ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
Agravo de Instrumento n. 200.2009.019240-8 / 001
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa.
Agravante: Ednalva Botelho Silva e outros
Advogado: Karime Silva Silveira e outros.
Agravado: Federal de Seguros S/A.
Vistos.
interpuseram
Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória oriunda do
Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 229),
através da qual o mesmo declinou da competência e determinou a
remessa dos autos para uma das Varas Distrital de Mangabeira.
Ednalva Botelho Silva e outros
O douto Magistrado fundamentou sua decisão na Lei
Estadual n. 4.685/1985 e na Resolução n. 04/1985, desta Corte, as quais
determinam que as causas envolvendo interesses ou situações de
pessoas com domicílio em Mangabeira e Valentina Figueiredo ficarão
sob a jurisdição da Vara Distrital de Mangabeira.
Os agravantes, em suas razões de fls. 02/13, alegam
que a ação se funda em direito pessoal e, por isso, deve ser proposta no
foro do domicílio do réu, que tem endereço no centro desta cidade. Com
isso, postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,
o provimento da irresignação, para que o feito permaneça no juízo
original.
É o relatório. Decido.
Os agravantes moveram a ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária contra a Federal de Seguros S/
A, em virtude de problemas estruturais apresentados pelos imóveis
financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
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Trata-se, portanto, de direito pessoal e, por
conseqüência, deve ser aplicada a regra do art. 94, do CPC, que reza:
"A ação fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis serão
propostas, em regra, no foro do domicilio do
réu."
Com isso, considerando que a Federal de Seguros S/
A tem endereço no centro desta capital, não há motivos para que o feito
seja transferido para uma Vara Distrital de Mangabeira, devendo
permanecer tramitando na 5a Vara Cível da Comarca da Capital.
A jurisprudência do STJ não destoa:
Processual Civil. Recurso Especial. Escritura pública
de compra e venda de imóvel. Anulação. Ação de
natureza pessoal. Competência. Foro do domicílio do
réu.
- A ação proposta com o objetivo de obter a
anulação de escritura pública de compra e venda
de imóvel é de natureza pessoal, razão pela qual
o foro competente para o seu julgamento é o do
domicílio do réu. Precedentes.
(REsp 3926531DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ
10/06/2002 p. 205).
Conflito de competência. Ação de anulação de ato
jurídico. Espólio. Domicílio do réu. Precedentes.
1. A ação de anulação do contrato de promessa
de compra e venda, ainda que registrado no
cartório competente, é de natureza pessoal. A
reivindicação do imóvel, no presente caso, é
apenas conseqüência da pretendida anulação do
instrumento particular de promessa de compra e
venda. Nessa hipótese, ao presente caso a
competência deve ser determinada em razão do
domicílio da ré, nos termos do artigo 94 do
Código de Processo Civil.
2. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 27a Vara Cível do
Rio de Janeiro/RJ.
(CC 31209/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/08/2001, DJ 01/)0/2001 p. 160).
(A
Importa observar que as regras de competência
estabelecidas no Código de Processo Civil se sobrepõem às das leis
estaduais, dos Códigos de Organização Judiciária e das Resoluções, e
que, em se tratando de competência territorial, a mesma não poderia ter
sido declinada de ofício, como fez o juízo singular.
Os critérios indicados pelo Código de Processo Civil
atuam na fixação da competência territorial da Comarca e, uma vez
determinada esta, a competência do juízo, isto é, da vara (central ou
distrital) deverá ser apurada com base nos critérios da Lei de
Organização Judiciária ou de lei estadual ou, ainda, de Resolução do
Tribunal.
Ocorre que essa definição de competência dos
juízos integrantes de uma mesma comarca (central e distrital), referente
à vara, quase sempre é relativa, pois assentada no critério territorial,
como no caso dos autos, onde o magistrado levou em consideração o
domicílio dos autores e, portanto, vedada também sua declinação de
ofício.
É sabido que na competência relativa, a exemplo da
competência territorial, é inviável a declinação de ofício, tendo em vista
que compete exclusivamente ao demandado argui-la, mediante exceção
de incompetência, nos termos do disposto no art. 112 do CPC, incidindo
a Súmula n. 33, do STJ, que preceitua: "A incompetência relativa não
pode ser declarada de oficio".
Por todo o exposto e com fundamento no art. 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO,
para determinar que o feito continue tramitando na 5 a Vara Cível da
Capital, competente para tanto.
Intime-se. Oficie-se.
João Pessoa, á de fevereiro de 2010.
)
Des. José Ditorenzo Serpa
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadora Ju.dioiária
moderado
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