Atentado
Arts. 879 a 881 do CPC
Conceito
• Atentado é a alteração do cenário fático de uma
relação jurídica de direito material JUDICIALIZADA,
de modo a possibilitar a indução do órgão julgador
em erro, quando do seu pronunciamento
jurisdicional, em detrimento da parte adversa.
• “A ação de atentado visa coibir a prática de inovação
no curso do processo que decorram de ATOS ILÍCITOS
da parte.” (Resp. 399.866/DF)
Finalidade
• É medida específica, destinada a recompor o
cenário fático existente quando do ajuizamento
da demanda que estava em curso, preservando
sua inalterabilidade e possibilitando o
ressarcimento das perdas e danos.
• Tem, portanto, natureza satisfativa, por que não
visa proteção de direitos mas restabelecimento
da situação fática modificada e sua sentença é
definitiva, fazendo coisa julgada material.
• A competência é a mesma do
órgão julgador da ação principal,
ainda que esta se encontre no
Tribunal.
Legitimidade
• A priori, a legitimidade é inerente ao autor ou
réu da ação principal.
• A legitimidade pode ser estendida ao terceiro
interessado, ao assistente e ao MP.
• O réu da ação de atentado é o responsável
pela alteração do cenário fático por ato ilícito.
Requisitos de cabimento
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso
do processo:
I - viola penhora, arresto, sequestro ou imissão
na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no
estado de fato.
1. situação nova e concreta criada por uma
das partes em relação ao cenário fático de
origem, capaz de levar o juiz a erro;
2. Cometimento de ato ilícito; OBS: “A
alienação de bem penhorado não constitui
atentado, uma vez que não se trata de ato
ilegal, mas ineficaz no plano processual” (STJ
REsp. 209.050/RJ)
3. Demanda judicial em curso.
Efeitos da sentença de procedência
a. Restabelecimento do Estado fático anterior;
b. Suspensão do processo principal;
c. Proibição do réu na ação de atentado de
falar nos autos principais até a purgação do
ato atentatório;
d. Possibilidade de condenação do réu ao
pagamento de perdas e danos em favor da
parte lesada
Procedimento
• Inicial proposta pelo prejudicado com obediência
aos requisitos do art. 282 e 801 do Código de
Processo Civil;
• Se a demanda principal estiver em tramitação no
juízo originário, a ação de atentado será
apensada;
• Se houver pedido de liminar, caberá ao juiz
competente originariamente preciar;
• Citação do réu para contestar em 5 dias;
• Não sendo o caso de dilação probatória, segue-se
ao julgamento.
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