NULIDADES NO PROCESSO PENAL
Lanker Vinícius
1. Noções:
• A prescrição legal de certas formalidades busca:
• Garantir às partes a participação em um
processo justo.
• Igualdade de condições na busca de interesses.
• Afastar qualquer desmando ou arbitrariedade
do Julgador.
• Permitir ao julgador utilizar instrumento apto à
descoberta da verdade.
• Assegurar às partes a legalidade e a
justiça do julgamento.
• Todos os atos do processo devem obedecer a forma
devida – Ato Típico.
• Ato atípico – Atos do processo que não obedecem a
forma devida.
• Para uns é vício ou defeito que torna ineficaz o
processo no todo ou em parte.
• É a sanção aplicável ao processo, ou ao ato
processual, realizado com inobservância da forma
devida, ou em forma proibida pela lei processual. É
um defeito.
2. Natureza jurídica:
• A nulidade é sob um aspecto, vício e, sob outro,
sanção.
• Os motivos para a existência das nulidades
advêm da necessidade de que a marcha
processual transcorra em consonância com as
formalidades exigidas para os atos processuais.
3) PRINCÍPIOS
Princípio do prejuízo
(art. 563).
• Não existe nulidade, desde que da preterição
legal não haja resultado prejuízo para uma das
partes. Súmula 523 do STF
• Caso o ato tenha alcançado sua finalidade
principal, mesmo com desrespeito a regras
procedimentais, não haverá a necessidade de
declarar a sua nulidade, porque não houve
prejuízo.
Princípio da Causalidade:
• Esse princípio dispõe que a nulidade de um ato
ocasionará a nulidade de todos os atos que lhe
forem decorrentes ou consequentes.
• Este princípio está expressamente previsto no
artigo 573, parágrafo 1°, do Código de Processo
Penal:
• “Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na
forma dos artigos anteriores, serão renovados ou
retificados. § 1o A nulidade de um ato, uma vez
declarada, causará a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam consequência”.
Princípio da
instrumentalidade das formas:
• O princípio da instrumentalidade das formas ou
sistema teológico, não se declarará a nulidade de
ato que não influiu na apuração da verdade e na
decisão da causa (art 566 CPP) e também de ato
que, mesmo praticado de forma diversa da qual
prevista, atingiu sua finalidade ( art. 572, II).
Princípio da convalidação:
• O princípio da convalidação é inerente às
nulidades relativas, e consiste na preclusão da
possibilidade de requerer a decretação da
ocorrência da nulidade, por inércia da parte
interessada.
• Referido princípio encontra guarida no artigo
572, inciso I, do Código de Processo Penal,
conforme transcrição abaixo indicada:
• “As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e,
segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão
sanadas: I – se não forem arguidas, em tempo
oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior”.
• Em se tratando do princípio da convalidação ou
sanabilidade,
as
nulidades
relativas
permitem
a
convalidação, ou seja, poderá o ato atípico ser
aproveitado ou superado.
• O modo sanável mais comum é a preclusão (ART.
572, I). Outra forma que é comum é quando o ato
atinge o seu fim (ART. 572, II) (Ex. intimação) Sem
embargo, há outras formas de convalidação, que podem
ser destacadas em:
• a)Ratificação: é o modo de se revalidar a
nulidade em razão da ilegitimidade do
representante da parte. Art. 568 do CPP.
• b)Suprimento: segundo se extrai do art. 569
CPP, é a forma de se convalidar as omissões
constantes na denúncia ou na queixa, sendo
mais que a ratificação.
• c)Substituição: revalidam-se nulidades da
citação, intimação ou notificação, como no caso
do réu processado e é citado em apenas um de
seus endereços constantes, mas não é
encontrado (art. 570 CPP).
• Princípio da conservação: Quando a
nulidade é aplicada, ela só deve alcançar o ato
inválido e os que dele decorreram ou dependem
como efeito, permanecendo os restantes íntegros
(573, § 1º e 2°).
• Princípio do interesse: Só a parte
prejudicada é que pode arguir nulidade. Não se
declara nulidade se a parte prejudicada não a
arguir (565), tampouco dê causa ou concorra
para a ocorrência da nulidade.
4. SISTEMAS DE NULIDADES:
• a) Formalista: Rígido à tipicidade. Toda
violação a prescrição legal acarreta a
inviabilidade dos atos processuais (criticado por
fazer prevalecer o meio sobre o fim);
• b) Legalista: O ato só será nulo se a lei assim
expressamente o declarar.
• c) Privatista: Só se decreta a nulidade quando
do ato resulta prejuízo e a parte interessada
solicitar.
• d) Judicial: Fica a critério do Juiz valorar o
vício processual.
• e) Instrumentalista: Sem a rigidez do sistema
formalista, dá valor à finalidade do ato. Adota o
sistema da instrumentalidade das formas.
5. INEXISTÊNCIA, NULIDADE E
IRREGULARIDADE DO ATO
PROCESSUAL.
a) ATO INEXISTENTE.
• É o ato que não tem vida. É um não ato
(Carnelutti). O ato inexistente não é ato típico
nem atípico. Não se cogita de nulidade de ato
inexistente – prescinde de decretação judicial –
não produz efeitos jurídicos.
A inexistência pode ser
material ou jurídica.
• Inexistência material: Se o ato não foi
realizado, ele não existe. Ex:. a citação de um
homônimo.
• Inexistência jurídica: Se o ato foi realizado,
mas desprovido de elementos essenciais de sua
constituição, de molde a não ter nenhum valor
para o direito, ele existe materialmente, mas não
tem existência jurídica . Ex. Extinção de
punibilidade de agente vivo.
b) ATO IRREGULAR:
• É ato igualmente não previsto na lei processual,
mas eficaz porque irrelevante a atipicidade.
Basicamente, é aquele ato cuja imperfeição que
não gera prejuízo quando o seu objetivo é
atingido .
c) ATO NULO:
• É o ato que produz efeitos enquanto não sofrer a
sanção da ineficácia.
• A qualidade de defeito determina o tipo de
invalidade, no sentido de que define um regime
próprio de decretação. E essa qualidade depende
do tipo de exigência legal que foi descumprida.
• Se a exigência é imposta pela lei em função do
interesse público, a situação é de nulidade
absoluta.
• Se a exigência é imposta pela lei no interesse da
parte, há nulidade relativa.
• No caso de nulidade absoluta não é possível
convalidar o ato, o que é possível no caso de
nulidade relativa.
NULIDADES ABSOLUTAS:
• São as previstas no art. 564, I, II e III, letras a, b, c, e
(primeira parte), f, i, j, k, l, m, n, o e p. Para elas não há
preclusão, podendo ser arguidas a qualquer tempo,
ainda que haja sentença transitada em julgado,
obedecida as regras dos artigos 565 a 569, que tratam de
casos especiais.
• Se possível, o ato nulo pode ser renovado ou retificado.
NULIDADES RELATIVAS:
• São as hipóteses previstas no art. 572 do CPP.
Também são casos de nulidade relativa, portanto
sanáveis, partes de algumas alíneas do artigo
564, III.
Distinção
NULIDADE
ABSOLUTA
RELATIVA
MOMENTO QUE DEVE SER
ALEGADA
Qualquer Oportunidade
1° Oportunidade
A PARTE PRECISA
REQUERER
NÃO
SIM, desde que não tenha dado
causa
PODE SER RECONHECIDA
DE OFÍCIO
SIM
SIM
VICIO ATINGE
INTERESSE PÚBLICO
INTERESSE PRIVADO
DEVE SER DEMONSTRADO
PREJUIZO
PRESUMIDO
CONVALESCE
NÃO
SIM
APÓS TRANSITO EM
JULGADO
PODE SER REVISTO
CONVALESCEU
ANULABILIDADE
• A norma violada tutela interesse da parte, de
forma dispositiva(não tem cominação expressa
de nulidade ou não concerne às garantias
essenciais das partes no contraditório – haverá
preclusão).
6. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE:
• Estabelecido no artigo 571 o momento em que a
parte dever arguir a nulidade relativa, o
desiderato do CPP é fixar o instante em que se
opera a preclusão temporal, a qual, concretizada,
gera, consequentemente, o saneamento da
nulidade.
Oportunidade para
arguição de nulidades
Nos processos da
competência do tribunal do júri
• Na primeira
preclusão.
manifestação,
sob
pena
de
Nos processo dos crimes
de reclusão da competência do juiz singular
• a) As ocorridas até a apresentação da defesa
escrita, nela devem ser arguidas;
• b) As ocorridas após a defesa escrita: logo após a
abertura da audiência una ou de instrução e
julgamento.
• c) As verificadas no curso da audiência: devem
ser suscitadas imediatamente após verificadas.
Nos processo de
procedimento sumário
• a) As ocorridas até a apresentação da defesa
escrita, nela devem ser arguidas;
• b) As ocorridas após a defesa escrita: logo após a
abertura da audiência una ou de instrução e
julgamento.
• c) As verificadas no curso da audiência: devem
ser suscitadas imediatamente após verificadas.
• Nulidade ocorrida após a pronúncia.
• Logo depois de anunciado o julgamento e
apregoadas as partes, na abertura da sessão do
Tribunal do Júri. Art. 463 CPP
• As ocorridas na audiências ou sessões de
tribunal.
• Imediatamente após a ocorrência, devendo a parte
pedir para que o juiz consigne a impugnação ou
protesto no termo de audiência ou na ata da sessão.
• Depois da decisão final.
• No recurso ou no Tribunal, depois de anunciado o
julgamento e apregoadas as partes.
7. EFEITOS:
• Havendo nulidade absoluta ou nulidade relativa
não sanada, deve o juiz fazer com que o ato seja
novamente praticado ou corrigido (art. 573).
8. NULIDADES EM ESPÉCIE (ART. 564):
Nulidade por
incompetência do juiz (564, I):
• A incompetência do juízo anula somente os atos
decisórios (567, 1ª parte). Apesar da disposição legal, em
se tratando de incompetência absoluta (ratione materiae
e ratione personae), a nulidade pode ser alegada a
qualquer momento e anula o processo desde o início.
• Já a incompetência, sendo relativa (em razão do local),
não tendo havido a sua arguição por meio de exceção no
prazo
da
defesa
prévia,
matéria(art. 108 do CPP).
ocorre
a
preclusão
da
Nulidade por suspeição
do juiz (564, I):
• A suspeição do juiz torna absolutamente nulos
os atos por ele praticados, não incidindo os arts.
566 e 567. As causas de suspeição estão contidas
no art. 254 do CPP.
• Nulidade por suborno do juiz (564, I): O
suborno diz respeito à infidelidade do juiz no
processo.
Ilegitimidade de
parte (564, II):
• É absoluta quando se trata de ilegitimidade ad causam
(legitimidade para agir numa demanda judicial, trata-se de
instituto de direito material , seja ordinária (exercício pelo
próprio titular do direito) ou extraordinária (Terceiro que
postula em nome próprio na defesa de direito alheio).
• Sendo ad processum (capacidade de estar em juízo), a
ilegitimidade pode ser sanada por ratificação (art. 568). Logo,
é relativa.
Nulidade por falta de fórmulas ou
termos do processo (564, III):
A palavra fórmula está empregada
como regra e a termo, como ato.
a) Ausência de denúncia, de queixa
ou de representação.
• A ausência da portaria ou do auto de prisão em
flagrante, a que se refere a alínea “a” do inciso
III, não mais acarreta a nulidade, pois, com a
Constituição de 1988, todo e qualquer processo
só pode ter início com a provocação por meio de
denúncia ou queixa.
b) Ausência do exame de corpo de
delito
• Nos crimes que deixam vestígios (delicta
factis permanentis), ressalvada a hipótese de
prova indireta (art. 167 do CPP), mediante prova
testemunhal. Relativa a nulidade no caso de não
obedecer o procedimento adequado do exame.
c) Ausência de nomeação de
defensor
• Ausência de nomeação de defensor ao réu (art. 261 CPP)
presente e de curador ao menor de 18 anos. Quanto à
ausência de nomeação de curador ao menor de idade, o
enunciado da súmula 352 do STF esvaziou esse comando
normativo. Merece registro, aqui, a Súmula 523 do STF:
“No Processo Penal, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
d) Intervenção do Ministério Público
• Ausência
de
intervenção
do
Ministério
Público em todos os atos. No processo penal,
diferentemente do processo civil, na audiência
devem estar presentes, sempre, o representante
do Ministério Público e o advogado, o defensor
dativo ou ad hoc do acusado. Nulidade depende
da ação penal. Se for pública incondicionada será
absoluta.
e) Citação do réu e Prazos
• Ausência de citação do réu para ver-se processar, do
seu interrogatório, quando possível realizá-lo, e dos
prazos para o autor e o réu. Sanciona-se, aqui, a quebra
dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que
no processo penal são mais efetivos do que no processo
civil. O art. 572 deixa expresso que apenas as nulidades
previstas na segunda parte da alínea “e” do inciso III do
art. 564 é que são relativas.
f) Decisão de pronúncia
• A ausência da decisão de pronúncia, do
libelo (não existe lei 11689/08) e a entrega
de sua cópia ao acusado. Caso a pronúncia
não tipifique a conduta do acusado, também se
entende que há nulidade, o mesmo ocorrendo
quando ela ingressa no mérito.
• g) intimação do réu para a sessão de
julgamento, pelo tribunal do júri, quando
a lei não permitir o julgamento à revelia
(Relativa)
• h) a intimação das testemunhas arroladas
no libelo e na contrariedade, nos termos
estabelecidos pela lei (Relativa)
• i) quórum mínimo de 15 jurados. Têm de
comparecer, no entanto, no mínimo, dos vinte e cinco
jurados (art. 462), quinze (art. 463), sob pena de
adiamento da audiência. Se, ainda assim, o julgamento
for realizado, ocorre a nulidade absoluta. (Recusas
motivadas e imotivadas).
• j) conselho de sentença em número legal e sua
incomunicabilidade. O número legal do conselho de
sentença é de sete pessoas (art. 467). Não pode ser mais,
nem menos.
k) Quesitos e as respostas.
• Os quesitos devem constar do processo, formulados
em proposições simples, a fim de que os jurados
compreendam o conteúdo (súmula 156 do STF). As
respostas também devem constar do processo, para
se saber, realmente, o que decidiu o conselho de
sentença. Art. 483 CPP. A inversão da ordem
também provoca nulidade absoluta. (súmula 162 do
STF).
l) acusação e a defesa, na sessão do
julgamento.
• Observe-se que o dispositivo se refere à sessão do
julgamento, tratando, portanto, especificamente do
Tribunal do Júri. Em se tratando da acusação, o que não
se admite é a ausência física do representante do
Ministério Público. De outro lado, quanto à defesa, o
preceito torna cogente não só a presença física do
advogado, como também que ele seja, em essência,
defendido. (Sumula 523 do STF) (art. 497, V).
• ausência da sentença. Tourinho Filho diz que a lei se refere,
nesse caso, à inexistência jurídica, o que equivale à própria
inexistência material.
• recurso de ofício. Não ocorre nulidade para o processo a
sua ausência, pois a única consequência e impedir a
constituição da coisa julgada.
• intimação das sentenças e despachos dos quais caiba
recurso. (Fere contraditório e ampla defesa. Art. 370,§1° e
Sumula 155 STF.
• p) ausência de quórum legal dos tribunais.
Aberta
qualquer
sessão
de
julgamento,
a
primeira verificação a ser feita, pelo presidente,
é quanto à existência do mínimo legal dos
membros.
• Nulidade por omissão de formalidade que
constitua elemento essencial do ato (564,
IV): É essencial a formalidade quando faz parte do
ato, que não existe ou pelo menos não produz efeito
sem ela.
Ex.: Denuncia não descreve todos os
elementos da figura típica.
• Acidental: Inobservância causa nulidade do ato
devendo ser demonstrado o prejuízo. Ex.: Vício na
prisão em flagrante.
• “Parágrafo Único: Ocorrerá, ainda, a nulidade
por deficiência dos quesitos ou das suas
respostas, e contradição entre elas.”
• Súmula 162 do STF: “ É absoluta a nulidade do
julgamento pelo júri, quando os quesitos da
defesa não precedem aos das circunstâncias
agravantes”
Nulidade derivada
• São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou
mesmo anteriores ao ato viciado. Tem sido entendido
que o princípio que rege as nulidades derivadas está
diretamente ligado ao princípio que rege as provas
ilícitas por derivação. Aplica-se a teoria dos frutos da
árvore
envenenada,
anulando-se
todos
os
atos
processuais subsequentes realizados em decorrência dos
elementos colhidos com a prova impugnada.
10. Inquérito Policial:
• É pacífico o entendimento de que o IP não pode
ser declarado nulo, até porque não se trata de
processo
e
não
está
jungido
a
nenhum
procedimento definido pela lei. Acontece, no
entanto, que algumas peças que o compõe
podem ser declaradas nulas, como é caso do
auto de prisão em flagrante.
Os atos defeituosos do inquérito são
passíveis de decretação de nulidade?
• Nessa senda, parece acertado o entendimento de
Aury Lopes Júnior, no sentido de que a única
forma de sanar um ato defeituoso do inquérito é
repetindo o referido ato no processo. Em isso
não ocorrendo, não só aquela diligência é nula
como também contaminará a sentença que
valorar este ato de investigação nulo.
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