UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS
CURSO DE DIREITO
Biara Morena Borges Rocha
DIREITOS AUTORAIS:
aplicabilidade da Lei 9.610/98 junto a atuação do ECAD
Governador Valadares
2010
BIARA MORENA BORGES ROCHA
1
DIREITOS AUTORAIS:
aplicabilidade da Lei 9.610/98 junto a atuação do ECAD
Monografia para obtenção do grau de bacharel
em Direito, apresentada à Faculdade de
Direito, Ciências Administrativas e Econômicas
da Universidade Vale do Rio Doce.
Orientador: Prof. Hélcio Armond Júnior
Governador Valadares
2010
2
BIARA MORENA BORGES ROCHA
DIREITOS AUTORAIS:
aplicabilidade da Lei 9.610/98 junto a atuação do ECAD
Monografia apresentada como requisito para
obtenção do grau de bacharel em Direito, pela
Faculdade de Direito, Ciências Administrativas
e Econômicas da Universidade Vale do Rio
Doce.
Governador Valadares, ____, de agosto de 2010.
Banca Examinadora:
_________________________________________________________________
Prof. Hélcio Armond Júnior – Orientador
Universidade Vale do Rio Doce
________________________________________________________________
Professor convidado
Universidade Vale do Rio Doce
_________________________________________________________________
Professor convidado
Universidade Vale do Rio Doce
3
Dedico à minha família pelo incentivo e apoio
na realização desse trabalho e a Deus pela
força nessa longa caminhada.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço a meu orientador Prof. Hélcio Armond Júnior pela dedicação e paciência.
Agradeço a minha família pelo apoio dado em todos os momentos de necessidade
Agradeço principalmente a Deus, por esta oportunidade.
Agradeço a todos que de alguma foram contribuíram para a realização desse
trabalho.
5
“Autoria ou pirataria? - eis a questão...
das novas tecnologias!”.
L.H.Myers.
6
RESUMO
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é considerado, no Brasil,
o órgão responsável pelo recebimento e distribuição dos direitos autorais dos
músicos e os que lhe são pertinentes. Sua origem jurídica se deu devido à lei
5.988/73, o que iniciou uma série de controvérsias quanto ao método e sistema
adotados por esse Escritório, divergências essas em relação aos valores cobrados
para a propagação do áudio e sua efetiva distribuição a quem de direito devesse
recebê-lo. A questão é de difícil julgamento, pois não há como apurar se quem está
pagando o está fazendo de forma correta, assim como não é possível dizer se
aquelas pessoas que estão recebendo, estão satisfeitas com o valor pecuniário dado
a sua obra. Tamanha é que importância do tema, que nem mesmo o judiciário tem
uma posição concreta a respeito, pois fica claro em suas diversas jurisprudências
sobre o assunto que sua posição é sempre favorável ao ECAD, não por simples
pacificidade da questão, mas tão somente pela legalidade da mesma. Fique claro,
porém que o objetivo do estudo não é a discussão da lei, nem somente sua
importância no meio jurídico, e sim a real aplicabilidade e total ausência de
fiscalização da cobrança.
Palavras chaves: Critérios, distribuição, fiscalização, Escritório de Arrecadação e
distribuição, direitos autorais.
7
ABSTRACT
The Central Office of Collection and Distribution is consider, in Brazil, the responsible
office for the receipt and distribution of author rights of the musicians and all the
others which are connected to them. Your legal origin happened thanks to the Law
number 5.988/73, that started a series of divergences about the methods and
systems adopted by this office. Those problems are specially related to the values
charged for the reproduction of audio and its specific distribution to the ones who
really should receive it. The subject has many difficult aspects, because there is no
legal way of knowing if the office is really passing the money to the author, just like is
not possible to say that the people who are receiving it are satisfied with the value
given to his project. This subject is so important, that not even the legal system has a
serious position about it, because it’s clear on their decisions that they are always
favor to the office, not because they agree with them, but simply because there are
laws about its legality. But the purpose of this study is not the discussion about the
law, not even its importance in the legal system, but simply its applicability and total
lack of collection control.
Key words: Criterion, distribution, control, Central Office of Collection and
Distribution, author rights
8
LISTA DE SIGLAS
TJBA
Tribunal de Justiça da Bahia
TJRS
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJMG
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJSE
Tribunal de Justiça do Sergipe
ECAD
Escritório de Arrecadação e Distribuição
CTN
Código Tributário Nacional
ADIN
Ação Direta de Inconstitucionalidade
9
LISTA DE ABREVIAÇÕES
Art.
Artigo
P.
Página
Resp.
Recurso Especial
Nº.
Número
10
LISTA DE SÍMBOLOS
&.
Parágrafo
%
Porcentagem
11
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO
12
2
DIREITOS AUTORAIS
14
2.1
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS AUTORAIS
16
2.1.1
Evolução histórica dos direitos autorais no Brasil
18
2.2
DIREITOS AUTORAIS E A REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA
20
2.3
DIREITO COMPARADO
22
3
LEIS
25
3.1
LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO FISCALIZADOR
26
3.2
ECAD (Escritório de Central de Arrecadação e Distribuição)
29
3.3
LEI 9.610/98
32
4
NATUREZA JURPIDICA DOS TRIBUTOS
35
4.1
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA COBRANÇA REALIZADA PELO ECAD
36
5
APLICABILIDADE DA LEI 9.610/98
38
6
CONCLUSÃO
41
REFERENCIAS
44
ANEXOS
47
12
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é desenvolver um estudo mais aprofundado sobre a
problemática dos direitos autorais dos músicos nos dias de hoje. A imaterialidade é
um dos ramos mais complexos do direito, pois mescla vários preceitos legais como
direito de personalidade, direito de imagem, além de envolver outros ramos
entendidos direito internacional, penal e mais atualmente digital.
Esse direito foi reconhecido pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 em seu artigo 5º incisos XXVII e XXVIII, e Código Penal Brasileiro,
artigo 184, transcrevendo de forma sucinta uma questão há muito tempo discutida e
necessária na visão legal que protege os preceito básico do direito de “dar a cada
um o que é seu”.
O tema foi mais bem positivado com a entrada em vigor das Leis 5.978/93,
que instituiu o ECAD (Escritório de Arrecadação e Distribuição), e Lei 9.610/98, que
mantém esse órgão, porém tanto foram as discussões acerca de sua promulgação,
que tirou sua real aplicabilidade para os dias atuais, isso porque os meios de
informação se encontram mais abrangentes graças à internet, que possibilita uma
difusão esmagadora do conhecimento de inúmeras obras musicais, fazendo
necessário então uma maior proteção, eis que tais desenvolvimentos geram
problemas na distribuição e veiculação.
O princípio da exclusividade, juntamente com o dever de fiscalização quanto
ao aproveitamento da obra, constituem as bases sobre as quais foi estruturado o
ECAD e as associações que o compõem, porém há dúvidas quanto aos critérios que
essa fiscalização adota para a efetiva distribuição dos valores arrecadados e é
justamente isso que vem causando diversas controvérsias acerca desse instituto.
A pesquisa tem grande valor social, pois o direito autoral, mais
especificamente a música, é de suma importância para caracterizar a cultura
popular. Ela caracteriza a evolução de um povo através dos tempos e aborda
sentimentos de cunho íntimo, tanto para o autor quanto para a população.
Enfim, não há aqui a pretensão de resolver problema tão complexo, e sim
discutir sobre a atuação desse órgão (ECAD), instituído com o intuito de pacificar as
discussões, mas que não o vem fazendo com êxito, já que é extremamente visível
13
que os direitos autorais não estão, efetivamente, sendo garantidos, pois o autor não
tem como receber esse valor de forma justa e clara.
O que está em debate, portanto, não é a legalidade do assunto, pois não há
dúvida quanto a sua positivação, o que de fato se trata é a aplicabilidade da lei
quanto ao aferimento dos valores devidos e sua justa distribuição.
O trabalho em tela foi baseado em pesquisas doutrinárias, artigos de internet
acerca do tema, como também
materiais fornecidos pelo órgão ECAD,
jurisprudências e legislação brasileira.
O presente trabalho será dividido em quatro partes. O primeiro capítulo
disporá sobre os aspectos gerais dos direitos autorais, suas raízes e evoluções
tecnológicas sofridas até chegar aos dias de hoje, bem como os aspectos
internacionais que discorrem acerca do tema.
O segundo discorre sobre as leis brasileiras que positivaram o assunto e o
órgão que nos dias atuais se diz responsável e garantidor dos direitos do autor.
O terceiro capítulo fala sobre a natureza jurídica da cobrança realizada pelo
órgão responsável e suas semelhanças com a cobrança que os cidadãos sofrem
relativa aos tributos pagos, questionando a verdadeira natureza da cobrança dos
valores arrecadados.
E finalmente o último capítulo dispõe sobre a real aplicabilidade que a
legislação tem, considerando nos dias atuais a forma como a música é propagada,
além de enfatizar a falta de fiscalização para com o referido órgão.
14
2 DIREITOS AUTORAIS
Direitos autorais são as denominações referentes ao rol de direitos dos
autores, de suas obras intelectuais que podem ser literárias, artísticas ou científicas.
Esses direitos se definem em diferentes naturezas, podendo ser direitos autorais
morais, ou seja, aqueles que se referem especificamente ao autor, que podem ser
dividido em direito a autoria e direito a integridade, ou direitos patrimoniais, também
conceituados como direitos a reprodução e cópia das obras produzidas, esse último
também é conhecido como copyright, que se ramifica em direitos de produção e
reprodução, direitos de criação de obras derivadas e direito de retransmissão.
Esses diferentes enfoques dados ao mesmo direito se deve a origem de seu
conceito. A proteção caracterizada como da pessoa do autor tem raiz no sistema
romano-germânico europeu, onde o objetivo é a proteção do criador da obra, são os
direitos autorais morais que se transcrevem no elo personalíssimo e permanente
entre o autor e a criação intelectual.
Esses direitos são intransferíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis e garantem
ao autor ter seu nome sempre vinculado à obra, já que pode opor-se a modificações
prejudiciais, e alterá-la quando quiser, ou retirá-la de circulação. Desse modo, pode o
autor sempre reivindicar a autoria, tendo o direito de ver seu nome indicado ou
anunciado quando referido a obra como assegura o artigo 24 da Lei 9.610, que
assim prescreve:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo, sinal convencional, indicado ou
anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou a prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta a sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo
fonográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, e
forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em
todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado.
15
Vale notar ainda que a proteção dada pela Lei de Direitos Autorais independe
do registro da obra como explicita o artigo dezoito da referida lei: Art. 18 – “A
proteção aos direitos autorais de que trata este Lei independe de registro”. Assim,
sempre que uma obra for usada, o nome do autor deve ser mencionado já que o que
se pretende proteger é a autoria da obra, não sendo aceito, portanto a utilização de
outras expressões que tornem difíceis a identificação do autor.
Diferente é o sistema anglo-americano em que foi desenvolvido o copyright,
que tem como escopo a proteção do produto econômico. Já que o autor necessita
da exploração da obra, esse sistema enfatiza a permissão ao artista para abusar de
maneira econômica sua obra, inclusive transferindo este direito a terceiros. Essa
exploração está relacionada aos valores que podem ser obtidos em razão dos
diversos usos da obra, os quais são independentes entre si, e por essa razão
demandam autorizações específicas para cada fim, podendo o titular colocá-la a
disposição do público para reprodução, onerosamente ou não, na forma que desejar.
A exploração econômica da obra é prerrogativa dada exclusivamente ao
autor, atribuindo a ele a faculdade de autorizar ou proibir o uso de suas criações,
impedindo ou suspendendo a utilização quando não-autorizada, tornado imperativo
que deve-se consultar previamente o criador para qualquer exploração econômica
da obra.
Quando a obra for produzida por encomenda da empresa, deverá der
elaborado um contrato por escrito de cessão de direitos autorais por ela e seu autor,
de forma que preveja o prazo e os meios de utilização que a empresa poderá fazer
para explorar economicamente aquela obra, assim como a retribuição que deverá
receber o autor.
Esse sistema econômico que relaciona sociedade e autor, faz surgir, no
âmbito jurídico principalmente, um terceiro intermediário para a propagação das
produções. Essa terceira pessoa é a responsável pela difusão do produto, ela é
geralmete remunerada, podendo ser pessoa ou empresas especializadas no ramo,
tornando o equilíbrio entre as relações ainda mais complexa.
A matéria de enfoque abrangida por este trabalho especificamente são os
direitos autorais dos músicos e compositores, porém faz-se necessária a menção de
direitos dos autores em geral, abordando não só a musica, mas também obras
científicas, artísticas e literárias.
16
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS AUTORAIS
O direito autoral tem registro nos primórdios da população, já que a criação é
bem inerente ao autor e existe na sociedade humana juntamente com a
comunicação, que inicialmente era somente oral, mas que com o passar do tempo e
com o desenvolvimento do ser assumiu diversas formas corporais até finalmente
chegar à escrita.
Nos séculos passados, porém não havia, pela sociedade, conhecimento dos
direitos autorais, eis que os autores se contentavam com a glória e o
reconhecimento que suas obras lhes proporcionavam, porém é sabido que a lei
nasce das necessidades sociais e como nessa época também não havia os
impressos, acontecimento de suma importância para a positivação desses direitos,
não se falava em exploração econômica das obras.
A falta de legislação acerca do tema causava, porém, prejuízos de cunho
moral, imensuráveis aos autores, que ao longo dos séculos foram usurpados das
autorias, não tendo nenhum mecanismo de defesa, e, portanto sendo submetidos ao
plágio causados por essas violações.
Em Roma as obras eram reproduzidas de forma manuscrita, sendo, portanto
remunerados somente aqueles que faziam as cópias, chamados de copistas. No
século XV, porém, surge a impressão gráfica, tornando a veiculação das obras uma
massa de proporções industriais, fazendo surgir de fato os problemas jurídicos de
direito autoral para os autores, referentes à remuneração, reprodução e utilização de
suas obras.
Com a imprensa, surge em 1709, na Inglaterra, o copyright, introduzido
através de um ato emanado pela Rainha da Inglaterra, protegendo por 21 anos as
obras impressas formalmente registradas, e 14 anos para obras não impressas, o
que torna a obra material e exclusiva. O ato, porém direciona os privilégios aos
editores e não aos autores, pois as cópias a eles dadas podiam facilmente ser
reproduzidas, fugindo do controle do autor a fiscalização sobre a multiplicação dos
exemplares, continuando com a exploração aos criadores.
No século XVIII, tem-se a Revolução Francesa, que caminhava para a total
abolição dos privilégios, desde então a proteção passou a ser direcionada
17
exclusivamente ao autor, creditando a reprodução em benefício dos criadores e não
mais aos editores e impressores.
Essa manifestação de direitos atingia a esfera moral, pois a proteção dada
era quanto a modificação, paternidade e ineditismo da obra, de forma que mesmo ao
ceder os direitos patrimoniais, o autor não transpassava direitos morais
considerados inalienáveis, tornando a obra protegida mesmo após sua morte,
sucedendo a criação aos herdeiros.
A imaterialidade da criação continuava a ser um problema na esfera mundial,
pois ainda não havia sido positivada, já que o copyright materializava a obra.
Juristas alemães então clamaram pela positivação de bens incorpóreos, o que
significou uma maior abrangência para a autoria, englobando, portanto todos os
ramos de criação, inclusive a música.
Tornou-se necessário o estabelecimento de normas comuns para facilitar a
aplicação do direito em escala global, pois os criadores clamavam pela
internacionalização das idéias, surgindo os tratados e convênios em que os países
signatários se comprometiam ao cumprimento da legislação aderida.
Os principais tratados relativos ao direito autoral são:

Convenção de Berna – de 1886 e revisada em 1967 em Estocolmo
onde se criou a OMPI (Organização Mundial da Propriedade
Intelectual), serviu para que vários países positivassem e aplicasse de
maneira comum as regras de direitos de autoria;

Convenção Universal Para Direitos do Autor – de 1971, Paris;

Convenção Interamericana Sobre Direitos do Autor em Obras
Literárias, Científicas e Artísticas – 1946, Washington/DC;

Convenção Internacional Para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou
Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de
Radio-Fusão – 1961, Roma;

Tratado Sobre Registro Internacional de Obras Individuais – 1989,
Genebra;

Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio (Trip’s) – 1994, Europa.
O Brasil participa de todos esses tratados, sendo eles somente alguns dos
que tratam sobre a problemática dos direitos autorais.
18
2.1.1 Evolução dos direitos autorais no Brasil
A importância das artes na realidade do ser humano é de indiscutível
significância, por esse motivo falar sobre a relevância da música no cotidiano das
pessoas é matéria de cunho subjetivo. A música se mostra em variadas esferas da
vida do homem, seja ela familiar, de entretenimento ou até mesmo no seu trabalho.
Entendida essa importância firmou-se necessário a criação de um órgão
responsável para regulamentar a reprodução de forma a não prejudicar o direito do
compositor e intérprete, eis que há um interesse material em sua propagação.
No Brasil, a positivação dos direitos autorais foi com um processo lento,
porém eficaz. Os primeiros registros de normas relativas à proteção intelectual
surgem no ano de 1827 com a instituição dos cursos jurídicos no território brasileiro.
Todavia estes cursos somente alcançavam as obras feitas pelos professores, não
tendo eficácia quanto às demais composições.
A legalização de fato dos direitos do autor aconteceu com a promulgação do
Código Penal de 1830 que dava a matéria um proteção geral, porém com ressalvas
penais garantindo ao tema uma proibição da adulteração a obra, tipificando o delito
e a pena pela violação, sem garantir direitos de evidencias civis ao autor.
Art. 7º: Nos delitos de abuso da liberdade de comunicar os pensamentos,
são criminosos, e por isso responsáveis:
§1º O impressor, gravador, ou litográfico, os quais ficarão isentos de
responsabilidade, mostrando por escrito obrigação de responsabilidade do
editor, sendo este pessoa conhecida, residente no Brasil, que esteja no
gozo dos Direitos Políticos; salvo quando escrever em causa própria, caso
em que se não exige esta ultima qualidade.
§2º O editor, que se obrigou, o qual ficará isento de responsabilidade,
mostrando obrigação, pela qual o autor se responsabilize, tendo este as
mesmas qualidades exigidas no editor, para escusar o impressor.
§3º O autor, que se obrigou.
§4º O vendedor, e o que fizer distribuir os impressos, ou gravuras, quando
não constar quem é o impressor, ou este for residente em país estrangeiro,
ou quando os impressos, e gravuras já tiverem sido condenados por abuso,
e mandados suprimir.
§5º Os que comunicarem por mais de quinze pessoas os escritos não
impressos, senão provarem, quem é o autor, e que circularam com o seu
consentimento: provando estes requisitos, será responsável somente o
autor.
19
Seguindo esse exemplo, outras normas se enquadraram ao direito autoral,
sendo um dos principais momentos dessa regulamentação a Constituição de 1891, a
primeira Constituição da República Brasileira, que em seu artigo 71, § 26 assim
externava: “Aos autores de obras literárias ou artísticas é garantido o direito
exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico.
Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar”.
A vigência da norma constitucional perdurou por 25 anos, até a promulgação
do Código Civil de 1916. Esse código deu caráter de propriedade ao direito autoral,
pois instituiu o capítulo “Da Propriedade Literária, Científica e Artística”,
regulamentado nos artigos 673 a 679 (anexo 2), posteriormente revogados pela lei
9.610/98.
Como era de se esperar, com essa importância merecida dada a obra dos
autores, surgiram inúmeras associações civis, sem fins lucrativos, formadas por
músicos e compositores, que tinham como objetivo se organizar e efetivar o
cumprimento da norma. No ano de 1917 foi criada a SBAT – Sociedade Brasileira de
Autores Teatrais, e consequentemente iniciaram-se outras sociedades como a UBC
– União Brasiléia de Compositores (1942); a SBACEM – Sociedade brasileira de
Autores, Compositores e Editores (1946); a SADEMBRA – Sociedade Arrecadadora
de Direitos de Execuções Musicais no Brasil (1956); a SICAM – Sociedade
independente de Compositores e Autores Musicais (1960); e a SOCIMPRO –
Sociedade Brasileira de Administração e Proteção dos Direitos Intelectuais (1962).
Seguindo a força desse movimento em prol da proteção ao artista, a
sociedade sentiu a necessidade de modernizar as normas para que seu alcance
fosse mais eficaz. Para isso foi conceituado no Código Penal atual, Decreto - Lei
2.848/40, no artigo 184 uma pena mais eficaz e um protecionismo à propriedade
intelectual, fosse qual fosse, musical, didática, poética, entre outros aspectos.
O aparecimento de várias sociedades que fiscalizavam os direitos do autor
fez surgir um problema de competência para o artista, já que não havia um controle
de quem deveria cobrar, a quem deveria pagar, quem teria competência para ajuizar
ações etc.
Para resolver este problema fez-se necessária a criação da Lei 5.788 de 14
de dezembro de 1973, que instituiu o ECAD – Escritório de Arrecadação e
Distribuição, funcionando pelos limites de fiscalização da CNDA – Conselho
Nacional de Direito Autoral, representante do Estado. Com o advento da Lei 9.610
20
de 19 de fevereiro de 1998, o ECAD adquiriu novos moldes, modernizando o
alcance de suas atribuições, porém essa lei não fez menção ao CNDA, e então a
fiscalização desse órgão não mais é realizada.
No ano de 1988, surge talvez o marco mais importante para o direito nos dias
de hoje, a publicação da Constituição da República Federativa do Brasil, que trouxe
incontáveis benefícios aos brasileiros, e elevou as regra de direitos autorais a nível
constitucional, pois traz no seu artigo 5º, incisos XVII e XVIII normas que os
asseguram.
E finalmente, mais atualmente tem-se o Código Civil de 2002, que não mais
inclui os direitos autorais no título de propriedades, mas possui uma norma mais
abrangente quando se refere ao artigo 159 que assim se transcreve: "Art. 159 Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
2.2 DIREITOS AUTORAIS E REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA
A tecnologia é fundamental para o ser humano nos dias de hoje, visto que
fatalmente tem-se formada a necessidade de renovar, seja por motivos práticos, ou
simplesmente pela evolução que obriga o desenvolvimento mais acelerado. O marco
mais importante para a instauração da modernidade no cotidiano humano é a
internet, meio mais usual e célere para a troca de informações.
O fenômeno da internet permite que dados áudio visuais sejam lidos, ouvidos,
reproduzidos, estampados, modificados e abordados em todo o planeta. Por esse
motivo a comunidade internacional de direitos autorais se mostrava preocupada com
o tema, debatendo sobre o controle de promulgação da obra e a possibilidade dos
artistas serem amparados pelo próprio meio tecnológico a fim de evitar a
promulgação de seus trabalhos, por meios de organizações informatizadas.
O avanço tecnológico trouxe diversos benefícios para a humanidade, mas há
que se considerar que foram instituídos também alguns malefícios restringindo e
dificultando direitos de terceiros, não restando dúvidas quanto ao surgimento dessas
novas tecnologias, e a inevitável tendência a sua modernização tem causado certa
inquietância ao ordenamento jurídico e ao aspecto econômico-social.
21
A nova lei dos direitos autorais, Lei 9.610/98 tem como principal objetivo a
proteção dos autores, garantindo a eles um direito personalíssimo de propagação de
sua obra. Pois bem, esse direito não pode ser considerado relativo, pois já foi
comprovado, pelo histórico demonstrado, que o autor deve, sem nenhuma dúvida,
ser o único titular da obra por ele cometida, portanto, o que se discute em relação ao
avanço tecnológico é tão somente a efetiva exclusividade que teria sobre essa
invenção.
A internet torna toda e qualquer matéria pública, o que não significa
necessariamente considerá-la de domínio público, mas sim diminuir a restrição
causada ao seu acesso. Toda pessoa que apresentar acesso aos programas de
navegação poderia, em tese, possuir uma obra inventiva, mas não poderia propagála economicamente ou não, sem a prévia autorização de seu inventor.
Esse é o grande desafio trazido pela internet. Não há como fiscalizar a
destinação da cópia de uma música, trabalho científico e/ou literário, podendo ele
ser sempre propagado de forma oculta. A aplicação de sanções ao uso indevido da
obra não impede sua clandestinidade, assim como acontece em outros ramos do
direito, porém aqui a identificação do ilícito engloba um discernimento muito mais
subjetivo, vez que a realidade da tecnologia inviabiliza a aplicabilidade das sanções.
A realidade do mundo globalizado afeta o ser humano, e consequentemente
as bases do direito autoral nos seus aspectos morais e patrimoniais. Em relação à
tecnologia digital, qualquer obra quando traduzidas para um computador ou outro
equipamento eletrônico torna-se livre para apreciação pública. Livros, textos
científicos, fotos, e mais especificamente músicas, podem ser livremente acessadas
por qualquer pessoa que tenha internet disponível.
O direito de reproduzir uma obra é exclusivo de seu titular, inclusive o direito
de reproduzi-la eletronicamente em uns e zeros (para serem lidos por
computadores). E se alguém armazena de forma permanente no seu
computador material protegido pelo direto autoral, uma nova cópia é feita,
necessitando, portanto, de uma autorização expressa do respectivo titular.
(Gandelman, 2001, p. 178).
A questão mais importante referente ao livre acesso a uma obra digital é a
facilidade de transporte propiciada pelo computador. Uma pessoa poderia gravar
obras musicais, por exemplo, em sua casa, e sem autorização do autor,
comercializá-la de forma clandestina. Esse é sem dúvida o maior desafio da lei de
direitos autorais, que ainda não conseguiu um meio eficaz de impedir a propagação
22
da pirataria, entendida como forma ilegal de divulgação de trabalhos musicais ou
cinematográficos.
Os dados audiovisuais digitalizados, como se sabe, são facilmente copiados
e distribuídos pela internet. O aumento crescente dessa atividade pode
transformar qualquer pessoa num Jorge Amado, num Caetano Veloso, num
fotógrafo genial, num exportador milionário e obras de artes, e, portanto,
num plagiário de textos, músicas e imagens alheias. (Gandelman, 2001, p.
179).
Entre os pontos mais importantes do direito autoral trazidos pela rede mundial
de computadores, não se pode falar somente dos prejuízos causados ao autor. É
importante salientar que, para muitos a internet é o meio mais eficaz de divulgação
de uma obra. Com essa nova tecnologia, foi consideravelmente diminuído o papel
do intermediário nas questões de direitos autorais, pois o autor não mais necessita
de um terceiro para tornar sua invenção pública, basta compartilhá-la com usuários
da rede para divulgá-la.
2.3 DIREITO AUTORAL COMPARADO
Direito comparado é uma matéria de extrema importância para o mundo
jurídico fático, uma vez que tem como objetivo interligar as noções legais mundiais.
Ao se falar sobre direitos autorais é possível encontrar uma profunda ligação a esse
ramo do direito, eis que a matéria foi primeiramente observada em âmbito
internacional, nos primórdios das relações humanas.
A crescente vertente da comunicação, que agora tomou proporções mundiais,
demonstra claramente que se vive em um mundo onde a comunicação moderna
exerce papel fundamental nas relações. A possibilidade de se comunicar
instantaneamente em qualquer parte do globo, deixa em evidencia a relação
compartilhada entre os países ao se referir ao ramo dos direitos autorais.
O surgimento de novas tecnologias é o maior desafio a ser enfrentado no
âmbito das comunicações. A possibilidade de se compartilhar qualquer tipo de
documento sendo ele obras musicais e até escritas através dos e-books (livros
virtuais), trouxe a população mundial tamanha preocupação que se fez necessário
discutir o tema, com o intuito de revisar a legislação para que se adequasse aos dias
de hoje.
23
Diante dessa realidade, foi criada no ano de 1967 em Genebra na Suíça, a
OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual – que até hoje é
mencionada graças a grande importância objetiva consolidada no âmbito dos
direitos autorais. Entre inúmeras funções destacam-se: estimular a proteção da
propriedade intelectual fomentando a cooperação mútua entre os Estados;
assegurar a colaboração administrativa da qualidade intelectual e fundar medidas
para promoção dessa atividade criativa para facilitar a transmissão de tecnologia
relativa à propriedade industrial para os países em desenvolvimento com o escopo
de apressar o desenvolvimento econômico, social e cultural.
Alem destas funções a OMPI tem como objetivos impulsionar a modernização
das legislações atuais para que se adaptem aos novos rumos da tecnologia,
propondo padrões internacionais de proteção aos direitos do autor, promovendo a
atividade intelectual criativa, facilitando a transferência de tecnologias relacionadas a
propriedade inventiva para os países menos desenvolvidos acelerando assim a
economia e cultura de forma globalizada.
Outro importante marco para a internacionalização dos direitos do autor foi o
surgimento do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
relacionados ao Comércio (ADPIC - TRIPS). Esse acordo, no qual o Brasil é
signatário, nasce com o singular propósito de proteger bens imateriais, uma vez que
com a crescente globalização digital os países desenvolvidos e principalmente os
emergentes se confrontaram com o problema da pirataria, enfraquecendo
significativamente as relações entre esse dois pólos, vez que para alguns países
menos desenvolvidos, a proteção intelectual não era uma realidade, e sim um
elemento de competitividade.
Um dos principais pontos desse acordo está não somente em seu conteúdo,
mas sim na importância depositada a vida econômica e social, interpretando os
institutos de propriedade intelectual de maneira inovadora. Esse acordo rege em
dois princípios básicos: a ascensão do nível de proteção aos Estados participantes e
a garantia da observação dos direitos de propriedade intelectual do autor e conexos,
englobando diversas áreas como desenhos industriais, marcas, segredos de
negócios e diretrizes quanto à concorrência desleal.
Além de acordos e organizações, há também codificações que exemplificam
a importância internacional do tema: “Lei de Direito de Autor e de Direitos Conexos
da Suíça”, a “Lei de Direito de Autor do Senegal”, e a “Digital Performance Rights in
24
Sound Recordings Act” (Ato dos direitos de desempenho digital em gravações de
áudio), instituída nos Estados Unidos, e que trata das violações ao direito autoral no
campo digital.
Toda essa atenção dada à proteção de bens imateriais, sem dúvida se explica
pelos atuais avanços tecnológicos. A população mundial se preocupa com a
verdadeira obra, sem alterações digitais, que de uma forma ou outra caracteriza a
cultura de um povo, além de tentar padronizar os meios de dispersão no meio
jurídico de forma a dar uma maior confiança ao autor, que nos dias de hoje deve se
sentir desmotivado pelo modo como vem se desvalorizando sua obra, pelo simples
fato de alguns angariarem lucro de forma ilegal por meio da pirataria.
25
3 LEIS
A norma jurídica em geral pode ser caracterizada como “uma norma de
conduta humana em relação com semelhantes, garantida pela aplicação da força
social, visando a realização da justiça” (Montoro, 2004, p.363).
Esta definição é aplicável a todas as normas jurídicas, não apenas a lei
escrita, mas também “aos costumes, as decisões normativas da justiça e da
administração e a todos os preceitos que constituem, em cada sociedade, o campo
de seu direito, efetivamente reconhecido (Montoro, 2004,p. 364).
As leis que norteiam a aplicação dos direitos autorais no Brasil são várias.
Desde os primórdios a época da primeira república pode-se encontrar normas
relativas a direitos autorais. Porém o Brasil quando comparado a países mais
desenvolvidos, se encontra apenas no início de um sistema que futuramente poderá
ser bem sucedido quando se trata de direitos do autor.
As leis 4.944 de 1966 e 5.998 de 1973 ambas atualizadas nos moldes da
mais recente norma, a lei 9.610 de 1998 são as que tiveram maior representação e
direitos expressamente reconhecidos.
Tamanha a importância dada ao tema, que existe normas de proteção na
Carta Constitucional no Título II, Capítulo I artigo 5º, assim preceitua:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII - são assegurados nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
de imagens e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes, e às
respectivas representações sindicais e associativas;
Há também previsão no Código Penal brasileiro em seu artigo 184 e
parágrafos, para aqueles que violam os direitos do artista, fixados da seguinte forma:
26
Art.184:
Violar
direito
autoral:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra
intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização
expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de
fonograma e videofonograma, sem autorização do produto ou de quem o
represente:
Pena
reclusão,
de
um
a
quatro
anos,
e
multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à
venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de
venda, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma,
produzidos com violação de direito autoral.
Mesmo sendo várias as revisões feitas para constituição dessas leis, a
atualização tecnológica sempre passou a frente tornando os dogmas previstos nos
textos obsoletos para seu fim.
A época da promulgação das leis acima mencionadas, um dos principais
elementos para a divulgação de um artista era através das gravadoras. Muitas vezes
essas empresas compravam os direitos das músicas gravadas e acabavam ficando
com a maior parte do lucro gerado pela obra. As leis vieram para controlar essa
situação de abuso, para que o autor deixa-se de ser parte enfraquecida na relação e
passasse a ser o grande artista que a música criada lhe proporcionaria.
O grande representante do autor hoje em dia é o ECAD – Escritório de
Arrecadação e Distribuição – que foi criado pela lei 5.988/73. É ele hoje o
administrador de grandes e importantes direitos do autor já que a lei lhe conferiu a
exclusividade de arrecadar e distribuir no território brasileiro toda a importância
econômica a título de direitos autorais de execução pública musical.
3.1 LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO FISCALIZADOR
O Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD foi instituído pelo artigo
115, da lei 5.988/73, porém só entrou em funcionamento no ano de 1977.
A nova lei de direitos autorais, como é conhecida a lei 9.610/98, manteve
esse órgão na qualidade de instituto centralizador para a arrecadação e distribuição
dos direitos autorais de obras musicais. Assim o ECAD não possui finalidade de
lucro, e é dirigido e administrado por associações que o integram e decidem os
rumos de sua atuação.
27
De fato, por estar expressamente previsto em lei, o ECAD possui legitimidade
legal para o exercício de suas atividades, agindo extrajudicial e judicialmente como
substituto processual dos titulares a ele vinculados. Assim tem ele legitimidade
processual para figurar no pólo ativo de ações de cobrança cujo pedido é o
pagamento de direitos autorais de execução pública musical.
Essa legitimidade foi seriamente combatida, inclusive sendo argüido sua
inconstitucionalidade com a proposta feita pelo Partido Social Trabalhista – PST
através da ADIN n. 2054-4, que buscava a invalidação e expulsão do ordenamento
jurídico brasileiro do artigo 99 da lei 9.610 que mantinha o ECAD como entidade
centralizadora para as práticas de arrecadações e gestões referentes a direitos
autorais, pois é garantido pela Constituição Federal de 1988, a liberdade, inclusive
negativa de associações, que prescrevia que ninguém seria obrigado a se manter
associado, o que aparentemente foi feito com o advento da nova lei. Porém a
decisão do Tribunal optou pela constitucionalidade da norma, pois há também no
texto da lei um artigo que faculta ao autor o exercício para a promoção e defesa de
seus direitos.
O entendimento do tribunal acabou com as controvérsias no mundo jurídico,
porém não deu fim ao inconformismo popular. Prova disto são as inúmeras causas
impetradas com o intuito de deslegitimar a autuação desse órgão. A seguir alguns
julgados de vários tribunais confirmando a legitimidade do ECAD para pleitear como
substituto processual dos interesses do autor:
DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA FIXAR OS
VALORES. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS
AUTORES.
Já assentou a Corte não ser “necessário que seja feita identificação das
músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais
devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema causando evidente prejuízo
aos titulares” (Resp. nº.623.687/TJRS, Relator: Ministro Carlos Alberto
Menezes Data do Julgamento 4/12/2000).
O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar
direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais,
inexigível a prova de filiação e autorização respectivas. II. Os valores
cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza
privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou
regulamentos administrativos. III. Precedentes do STJ. (Processo nº.
2001/0067081-4. Resp. nº. 328.963/TJRS. Relator: Ministro Aldir Passarinho
Júnior. Data do Julgamento 2001).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL, COM PEDIDO DE LIMINAR, C/C PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO
DE OBRAS MUSICAIS PELA MUNICIPALIDADE, CONDICIONADA A
PRÉVIO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. INCIDÊNCIA DO
28
ART.105, DA LEI Nº. 9.610/98 E ART. 273 DA LEI DE RITOS.
CONFIRMAÇÃO DO DECISÓRIO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
"Cuida-se de dirimir controvérsia em torno de providência judicial adotada
em desfavor da Municipalidade, com esteio no art. 105 da Lei 9.610/98, c/c
art. 273, do CPC, após notícia do ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, quanto à utilização, pelo ente público,
de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, promoção de shows, sem
o pagamento dos direitos autorais devidos, sequer autorização dos
respectivos titulares dos direitos.
A medida resguarda o direito.
Com efeito, é cláusula pétrea inscrita no art. 5. º, XXVII, da C.F. que "aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
E a realização de shows artístico-musicais, assim como radio-fonográficos,
pressupõe autorização prévia e pagamento de contribuições fixadas pelos
autores ou associações mantenedoras do Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição, cumprindo ao ECAD, como órgão legítimo de defesa dos
compositores, coibir programas artístico-musicais e radiofônicos que violem
a Lei de Direitos Autorais." (Agravo de Instrumento nº. 51.512-4/TJBA.
Relator: Desembargador João Pinheiro. Data do Julgamento 1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL. DIREITOS AUTORAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PRESENTES. INCABIMENTO.
A execução pública de obras artísticas, sem a expressa autorização do
autor, deve nos termos do art. 68 da Lei Federal n. 9.610/98, ser precedida
do pagamento dos respectivos direitos dos titulares. Não o fazendo, há de
ser concedida liminar, para o fim de determinar à agravada que se abstenha
de realizar a execução das obras, sem o pagamento prévio dos direitos
autorais respectivos, sob pena de multa diária. (Acórdão nº. 1064/TJSE.
Relatora: Desembargadora Clara Leite Rezende Data do Julgamento:
2000).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. VALORES
COBRADOS. CRITÉRIO PRÓPRIO. VALIDADE.
- Cabe ao ECAD ou aos titulares dos direitos autorais a fixação dos valores
para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das
obras intelectuais. Precedentes. Agravo não provido. (Processo nº.00541040/TJMG. Resp. n°. 586.270. Relatora: Ministra Nancy Andrigh. Data do
Julgamento: 2003).
DIREITOS
AUTORAIS.
COBRANÇA.
ECAD.
LEGITIMIDADE.
COMPOSITORES. FILIAÇÃO. PROVA. PARÂMETROS. REGULAMENTO.
O ECAD tem legitimidade para promover ação judicial que busque cobrar
aos usuários os direitos autorais de composições musicais,
independentemente de prova de filiação ou de autorização dos titulares.
O Regulamento de Arrecadação, aprovado pela Assembléia Geral do
ECAD, representando a vontade dos titulares de obras musicais e de
fonogramas, especifica os parâmetros de cobrança, a que estão sujeitos
todos os usuários que devem recolher direitos autorais. (Apelação Civil nº.
418.133-7/TJMG. Relator: Desembargador Guilherme Luciano Baeta
Nunes).
DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE DE PARTE. VALOR DAS
CONTRIBUIÇÕES.
Possui o ECAD legitimidade para estabelecer critérios necessários à
determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para
promover a ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais
sem a necessária autorização, independentemente da comprovação por ele
29
do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados. Precedentes.
(Processo nº. 0059514-1. Resp. nº. 79.519/TJMG. Relator: Ministro Barros
Monteiro. Data do Julgamento: 1995).
3.2 ECAD (Escritório de Arrecadação e Distribuição)
O ECAD – Escritório de Arrecadação e Distribuição é o órgão competente
para realizar a cobrança dos usuários de obras musicais, litero-musicais e
fonogramas nacionais e estrangeiros em estabelecimentos públicos comerciais ou
não e a distribuição para quem lhe é devido. Este órgão foi instituído pela Lei 5.988
de 1973, e a sua publicação foi matéria de muitas controvérsias, porém hoje o ECAD
funciona pelos regramentos da Lei 9.610 de 1998.
Esse órgão pode ser definido como uma sociedade civil privada, criada,
mantida e organizada por doze associações de autores e demais titulares de direitos
autorais e conexos que o integram. A arrecadação feita por esse órgão é através de
técnicos de fiscalização que vão aos locais onde se propagam as obras e cadastram
os usuários.
O ECAD pode ser entendido como um agente dos compositores, nos quais
eles se filiam ao órgão e cadastram as músicas de sua autoria ou por ele
interpretada, informando o percentual de participação cabível a cada um dos autores
na criação daquela obra musical. Ele é constituído por associações que compõem
sua Assembléia Geral, fixando preços e regras de distribuição dos valores
arrecadados.
Além das associações nacionais, existe também firmado com o escritório
contratos com instituições internacionais, que se deixam representar pelo ECAD,
tendo garantido assim a proteção autoral de seu repertório.
Uma das maiores controvérsias que acercam esse instituto se referem a
quem deve pagar pela utilização da obra. De acordo com o estatuto do ECAD, deve
pagar qualquer estabelecimento propagador de música, mesmo sendo ela ambiente.
Entende-se então que, bares, restaurantes, lanchonetes e similares, supermercados,
shopping centers, lojas em geral, consultórios, clínicas, salões de beleza,
condomínios comerciais, cinemas, teatros, hotéis, motéis, academias de ginástica ou
dança,a discotecas, boates, casas de shows e eventos e análogos assim como
30
lugares em que se realizam festas, aniversários, batizados, formaturas, casamentos,
micaretas, desfiles carnavalescos, bailes e afins, inclusive emissoras de rádio e
internet, devem, obrigatoriamente arcar com as despesas resultantes da
promulgação das músicas.
O ECAD possui unidades nas diversas capitais e cidades o país, e é
representado por meio de terceirizados nas cidades do interior e capitais não
cobertas pela filiais. Os funcionários devem visitar os estabelecimentos onde
ocorrerão os eventos que utilizam música e cadastrá-los para que paguem o devido,
explicando para o proprietário o motivo do cadastro, a previsões da lei, e as sanções
que poderão ser dadas no caso de descumprimento.
Surge, porém uma dúvida pertinente quanto a esse cadastro ao se falar de
locais que habitualmente utilizam a sonorização como atrativo. É entendido que
esses locais devam pagar o devido de forma mensal e não por evento realizado, já
que tornaria inviável ao funcionário fazer a cobrança de maneira diária.
O que traz controvérsia nesses casos, porém, são os critérios empregados
para decidir qual música será tocada no ambiente, uma vez que somente a banda
ou músico e a estação de rádio teriam essas informações, deixando subtendido que
essa decisão é absolutamente discricionária, não tendo como o funcionário predizer
qual autor deverá ser agraciado com o pagamento pela obra empregada, vez que
não se sabe se foi realmente aquela invenção tocada no estabelecimento.
Quanto ao cálculo do direito autoral, ele é realizado de acordo com os
critérios estabelecidos no Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços, através
de tabelas que subdividem as regiões do país (anexo 1),sendo estes definidos pelas
associações de música que integram o ECAD. Os valores são orçados com
embasamento na porcentagem bruta calculada pelo valor do ingresso a ser vendido
pelo estabelecimento, levando em consideração a atividade do usuário, o tipo de
utilização da música, podendo ser ela ao vivo ou maquinal. Nos casos de locais que
não utilizam cobrança de entrada, o cálculo e feito por nível populacional, região
socioeconômica e área sonorizada. Após definido o valor da retribuição, o usuário
recebe um boleto bancário, que ao ser quitado, permite a utilização da música.
A distribuição é feita da seguinte maneira: dos valore arrecadados, 75%
(setenta e cinco por cento) são repassados aos titulares filiados, 7% (sete por cento)
para as associações com o intuito de arcar com as despesas ocasionais, e 18%
(dezoito por cento) ao ECAD, para administração de suas atividades em todo Brasil.
31
Os valores são diferenciados de acordo com os tipos de utilização da música. Nos
casos de utilização de música maquinal, tanto os titulares de direito do autor, quanto
os de direito conexos recebem suas devias retribuições. Já na música ao vivo
somente o titular autoral recebe, pois não há utilização de fonograma.
Existem três tipos de distribuição previstos no regulamento de distribuição do
ECAD:

Direta – shows, circos, micaretas, cinema, obras audiovisuais são
distribuídos diretamente, baseado em planilhas de gravação ou roteiros
musicais, ou seja, o valor arrecadado em cada show, por exemplo, só é
distribuído pelas músicas tocadas naquele determinado evento, com
base no roteiro fornecido pelo seu promotor, ou pela gravação
realizada pelo ECAD naquele local.

Indireta – direitos gerais, rádios, televisão, são distribuídos com base
no critério de amostragem. Esse critério é utilizado para as
distribuições das rádios, televisões com sinal aberto ou fechado, e
direitos gerais (música ao vivo em bares, restaurantes, boates, etc.). O
ECAD se vale de amostras de músicas captadas mensalmente pela
empresa terceirizada contratada para gravação e identificação de
músicas, pelos pólos de gravação próprios que mantém em vários
Estados do Brasil. Essa distribuição é realizada trimensalmente, exceto
para a TVs por assinatura, que é semestral.

Indireta especial – carnaval, festa junina, e músico acompanhante. A
distribuição
indireta
especial
se
caracteriza
pela
amostragem
específica de determinados eventos carnavalescos e festas juninas. No
caso dos músicos acompanhantes, a distribuição é feita somente para
os músicos dos 650 fonogramas mais executados no trimestre, que
constam na amostragem de rádio e para os 300 mais executados na
amostragem te televisão.
Esse critério de distribuição porém, se mostra repleto de falhas, pois o que
existe não é uma certeza quanto à música que será reproduzida no local, e sim uma
estimativa feita entre as mais tocadas nos último meses, o que torna o procedimento
inviável, e até mesmo fraudulento em alguns casos.
Outro ponto importante é a absurda cobrança feita em locais onde não há
objetivo de lucro algum. A explicação dada pelo órgão é que a música é peça
32
fundamental para o evento, porém não é esse o próprio objetivo do compositor? As
obras musicais servem para entreter e agradar os ouvintes, e o que tem se visto
desde a publicação dessa nova lei são os abuso cometidos por essa instituição que
não é sequer fiscalizada por nenhum órgão público.
O Brasil ainda está em processo de crescimento quando se refere a direitos
autorais, e prova disso são as infindáveis atualizações que as leis vem sofrendo,
juntamente com os processos que são pleiteados, mostrando o inconformismo das
pessoas.
3.2 LEI 9.610/98
A lei que vigora ao se falar de direitos autorais é a lei 9.610 de 1998,
resultado de diversas discussões e pronunciamentos das casas legislativas. Essa lei
aborda vários aspectos pertinentes aos direitos autorais, disciplinando a utilização
por terceiros das obras artísticas, científicas e literárias, e ainda das bases de dados.
Como inovações, a lei traz uma série de definições não apenas quanto aos
titulares dos direitos autorais (autores, artistas, intérpretes ou executantes,
produtores, editores, empresas de radiodifusão), mas também relativamente às
diversas formas de utilização da criação intelectual, demonstrando a real
preocupação do legislador em proteger as diversas formas de criação existentes.
É grande a preocupação a proteção que a norma inova ao dar maior poder ao
autor para que ele possa proibir a extensão da difusão de sua obra e ao seguir as
tendências das mais recentes legislações do mundo, a Lei 9.610/98 fixando em 70
anos o prazo para que uma obra caia em domínio público, acabando, portanto com o
direito do cônjuge sobrevivente de gozar dos frutos da criação.
A Lei também disciplina de forma distinta da norma a cessão da titularidade
dos direitos autorais, introduzindo os conceitos de licenciamento e concessão
regidos por normas específicas e de evidencia visivelmente limitada.
Em relação à música, as mudanças mais significativas estão na restrita
propagação de obras musicais, litero-musicais e dos fonogramas, reforçando a
proteção da legislação anterior. No caso de terceiros utilizarem obras sem prévia
autorização do titular, a norma gera a imediata suspensão da execução, não
33
importando sua localidade, podendo autuar shows e eventos que descumprem o
preceito. O artigo 68 da Lei 9.610/98 estabelece:
“Art. 68 – Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições
musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações
e execuções públicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o
empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto
no artigo 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos
direitos autorais.”
Pela Lei 9.610/98 fica mantido a instituição do escritório responsável pela
fiscalização de seu cumprimento, o ECAD, sendo ele o único responsável pela
proteção e realização dos regramentos, mantendo assim a gestão coletiva dos
músicos por meio de um único órgão. Para efetivar essa defesa, foi permitido a
incidência de multas pesadas para aqueles que descumprem os princípios
defendidos pela lei. Assim portanto prediz o artigo 99 da já referida norma:
“Art. 99: As associações manterão um único escritório central
para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos
relativos à execução pública das obras musicais e literomusicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão
e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de
obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste
artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e
administrado pelas associações que o integrem.”
Não há dúvidas que essa lei traz inúmeros benefícios aos autores e tanto
titulares de direitos autorais como os intérpretes, executantes, produtores e todos
que lhe são conexos se tornam abrangidos pelo regulamento.
Conforme artigos 11 e 14 da Lei 9.610/98 ficam garantidos os direitos dos
compositores:
“Art. 11: Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou
científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá se aplicar às
pessoas jurídica previstas nesta lei.”
“Art. 14: É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou
orquestra obra caída em domínio público, não podendo opor-se a outra
adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia sua.”
E conforme regras estabelecidas no Título V da mencionada lei de direitos
autorais, fica garantido os direitos conexos, entendidos como os dos artistas
intérpretes, produtores fonográficos e empresas de rádiofusão.
34
O grande problema, porém, é que os maiores desafios pertinentes à lei ainda
não foram solucionados. O Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD – traz
uma maior integração ao sistema de cobrança e garantia dos direitos, porém a falta
de fiscalização faz surgir incansáveis dúvidas quanto a dois pontos importantes: o
efetivo repasse das arrecadações aos autores; e o fato de não haver uma explicação
para a grande semelhança existente entre o método de cobrança realizado e a
natureza jurídica dos tributos pagos pela população, deixando a entender que os
valores arrecadados são de natureza obrigatória, assim como ocorre com o sistema
de tributação.
35
4 NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS
A Lei nº. 5.172/66, denominada Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º,
define tributo como tributo:
"Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada".
Esse conceito atinge toda e qualquer contribuição devida pelo Estado, e
explicita alguns pontos: o caráter pecuniário da prestação, que deve ser em moeda
nacional; a obrigatoriedade da prestação, podendo ser entendida não como a
impossibilidade de escolha do contribuinte em pagar ou não, e sim como a simples
realização de um ato gera imediatamente a prestação tributária; o afastamento de
sanção por ato ilícito, que difere da cobrança de valores que possuem natureza
desse tipo, como multa por ato infracionários, por exemplo; a legalidade da
cobrança, já que o tributo deve obrigatoriamente ser instituído por lei e por fim “a
natureza vinculada (ou não discricionária) da atividade administrativa mediante a
qual se cobra o tributo” (Amaro, 2007).
Assim tributar é lançar ou anotar as contribuições que devem ser adquiridas
para a Receita Pública, em que se integram, além dos impostos, que podem ser
instituídos pela União, Estados, Distritos Federal e Município, todas as verbas que
se entendem de natureza tributária, tais como as taxas, fundadas por essas mesmas
pessoas em razão do uso potencial ou efetivo dos serviços públicos prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição; contribuições de melhorias que surgem por
ocasião das obras públicas; os empréstimos compulsórios que são recursos
temporários usados para custear despesas extraordinárias e que posteriormente
serão devolvidos ao contribuinte; as contribuições sociais, contribuições de
intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, contribuições para custear o regime previdenciário, e
finalmente contribuições para custear o serviço de iluminação pública.
Nota-se, portanto que esse conceito se aproxima consideravelmente das
prestações cobradas pelos agentes arrecadadores das restituições feitas pelo
ECAD.
36
4.1 NATUREZA TRIBUTÁRIA DA COBRANÇA REALIZADA PELO ECAD
Considerando o objetivo do ECAD, o tratamento jurídico não poderia fugir a
linha do direito tributário. O escopo da cobrança autoral é o de retribuir os autores de
músicas pela utilização por terceiros de uma obra de sua propriedade, e isso tornaria
a aplicabilidade da lei impossível.
Como a questão está voltada para a análise da cobrança do valor exigido pelo
ECAD, na execução de músicas tocadas em eventos, a definição de tributo dada
pela legislação brasileira, está legalmente inserido neste conceito, já que a definição
de tributo, já anteriormente apresentada, enquadraria a cobrança realizada como
uma prestação pecuniária obrigatória instituída por lei e vinculada a atividade
administrativa.
O preceito legal define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória”,
ou seja, o comportamento obrigatório de toda prestação em dinheiro, independente
da vontade do sujeito passivo, que deve cumpri-la mesmo não sendo de seu
interesse. Ocorrendo esse fato já previsto na legislação em tela, surge a ligação na
qual alguém ficará vinculado ao comportamento obrigatório da prestação, podendo
ser entendido como fato gerador da obrigação tributária, a execução de música.
O próximo ponto que define tributo se refere à forma de pagamento, que diz
poder ser “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”, demonstrando dessa
forma o uso mais comum para pagamentos de tributos e consequentemente dos
valores cobrados para execução musical.
Em seguida o artigo 3º do CTN preceitua “que não constitua sanção por ato
ilícito”, o que determina que tributo não é penalidade, ou simplesmente que multa
não é tributo. O ECAD cobra, porém, a retribuição autoral não como multa e sim em
razão do fato gerador de execução de música em local público, devendo os valores
serem pagos inclusive anteriormente ao evento.
Em outra parte da definição legal de tributos, a subordinação ao preceito legal
fica clara quando diz “instituída em lei”, cumprindo assim o regulamento da
Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso II, fala:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza,
(...), nos termos seguintes:
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão
em virtude de lei".
37
E, finalmente, como ultima característica dos tributos que se assemelham a
cobrança realizada pelo escritório, se refere à frase “cobrada mediante atividade
administrativa
plenamente
vinculada”,
não
deixando
brechas
para
a
discricionariedade do agente, tendo a lei alcançando todos os elementos para a
realização do ato de lançamento dos valores para arrecadação do tributo, como
previsto no artigo 142 do CTN, Lei 5.172 de 1966:
"Art.142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante d o
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível".
Fica claro que esta cobrança se assemelha extremamente ao conceito de
tributo, do tipo contribuição parafiscal, inclusive previsto na Constituição Federal de
1988 em seu artigo 149: “Compete exclusivamente a União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio e de interesse das categorias profissionais, ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (...)”.
Baseado nessas informações, o ECAD deveria respeitar os princípios
constitucionais da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, não confisco, etc.,
todos eles referentes a cobranças de tributos, que tornam justos ou pelo menos
legais, as cargas tributárias pagas pelo cidadão.
Fica claro, portanto, que a natureza jurídica da exigência desempenhada pelo
ECAD pode ser entendida também como a dos tributos nacionais, entendendo,
portanto que, acontecendo o fato gerador da cobrança, já definido como a execução
pública da obra musical, independente da vontade do sujeito passivo, o pagamento
da retribuição autoral é compulsória, sendo que na realidade a obrigação surge com
a hipótese de realização do fato gerador (execução musical), e não com o fato
gerador em si, pois o pagamento deve ser feito anteriormente ao desempenho.
O ECAD se abriga nas bases dadas pela lei federal 9.610/98, norma essa
considerada confusa e até mesmo inconstitucional em alguns pontos e obsoleta em
outros.
38
5 APLICABILIDADE DA LEI 9.610/98
A cobrança do valor exigido pelo ECAD para a execução de qualquer obra
musical, tem embasamento legal, estando devidamente previsto em lei, entretanto, a
atuação deste órgão não tem sido muito clara, gerando diversas discussões, pois o
autor nem sempre recebe o valor cobrado pelo escritório, e a exigência não possui
critérios bem definidos, para que possa ocorrer de forma justa. A Constituição
Federal de 1988 tem princípios garantidores que tornam a cobrança justa, são eles
os princípios da Isonomia, da Legalidade Tributária e da Capacidade Econômica.
Logo, o pagamento exigido pelo ECAD acaba por inviabilizar vários eventos que
utilizam música, já que estão sujeitos ao pagamento do valor definido pelo escritório.
O objetivo da criação e manutenção do ECAD é o de garantir que os autores
não sejam preteridos em seus direitos de recebimento pela obra idealizada, porém o
que vem acontecendo são abusos de valores absurdos cobrados sem um critério
claro para avaliação da sociedade. Desta forma, o objetivo da Lei 9.610/98 não é
cumprido, porque não consegue garantir de forma clara os direitos do autor, e ainda
dificulta o desenvolvimento cultural da sociedade.
Ao criar uma música, o autor tem, muitas vezes, a intenção de comercializála. Para isso ele procura uma gravadora, negocia uma autorização para exposição
do produto, e a partir desse instante a gravadora o lança como artista, ou
simplesmente vende sua obra para que outros cantores a utilizem. Ao celebrar o
contrato, portanto, o compositor já garante o recebimento de seus direitos, pois toda
vez que um CD for vendido, existe uma maneira clara de se saber, por meio de
emissão de notas fiscais de venda, sendo possível ao autor e à gravadora
receberem o que lhes é devido.
Após consolidado contrato com a Gravadora, ela divulgará ao máximo a
música, abrindo portas para o cantor, divulgando-a em rádios, TVs, etc., de forma
que o maior número de pessoas conheça o produto. Portanto, ao vender um CD,
tanto o compositor quanto o ator estão lucrando. Outro aspecto importante da
divulgação é a propaganda, quanto mais pessoas escutam a obra mais conhecida
ela será, mais lucro, portanto terão os artistas e a empresa. Esse é mais um ponto
que se discute quanto à cobrança feita pelo ECAD em alguns lugares onde o
39
objetivo não é o lucro e sim a diversão das pessoas. Ao firmar o contrato o autor já
concede autorização do uso de sua obra para o público, não tem sentido, portanto,
que a cobrança ocorra duplamente, pois o consumidor final não deveria pagar a
cada vez que utilizar a mercadoria.
É necessário ressaltar que a atuação do ECAD não tem somente pontos
negativos. A Lei 9.610/98 tem objetivos claros quanto a proibição de fraudes e
pirataria, caso nos quais o compositor não teria controle algum sobre a
comercialização de sua obra. Porém não é aí que o escritório atua, sendo esta
talvez a grande falha do sistema de arrecadação. O ECAD controla a propagação da
música em locais públicos e entrega a responsabilidade ao promotor do evento, e
essa não deveria ser a maneira correta de arrecadação. O escritório deveria
fiscalizar rádios e gravadoras piratas, que não cumprem seus deveres tributários e
prejudicam os autores, infringindo o disposto no caput do artigo 68 e seu parágrafo
1º, da lei a cima mencionada, que assim diz:
“Art.68: Sem prévia e expressa autorização do autor, não poderão ser
utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e
fonogramas, em representações públicas.
§ 1º: considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no
gênero drama, tragédia, comédia, ópera, balé, pantomimas, e
assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela rádiofusão,
transmissão e exibição cinematográfica”.
Outro ponto importante a ser ressaltado é quanto à aplicabilidade da lei em
relação à cobrança feita em locais que utilizam música ao vivo como atrativo. Locais
assim são fiscalizados de maneira correta quando cobram ingresso ou couvertr
artístico, já que o dono do estabelecimento ou o promotor do evento está lucrando
com a utilização da música no ambiente. Quanto às bandas que tocam músicas ao
vivo, devem ser fiscalizadas para saber da sua legalidade, se pagam seus tributos
em dia, se possuem licença para exercerem suas atividades, etc.
Porém pode se fazer uma ressalva a locais que não estabelecem entrada ou
couvert artístico, locais que simplesmente utilizam a música com a sua própria
finalidade, a de diversão e descontração. Isso ocorre em festas de aniversário e
casamentos por exemplos, em que muitas das vezes são cobrados valores
abusivos, impossibilitando a realização do evento. Há casos em que os tribunais
inclusive já se pronunciaram em relação a esses exageros. Um exemplo foi a
decisão proferida pela 5ª. Vara Cível de Sorocaba, que assim decidiu:
40
Consta dos autos que os autores se casaram em 05 de março de 2005 e
quando da contratação do Salão de Festas do Clube de Campo de
Sorocaba para realização da festa, foram informados que deveriam pagar a
importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), correspondente a 10% do
valor do aluguel do salão, a título de direitos autorais pela execução de
musicas na festa. A Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais, estabelece
em seu artigo 46, inciso IV, que não ofende os direitos autorais a execução
musical quando realizada em recesso familiar, não havendo intuito de lucro.
Ora, a festa de casamento é realizada com a presença de familiares e
amigos próximos, o que pode ser considerado recesso familiar, uma
vez que a festa não é aberta ao público, mas apenas para convidados
dos noivos. Ademais, trata-se de festa sem finalidade lucrativa,
portanto, a festa de casamento se encaixa na exceção prevista na lei,
de modo que, não ofendendo os direitos autorais, não há que se falar
em recolhimento de qualquer contribuição ao ECAD. Portanto,
entendendo que a hipótese encontra-se prevista na exceção mencionada e
que não se pode falar em recolhimento de qualquer contribuição ao ECAD
[...] 1. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação [...] para
DECLARAR a inexistência de violação aos direitos autorais na realização da
festa de casamento dos autores e desobrigar os autores do recolhimento da
contribuição dos direitos autorais, e extingo o processo nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento
dos valores depositados pelos autores (fls. 170), em favor desses.
(Processo nº. 602.01.2005.002773-1, 5ª. Vara Cível de Sorocaba Juiz:
Pedro Luiz Alves de Carvalho, Data do Julgamento 26/03/2007).
Finalmente, a aplicabilidade da lei falha ao não prever normas que de fato
possam garantir a proteção do artista quando se trata de cópias feitas com o uso da
tecnologia. Essa ciência é um fato de suma importância para divulgação de obras,
mas infelizmente existe o lado das fraudes e piratarias que foram imensamente
facilitadas com seu avanço. Pode-se hoje ser feita, por qualquer pessoa que tenha
acesso a internet, infindáveis cópias de uma obra, em sua própria casa, ficando ao
seu critério comercializá-la ou não, sem haver, portanto um meio eficaz para
fiscalização, deixando o autor desamparado, sem receber os frutos adquiridos pela
sua criação.
Um dos pontos mais discutidos quanto a atuação do ECAD foca nos abusos
dos valores cobrados. Esse órgão não age de maneira ilegal, pois sua criação e
atuação são previstas por lei federal, porém os meio abusivos de coerção para
realização do pagamento que o próprio escritório calcula e acha ser devido, impede
a realização de eventos que seriam muito importantes para a própria cultura e
comércio da população de uma determinada cidade, por exemplo, além de impedir
eventos de caráter religioso e familiar.
41
6 CONCLUSÃO
O trabalho exposto teve como principal objetivo o esclarecimento da
crescente problemática que está se tornando o cumprimento dos regramentos
malfadados da Lei 9.610/98 que não elucida a verdadeira intenção do seu
nascimento. O objetivo principal do resguardo aos direitos autorais dos músicos e
compositores em geral não está mais voltado à sua proteção e sim à cobrança de
valores arrecadados a fim de justificar o cumprimento da lei.
Como foi elucidado, o simples fato do reconhecimento e divulgação da obra
de um determinado artista não eram suficientes para que se tornasse um verdadeiro
detentor dos direitos que lhe eram devidos, era necessário que se estabelecesse um
contrato com uma terceira pessoa para que esses mesmos direitos fossem
garantidos, surgindo assim as gravadoras, empresas que se apoderavam das obras
e muitas vezes repassavam valores injustos ao compositor.
Com o advento da tecnologia, cada vez mais foi se tornando desnecessária a
figura da gravadora, pois os autores conseguiam divulgar seu trabalho criando sites
ou publicações individuais em páginas de relacionamentos via internet, tornando
assim sua obra acessível ao público. Porém essa tecnologia lhes trazia algum revés,
vez que o acesso a invenção era irrefreável e os autores não podiam controlar a
gravação, reprodução pública e venda ilegal de suas obras.
Fez-se necessário então a criação de um órgão fiscalizador que pudesse
controlar a maneira como era utilizada as invenções, órgão esse denominado ECAD,
que fiscaliza a reprodução de música em locais públicos, seja essa propagação com
finalidade lucrativa ou não.
A atuação desse órgão, porém é bastante criticada, pois ele de fato não
protege os direitos do autor e sim restringe o consumidor no desfrute das obras ao
cobrar valores altos para conceder a permissão na utilização da música. Um ponto
importante relativo a esse fato se dá na contradição criada pelo próprio ECAD que
em seu site oferece um meio para que o promotor de um evento possa calcular os
valores a serem repassados ao escritório quando na realização da festa. O site é
bem específico quando se refere a ingressos, estimativas de público e receita bruta,
que serão arrecadados no evento, todos os termos típicos de shows promocionais e
afins, não condizentes com a realidade, pois a cobrança também ocorre em reuniões
42
familiares onde se usa a música para acalorar o ambiente, eventos tais que não
usam ingressos ou têm estimativas de público.
Outro ponto importante acerca da problemática se dá na falta de fiscalização
ao ECAD. Esse escritório é uma organização privada sem fins lucrativos que usa de
critérios arbitrários na criação das tabelas definidoras dos valores a serem
arrecadados e distribuídos entres os compositores. Não há uma fiscalização por
parte do governo que consiga manter esses critérios de forma a garantir a justiça e
clareza para a população, demonstrando por meio de prestações de conta, o devido
repasse dos valores a quem lhe tem direito.
Além desses aspectos, urge ressaltar que a cobrança realizada pelo ECAD se
confunde em sua natureza jurídica com a cobrança feita ao contribuinte fiscal no
pagamento de tributos. Ambas se caracterizam como já demonstrado, como
prestações compulsórias em dinheiro, instituída em lei e que não se confundem
como punição por ato ilícito, o que deixa dúvidas se essa obrigação de pagar os
valores exigidos para propagação da música não teriam que respeitar os mesmos
princípios constitucionais referentes aos tributos. Resta claro, pois, a abusividade e a
ilegalidade da cobrança, além do tratamento desigual destinado a pessoas em
situação idêntica violando o princípio da isonomia e da capacidade contributiva, e
inobservando a eficácia dos preceitos constitucionais.
A verdadeira intenção da lei, portanto não é alcançada, pois o objetivo é a
garantia dos direitos da invenção ao seu compositor. Essa garantia já deveria
ocorrer quando o autor comercializa os direitos da obra à gravadora, que por sua
vez vende a música ao público e assim sucessivamente, até que a obra seja
amplamente divulgada, trazendo mais lucro a empresa e consequentemente ao
compositor. O consumidor já paga pelo direito de ouvir e desfrutar da obra ao
comprar o disco e é exatamente aí que resta a inconformidade com a cobrança.
Deveria haver critérios diferenciados para aqueles que utilizam economicamente da
obra daqueles que a utilizam como meio de diversão e entretenimento.
Resta provado, portanto a necessidade de uma revisão a Lei 9.610/98, para
que seus aspectos jurídicos alcancem maior aplicabilidade, e que condigam com a
realidade tecnológica dos dias atuais, além de pontuar aspectos quanto aos valores
que devam ser cobrados para fins de retribuição autoral, respeitando direitos do
compositor, assim como observando a capacidade aquisitiva do consumidor.
43
É necessária também a instituição de um órgão governamental que possa
fiscalizar a ação do ECAD para que não sejam cometidas iniquidades quanto aos
valores arrecadados na cobrança, tornando a arrecadação mais clara, realizando,
portanto uma justiça real e ao alcance da população.
44
REFERENCIAS
A
VIOLAÇÂO
dos
Direitos
autorais
na
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(1988). Obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Antonio
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45
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46
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47
ANEXO(S)
48
ANEXOS
ANEXO 1 – TABELAS DAS CATEGORIAS SOCIOECONÔMICAS DA FEDERAÇÃO
49
ANEXO 2 – CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CAPÍTULO VI - DA PROPRIEDADE
LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA:
Art. 649. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito
exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 23.10.1958)
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de
60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá
no domínio comum.
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor,
não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só extinguirá com a morte do sucessor.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.447, de 23.10.1958)
Art. 650. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este
Código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de
autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em series, tais como jornais,
revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua
produção, e poderá reproduzi-la em separado.
Art. 651. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo
antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.
Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá
o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.
Art. 652. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao
domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou,
em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à
nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o
autor.
Art. 653. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem
couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em
50
contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por
perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem
lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na coleção de suas obras
completas.
Parágrafo único. Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou
sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.
Art. 654. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá
a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
§ 1º Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as
despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar
que o seu nome se inscreva na obra.
§ 2º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos
outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam
legítimos representantes.
Art. 655. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode
executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do
escritor, indenizando, porém, a este, que conservará direito à reprodução do texto
sem a música.
Art. 656. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte
mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na
composição novidade, será quanto à cópia, considerado autor.
Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de
autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.
Art. 657. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical,
entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua
audição não for retribuída.
Art. 658. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Aquele, que, com autorização do compositor de uma obra
musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito
destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu
autor.
51
Art. 659. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra
de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá
ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.
Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo
convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação.
Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.
Art. 660. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade
pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não
quiser reeditar.
Art. 661. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:
I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa
dos cofres públicos.
Parágrafo único. Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do
Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas.
Art. 662. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou
Municipal, não sendo atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois
da publicação, no domínio comum.
Art. 663. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no
domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão
do autor ou seu representante.
§ 1º Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os
comentários ou anotações.
§ 2º A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.
Art. 664. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a
obra a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou
compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.
52
Art. 665. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: É igualmente necessária, e produz os mesmo efeitos da
permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a
outrem, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e
vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único. São livres as paráfrases, que não forem verdadeira
reprodução da obra original.
Art. 666. Revogado pela Lei nº. 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Não se considera ofensa aos direitos de autor:
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção,
ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto
que esta apresente caráter científico, ou seja, compilação destinada a fim literário,
didático, ou religioso, indicando-se, porém a origem, de onde se tomarem os
excertos, bem como o nome dos autores.
II - A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem carater
literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se
os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em
reuniões publicas, de qualquer natureza.
IV - A reprodução de todos os atos publicos e documentos oficiais da União,
dos estados e dos Municípios.
V - a citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com
intuito de critica ou polêmica.
VI - A cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à
venda.
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas,
contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o
texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes do autores, ou as fontes
utilizadas.
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.
IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita
pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus
sucessores imediatos podem opor-se a reprodução ou publica exposição do retrato
ou busto.
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Art. 667. Revogado pela Lei nº. 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o
nome a todos os seus produtos intelectuais.
§ 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do
autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.
§ 2º O autor da usurpação, ou substituição, será outrosim, obrigado a inserir na
obra o nome do verdadeiro autor.
Art. 668. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os
escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.
Art. 669. Revogado pela Lei nº 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de
publicação ou já publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescência
deste, além de perder, em benefício do autor, ou proprietário, os exemplares da
reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição,
menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em
que forem avaliados.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares
fraudulentamente impressos e distribuídos, pagará o transgressor o valor de mil
exemplares, além dos apreendidos.
Art. 670. Revogado pela Lei nº. 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e
remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o
editor, nos termos do artigo antecedente; e , se a obra for estampada no estrangeiro,
responderá como editor o vendedor, ou o expositor.
Art. 671. Revogado pela Lei nº. 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou
de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.
Parágrafo único. As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão
dos seus autores ou de quem os representem, mas podem ser juntas como
documentos em autos judiciais.
Art. 672. Revogado pela Lei nº. 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir
fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares
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reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que
nenhum exemplar se encontre.
Art. 673. Revogado pela Lei nº. 9.610, de 19.2.1998:
Texto original: Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada
por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de
reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca
Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do
Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único. As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo
prova em contrario.
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