Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
ELÍS MARLI DE OLIVEIRA
A PROBLEMÁTICA DA CUSTÓDIA DE PRESOS NA DELEGACIA DE POLICIA NO
MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA/ALAGOAS
Paulo Afonso-BA
2014
ELÍS MARLI DE OLIVEIRA
A PROBLEMÁTICA DA CUSTÓDIA DE PRESOS NA DELEGACIA DE POLICIA NO
MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA/ALAGOAS
Monografia apresentada à Disciplina Trabalho de
Graduação II do Curso de Bacharelado em Direito,
da Faculdade Sete de Setembro - FASETE, como
requisito para avaliação semestral.
Orientador: Prof. João Batista Santos Filho
Professor de TGII: Eloy Lago Nascimento
Paulo Afonso-BA
2014
FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE
BACHARELADO EM DIREITO
PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
DE DEFESA DE MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO DE
ELÍS MARLI DE OLIVEIRA
A PROBLEMÁTICA DA CUSTÓDIA DE PRESOS NA DELEGACIA DE POLICIA NO
MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA/ALAGOAS
A comissão examinadora, composta pelos professores abaixo, sob a presidência
primeiro, considera a discente ELÍS MARLI DE OLIVEIRA APROVADA com média
______.
Paulo Afonso,____ de novembro2014.
__________________________________________
Prof. João Batista Santos Filho (orientador)
________________________________________
Prof.
________________________________________
Prof.
Dedico este trabalho a minha avó, Irene Moreira dos Santos, “In memorian”, pelo
grande amor que meu deu desde o nascimento, e que hoje descansa eternamente
ao lado de Deus, “pai”, todo poderoso.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, criador dos céus e da terra, que sem este não sou nada, mas
com ele me sinto forte. E hoje pude realizar mais um sonho graças a sua permissão,
na proporção de uma vida digna, de uma família maravilhosa, de amigos
abençoados, e outras pessoas que se aproximaram de mim de forma a passar
positividade.
Como sempre na vida de alguém tem uma base e na minha não foi diferente, a isso
dou o nome de “painho” e “mainha”. Estes sempre presentes em diversos cenários
da minha vida, perdurando até os dias de hoje, amores da minha vida. Ao meu pai e
herói, Evandro, pelo incentivo de seguir em frente. Exemplo de perseverança de dias
melhores, pelo carinho, companheirismo e pelo amor de todos os dias. A minha mãe
guerreira, Marli, por sempre ter acreditado em mim, e em meio a tantos obstáculos
jamais cogitei a desistência em razão da força que recebi.
Ao meu digníssimo avô, que sempre me incentivou a vencer e lutar.
A todos os meus familiares que cooperaram com a realização desse sonho e ainda
torcendo pelos demais que estão por vir. Só devo gratidão pelas orações, carinho e
palavras de incentivo. Obrigado, tios, tias, primos, primas e avó materna.
Ao meu namorado, Rogério, pela compreensão, paciência, carinho e apoio nos
momentos de aflição. Agradecida por me aturar nestes cinco anos de faculdade.
As minhas digníssimas e grandes amigas, sejam estas, as do tempo do colegial,
como as que pude conhecer no decorrer desses cinco anos de faculdade, as quais
nunca deixaram de acreditar em meu potencial no incentivo com palavras, SMS e
carinho. Que nesta concretização de sonho, riram comigo, choraram comigo e o
mais, foram sinceras comigo. Adoro todas.
Aos meus amigos, que mesmo poucos, são de especial raridade. Amigos e
verdadeiros companheiros.
Em especial as minhas companheiras de sala, pois, foram com elas que desenvolvi
uma amizade diferenciada, desde o primeiro dia aula, Josélia, Elaine e Edna.
Ao meu Orientador, Professor João Batista, que tem sido mais que um mero
orientado, um profissional do meu agrado, e um espelho de profissionalismo.
Em fim, a todos que mesmo de forma indireta tem torcido por mim, por mais uma
vitória atingida, diante de tantas outras que ainda estão por vir.
“Nunca deixe ninguém dizer que não
podes fazer alguma coisa. Se tem um
sonho, tem que correr atrás dele. As
pessoas não conseguem vencer e, dizem
que você também não vai vencer. Se
queres alguma coisa corre atrás”.
(Filme A procura da felicidade)
OLIVEIRA, Elís Marli de. A problemática da custódia de presos na delegacia de
policia no município de Delmiro Gouveia/Alagoas. 2014.
Monografia
(Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de Setembro- FASETE. Paulo AfonsoBA.
RESUMO
A problemática da custódia de presos no município de Delmiro Gouveia-AL, vem se
alastrando há tempos. A custódia de presos em uma delegacia de policia é uma
ilegalidade fere a Constituição Federal e a Lei de Execuções Penais. Este trabalho
monográfico perseguiu informações referenciais por meio de levantamento
bibliográfico que compulsou o conteúdo histórico, doutrinário, legal e jurisprudencial
acerca da custódia de presos, perfilhando o entendimento de como deve ser o
tratamento judiciário e administrativo do tema. Uma pesquisa de campo verificou o
estado factual em que se encontra o problema, prospectando informações com
agentes de polícia e representante do Ministério Público, donde resultou a conclusão
de que há um descompasso entre os direitos humanos, as disposições legais de
execução penal e o estado de coisas encontrado diante do amontoado de presos
colocados dentro da Delegacia de Delmiro Gouveia. Verificou-se que o Estado
descumpre dispositivos legais, desvia a finalidade original das delegacias e seus
servidores, violando os direitos do preso.
Palavras-chave: Custódia de presos. Delegacia. Cadeia Pública.
OLIVEIRA, Marli of Elis. The issue of custody of inmates in the police station in
the city of DelmiroGouveia / Alagoas. 2014 Monograph (Bachelor of Law). School
of Seven September- FASETE. Paul Afonso- BA.
ABSTRACT
The issue of the custody of prisoners in Delmiro Gouveia City-AL, has been
spreading for a long time. The custody of prisoners in a police station is unlawfully
injures the Federal Constitution and the Law on Sentence. This monographic work
chased reference information through a literature that has compelled historical,
doctrinal, legal and case law regarding the custody of prisoners content sharing
understanding of how it should be legal and administrative treatment of the topic. A
field survey verified the factual state where the problem lies, prospecting information
with police and the public prosecutor, which resulted in the conclusion that there is a
mismatch among human rights, the legal provisions on criminal enforcement and the
state things found on the pile of prisoners placed within the police station Delmiro
Gouveia. It was found that the state violates legal provisions, diverts the original
purpose of the police and their servers, violating the rights of prisoners.
Keywords: Custody of prisoners. Police Station. Public Jail.
SIGLAS
SINDPOL – AL - Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas
LEP - Lei de Execução Penal
CF - Constituição Federal
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional
STF - Supremo Tribunal Federal
CPP - Código de Processo Penal
LISTA DE FIGURAS
Gráfico número de pessoas presas 2014.................................................................................33
Gráfico de pessoas presas no Brasil.........................................................................................34
Gráfico da capacidade do sistema.............................................................................................35
Gráfico número de pessoas presas............................................................................................35
Tabela de Presídios do Estado de Alagoas.............................................................................36
Tabela dos presos por regime.....................................................................................................37
Realidade prisional..........................................................................................................................37
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................................................11
1 HISTÓRICO DOS CONTEXTOS PRISIONAIS..................................................................13
1.1 O sistema criminal do império...............................................................................................16
1.2 A lei de Execução penal e o Brasil contemporâneo.......................................................18
2. DIFERENÇA ENTRE PRESÍDIO E DELEGACIA DE ACORDO COM LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS (LEP)................................................................................................22
2.1 Cadeia pública...........................................................................................................................23
2.2 Direito do Preso .......................................................................................................................26
2.3 O Sistema Penitenciário Federal.........................................................................................29
2.4 O Sistema Penitenciário.........................................................................................................30
2.5 As delegacias do estado de alagoas..................................................................................31
2.6 Presídios do estado de Alagoas...........................................................................................31
3 A REALIDADE NO SISTEMA PRISIONAL.........................................................................33
3.1 O sistema prisional em alagoas...........................................................................................36
4 METODOLOGIA...........................................................................................................................39
4.1 As Técnicas de Pesquisa Utilizadas...................................................................................39
4.2 Campo da Pesquisa.................................................................................................................40
4.3 Sujeitos da Pesquisa...............................................................................................................41
5 DISCUSSÃO DOS DADOS DA PESQUISA.......................................................................42
5.1 Primeira entrevista: Agente da civil.....................................................................................42
5. 2 Entrevista com o Promotor...................................................................................................44
CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................................................46
REFERENCIAS................................................................................................................................48
11
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso tem espeque em princípios e valores que
decorrem da necessária observação de que a dignidade humana é de ser alardeada
para todos os seres humanos, em qualquer circunstância de vida.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, é lapidar em estabelecer
que todos os homens são iguais, merecendo tratamento digno. Este pensamento foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, quando estabelece que dentre os
fundamentos do Estado brasileiro está com proeminência o valor-princípio da
dignidade humana.
Deste ponto de partida generalizado é que este trabalho passa a perquirir um ponto
de instigação particular: a verificação do estado humano deplorável dos presos nas
delegacias, mais especificamente no Município de Delmiro Gouveia, estado de
Alagoas, Brasil.
A disposição para este estudo nasce dentro do Curso de Direito, numa visita técnica
à citada Delegacia Regional Municipal, momento em que restou acalorado o
sentimento de desumanidade verificado no amontoamento de dezenas presos em
celas pequenas, sujas, sem aeração, luminosidade. Uma mistura promíscua de
pessoas jogadas de forma insalubre ao arrepio da lei, numa cena que causa espécie
e remete à barbárie. Dessa observação surge a curiosidade que deu ensejo a este
estudo.
A base desta investigação se liga, dentro do preceito da dignidade humana, a
compulsar a problemática da custódia de presos na Delegacia de Polícia regional de
Delmiro Gouveia, diante do estudo dos parâmetros constitucionais, da Lei de
Execuções Penais, da doutrina jurídica e da jurisprudência, confrontando-se a
realidade ali existente por meio de uma pesquisa de campo tendo como sujeitos
agentes de polícia e membro do Ministério Público. Tratou-se de comparar o que
deve ser com o que efetivamente é.
Este trabalho acadêmico tem o propósito de expor um pouco da conjuntura política
administrativa prisional, abordando as razões pelo descumprimento da lei de forma
12
passiva e conivente, analisando as possíveis estratégias de como lidar com o
fenômeno, verificando as dificuldades da custodia de presos em uma delegacia,
avaliando o seu cotidiano, as motivações e justificativas.
A metodologia empregada o método descritivo - exploratório de natureza qualitativa,
na Delegacia de policia de Delmiro Gouveia-AL. O trabalho se desenvolve, no
primeiro capítulo com uma abordagem do desenvolvimento histórico dos contextos
prisionais. A história de um sistema falho e com grandes dificuldades em vivenciar a
lei imperial.
No segundo capítulo é explanada a diferença entre instituição prisional e delegacia
de acordo com a LEP, separando suas finalidades, diferenças estruturais,
composição de funcionários e possibilidades de exercício de atribuições.
O terceiro capítulo a realidade no sistema prisional, no mundo, Brasil e Alagoas.
Trata-se de uma aproximação com as estatísticas que permitem divisar a realidade
prática. Aqui se encaixa a pesquisa de campo.
No quarto capítulo está a análise e discussão dos dados.
No último capítulo seguem as conclusões em que, em suma, há um descompasso
entre os direitos humanos, as disposições legais de execução penal e o estado de
coisas encontrado diante do amontoado de presos colocados dentro da Delegacia
de Delmiro Gouveia. Verificou-se que o Estado descumpre dispositivos legais,
desvia a finalidade original das delegacias e seus servidores, violando os direitos do
preso.
13
1 HISTÓRICO DOS CONTEXTOS PRISIONAIS
Existem relatos sobre existência de prisões na bíblia e, muito antes dos registros
cristãos. Os primeiros cativeiros datam de 1700 a.C. e sua finalidade inicial era a de
reclusão dos escravos angariados como espólios de guerra.
Conforme Nascimento (2003), durante a Idade Média, os castelos, as fortalezas, os
conventos e os mosteiros, eram tidos como prisões, onde os criminosos se
recolhiam cumprindo a pena privativa de liberdade, a qual foi autorizada pela igreja,
na finalidade de que ao se retirarem os criminosos pudessem meditar, conseguindo
arrepender-se da falta cometida, e reconciliar-se com Deus.
Assim, sob uma análise crítica da história prisional brasileira, Torres (2005, p.52)
ressalta que, desde o século XVI, já existiam cadeias nas cidades e vilas; serviam
como detenção dos desordeiros, escravos fugitivos e criminosos à espera de
condenação. Até o século XIX, a regressão penal não distinguia os crimes de ordem
moral, religiosas, política ou econômica; heresia, apostasia, feitiçarias, falsificação
de moedas, roubos e furtos, todos significavam um desrespeito ao poder soberano.
Frequentemente a pena de morte era aplicada, antecipada de suplícios corporais e,
quando fosse o caso, acompanhada pelo confisco de bens e extensão de pena
também nos descendentes do réu.
Segundo, Oliveira (2014) o sistema prisional, ao longo dos séculos, passou por
várias transformações que acarretaram na sua progressiva evolução. Uma vez que,
anterior ao início do século XVII, os indivíduos eram abandonados à sorte, e a regra
da prisão não era considerada como pena. E, em meados do século XVIII, o
indivíduo passa de fato a cumprir sua pena. Contudo, é no século XIX que se dá o
apogeu da pena privativa de liberdade e, no século XX, surgem às propostas de
concepções modernas de ressocialização para os homens criminosos. Atualmente,
século XXI, as perspectivas de ressocialização em que se encontra o sistema
prisional são melhores do que em relação aos séculos anteriores.
Destaca ainda a criação do Código Criminal em 1830, no qual, alguns pontos
ficaram ainda mais definidos, principalmente à pena de prisão. Com as ideias vindas
de outros países, a partir das reformulações penais nos Estados Unidos e na
14
Europa, o cerceamento da liberdade passou a ser o critério para as punições.
Vejamos alguns artigos presentes no Código:
Art. 46- A pena de prisão com trabalho obrigará aos réus a ocuparem-se
diariamente no trabalho que lhes for destinado dentro do recinto das
prisões, na conformidade das sentenças e dos regulamentos policiais das
mesmas prisões.
Art. 47- A pena de prisão simples obrigará aos réus a estarem reclusos nas
prisões públicas pelo tempo marcado nas sentenças.
Art. 48- Estas penas de prisão serão cumpridas nas prisões públicas que
oferecerem maior comodidade e segurança, e na maior proximidade que for
possível dos lugares dos delitos devendo ser designadas pelos juízes nas
sentenças.
Art. 49- Enquanto se não estabelecerem as prisões com as comodidades e
arranjos necessários para o trabalho dos réus, as penas de prisão com
trabalho serão substituídas pela de prisão simples, acrescentando-se em tal
caso a esta a sexta parte do tempo por que aquelas deveriam impor-se.
(CODIGO CRIMINAL 1830, s.p.)
Porto (2007, p.14) relata que com o advento do Código Penal de 1890, a pena de
morte fora abolida e o regime penitenciário de caráter correcional fora criado, com a
finalidade de ressocializar e reeducar o preso.
Torres (2005, p.56-57) destaca ainda, que a proposta da experiência penitenciária
no Brasil, progressivamente conduziu-se pela constatação de que a melhor forma de
tratamento para o criminoso era não aprofundar o seu isolamento, pois o indivíduo
deveria, ao término da pena estar preparado para reingressar no convívio social.
Considerava-se melhor, nesta direção o modelo irlandês que conciliava aspectos do
modelo de Filadélfia e Auburn. Torres ainda explica que o Modelo Penitenciário da
Filadélfia tinha por finalidade regenerar o indivíduo pelo isolamento na cela, através
de um sistema no qual o trabalho é recompensa aos condenados, já o Modelo de
Aubum tinha a finalidade de regeneração do indivíduo através do trabalho duro, fora
da cela e sob o silêncio. Considerava ainda a ideia de uma penitenciária agrícola,
neste sentido Porto (2007, p. 17) destaca que visando atender a individualização
judiciária da pena criaram-se os Institutos Penais Agrícolas, “[...] neste modelo, os
detentos trabalham no campo durante o dia, sendo recolhidos às celas coletivas no
período noturno.” E havia ainda a possibilidade da liberdade condicional, para
promover a inserção do criminoso na sociedade. Ia-se assim do confinamento mais
rígido para o seu abrandamento e obtenção da liberdade.
15
Portanto, é interessante salientar:
O sistema carcerário brasileiro deve ser analisado a partir do processo sócio
histórico das prisões como instituições estruturadas com base no poder de
punição do Estado e reveladoras do aparato da exclusão da sociedade. A
institucionalização de mecanismos repressivos sobre as camadas excluídas
é de longa data no Brasil. Porém durante o primeiro período do governo de
Getúlio Vargas (1930-1945), o sistema penitenciário assumiu gradualmente,
seu papel radicalizador de colocar sobre exclusão encarcerada certas
categorias da população. (PEDROSO, 2003, p.30)
Conforme DI’ SANTIS (2014) o Brasil até 1830 não tinha um Código Penal próprio
por ser ainda uma colônia portuguesa, submetia-se às Ordenações Filipinas, que em
seu livro V trazia o rol de crimes e penas que seriam aplicados no Brasil. Entre as
penas, previam-se as de morte, degrado para as galés e outros lugares, penas
corporais (como açoite, mutilação, queimaduras), confisco de bens e multa e ainda
penas como humilhação pública do réu; não existia a previsão do cerceamento e
privação de liberdade, posto que as ordenações são do século XVII e os
movimentos reformistas penitenciários começam só no fim do século seguinte, os
estabelecimentos prisionais do Brasil seguiam o antigo entendimento de prisão
como meio de evitar a fuga para a pena que viria e não como fim, como pena.
Já no século XX, percebeu-se que a execução penal apresentava sérios
problemas. Houve então uma unificação orgânica onde o Direito Penal e
Processual, atividade da administração e função jurisdicional obedeceram a
uma profunda lei de adequação as exigências modernas da Execução
Penal. Com o código penal de 1930, surgem dessa adequação dois
princípios: A individualização da execução e o reconhecimento dos direitos
subjetivos do condenado. No Brasil, o primeiro Código Penal individualizou
as penas, mas somente no segundo Código é que realmente houve o
surgimento do pensamento correcional do regime penitenciário, com a
finalidade de reintegrar o detento a sociedade. Surgem então os mais
modernos estabelecimentos carcerários da época: Walnut Street Jail, na
Filadélfia em 1929; Auburn, Nova York em 1817; e o sistema da
Pensyvânia, todos na terra do Tio Sam. Esses sistemas, embora baseados
no isolamento, eram tidos como exemplos, pois reeducava o detento de
seus maus hábitos, a conscientização de seus atos para que assim o
mesmo respeitasse a ordem e autoridade.( LIMA, 2011, p.15)
Oliveira (2014) aborda que a base do sistema brasileiro é a do sistema progressivo
ou irlandês, em que são considerados os seguintes estágios: o de isolamento, o de
trabalho em conjunto e o de livramento condicional. E o Código de 1890 trouxe uma
grande novidade, a prisão celular, considerada uma punição moderna e, portanto,
base para a arquitetura penitenciária. Não obstante, o aumento gradativo da
população carcerária confrontou-se com a limitação espacial das prisões,
inviabilizando a cela individual.
16
De acordo com Assis (2007) a prisão figurando como pena é de aparecimento tardio
na história do direito penal. No Brasil não foi diferente. No princípio, a prisão como
cárcere era aplicada apenas aos acusados que estavam à espera de julgamento.
Essa situação perdurou durante as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas,
as quais tinham por base um direito penal baseado na brutalidade das sanções
corporais e na violação dos direitos do acusado.
1.1 O sistema criminal do império
Em 1830, com o Código Criminal do Império, a pena de prisão é introduzida no
Brasil em duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho (que podia ser
perpétua); com o novo Código Criminal a pena de prisão passa a ter um papel
predominante no rol das penas, mas ainda se mantinham as penas de morte e de
galés (trabalhos forçados e também poderia ser perpétua). O Código não escolhe
nenhum sistema penitenciário específico, ele deixa livre a definição desse sistema e
do regulamento a ser seguido a cargo dos governos provinciais.
Em seu art. 49, já se notava a dificuldade de implantação da pena prisão com
trabalhos na realidade brasileira.
“Art. 49. Em quanto se não estabelecerem as prisões com as comodidades,
e arranjos necessários para o trabalho dos réus, as penas de prisão com
trabalho serão substituídas pela de prisão simples, acrescentando-se em tal
caso a esta mais a sexta parte do tempo, por que aquelas deveriam imporse.”
O artigo mostra como a situação penitenciária da época era precária, o próprio
Código já apresentava uma alternativa para a pena de “prisão com trabalho”, se esta
não estivesse disponível para o réu.
As penitenciárias do Brasil ainda eram precárias e sofriam de variados problemas;
em 1828 a Lei Imperial de 1º de outubro cria as Câmaras Municipais e, entre suas
atribuições, têm em seu art. 56 o seguinte:
“Art. 56. Em cada reunião, nomearão uma com missão de cidadãos probos,
de cinco pelo menos, a quem encarregarão a visita das prisões civis,
militares, e eclesiásticas, dos cárceres dos conventos dos regulares, e de
17
todos os estabelecimentos públicos de caridade para informarem do seu
estado, e dos melhoramentos, que precisam”.
Essas comissões que visitavam as prisões produziram relatórios de suma
importância para a questão prisional do país, trazendo a realidade lastimável desses
estabelecimentos.
O Código, em seus art. 45 e 50, assumem claramente o Sistema Progressista
Irlandês, notadamente pela progressão de pena presente no regime prisional do
mais fechado, até o regime aberto: “Art. 45. A pena de prisão celular será cumprida
em estabelecimento especial com isolamento celular e trabalho obrigatório,
observadas as seguintes regras:
a. se não exceder de um ano, com isolamento celular pela quinta parte de sua
duração;
b. se exceder desse prazo, por um período igual a 4ª parte da duração da pena
e que não poderá exceder de dos anos; e nos períodos sucessivos, com
trabalho em comum, segregação noturna e silencio durante o dia.
Art. 50. O condenado a prisão celular por tempo excedente de seis anos e que
houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser
transferido para alguma penitenciaria agrícola, afim de ali cumprir o restante da
pena.
§ 1º Si não perseverar no bom comportamento, a concessão será revogada
e voltará a cumprir a pena no estabelecimento de onde saiu.
§ 2º Si perseverar no bom comportamento, de modo a fazer presumir
emenda, poderá obter livramento condicional, contanto que o restante da
pena a cumprir não exceda de dois anos”.
Desde a promulgação do Código Criminal de 1830, já se percebia uma escassez de
estabelecimentos próprios para o cumprimento das penas previstas no Código. A
realidade no novo Código de 1890 é a mesma, enquanto a maioria dos crimes previa
pena de prisão celular (que envolvia trabalhos dentro do presídio) não existiam
estabelecimentos desse tipo para o cumprimento, e havia um déficit de vagas
enorme. Novamente o legislador se vê obrigado a criar alternativas para o
cumprimento dessas penas como se vê no art. 409:
18
“Art. 409. Em quanto não entrar em inteira execução o sistema
penitenciário, a pena de prisão celular será cumprida como a de prisão com
trabalho nos estabelecimentos penitenciários existentes, segundo o
regimento atual; e nos lugares em que os não houver, será convertida em
prisão simples, com argumento da sexta parte do tempo.
§ 1º A pena de prisão simples em que for convertida a de prisão celular poderá ser
cumprida fora do lugar do crime, ou do domicilio do condenado, se nele não
existirem casas de prisão cômodas e seguras, devendo o juiz designar na sentença
o lugar onde a pena terá de ser cumprida”. (D'ELIA, 2009)
1.2 A lei penal e o Brasil contemporâneo
De acordo com Torres (2001, p. 79) a Lei de Execução Penal regulamenta o sistema
penitenciário brasileiro e no seu art. 1º propõe o seu objetivo: “Efetivar as
disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica, integração social do condenado e do internado”. E no seu art. 10° diz
que: “a assistência do preso e ao internado, como dever do Estado, objetivando
prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, estendendo esta
ao egresso”. Ela determina como a pena de privação de liberdade deve ser
executada e cumprida, como também a restrição de direitos, tendo caráter social
preventivo com uma ideia de reabilitação.
Borba e Correia (2008, p.19) destacam que o sistema progressivo foi o que melhor
se adequou, sendo adotado por vários países tanto que na contemporaneidade
brasileira, constatamos a presença do Sistema Progressivo, com o advento do
Código Penal de 1940. Temos ainda a Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7210/84,
ela é focada na Teoria Ressocializadora, adotando o regime progressivo de
aplicação da pena em três regimes: Fechado, Semiaberto e o Aberto.
Segundo Nascimento (2003), o regime fechado se caracteriza por ser um regime de
segurança máxima ou média, em que os sentenciados recebem um maior controle,
vigilância e as atividades desenvolvidas são limitadas. Sendo este regime
denominado de “penitenciária”. Neste tipo de regime, geralmente, ficam os
condenados a 08 anos de prisão e os reincidentes, independente da pena de
reclusão aplicada segundo o art. 33 do Código Penal.
19
Ainda conforme, BORBA e CORREIA (2008, p.18 apud ASSIS, s.a, s. p.) a ideia de
um sistema penitenciário progressivo surgiu no final do século XIX, mas, no entanto,
sua utilização generalizou-se através da Europa só depois da I Guerra Mundial. A
essa essência desse regime consistia em distribuir o tempo de duração da
condenação em períodos, ampliando-se em cada um deles os privilégios que o
recluso poderia desfrutar, de acordo com sua boa conduta e do avanço alcançado
pelo tratamento reformador. Outro aspecto importante era o fato de possibilitar ao
recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. Basicamente
o sistema progressivo tinha como fundamento dos princípios: estimular a boa
conduta do recluso e obter sua reforma moral para uma futura vida em sociedade
[...].
Segundo o art. 39 da Lei Federal n° 7210, de 11 de Julho de 1984, é dever do
condenado ter comportamento disciplinado; cumprir a sentença; obedecer e
respeitar o servidor e qualquer pessoa com quem se relacionar; ter conduta oposta
em relação aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão de
ordem; fazer execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; realizar a
higiene pessoal e a limpeza de cela ou alojamento, dentre outros deveres.
Conforme determina a Lei de Execução Penal (1984 s. p.):
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou
semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do
estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente,
descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do
estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração
necessária à finalidade da saída.
O Regime semiaberto é para sentenciados primários e reincidentes que já
cumpriram 1/6 da pena, conforme a LEP (1984, s.p.) com redação dada pela Lei No
10.792, de 1º de dezembro de 2003, destaca em seu artigo abaixo:
Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor
do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
20
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor.
Ainda frisa Reis (2010, p. 28) que dentro do semiaberto há circulação interna dos
sentenciados,
também
sendo
permitido
cursar
ensino
profissionalizante
e
universitário, desde que atendida algumas condições. Este regime se caracteriza
pela confiança mutua entre a unidade, sentenciados e com objetivo de reinserir
gradativamente o sentenciado no convívio em social.
Oliveira (2014) aborda que enquanto o regime aberto caracteriza-se como o último
estágio do regime progressivo, e ele é uma das diversas formas de tratamento em
semiliberdade, no qual o sentenciado durante o período diurno pode trabalhar fora
do estabelecimento, sem que para a realização de sua atividade seja escoltado. No
entanto, no período noturno o mesmo tem que retornar para o albergue. O objetivo
do cumprimento da pena fora do estabelecimento penal é de reintegrar socialmente
e produzir a transformação do sentenciado, para que assim ela possa fazer uma
reflexão sobre seus valores e atos para poder retornar a sociedade. Porém, para a
transformação do sentenciado e sua reintegração é necessário que o trabalho em
relação ao sentenciado não aconteça apenas dentro dos regimes, mas na sociedade
integral.
Segundo ainda Oliveira, além disso, segundo o Código Penal existem duas espécies
de pena privativa de liberdade: a de reclusão e a de detenção, as quais se divergem
formalmente, pois a reclusão é um tipo de pena para os crimes mais graves,
enquanto que a detenção ocorre para os crimes mais brandos.
Alega Porto (2007, p.21) que o Brasil é o país da América Latina com a maior
população carcerária e com déficit de vagas vinculadas ao sistema penitenciário.
Confirmando essa afirmação o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional)
informou em seu Relatório de Dados Consolidados em dezembro de 2009, o número
de sentenciados no Brasil, sendo um total de 393.488 sentenciados distribuídos nos
sistemas fechado, semiaberto, provisório e em medidas de segurança, em vários
estados do país. Do total desse número o Estado de São Paulo corresponde a
144.522 sentenciados. (DEPEN-MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 2009, p.29, p.32)
21
Sendo assim, o sistema penitenciário é considerado atualmente a “universidade” do
crime, pois ele acaba por capacitar e potencializar os presos para a criminalidade.
Nesse contexto Filho destaca que:
A imagem do país no exterior se deteriora: entidades internacionais de
defesa dos direitos humanos têm sistematicamente condenado as terríveis
condições de vida dos presídios brasileiros. O sistema é visto como um
rastilho de pólvora e fator de incentivo a violência. Não só pela
desumanidade medieval que patrocina, mas pela absoluta ausência de
interesse político ao que acontece em seu interior. (FILHO 2002, p.13)
Menciona Torres (2001, p.82) que o grau de violações dos direitos humanos da
população carcerária que está no sistema de segurança pública é significativamente
maior. Dado que estas carceragens não se prestam para o cumprimento de pena, os
presos ficam desassistidos em suas necessidades básicas: material, saúde,
condições de higiene, educação, trabalho, assistência jurídica, banhos de sol e
alimentação adequada, não tendo condições mínimas de habitabilidade e
convivência. Na maioria das cadeias, homens e mulheres estão confinados em
péssimas instalações, em condições insalubres, expostos a inúmeras moléstias de
contágio contínuo, além de estarem submetidos a situações de violência, corrupção
e arbitrariedade por parte dos agentes de segurança do Estado.
Contudo, a maioria dos segmentos da sociedade brasileira tem apoiado o
tratamento desumano e as más condições de reclusão dos presos, como
uma retribuição justa pelos crimes cometidos. Isto ocorre, principalmente,
devido à forte pressão que os meios de comunicação exercem sobre a
população, que em geral as rebeliões são apenas noticiadas e poucos são
os que conhecem os motivos que as geram. “Uma das realidades mais
duras do sistema penitenciário brasileiro é a prática de torturas, castigos
humilhantes e desumanos, espancamentos, cometidos por funcionários”
(TORRES, 200, p 85).
22
2. DIFERENÇA ENTRE PRESÍDIO E DELEGACIA DE ACORDO COM A LEI DE
EXECUÇÃO PENAL (LEP)
A Constituição Federal (1988) é a base norteadora do ordenamento jurídico e do
estado brasileiro, é nela que todas as regras e normas devem se pautar.
Ainda de acordo, com a Constituição Federal (1988) atual sistema prisional brasileiro
tem se desviado de suas funções e inegavelmente, a superlotação é um dos
principais problemas, existem mais presos do que vagas e praticamente todos os
estabelecimentos prisionais estão superlotados em nossa federação.
Na Delegacia de Polícia, é exercida a função constitucional de apurar as infrações
penais, exceto as militares, não estando inserida dentre as suas atribuições a
guarda de presos, função essa atribuída aos Agentes Penitenciários que é composta
por integrantes da Polícia Judiciária com o Delegado, Escrivães e Investigadores,
profissionais que têm como atribuição de apurar a materialidade e indícios de autoria
de fatos supostamente delituosos, através do Inquérito Policial.
A Delegacia de Polícia não devem custodiar pessoas além do tempo necessário à
conclusão do inquérito policial, nos casos de prisão em flagrante delito ou
cumprimento de ordem de prisão judicial.
Na penitenciaria é diferente como segue abaixo na lei 7.210/84:
Penitenciária - Prevê trabalho interno no período diurno ou em obras
públicas com escolta; Repouso noturno isolamento em cela individual com
dormitório, aparelho sanitário e lavatório; Área mínima de seis metros
quadrados (art. 88 L.E.P.).
O sistema prisional nacional, como um todo poderia ter sido ampliado no sentido de
melhorias, mas ampliou no sentido de contingente uma importante oportunidade de
conceber e implantar propostas mais arrojadas de mudança. É triste reconhecer que
tanto a direção do sistema quanto as penitenciarias mostraram-se cristalizadas na
calda de práticas tradicionais.
Esta crise do sistema penitenciário é uma realidade que vem sendo motivo de
preocupação
em
vários
países,
assumindo,
portanto,
contorno
mundial,
independentemente da forma e estrutura dos diversos Estados. Daí, então,
23
divulgada falência do sistema prisional, com problemas estruturais enfrentados tanto
por países pobres como ricos, apenas em diferentes graus de intensidade.
2.1 Cadeia Pública
Em conformidade com Lima (2011, p. 20) a separação instituída com a destinação a
Cadeia Pública é necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a
custódia daquele a quem se imputa a pratica do crime a fim de que fique à
disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou ação penal e não para
cumprimento da pena, que não foi imposta ou que não é definitiva. Como a
Execução Penal somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença,
a prisão provisória não deve ter outras limitações senão as determinadas pela
custódia e pela segurança e ordem dos estabelecimentos. Evita-se, com a
separação do preso irrecorrivelmente condenado, a influência negativa que este
possa ter em relação ao preso provisório.
Presos provisórios são aqueles recolhidos a estabelecimento prisional em
razão de prisão em flagrante (art. 301 e s. do CPP), prisão preventiva art.
311 a 316 do CPP), prisão resultante de pronúncia (art. 413, § 32, do CPP),
prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível (art. 387,
parágrafo único, do CPP; 92 da Lei n. 9.034, de 3-5-1995 - Lei de Combate
às Organizações Criminosas; e 59 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 - Nova
Lei de Drogas) ou prisão temporária (Lei n. 7.960, de 21-12-1989).
(MARCÃO, 2011, p. 148).
Um grande número de presos no Brasil permanece por longos períodos de tempo
sob custódia da polícia. De fato, em alguns estados, as proporções normais são
revertidas: o sistema penitenciário mantém apenas uma fração da população
carcerária e a autoridade policial uma grande fração de presos sob sua custódia.
Consoante FOUCAULT (2007) as Cadeias Públicas são destinadas apenas aos
indivíduos
que
aguardam
julgamento,
mas
nelas
misturam-se
indiciados,
denunciados e condenados por crimes de diversas gravidades. Suas celas ou
xadrezes não possuem infraestrutura razoável para acomodar os presos em
condições mínimas de dignidade, o que constitui violação frontal a dispositivos de
nossa Carta Magna e, consequente, à legislação infraconstitucional correspondente,
especialmente aos art. 88 e 104 ambos da LEP (Lei de Execução Penal).
24
A Cadeia Pública, ao contrário dos outros estabelecimentos penais mencionados
acima, é o local previsto legalmente para o recolhimento dos presos provisórios. A
redação do art. 102 da LEP/1984 não deixa dúvida, “a cadeia pública destina-se ao
recolhimento de presos provisórios”.
Para Mirabete:
A separação instituída com a destinação à Cadeia Pública é necessária,
pois a finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem
se imputa a prática do crime a fim de que fique à disposição da autoridade
judicial durante o inquérito ou a ação penal e não para o cumprimento da
pena, que não foi imposta ou que não é definitiva. Como a execução penal
somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença, a prisão
provisória não deve ter outras limitações se não as determinadas pela
necessidade da custódia e pela segurança e ordem dos estabelecimentos.
(1996)
Mirabete (2014) explica que são presos provisórios, nos termos do Código de
Processo Penal: o autuado em flagrante delito, o preso preventivamente, o
pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri, o condenado por sentença
recorrível e o preso submetido à prisão temporária, este último devendo ficar
separado dos outros presos.
O STF já teve oportunidade de se manifestar com relação à impossibilidade de
cumprimento de pena em cadeia pública e assim se posicionou:
Cadeia Pública: “Não se presta ao cumprimento da pena de longa duração,
em regime fechado, devendo, por isso, ser o preso recolhido a
estabelecimento penal (STF, RHC 63.620, DJU 11.10.85, p. 17860).
STF: “Presidiário - Remoção – Réu definitivamente condenado que cumpria
pena em cadeia pública próxima dos familiares em comarca diversa da de
sua condenação – Benefício reservado aos presos provisórios –
Superpopulação carcerária que justifica a medida – Constrangimento ilegal
inexistente – Habeas corpus denegado – Inteligência dos art. 102 e 103 da
Lei 7.210/84. O art. 103 da Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução
Penal, favorece a permanência do preso em local próximo ao meio social
em que vive sua família, mas não retira do juiz competente o poder de
decidir sobre sua conveniência. E o art. 102 dispõe que a cadeia pública se
destina a recolhimento de presos provisórios, e não definitivamente
condenados. (...) Recurso de habeas corpus a que se nega provimento,
porque o disposto no art. 103 da Lei 7.210/84 destina-se a presos
provisórios pesando contra o paciente condenação definitiva” (RT 612/422).
TJPA: “Execução penal – Pena – Agente que cumpre a reprimenda em
presídio de segurança máxima – Pretensão de ser transferido para a cadeia
pública sob o fundamento de que essa está localizada na cidade em que
residem seus pais – Inadmissibilidade – Estabelecimento que é destinado
somente aos presos provisórios – Inteligência do art. 102 da Lei 7.210/84.
(...) A cadeia pública destina-se, nos termos do art. 102 da LEP, ao
recolhimento de presos provisórios, ou seja, aqueles que se encontrem à
disposição da autoridade judicial enquanto respondem a inquérito ou a ação
penal pendente de sentença definitiva. Assim, contrária à índole da norma
25
adjetiva penal é o pedido pela transferência de preso definitivo para cadeia
pública, pelo só fato de ser localizada em cidade onde residem os seus
pais, quando há muito já cumpre pena em presídio de segurança máxima”
(RT 810/672).
Portanto, a finalidade da Cadeia Pública é custodiar os presos provisórios para que
fiquem à disposição da justiça durante o inquérito policial e a ação penal e não para
ser usada para o cumprimento de pena.
Conforme Costa (2006) destina-se ao recolhimento de presos provisórios, localizado
próximo ao centro urbano e ser dotado de cela individual com área mínima de seis
metros quadrados. Também ficarão alojados os sujeitos à prisão civil e
administrativa, em seção especial.
Está previsto ainda, no art. 103 da LEP/1984, in verbis, “cada comarca terá, pelo
menos 1 (uma) Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da
Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e
familiar”.
Acontece que, segundo Lima (2011, p.22) dificilmente as comarcas são dotadas de
cadeia pública e quando são criadas novas comarcas esse requisito é esquecido,
fazendo com que as pessoas que são presas provisoriamente sejam colocadas em
presídios, às vezes distantes da família e do Juízo pelo qual está respondendo.
Mas, como abordado por Perin (2008) a Cadeia Pública também é o local onde
devem ficar os presos civis, ou seja, aqueles que são presos por inadimplemento da
prestação alimentícia, contudo, devem obrigatoriamente ficar em local separado dos
demais.
Onde se pode distinguir a execução como provisória ou definitiva:
Execução provisória: alcança as pessoas que não têm sentença condenatória
transitada em julgado.
Execução definitiva: alcança as pessoas que já têm sentença condenatória
transitada em julgado.
O parágrafo único do art. 2º da LEP ratifica a orientação dada pelo CNJ que o preso
provisório tem direito à execução (provisória) da pena. Assim reza o parágrafo único
do respectivo artigo “Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao
26
condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento
sujeito à jurisdição ordinária”.
2.2 Direito do preso
Por diversas vezes, os indivíduos submetidos a pena restritiva de liberdade sofrem
excessos e discriminações quando ingressam ao regime penitenciário.
Por estar com sua liberdade restrita, o preso encontra-se em uma situação especial
que condiciona uma limitação dos direitos previstos no ordenamento jurídico, mas
isso não quer dizer que perde sua condição de pessoa humana e a titularidade dos
direitos com a condenação (MIRABETE, 2002).
De acordo com a Constituição Federal (CF) 1988:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral (BRASIL, 1988, não paginado).
Portanto, os maus-tratos e castigos que se davam aos condenados antigamente são
totalmente vedados.
Em seu artigo 3°, a Lei de Execução Penal diz que ao condenado e ao
internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença,
de forma que a execução da pena deve atender aos ditames legais
estipulados previamente pela lei e designados na sentença condenatória.
Corrobora-se, assim, o entendimento que o apenado só deverá estar sujeito
aos tolhimentos expressos em lei. Desta forma, são suspensos somente
alguns direitos dos mesmos, dentro do limite estabelecido pela sentença
(BRASIL, 1984).
Zaffaroni e Pierangeli (1997, p. 62), abordam que:
O sistema penitenciário tem o dever de assegurar os direitos fundamentais
dos presos de forma a manter o exercício de todos os direitos não atingidos
pela sentença ou pela Lei, e a esse dever corresponde a obrigação do
preso de respeitar as normas do regimento interno reguladoras da vida do
estabelecimento.
No entanto, é intolerável qualquer forma de arbitrariedade por parte da autoridade
administrativa, mantendo como finalidade a não-dessocialização e a harmônica
27
integração social do preso, mantendo as medidas conforme a lei durante o
cumprimento da pena.
Apesar disso, vale ressaltar, que a competência para legislar sobre a execução
penal é concorrente entre União e Estados. Logo, podem existir divergências entre
os regimes jurídicos de estabelecimentos penais de estados-membros distintos, pois
vários direitos e deveres estão inseridos em Leis estaduais, bem como nos
regimentos internos destes estabelecimentos para cumprimento de pena.
Segundo Fragoso (1980, p. 61):
No Brasil, ainda não se tem consciência de que o preso é sujeito de direitos,
não obstante, a LEP estabelecer uma série de direitos, mas a situação
fática é crítica, pois o contexto atual reflete o descaso com que a sociedade
trata as pessoas provenientes das camadas inferiores.
Corroborando o pensamento, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 44, elenca os
principais direitos dos presos:
Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e
moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – previdência social.
IV – constituição de pecúlio.
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso
e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e
desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado.
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados.
XI – chamamento nominal.
XII – igualdade de tratamento,
individualização da pena.
salvo
quanto
às
exigências
da
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento.
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito.
28
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da
leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os
bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da
responsabilidade da autoridade judiciária competente (BRASIL, 1984, não
paginado, grifo nosso).
Além destes, abordar-se-á, brevemente, outro ponto específico que se configura
como direito dos condenados, a progressão da pena, prevista no art.112:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário,
comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que
vedam a progressão (BRASIL, 1984, não paginado, grifo nosso).
As Regras Mínimas de Tratamento do Prisioneiro possui itens específicos sobre a
higiene pessoal do preso e do local onde ele se encontra:
10. Todos os locais destinados aos presos, especialmente àqueles que se
destinam ao alojamento dos presos durante a noite, deverão satisfazer as
exigências da higiene, levando-se em conta o clima, especialmente no que
concerne ao volume de ar, espaço mínimo, iluminação, aquecimento e
ventilação.
15. Será exigido que todos os presos mantenham-se limpos; para este fim,
ser lhe são fornecidos água e os artigos de higiene necessários à sua saúde
e limpeza.
16. Serão postos à disposição dos presos meios para cuidarem do cabelo e
da barba, a fim de que possam se apresentar corretamente e conservem o
respeito por si mesmos; os homens deverão poder barbear-se com
regularidade.
19. Cada preso disporá, de acordo com os costumes locais ou nacionais, de
uma cama individual e de roupa de cama suficiente e própria, mantida em
bom estado de conservação e trocada com uma frequência capaz de
garantir sua limpeza.
Aos presos é aplicado o Direito Penal, pois eles são tratados pela sociedade como
um incômodo, não se enquadrando nos padrões de conduta estipulados e
responsáveis por situações de conflitos, assim os apenados são tratados como os
indesejáveis.
O sistema penitenciário brasileiro foi marcado por episódios que revelam e apontam
para o descaso em relação às políticas públicas na área penal, bem como para a
edificação de modelos aos quais se tornaram inviáveis quando de sua aplicação.
Com isso gerou a superlotação das celas, precariedade e insalubridade tornam as
prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças.
29
2.3 O Sistema Penitenciário Federal
BRASIL (1984) aborda que o Sistema Penitenciário Federal, previsto na Lei de
Execução Penal, nº 7.210, de 11 de Julho de 1984 e implementado em 2006, depois
da reestruturação do Departamento Penitenciário Nacional – Depen - consiste na
construção de unidades penitenciárias de segurança máxima no Brasil, com o
objetivo de abrigar os presos de alta periculosidade que possam comprometer a
ordem e a segurança nos seus estados de origem. Sua finalidade é de ser o gestor e
fiscalizador das Penitenciárias Federais já construídas e a construir.
O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais
federais, subordinados ao Depen do Ministério da Justiça.
A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal é a responsável pela gestão do
Sistema Penitenciário Federal e tem na sua estrutura a Coordenação-Geral de
Inclusão,
Classificação
e
Remoção,
Coordenação-Geral
de
Tratamento
Penitenciário, Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária,
Corregedoria-Geral e as Penitenciárias Federais.
Compete a esta Diretoria:
 promover a execução da política federal para a área penitenciária;
 coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
 custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade,
submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das
disposições exaradas nas respectivas sentenças;
 promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal
e, em especial, com Juízos Federais e as Varas de Execução Penal do País;
 elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das
instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de
funcionamento das unidades penais federais;
 promover a articulação e a integração do Sistema Penitenciário Federal com
os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações e ações
integradas;
 promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e
religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em
estabelecimentos penais federais;
30
 planejar as atividades de inteligência do Departamento, em consonância com
os demais órgãos de inteligência, em âmbito nacional;
 propor ao Diretor-Geral os planos de correções periódicas; e
 promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos
condenados.
As penitenciárias federais do Brasil, cada uma com capacidade para 208 presos,
apresentam o que há de mais moderno no sistema de vigilância em presídios, como
equipamentos que identificam drogas e explosivos nas roupas dos visitantes,
detectores de metais, câmeras escondidas, sensores de presença, entre outras
tecnologias. Cada preso é confinado em celas individuais, sendo monitorado 24
horas por dia, por um circuito de câmeras em tempo real.
2.4 O Sistema Penitenciário
O estado de Alagoas nos últimos anos procurou modernizar o quanto possível os
presídios através da rede de informática, possibilitando uma maior eficácia no
processo de troca de informações. Mas irrisório na realidade.
As penitenciarias não só do estado de Alagoas como em todo o Brasil passaram a
adotar uma política ditada pelo ministério da justiça, de humanização da pena,
investindo na capacitação dos técnicos e incentivando a assistência de forma a
utilizar a multidisciplinaridade como forte aliada.
A Superintendência Geral de Administração Penitenciária (Sgap) tem como missão
assegurar o cumprimento da política nacional penitenciária e da legislação
pertinente, no âmbito estadual, planejando, coordenando, controlando, gerindo e
executando projetos e programas, com a finalidade de tornar o Sistema
Penitenciário do Estado autossustentável. Também é responsável por estabelecer e
executar programas de assistência jurídica aos internos do Sistema Prisional, sem
prejuízo das atividades da Defensoria Pública do Estado e estabelecer e executar
programas sociais e médicos aos reeducando, bem como realizar perícias
psiquiátricas e psicológicas para o atendimento forense. Visa desenvolver
31
programas de educação e profissionalização do reeducando, objetivando seu
reingresso na sociedade.
2.5 As delegacias do estado de alagoas
Conforme o site da WIKIPÉDIA (2014) a Polícia Civil do Estado de Alagoas, dirigida
pelo Delegado Geral da Polícia Civil, desenvolve os serviços públicos da sua
competência, basicamente, através das delegacias policiais. As delegacias
distribuídas pelo território estadual, são, nas suas circunscrições, o centro das
investigações e dos demais atos de polícia judiciária e pontos de atendimento e
proteção à população. São 20 delegacias policiais na Capital e 93 no Interior do
Estado.
As delegacias especializadas da Polícia Civil de Alagoas são:









Delegacia de Crimes Ambientais
Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e a Administração Pública
Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas
Delegacia de Homicídios
Delegacia de Repressão ao Narcotráfico
Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito
Delegacia Especial dos Crimes Contra Crianças e Adolescentes
Delegacias Especiais de Defesa dos Direitos da Mulher
Polinter - Polícia Interestadual (WIKIPÉDIA, 2014).
2.6 Presídios do estado de Alagoas
Consoante, informações do site WIKIPÉDIA (2014) atualmente a Sgap é dirigira pelo
Superintendente Geral de Administração Penitenciária Tenente-Coronel Carlos
Alberto Luna dos Santos.
32
Ainda conforme o site já citado a Superintendência Geral de Administração
Penitenciária é responsável por sete unidades penitenciárias em Maceió e uma no
interior do estado, na cidade de Arapiraca.
Maceió







Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira
Presídio Cyridião Durval e Silva
Presídio Feminino Santa Luzia
Casa de Detenção de Maceió
Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy
Núcleo Ressocializador da Capital
Colônia Agro-Industrial São Leonardo
33
3 A REALIDADE NO SISTEMA PRISIONAL
Segundo dados oficiais (CNJ/DPN), o Brasil tinha 422.373 presos, número que subiu
6,8% (451.219) em 2008 e 4,9% (473.626) em 2009. Atualmente, o país conta com
quase 500 mil presos – seguindo esse ritmo, estima-se que em uma década dobre a
população carcerária brasileira.1 O Brasil é a terceira maior população carcerária do
mundo, só fica atrás dos Estados Unidos (2,3 milhões de presos) e da China (1,7
milhões de presos).2
GRÁFICO NÚMERO DE PESSOAS PRESAS 2014
Fonte: CNJ
A população carcerária brasileira compõe-se de 93,4% de homens e 6,6% de
mulheres. Em geral, são de jovens com idade entre 18 e 29 anos, afrodescendente,
com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda, muitos filhos de mãe
solteira (no caso das mulheres). Em geral, praticam mais crimes contra o patrimônio
(70%) e tráfico de entorpecentes (22%); A média das penas é de 4 anos.
1
Os dados são do Sistema de Informações Penitenciárias – Infopen, do Ministério da Justiça, que
recebe informações, pela internet, sobre os estabelecimentos penais e a população prisional, direto
das Secretarias estaduais de Segurança Pública.
2
Um relatório do The Pew Center on the States (2010), dos Estados Unidos, sobre as taxas de
encarceramento nas prisões norte-americanas revela que 1 em cada 100 adultos americanos está
preso. Ratificando dados que sinalizam ser as prisões locais de grande segregação socioeconômica,
quando se trata de homens negros, na faixa etária entre 20 e 34 anos, a taxa de encarceramento é
de um para cada nove homens. Em todos os estados do país houve um aumento na taxa de prisões.
Estima-se que existam 2,3 milhões de presos nos Estados Unidos, e o estudo ainda revela que as
prisões e as cadeias requerem, cada vez mais, grandes equipes de funcionários altamente treinadas.
Dado o crescimento exponencial da população prisional, o custo do sistema girou em torno de US$
49 bilhões, no ano passado. Em 1987, o custo era de US$ 12 bilhões. Para 2011, dado o crescimento
acelerado do número de presos, projeta-se um acréscimo de mais US$ 25 bilhões nas despesas com
as prisões (Cf. Robson Sávio Reis Souza. Falência das Prisões. Jornal Estado de Minas, Belo
Horizonte, 24 de março de 2008. Opinião, p. 9).
34
Gráfico de pessoas presas no Brasil
Fonte: CNJ
Segundo Cezar R. Bitencourt, eminente penalista, as deficiências apresentadas nas
prisões são muitas:
a) maus tratos verbais ou de fato (castigos sádicos, crueldade injustificadas,
etc.); b) superlotação carcerária (a população excessiva reduz a privacidade
do recluso, facilita os abusos sexuais e de condutas erradas); c) falta de
higiene (grande quantidade de insetos e parasitas, sujeiras nas celas,
corredores); d) condições deficientes de trabalho (que pode significar uma
inaceitável exploração do recluso); e) deficiência dos serviços médicos ou
completa inexistência; f) assistência psiquiátrica deficiente ou abusiva
(dependendo do delinquente consegue comprar esse tipo de serviço para
utilizar em favor da sua pena); g) regime falimentar deficiente; g) elevado
índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e
corrupção de alguns funcionários penitenciários ou policiais, que permitem o
tráfico ilegal de drogas); i) abusos sexuais (agravando o problema do
homossexualismo e onanismo, traumatizando os jovens reclusos recém
ingressos); j) ambiente propício a violência (que impera a lei do mais forte
3
ou com mais poder, constrangendo os demais reclusos).
3
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, depois de fazer mutirões em penitenciárias e cadeias
públicas, constataram que as presas são submetidas a situações degradantes, principalmente nas
cadeias femininas de detenção provisória geridas pela polícia, onde a superlotação chega a 600% da
capacidade, cerca de 36% das mulheres encarceradas já haviam cumprido pena e não foram
libertadas por falta de atendimento jurídico. O mais comum foi encontrar mulheres cumprindo mais
penas do que precisavam. Também foi constatado um alto número de presas que já poderiam ter
recebido os benefícios previstos pela LEP por bom comportamento. Contatou-se ainda presas
abandonadas por maridos e esquecidas pela família. São mulheres que, além de não terem
advogados constituídos, não contam com parentes que se preocupam com elas, seja visitando-as,
seja mobilizando algum tipo de apoio jurídico, material e psicológico. Algumas dessas mulheres
permanecem casadas, mas os maridos também estão presos. Algumas correm o risco de perderem a
guarda dos filhos. Atualmente há cerca de 11 mil mulheres no Estado de São Paulo. Segundo as
35
Desde o princípio do século XVIII as prisões são veemente criticadas, denunciando
que a prisão foi “o grande fracasso da justiça penal”, por uma série de defeitos, entre
eles, segundo Foucault: a) as prisões não diminuem a taxa de criminalidade; b)
provocam a reincidência; c) não podem deixar de fabricar delinquentes, mesmo
porque lhe são inerentes o arbítrio, a corrupção, o medo, a incapacidade dos
vigilantes e a exploração (dentro dela nascem e se desenvolvem as carreiras
criminais); d) favorecem a organização de um meio de delinquentes, solidários entre
si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras; e) as condições
dadas aos detentos libertados condenam-nos fatalmente à reincidência; f) a prisão
fabrica indiretamente delinquentes, ao fazer cair na miséria à família do
detento.(2007)
O sistema prisional está superlotado e tem poucas vagas como mostra o gráfico
abaixo:
Gráfico da capacidade do sistema
Fonte: CNJ
Mas a quantidade em nossas penitenciárias é outra como mostra abaixo:
Gráfico número de pessoas presas
Fonte: CNJ
estimativas da Defensoria Pública, mais de 4.200 presas – o equivalente a 74% do total – não tem
advogado constituído (Cf. PRESAS sem assistência jurídica. O Estado de São Paulo, São Paulo, 15
de junho de 2011. Notas & Informações, p. A3).
36
A condição de instituição totalmente fechada, conforme GOFFMAN (1974) coloca a
penitenciária longe dos olhos da população civil, sendo a mesma marcada pela
ausência de corregedorias, o que torna a instituição prisional um lugar de
exacerbação das subjetividades, onde a Lei e os regulamentos e normas obedecem
unilateralmente à vontade de seus administradores.
Logo Santos (2003) aborda a condição de isolamento do sistema e o ideal
policialesco que se conservou ao longo dos anos, notadamente pela política dos
Militares que estiveram à frente dos estabelecimentos penais mantém vivo o conflito
da massa carcerária e agentes de segurança. O que se revela prejudicial ao
tratamento penal proposto pela política oficial e legal sistema penitenciário.
3.1 O sistema prisional em alagoas
No estado de Alagoas o órgão responsável pelo Sistema Penitenciário é a
Intendência Geral do Sistema Penitenciário, vinculada à Secretaria de Estado de
Defesa Social - SEDS, criada pela Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007. A
estrutura organizacional anterior era definida pela Lei nº 6.448, de 2 de janeiro de
2004, que criou a Secretaria Executiva de Ressocialização – SER. (PRONASCI,
2007)
O estado possui 7 estabelecimentos, divididos da seguinte maneira:
TABELA DE PRESÍDIOS DO ESTADO DE ALAGOAS
ESTABELECIMENTOS PENAIS
MASCULINO
FEMININO
TOTAL
Penitenciária
4
1
5
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
1
0
1
Casa do Albergado
0
0
0
Centro de Observação Criminológica e Triagem
0
0
0
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
1
0
1
Total
7
Fonte: PRONASCI
37
O estado de Alagoas utiliza o método APAC – Associação de Proteção e Assistência
aos Condenados, através de um estabelecimento, na capital do estado,
devidamente instituído por estatuto, como entidade civil, sem fins lucrativos, formada
por um grupo de 32 membros. Existem 128 carceragens da Polícia Civil.
TABELA DOS PRESOS POR REGIME
Regime
MASCULINO
FEMININO
Fechado
296
11
307
Semiaberto
244
0
244
Aberto
14
0
14
Provisório
962
50
1012
30
4
34
1546
65
1611
Medida de segurança- internação
Total
TOTAL
Fonte: SEDS/2007
Com efeito, tanto àquela época quanto agora, segundo Agra (2006) o sistema de
segurança pública estadual padece de uma terrível chaga que impede o seu eficaz
funcionamento que é a manutenção dos chamados presos de justiça custodiados
em Delegacias de Polícia Civil, tanto na capital quanto no interior, em razão da
insuficiência de vagas em cadeias públicas, situação já bastante antiga e que afronta
os comezinhos princípios e regras constitucionais e legais, como adiante será
demonstrado, mas que, nem mesmo assim, despertou interesse das sucessivas
administrações públicas estaduais em solucioná-lo.
REALIDADE PRISIONAL
Fonte: blog prisional
38
VILELA (2014) relata que o Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (Sindpol – AL)
apresentou um relatório que aponta a situação precária de 34 delegacias
distribuídas na capital e no interior do estado. O relatório ainda chama atenção para
as péssimas condições de trabalho nas delegacias de Atalaia, Cacimbinhas,
Cajueiro, Colônia Leopoldina, Central de Flagrantes, Craíbas, Delegacia de
Homicídios, Delmiro Gouveia, Girau do Ponciano, Igaci, Japaratinga, Joaquim
Gomes, Maragogi, Mata Grande, Matriz de Camaragibe, Minador do Negrão, Murici,
Novo Lino, Ouro Branco, Palmeira dos Índios, Paulo Jacinto, Penedo, Porto Calvo,
Santana do Ipanema, Santana do Mundaú, São José da Laje, São Luiz do Quintude,
São Miguel dos Campos, Teotônio Vilela, União dos Palmares e Viçosa.
39
4 METODOLOGIA
O estudo será realizado empregando o método descritivo - exploratório de
natureza qualitativa, na Delegacia de polícia de Delmiro Gouveia-AL. Para Triviños
(1987), a pesquisa qualitativa resulta das mudanças quantitativas que sofrem os
fenômenos. Estes podem realizar a passagem do quantitativo para o qualitativo, e
vice-versa. A pesquisa qualitativa parte do fenômeno social.
A pesquisa qualitativa responde a questões muito particulares. Ela se
preocupa, nas ciências sociais, com um nível de realidade que não pode ser
quantitativo. Ou seja, ela trabalha com o universo de significados, motivos,
aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço
mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não
podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis (DESLANDES, 1994,
p. 22).
O pesquisador tem um envolvimento com a problemática que está sendo
investigado, o que subentende um compromisso ético e profissional.
Serão entrevistados o promotor de Justiça da comarca de Delmiro Gouveia-AL e um
agente civil conforme aceitação para participar da pesquisa. Terá como instrumento
a
entrevista
semiestruturada.
Triviños
(1987),
“aponta
que
a
entrevista
semiestruturada valoriza, ao mesmo tempo, a presença do investigador e oferece
perspectivas possíveis para que o informante alcance liberdade, o que enriquece a
investigação”.
4.1 As Técnicas de Pesquisa Utilizadas.
Foram utilizadas algumas técnicas de pesquisa para o desenvolvimento desta
monografia como:
 A pesquisa bibliográfica, na qual inclui todas as obras já apresentadas no
projeto, acrescidas das que foram sendo sucessivamente utilizadas durante a
execução da pesquisa e a redação do relatório. (LAKATOS E MARCONI.
2001 p.233).
 A pesquisa por meio eletrônico, utilizando-se de artigos publicados na
internet, sites com matérias sobre o tema, etc.
40
 A pesquisa de campo que segundo Lakatos e Marconi (2001, p. 186) é aquela
utilizada como o objetivo de conseguir informações e/ou conhecimento acerca
de um problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese,
que se queira comprovar, ou, ainda descobrir novos fenômenos ou as
relações entre eles.
4.2. Campo da Pesquisa
Segundo dados do IBGE o espaço geográfico da pesquisa de campo foi
desenvolvido no município de Delmiro Gouveia. É um município localizado no alto
sertão do Estado de Alagoas, situado a 304 km de Maceió. “Sendo micro região do
alto sertão do Estado, fica a 256m acima do nível do mar, com clima quente e seco
durante todo o ano, ocupando uma área de 607,81 km2”.
Lakatos e Marconi (1991) afirmam que a pesquisa de campo é aquela utilizada com
objetivo de conseguir informar acerca de um problema, para o qual se procura
elucidações, que se queria comprovar, ou ainda, descobrir novos fenômenos ou a
relação entre eles.
Nesta etapa de investigação são aplicados os instrumentos determinados e
utilizadas as técnicas selecionadas para que se efetue a coleta dos dados
referentes à pesquisa. Esta tarefa existe grande esforço do pesquisador,
que deve ter grande cuidado no registro desses dados (LAKATOS e
MARCONI, 1991, p. 22).
Para coletarmos as informações junto aos sujeitos, utilizamos como instrumento de
pesquisa a entrevista com todo o grupo investigado. Este recurso foi realizado como
uma forma de atingir um contingente maior de sujeitos, oferecendo menos
dificuldades e menos tempo na coleta e análise de dados.
A pesquisa de campo foi realizada por meio de entrevistas dadas por um agente da
polícia civil da delegacia de Delmiro Gouveia-AL, cuja delegacia responde pelos
municípios sertanejos de Mata Grande, Inhapi, Canapi, Olho D’agua do Casado,
Pariconha, Piranhas, Água Branca e Delmiro Gouveia que é a sede regional do
sertão alagoano. Esta entrevista foi realizada na Delegacia Regional, localizada no
Centro de Delmiro Gouveia, na Rua 21 de Abril no centro da cidade.
41
Já a entrevista concedida pelo Promotor de Justiça foi realizada no Fórum Municipal,
na Av. José Oliveira Rocha, 262, Bairro Novo, Delmiro Gouveia - AL.
4.3 Sujeitos da Pesquisa
O policial civil entrevistado tem 33 anos de idade e há 13 anos é policial civil por
concurso público. Está nesta localidade há 5 anos. Mora na cidade e trabalha por
plantões presenciais.
O Promotor de Justiça tem 47 anos, há 18 anos exerce a promotoria de justiça,
sendo que nos últimos oito anos em Delmiro Gouveia. É Bacharel em Direito, com
duas pós- graduações e Mestrado. Trabalha durante a semana de forma presencial
e sob plantão nos fins de semana.
A compilação dos questionários e análise dos mesmos, foi possível estabelecer
informações que possibilitou a realização da discussão da pesquisa apresentada.
42
5. DISCUSSÃO DOS DADOS DA PESQUISA
O presente trabalho monográfico intitulado na problemática da custódia de
presos na delegacia de polícia no município de Delmiro Gouveia/Alagoas buscou
através da técnica de pesquisa de campo, a entrevista realizada proporcionou a
coleta de dados. O desenvolvimento de um projeto que estimule sobre a nossa
realidade é sempre difícil de colocar em prática, visto que, sempre as políticas
públicas estão tão longe de resolver qualquer coisa que envolva coisas com esse
enfoque.
A realização dessa monografia possibilitou observar aspectos complexos,
uma vez que, ao conectar a relação entre teoria e prática, não é nada fácil.
Foram dois os entrevistados, respectivamente na atuação de agente civil da
Delegacia Regional de Delmiro Gouveia e Promotor de Justiça da comarca de
Delmiro Gouveia.
5.1. Primeira entrevista: Agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas
Várias foram às perguntas efetuadas ao agente de polícia sendo a primeira referente
à responsabilidade com os custodiados e se está unidade de policia é uma cadeia
pública, conforme a Lei de Execução Penal, o mesmo respondeu que:
Mantê-los encarcerados, leva-los ao hospital quando necessário, receber
visitas pelos familiares que é uma vez por semana, entregar a alimentação,
e quando há algum problema na estrutura do espaço nós custeamos, tendo
em vista que o estado não arca com nenhumas dessas despesas.
E ainda em relação à alimentação dos custodiados, são trazidas pelos
próprios familiares, sendo que antes de ser entregue analisamos de uma
por uma.
Esta delegacia não é uma cadeia pública, mas obriga sim, presos
provisórios.
Segundo a reposta do agente de Polícia, vê-se que há desvio de funções quando
exercida as responsabilidades citadas, sendo atribuições conexas a outro cargo.
Ainda de acordo com o Agente, está unidade de policia não é uma cadeia pública,
mas abriga presos provisórios.
43
Em se tratando do número de presos nesta Delegacia de Polícia Civil, esclarecendo
a capacidade de cada carceragem, e quais os tipos de presos encarcerados, nesse
enfoque o agente respondeu:
O número de presos atualmente são 41 provisórios, mas já tivemos 50.
Nesta delegacia não há capacidade nem para os 41 muito menos 50, pois a
maioria das salas são pequenas de porte para apenas 3 no máximo.
Pode-se notar, segundo palavras ditas pelo Agente de Policia, a superlotação no
departamento de policia, violando o principio da integridade física do preso.
A esclarecer se as estruturas físicas da Delegacia de Polícia Civil desta cidade são
adequadas à manutenção de presos, levando em conta, especialmente, as
possibilidades de fugas, motins e resgates:
Não pode haver custódia de presos nem nesta, nem em outras delegacias,
visto que essa se encontra em local central da cidade, em que ao lado
confronta com o INSS e uma escola, de frente a um mercado, ao lado com
casas ocupadas (familiares). Sendo o local certo para manter uma custódia,
mais afastado dos centros urbanos como reza a LEP.
Em caso de possibilidades de fugas, motins e resgates, atualmente foi feito
uma reforma, da qual os muros desta delegacia foram construídos de
pedras, impossibilitando ainda mais esses casos.
Foi perguntado sobre o contingente de policiais civis nesta unidade policial como
abriga presos, indicando quantos desses policiais são normalmente empregados em
atividades de guarda, vigilância e transporte dos custodiados.
Trabalha com uma equipe com apenas 6 quando não tem diligência, em
caso de haver (diligências), ficam apenas 3 ou 4.
Perguntado para esclarecer se nessa Delegacia de Polícia Civil conta com o
contingente de servidores policiais (delegados, escrivães e agentes) adequados à
demanda de investigações criminais, como também as supostas prisões, seja
flagrante ou provisória, o mesmo respondeu:
Não. Pois, com a custódia de presos, e outras tarefas já citadas acima, que
não são nossas obrigações, torna-se impossível atender os prazos previstos
em demandas criminais.
Tendo em vista, que estamos fazendo o trabalho de agentes penitenciários,
recaindo em desvio de função quando observado o art. 144 C.F.
Segundo, as palavras do Agente de Policia, devido ao acumulo de funções, torna-se
impossível cumprir os prazos dispostos no exercício de suas atividades.
Quando perguntando em que medida a permanência de presos nesta Delegacia de
Polícia Civil prejudica ou não as atividades de polícia judiciária e investigação de
infrações penais, o mesmo respondeu que:
44
Em todos os aspectos, pois não fomos preparados para custodiar preso,
mas de manter o preso em flagrante por tempo determinado nesta
delegacia até que os autos sejam lavrados pelo juiz, que concedendo ou
não a prisão deste.
O agente de policia, aborda que não são competentes para manter a custódia de
presos à longo prazo, ficando responsáveis pelos procedimentos conexos
diligenciais.
Em se tratando das medidas de segurança adotadas para evitar que, em casos de
motins, fugas e resgates, criminosos destruam ou se apoderem de armas, munições,
autos de inquéritos policiais ou outros elementos de prova que estejam na Delegacia
de Polícia Civil; houve nos últimos anos situações como estas, o mesmo respondeu
que:
Somente os devidos cuidados necessários e que já houve situações como
essas várias vezes, sendo à dura realidade da profissão perigo.
O embasamento legal utilizado para atribuir aos policiais civis atividades de guarda,
vigilância e transporte de presos – fora das situações de execução de prisão em
flagrante – esclarecendo se existe desvio de função em relação a tais policiais, o
mesmo respondeu que:
Não há embasamento na lei, a função do policial civil está tipificada no
Art.144, §4º da Constituição Federal: § 4º - às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
Nesse panorama, a análise dos dados dessa entrevista com o policial civil
possibilitou observar a sensibilização do sistema já comprometido em atuar com o
desenvolvimento populacional.
5. 2. Entrevista com o Promotor
A entrevista realizada com o Promotor Justiça, teve como primeira questão se existe
algum embasamento legal para manter os presos custodiados na Delegacia
Regional de Delmiro Gouveia-AL, em que o mesmo respondeu:
45
Não. Tendo em vista que a cidade não há cadeia pública, local adequado
para presos provisórios, faz com que a delegacia de policia resguarde tais
funções.
Enfatiza o Promotor de Justiça que como abordado no art. 102 “A cadeia pública
destina-se ao recolhimento de presos provisórios”. Na cidade em comento não há
este tipo de estabelecimento penal, ficando os presos provisórios na Delegacia.
Fora perguntado em relação à superlotação de presos na Delegacia de Polícia de
Delmiro Gouveia, o promotor foi claro em dizer que:
A superlotação na Delegacia se dá como já dito na pergunta anterior por
não ter um estabelecimento adequado para a manutenção da custódia, e
pelo alto índice de criminalidade que a cidade vem enfrentando.
Segundo o Promotor de Justiça, a superlotação se dá pelo alto índice de
criminalidade que a cidade vem passando, como também por a delegacia não ser
um local adequado para a manutenção da custódia de presos.
Em relação à manutenção de presos provisórios na Delegacia Regional de Delmiro
Gouveia, abordar o “porquê” da não criação de uma cadeia pública, o promotor
respondeu sem modéstia que:
O Estado não dispõe de recursos para isto, ficando a delegacia dispondo
deste trabalho.
É interessante notar, conforme a resposta dada pelo Promotor de Justiça, que a
unidade policial em comento, além de exercer suas funções legais, funciona também
como uma cadeia pública. Haja vista ser o responsável por estas ilegalidades, o
Estado, por não dispor recursos suficientes para criação deste tipo de
estabelecimento penal.
Mas, quando perguntado sobre uma possível solução para este problema, foi
declarado que:
Com a criação de uma cadeia pública na cidade, já resolveria o problema da
custódia de presos provisórios nessa delegacia, tendo em vista, o desvio de
função que existe nas atividades exercida nesta unidade policial. Assim
certo, fica cada departamento a mercê de suas atividades como dita a lei.
46
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho acadêmico nasceu perante a necessidade de averiguar as
implicâncias da custódia de presos especificamente na unidade policial de Delmiro
Gouveia – Alagoas, fato este que viola a legalidade institucional. Constatou-se, que
a manutenção da custódia de presos na central de flagrante viola a legislação em
vigor e, sequentemente, representa uma forma de descumprimento inadequado
evidente.
Restou evidenciado, com a análise no art. 144 da Constituição Federal, a atribuição
legal do cargo de Policial Civil, destaque para neste tema. Sendo assim, observadas
as reais funções exercidas atualmente, como por exemplo, a custódia e a escolta de
presos perante esses órgãos de polícia há divergência constitucional, deste modo,
caracteriza no autêntico desvio de função. Ocorrendo esse desvio no funcionalismo
do cargo, origina-se profundos problemas estruturais, posto que policiais civis não
são responsáveis por averiguações criminais, mas atuam como carcereiros sem
qualquer instrução ou capacitação profissional.
Outrossim, os departamentos de policia são unidades com competências em
averiguações criminais, atendimento ao público, deveres aos trabalhos da Policia
Judiciária, produção de termos circunstanciados e outras atuações.
O local em que a unidade policial exerce suas funções geralmente é em centros
urbanos, facilitando o atendimento ao público comunicando os crimes e recebendo
as vítimas em flagrante.
No departamento de policia da cidade de Delmiro Gouveia, como todos os outros,
não há condições mínimas para a manutenção da custódia de presos, visto que são
prédios com condições inadequadas sem reforço não havendo impedimento ou
qualquer dificuldade capaz de conter rebeliões ou fugas, situações comuns no meio
carcerário. Em virtude disso, há impossibilidade de estabelecer qualquer tipo de
custódia, pois acarreta perigo tanto ao cidadão como aos próprios Agentes de
Policia.
Ainda sobre a delegacia de Delmiro Gouveia, é notório que suas instalações não
apresentam condições legais para o próprio preso, como exposto no art. 88 da Lei
de Execução Penal, nem tampouco quando diz respeito à integridade física desses
47
custodiados, presente no Art. 5º incisos XLVIII e XLIX da CF. Logo, não há que se
cogitar em ressocialização.
Também pode contar com o orçamento dos órgãos de segurança pública em suas
escoltas até a capital, pois as despesas com a custódia que a delegacia de polícia
de Delmiro Gouveia desenvolve já são destinadas ao sistema penitenciário nacional
na lei complementar nº 79 de 1994 da FUNPEN.
Quem está no controle das delegacias tem que fazer a função de cadeia pública,
sabendo da ilegalidade, contudo o governo demonstra que está tudo sendo
desenvolvido em plena paz, harmonia e certeza da legalidade.
48
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http://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_Civil_do_Estado_de_Alagoas.
acesso
em 02/08/2014.
APÊNDICE
Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
Paulo Afonso 20 de outubro de 2014
Ofício nº 082/2014
À: DELEGACIA DE POLICIA DE DELMIRO GOUVEIA/AL
M.D. DR. RODRIGO CAVALCANTE
A/C: AGENTE DE POLÍCIAL
Prezado Delegado,
Comunico a Vossa Senhoria que aluna Elís Marli de Oliveira, regularmente
matriculado no Curso Bacharelado em Direito IES – Instituição de Ensino Superior,
encontra-se desenvolvendo uma pesquisa referente ao seu trabalho monográfico
que tem por tema “A problemática da custódia de presos na delegacia de políciade
Delmiro Gouveia/AL”.
Deste modo, solicito apoio, no sentido de conceder entrevista com um agente de
policia para o desenvolvimento do trabalho supracitado.
A aluna está sob a orientação do professor Esp. João Batista Santos Filho.
Desde já, agradeço a compreensão e me coloco a disposição para maiores
esclarecimentos.
Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
Questionário
1 Qual o cargo exercido? Quanto tempo o exerce? Qual sua idade? Qual a
função desempenhada pelo cargo? Em que Delegacia desempenha sua
função?
______________________________________________________________
______________________________________________________________
_____________________________________________________________
2 Qual a responsabilidade com relação aos custodiados? Está Delegacia
Regional é uma cadeia pública, conforme a Lei de Execução Penal?
______________________________________________________________
______________________________________________________________
_____________________________________________________________
3 O número de presos nesta Delegacia de Polícia Civil, esclarecendo a
capacidade de cada carceragem, e quais os tipos de presos encarcerados
______________________________________________________________
______________________________________________________________
_____________________________________________________________
4 Esclarecer se as estruturas físicas da Delegacia de Polícia Civil desta
cidade se são adequadas à manutenção de presos, levando em conta,
especialmente, as possibilidades de fugas, motins e resgates;
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5 O contingente de policiais civis nesta unidade policial que abriga presos,
indicando quantos desses policiais são normalmente empregados em
atividades de guarda, vigilância e transporte dos custodiados;
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6 Esclarecer se nesta Delegacia de Polícia Civil conta com o contingente de
servidores policiais (delegados, escrivães e agentes) adequados à demanda
de investigações criminais, como também as supostas prisões, seja flagrante
ou provisória;
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7 Esclarecer em que medida a permanência de presos nesta Delegacia de
Polícia Civil prejudica ou não as atividades de polícia judiciária e investigação
de infrações penais;
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8 Quais as medidas de segurança adotadas para evitar que, em casos de
motins, fugas e resgates, criminosos destruam ou se apoderem de armas,
munições, autos de inquéritos policiais ou outros elementos de prova que
estejam na Delegacia de Polícia Civil? se houve nos últimos anos situações
como estas?
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9 O embasamento legal utilizado para atribuir aos policiais civis atividades de
guarda, vigilância e transporte de presos – fora das situações de execução de
prisão em flagrante – esclarecendo se existe desvio de função em relação a
tais policiais?
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10 Os recursos financeiros utilizados para custear alimentação e
medicamentos, bem como água e energia elétrica das carceragens são
existentes? Qual a solução em caso negativo?
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Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
Paulo Afonso 20 de outubro de 2014
Ofício nº 81/2014
AO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DELMIRO GOUVEIA/AL
M.D. DR. CLÁUDIO TELES
Delmiro Gouveia/AL
Prezado Promotor,
Comunico a Vossa Senhoria que aluna Elis Marli de Oliveira, regularmente
matriculado no Curso Bacharelado em Direito IES – Instituição de Ensino Superior,
encontra-se desenvolvendo uma pesquisa referente ao seu trabalho monográfico
que tem por tema “A problemática da custódia de presos na delegacia de políciade
Delmiro Gouveia/AL”.
Deste modo, solicito apoio, no sentido de conceder entrevista com um agente de
policia para o desenvolvimento do trabalho supracitado.
A aluna está sob a orientação do professor Esp. João Batista Santos Filho.
Desde já, agradeço a compreensão e me coloco a disposição para maiores
esclarecimentos.
Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino- LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
Questionário
1. Nome do entrevistado. Qual o cargo exercido. À quanto tempo o exerce.
Idade. A quanto tempo exerce a função nesta comarca.
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2. Há algum embasamento legal para manter os presos custodiados na
Delegacia Regional de Delmiro Gouveia-AL.
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3. Falar sobre a superlotação de presos na Delegacia de Policia de Delmiro
Gouveia.
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4. Visto a manutenção de presos provisórios na Delegacia Regional de Delmiro
Gouveia, abordar o “porquê” da não criação de uma cadeia pública.
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5. Indicar uma possível solução para este problema.
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ANEXOS
Fotos da delegacia de policia da cidade de Delmiro Gouveia -AL
Realidade interna do pátio da delegacia
Vista da entrada da cela 2
Gradeamento do pátio da delegacia
Vista superior do pátio da delegacia
Vista interna de uma cela
Vista da área que todos os presos tomam
banho
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