Fontes do Direito Tributário

Constituição – fonte de mais alto grau na
hierarquia normativa do sistema positivo. No
campo tributário prevê as competências dos
entes políticos, os limites ao poder de
tributar, os direitos e deveres do cidadão e os
princípios da atividade tributante. Não cria
tributos apenas prescreve as permissões
para sua instituição.
1
Fontes do Direito Tributário


Lei Complementar – sua função é
complementar a própria Constituição Federal.
Em
matéria
tributária,
presta-se
a:
estabelecer normas gerais de direito
tributário; instituir, excepcionalmente, tributos
da competência residual da União.
Art. 146 CF
2
Fontes do Direito Tributário

Lei Ordinária – regra geral, é a norma que
“cria” o tributo, prevendo a ocorrência do seu
respectivo fato gerador, e preceitua as
denominadas obrigações.
3
Fontes do Direito Tributário

Ato do poder executivo federal majorador e
alíquota de tributo; alguns tributos da União
podem ter suas alíquotas majoradas por ato
do Poder Executivo; Imposto de Importação
(II); Imposto de Exportação (IE); Imposto
Sobre Produtos Industrializados – IPI;
Imposto sobre Operações de câmbio,
crédito, seguro sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários
4
Fontes do Direito Tributário

Iniciativa em matéria tributária: é ampla ou
concorrente, permitida tanto ao Poder
Executivo quanto ao Legislativo, com
exceção daquela referente aos Territórios
Federais, cuja iniciativa é privativa do
Presidente da República.
5
Fontes do Direito Tributário

Lei Delegada: elaborada pelo chefe do
Executivo por delegação do Legislativo. Não
é vedado à lei delegada tratar de matéria
tributária, a não ser que tal matéria seja
reservada à lei complementar: normas gerais
de direito tributário e instituição de tributos da
competência residual da União.
6
Fontes do Direito Tributário

Medida Provisória – em caso de relevância e
urgência, o chefe do Executivo pode editar
MP com força de lei ordinária, submetendo-a
ao Legislativo imediatamente. Também é
permitido que verse sobre matéria tributária,
desde que não englobe temas vedados
especificamente pela Constituição Federal,
como
aqueles
reservados
à
Lei
Complementar.
7
Fontes do Direito Tributário

Tratado Internacional – é atribuição do
Presidente da República celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, sujeitos à
competência
exclusiva
do
Congresso
Nacional para resolver definitivamente sobre
eles,
caso
acarretem
encargos
ou
compromissos gravosos ao patrimônio
nacional. Revogam ou modificam a
legislação tributária interna e devem ser
respeitados pelas leis supervenientes.
8
Fontes do Direito Tributário

Decreto Legislativo – competência exclusiva
do Congresso Nacional. Entre outras
funções, introduz no ordenamento, o
conteúdo dos tratados e convenções
internacionais, também é utilizado pelas
assembléias legislativas para absorver o
conteúdo dos convênios firmados entre
Estados federados. Tem status de lei
ordinária.
9
Fontes do Direito Tributário

Convênio – ato normativo executivo,
infralegal, que formaliza ajuste de vontade
entre entes federativos. A Constituição
Federal excepciona o princípio da legalidade,
permitindo que certos convênios tenham
força de lei, como é o caso dos relativos ao
ICMS.
10
Fontes do Direito Tributário

Normas regulamentares – o decreto e o
regulamento
instrumentalizam
o
cumprimento doas normas tributárias e
restringem-se ao conteúdo das leis em
função das quais sejam expedidos. São
oriundos do Poder Executivo e não têm
função legislativa.
11
Fontes do Direito Tributário

Normas Complementares:
esclarecem o conteúdo das normas
superiores e auxiliam na sua aplicação. Ex.:
Atos
normativos
expedidos
pelas
autoridades
administrativas,
decisões
administrativas dos orgãos administrativos,
práticas
reiteradas
das
autoridades
administrativas, convênios que entre si
celebrem UU, EE, DF e MM.
12
Código Tributário Nacional
13
Definição de tributo - CTN

Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante
atividade
administrativa
plenamente vinculada.
14
Classificação dos Tributos
15
Espécies Tributárias

IMPOSTOS – é o tributo exigível
independentemente de qualquer atividade
estatal específica relativa ao contribuinte,
artigo 145 da Constituição Federal e 16 do
Código Tributário Nacional. (sua receita não
deve ter destinação específica, art. 167 da
CF)
16
Espécies Tributárias

TAXA – é o tributo exigível em razão do
exercício do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição
(artigo 145, II da Constituição Federal e
artigo 77 do CTN). (destina-se a custear o
relativo serviço público, art. 145, II da CF).
Não poderá ter base de cálculo própria de
impostos.
17
Espécies Tributárias

DISTINÇÃO ENTRE TAXA E TARIFA (OU
PREÇO PÚBLICO) – a taxa é compulsória,
remunera serviço público fundamental,
prestado diretamente pelo Estado; já a tarifa,
ou preço público é facultativa, remunera
serviços prestados indiretamente pelo
estado.
18
Espécies Tributárias

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – é o tributo
exigível em decorrência de obra pública, artigo 145,
III da Constituição Federal, que implique valorização
imobiliária. Destina-se a custear parcialmente a obra
realizada, art. 81 da CTN.

Sua cobrança deve obedecer dois limites:


Individual – o valor máximo de contribuição de melhoria
exigida de um proprietário não pode ultrapassar o montante
da valorização daquele imóvel.
Total – somadas todas as contribuições o valor arrecadado
não pode ultrapassar o valor da obra.
19
Espécies Tributárias



CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – as contribuições especiais têm
como principal característica a finalidade (destinação)
para
o
qual
são
criadas.
Subdividem-se
em:
Contribuições Sociais Gerais: são instituídas para financiar
atividades ligadas à ordem social, com exceção da
seguridade social. Ex.: contribuição ao salário educação.
Contribuição para Seguridade Social: art. 195 Constituição
Federal, destina-se ao financiamento e à manutenção da
Seguridade Social, sendo que esta compreende os direitos
relativos à saúde, previdência e assistência social. Ex.:
CPMF, COFINS...
20
Espécies Tributárias




Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide –
finalidade é intervir sobre a parcela da atividade econômica em que
atuam os agentes privados e dar efetividade às políticas
econômicas. Ex.: Cide petróleo, art 149, §2º CF.
Contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas: a finalidade dessas contribuições é financiar atividades
de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Ex.:
contribuição à OAB, Senac, Sebrae.
Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública –
Cosip – art. 149-A, Constituição Federal: competência dos
municípios e DF e tem como finalidade o custeio do serviço de
iluminação pública.
Contribuição para seguridade social dos servidores, 149, par. 1º .
CF: visa financiar a previdência dos servidores públicos.
21
Espécies Tributárias

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – restituível que
pode ser instituído, por meio de lei complementar,
para atender:

Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
pública, guerra externa ou sua iminência. Não
obedecem o princípio da anterioridade, art. 148, I, e
art. 150, par. 1º, Constituição Federal.

Investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional. Obedece o princípio da
anterioridade, art. 148, II Constituição Federal.
22
Natureza Jurídica - Tributo

A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais
adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
23
Tributos

Os tributos são impostos,
contribuições de melhoria.
taxas
e
24
Competência Tributária

Competência
tributária
privativa:
competência para instituir impostos. É
privativa de cada unidade da federação.

Competência tributária comum: competência
para instituição de taxas e contribuições de
melhoria. Recebe o nome de comum em
função de que as 4 pessoas jurídicas
(UU;EE;DF;MM) de direito público poderão
instituí-las dentro das suas respectivas
competências.
25
Competência Tributária

Competência
tributária
especial:
competência para instituir empréstimos
compulsórios e contribuições parafiscais.

Competência tributária residual: competência
atribuída à União que deverá a necessidade
de lei complementar, a obrigatoriedade de
que os novos impostos não sejam
cumulativos e que não tenham fato gerador
ou base de cálculo idênticos aos dos
impostos já criados.
26
Impostos

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa
ao contribuinte
27
Impostos

Incluindo: Fato Gerador; base de cálculo
(alíquotas); contribuinte; etc

Rever todos os impostos federais: II, IEX, IR,
IPI, IOF, ITR; estaduais: ITCD; ICMS; IPVA;
e, municipais: ISS, IPTU, ITBI.
28
Impostos – critério CTN

Comércio Exterior: Importação e
Exportação;

Patrimônio e Renda: ITR, IPTU, ITCD,
IR;

Produção e Circulação: IPI, ICMS, IOF,
ISS.
29
Taxas

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.

A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a imposto nem ser
calculada em função do capital das empresas.
30
Contribuição de Melhoria

A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
31
Normas Gerais de Direito Tributário
32
Legislação Tributária

A
expressão
"legislação
tributária"
compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as
normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
33
Leis/Tratados/Convenções
Internacionais

Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação
tributária principal;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base
de cálculo;



34
Leis/Tratados/Convenções
Internacionais

V - a cominação de penalidades para as
ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e
extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
35
Leis/Tratados/Convenções
Internacionais

Os tratados e as convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária
interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha.

O conteúdo e o alcance dos decretos
restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, determinados com
observância das regras de interpretação
estabelecidas na própria Lei.
36
Normas Complementares

São normas complementares das leis, dos tratados
e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficácia normativa;
37
Normas Complementares

III - as práticas reiteradamente observadas
pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
38
VIGÊNCIA A APLICAÇÃO DA
NORMA TRIBUTÁRIA.
39
Vigência da Legislação Tributária (Código
Tributário Nacional artigo 101 e ss.)

A vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral.

Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, salvo disposição
em contrário a lei começa a vigorar 45 dias após a sua
publicação.

Chama-se vacatio legis o período entre a publicação oficial e a
entrada em vigor da lei.
40
Vigência ESPACIAL

Regra geral, a lei tributária só se aplica aos fatos
geradores ocorridos no território do ente tributante,
respeitando
a
repartição
constitucional
de
competências tributárias. Exceção é prevista no
Código Tributário Nacional, que possibilita a
extraterritorialidade interna par convênios e normas
gerais expedidas pela União.
41
Vigência TEMPORAL

A lei tributária, assim como outras leis, começa a
vigorar, no território nacional, quarenta e cinco dias
após ter sido oficialmente publicada, salvo disposição
em contrário, no exterior, em três meses, regras da
LICC.
42
Aplicação da Legislação Tributária



Se a norma está vigente ela está apta para
ser aplicada.
Aplicar a lei a fazer ela incidir sobre um fato,
para que este fato se discipline dentro dos
parâmetros legais daquela norma.
Artigo 105 Código Tributário Nacional
aplicação de nova lei tributária ao fatos
pendentes. Ex.: IPVA)
43
Aplicação RETROATIVA da
Legislação Tributária (CF 5º, XXXVI )

Artigo 106 Código Tributário Nacional diz:

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade
à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
44

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento
de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
45
Interpretação e Integração da
Legislação Tributária

Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.
46
Interpretação

Interpretação – é a atividade intelectual que visa
desvelar o conteúdo, o sentido e o alcance das
normas jurídicas. Serve-se de métodos e técnicas da
teoria científica da interpretação e hermenêutica.

Interpretação literal, histórica, lógica,
(finalidade da norma), sistêmica, do CTN.
teleológica
47
Regras
interpretativas
Tributário Nacional
do
Código

Interpretação literal das normas que suspendem o u
excluem o crédito tributário, outorguem isenção,
dispensem o cumprimento de obrigações acessórias;

Interpretação benígna no direito tributário penal.

Interpretação literal – suspensão do crédito tributário,
ou sua exclusão; outorga de isenção; dispensa do
cumprimento de obrigações acessórias.
48
Interpretação benígna das sanções
tributárias:

Em caso de dúvida quanto `capitulação legal do fato,
quanto à natureza ou circunstância materiais do fato,
ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; quanto a
autoria, imputabilidade, ou punibilidade, quanto à
natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação
conseqüência, deve-se interpretar a norma de modo
mais favorável ao acusado.
49
Princípios Gerais do Direito Privado

Utilizam-se para pesquisa da definição, do seu
conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e
formas, mas não para definição dos respectivos
efeitos tributários.
50
Institutos, conceitos e formas de direito
privado.

A lei tributária não pode alterar sua definição conteúdo
e alcance, se utilizados expressa ou implicitamente
pela Constituição Federal , pelas Constituições
Estaduais, ou pelas Leis orgânicas do DF e MM, para
definir ou limita competências tributárias.
51
Vigência (ou eficácia) da Legislação
Tributária


A vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral. Segundo a Lei de
Introdução ao Código Civil, salvo disposição em
contrário a lei começa a vigorar 45 dias após a sua
publicação.
A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos
territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem,
ou do que disponham esta ou outras leis de normas
gerais expedidas pela União.
52
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
53
Obrigação Tributária

A obrigação tributária é principal ou acessória.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com
o crédito dela decorrente.

A obrigação acessória é decorrente da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
54
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Conceito: A relação tributária surge da
ocorrência de um fato previsto em uma
norma como capaz de produzir esse efeito;
a lei descreve um fato e atribui a este o
efeito de criar uma relação entre alguém e
o Estado;
ocorrido o fato, nasce a
relação tributária, que compreende:
55
Obrigação Tributária Principal e Acessória

O DEVER DE ALGUÉM (SUJEITO PASSIVO) E O
DIREITO DO ESTADO (SUJEITO ATIVO); SUAS
FONTES SÃO: A LEI E O FATO GERADOR.

Obrigação Tributária Principal: tem por objeto, o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária,
tem sempre conteúdo patrimonial.
56
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Obrigação Tributária Acessória: decorre
da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
57
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Natureza jurídica:
a
obrigação
tributária
principal corresponde a uma obrigação de dar,
seu objeto é o pagamento do tributo, ou da
penalidade pecuniária; as obrigações acessórias
correspondem a obrigações de fazer (emitir uma
nota fiscal), de não fazer (não receber mercadoria
sem a documentação legalmente exigida), de
tolerar (admitir a fiscalização de livros e
documentos).
58
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Fato Gerador

É o fato ou situação que gera ou cria a
obrigação tributária.

Sujeito Ativo (credor):
são a União, os
Estados e os Municípios, os quais detêm a
competência tributária, podendo legislar sobre
tributos e exigi-los, e, também, as pessoas públicas
que, embora não possam legislar sobre tributos,
têm, contudo, capacidade tributária, que lhes
permite fiscalizar e arrecadar tributos, por
delegação.
59
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Sujeito Passivo:
é a pessoa natural ou
jurídica, obrigada ao cumprimento da obrigação
tributária; tem o dever de prestar seu objeto, pode
ser:

Direto ou Contribuinte:
é o que tem relação
pessoal e direta com o fato gerador

Indireto ou Responsável: é aquele que, sem ter
relação direta com o fato tributável, está, por força de
lei, obrigado ao pagamento do tributo. Pode ocorrer
por substituição ou por transferência.
60
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Na substituição  a obrigação constitui-se
desde logo em relação a um substituto, ou
responsável, ficando de fora aquele que seria o
contribuinte; Ex.: o ICMS do agricultor a ser pago
pelo comprador da safra.

Na transferência  a obrigação constitui-se
inicialmente
em
relação
ao
contribuinte,
comunicando-se depois, para o responsável; pode
dar-se por sucessão, por solidariedade ou por
subsidiariedade.
61
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Na sucessão 
o sucessor responde pelo
sucedido como ocorre na transferência da
propriedade de um imóvel, na herança ou na
incorporação de uma empresa por outra.

Na solidariedade  o
devedor
solidário
responde juntamente com o devedor principal,
em pé de igualdade, podendo a dívida ser cobrada
indiferentemente de um ou outro, no todo ou em
parte, à escolha do credor.
62
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Na subsidiariedade  o
devedor
subsidiário também responde juntamente
com o devedor principal, mas com
benefício de ordem, ou seja, em segundo
plano, só depois de executados todos os
bens do devedor principal, na solução da
dívida.
63
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Convenções particulares:

as convenções, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública para modificar a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tributárias
respectivas; podendo ser estipulados entre elas, a
quem cabe a condição de sujeito passivo.
64
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Solidariedade passiva: segundo o CTN,
são solidariamente obrigadas as pessoas
que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação
principal
e
também
as
pessoas
expressamente designadas por lei.
65
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Capacidade tributária: sendo o sujeito
passivo da obrigação uma pessoa natural,
ou física, sua capacidade tributária
independe da civil; mesmo sendo
juridicamente incapaz, nos termos do Direito
Civil, face ao Direito Tributário tem ele plena
capacidade tributária.
66
Obrigação Tributária Principal e Acessória

Domicílio tributário:
existem tributos cuja legislação
específica exclui ou restringe a faculdade de escolha,
pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário; nos
demais tributos, vigora a liberdade de escolha;

a liberdade de escolha não pode ser usada para impedir
ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo,
pois neste caso poderá ser recusado o domicílio
escolhido; ocorrendo a recusa, o domicílio tributário será
o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
67
Fato Gerador

Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.

Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
68
Sujeito Ativo

Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica
de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
69
Sujeito Passivo

Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.

O sujeito passivo da obrigação principal é:


I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
70
Solidariedade

São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum
na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas
por lei.
71
Capacidade Tributária

A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
72
Domicílio Tributário

Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma
da legislação aplicável, considera-se como
tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua
residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
73
Domicílio Tributário

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou
às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento (filiais);

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
74
Responsabilidade Tributária

Conceito:
é a obrigação legal, assumida pelo
sujeito passivo da relação jurídico-tributária, não
diretamente beneficiado pelo ato praticado, perante
o fisco, de pagar o tributo ou a penalidade
pecuniária;

Responsável
 é o sujeito passivo da
obrigação tributária que, sem ter relação pessoal
e direta com o fato gerador respectivo, tem seu
vínculo com a obrigação decorrente de
dispositivo expresso em lei;
75
Responsabilidade Tributária

Responsabilidade por substituição:

Ocorre quando a lei tributária atribuir o dever
jurídico de pagar o tributo à pessoa diversa (a
substituição é da pessoa) daquela que dá origem
ao fato gerador, mas que com ela possui relação
jurídica, assumindo o lugar do contribuinte.

A responsabilidade será por substituição quando a
sujeição for anterior à ocorrência do fato gerador.
76
Responsabilidade Tributária

Responsabilidade por transferência:

Ocorre quando a lei atribui o dever de pagar
tributo (a substituição é do dever) à determinada
pessoa, anteriormente atribuída a outra, em virtude
da ocorrência de fato posterior à incidência da
obrigação tributária.

A responsabilidade tributária por transferência pode
ser por solidariedade, por responsabilidade dos
sucessores e por responsabilidade de terceiros.
77
Responsabilidade Tributária

Solidariedade tributária:
Ocorre quando
duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas
estiverem no mesmo pólo da obrigação
perante o fisco. A solidariedade tributária
abrange, além do débito referente à
obrigação principal, também os deveres
relativos às obrigações acessórias.
78
Responsabilidade Tributária

Solidariedade tributária passiva: é a situação em
que duas ou mais pessoas se encontram,
simultaneamente, obrigadas perante o fisco.

Nesse caso, o fisco poderá eleger qualquer dos
sujeitos passivos para proceder à arrecadação do
tributo. A solidariedade tributária passiva pode ser
natural ou legal.
79
Responsabilidade Tributária

Solidariedade tributária natural 
é aquela
em que os sujeitos passivos assumem
simultaneamente, interesse comum na situação
que dá origem ao fato gerador da obrigação
principal, respondendo, cada um deles, pela
totalidade da dívida.

Ex: vários irmãos, proprietários de um imóvel, são
devedores solidários do IPTU.
80
Responsabilidade Tributária

Solidariedade tributária legal  é aquela em que
os sujeitos passivos assumem simultaneamente,
POR IMPOSIÇÃO DE LEI, determinada obrigação
tributária.

Ex: os sócios, pelo pagamento de tributos de uma
sociedade de pessoas, no caso de encerramento de
atividades.
81
Responsabilidade Tributária

Benefício de Ordem 
instituto de Direito Civil
mediante o qual o coobrigado tem o direito de
requerer, quando demandado, que sejam
primeiramente executados os bens do devedor
principal.

O CTN exclui esse instituto da aplicação da matéria
tributária, tendo a Fazenda Pública o poder de exigir
o pagamento do tributo de qualquer coobrigado,
sem obedecer a qualquer escala de preferência
entre eles.
82
Responsabilidade Tributária

Efeitos da Solidariedade Tributária:

a) o pagamento feito por um dos coobrigados LIBERA
OS DEMAIS da obrigação perante o fisco;

b) em caso de isenção ou remissão do crédito a um dos
coobrigados, TODOS OS DEMAIS SE BENEFICIARÃO,
exceto se concedidos em caráter personalíssimo, subsistindo
a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

c) a interrupção da prescrição em relação a um dos
coobrigados ATINGE OS DEMAIS, favoravelmente ou
não.
83
Responsabilidade dos Sucessores

Sucessão tributária  é a transferência,
por ato negocial ou por força de lei, de
direitos e obrigações, do campo tributário,
a terceiros não originalmente sujeitos a
determinada relação jurídica com o fisco,
mas de alguma forma vinculados a seu
antecessor.
84
Responsabilidade dos Sucessores

Exceto nos casos legalmente previstos, o contrato
particular, que transfere o ônus fiscal de um
contratante para o outro, não é reconhecido perante a
Fazenda Pública. (Art. 123 CTN)

Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, assim como os créditos
tributários relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, passam para as
pessoas dos respectivos adquirentes, salvo se do
título de transferência do direito há prova de sua
quitação. (art. 130 CTN)
85
Responsabilidade dos Sucessores

Assim, se alguém vende um terreno e estava a dever
o IPTU, ou alguma outra taxa, referente ao imóvel, o
adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento.
86
Responsabilidade dos Sucessores

Essa obrigação, porém, não existirá, se da
escritura de compra e venda constou a
certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o
mesmo havia sido pago.

A sucessão tributária pode ser causa mortis,
comercial, falimentar ou imobiliária.
87
Responsabilidade dos Sucessores

Sucessão “causa mortis”: Ocorre quando o
contribuinte falecer, passando o espólio e,
depois, os sucessores a sub-rogar-se nos
direitos e obrigações tributárias do falecido.
88
Responsabilidade dos Sucessores

O espólio responde por todos os débitos
tributários do de cujus, sejam eles
conhecidos ou desconhecidos à data de
abertura da sucessão. Serão pessoalmente
responsáveis pelos tributos relativos aos
bens, móveis ou imóveis, transmitidos causa
mortis: (art. 131, III CTN)
89
Responsabilidade dos Sucessores

a) o espólio  pelos tributos devidos até a data da
abertura da sucessão; (art. 131, III CTN)

b) o sucessor e o cônjuge meeiro  pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
ou da adjudicação, exigidos pelo fisco após a
partilha, limitada a responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação. (art. 131, II CTN)
90
Responsabilidade dos Sucessores

O espólio e os sucessores não são simultaneamente
responsáveis. Primeiramente, o pagamento dos
tributos será efetuado a partir do monte partível;
efetuada a partilha - o que somente pode ocorrer
mediante prova da quitação de todos os tributos
relativos aos bens ou rendas do espólio - passarão os
sucessores a responsáveis tributários, no caso de
dívidas exigidas após a partilha.
91
Responsabilidade dos Sucessores

Mesmo que o lançamento não tenha sido ainda
efetuado pela entidade tributante, se a obrigação
tributária for relativa a ato anterior ao ato
sucessório, responderá o sucessor.
92
Responsabilidade dos Sucessores

Sucessão Comercial:
Ocorre quando da alienação do
fundo de comércio ou do estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, ou quando se altera o tipo
societário.

Ex.: a empresa A tem seu controle acionário vendido para a
empresa B, que altera a razão social original; a mudança da
razão social não permitirá que B não mais se sub-rogue nos
tributos devidos por A, pois ainda que alterada a razão social
original
pelo
adquirente
de
empresa
comercial,
permanecerá o adquirente como sucessor tributário da
empresa vendida.
93
Responsabilidade dos Sucessores

No caso de extinção de pessoa jurídica de
Direito
Privado,
continuando
o
sócio
remanescente, ou seu espólio, a comerciar sob a
mesma razão social, ou sob firma individual, que
explore a mesma atividade comercial da empresa
extinta, será responsável tributário a nova
empresa, relativamente a obrigações tributárias
surgidas até a data da extinção.
94
Responsabilidade dos Sucessores

Ocorrendo
fusão,
transformação
ou
incorporação de pessoas jurídicas de Direito
Privado, será responsável tributário a pessoa
jurídica que resultar desses atos, até a data em
que ocorram. Continuando a exploração da mesma
atividade, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma individual, responderá o responsável
pelos tributos, relativos ao fundo ou ao
estabelecimento, até a data do ato, das seguintes
formas:
95
Responsabilidade dos Sucessores

a) integralmente, se o alienante cessar
exploração do comércio, indústria ou atividade;
a

b) subsidiariamente com o alienante, a contar
da data da alienação, se esse prosseguir em sua
atividade ou iniciar a exploração de nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
96
Responsabilidade dos Sucessores

Sucessão Falimentar:
Ocorre quando da
decretação da falência do comerciante, passando
a massa falida à sub-rogar-se nos direitos e
obrigações tributárias do comerciante falido.

Sucessão Imobiliária:
Ocorre quando bens
imóveis são alienados, sub-rogando-se o
comprador nos direitos e obrigações tributárias
do vendedor. Sub-rogam-se, na pessoa do
adquirente de imóvel, todos os créditos tributários
relativos a:
97
Responsabilidade dos Sucessores

impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis;

taxas pela prestação de serviços, referente
a esses bens;

contribuições de melhoria referentes a
esses bens.
98
Responsabilidade dos Sucessores

Serão pessoalmente responsáveis pelos tributos
referentes a bens móveis ou imóveis, transmitidos
inter
vivos,
remidos
ou
adjudicados,
respectivamente, o adquirente, o remitente (isto é,
aquele que paga a dívida, para reaver o bem
penhorado) ou adjudicado.

O adquirente de imóvel em hasta pública não
será sucessor tributário do proprietário original,
99
Responsabilidade de Terceiros

 Nos casos de impossibilidade do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este, nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis;

I - os pais 
filhos menores;

II - os tutores e curadores  pelos tributos
devidos por seus tutelados ou curatelados;
pelos tributos devidos por seus
100
Responsabilidade de Terceiros

III -os administradores de bens de
terceiros  pelos tributos devidos por estes;

IV o inventariante 
devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário  pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
pelos tributos
101
Responsabilidade de Terceiros

VI os tabeliães, escrivãos e demais
serventuários de ofício  pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício;

VII os sócios  no caso de liquidação
de sociedade de pessoas.
102
Responsabilidade de Terceiros

nesse caso, existe responsabilidade subsidiária
(ou supletiva), e não plena (solidária), pois os
responsáveis se obrigarão somente quando houver
impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte.

A lei estipula que a responsabilidade de terceiros
É LIMITADA AOS TRIBUTOS E ÀS MULTAS de
caráter moratório.
103
Responsabilidade de Terceiros

“multas de caráter moratório”  são as multas
aplicadas quando o contribuinte não cumpre a
obrigação tributária principal, o que pode ocorrer pela
falta de pagamento, pelo pagamento posterior à data
do vencimento, ou ainda, pelo pagamento inferior ao
valor pecuniário.

A responsabilidade de terceiros pressupões duas
condições:
104
Responsabilidade de Terceiros

1ª o contribuinte não pode cumprir sua
obrigação,

2ª o terceiro tenha participado do ato
que configure o fato gerador do tributo, ou em
relação a este se tenha indevidamente
omitido.
105
Responsabilidade de Terceiros

São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, as
pessoas mencionadas acima (Responsabilidade de
Terceiros), e ainda:

os mandatários, prepostos e empregados;

os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de Direito Privado.
106
Responsabilidade de Terceiros

Note-se que as pessoas mencionadas acima, se
agirem com excesso de mandato, infração à lei ou
contrato, assumem plena responsabilidade pelos
créditos tributários respectivos; deixam de
responder apenas na impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, e passam à posição de
responsáveis solidários.
107
Responsabilidade por Infrações


a responsabilidade por infrações tributárias É
OBJETIVA, independendo da intenção com que foram
praticados e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato, salvo disposição legal em contrário.

A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como
crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
108
Responsabilidade por Infrações

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo
específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico:

a)
das pessoas referidas no artigo 134, contra
aquelas por quem respondem;
109
Responsabilidade por Infrações

b) dos
mandatários,
prepostos
ou
empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
110
Responsabilidade por Infrações

De acordo com a doutrina, porém, esse princípio não é
absoluto. A responsabilidade poderá ser excluída se o
contribuinte ou responsável puder provar que não houve
descuido ou negligência, nem intenção de lesar o fisco.

O fisco não precisa provar dolo ou negligência para
impor a penalidade; basta o fato objetivo. O contribuinte ou
responsável, porém, poderá afastar eventualmente a
autuação, provando ausência de culpa.
111
Responsabilidade por Infrações

As sanções tributárias administrativas podem
consistir
em
multa,
apreensão
de
mercadorias, veículos ou documentos, perda
de mercadorias, proibição de contratar com o
Poder Público, sujeição a sistema especial
de fiscalização, etc.
112
Responsabilidade por Infrações

A multa pode ser simplesmente moratória (sem
caráter de penalidade especial) ou consistir em
multa-sanção
(com
caráter
específico
de
penalidade).

A penalidade pela infração tributária administrativa
pode ser excluída por denúncia espontânea,
acompanhada do pagamento devido e dos juros de
mora
113
Responsabilidade por Infrações

Casos de responsabilização pessoal na esfera
administrativa: às vezes a responsabilidade pela infração
administrativa é atribuída apenas à pessoa física que
executou o ato, e não ao contribuinte ou responsável.

São casos em que o executor material do ato procedeu com
excesso de poder ou fraude à lei, lesando o fisco e, ao
mesmo tempo, o contribuinte ou responsável.

Trata-se de pessoas que agem contra os seus patrões, ou
contra seus representantes ou comitentes.
114
Responsabilidade por Infrações

Nesse rol está o pai que, assim agindo, lesa o
interesse do filho menor, o tabelião que lesa o fisco
e as partes, ou o diretor que prejudica a sociedade
que dirige.

A responsabilidade pela infração tributária
administrativa deixa, então, de ser objetiva e
passa a ser pessoal e subjetiva, respondendo
pelas sanções o executor material do ato, e não o
devedor originário do tributo.
115
Responsabilidade Tributária

Por substituição: a obrigação tributária já
nasce tendo como forçado ao pagamento o
responsável e não o contribuinte;

Por transferência: a obrigação nasce tendo
como sujeito passivo o contribuinte e é
transferida por motivos diversos para o
responsável.
116
Responsabilidade Tributária

A lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva
obrigação,
excluindo
a
responsabilidade
do
contribuinte
ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida
obrigação. (art. 128 CTN)
117
Responsabilidade por Transferência
Responsabilidade por transferência
1.1 – De terceiros (art. 134 CTN);
1.2 – Por infração (art. 136 CTN);
1.3 – Por sucessão (art. 129 CTN)







1.3.1 – Imobiliária (art. 130 CTN);
1.3.2 – Empresarial (art. 132, 133 CTN);
1.3.3 – Pessoal (art. 131 CTN).
118
Responsabilidade por Infrações

A responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
119
Crédito Tributário

O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta.
120
Constituição do Crédito Tributário Lançamento

Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
121
Modalidades de Lançamento

O lançamento é efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
122
Modalidades de Lançamento

O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, operase pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
123
Modalidades de Lançamento

Lançamento direto, de ofício ou ainda “ex
officio”: modalidade de procedimento em
que o sujeito passivo não tem deveres de
colaboração com a administração. Realiza o
lançamento sem a participação do sujeito
passivo (exemplo: IPTU, ITR, IPVA);
124
Modalidades de Lançamento

Lançamento por declaração ou misto: neste tipo
de lançamento, o sujeito passivo presta a
declaração ou informação, a Fazenda pública
efetua o lançamento e só então o sujeito passivo
efetua o pagamento ou tenta uma impugnação caso
discorde da exigência (ex: declaração de bagagem
quando se chega de vôo internacional. Modalidade
pouquíssima utilizada);
125
Modalidades de Lançamento

Lançamento por arbitramento: o
lançamento
por arbitramento é técnica a ser empregada tanto
no lançamento por declaração quanto no
lançamento por homologação; é quando os
documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou
suas
declarações
SEJAM
OMISSAS,
INCOMPLETAS, CONTROVERSAS OU INDIGNAS
DE FÉ.
126
Modalidades de Lançamento

Revisão de Declaração:
pode
ser
iniciada enquanto ainda não EXTINTO o
direito da Fazenda Pública, que decai no
prazo de 5 anos, contado a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
feita a revisão e efetuado novo lançamento,
passa a fluir novo prazo.
127
Modalidades de Lançamento

Efeito Temporal do Lançamento: o
lançamento impõe obrigação tributária
desde a data do fato gerador, retroagindo no
tempo; seus efeitos são ex tunc; ele será
regido pela lei vigente à época da
ocorrência do fato gerador, não sofrendo
qualquer alteração em virtude de modificação
ou revogação dessa lei.
128
Modalidades de Lançamento

Conseqüência Jurídica:
Caso a Administração
não proceda ao lançamento destinado a arrecadar
tributo sob sua responsabilidade, os funcionários
públicos
estarão
sujeitos
a
crime
de
responsabilidade
funcional.
Por
ser
ato
administrativo vinculado (o lançamento), a
Administração não tem a opção de não praticálo, como no caso de ato administrativo
discricionário; sendo vinculado, tem caráter
obrigatório.
129
Modalidades de Lançamento

Alteração do Lançamento: o lançamento somente poderá
ser alterado:

por iniciativa do sujeito passivo  mediante impugnação,
por via administrativa ou judicial;

por recurso de ofício de iniciativa do fisco  impetrado
contra decisão judicial de primeira instância;

por iniciativa de ofício da autoridade administrativa 
para obedecer determinação legal, para suprir a falta de
declaração do sujeito passivo, ou em casos de
irregularidades previsto em lei.
130
Suspensão do Crédito Tributário

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das
leis
reguladoras
do
processo
tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.



131
Suspensão do Crédito Tributário

V – a concessão de medida liminar ou de
tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;

VI – o parcelamento.
132
Causas Suspensivas do Crédito Tributário

É o ato ou o fato A QUE A LEI ATRIBUI O
EFEITO de adiar a exigibilidade do tributo.
Podem ser:
133
Causas Suspensivas do Crédito Tributário
Moratória  é a prorrogação do prazo inicial para
pagamento do tributo


Exige lei ordinária – Só a entidade tributante pode
conceder moratória

Moratória é diferente de parcelamento que consiste em
NOVAÇÃO (nova obrigação, nova data, novo valor com
a extinção da obrigação anterior)

É uma medida de política fiscal (conseqüência de
crises).
134
Causas Suspensivas do Crédito
Tributário



Depósito integral do montante tributado  para que seja
causa suspensiva deve ser depositado o valor integral
cobrado pela Fazenda Pública.
Se o contribuinte perder a ação, nada será cobrado já que a
conta judicial faz atualização e se ganhar o dinheiro será
devolvido com correção monetária
o depósito é uma faculdade para o contribuinte, não um
dever (a Lei que exige o depósito é considerada pelo Poder
Judiciário inconstitucional, apesar de não ter decisão
expressa).
135
Causas Suspensivas do Crédito
Tributário



Interposição de recurso administrativo  só será causa
suspensiva se o recurso tiver efeito suspensivo; sendo
assim, a Fazenda Pública não poderá ajuizar a Execução
Fiscal, enquanto não decidido o recurso.
o contribuinte não precisa esgotar as vias administrativas
para ir ao judiciário - é faculdade.
decisão administrativa não faz coisa julgada, é possível a
Fazenda Pública ajuizar ação judicial contra o julgamento
administrativo, isto porque, o judiciário é para todos, é
universal
136
Causas Suspensivas do Crédito
Tributário




Concessão de Liminar  a tutela antecipada pode ser
considerada como uma liminar; é também uma
antecipação de tutela.
liminar de mandato de segurança não vincula o juiz, ele
pode caça-la a qualquer momento e, por fim, denegar a
segurança (não é possível denegar a segurança e não
caçar a liminar).
liminar pode ser restabelecida pelo tribunal ad quem, pelo
relator se distribuída a ação ou pelo presidente do tribunal
antes da distribuição.
as obrigações acessórias persistem mesmo que
suspensa a exigibilidade do crédito tributário
137
Moratória




A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público
competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
quando simultaneamente concedida quanto aos
tributos de competência federal e às obrigações de
direito privado;
138
Moratória

II - em caráter individual, por despacho da
autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso
anterior.
139
Extinção do Crédito Tributário







Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
140
Extinção do Crédito Tributário



VII - o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória;
141
Extinção do Crédito Tributário


X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação (entregar alguma coisa em
pagamento de outra) em pagamento em
bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
142
Extinção do Crédito Tributário

Em resumo: é o desaparecimento deste
(da exigibilidade, pois o crédito surge com
a ocorrência do fato gerador); sua forma
mais comum é o pagamento, que significa a
satisfação do direito creditório;
143
Extinção do Crédito Tributário

Na verdade são causas extintivas da
obrigação tributária e, não somente do
crédito tributário.
São
elementos da
obrigação: sujeito ativo, passivo e crédito
tributário – atingindo qualquer um deles,
desaparece a obrigação.
144
Extinção do Crédito Tributário

A obrigação não se perpetua no tempo;
nasce para morrer e, com sua EXTINÇÃO
desaparece o estado de sujeição do
contribuinte.
145
Extinção do Crédito Tributário



São causas extintivas:
Pagamento  causa extintiva por excelência.
Pode ser considerado:
quanto ao tempo: a lei estabelece os termos
genéricos e o lançamento fixa 30 dias da
notificação. Se feito em prestações sucessivas,
aplica o vencimento antecipado, salvo com relação
ao IPTU
146
Extinção do Crédito Tributário



quanto ao lugar: domicílio da pessoa física
ou sede da pessoa jurídica
quanto ao modo: deve ser em moeda
corrente ou equivalente
Repetição do indébito:
o contribuinte
tem o direito de pagar só o que deve e o
que for pago a maior (indébito tributário)
deve ser restituído.
147
Extinção do Crédito Tributário



Ação de Repetição de Indébito:
em regra a Fazenda Pública se recusa a
restituir e nega os juros e a correção
monetária.
a legitimidade é de quem recolheu a
maior, ainda que tenha culpa pelo erro.
148
Extinção do Crédito Tributário



prazos:
prescreve em 5 anos da data do recolhimento passado este prazo persiste o direito de restituir
mas não pela ação de repetição
prescreve em 2 anos contados da data da
decisão administrativa que denegou o pedido de
repetição – quando esgotada a via administrativa.
149
Extinção do Crédito Tributário

“A restituição de tributos que comportem,
por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente
será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.”
150
Pagamento




A imposição de penalidade não ilide o pagamento
integral do crédito tributário.
O pagamento de um crédito não importa em
presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao
mesmo ou a outros tributos.
151
Pagamento Indevido

O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade do seu pagamento.
152
Pagamento Indevido

Pagamento:
é a entrega ao sujeito ativo, pelo
passivo ou por qualquer outra pessoa em seu
nome, da quantia correspondente ao objeto do
crédito tributário; o pagamento de uma parcela
não importa presunção de pagamento de outras,
nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o
pagamento de outro, referente ao mesmo ou a
outros tributos;
153
Pagamento Indevido

se não for fixada a data para pagamento do
tributo, será de 30 dias após a data em que
se considera o contribuinte ou responsável
regularmente notificados do lançamento.
154
Pagamento Indevido

Imputação de Pagamento: é o ato jurídico
praticado pelo devedor de vários débitos da mesma
natureza a um único credor, que consiste na
escolha de qual deles pretenda extinguir; na
legislação tributária, a escolha é feita pela
autoridade administrativa competente, devendo
obedecer a seguinte ordem:
155
Pagamento Indevido


1) débitos por obrigação própria;
2) débitos decorrentes de responsabilidade
tributária; no caso de tributos de várias
espécies, a imputação seguirá a seguinte
ordem:

contribuições de melhoria;
taxas;

impostos;

156
Pagamento Indevido

quanto aos prazos de prescrição, a ordem
deverá ser crescente; quanto aos valores, a
ordem deverá ser decrescente.
157
Pagamento Indevido


Pagamento Indevido e
Restituição: a legislação tributária prevê as
seguintes hipóteses para que o sujeito
passivo tenha direito à restituição total ou
parcial do tributo:
158
Pagamento Indevido



cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributária
correspondente, ou da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na indicação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
159
Compensação e Transação


Compensação: prevista no Código Civil e no
art. 170 do CTN.
Transação: prevista no Código Civil e no art.
171 do CTN.
160
Compensação e Transação

Transação é um acordo celebrado em
lei entre o fisco e o contribuinte (exceção
do parcelamento, que não exige lei): a
primitiva obrigação desaparece cedendo
lugar à nova obrigação – NOVAÇÃO (novos
valores e novas datas)
161
Compensação e Transação

Compensação  é uma das formas de
extinção de obrigação recíproca
equivalente de débitos entre contratantes,
sendo que a Administração Pública pode
autorizar a compensação de créditos
tributários, desde que líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do SUJEITO
PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;
162
Compensação e Transação

para que possa ser autorizada, é necessário
que haja extinção mútua das respectivas
obrigações, até o montante em que os
respectivos valores possam ser encontrados
ou compensados; só poderá ser efetuada
entre tributos e contribuições da mesma
espécie.
163
Compensação e Transação

Requisitos:




mesmas partes
créditos liquidados (liquido e certo)
autorização legislativa para compensar.
Espécies:


convencional (não permitida)
legal (possível)
164
Remissão

Remissão: consiste na “liberação graciosa da
dívida” (perdão do tributo e penalidades e
juros de mora. Não confundir com anistia que
é o perdão apenas da penalidade);.
165
Remissão





Em resumo remissão  é um perdão legal do crédito
tributário (diferente de remição que significa pagamento).
concedida por lei (lei remissiva) – deve ser da mesma
espécie normativa que criou o tributo; deve ser da mesma
pessoa política tributante:
lei específica  uma pessoa não pode perdoar tributo de
outra
é medida de política fiscal
para os doutrinadores atinge só o tributo mas, o CTN inclui
também a multa (perdão de multa é ANISTIA)
166
Prescrição e Decadência


Se a causa externa legal ocorreu antes do
lançamento, é caso de decadência (também
chamada de caducidade); se depois, é caso
de prescrição.
Ambas ocorrem em 5 anos.
167
Prescrição e Decadência


Prescrição 
é a perda do direito de
ação e, de toda sua capacidade defensiva,
por não ter sido exercida durante certo
tempo (desaparece a ação que viabiliza o
direito, mas não o direito)
o prazo prescricional pode ser suspenso
ou interrompido
168
Prescrição e Decadência





Requisitos (devem estar todos presentes):
I) existência de uma ação exercitável;
II) inércia do titular desta ação;
III) prolongamento de inércia durante certo tempo;
IV) ausência de qualquer fato que a lei atribua o
efeito de impedir, suspender ou interromper a
fluência do lapso prescricional
169
Prescrição e Decadência


só ocorre depois do lançamento (quando
começa a ser contada)
quem paga tributo prescrito não tem
direito à restituição
170
Prescrição e Decadência



Causas suspensivas da Prescrição:
I) moratória, depósito do montante, recurso
administrativo e concessão de liminar (as que
suspendem o crédito tributário);
II) quando a dívida ativa do contribuinte
inadimplente estiver inscrita em livro próprio, o
contribuinte terá 180 dias para tomar as
providências, ficando suspensa a prescrição;
171
Prescrição e Decadência

III) o prazo é suspenso se o contribuinte
não for encontrado para a citação ou não
tiver bens que garantam a execução
(suspende indefinidamente)
172
Prescrição e Decadência
Causas interruptivas da Prescrição:



citação pessoal feita ao devedor - considera
interrompida da data do despacho que ordena
a citação;
protesto judicial - não vale extrajudicial;
173
Prescrição e Decadência


qualquer ato judicial que constitua em mora
do devedor (ex. notificação, interpelação
judicial ou intimação);
qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor
(ex. pedido de parcelamento)
174
Prescrição e Decadência


Decadência 
é a perda do direito pelo
seu não exercício por certo lapso de
tempo.
A Decadência não se suspende, nem se
interrompe.
175
Prescrição e Decadência


o lançamento é um divisor entre a
prescrição e a decadência: ANTES DO
LANÇAMENTO SÓ OCORRE
DECADÊNCIA;
quem paga tributo lançado a destempo
(depois de ocorrida a decadência) tem
direito de restituição (diferente da
prescrição)
176
Prescrição e Decadência
Prazo da Decadência  varia
dependendo do tipo de lançamento:


direto ou misto – DECAI EM 5 ANOS,
contados do primeiro dia do exercício
financeiro seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa
a data em que deve ser realizado)
177
Prescrição e Decadência

por homologação – a fazenda pública
pode homologar em até 5 anos da
ocorrência do fato imponível; se
permanecer em silêncio ocorre a
homologação tácita e, com isso, a extinção
da obrigação, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, quando o prazo passa a ser
de 20 anos.
178
Demais Modalidades de Extinção

A lei pode, nas condições e sob as garantias
que estipular, ou cuja estipulação em cada
caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda pública.
179
Exclusão do Crédito Tributário



Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
180
Exclusão do Crédito Tributário


 é benefício fiscal, que consiste na dispensa da
exigibilidade de determinado tributo, por parte da Fazenda
Pública, nos termos expressamente previstos em lei;
significa evitar que ele se constitua; pode ocorrer
mediante ISENÇÃO e ANISTIA.
Incidência:corresponde ao fato ou situação em que o
tributo é devido; dado o fato gerador concreto, recai ou
incide sobre ele o tributo previsto na lei.
181
Exclusão do Crédito Tributário


Não-incidência: corresponde a um fato ou
a uma situação que ficou fora do alcance
da norma tributária; pode decorrer de
IMUNIDADE ou ISENÇÃO.
Imunidade: consiste na vedação
constitucional do tributo; a CF proíbe a
instituição de tributos em certos casos.
182
Isenção e Anistia



ISENÇÃO E ANISTIA
Isenção: é a dispensa do tributo por força de lei;
corresponde a uma norma aditiva, que modifica a
norma básica, fazendo com que um tributo, em
regra devido, não o seja, devido a certas
circunstâncias. Pode ser:
de caráter geral: (quando beneficia todos os
contribuintes do território diretamente)
183
Isenção e Anistia



de caráter individual: (quando atinge
determinados contribuintes, dependendo de
despacho mediante o requerimento do interessado);
objetiva ou real: (quando se referir a um produto
ou mercadoria),
subjetiva ou pessoal: (quando tocar o caráter
pessoal do beneficiário);
184
Isenção e Anistia


Pode ser ainda: onerosa ou simples, por prazo
indeterminado ou por prazo certo, ampla ou
restrita;
em regra pode ser modificada ou revogada por
lei a qualquer tempo, equivalendo a criação de um
novo tributo, que deverá respeitar o princípio da
anualidade.
185
Isenção e Anistia

Anistia: é a exclusão do crédito tributário
relativo a penalidades pecuniárias; pela
anistia, o legislador extingue a
punibilidade do sujeito passivo, infrator da
legislação tributária, impedindo a constituição
do crédito tributário.
186
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário
187
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário

embora não seja clara a diferença, é possível
afirmar que a GARANTIA assegura o
direito de receber o crédito e o
PRIVILÉGIO se refere à ordem de
pagamento em relação a outros credores;
188
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário

de regra, todos os bens do sujeito passivo
respondem pelo pagamento do crédito fiscal,
mesmo os com garantia real e os gravados;
somente os bens apontados em lei como
absolutamente impenhoráveis escapam
dessa garantia;
189
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário

com exceção dos créditos trabalhistas o
crédito tributário deve ser pago antes dos
demais; MAS OS CRÉDITOS VENCIDOS E
VINCENDOS, EXIGÍVEIS NO CURSO DA
FALÊNCIA SÃO CONSIDERADOS
ENCARGOS DA MASSA E SÃO PAGOS
ANTES MESMO DOS TRABALHISTAS E
DAS DÍVIDAS DA MASSA;
190
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário

havendo concurso de credores, a União fica
em primeiro lugar para cobrar o
respectivo crédito, vindo depois os
Estados e os Municípios;
191
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário


o crédito fiscal não se sujeita a concordata;
porém, para concessão de concordata ou
declaração de extinção das obrigações do falido é
obrigatória a prova de quitação de todos os
tributos referentes à atividade mercantil;
a sentença de julgamento da partilha ou
adjudicação somente será proferida com prova
de quitação de todos os tributos relativos ao
espólio.
192
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário

A enumeração das garantias atribuídas ao
crédito tributário não exclui outras que sejam
expressamente previstas em lei, em função
da natureza ou das características do tributo
a que se refiram.
193
Preferência

O crédito tributário prefere a qualquer outro,
seja qual for a natureza ou o tempo da
constituição deste, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho.
194
Preferência




O concurso de preferência somente se
verifica entre pessoas jurídicas de direito
público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios,
conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
195
Fiscalização

. A legislação tributária, observado o disposto
nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou
especificamente em função da natureza do
tributo de que se tratar, a competência e os
poderes das autoridades administrativas em
matéria de fiscalização da sua aplicação.
196
Dívida Ativa

Constitui dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente
inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo
fixado, para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
197
Certidões Negativas

A lei poderá exigir que a prova da quitação de
determinado tributo, quando exigível, seja feita por
certidão negativa, expedida à vista de requerimento
do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o
período a que se refere o pedido.
198
Administração Tributária
199
Administração Tributária

Conceito:
envolve a fiscalização e a
arrecadação de tributos, bem como autos
de infração, orientação aos contribuintes
e a expedição de certidões.
200
Administração Tributária


Fiscalização:
A competência das autoridades administrativas
em matéria de fiscalização é regulada na legislação
tributária; indispensável, portanto, que a
fiscalização seja feita por pessoas às quais a
legislação atribua competência para tanto, em
caráter geral, ou especificadamente, em função do
tributo de que se tratar;
201
Administração Tributária

todo ato da administração tributária só tem
validade se praticado por quem tenha
competência para tanto; as normas dessa
legislação, quando não constem de lei,
evidentemente devem tratar apenas de
aspectos procedimentais, ou de simples
obrigações acessórias.
202
Administração Tributária

Atividade fiscalizadora:
consiste no
exame de livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, e
estes têm o dever de exibi-los, sempre que
solicitados pelos agentes do fisco.
203
Administração Tributária

Objetivo da fiscalização tributária:
éa
correta aplicação da lei tributária, devendo o
fisco exigir do contribuinte o devido
cumprimento das normas, mediante seu
enquadramento na legislação pertinente.
204
Administração Tributária

Procedimento de fiscalização:
inicia-se
com a diligência, que deverá ser
documentada pela autoridade que proceder
ou presidir à diligência, lavrando-se os
termos necessários para tal, na forma da
legislação aplicável, e fixando os prazos para
sua conclusão.
205
Administração Tributária


Dívida Ativa: constitui dívida ativa tributária a
proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado,
para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular;
é o crédito da Fazenda Pública proveniente de
obrigação legal relativa a tributos e respectivos
adicionais e multas;
206
Administração Tributária

o crédito é levado a inscrição como dívida
depois de definitivamente constituído; a
inscrição não é ato de constituição do crédito
tributário; pressupõe que este se encontre
regular e definitivamente constituído, e ainda
que se tenha esgotado o prazo fixado para
seu pagamento;
207
Administração Tributária

a dívida ativa regularmente inscrita goza de
presunção de certeza e liquidez; a certidão
de inscrição respectiva tem o efeito de prova
pré-constituída; essa presunção, todavia, é
relativa, podendo ser elidida por prova
inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a quem aproveite;
208
Administração Tributária




a dívida ativa regularmente inscrita é
líquida e certa até prova em contrário;
líquida, quanto ao seu montante;
certa, quanto a sua legalidade;
o executado, se alegar que não deve, ou
deve menos, terá o ônus de provar o
alegado.
209
Administração Tributária

Certidões negativas: a lei poderá exigir que a
prova de quitação de determinado tributo, quando
exigível, seja feito por certidão negativa, expedida
à vista de requerimento do interessado que
contenha todas a informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo
de negócio ou atividade, e indique o período a que
refere o pedido;
210
Administração Tributária

o prazo legal dado à repartição para expedir
o documento é de 10 dias contados da data
da entrada do requerimento na repartição.
211
Brocados Jurídicos


Juris tantum: de direito, até que se prove o
contrário; apenas de direito.
Juris et de jure: de direito e por direito.
212
Lei nº 8.137, de 1990
213
Crimes contra a Ordem Tributária

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal;
214
Crimes contra a Ordem Tributária

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda,
ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que
saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou
prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em
desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
215
Crimes contra a Ordem Tributária

Parágrafo único. A falta de atendimento da
exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em
horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade
quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
216
Crimes contra a Ordem Tributária

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas,
bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total
ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos
cofres públicos;
217
Crimes contra a Ordem Tributária

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível
ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo
fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o
estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas
por órgão ou entidade de desenvolvimento;
218
Crimes contra a Ordem Tributária

V - utilizar ou divulgar programa de
processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária
possuir informação contábil diversa daquela
que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
219
Crimes contra a Ordem Tributária


Funcionário Público:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária,
além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer
documento, de que tenha a guarda em razão da função;
sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição
social;
220
Crimes contra a Ordem Tributária

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de iniciar seu exercício, mas em
razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa
de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los
parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
221
Crimes contra a Ordem Tributária

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração fazendária,
valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por
meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes
definidos nesta lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
222
Crimes contra a Ordem Tributária

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal
pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do DecretoLei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do
Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendolhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem
como indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção.
223
Crimes contra a Ordem Tributária

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei,
cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou
partícipe que através de confissão espontânea
revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama
delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois
terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de
19.7.1995)
224
Lei nº 9.983, de 2000
225
Alterações no Código Penal

Art. 1º São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, os
seguintes dispositivos:
"Apropriação indébita previdenciária"
"Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional:"
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
226
Alterações no Código Penal

"§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:"
"I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público;"
"II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de
produtos ou à prestação de serviços;"
"III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas
cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social."
227
Alterações no Código Penal

"§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal."
"§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:"
228
Alterações no Código Penal

"I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e
antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios; ou"
"II – o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais."
229
Alterações no Código Penal

"Inserção de dados falsos em sistema de informações"
"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente
dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar dano:"
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
230
Alterações no Código Penal

"Modificação ou alteração não autorizada de
sistema de informações"
"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário,
sistema de informações ou programa de informática
sem autorização ou solicitação de autoridade
competente:"
"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, e multa."
231
Alterações no Código Penal

"Parágrafo único. As penas são aumentadas
de um terço até a metade se da modificação
ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o
administrado."
232
Alterações no Código Penal

"Sonegação de contribuição previdenciária"
"Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:"
"I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;"
233
Alterações no Código Penal

"II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador
de serviços;"
"III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos
geradores de contribuições sociais previdenciárias:"
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
234
Alterações no Código Penal

"§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores
e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal."
"§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:"
235
Alterações no Código Penal

"I – (VETADO)"
"II – o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais."
236
Alterações no Código Penal

"§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua
folha de pagamento mensal não ultrapassa R$
1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz
poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou
aplicar apenas a de multa."
"§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior
será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos
índices do reajuste dos benefícios da previdência
social."
237
Termos Jurídicos


Juris tantum: de direito, até que se prove o
contrário; apenas de direito.
Juris et de jure: de direito e por direito.
238
Download

Extinção do Crédito Tributário