GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ
AJUDÂNCIA GERAL
ADITAMENTO AO BG Nº 036
20 DE FEVEREIRO DE 2014
Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:
I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)
• SEM REGISTRO
II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)
• SEM REGISTRO
III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)
1 - ASSUNTOS GERAIS
A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS
• SEM REGISTRO
B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS
• SEM REGISTRO
C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS
• SEM REGISTRO
D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS
• SEM REGISTRO
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
• SEM REGISTRO
IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)
• CORREGEDORIA GERAL DA PMPA
•
•
COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERAL
SEM REGISTRO
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC
RESENHA DE PORTARIA Nº001/14/CD – CorCPC.
MEMBROS: MAJ QOPM MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS, da
Corregedoria, como Presidente do Conselho de Disciplina, o MAJ QOPM MOISÉS OLIVEIRA
DA SILVA, da Corregedoria, como Interrogante e Relator, e o CAP QOPM FÁBIO JOSÉ
SILVA RAYOL, da Corregedoria, como Escrivão;
ACUSADOS: CB PM RG 28677 EDINALDO RAMOS DA SILVA;
FATO: Apurar a capacidade de permanência, nas fileiras da Polícia Militar do Pará,
do CB PM RG 28677 EDINALDO RAMOS DA SILVA, por ter sido autuado em flagrante delito,
no dia 16 de dezembro de 2013, pelo cometimento do crime previsto no art. 288, ‘caput’, do
CPB;
PRAZO: 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por mais 20 (vinte).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 13 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
Corregedor Geral da PMPA
RESENHA DE PORTARIA Nº004/14/CD – CorCPC.
MEMBROS: O CAP QOPM ED-LIN ANSELMO DE LIMA, do 20º BPM, como
Presidente do Conselho de Disciplina, o CAP QOPM ELI EDSON MIRANDA DE QUEIROZ,
do CPC, como Interrogante e Relator, e o 1º TEN QOPM FÁBIO SOUZA CAMPOS, do 1º
BPM, como Escrivão;
ACUSADO: CB PM RG 24847 JONES CHARLES ANETE DA SILVA, do 1º BPM;
FATO: CB PM RG 24.847 JONES CHARLES ANETE DA SILVA, do 1º BPM; por ter
sido autuado em flagrante delito pela prática do crime de Concussão, previsto no art. 305 do
Código Penal Militar.
PRAZO: 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por mais 20 (vinte).
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
Corregedor Geral da PMPA
RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 008/14 - CorCPC
PROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
ENCARREGADO: MAJ QOPM EMERSON DA PAIXÃO BARBOSA, do 20º BPM;
ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão;
FATO: Apurar os fatos narrados pela Srª JOANA LIDUINA NUNES ALFAIA e pelo
Sr. GILSON PEREIRA DOS SANTOS nos BOPM’s S/N/2013 (de 12 NOV 2013), Nº
579/2013, S/N/2013 (de 10 OUT 2013) e 1114/2013, nos quais relatam sofrer,
constantemente, abuso de autoridade, perseguição e ameaça por parte de policiais militares
do 1º BPM, os quais teriam, nos dias 10 OUT 2013, 12 NOV 2013, 18 JUN 2013 e 06 DEZ
2013, ameaçado os denunciantes e o filho deles, além de terem invadido sua residência,
danificando vários utensílios, além de subtraírem pertences dos denunciantes;
PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.
Esta portaria entrará em vigor na data da publicação em BG.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2014.
CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPM
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
RESENHA DA PORTARIA Nº 001/14/PADS– CorCPC.
PRESIDENTE: MAJ QOPM ISAAC RICARDO MONTEIRO ROFFÉ DA SILVA, da Corregedoria;
ACUSADOS: A apurar;
FATO: Apurar o cometimento de transgressão da disciplina Policial Militar por não ter
sido adotada providência no sentido de instaurar procedimento apuratório, a fim de verificar a
veracidade as denúncias formuladas pela Srª Deiziane da Silva Conceição, de que no dia 10
de maio de 2012, por volta as 15h20min, teria sido agredida fisicamente por policiais militares
supostamente efetivados no 10º BPM.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
Corregedor Geral da PMPA
RESENHA DA PORTARIA Nº 002/14/PADS– CorCPC.
PRESIDENTE: ASP OF PM JARDSON COSTA DOS SANTOS, do 10º BPM;
ACUSADOS: 2º SGT PM OSVALDO MORAES DE MELO e outro PM não
identificado, ambos do 10º BPM;
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
FATO: Apurar os fatos narrados pela Srª MÁRCIA DO SOCORRO MELO VALENTE,
a qual afirma ter sido agredida física e verbalmente por policiais militares do 10º BPM no dia
23 JUL 2012, por volta das 01h:00min no Hospital Abelardo Santos, local no qual a
denunciante teria ido buscar atendimento médico para seu filho.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2014.
CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPM
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC
SOLUÇÃO DO IPM de PORTARIA Nº 138/2013/IPM – CorCPC
Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da
PMPA, por intermédio do MAJ PM RG 21197 MOADECIR DE ANDRADE GALVÃO, da
Corregedoria, através da portaria de IPM nº 138/13 – CorCPC, publicada no Adit. ao BG nº
127 de 11 de julho de 2013, com o fulcro de apurar denúncias formuladas pelo Sr. Raul
Marvão, de que policiais militares do 10º BPM teriam invadido seu domicílio, posteriormente
sofrido agressão física, objetivando os militares obter vantagem econômica mediante tortura.
RESOLVE:
1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM, de que há
indícios de crime bem como indícios de transgressão disciplinar por parte dos policiais
militares CB PM RG 22035 EDILSON BRAGA MIRANDA e SD PM RG 37268 MARCOS
GAMA PEREIRA, ambos do 10º BPM, por haverem quando de serviço no distrito de Outeiro,
no mês de julho de 2013, no decorrer da madrugada, invadido o domicílio do Sr. Raul Marvão,
mediante o pretexto de que no local havia comércio de drogas, contudo, nada sendo
confirmado, resultando também a ação policial militar além do dano material ao imóvel, na
agressão física praticado pelo graduado, conforme materializam os laudos constantes nos
autos.
2 – Instaurar o competente Processo Administrativo Disciplinar com o fulcro de
apurar a conduta funcional dos militares indiciados; Providencie a CorCPC.
3 – Publicar a presente Solução em BG da PMPA. Providencie a Comissão
4 – Remeter a 1ª via dos Autos ao Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça
Militar Estadual, e arquivar a 2ª via dos Autos, no Cartório da Corregedoria; Providencie a
CorCPC.
Belém–PA, 27 de janeiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM RG 16239
Corregedor Geral da PMPA
•
•
PMPA/AJG
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPE
SEM REGISTRO
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CME
PORTARIA Nº 001/2013 - CD/CorCME
PRESIDENTE: CAP QOPM NELSON ALVES DE SENA, do CG/CSM.
INTERROGANTE E RELATOR: 1º TEN QOPM HENDERSON RODRIGUES COSTA, da CIPC.
ESCRIVÃO: 2º TEN QOAPM REGINALDO DA SILVA ALVES, do CITEL.
ACUSADO: SD PM AUGUSTO MAMEDE CARDOSO MONTEIRO JÚNIOR, do CFAP.
FATO: Constante nos Memorando nº 017/14-P1/CFAP (Termo de Deserção de 30
JAN 14, com 35 fls) e Termo de Deserção / CFAP, de 17 DEZ 13, com 35 fls.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
Corregedor-Geral da PMPA
PORTARIA Nº 002/2013 - CD/CorCME
PRESIDENTE: CAP QOPM RAIMUNDO ALEXANDRE DIAS DE ABREU, do CITEL.
INTERROGANTE E RELATOR: 1º TEN QOPM FRANCISCO LICINIO DE SOUZA FERREIRA JR, do CIPFLU.
ESCRIVÃO: 1º TEN QOAPM RUBENS TEIXEIRA MAUÉS JÚNIOR, do BPOT.
ACUSADO: CB PM RG 24592 JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES MARINHO, do BPOT.
FATO: Constante na Decisão Administrativa do PADS de Portaria nº 034/2013 –
PADS/CorCME, de 26 de março de 2013, publicado o Aditamento ao BG nº 186/2013.
PRAZO: 30 (trinta) dias.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
Corregedor-Geral da PMPA
PORTARIA Nº 013/2014 – IPM/CORCME
ENCARREGADO: TEN CEL QOPM AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA, da CORCME.
INVESTIGADO: A investigar.
FATO: Apurar o fato constante no Memorando nº 122/2014 – DAL e anexos.
PRAZO: Fixar o prazo de 40 (quarenta) dias para conclusão das investigações,
previsto no art. 20 do Código de Processo Penal Militar.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
Corregedor-Geral da PMPA
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
PORTARIA Nº 014/2014 – IPM/CORCME
ENCARREGADO: 1º TEN QOPM GILMAR MENDES CAVALCANTE, do RPMON.
INVESTIGADO: Policiais Militares do BPOT.
FATO: Apurar o fato constante na requisição do Ministério Público, por meio do OF.
Nº 055/14/2ª PJM e anexos.
PRAZO: Fixar o prazo de 40 (quarenta) dias para conclusão das investigações,
previsto no art. 20 do Código de Processo Penal Militar.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 17 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM RG 11952
Presidente da CORCME
PORTARIA N° 001/2014 – PADS/CorCME
PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 19733 KARLING DA SILVA BARROSO, do RPMON.
ACUSADA: CB PM CLAUDIANA CARDOSO SALES, da CCS/QCG, à disposição do CIOP.
FATO: Constante no Ofício nº 0022/2013 – ADM / CIOP e anexos.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM
Presidente da CorCME
PORTARIA Nº 003/2014 – PADS/CORCME
PRESIDENTE: CAP QOPM RG 22054 RONALDO BRAGA CHARLET, da DEI/CG.
ACUSADO: AL OF PM RG 34726 EVAIR DOS SANTOS RIBEIRO, da APM.
FATO: Apurar o cometimento ou não de transgressão da Disciplina Policial Militar,
atribuída ao policial militar retro mencionado, constante no Ofício nº 407/13 – DEI/Expediente
e anexos e Homologação de IPM de Portaria nº 001/12 – APM..
PRAZO: 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 109 da Lei n° 6.833/2006.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
Corregedor-Geral da PMPA
PORTARIA N° 004/2014 – PADS/CorCME
PRESIDENTE: CAP QOPM RONALDO DE FREITAS BORCÉM, da APM.
ACUSADO: 1º TEN QOPM JANETE PALMIRA MONTEIRO SERRÃO, da APM.
FATO: Constante no item 5 da Homologação de IPM de Portaria nº 002/2012 –
CorCPR VI.
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM
Presidente da CorCME
PORTARIA N° 005/2014 – PADS/CorCME
PRESIDENTE: SUB TEN PM RG 19573 IZOLINA GOMES SIDÔNIO, do CME.
ACUSADO: CB PM SÉRGIO AUGUSTO CARDOSO NORAT, da DP/5.
FATO: Constante no Mem. nº 917/2013 – GAB DP.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM
Presidente da CorCME
PORTARIA N° 006/2014 – PADS/CorCME
PRESIDENTE: 2º TEN PM RG 10989 JOSÉ MARIA SOARES MENDONÇA, do CG/DAL.
ACUSADO: CB PM RG 24045 JEREMIAS PAULA RIBEIRO, da CCS/QCG.
FATO: Constante no Relatório de Serviço de Oficial Rondante da Corregedoria e
cópia dos autos de Prisão em Flagrante Delito com 32 fls.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM
Presidente da CorCME
PORTARIA N° 007/2014 – PADS/CorCME
PRESIDENTE: MAJ QOPM RG 26292 CARLOS ALEXANDRE DA CRUZ DE CARVALHO, do CG/DAL.
ACUSADOS: CB PM GERSON MAURIS PEREIRA e SD PM HERALDO WILSON
CALDERARO, ambos do GRAESP.
FATO: Constante no Relatório de Serviço de Oficial Rondante da Corregedoria, de
22/10/2013 e cópia dos autos de Prisão em Flagrante Delito com 17 fls.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM
Presidente da CorCME
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS 053/2013-PADS/CORCME.
A Presidente da Comissão de Corregedoria do CME, em exercício, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de
07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e
considerando que o 2º TEN QOAPM RG 23170 JOÃO BATISTA DO SOCORRO OLIVEIRIA
DA SILVA, do CIPFLU, foi nomeado Presidente do PADS de Portaria nº 053/2013PADS/CorCME, no entanto o referida oficial, encontra-se impossibilitado de realizar os
trabalhos do PADS, em virtude do exposto no Ofício n° 002/2013 – PADS.
RESOLVE:
I – Sobrestar os trabalhos do PADS instaurado através da Portaria nº 053/2013PADS/CorCME, no período de 16 de janeiro 2014 a 22 janeiro 2014;
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM.
Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO:
REF.: PORTARIA Nº 073/2014 – IPM – CorCME.
O CAP QOAPM JOSÉ RICARDO BRITO DO ROSÁRIO, Encarregado das
investigações do Inquérito Policial Militar de Portaria Nº 073/2013-IPM-CorCME, informou,
que com base nos termos do § 1º do artigo 20 do Código de Processo Penal Militar, solicita a
prorrogação do prazo pela necessidade de realização de diligências indispensáveis à
elucidação do fato delituoso.
Belém-PA, 18 de fevereiro 2014 (NOTA PARA BG Nº 013/2014 – CorCME).
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM.
Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO:
Ref.: Portaria de IPM n° 096/13-IPM-CorCME
Concedo ao 1º TEN PM RG 35512 GILBERTO REINALDO DE OLIVEIRA, 20 (vinte)
dias de prorrogação de prazo para conclusão do IPM de Portaria acima referenciada.
Conforme solicitação contida no Ofício nº 005/13-IPM (NOTA P/ BG Nº 010/2014 – CorCME).
Belém PA, 12 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM.
Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
PRORROGAÇÃO DE PRAZO:
Ref.: Portaria de IPM n° 087/13-IPM-CorCME
Concedo ao 1º TEN PM RG 14667 JOSÉ DE RIBAMAR GONÇALVES ALMEIDA, 20
(vinte) dias de prorrogação de prazo para conclusão do IPM de Portaria acima referenciada.
Conforme solicitação contida no Ofício nº 007/13-IPM (NOTA P/ BG Nº 011/2014 – CorCME).
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM.
Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO:
Ref.: Portaria de IPM n° 093/13-IPM-CorCME
Concedo ao CAP PM RG 17751 DIEFFERSON NAZARENO CARDOSO DA SILVA,
20 (vinte) dias de prorrogação de prazo para conclusão do IPM de Portaria acima
referenciada. Conforme solicitação contida no Ofício nº 007/13-IPM (NOTA PARA BG Nº
012/2014 – CorCME).
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM.
Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SIMPLIFICADO DE PORTARIA Nº 108/2011 – CorCME
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 053, de
07 de fevereiro de 2006 c/c o Art. 107, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual nº 6.833 de
13 de fevereiro de 2006, e;
Considerando o Parecer nº 001/2013 – CorCME, de 05 de fevereiro de 2014.
RESOLVE:
1. Homologar o Parecer nº 001/2013–CorCME, de 05 de fevereiro de 2014, oriundo
da análise dos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado nº 108/2011–
CorCME, uma vez que foi rejeitada o argumento suscitado pela defesa de que o SD PM RG
32369 RENATO CARDOSO DO CARMO, do BPOT, é inocente das acusações a si
imputadas, pela inexistência de provas coligidas aos autos; pois, de acordo com o parecer ut
supra, o SD PM RENATO é culpado das acusações constante na portaria inaugural do PADS
acima mencionado, pela existência de provas suficientes e robustas para fundamentar uma
punição em desfavor do acusado, e consequentemente julgá-lo culpado da acusação de
haver madrugada do dia 27 de agosto de 2011, invadido, juntamente com três homens
encapuzados, uma residência localizada no bairro Novo Horizonte, no município de Santa
Izabel e executado a tiros as vítimas ANA MARIA MORAES SOBRAL, FRANCISCO
AURISMAR MORAES SOBRAL, ANTONIO ALDENIR MORAES SOBRAL, HEMERSON DE
MORAES SANTANA, LEONARDO SERRÃO DA COSTA, JAQUELINE DE MORAES
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
SANTANA e NILDENE CRISTIANE MORAES, todas da mesma família, tendo esta última,
sido socorrida, mas evoluiu a óbito dois dias depois no Hospital Metropolitano.
O crime teria sido cometido, devido a uma rivalidade existente por parte do SD PM
RENATO, em relação às vítimas, motivada pelo homicídio de ANTONIO KLEBERSON
FIGUEIREDO MORAES, parente das vítimas, no início do mês de março de 2011; fato que
teria gerado represália, no dia 11 de agosto de 2011, com o homicídio do nacional MANOEL
DAS GRAÇAS PEREIRA DE ANDRADE, que seria esposo de uma sobrinha do SD PM
RENATO. O SD PM RENATO foi indiciado no IPL nº 486/2011.0000107-5, da Divisão de
Homicídios da Polícia Civil, o qual apurou o fato acima relatado, e que ficou conhecida
nacionalmente como a “Chacina de Santa Izabel“, sendo decretada a prisão temporária do
mesmo no dia 05 de setembro de 2011, aonde permanece custodiado no Centro de
Recuperação Especial “Cel Anastácio das Neves “ até o presente momento.
Aduz ainda os autos que o SD PM RENATO do BPOT foi detido em sua residência,
onde teria sido apreendido em poder do mesmo um revólver calibre 38, uma motocicleta sem
placa, com as mesmas características da motocicleta que foi vista no dia do crime
supramencionado, e que foi citada em depoimentos por testemunhas e, ainda 42(quarenta e
duas) munições; portanto, o SD PM RG 32369 RENATO CARDOSO DO CARMO não reúne
condições de permanecer nas fileiras da PMPA.
Com relação à conduta do SD PM RG 34743 WELLINGTON ALBUQUERQUE DA
SILVA, do BPCHOQUE, decidir com base no parecer ut supra que o mesmo é inocente das
acusações constantes na portaria inaugural do presente processo administrativo disciplinar.
2. Com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor
lhes são favoráveis, pois consta sem registro de punições, no comportamento
EXCEPCIONAL e com 01 (uma) referência elogiosa; as causas que determinaram a
transgressão lhes são desfavoráveis, pois envolvem motivos torpes que levaram o acusado a
praticar o crime; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, uma
vez que afrontam a ordem pública, o sentimento do dever e o pundonor policial militar,
comprovado o ânimus do acusado em participar da chacina que vitimou 07 (sete) pessoas de
uma mesma família no município de santa Izabel, conforme provas testemunhais; as
consequências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois o crime expôs o nome da
Corporação de forma negativa em rede nacional; recebe a atenuante do inciso I do art. 35 e
agravantes dos incisos IV, VII, VIII e X do art. 36. De acordo com o art. 31, § 2º, incisos I, II III,
IV, V, VI e VII a transgressão é de natureza GRAVE, por serem atentatórios aos direitos
humanos fundamentais, às Instituições e ao Estado, afetarem o sentimento do dever, a honra
pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe, atentaram contra a moralidade
pública e também por ser definido como crime. Incorreu nos incisos do art. 37, §§1º e 2º, c/c
com o art. 121, §2º, incisos I, II, III e IV e art. 288, ambos do CPB (Código Penal Brasileiro),
c/c com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, infringindo, também, em tese, os preceitos éticos
constantes nos incisos III, IV, VII, XI, XVIII, XXIII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXV e XXXVI do art.
18, em observância ao estabelecido no art. 114, incisos I e IV, tudo da lei nº Lei nº 6.833/2006
(Código de Ética e Disciplina da PMPA).
PMPA/AJG
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3. PUNIR o SD PM 32369 RENATO CARDOSO DO CARMO, do BPOT, com a
sanção de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da Polícia Militar do Pará.
Providencie o Diretor de Pessoal da PMPA, excluindo o militar da folha de pagamento do
Estado, observando-se o transcurso do prazo recursal previsto no Códex Disciplinar.
4. ABSOLVER o SD PM RG 34743 WELLINGTON ALBUQUERQUE DA SILVA, do
BPCHOQUE, pela inexistência de provas carreadas aos autos que pudessem comprovar a
sua participação no evento delituoso, julgando-o pela capacidade em permanecer nas fileiras
da Polícia Militar do Pará.
5. PUBLICAR a presente decisão administrativa em Boletim Geral da Corporação.
Providencie a AJG/PMPA;
6. INTIMAR o SD PM 32369 RENATO CARDOSO DO CARMO, do BPOT, ou seu
defensor acerca da presente decisão administrativa. Providencie o Comando do BPOT.
7. JUNTAR a presente decisão administrativa aos autos do Processo Administrativo
Disciplinar Simplificado de Portaria nº 108/2011 – CorCME e arquivá-los no Cartório da
Corregedoria. Providencie o Presidente da CorCME.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Belém-PA, 05 de fevereiro de 2014.
DANIEL BORGES MENDES – CEL PM
COMANDANTE GERAL DA PMPA
SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA N.º 059/2013-CorCME, DE 18.06.13
Das averiguações Policiais Militares, mandadas proceder por intermédio do 2º TEN
PM FÁBIO NASCIMENTO DE MELO, do RPMON, através da Portaria nº 059/2013 –
CorCME, de 18 de junho de 2013, que teve por escopo apurar os fatos constantes no
Despacho/Divisão de Correição/Peças Procedimento 346/2013.000018-7/DECRIF e seus
anexos;
RESOLVE:
1 – CONCORDAR com a conclusão que chegou o Encarregado do IPM de Portaria
nº 059/2013 – CorCME, de 18 de junho de 2013, de que se vislumbram indícios de crime
comum nos autos, que possam ser atribuídos, em tese, à conduta do SD PM RG 34504
KEDSON DOS SANTOS CORRÊA, do EME;
2 – CONCORDAR, ainda, com a conclusão que chegou o Encarregado do IPM, de
que se vislumbram indícios de transgressão da disciplina, que possam ser atribuídos à
conduta do SD PM RG 34504 KEDSON DOS SANTOS CORRÊA, do EME, nos fatos que
teriam ocorrido no dia 16/02/13, por volta de 21:00h, no Bairro da Terra Firme, nesta Capital
do Estado, em via pública; por haver, quando de folga, teria disparado sua arma de fogo
particular, após haver discutido com os Srs. ADIELSON RIBEIRO TEIXEIRA e CLAUCIANE
RIBEIRO TEIXEIRA, motivo pelo qual foi autuado em flagrante de delito, pela DECRIF; sendo
que, posteriormente, durante a instrução do IPM, apresentou versão relativa à possível
ocorrência com gangues, que teria motivado o disparo de arma de fogo, fato que teria sido
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
presenciado por testemunhas; o que, porém, não consolidariam prática escorreita de ação
policial militar.
3 – SOLICITAR a publicação da solução em BG/AJG. Providencie a CorCME;
4 - JUNTAR a presente solução aos autos do IPM. Providencie a CorCME;
5 – INSTAURAR PADS a fim de apurar quanto à existência, ou não, dos indícios de
transgressão da disciplina apontados, em tese, no item 2. Providencie a CorCME;
6 - ENCAMINHAR a 1ª via dos Autos do IPM à JME. Providencie a CorCME;
7 – ARQUIVAR 2ª via no Cartório. Providencie a CorCME/Cartório.
Belém-PA, 11 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM
PRESIDENTE DA CORCME
SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 091/2013-CorCME, DE 22.10.13
Das averiguações Policiais Militares, mandadas proceder por intermédio do 1º TEN PM
JOÃO DOUGLAS FERREIRA SOARES, da CIPC, através da Portaria nº 091/2013 – CorCME,
de 22 de outubro de 2013, que teve por escopo apurar os fatos constantes no BOPM nº 863/13Registro/Correg e seus anexos;
RESOLVE:
1–
CONCORDAR
com
a
conclusão
que
chegou
o
Encarregado
do IPM de Portaria nº 091/2013 – CorCME, de 22 de outubro de 2013, de que não se
vislumbram indícios de crime militar nos autos, que possam ser atribuídos, em tese, à conduta
de qualquer policial militar;
2 – CONCORDAR, ainda, com a conclusão que chegou o Encarregado do IPM, de que
não se vislumbram indícios de transgressão da disciplina, que possam ser atribuídos à conduta
de qualquer policial militar, nos fatos que teriam ocorrido no dia 07/09/13, por volta de 17:00h,
no Bairro da Pedreira, nesta Capital do Estado, na residência da Sra. RITA DE CÁSSIA
RODRIGUES CARDOSO (fls. 06 e 16), que acusa GU/BPOT/ROTAM, de agressão física a
terceiros (filho), invasão de domicílio e abuso de autoridade; sendo que, do que se depreende
dos autos, não houve provas materiais e/ou testemunhais que corroborassem com a versão
inicialmente formulada; bem como, foi juntado ao presente procedimento, BOPM confeccionado
no momento da ocorrência, referindo o atendimento de averiguação concluída, devidamente
consignado pela cidadã em tela, que foi acionada a comparecer ao local, já que anteriormente
somente estariam seus filhos menores de idade (fls. 140); somatório de dados que esvaziam
sobremaneira arcabouço probante que pudesse ensejar resultado diverso ao que ora se impõe.
3 – SOLICITAR a publicação da solução em BG/AJG. Providencie a CorCME;
4 - JUNTAR a presente solução aos autos do IPM. Providencie a CorCME;
5 - ENCAMINHAR a 1ª via dos Autos do IPM à JME. Providencie a CorCME;
6 – ARQUIVAR 2ª via no Cartório. Providencie a CorCME/Cartório.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM
PRESIDENTE DA CORCME
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 001/2013, DE 11.NOV.13, do TCE.
PROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 001/2013 – SIND/BPOT, de 11/11/2013.
ENCARREGADO: MAJ PM RG 7871 JOÃO AUGUSTO DA SILVA SOARES, do
QCG, à disposição do TCE.
FATO: Apurar as circunstâncias que se deu a conversação entre o CB PM
GONÇALVES, da CCS/QCG, à disposição do TCE/PA, e o Sr. Offir Raimundo dos Santos
Júnior, envolvendo o nome do CEL PM R/R Eledilson Renato Costa Oliveira. Fato que
ocorreu no dia 16 de agosto de 2013, por volta das 20h, na Passagem Joana D’arc, bairro da
Pedreira em Belém-Pa.
ASSUNTO: Análise dos autos de Sindicância.
O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, usando das suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar
Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,
RESOLVE:
1 – AVOCAR a Homologação prolatada pela Chefia do Gabinete Militar do Tribunal
de Contas do Estado do Pará, de que nos fatos apurados não se vislumbram indícios de
crime e nem transgressão da disciplina policial militar a ser imputada ao CB PM RG 19959
REGINALDO SILVA GONÇALVES, da CCS/QCG, à disposição do Tribunal de Contas do
Estado-TCE, e decidir com base no conjunto probante que restou indícios de crime e
transgressão da disciplina por parte do referido militar, devido este último ter ofendido a
dignidade da pessoa do CEL PM R/R ELEDILSON; ocasião em que ao discutir com o Sr. Offir
Raimundo dos Santos Júnior, cliente do referido oficial superior, pegou em sua genitália
colocando-a para fora da bermuda, sacudindo a mesma e ainda se dirigiu ao Sr. Offir com as
seguintes textuais: “ TÁ AQUI PRO TEU CORONEL ADVOGADO “, fato esse presenciado
pelo Sr. Paulo Ney Medeiros França às fls. 13.
Ademais, segundo a boa doutrina, o evento delituoso em epígrafe se consumou
quando o sujeito passivo, a saber: CEL PM R/R ELEDILSON, não mais um terceiro, como
requer na calúnia e na difamação, tomou conhecimento da ofensa propalada pelo autor
(COIMBRA e STREIFINGER-2013), situação essa que a própria vítima tomou conhecimento
através de testemunhas.
2 – REMETER os autos da presente Sindicância à JME nos termos do art. 23 do
CPPM por ter sido configurado indícios de crime militar perpetrado por militares descritos no
item 1 da presente decisão. Providencie a CorCME;
3 – INSTAURAR o competente Processo Administrativo Disciplinar-PADS para
apurar a conduta descrita no item 1 em desfavor do militar. Providencie a CorCME;
4 – SOLICITAR à AJG/PMPA, a publicação desta Decisão em Boletim Geral.
Providencie a CorCME;
5 – ARQUIVAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, nos
autos da referida Sindicância. Providencie a CorCME;
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
6 – ARQUIVAR uma via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA,
disponibilizando 01(uma) cópia dos autos ao encarregado do PADS para servir de documento
origem. Providencie a CorCME/Cartório.
Publique-se, registre-se, e cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
Corregedor geral da PMPA
HOMOLOGAÇÃO DO IPM de PORTARIA Nº 005/2013/IPM–CorCME, de 17 JUL 2013.
Das averiguações policiais militares procedidas por intermédio do MAJ PM RG
26302 WALDER BRAGA DE CARVALHO, da Diretoria de Ensino e Instrução da PMPADEI/PMPA, por meio da Portaria nº 005/2013-IPM-CorCME, de 17 de julho de 2013, que teve
como escopo apurar os fatos contidos no BOPM nº 653/2012 – Registro Correg.
RESOLVO:
1- Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM e decidir ainda
com base no conjunto de provas carreadas aos autos, de que nos fatos apurados se
vislumbram indícios de crime de natureza militar praticado contra a vítima Srª Maria Mercedes
de Ascenção Pinheiro, contudo, baseado no conjunto probatório constituído no curso da
investigação, as provas demonstraram-se inconsistentes, esvaziando desta maneira as
denúncias em relação aos militares CAP QOPM RG 27023 MÁRCIO ROBERTO NOGUEIRA
DE ABREU, CAP QOPM RG 27290 RICARDO DE ARIMATÉIA DE MELO SANTOS e 2º SGT
PM RG 15124 CARLOS AUGUSTO VIEIRA RODRIGUES, todos pertencentes ao efetivo do
BPOT, uma vez que a única prova incriminadora em desfavor dos milicianos seria o próprio
depoimento da vítima, a despeito de ter sido acostado aos autos o Laudo de Exame de Corpo
de delito realizado na pessoa da citada vítima, fls. 72, no entanto, não houve nos autos outras
provas que corroborassem as denúncias inicialmente formuladas pela denunciante.
2 – Encaminhar a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado nos termos do art. 23
do CPPM . Providencie a CorCME.
3 - Solicitar à AJG/PMPA a publicação da presente Homologação em Boletim Geral
da Corporação, arquivando cópia da presente homologação, após publicação, nos autos do
referido procedimento. Providencie a CorCME.
4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a
CorCME/Cartório;
Belém, PA, 11 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
Corregedor geral da PMPA
HOMOLOGAÇÃO DO IPM de PORTARIA Nº 099/2013/IPM–CorCME, de 29 OUT 2013.
Das averiguações policiais militares procedidas por intermédio do CAP PM RG
33517 REINALDO DE FREITAS BORCÉM, da APM, por meio da Portaria nº 099/2013-IPMCorCME, de 29 de outubro de 2013, que teve como escopo apurar os fatos contidos na Cópia
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Autêntica nº 080/2013, extraída do Livro do Superior de Dia à PMPA de 25 de agosto de
2013.
RESOLVO:
1- Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM e decidir ainda
com base no conjunto de provas carreadas aos autos, de que nos fatos apurados se
vislumbram indícios de crime comum(latrocínio), porém de autoria incerta, uma vez que não
foi possível chegar até o desfecho do presente procedimento ao autor dos disparos desferidos
contra o CB PM RG 24146 FERNANDO RIBEIRO MARCOS, da CCS/QCG, à disposição do
Tribunal de Justiça do Estado, no dia 25 de agosto de 2013 por volta das 23hs, ocasião em
que o policial militar chegava na frente da sua residência e foi surpreendido por dois
indivíduos que se encontravam em uma motocicleta, sendo que um dos elementos disparou
07(sete) tiros contra o CB PM MARCOS, culminando com o óbito do referido miliciano após
ter passado 12(doze) dias internado no Hospital Metropolitano de Urgência e EmergênciaHMUE, conforme laudo de exame necroscóspico às fls. 55/56; a despeito da autoridade
policial da Seccional Urbana do Benguí ter instaurado o IPL nº 412/2013.000393-8 e que
ainda se encontra em apuração naquela Seccional.
Na fase inquisitória, a autoridade policial, DPC Renato Wanghon Filho oitivou o
cidadão Paulo Brandão da Silva Junior devido o mesmo ser suspeito de ter tido participação
no evento delituoso; no entanto, àquela autoridade policial não havia concluído pelo
indiciamento do referido indivíduo.
2 – Encaminhar a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado nos termos do art. 23
do CPPM . Providencie a CorCME.
3 - Solicitar à AJG/PMPA a publicação da presente Homologação em Boletim Geral
da Corporação, arquivando cópia da presente homologação, após publicação, nos autos do
referido procedimento. Providencie a CorCME.
4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a
CorCME/Cartório;
Belém-PA, 11 de fevereiro de 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM
Presidente da Comissão de Corregedoria do CME
NOMEAÇÃO DE ECRIVÃO:
REF.: PORTARIA Nº 007/2014 – IPM – CorCME.
O MAJ QOPM GABRIEL GIRÃO DA SILVA, Encarregado das investigações de
Inquérito Policial Militar de Portaria Nº 007/2014-IPM-CorCME, informou, que com base no
Art. 11 do CPPM, nomeou a 1º TEN PM RG 11132 JUCILEIDE DA CUNHA DUARTE, como
escrivão do referido IPM (NOTA PARA BG Nº 014/2014 – CorCME).
Belém-PA, 18 de fevereiro 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM.
Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.
PMPA/AJG
Pág. 15
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
NOMEAÇÃO DE ECRIVÃO:
REF.: PORTARIA Nº 005/2014 – IPM – CorCME.
O CAP QOPM CLAUDSON FIGUEIREDO DA SILVA, Encarregado das
investigações de Inquérito Policial Militar de Portaria Nº 005/2014-IPM-CorCME, informou,
que com base no Art. 11 do CPPM, nomeou a 2º SGT PM RG 25902 HELEM RUTH GOMES
DA SILVA, como escrivão do referido IPM (NOTA PARA BG Nº 015/2014 – CorCME).
Belém-PA, 18 de fevereiro 2014.
AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM.
Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRM
PORTARIA Nº 004/14/CD – CorCPRM.
PRESIDENTE: TEN CEL QOPM RG 16246 JOÃO THADEU ALVES MIRANDA, da CorCPRM.
INTERROGANTE E RELATOR: MAJ QOPM RG 24988 LUIZ AUGUSTO MORAES LOBATO, da CorCPRM.
ESCRIVÃO: CAP QOPM RG 27030 ALEX GABRIEL GONÇALVES DA SILVA, da CorCPRM.
ACUSADOS: CB PM RG 19777 DILTON HELVIO COSTA DA COSTA, CB PM RG
25525 JOSÉ LUIZ SOARES SERRÃO e CB PM RG 17300 IVAN SÉRGIO SAMPAIO DE
SOUSA, todos da CIPRV.
PRAZO: 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias.
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 13 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DASILVA
Corregedor Geral da PMPA
PORTARIA DE PADS Nº 002/14–CorCPRM
PRESIDENTE: CAP QOPM RG 14 297 EDMAR MARCELO COELHO COSTA, da CorCPRM
ACUSADO: SD PM DELANE NOGUEIRA DA SILVA, do 21º BPM.
PRAZO: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 109 da Lei nº. 6.833/06.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém-PA, 13 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
CORREGEDOR GERAL DA PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
REFERÊNCIA: PADS de Portaria nº 040/13- CorCPRM, de 25 de outubro de 2013.
DOCUMENTO ORIGEM: Relatório da Patrulha de Prevenção e Qualidade datado de
27 de setembro de 2013.
PRESIDENTE: TEN QOPM RG 33521 ALCICLEY CARVALHO MODESTO, do 21º BPM;
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
ACUSADO: SD PM RG 33409 GILCIMAR RAONY DE SOUZA OLIVEIRA, do 21º BPM;
Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pelo Corregedor
Geral da PMPA, através da Portaria acima citada, tendo por escopo apurar os indícios de
transgressão da disciplina de natureza grave e consequentemente a capacidade de
permanência do acusado nos quadros da instituição, uma vez que seus atos teriam afetado a
honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, vislumbrado no documento
origem e atribuído ao acusado;
Considerando a conclusão exarada pelo presidente do PADS, baseado nas provas
colhidas durante a instrução processual e acostadas aos autos, devidamente analisadas no
relatório do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 040/13- CorCPRM,
conforme as fls. 68 a 78 dos autos.
Considerando a robustez das provas acostadas aos autos, tais como: depoimentos
de testemunhas, laudos de local de crime e cadavérico, imagens de câmeras de segurança,
assim como o próprio depoimento do acusado. Está mais do que provado que o acusado
transgrediu a disciplina policial militar em vários itens do código de ética e disciplina policial
militar, independentemente da comprovação de sua condenação pelo SD Joellem.
Considerando a alegação da defesa do acusado no sentido que o fato constitui
crime, assim sendo matéria de competência do poder judiciário, não podendo a administração
pública decidir sobre o fato e consequentemente aplicar a respectiva punição disciplinar ao
acusado. Deve-se observar a existência do princípio da independência das instâncias penal e
administrativa. Havendo doutrina pacífica e grossa jurisprudência no sentido de que a
administração pública pode sim punir seu transgressor independentemente da ação penal.
Com exceções nos casos em que o réu é absolvido por inexistência do fato ou negativa de
autoria, no entanto, apesar de caber ao poder judiciário julgar se tais condições existiram, o
vasto cabedal de provas claras e objetivas acostados aos autos do processo administrativo
nos permite decidir, administrativamente, pela responsabilidade do réu nos fatos que
originaram o presente PADS. Até porque em seu próprio termo de qualificação e
interrogatório o acusado alega que “provará que ainda assim agiu sob circunstância
excludente”, logo, se acredita que se enquadra em uma excludente de ilicitude, não há de se
negar a existência do fato e tão pouco a autoria do mesmo;
Considerando que o PADS, apesar de mencionado no instrumento de instauração,
não objetiva julgar a conduta descrita no Art. 121 do CPB e sim o descrito no Art 114, inciso III
da lei nº 6.833/2006 (Código de ética e Disciplina da PMPA);
RESOLVO:
1. Concordar com a conclusão a que chegou o Presidente do PADS, de que houve
cometimento de Transgressão da Disciplina Policial militar de natureza GRAVE por parte do
SD PM RG 33409 GILCIMAR RAONY DE SOUZA OLIVEIRA, e que tal fato afeta a honra
pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe.
2. Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após análise detalhada dos
assentamentos funcionais do SD PM RG 33409 GILCIMAR RAONY DE SOUZA OLIVEIRA,
do 21º BPM e, com base nos Art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhe aproveitam, visto que não constam punições
disciplinares em suas alterações e sim vários elogios; as CAUSAS QUE DETERMINARAM A
TRANSGRESSÃO não lhe são favoráveis, pois se verifica que o acusado premeditou o fato
transgressor; NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM também não lhe são
favoráveis, pois a transgressão foi cometida por motivo fútil; as CONSEQÜÊNCIAS QUE
DELA POSSAM ADVIR não lhe aproveitam, uma vez que de sua atitude transgressora
resultou no óbito de uma pessoa, que também fazia parte dos quadros da instituição, devendo
tal conduta ser exemplarmente punida, a fim de atingir o caráter pedagógico para o restante
dos integrantes da instituição. Com ATENUANTE do item I do art. 35, e AGRAVANTES do
item II, VIII e X art. 36; não apresentando nenhuma causa de JUSTIFICAÇÃO do art. 34, tudo
da Lei Ordinária nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA - CEDPM).
3. Destarte, com sua conduta, o SD PM RG 33409 GILCIMAR RAONY DE SOUZA
OLIVEIRA, incorreu no art. 37, incisos XXIV, CXV, CXVII, CXLV, CXLVI, CXLVII, infringindo o
art. 18, incisos III, IV, VII, XI, XVIII, XXXIII, XXVIII, XXXIII e XXXV tudo da Lei nº 6.833/06
(CEDPM). Configurando, transgressão de natureza GRAVE. Visto a gravidade da
transgressão e a não estabilidade do acusado conforme dispõe o Art. 52, Inc. IV, alínea “a” da
lei nº 5.251/85 (Estatuto Militares), fica o SD PM RG 33409 GILCIMAR RAONY DE SOUZA
OLIVEIRA, LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA, conforme prevê o Art. 45, § 1º da Lei
Ordinária nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA - CEDPM).
4. Solicitar à Ajudância Geral a publicação da presente Decisão Administrativa em
Adit. ao Boletim Geral da Instituição. Providencie a CorCPRM.
5. Dar ciência desta punição ao acusado, observando o § 2º, do art. 144, do CEDPM.
Providencie o Comandante do 21º BPM.
6. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do Processo Administrativo
Disciplinar Simplificado de Portaria nº 040/13- CorCPRM;
7. Remeter a 1ª via dos autos a JME e arquivar a 2ª via no cartório da Corregedoria
Geral. Providencie a CorCPRM.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Belém-PA, 29 de janeiro de 2014.
DANIEL BORGES MENDES – CEL PM
Comandante Geral da PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
REFERÊNCIA: PADS de Portaria nº 067/11- CorCPRM, de 21 de Setembro de 2011.
DOCUMENTO ORIGEM: em face do constante no Ofício nº 143/10-2ª seção-6º BPM
PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 17758 SILVIO JOSÉ MENDONÇA DA SILVA, do 6º BPM
ACUSADO: CB PM RG CB PM RG 25867 ELIEGE DO SOCORRO SARAIVA DE
SOUZA, do 6º BPM; por meio da Portaria acima citada, tendo por escopo apurar os indícios
de transgressão da disciplina policial militar vislumbrados no documento origem e atribuídos a
CB PM RG 25867 ELIEGE DO SOCORRO SARAIVA DE SOUZA, do 6º BPM;
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pelo Presidente da
Comissão;
Considerando a conclusão exarada pelo 2º SGT PM RG 17758 SILVIO JOSÉ
MENDONÇA DA SILVA, do 6º BPM, no relatório do Processo Administrativo Disciplinar
Simplificado de Portaria nº 067/11 - CorCPRM, de 21 de Setembro de 2011, conforme as fls.
39 e 40 dos autos.
1. Concordar com a conclusão a que chegou o Presidente do PADS de que nos fatos
apurados não há indícios de crime e nem tampouco transgressão da disciplina policial militar
a imputar a CB PM RG 25867 ELIEGE DO SOCORRO SARAIVA DE SOUZA, do 6º BPM,
uma vez que, ficou comprovado nos autos através de provas documentais, conforme às fls.
10, 11 e 19 dos autos, que não houve por parte da referida militar a intenção deliberada em
faltar ao serviço no dia 09JAN10, (1º turno), pois nesta data a militar encontrava-se a
disposição da Junta Regular de Saúde. Portanto não há dessa maneira nos autos provas de
que o policial militar, tenha cometido o que lhes é imputado na portaria de instauração do
presente procedimento;
2. Solicitar à AJG a publicação desta decisão em BG da Corporação. Providencie
3. Juntar a presente decisão aos autos do PADS de Portaria nº 067/11-CorCPRM.
4. Remeter 1ª via dos autos para JME. Providencie a CorCPRM;
5. Remeter a 2ª via dos autos ao cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM;
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2014.
JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL PM
Presidente da CorCPRM
SOLUÇÃO DE IPM
REFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 043/13–CorCPRM, de 15JUL13.
DOCUMENTO ORIGEM: teor do Ofício nº 095/2013 – NDDH de 17 de junho de
2013, do ofício nº 0550/2013-OUV/SIEDS/PA datado de 26 de junho de 2013 e BOPM nº
571/2013 - CorGeral, onde são relatados fatos que podem caracterizar conduta criminosa por
parte de policiais militares, supostamente do efetivo do 6º BPM
FATO: Apurar os fatos, a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos
relatados no bojo da documentação que versa sobre a denúncia da Srª. SILVANA LIMA
MACIEL, que teria sido vítima de abuso de autoridade, ofensa moral e perseguição
supostamente praticado pelos policiais militares de nome CB Douglas e CB Aldo, fato ocorrido
no dia 14JUN2013, por volta das 18h30min, no interior de sua residência.
Por meio da Portaria nº 043/13-IPM/CorCPRM, foram delegados poderes de Polícia
Judiciária ao CAP QOPM RG 26916 CLAYDSON CLEY LIMA FERNANDES, da
Corregedoria, para que o mesmo investigasse a denúncia ao norte mencionada;
E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, às fls. 56 a 59
dos autos.
RESOLVO:
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de
que nos fatos apurados há indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar, por
parte do CB PM RG 18886 DOUGLAS NAZARENO SANTOS DE OLIVEIRA e do CB PM RG
22840 ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA, ambos do 6º BPM, por existirem nos
autos provas testemunhais que comprometem a ação dos policiais militares em epigrafe,
durante a ocorrência policial realizada no dia 14 de Junho de 2013, por volta das 18h30min,
na Rua 08 de Outubro, Loteamento Nova Esperança nº 1349, Bairro do Coqueiro, tendo os
policias militares, em tese invadido a residência da Sra. SILVANA LIMA MACIEL, sem
autorização da mesma, bem como configurando em tese a prática de abuso de autoridade por
parte dos denunciados. Portanto fica evidenciado que há provas suficientes de que os
referidos policiais militares tenham cometido o que lhes é imputado na portaria de instauração
do presente procedimento;
2. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;
3. Instaurar PADS em desfavor do CB PM RG 18886 DOUGLAS NAZARENO
SANTOS DE OLIVEIRA e do CB PM RG 22840 ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA,
ambos do 6º BPM, pelos fatos narrados no item 1. Providencie a CorCPRM;
4. Remeter cópia desta solução para Ouvidoria Estadual do Sistema de Segurança
Pública. Providencie a CorCPRM
5. Remeter cópia desta solução para 2ª Defensoria Pública de Direitos Humanos da
Capital. Providencie a CorCPRM
6. Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação.
Providencie a CorCPRM;
7. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.
Providencie a CorCPRM.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
Belém-PA, 17 de fevereiro de 2014
JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL PM
Presidente da CorCPRM
SOLUÇÃO DE IPM
REFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 062/11–CorCPRM, de 25NOV11.
DOCUMENTO ORIGEM: BOPM nº 364/2011, de 13 de Maio de 2011 e seus anexos.
FATO: Apurar os fatos, a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos
relatados no bojo da documentação, onde verifica-se denúncia de que policiais militares
pertencentes ao efetivo do 6º BPM, ao atenderem uma ocorrência policial, em tese agrediram
fisicamente e ameaçaram o nacional FERNANDO DAMASCENO E SILVA NETO, no dia 08
de maio de 2011, por volta das 00h30min, no Conjunto Júlia Seffer.
Por meio da Portaria nº 062/11-IPM/CorCPRM, foram delegados poderes de Polícia
Judiciária ao CAP QOPM RG 26303 MARCELO ANDRÉ DA COSTA FERREIRA, do 6º BPM,
para que o mesmo investigasse a denúncia ao norte mencionada;
PMPA/AJG
Pág. 20
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, às fls. 45 á 47
dos autos.
RESOLVO:
1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de
que nos fatos apurados não há indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial
militar, a ser atribuída ao 3º SGT PM RG 24192 ISAIAS SANTOS PEREIRA, CB PM RG
24616 ALFREDO BRANDÃO DA SILVA e CB PM RG 24844 JOSIAS DA SILVA PANTOJA,
todos do 6º BPM, onde verificou-se que no bojo dos autos não há provas testemunhais e
documentais que dê consistência a denúncia realizada através do BOPM nº 364/2011, de 13
de maio de 2011, conforme às fls. 03 dos autos de que no dia 08 de maio de 2011, por volta
das 00h30min, no Conjunto Júlia Seffer, os policiais militares mencionados ao atenderem uma
ocorrência policial, em tese agrediram fisicamente e ameaçaram o Sr. FERNANDO
DAMASCENO E SILVA NETO, tendo o denunciante assinado na presença do Oficial
Corregedor e testemunha, conforme às fls. 17 e fls. 18 dos autos na presença do encarregado
e testemunha, Certidão que o mesmo não tem mais interesse em prosseguir com sua
denúncia junto a Corregedoria. Portanto não apresentando fundamentos comprobatórios das
acusações de que os policiais militares em epígrafe tenham cometido o que lhes é imputado
na portaria de instauração do presente procedimento.
2. Remeter a 1ª via dos autos para JME. Providencie a CorCPRM;
3. Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação.
Providencie a CorCPRM;
4. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.
Providencie a CorCPRM.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2014
JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL PM
Presidente da CorCPRM
SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
REF: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 049/12–CorCPRM, DE 30ABR12.
DOCUMENTO ORIGEM: face ao constante no Ofício nº 178/2011-MP/PJSAT, de 09
de Junho de 2011, onde o Sr. ALEX NOBRA DO NASCIMENTO, alega ter sido agredido e
constrangido por policiais militares.
Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima
referenciada, tendo como autoridade delegada o 2º SGT PM RONALDO RIBEIRO DE
CASTILHO, do 6º BPM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.
Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls.
45 e 46 e 58 à 60 do relatório complementar dos autos.
RESOLVO:
1. Discordar em parte da conclusão a que chegou o Encarregado da presente
Sindicância Disciplinar, de que nos fatos apurados há indícios de crime e transgressão da
PMPA/AJG
Pág. 21
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
disciplina policial militar a ser atribuído ao CB PM RG 24349 JOELMIR CAMPOS DE SOUZA,
da 2ª CIPM, e Concluir de que nos fatos apurados há indícios de crime e transgressão da
disciplina policial militar a ser atribuído ao CB PM RG 24349 JOELMIR CAMPOS DE SOUZA,
da 2ª CIPM e do CB PM RG 23902 GENIVAL DA SILVA SANTOS, do 12º BPM, tendo em
vista a existência de elementos suficientes que comprovam as acusações realizadas através
do Ofício nº 178/2011-MP/PJSAT, de 09 de Junho de 2011, em desfavor dos policiais
militares mencionados, por terem no dia 14 de Julho de 2009, por volta das 15h30min,
quando o nacional Sr. ALEX NOBRA DO NASCIMENTO, se encontrava próximo a
comunidade “parada marambaia”, ter sido abordado pelos Cbs PM JOELMIR e GENIVAL, os
quais o acusavam de ter assaltado o CB PM JOELMIR, sendo o mesmo levado para uma
mata localizada as margens da PA 140 e agredido fisicamente, tendo em vista que os fatos
redundaram-se em lesões corporais, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, às fls. 31
dos autos. Portanto fica evidenciado que há provas testemunhais e documentais, de que os
Policiais Militares em epígrafe tenham cometido o que lhes é imputado na portaria de
instauração do presente procedimento;
2. Instaurar PADS em desfavor CB PM RG 24349 JOELMIR CAMPOS DE SOUZA,
da 2ª CIPM e do CB PM RG 23902 GENIVAL DA SILVA SANTOS, do 12º BPM, pelos fatos
narrados no item 1. Providencie a CorCPRM;
3. Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da
Corporação. Providencie a CorCPRM;
4. Remeter uma Cópia da Decisão Administrativa e dos autos da Sindicância de
Port. nº 049/2012-CorCPRM, para o Presidente da CorCPR III, em virtude do acusado mais
antigo pertencer a circunscrição daquela comissão. Providencie a CorCPRM
5. Remeter a 1ª dos autos da Sindicância para JME. Providencie a CorCPRM;
6. Remeter uma cópia da Decisão Administrativa para a Promotoria de Justiça de
Santo Antônio do Tauá. Providencie a CorCPRM;
7. Remeter a 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM;
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Belém-PA, 17 de fevereiro de 2014
JOÃO THADEU ALVES MIRANDA – TEN CEL QOPM
Presidente da CorCPRM
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-I
RESENHA DE PORTARIA DE CD Nº 001/14-CorCPR I, de 28 JAN 14.
1. PRESIDENTE: MAJ QOPM RG 21115 CÍNTIA RAQUEL CARDOSO, Presidente da CorCPR I
2. INTERROGANTE/RELATOR: CAP QOPM RG 27287 JOSÉ CARLOS BRANDÃO DE CARVALHO JÚNIOR, do CPR-I;
3. ESCRIVÃ: 1º TEN QOPM RG 35518 IZABEL CRISTINA CARDOSO COSTA MONTEIRO, do 3º BPM;
4. ACUSADO: CB PM RG 26386 ADENILSON ANDRADE DA CONCEIÇÃO, do 15º BPM;
5. FATO: Por ter, em tese, no dia 29 JUN 2010, no município de Itaituba/PA,
juntamente com outros indivíduos, conduzido três adolescentes das iniciais M.N.M, K.S.S e
PMPA/AJG
Pág. 22
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
M. P para o motel denominado EURO’S, onde estas sofreram ameaças, sendo coagidas a
ingerir bebidas alcoólicas e a fumar uma substância enrolada em um papel, quando então
foram abusadas sexualmente e permaneceram em cárcere privado; que posteriormente
liberaram a adolescente M.N.M., levando as demais para um casebre às proximidades do
clube de CBSDPM/BM, local onde foram novamente abusadas sexualmente, agredidas
fisicamente e humilhadas, desta vez com a participação do caseiro daquele clube de prenome
FRANCISCO e um cidadão chamado FÁBIO, tendo as ofendidas conseguido empreender
fuga na manhã do dia 01 JUL 10, refugiando-se na residência de uma amiga, quando então
foram entregues ao Conselho Tutelar daquele município;
6. PRAZO: 30 (trinta) dias, a contar da publicação;
7. ORIGEM: autos de Sindicância de Portaria nº 003/2010/SIND-15º BPM de 06 JUL
10, com 269 (duzentas e sessenta e nove) folhas;
Belém-PA, 28 de janeiro de 2014
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM RG 16239
CORREGEDOR GERAL DA PMPA
RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 008/14-CorCPR I, DE 06 FEV 14.
1. ENCARREGADO: CAP QOPM RG 31129 JOSELDE FREITAS BARBOSA, Membro da CorCPR I;
2. ESCRIVÃ: SUB TEN PM RG 23533 ELIEGE SARMENTO SOUSA, Auxiliar da CorCPR I;
3. INDICIADOS: A investigar;
4. FATO: Apurar denúncia de possível prática de atos arbitrários por parte de
Policiais Militares, pertencentes ao efetivo da 12ª CIPM, ocorridos no dia 25 NOV 13, por volta
das 07h, no município de Juruti/PA, envolvendo o cidadão ANTÔNIO DA SILVA MOUTINHO e
seus filhos, conforme se depreende dos documentos juntados a presente Portaria;
5. ORIGEM: Ofício nº 352/2013-MP/PJJ de 11 DEZ 13 e Termo de Declaração
datado de 27 NOV 13;
6. PRAZO DE INÍCIO: 05 dias a contar do recebimento desta;
7. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao
respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante
autorização da Corregedoria Geral.
Santarém-PA, 06 de fevereiro de 2014.
CÍNTIA RAQUEL CARDOSO – MAJ QOPM RG 21115
Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I
RESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 001/14-CorCPR I, de 05 FEV 14.
1. PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 18552 NEILA MARIA MATOS DA SILVA, do 3º BPM;
2. ACUSADO: SD PM RG 33825 EDSON DE OLIVEIRA MOTA, do 3º BPM;
3. FATO: Por ter, em tese, no dia 03 MAR 12, por volta de 22h, de serviço de Moto
Patrulhamento, cometido excesso ao realizar a detenção de MIRANILDO NONATO
MOREIRA, tanto que lhe causou lesões corporais atestadas através de Exame de Corpo de
Delito, conforme provas colhidas nos autos da Sindicância juntada a presente Portaria.
PMPA/AJG
Pág. 23
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
4. PRAZO: 15 (quinze) dias, a contar da publicação;
5. ORIGEM: Cópia de autos da SINDICÂNCIA de Portaria nº 016/13-CorCPR I de 09
ABR 13, contendo 94 (noventa e quatro) fls.;
6. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências do respectivo
processo, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da
Corregedoria Geral.
Santarém-PA, 05 de fevereiro de 2014.
CÍNTIA RAQUEL CARDOSO – MAJ QOPM RG 21115
Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I
RESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 002/14-CorCPR I, de 06 FEV 14.
1. PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 16911 JOELSON RODRIGUES DE SOUZA, do 3º BPM;
2. ACUSADOS: CB’ PM RG 17056 SIDNEY CESÁRIO DE LIMA e RG 18632 MOISÉS
GUILHERME DA CRUZ MOTA, ambos do 3º BPM;
3. FATO: Por terem, em tese, na noite de 16 MAIO 12, no município de Almerim-PA,
trabalhado mal durante o serviço ao deixarem de adotar as devidas cautelas no sentido de
permanecer na escolta do detento PAELMITON RAMOS ROMANO, que estava sob suas
responsabilidades, contribuindo com esta conduta para a fuga do referido preso do interior da
Delegacia de Polícia Civil de Almerim-PA, conforme provas colhidas nos autos da Sindicância
juntada a presente Portaria.
4. PRAZO: 15 (quinze) dias, a contar da publicação;
5. ORIGEM: Cópia de autos da SINDICÂNCIA de Portaria nº 082/12-CorCPR I de 16
AGO 12, contendo 100 (cem) fls.;
6. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências do respectivo
processo, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da
Corregedoria Geral.
Santarém-PA, 06 de fevereiro de 2014.
CÍNTIA RAQUEL CARDOSO – MAJ QOPM RG 21115
Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I
RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 007/14-CorCPR I
1. SINDICANTE: 1º SGT PM RG 17041 JOSÉ GILMAR DA SILVA MARTINS, do 18º BPM;
2. FATO: Apurar possíveis atos irregulares atribuídos a uma Guarnição Policial
Militar, pertencente ao efetivo do 18º BPM, ocorridos no dia 24 SET 13, por volta das
08h30min, no município de Monte Alegre/PA, envolvendo a Srª MIRNA TELES ESQUERDO,
conforme documentos anexados a presente Portaria;
3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável
por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;
4. ORIGEM: BOPM Nº 060/13-CorCPR I de 26 SET 13, cópia de Intimação, Mem. Nº
730/13-CorCPR I de 30 SET 13, Mem. Nº 129/2013/2ª Seção de 09 DEZ 13 e 02 (dois)
Termos de Declarações datados de 06 DEZ 13;
PMPA/AJG
Pág. 24
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao
respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante
autorização da Corregedoria Geral.
Santarém-PA, 05 de fevereiro de 2014.
CÍNTIA RAQUEL CARDOSO – MAJ QOPM RG 21115
Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I
RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 008/14-CorCPR I
1. SINDICANTE: 3º SGT PM RG 28374 ALEXANDRE REIS GUIMARÃES, do 3º BPM;
2. FATO: Apurar possíveis atos irregulares atribuídos a um Policial Militar,
pertencente ao efetivo do 3º BPM, ocorridos no dia 08 NOV 13, por volta das 11h20min, neste
município, envolvendo o Agente de Trânsito GEBER JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS,
conforme documentos anexados a presente Portaria;
3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável
por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;
4. ORIGEM: BOPM Nº 075/13-CorCPR I de 08 NOV 13, cópia do BOP Nº
00168/2013.0089949 de 08 NOV 13, consulta de veículo resumida, Of Nº 261-NIOP/STM de 13 NOV 13
com anexo, Ofício nº 215/13-CorCPR I de 11 NOV 13, Folhas de Alterações do SIGPOL,
Mem. Nº 885/13-CorCPR I de 27 NOV 13 e Termo de Declaração datado de 04 DEZ 13;
5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao
respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante
autorização da Corregedoria Geral.
Santarém-PA, 06 de fevereiro de 2014.
CÍNTIA RAQUEL CARDOSO – MAJ QOPM RG 21115
Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I
PORTARIA DE REVOGAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº. 006/10-CORCPR-I
O CORREGEDOR GERAL DA PMPA, em observância ao que preceitua o art. 37 da
Constituição Federal c/c art. 78 da lei ordinária estadual nº 6833/06 (Código de Ética e
Disciplina da PMPA) à dicção da súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, e sobretudo à
cláusula da razoável duração do processo inserta no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta da
República;
RESOLVE:
Art.1º- Revogar a Portaria nº 006/10-CorCPR I de 24 AGO 10, concernente à
instauração de Conselho de Disciplina, cuja instrução foi delegada ao MAJ QOPM RG 20140
HERIBERTO CLAUBER DOS SANTOS FURTADO, à época, do CPR-X;
Art.2º- Instaurar nova Portaria de Conselho de Disciplina para apuração dos mesmos
fatos objeto da Sindicância Disciplinar de Portaria nº 003/2010/SIND-15º BPM de 06 JUL 10.
Providencie a CorCPR I;
Art.3º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.
PMPA/AJG
Pág. 25
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém-PA, 28 de janeiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM
CORREGEDOR GERAL DA PMPA
DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 057/13-CorCPR I
SINDICANTE: 3º SGT PM RG 23601 FREDSON SOUSA DOS SANTOS, da 12ª CIPM;
OBJETO: Apurar denúncia de possíveis atos arbitrários praticados por Policiais
Militares, pertencentes ao efetivo da 12ª CIPM, por terem, em tese, no dia 06 JUL 13, por
volta das 21h, ao prestarem apoio aos Agentes da CONTRAM durante o atendimento de uma
ocorrência de trânsito em frente à residência da Srª ANANDA DOS SANTOS ALMEIDA,
possivelmente praticado excessos, tanto que um Policial Militar teria apontado uma arma de
fogo para a face da Ofendida e ainda direcionado ameaças ao irmão desta de prenome
RENAN, conforme documentos anexados à Portaria;
DOCUMENTOS DE ORIGEM: Ofício Nº 122/2013-MP/PJO de 11 JUL 13, e anexo,
Mem. nº 549/13-CorCPR I, de 24 JUL 13 e Mem. nº 167/12ª CIPM-1ª Seção, de 09 AGO 13;
Da Sindicância instaurada pela Portaria Nº 057/13-CorCPR I, de 08 OUT 13, com o
fim de apurar os fatos acima descritos,
RESOLVO:
1. CONCORDAR com a conclusão do Sindicante e decidir que os fatos apurados
não apresentam indícios de crime, nem de transgressão da ética e da disciplina policial militar
que possam ser imputados aos Sindicados, haja vista que restou evidenciado no bojo dos
autos que os mesmos foram acionados pelos agentes do CONTRAM em razão de RENAN
DOS SANTOS ALMEIDA, irmão da Srª ANANDA DOS SANTOS ALMEIDA, tentar impedir que
os servidores públicos realizassem a remoção de duas motocicletas apreendidas, tendo
inclusive, referido cidadão, mesmo após a chegada da GUPM, se armado com um “facão”, o
que motivou um dos militares sacar sua arma de fogo para pronto emprego, em face da
iminente agressão, situação que só não se concretizou em virtude da contenção feita por
seus familiares, conforme declarações dos policiais, fls. 25/26/28/29/52/53, corroboradas
pelas constantes às fls. 39/40/41/44/45, respectivamente, as quais isentam os Policiais
Militares de ter praticado excesso durante a ocorrência;
2. Encaminhar cópia desta Decisão Administrativa à Promotoria de Justiça de
Oriximiná, face os documentos de origem. Providencie a CorCPR I;
3. Arquivar a 1ª e 2ª via dos Autos no Cartório da Corregedoria do CPR I.
Providencie a CorCPR I;
4. Publicar a presente decisão administrativa em Aditamento ao Boletim Geral.
Solicito providências a AJG.
Santarém-PA, 31 de janeiro de 2014.
CÍNTIA RAQUEL CARDOSO – MAJ QOPM RG 21115
Presidente da Comissão de Corregedoria do CPRI
PMPA/AJG
Pág. 26
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-II
RESENHA DA PORTARIA Nº. 001-2014/IPM – CorCPR II
ENCARREGADO: 1º TEN QOPM RG 35503 KHISTIAN BATISTA CASTRO, do 4º BPM;
FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;
INDICIADO (S): Policiais militares do 4º BPM;
PRAZO: O prazo de Lei.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 07 de fevereiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
RESENHA DE PORTARIA Nº 002/2014 – PADS / CorCPR II
PRESIDENTE: 2º TEN QOAPM RG 24331 HALDEMAR AGUIAR DOS SANTOS, do 23º BPM;
ACUSADO: Policiais Militares do 23º BPM;
FATO: Constante na Portaria de Instauração;
OFENDIDOS: Srs. ANTÔNIO BENIFRAN DE SOUSA PASSOS, RODRIGO
TRINDADE SOBRAL PASSOS, MANOEL DE SOUSA PASSOS e Srª, RAQUEL TRINDADE
SOBRAL PASSOS e EDELANE SANTOS MEIRELES;
PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 20 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II
RESENHA DA PORTARIA Nº. 001-2014/SIND – CorCPR II
ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 16008 MOACIR BISPO DE SOUZA, do 4º BPM;
FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;
ACUSADO: Policiais Militares do 4º BPM;
PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 07 (sete).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 21 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
RESENHA DA PORTARIA Nº 002-2014/SIND – CorCPR II
ENCARREGADA: 3º SGT PM RG 17648 ROSANA CLÁUDIA COSTA DO NASCIMENTO, do 4º BPM;
FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;
ACUSADO: Policial Militar do 4º BPM;
PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 07 (sete).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
PMPA/AJG
Pág. 27
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Marabá (PA), 30 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
RESENHA DA PORTARIA Nº. 003-2014/SIND – CorCPR II
ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 12112 JOSÉ REINALDO FERREIRA COSTA, do 4º BPM;
FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;
ACUSADO: Policiais Militares do 4º BPM;
PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 07 (sete).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 11 de fevereiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
SOBRESTAMENTO N°. 001/2014-CorCPR lI
REF.: PORTARIA N° 029/2013/PADS - CorCPR 11, de 20SET13
NATUREZA: Sobrestamento de PADS
Presidente. MAJ PM RG 21125 LUCIANO DE MORAIS FERREIRA, da CorCPR lI.
Considerando que foi delegado poderes ao Presidente da Portaria de PADS n°
029/13-CorCPR 11, para apurar conduta de policiais militares do 4° BPM, fato ocorrido no
município de Itupiranga-PA, no Destacamento da Vila Cruzeiro do Sul, localizado a 160 Km da
sede do 4° BPM, cujo acesso é por meio de estrada de chão; considerando que atualmente o
Presidente do PADS, está presidindo o IPM de Portaria nO035/2013-CorCPR li, cujo fato se
deu no município de São Geraldo do Araguaia-PA.
RESOLVO:
Art. 1° Sobrestar os trabalhos atinentes ao procedimento supra referenciado, dos
dias 26NOV13 a 07JAN14, devendo os trabalhos serem consequentemente, reiniciados no
primeiro dia posterior a este período
Art. 2° Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a ; Ajudância Geral;
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 21 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
SOBRESTAMENTO N°. 002/2014-CorCPR lI
Ref.: Portaria n". 039-2013 - SINOI CorCPR lI, de 25SET13
Natureza: Sobrestamento de Sindicância
Encarregado: 3° SGT PM RG 23865 SILVANO DO NASCIMENTO SILVA, do 4° BPM.
Considerando o teor do Ofício nº 004/2013-SIND (de 11DEZ13), em que o
PMPA/AJG
Pág. 28
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Encarregado da Portaria n". 039/2013-SIND/CorCPR lI, 3° SGT PM RG 23.865 SILVANO DO
NASCIMENTO SILVA, do 4° BPM, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, em
virtude, de está a disposição do Conselho de Disciplina, onde se configura como acusado.
RESOLVO:
Art. 1° Sobrestar a Sindicância de Portaria n". 039/2013-SIND/CorCPR 11, no
período de 27NOV13 a 05JAN14, devendo os trabalhos serem consequentemente,
reiniciados no primeiro dia posterior a este período;
Art. 2° Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 23 de janeiro de 2014 .
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
SOBRESTAMENTO N°. 003/2014-CorCPR 11
REF.: PORTARIA N°. 018120131PADS - CorCPR 11, de 16JUL2013
NATUREZA: Sobrestamento de PADS
Presidente: 3° SGT PM RG 32593 HANANEEL ALMEIDA COSTA, do 4° BPM
Considerando o teor do Ofício nº 013/2013-PADS/CorCPR II (de 09DEZ13), em que
o Presidente do PADS de Portaria nº 018/2013-CorCPR 11, 3° SGT PM RG 32593
HANANEEL ALMEIDA COSTA, do 4° BPM, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios,
em virtude da necessidade e ouvir o termo do CB PM RG 22122 FERNANDO XAVIER DE
SOUSA, do 23° BPM, o qual se configura como acusado e se encontra na Capital do Estado,
prestando assistência a pessoa de sua família (esposa), que está em tratamento médico.
RESOLVO:
Art. 1° Sobrestar os trabalhos atinentes ao procedimento supra referenciado, dos
dias 07DEZI13 a 27JAN14, devendo os trabalhos ser consequentemente, reiniciado no
primeiro dia posterior a este período;
Art. 2° Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância,
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 23 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
SOBRESTAMENTO N°. 004/2014-CorCPR
REF.: Portaria n", 011/13-PADS/CorCPR li, de 05 de junho de 2013
Natureza: Sobrestamento de PADS
Presidente: 3° SGT PM RG 19212 JOSÉ DA SILVA SOARES, do 4° BPM.
PMPA/AJG
Pág. 29
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Considerando o teor do Ofício nº 011/PADS/CorCPR li, de 11DEZ13, no qual o
Presidente do PADS de Portaria referenciada, 3° SGT PM RG 19212 JOSÉ DA SILVA
SOARES do 4° BPM, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, em virtude, da
necessidade de ouvir o Termo da testemunha Sr. JOSÉ WILSON RAMOS DO NASCIMENTO,
o qual se encontra ausente da cidade de Marabá.
RESOLVE:
Art. 1° - Sobrestar os trabalhos atinentes ao procedimento supra referenciado, a
contar do dia 12DEZ13 até 20DEZ13, devendo os trabalhos serem consequentemente,
reiniciados no primeiro dia posterior a este período;
Art. 2° - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral. Solicito a Ajudância Geral;
Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 23 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
SOBRESTAMENTO Nº. 005/2014-CorCPR II
Ref.: Portaria nº. 026-13 – SIND/ CorCPR II, de 18JUL13
Natureza: Sobrestamento de Sindicância
Encarregado: SUB TEN PM RG 12137 VALDICO SOUZA MENDES, do 4º BPM.
Considerando o teor do Ofício nº 014/2014-SIND, em que o Encarregado da Portaria
nº. 026/2013-SIND/CorCPR II, SUB TEN PM RG 12137 VALDICO SOUZA MENDES, do 4º
BPM, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, em virtude da necessidade de efetuar
novas diligências no sentido de localizar a Srª. Ana Célia, a qual se configura como
testemunha, para melhor esclarecer os fatos.
RESOLVO:
Art. 1º. – Sobrestar a Sindicância de Portaria nº. 026/2013-SIND/CorCPR II, no
período de 03FEV14 a 18FEV14, devendo os trabalhos serem consequentemente, reiniciados
no primeiro dia posterior a este período;
Art. 2º. – Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância
Art. 3º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá–PA, 06 de fevereiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 - Presidente da CorCPR II.
SOBRESTAMENTO Nº. 006/2014-CorCPR II
Ref.: Portaria nº. 052-13 – SIND/ CorCPR II, de 13DEZ13
Natureza: Sobrestamento de Sindicância
PMPA/AJG
Pág. 30
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Encarregado: MAJ QOPM RG 21125 LUCIANO MORAIS FERREIRA, da CorCPR II.
Considerando o teor do Ofício nº 002/2014-SIND, em que o Encarregado da Portaria
nº. 052/2013-SIND/CorCPR II, MAJ QOPM RG 21125 LUCIANO MORAIS FERREIRA, da
CorCPR II, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, em virtude de está entrando em
gozo de férias.
RESOLVO:
Art. 1º. – Sobrestar a Sindicância de Portaria nº. 052/2013-SIND/CorCPR II, no
período de 30JAN14 a 20MAR14, devendo os trabalhos serem consequentemente,
reiniciados no primeiro dia posterior a este período;
Art. 2º. – Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância;
Art. 3º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá–PA, 06 de fevereiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 - Presidente da CorCPR II.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Ref.: Portaria nº 022/2013/IPM-CorCPR 11,de 11 de junho de 2013.
Concedo ao CAP QOPM RG 27289 DERCÍLIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO,
do 23° BPM, 20 (vinte) dias de prorrogação de prazo do IPM de Portaria n", 022/2013/1PMCorCPR 11,do qual é encarregado, a contar do dia 13JAN14, em virtude da necessidade de
novas diligências imprescindíveis para melhor elucidação dos fatos, conforme solicitação
constante no Ofício nº. 011/2014- IPM (de 07JAN13) (NOTA PARA BOLETIM GERAL N°,
004/14-CORCPR 11)
Marabá-PA, 21 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
INFORMAÇÃO
Ref.: Portaria n°. 002/2013/SIND-CorCPR 11, de 13 de março de 2013.
O 3° SGT PM RG 17233 JOSIVALDO LEANDRO SOBRINHO, Encarregado da
SINO. n°. 002/2013-CorCPR 11, informa através do Mem. nº 003/2014-SIND, (de 20JAN14),
que reiniciou os trabalhos apuratórios pertinentes a tal procedimento, na referida data, em
virtude de terem cessado as causas que motivaram o pedido de sobrestamento (NOTA PARA
BOLETIM GERAL N° 005/14-CORCPR lI)
Marabá-PA, 23 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
PMPA/AJG
Pág. 31
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
INFORMAÇÃO
Ref.: Portaria nº 016/2013/1PM-CorCPR 11,de 10 de maio de 2013.
O 1° TEN PM RG 33448 HARLEY ALVES DA COSTA, do 4° BPM, Encarregado do
IPM de Portaria 016/13-CorCPR 11,informou através do Ofício n° 001/2014-IPM, de 28 de
janeiro de 2014, que de acordo com o Art. 11 do CPPM, designou como Escrivão do referido
IPM, o 3° SGT PM RG 28731 WESLEN SOBREIRA SANTOS, do 4° BPM (NOTA PARA
BOLETIM GERAL N° 006/14-CORCPR lI).
Marabá-PA, 28 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Ref.: Portaria n". 034/2013/PADS-CorCPR 11,de 12 de dezembro de 2013.
Concedo ao 3° SGT PM RG 28598 WELLlNGTON PEREIRA LOPES, do 4° BPM, 07
(sete) dias de prorrogação de prazo do PADS de Portaria nº 034/2013/1PM-CorCPR 11,do
qual é Presidente, a contar do dia 21JAN14, em virtude da necessidade de novas diligências
imprescindíveis para melhor elucidação dos fatos, conforme solicitação constante no Ofício
n". 06/2014-PADS (de 21JAN14) (NOTA PARA BOLETIIM GERAL N° 007/14-CORCPR 11)
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS Nº 019/2013 – CorCPR II.
Acusado: SD PM RG 37399 JOSÉ WALTER JUNIOR SANDMANN, do 4º BPM
Presidente: 3º SGT PM 17238 PAULO SÉRGIO ALVES MATOS, do 4º BPM
Defensor: JAQUELINE DE MORAES ANDRADE - OAB/PA 18178
Assunto: Solução de PADS.
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da
Comissão de Corregedoria do CPR II, por meio da Portaria n° 019/2013-PADS – CorCPR II,
de 18 de julho de 2013, sob a presidência do 3º SGT PM 17.238 PAULO SÉRGIO ALVES
MATOS, do 4º BPM, para apurar fatos narrados na citada Portaria.
RESOLVO:
1 – DISCORDAR do Presidente do PADS, e concluir que houve transgressão da
disciplina policial militar atribuída ao SD PM RG 37399 JOSÉ WALTER JÚNIOR SANDMANN,
do 4º BPM. Antes de chegarmos a conclusão final, porém, façamos algumas considerações. A
suposta vítima o Sr. ADAILSON GOMES DE OLIVEIRA, o qual teria sido esbulhado de um
terreno localizado no bairro São Miguel da Conquista, não conseguiu provar a propriedade
legal do terreno, pois se observarmos atentamente o contrato de compra e venda que o
mesmo apresentara para ser juntado aos autos como sendo a prova de propriedade do
terreno, é datado de 29 FEV 2012, folhas 52 do PADS, porém a data da queixa, da denúncia
na CorCPR II é foi dia 09 JAN 2012, folhas 38, ou seja quase dois meses anterior a data do
contrato de compra e venda, e ainda, segundo a denuncia feita pela vítima o arrombamento
PMPA/AJG
Pág. 32
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
teria sido feito dia 06 JAN 2012, data também anterior à do contrato de compra e venda
apresentado pela vítima Sr. ADAILSON, como sendo o documento de comprovação da
propriedade da área. Desta forma, como poderia então a vítima ser o legal proprietário da
área em questão, à época da denúncia de esbulho, se apenas em 29 FEV 2012, o mesmo
teria efetivado a compra do terreno? Estaria assim impossibilitado de requerer ou alegar a
propriedade do imóvel, uma vez que não dispunha do documento de comprovação de compra
e venda do imóvel. Por outro lado devemos levar em consideração que o acusado no que
pese a defesa ter alegado que o mesmo agira de boa-fé, quando comprou o terreno do Sr.
WALDEI SOUZA BRITO, não se pode ter como absoluta esta tese, uma vez que, no mínimo o
acusado, SD PM RG 37399 JOSÉ WALTER JUNIOR SANDMANN, se estivesse realmente de
total boa-fé, deveria ter se certificado da legalidade da propriedade do terreno que queria
comprar antes de realizar a transação financeira. Deveria ter solicitado os documentos à
pessoa que estava na posse do terreno, e que poderia perfeitamente não ser o legítimo
proprietário do imóvel, como na verdade não era, tratando-se apenas de um “posseiro”, termo
comumente utilizado para denominar essas pessoas que tem a posse do terreno por estarem
lá, mas que não são os legais proprietários da área. É cediço e de conhecimento geral da
sociedade marabaense, a existência de diversas invasões na cidade, onde várias pessoas,
alegando não terem onde morar invadem determinadas áreas, as quais elas consideram
como devolutas, improdutivas e que não atendem a função social, e então se apossam destas
áreas, e lá permanecem à revelia de qualquer decisão judicial, ou de qualquer ato de
desapropriação ou programa habitacional do governo, porém algumas delas, em pouco
tempo, já vendem esses terrenos, demonstrando uma contradição, uma dicotomia, com suas
atitudes, demonstrando apenas interesse financeiro mascarado de necessidade habitacional,
e quem delas compra, adquire esses terrenos, está correndo risco de ter prejuízo financeiro,
além de que está de certo modo apoiando, ratificando essas invasões, o que, mesmo levando
em conta a realidade social do país o déficit habitacional, não podemos considerá-las legais,
e fechar os olhos para as implicações jurídicas destes atos. Por último entendo que um
servidor público, militar estadual, e que é sabedor destes fatos, e que com certeza sabia que
estava adquirindo um terreno irregular, jamais poderia se envolver em tal situação, dando
margem para que se deflagrasse uma série de confusões e conflitos pela posse do terreno,
que até o presente momento não se pode afirmar de quem seja a propriedade legítima e
legal, mas que gerou sérios desentendimentos e transtornos. Desta sorte concluo que houve
transgressão da disciplina policial militar por parte do acusado, SD PM RG 37399 JOSÉ
WALTER JÚNIOR SANDMANN, do 4º BPM, uma vez que realizou a compra de um imóvel, de
quem sabia não ser o verdadeiro dono, ou de quem sabia não possuir os documentos
necessários para comprovar a devida propriedade, ferindo diversos dispositivos do CEDPM,
dentre eles os seguintes:
CEDPM, art.18 e incisos:
III - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar
a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das
normas jurídicas e das disposições desta lei;
PMPA/AJG
Pág. 33
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
VII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a
Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas
atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
XVIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos
de dignidade pessoal;
XXVIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e
desprendimento pessoal;
XXXIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XXXV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não
sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;
XXXVI - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial militar;
2 – DOSIMETRIA:
2.1 - Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com
base nos Art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se por meio de sua ficha disciplinar
que os antecedentes lhes aproveitam apenas em parte, pois o sancionado encontra-se no
comportamento BOM, mas possui 01 uma DETENÇÃO em sua FICHA DISCIPLINAR; de
acordo com o conjunto probatório carreado aos autos as causas que determinaram a
transgressão foi o fato de o acusado ter adquirido um terreno irregular no bairro São Miguel
da Conquista, deixando de observar as devidas cautelas na negociação, dando margem a
que se originassem confusões e conflitos pela posse do lote. Ainda preliminarmente,
vislumbra-se que a natureza da conduta praticada pelo acusado, recomenda decisão
desfavorável, posto que, contraria as normas esculpidas no CEDPM. Ainda em sede
preliminar, constata-se que as consequências que advêm da conduta do acusado são
prejudiciais à disciplina policial militar. Superada a fase que precede ao julgamento das
transgressões disciplinares, passamos a levantar a existência de causas de justificação, de
circunstâncias atenuantes e agravantes. Procedido ao levantamento das causas que
justifiquem a falta do acusado, constatamos a inexistência de causas de justificação.
Realizado o levantamento das circunstâncias atenuantes vislumbramos a incidência dos
incisos I, do art. 35. Realizado ao levantamento das circunstâncias agravantes vislumbramos
a incidência do inciso II do art. 36.
2.2 – Destarte, com sua conduta, o SD PM RG 37.399 JOSÉ WALTER JÚNIOR
SANDMANN, do 4º BPM, infringiu, com sua conduta, os incisos III, VII, XVIII, XXIII, XXVIII,
XXXIII, XXXV e XXXVI do Art. 18, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006
(Código de Ética e Disciplina da PMPA). Levando em conta, porém, a análise da dosimetria,
os antecedentes, as atenuantes e agravantes, desclassifico de GRAVE para MÉDIA a
transgressão. Assim, decido puni-lo com 11 onze dias de DETENÇÃO, pelos fatos narrados
no item 1, desta Decisão Administrativa, permanece no comportamento BOM.
3 – A presente punição disciplinar deverá ser cumprida nas instalações do 4º BPM,
bem como, seja dado ciência ao policial militar, nos termos do Art. 146 e do §2º do Art. 144 do
CEDPMPA. Solicito ao Cmt do 4º BPM;
PMPA/AJG
Pág. 34
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
4 – A publicação desta punição disciplinar em Boletim Geral da PMPA é o termo
inicial para contagem do prazo recursal, conforme os §§ 2º, 4º e 5º do Art. 48 do CEDPM,
devendo ser informado a essa Comissão o cumprimento desta sanção administrativa. Solicito
ao Cmt do 4º BPM;
5 - Publicar a presente Decisão Administrativa em BG. Solicito à Ajudância Geral;
6 - Arquivar as duas vias dos autos do PADS no Cartório da CorCPR II. Providencie a CorCPR II.
Marabá-PA, 23 de dezembro de 2013.
LUCIANO MORAIS FERREIRA – MAJ QOPM
RG 21125 – Resp. pela Pres. da CorCPR II
SOLUÇÃO DE IPM Nº 006/2013-CorCPR II, de 07 de março de 2013
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da
Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II, por meio da Portaria n°. 006/13IPM/CorCPR II, de 07 de março de 2013, tendo por Encarregado o então CAP QOPM RG
26323 ADILSON TAVARES DE AQUINO, lotado no 23º BPM, com escopo de apurar os fatos
constantes nos Memorandos Nº 608/2012-CPR II, nº 014/2013-P2/23º BPM, BOPM nº
008/2013-COR CPR II, de 05 FEV 2013, áudio em CD-ROM e demais documentos juntados à
presente Portaria.
RESOLVO:
1 – Concluir que a presente apuração ficou prejudicada em virtude do Encarregado
não ter realizado a oitiva do CB PM RG 23470 ALAN DA SILVA PEREIRA, bem como, pela
não remessa pelo Centro de Perícias Científicas de Marabá do laudo pericial solicitado em um
CD, conforme fls. 29, 30, 100 e 102 dos autos;
2 - Instaurar PADS em desfavor do Encarregado do IPM em virtude de ter
extrapolado demasiadamente o prazo legal para a conclusão dos trabalhos. Providencie a Cor
CPR II;
3 - Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR II;
4 – Disponibilizar a 2ª via dos autos ao Presidente do PADS no cartório da Cor CPR
II. Providencie a Cor CPR II;
5 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação.
Solicito à Ajudância Geral da PMPA.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 04 de fevereiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBA CORRÊA – MAJ QOPM RG 18329
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II
SOLUÇÃO DE IPM Nº 031/2013-Cor CPR II
Das averiguações policiais militares procedidas por intermédio do MAJ QOPM RG
21125 LUCIANO MORAIS FERREIRA, da CorCPR II, por meio da Portaria n° 031/13-IPM/
CorCPR II, de 20 de agosto de 2013, a fim de apurar os fatos constantes no BOPM nº
021/2013-Cor CPR II, termos de declaração do Sr. Cleilton Lopes Ferreira, Sra. Auzinete da
PMPA/AJG
Pág. 35
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Silva Lima, Sr. Jacson da Silva Costa e Sra. Aldiléia da Silva Lima, auto de reconhecimento
fotográfico, cópia da CNH, cópia do cheque nº AA-001390-banco Itaú e cópia da escala de
serviço do dia 18 JUN 13 da 27ª AISP/4º BPM, todos anexados à presente Portaria.
RESOLVO:
1 – Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do IPM de que nos
fatos apurados há indícios de crime militar e de transgressão disciplinar praticados, em tese,
pelos 3º SGT PM RG 28598 WELLINGTON PEREIRA LOPES e SD PM RG 32989
FRANCISCO DA SILVA SOUSA IRMÃO, ambos do efetivo do 4º BPM, por haver no dia 18 de
junho de 2013, por volta das 21h30min, exigido a importância de R$ 1200,00 (mil e duzentos
Reais) ao Sr. Cleilton Lopes Ferreira para que não fosse preso e autuado em flagrante delito
pela prática de crime previsto na Lei nº 11.340 (Lei Maria da penha), em que foi acusado pela
sua companheira, a senhora Auzinete da Silva Lima;
2 - Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie o Chefe do
Cartório da Cor CPR II;
3 – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos referidos Policiais
Militares. Providencie a Cor CPR II.
4 - Arquivar 2ª via dos autos no cartório da CorCPR II e disponibilizar ao Presidente
do processo administrativo disciplinar. Providencie o Chefe do Cartório da Cor CPR II;
5 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação.
Solicito à Ajudância Geral;
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 28 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM RG 18329
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II
SOLUÇÃO DE IPM Nº. 039/2013-CorCPR II
Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Oficial Superior,
Presidente da CorCPR II, por meio da Portaria n°. 039/13-IPM/CorCPR II, de 07 de novembro
de 2013, delegando as atribuições policiais militares ao CAP PM RG 29216 MANOEL MOURA
DE SANTANA NETO, da CorCPR II, a fim de apurar relato realizado no dia 26AGO13, junto
ao Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República de que no dia 22AGO13, após ser controlada uma tentativa de fuga no CRM
(Centro de Recuperação de Marabá), detentos, ali custodiados, teriam sido, em tese,
ameaçado, agredido e torturado psicologicamente por policiais militares do Grupo Tático de
Marabá;
RESOLVO:
1 – Concordar com o Encarregado do IPM que concluir pela inexistência de indícios,
bem como, pela inexistência de transgressão da disciplina policial militar atribuído ao qualquer
policial militar do grupamento tático (GTO) do município de Marabá, pois, tão somente, houve
uma intervenção policial para conter uma rebelião deflagrada no Centro de Recuperação
Regional de Marabá (CRRM) necessária para conter e debelar as ações de internos da casa
PMPA/AJG
Pág. 36
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
penal, corroborado com o fato de não existir nos autos provas testemunhas e nem materiais
que possam ensejar em decisão desfavorável aos policiais
2 - Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie o Chefe do
Cartório da CorCPR II;
3 - Arquivar 2ª via dos autos no cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do
Cartório da CorCPR II;
4 - Publicar a presente Solução em Boletim Geral da Corporação. Solicito a
Ajudância Geral da PMPA;
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 30 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CORCPR II
HOMOLOGAÇÃO DE IPM Nº 040/2013 – IPM / CorCPR II
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da
Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n°
040/2013 - IPM / CorCPR II, de 29 de novembro de 2013, tendo como Encarregado o MAJ
QOPM RG 21164 ALUIZIO MARÇAL MORAES DE SOUZA FILHO, da CorCPR II, para apurar
os fatos constantes do Mem. nº. 073/2013-CorCPR II (de 06NOV13), e, seu anexo (BOPM nº.
002/2013-CPR II), cópias das RGs da Sr. ANGÉLICA BISPO LACERDA e José Elieude
Pereira Souza e Certidão de Nada Consta emitida em 06NOV13, pelo CPR II, apenso 01 (um
CD com mídia), documentações estas juntadas à referida Portaria.
RESOLVE:
1 – Concordar com o Encarregado do IPM, e concluir que da apuração realizada,
não se evidenciou indícios de crime e nem de transgressão da disciplina policial militar, por
parte de nenhum policial militar do 23º BPM, considerando que o que houve, na verdade, foi
uma atuação da polícia militar, através do 3º SGT PM RG 24074 SILVANO OLIVEIRA DA
SILVA, quando comandava uma viatura policial do GTO de PARAUAPEBAS, no dia 12 OUT
2013, e recebeu um pedido de apoio de uma viatura de área, através do SD PM FREITAS,
que informava que o Sr. ANTÔNIO EDSON, denunciava naquele momento que sua
propriedade, localizada no assentamento PALMARES SUL, tinha sido invadida, naquela
manhã, por várias pessoas, configurando-se flagrante de ESBULHO POSSESSÓRIO, tendo o
referido graduado se deslocado ao local intervindo na situação, e conduzido de forma pacífica
cerca de dez pessoas para a delegacia de policia civil, para feitura do procedimento de
flagrante de ESBULHO, porém logo mais à tarde os invasores retornaram pra dentro da área,
novamente. Que no dia seguinte a POLÍCIA MILITAR, novamente atuou e retirou novamente
os invasores e conduziu alguns deles para a delegacia novamente. Passados alguns dias, no
dia 19 OUT 2013, o responsável técnico agrário do INCRA, Sr. HIGINO PEREIRA DA SILVA
NETO, compareceu a área a pedido do Presidente do PA PALMARES SUL, e com
autorização do Superintendente do INCRA na região, para intermediar uma solução
administrativa pacífica para retirada dos invasores, que na ocasião, os ânimos dos invasores
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
ficaram alterados, e o referido senhor HIGINO pediu apoio a POLÍCIA MILITAR, através de
uma guarnição do GTO comandada pelo 3º SGT PM MENDONÇA, que passava pelo local, o
qual deu a segurança necessária ao funcionário do INCRA, que obteve êxito na negociação e
conseguiu retirar voluntariamente os invasores da área ocupada
2 – Concluir que há indícios de denunciação caluniosa por parte da Srª ANGÉLICA
BISPO LACERDA, quando deu causa de abertura de procedimento investigatório criminal,
contra o 3º SGT PM RG 24318 ANTONIO EGNALDO MENDONÇA LIMA, e 3º SGT PM RG
24074 SILVANO OLIVEIRA DA SILVA, por ter dado causa à instauração deste IPM através do
BOPM Nº 002/2013 – CPRII, de 04 NOV 2013, imputando falsamente condutas delitivas aos
referidos graduados, que ao final da apuração não se verificaram.
3 – Encaminhar uma cópia do relatório do IPM ao Superintendente do INCRA em
MARABÁ e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DO SUDESTE DO
PARÁ, para conhecimento e providências cabíveis no âmbito de suas atribuições. Providencie
a CorCPR II
4 - Encaminhar a 1ª via dos autos para a JME, para fins de conhecimento e controle.
Providencie a CorCPR II;
5 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a
Ajudância Geral.
6 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do
Cartório da CorCPR II;
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 21 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CorCPR II
HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 030/2013 – SIND / CorCPR II
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da
Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria
n° 030/2013 - SIND / CorCPR II, de 05 de agosto de 2013, tendo como Encarregado o 2º SGT
PM RG 13733 LAÉRCIO SILVEIRA OLIVEIRA MOREIRA, do 4º BPM, para apurar os fatos
constantes no BOP nº 00164/2013.000554-8 (de 06AGO13) e extrato de operação bancária
do Banco do Brasil (de 05AGO13), em nome de LAÉRCIO DOS SANTOS CARNEIRO.
RESOLVE:
1 – Concordar em parte com Encarregado da Sindicância, e concluir que dos fatos
apurados há indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar atribuída ao CB PM
RG 22762 EDILSON RIBEIRO, do 4º BPM, por ter, em tese, no dia 19 de julho de 2013,
procurado o 3º SGT PM RG 26830 LAÉRCIO DOS SANTOS CARNEIRO, solicitando ajuda
para que emprestasse o cartão do Banco do Brasil, sob a alegação de iria receber um
dinheiro, que seria depositado pela Caixa Econômica Federal. Na ocasião, o SGT LAÉRCIO
emprestou o cartão e deu o número da senha. No dia 05 de agosto, ao verificar o seu extrato
bancário, constatou que o CB RIBEIRO havia realizado um empréstimo, sem a sua prévia
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
aquiescência, na importância de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais) em um
terminal de autoatendimento do Banco do Brasil em Nova Imperatriz-MA, sacando, em
seguida, a importância de R$ 1000,00 (mil reais), e realizado outro empréstimo, no dia 22 de
julho de 2013, na importância de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), sacando, em
seguida, a importância de R$ 110,00, R$ 180,00 e R$ 150,00 (cento e dez, cento e oitenta,
cento e cinquenta, reais). O retro policial militar acusado, ainda, teria, em tese, procurado o
Sr. José de Arimatéia Aguiar Santos, em meados do mês de julho de 2013, para que
emprestasse o cartão da conta no Banco do Brasil sob a alegação de que iria receber certa
importância em dinheiro. O Sr. José de Arimatéia entregou o cartão com a senha, sendo que,
dias depois, soube que o CB RIBEIRO havia sacado o seu adicional de férias, no valor de R$
840,00 (oitocentos e quarenta reais), sem a sua aquiescência, bem como, havia efetuado
várias transferências no valor de R$ 4000,00 e R$ 2000,00, fato este, que levou a agência
bancária a bloquear sua conta corrente.
4 – Propor ao Sr. CEL QOPM Corregedor Geral da PMPA a instauração de Portaria
de Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina, com o fim de apurar os
indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar atribuído, em tese, ao retro
policial militar pelo fato de seus atos atentarem contra o sentimento do dever, o pundonor
policial militar e o decoro da classe, bem como, avaliar a capacidade de permanência ou não
dos mesmos na PMPA, devendo a descrição dos fatos serem circunstanciados na peça
acusatória inicial. Providencie a CorCPR-II.
2 – Encaminhar a 1ª via dos autos para a JME, para fins de conhecimento e controle.
Providencie a CorCPR II;
3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a
Ajudância Geral.
4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do
Cartório da CorCPR II;
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 21 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM
RG 18329 – Presidente da CORCPR II
HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 037/2013 – SIND / CorCPR II
Das averiguações mandadas proceder pelo Presidente da Comissão Permanente de
Corregedoria do CPR II, através da Portaria n° 037/2013 - SIND / CorCPR II, de 24 de
setembro de 2013, tendo por Sindicante a 1º SGT PM RG 17639 ROSÁLIA RODRIGUES DE
SOUSA, com escopo de apurar os fatos constantes no Ofício S/Nº de (19JUN12), oriundo do
SBT/Marabá-PA (Sistema Brasileiro de Televisão), apenso 01 (um) CD com mídia de
reportagem, documento este juntado ao anexo da referida Portaria.
RESOLVO:
1 – Concordar com a Sindicante e concluir que dos fatos apurados não foi possível
vislumbrar indícios de crime e nem de transgressão da disciplina, bem como não ficou
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
comprovado os fatos constantes da inicial acusatória, em razão da total insuficiência de
provas, e em razão do não comparecimento da denunciante, a fim de fornecer informações
para subsidiar a apuração, bem como apontar testemunhas que pudessem depor e
comprovar os fatos indicados na Portaria de Instauração.
2 – Remeter a 1ª via dos autos à JMEPA. Providencie a CorCPR II;
3 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do
Cartório da CorCPR II;
4 - Publicar a presente homologação em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA.
Solicito à Ajudância Geral;
Marabá-PA, 22 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM RG 18329
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II
HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 038/2013 – Cor CPR II
Das averiguações mandadas proceder pelo Presidente da Comissão Permanente de
Corregedoria do CPR II, tendo por Sindicante o 3º SGT PM RG 24318 ANTÔNIO EGNALDO
MENDONÇA LIMA, do 23º BPM, com escopo de apurar a denúncia de nº 522671, de 31 de
agosto de 2013, junto ao disque-denúncia, conforme dossiê nº 101917, de 16 de setembro de
2013, de que um Policial Militar do 23º BPM (Parauapebas), o qual reside na rua da
Cooperativa, bairro Centro, município de Canaã dos Carajás-PA, é frequentemente visto na
referida rua, com visíveis sinais de embriaguez, portando um distintivo da Polícia e apontando
uma arma de fogo para várias direções.
RESOLVO:
1 – Concordar com o Sindicante de que o fato apurado não apresenta indícios de
crime nem de transgressão disciplinar por parte de nenhum Policial Militar, uma vez que, as
investigações deram conta de que no endereço constante no disque-denúncia nunca morou
Policial Militar e que um Policial Civil do Estado do Tocantins de nome WELLINGTON
SANTOS MELO era quem frequentava o referido imóvel;
2 – Encaminhar a 1ª via dos autos para a JME, para fins de conhecimento e controle.
Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;
3- Encaminhar cópia desta homologação à Cor Geral para conhecimento, controle e
informação à Coordenadoria do disque-denúncia. Providencie o Chefe do Cartório da Cor
CPR II;
4 - Publicar a presente homologação em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA.
Solicito a Ajudância Geral;
5 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do
Cartório da CorCPR II;
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 28 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM RG 18329
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 042/2013 – Cor CPR II
Das averiguações mandadas proceder pelo Presidente da Comissão Permanente de
Corregedoria do CPR II, tendo por Sindicante o 3º SGT PM RG 14560 RENATO BORGES DE
SOUSA, do 4º BPM, com escopo de apurar os fatos constantes no Ofício nº 704/2013-CT e
ficha de denúncia encaminhada pelo Conselho Tutelar de Marabá de que Policiais Militares do
4º BPM estariam fazendo guarda e segurança nos clubes Casarão Feshe, Recanto Azul e
clube do Goió, privilegiando os donos desses clubes com informações sobre operações a
serem realizadas pela Polícia Militar em conjunto com outros órgãos com o intuito de coibir a
permanência e venda de produto proibido a menores de idade nas referidas casas noturnas
de Marabá-PA
RESOLVO:
1 – Concordar com o Sindicante de que o fato apurado não apresenta indícios de
crime nem de transgressão disciplinar por parte de nenhum Policial Militar, uma vez que, os
proprietários das referidas casas noturnas afirmaram em seus depoimentos que a segurança
nos estabelecimentos é particular, é proibido entrada de menores, as rondas policiais militares
em viaturas são normais como em qualquer lugar, bem como, o Conselheiro Tutelar Antônio
José da Silva Souza pouco contribuiu com a investigação ao declarar que o denunciante não
quis se identificar no Conselho Tutelar;
2 – Encaminhar a 1ª via dos autos para a JME, para fins de conhecimento e controle.
Providencie o Chefe do Cartório da Cor CPR II;
3- Encaminhar cópia desta homologação ao Conselho Tutelar de Marabá – Núcleo
Cidade Nova para conhecimento. Providencie o Chefe do Cartório da Cor CPR II;
4 - Publicar a presente homologação em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA.
Solicito à Ajudância Geral;
5 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do
Cartório da CorCPR II;
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 29 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM RG 18329
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II
HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 043/2013 – SIND / CorCPR II
Das averiguações mandadas proceder pelo Presidente da Comissão Permanente de
Corregedoria do CPR II, através da Portaria n° 043/2013 - SIND/CorCPR II, de 30 de
setembro de 2013, tendo por Sindicante o 1º SGT PM RG 13099 HUMBERTO DIAS DA
SILVA, com escopo de apurar os fatos constantes no Mem. nº 111/2013-P2/23º BPM (de
23JUL13), e seus anexos, documentação esta juntada a referida Portaria
RESOLVO:
1 – Concordar em parte com o Sindicante e concluir que o fato apurado não
apresenta indícios de crime, mas de transgressão disciplinar por parte do 3º SGT PM ELIAS
ALMEIDA DA COSTA, CB PM OSMAR PEREIRA COSTA, CB PM JOÃO COCO e SD PM
PMPA/AJG
Pág. 41
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
JAIRO do efetivo do 23º BPM, lotados no DPM de ELDORADO dos CARAJÁS, por terem
deixado de providenciar os procedimentos cabíveis, quando da localização de cadáver, quais
sejam, comunicar o IML de MARABÁ, para que seja deslocada uma equipe para realização
da perícia ou comunicar a Autoridade Policial, no caso o delegado local, para que este
comunique o IML, solicite a perícia de local de crime, ou havendo impossibilidade, que ele, o
Delegado, autorize a remoção do corpo, e providencie a documentação para
encaminhamento ao IML de MARABÁ.
2 – Remeter a 1ª via dos autos à JMEPA. Providencie a CorCPR II;
3 – Instaurar PADS para apurar a transgressão em tela. Providencie a Cor CPR II;
4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do
Cartório da CorCPR II;
5 - Publicar a presente homologação em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA.
Solicito à Ajudância Geral;
Marabá-PA, 22 de janeiro de 2013.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM RG 18329
Presidente da CorCPR II
HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 049/2013 – Cor CPR II
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da
Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II, através da Portaria n° 049/2013 - SIND /
CorCPR II, de 29 de novembro de 2013, tendo por Sindicante o 3º SGT PM RG 20188
VALDIVINO FERREIRA NEVES, do 4º BPM, com escopo de apurar os fatos constantes no
Ofício nº 127/2013-MP/4ªPJDH, de 23 de outubro de 2013, cópia do termo de declaração da
Srª. Vanusa Gonçalves Dantas e cópia do RG, todos anexos à presente Portaria.
RESOLVO:
1 – Concordar com o Sindicante de que o fato apurado não apresenta indícios de
crime nem de transgressão disciplinar a serem imputados ao CB PM RG 17446 EDSON
RODRIGUES DA SILVA, lotado no 4º BPM, uma vez que, a senhora Vanusa Gonçalves
Dantas afirmou em seu depoimento que época dos fatos (01 de fevereiro de 2013) era
usuária de drogas e foi influenciada pelos seus colegas a procurar o Ministério Público para
denunciar o Policial Militar a fim de que este não mais fizesse “batidas” na residência da
mesma, que não houve agressão física contra a mesma, que não tem o interesse de
apresentar nenhuma testemunha, que não realizou exame de corpo de delito no CPC, que
não foi ameaçada pelo referido miliciano e pretende pedir desculpas ao mesmo (fls. 14, 15);
2- O fato apurado apresenta indícios de denunciação caluniosa por parte da Srª.
Vanusa Gonçalves Dantas;
3 - Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a Cor CPR II;
4- Remeter cópia do relatório e da presente homologação à Promotoria de Justiça de
Direitos Humanos, Execuções Penais e Controle Externo da Atividade Policial de Marabá para
conhecimento e providências. Providencie a Cor CPR II;
5 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Cor CPR II. Providencie o Chefe do
PMPA/AJG
Pág. 42
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Cartório da Cor CPR II;
6 - Publicar a presente homologação em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA.
Solicito à Ajudância Geral.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marabá-PA, 30 de janeiro de 2014.
BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – MAJ QOPM RG 18329
Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-III
RESENHA DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE IPM nº 009/14-CorCPR III
ENCARREGADO: TEN CEL QOPM RG 16246 JÃO THADEU ALVES MIRANDA, da CorCPRM;
ACUSADOS: POLICIAIS MILITARES DO 5º BPM.
FATO: A fim de apurar a materialidade e autoria dos fatos narrados pela senhora
Maria de Lourdes Alves Ferreira, de que no dia 03 de fevereiro de 2014, por volta das 05:00
horas, o CB PM JAIR e o SD PM CHAGAS, do 5º BPM (reconhecidos através do SIGPOL),
teriam invadido a residência da denunciante, localizada na Vila de Coqueiro, Curuçá/PA a
procura de seu esposo Marcos Tavares de Avis o qual era acusado de haver locado a moto
da denunciante para dois indivíduos que teriam cometido assalto naquela região, ao
encontrarem Marcos na residência, o mesmo teria sido algemado e agredido fisicamente com
socos, chutes tendo ainda os militares batido a cabeça de Marcos contra a parede e que
todas essas agressões teriam acontecido na presença dos filhos da denunciante que também
teria sido agredida verbalmente pelos militares, informando ainda que até a data do registro
da ocorrência seu marido permanece preso na DEPOL de Marapanim, bem como sua
motocicleta também permanece apreendida.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Castanhal-PA, 11 de Fevereiro de 2014.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA-CEL QOPM
CORREGEDOR GERAL DA PMPA.
RESENHA DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PADS nº 004/14-CorCPR III
ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 12509 ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA, 9ª CIPM.
ACUSADO: 2º SGT PM JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO PINTO, 9ª CIPM.
FATO: Por ter em tese deixado de cumprir seu compromisso feito junto a LOJA LR
DE SOUZA PNEUS E PEÇAS- CASTANHAL/PA..
PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete) dias, se justificadamente
necessário;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PMPA/AJG
Pág. 43
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Castanhal-Pa, 11 de fevereiro de 2014.
ANTONIO CLAUDIO MORAES PUTY- TEN CEL QOPM.
PRESIDENTE DA CorCPR III.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO / CONCESSÃO
REF.: Portaria de IPM nº 056/13 – CorCPR III.
Concedo ao CAP QOPM RG 29172 WAGNER SALES CABRAL JUNIOR, da 14ª
CIPM, 20 (vinte) dias de Prorrogação de prazo, com fulcro no Art. 20, § 1º do CPPM, para
conclusão do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 051/13-CorCPR III, haja vista a
necessidade de novas diligências indispensáveis para elucidação dos fatos (NOTA PARA BG
Nº 008/14 – CorCPR III).
Castanhal-Pa, 11 de fevereiro de 2014.
ANTONIO CLÁUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM
PRESIDENTE DA CorCPR III
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IV
RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 008/14 – CORCPR IV,DE 13 de FEVEREIRO DE 2014.
ENCARREGADO: CAP QOPM RG 27254 LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA da 6ª CIPM
INVESTIGADOS: 3º SGT PM GILVAN ALENCAR DE SANTANA e SD PM MARCOS
JONATA MENDES DA SILVA, ambos do 13º BPM
ESCOPO: Apurar as circunstancias que envolveram os policiais militares 3º SGT PM
GILVAN ALENCAR DE SANTANA e SD PM MARCOS JONATA MENDES DA SILVA ambos
do 13º BPM, que no dia 20 de janeiro de 2013, por volta das 12:00h, quando trafegava na
VTR 7801 pela avenida Lauro Sodré próximo ao cemitério jardim da saudade quando o
nacional ANTÔNIO atravessou subitamente a rua sendo atingido pela VTR e vindo a óbito no
local,sendo removido pelo IML, com a presença e revolta de populares foi atirado um pedaço
de madeira vindo atingir a lateral da VTR.
PRAZO: O previsto no Art. 20, Caput e parágrafo 1º do mesmo artigo, a contar da
publicação da presente Portaria, devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito
tempestivamente.
ORIGEM: BOP nº 00083/2014.000455-8 de 20 de janeiro de 2014.
MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPM
Presidente da CorCPR-IV
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS de PORTARIA Nº 008/13 – CorCPR IV.
ACUSADO: SD PM RG 35042 EULLER CICERO LOUREIRO DOS SANTOS, da 13ª CIPM.
ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 22311 MANOEL SANTANA CARVALHO FERREIRA, da 6ª CIPM.
DEFENSOR: CAP PM RG 35514 ELDERBARAN QUEIROS
VÍTIMA: JORGE RAFAEL SENA DA COSTA.
ASSUNTO: Solução de PADS.
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pela Comissão de
Corregedoria do CPR IV, conforme atribuições previstas no inciso VI do Art. 26 do Capitulo I
c/c o Art. 95 DO TÍTULO II da Lei 6.833, e o Art. 13 e seus incisos da lei Complementar
Estadual nº 053 de 07 de fevereiro de 2006 através do PADS de Portaria nº 008/13-Cor CPR
IV, com o objetivo de apurar os indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar,
atribuídas em tese ao acusado, SD PM RG 35042 EULLER CICERO LOUREIRO DOS
SANTOS, da 13ª CIPM, por ter agredido fisicamente JORGE RAFAEL SENA DA COSTA, no
dia 07 de Março 2012, por volta das 09:30h, ocorrido no município de Abaetetuba, no
momento de uma discussão sobre a metragem de um terreno pertencente ao acusado
RESOLVO:
1 – Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do presente PADS, de
que não houve indícios de crime de qualquer natureza e nem Transgressão da Disciplina
Policial Militar, atribuído ao acusado, pois a vitima em termo afirma que não deseja mais
prosseguir com as acusações constante no BOPM 009/2013 – COR CPR IX, como também
não existe nos autos provas testemunhas que afirme a agressão desferida pelo militar contra
a vitima, e no laudo pericial do IML constam somente lesão superficial não comprovando que
teria sido causada pelo acusado.
2 - Publicar a presente decisão administrativa em Boletim Geral da corporação,
providencie a COR CPR IV.
3 – Arquivar as duas vias do presente PADS com a juntada da presente Decisão
Administrativa no cartório da Cor CPR IV. Providencie a Cor CPR IV.
Tucuruí-PA, 11 de fevereiro de 2014.
MARCELO EVARISTO DO CARMO PERREIRA – TEN. CEL QOPM
Presidente da Comissão da COR CPR IV
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS de PORTARIA Nº 021/13 – CorCPR IV.
ACUSADO: SD PM RG 38777 EDIVAM ALVES RIBEIRO, do 13ª BPM.
ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 21347 DAVID COUTINHO PEREIRA, do 13º BPM.
DEFENSOR: Dr. FELIPE LORENZON RONCONI – OAB/PA 17793-A
VÍTIMA:O ADOLESCENTE JADSON SILVA
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pela Comissão de
Corregedoria do CPR IV, conforme atribuições previstas no inciso VI do Art. 26 do
Capitulo I c/c o Art. 95 DO TÍTULO II da Lei 6.833, e o Art. 13 e seus incisos da lei
Complementar Estadual nº 053 de 07 de fevereiro de 2006 através do PADS de Portaria nº
021/13-Cor CPR IV, com o objetivo de apurar os indícios de Transgressão da Disciplina
Policial Militar, atribuídas em tese ao acusado, SD PM RG 38777 EDIVAM ALVES RIBEIRO,
do 13ª BPM, por ter agredido fisicamente o ADOLESCENTE JADSON SILVA, no dia 15 de
Setembro 2013, por volta das 05:30h, bairro matinha (escorre água)
RESOLVO:
1 – Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do presente PADS, de
que não houve indícios de crime de qualquer natureza e nem Transgressão da Disciplina
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Policial Militar, atribuído ao acusado, pois nos autos a testemunha que estaria próximo a
vitima no momento do fato, não compareceu para prestar depoimento, conforme ofícios
encaminhados pelo encarregado bem como os integrantes da equipe do SAMU que
atenderam o adolescente, não souberam informar a respeito da autoria das agressões, e a
GUPM, que atendeu a ocorrência também não identificou a autoria da agressão, pois a vítima
não informou a respeito no momento do atendimento, como também Declaração assinada
pela vitima, onde afirma que as supostas testemunhas não querem depor sobre o fato
ocorrido.
2 - Publicar a presente decisão administrativa em Boletim Geral da corporação,
providencie a COR CPR IV.
3 – Arquivar as duas vias do presente PADS com a juntada da presente Decisão
Administrativa no cartório da Cor CPR IV. Providencie a Cor CPR IV.
Tucuruí-PA, 17 de dezembro de 2013.
FABIO DA LUZ DE PINHO – MAJ QOPM
Resp. pela COR CPR IV
SOLUÇÃO de IPM de PORTARIA Nº 015/13–CorCPR IV.
INVESTIGADO: SD PM RG 37461ANDERSON BARROS DE SOUZA, do 13º BPM
ENCARREGADO: CAP QOPM RG 27254LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA, do 13º BPM.
VÍTIMA: GILSONEY XAVIER MUNIZ BPM.
Das averiguações policiais militares mandadas proceder por esta Comissão de
Corregedoria do CPR IV conforme atribuições previstas no Art.10; letra a do Decreto Lei nº
1002 (CPPM) e inciso VI do Art. 26 do Capitulo I c/c o Art. 95 do TÍTULO II da Lei 6833,
através da Portaria acima referenciada, com o escopo de apurar as informações constantes
no BO nº 00083/2013.004226-9, lavrado aos 08 dias de AGOSTO 2013, e no Relatório de
Acompanhamento de Letalidade e Mortalidade, confeccionado pelo SD PM RG 37461
ANDERSON BARROS DE SOUZA, do 13º BPM, após o baleamento e morte do nacional
GILSONEY XAVIER MUNIZ, em uma missão comandada pelo Cap. JONILDO.
RESOLVO:
1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do presente IPM de
que houve cometimento de Crime praticado pelo acusado,SD.PM RG 37461 ANDERSON
BARROS DE SOUZA, do 13º BPM, o qual em uma missão comandada pelo Cap Jonildo,
para capturar o nacional acima mencionado, que ao ouvir a voz dos policiais conversando
com sua avó, a vitima pulou a janela de sua residência e correu por uma rua ao lado. que o
acusado fazia o cerco para evitar a fuga do procurado, quando o SD A. BARROS deparou-se
com a vitima e verificou que este portava uma arma em punho, foi quando o militar
determinou que o nacional GILSONEY jogasse a arma no chão, e que apos isso, a vitima
ainda permaneceu apontando-lhe a referida arma, havendo reação por parte do militar vindo à
efetuar um disparo contra o agressor atingindo na cabeça, que logo após foi conduzido ao
Hospital regional e lá vindo a óbito. Entretanto o referido militar esta coberto pela excludente
de Ilicitude de legitima defesa uma vez que reagiu a uma injusta agressão, pois a vitima
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
ameaçou o acusado, apontado- lhe um revolver calibre 32, e estrito cumprimento do dever
legal, pois encontrava-se de serviço, o que exclui a Antijuricidade
2 – Publicar a presente Solução em Boletim Geral da corporação. Providencie a
3 - Remeter a 1ª via do presente IPM com a competente decisão administrativa à
Justiça Militar do Estado. Providencie a COR CPRIV.
4 – Arquivar a 2ª via desta instrução provisória no cartório da CorCPR IV. Providencie
a CorCPR IV.
Registre-se,publique-se e cumpra-se.
Tucuruí-PA,07 de janeiro 2014.
FÁBIO DA LUZ DE PINHO – MAJ QOPM
Resp. p/ Presidência da Cor CPR IV
HOMOLOGAÇÃO de SIND de PORTARIA Nº 012/13–CorCPR IV.
SINDICADO(S): CAP QOPM RG 30327 ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA, CB PM RG
21543 ROSIVALDO DE JESUS BATISTA, CB PM RG 26401 IZAIS PAIVA DA SILVA e SD PM
RG 38528 GIOVANE DOS SANTOS CAMPOS, todos do 18ª CIPM.
ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 24975 MÁRCIO CUNHA GOMES, do CPR IV
VÍTIMA: Sr. GLEIYSON LUCIANO SOARES COSTA.
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pela COR CPR IV, através
da Portaria nº 012/13-Cor CPR IV, tendo por sindicante o MAJ QOPM RG 24975 MARCIO
CUNHA GOMES, do CPR IV, com o escopo de apurar as denuncias contra os acusados CAP.
QOPM RG 30327 ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA, CB PM RG 21543 ROSIVALDO DE
JESUS BATISTA, CB PM RG 26401 IZAIS PAIVA DA SILVA e SD PM RG 38528 GIOVANE
DOS SANTOS CAMPOS, ambos do 18ª CIPM, segundo as quais, no dia 13 de Janeiro 2013,
os acusados teriam agredido fisicamente o Sr. GLEYSON LUCIANO SOARES REIS, dento de
sua residência após um a denuncia de que lá seria um ponto de venda de drogas.
RESOLVO:
1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente
Sindicância, que não foi evidenciado nos Autos indícios de crime, nem de Transgressão da
Disciplina Policial Militar por parte dos acusados, CAP QOPM RG 30327 ROGERIO
OLIVEIRA PEREIRA, CB PM RG 21543 ROSIVALDO DE JESUS BATISTA, CB PM RG 26401
IZAIS PAIVA DA SILVA e SD PM RG 38528 GIOVANE DOS SANTOS CAMPOS, ambos do
18ª CIPM , por não existir nos autos indícios de provas testemunhais idôneas, ou periciais
que os militares teriam no dia 23 de Janeiro de 2013, agredido fisicamente o sr. GLEYSON
LUCIANO SOARES COSTA, no momento de uma averiguação em sua residência, após uma
denuncia de que lá seria um ponto de venda de entorpecentes. como também foi encontrado
ao lado da residência do sr. GLEYSON, material parecido com cocaína, comprovando assim a
denuncia da venda de
2 – Publicar a presente Solução em BG da corporação. Providencie a COR IV.
3 - Remeter a 1ª via da presente peça de apuração, com a competente decisão
administrativa à Justiça Militar do Estado. Providencie a COR CPRIV.
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
4 – Arquivar a 2ª via desta instrução provisória no cartório da CorCPR IV. Providencie
a COR CPRIV.
Registre-se,publique-se e cumpra-se.
Tucuruí-PA, 20 de dezembro 2013.
MARCELO EVARISTO DO CARMO PERREIRA– TEN. CEL. QOPM
Presidente da Cor CPR IV
HOMOLOGAÇÃO DA SINDICANCIA DE PORTARIA Nº 037/13 – CORCPRIV.
SINDICADO(S): CB PM RG 14792 ANTÔNIO CLODOALDO DA CONCEIÇÃO, e SD
PM RG 36165 ELIACHAR GHISOLFI FRANCISCHETO, do 13º BPM
ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 12016 JOÃO DE ALMEIDA PIMENTA.
VÍTIMA(S): TIAGO VIEIRA DA SILVA
ASSUNTO: Solução de Sindicância.
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pela Comissão de
Corregedoria da COR CPR IX, conforme atribuições previstas no inciso VI do Art. 26 do
Capitulo I c/c o Art. 95 DO TÍTULO II da Lei 6.833, através da Sindicância de Portaria nº
037/13 – Cor CPR IV, com o objetivo de apurar as Denúncias feitas através do Boletim de
Ocorrência Policial Militar nº 020/2013, datado de 25 de Novembro 2013, relatado pelo
Denunciante, JORGE LOPES DA SILVA, o qual afirmou que seu filho TIAGO VIEIRA DA
SILVA, teria sido agredido pelos acusados, CB PM RG 14792 ANTÔNIO CLODOALDO DA
CONCEIÇÃO, e SD PM RG 36165 ELIACHAR GHISOLFI FRANCISCHETO, do 13º BPM,
dentro da sala de reconhecimento da 15ª Seccional de Tucuruí, os quais desferiram- lhe
socos e pontapés no estômago, rosto, costas e pernas, estando a vitima algemada após ter
sido detido por envolvimento em um roubo de carro, fato supostamente ocorrido no dia 22 de
Novembro 2013 às 10: 30 h.
RESOLVO:
1 – Discordar da conclusão a que chegou o encarregado da presente sindicância,
pois apesar dos depoimentos contraditórios entre as testemunhas ouvidas nos autos, foram
juntadas provas periciais e documentais à peça inquisitorial, sendo estas o Laudo de Exame
de Corpo de Delito e fotografias que comprovam a materialidade das lesões causadas na
vitima, restando apenas relativa dúvida quanto a autoria dessas lesões, o que respalda o ato
de indiciar os acusados CB PM RG 14792 ANTÔNIO CLODOALDO DA CONCEIÇÃO, e SD
PM RG 36165 ELIACHAR GHISOLFI FRANCISCHETO, do 13º BPM, por tratar- se de
instrução provisória sem caráter punitivo, sendo a duvida resolvida em favor da sociedade.
2- Houve, em tese, indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar a serem
também imputados aos acusados face ao disposto acima.
3- Instaurar Processo Administrativo Disciplinar( PADS) afim de apurar os indícios de
Transgressão Disciplinar acima descritos.
4- Remeter a 1ª via dos presentes autos a Justiça Militar Estadual. Providencie a Cor
CPR IV.
5- Publicar a presente decisão administrativa em BG. Providencie a Cor CPR IV.
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
6 – Arquivar a 2ª via dos Autos da referida Sindicância no cartório da Cor CPR IV.
Providencie a Cor CPR IV.
Tucuruí-PA, 12 de fevereiro de 2014.
MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA– TEN CEL QOPM
Presidente da Cor CPR IV
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-V
RESENHA DE PORTARIA Nº 002/14-IPM – CorCPR V
AUTORIDADE DELEGANTE: PRESIDENTE DA CORCPR V.
AUTORIDADE DELEGADA: CAP QOPM RG 24963 LUIS ANTÔNIO DA SILVA E
SILVA, do 7º BPM.
OBJETO: Apurar as circunstâncias do óbito do nacional RICARDO NASCIMENTO
DOS SANTOS durante uma troca de tiros com Policiais Militares do Destacamento Policial
Militar do Município de Santana do Araguaia – PA
PRAZO: Previsto no Código de Processo Penal Militar.
Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Redenção-PA, 07 de fevereiro de 2014.
MARCELO PEREIRA DE HOLANDA – CAP QOPM RG 20415
Respondendo pela Presidência da CorCPR V.
RESENHA DE PORTARIA Nº 001/14 - SINDICÂNCIA DISCIPLINAR – CorCPR V
SINDICANTE: CAP QOPM RG 20415 MARCELO PEREIRA DE HOLANDA, da CorCPR V.
OBJETO: apurar as circunstâncias relatadas na documentação origem supra, a qual
versa sobre fato envolvendo Alunos do Curso de Formação de Soldado – Polo Conceição do
Araguaia, incluindo a conduta adotada pelo 3º SGT PM LIMA, ocorrida no dia 12 de janeiro de
2014;
PRAZO: 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 07 (sete).
Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Redenção-PA, 04 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE JORGE LIMA DE MORAES AFFONSO - MAJ QOPM RG 16184
Presidente da CorCPR V
RESENHA DE PORTARIA Nº 002/14 - SINDICÂNCIA DISCIPLINAR – CorCPR V
SINDICANTE: 1° SGT PM RG 12118 ITAJACI SANDES DE ALMEIDA, do 17° BPM.
OBJETO: Apurar as circunstâncias relatadas na documentação origem supra, que
versa sobre acidente de Trânsito envolvendo Policiais Militares do 17° BPM, os quais,
segundo denuncia, teriam agido de forma arbitrária na condução do nacional ALUIZIO
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
PESSOA VALENTE a Delegacia do Município de Xinguara - PA, fato ocorrido no dia 09 de
dezembro de 2013;
PRAZO: 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 07 (sete).
Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Redenção-PA, 07 de fevereiro de 2014.
MARCELO PEREIRA DE HOLANDA - CAP QOPM RG 20415
Respondendo pela Presidência da CorCPR V
PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE SIND Nº 025/13-CorCPR V
O Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo Art. 11, inciso VI, da Lei Complementar nº 093, de 15 de janeiro de 2014,
publicada no Diário Oficial do Estado nº 32.563, de 16 de janeiro de 2014 e Art. 95 c/c Art. 26,
inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina
da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006, e;
Considerando que fora instaurado a Sindicância de PT nº 025/13 - CorCPR V de 26
de setembro de 2013 , tendo sido nomeado como Encarregado o TEN CEL QOPM RG 11334
JULIMAR GOMES DA SILVA, do 22º BPM, para perscrutar os fatos constantes na
documentação origem, e considerando a impossibilidade do referido oficial em dar
prosseguimento na persecução administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º Substituir o TEN CEL QOPM RG 11334 JULIMAR GOMES DA SILVA, do 22º
BPM, pelo TEN CEL QOPM RG 12699 RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA DIAS, do GABSUBCG, o qual fica designado, como Encarregado dos trabalhos atinentes ao presente
Procedimento, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me
competem;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Redenção-PA, 13 de fevereiro de 2014.
JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPM
Corregedor Geral da PMPA
PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 028/13-CorCPR V
O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de
Policiamento Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.
13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei
Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA),
publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006, e;
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Considerando que fora instaurado a SIND de PT nº 028/13-CorCPR V de 18 de
novembro de 2013, tendo sido nomeado o MAJ QOPM RG 13904 JOÃO LUIZ DOS SANTOS,
do 17º BPM, como Encarregado, para apurar os fatos constantes na documentação origem,
as quais seguem em anexo a presente Portaria;
Considerando a solicitação do Encarregado, contida no ofício nº 02/2014 – SIND, no
qual informa que, encontra-se assoberbado com outros procedimentos em andamento,
dificultando o início da Sindicância supra;
RESOLVE:
Art. 1º - Substituir o MAJ QOPM RG 13904 JOÃO LUIZ DOS SANTOS, do 17º BPM,
pela CAP QOPM RG 11636 JOELMA CRISTINA DE CASTRO XAVIER, do 17º BPM, a qual
fica designada, como Encarregada dos trabalhos referentes ao presente procedimento,
delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação, revogando-se as
disposições em contrário;
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Redenção-PA, 07 de fevereiro de 2014.
MARCELO PEREIRA DE HOLANDA – CAP QOPM RG 20415
Resp. pela Presidência da CorCPR V
PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE PADS DE PT Nº 035/13-CorCPR V
O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de
Policiamento Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.
13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 107 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei
Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA),
publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;
Considerando o disposto no Oficio nº 009/2014-PADS, no qual o 3º SGT PM RG
19143 VALDEMAR RODRIGUES CUNHA, da 8ª CIPM, presidente do presente processo,
solicita o sobrestamento do mesmo, a partir do dia 06 de fevereiro do ano em curso, em
virtude de ter encaminhado Carta Precatória, para que seja inquirida a MAJ QOPM SILVANA
CASTRO, lotada no 6º BPM.
RESOLVO:
Art. 1º - Sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº
035/13-CorCPR V, a partir de 06 de fevereiro, até que o Presidente do supracitado PADS
receba a devolução da Carta Precatória encaminhada, devendo o encarregado reiniciar
imediatamente os trabalhos atinentes ao Processo, tão logo finde o prazo solicitado;
Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
Redenção-PA, 07 de fevereiro de 2014.
MARCELO PEREIRA DE HOLANDA - CAP QOPM RG 20415
Resp. pela Presidência da CorCPR V
PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE PADS DE PT Nº 037/13-CorCPR V
O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de
Policiamento Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.
13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 107 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei
Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA),
publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;
Considerando o disposto no Oficio nº 002/2014-PADS, através do qual o 3º SGT PM
RG 22552 FRANCINETO DA ROCHA SANTOS, do 7° BPM, presidente da presente portaria,
solicita o sobrestamento da mesma, no período de 28 de janeiro á 10 de fevereiro do corrente
ano, em virtude de dois militares envolvidos no processo, encontrarem-se em diligência
policial – REPREBAN, em outro município, não sendo possível realizar as oitivas dos mesmos
no período acima mencionado.
RESOLVO:
Art. 1º - Sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº
037/13-CorCPR V, a partir de 28 de janeiro até 10 de fevereiro de 2014, devendo o
encarregado reiniciar imediatamente os trabalhos atinentes ao Processo, tão logo finde o
prazo solicitado;
Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Redenção-PA, 06 de fevereiro de 2014.
MARCELO PEREIRA DE HOLANDA - CAP QOPM RG 20415
Respondendo pela presidência da CorCPR V
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 026/2013-CorCPR V
ACUSADO: 2º SGT PM RG 19682 ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA.
ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 11618 GESI PEREIRA AMORIM.
DEFENSOR: SD PM RG 33199 CARLOS HENRIQUE RIBEIRO SOARES.
ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS.
Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS),
instaurado por meio da Portaria n° 026/13-CorCPR V, de 16 de setembro de 2013,
que teve como Encarregado o 1º SGT PM RG 11618 GESI PEREIRA AMORIM, visando
apurar o cometimento, ou não, de transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do 2º
SGT PM RG 19682 ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA, da 8ª CIPM, por ter, em tese,
contrariado frontalmente as provas constantes nos autos do PADS de PT nº 015/13-CorCPR
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
V, já que mesmo que não inquirida qualquer testemunha ou juntado documentos, além dos
que encaminhados por esta comissão, lastreou seu parecer, apenas nas alegações do
acusado, e em nenhum momento procurou esclarecer a veracidade desta; Abalizando o seu
posicionamento em fatores subjetivos e sem qualquer comprovação, havendo, portanto, fortes
indícios de falta de isenção e descompromisso, com a busca da verdade REAL.
Configurando, em tese, as transgressões previstas nos seguintes incisos: VII, VIII, XXVII, do
Art. 18, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e
Disciplina da PMPA), publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de
2006.
Constituindo-se sua conduta, em tese, Transgressão da Disciplina Policial Militar de
Natureza “MÉDIA”, podendo ser sancionado disciplinarmente com “até 10 (dez) dias de
PRISÂO”.
RESOLVO:
1- Concordar com parecer do Encarregado do PADS, vez que, após minuciosa
análise do caderno processual, verificou-se que não há indícios de crime de qualquer
natureza e sim de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte 2º SGT PM RG 19682
ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA, da 8ª CIPM, tendo em vista que, em todo o percurso
administrativo processual de acusação, o já citado militar, não conseguiu se desvencilhar da
acusação a si imposta, nem tampouco, demostrou de onde extraiu tal posicionamento,
permanecendo subjetivo (sem fundamentação) em suas argumentações, pois, tendo
oportunidade de esclarecer, e apontar os motivos lógicos e concretos de seu raciocínio,
insistiu em se posicionar contrário aos indícios constantes no PADS, em que figurava como
encarregado, declarando que: “verificou a falha do 3º SGT PM GOMES, porém não
considerou relevantes” fls. 14 e 15.
2. Quanto ao inciso VIII do art. 37 do CEDPM, contido na inicial de maneira
equivocada, convém falar, que o acusado se defende dos fatos, neste contexto, a imputação
do fato imposto ao acusado estava claramente delineada na peça exordial, assim, este
eventual enquadramento em inciso do CEDPM, não incide de forma alguma em nulidade
processual, já que foi oportunizado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, neste
sentido, considera-se para efeitos de julgamento da presente decisão, excluído o citado
inciso.
3. DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada
análise com base nos art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os
ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhe aproveitam, pois o referido militar estadual não
possui nenhum registro de punições, em suas folhas de alterações, encontra-se no
comportamento excepcional, além de possuir vários elogios. AS CAUSAS QUE
DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não lhe são desfavoráveis, pois em nenhum momento
fundamentou objetivamente seu posicionamento não se desvencilhando mediante qualquer
comprovação documental, a falta de isenção, com a busca da verdade REAL. A NATUREZA
DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM recomendam decisão desfavorável ao acusado,
pois tinha meios e elementos para elucidar os fatos narrados no PADS, em que era
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
encarregado e não o fez, nem demostrou fato qualquer fato impeditivo AS CONSEQÜÊNCIAS
QUE DELA POSSAM ADVIR causaram prejuízo, visto que foi instaurado novo PADS para
apurar os mesmos fatos por inconsistências naquele. NÃO HÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
prevista no art. 34. ATENUANTES do inciso I, II e V do art. 35, NÃO HAVENDO CAUSAS DE
AGRAVAÇÃO do inciso V, do art. 36.
5. NORMAS INFRINGIDAS: Destarte o Policial Militar infringiu com sua conduta os
incisos VII e VIII e XXVII do Art. 18, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006
(Código de Ética e Disciplina da PMPA), fica punido com 13 (treze) dias de DETENÇÃO.
Ingressa no comportamento ÓTIMO.
6. Solicitar ao CMT da 8ª CIPM que após a publicação da punição, dê ciência ao
Policial Militar, assim como, depois de transcorrido o prazo recursal, seja lançada nos
assentamentos do mesmo e informado a CorCPR V. Providencie a CorCPR V;
7. Encaminhar uma via desta decisão a CorGeral, para encaminhamento e
publicação em Boletim Geral, sendo esta publicação, o termo inicial para a contagem do
prazo recursal, conforme os §§ 4º e 5º do Art. 48 do CEDPM; Providencie a CorCPR V;
8. Juntar a presente decisão administrativa aos autos do processo e arquivar uma via
no Cartório da CorCPR V.
9. Encaminhar uma via desta decisão ao CPR V, para conhecimento e providências
que julgar necessárias. Providencie a CorCPR V;
Redenção, PA, 07 de fevereiro de 2014.
MARCELO PEREIRA DE HOLANDA - CAP QOPM RG 20415
Respondendo pela presidência da CorCPR V
SOLUÇÃO DE IPM
REFERÊNCIA: IPM de Portaria nº 011/13 – CorCPR V, de 30 de agosto de 2013.
DOCUMENTO ORIGEM: Mem. nº 584/2013 – Chefe de Gabinete, Ofício nº
4644/2013/SENASP-MJ, Termo de Declaração prestado pelo Sr. Lucérgio Barreira Abreu.
Do Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado pelo Presidente da Comissão
Permanente da Corregedoria do CPR V, por intermédio da Portaria Nº 011/13 – CorCPR V, de
30 de agosto de 2013, tendo como Autoridade de Policia Judiciária Militar apuradora, o MAJ
QOPM RG 24978 KEYTHSON VALENTE GAIA, o qual substituiu a CAP QOPM RG 11636
JOELMA CRISTINA DE CASTRO XAVIER, com o fito de investigar os fatos e as
circunstâncias narradas na documentação origem, a qual versa sobre possíveis ilegalidades
cometidas por Policiais Militares, supostamente lotados no município de Rio Maria-PA, na
consecução do assassinato do Secretário de Finanças do referido município, fato ocorrido em
04 de novembro de 2001.
1. Concordar com parecer do encarregado e concluir que, dos fatos apontados e que
dos autos consta, que não há indícios de crime nem cometimento de transgressão da
disciplina policial militar atribuída a policiais militares do Estado do Pará, aliado as oitivas das
testemunhas (fls, 28, 30, 32, 46, 53 e 55), as quais são unânimes em dizer que em nenhum
momento foi levantado a hipótese de participação de policial militar no assassinato do
PMPA/AJG
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Secretario de Finanças do município de Rio Maria, na época dos fatos, inclusive, a prisão de
dois suspeitos, reconhecidos pela viúva, foi efetuada pela Guarnição da Polícia Militar, lotada
no DPM de Rio Maria.
2- Juntar esta decisão aos autos e remeter a 1ª via ao Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da
Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR V;
3 – Encaminhar a presente Solução para Publicação em Adit. ao Boletim Geral da
PMPA. Providencie a CorCPR V;
4 - Juntar a presente solução aos autos. Providencie a CorCPR V;
5 – Informar esta Decisão aos Comandantes do CPR V e do 17º BPM.
Redenção-PA, 29 de janeiro de 2014.
ALEXANDRE JORGE LIMA DE MORAES AFFONSO – MAJ QOPM RG 16184
Presidente da CorCPR V
DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO
Designo, nos termos do Art. 11 do Código de Processo Penal Militar, o 3º SGT PM
RG 33239 DEMETRIZ ARAÚJO DE SOUSA, para servir como Escrivão do Inquérito Policial
Militar do qual sou Encarregado, mandado instaurar pelo Ilmº Sr. CEL QOPM JOSÉ VICENTE
BRAGA DA SILVA, Corregedor Geral da PMPA, através da Portaria nº 058/2013/IPM CorCPRM, lavrando-se o presente Termo de Compromisso.
ALEXANDRE JORGE LIMA DE MORAES AFFONSO – MAJ QOPMRG 16184
Encarregado do IPM
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VI
RESENHA DE PORTARIA DE IPM
REF: Portaria de IPM nº 001/2014 – CorCPR-VI.
ENCARREGADO: CAP QOPM RG 13227 NEY NAZARENO MARQUES DA LUZ, do 19º BPM.
OBJETO: Mem. nº 104/2013–2ª Seção, do 19º BPM, e seus anexos (Parte especial;
Relatório de Acompanhamento de Letalidade e Mortalidade e BOPM nº 3924020 – A). Tudo
em 05 (cinco) fls.
PRAZO: O previsto no CPPM.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Paragominas - PA, 10 de fevereiro de 2014.
GLAUCO COIMBRA MAIA – MAJ QOPM RG 21106
Resp. P/ CorCPR VI
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VII
RESENHA DE PORTARIA
REF: Portaria nº 003/14/IPM – Cor CPR VII, de 12 de fevereiro de 2014;
ENCARREGADO: Presidente da CorCPR VII
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do ART. 11 do CPPM a designação de Escrivão;
INDICIADOS: EM APURAÇÃO;
OBJETO: apurar denúncias feitas junto a Promotoria de Justiça de Salinópolis onde
adolescente L.L.R. de S., afirma que seu irmão LUIZ ROMÁRIO RODRIGUES DE SOUZA
sofreu violência policial por parte de policiais militares da 1ª CIPM, de acordo com
documentos em anexo a Portaria.
PRAZO: 40 (quarenta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), se justificadamente
necessário.
Está Portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ROGÉRIO GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES – TEN CEL QOPM RG 12.377
Presidente da CorCPR VII
RESENHA DE PORTARIA
REF: Portaria nº 005/14/IPM – CorCPR VII, de 17 de fevereiro de 2014;
ENCARREGADO: Presidente da CorCPR VII
ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do ART. 11 do CPPM a designação de Escrivão;
INDICIADOS: EM APURAÇÃO;
OBJETO: apurar denúncias feitas junto a Promotoria de Justiça de Bragança onde a
nacional ELANE CRIZANE DA COSTA MONTEIRO, a qual noticia a pratica de irregularidades
de autoria de policiais militares, de acordo com documentos em anexo a presente Portaria.
PRAZO: 40 (quarenta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), se justificadamente
necessário.
Está Portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ROGÉRIO GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES – TEN CEL QOPM RG 12.377
Presidente da CorCPR VII
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 019/2013- COR CPR VII
O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR VII, usando das
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar
Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c com o Inciso IV do Art. 26 da Lei nº 6.833, de
13 de fevereiro de 2006, e considerando a Decisão Administrativa do PADS nº 019/2013 –
CorCPR VII, que vislumbrou a prática de transgressão da disciplina policial militar cometida
pelo SD PM RG 37197 MAIKON RIGOR APOLIANO AGUIAR, do 5ª BPM.
RESOLVE:
1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Presidente do Processo
Administrativo Disciplinar Simplificado de que dos fatos apurados não existem indícios de
crime e sim TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR praticada pelo SD PM
RG 37197 MAIKON RIGOR APOLIANO AGUIAR, ao ter faltado com a verdade em seu
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
depoimento em Autos de PADS em desfavor do então Aluno CFSD Francivaldo do Amaral
Dias, por ter na época dos fatos, adulterado sua nota em disciplina do referido curso.
2. Deixo de punir o SD PM RG 37197 MAIKON APOLIANO AGUIAR, por não mais
pertencer ao efetivo subordinado a Cor CPR VII;
3. Encaminhar cópia da Sindicância para a Cor CPR III, para providencias julgadas
necessárias.
4-Solicitar à AJG a publicação da presente Solução em Boletim Geral da
Corporação. Providencie a Cor CPR VII;
5. Arquivar a 1ª via dos Autos de SIND no cartório da Cor CPR VII. Providencie a
Seção Administrativa da COR CPR VII.
Belém-PA, 11 de fevereiro de 2014.
ROGÉRIO GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES – TEN CEL QOPM RG 12.377
PRESIDENTE DA CORCPR VII
SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 012/2013/IPM – Cor CPR VII
Das averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da
Polícia Militar do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo Art. 11, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,
publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c ART. 7º,
alínea “g” do Decreto-Lei Nº 1002, de 21 de Outubro de 1969 (Código de Processo Penal
Militar), através do Inquérito Policial Militar de portaria nº 009/13/IPM – Cor CPR VII, por
intermédio do 1º TEN ARMANDO JOFRE SOUZA DE LIMA, da 5ª CIPM, com o escopo de
apurar os indícios de crime atribuídos aos CB PPMM CB R. SANTOS, CB BRAS e SD PM
MENDES da 5ª CIPM, por terem em tese, espancado no dia 28 de outubro de 2012, o Sr.
SIDSON JOSÉ DE SOUSA SOARES, durante sua prisão, vindo a lhe causar lesões.
RESOLVE:
1. CONCORDAR com a conclusão que chegou o encarregado do Inquérito policial
militar de que nos fatos investigados não apresentam indícios de crime a ser imputado a
qualquer componente do efetivo policial militar empregado na ocorrência.
2. Concordar com a conclusão que chegou o encarregado do inquérito policial militar
de que nos fatos apurados há indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte
do CB RG 28162 RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS, em face do mesmo não ter coletado
informações nem tão pouco conduzido a senhora SUELLEN até a delegacia, uma vez que a
mesma era suposta vítima inicial da ocorrência.
3. Instaurar PADS em desfavor do CB RG 28162RAIMUNDO LUCIANO DOS
SANTOS, a fim de apurar os indícios de transgressão apontados nos autos. Providencie a
Cor CPR VII;- Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a Cor CPR VII;
Arquivar 2º e 3º via no cartório geral da corregedoria.
ROGÉRIO GUILHERME DA SILVA MAGALHÃES – TEN CEL QOPM RG 12.377
Presidente da CorCPR VII
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
•
•
COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIII
SEM REGISTRO
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COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IX
RESENHA DA PORTARIA DE IPM Nº 010/ 2014 – CorCPR IX, de 10 FEV 2014
1. ENCARREGADO: 2º TEN QOAPM RG 18470 JOÃO DE DEUS PINHEIRO
FERREIRA, da 14º BPM/Barcarena;
2. OBJETO: A fim de apurar as responsabilidades penais de quem achado em culpa,
em torno dos fatos narrados no expediente supra referenciado FEITO PELO Ofendido,
ocorrido no Município de Barcarena - Pará, no dia 20/01/2014, por volta das 22h00, quando
teria sido abordado por policiais militares em um veiculo particular que o acusaram de roubo
de uma motocicleta, ocasião em que passaram a agredi-lo fisicamente com socos, chutes e
ameaçado os quais o ameaçavam com arma de fogo apontada para si, tendo logo após
conduzido para DEPOL onde foi liberado;
3.OFENDIDO: SR. MANUELSON CORREA DOS SANTOS;
4. ORIGEM: BOPM nº 007/2014 e seus anexos.
FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPM RG 13869
Presidente da CORCPR IX
RESENHA DA PORTARIA DE IPM Nº 011/ 2014 – CorCPR IX, de 10 FEV 2014
1. ENCARREGADO: CAP QOPM RG 30350 GLEIDSON SANTOS DA SILVEIRA, da 4ª CIPM;
2. OBJETO: A fim de apurar as responsabilidades penais de quem achado em
culpa, em torno dos fatos narrados no expediente supra referenciado feito pelo Conselho
Tutelar de Cametá junto a Promotoria de Justiça, ocorrido no município de Cametá – Pará, no
dia 21/09/2013, por voltas das 20h00 envolvendo o adolescente F.D.F 16 anos, que após ato
infracional teria sofrido abuso de autoridade e agredido fisicamente por policiais militares que
atenderam a ocorrência;
3.OFENDIDO: SR. EDIL DE GOES CARDOSO;
4. ORIGEM: BOPM nº 1055/2013 e seu anexo.
FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPM RG 13869
Presidente da CORCPR IX
RESENHA DA PORTARIA DE IPM Nº 012/ 2014 – CorCPR IX, de 10 FEV 2014
1. ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 18335 CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA, do CPRIX;
2. OBJETO: A fim de apurar as responsabilidades penais de quem achado em
culpa, em torno dos fatos narrados no expediente supra referenciado feito pelo Ofendido
ocorrido no Município de Acará - Pará, no dia 10/11/2013, por volta das 23h00, teria sofrido
abuso de autoridade, agressão física e danos matérias e pecuniários durante uma abordagem
policial;
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
3.OFENDIDO: Adm. Pública;
4. ORIGEM: Ofício nº 440/2013-MP/1ª PJAM e seus anexos.
FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPM RG 13.869
Presidente da CORCPR IX
RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 012 / 2014 – CORCPR IX, 10 FEV 2014.
1. ENCARREGADO: 3ª SGT PM RG 22.358 ROSILDA MARIA DA CRUZ SOARES, da 3ª CIPM;
2. OFENDIDO: SR. FABIO SANTANA COSTA PANTOJA;
3. ORIGEM: Oficio nº 015/2014-COINT/CGPC e seus anexos;
4. OBJETO: Apurar as denúncias d Ofendido, de fato ocorrido no dia 19/12/2013, por
volta das 12h00, no município de Igarapé-Miri, contra um policial militar que o ofendeu
verbalmente e ameaçou matá-lo no interior do Hospital local, tudo na presença de vários
funcionários;
PRAZO: 15 dias prorrogáveis por mais 07.
FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO - TEN CEL QOPM RG 13.869
Presidente da CorCPR IX
RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 013 / 2014 – CORCPR IX, 10 FEV 2014.
1. ENCARREGADO: 3ª SGT PM RG 21.563 ROSIVAN QUEIROZ DOS SANTOS, da 3ª CIPM;
2. OFENDIDO: SRª. MARIA SANTANA ABREU DA SILVA;
3. ORIGEM: BOPM nº 050/2013-CorCPR IX;
4. OBJETO: Apurar as denúncias da Ofendida, de fato ocorrido no dia 17/12/2013,
no município de Abaetetuba, na conduta de policiais militares que usando de abuso de
autoridade, teriam invadido sua residência que estava fechada a procura de entorpecentes e
como nada foi encontrado, na chegada de sua filha na casa, foi dado falta da quantia de R$
4.000,00 (quatro mil reais) logo após a revista;
PRAZO: 15 dias prorrogáveis por mais 07.
FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO - TEN CEL QOPM RG 13.869
Presidente da CorCPR IX
RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 014 / 2014 – CORCPR IX, 10 FEV 2014.
1. ENCARREGADO: SUB TEM PM RG 12.766 JOSÉ ALACY BARBOSA, do 14º BPM;
2. OFENDIDO: SR.. MARCIO GOMES DE MOURA;;
3. ORIGEM: BOPM nº 002/2014-CorCPR IX;
4. OBJETO: Apurar as denúncias do Ofendido, de fato ocorrido no dia 01/01/2014,
no município de Barcarena, na conduta de policiais militares que durante uma abordagem
teriam agredido fisicamente e o ofendido verbalmente.
PRAZO: 15 dias prorrogáveis por mais 07.
FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO - TEN CEL QOPM RG 13.869
Presidente da CorCPR IX
PMPA/AJG
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ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 015 / 2014 – CORCPR IX, 10 FEV 2014.
1. ENCARREGADO: 1º SGT PM 14073 JOÃO JORGE PIRES FERREIRA, da 3ª CIPM;
2. OFENDIDO: SRª. MARILENE SERRÃO TAVARES;
3. ORIGEM: BOPM nº 042/2013-CorCPR IX;
4. OBJETO: Apurar as denúncias da Ofendida, de fato ocorrido no dia 17/09/2013,
no município de Abaetetuba, na conduta de um policial militar que durante um atendimento de
ocorrência envolvendo o filho menor da Ofendida, teria sido destratada e ameaçada;
PRAZO: 15 dias prorrogáveis por mais 07.
FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO - TEN CEL QOPM RG 13869
Presidente da CorCPR IX
SOLUÇÃO DO IPM Nº 009/ 2013 – CORCPR IX
Das averiguações policiais militares mandadas proceder por intermédio do CAP
QOPM RG 29176 JOÃO MÁRCIO DA CONCEIÇÃO BELÉM ANDRADE NORONHA, do 14º
BPM, da portaria de IPM nº 009/13-CorCPR IX, de 08/04/13, a fim de apurar as circunstâncias
em que se deu, às 23h34min, do dia 03 de março de 2013, no bairro de Vila do Conde, o
baleamento do nacional AFONSO COSTA DE FREITAS JÚNIOR, o qual teria reagido durante
abordagem policial, sacando uma arma de fogo e sido baleado e suas pernas durante
perseguição.
RESOLVO:
1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado de que não houve
indícios de transgressão da disciplina policial militar porte do CB PM RG 22814 WALDECIR
SEVERINO MENDES GOMES, SD PM RG 37166 NADER NORBERTO CORRÊA BATISTA e
SD PM RG 34908 MANOEL JOÃO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA, porém houve
indícios de crime atribuído ao SD BATISTA e ao SD MANOEL, pertencentes ao efetivo do 14º
BPM, porém, salvo melhor juízo, os mesmos se encontram amparados pelas Excludentes de
Antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.
2. Remeter a 1ª via dos Autos do IPM à JME;
3. Manter em arquivo uma via dos Autos;
4. Solicitar a publicação desta decisão em aditamento ao BG.
Abaetetuba (PA), 24 de setembro de 2013.
FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPM RG 13.869
Presidente da CorCPR IX
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COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-X
SEM REGISTRO
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COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-XI
SEM REGISTRO
PMPA/AJG
Pág. 60
ADITAMENTO AO BG N° 036 – 20 FEV 2014
ASSINA:
AILTON DA SILVA DIAS – CEL QOPM RG 9914
AJUDANTE GERAL DA PMPA
CONFERE COM ORIGINAL:
GABRIEL GIRÃO DA SILVA - MAJ QOPM RG 18345
SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA
PMPA/AJG
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