Planejamento Tributário
Impostos Indiretos
PLANEJAMENTOS COM ICMS E IPI
(5ª Aula)
Prof. Valdir Amorim
UNINOVE
Planejamento Tributário – Impostos Indiretos
Planejamentos para reduzir carga
Benefícios Fiscais de ICMS
Modelos de Benefícios Fiscais:
Concessão de Créditos presumidos/outorgados;
Reduções de base de cálculo;
 Diferimentos na aquisição interestadual ou importação de ativos;
 “financiamentos” do imposto a juros negativos.
***Geralmente, os benefícios são concedidos para projetos industriais, mas há
Estados que concedem incentivos para o atacado (ES e DF, p. ex.)***
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Estados mais atraentes (aspectos puramente fiscais):
Amazonas:

Na importação:
•
suspensão e isenção de IPI (se para consumo ou industrialização) – art. 73 do RIPI/02;
•
suspensão com conversão em alíquota zero de PIS/COFINS na importação de insumos
e determinados ativos (ligados à produção e desde que ativados por mais de 18
meses);
•
Redução do II em 88% (exceto para veículos);
•
Diferimento do ICMS na importação de insumos.

Na venda:
•
alíquota de PIS/COFINS reduzida (nas vendas para optantes pelo LR) para 3,65%;
•
IPI – isenção;
•
ICMS – crédito estímulo de 55% até 90,25% (podendo chegar a 100%) – Lei nº
2.826/03 (antigamente, Lei Hanan).
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Estados mais atraentes (aspectos puramente fiscais):
DF – concessão de créditos presumidos de ICMS para atacadistas: TARE
(Termo de acordo de regime especial), até 31.12.2014;
• de 7% a 16% nas saídas sujeitas à alíquota de 17%;
• de 2% a 11% nas saídas sujeitas à alíquota de 12%;
• de 15% a 24% nas saídas sujeitas à alíquota de 25%.
Somente podem utilizar o benefício PJs que realize no mínimo 80% de suas
operações com contribuinte de ICMS.
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Estados mais atraentes (aspectos puramente fiscais):
Espírito Santo – INVEST-ES
 Diferimento do ICMS na importação de ativos imobilizados para produção
e de insumos;
 Crédito presumido de até 70% do valor das saídas interestaduais;
 Redução de bc de até 70% nas saídas internas.
**Benefício, também, para atacado, redução de 33% do valor das saídas
interestaduais, com crédito limitado a 7%, de forma que a carga tributária seja
de 1%: esse benefício não exige contrapartida e não pode ser utilizado em
conjunto com o FUNDAP.**
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Estados mais atraentes (aspectos puramente fiscais):
Mato Grosso do Sul
MS-Empreendedor:
•
redução do saldo devedor em até 67% (esse valor pode ser aumentado se
negociado com o Estado);
•
dispensa da cobrança do ICMS na importação para bens do ativo imobilizado;
•
dispensa de cobrança de ICMS-diferencial de alíquota na aquisição de ativo
imobilizado de outros Estados.
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Guerra Fiscal – Panorama Atual
• Lei Complementar nº 24/75: exige a anuência de todos os Estados para a
concessão de benefícios fiscais (Convênio CONFAZ);
• Estados tentam camuflar o benefício fiscal como se benefício financeiro
fosse;
• O uso de ADIn tem se mostrado ineficiente (revogação do ato com
conseqüente edição de outro – questão formal);
• Estados produtores têm criado normas para glosa de créditos oriundos de
empresas beneficiadas.
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Guerra Fiscal – Panorama Atual

SP – editou o Comunicado CAT 36/04, informando aos contribuintes, de forma
exemplificativa, quais os benefícios que não darão direito a crédito do imposto;

O Tribunal de Justiça de SP havia decidido pela inconstitucionalidade do Comunicado,
mas o STF, recentemente, concedeu liminar ao Estado de SP, devolvendo eficácia ao
Comunicado CAT 36/04;

De toda forma, o RICMS/SP já prevê que benefícios concedidos unilateralmente não
darão direito a crédito do imposto (art. 59, § 2º):
Art. 59 (...)
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o
montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da
concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou
outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º,
inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
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Guerra Fiscal – Panorama Atual
TIT/SP: tendência de aceitação da glosa de créditos. A questão ainda está
em discussão.
Leading case em julgamento: Panarello Distribuidora de Medicamentos;
Caso já julgado: Sagra – glosa de todos os créditos.
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
Case 1) - Industrial com transportadora
Situação-Problema: A empresa paulista “XPTO” é industrial que comercializa
abrasivos. O frete de suas vendas é CIF e o transporte de suas mercadorias é
realizado exclusivamente por transportadores autônomos contratados pela
“XPTO”.
Como a despesa com fretes da “XPTO”, no ano, é alta, a empresa gostaria de
estudar uma forma de melhor aproveitamento fiscal dos fretes por ela
pagos.
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
1) Industrial com transportadora
Premissas do problema:
a) A empresa só contrata transportadores autônomos (ou sua grande
maioria);
b) A empresa não quer mudar seu preço para FOB;
c)
A empresa é tributada pelo Lucro Real.
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
1) Industrial com transportadora
Situação Atual:
a) Transporte realizado por autônomo – art. 316 c/c art. 116 do RICMS/SP:
Há substituição por diferimento, com anulação dos efeitos fiscais da
operação (crédito e débito na tomada do serviço);
b) PIS/COFINS – não há crédito (autônomo = PF).
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
1) Industrial com transportadora
Sugestão de planejamento:
a) Criação de empresa transportadora subsidiária, que será contratada pela
controladora “XPTO” para realização dos transportes, e subcontratará os
autônomos:
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
1) Industrial com transportadora
Sugestão de planejamento:
b) A “NEWCO TRANSPORTADORA” fará opção pelo crédito outorgado previsto
no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP:
Art. 11. (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá
creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na
prestação (Convênio ICMS 106/96, com alteração do Convênio ICMS 95/99).
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
1) Industrial com transportadora
Sugestão de planejamento:
c) A “NEWCO TRANSPORTADORA” será optante do Lucro Real e, assim, poderá apropriar
crédito presumido de PIS/COFINS (6,94%) sobre a contratação de autônomos, conforme
art. 3º, § 19, da Lei 10.833/03:
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de
carga prestado por:
I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de
apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
1) Industrial com transportadora
Sugestão de planejamento:
d) A “NEWCO TRANSPORTADORA” cobrará da “XPTO”, como preço do
transporte, o custo de contratação dos autônomos, acrescido de margem
mínima, suficiente para cobrir demais custos administrativos e de impostos
(resultado para IR/CS deve ser nulo ou insignificante).
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
1) Industrial com transportadora
Resultado do planejamento:
Exemplo (autônomo contratado a $ 100,00 e preço de venda a $ 114,70):
NEWCO
Efeito Consolidado:
ICMS  D: 13,76 (-) C: 2,75 = $ 11,00
ICMS  13,76 (-) 11,00 = $ 2,75
PIS/COFINS  D: 10,61 (-) C: 6,94 = $ 3,67
PIS/COFINS  10,61 (-) 3,67 = $ 6,94
XPTO
ICMS  C: 13,76
PIS/COFINS  C: 10,61
TOTAL: $ 9,69 / $ 100,00 = 9,69%
9,69 (-) 3,29 (IR/CS) = $ 6,40 (6,4%)
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
1) Industrial com transportadora
Riscos do Planejamento:
A SEFAZ/SP e a RFB poderão considerar que não há propósito negocial na criação da
NEWCO. Transportadora.
Para minimizar o risco, recomenda-se que haja fluxo financeiro entre as empresas e
separação patrimonial.
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
Case 2) - Importação via FUNDAP/ES
Situação-Problema: Empresa paulista (“ABC”) importa mercadorias para
revenda, o fazendo pelo Porto de Santos. Na importação, arca com o ICMS
de 18%. A empresa pretende reduzir sua carga tributária na importação por
meio do uso do FUNDAP, através de trading fundapeana e, com isso, ganhar
competitividade, mas quer reduzir o risco de autuação fiscal, tendo em vista
que o Fisco paulista entende que, nessas operações, o ICMS sobre a
importação é devido a SP (importação por conta e ordem).
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
2) Importação via FUNDAP/ES
Premissas do problema:
a) A “ABC” contratará a importação por conta e ordem, nos termos da IN
SRF nº 225/02 e 247/02.
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
2) Importação via FUNDAP/ES
Situação atual:
a) O Estado de SP entende que, nas importações por conta e ordem, o ICMSImportação é devido no domicílio do importador efetivo, conforme Decisão
Normativa CAT nº 3/2009, e não autoriza o crédito do ICMS concernente à
NF emitida pela trading, o que inviabilizaria a operação da “ABC”.
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
2) Importação via FUNDAP/ES
Sugestão de planejamento:
a) Criação de filial ou subsidiária da “ABC” no Estado do ES.
FILIAL
ES
SP
MATRIZ
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2) Importação via FUNDAP/ES
Sugestão de planejamento:
b) Importação por conta e ordem passa a ser feita pelo estabelecimento
filial do ES.
Fornecedor
TRADING
FILIAL
MATRIZ
Exterior
ES
SP
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2) Importação via FUNDAP/ES
Sugestão de planejamento:
c) Filial transfere a mercadoria recebida da trading para a matriz em SP, de
maneira que o crédito passa a ser de transferência e não pode ser
questionado por SP.
Fornecedor
Exterior
ICMS: 12%
FILIAL
ICMS: 12%
TRADING
ES
ICMS: 12%
MATRIZ
SP
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
2) Importação via FUNDAP/ES
Resultado do planejamento:
A importação poderá ser realizada pela filial capixaba, tirando a
possibilidade de questionamento do Estado de SP.
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Cases de Planejamento de ICMS – redução de carga
2) Importação via FUNDAP/ES
Funcionamento do FUNDAP:
 ICMS na importação de 12%, diferido para a saída da mercadoria (interna
ou interestadual, na interna, exceto se para varejista);
 Pagamento do ICMS no 26º dia do mês subsequente ao da operação;
 Financiamento de 8% do valor do imposto devido, pelo BANDES;
 juros de 1% ao ano, com carência de 5 anos e prazo de amortização de 20
anos;
 possibilidade de recompra da dívida, com deságio máximo de 85%;
 base legal: Lei nº 2.508/70 (ES), Dec. 163-N/71 (ES), Dec. 1.146-R/03.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
Case 3) - Transferência interna com interestadual
Situação-problema: A empresa “A”, fabricante de canetas, possui um fábrica em
SP, por onde realiza as vendas para clientes de SP e de Estados do ES, CO, NE e N.
Possui também um estabelecimento distribuidor em SC, onde realiza a distribuição
na região Sul.
Seus fornecedores de insumos estão localizados majoritariamente no SP e, por isso,
recebe MP, PI e ME com alíquota de 18%. Suas vendas para o CO, NE e N, tributadas
a 7%, são significativas. Por isso, o estabelecimento industrial apresenta
constantemente saldo credor do imposto. No entanto, sua distribuição em SC
apresenta saldo devedor constante, devido às vendas internas para o Estado de SC
serem tributadas a 17%.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) Transferência interna com interestadual
Desenho do problema:
NORDESTE + ES
ICMS: 7%
FORNECEDOR
“A” MATRIZ
ICMS: 18%
ICMS: 18%
SP
ICMS: 12%
ICMS: 17%
“A” FILIAL
SC
ICMS: 12%
SUL
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) Transferência interna com interestadual
Premissas do problema:
a) Por questões estratégico-negociais, a empresa “A” não pode se desfazer
de sua distribuidora no Sul.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) Transferência interna com interestadual
Sugestão de planejamento:
a) A “A” criará uma nova filial no Estado de SP;
b) Essa nova filial receberá em transferência as mercadorias destinadas aos
Estados do Sul;
c) A nova filial passará a efetuar as transferências para a filial de SC.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) Transferência interna com interestadual
Sugestão de Planejamento:
NORDESTE + ES
ICMS: 7%
“A” MATRIZ
ICMS: 18%
“A” FILIAL 2
SP
ICMS: 12%
ICMS: 17%
“A” FILIAL
SC
ICMS: 12%
SUL
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) Transferência interna com interestadual
Objetivo do planejamento:
a) As transferências internas podem ser feitas a qualquer valor, desde que
não inferior ao custo – art. 38, § 3º, RICMS/SP:
“§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo
titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o
estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior
ao custo da mercadoria.”
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) Transferência interna com interestadual
Objetivo do planejamento:
b) As transferências interestaduais devem ser feitas (art. 39 RICMS/SP):
1) por valor de última entrada, no caso de mercadoria já acabada;
2) por custo de produção, no caso de saída da indústria.
“Art. 39. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matériaprima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado
monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;”
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) Transferência interna com interestadual
Resultado do planejamento:
A indústria transfere à filial SP as mercadorias com toda a margem de lucro;
 A filial SP é obrigada a transferir à filial SC as mercadorias pelo valor de última
entrada;
 A filial SC recebe as mercadorias por praticamente seu preço de venda, de maneira
que o resultado fiscal, na filial, será nulo;
 A indústria escoará seu crédito para a filial de SC, e não terá (ou reduzirá) o
acúmulo de crédito;
 Não há impacto para PIS/COFINS, IR e CSLL.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) Transferência interna com interestadual
Riscos do planejamento:
A SEFAZ/SC poderá considerar que o preço de transferência deve ser o custo de
produção;
 Não há razão para questionamento pelo Estado de SP.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
Case 4) - Empresa preponderantemente exportadora (RESE)
Situação-problema: empresa industrial situada em SP vende 50% de seus
produtos para o mercado externo. No entanto, seus fornecedores são todos
de SP, e tributam normalmente a venda de insumos. Com isso, vem
acumulando créditos de ICMS, que não consegue escoar com suas vendas
externas. A empresa pretende evitar o moroso processo de formação,
apropriação e transferência de crédito acumulado.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
4) Empresa preponderantemente exportadora (RESE)
Sugestão de planejamento:
a)
Constituição de NEWCO., com o mesmo objeto da controladora, com sede
também em SP, para realização exclusivamente de vendas ao exterior (100% da
receita bruta ao exterior);
b)
A empresa fará a habilitação como Empresa Preponderantemente Exportadora
junto à RFB, nos termos do art. 40 da Lei nº 10.865/04, bem como da IN SRF
595/05;
c)
A empresa deverá se habilitar no Regime Especial Simplificado de Exportação
(RESE), previsto no artigo 450-A do RICMS/SP, e nos termos da Portaria CAT
31/05.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
4) Empresa preponderantemente exportadora (RESE)
Sugestão de planejamento:
a) Constituição de NEWCO., com o mesmo objeto da controladora, com
sede também em SP, para realização exclusivamente de vendas ao
exterior (100% da receita bruta ao exterior);
b)
A empresa fará a habilitação como Empresa Preponderantemente
Exportadora junto à RFB, nos termos do art. 40 da Lei nº 10.865/04, bem
como da IN SRF 595/05;
c)
A empresa deverá se habilitar no Regime Especial Simplificado de
Exportação (RESE), previsto no artigo 450-A do RICMS/SP.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
4) Empresa preponderantemente exportadora (RESE)
Sugestão de planejamento:
d) A NEWCO. passará a adquirir seus insumos (MP, PI e ME) com diferimento
de ICMS (procedimento do artigo 116 do RICMS/SP), e realizará a remessa
para industrialização dos insumos para a Controladora, com suspensão do
ICMS (art. 402 do RICMS/SP);
e) A Controladora devolverá a mercadoria industrializada, com suspensão do
ICMS sobre os insumos devolvidos, e com diferimento da mão-de-obra
empregada (art. 403 do RICMS/SP).
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
4) Empresa preponderantemente exportadora (RESE)
Desenho do planejamento:
CLIENTE
Exterior
FORNECEDORES
ICMS: diferido
PIS/COFINS: suspenso
IPI: suspenso
NEWCO.
EXPORTADORA
Retorno: suspensão de ICMS
(insumos), diferimento (MO),
e suspensão de IPI
SP
Remessa p/ ind.: suspensão
de ICMS e IPI
CONTROLADORA
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
4) Empresa preponderantemente exportadora (RESE)
Resultado do planejamento:
 Não haverá mais acúmulo de crédito;
 O benefício também evita acúmulo de PIS/COFINS e IPI;
 Não há custo significativo de implantação, porque a NEWCO trabalhará
com remessa para industrialização;
 A Controladora pode ser registrada como fornecedora e, assim, no
eventual emprego de materiais, poderá também diferir o ICMS.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) DRAWBACK COM DAC
Situação-problema: indústria paulista que possui controlada no exterior
adquire insumos de fornecedores situados também em SP. Suas vendas são
realizadas, em sua maioria, para o exterior e, por essa razão, acumula
créditos de ICMS. A empresa quer cessar o acúmulo dos créditos, já que suas
saídas no país não os consomem.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) DRAWBACK COM DAC
Sugestão de planejamento:
a) A controlada no exterior passará a realizar a compra dos insumos, e
solicitará sua entrega em um Depósito Alfandegado Certificado (DAC);
b) Nessa operação, não há incidência de ICMS (art. 447 RICMS/SP),
PIS/COFINS e IPI, pois, para todos os fins, ela é considerada uma
exportação;
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
3) DRAWBACK COM DAC
Sugestão de planejamento:
c) A indústria paulista realizará a importação dos insumos, adquirindo-os da
controlada pelo regime de drawback suspensão, com isenção de ICMS na
importação (art. 22 do Anexo I do RICMS/SP), e suspensão dos tributos
federais incidentes na importação.
d)
Após, a indústria paulista realizará exportação das mercadorias, sem
acumular créditos dos tributos.
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
Case 5) - DRAWBACK COM DAC
Desenho do planejamento:
CLIENTE
CONTROLADA
Exterior
SP
FORNECEDOR
Exportação:
sem impostos
DAC
Importação
por
Drawback:
sem impostos
INDÚSTRIA
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Cases de Planejamento de ICMS – acúmulo de créditos
5) DRAWBACK COM DAC
Riscos do planejamento:
 Alguns tributaristas entendem que não é possível conjugar DAC com
Drawback;
 Alguns Estados não reconhecem a não-incidência do ICMS nas remessas
para DAC (caso de MG e BA);
 Observar as regras de transfer price e verificar seu impacto no
planejamento.
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PLANEJAMENTO COM IPI
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Situação-Problema
 A “GGML”, estabelecida no Estado da Bahia, industrializa e comercializa em todo
o território nacional jogos de vídeo e cartuchos classificados no grupo 9504 da
TIPI;
 As operações de venda das mercadorias no mercado nacional são realizadas a
clientes atacadistas (distribuidores terceiros) ou diretamente aos consumidores
dos produtos, no caso das remessas efetuadas a casas de diversão especializadas.
Consumidor
Distribuidor
GGML
Consumidor
Distribuidor
Consumidor
Consumidor
Planejamento Tributário – Impostos Indiretos
Situação-Problema
 Os distribuidores das mercadorias estão localizados principalmente nas regiões Sul e
Sudeste do País e as operações de venda a tais distribuidores representam
aproximadamente 60% do faturamento da Sociedade;
 Já as operações de venda direta aos consumidores, que representam aproximadamente
40% do faturamento da GGML, são realizadas em todo o território nacional,
especialmente nos grandes centros, onde há grande número de casas especializadas em
“diversões eletrônicas”.
GGML
Distribuidores
Planejamento Tributário – Impostos Indiretos
CENÁRIO ATUAL
 As operações com as mercadorias produzidas pela GGML são tributadas pelo IPI à alíquota de
50% para jogos de vídeo e 30% para cartuchos;
 A GGML aplica alta margem de ganho nas suas vendas;

Este valor equivale ao preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas
acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário;
 A alta carga referente ao IPI gera impactos também em relação ao ICMS. Nas operações de
venda direta a consumidores, que representam aproximadamente 40% do faturamento da
GGML, a legislação do ICMS determina que a base de cálculo do imposto inclui o valor do IPI;
 A alta carga do IPI incidente nas vendas da Sociedade representa custo de aquisição do
adquirente, o qual, não sendo contribuinte do imposto, não pode creditar-se do valor do
imposto debitado.
Planejamento Tributário – Impostos Indiretos
Proposta de Planejamento
 Considerando as informações descritas, bem como nossa experiência na remodelagem
de operações semelhantes, propomos o novo cenário, demonstrado graficamente a
seguir:
Consumidor
Distribuidor
GGML
NewCo
Consumidor
Distribuidor
Consumidor
Consumidor
Município “A”
Município “B”
Outras
localizações
Planejamento Tributário – Impostos Indiretos
Proposta de Planejamento
 Pelo novo modelo, 100% das mercadorias produzidas pela GGML seriam vendidos a uma
NewCo, controlada pela Sociedade, que atuaria como distribuidora dos produtos em
referência:
 Esta nova Sociedade seria constituída em município distinto localizado em região
estratégica, considerando os aspectos de logística e de mercado;

A NewCo promoveria as vendas a outros distribuidores, incluindo aqueles com os quais a
GGML opera atualmente e, ainda, as vendas diretas a consumidores, nos termos
mencionados anteriormente;
 O preço atualmente praticado no mercado seria mantido nas operações de venda aos
distribuidores e consumidores finais. As saídas do estabelecimento da GGML com destino à
NewCo teriam preço bastante inferior, aplicando-se margem mínima de “ganho”.
GGML
NewCo
Planejamento Tributário – Impostos Indiretos
Proposta de Planejamento
 Demonstração hipotética de preços:
 Cenário Atual
• Preço praticado nas vendas aos distribuidores: R$ 100,00
• Preços praticados aos consumidores finais: R$ 130,00
 Cenário Proposto
• Preço praticado nas vendas à NewCo: R$ 50,00
• Preço praticado nas vendas aos distribuidores: R$ 100,00
• Preços praticados aos consumidores finais: R$ 130,00
GGML
R$ 50,00
NewCo
R$ 100,00
Distribuidor
R$ 130,00
R$ 130,00
Consumidor
Planejamento Tributário – Impostos Indiretos
Resultado do Planejamento
 A GGML continuará sendo contribuinte do IPI. A NewCo, entretanto, não será
contribuinte do imposto, uma vez que não é estabelecimento industrial ou equiparado
à industrial, de acordo com o RIPI;
 A base de cálculo do IPI, que incidirá somente na saída do estabelecimento da GGML,
será o preço praticado pela Sociedade na referida venda. Sendo assim, haverá redução
da base de cálculo do imposto:

Base de cálculo do IPI atualmente: R$ 100,00 (vendas a distribuidores) ou R$
130,00 (vendas a consumidores)

Base do IPI no cenário proposto: R$ 50,00
 Além disso, o IPI não comporá a base de cálculo do ICMS, como ocorre atualmente nas
vendas diretas ao consumidor.
Planejamento Tributário – Impostos Indiretos
SUPORTE LEGAL
 As vendas da GGML deverão observar o valor mínimo tributável, previsto
no RIPI para operações entre firmas interdependentes. A GGML e a NewCo
serão empresas interdependentes, em virtude das disposições do artigo
520 do RIPI. Pelo artigo mencionado, serão consideradas interdependentes
duas firmas quando:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital
social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até
o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por
cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território
nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos
produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
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SUPORTE LEGAL
 Continuação – Art. 520 RIPI
(…)
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto.
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto tributado que tenha fabricado ou importado.
 Uma vez caracterizada a interdependência, deve ser observado o valor mínimo
tributável, que, de acordo com o disposto no artigo 136 do RIPI, é o preço corrente do
produto ou seu similar na praça do remetente;
 Para efeito da apuração do preço corrente deve ser considerada a média ponderada
dos preços de cada produto, vigorantes no mês anterior ao da saída do
estabelecimento remetente (artigo 137 do RIPI).
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SUPORTE LEGAL
 Conceito de “Praça Comercial”:
 Neste contexto, para determinação da base de cálculo prevista na legislação é essencial analisar a
extensão do termo “praça do remetente”.
 De acordo com o Dicionário jurídico de Maria Helena Diniz, o conceito de praça no Direito
Comercial é:
•
•
•
•
•
•
•
área mercantil;
conjunto de estabelecimentos mercantis e bancários de uma cidade;
totalidade de comerciantes existentes numa localidade;
comércio da cidade;
mercado;
feira;
bolsa de mercadorias
 Conclui-se, assim, que praça comercial significa a cidade onde se faz comércio.
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SUPORTE LEGAL

Podemos concluir que para determinação do valor tributável mínimo do IPI deverão ser
considerados os preços praticados pelo remetente nas operações de vendas no atacado na
cidade em que está estabelecido;
 Considerando que a GGML não efetuará vendas para atacadistas estabelecidos no município
onde estará estabelecida (NewCo estará localizada em outro Município), entendemos que não
haverá preço no mercado atacadista da praça do remetente;
 Neste caso, inexistindo preço no mercado atacadista da praça do remetente, o art. 137 do RIPI
como valor mínimo tributável o “custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de
venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que
devam ser adicionadas ao preço da operação”;
 No entanto, a legislação não definiu o que seria margem de lucro normal na referida operação;
 O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta 55/2001, repetido
recentemente na Solução de Consulta 97/2008, é bastante subjetivo, ao mencionar que a
margem de lucro normal varia conforme a atividade a que se dedique a empresa e o local onde
se encontra estabelecida, devendo sua determinação atender aos critérios de razoabilidade e de
proporcionalidade.
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SUPORTE LEGAL
 Portanto, ao imputar alguma margem de lucro na operação, apurando e
recolhendo regularmente o IPI da operação, pode-se concluir que a
Sociedade estaria atendendo estritamente a legislação vigente no tocante a
determinação da base de cálculo do imposto, na medida em que tal
legislação, em nenhum momento, fixou qual seria a margem de lucro
normal, razão pela qual entendemos que existem bons argumentos para
afastar eventuais questionamentos.
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RISCOS DA OPERAÇÃO
 Falta de propósito negocial;
 Arbitramento, pelas autoridades fiscais, de margem diversa daquela
empregada pelo contribuinte.
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FIM
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