GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS
AUTORAIS - música
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Audiência Pública – 02.06.2011
por Daniel Campello Queiroz
PONTOS PARA REFLEXÃO
PONTOS PARA REFLEXÃO
“Num mercado do disco acidentado, edição
musical está com boa saúde – enquanto
gravadoras colecionaram perdas, as editoras
musicais, muito ao diverso, apresentam níveis
estáveis de faturamento”.
(2008)
PREMISSAS DESTA APRESENTAÇÃO
 Não
cabe noticiar e comentar “escândalos” do ECAD
 Idéia predatória do sistema é errônea
 Sistema de gestão coletiva ESSENCIAL
 Demonização do ECAD é indevida
PREMISSAS DESTA APRESENTAÇÃO
 PREMISSA FUNDAMENTAL
AVALIAR sistema brasileiro para
COMPARÁ-LO a outros países e
PROPOR alternativas
PROBLEMAS CRUCIAIS do sistema brasileiro
• Arrecadação ALTA x Distribuição EM BAIXA
• Interesses HETEROGÊNEOS nas associações
• Pluralidade de associações – MALEFÍCIOS
• FISCALIZAÇÃO do Estado – LEGITIMIDADE
• Arrecadação ALTA x Distribuição EM BAIXA
Números ECAD
(www.ecad.org.br)
Números ECAD
Números ECAD
86 milhões ficaram no ECAD
Concentração da distribuição
Resposta ECAD: músicas de 2/3 dos artistas
não foram executadas
Concentração da distribuição
 Causa: REGRAS de distribuição
 REGRAS: definidas em ASSEMBLÉIA GERAL
 QUEM ARRECADA MAIS tem MAIOR PODER DE
VOTO
 Consolidação – REGULAMENTO DISTRIBUIÇÃO
obs.: ECAD disponibilizou REGULAMENTO em site há
apenas 1 ano, depois de muitos pedidos
Regulamento de distribuição - regras
Menor ponto para músicas de fundo = 1/12
Regulamento de distribuição – 1/12
 Regra do 1/12 criada para beneficiar editoras:
Temas de Abertura e Personagem (editoras) – 12/12 e 8/12
X
Fundo (música instrumental) – 1/12
Reflexos das REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO
O VERDADEIRO RANKING DO ECAD.....
Ranking ECAD - divulgação IMPRENSA
Ranking ECAD – o VERDADEIRO
Ranking ECAD
 Dos 25 primeiros, apenas 6 são AUTORES
 AUTOR divulgado como CAMPEÃO ficou em 16º
 EDITORAS e GRAVADORAS verdadeiras CAMPEÃS
 POR QUE NÃO DIVULGAR A VERDADE?
• Interesses heterogêneos – autores
representados por editoras e gravadoras
Autores “representados” por editoras
 Quem administra SISTEMA não deveria ter
INTERESSES próprios em jogo
 Autores não têm voz na administração
do SISTEMA
• Muitas associações – apenas MÚSICA
Enquanto isso...
Portugal
Espanha
França
EUA
A pluralidade que gera malefícios
 Ausência de padronização nos cadastros de obras
 Atendimento, estruturas gerenciais e horários de
funcionamento distintos
 Pluralidade gera competição predatória entre associações
• Ausência de fiscalização do Estado –
desconfiança
 Apenas BRASIL (e mais 4 países) não tem FISCALIZAÇÃO
 Argumentos ECAD:
i) Receita e MP já fiscalizam
ii) Fiscalização seria inconstitucional
CRIAÇÃO POR LEI
=
EXCLUSIVIDADE – “MONOPÓLIO”
CONSEQÜÊNCIA FUNDAMENTAL:
O bom exemplo PORTUGUÊS – Lei 83 de 2001
 Regula a constituição, organização, funcionamento e
atribuições das entidades de gestão colectiva do direito
de autor e dos direitos conexos.
Lei 83 de 2001 - Princípios
Artigo 4º
A actividade das entidades respeitará os seguintes
princípios e critérios de gestão:
a) Transparência;
b) Organização e gestão democráticas;
c) Participação dos associados ou cooperadores;
d) Justiça na repartição e distribuição dos
rendimentos cobrados no exercício da gestão
colectiva;
Lei 83 de 2001 - Princípios
Artigo 4º
e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na
fixação de comissões e tarifas;
g) Moderação dos custos administrativos;
n) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos
legítimos titulares dos direitos;
o) Publicidade dos actos relevantes da vida
institucional (grifou-se).
Lei 83 de 2001 – Fiscalização do Estado
Artigo 24º
Tutela inspectiva
1 — O Ministro da Cultura, através da IGAC, e
considerando os relevantes interesses de ordem
pública relacionados com a acção das entidades de
gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de
tutela inspectiva.(grifo nosso)
Lei 83 de 2001 – Destituição
Artigo 26º
Destituição dos corpos gerentes
1 — A prática pelos corpos gerentes de actos graves de
gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos
associados ou cooperadores e de terceiros poderá
implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos
sociais.
Lei 83 de 2001 – Comissão de Mediação e Arbitragem
Artigo 29o
Competências
1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação
dos interessados e mediante acordo destes, poderá
intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos
e, designadamente:
a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos
valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;
b) Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e
contratos produzidos em resultado da actividade exercida
pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do
seu principal objecto.
CONCLUSÕES
 Necessidade de REARRANJO associativo
 FIM da Pluralidade = representação de tipos de direito
APL – tipos de direito
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou literomusicais, fonogramas e
obras audiovisuais em representações, exibições e
execuções públicas.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de
composições musicais ou líteromusicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, ou a
utilização de fonogramas, em locais de freqüência coletiva,
por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou a
transmissão por qualquer modalidade e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Considera-se exibição pública a utilização de
obras audiovisuais em locais de freqüência coletiva, por
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou
transmissão por qualquer modalidade e a exibição
cinematográfica.
APL – unificação arrecadação
Art. 99-A. As associações que reúnam titulares de
direitos sobre as obras audiovisuais e o escritório central
a que se refere o art. 99 deverão unificar a arrecadação
dos direitos relativos à exibição e execução pública,
inclusive por meio de radiodifusão ou transmissão por
qualquer modalidade, quando essa arrecadação recair
sobre um mesmo usuário, seja delegando a cobrança a
uma delas, seja constituindo um ente arrecadador com
personalidade jurídica própria
 HIPÓTESE de rearranjo associativo:
APENAS DIREITOS DE AUTOR
APENAS DIREITOS CONEXOS
APENAS DIREITOS DE AUDIOVISUAL
Contribuições ao APL – princípio geral PRO CRIADOR
Sugestão de redação:
Contribuições ao APL - mediação e atbitragem
Sugestão de redação:
Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos
autorais ou seus mandatários, em relação aos critérios de
cobrança e valores de arrecadação, e entre titulares e
suas associações, em relação aos valores e critérios de
distribuição, poderão ser objeto da atuação administrativa
do Ministério da Cultura, na forma de lei especial, sem
prejuízo da apreciação pelos órgãos do Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência, quando cabível
Contribuições ao APL - fiscalização
Redação APL:
Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que
trata o art. 98 dependerá de registro prévio no Ministério
da Cultura, conforme disposto em regulamento, cujo
processo administrativo observará:
Sugestão de redação:
Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que
trata o art. 98 dependerá de registro prévio no Ministério
da Cultura, conforme disposto em lei especial, cujo
processo administrativo observará
[email protected]
[email protected]
@DanielCampello
@UpRights
[55] (21) 2492-2017
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Daniel Campelo Queiroz