Protestos, notificações e
interpelações
Arts. 867 a 873 do CPC
Conceito
• O protesto, a notificação e a interpelação são
procedimentos não contenciosos, meramente
conservativos de direito. São procedimentos de
jurisdição voluntária e não cautelares. Servem
como meio de comunicação.
Finalidades
• Presta-se
a
prevenir
responsabilidades
• Prover a conservação ou ressalva de
direitos;
• Manifestar intenção de modo formal.
Natureza Jurídica
• Trata-se de procedimento de jurisdição
voluntária;
• Não é processo cautelar por que não se basear
no periculum in mora e no fumus boni iuris;
• Não tem natureza instrumental;
• Não é assessória.
Notificação
• Destina-se a dar conhecimento a alguém para
que faça ou deixe de fazer alguma coisa;
• Exemplo: denuncia de um contrato.
• A notificação pode ser condição de
procedibilidade de uma demanda. (Dec.
911/69).
Interpelação
• É um pedido de explicações.
• Exemplo: pedido de esclarecimentos baseado
numa declaração pública;
Protesto
• Visa dar publicidade a uma insatisfação, visando
evitar alegação de boa fé, preservando direito.
• Exemplo: protesto contra alienação de móvel comum.
• Protesto para dar publicidade ao inadimplemento de
contrato.
• Serve para interromper a prescrição.
Competência
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer
deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado
onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será
proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a
ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados
no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Pressupostos
• Demonstração de interesse no uso do instrumento de
comunicação escolhido.
• Não apresente conteúdo ou intenção ilícita.
Procedimento
Petição inicial com observância dos arts. 282 e 801 do Código
de Processo Civil;
Despacho admitindo o uso ou não do instrumento de
comunicação escolhido,
com conteúdo de decisão
interlocutória.
É inadmissível impugnação da decisão que admite o
processamento do pedido. contra inadmissão cabe agravo na
modalidade instrumento.
Não há citação mas intimação;
Não admite contestação.
Não há sentença, sequer homologatória
Finalizado o procedimento os autos são entregues ao
requerente.
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