FACULDADE REGIONAL DA BAHIA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO DOS QUILOMBOLAS E AS ALTERNATIVAS LEGAIS
PARA VIABILIZAR O RECONHECIMENTO DAS PROPRIEDADES
DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE SANTIAGO DO IGUAPE
ELISANGELA BATISTA DE BRITTO
Orientadora Profª MSc. Aline Alves Bandeira Tavares.
Co-orientadora Profª Ivy Gois Fonseca Lyra Hermida.
Salvador, 2010
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O Presidente da República do Brasil, com o intuito
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a garantir o desenvolvimento à igualdade e
justiça sem preconceito das Comunidades de
remanescentes quilombolas, fazendo efetivar as
garantias fundamentais amparadas nos art. 3° e 4° da
CF/88. Por sua vez trás o Decreto Lei n° 4.887/ 2003: onde
trata sobre o reconhecimento, a delimitação,
demarcação, e a titulação das propriedades de terras
quilombolas.
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Movimentação política para anulação do decreto, entre
outros – Bancada Ruralista- ADIM
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Objetivo: explanar sobre o processo de reconhecimento
legal de terras dos remanescentes quilombolas de
Santiago do Iguape.
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Quilombo: local de refúgio de escravos negros ou afrodescendentes em sua maioria – Palmares a mais
conhecida no Brasil Serra da Barriga, atual Alagoas.
(ANJOS, 2008).
A Comunidade “Raízes do Iguape”, tem 5.520 habitantes,
reconhecida pela Fundação Palmares como quilombolas.
“A Comunidade de Remanescentes Quilombolas, Raízes do Iguape,
localizada no município de Santiago do Iguape e Município de Cachoeira
(BA) é do segmento agrícola, surgiu a partir do reconhecimento do Estado
às famílias remanescentes dos quilombos através da Fundação Palmares
pela portaria n° 06 de 2004.” (Fundação Palmares, 2010).
Desapropriação de terras improdutivas – a Comunidade
produz seis tipos de culturas: dendê, mandioca, quiabo,
feijão, milho e cana-de-açúcar.
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Atuação da CONAQ para reverter o quadro crítico de
direitos ameaçados.
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Organizações sociais no sentido de conseguir as
titulações das propriedades.
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Comunidades necessitam também de subsídios –
erradicação da pobreza – dignidade da pessoa humana.
“Este processo de ‘proliferação de direitos’ envolve não apenas o
crescimento dos bens e pessoas dignas de tutela específica pelas
Constituições e Leis escritas, como também implica ampliar a titularidade
de direitos já assegurados a alguma s categorias ou aos cidadãos de
modo geral.” (BOBBIO, 2006,).
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Quilombolas sentem-se desamparados frente seus
direitos.
“A proteção dos direitos culturais há de ser a mais ampla possível,
estando a exigir a garantia de participação plena de todos os segmentos
da sociedade, sem a exclusão de nenhum.” (Canutilho, 2006).
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Direito Real que dá ao proprietário a faculdade
de usar, gozar e dispor – conceito central de
“direito das coisas” (Código Civil de 2002).
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Posse– variados significados ao longo da
história – atual: situação fática decorrente de
relação socioeconômica entre o sujeito e a coisa.
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“[...] considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade”. (Gomes, 2008, p. 32).
Remanescentes Quilombolas de Santiago: têm
posse decorrente de relação socioeconômica e
exercício pleno inerente à propriedade concedida
pelo INCRA.
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Usucapião: transferir ao possuidor a propriedade
da coisa. Tomar para si bens móveis ou imóveis –
permanecer na posse da coisa por tempo
determinado em lei.
“Basta que alguém possua, como seu, um bem, durante certo
lapso de tempo, para que lhe adquira a propriedade. Seus
requisitos resumem-se á posse sem interrupção nem oposição,
em certo prazo, desde que possuída a coisa com animus domini.”
(Gomes, 2008).
Usucapião rural: É área rural produtiva não
superior a 50 hectares -por 5 anos ininterruptos,
desde que não área pública e que nela produza por
seu trabalho ou de sua família e tenha como sua
moradia. (VENOSA, 2008).
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Mandado de Segurança: “Mandado de segurança é a ação civil de
rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle
jurisdicional quando sofre lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em
decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de
poder.” (DI PIETRO, 2008).
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Lei n° 12.016/ 2009 – disciplina mandado coletivo –
utilizável apenas para interesse do coletivo, para a
defesa de integrantes da entidade de classe ou do
sindicato. “O mandado de segurança é, frequentemente, a única via
hábil capaz de salvaguardar os direitos postulados por um licitante. Isto
porque sua pretensão jurídica surge no curso de um procedimento que
está em fluência e cujo seguimento necessita deter.” (MELLO, 2007).
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“Todo direito é provido de uma ação que o assegura isto é, o titular de um
direito deve ter faculdade de invocar a intervenção da autoridade pública,
afim de que esta faça cessar a violação de seu direito.” (Bevilaqua, 1980).
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Opressão, discriminação e violência históricos aos
negros e afro-descendentes.
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Atualmente, reconhecidos como iguais por leis,
decretos e convenções.
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Proposta de cotas raciais nas universidades –
polêmica nos movimentos sociais.
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Dificuldades para garantir os direitos dos
quilombolas – justiça: titulação das propriedades.
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Jurisprudências favoráveis às comunidades
remanescentes quilombolas – além de Mandado de
Segurança e Usucapião: alternativas para garantir
as titulações.
“Se os fracos não têm a
força das armas, que se
armem com a força do seu
direito, com a afirmação do
seu direito, entregando-se
por ele a todos os
sacrifícios necessários
para que o mundo não lhes
desconheça o caráter de
entidades dignas de
existência na comunhão
internacional”.
(Rui Barbosa)
ANJOS, R. Quilombolas tradições e cultura da resistência. São
Paulo: Global Editora, 2008.
BEVILAQUA, C. Teoria Geral do Direito civil. Rio de Janeiro:
Livraria Francisco Alves Editora, 1980.
BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988.
Brasília: 1988. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao
.htm> Acesso em 29 de novembro de 2010, às 10h00.
CANUTILHO, G. Apresentação. In: ESPÍNOLA, R. S. Conceito de
Princípios Constitucionais. São Paulo: Editora Revista Dos
Tribunais, 2002.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 20° edição. São Paulo:
Atlas, 2007.
GOMES, O. Direitos Reais. 5° edição. Porto Alegre: Lúmen Júris
Editora, 2008.
______. Presidência da República. Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro
de 2002: Código Civil. Brasília: 2002.Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm> Acesso
em 29 de novembro de 2010, às 10h00.
______. Presidência da República. Decreto N° 4.887, de 20 de
novembro de 2003. Brasília: 2003. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm>
Acesso em 29 de novembro de 2010, às 10h00.
______. Presidência da República. Lei 12016 de 07 de agosto de
2009. Brasília: 2009. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l12016.htm> Acesso em 29 de novembro de 2010, às
11h15.
VENOSA, S. S. Direitos Reais. 8° edição. São Paulo: Atlas, 2008.
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