c)
verificar diariamente a exatidão do saldo em caixa e dos depósitos bancários;
d)
ter sob orientação, direção e responsabilidade os setores de pessoal, serviços internos,
comunicações, contabilidade, tesouraria e demais serviços ;
e)
secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração, lavrando suas atas
ou determinando que sejam lavradas, sob sua orientação, por pessoa de sua confiança, conferindo-lhe
autenticidade por meio de assinaturas no fecho e rubrica em todas as folhas ;
f)
encarregar-se da guarda da sede social, seus móveis, utensílios e instalações, responsabilizando-se
pelos mesmos ;
g)
passar recibos, verificar os lançamentos de contas no Livro de Matrícula, receber propostas para
admissão de novos associados, encaminhando-os ao Conselho de Administração, bem como lavrar os
termos de admissão, eliminação e exclusão ;
h)
dar informações mensais ao Presidente a respeito dos saldos devedores dos associados, afim de
que seja determinada a imediata suspensão do crédito que se refere a alínea “o ” do artigo 17 ;
i)
dirigir as operações visando repasse aos associados das quantias dos empréstimos ou
financiamentos efetuados com essa finalidade, distribuindo as disponibilidades de acordo com as normas
traçadas pelo agente financiador e pelo Conselho de Administração,
exigindo sempre dois avalistas ou fiadores idôneos, mesmo quando a operação tiver garantia real ;
j)
estabelecer permanentes permutas de informações com representantes dos sindicatos rurais ou
21
outras entidades, visando a difusão de instruções e dados úteis ao conhecimento dos ruralistas e
postulação de medidas a favor do homem do campo ;
l)
alertar os associados sobre os prazos para recolhimentos de tributos e contribuições legais ;
m)
manter, quando possível, biblioteca permanentemente organizada para uso da Cooperativa, dos
associados e membros de sua família ;
n)
dirigir a parte comercial da Cooperativa, assim compreendidos os setores de abastecimento,
compra, venda e transporte ;
o)
superintender, controlar e fiscalizar os serviços de compra da sociedade referentes aos materiais
indispensáveis ao seu normal funcionamento e aos bens mencionados nas alíneas “m ” e “ n ” do artigo
17, bem como controlar sua distribuição aos associados ;
p)
ter sob sua guarda e responsabilidade os móveis, utensílios, prédios, máquinas, equipamentos,
veículos em condições de uso conforme legislação e estoques de seus setores ;
q)
prestar assistência pessoal, efetiva e permanente, à captação e transporte do leite, fiscalizando e
orientando seu recebimento, análise, tratamento, distribuição e entrega ;
r)
superintender e orientar o setor industrial, bem como fiscalizar a venda de leite e seus derivados na
área de ação da Cooperativa, a entrega do restante à Cooperativa Central, com a qual estabelecerá e
manterá permanente contato, objetivando a contínua melhoria da qualidade dos produtos ;
s)
ter sob seu controle os serviços médico veterinários e agronômicos, servindo de intermediário
entre os associados e os respectivos técnicos contratados pela Cooperativa ou colocados à sua disposição
pelos órgãos governamentais, autárquicos ou instituições privadas ;
t)
difundir entre os produtores de leite as modernas técnicas de arraçoamento, ministrando-lhes
instruções práticas sobre manejo do rebanho, objetivando o aumento da produtividade, a higiene e saúde
dos animais ;
u)
estabelecer permanente contato com os associados e suas famílias, junto aos quais desempenhará
funções de relações públicas, visando o melhor entendimento entre eles e a Cooperativa ;
v)
difundir entre os produtores de leite não associados os princípios cooperativistas, objetivando
persuadi-los a ingressarem no quadro social da Cooperativa ;
Parágrafo único
- Em todas as operações que envolvam compromissos financeiros para a sociedade,
é obrigatória prévia autorização do Presidente e do Diretor Executivo .
Art. 41 A movimentação de recursos financeiros se fará por meio de cheques ou outros títulos
pertinentes, os quais conterão sempre as assinaturas do Presidente e Diretor Executivo, podendo um deles,
por instrumento público, constituir mandatário que será obrigatoriamente empregado da Cooperativa.
Capítulo III
Do Conselho Fiscal
22
Art. 42 -
O Conselho Fiscal é constituído por 03 ( três ) membros efetivos e 03 ( três ) suplentes,
todos associados, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de um ano,
sendo permitida a reeleição, para o período imediato apenas um efetivo e um suplente.
Parágrafo 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal :
a )
os inelegíveis de que fala o artigo 32 deste Estatuto ;
b )
os empregados da Cooperativa ou de qualquer um dos membros do Conselho de Administração ;
c )
os parentes até segundo grau, em linha reta ou colateral, por laços de consanguinidade, dos
membros do Conselho de Administração, estendida essa proibição aos Conselheiros Fiscais entre si ;
d )
os membros do Conselho de Administração ;
Parágrafo 2º O Conselho Fiscal reune-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que necessário, com a participação de três dos seus membros .
Parágrafo 3º Em sua primeira reunião, escolherá entre seus membros efetivos um coordenador,
incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um secretário .
Parágrafo 4º As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por
solicitação do Conselho de Administração ou Assembléia Geral .
Parágrafo 5º Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido
na ocasião, obedecendo os termos do § 2º deste artigo.
Parágrafo 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a
representação, e constarão da ata, lavrada em Livro Próprio, lida, aprovada e assinada no final dos
trabalhos de cada reunião pelos três fiscais presentes .
Parágrafo 7º Ocorrendo 03 ( três ) ou mais vagas no Conselho Fiscal o Presidente convocará a
Assembléia Geral para o seu preenchimento .
Art. 43 -
Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e
serviços da Cooperativa cabendo-lhe, entre outras, nos limites legais e estatutários, as
seguintes atribuições :
a )
conferir, mensalmente, o saldo do numerário em caixa ;
b )
verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa ;
c )
examinar se os montantes das despesas e inversões estão de conformidade com os planos e
decisões dos Órgãos da sociedade ;
d )
verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e
valor as previsões feitas e as conveniências econômico financeiras da Cooperativa ;
e )
certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se há vagas em sua
composição ;
f )
averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados ;
23
g )
inteirar-se do recebimento dos créditos e se feito com regularidade e se os compromissos são
atendidos com pontualidade ;
h )
;
zelar pela fiel observância das normas constantes do Regimento Interno e Manual de Organização
i )
observar se as obrigações foram pontualmente cumpridas junto às repartições fazendárias,
previdenciárias, trabalhistas e administrativas, bem como, quanto a Cooperativa Central e Órgãos de
Cooperativismo ;
j )
verificar se o estoque de produtos ou mercadorias estão em boa guarda e se as quantidades e
valores registrados estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com
observância própria ;
l )
estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais ;
m ) informar ao Conselho de Administração acerca das conclusões de seus trabalhos, denunciando a
este, a Assembléia Geral ou a autoridade competente, as irregularidades constatadas e convocar a
Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes ;
n )
verificar se o Conselho de Administração está promovendo a eliminação dos associados que não
vem cumprindo a obrigação de entrega de toda sua produção de leite e matéria gorda, na forma prevista
neste Estatuto, sendo que, se tal não estiver ocorrendo o fato deverá ser levado ao conhecimento do órgão
competente e, não sanada a irregularidade, denunciado à Assembléia Geral .
TÍTULO
VI
DA CONTABILIDADE, DO BALANÇO, SOBRAS,
PERDAS, RETORNO E FUNDOS SOCIAIS
Art. 44 -
Os serviços de contabilidade serão organizados segundo as leis, normas
Gerais de contabilidade cooperativistas e das disposições deste Estatuto.
Art. 45 -
No último dia de cada ano, será encerrado o Balanço Geral da Cooperativa.
Parágrafo 1º discriminadas :
I
-
Das sobras líquidas apuradas serão deduzidas as percentagens abaixo
30,0% ( trinta por cento ) para o Fundo de Reserva ;
II
25,0% ( vinte e cinco por cento ) para o Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social, FATES ;
Parágrafo 2º Feitas as deduções mencionadas no parágrafo anterior, as sobras
líquidas restantes serão assim distribuídas :
I
um juro de até 12% ( doze por cento ) ao ano sobre o valor integralizado das
quotas-partes do capital social.
24
II
o restante será devolvido aos associados na proporção do valor das
operações praticadas com a Cooperativa, salvo decisão em contrário da Assembléia Geral .
Parágrafo 3º No pagamento de juro e nas devoluções aos associados do restante
das sobras líquidas a que se referem os itens I e II do parágrafo anterior serão desprezadas
as frações inferiores à unidade da moeda nacional .
Parágrafo 4º Além das distribuições mencionadas neste artigo, a Assembléia
Geral poderá deliberar a criação de Fundos Especiais, inclusive rotativos, cujos recursos
serão destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação .
Parágrafo 5º Os juros, sobras líquidas e quaisquer proventos, quando não
reclamados no prazo de 05 ( cinco ) anos, prescrevem a favor do Fundo de Reserva .
Art. 46 -
As perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertas com recursos provenientes
do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, rateadas entre os associados, após a aprovação
do Balanço pela Assembléia Geral, na razão direta dos serviços por eles usufruído, ou seja,
na proporção do valor das operações praticadas com a Cooperativa .
Art. 47
O Fundo de Reserva é constituído :
-
a )
pela percentagem a ele destinada ;
b )
pelos créditos não reclamados pelos associados, decorridos 05 ( cinco ) anos;
c )
pelos auxílios e doações sem destinação especial ;
d )
pelas rendas eventuais de qualquer natureza, não resultantes de operações com os associados ;
e )
pelas sobras, oriundas de outras Cooperativas, que não forem em espécie ;
f )
pela taxa de transferência no item VII do artigo 9º ;
g )
pelas frações da moeda nacional no parágrafo 3º do artigo 45 ;
h )
.
pela liberação parcial ou total de fundos rotativos e bonificações da Cooperativa Central ( CCPR )
Art. 48 -
O Fundo de Reserva é indivisível, mesmo nos casos de dissolução e consequente
liquidação da Cooperativa, não tendo nenhum direito a ele o associado demissionário,
eliminado ou excluído .
Parágrafo único
Em caso de dissolução, a quantia que estiver escriturada no Fundo de
Reserva terá destinação determinada pela Assembléia Geral, observada a legislação vigente.
Art. 49 -
O Fundo de Reserva é destinado a reparar as perdas eventuais da sociedade e atender ao
desenvolvimento de suas atividades .
Art. 50 -
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, se destina a prestação de
assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa e os serviços
por ele atendidos poderão ser executados diretamente pela sociedade ou mediante convênio
25
com entidades públicas e privadas .
Parágrafo único
O Fundo a que se refere este artigo é indivisível aplicando-se ao mesmo, em
caso de dissolução e consequente liquidação as normas previstas para o Fundo de Reserva .
TÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 51 -
A Cooperativa se dissolverá mediante deliberação de 2/3 ( dois terços ) dos associados
presentes em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim,
salvo se 20 ( vinte ) associados pessoas físicas, não dispuserem a assegurar a sua
continuidade .
Art. 52 -
A Assembléia que deliberar a respeito da dissolução da sociedade nomeará um liquidante e
um Conselho Fiscal de 03 ( três ) membros, para fiscalizar a sua liquidação .
Art. 53 -
O liquidante terá os poderes normais de Administração, cabendo-lhe praticar os atos e
operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único
As obrigações do liquidante serão definidas pela Assembléia
Geral de acordo com os dispositivos legais .
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 -
Os atuais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, exercerão os
respectivos cargos até o final de seus mandatos .
Parágrafo 1º - O disposto no artigo 30 entrará em vigor ao final do mandato do atual
Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - As atribuições do Diretor Administrativo são as previstas no artigo 40, letras
“a” a “m”; e as do Diretor Comercial as demais atribuições previstas no referido artigo.
Art. 55 -
Quando o Estatuto for omisso, os casos serão decididos pelo Conselho de Administração,
de acordo com a lei e quando necessário, submetido à Assembléia Geral.
Esmeraldas - MG, 15 de Dezembro de 2.000.
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CÉLIO FERREIRA E MELO
Diretor Presidente
ANDRÉ LUIZ COSTA
Diretor Comercial
GERALDO PAIVA DA SILVA
Diretor Administrativo
COMISSÃO DE REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DOS
PRODUTORES DE LEITE DE ESMERALDAS LTDA.
Afonso Celso Souza e Silva
Antônio Celso Diniz
Geraldo de Almeida Ferreira
Luiz Campos Coelho
Renê Diniz Leroy
André Luiz Costa
Célio Ferreira e Melo
Geraldo Paiva da Silva
Marco Túlio Fraga Leroy
Valdir Lara
Relator: Dr. Marco Túlio Fraga Leroy
Coordenador: Dr. Geraldo de Almeida Ferreira
Assessores: Dr. Napoleão Bonaparte Parreiras
Robson de Cássio Rodrigues Filho
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Estatuto Social Coopes - Coopes - Cooperativa dos Produtores de