MANUTENÇÃO,
REINTEGRAÇÃO E INTERDITO
PROIBITÓRIO
São três: a reintegração de
posse, adequada em caso de
esbulho; a manutenção de
posse, em caso de turbação e o
interdito proibitório quando
houver ameaça.
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E INTERDITO PROIBITÓRIO
Distinção entre ameaça, turbação e
esbulho:
 Ameaça: ainda não há atos concretos
de agressão à posse.
 Turbação: já existem atos concretos
de agressão, mas a vítima ainda não
foi desapossada.

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
Se um potencial invasor, acompanhado
de várias pessoas, todas elas munidas
de armas, posta-se na vizinhança do
imóvel, e, por sua atitude, deixa
entrever a intenção de invadir, haverá
ameaça. Mas, se tais pessoas
derrubarem a cerca, ou postarem-se na
frente do portão, dificultando o
ingresso, haverá turbação.
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
Ocorrerá o esbulho quando a vítima
for desapossada do bem. É o que
ocorre se o imóvel foi invadido e a
vítima expulsa, ou se o agressor se
posta na entrada do imóvel e não
permite mais que ela ingresse.
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

Peculiaridades das ações possessórias: A
reintegração de posse será adequada em
caso de esbulho; a manutenção, quando
houver turbação, e o interdito proibitório,
em caso de ameaça.
Princípio da fungibilidade das ações
possessórias: Consiste quando houver
dúvida a respeito de qual o tipo de
agressão que a pessoa sofreu. Para que se
aplique é necessário que não haja erro
grosseiro inescusável.
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
Cumulação de demandas: A
cumulação autorizada no art. 921 do
CPC não é automática, nem implícita:
é preciso que o autor formule,
expressamente, na petição inicial, os
requerimentos de reparação de
danos, de multa e de desfazimento
de construções e plantações.
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


A indenização consistirá em danos
emergentes e lucros cessantes que
advirem da agressão à posse.
As perdas e danos devem ser as que
decorrem da ofensa à posse.
Pode o autor pedir no caso do interdito
proibitório a fixação de uma multa,
suficientemente atemorizadora para
demover o réu de sua intenção de
perpetrar a ofensa.
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
Natureza dúplice das ações possessórias:
De maneira geral, na contestação, não
pode o réu formular pedidos, senão a
improcedência, de natureza declaratória
negativa. Se o réu pretende formular
pedidos diante do autor, deve valer-se da
reconvenção. No caso das possessórias, a
lei permite ao réu, em certas ações,
formular pedidos em face do autor sem
reconvir.
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E INTERDITO PROIBITÓRIO

A contestação deixa de ser
unicamente peça de defesa, e
torna-se sede de pedidos, do réu
contra o autor. Quando isso é
permitido, diz-se que as ações são
dúplices (art. 922).
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
Procedimento das ações
possessórias: O art. 924 indica dois
tipos de procedimento o especial e
o ordinário. O que deve ser levado
em conta é o tempo que
transcorreu desde o momento em
que a posse foi agredida.
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
A posse adquirida com emprego de
violência, clandestinidade ou precariedade
é injusta. A vítima poderá, valer-se para
reaver a coisa, das ações possessórias.
Desde que ela o faça no prazo de um ano
e um dia a contar da agressão, ela será de
força nova, e seguirá o rito especial.
Passado prazo de um ano e dia, a posse
do invasor continuará injusta, porém ela
será de força velha, e o procedimento será
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
Não há grandes diferenças entre o
procedimento especial e comum nas ações
possessórias. O que distingue é que só no
primeiro pode postular a liminar
possessória, bastando que demonstre a
violação da posse, ocorrida amenos de um
ano e dia. A lei prevê a possibilidade do
juiz designar uma audiência de
justificação, antes de apreciar a liminar.
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