 Direito Objetivo (norma agendi)
 Direito Subjetivo (facultas agendi)
conjunto de normas  estatais ou
não  obrigatórias  ordenamento
jurídico (fora do sujeito)  ligado ao
que é considerado justo
 faculdade de agir, de acordo com o
interesse da pessoa, respaldada pelo
ordenamento jurídico;
 Os direitos subjetivos surgem das
relações jurídicas e são protegidos.
Se eu tenho um interesse, e esse
interesse é protegido pelo direito
objetivo, eu tenho um direito
subjetivo.
É a tutela estatal da relação jurídica,
pois o ordenamento jurídico contém
sanções para os casos de sua violação,
autorizando o lesado a mover ação
judicial civil ou penal, para exigir
respeito ao seu direito
O lesado tem autorização para invocar
a prestação jurisdicional do Estado,
fazendo valer o seu direito (Franco
Montouro)
Podem ser extrajudiciais (exemplo:
cláusula pena, arras, fiança, etc) ou
judiciais
(exemplo:
interdito
proibitório)
Exemplo: Artigo 1210, § 1º CC: O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se
ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa,
ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição
da posse.
1.Quanto ao conteúdo
2. Quanto à eficácia
1. Direitos Subjetivos Públicos  contra o Estado
 direito de liberdade, de ação, de petição e
direitos políticos.
a)De liberdade. Exemplos:
a.1) Constituição Federal: item II do art. 5º “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei” ( princípio
denominado por norma de liberdade);
a.2) Código Penal: art. 146, que complementa o
preceito constitucional – “Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda – pena...” (
delito de constrangimento ilegal );
a.3) Constituição Federal: item LXVIII do art. 5º “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.”
b) O direito de ação consiste na possibilidade
de se exigir do Estado, dentro das hipóteses
previstas, a chamada prestação jurisdicional,
isto é, que o Estado, através de seus órgãos
competentes,
tome
conhecimento
de
determinado problema jurídico concreto,
promovendo a aplicação do Direito.
c) O direito de petição refere-se à obtenção de
informação administrativa sobre o assunto de
interesse do requerente. A Constituição Federal,
no item XXXIV, a, do art. 5º, prevê tal hipótese.
Qualquer pessoa poderá requerer aos poderes
públicos, com direito à resposta.
d) É através dos direitos políticos que os
cidadãos participam do poder. Por eles os
cidadãos podem exercer as funções públicas
tanto no exercício da função executiva,
legislativa ou judiciária. Incluem-se, nos direitos
políticos, os direitos de votar e de ser votado.
2. Direitos Subjetivos Privados  contra
outras pessoas 
patrimoniais e nãopatrimoniais (personalíssimos e de família)
a)Direitos subjetivos privados patrimoniais
podem sem apreciados pecuniariamente, e se
dividem em reais (têm por objeto um bom
móvel ou imóvel, como o domínio, usufruto,
penhor), obrigacionais (têm por objeto uma
prestação pessoal, como ocorre no mútuo,
contrato de trabalho etc), sucessórios e
intelectuais
a)Direitos
subjetivos
privados
não
patrimoniais
não tem caráter patrimonial e se dividem em
personalíssimos (vida, integridade corpórea e
moral, nome etc, também denominados inatos,
porque tutelam o ser humano a partir do seu
nascimento), familiais (decorrem do vínculo
familiar, como os existentes entre os cônjuges e
seus filhos)
Direitos absolutos e relativos
Nos
direitos
absolutos
a
coletividade figura como sujeito
passivo da relação (erga omnes);
b) Os direitos relativos podem ser
opostos apenas em relação a
determinada pessoa ou pessoas;
1.
a)
2. Direitos transmissíveis e nãotransmissíveis
3. Direitos principais e acessórios (ex.
capital e juro)
4. Direitos renunciáveis e não renunciáveis
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INTRODUÇÃO AO DIREITO