PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA
POSSE
Posse é a exteriorização do direito de propriedade.
CC - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum
dos poderes inerentes à propriedade.
CC - Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício, em
nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.
PROPRIEDADE
Propriedade é o direito real mais amplo reconhecido no nosso
ordenamento jurídico.
CC - Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha.
CC - Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com a tradição.
CC - Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro
no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts.
1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
DETENÇÃO
Detentor ou fâmulo da posse
CC - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele
que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
AÇÕES POSSESSÓRIAS OU INTERDITOS
POSSESSÓRIOS
Reintegração de Posse (esbulho)
Manutenção de Posse (turbação)
Interdito Proibitório (ameaça)
ESBULHO: consiste no ato pelo qual o possuidor se vê
privado da posse mediante violência, clandestinidade ou
abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse
contra a vontade do possuidor. O esbulho é a mais grave
das ofensas, porque despoja da posse o esbulhado,
retirando-lhe por inteiro o poder de fato que exercia
sobre a coisa, tornando assim impossível a continuação
do respectivo exercício.
Ex: empregador que tem a empresa invadida por
funcionários e pelos dirigentes do sindicato a que
pertencem em razão do atraso no pagamento de salários.
Ex: compromissário comprador que deixa de pagar
as prestações avençadas e permanece no imóvel
TURBAÇÃO: é o ato que embaraça o livre exercício
da posse. A turbação é ofensa menor do que o
esbulho, no sentido de que não tolhe por inteiro ao
possuidor o exercício do poder fático sobre a coisa,
mas embaraça-o e dificulta-o, embora sem chegar à
consequencia extrema da impossibilitação.
Ex: alguém que se utiliza de determinado
caminho sem a permissão do possuidor.
Ex: alguém que vive extraindo lenha na
propriedade vizinha sem autorização do
proprietário
AMEAÇA: o possuidor se sente na iminência de uma
turbação ou esbulho. É o justo receio de que seja
concretizada a turbação ou o esbulho. É necessário
que exista um ato ou fato que indique certeza de
estar a posse na iminência de ser violada. O
possuidor deve demonstrar que o seu receio é
justo, fundado em fatos ou atitudes que indiquem a
iminência de moléstia à posse.
Ex: possuidor é notificado para retirar as
cercas ou derrubar o muro do imóvel sob a
alegação de que estas cercas ou muros invadiram
área pertencente ao reclamante.
Ex: descrição de um imóvel em inventário
como bem do espólio
QUADRO ESQUEMÁTICO
Reintegração de Posse →Esbulho →Perda da Posse→Restituir-se
na posse
Manutenção de Posse →Turbação →Perturbação da posse
→Manter-se na posse
Interdito Proibitório →Ameaça →Justo receio de ser turbado ou
esbulhado (violência iminente)→Assegurar a posse
CC - Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requisitos:
a) Provar que tinha a posse (posse anterior);
b) Demonstrar que perdeu a posse em virtude
do esbulho praticado pelo réu (perda da
posse/esbulho);
c) A data do esbulho (definição do
procedimento).
MANUTENÇÃO DE POSSE
Requisitos:
a) Provar a posse atual (continuação da posse);
b) Demonstrar a turbação;
c) Data
da
turbação
(definição
do
procedimento).
INTERDITO PROIBITÓRIO
Requisitos:
a) Provar a posse atual (continuação da posse);
b) Demonstrar a ameaça;
c) Data da ameaça.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
A ação reivindicatória tem caráter
essencialmente dominial e por isso só pode ser
utilizada pelo proprietário.
Pressupostos de admissibilidade:
a) prova da titularidade do domínio, pelo autor;
b) a individualização da coisa;
c) a posse injusta do réu.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS
CPC –
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido
possessório o de:
I-condenação em perdas e danos;
II-cominação de pena para caso de nova
turbação ou esbulho;
III-desfazimento de construção ou
plantação feita em detrimento de sua posse.
PROCEDIMENTO DAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS
Ação de Força Nova
(- de ano e dia)
Petição inicial devidamente instruída
Liminar
Citação do Réu
Contestação
Procedimento Ordinário
(Réplica, Saneador, Audiência de Instrução
e Julgamento, Sentença).
Ação de Força Nova
(- de Ano e dia)
Petição inicial não instruída devidamente
Audiência de Justificação (citação do réu)
Concessão ou não da Liminar
Contestação
Procedimento Ordinário
(Réplica, Saneador, Audiência de Instrução
e Julgamento, Sentença).
Ação de Força Velha
(+ de ano e dia)
Petição Inicial
Citação do Réu
Contestação
Réplica
Saneador
Audiência de Instrução e Julgamento
Sentença
Obrigada pela atenção!
[email protected]
Profª Ana Júlia Miranda de Torres
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