RESPONSABILIDADE Civil
DO
CONTADOR
Fabrizio Caldeira Landim
Advogado. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/BSB. Sócio do
escritório Balian, Barrios & Caldeira Advogados Associados, da BBC
Consultoria e da BBC Treinamentos Empresariais.
PROGRAMA
1. Conduta ética do profissional da contabilidade;
2. Das penalidades aplicáveis aos profissionais contábeis em
razão da violação ao código de conduta ética;
3. Desdobramentos de eventual condenação no Tribunal de
Ética do Profissional contabilista perante à Justiça Comum;
4. Responsabilidade Civil do contabilista;
5. Responsabilidade tributária do profissional contabilista.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O exercício de atividade que exija aplicação dos
conhecimentos contábeis é privilégio dos
profissionais contábeis regularmente inscritos no
Conselho Federal de Contabilidade de sua
jurisdição, observadas as normas e resoluções
estabelecidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O profissional contábil por sua vez deve ser íntegro e
transparente em suas funções, pois seu compromisso
também se estende ao campo ético. Por isso ele deve ser
imparcial em suas atividades, garantindo à sociedade,
conforme a Resolução do C.F.C. (Conselho Federal de
Contabilidade),
no
785,
de
28/07/95:
- confiabilidade na elaboração das demonstrações
contábeis; - tempestividade da informação contábil para a
eficaz
tomada
de
decisão;
- compreensibilidade da informação contábil para efeito de
plena assimilação por parte dos respectivos usuários;
- comparabilidade dos valores das demonstrações ao longo
de uma série histórica".
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Dentre os deveres/princípios que devem nortear a conduta
dos
profissionais
contábeis,
destaca-se:
1. Honestidade, diligência, capacidade técnica, dignidade e
independência;
2.
3.
Sigilo
Solidariedade
4.
5.
com
profissional;
a
categoria
Remuneração
Respeito
6. lealdade ao cliente;
ao
ordenamento
profissional;
justa;
jurídico;
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Dentre os deveres/princípios que devem nortear a conduta
dos
profissionais
contábeis,
destaca-se:
7.
Prestação
de
contas;
8. Intitular-se com categoria profissional que não possua,
na
profissão
contábil;
9. Dentre outras.
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional
do
Contador
Art. 2o. São deveres do Profissional da Contabilidade:
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade
técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos
Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade,
e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores,
sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício
profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados
os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades
competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional
do
Contador
Art. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da
Contabilidade:
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com
quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a
trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado
por eles;
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional
do
Contador
Art. 2o. São deveres do Profissional da Contabilidade:
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade
profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja
zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício éticoprofissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional
do
Contador
Art. 6o. O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor
dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos
seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a
executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros
serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o
serviço
prestado;
V – a peculiaridade de tratar–se de cliente eventual, habitual ou
permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional
do
Contador
Art. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da
Contabilidade:
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação,
conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização
Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre
admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos,
trabalhos
realizados
e
relação
de
clientes;
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza,
com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional
do
Contador
Art. 9o. A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos
colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito,
apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de
harmonia
da
classe.
§ Único – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de
empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência
com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais
que regem o exercício da profissão.
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional
do
Contador
Art. 10. O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas,
observar
as
seguintes
normas
de
conduta:
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo
desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a
colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os
interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as
mesmas
condições
que
ditaram
o
referido
procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções
encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentandoos
como
próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no
exercício profissional.
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional
do
Contador
Art. 11. O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe,
observar
as
seguintes
normas
de
conduta:(6)
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto
a
honorários
profissionais;
V
–
zelar
pelo
cumprimento
deste
Código;
VI – não formular juizos depreciativos sobre a classe contábil;
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional
do
Contador
Art. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da
Contabilidade:
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou
destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato
definido
como
crime
ou
contravenção;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições
expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade;
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Resolução CFC n. 803/1996 – Aprova o Código de Ética Profissional
do
Contador
Art. 3o. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da
Contabilidade:
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem,
comprovadamente,
confiadas;
XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua
guarda;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na
profissão
contábil;
EXEMPLO DE FRAUDE
PRATICADO PELO CONTADOR
“DANOS MORAIS E MATERIAIS. Guias de recolhimento de tributo com
autenticação falsificada. Autuação fiscal da autora. Inadmissibilidade.
Responsabilidade do réu (contador) reconhecida em escritura de
declaração lavrada perante tabelião de notas. Danos materiais
comprovados. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que
não comporta redução (R$-15.000,00). Decisão bem fundamentada.
Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença
mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP 17a Câmara de Direito
Privado. Apelação n. No: 9158924-15.2007.8.26.0000, 20.06.2012)
EXEMPLO DE FRAUDE
PRATICADO PELO CONTADOR
“O funcionário da empresa de serviço contábil
declarou, perante o Tabelionato de Notas que teria
sido o responsável pelos prejuízos causados ao
cliente”.
EXEMPLO DE FRAUDE
PRATICADO PELO CONTADOR
“RESPONSABILIDADE CIVIL Contador Demora na prestação dos serviços referentes
ao registro de alteração de contrato social e de exclusão da autora de pessoa jurídica
da qual figurava como sócia Exigências de cartório de registro de títulos não cumpridas
Inclusão da autora no polo passivo de ação trabalhista Expedição contra ela de
mandado de penhora e avaliação Sentença de procedência parcial Condenação ao
pagamento de indenização por danos morais Apelação do réu Conduta irregular
caracterizada Ausência de prova pelo réu acerca da notificação da autora para cumprir
as providências que lhe seriam cabíveis Atraso injustificado na conclusão da alteração
social Danos morais configurados Indenização devida Apelação desprovida.”
(TJSP 4a Câmara de Direito Privado. Apelação n. No 020570480.2009.8.26.0006 , 28.06.2012)
EXEMPLO DE FRAUDE
PRATICADO PELO CONTADOR
“Após 05 anos o registro da alteração do contrato social
da empresa foi processado perante o cartório de registro
de título e documentos. Alegou-se que a demora teria sido
causada pela demora na entrega dos documentos por
parte do cliente, contudo, o escritório de contabilidade não
fez prova de que a solicitação destes documentos teriam
sido formalizados em tempo hábil.”.
2. Das penalidades aplicáveis pelos
CRC’s
1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética,
sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes
penalidades:
I
–
Advertência
Reservada;
II
–
Censura
Reservada;
III
–
Censura
Pública.
§ 1o. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como
atenuantes:
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II
–
ausência
de
punição
ética
anterior;
III
–
prestação
de
relevantes
serviços
à
Contabilidade.
§ 2o. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como
agravantes:
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do
Profissional
da
Contabilidade;
II – punição ética anterior transitada em julgado.
3. Desdobramentos de eventual
condenação no Tribunal de Ética
4. Da responsabilização do contador
à luz do Código Civil Brasileiro
CONSIDERAÇÕES GERAIS
No Novo Código Civil existem 18 artigos (1.177 a 1.195) que tratam
da profissão. "O contador será responsabilizado pessoalmente por
todos os lançamentos feitos nos livros e ofícios da empresa, podendo
sofrer um processo de indenização e até ter seus bens penhorados".
Dispõe o artigo. 1.177 do Novo Código Civil, que "Os assentos
lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos
prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por
aquele".
CONSIDERAÇÕES GERAIS
É o que dispõe o artigo 186, do Código Civil, in
verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”.
COMENTÁRIOS
Imperícia é a falta de habilidade ou inaptidão para praticar
certo ato.
Negligência é a inobservância de normas que ordenam a
prática de atos com atenção, capacidade, solicitude e
discernimento, agindo quando não deveria agir, ou
omitindo-se quando deveria exercer a conduta positiva.
Imprudência é a precipitação ou o ato de proceder sem
cautela.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Na órbita do Direito Civil, o contador que causar
prejuízo ao seu cliente deverá reparar os danos, confira-se:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
NOVO CÓDIGO CIVIL
“Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os
mesmos efeitos como se o fossem por aquele”.
“Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos
são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos
atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos”.
NOVO CÓDIGO CIVIL
“Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e
relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados
por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites
dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode
ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.”
COMENTÁRIOS
“O Contabilista (preposto), ao efetuar os lançamentos
contábeis dos assentos em livro próprio, age como se a
escrituração estivesse sendo executada pessoalmente pelo
preponente, visto estar legitimamente encarregado dessa
função. Tal se dá porque os lançamentos contábeis são feitos
por ordem e por conta do preponente, visto estar
legitimamente encarregado dessa função. Tal se dá porque os
lançamentos contábeis são feitos por ordem e por conta do
preponente (empresário individual ou coletivo)”.
COMENTÁRIOS
“Se o preponente comprovar má-fé do contabilista, exonerar-seá de qualquer responsabilidade, e os lançamentos feitos terão
ineficácia, não podendo ser utilizados para apuracão e
distribuições de resultados, e o preposto responderá perante o
preponente pela fraude cometida ou pelo excesso de poderes.
Contabilista que agir de má-fé ou com desonestidade deverá
responder pelos prejuízos que, dolosamente, causou ao
empresário (preponente); porém, este não se exonerará da
responsabilidade perante terceiro, principalmente em relação à
autoridade tributária ou fiscal”.
COMENTÁRIOS
Doutrina da Professora Maria Helena Diniz. Curso de
Direito Civil Brasileiro. 8. Direito de Empresa. 2a edição
reformulada. Ed. Saraiva, 2009, p. 842.
EXEMPLO DE FRAUDE
PRATICADO PELO CONTADOR
“Sociedade “A” necessita de dinheiro e vem a emprestá-lo de
uma instituição financeira, que, para garantir-se, exige, para tanto,
comprovação da capacidade de pagamento das parcelas
previstas no contrato de mútuo. O empresário coletivo, ciente de
que sua escrituração contábil denunciará insuficiência de verba
para cumprir aquele pagamento, vem, então, a combinar com seu
contabilista o lançamento de dados contábeis fraudulentos, com
o escopo de fazer com que o banco conceda o crédito pedido”.
EXEMPLO DE FRAUDE
PRATICADO PELO CONTADOR
“O comportamento do contabilista, nesta hipótese, será
doloso, visto que houve intentio de reprodução de
documentação com conteúdo falso, para obter vantagem
à sociedade, sua empregadora. Comprovado o dono, por
meio de perícia contábil, o credor (banco) poderá, se o
débito não for pago, exigi-lo tanto da sociedade como do
contador, por haver entre eles responsabilidade
solidária”.
EXEMPLO DE FRAUDE
PRATICADO PELO CONTADOR
“O CONTABILISTA SOMENTE RESPONDERÁ PELAS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DECLARAÇÕES
FISCAIS QUE ASSINAR, MAS NÃO TERÁ QUALQUER
RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE IDONEIDADE DE
DOCUMENTOS FISCAIS OU COMERCIAIS QUE O
EMPRESÁRIO LHE ENTREGOU PARA REALIZAR A
ESCRITURAÇÃO”.
COMENTÁRIOS
Doutrina da Professora Maria Helena Diniz. Curso de
Direito Civil Brasileiro. 8. Direito de Empresa. 2a edição
reformulada. Ed. Saraiva, 2009, p. 842.
JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
“(. . .)” “INEXISTINDO CONTRATO ESCRITO DE PRESTACAO DE SERVICOS
CONTABEIS COM DISCRICAO ESPECIFICA DAS ATIVIDADES DO CONTADOR, DEVESE LIMITA-LAS AS ATIVIDADES GERAIS INSERTAS NO ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI
N. 9.295/46 (CRIA O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DEFINE AS
ATRIBUICOES DO CONTADOR E DO GUARDA LIVROS), QUE RESUME AS
ATIVIDADES DE CONTABILIDADE AO EXAME DO PATRIMONIO DAS ENTIDADES E
REGISTROS DE FATOS DE NATUREZA ECONOMICO-FINANCEIRA. ASSIM, TORNASE INVIAVEL INCLUIR DENTRE OS SERVICOS A CONTABILIDADE TRIBUTARIA, QUE
ENVOLVIDA A ATIVIDADE DE PRESTAR INFORMACOES JUNTO AO FISCO ACERCA
DA PARALISACAO DA EMPRESA, JA QUE, POR NAO SER RAMO ESPECIFICO DA
CONTABILIDADE, DEMANDARIA DISPOSICAO ESPECIFICA DOS CONTRAENTES”.
(TJGO, APELACAO CIVEL 153490-5/188, Rel. DES. ALMEIDA BRANCO, 4A CAMARA
CIVEL, julgado em 11/02/2010, DJe 539 de 16/03/2010)
JURISPRUDÊNCIA
“(. . .)” “CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - MULTA - EXERCÍCIO
ILEGAL DA PROFISSÃO – INOCORRÊNCIA. 1. Não exerce ilegalmente
atividade privativa do profissional de contabilidade o mero auxiliar de escritório
que manuscreve livro contábil sob responsabilidade de contabilista. 2. O artigo
15, do Decreto-lei nº 9.295/46, somente se aplica às pessoas físicas ou jurídicas
que exerçam ou desenvolvam atividades próprias de contador ou contabilista,
não se impondo às tomadoras do serviço. Precedentes. 3. Apelação e remessa
desprovidas.”
(TRF1a Região, APELACAO CIVEL 1999.01.00.030255-3/MG Processo na
Origem: 9401026840, Rel. DES. ALMEIDA BRANCO, Terceira Turma
Suplementar, julgado em 05/09/2002)
JURISPRUDÊNCIA
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DEFEITUOSA. VALORES REPASSADOS PELA CLIENTE PARA
PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS NÃO-UTILIZADOS PARA O
FIM A QUE SE DESTINAVAM. ÔNUS DA PROVA. Os contadores, como profissionais
liberais, respondem subjetivamente pelos danos supostamente causados ao consumidor. É
a exceção que prevê o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade
de prova da culpa, nos casos de responsabilidade dos profissionais liberais, depende da
natureza do serviço prestado. A culpa deve ser provada quando tratar-se de obrigação de
meio, sendo presumida nos casos em que a obrigação assumida é de resultado. No caso,
evidente que a obrigação assumida é de resultado. E neste caso a culpa é presumida, pelo
que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória e
que não foi o responsável pelas falhas, o que não logrou demonstrar. VALOR DA
CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS. Não se trata de
indenização por danos morais, que pode ser fixada de acordo com os critérios de cada juiz.
É caso de condenação por danos materiais, devidamente comprovados nos autos e que
não podem, diante da inexistência de impugnação específica e de contra-prova, ser
afastados. APELO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70020527602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/04/2008)
JURISPRUDÊNCIA
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DEFEITUOSA. VALORES REPASSADOS PELA CLIENTE PARA
PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS NÃO-UTILIZADOS PARA O
FIM A QUE SE DESTINAVAM. ÔNUS DA PROVA. Os contadores, como profissionais
liberais, respondem subjetivamente pelos danos supostamente causados ao consumidor. É
a exceção que prevê o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade
de prova da culpa, nos casos de responsabilidade dos profissionais liberais, depende da
natureza do serviço prestado. A culpa deve ser provada quando tratar-se de obrigação de
meio, sendo presumida nos casos em que a obrigação assumida é de resultado. No caso,
evidente que a obrigação assumida é de resultado. E neste caso a culpa é presumida, pelo
que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória e
que não foi o responsável pelas falhas, o que não logrou demonstrar. VALOR DA
CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS. Não se trata de
indenização por danos morais, que pode ser fixada de acordo com os critérios de cada juiz.
É caso de condenação por danos materiais, devidamente comprovados nos autos e que
não podem, diante da inexistência de impugnação específica e de contra-prova, ser
afastados. APELO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70020527602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/04/2008)
5. Da responsabilização tributária do
contador
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
“Art. 3°. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece”.
Lei de Introdução ao Código Civil
SOLIDARIEDADE
TRIBUTÁRIA
INSERIDO NO CAPÍTULO IV DO CTN – DO SUJEITO PASSIVO
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador
da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:”
“(. . .)”
“II - os mandatários, prepostos e empregados;”
SOLIDARIEDADE
TRIBUTÁRIA
O art. 13, da Lei n. 8.620/93 (revogado pela Lei n.
11.941/2009), foi declarado inconstitucional pelo STF, por
invadir matéria reservada à Lei Complementar, além de
ter sido introduzido por veículo normativo impróprio, qual
seja, Lei Ordinária Federal.
(RE n. 562.276/PR. Rel. Min. ELLEN GRACIE. D.Je. N. 27
– Divulgado em 09.02.2011, publicado em 10.02.2011)
Destaques do acórdão RE n. 562.276/PR, relatado
pela Min. ELLEN GRACIE do E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
p. 427
p. 429
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
“Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
“Pretende-se com isso evitar que o acusado alegue que
não tinha condições financeiras para adimplir a
obrigação, ignorava a lei ou desconhecia a qualificação
jurídica dos fatos, tendo praticado a infração sem
qualquer intenção de lesar o Fisco”.
Fonte: Maria Rita Ferargut. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002, p. 146.
SOLIDARIEDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do
imposto devido na operação ou prestação as pessoas
que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal, especialmente:
“(. . .)”
XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os
diretores, gerentes, administradores ou representantes da
pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação
decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela
omissão de que forem responsáveis; (Lei n. 11.651/91)
Exposição de Motivos da Lei Ordinária Estadual n.
17.519/2011.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Da Lei n. 17.519/2011
“O CTE trata da solidariedade em seu art. 45, sendo que, no
inciso IX, estabelece a solidariedade entre o contribuinte e o
representante, o mandatário e o comissário, em relação à
operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem
ou pela omissão de que forem responsáveis. Do inciso, não
consta o contabilista, de forma que se torna impraticável
incluí-lo no polo passivo da relação tributária por ocasião do
lançamento, tendo em vista a inexistência, no dispositivo, de
menção expressa ao profissional contabilista”.
SOLIDARIEDADE
TRIBUTÁRIA
“Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do
imposto devido na operação ou prestação as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal, especialmente:”
“(. . .)”
“XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário,
o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra
para a prática de infração à legislação tributária;”
SOLIDARIEDADE
TRIBUTÁRIA
“Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do
imposto devido na operação ou prestação as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal, especialmente:”
“(. . .)”
“§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o
inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude,
apurada mediante o devido processo legal.”
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
“Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:”
“(. . .)”
“III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente
de dolo específico:”
“a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por
quem respondem;”
“b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;”
“c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas”.
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
“A única interpretação que nos parece viável é a de que o
tipo penal descrito nesse inciso é exatamente o mesmo do
inciso anterior (dolo específico), com a diferença que, no
inciso III, é também obrigatório tratar-se de crime próprio, ou
seja, aquele em que o agente deverá ter qualidades
específicas para que a conduta possa ser exercida”.
Fonte: Maria Rita Ferargut. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002, p. 153.
COMENTÁRIOS
“Não podemos nos esquecer que, embora o parágrafo único do artigo 18
do Código Penal determine que, salvo exceções legais, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente,
a exclusão à regra geral a que se refere à lei é excepcionalíssima, e não
pode ser deliberadamente empregada, sob pena de violar direitos
fundamentais da mais alta relevância, dentre eles o direito à honra
(dignidade da pessoa, respeito, bom nome, reputação) e à propriedade
privada.
Fonte: Maria Rita Ferargut. Responsabilidade Tributária e o
Código Civil de 2002, p. 1054.
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
“Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio
de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos
nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida de sua culpabilidade”.
Lei n. 8.137/1990
RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
“Deve-se levar em conta, na apreciaçao do caso, o elemento subjetivo e
a consciência da antijuridicidade do ato. A consciência é elemento
fundamental, já que, se o agente estiver apenas cumprindo a ordem,
sem conhecimento de que seu ato seria manifestamente ilegal, não
haverá de ser considerado culpado. É o que prescreve tanto o inciso
em referência, como o artigo 22 do Cödigo Penal. Nesse caso, a
responsabilidade deverá recair sobre o autor da coação ou da ordem”.
Fonte: Maria Rita Ferargut. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002, p. 150.
JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
" SONEGACAO FISCAL - AUTORIA - PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL PUNIBILIDADE: EXTINÇÃO. I - MANTEM-SE A CONDENAÇÃO DIRIGIDA A
CONTADOR RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL SE O CONJUNTO
PROBATÓRIO INDICA PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO ARRECADADO, MEDIANTE
O REGISTRO A MENOR DE ICMS RECOLHIDO, MEDIANTE A OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES E A INSERÇÃO DE VALORES INEXATOS NOS LIVROS FISCAIS - LEI
Nº 8.137/90, ARTIGO 1º, INCISOS I E II. II - A PERSECUÇÃO NÃO DEPENDE DO
ESGOTAMENTO TEMÀTICO NA ESFERA DA JURISDICAO CIVIL, SENDO ABSURDO
FALAR-SE EM RESPONSABILIDADE PENAL CORRELATA E DEPENDENTE DA
TRIBUTÁRIA APURÁVEL PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS OU
JUDICIÁRIAS. III - ANTE O CONHECIMENTO SEGURO DA MORTE DO CO-RÉU
EMPRESARIO, DECLARA-SE, EM RELAÇÃO A ELE, EXTINTA A
PUNIBILIDADE”.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 18254-1/213, Rel. DES BYRON
SEABRA GUIMARAES, TJGO PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, julgado em
17/12/1998, DJe 12974 de 19/01/1999)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. TESE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME FISCAL
SOMENTE COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO. FALSIDADE PRATICADA
COM FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO
TRIBUTO. FALSO EXAURIDO NA SONEGAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. 1. O delito previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 não se
consuma com a mera inserção de informações falsas, mas com o lançamento
definitivo do débito.
2. In casu, constata-se que o crime de uso de documento falso – crime meio – foi
praticado para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do
crime de sonegação fiscal – crime fim –, localizando-se na mesma linha de
desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do
delito-fim.
(HC 70.930/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008,
DJe 17/11/2008)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA.FALSO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE COM A FINALIDADE DE
REDUZIR O TRIBUTO A SER RECOLHIDO. CRIME-MEIO ABSORVIDO PELO CRIMEFIM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO
ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. - Caracterizado que a redução do imposto a ser recolhido era o objetivo
pretendido pelos pacientes, sendo a declaração falsa o meio empregado à
consumação do delito, constituindo, assim, fase obrigatória e necessária do iter
criminis, deve a falsidade ser absorvida pelo crime contra a ordem tributária. “(. . .)”
(HC 120.551/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)
JURISPRUDÊNCIA
CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO DÉBITO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO NA ESFERA
CRIMINAL. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Hipótese em que os pacientes foram condenados pela prática de crime contra a
ordem tributária, não obstante a exclusão do débito por falta de provas na esfera
administrativa. “(. . .)” A dúvida que prevaleceu na esfera administrativa foi vencida
na esfera penal, após rica instrução, motivo pelo qual não se pode afastar a
condenação dos réus, sob pena de se subordinar ao Poder Executivo a persecução
penal para apuração de delitos contra a ordem tributária em quaisquer casos,
indiscriminadamente. “(. . .)”
(HC 42.165/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ
01/08/2005, p. 496)
JURISPRUDÊNCIA
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL
TRIBUTÁRIO. LEI DAS S/A E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
FALTA DE INQUÉRITO. DENÚNCIA GENÉRICA. A lei das S/A (L.
6.404/76) em relação aos atos ilícitos, adota o princípio da
responsabilidade individual (pessoal, subjetiva). Nos crimes contra a
ordem tributária a ação penal é pública. O inquérito não é condição de
procedibilidade para a ação. Quando se trata de crime societário, a
denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo de cada
sócio ou gerente ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. Habeas
deferido, em parte”. (HC 79399, Relator(a): Min. NELSON JOBIM,
Segunda Turma, julgado em 26/10/1999, DJ 01-06-2001 PP-00077
EMENT VOL-02033-03 PP-00511 RTJ VOL-00179-03 PP-01079)
JURISPRUDÊNCIA
“5. A disponibilidade econômica e jurídica está atrelada ao simples
acréscimo patrimonial, independentemente da posterior perda dos
valores auferidos.
6. Comete crime contra a ordem tributária o agente que,
dolosamente, suprime o pagamento de tributos, omitindo do Fisco a
percepção de rendimentos sujeitos à tributação.
7. Merece maior censura social o contador que pratica crime
tributário, porque com seu conhecimento técnico e atuação profissional
seria dele ainda mais exigível o respeito à lei. Daí a maior
reprovabilidade de sua conduta e a mensuração desse desvalor nas
circunstâncias judiciais”. (RE 612741, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, julgado em 11/05/2010, DJe-093 DIVULG 24/05/2010 PUBLIC
25/05/2010)
JURISPRUDÊNCIA
STF admite prisão antes de processo administrativo
Uma decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) permite que contribuintes sejam processados criminalmente e
presos por sonegação antes mesmo do término da discussão
administrativa da dívida fiscal. O julgamento chama a atenção de
advogados, pois contraria um entendimento consolidado em 2009
pela própria Corte: o de que a ação penal por crimes tributários só
pode ter início depois de concluído o processo administrativo, em
que órgãos vinculados ao Fisco se posicionam quanto à existência
ou não do débito.
JURISPRUDÊNCIA
Segundo a 1ª Turma, o cabimento da ação penal, de forma independente da
esfera administrativa, deve ser avaliado caso a caso. Especialistas consideram
que, se o entendimento prevalecer, resultará em um aumento dos processos
criminais contra quem recebe autuações fiscais.
"Foi uma construção jurisprudencial, não está na lei", justificou ao Valor o
ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, ao comentar o fato de a
decisão da 1ª Turma contrariar a jurisprudência do Supremo. "Há situações em
que o débito fiscal salta aos olhos. Então, não dá para potencializar e
generalizar. Temos que observar essa jurisprudência com muita cautela, e
distinguindo as hipóteses. O precedente é salutar", concluiu. O voto de Marco
Aurélio foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já o ministro Dias
Toffoli se posicionou de forma contrária.
JURISPRUDÊNCIA
A decisão da 1ª Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus
apresentado por um empresário do Espírito Santo, preso desde 2010 em Vila
Velha. Ele foi condenado pela Justiça Federal a sete anos de prisão semiaberta por sonegar Imposto de Renda.
Segundo a Receita Federal, o empresário deixou de declarar uma
movimentação financeira de mais de R$ 3 milhões nas declarações de IR de
1999 a 2001. A Receita lançou um auto de infração cobrando uma dívida de R$
9,8 milhões - incluindo o imposto e multas aplicadas quando se verifica a
ocorrência de fraude.
O auto de infração foi encaminhado ao Ministério Público, que denunciou o
empresário em 2003 por crime contra a ordem tributária, dando início ao
processo penal. Mas o débito só foi inscrito em dívida ativa no ano seguinte indicando a conclusão definitiva dos órgãos administrativos de que o imposto
era realmente devido. A sentença judicial condenando o empresário foi
proferida depois desse lançamento.
JURISPRUDÊNCIA
No habeas corpus, o empresário argumenta que
a ação penal seria nula, pois só poderia ter sido
apresentada após a conclusão do trâmite
administrativo. A defesa mencionou a Súmula
Vinculante nº 24 do Supremo, editada em 2009,
segundo a qual não há "crime material contra a
ordem tributária" antes do "lançamento definitivo
do tributo."
JURISPRUDÊNCIA
Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, o processo penal não pode
estar sempre condicionado ao fim do procedimento administrativo. Isso
não deveria ocorrer, de acordo com ele, quando há crimes formais (como
a apresentação de documentos falsos) ou se houver provas suficientes de
sonegação. "Se você pegar os precedentes desse verbete [da Súmula
24], todos foram formalizados a partir da necessidade da apuração do
débito." Para ele, a jurisprudência atual do Supremo criou "uma
formalidade para chegar-se à persecução criminal". "Não se pode sair
batendo carimbo e entendendo que todo caso em que a base da
persecução seja tributo ou transgressão da norma tributária há
necessidade de esgotar-se antes a esfera administrativa. A regra é a
independência das instâncias administrativa, cível e penal", afirmou.
JURISPRUDÊNCIA
Advogados tributaristas e criminalistas veem o precedente com
preocupação. "Uma situação grave seria ter uma condenação
na ação penal e, depois, uma decisão administrativa dizendo
que não havia necessidade de tributação. Nesses casos, quem
vai indenizar o contribuinte?", questiona o advogado Dalton
Miranda, consultor do Trench, Rossi e Watanabe. Para o
advogado Antenor Madruga, do Barbosa, Müsnich & Aragão, a
decisão traz insegurança jurídica. "O próprio Supremo edita
uma súmula para trazer segurança na interpretação, mas
pouco tempo depois a turma flexibiliza", afirma.
JURISPRUDÊNCIA
De acordo com o advogado Maurício Silva Leite, presidente da
Comissão de Cumprimento de Penas da seccional paulista da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Ministério Público vem
apresentando representações criminais contra contribuintes que
devem tributos, mesmo quando não há ocorrência de crime. Para ele,
caso prevaleça, o entendimento da 1ª Turma agravaria a situação.
"Se isso ocorrer, haverá uma instauração muito maior de inquéritos
policiais e ações penais contra contribuintes por crime contra a
ordem tributária. Mas, no futuro, ele pode ganhar a discussão
tributário e sofrer um processo penal injusto."
Fonte: Jornal O Valor Econômico - Caderno Legislação & Tributos 23/02/2012
Jurisprudência do Conselho
Administrativo Tributário do Estado
de Goiás;
JURISPRUDÊNCIA
“ICMS. Obrigação principal. PRELIMINAR. 1. Exclusão da
sujeição passiva do responsável solidário contador e sócio.
Acolhida. Decisão unânime. Não responde pelo crédito
tributário, na condição de solidário, a pessoa do contador e
nem do sócio que foi admitido na sociedade após a
ocorrência do fato gerador”.
(1ª Câmara, CAT. Recurso Voluntário 00692/11. Processo
3030636740054. Rel. MARLENE MARIA DA SILVA RUGUÊ
BERNARDES)
JURISPRUDÊNCIA
“I. Processual. Exclusão do solidário da lide. Preliminar rejeitada
por maioria. 1. Mantém-se o solidário no polo passivo da lide
quando este concorrer para a prática da infração relacionada no
auto de infração, nos termos do inciso XII, do artigo 45, da Lei nº
11.695/91. II - Processual. Exclusão da lide do responsável Técnico
contador. Preliminar acatada. Decisão unânime. 1. Não existe
previsão legal para a inclusão de responsável Técnico contador na
lide”.(1ª Câmara, CAT. Recurso Voluntário 00277/08. Processo
3024009797320. Rel. AGUINALDO FERNANDES DE MELO)
JURISPRUDÊNCIA
“II - O funcionário (contador) da empresa autuada, por simples
omissão de pagamento de ICMS-ST, não deve ser colocado na lide,
por não se enquadrar na condição prevista no artigo 45, XIII, do
CTE”.
(Conselho PLENO, Recurso da Fazenda Pública e do Contribuinte
para o Conselho Pleno 00755/08. Processo 3017507712839. Rel.
LEVI SILVA FILHO)
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E-mail: [email protected]
Twitter: @BBCJCaldeira
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1. CONDUTA ÉTICA DO PROFISSIONAL DA - CRC-GO